Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 5584/19.7T8GMR.G1 Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PERÍCIA MÉDICA DANO BIOLÓGICO DANOS NÃO PATRIMONIAIS EQUIDADE JUROS ACTUALIZAÇÃO PROPOSTA NÃO RAZOÁVEL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/13/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO DA AUTORA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1. Na sequência do Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 9.5.2002, relatado pelo Conselheiro Garcia Marques, “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”. 2. Tal jurisprudência tem aplicação sempre que os valores fixados na sentença a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais já foram encontrados a partir de um raciocínio que levou em conta as circunstâncias do tempo da prolação da decisão. 3. A existência da referida actualização pode resultar expressa ou tacitamente da decisão, sendo que ocorrerá esta última hipótese quando o montante da indemnização for fixado através de juízos de equidade. 4. Nos termos do art. 38º,1,2 do DL 291/2007 de 21/8, se o Tribunal considerar que a proposta apresentada pela seguradora ao lesado não pode ser havida como razoável, em face da indemnização fixada, sanciona-a com a condenação de pagamento à autora dos juros, calculados no dobro da taxa prevista na lei aplicável. O juízo da razoabilidade ou não da proposta é por definição casuístico, e tem necessariamente de ter presente a comparação entre o valor que a seguradora ofereceu ao lesado e o valor que o Tribunal fixou. 5. Num caso em que a proposta oferecida ao lesado se fica por 1/15 do valor fixado em recurso pela Relação, é forçoso concluir pela irrazoabilidade da proposta. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório A. C., intentou contra X Seguros, Compania de Seguros Y, S.A. – Sucursal em Portugal, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação desta:
- a)a pagar à aqui autora uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais pela mesma sofridos em virtude do acidente de viação melhor descrito nos autos aqui devidamente descriminados e já quantificados, de montante nunca inferior a € 69.224,64;
- b)a pagar à aqui autora uma indemnização a acrescer à primeira e referida em
- a)e cuja total e integral quantificação se relega para posterior liquidação em sede de incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença, a título de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros: -decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Neurocirurgia, Ortopedia, Fisiatria, Fisioterapia e Medicina Dentária e Psiquiatria para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; -decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de realizar tratamento fisiátrico (duas vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de 20 sessões) para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; -decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de ajuda medicamentosa -antidepressivos, anti-inflamatórios, analgésicos e relaxante musculares- para superar as consequências físicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; -decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de efectuar várias despesas hospitalares, de efectuar a vários tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de efectuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correcção das lesões e sequelas melhor descritas; -montantes esses, actualmente impossíveis de concretizar, mas cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença a título de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros.
- c)a pagar à aqui autora: -pela não apresentação de uma proposta por parte da Ré à Autora no prazo devido: deve ser a Ré condenada no pagamento à Autora dos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre os montantes que virem a ser fixados à Autora na decisão judicial a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, contados a partir do dia seguinte ao final do prazo previsto no artigo 39º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2917/2007, ou seja, desde 22/09/2017 (termo do prazo de 15 dias após a data alta clínica atribuída pela própria Ré à Autora e fixada em 07/09/2017), ou contados desde a data da citação da Ré, ou desde a data que vier a ser estabelecida na decisão judicial e até efectivo e integral pagamento, os quais a Autora desde já peticiona da Ré; -pela apresentação por parte da Ré à Autora de uma proposta manifestamente insuficiente e não razoável: deve ser a Ré condenada no pagamento à Autora dos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido pela Ré à Autora (€2.092.63) e os montantes que vierem a ser fixados na decisão judicial a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no artigo 39º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2917/2007, ou seja, desde 22/09/2017 (termo do prazo de 15 dias após a data alta clínica atribuída pela própria Ré à Autora e fixada em 07/09/2017) ou contados desde a data da citação da Ré, ou desde a data que vier a ser estabelecida na decisão judicial e até efectivo e integral pagamento, os quais a Autora desde já peticiona da Ré, ou caso V.Ex.ª assim o não entenda, -deve ser a Ré condenada no pagamento à Autora dos juros vincendos a incidir sobres as referidas indemnizações calculados à taxa legal anual, a contar da data da citação da Ré e até efectivo e integral pagamento; Veio o Centro Distrital de Braga pedir a condenação da ré no pagamento do reembolso da quantia de 305,00 euros, acrescida de juros desde a notificação. Regular e pessoalmente citada, a Ré apresentou contestação onde aceitou a sua responsabilidade pela eclosão do acidente, mas impugnou os danos alegados por exagerados, pugnando para que a acção seja decidida em conformidade com a prova produzida. Foi proferido despacho saneador onde se afirmaram os pressupostos da instância e se elaboraram os Temas da Prova. Foi realizada a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal e gravação dos respectivos depoimentos. A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Condenou a Ré a pagar à Autora a quantia global de € 38.657,56 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, acrescida de juros moratórios, às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no art. 559º/1 CC, contados desde a data da presente sentença e até integral pagamento, absolvendo a Ré do demais contra ele peticionado, designadamente quanto ao pedido cuja quantificação se relegou para incidente de liquidação. 2. Sancionou a Ré pela apresentação à autora de uma proposta manifestamente insuficiente e não razoável, no pagamento à autora dos juros em dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido pelo Ré e os montantes que vieram a ser fixados na presente decisão. 3. Condenou a Ré a proceder ao pagamento ao Instituto da Segurança Social, do valor pago à autora no período da Incapacidade Temporária para o trabalho entre 17 de Novembro de 2016 e 23 de Dezembro de 2016, através da concessão provisória de subsídio de doença, no valor de € 305,00, acrescida de juros desde a citação. Inconformados com esta decisão, quer autora quer ré dela interpuseram recurso, que foram recebidos como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (artigos 629º,1, 631º,1, 637º, 638º,1, 644º,1,a), 645º,1,
- a)e 647º,1 do Código de Processo Civil). A autora termina o seu requerimento de interposição de recurso com as seguintes conclusões: 1) A Autora não concorda que os juros de mora calculados no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso e a incidir sobre a diferença entre o montante oferecido (€2.092,63) e os montantes indemnizatórios que vierem a ser concedidos à Autora na decisão judicial final a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, sejam devidos apenas desde a data da prolação da sentença e até integral pagamento. 2) A Ré comunicou à Autora lesada a assunção da responsabilidade em 26/12/2016. 3) A autora recebeu alta clínica dos serviços clínicos na Ré em 07/09/2017. 4) A Ré só em 21/11/2018 apresentou à Autora/lesada uma proposta de indemnização final no valor de 2.092,63 Euros. 5) O pedido de indemnização veio a ser realizado pela autora em 16/11/2018. 6) Os juros de mora calculados no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso e a incidir sobre a diferença entre o montante oferecido (€ 2.092,63) e os montantes indemnizatórios que vierem a ser concedidos à Autora na decisão judicial final a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, são devidos pela Ré à Autora desde 22/09/2017, 7) Prazo esse que constitui o términus do prazo de 15 dias contados após a data da alta clínica atribuída à Autora pelos serviços clínicos da Ré em 07/09/2017, 8) Conforme preceituado no artigo 39º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007, 9) Subsidiariamente, os juros de mora calculados ao dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso, a incidir sobre a diferença entre o montante oferecido (€ 2.092,63) e os montantes indemnizatórios que vierem a ser concedidos à Autora na decisão judicial final a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, são devidos pela Ré à Autora desde 21/11/2018; 10) Prazo esse que constitui a data em que a Ré apresentou à Autora/lesada uma proposta de indemnização final no valor de 2.092,63 Euros. 11) Conforme preceituado nos artigos 38º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007. 12) Subsidiariamente, os juros de mora calculados ao dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso, a incidir sobre a diferença entre o montante oferecido (€ 2.092,63) e os montantes indemnizatórios que vierem a ser concedidos à Autora na decisão judicial final a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, são devidos pela Ré à Autora desde 30/12/2018, 13) Prazo esse que constitui o términus do prazo de 45 dias a contar da data da formulação e recepção do pedido de indemnização formulado pela Autora à Ré em 16/11/2018, 14) Conforme preceituado nos artigos 37º, nº 1 alínea
- c)e 39º, nº 22, do Decreto-Lei n.º 291/2007. 15) Subsidiariamente e para a hipótese de V. Exas entenderem que os juros de mora calculados ao dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso, a incidir sobre a diferença entre o montante oferecido (€ 2.092,63) e os montantes indemnizatórios que vierem a ser concedidos à Autora na decisão judicial final a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, não são devidos desde 22/09/2017, nem desde 21/11/2018, nem desde 30/12/2018, 16) Os juros de mora calculados ao dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso, a incidir sobre a diferença entre o montante oferecido de € 2.092,63 Euros) e os montantes indemnizatórios que vierem a ser concedidos à Autora na decisão judicial final a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, são devidos pela Ré à Autora desde a citação da Ré e até efectivo e integral pagamento da quantia globalmente fixada. 17) Nos termos da Jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do S.TJ. nº 4/2002, de 9/5/2002 (in DR, I-A de 27/6/2002), sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do artº 566º nº 2 do Código Civil, vence juros de mora por efeito do disposto nos artºs. 805º nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º nº1 do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação. 18) Deste Acórdão uniformizador resulta, tendo em conta o seu conteúdo e o das alegações de recurso sobre as quais se pronunciou, a ideia de uma decisão actualizadora da indemnização em razão da inflação no período compreendido entre ela e o momento do evento danoso causador do dano, sob a invocação do artº 566º nº 2 do Código Civil, que consagra o critério derivado do confronto da efectiva situação patrimonial do lesado na data mais recente atendível pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse ocorrido o dano. 19) A prolação da decisão actualizadora tem que ter alguma expressão nesse sentido, designadamente a referência à utilização no cálculo do critério chamado da diferença na esfera jurídico-patrimonial constante no artº 566º nº 2 do Código Civil e à consideração, no cômputo da indemnização ou da compensação, da desvalorização do valor da moeda. 20) Da interpretação da douta sentença recorrida não resultam sinais de a mesma ter optado pela actualização do montante indemnizatório fixado a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais. 21) Apreciando a douta sentença recorrida da primeira instância, a mesma não procedeu à actualização do montante indemnizatório fixado a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, motivo pelo qual deveria condenar a Ré no pagamento de juros de mora calculados ao dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso, a incidir sobre a diferença entre o montante oferecido de € 2.092,63 e os montantes indemnizatórios que vierem a ser concedidos à Autora na decisão judicial final a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, desde a citação da Ré, louvando-se no nº 3 do artigo 805º do Código Civil. 22) Da leitura da decisão de 1ª instância, verifica-se que a mesma relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais, teve em conta a referência temporal à data da sentença, sem qualquer actualização. 23) O Autor formulou um pedido de condenação no pagamento de juros desde a data da citação do Réu, não tendo peticionado a sua actualização com base na taxa de inflação, pelo que se entende que renunciou à actualização monetária. 24) A Douta Sentença recorrida violou as seguintes disposições legais: artigos 36º, 39º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007, artigos 37.º, n.º 1 alínea
- c)e 39º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007 e artigo 805º nº 3 do Código Civil. A ré termina o seu requerimento de interposição de recurso com as seguintes conclusões: 1- A Recorrente não se conforma com a condenação a que foi sujeita a título de danos patrimoniais pois entende que existe matéria dada como provada na Sentença proferida que não encontra respaldo na prova produzida e que houve uma incorrecta aplicação do Direito. 2- A Recorrente discorda da decisão da matéria de facto, quanto ao seguinte facto 58 dado como provado na sentença: “58. A Autora à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, pelo exercício da sua categoria profissional de “Cabeleireira” auferia uma retribuição mensal ilíquida na ordem dos € 623,94 (Seiscentos e Vinte e Três Euros e Noventa e Quatro Cêntimos) discriminado da seguinte forma: €530,00 x 14 meses/ano a titulo de vencimento base; €93,94 x 11 meses/ano a titulo de subsidio alimentação”. 3- Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 260º do Código do Trabalho, por remissão para a alínea
