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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2078/16.6T9GMR.G1 Relator: ISILDA PINHO Descritores: CRIME DE BURLA (PROCESSUAL) CONCURSO REAL COM CRIME DE FALSIFICAÇÃO TENTATIVA IMPOSSÍVEL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/28/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I. Da análise dos elementos do tipo de crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, não resulta, desde logo, que a burla ali consagrada só possa ser cometida através de um determinado e especifico meio, não pondo, portanto, de fora que o possa ser através do uso de uma ação judicial, designadamente por intermédio de um processo civil, ou no quadro da respetiva atividade processual. Cremos, aliás, que ao ser cometido através deste meio - processo judicial - até eleva o seu grau de danosidade social, o que só por si já seria suscetível de justificar a intervenção do Direito Penal, sendo certo que é a partir do bem jurídico protegido - conceito que integra em si a questão da danosidade social e do desvalor da acção - e na medida em que a actuação do agente é susceptível de integrar os respectivos elementos constitutivos do tipo, independentemente de no seu iter se usarem processos judiciais, que se conclui pela necessidade da intervenção do direito penal. II. E o facto de determinado comportamento poder configurar um ilícito de natureza civil ou disciplinar, sancionado pelos mecanismos próprios dessa respetiva natureza, não afasta a sua específica valoração jurídico-penal, ou seja, como ilícito penal, pois, como é sabido, uma não exclui necessariamente a outra, inexistindo qualquer obstáculo legal a que um agente possa ser responsabilizado também criminalmente, designadamente, no que ora releva, pelo crime de burla, verificados que se encontrem os seus elementos constitutivos. III. O processo judicial mais não é do que o meio usado pelo agente para alcançar o seu desiderato, pelo que, verificados que se encontrem os elementos constitutivos do tipo de crime em apreço - crime de burla -, não vemos de que forma o meio usado seja suscetível de conduzir à impunidade do seu agente, tanto mais quando a tipologia em apreço não contempla qualquer meio específico para a sua verificação. IV. Ao defendermos a punibilidade da burla cometida através de processo judicial não esquecemos que o legislador autonomizou diversos tipos de burla, como a burla relativa a seguros [artigo 219.º Código Penal], a burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços [artigo 220.º Código Penal], a burla informática e nas comunicações [artigo 221.º Código Penal] e a burla relativa a trabalho ou emprego [artigo 222.º Código Penal], porém, de tal opção legislativa não se pode retirar, sem mais, que não quis punir a burla cometida através de processo judicial, tanto mais quando a análise do tipo criminal contido no artigo 217.º do Código Penal permite concluir que este já é capaz de a abarcar. V. Na realidade, tal opção legislativa até reforça a conclusão de que uma situação que possa ser tratada no âmbito civil não afasta a possibilidade de ser igualmente punida no âmbito criminal, de que é exemplo o apontado crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, previsto e punido pelo artigo 220.º Código Penal. VI. O que importa, na verdade, é verificar se determinada conduta integra ou não todos os requisitos do tipo legal em apreço, sendo certo que, concluindo-se pela sua verificação, a conduta em causa não pode deixar de ser punida criminalmente. VII. O legislador condiciona a não punibilidade da tentativa impossível à manifesta inidoneidade do meio empregado ou à manifesta inexistência do objeto, significando, pois, que se, pelo menos, na aparência se verifica um perigo objetivo, pela intranquilidade que o ato cria, a tentativa é punível. VIII. A punibilidade da tentativa impossível depende da evidência ou não da impossibilidade do meio para produzir o resultado, sendo que a tal determinação preside um critério objectivo - saber se do ponto de vista de um homem médio, colocado na posição dos intervenientes na acção em apreço (agente e vítima), a inadequação do meio era visível, ou seja, se segundo as regras da experiência, observando a conduta do agente e considerando as demais circunstâncias concretas, inclusive tendo em conta os especiais conhecimentos do agente, se poderia concluir, de forma evidente, pela impossibilidade do meio para produzir o resultado - juízo de prognose póstuma ex ante. [sumário elaborado pela relatora] Decisão Texto Integral: Acordaram, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO I.1 No âmbito do processo comum singular supra identificado, a 02 de outubro de 2025, foi proferida sentença, no que ora releva, com o seguinte dispositivo [transcrição]: “(…) Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido julgar a acusação procedente, por provada e, consequentemente: A) Condeno o arguido AA, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º n.º 1 alíneas

  1. d)e
  2. e)e n.º 3 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros). B) Condeno o arguido AA, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º n.º 1 alíneas
  3. d)e
  4. e)e n.º 3 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros). C) Condeno o arguido AA, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada (burla processual), na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 217.º n.º 1 e 2 e 218.º n.º 2 alínea a), todos do Código Penal, na pena de 1 (
  5. um)ano de prisão. D) Condeno o arguido AA, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada (burla processual), na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 217.º n.º 1 e 2 e 218.º n.º 2 alínea a), todos do Código Penal, na pena de 1 (
  6. um)ano de prisão. E) Condeno o arguido AA, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada (burla processual), na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 217.º n.º 1 e 2 e 218.º n.º 2 alínea a), todos do Código Penal, na pena de 1 (
