Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 846/19.6T8VNF.G1 Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO DENÚNCIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/29/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- À denúncia judicial de um contrato de arrendamento celebrado em 01/01/1989 aplica-se o regime jurídico previsto nos art. 28º, 26º nº 1, 4
(3)filhos – Cfr. artigo 23.º da Petição Inicial, do qual apenas se provou o que consta dos pontos 8, 9, 19 e 33 dos Factos Provados; - Que fosse falsa a afirmação constante da carta datada de 5 de Fevereiro de 2013 e que, naquela data, o autor até tinha o arredado para venda – Cfr. artigo 3.º da Contestação, do qual apenas se provou o que consta do ponto 21 dos Factos Provados; - Que, visto que os réus não cumpriram o ordenado, o autor, em Agosto de 2013 decidiu invadir o arrendado e, sem qualquer conhecimento ou consentimento daqueles, retirou do anexo aí existente, inúmeros pertences, pelo que os réus se viram na obrigação de reagir – Cfr. artigo 5.º da Contestação; - Que, à carta de 23 de Outubro de 2013, tenha respondido a mandatária do réu – Cfr. artigo 7.º da Contestação; - Que a dependência do arrendado que os réus consideram o fogo 2T não tem licença de utilização nem pode ser habitado de forma independente – Cfr. artigo 47.º do articulado de fls. 77; - Que aquela dependência apenas tem duas divisões e que não tem uma divisão capaz de funcionar como cozinha – Cfr. artigo 48.º do articulado de fls. 77.* A) Nulidade da sentença recorrida Os apelantes referem que, entre a matéria de facto dada como prova sob os nº 1 a 19 e 33 e respectiva fundamentação de facto e a decisão existe uma contradição insanável uma vez que aquela matéria conduz à procedência da acção. Os apelados pronunciaram-se no sentido do Tribunal não estar sujeito às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Vejamos. Dispõe o art. 615º nº 1
- c)do C.P.C.: É nula a sentença quando: (…)
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (…) Esta nulidade remete para o princípio da coerência lógica da sentença uma vez que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica, i.e., a decisão proferida não pode seguir um caminho diverso daquele que apontava a linha de raciocínio plasmado nos fundamentos. Tem-se entendido que esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação de fundamentação da decisão prevista nos art. 154º e 607º nº 3 do C.P.C. e, por outro, pelo facto da sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor). Neste sentido, entre outros, Ac. da R.L. de 09/07/2014 (Pedro Brighton), in www.dgsi.pt. Situação distinta é erro de julgamento (error in judicando), quer quanto à apreciação da matéria de facto, quer quanto à determinação e interpretação da norma jurídica aplicável. No caso em apreço, inexiste qualquer contradição entre os factos provados sob os nº 1 a 19 e 33 e/ou sua fundamentação e a decisão de improcedência da acção. Com efeito, os apelantes olvidam que, em face da matéria de facto provada, há sempre que aplicar o direito e que, nos termos do art. 5º nº 3 do C.P.C., o juiz não está sujeito às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Naturalmente que o facto dos autores entenderem que determinada matéria por si alegada, a provar-se, conduz à procedência da acção, não invalida que o julgador entenda de outro modo e que o justifique. Em caso de discordância das partes acerca da matéria de facto dada como provada e/ou subsunção jurídica podem aquelas interpor recurso invocando erro de julgamento (e não suscitando a nulidade da sentença). Também não existe qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Pelo exposto, não se verifica a suscitada nulidade.