Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1585/10.9.TBVCT-A.G1 Relator: MANUEL BARGADO Descritores: MÚTUO OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA OBRIGAÇÃO CONJUNTA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/19/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1 – Nas obrigações comerciais, ou seja, nas que têm por fonte um acto mercantil, quando exista pluralidade de sujeitos passivos, a regra é a da solidariedade. 2 – Esta regra não é extensiva aos não comerciantes como sucede no caso de um mútuo celebrado entre um banco e duas pessoas que não são comerciantes (§ único do art. 100º do Código Comercial). 3 - Porém, se do contexto global do programa contratual firmado entre as partes for de concluir pelo seu acordo tácito no sentido dos mutuários se terem responsabilizado de igual forma perante o mutuante, então estamos perante uma obrigação solidária. 3 - Entende-se que são factos concludentes “todos aqueles nos quais se possa apoiar uma ilação para se constituir o significado do comportamento, sendo este o resultado da ilação”. 4 - Na interpretação dos facta concludentia regem as regras dos artigos 236º e seguintes do Código Civil. Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO A… deduziu oposição à execução comum para pagamento de quantia certa contra si instaurada pelo Banco…, S.A., pretendendo que, julgada procedente a oposição, seja decretado não ser legal e judicialmente permitido ao exequente deduzir a presente acção executiva. Fundamentando a sua pretensão, alega, em síntese, que as obrigações decorrentes dos contratos de mútuo que constituem os títulos dados à execução, que, conjuntamente com P…, celebrou com o exequente não estão abrangidas pelo regime de solidariedade passiva, tratando-se antes de obrigações conjuntas, pelo que a executada/oponente é responsável apenas pela quota-parte do seu débito. Sucede que o exequente reclamou a totalidade da dívida nos autos de falência em que era falido o referido P…, vindo a receber, em resultado do rateio exercido na massa falida, a quantia de € 34.378,36, pelo que tendo o exequente optado por exigir naquele processo a totalidade da dívida, não pode vir agora exigir da executada/oponente o pagamento da dívida. O exequente contestou, defendendo, por um lado, que às obrigações assumidas pela oponente e por P… é aplicável o regime da solidariedade passiva, por via do disposto nos arts. 99º e 100º do Código Comercial e, por outro lado, que o facto de ter reclamado o seu crédito no processo de falência, onde foi apreendido o bem sobre o qual detinha uma hipoteca, não o impede de exigir da executada o pagamento da dívida. Considerando ter o processo todos os elementos necessários para decidir, a Mm.ª Juiz conheceu, no saneador, do mérito da oposição deduzida, tendo-a julgado parcialmente procedente, ordenando o prosseguimento da execução apenas quanto a metade do valor mutuado pelo exequente e constante dos títulos executivos, as já referidas escrituras de mútuo com hipoteca, a que acrescem os juros e demais encargos aí convencionados Inconformadas com o decidido, recorreram ambas as partes para esta Relação, encerrando os recursos de apelação interpostos com as seguintes conclusões: No recurso interposto pelo exequente: «1 - A douta decisão ora em crise ao entender que nos contratos de mútuo juntos aos autos e que suportam o pedido do Recorrente/exequente se aplica o regime da obrigações conjuntas fez uma errada interpretação dos artºs 512, 518, 519 e 217 e seguintes todos do Código Civil. 2 - De acordo com o vertido no artº 512 do C.Civil a obrigação diz-se solidária pelo seu lado passivo, quando o credor pode exigir a prestação integral de qualquer um dos devedores e por sua vez a prestação efectuada por qualquer um dos devedores libera todos os restantes perante um credor comum. 