  7. um)ano de prisão. F) Operando o cúmulo jurídico das penas aludidas em A) a E), condeno o arguido AA na pena única de 300 (trezentos) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros) o que perfaz a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) e de 2 (dois) anos de prisão. G) Suspendo a execução da pena de prisão determinada em F) pelo período de 2 anos. H) Condeno o arguido BB, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º n.º 1 alíneas
  8. d)e
  9. e)e n.º 3 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de € 10,00 (dez euros). I) Condeno o arguido BB, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º n.º 1 alíneas
  10. d)e
  11. e)e n.º 3 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de € 10,00 (dez euros). J) Condeno o arguido BB, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada (burla processual), na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 217.º n.º 1 e 2 e 218.º n.º 2 alínea a), todos do Código Penal, na pena de 1 (
  12. um)ano de prisão. K) Condeno o arguido BB, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada (burla processual), na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 217.º n.º 1 e 2 e 218.º n.º 2 alínea a), todos do Código Penal, na pena de 1 (
  13. um)ano de prisão. L) Condeno o arguido BB, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada (burla processual), na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 217.º n.º 1 e 2 e 218.º n.º 2 alínea a), todos do Código Penal, na pena de 1 (
  14. um)ano de prisão. M) Operando o cúmulo jurídico das penas aludidas em H) a L), condeno o arguido BB na pena única de 300 (trezentos) dias de multa à razão diária de € 10,00 (dez euros) o que perfaz a quantia de € 3.000,00 (três mil euros) e de 2 (dois) anos de prisão. N) Suspendo a execução da pena de prisão determinada em M) pelo período de 2 anos. O) Condeno o arguido CC, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º n.º 1 alíneas
  15. d)e
  16. e)e n.º 3 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos). P) Condeno o arguido CC, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º n.º 1 alíneas
  17. d)e
  18. e)e n.º 3 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos). Q) Condeno o arguido CC, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada (burla processual), na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 217.º n.º 1 e 2 e 218.º n.º 2 alínea a), todos do Código Penal, na pena de 1 (
  19. um)ano de prisão. R) Condeno o arguido CC, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada (burla processual), na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 217.º n.º 1 e 2 e 218.º n.º 2 alínea a), todos do Código Penal, na pena de 1 (
  20. um)ano de prisão. S) Condeno o arguido CC, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada (burla processual), na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 217.º n.º 1 e 2 e 218.º n.º 2 alínea a), todos do Código Penal, na pena de 1 (
  21. um)ano de prisão. T) Operando o cúmulo jurídico das penas aludidas em O) a S), condeno o arguido CC na pena única de 300 (trezentos) dias de multa à razão diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a quantia de € 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta euros) e de 2 (dois) anos de prisão. U) Suspendo a execução da pena de prisão determinada em T) pelo período de 2 anos. Mais julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado pelo assistente DD e os lesados EE e EMP01..., S.A.” e, consequentemente: V) Condeno o arguido/demandado CC, no pagamento àqueles de uma indemnização correspondente à quantia de 102.712,51 € (cento e dois mil setecentos e doze euros cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros legais, contados à taxa de juros aplicável às obrigações civis, desde a citação até integral pagamento. W) Condeno o arguido/demandado CC, no pagamento àqueles de uma indemnização a liquidar em incidente ulterior, correspondente a outras quantias que os Autores venham a pagar no âmbito do processo executivo n.º 379/13.4TBGMR, a título de quantia exequenda, juros de mora, juros compulsórios, custas processuais, despesas e honorários devidos à AE, honorários de advogados, taxas de justiça, acrescida de juros à taxa legal. X) Condeno o arguido/demandado CC, no pagamento ao assistente DD da quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de indemnização, pelos prejuízos de natureza não patrimonial sofridos, acrescida dos juros de mora legais desde o transito em julgado até efectivo e integral pagamento. Y) Condeno os arguidos/demandados AA, BB e CC pagamento àqueles de uma indemnização a liquidar em incidente ulterior, correspondente aos prejuízos decorrentes dos custos que o assistente e lesados suportaram e vierem a suportar com honorários de advogados taxas de justiça e outras despesas necessárias ao exercício da sua defesa no âmbito do processo executivo n.º 451/13.0TBGMR, Processo executivo n.º 4595/07.0TBGMR, Processo Declarativo n.º 6039/20.2T8GMR e providencia cautelar n.º 6039/20.2T8GMR-A (anterior Proc. 4964/20.0T8GMR), acrescida de juros, que não tenham sido, entretanto já ressarcidos no âmbito desses mesmos processos judiciais. (…)”. I.2 Recurso da decisão Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os três arguidos para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual cada um extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: Quanto ao recurso do arguido AA: “(…) 1. O recorrente foi condenado na pena única de 300 (trezentos) dias de multa à razão diária de EUR 5,00 (cinco euros) o que perfaz a quantia de EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); e de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução. 2. Com o devido respeito, que é muito (!), o recorrente não concorda com parte da matéria de facto assente e com a totalidade da matéria de Direito, razão pela qual contra aquelas se insurge. 3. O recorrente impugna todos os factos dados por provados que lhe imputam uma conduta criminosa, em conluio, designadamente os factos constantes dos pontos 16 a 23, 33 a 41, 44, 45, 48, 50, 52 a 64, 71, 73 (quanto à letra falsa), 75 (quanto à execução fraudulenta) e 76. 