* B) Reapreciação da matéria de facto Os apelantes não autonomizaram nas suas alegações e/ou conclusões de recurso o propósito de ver reapreciada a matéria de facto, contudo das mesmas resulta que o pretendem. Com efeito, se atentarmos no referido nas conclusões nº 2 e 3 verificamos que aí referem como matéria relevante apenas os factos provados sob os nº 1 a 19 e 33 e, quanto a esta matéria, consideram que a mesma não foi “mal julgada”. No ponto 8 dizem que merece o seu acordo a síntese referente à prova testemunhal (aparentemente só esta). Acresce que na conclusão nº 60, referindo-se aos factos provados sob os nº 31 e 32, dizem: “(…) o Tribunal a quo não valorizou corretamente os documentos autênticos juntos aos autos, designadamente, a certidão de registo Predial e a caderneta predial ut retro referenciadas, ocorrendo um erro notório de apreciação da prova documental”. E nas conclusões nº 64 e 65 lê-se: “(…) o Tribunal a quo errou, de forma flagrante, no julgamento desta matéria de facto, devendo V. Excelências Venerandos Juízes Desembargadores, modificar esta matéria de facto dando como provado que o imóvel arrendado constitui uma só casa de habitação (também designada por moradia unifamiliar) em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente” e “Ou, caso assim se não entenda (o que aqui apenas se admite como mera hipótese (que se não concede), declarar que o “Fog 2T, andar ou divisão com utilização independente, de tipologia T2, de 1 piso, com a área bruta privativa de 50,40 m2 e a área dependente de 43,80m2” é insuscetivel para a satisfação adequada das necessidades habitacionais dos Recorrentes e do seu agregado familiar”. Assim sendo, vejamos. O Tribunal da 1ª Instância, ao proferir sentença, deve, em sede de fundamentação, “(…) declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas de factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” (art. 607º nº 4 do C.P.C.) e “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (art. 607º nº 5 do C.P.C.). Sendo certo que o julgador aprecia a prova de acordo com a sua livre convicção, salvo algumas limitações, a análise crítica da prova é da maior importância do ponto de vista da fundamentação de facto da decisão. Com efeito, esta deve ser elaborada por forma a que, através da sua leitura, qualquer pessoa possa perceber quais os concretos meios de prova em que o Tribunal se baseou para considerar determinado facto provado ou não provado e a razão pela qual tais meios de prova foram considerados credíveis e idóneos para sustentar tal facto. Esta justificação terá de obedecer a critérios de racionalidade, de lógica, objectivos e assentes nas regras da experiência. A exigência de análise crítica da prova nos termos supra referidos permite à parte não convencida quanto à bondade da decisão de facto tomada pelo tribunal da 1ª instância interpor recurso contrapondo os seus argumentos e justificar as razões da sua discordância. Contudo, o recorrente deve cumprir os ónus previstos na lei processual. Dispõe o art. 640º do C.P.C.: 1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2– No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte: a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…). No caso em apreço verificamos o seguinte: - como referimos supra, das conclusões de recurso acima referidas, resulta a clara discordância acerca da matéria de facto constante sob os nº 31 e 32. É verdade que não indicam expressamente esta numeração, mas, atento o referido, não há dúvidas que é a esta a matéria que aludem, o que consideramos suficiente. Assim, foi dado cumprimento ao disposto no art. 640º nº 1
- a)do C.P.C.; - os apelantes indicam os meios probatórios que, no seu entender, levam a conclusões diferentes, a saber, a conjugação da certidão de registo predial com a caderneta predial, assim dando cumprimento ao disposto no art. 640º nº 1
- b)do C.P.C.; - por fim, indicam qual a decisão que, seu entender, deve ser proferida dando, deste modo, cumprimento ao disposto no art. 640º nº 1
- c)do C.P.C.. Assim sendo, não havendo fundamento de rejeição, procede este tribunal à reapreciação da prova nos exactos termos requeridos. Incumbe, assim, a este Tribunal controlar a convicção do julgador da primeira instância verificando se esta se mostra contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos e sindicar a formação da sua convicção. i.e., o processo lógico. Nada impede que, fundado no mesmo princípio da livre apreciação da prova, o tribunal superior conclua de forma diversa da do tribunal recorrido, mas para o fazer terá de ter bases sólidas e objectivas. Tendo por base estas considerações importa analisar os factos acerca dos quais os apelantes discordam. É de manter o facto provado nº 31 uma vez que o mesmo remete para a certidão da caderneta matricial actualizada da qual consta tal teor. Nos autos mostram-se juntas várias certidões: - da caderneta predial obtida em 23/12/2010 referente ao prédio inscrito sob o artigo ...