- a)do seu nº 1, não é de considerar como retribuição o subsídio de refeição, a menos que, na parte que exceda o seu montante normal tenha sido previsto no contrato de trabalho ou se deva considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador. 4- A Autora auferia a título de subsídio de alimentação a quantia mensal de € 93,94, que equivale a um valor diário de € 4,27, que corresponde ao valor limite de isenção de retenção de IRS e de contribuição para a Segurança Social do subsídio de alimentação para o ano de 2016. 5- Pelo que ter-se-á de concluir que o montante recebido pela Autora a título de subsídio de alimentação corresponde ao montante normal, logo não faz parte da retribuição auferida. 6- Assim, o salário diário da Autora, à data do acidente, era de € 20,33 [€ 530,00 x 14 meses por ano / 365 dias] em vez de € 23,16 como, por manifesto lapso ou evidente equívoco, a sentença recorrida fixou. 7- Deste modo, a Recorrente entende que deve ser alterada a resposta dada ao ponto supra-referido, nos seguintes termos: “58. A Autora à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, pelo exercício da sua categoria profissional de “Cabeleireira” auferia uma retribuição mensal ilíquida na ordem dos € 530,00 (quinhentos e trinta euros) nos seguintes termos: € 530,00 x 14 meses/ano a titulo de vencimento base”. 8- Pelos 188 dias de Incapacidade Temporária Absoluta, a Autora terá deixado de auferir € 3.822,04. 9- Nesse sentido, a Autora terá a receber, a título de perdas salariais, a quantia de € 205,52 (duzentos e seis euros e cinquenta e dois cêntimos) em vez dos € 737,56 como, por lapso ou equívoco, foi fixado na sentença recorrida. 10- A Recorrente discorda da decisão da matéria de facto, quanto aos factos 54 e 55 dados como provados na sentença: “54. Consta da declaração emitida pelo Dr. J. M., que a Autora, na sequência do acidente de viação de que foi vítima, passou a evidenciar os seguintes problemas dentários: fractura da cúspide disto-palatina no dente 16 provocando lacerações na língua; linhas de fissura nos dentes 11, 21 e 22 associado a episódios de sensibilidade e escurecimento dentário do dente 21; espessamento do ligamento periodontal e dor à mastigação no dente 36; trauma na articulação temporo mandibular provocando estalidos, dores musculares, pressão auricular e stress dentário nocturno; 55. Para resolver estes problemas será necessário: realizar um desgaste selectivo no dente 16, no valor de 30,00 euros; confeccionar uma goteira de relaxamento nocturno antes e após tratamento ortodôntico, para permitir a recuperação da articulação, no valor de 150,00 Euros; uso de aparelho fixo na mandibula e maxila; desvitalização de dente de 1 canal (dente 21), no valor de 90,00 euros; desvitalização de dente de 3 canais ou mais canais (dente 36), no valor de 150,00 euros; colocação de facetas em cerâmica (dentes 21, 22, 11 e 12), no valor de 2.000,00 euros”. 11- O Tribunal a quo louvou-se no teor da declaração médica emitida pelo Dr. J. M. de fls. 408, bem como no teor do relatório do IML – exame clínico no âmbito de outras especialidades (medicina dentária). 12- A perícia de Medicina Dentária teve como objectivo responder aos seguintes quesitos: 1) Apreciação do nexo de causalidade entre o acidente sofrido e as lesões descritas e constantes no relatório do Dr. J. M.; 2) Caracterização de eventuais sequelas e seu respeito e enquadramento na Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil (Anexo II do Dec-Lei 352/07, de 23/10); 3) Aferir necessidades de tratamento da examinanda, caso existam. 13- Para a quantificação do dano patrimonial a título de tratamento dentário, o Tribunal a quo apenas teve em consideração os tratamentos e o “orçamento” apresentado na declaração emitida pelo Dr. J. M.. 14- Não pondo em causa o princípio da livre apreciação da prova, estabelecido no n.º 5 do art.º 607º do C.P.C., a Recorrente entende que não pode ser subestimado um meio de prova que ambas as partes requereram e aceitaram (perícia médico-legal) face a um meio de prova exclusivamente introduzido nos autos pela Autora e que foi expressamente impugnado pela recorrente (declaração do Dr. J. M., médico dentista da Autora). 15- A perícia médico-legal é um meio de prova mais seguro e isento do que um relatório médico que foi junto aos autos pela Autora, que não foi sujeito ao contraditório, que foi impugnado pela Recorrente e que não foi, sequer, “defendido” em audiência de julgamento por qualquer testemunha. 16- No relatório da especialidade de Medicina Dentária, em nenhum momento é referido a necessidade de uso de aparelho fixo, em nenhum momento é referido a necessidade de desvitalizar qualquer dente e em nenhum momento é referido a necessidade de colocação de facetas em cerâmica nos dentes 22 e 12. 17- O Tribunal a quo não podia ter dado como provado que, para resolver os problemas dentários decorrentes do sinistro dos presentes autos, é necessário:
- i)uso de aparelho fixo na mandibula e maxila;
- ii)desvitalização de dente de 1 canal (dente 21); iii) desvitalização de dente de 3 canais (dente 36);
- iv)colocação de facetas em cerâmica (dentes 22 e 12). 18- Deste modo, a Recorrente entende que devem ser alteradas as respostas dadas aos factos 54 e 55, nos seguintes termos: “54. A Autora foi observada e submetida a uma Perícia de Avaliação do Dano na especialidade de Medicina Dentária, realizada pela Dra. I. P., da qual constam as seguintes conclusões: Admite-se o nexo de causalidade entre o evento e as lesões e sequelas em apreço; As lesões sofridas ainda não atingiram a consolidação médico-legal; Do evento terá resultado fractura e luxação dos dentes 11 e 21, e fractura de 16, bem como desordem temporo-mandibular (DTM), nesta altura manifestada com fenómenos de mioespasmo; A DTM terá que ser tratada mediante a colocação de uma goteira de oclusão em relação cêntrica, de uso nocturno, sendo necessário o seu acerto ajuste periódico; O escurecimento, as linhas de fractura e a alteração da posição dos dentes 11 e 21 apenas poderão ser corrigidas mediante a colocação de coroas/facetas; A fractura do dente 16 parece ter sido resolvido mediante desgaste, sugerindo, por isso, tratar-se de uma fractura muito reduzida, sem impacto funcional ou estético; Com a implementação do tratamento é de prever que não haja lugar à atribuição de qualquer coeficiente de desvalorização”. “55. Para resolver estes problemas será necessário: realizar um desgaste selectivo no dente 16, no valor de 30,00 euros; confeccionar uma goteira de relaxamento nocturno antes e após tratamento ortodôntico, para permitir a recuperação da articulação, no valor de 150,00 Euros; colocação de facetas em cerâmica (dentes 21 e 11), no valor de 1000,00 euros”. 19- Nesse sentido, a Autora terá a receber, a título de tratamentos dentários, a quantia de € 1.180,00 (mil cento e oitenta euros) em vez dos € 5.420,00, como por lapso ou equívoco foi fixado na sentença recorrida, sem necessidade de recorrer ao incidente de liquidação. 20- Assim, a título de danos patrimoniais, a Autora terá direito a receber a quantia de € 1.385,52 (mil trezentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos). 21- A Recorrente não se conforma com a condenação a que foi sujeita a título de danos não patrimoniais pois considera que foi dada como provada matéria que não poderia ter sido incluída nos factos provados e que o valor da condenação, neste segmento, é manifestamente exagerado e desadequado face aos valores que são normalmente atribuídos pela nossa Douta Jurisprudência. 22- A Recorrente considera que o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de dano biológico na vertente de dano não patrimonial [€ 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros)], é excessivo. 23- Embora seja comumente aceite que os valores indicados na Portaria nº 377/08, de 26 de Maio não são vinculativos para os tribunais, a jurisprudência tem vindo a utilizar as tabelas financeiras e as fórmulas matemáticas, como base de cálculo. 24- Os critérios matemáticos de cálculo do capital correspondente à indemnização por danos patrimoniais futuros são um instrumento ao serviço do juízo de equidade, devendo os resultados alcançados funcionar como valores de referência. 25- No cálculo da indemnização deverá ser tido em consideração um rendimento mensal de € 727,45 [que corresponde ao valor médio calculado entre a Remuneração Mínimo Mensal Geral (RMMG) à data do sinistro (€ 530,00) e a Remuneração Base Média (RBM) à data do sinistro (€ 924,90)]. 26- Deverá ser utilizado o método de cálculo do dano patrimonial futuro, previsto na Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio. 27- A indemnização deverá corresponder a um capital produtor do rendimento que se extinguirá no termo da vida profissional activa (70 anos) da Autora. 28- Em razão da disponibilização antecipada da indemnização, que abrange várias dezenas de anos, deverá ser aplicada uma dedução de 1/3 ao montante apurado. 29- O cálculo matemático a realizar consistirá na seguinte operação: € 727,45 x 14 x 23,699645 (factor correspondente na tabela aos 39 anos) x 2%. 30- Operando a redução de 1/3, obtemos a quantia de € 3.234,27, que corresponderá ao montante devido à Autora a título de dano biológico. 31- Assim, a título de dano biológico, a Autora terá a receber a quantia de € 3.234,27 (três mil duzentos e trinta e quatro euros e vinte e sete cêntimos) em vez dos € 7.500,00, como por lapso ou equívoco foi fixado na sentença recorrida. 32- A Recorrente considera que o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de danos não patrimoniais subjectivos [€ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros)], é excessivo. 33- A Recorrente discorda da decisão da matéria de facto, quanto ao seguinte facto 56 dado como provado na sentença: “56. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (DFPIFP) e a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) supra referidos, têm repercussão permanente na Actividade Profissional da Autora, na medida em que as sequelas supra descritas são compatíveis com o exercício da habitual actividade profissional da Autora de “Cabeleireira”, mas implicam esforços acrescidos e suplementares no seu dia-a-dia laboral para o exercício dessa mesma actividade profissional e de outras categorias profissionais semelhantes que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros superiores e inferiores e que sejam predominantemente efectuadas de pé e manualmente e que até à data do acidente dos presentes autos não sentia”. 34- Para dar como provado este facto, a sentença recorrida baseou-se no Relatório de Perícia de Avaliação do dano corporal de fls. 414 verso e ss, bem como nos esclarecimentos prestados pela Exma. perita A. M.. 35- No Relatório de Perícia de Avaliação do dano corporal não é mencionado que as sequelas descritas implicam esforços acrescidos e suplementares para o exercício de ”outras categorias profissionais semelhantes que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros superiores e inferiores e que sejam predominantemente efectuadas de pé e manualmente e que até à data do acidente dos presentes autos não sentia”. 36- A Autora não formulou qualquer reclamação sobre o relatório pericial, nem requereu a realização de nova perícia médica, pelo que conformou-se com as conclusões apresentadas no relatório médico-legal que está junto aos autos. 37- A Exma. perita A. M., nos esclarecimentos que prestou em audiência de julgamento, não referiu que as sequelas implicam esforços acrescidos e suplementares para o exercício de categorias profissionais que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço, velocidade dos membros superiores e inferiores, que sejam efectuadas de pé e manualmente. 38- A única prova pericial verdadeira, em sentido próprio, que está nos autos é a que está corporizada no relatório pericial do INML. 39- Deste modo, a Recorrente entende que deve ser alterada a resposta dada ao ponto 56., nos seguintes termos: “56. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (DFPIFP) e a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) supra referidos, têm repercussão permanente na Actividade Profissional da Autora, na medida em que as sequelas supra descritas são compatíveis com o exercício da habitual actividade profissional da Autora de “Cabeleireira”, mas implicam esforços acrescidos e suplementares no seu dia-a-dia laboral para o exercício dessa mesma actividade profissional”. 40- A Recorrente discorda da decisão da matéria de facto, quanto ao seguinte facto 64 dado como provado na sentença: “64. A Autora na altura do acidente sofreu angústia de poder a vir a falecer”. 41- Conforme consta no Relatório de Perícia Médico-Legal, a informação sobre o evento foi prestada directamente pela Autora, tendo esta afirmado que não se recorda do evento, ia a conduzir, outro carro embateu-lhe de lado. 42- Pelo que o facto constante no ponto 64 deve ser dado como não provado. 43- A Recorrente discorda da decisão da matéria de facto, quanto aos factos 65, 67 e 68 dados como provados na sentença: “65. A Autora em consequência das lesões e sequelas supra-referidas, padece actualmente de alterações de humor, do sono e alterações afectivas; 67. A Autora actualmente e desde a data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, devido às lesões traumáticas sofridas e às sequelas actuais e permanentes de que o mesmo padece - e continuará a padecer no futuro - tornou-se uma pessoa triste, introvertida, abalada psiquicamente, introvertida, deprimida, angustiada, sofredora, triste, insegura, muito nervosa, receosa de que o seu estado de saúde piore e desgostosa da vida; e 68. A Autora sente-se actualmente e desde a data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, afectada psiquicamente, infeliz, desgostosa da vida, inibida e diminuída fisicamente, designadamente em consequência das alterações estéticas a nível dentário, de caracter ligeiro, as quais lhe conferem dano estético permanente fixável no grau 1/7”. 44- Para dar como provados estes factos, a sentença recorrida teve em consideração as declarações da Autora e o depoimento do seu marido V. M.. 45- O IML não atribuiu à Autora qualquer pontuação por prejuízo de afirmação pessoal. 46- A Autora, quando foi avaliada pelo INML, não se “queixou” de qualquer depressão, de qualquer abalo psicológico, de qualquer alteração de humor e/ou do sono. 47- No relatório do INML, relativamente às queixas apresentadas pela Autora quanto à vida afectiva, social e familiar, consta sem alterações. 