4. O Tribunal a quo fundou a sua decisão através de prova indiciária/indirecta, com o que o recorrente não concorda e, naturalmente, se rebela. 5. O Tribunal a quo reconheceu que nos “nos autos não existe prova directa dos factos que integram a prática dos crimes pelos quais os arguidos vêm acusados”. 6. O recorrente nunca urdiu ou gizou qualquer plano, fosse com quem quer que fosse, para prejudicar o assistente. 7. As duas letras sacadas pelo arguido AA tinham uma relação subjacente existente e verdadeira. 8. A primeira fora para pagar os honorários e despesas devidos ao arguido BB; e a segunda para pagar empréstimos concedidos pela empresa EMP02..., Unip., Lda., que durante vários anos emprestou dinheiro ao arguido AA. 9. O arguido/recorrente apôs nas letras de câmbio a data em que tinha sido interpelado para pagamento pelos dois credores (Dr. BB e EMP02..., Unipessoal, Lda.). 10. O recorrente desconhece e não tinha como controlar o que se passou a jusante da entrega das letras, designadamente sobre os endossos e os processos executivos em que figurou como executado. 11. Sem prejuízo disso, qualquer veleidade em criar créditos fictícios para proteger o arguido - que nunca existiu! - esbarraria contra a penhora registada em 2007, bem como a hipoteca registada em 2011 pelo assistente, em face das regras da prioridade do registo predial. 12. As frágeis presunções judicias, através de provas indirecta/indiciárias, que seguiram uma linha de arbítrio do julgador, não se podem sobrepor de maneira alguma ao princípio da presunção de inocência do Arguido. 13. Por ausência de sustentação probatória, devem ser revogados os factos provados contantes da sentença - 16 a 23, 33 a 41, 44, 45, 48, 50, 52 a 64, 71, 73 (quanto à letra falsa), 75 (quanto à execução fraudulenta) e 76 da sentença recorrida. 14. Sobre a modalidade delitiva imputada ao arguido AA, existem legítimas e fundadas dúvidas acerca da sua virtualidade para integrar o tipo legal de crime de burla enunciados nos artigos 217.º e 218.º do CP. 15. Segundo a melhor jurisprudência, a “burla processual, que é aquela que alguém realiza com simulação de pleito ou emprego de fraude processual, não é punível no nosso ordenamento jurídico” (ac. do TRP, de 11-04-2007, relator: Borges Martins). 16. Também a melhor doutrina continental penal (Portugal, Espanha e Itália) considera que a burla processual, que é aquela que alguém realiza com simulação de pleito ou emprego de fraude processual, não é punível no nosso ordenamento jurídico. 17. A actividade judicial não pode ser considerada meio idóneo para o cometimento do crime de burla. 18. A litigância processual exercida pelas partes não pode ser considerada meio idóneo para o cometimento do crime de burla. 19. O Tribunal ad quem deve revogar as condenações prolatadas pelo Tribunal a quo sobre o arguido AA. 20. Pelas razões e fundamentos supra alegados, deve o arguido AA, ser absolvido quanto aos crimes de que vem acusado, bem como quanto ao pedido civil contra si deduzido, o que aqui e agora expressamente se requer. Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se in totum a sentença recorrida e absolvendo-se o arguido/demandado, como é de costumeira justiça!”. Quanto ao recurso do arguido BB: “(…) A. Os factos constantes da Acusação/ pronuncia, não integram o crime de burla processual (tentativa), tal como foi alegado na questão prévia suscitada, e conforme o decidido nos Acórdãos do STJ aí referenciados, e demais doutrina dominante enunciada. Dão-se aqui por reproduzidos todos os argumentos de facto de direito aí referidos, que por desnecessidade se não repetem. A questão prévia alegada, e o seu conhecimento por este Tribunal Superior, deve desde já concluir na inexistência do crime, e por conseguinte, ordenar a revogação da Sentença em recurso, absolvendo o Arguido dos crimes de que vem pronunciado. B. O Arguido AA nunca pagou realmente ao Arguido BB, seu advogado, pelo patrocínio da ação 485/06, nos termos atrás alegados, e até à presente data, qualquer quantia, quer a título de despesas ou de honorários. C. A letra referenciada nos nº 37 e seguintes da Sentença, foi emitida, preenchida e assinada pelo Arguido AA, pelo valor de 127.500,00€. Esta quantia teve como causa concreta, real e subjacente as despesas e honorários cobrados pelo Arguido BB, pelo patrocínio e tramitação judicial da ação nº 485/06.1TCGMR, dos factos 6 e seguintes da Sentença; tudo conforme o que já foi alegado no corpo desta motivação, que aqui se dá por inteiramente reproduzido. Até à presente data, o Arguido BB, não recebeu nem um cêntimo, pelo trabalho prestado ao Arguido AA, neste e nos outros processos. Por ausência de sustentação probatória, devem ser eliminados dos factos provados, e constante dos nº 39 e 40 da Sentença. D. Pelas razões atrás aduzidas, devem ser eliminados da Sentença os factos constantes do nº 41. A relação real e subjacente que sustenta o endosso da letra do Arguido BB à sociedade EMP03..., Lda., é a constituída pela dívida daquele a esta, pelos trabalhos e fornecimentos de equipamentos, efetuados para as diversas propriedade, conforme o depoimento das testemunhas - FF; GG e HH - prestados em audiência de julgamento, e que o Arguido recorrente utiliza, na exacta medida do que o Tribunal de julgamento descreve na sentença e apreciação da prova. E. A Sentença em recurso, na ausência de prova direta, que expressamente reconheceu não existir, seleccionou parte de depoimentos, descontextualizados, pretendendo erigi-los em prova indireta de indícios. Mais não são que construções de ideias, falaciosas, e afastadas dum entendimento normal da realidade, com pressupostos e consequências lógicas. É com estes indícios, colhidos a esmo, sem qualquer conexão com a realidade, antes amigos de fantasia e preconceito, que os factos da acusação/pronuncia são julgados provados. Essas frágeis presunções judicias/naturais, que seguiram uma linha de