3 - O regime da solidariedade pode resultar da lei ou da vontade das partes, entendo-se que essa vontade não terá de ser expressamente declarada, podendo ser tacitamente deduzida quando se deduz de factos que com toda a probabilidade a revelam 4 - Dos presentes autos, resultou provado pelo texto das escrituras e respectivo documento complementar, que a Recorrida/executada juntamente com P… contraíram perante o Recorrente dois mútuos, sendo um requerido ao regime do crédito á habitação e com o objectivo de aquisição de bem imóvel destinado à sua habitação exclusiva. 5 - E outro concedido no regime geral do qual se reconheceram devedores e cujos respectivos pagamentos deveriam ser efectuados em prestações mensais e sucessivas, por débitos na sua conta á ordem, que estes se obrigaram a ter provisionada para o efeito. 6 - Conta essa, comum e solidária a ambos os mutuários, Pelo que ao decidir a douta sentença ora em crise na absolvição dos Oponentes por força da procedência da prescrição por estes invocada, violou os pressupostos consignados no artigo 326 do C.Civil. 7 - Razões de facto e de direito bastantes para que se possa asseverar da intenção inequívoca das partes em contrair uma obrigação solidária e em se responsabilizar solidariamente perante o credor! 8 - Aliás a Recorrida não alega nem prova que os pagamentos por si devidos eram efectuados em conta autónoma, nem alega nem prova que a quitação das prestações liquidadas eram dadas separadamente. 9 - Devendo nessa medida e de acordo com o vertido nos artigos 236 a 239 do C.Civil, conjugados com o disposto artºs 217 e 512 e 513 do mesmo diploma legal, considerar-se que no caso em apreço as parte pretenderam instituir o regime da solidariedade entre os co-obrigados e como tal ser modificada a sentença ora em crise, no sentido de julgar totalmente improcedente a oposição á execução.» No recurso interposto pela executada/oponente: «1.º Dado que a não suspensão da presente execução possa criar irreparáveis prejuízos à ora recorrente, e porque da mesma já se encontram penhorados os seus dois únicos imóveis, e a favor do credor, o indeferimento desta pretensão corresponderia a uma enorme injustiça. 2.º No caso de indeferimento da referida pretensão, o que só academicamente se admite deve, então, ser-lhe concedido um prazo consentâneo com a tramitação dos presentes autos do recurso, para que a ora recorrente possa apresentar nos autos uma caução, a fim de que, sendo suspendida a execução, não seja efectuada a tão temível venda, antes da referida tramitação final dos autos. 3.º A decisão que os Autos de Falência n.º 609/03.0 TBVCT de 5 de Maio mereceu, consignando no seu teor os pressupostos de uma autêntica sentença, como tal há-de ser entendida e aceite para todos os devidos e legais efeitos. 4.º E entre essa referenciada sentença dos Autos de Falência e a sentença que os autos da presente execução mereceram, haverão de ocorrer, ainda que cum grano salis, os pressupostos conducentes ao instituto do caso julgado. 5.º Mas ainda que não pudesse ocorrer a identidade dos três necessários pressupostos para que ocorra caso julgado, por lhes faltar a identidade das partes, dos devedores, tal falta de identidade dos devedores entre ambas as acções, é suprida pelas consequências jurídicas resultantes da preclusão/extinção da dívida, que só inicialmente fôra da responsabilidade da ora recorrente. 6.º Evidentemente que se o Credor foi aos Autos de Falência em referência aí reclamou e exigiu a totalidade do seu crédito, o recebeu, ainda que rateadamente, e o douto Tribunal considerou em sentença aquele P… como o único devedor desse referenciado crédito, dúvidas não pode haver de que a renúncia/exclusão da respectiva dívida da ora recorrente tenha ocorrido. 7.º Mas para corroborar a ocorrência da renúncia/exclusão da dívida da ora recorrente, para com o credor, basta recorrermos às prescrições dos art.ºs 513.º e 519.