Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 5834/09.8TBBRG-C.G1 Nº Convencional: JTRG000 Relator: PEREIRA DA ROCHA Descritores: OMISSÃO CITIUS ROL DE TESTEMUNHAS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/11/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Sumário: Deve ser admitido o rol de testemunhas constante do requerimento probatório anexo ao formulário de requerimento probatório disponibilizado pelo sistema informático CITIUS, apesar da omissão de preenchimento do campo daquele formulário destinado ao arrolamento de testemunhas. Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de recurso de apelação, é recorrente [A] & Filhos, L.da e é recorrida [B]-Metalomecânica, S.A. Em 10/09/2009, a Recorrida instaurou contra a Recorrente acção declarativa com processo comum ordinário, pedindo a condenação dela a pagar-lhe €353.265,48, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 9,5%, utilizando, para instauração da acção, o formulário disponibilizado no sistema informático CITIUS do Ministério da Justiça, sob o endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, e, electronicamente, tem vindo a ser tramitada a acção, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 138.º-A, n.º 1, e 150.º, n.ºs 1, 3, 4, 7, 8 e 9, do CPC e da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro. A Autora, na petição inicial, não indicou, nem requereu, meios de prova. Proferido despacho saneador, com especificação dos factos assentes e dos factos controvertidos relevantes para a decisão final (base instrutória), foi cumprido pela secretaria o disposto no art.º 512.º do CPC, mediante a notificação das partes do despacho saneador e para, em 15 dias, apresentarem rol de testemunhas, requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados e requererem a gravação da audiência final ou a intervenção do tribunal colectivo. Subsequentemente, a Autora, através do seu Mandatário, apresentou requerimento probatório, utilizando, para o efeito, o formulário do sistema informático CITIUS, preenchendo-o nos campos da caracterização, do mandatário subscritor e das notificações entre mandatários nos termos do artigo 229.º-A C.P.C. e anexando-lhe cópia digitalizada do requerimento probatório elaborado pelo seu Mandatário, constando apenas deste o rol de cinco testemunhas, a apresentar, e pedido de gravação da audiência de julgamento, que o referido sistema informático, integralmente, admitiu, validou e expediu, quer para o Tribunal a que era dirigido, quer para sua notificação, por via electrónica, à também nele identificada Mandatária da parte contrária. No referido formulário do requerimento probatório, a Autora omitiu o preenchimento do campo nele existente para arrolamento de testemunhas. Por despacho de 25/02/2010, foram admitidos os róis de testemunhas de fls. 32 e 36, ordenada a gravação da audiência e designada data para julgamento. Não se conformando com este despacho na parte em que admitiu o rol de testemunhas apresentado pela Autora, a Ré interpôs recurso de apelação, com subida em separado e com efeito devolutivo, sintetizando as alegações nas subsequentes conclusões: -A A. ofereceu o rol de testemunhas, via CITIUS, no seu requerimento probatório. -A apresentação de peças processuais é efectuada através do preenchimento dos formulários disponibilizados no CITIUS. -Neste sistema há formulário para a inserção, v. g. do rol de testemunhas e por isso devia o rol ser indicado no campo respectivo e não podia ter sido, como foi, apresentado unicamente no ficheiro anexo. -Ocorreu desconformidade entre o conteúdo dos formulários (que não foi preenchido com a indicação das testemunhas) e o conteúdo do ficheiro anexo no qual consta o rol de testemunhas. -Motivo pelo qual deve prevalecer a informação constante dos formulários. -Não tendo este sido preenchido pela A., havendo campo específico para o efeito, o rol de testemunhas apresentado é inexistente e não devia ter sido admitido. -Foi violado o disposto no nºs 1 e 2 do artigo 6° da Portaria n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro. Termos em que deve ser julgado que a A. não arrolou testemunhas, rectius que o rol que apresentou é inexistente, pelas sobreditas razões e em consequência deve a decisão que o admitiu ser revogada sendo substituída por outra que não admita o rol de testemunhas da A.. A Apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Considerando serem as conclusões da recorrente que fixam e delimitam o objecto do recurso, a questão a decidir consiste em saber se não deveria ter sido admitido o rol de testemunhas apresentado pela Autora em anexo ao formulário disponibilizado aos advogados pelo sistema informático CITIUS, por haver nesse formulário um campo destinado ao arrolamento de testemunhas. II - Apreciando A factualidade relevante à decisão do recurso consta do anterior relatório. Estatui o artigo 138.º-A, n.º 1, do CPC que a tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias. E o artigo 150.º, n.º 1, do CPC estatui que aos actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentadas a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição. Portaria esta que é a n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.º 457/2008, de 20 de Junho, e n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro e 195-A/2010 de 8 de Abril. A questão suscitada prende-se com a aplicação e a interpretação dos artigos 4.º, n.º 1, 5.º, n.ºs 1, a), e 2 e 6.º, n.ºs 1 e 2, e 13.º, a),
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