arbítrio do julgador, não se podem sobrepor à presunção maior de inocência do Arguido, até que seja ilidida por provas concretas, reais e sérias, em sede de julgamento. Entendem que o Tribunal de recurso não pode acolher este julgamento, e deve revogar a Sentença. F. A Quinta ..., único património que fugazmente passou pela titularidade do Arguido AA, foi judicialmente hipotecada, pelo montante de 486.937,29€, em 11.02.2011, a favor do Assistente. Esta circunstância impedia que esta propriedade fosse posteriormente a esta data, válida e com efeito útil penhorada ou hipotecada novamente. Garantiu o pagamento de indemnização fixada pelo Assistente. Devem ser julgados como não provados os factos constantes dos nº 16, 17 e 18 da Sentença. G. A Quinta ... estava também penhorada desde o ano de 2007, à ordem do processo nº 4595/01.0TBGMR, sendo exequente II (26 da Sentença). Nunca o inventado “plano” do M.P. e Sentença (17 e 18) podia impedir a penhora da Quinta. Já estava penhorada desde 2007. Era materialmente impossível que os Arguidos tentassem penhorar ou hipotecar a Quinta .... Era uma tentativa impossível. H. A Acusação e Sentença em recurso utilizou ainda outro expediente, arvorando-o em indício e prova indireta da tentativa da prática do crime. O “plano” serviria também, para o Assistente não poder compensar a dívida que tinha para como Arguido AA, por virtude da condenação no processo nº 2555/13.0TJVNF, no montante de 83.026,70€. Porém, tal compensação não tinha sido permitida na decisão proferida na ação cível 485/06 e transitada em julgado; por falta de reciprocidade dos créditos. O “inventado plano” do M.P., não podia servir para obstaculizar a qualquer compensação de créditos entre o Assistente e o AA. Essa compensação já estava decidida e julgada impossível na decisão da ação cível, aqui utilizada como prova, do processo nº 485/069. Mais uma vez a Sentença errou. I. Não pode o Arguido ser condenado pelo crime de tentativa de burla processual, através da falsificação da letra. O crime-fim (burla) consome o crime-meio (falsificação de documento). Só poderá haver uma condenação, por burla, sob pena de, se houver condenação por falsificação de documento, se estar no domínio duma dupla condenação, pela prática dos mesmos factos, em violação do artigo 29º, nº5 da CRP. J. Decorre dos argumentos referenciados nesta motivação, que não se encontram preenchidos os requisitos típicos que integram o crime de burla: Não teve qualquer prejuízo o assistente; Inexiste qualquer erro ou engano nos factos que tenham sido criados astuciosamente pelo Arguido-recorrente. A burla processual, e todos os factos passam pelo crivo e análise dum Sr. Juiz, que seria a pessoa enganada, sendo que o Assistente repetidamente e nos processos invocou a existência de burla processual. L. Quanto à mataria de indemnização civil: O Arguido recorrente não teve qualquer ação, vontade ou interferência na tramitação dos processos cíveis referenciados no pedido de indemnização. Não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade no desenrolar desses processos e na sua tramitação em Tribunal. Tudo dependeu de outras pessoas, da sua vontade e estratégia. A Sentença deve ser revogada, na parte que em que condena o Arguido BB no pagamento, atual ou futuro, de qualquer indemnização. M. É de uma leviandade extrema, referir-se a condenação do co-Arguido CC ao pagamento ao Assistente “duma indemnização correspondente à quantia de 102.712,51€ e juros”. Que quantia é esta e qual o seu fundamento e origem? A sentença nada diz. É uma condenação avulsa, sem qualquer sentido ou fundamento. Será (e é um ato de ???) que esta quantia é a referente e pedida na execução da sentença 6039/20.2T8GMR, que corre termos no Juízo de Execução de Guimarães - Proc. 2753/23.9T8GMR, cuja cópia se juntou com a contestação cível, e na qual o Arguido BB já pagou ao Assistente a quantia de mais de 131.310,00€? Onde está incluída a quantia de 102.712,51€, constante da condenação da sentença ora impugnada? Por certo que so poderá ser isso. Além desse pagamento já efetuado - 131.310,00€ - o Assistente ainda pede cerca de 55.000,00€ em execução a liquidar na mesma sentença 6039/20.2, a título de honorários dos advogados apenas e só pelos embargos de executado apresentados numa execução com o valor de 99.000,00€ (!!!) Tudo conforme documentos junto a este processo e apenso probatório. Alguém tem de pôr cobro a esta situação rapace. N. A Sentença em recurso não foi rigorosa nas inferências que fez, nem na sua fundamentação, conforme estudo publicado pelo Exmo. Magistrado - Pedro Miguel Lago Torres Varanda. Ofendeu, com a sua superficidade, e indícios que acolheu, a presunção de inocência do Arguido, e por isso, deve ser revogada. O. Por absoluta falta de provas, nem direta,, nem indireta, devem ser julgados não provados os nº 16, 17, 18 e seguintes da Sentença, quanto ao ora recorrente e Arguido BB; e nº 41 e seguintes da mesma. P. A Sentença, violou entre tantos outros, os artigos 124º a 127º do C.P.P., nº 5 do artigo 29º e presunção de inocência prevista na C.R.P., 483 e seguintes do C.Civil. Q. Por tudo o que se alegou nesta motivação, nela integrado o requerimento de instrução, oportunamente apresentado, cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido, e por brevidade e desnecessidade aqui se não repete; com o douto suprimento de V.ª Ex.ªs deve: - Conhecer-se da questão prévia suscitada, decidindo que no processo não existe qualquer tipo de crime, designadamente de tentativa de burla processual, e ordenar-se a imediata extinção do processo. Se assim não for entendido, pelas razões e fundamentos alegados, deve o Arguido BB, ser absolvido quanto aos crimes de que vem acusado, e também quanto à pretensão e pedido civil contra si deduzidos.”. Quanto ao recurso do arguido CC: “(…) I - Os segmentos “V”; “W” e “X” da sentença são nulos, nos termos dos arts. 615º, nº 1, al. e), e 609º, nº 1 do CPC, por condenação em objecto diverso do pedido e em quantia superior ao pedido; II - São ainda nulos nos termos das als.