º do CC, e aí verificarmos se as duas acções judiciais (os Autos de Falência e a presente execução), obedeceram aos imperativos de tais normas, ou se antes não ocorreu a sua respectiva violação!... 8.º Efectivamente, dado que no caso sub judice não foi respeitado o regime normativo, próprio das obrigações conjuntas, mas antes foi utilizado um regime mais favorável ao credor do que o regime das obrigações solidárias, tais procedimentos, do credor e do Tribunal, haverão de levar à efectiva renúncia/exclusão da dívida da ora recorrente, para com o credor. 9.º A ser permitido ao recorrente a aplicação dos dois regimes, (o das obrigações conjuntas e o das obrigações solidárias), tal facto corresponderia a que o credor pudesse jogar em dois tabuleiros, (no das obrigações conjuntas e no das obrigações solidárias), quando apenas lhe era permitido jogar num, o do regime das obrigações conjuntas!... 10.º E se o art.º 519.º do CC, aplicável apenas às obrigações solidárias, e exprimindo o principio subjacente à construção que vimos seguindo, prescreve que mesmo neste tipo de dívidas (solidárias), a exigência judicial da totalidade do crédito a um dos devedores, preclude a possibilidade de, posteriormente, o credor vir exigir ao outro devedor a mesma dívida; 11.º Por maioria de razão, assim ocorre no campo das obrigações conjuntas, tal como no caso presente acontece, em que a dívida não é da responsabilidade (solidária) de ambos os devedores, (da ora recorrente e daquele P…), mas antes cada um destes devedores tinha uma responsabilidade parcelar, e autónoma, sobre a mesma dívida. 12.º Daí que, havendo o Credor agido ao arrepio do art.º 513.º e 519.º, (deste último a contrario), e optando por reclamar toda a dívida àquele referenciado P…, já não pode agora o credor voltar a reclamar tal dívida à ora recorrente, mercê da preclusão/exclusão da mesma dívida, a que vimos aludindo. 13.º De resto, porque as excepções do art.º 519.º, são apenas aplicáveis às obrigações solidárias, que não se aplicando, pois, ao tipo das obrigações conjuntas, daqui se há-de concluir não poder o credor voltar a pedir a mesma dívida à ora recorrente. 14.º Neste sentido, veja-se o Ac. de 13 de Janeiro de 1977, e respectiva Anotação do Prof. Vaz Serra, in RLJ, Tomo 110, págs. de 373 a 381, a págs. 379, onde vem escrito: -“ Assim, se o credor exigiu judicialmente a um dos devedores a prestação, não pode, em principio, demandar os outros devedores solidários pois a Lei quer evitar que ele, tendo incomodado com a acção ou execução um dos devedores, vá depois sem razão admissível proceder contra os outros.” 15.º E também o Professor Almeida Costa in Direito das Obrigações, 10.ª Edição, Reelaborado, a pág. 666, ensina, tendo presente o campo das obrigações conjuntas: -“Cada um dos devedores só tem direito ou apenas se encontra obrigado à sua parte na prestação total. Os vínculos obrigacionais dos vários credores e dos vários devedores, mostram-se em tudo distintos e independentes uns dos outros, estando cada um deles imune às consequências dos actos ou factos jurídicos praticados pelos restantes credores ou devedores ou praticados por terceiros em face destes.” 16.º Não sendo correcto o fundamento da sentença da Mtma Juiz a quo, exposto na 5.ª página desta peça processual, e comportando a redacção seguinte: -“O argumento da “maioria de razão” invocado pela oponente não colhe porque não se está tratar o credor das obrigações conjuntas de forma mais vantajosa do que o credor das obrigações solidárias.” pois que tal vantajosa posição é por demais evidente. 17.º E já que, encontrando-se o credor adstrito às malhas das obrigações conjuntas, não podia ir reclamar toda a dívida, e seja nos referenciados autos de falência, àquele Patrício Lomba Araújo, seja na presente execução, à ora recorrente!... 18.º E também não é correcto o fundamento da sentença ora em impugnação exposto na mesma 5.