48- Não existem elementos médicos ou clínicos que permitam atestar a existência de uma depressão, de um abalo psicológico, de alterações de humor, do sono e alterações afectivas na pessoa da Autora. 49- Quanto às ajudas medicamentosas, nada é referido no Relatório, nem foi mencionado pela Perita nos esclarecimentos que prestou, para o tratamento de depressão, de abalos psicológicos, de perturbações de humor ou sono. 50- Face ao Relatório Pericial que se encontra junto aos autos, a Recorrente entende que não podia ser dado como provado que a Autora, devido às lesões traumáticas sofridas e às sequelas actuais e permanentes, tornou-se uma pessoa deprimida, abalada psiquicamente e padece actualmente de alterações de humor, do sono e alterações afectivas. 51- Deste modo, a Recorrente entende que deve ser alterada a resposta dada aos pontos 65, 67 e 68, nos seguintes termos: “65. Não Provado; 67. A Autora actualmente e desde a data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, devido às lesões traumáticas sofridas e às sequelas actuais e permanentes de que o mesmo padece - e continuará a padecer no futuro - tornou-se uma pessoa triste, introvertida, angustiada, sofredora, insegura, muito nervosa, receosa de que o seu estado de saúde piore e desgostosa da vida; e 68. A Autora sente-se actualmente e desde a data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, infeliz, desgostosa da vida, inibida e diminuída fisicamente, designadamente em consequência das alterações estéticas a nível dentário, de caracter ligeiro, as quais lhe conferem dano estético permanente fixável no grau 1/7”. 52- A Recorrente discorda da decisão da matéria de facto, quanto ao seguinte facto 69 dado como provado na sentença: “69. As lesões e sequelas, de que a autora passou a padecer prejudicam e interferem com a mobilidade no acto sexual em certas posições e, em consequência das queixas, lesões e sequelas supra descritas, a Autora não pode actualmente -e não poderá no futuro- nos seus tempos livres e de lazer, praticar dança e natação, actividades essas que praticava regularmente antes do acidente em discussão nos presentes autos, designadamente de nadar actividade essa que fazia com regularidade não apurada”. 53- Para dar como provado este facto, o Tribunal a quo teve em consideração as declarações da Autora, bem como o depoimento do seu marido. 54- No relatório do INML, relativamente às queixas apresentadas pela Autora quanto à Sexualidade e procriação, consta sem alterações. 55- No relatório do INML, que não foi alvo de reclamação por parte da Autora, não foi identificado qualquer prejuízo sexual. 56- A Exma. perita Dra. A. M. afirmou que a Autora, no seguimento do acidente, não ficou com uma diminuição da líbido. 57- Deste modo, a Recorrente entende que o facto constante no ponto 69 deverá ser dado como “não provado”. 58- Atento o princípio da igualdade, importa atentar nos valores apurados na jurisprudência em casos com algumas similitudes com os presentes. 59- Na sentença recorrida, salvo melhor opinião, o Tribunal a quo citou Acórdãos com poucas semelhanças com o caso dos presentes autos. 60- Por outro lado, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães (Relatora: Sandra Melo) no processo 249/14.9TBMNC.G2, em 19/06/2019 apresenta muitas similitudes com o caso dos presentes autos. 61- Neste processo 249/14.9TBMNC.G2, em que o Autor contava 30 anos de idade à data do acidente, auferia a quantia mensal de € 661,90, o Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total foi fixado em 121 dias, o Quantum Doloris fixado num grau 4, o DFPIFP fixado em 2 pontos, em que o Autor teve de ser sujeito a sessões de fisioterapia e em que resultaram, entre outras, como consequência directa do acidente, as lesões cervicalgia e perda do dente nº 27, foi considerada adequada a compensação de € 3.000,00 (três mil euros) a título de danos não patrimoniais subjectivos. 62- Assim, tendo em consideração o princípio da igualdade, a idade da Autora, o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, o período de recuperação, o quantum doloris e o dano estético, a Recorrente entende que a Autora terá a receber, a título de danos não patrimoniais subjectivos, a quantia máxima de € 6.000,00 (seis mil euros) em vez dos € 22.500,00, como por lapso ou equívoco foi fixado na sentença recorrida. 63- A título de danos não patrimoniais, a Autora terá direito a receber a quantia de € 9.234,27 (nove mil duzentos e trinta e quatro euros e vinte e sete cêntimos). 64- A Recorrente não se conforma com a conclusão do Tribunal a quo que a proposta de indemnização apresentada em 21.11.2018 é insuficiente e irrazoável. 65- E muito menos se conforma com a sanção do pagamento dos juros em dobro, sobre a diferença entre o montante oferecido e os montantes fixados na sentença da qual ora se recorre. 66- No entendimento do Tribunal a quo, que não se sufraga, a Recorrente apresentou à Autora uma proposta manifestamente insuficiente e não razoável. 67- A Autora recebeu alta clínica em 07/09/2017, tendo os Serviços Clínicos da Ré, ora recorrente, considerado que a mesma se encontrava Curada Sem Desvalorização. 68- Em 16/11/2018 a Recorrente recepcionou por mail com MDDE, com cópia do documento junto com a P.I. sob o doc. n.º 28 [Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil, assinada pelo Dr. V. A.], um pedido de indemnização. 69- Após encaminhar aos serviços clínicos a documentação recebida e depois de aqueles reconsiderarem a sua posição, a Recorrente, com recurso aos critérios orientadores das tabelas constantes na Portaria 377/2008, de 20 de Maio, apresentou uma proposta de € 900,00 pelo DFPIFP de 1 ponto. 70- Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 39º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto que aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, “Todavia, quando a proposta da empresa de seguros tiver sido efectuada nos termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, os juros nos termos do número anterior são devidos apenas à taxa legal prevista na lei aplicável ao caso e sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, e, relativamente aos danos não patrimoniais, a partir da data da decisão judicial que torne líquidos os montantes devidos”. 71- Considerando que os danos não patrimoniais e patrimoniais futuros não estavam totalmente quantificados, apenas poderia ocorrer incumprimento da Recorrente se tivesse apresentado uma proposta irrazoável relativamente às perdas de rendimentos laborais, o que não foi o caso. 72- Pelo que, salvo melhor opinião, não pode a Recorrente ser sancionada pelo pagamento dos juros em dobro como por lapso ou equívoco foi fixado pelo Tribunal a quo. A ré respondeu ao recurso interposto pela autora, pugnando pela sua improcedência. A autora, por sua vez, contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso interposto pela ré. II As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, as questões a decidir consistem em saber se:
- a)ocorreu erro no julgamento da matéria de facto;
- b)os valores fixados a título de indemnização são justos III A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. No passado dia - de Novembro de 2016, cerca das 08 horas e 30 minutos, na Rua ..., na freguesia de ..., concelho de ..., distrito de Braga, ocorreu um embate; 2. No qual intervieram os seguintes veículos automóveis: -um veículo ligeiro de passageiros, de serviço particular, com o número de matrícula IJ, de propriedade e conduzido por M. J., e -um veículo ligeiro de passageiros, de serviço particular, com o número de matrícula OS, de propriedade de C. P. e conduzido pela aqui Autora. 3. Entre aquela M. J., nas qualidades de proprietária e/ou condutora habitual do veículo de matrícula IJ e a seguradora “X Seguros S.A” existia à data e aquando da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, válido e eficaz, titulado pela apólice nº ...........72, 4. Mediante o qual, havia transferido para aquela seguradora “X Seguros S.A.”, a respectiva responsabilidade civil automóvel emergente de acidente de viação/circulação rodoviária do mesmo veículo matrícula IJ à data da ocorrência do acidente de viação, pelos danos causados a terceiros, bem como a pessoas transportadas (onerosa ou gratuitamente), pela sua carga e emergentes da circulação rodoviária do mesmo veículo matrícula IJ. 5. Sucede que, em 30/12/2018, a “X Seguros S.A.” foi incorporada, por fusão, na “X Seguros Compañia De Seguros Y Sociedad Anonima”, fusão essa que implicou a alteração da Identificação Social da Sucursal X Seguros em Portugal para “X Seguros, Compañia De Seguros Y, S.A. – Sucursal Em Portugal”, ora Ré, representante permanente da “X Seguros, Compañia De Seguros Y, S.A.” adquirindo a “X Seguros, Compañia De Seguros Y, S.A. – Sucursal Em Portugal”, todos os direitos e obrigações da extinta “X Seguros S.A.” 6. A Autora nasceu em ..-05-1985. 7. No dia, hora e local acima melhor mencionados, a Autora conduzia o “OS”, na Rua ..., na freguesia de ..., concelho de ..., distrito de Braga, no sentido de marcha Centro da freguesia de .../Estação CP ..., isto atento o seu sentido de marcha. 8. O “OS”, circulava numa via (Rua ...) que lhe conferia prioridade nos cruzamentos e entroncamentos, conforme sinal vertical B9a, existente na berma direita da via por onde seguia e a cerca de 50/100 (cinquenta/cem) metros de distância antes do local onde ocorreu o embate melhor descrito nos presentes autos, 9. O “OS”, circulava a uma velocidade entre os 30/40 Km/horários, 10. Circulava com as luzes de cruzamento (médios) e de nevoeiro da frente e traseira do seu veículo ligadas. 11. Circulava totalmente dentro da sua metade direita da faixa de rodagem (hemi-faixa), bem junto à berma direita, e 12. A Autora conduzia o “OS”, perfeitamente atenta às condições da via e demais trânsito, com o cuidado, atenção, prudência. 13. A Rua ..., à data e no local onde ocorreu o acidente de viação, atento o sentido de marcha do “OS”, entroncava pela sua direita com a Rua .... 14. Por outro lado, também no mesmo dia, mesma hora e no mesmo local acima melhor mencionados, o veículo “IJ”, circulava na Rua ..., no sentido de marcha Rua .../Centro da freguesia de ..., 15. O “IJ”, circulava a uma velocidade superior a 50/60 Km/horários; 16. O “IJ”, circulava com as luzes de cruzamento (médios) e de nevoeiro da frente do seu veículo desligadas e sem assinalar atempadamente a sua presença, 17. O “IJ”, aproximava-se de um sinal vertical de paragem obrigatória B2 de STOP existente na berma direita da Rua ... (sensivelmente a cerca de 1/2 metros de distância antes da intercepção com a Rua ...) por onde circulava e atento o seu sentido de marcha (Rua .../Centro da freguesia de ...) sinal esse que lhe era então perfeitamente visível e cuja existência era do seu conhecimento pessoal. 18. O referido sinal vertical de paragem obrigatória (B2 - S.T.O.P.) existente na berma direita da Rua ... e atento o sentido de marcha do “IJ”, era à altura do embate dos presentes autos, perfeitamente visível, avistável e do conhecimento pessoal da condutora do “IJ”, na medida em que a mesma circulava frequentemente no mesmo local. 19. Sucedeu porém que, no supra referido entroncamento, quando o “OS” se aproximava sensivelmente a cerca de 2/3 (dois/três) metros de distância do supra referido entroncamento existente à sua direita e proveniente da Rua ..., surge o “IJ” conduzido de uma forma completamente distraída, proveniente da referida Rua ... e com o intuito de seguir sempre em frente e entrar na referida Rua ... e dessa forma proceder logo de seguida e em acto continuo à manobra de mudança direcção à sua esquerda para dessa forma passar a circular dentro da Rua ... no sentido de marcha contrário ao do “OS”, ou seja, no sentido de marcha Estação CP .../Centro da freguesia de ..., 20. Sem que a condutora do “IJ”, prestasse atenção à sua condução e ao trânsito previamente existente na Rua ..., designadamente do seu lado esquerdo no sentido de marcha Centro da freguesia de .../Estação CP ... e por onde já circulava previamente “OS”. 21. O “IJ”, não diminuiu a velocidade que lhe era então imprimida pela sua condutora, não parou e nem deteve a sua marcha, dessa forma desrespeitando o sinal vertical de paragem obrigatória (B2- S.T.O.P.) existente no lado direito/berma direita da referida Rua ... por onde circulava no sentido Rua ... /Centro da freguesia de ..., 22. O “IJ”, em acto contínuo, seguiu sempre em frente e dessa forma invadiu súbita, repentina e inesperadamente toda a hemi-faixa de rodagem direita da referida Rua ... na transversal/perpendicular em relação ao sentido de marcha do “OS”. 23. O “IJ”, passou assim, acto continuo, a circular totalmente dentro de toda a hemi-faixa de rodagem direita da referida Rua ..., atravessadamente e na perpendicular em relação ao sentido de marcha do veículo matrícula OS. 24. Dessa forma, o “IJ”, atravessadamente e na perpendicular, invadiu e passou a circular totalmente dentro da hemi-faixa de rodagem direita da Rua ..., por onde já circulava previamente o “OS”, cortando e obstruindo também por completo toda a passagem e todo o sentido de marcha (linha de trânsito) ao “OS”, impedindo-o de a continuar, 25. Acabando o “IJ”, por embater violentamente com toda a sua parte frontal na parte frontal direita e parte lateral direita da frente do veículo matrícula “OS”. 26. A Autora ao avistar o “IJ”, nem sequer teve tempo ou espaço de evitar a colisão e embate entre toda a parte frontal do “IJ” na parte frontal direita e parte lateral direita da frente do “OS” por si conduzido, designadamente não teve tempo nem espaço sequer para atempadamente diminuir a sua velocidade, de travar atempadamente ou de se desviar atempadamente o mais possível para a sua esquerda atento o seu sentido de marcha. 27. Só por desatenção, é que a condutora do “IJ” em acto contínuo, não diminuiu a velocidade que vinha imprimindo ao mesmo, nem deteve a sua marcha, dessa forma desrespeitando o supra referido vertical de paragem obrigatória (B2 - S.T.O.P.) existente na berma direita da referida Rua ... por onde circulava, invadindo e passando a circular totalmente dentro da hemi-faixa de rodagem direita da Rua ... por onde já circulava previamente o “OS” e nem se apercebeu que na referida Rua ... já circulava previamente do seu lado esquerdo e no sentido de marcha Centro da freguesia de .../Estação CP ... o veículo matrícula OS. 28. O embate fronto/lateral entre ambos os veículos (IJ e OS), ocorreu totalmente dentro da hemi-faixa de rodagem direita da Rua ... e junto à berma direita por onde já circulava previamente o “OS”, ficando nessa mesma metade direita da faixa de rodagem peças, plásticos, vidros partidos de ambos os veículos intervenientes. 