  22. b)do mesmo nº1 do citado artigo 615º, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificassem a decisão; III - Sendo ainda nulos nos termos da al.
  23. c)da mesma norma, por a decisão que atribui responsabilidade exclusiva ao recorrente (seja lá do que for), o que é ininteligível, estar em contradição com a decisão da matéria de facto e a decisão de direito de atribuir os factos a todos os arguidos, em coautoria, sem diferenciação das responsabilidades e culpas de cada um, e a sua condenação em coautoria, pelos crimes e pelos danos que lhes são imputados. IV - Todos os factos crime imputados aos arguidos são em coautoria e sem diferenciação de graduação dos contributos de cada um para a produção dos mesmos, e dos danos deles decorrente V - Pelo que a sua condenação no PIC tem que ser uma condenação solidária, e não pode deixar de ser declarada essa solidariedade, porque, além de ilegal, favorece a interpretação de serem várias e autónomas as condenações pelos mesmos danos. VI - O crime de burla processual não está previsto na lei penal nem a litigância processual pode ser integrada na previsão do crime de burla. VII - Dos autos não resultam factos provados, nem foram levados à acusação, nem resultaram da discussão da causa, que permitam retirar a dedução de que o arguido dr. BB não tinha conhecimento da hipoteca provisória por natureza, registada em 2011 e depois convertida em definitiva sobre a Quinta ..., objecto da litigância desde 2006. VIII - Não podendo os arguidos, por conluio, ser condenados por desconhecimento da hipoteca, pela tentativa fáctica e juridicamente impossível. IX - O desconhecimento pelos arguidos, à data da emissão e aceite das letras de câmbio, levado à fundamentação da sentença, da existência da hipoteca registada em 2011 (só faltou mesmo assentar que também desconheciam o registo provisório da ação feito em 2006), constitui uma alteração substancial dos factos descritos na acusação e na pronúncia, sendo uma nulidade insanável, nos termos previstos no art. 359, nº1 do CPP. X - O recorrente impugna todos os factos dados por provados que imputam atuação criminosa aos arguidos, em conluio, designadamente os fatos constantes dos pontos 16 a 23, 33 a 41, 44, 45 apenas (desta forma), 48 apenas (mediante o plano traçado pelos arguidos), 50, 52 a 64, 71, 73 apenas (letra falsa), 75 apenas (execução fraudulenta), e 76. XI - Com efeito, pelos fundamentos constantes do ponto 10 e seguintes destas alegações de motivação, impunha-se que os mesmos fossem dados por não provados, porque os factos chave de onde os restantes são deduzidos, estão erradamente fixados, sendo erradas as deduções dos restante. XII - Pela procedência das nulidades da prova e das decisões impugnadas, bem como pela procedência da alteração da decisão de facto, deve ser revogada a sentença absolvendo-se o arguido recorrente, da acusação e do PIC, com as legais consequências. Termos em que deve ser julgado procedente o recurso, em todos os segmentos recursivos, revogando-se a sentença recorrida, e absolvendo-se o arguido/demandado recorrente. Como é de JUSTIÇA”. I.3 Resposta ao recurso Efetuada a legal notificação, quer a Ex.mª Sr.ª Procuradora da República junto da 1.ª instância, quer o assistente DD responderam ao recurso interposto pelos arguidos, pugnando ambos pela sua improcedência, tendo apenas o Ministério Público apresentando conclusões, o que fez nos seguintes termos [transcrição]: Resposta do Ministério Público: “(…) 1.ª) A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição dos motivos de facto e de direito da condenação, tendo sido integralmente observado o disposto nos artigos 97.º, n.º 5, e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 2.ª) Vista à luz da experiência comum, a matéria de facto provada não gera dúvidas quanto ao rigor com que foi alcançada, constatando-se que o Tribunal a quo procedeu a uma criteriosa análise da prova, seguindo um encadeamento lógico e racional. 3.ª) Os recursos dos arguidos não respeitam as exigências do artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, uma vez que não especificam os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, não indicam as provas que impõem decisão diversa, nem particularizam as provas que, no seu entender, deveriam ser renovadas. 4.ª) É certo que o Tribunal reconhece que, pese embora a profusa prova documental junta aos autos, não existe propriamente prova direta da coautoria dos arguidos na prática dos crimes que lhes são imputados, existindo apenas prova indiciária, apreciada nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal. Sem embargo, tal prova indiciária permitiu ao Tribunal concluir, sem margem para dúvida, pela prática pelos arguidos dos crimes pelos quais tinham sido pronunciados. 5.ª) Desde logo, as sentenças cíveis proferidas nos vários processos conexos, as quais, pese embora não formem caso julgado neste processo, não podiam ser ignoradas pelo Tribunal a quo, como não foram, mormente o decidido no Processo n.º 6039/20.2T8GMR), onde se exarou “a dívida vertida na letra de câmbio n.º ...69, aceite pelo 1.º Réu e sacada pelo 2.º Réu, na data de 19/05/2011, com a data de vencimento em 01/08/2012, no valor de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) e, posteriormente, endossada à EMP03..., é inexistente” e, mais adiante “a letra de câmbio n.º ...69, aceite pelo 1.º Réu e sacada pelo 2.º Réu, na data de 19/05/2011, com a data de vencimento em 01/08/2012, no valor de 125.000,00 € (cento e vinte e cinco mil euros) e posteriormente endossada à EMP03..., é falsa”. 6.ª) Por outro lado, convém recordar que a data de emissão e a data de vencimento das letras de câmbio em causa nos autos são objetivamente falsas, pois, como decorre do documento junto a fls. 5, de acordo com a Imprensa Nacional Casa da Moeda tais letras só foram expedidas para comercialização a 14/12/2012, sendo, pois, materialmente impossível terem sido emitidas pelo arguido AA em 2010 e 2011. 