ª página e consubstanciado no seguinte discurso: -“…tanto nas obrigações solidárias como nas obrigações conjuntas o credor que exige a prestação integral de um só dos codevedor não está a renunciar em definitivo à possibilidade de obter dos demais a prestação…” 19.º Com efeito, se um credor de uma qualquer obrigação conjunta, e tal como no caso dos autos ocorre, acciona o respectivo devedor, pela totalidade da dívida, que não apenas pela quota-parte da sua responsabilidade, é graduado e pago, ainda que rateadamente, pela totalidade e vem tal devedor fixado na sentença como único devedor, por certo que, mediante tais factos, ocorre a definitiva renúncia da dívida do outro co-obrigado. 20.º Daí que, dadas as expostas circunstâncias na 19.ª cl.ª, referente ao caso sub judice, as mesmas foram a causa da preclusão/renúncia da dívida da ora recorrente, por parte do credor e por imposição consequencial por parte do Tribunal. 21.º E também, não é de aceitar o fundamento da Mtma Juiz a quo quando na pág. 4 da sentença em análise discorre acerca da atribuição: -“…de um igual regime, quer para as obrigações solidárias, quer para as obrigações conjuntas,” Servindo-se para tal conclusão do argumento da falta de disposições legais referentes às obrigações conjuntas. 22.º Em tais circunstâncias, deveria a Mtma Juiz a quo, data venia, recorrer ao art.º 9.º do CC e criar a norma que o legislador criaria, dentro do nosso Sistema Jurídico, acaso fosse chamado a legislar e, assim, salvaguardando a subsunção factual ao concreto preceito que criasse, ao mover-se dentro do campo das respectivas obrigações conjuntas. 23.º A segurança do direito (ou certeza jurídica) bem como o princípio da Justiça, ambos tidos como pedras basilares do nosso Ordenamento Jurídico, haverão de concorrer em uníssono para a prolação de uma sentença equitativa e justa. 24.º E se, em geral, parece dever ser dada primazia ao princípio da Justiça, tal não desmerece a importância que, atenta a factualidade do caso presente, deve ser dada à segurança jurídica, consubstanciada nos art.ºs 513.º e 519.º do CC!... 25.º Mas o confronto de posições entre o credor, como uma Instância Bancária que é, e cujo móbil é o lucro desmedido, e a ora recorrente, acorrentada às graves vicissitudes que sobre si se abatem e a levam ao incumprimento, hão-de servir de parâmetros para que a Justiça fundida na equidade, possam vir à sua epifania. 26.º Ao dar um igual tratamento às obrigações conjuntas e às solidárias e, consequentemente, não dando a necessária autonomia ao tipo das obrigações conjuntas, pela criação da norma que, nos termos do art.º 9.º do CC, seria criada dentro do espírito do Sistema Jurídico, a Mtma Juiz violou os art.ºs 513.º, 519.º e art.º 9.º, todos do Código Civil. 27.º Daí que, mercê da violação das normas invocadas na precedente 26 cl.ª, maxime pela não aplicação da norma a criar nos termos do art.º 9.º CC, tenha ocorrido grave erro na decisão da sentença em análise, ao não dar a oposição totalmente procedente por provada.» A executada/oponente apresentou ainda contra-alegação, pugnando pela improcedência do recurso apresentado pelo exequente. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), as questões que se suscitam são as de saber: - se as obrigações assumidas pela executada e por um terceiro nos contratos de mútuo com hipoteca que servem de base à execução são solidárias ou conjuntas; - no caso de se concluir, como na sentença recorrida, que tais obrigações são conjuntas, o facto do exequente ter reclamado a totalidade da dívida nos autos de insolvência do co-devedor (o referido terceiro), impede o exequente de exigir nesta execução qualquer quantia da executada/recorrente, com defende esta, ou apenas a qauota-parte da responsabilidade do co-devedor, como se sustentou na sentença. III - FUNDAMENTAÇÃO A) - OS FACTOS Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.