º onde, em tipo de prédio, consta “Prédio em Prop. Total sem Andares nem Div. Susc. de Utilização Independente”, descrito “Casa térrea de habitação com 5 divisões”, com superfície coberta de 79,20 m2 e quinta com 759m2 (doc. 2 com p.i.); - da caderneta predial obtida em 04/11/2013 (junta como doc. 9 com a contestação), em tipo de prédio, consta como “em Propriedade Total com Andares ou Div. Susc. De Utiliz. Independente”, com a mesma descrição, consta como nº de pisos: 2, o FOG1F como andar ou divisão com utilização independente, de tipologia T2, de 1 piso, e área bruta privativa de 50,40m2 e área bruta dependente de 60,30 m2, e FOG2T como andar ou divisão com utilização independente, com tipologia T2, de 1 piso, com área bruta privativa de 50,40m2 e área bruta dependente de 43,80; - da caderneta predial obtida em 18/03/2014 (junta como doc. 12 com a contestação) com o mesmo teor; - com data de 25/01/2019 certifica-se que consta do sistema de informação do IMI que o indivíduo com o NIF ……… (o autor, cfr. cópia de cartão de cidadão junto como doc. 7 com p.i.) é proprietário de duas fracções designadas como FOG1F e FOG 2T inscritas sob o art. ...º; - da caderneta predial obtida em 11/03/2019 (junta como doc. 17 com a contestação) com o mesmo teor. É de manter igualmente o referido sob o facto provado nº 32 que, por um lado, ao referir-se aos andares ou divisões com utilização independente, remete para o nº 31, e, por outro, atende ao depoimento das testemunhas J. C. e M. C., anteriores inquilinos da mesma casa, que afirmaram que esta está dividida em três, sendo que a parte que aqui importa foi dividida em duas com uma parede sem portas, tendo as testemunhas ocupado uma dessas partes, havendo uma entrada comum que partilhavam com os aqui réus. Saber se a referida “fracção” do prédio devoluta permite satisfazer as alegadas necessidades habitacionais dos autores é assunto para abordar infra. * C) Subsunção jurídica Vejamos agora se deve ser procedente a pretensão dos autores de ver denunciado o contrato de arrendamento em causa por necessitarem do arrendado para a sua habitação e respectivo agregado familiar. O contrato de arrendamento foi celebrado em 1989 entre a anterior senhoria, M. I., e o réu marido (art. 1022º, 1023º, 1027º, 1031º, 1038º, 1057º do C.C.). Encontramo-nos perante um arrendamento anterior ao Regime de Arrendamento Urbano (R.A.U.) aprovado pelo Dec.-Lei nº 321-B/90 de 15 de Outubro, diploma que entrou em vigor em 15/11/1990. 1. Para determinar o regime jurídico que lhe é aplicável há que recorrer aos art. 27º e 28º do Novo Regime de Arrendamento Urbano (N.R.A.U.), aprovado pela Lei nº 6/2006 de 27/02, referentes ao “Contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU” e art. 59º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Aplicação no tempo”, dispõe: “O NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias.” (nº 1) e “3 - As normas supletivas contidas no NRAU só se aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da presente lei quando não sejam em sentido oposto ao de norma supletiva vigente aquando da celebração, caso em que é essa a norma aplicável.”.
- a)O art. 28º, na redacção originária, determinava que se aplicasse, “com as devidas adaptações, o previsto no artigo 26.º”. Este art. 26º preceituava: 1 - Os contratos celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) (…) passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes. (…) 4 - Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as seguintes especificidades:
- a)Continua a aplicar-se o artigo 107.º do RAU;
- b)O montante previsto no n.º 1 do artigo 1102.º do Código Civil não pode ser inferior a um ano de renda, calculada nos termos dos artigos 30.º e 31.º;
- c)Não se aplica a alínea
- c)do artigo 1101.º do Código Civil. (…)” O art. 107º do RAU dispunha que o direito de denuncia facultado ao senhorio nos termos do art. 69º nº 1 não podia ser exercido quando no momento em que deva produzir efeitos o arrendatário tenha 65 ou mais anos, etc (a)) ou se mantenha no arrendado há 30 ou mais anos nessa qualidade (b)). O art. 1101º do C.C., na redacção vigente nesse momento, dispunha: O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes: (…)
- c)Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.