7.ª) Ainda assim, os arguidos AA e BB (o arguido CC não prestou declarações) quiseram convencer o Tribunal da real existência das dívidas subjacentes à emissão das letras, porém, sem sucesso, face às contradições e incongruências em que incorreram e que se mostram explanadas supra. 8.ª) Bem andou, pois, a Mm.ª Juíza ao concluir que não convence a versão do arguido AA no que respeita à suposta “dívida” titulada na letra de câmbio mencionada no ponto 19 dos factos provados (n.º ...77), antes se concluindo que o mesmo nada devia ao arguido CC e que só preencheu a letra de câmbio em questão para onerar o seu património de forma a impedir o pagamento da quantia que fora condenado a pagar ao assistente DD. 9.ª) O mesmo se diga do conluio do arguido CC, pois, de outro modo, caso a dívida existisse efetivamente, nunca este endossaria uma letra de câmbio à sociedade comercial da qual era sócio gerente, sabendo bem que não iria obter boa cobrança e muito menos desistiria da execução pendente sem obter pagamento da dívida exequenda. 10.ª) No que respeita à letra de câmbio mencionada no ponto 37 dos factos provados (n.º ...69) - alegadamente para pagamento dos honorários devidos pelo arguido AA ao arguido BB - importa realçar que, em requerimento apresentado a 26/2/2016 pelo aqui arguido BB, no âmbito do Processo n.º 4595/07.0TBGMR-A - fls. 493 a 496 do apenso B - o mesmo referiu expressamente que a letra que lhe foi entregue pelo arguido AA não titulava o pagamento de qualquer tipo de honorários, mesmo que a título de provisão, entrando, assim, em absoluta contradição com a versão que apresentou em audiência de julgamento. Note-se que não se trata de uma conversa informal, mas de um requerimento subscrito pelo próprio e em nome próprio no âmbito de um processo judicial. 11.ª) Por sua vez, as explicações dadas pelos dois arguidos quanto à justificação do valor inscrito na letra são ilógicas, pois que o valor da indemnização solicitada na ação que correu termos sob o n.º 485/06.1TCGMR foi de 648.000,00 €, pelo que, ainda que o arguido AA obtivesse vencimento na ação - o que não sucedeu - 10% desse valor não tem qualquer correspondência com o valor inscrito na letra, contrariando dessa forma o alegado contrato estabelecido entre ambos antes da instauração da própria ação. 12.ª) Carece, também, de explicação lógica que o arguido BB - sabendo que o arguido AA não tinha dinheiro, nem património e que, portanto, a letra de câmbio não obteria cobrança - tivesse endossado a letra à sociedade EMP03..., entregando-a ao falecido JJ (pessoa de quem se disse amiga e por quem tinha apreço) para pagamento de uma dívida sua àquela sociedade. 13.ª) A tudo acresce que o arguido BB também não logrou convencer da existência da sua dívida à EMP03..., já que não apresentou, em nenhuma fase do processo, qualquer fatura ou orçamento dos materiais e dos serviços alegadamente prestados pela EMP03... ou pela EMP04..., como também não seria crível que, tendo as obras sido realizadas entre 2005 e 2008 e face à sua situação financeira desafogada, tivesse ficado devedor de uma quantia superior a 125.000,00 € durante anos, sendo a credora uma empresa pertencente a alguém que estimava. 14.ª) Em suma, as incongruências e as contradições das versões trazidas pelos arguidos AA e BB, em conjugação com a prova documental e com as regras da experiência comum, levaram o Tribunal a concluir pela existência de um plano gizado por ambos e pelo gerente de facto da EMP03... no sentido de, através das letras e das respetivas ações executivas, conseguirem forjar um título executivo para executar o único património imobiliário que o AA detinha - a Quinta ... - sonegando-a, dessa forma, à satisfação do crédito do assistente DD. 15.ª) Não assiste, pois, razão aos recorrentes quando questionam a matéria de facto dada por assente. 16.ª) Na senda do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.10.2007 (Proc. n.º 07P2599, de que foi relator o Conselheiro Simas Santos) e do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.01.2017 (Proc. nº 2020/13.6TAPVZ.P1, de que foi relator o Desembargador Donas Botto), entendemos que o crime de burla integra no seu conceito a chamada “burla processual”. 17.ª) Como aí se resume, haverá fraude penal (a somar ao ilícito civil), quando: “- há um propósito ab initio de não prestar o equivalente económico; - se verifica dano social e não puramente individual, com a violação do mínimo ético e um perigo social, mediato ou indireto; - se verifica uma violação da ordem jurídica que, por sua intensidade ou gravidade, exige como única sanção adequada a pena; - há uma fraude capaz de iludir o diligente pai de família, evidente perversidade e impostura, má fé, mise-en-scène para iludir; - há uma impossibilidade de se reparar o dano; - há um intuito de lucro ilícito e não do lucro do negócio”. 18.ª) Nos presentes autos, estarmos perante duas letras de câmbio falsas (na medida em que as “dívidas” nelas incorporadas são inexistentes) que foram apresentadas como títulos executivos em ações executivas, nas quais se pretendia obter a execução de débitos artificiosos através da penhora da Quinta ..., com o único propósito de frustrar o crédito do assistente DD, impedindo que tal Quinta viesse a responder pela dívida que o arguido AA tinha para com aquele. Em suma, não restam dúvidas que a conduta dos arguidos preenche a tipicidade do crime de burla pelo qual foram condenados. 19.ª) A alteração introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de setembro, no corpo do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal aponta inelutavelmente para a punição autónoma do crime de falsificação quando cometido como instrumental de outro crime, dando assim letra de lei àquele que era já o entendimento esmagadoramente maioritário da jurisprudência. 