29. O “OS” mercê da violência de tal embate fronto/lateral, foi projectado para o seu lado esquerdo acabando por imobilizar a sua marcha dentro da hemi-faixa de rodagem esquerda da Rua ... atento o seu sentido de marcha da Autora, mais concretamente a cerca de 6,10 metros de distância da sua roda traseira esquerda em relação a um poste de iluminação existente na berma esquerda da referida Rua ... (por referência aos pontos B) e F) mencionados na participação policial do acidente). 30. O “IJ, após o embate, imobilizou a sua marcha dentro e a meio da hemi-faixa de rodagem direita da Rua ... atento o seu sentido de marcha da Autora (Centro da freguesia de .../Estação CP ...), mais concretamente a cerca de 19,00 metros de distância da sua roda frontal direita em relação a um poste de iluminação existente na berma direita da referida Rua ... (por referência aos pontos A) e E) mencionados na participação policial do acidente). 31. A condutora do “IJ”, à data e no local onde ocorreu o embate disponha de muito boa visibilidade da Rua ... de onde saía relativamente à Rua ... em relação ao sentido de marcha do veículo matrícula OS e por onde o mesmo já circulava previamente (do seu lado esquerdo) no sentido de marcha Centro da freguesia de .../Estação CP .... 32. O “OS”, era assim, perfeitamente visível e avistável no campo visual da condutora do “IJ”, numa distância nunca inferior a 50/100 (cinquenta/cem) metros. 33. A Rua ... atento o sentido de marcha do “IJ” e de onde o mesmo saía relativamente à Rua ... por onde o “OS” conduzido pela Autora já circulava previamente, à data e no local onde ocorreu o acidente de viação dos presentes autos, constituía uma localidade densamente povoada, com grande trafego de veículos automóveis, ladeada e marginada de ambos os lados por edificações, com saídas directas para a mesma, possuindo uma placa indicativa de que se trata de uma localidade. 34. A Rua ..., à data e no local onde ocorreu o acidente de viação dos presentes autos, disponha de uma faixa de rodagem única, com dois sentidos de trânsito, com marcação de vias e com bastante iluminação pública de carácter permanente. 35. Tinha uma faixa de rodagem, que em toda a sua largura media cerca de 7,00 metros, dispondo assim cada hemi-faixa de rodagem de uma largura de 3,50 metros. 36. Apresentava uma configuração em forma de curva, em patamar, com boa visibilidade e com a via devidamente sinalizada e perfeitamente nivelada. 37. À hora e no local onde ocorreu o acidente de viação descrito nos presentes autos, o piso betuminoso da Rua ... encontrava-se regular, em bom estado de conservação e seco em face das boas condições climatéricas que se faziam sentir na altura (tempo limpo, seco e com sol), proporcionando-se perfeitas condições de visibilidade. 38. A Autora como consequência directa e necessária do supra descrito acidente de viação (embate fronto/lateral), sofreu vários ferimentos e várias lesões traumáticas, tendo sido assistida no local pelo INEM e posteriormente transportada do local do acidente para o SERVIÇO DE URGÊNCIAS DO CENTRO HOSPITALAR DO ..., E.P.E, no próprio dia 16-11-2016, pelas 09 Horas e 27minutos, onde foi internada e examinada, apresentando o seguinte diagnóstico: -Traumatismo e dores a nível torácico; -Traumatismo e dores a nível cervical; -Traumatismo e dores a nível dorsal; -Traumatismo e dores a nível lombar; -Traumatismo e dores intensas a nível do ombro esquerdo; -Traumatismo e dores intensas a nível do joelho esquerdo; -Traumatismo e dores a nível da região mandibular esquerda (face), -Traumatismo craniofacial por abertura do airbag que lhe desencadeou problemas dentários com fractura e luxação dos dentes 11 e 21 e fractura 16. 39. A Autora no Centro Hospitalar do ..., E.P.E. foi observada e radiografada. 40. A Autora teve alta hospitalar no próprio dia 16/11/2016, tendo sido medicada para as dores, com indicação para usar colar cervical durante 5 (cinco) dias e foi orientada para o centro de saúde da sua área de residência. 41. A Autora após a alta hospitalar esteve um mês acamada em casa e só se levantava para ir à casa de banho com ajuda de terceira pessoa. 42. A Autora em consequência das lesões sofridas com o acidente de viação descrito nos presentes autos, em 28/11/2016 foi examinada pela sua médica de família Dra. O. C., com domicílio profissional no Centro de Saúde ..., a qual lhe diagnosticou a necessidade de fisioterapia. 43. A Autora, devido à sintomatologia aguda a nível cervical, lombar e no membro superior esquerdo, nos meses de Novembro e Dezembro de 2016 efectuou tratamento fisiátrico na “Espaço Terapêutico ...”. 44. A Autora em consequência das lesões sofridas com o acidente de viação descrito nos presentes autos, em 05/01/2017 e 28/0/2018 foi examinada pelo seu Médico Dentista Dr. J. M., o qual lhe diagnosticou o seguinte: -sintomatologia e patologia dentária que não apresentava antes do acidente (só teria uma cárie no dente 38). -em 05-01-2017 apresentaria fractura cúspide disto-palatina no dente 16; linhas de fissura dos dentes 11, 21 e 22 com escurecimento dentário no dente 21; espessamento do ligamento periodontal e dor à mastigação no dente 36; trauma da articulação temporo-mandibular com estalidos, dores musculares, pressão auricular e stress dentário nocturno; inclinação posterior dos dentes 2º e 5º. Propõe tratamentos correctivos. 45. A Autora em consequência das lesões sofridas com o acidente de viação descrito nos presentes autos, de 26/01/2017 a 11/09/2017, devido à sintomatologia aguda a nível cervical, lombar, no membro superior esquerdo e a nível dentário, por conta e a expensas da Ré, foi acompanhada e assistida nas Especialidades de Neurocirurgia e Ortopedia no Hospital Privado de .... 46. A Autora em consequência das lesões sofridas com o acidente de viação descrito nos presentes autos, por conta e a expensas da Ré, efectuou várias consultas de Fisiatria e realizou cerca de 45 sessões de tratamento fisiátrico de 06/02/2017 a 22/05/2017, na Clínica de Fisioterapia de ... Lda, onde foi observada pela Dra. A. B., Médica Fisiatra, a qual lhe diagnosticou o seguinte: -Refere história de acidente de viação a 16/11/2016. -Observada nesta clínica em consulta de Fisiatria a 6/02/2017, referenciada por Ortopedia/… Saúde, com termo de responsabilidade da Companhia de Seguros X. -Referência a politraumatismos nomeadamente: na face, raquis cervical e lombar, ombro esquerdo e joelho esquerdo. -Raquialguas importantes, cefaleias e náuseas, parestesias; -Medicada com analgésicos, anti-inflamatórios e relaxante muscular. -Apresentava na data de 6/02/2017, queixas de dores a nível do ráquis cervical e lombar, e dor a nível do ombro esquerdo; com alguma limitação na mobilidade cervical, lombar e ombro esquerdo. -Realizou fisioterapia de 07/02/2017 a 15/05/2017. -última reavaliação emconsultadeFisiatria a22/05/2017; -Apresentava recuperação progressiva e lenta da mobilidade articular do raquis e ombro esquerdo; com melhoria progressiva das queixas dolorosas a nível do ráquis lombar e ombro esquerdo; com queixas de cervicalgias persistentes. 47. A Autora após a sua alta hospitalar, passou também a ser acompanhada e assistida a mando, por conta e a expensas da Ré, nos seus serviços clínicos (CENTRO CLÍNICO X SEGUROS) sitos no HOSPITAL DE ..., desde 22/06/2017 e até 06/09/2017. 48. A Autora nos seus serviços clínicos da Ré fez exames e MFR tendo estado de baixa até 24/7/2017, data em que comunicou à Ré que estaria grávida e teve alta. 49. A Autora após essa data de 24/07/2017, manteve dores na coluna e que teve necessidade de efectuar tratamentos de fisioterapia por sua conta, bem como efectuou consultas dentárias. 50. A Autora teve alta dos serviços clínicos da Ré em 06/09/2017. 51. As lesões sofridas pela Autora em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, atingiram a consolidação médico legal em 22/05/2017. 52. A Autora em consequência das lesões sofridas com o acidente de viação descrito nos presentes autos, no dia 06-09-2017, por conta e a expensas da Ré, foi submetida a um Relatório final de avaliação do dano corporal em direito civil, do qual constam, entre outras, as seguintes conclusões: -Curada sem desvalorização; -O sinistrado pode retomar/continuar o trabalho em 2017/09/07. 53. A Autora em consequência das lesões, queixas e sequelas sofridas com o acidente de viação descrito nos presentes autos, no dia 20-12-2021, foi observada e submetida a uma perícia de avaliação do dano corporal em direito civil realizada pela Dra. A. M., da qual consta, entre outras, as seguintes conclusões: -A data da consolidação das lesões é fixável em 22-05-2017; -Período de Défice Funcional Temporário Total fixável em 1 dia; -Período de Défice Funcional Temporário Parcial fixável em 187 dias; -Período de Repercussão Temporária Total na Actividade Profissional fixável em 188dias; -Quantum Doloris fixável no grau 3 em 7; -O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 2 pontos; -As Sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual mas implicam esforços adicionais; -Dano estético permanente fixável no grau 1/7. -Ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares (analgésicos e anti-inflamatórios) e ao nível de fisioterapia (1 x por ano); -A examinada necessitará de proceder ao tratamento médico-dentário. 54. Consta da declaração emitida pelo Dr. J. M. que a Autora, na sequência do acidente de viação de que foi vítima, passou a evidenciar os seguintes problemas dentários: -fractura da cúspide disto-palatina no dente 16 provocando lacerações na língua; -linhas de fissura nos dentes 11, 21 e 22 associado a episódios de sensibilidade e escurecimento dentário do dente 21; -espessamento do ligamento periodontal e dor à mastigação no dente 36; -trauma na articulação temporo-mandibular provocando estalidos, dores musculares, pressão auricular e stress dentário nocturno; 55. Para resolver estes problemas será necessário: -realizar um desgaste selectivo no dente 16, no valor de 30,00 euros; -confeccionar uma goteira de relaxamento nocturno antes e após tratamento ortodôntico, para permitir a recuperação da articulação, no valor de 150,00 Euros; -uso de aparelho fixo na mandibula e maxila; -desvitalização de dente de 1 canal (dente 21), no valor de 90,00 euros -desvitalização de dente de 3 canais ou mais canais (dente 36), no valor de 150,00 euros; -colocação de facetas em cerâmica (dentes 21, 22, 11 e 12), no valor de 2.000,00 euros. 56. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (DFPIFP) e a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) supra referidos, têm repercussão permanente na Actividade Profissional da Autora, na medida em que as sequelas supra descritas são compatíveis com o exercício da habitual actividade profissional da Autora de “Cabeleireira”, mas implicam esforços acrescidos e suplementares no seu dia-a-dia laboral para o exercício dessa mesma actividade profissional e de outras categorias profissionais semelhantes que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros superiores e inferiores e que sejam predominantemente efectuadas de pé e manualmente e que até à data do acidente dos presentes autos não sentia. 57. A Autora à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos exercia por conta de outrem a categoria profissional de “Cabeleireira” na firma denominada “BARBEARIA ... LDA”, sita na Rua ... Porto. 58. A Autora à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, pelo exercício da sua categoria profissional de “Cabeleireira” auferia uma retribuição mensal ilíquida na ordem dos € 623,94 (Seiscentos e Vinte e Três Euros e Noventa e Quatro Cêntimos) discriminado da seguinte forma: -€ 530,00 x 14 meses/ano a título de vencimento base; -€ 93,94 x 11 meses/ano a título de subsídio de alimentação. 59. A Autora por forças das lesões sofridas em virtude do acidente de viação descrito nos autos, teve necessidade de ser submetida a vários tratamentos médicos, a vários internamentos hospitalares, de recorrer a consultas médicas, de ajuda medicamentosa, de efectuar vários exames clínicos, de adquirir uns óculos dos quais a Ré apenas reembolsou 80% do seu valor, nas quais despendeu até à presente data quantia não concretamente apurada. 60. A Autora por forças das lesões sofridas em virtude do acidente de viação descrito nos autos, teve necessidade de efectuar várias deslocações em transporte próprio a hospitais e a clínicas, nas quais despendeu, até à presente data, uma quantia em valor não apurado. 61. A Autora durante o supra-referido período de Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho - 16/11/2016 a 22/05/2017 - apenas recebeu da Ré a quantia de € 3.311,12 a título de adiantamento sobre indemnização e da Segurança Social a quantia de € 305,40 da Segurança Social a título de concessão provisória de subsídio de doença. 62. A Autora em consequência das supra referidas lesões traumáticas sofridas em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, sofreu múltiplas e intensas dores durante todo o tempo que mediou entre o acidente de viação descrito nos presentes autos, o internamento hospitalar, os tratamentos médicos, os tratamentos clínicos, a recuperação funcional a que foi submetida, todos eles dolorosos, o seu período de convalescença, a sua alta hospitalar e médica, o período de incapacidade temporária absoluta e a sua recuperação ainda que parcial. 63. As referidas dores numa escala crescente de 1 a 7 conferem à Autora um “Quantum Doloris” fixado no grau 3. 64. A Autora na altura do acidente sofreu angústia de poder a vir a falecer. 65. A Autora em consequência das lesões e sequelas supra-referidas, padece actualmente de alterações de humor, do sono e alterações afectivas. 66. Antes da ocorrência do acidente, era também uma pessoa alegre, confiante, cheia de vida, possuidora de uma enorme vontade e alegria de viver, sendo uma pessoa calma, amante da vida, confiante, detentora de um temperamento afável e generoso que lhe permitia bons relacionamentos com as outras pessoas. 67. A Autora actualmente e desde a data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, devido às lesões traumáticas sofridas e às sequelas actuais e permanentes de que o mesmo padece -e continuará a padecer no futuro- tornou-se uma pessoa triste, introvertida, abalada psiquicamente, introvertida, deprimida, angustiada, sofredora, triste, insegura, muito nervosa, receosa de que o seu estado de saúde piore e desgostosa da vida. 68. A Autora sente-se actualmente e desde a data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, afectada psiquicamente, infeliz, desgostosa da vida, inibida e diminuída fisicamente, designadamente em consequência das alterações estéticas a nível dentário, de caracter ligeiro, as quais lhe conferem dano estético permanente fixável no grau 1/7. 