- b)Na redacção introduzida pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto o art. 28º preceitua: 1 - Aos contratos a que se refere o artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 26.º, com as especificidades constantes dos números seguintes e dos artigos 30.º a 37.º e 50.º a 54.º 2 - Aos contratos referidos no número anterior não se aplica o disposto na alínea
- c)do artigo 1101.º do Código Civil. (…) 5 - Se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %, a invocação do disposto na alínea
- b)do artigo 1101.º do Código Civil obriga o senhorio, na falta de acordo entre as partes, a garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas às que este já detinha, quer quanto ao local quer quanto ao valor da renda e encargos. O art. 26º passou a ter a seguinte redacção: 1 - Os contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), (…) passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes. (…) 4 - Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as seguintes especificidades:
- a)Continua a aplicar-se o disposto na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 107.º do RAU;
- b)Para efeitos das indemnizações previstas no n.º 1 do artigo 1102.º e na alínea
- a)do n.º 6 e no n.º 9 do artigo 1103.º do Código Civil, a renda é calculada de acordo com os critérios previstos nas alíneas
- a)e
- b)do n.º 2 do artigo 35.º da presente lei;
- c)O disposto na alínea
- c)do artigo 1101.º do Código Civil não se aplica se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %. (…)” Dispunha o art. 107º n 1 do RAU: 1 - O direito de denúncia do contrato de arrendamento, facultado ao senhorio pela alínea
- a)do n.º 1 do artigo 69.º, não pode ser exercido quando no momento em que deva produzir efeitos ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
- a)Ter o arrendatário 65 ou mais anos de idade ou, independentemente desta, se encontre na situação de reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão de invalidez, sofra de incapacidade total para o trabalho;
- b)Manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade. (…). O art. 1101º do C.C. preceituava: O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:
- a)Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau; (…)
- c)Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a dois anos sobre a data em que pretenda a cessação. E o art. 1102º do C.C.: 1. O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos:
- a)Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
- b)Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País casa própria que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau. (…) 3 - O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea
- a)do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea
- b)do mesmo número para o descendente.
- c)Estas redacções não foram alteradas pela Lei nº 79/2014 de 19 de Dezembro.
- d)Com a Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro a redacção do art. 28º passou a ser: 1 - Aos contratos a que se refere o artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 26.º, com as especificidades constantes dos números seguintes e dos artigos 30.º a 37.º e 50.º a 54.º 2 - Aos contratos referidos no número anterior não se aplica o disposto na alínea
- c)do artigo 1101.º do Código Civil. (…) 5 - (Revogado.) O art. 26º manteve a redacção.* Ao caso em apreço aplica-se o regime supra referido e constante da al. b).* 2. Nos termos do art. 1101º
- a)do C.C., o senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada em caso de necessidade de habitação pelo próprio – denúncia justificada. São os seguintes os requisitos deste direito: - requisito geral previsto no art. 1101
- a)do C.C.: necessidade do prédio para habitação própria do senhorio e ou pelos seus descendentes em 1.º grau. Discutiu-se se esta “necessidade” é um pressuposto que resulta do preenchimento das duas condições previstas no art. 1102º nº 1 do C.C. ou se é um requisito autónomo. Actualmente a jurisprudência pacífica defende a existência deste requisito autónomo. Neste sentido vide, entre outros, o Ac. do S.T.J. de 21/03/2012 (Lopes do Rego), onde se lê: “1. A necessidade do arrendado para habitação própria do denunciante, nos termos da alínea