20.ª) E, se dúvidas houvesse, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2013 (publicado no D.R. n.º 131, Série I, de 10.07.2013) trataria de as dissipar, ao uniformizar a jurisprudência no seguinte sentido “a alteração introduzida pela Lei nº 59/2007 no tipo legal do crime de falsificação previsto no artigo 256º do Código Penal, estabelecendo um elemento subjetivo especial, não afeta a jurisprudência fixada nos acórdãos de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992 e 8/2000 de 4 de maio de 2000 e, nomeadamente, a interpretação neles constante de que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, nº 1, alínea a), e do artigo 217º, nº 1, do mesmo Código, se verifica um concurso real ou efetivo de crimes”. 21.ª) Assim, por inexistir consumpção de crimes, ao contrário do defendido pelo recorrente BB, nenhum reparo merece a sentença recorrida no que respeita à subsunção jurídico-penal da factualidade apurada relativa aos crimes de falsificação e burla. Termos em que deverá essa Veneranda Relação negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos, assim se fazendo JUSTIÇA.”. I.4 Parecer do Ministério Público Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Ex.ma Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu fundamentado parecer, também no sentido da improcedência dos recursos. I.5. Resposta Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer. I.6. Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir: II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal[2]. Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir reportam-se: Quanto ao recurso do arguido AA: ® Impugnação ampla da matéria de facto [erro de julgamento - artigo 412.º do Código de Processo Penal/violação do princípio da presunção de inocência do arguido]; ® Punibilidade, ou não, da burla processual no nosso ordenamento jurídico [sua integração, ou não, nos artigos 217.º e 218.º do Código Penal]. Quanto ao recurso do arguido BB: ® Falta/insuficiente fundamentação; ® Impugnação da matéria de facto [restrita e ampla/ violação do princípio da presunção de inocência do arguido]; ® Punibilidade, ou não, da burla processual no nosso ordenamento jurídico [alegada inexistência/tipificação no ordenamento jurídico do crime de burla processual]; ® Preenchimento dos elementos do tipo do crime de burla; ® Punibilidade da tentativa [tentativa impossível: artigo 23.º, n.º 3 do Código Penal]; ® Concurso real/aparente entre o crime de burla e de falsificação de documentos; ® Condenação quanto ao pedido cível. Quanto ao recurso do arguido CC: ® Nulidades da sentença; ® Impugnação da matéria de facto [restrita e ampla]; ® Punibilidade, ou não, da burla processual no nosso ordenamento jurídico [alegada inexistência/tipificação no ordenamento jurídico do crime de burla processual]; ® Punibilidade da tentativa [tentativa impossível: artigo 23.º, n.º 3 do Código Penal]. II.2 - Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]: “ (…) II. Fundamentação de Facto 1. Factos Provados Com relevância para a boa decisão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: Do despacho de pronúncia/Da acusação: 1. O arguido BB é advogado, tendo desempenhado as funções de mandatário do arguido AA em vários processos judiciais. 2. Apesar de, formalmente, não constar como sócio ou gerente da sociedade comercial EMP03..., Lda., JJ desempenhou as funções de gerente de facto da mesma, sendo o responsável pela determinação da actividade que a dita sociedade comercial desenvolveu, nomeadamente pela celebração de negócios, fixando os seus termos, decidindo quais as relações comerciais que mantinha com terceiros, com quem tratava, cabendo-lhe, assim, a decisão de afectação dos seus recursos financeiros à satisfação das respectivas necessidades e sobre os pagamentos aos fornecedores e credores daquela. 3. JJ mantinha com o arguido BB relações comerciais e de amizade. 4. JJ faleceu a ../../2019. 5. O assistente DD e o arguido AA, no ano de 2001, celebraram um acordo de investimento para lotear a denominada Quinta ..., sita em ..., ..., propriedade do arguido AA (prédio misto descrito na CRP sob o n.º ...53, da freguesia ..., concelho ... e inscrito na matriz predial sob o art.º ...2.º). 6. Na sequência de desavenças ocorridas no âmbito do citado negócio, o arguido AA, representado pelo arguido BB, demandou, entre outros, o assistente DD, por acção que correu termos no Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz ..., com o número 485/06.1TCGMR, peticionando que: A) - O Tribunal declare como resolvido e extinto o contrato alegado e referenciado na p.i., outorgado entre A. e RR, datado de 25-07-2001 e aditamento ao mesmo de 24-05- 2002, condenando todos os RR. a reconhecerem essa resolução e extinção; B) - Por esse facto, julgue nula ou anule o negócio jurídico formalizado pela escritura pública de compra e venda, outorgada no ... Cartório Notarial ..., em 20-06-2002, existente no Livro de Escrituras Diversas, n.º ...07 - E. de fls 43 a 44, em que se apresenta como vendedor o A. AA e como compradora a firma EMP05..., L.dª, ordenando o cancelamento de todos os registos que existam na respectiva Cons. do Registo Predial e conexionados com aquele negócio; C) - Condene a 2.ª R., EMP05..., L.dª, a entregar ao A., imediatamente, livre e desimpedida de pessoas e bens as propriedades rústicas e urbanas descritas e identificadas na escritura pública de compra e venda, existente no Livro de Escrituras Diversas, n.