69. As lesões e sequelas, de que a autora passou a padecer prejudicam e interferem com a mobilidade no acto sexual em certas posições e, em consequência das queixas, lesões e sequelas supra descritas, a Autora não pode actualmente -e não poderá no futuro- nos seus tempos livres e de lazer, praticar dança e natação, actividades essas que praticava regularmente antes do acidente em discussão nos presentes autos, designadamente de nadar actividade essa que fazia com regularidade não apurada. 70. No futuro, para além do tratamento dentário acima referido, a autora poderá vir a ter de fazer tratamentos de fisioterapia, 1 vez por ano, e pode ter necessidade de recorrer a medicamentos (analgésicos e anti-inflamatórios) para minimizar as dores. 71. A Ré através do seu gestor de processo e da Direcção de Serviço ao Cliente de nome D. O., expressamente assumiu e reconheceu por escrito perante a aqui Autora, a responsabilidade e culpa exclusivas da condutora do veículo segurado na Ré matrícula IJ (M. J.) na produção do acidente de viação descrito nos presentes autos e que vitimou a Autora. 72. A Ré sempre reconheceu de uma forma clara, inequívoca e concludente o direito à indemnização por parte da aqui Autora, de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela mesma e que tiveram como causas mediatas e imediatas o aqui descrito acidente de viação. 73. Tudo conforme melhor se pode constatar pelo teor de uma carta com o timbre da Ré, datada de 26-12-2016 e nessa mesma data endereçada pela Ré à Autora (e por esta recepcionada), subscrita e assinada pelo seu gestor de processo e da Direcção de Serviço ao Cliente de nome D. O., na qual sob a epígrafe “Apólice n.º .............72, Processo n.º ...............49/2, Lesado: A. C., Assunção da responsabilidade no acidente de viação” a Ré comunicou e informou expressamente a Autora do seguinte: -Recebemos a sua comunicação de sinistro com data de ocorrência a 16-11-2016; -A X Seguros assumiu a responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do acidente”. 74. A Ré procedeu ao pagamento das despesas médicas e hospitalares junto das entidades hospitalares que prestaram tratamento médico e hospitalar à Autora, designadamente ao Centro Hospitalar Do ..., E.P.E., ao Hospital Privado de ... e à Clínica De Fisioterapia de ... Lda. 75. A Ré em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, procedeu ao pagamento à Autora das seguintes quantias: -€ 3.311,12 a título de adiantamentos salariais (cfr. docs nºs 40 a 47); -€ 240,00 a título de despesas com óculos (80%) (doc. n.º 49); -€ 129,73 a título de despesas com telemóvel (cfr. docs n.ºs 44); -€ 101,53 a título de despesas médicas e medicamentosas; -€ 480,73 a título de despesas com fisioterapia; -€ 9,10 a título de despesas com táxi, e -€ 11,00 a título de despesas com colete cervical. 76. A Ré em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, procedeu ao pagamento ao proprietário do veículo conduzido pela Autora matrícula OS C. P. da quantia de €1.840,00 a título de indemnização pelos danos materiais causados ao referido veículo e que foi considerado perda total. 77. A Autora em consequência das lesões sofridas com o acidente de viação descrito nos presentes autos, de 26/01/2017 a 11/09/2017, devido à sintomatologia aguda a nível cervical, lombar, no membro superior esquerdo e a nível dentário, por conta e a expensas da Ré, foi acompanhada e assistida nas Especialidades de Neurocirurgia e Ortopedia no Hospital Privado de ..., sito na Rua … Braga. 78. A Autora em consequência das lesões sofridas com o acidente de viação descrito nos presentes autos, por conta e a expensas da Ré, efectuou várias consultas de Fisiatria e realizou cerca de 45 sessões de tratamento fisiátrico de 06/02/2017 a 22/05/2017, na Clínica de Fisioterapia de ... Lda, sita na Rua ... Calendário, .... 79. A Autora após a sua alta hospitalar, passou também a ser acompanhada e assistida a mando, por conta e a expensas da Ré, nos seus serviços clínicos (Centro Clínico X Seguros) sitos no Hospital de ..., desde 22/06/2017 e até 06/09/2017. 80. A Autora, nos serviços clínicos da Ré fez exames e MFR tendo estado de baixa até 24/7/2017, data em que comunicou à Ré que estaria grávida e teve alta (supostamente por esse motivo). 81. A Autora em consequência das lesões, queixas e sequelas sofridas com o acidente de viação descrito nos presentes autos, no dia 06-09-2017, por conta e a expensas da Ré, foi submetida a um Relatório Final de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil pelos Serviços Clínicos da Ré. 82. A Ré por conta de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que advieram para a Autora em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, em 21/11/2018, através do gestor de processo e da Direcção de Operações – Sinistros Auto Complexos e Corporais de nome A. R., apresentou por escrito à Autora uma primeira proposta consolidada, ou seja, uma proposta de indemnização final por todos os danos não patrimoniais sofridos pela Autora, oferecendo-lhe um montante indemnizatório no valor global de apenas €2.092.63, discriminado nas seguintes parcelas: -Danos patrimoniais - Dano Biológico: D.F.P.I.F.P. (IPG) de 1 ponto: 900.00€ -Perdas salariais líquidas: €1.192.63 (16-11-2016 a 23-12-2016 e 01-07-2017 a 24-07-2017 (restantes períodos já considerados)- valor mensal líquido - 577.08€ (conforme compete pagar em acidente automóvel); -Despesas médicas, exames e 20% do óculos em falta: despesas decorrentes do sinistro apenas a considerar até à data de alta mediante apresentação dos comprovativos originais. 20% dos óculos não pagos correspondem à desvalorização normal decorrente do uso dos objectos; -Despesas com deslocações em veículo próprio: são pagas a 0.15/km, mediante apresentação das presenças em tratamentos, informando os KM em causa. 83. A ocorrência do acidente de viação em discussão nos presentes autos, foi comunicada à Ré pelo seu segurado, dentro do prazo de 8 dias a contar do dia da ocorrência do mesmo. 84. A Ré em consequência das lesões e sequelas que advieram para a Autora com o acidente de viação descrito nos presentes autos, não contestou a responsabilidade e culpa exclusivas da condutora do veículo segurado na Ré matrícula IJ (M. J.) na produção do acidente de viação descrito nos presentes autos e que vitimou a Autora. 85. A Autora através do seu mandatário, por mail com MDDE enviado para a Ré Seguradora em 16/11/2018 pelas 17 horas 18 minutos e pela mesma recepcionado na mesma data, com cópia do documento juntos com a P.I. sob os doc. n.º 28 apresentou por escrito à Ré Seguradora uma proposta consolidada, ou seja, um pedido de indemnização final por conta de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela Autora/Lesada em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, em cumprimento do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea
- c)do Decreto-lei 291/2007 de 21 de Agosto, peticionando extrajudicialmente os seguintes valores: “EXMOS SENHORES X SEGUROS S.A. AV. ... LISBOA Fax Geral: ... geral@Xseguros.pt Fax Sinistros: ... sinistros@Xseguros.pt DATA: 16/11/2018. ASSUNTO: ACIDENTE DE VIAÇÃO OCORRIDO EM 16/11/2016. N/REF: A. C. V/REF: PROCESSO N.º ...............49- APOLICE N.º .............72 N/REF: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO FINAL POR CONTA DOS DANOS CORPORAIS (danos patrimoniais e não patrimoniais) sofridos em consequência do acidente de viação em epigrafe, em cumprimento do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea
- c)do Decreto-lei 291/2007 de 21 de Agosto. Exm.ºs Senhores. Os meus cordiais cumprimentos. Na sequência do sinistro acima referenciado, incumbiu-me a minha constituinte Sra. A. C. de apresentar juntos dos vossos serviços um pedido de indemnização final por conta dos danos corporais (danos patrimoniais e não patrimoniais) sofridos pela mesma em consequência do acidente de viação em epigrafe, em cumprimento do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea
- c)do Decreto-lei 291/2007 de 21 de Agosto, pelos seguintes valores: -Danos patrimoniais - Dano Biológico: D.F.P.I.F.P. (IPG) de 5 pontos: 530,00€ X 14 meses + 93,94€ X 11meses = rendimento anual de 8.453,34€ x 5 Défice Funcional = 422,66€ x 49 Anos Esperança Media de Vida (80 – 31) = 20.710,34€; -Danos não patrimoniais: 30.000,00€; -Perdas salariais ilíquidas: 8.453,34€: 365 dias: 23,16€ salário dia X 251 dias (16-11-2016 a 24-7-2017 = 251 dias) = 5.813,16€ - 3.311,12€ adiantamentos salariais= 2.502,04€; -Despesas médicas, exames e 20% dos óculos em falta: 1.028,00€; -Despesas com deslocações em veículo próprio: 812 Km x 0,36€= 293,04€ -DANO FUTURO a liquidar em futuro incidente de liquidação: necessidade no futuro de apoio médico ocasional pela entidade responsável, nomeadamente para tratamentos de Fisiatria e tratamentos dentários. ELEMENTOS DE CÁLCULO: -A data da consolidação das lesões é fixável em 24-7-2017. -Período de Défice Funcional Temporário Total fixável em 30 dia. -Período de Défice Funcional Temporário Parcial fixável em 221 dias. -Período de Repercussão Temporária Total na Actividade Profissional fixável em 251dias. Quantum Doloris fixável no grau 3 em 7. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 5 pontos. A Repercussão Permanente Actividades Desportivas e Lazer fixável no grau 3 em 7. A Repercussão Permanente na Actividade Profissional, sendo que neste caso assequelas são compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual mas implicam esforçosadicionais. -Nota: a examinada poderá necessitar de apoio médico ocasional pela entidade responsável, nomeadamente para tratamentos de Fisiatria t/e tratamentos dentários. Actividade exercida: Cabeleireira; -Salário mensal ilíquido a data do acidente: €623,94 (530,00€ Rem. Base + 93,94€ Sub. Alim.); Esperança média de vida: 49 anos tendo em conta a idade de 31 anos (80 – 31); DOCUMENTOS EM ANEXO: 1) Relatório de Avaliação do Corporal em Direito Civil; Grato pela atenção dispensada e aguardando por prezada resposta, subscrevo-me. Atenciosamente. O Advogado ao dispor. J. C. 86. A Ré por conta de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que advieram para a Autora em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, apenas em 21/11/2018, através do gestor de processo e da Direcção de Operações – Sinistros Auto Complexos e Corporais de nome A. R., apresentou por escrito à Autora uma primeira proposta consolidada, ou seja, uma proposta de indemnização final por todos os danos não patrimoniais sofridos pela Autora, oferecendo-lhe um montante indemnizatório no valor global de apenas €2.092.63. IV Conhecendo do recurso. Considerando que o recurso da ré coloca em causa a decisão sobre matéria de facto e o recurso da autora não, manda a lógica começar a apreciação pelo recurso da ré. Como é sabido, há regras apertadas para poder impugnar a decisão sobre matéria de facto. Constam do art. 640º CPC os requisitos formais de admissibilidade do recurso sobre matéria de facto. Como escreve Abrantes Geraldes (Recursos, 2017, fls. 158), sistematizando o regime legal: “a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações:
- a)falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b);
- b)falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a);
- c)falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (vg. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc);
- d)falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- e)falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”. No caso concreto, a recorrente indica de forma clara quais os pontos de facto que considera mal julgados e quais as respostas que entende que o Tribunal deveria ter dado aos mesmos, e indica em concreto os meios de prova que em seu entender deveriam ter levado a decisão diversa. Podemos pois conhecer desta parte do recurso. 1. O primeiro ponto de discórdia é o facto provado 58. Recordemos: “A Autora à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, pelo exercício da sua categoria profissional de “Cabeleireira” auferia uma retribuição mensal ilíquida na ordem dos € 623,94 (Seiscentos e Vinte e Três Euros e Noventa e Quatro Cêntimos) discriminado da seguinte forma: -€ 530,00 x 14 meses/ano a título de vencimento base; -€ 93,94 x 11 meses/ano a título de subsídio de alimentação”. A Recorrente afirma que, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 260º do Código do Trabalho, por remissão para a alínea
- a)do seu nº 1, não é de considerar como retribuição o subsídio de refeição, a menos que, na parte que exceda o seu montante normal tenha sido previsto no contrato de trabalho ou se deva considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador. A Autora auferia a título de subsídio de alimentação a quantia mensal de € 93,94, que equivale a um valor diário de € 4,27, que corresponde ao valor limite de isenção de retenção de IRS e de contribuição para a Segurança Social do subsídio de alimentação para o ano de 2016. Pelo que ter-se-á de concluir que o montante recebido pela Autora a título de subsídio de alimentação corresponde ao montante normal, logo não faz parte da retribuição auferida. Assim, o salário diário da Autora, à data do acidente, era de € 20,33 [€ 530,00 x 14 meses por ano / 365 dias] em vez de € 23,16 como, por manifesto lapso ou evidente equívoco, a sentença recorrida fixou. Deste modo, a Recorrente entende que deve ser alterada a resposta dada ao ponto supra-referido, nos seguintes termos: “58. A Autora à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, pelo exercício da sua categoria profissional de “Cabeleireira” auferia uma retribuição mensal ilíquida na ordem dos € 530,00 (quinhentos e trinta euros) nos seguintes termos: € 530,00 x 14 meses/ano a titulo de vencimento base”. 8- Pelos 188 dias de Incapacidade Temporária Absoluta, a Autora terá deixado de auferir € 3.822,04. Nesse sentido, a Autora terá a receber, a título de perdas salariais, a quantia de € 205,52 (duzentos e seis euros e cinquenta e dois cêntimos) em vez dos € 737,56 como, por lapso ou equívoco, foi fixado na sentença recorrida. Ao invés, a recorrida afirma que o subsídio de refeição é de considerar como retribuição nos termos do preceituado nos artigos 258º e 260º n.º 1 al.