- a)do nº1 do art. 69º do RAU, deve perspectivar-se como facto essencial e nuclear da causa de pedir invocada, envolvendo alegação de um requisito autónomo relativamente aos elementos, também constitutivos, previstos complementarmente no art. 71º, nº1, do RAU: tal facto essencial será densificado através da alegação de factos concretizadores, que revelem a intenção séria de o senhorio fixar residência no local onde se situa o prédio e a consequente situação de carência material de habitação autónoma e adequada às necessidades do denunciante. 2. Este requisito essencial deve verificar-se no momento da propositura da acção e – quando muito – subsistir na data em que, nos termos do art. 70º do RAU, opera tal denúncia, para o fim do prazo do contrato (…)”. Com efeito, pode haver situações em que se mostram preenchidos os requisitos previstos no art. 1102º nº 1 do C.C. e o senhorio não necessite do arrendado para sua habitação ou para habitação de um filho. A necessidade de habitação é o fundamento em que se baseia a denúncia e traduz-se num “estado de carência económico-material”, “um facto-conclusão” que resulta de outros factos que tem de ser alegados e provados – Pinto Furtado, in Manual de Arrendamento Urbano, Vol. II, 4 ed. actual., Almedina, p. 946. No Ac. do S.T.J. de 06/07/2004 (Araújo de Barros) lê-se: “(…) 2. A necessidade de habitação tem que ser real, séria, actual ou futura, não eventual mas iminente, traduzida em razões ponderosas, não se confundindo com uma maior comodidade, e deve corresponder a uma intenção séria de no locado fixar residência, devendo ser apreciada objectivamente em função das condições, vida, interesses e carências do senhorio, sob pena de se poder transformar em mero pretexto para obter uma desocupação. 3. Ocorre essa necessidade quando o estado de carência seja objectivamente motivado por um condicionalismo que, segundo a experiência comum, determinaria a generalidade das pessoas que nela se encontrassem a precisar do arrendado para sua habitação.” O aqui referido é transponível para o regime actualmente em vigor atenta a similitude do texto legal. “Necessitar do prédio é precisar dele, precisão que há-de traduzir-se na sua imprescindibilidade e que deve representar um estado de carência actual conexionado com a situação concreta que existia quando o contrato foi celebrado”, “A necessidade de casa tem de ser séria e actual, mas também poderá ser futura, desde que séria e comprovada, mas sempre posterior à celebração do contrato” – Aragão Seia, in Arrendamento Urbano, Anotado e Comentado, 3 Ed., Almedina, p. 384, 385. - requisitos delimitativos previstos no art. 1102º n 1 do C.C.:
- a)Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão (com a Lei nº 31/2012, de 14/08 ocorreu uma redução daquele período temporal de cinco para dois anos);
- b)Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respectivo concelho quanto ao resto do País casa própria que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau (com a Lei nº 31/2012, de 14/08 desapareceu a menção a casa arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1º grau – Nos termos do art. 1
- b)daquele diploma pretendeu o legislador reforçar a negociação entre as partes e facilitar a transição dos referidos contratos para o novo regime num curto espaço de tempo). “(…) não se reveste de um grande rigor de linguagem o passo casa própria devendo ser entendido, como geralmente o tem sido, num sentido amplo, que não aterá unicamente à casa quanto à qual se tem um direito de propriedade” – Pinto Furtado, ob. cit., p. 934. As necessidades em causa reportam-se ao respectivo agregado familiar cujo conceito está previsto no art. 1040º nº 3 do C.C., nos termos do qual “Consideram-se familiares os parentes, afins ou serviçais que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o locatário ou o locador”. “Equivale a não ter casa tê-la insuficiente para as necessidades do respectivo agregado familiar” – Aragão Seia, ob. cit., p. 387. - requisito indemnizatório: A cessação do contrato está dependente do pagamento pelo senhorio ao arrendatário de um montante indemnizatório previsto no art. 1101º nº 1 do C.C.. - “requisitos negativos” previstos no art. 107º do R.A.U.:
- a)Ter o arrendatário 65 ou mais anos de idade no momento em que deva produzir efeitos a denúncia ou, independentemente desta, se encontre na situação de reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão de invalidez, sofra de incapacidade total para o trabalho;
- b)Manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade no momento em que deva produzir efeitos a denúncia – este requisito não resulta do art. 26º nº 4
- a)do N.R.A.U., contudo o Tribunal Constitucional já julgou inconstitucional a alteração introduzida pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto neste preceito por entender que ofende o direito do arrendatário à permanência no local arrendado quando aí se tenha mantido por um período superior a trinta anos integralmente transcorrido à data da entrada em vigor daquela lei, por violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança – cfr. Ac. do T.C. nº 297/2015 (João Pedro Caupers), nº 360/2015 (Fernando Ventura), nº 293/2017 (Joana Fernandes Costa) in www.tribunalconstitucional.pt. * Revertendo ao caso em apreço verificamos que o autor é proprietário há mais de dois anos do prédio urbano sito na Av. ..., nº ..., …, ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na C.R. Predial desta cidade sob o nº .../19920821 e inscrito na matriz sob o art. ...º. E não tem, há mais de um ano, na área do concelho de Vila Nova de Famalicão, casa própria que satisfaça as necessidades de sua habitação e respectivo agregado familiar (que é constituído pela mulher e pelo enteado B. D., pessoas que vivem consigo, pois, quanto aos filhos R. L. e M. L. apurou-se que os mesmos têm uma vida autónoma, o primeiro trabalha fora do país e a segunda exerce a profissão de médica em Portimão). Desde logo, contrariamente ao referido na decisão recorrida, entendemos que o facto de se ter provado que uma parte do prédio em questão foi dada de arrendamento e que presentemente se mostrar devoluta não permite concluir pela não verificação do requisito previsto no art. 1101º
- b)do C.C.. Ora, nos termos do art. 204º nº 2 do C.C., o prédio urbano é definido como “(…) qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro”. Mas, como refere o Ac. R.P. de 02/04/81, in C.J., Ano IV, 2, 103 e ss “o que é um prédio urbano face a outro, ou, noutra perspectiva, se num certo conjunto urbano é possível distinguir vários prédios urbanos e não apenas partes de um só prédio, embora com independência económica e funcional entre si. E nenhuma outra disposição da lei civil nos vem esclarecer sobre o que seja, na verdade, quantitativamente um prédio urbano.” A jurisprudência defende que “A classificação da natureza do prédio provinda da descrição predial, assim como inscrição matricial é indiferente para efeitos da qualificação civil, se bem que quer da descrição predial, quer da inscrição matricial, podem resultar elementos de facto úteis, para o julgador, no que toca ao conhecimento das realidades prediais que lhe cumpre qualificar” e que “A lei civil – artigo 204º do Código Civil (…) distingue um prédio rústico de um prédio urbano com base numa avaliação casuística, tendo subjacente um critério de destinação ou afectação económica.” - Ac. S.T.J. de 03/11/2011 (Oliveira Vasconcelos). In casu da prova produzida retiramos que nos encontramos perante uma “vivenda”, um único prédio urbano, um prédio em propriedade total, prédio este que, a dada altura, foi fisicamente dividido em dois através da construção de uma parede (não consta que esta obra tenha sido autorizada pela Câmara Municipal, nem se vislumbra que o pudesse ser), divisão esta apenas com o objectivo de dar de arrendamento ambos os espaços. E foi a existência de dois contratos de arrendamento que conduziu o senhorio à declaração nas Finanças que se tratavam de dois “andar ou divisão com utilização independente” (afirmação que estas não tinham que verificar ser conforme à verdade e à lei atenta a “lógica tributária”). Um prédio urbano apenas pode ser fraccionado em “unidades independentes”, “distintas e isoladas entre si”, “com saída própria para