- a)parte final do Código do Trabalho, motivo pelo qual deve manter-se a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de €737,56 a título de perdas salariais. A sentença fundamenta assim: “Quanto aos pontos 57º e 58º da factualidade provada, atinente à actividade que a autora desempenhava à data do acidente e remuneração por esta auferida, resultou das declarações da autora e do marido, que a mesma exercia por conta de outrem a categoria profissional de cabeleireira na firma denominada “Barbearia …, Lda” no Porto e que auferia as quantias aí referidas, declarações essas corroboradas pelo teor do documento nº 31, informação da entidade patronal de fls. 210 e recibos de vencimentos constantes de fls. 231 a 236”. A fls. 2394 e seguintes do histórico consta o recibo de vencimento. E confirma-se aí o valor mensal do subsídio de refeição. Ora bem. Salvo melhor opinião, nestes autos não estamos dentro da dogmática do direito do trabalho, nem estamos à procura da pureza da definição de retribuição e de saber quais as quantias que se inserem nessa pureza conceptual. Aqui, estamos perante uma obrigação de indemnização, e temos de determinar quais as quantias que a autora deixou de receber por causa do acidente de que foi vítima. Ora, sendo certo que nos revemos no que decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.4.2010 (Relator: MOREIRA ALVES), segundo o qual: ”é de considerar integrado na retribuição do trabalho o subsídio de alimentação, pois que no conceito legal (e laboral) de retribuição abrange-se não só a retribuição base (salário propriamente dito), mas todas as demais prestações pecuniárias ou não, satisfeitas com carácter de regularidade e de continuidade”, a verdade porém é que o enquadramento da questão colocada nestes autos não é o de saber se o valor pago a título de subsídio de refeição integra o conceito jurídico de retribuição. É, sim, saber se esse valor era pago e deixou de o ser por força do acidente e da interrupção da prestação laboral que ele impôs. Assim, colocando a questão de facto e a questão jurídica em planos separados, pensamos que a melhor solução, que se decide, será a de alterar o texto do facto provado 58, utilizando uma formulação neutra, não jurídica: “A Autora à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, pelo exercício da sua categoria profissional de “Cabeleireira” auferia uma quantia mensal ilíquida na ordem dos € 623,94 (Seiscentos e Vinte e Três Euros e Noventa e Quatro Cêntimos) discriminada da seguinte forma: -€ 530,00 x 14 meses/ano a título de vencimento base; -€ 93,94 x 11 meses/ano a título de subsídio de alimentação”. 2. Seguidamente, a Recorrente discorda da decisão da matéria de facto, quanto aos factos 54 e 55 dados como provados na sentença: “54. Consta da declaração emitida pelo Dr. J. M., que a Autora, na sequência do acidente de viação de que foi vítima, passou a evidenciar os seguintes problemas dentários: -fractura da cúspide disto-palatina no dente 16 provocando lacerações na língua; -linhas de fissura nos dentes 11, 21 e 22 associado a episódios de sensibilidade e escurecimento dentário do dente 21; -espessamento do ligamento periodontal e dor à mastigação no dente 36; -trauma na articulação temporo mandibular provocando estalidos, dores musculares, pressão auricular e stress dentário nocturno; 55. Para resolver estes problemas será necessário: -realizar um desgaste selectivo no dente 16, no valor de 30,00 euros; -confeccionar uma goteira de relaxamento nocturno antes e após tratamento ortodôntico, para permitir a recuperação da articulação, no valor de 150,00 Euros; -uso de aparelho fixo na mandibula e maxila; -desvitalização de dente de 1 canal (dente 21), no valor de 90,00 euros; -desvitalização de dente de 3 canais ou mais canais (dente 36), no valor de 150,00 euros; -colocação de facetas em cerâmica (dentes 21, 22, 11 e 12), no valor de 2.000,00 euros”. A recorrente entende que a resposta deveria ser antes esta: “54. A Autora foi observada e submetida a uma Perícia de Avaliação do Dano na especialidade de Medicina Dentária, realizada pela Dra. I. P., da qual constam as seguintes conclusões: Admite-se o nexo de causalidade entre o evento e as lesões e sequelas em apreço; As lesões sofridas ainda não atingiram a consolidação médico-legal; Do evento terá resultado fractura e luxação dos dentes 11 e 21, e fractura de 16, bem como desordem temporo-mandibular (DTM), nesta altura manifestada com fenómenos de mioespasmo; A DTM terá que ser tratada mediante a colocação de uma goteira de oclusão em relação cêntrica, de uso nocturno, sendo necessário o seu acerto ajuste periódico; O escurecimento, as linhas de fractura e a alteração da posição dos dentes 11 e 21 apenas poderão ser corrigidas mediante a colocação de coroas/facetas; A fractura do dente 16 parece ter sido resolvido mediante desgaste, sugerindo, por isso, tratar-se de uma fractura muito reduzida, sem impacto funcional ou estético; Com a implementação do tratamento é de prever que não haja lugar à atribuição de qualquer coeficiente de desvalorização”. “55. Para resolver estes problemas será necessário: realizar um desgaste selectivo no dente 16, no valor de 30,00 euros; confeccionar uma goteira de relaxamento nocturno antes e após tratamento ortodôntico, para permitir a recuperação da articulação, no valor de 150,00 Euros; colocação de facetas em cerâmica (dentes 21 e 11), no valor de 1.000,00 euros”. A sentença recorrida fundamenta assim: “em particular, quanto aos pontos 54 e 55, atinentes aos problemas dentários de que a autora passou a sofrer em consequência do acidente e aos tratamentos necessários para eliminar esses problemas, o tribunal louvou-se no teor da declaração médica emitida pelo Dr. J. M. de fls. 408, bem como no teor do relatório do IML – exame clínico no âmbito de outras especialidades (medicina dentária) que conclui nos seguintes termos: “do evento terá resultado fractura e luxação nos dentes 11 e 21, e fractura de 16, bem como desordem tempero-mandibular (DTM, nesta altura manifestada por fenómenos de miospasmo; a DTM terá de ser tratada mediante a colocação de uma goteira de eclosão em relação Centrica, de uso nocturno, sendo necessário o seu acerto ajuste periódico. O escurecimento, as linhas de fractura e a alteração da posição dos dentes 11 e 21 apenas poderão ser corrigidas mediante a colocação de coroas/facetas; a fractura do dente 16 parece ter sido resolvida mediante desgaste, sugerindo por isso tratar-se de uma fractura muito reduzida, sem impacto funcional ou estético; com a implementação do tratamento é de prever que não haja lugar à atribuição de qualquer coeficiente de desvalorização”. E a recorrente insurge-se contra o facto de o Tribunal a quo se ter louvado no teor da declaração médica emitida pelo Dr. J. M. de fls. 408, bem como no teor do relatório do IML – exame clínico no âmbito de outras especialidades (medicina dentária). Chama a atenção para que “a perícia de Medicina Dentária teve como objectivo responder aos seguintes quesitos: 1) Apreciação do nexo de causalidade entre o acidente sofrido e as lesões descritas e constantes no relatório do Dr. J. M.; 2) Caracterização de eventuais sequelas e seu respeito e enquadramento na Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil (Anexo II do Dec-Lei 352/07, de 23/10); 3) Aferir necessidades de tratamento da examinanda, caso existam”. E para a quantificação do dano patrimonial a título de tratamento dentário, o Tribunal a quo apenas teve em consideração os tratamentos e o “orçamento” apresentado na declaração emitida pelo Dr. J. M.. A recorrente entende que não pode ser subestimado um meio de prova que ambas as partes requereram e aceitaram (perícia médico-legal) face a um meio de prova exclusivamente introduzido nos autos pela Autora e que foi expressamente impugnado pela recorrente (declaração do Dr. J. M., médico dentista da Autora). E isto porque a perícia médico-legal é um meio de prova mais seguro e isento do que um relatório médico que foi junto aos autos pela Autora, que não foi sujeito ao contraditório, que foi impugnado pela Recorrente e que não foi, sequer, “defendido” em audiência de julgamento por qualquer testemunha. E assim, no relatório da especialidade de Medicina Dentária, em nenhum momento é referido a necessidade de uso de aparelho fixo, em nenhum momento é referido a necessidade de desvitalizar qualquer dente e em nenhum momento é referido a necessidade de colocação de facetas em cerâmica nos dentes 22 e 12. Logo, o Tribunal a quo não podia ter dado como provado que, para resolver os problemas dentários decorrentes do sinistro dos presentes autos, é necessário:
- i)uso de aparelho fixo na mandibula e maxila;
- ii)desvitalização de dente de 1 canal (dente 21); iii) desvitalização de dente de 3 canais (dente 36);
- iv)colocação de facetas em cerâmica (dentes 22 e 12). Conhecendo, o que verdadeiramente está em causa aqui é o respeito pela prova pericial produzida nos autos. E com efeito, afigura-se assistir razão à recorrente. Em primeiro lugar, a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (art. 389º CPC). Dispõe o art. 467º,3 CPC que “as perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta”. Comentando esta norma, escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in CPC anotado, 2ª edição, o seguinte: “constitui jurisprudência dominante a asserção de que, nos termos do art. 21º,1 da Lei nº 45/04 de 19-8, e do art. 467º, nº 3, as perícias médico-legais são obrigatoriamente realizadas nas delegações e nos gabinetes médico-legais do INML, sendo em regra, singulares, incumbindo a tal instituição a nomeação do perito (cf. RP 34-10-16, 30789/15, RG 27-2-14 1156/13, RG 20-2-14, 3098/12 e RG 21-9-10, 2440/09). (…) A obrigatoriedade da realização das perícias médico-legais no INML não constitui restrição dos direitos processuais das partes porquanto esta instituição tem autonomia e independência técnico-científica, estando numa posição de equidistância perante as partes, sendo que os seus peritos garantem um padrão de elevada qualidade científica. Os direitos processuais das partes são assegurados na precisa medida em que os peritos estão obrigados a fundamentar as suas respostas e conclusões, podendo ser requerida a prestação de esclarecimentos pelas partes, sendo estes meios processuais idóneos a aquilatar o iter seguido pelo perito e a permitir o cabal exercício do contraditório, assistindo ainda à parte o direito de se fazer assistir de técnico, nos termos do art. 50º (RG 13-23-14, 203/12)”. Assim sendo, a única prova pericial verdadeira, em sentido próprio, que temos nos autos é a que está corporizada nos relatórios periciais do INML. O documento/declaração médico do Dr. J. M., médico dentista da Autora, a que o Tribunal recorrido deu primazia, configura, em termos estritamente jurídico-formais, prova documental. Não somos adeptos de um excessivo formalismo na apreciação das questões, mas não podemos deixar de sublinhar que a diferença aqui é grande, e assume relevo substancial, tendo em conta as cautelas que rodeiam e garantem cada um dos meios de prova. Por isso, temos de reconhecer razão à recorrente. É manifesto que uma perícia médica é um meio de prova muito mais seguro e mais isento do que um relatório médico que foi junto aos autos pela autora, que foi impugnado pela ré, que não foi sujeito ao contraditório e cujas condições e os fins com que foi elaborado se desconhece. Não se poderá assim aceitar que o resultado da prova pericial, realizada de acordo com todos os formalismos impostos por lei, seja postergado em benefício de um documento junto pela parte interessada, cujo conteúdo não foi sujeito a contraditório. Acresce ainda que o Tribunal não explicou porque divergiu do relatório pericial, ou pelo menos por que razão deu a mesma credibilidade ao documento junto pela autora e à prova pericial produzida nos termos legais. E assim, consideramos assistir razão à recorrente, pelo que os factos provados 54 e 55 passarão a ter a seguinte redacção: “54. A Autora foi observada e submetida a uma Perícia de Avaliação do Dano na especialidade de Medicina Dentária, realizada pela Dra. I. P., da qual constam as seguintes conclusões: Admite-se o nexo de causalidade entre o evento e as lesões e sequelas em apreço; As lesões sofridas ainda não atingiram a consolidação médico-legal; Do evento terá resultado fractura e luxação dos dentes 11 e 21, e fractura de 16, bem como desordem temporo-mandibular (DTM), nesta altura manifestada com fenómenos de mioespasmo; A DTM terá que ser tratada mediante a colocação de uma goteira de oclusão em relação cêntrica, de uso nocturno, sendo necessário o seu acerto ajuste periódico; O escurecimento, as linhas de fractura e a alteração da posição dos dentes 11 e 21 apenas poderão ser corrigidas mediante a colocação de coroas/facetas; A fractura do dente 16 parece ter sido resolvido mediante desgaste, sugerindo, por isso, tratar-se de uma fractura muito reduzida, sem impacto funcional ou estético; Com a implementação do tratamento é de prever que não haja lugar à atribuição de qualquer coeficiente de desvalorização”. “55. Para resolver estes problemas será necessário: realizar um desgaste selectivo no dente 16, no valor de 30,00 euros; confeccionar uma goteira de relaxamento nocturno antes e após tratamento ortodôntico, para permitir a recuperação da articulação, no valor de 150,00 Euros; colocação de facetas em cerâmica (dentes 21 e 11), no valor de 1.000,00 euros”. 3. A Recorrente discorda ainda da decisão da matéria de facto, quanto ao facto 56 dado como provado na sentença: “56. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (DFPIFP) e a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) supra referidos, têm repercussão permanente na Actividade Profissional da Autora, na medida em que as sequelas supra descritas são compatíveis com o exercício da habitual actividade profissional da Autora de “Cabeleireira”, mas implicam esforços acrescidos e suplementares no seu dia-a-dia laboral para o exercício dessa mesma actividade profissional e de outras categorias profissionais semelhantes que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros superiores e inferiores e que sejam predominantemente efectuadas de pé e manualmente e que até à data do acidente dos presentes autos não sentia”. E a argumentação na qual a recorrente assenta a sua pretensão é o facto de, nem no Relatório de Perícia de Avaliação do dano corporal nem nos esclarecimentos prestados pela Perita em audiência, ser mencionado que as sequelas descritas implicam esforços acrescidos e suplementares para o exercício de ”outras categorias profissionais semelhantes que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros superiores e inferiores e que sejam predominantemente efectuadas de pé e manualmente e que até à data do acidente dos presentes autos não sentia”. E assim, entende que esse segmento, por ausência de prova pericial onde se sustente, deve ser removido dos factos provados. A recorrida entende que o facto em causa assenta no Relatório de Perícia de Avaliação do dano corporal de fls. 414 verso e ss, subscrito pela Exma. Dra. A. M., do qual resulta que “as sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual mas implicam esforços adicionais”. A sentença recorrida fundamenta a decisão acolhendo-se ao Relatório de Perícia de Avaliação do dano corporal de fls. 414 verso e ss, subscrito pela Exma. Dra. A. M., no qual se afirma que “as sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual mas implicam esforços adicionais”. É verdade que nem no relatório pericial final, nem nas declarações da Perita médica prestadas em audiência de julgamento consta a frase contra a qual a recorrente se insurge, qual seja: “…e de outras categorias profissionais semelhantes que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros superiores e inferiores e que sejam predominantemente efectuadas de pé e manualmente…”. Porém, se bem entendemos esse segmento, verificamos que o Tribunal, ao acrescentar o mesmo, não introduziu factos novos e nem sequer uma conclusão pericial não constante do relatório. Limitou-se a, com base no que vinha referido pela Perita, olhar para a actividade profissional da autora (cabeleireira), e a retirar dela, intelectualmente, a descrição do tipo de gestos, movimentos, postura e características que a definem, para depois extrapolar para qualquer outra actividade que envolva o mesmo tipo de gestos. E esse exercício do Tribunal não só se nos afigura como correcto, sem violar o resultado da prova pericial, como até útil, pois qualquer pessoa percebe, lendo o relatório pericial, que a autora poderá continuar a exercer a sua profissão de cabeleireira, embora tendo de desenvolver esforços acrescidos para tal, assim como, poderá exercer qualquer outra profissão que envolva o mesmo tipo de movimentos, de postura física, e de tempo de pé que caracterizam a profissão de cabeleireira, mas, naturalmente, com o supra descrito esforço suplementar para o efeito. E assim, sem mais desenvolvimentos, esta pretensão da recorrente improcede. 4. Depois, a Recorrente discorda da decisão da matéria de facto, quanto ao seguinte facto 64 dado como provado na sentença: “64. A Autora na altura do acidente sofreu angústia de poder a vir a falecer”. E fundamenta assim: conforme consta no Relatório de Perícia Médico-Legal, a informação sobre o evento foi prestada directamente pela Autora, tendo esta afirmado que não se recorda do evento, ia a conduzir, outro carro embateu-lhe de lado. Pelo que o facto constante no ponto 64 deve ser dado como não provado. Todavia, o Tribunal recorrido não foi buscar um depoimento escrito e indirecto da autora para dar tal facto como provado. Tal como consta da motivação da decisão sobre matéria de facto, este facto 64 resultou do teor das declarações da autora prestadas na audiência de julgamento. E compreende-se que assim seja: só a autora poderia transmitir ao Tribunal o que lhe passou pela cabeça no momento do embate. Para terminar, é inteiramente compreensível que assim tenha sido, atenta a natureza e a violência do embate: circulando na sua mão de trânsito, cumprindo todas as regras da boa e prudente condução, a autora foi embatida por um automóvel que se deslocava a uma velocidade superior a 50/60 Km/horários, sem luzes. Na matéria de facto provada pode ler-se: “25. Acabando o “IJ”, por embater violentamente com toda a sua parte frontal na parte frontal direita e parte lateral direita da frente do veículo matrícula “OS”. Mais ainda: “o OS, mercê da violência de tal embate fronto/lateral, foi projectado para o seu lado esquerdo acabando por imobilizar a sua marcha dentro da hemi-faixa de rodagem esquerda da Rua ... atento o seu sentido de marcha”. Assim, também esta parte do recurso improcede. 5. De seguida, afirma a recorrente que discorda da decisão da matéria de facto quanto aos factos 65, 67 e 68 dados como provados na sentença. Recordemos: “65. A Autora em consequência das lesões e sequelas supra-referidas, padece actualmente de alterações de humor, do sono e alterações afectivas”. “67. A Autora actualmente e desde a data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, devido às lesões traumáticas sofridas e às sequelas actuais e permanentes de que o mesmo padece -e continuará a padecer no futuro- tornou-se uma pessoa triste, introvertida, abalada psiquicamente, introvertida, deprimida, angustiada, sofredora, triste, insegura, muito nervosa, receosa de que o seu estado de saúde piore e desgostosa da vida”. “68. A Autora sente-se actualmente e desde a data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, afectada psiquicamente, infeliz, desgostosa da vida, inibida e diminuída fisicamente, designadamente em consequência das alterações estéticas a nível dentário, de caracter ligeiro, as quais lhe conferem dano estético permanente fixável no grau 1/7”. E argumenta que para dar como provados estes factos, a sentença recorrida teve em consideração as declarações da Autora e o depoimento do seu marido V. M.. Porém, o INML não atribuiu à Autora qualquer pontuação por prejuízo de afirmação pessoal. E a autora, quando foi avaliada pelo INML, não se “queixou” de qualquer depressão, de qualquer abalo psicológico, de qualquer alteração de humor e/ou do sono; e no relatório do INML, relativamente às queixas apresentadas pela Autora quanto à vida afectiva, social e familiar, consta sem alterações. Para concluir dizendo que não existem elementos médicos ou clínicos que permitam atestar a existência de uma depressão, de um abalo psicológico, de alterações de humor, do sono e alterações afectivas na pessoa da Autora. Donde, o facto 65 deveria ser não provado, e aponta alterações aos factos 67 e 68. O Tribunal fundamenta essa decisão dizendo: “as respostas aos pontos 59º, 60º, 62º, 64º a 70º, atinentes aos danos morais sofridos pela autora resultaram do teor das declarações da autora e da testemunha inquirida. Quanto a esta factualidade, em particular quanto aos danos morais, ateve-se o tribunal ao teor das declarações prestadas pela autora: “(…) actualmente, por força das sequelas de que ficou a padecer, sente-se diminuída fisicamente, condicionada nas suas tarefas diárias e de lazer; sente dores que, além do mais, afectam a sua vida sexual, porque tem dificuldade em assumir determinadas posições implicadas na prática do acto sexual”. Na mesma linha, V. M., marido da autora, refere que: “(…) antes do acidente nunca se queixou; era uma pessoa cheia de atitude. Antes do acidente, faziam dança, caminhavam e agora ela não aguenta. A autora era dinâmica, alegre, bem-disposta, comunicativa, estava sempre a brincar. Hoje sente-se triste e psicologicamente afectada -está sempre a dizer que se sente feia e que o declarante a irá abandonar- porque não realiza função nenhuma nem mesmo em casa com os filhos ou com o marido”. Se bem percebemos, a razão pela qual a recorrente não concorda com estes 3 factos provados é que o conteúdo dos mesmos não consta do Relatório do INML. Ora bem. É verdade que tais factos não constam do Relatório do INML. Mas também, salvo melhor opinião, a verdade é que não tinham de constar. Excluindo a referência que é feita acerca do dano estético, fixada no grau 1/7 (que claramente emerge do Relatório do INML), tudo o mais que consta dos factos provados 65, 67 e 68 é matéria do foro psicológico: alterações de humor, do sono, alterações afectivas; tornou-se uma pessoa triste, introvertida, abalada psiquicamente, deprimida, angustiada, sofredora, triste, insegura, muito nervosa, receosa de que o seu estado de saúde piore e desgostosa da vida. Não tendo sido elaborada Perícia na área da psicologia, o Tribunal assentou a sua convicção na única prova que dispunha, as declarações da autora e das testemunhas que lhe são mais próximas. E não temos razões para duvidar, nesta parte, do que foi dito, sendo prova suficiente para sustentar a convicção do Tribunal. Do que podemos analisar, do acidente em si e das lesões e dores que a autora sofreu em consequência daquele, não nos custa acreditar que a autora tenha efectivamente passado a sofrer daqueles danos que por facilidade de exposição aqui chamaremos de “psicológicos”. Recordemos que à data do acidente a autora tinha 31 anos; o embate foi violento, a autora foi assistida no local pelo INEM e posteriormente transportada do local do acidente para o serviço de urgências do centro hospitalar do ..., E.P.E, onde apresentava os traumatismos e dores descritos supra. Teve alta hospitalar no próprio dia, e após esteve um mês acamada em casa e só se levantava para ir à casa de banho com ajuda de terceira pessoa. Ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos. Terá de fazer esforços adicionais para continuar a exercer a sua profissão. Na altura do acidente sofreu angústia de poder vir a falecer. No futuro, para além do tratamento dentário acima referido, a autora poderá vir a ter de fazer tratamentos de fisioterapia, 1 vez por ano, e pode ter necessidade de recorrer a medicamentos (analgésicos e anti-inflamatórios) para minimizar as dores. Atento este quadro, não admira que a autora sofra das alterações de humor, do sono e alterações afectivas, bem como o referido quadro de tristeza, angústia e depressão referidas supra. Note-se que, por exemplo, é verdade que não temos prova pericial (relatório elaborado por psicólogo) a afirmar que a autora sofre de depressão. Mas também é verdade que não foi isso que o Tribunal recorrido deu como provado. O que ficou provado foi que “a Autora (…) tornou-se uma pessoa triste, introvertida, abalada psiquicamente, introvertida, deprimida, angustiada, sofredora, triste, insegura, muito nervosa, receosa de que o seu estado de saúde piore e desgostosa da vida”. E a argumentação da recorrente (que isso não consta do relatório do INML) é manifestamente insuficiente para que se possa falar em erro de julgamento do Tribunal. Assim, improcede a pretensão da recorrente. 6. A Recorrente discorda ainda da decisão da matéria de facto, quanto ao facto 69 dado como provado na sentença: “69. As lesões e sequelas, de que a autora passou a padecer prejudicam e interferem com a mobilidade no acto sexual em certas posições e, em consequência das queixas, lesões e sequelas supra descritas, a Autora não pode actualmente -e não poderá no futuro- nos seus tempos livres e de lazer, praticar dança e natação, actividades essas que praticava regularmente antes do acidente em discussão nos presentes autos, designadamente de nadar actividade essa que fazia com regularidade não apurada”. A argumentação da recorrente é sempre a mesma: que tal não consta do relatório pericial do INML. Porém, neste caso, e no que se refere às consequências das lesões na prática do acto sexual, afigura-se-nos que a recorrente tem razão. Olhando para o Relatório pericial vemos que, em primeiro lugar, a autora não se queixou, aquando do exame, de qualquer problema a nível de sexualidade e procriação. Ora, se alguma coisa houvesse nessa área, não conseguimos imaginar por que razão a autora teria mentido à perita. E a Perita médica não fez constar do seu relatório que a autora, em consequência do acidente, tivesse ficado afectada de qualquer diminuição em matéria de sexualidade e procriação. Ou, como afirma a recorrente, “no relatório do INML, que não foi alvo de reclamação por parte da Autora, não foi identificado qualquer prejuízo sexual”. Recorde-se que ao depor como testemunha o marido da autora referiu que “antes do acidente tinham uma vida sexual activa, ela hoje tem dores e isso afecta a líbido e também não insiste”. Ora, considerando que do ponto de vista médico legal já vimos que a autora não ficou afectada de qualquer prejuízo do ponto de vista sexual, aquilo que o casal possa experienciar a esse nível será mais uma decorrência dos factores psicológicos, já analisados supra, e não o resultado de qualquer dano a nível sexual. Assim, nesta parte o recurso procede e o facto 69 passa a não provado. Aqui chegados, e antes de prosseguir, entendemos útil reproduzir novamente a lista dos factos provados, com as alterações agora introduzidas. Assim, consideram-se provados os seguintes factos: 1. No passado dia - de Novembro de 2016, cerca das 08 horas e 30 minutos, na Rua ..., na freguesia de ..., concelho de ..., distrito de Braga, ocorreu um embate; 2. No qual intervieram os seguintes veículos automóveis: -um veículo ligeiro de passageiros, de serviço particular, com o número de matrícula IJ, de propriedade e conduzido por M. J., e -um veículo ligeiro de passageiros, de serviço particular, com o número de matrícula OS, de propriedade de C. P. e conduzido pela aqui Autora. 3. Entre aquela M. J., nas qualidades de proprietária e/ou condutora habitual do veículo de matrícula IJ e a seguradora “X Seguros S.A” existia à data e aquando da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, válido e eficaz, titulado pela apólice nº ...........72, 4. Mediante o qual, havia transferido para aquela seguradora “X Seguros S.A.”, a respectiva responsabilidade civil automóvel emergente de acidente de viação/circulação rodoviária do mesmo veículo matrícula IJ à data da ocorrência do acidente de viação, pelos danos causados a terceiros, bem como a pessoas transportadas (onerosa ou gratuitamente), pela sua carga e emergentes da circulação rodoviária do mesmo veículo matrícula IJ. 5. Sucede que, em 30/12/2018, a “X Seguros S.A.” foi incorporada, por fusão, na “X Seguros Compañia De Seguros Y Sociedad Anonima”, fusão essa que implicou a alteração da Identificação Social da Sucursal X Seguros em Portugal para “X Seguros, Compañia De Seguros Y, S.A. – Sucursal Em Portugal”, ora Ré, representante permanente da “X Seguros, Compañia De Seguros Y, S.A.” adquirindo a “X Seguros, Compañia De Seguros Y, S.A. – Sucursal Em Portugal”, todos os direitos e obrigações da extinta “X Seguros S.A.” 6. A Autora nasceu em ..-05-1985. 7. No dia, hora e local acima melhor mencionados, a Autora conduzia o “OS”, na Rua ..., na freguesia de ..., concelho de ..., distrito de Braga, no sentido de marcha Centro da freguesia de .../Estação CP ..., isto atento o seu sentido de marcha. 8. O “OS”, circulava numa via (Rua ...) que lhe conferia prioridade nos cruzamentos e entroncamentos, conforme sinal vertical B9a, existente na berma direita da via por onde seguia e a cerca de 50/100 (cinquenta/cem) metros de distância antes do local onde ocorreu o embate melhor descrito nos presentes autos, 9. O “OS”, circulava a uma velocidade entre os 30/40 Km/horários, 10. Circulava com as luzes de cruzamento (médios) e de nevoeiro da frente e traseira do seu veículo ligadas. 11. Circulava totalmente dentro da sua metade direita da faixa de rodagem (hemi-faixa), bem junto à berma direita, e 12. A Autora conduzia o “OS”, perfeitamente atenta às condições da via e demais trânsito, com o cuidado, atenção, prudência. 13. A Rua ..., à data e no local onde ocorreu o acidente de viação, atento o sentido de marcha do “OS”, entroncava pela sua direita com a Rua .... 14. Por outro lado, também no mesmo dia, mesma hora e no mesmo local acima melhor mencionados, o veículo “IJ”, circulava na Rua ..., no sentido de marcha Rua .../Centro da freguesia de ..., 15. O “IJ”, circulava a uma velocidade superior a 50/60 Km/horários; 16. O “IJ”, circulava com as luzes de cruzamento (médios) e de nevoeiro da frente do seu veículo desligadas e sem assinalar atempadamente a sua presença, 17. O “IJ”, aproximava-se de um sinal vertical de paragem obrigatória B2 de STOP existente na berma direita da Rua ... (sensivelmente a cerca de 1/2 metros de distância antes da intercepção com a Rua ...) por onde circulava e atento o seu sentido de marcha (Rua .../Centro da freguesia de ...) sinal esse que lhe era então perfeitamente visível e cuja existência era do seu conhecimento pessoal. 18. O referido sinal vertical de paragem obrigatória (B2 - S.T.O.P.) existente na berma direita da Rua ... e atento o sentido de marcha do “IJ”, era à altura do embate dos presentes autos, perfeitamente visível, avistável e do conhecimento pessoal da condutora do “IJ”, na medida em que a mesma circulava frequentemente no mesmo local. 19. Sucedeu porém que, no supra referido entroncamento, quando o “OS” se aproximava sensivelmente a cerca de 2/3 (dois/três) metros de distância do supra referido entroncamento existente à sua direita e proveniente da Rua ..., surge o “IJ” conduzido de uma forma completamente distraída, proveniente da referida Rua ... e com o intuito de seguir sempre em frente e entrar na referida Rua ... e dessa forma proceder logo de seguida e em acto continuo à manobra de mudança direcção à sua esquerda para dessa forma passar a circular dentro da Rua ... no sentido de marcha contrário ao do “OS”, ou seja, no sentido de marcha Estação CP .../Centro da freguesia de ..., 20. Sem que a condutora do “IJ”, prestasse atenção à sua condução e ao trânsito previamente existente na Rua ..., designadamente do seu lado esquerdo no sentido de marcha Centro da freguesia de .../Estação CP ... e por onde já circulava previamente “OS”. 21. O “IJ”, não diminuiu a velocidade que lhe era então imprimida pela sua condutora, não parou e nem deteve a sua marcha, dessa forma desrespeitando o sinal vertical de paragem obrigatória (B2- S.T.O.P.) existente no lado direito/berma direita da referida Rua ... por onde circulava no sentido Rua ... /Centro da freguesia de ..., 22. O “IJ”, em acto contínuo, seguiu sempre em frente e dessa forma invadiu súbita, repentina e inesperadamente toda a hemi-faixa de rodagem direita da referida Rua ... na transversal/perpendicular em relação ao sentido de marcha do “OS”. 23. O “IJ”, passou assim, acto continuo, a circular totalmente dentro de toda a hemi-faixa de rodagem direita da referida Rua ..., atravessadamente e na perpendicular em relação ao sentido de marcha do veículo matrícula OS. 24. Dessa forma, o “IJ”, atravessadamente e na perpendicular, invadiu e passou a circular totalmente dentro da hemi-faixa de rodagem direita da Rua ..., por onde já circulava previamente o “OS”, cortando e obstruindo também por completo toda a passagem e todo o sentido de marcha (linha de trânsito) ao “OS”, impedindo-o de a continuar, 25. Acabando o “IJ”, por embater violentamente com toda a sua parte frontal na parte frontal direita e parte lateral direita da frente do veículo matrícula “OS”. 26. A Autora ao avistar o “IJ”, nem sequer teve tempo ou espaço de evitar a colisão e embate entre toda a parte frontal do “IJ” na parte frontal direita e parte lateral direita da frente do “OS” por si conduzido, designadamente não teve tempo nem espaço sequer para atempadamente diminuir a sua velocidade, de travar atempadamente ou de se desviar atempadamente o mais possível para a sua esquerda atento o seu sentido de marcha. 27. Só por desatenção, é que a condutora do “IJ” em acto contínuo, não diminuiu a velocidade que vinha imprimindo ao mesmo, nem deteve a sua marcha, dessa forma desrespeitando o supra referido vertical de paragem obrigatória (B2 - S.T.O.P.) existente na berma direita da referida Rua ... por onde circulava, invadindo e passando a circular totalmente dentro da hemi-faixa de rodagem direita da Rua ... por onde já circulava previamente o “OS” e nem se apercebeu que na referida Rua ... já circulava previamente do seu lado esquerdo e no sentido de marcha Centro da freguesia de .../Estação CP ... o veículo matrícula OS. 28. O embate fronto/lateral entre ambos os veículos (IJ e OS), ocorreu totalmente dentro da hemi-faixa de rodagem direita da Rua ... e junto à berma direita por onde já circulava previamente o “OS”, ficando nessa mesma metade direita da faixa de rodagem peças, plásticos, vidros partidos de ambos os veículos intervenientes. 29. O “OS” mercê da violência de tal embate fronto/lateral, foi projectado para o seu lado esquerdo acabando por imobilizar a sua marcha dentro da hemi-faixa de rodagem esquerda da Rua ... atento o seu sentido de marcha da Autora, mais concretamente a cerca de 6,10 metros de distância da sua roda traseira esquerda em relação a um poste de iluminação existente na berma esquerda da referida Rua ... (por referência aos pontos B) e F) mencionados na participação policial do acidente). 30. O “IJ, após o embate, imobilizou a sua marcha dentro e a meio da hemi-faixa de rodagem direita da Rua ... atento o seu sentido de marcha da Autora (Centro da freguesia de .../Estação CP ...), mais concretamente a cerca de 19,00 metros de distância da sua roda frontal direita em relação a um poste de iluminação existente na berma direita da referida Rua ... (por referência aos pontos A) e E) mencionados na participação policial do acidente). 31. A condutora do “IJ”, à data e no local onde ocorreu o embate disponha de muito boa visibilidade da Rua ... de onde saía relativamente à Rua ... em relação ao sentido de marcha do veículo matrícula OS e por onde o mesmo já circulava previamente (do seu lado esquerdo) no sentido de marcha Centro da freguesia de .../Estação CP .... 32. O “OS”, era assim, perfeitamente visível e avistável no campo visual da condutora do “IJ”, numa distância nunca inferior a 50/100 (cinquenta/cem) metros. 33. A Rua ... atento o sentido de marcha do “IJ” e de onde o mesmo saía relativamente à Rua ... por onde o “OS” conduzido pela Autora já circulava previamente, à data e no local onde ocorreu o acidente de viação dos presentes autos, constituía uma localidade densamente povoada, com grande trafego de veículos automóveis, ladeada e marginada de ambos os lados por edificações, com saídas directas para a mesma, possuindo uma placa indicativa de que se trata de uma localidade. 34. A Rua ..., à data e no local onde ocorreu o acidente de viação dos presentes autos, disponha de uma faixa de rodagem única, com dois sentidos de trânsito, com marcação de vias e com bastante iluminação pública de carácter permanente. 35. Tinha uma faixa de rodagem, que em toda a sua largura media cerca de 7,00 metros, dispondo assim cada hemi-faixa de rodagem de uma largura de 3,50 metros. 36. Apresentava uma configuração em forma de curva, em patamar, com boa visibilidade e com a via devidamente sinalizada e perfeitamente nivelada. 37. À hora e no local onde ocorreu o acidente de viação descrito nos presentes autos, o piso betuminoso da Rua ... encontrava-se regular, em bom estado de conservação e seco em face das boas condições climatéricas que se faziam sentir na altura (tempo limpo, seco e com sol), proporcionando-se perfeitas condições de visibilidade. 38. A Autora como consequência directa e necessária do supra descrito acidente de viação (embate fronto/lateral), sofreu vários ferimentos e várias lesões traumáticas, tendo sido assistida no local pelo INEM e posteriormente transportada do local do acidente para o SERVIÇO DE URGÊNCIAS DO CENTRO HOSPITALAR DO ..., E.P.E, no próprio dia 16-11-2016, pelas 09 Horas e 27minutos, onde foi internada e examinada, apresentando o seguinte diagnóstico: -Traumatismo e dores a nível torácico; -Traumatismo e dores a nível cervical; -Traumatismo e dores a nível dorsal; -Traumatismo e dores a nível lombar; -Traumatismo e dores intensas a nível do ombro esquerdo; -Traumatismo e dores intensas a nível do joelho esquerdo; -Traumatismo e dores a nível da região mandibular esquerda (face), -Traumatismo craniofacial por abertura do airbag que lhe desencadeou problemas dentários com fractura e luxação dos dentes 11 e 21 e fractura 16. 39. A Autora no Centro Hospitalar do ..., E.P.E. foi observada e radiografada. 40. A Autora teve alta hospitalar no próprio dia 16/11/2016, tendo sido medicada para as dores, com indicação para usar colar cervical durante 5 (cinco) dias e foi orientada para o centro de saúde da sua área de residência. 41. A Autora após a alta hospitalar esteve um mês acamada em casa e só se levantava para ir à casa de banho com ajuda de terceira pessoa. 42. A Autora em consequência das lesões sofridas com o acidente de viação descrito nos presentes autos, em 28/11/2016 foi examinada pela sua médica de família Dra. O. C., com domicílio profissional no Centro de Saúde ..., a qual lhe diagnosticou a necessidade de fisioterapia. 43. A Autora, devido à sintomatologia aguda a nível cervical, lombar e no membro superior esquerdo, nos meses de Novembro e Dezembro de 2016 efectuou tratamento fisiátrico na “Espaço Terapêutico ...”. 44. A Autora em consequência das lesões sofridas com o acidente de viação descrito nos presentes autos, em 05/01/2017 e 28/0/2018 foi examinada pelo seu Médico Dentista Dr. J. M., o qual lhe diagnosticou o seguinte: -sintomatologia e patologia dentária que não apresentava antes do acidente (só teria uma cárie no dente 38). -em 05-01-2017 apresentaria fractura cúspide disto-palatina no dente 16; linhas de fissura dos dentes 11, 21 e 22 com escurecimento dentário no dente 21; espessamento do ligamento periodontal e dor à mastigação no dente 36; trauma da articulação temporo-mandibular com estalidos, dores musculares, pressão auricular e stress dentário nocturno; inclinação posterior dos dentes 2º e 5º. Propõe tratamentos correctivos. 45. A Autora em consequência das lesões sofridas com o acidente de viação descrito nos presentes autos, de 26/01/2017 a 11/09/2017, devido à sintomatologia aguda a nível cervical, lombar, no membro superior esquerdo e a nível dentário, por conta e a expensas da Ré, foi acompanhada e assistida nas Especialidades de Neurocirurgia e Ortopedia no Hospital Privado de .... 46. A Autora em consequência das lesões sofridas com o acidente de viação descrito nos presentes autos, por conta e a expensas da Ré, efectuou várias consultas de Fisiatria e realizou cerca de 45 sessões de tratamento fisiátrico de 06/02/2017 a 22/05/2017, na Clínica de Fisioterapia de ... Lda, onde foi observada pela Dra. A. B., Médica Fisiatra, a qual lhe diagnosticou o seguinte: -Refere história de acidente de viação a 16/11/2016. -Observada nesta clínica em consulta de Fisiatria a 6/02/2017, referenciada por Ortopedia/… Saúde, com termo de responsabilidade da Companhia de Seguros X. -Referência a politraumatismos nomeadamente: na face, raquis cervical e lombar, ombro esquerdo e joelho esquerdo. -Raquialguas importantes, cefaleias e náuseas, parestesias; -Medicada com analgésicos, anti-inflamatórios e relaxante muscular. -Apresentava na data de 6/02/2017, queixas de dores a nível do ráquis cervical e lombar, e dor a nível do ombro esquerdo; com alguma limitação na mobilidade cervical, lombar e ombro esquerdo. -Realizou fisioterapia de 07/02/2017 a 15/05/2017. -última reavaliação emconsultadeFisiatria a22/05/2017; -Apresentava recuperação progressiva e lenta da mobilidade articular do raquis e ombro esquerdo; com melhoria progressiva das queixas dolorosas a nível do ráquis lombar e ombro esquerdo; com queixas de cervicalgias persistentes. 47. A Autora após a sua alta hospitalar, passou também a ser acompanhada e assistida a mando, por conta e a expensas da Ré, nos seus serviços clínicos (CENTRO CLÍNICO X SEGUROS) sitos no HOSPITAL DE ..., desde 22/06/2017 e até 06/09/2017. 48. A Autora nos seus serviços clínicos da Ré fez exames e MFR tendo estado de baixa até 24/7/2017, data em que comunicou à Ré que estaria grávida e teve alta. 49. A Autora após essa data de 24/07/2017, manteve dores na coluna e que teve necessidade de efectuar tratamentos de fisioterapia por sua conta, bem como efectuou consultas dentárias. 50. A Autora teve alta dos serviços clínicos da Ré em 06/09/2017. 51. As lesões sofridas pela Autora em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, atingiram a consolidação médico legal em 22/05/2017. 52. A Autora em consequência das lesões sofridas com o acidente de viação descrito nos presentes autos, no dia 06-09-2017, por conta e a expensas da Ré, foi submetida a um Relatório final de avaliação do dano corporal em direito civil, do qual constam, entre outras, as seguintes conclusões: -Curada sem desvalorização; -O sinistrado pode retomar/continuar o trabalho em 2017/09/07. 53. A Autora em consequência das lesões, queixas e sequelas sofridas com o acidente de viação descrito nos presentes autos, no dia 20-12-2021, foi observada e submetida a uma perícia de avaliação do dano corporal em direito civil realizada pela Dra. A. M., da qual consta, entre outras, as seguintes conclusões: -A data da consolidação das lesões é fixável em 22-05-2017; -Período de Défice Funcional Temporário Total fixável em 1 dia; -Período de Défice Funcional Temporário Parcial fixável em 187 dias; -Período de Repercussão Temporária Total na Actividade Profissional fixável em 188dias; -Quantum Doloris fixável no grau 3 em 7; -O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 2 pontos; -As Sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da actividade profis