uma parte comum ou para a via pública”, unidades devidamente vistoriadas e licenciadas pela Camara Municipal, constituindo uma propriedade horizontal nos termos do art. 1414º a 1419º do C.C.. Ainda que assim não fosse, uma vez que não se apurou a composição do “fogo” que se mostra devoluto, designadamente se tem cozinha, mas apurou-se que terá uma área bruta privativa de 50,40 m2 e uma área bruta dependente de 43,80m2, podemos concluir que esse espaço não é susceptível de satisfazer as necessidades habitacionais de três adultos, sendo dois um casal. Acresce que, do facto do senhorio viver em casa arrendada mediante contrato a termo certo, não se pode inferir, de modo algum, uma automática necessidade do locado para a habitação. Como deixámos dito supra importa a prova do requisito autónomo referente à efectiva necessidade do locado para habitação, sendo certo que incumbia ao autor e senhorio alegar factos de onde se retirasse a mesma. Se atentarmos na petição inicial os autores alegaram apenas que “(…) as necessidades dos Autores e do seu agregado familiar sofreram alterações inesperadas” (7º), “Dois dos filhos dos Autores (que se encontravam ausentes, um do país e outro do concelho de Vila Nova de Famalicão) regressaram à casa de morada de família, tornando, óbvia e compreensivelmente, desapropriado e inadequado para habitação aquele imóvel.” (9º) e que por isso “comunicaram aos Réus a sua intenção de denunciar o contrato de arrendamento que haviam celebrado entre si” (11º) remetendo para os doc. 4 e 5 juntos (cartas datadas de 26/07/2018, as quais não aludem a outros factos). No mais, limita-se a afirmar em termos pouco mais que genéricos de que necessitam do arrendado para aí viver. Contudo, não lograram provar o alegado, mais concretamente que tivesse ocorrido a referida alteração familiar com o regresso a casa de dois filhos, que o agregado familiar tivesse passado a ser composto pelo casal e três filhos e que pretendiam fixar residência no locado (inclusive apurou-se que, em data não concretamente determinada, o autor chegou a pôr o locado à venda). Dos factos também não resulta, de modo algum, que os filhos do autor R. L. e M. L. vivam em economia conjunta com os autores, até porque ambos trabalham. Assim sendo, apreciados objectivamente os factos provados, dos mesmos não resultam razões ponderosas das quais se retire a invocada carência material de habitação autónoma e adequada às necessidades do denunciante e respectivo agregado familiar, i.e., a necessidade do arrendado para habitação. Ainda que assim não fosse, não pode o arrendatário e réu alegar o facto impeditivo previsto no art. 107º
- b)do RAU aplicável por força do art. 26º nº 4
- a)do N.R.A.U. numa interpretação em conformidade com a Constituição na medida em que, na data da entrada em vigor da Lei nº 31/2012 de 14 de Agosto, i.e., 14/11/2012, não tinha ainda transcorrido 30 anos de permanência no locado. Pelo exposto, a apelação improcede. * As custas da apelação são da responsabilidade dos autores apelantes (art. 527º, nº 1 do C.P.C.).* Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.: I – À denúncia judicial de um contrato de arrendamento celebrado em 01/01/1989 aplica-se o regime jurídico previsto nos art. 28º, 26º nº 1, 4
- a)da Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, que aprovou o Novo Regime de Arrendamento Urbano (N.R.A.U.), 1101º a), 1102º nº 1 a), b), nº 3, 107º nº 1 do Regime de Arrendamento Urbano (R.A.U.). II – Aos requisitos previstos no art. 1102º nº 1 do C.C., referentes à denúncia de um contrato de arrendamento de duração indeterminada pelo senhorio por necessidade de habitação para si, acresce, como requisito autónomo, a necessidade real e séria de habitação, conclusão a retirar de factos alegados e provados. III – Este direito de denúncia não pode ser exercido quando, no momento em que deva produzir efeitos, ocorra alguma das seguintes circunstâncias previstas no art. 107º nº 1 do R.A.U..* III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmam a decisão recorrida. Custas pelos apelantes.** Guimarães, 29/10/2020 Relatora: Margarida Almeida Fernandes Adjuntos: Margarida Sousa Afonso Cabral de Andrade