º ...07-E, de fls 43 a 44, em que se apresenta como vendedor o A. e como compradora a fima EMP05..., L.dª; D) - Condene os RR. solidariamente a pagarem ao A. a quantia de € 648 000,00, a título de indemnização, acrescida de juros de mora, desde a citação; Subsidiariamente: E) - Julgue nula e de nenhum efeito, por simulado e falso o negócio jurídico formalizado pela escritura pública de compra e venda, outorgado no ... Cartório Notarial ..., em 20-06-2002, existente no Livro de Escrituras Diversas, n.º ...07 - E. de fls 43 a 44, em que se apresenta como vendedor o A. AA e como compradora a firma EMP05..., L.dª, ordenando o cancelamento de todos os registos que existam na respectiva Cons. Do Registo Predial e conexionados com aquele negócio, subsistindo o pedido de indemnização formulado na alínea C); F) - Condene a 2.ª R., EMP05..., L.dª, a entregar ao A., imediatamente, livre e desimpedida de pessoas e bens as propriedades rústicas e urbanas descritas e identificadas na escritura pública de compra e venda, existente no Livro de Escrituras Diversas, n.º ...07-E, de fls. 43 a 44, em que se apresenta como vendedor o A. e como compradora a fima EMP05..., L.dª. 7. Por seu turno, o assistente DD contestou a aludida acção e deduziu pedido reconvencional, peticionando que: - seja o A. AA condenado a ver declarado resolvido o contrato, por incumprimento a si imputável e, em consequência, condenado a restituir ao 1.º R a quantia de € 396 603,29 e a reconhecer o direito de retenção do 1.º R. sobre o imóvel enquanto não lhe for paga aquela quantia. - Para a hipótese do contrato ser declarado válido e eficaz deve o A. ser condenado: -a pagar ao 1.º R. a quantia de € 147 204,34; -ver operada a compensação, até à concorrência dos recíprocos créditos do A. e 1.º R., reconhecendo-se aos RR o direito de apenas entregarem ao A. o valor líquido da percentagem da área de construção deduzido do referido valor de € 147 204,34; - Para a hipótese de o contrato ser considerado como de promessa, ser declarado que o mesmo foi incumprido pelo A. e este condenado a restituir em dobro as quantias a si entregues a título de sinal. 8. A 24/01/2011 foi proferida sentença, em 1.ª Instância, que: - Julgou a acção improcedente, por não provada, pelo que absolveu os RR. DD, EMP05..., L.dª, KK e EMP06... - Consultadoria de Arquitectura e Engenharia, Ldª, do pedido formulado pelo A. AA. - Julgou o pedido reconvencional deduzido pelos RR DD e EMP05..., L.dª, contra o A. AA parcialmente procedente, por parcialmente provado e, declarou nulos o contrato celebrado em ../../2001, constante de fls 14 a 23, o aditamento celebrado em ../../2002, constante de fls 26 a 30 e a escritura de compra e venda celebrada no dia 20 de Junho de 2002, no ... Cartório Notarial ..., constante de fls 31 a 35.º. e, em consequência, condenou o A. a restituir aos referidos 1º e 2º Réus, a quantia de € 396 603,29 (trezentos e noventa e seis mil seiscentos e três euros e vinte e nove cêntimos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectiva e integral restituição. - Condenou, ainda, o A. a reconhecer a favor dos 1.º e 2.º RR o direito de retenção sobre o imóvel identificado na escritura de compra e venda celebrada em 20 de Junho de 2002 e constante de fls 31 a 34, dos autos, até integral e efectiva restituição, do montante supra referido. 9. Inconformado com o teor da aludida sentença, o arguido AA, novamente representado pelo arguido BB, apresentou recurso de tal decisão, a 04/02/2011. 10. A 13/02/2012 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no qual foi dado provimento parcial ao Recurso e se decidiu: - Julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência:
  24. a)Declarar resolvido e extinto o contrato referido nos autos e celebrado - entre Autor e Réus - em 25/07/2001 e respectivo aditamento de 24/05/2002;
  25. b)Condenar a 2.ª Ré, EMP05..., Ldª, a restituir ao Autor, livre e desimpedida de pessoas e bens a(
  26. s)propriedade(
  27. s)rústica e urbana a que alude o citado contrato e a que reporta a escritura pública de compra e venda celebrada entre a Ré e o Autor no dia 20/06/2002, mais se ordenando o cancelamento de todos os registos que tenham sido efectuados na sequência desse negócio.
  28. c)Em tudo o mais, julgar a acção improcedente, absolvendo-se os Réus do demais peticionado. - Julgar parcialmente procedente a reconvenção, condenando-se o Autor a restituir ao 1.º Réu a quantia de €383.076,37, acrescida de juros nos termos que constam da sentença recorrida e absolvendo-se do demais peticionado. 11. Novamente inconformado com o teor do aludido Acórdão, o arguido AA, igualmente representado pelo arguido BB, apresentou recurso de tal decisão a 27/02/2012. 12. A 17/01/2013 foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal da Relação de Guimarães, no qual foi negado provimento ao Recurso do arguido AA, confirmando o decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães. 13. Tal Acórdão foi notificado ao arguido BB, na qualidade de mandatário do arguido AA, a 21/01/2013. 14. Posteriormente, o arguido AA, representado pelo arguido BB, arguiu a nulidade do citado Acórdão, pretensão que veio a ser indeferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 11/04/2013. 15. Tal Acórdão foi notificado ao arguido BB, na qualidade de mandatário do arguido AA, a 15/04/2013. 16. Porém, a verdade é que desde a data em que foi notificado do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a 21/01/2013, o arguido AA ficou convencido que havia sido definitivamente condenado a restituir ao assistente DD a quantia de €383.076,37. 17. Assim, os arguidos AA, BB e CC, bem como JJ, formularam um plano visando impedir que o assistente DD viesse a obter a cobrança da aludida quantia de €383.076,37. 18. Tal plano passava pela criação de créditos fictícios do arguido AA que pudessem ser executados com vista a que o seu património, designadamente a aludida Quinta ..., fosse penhorado pelos arguidos ou por sociedades controladas pelos mesmos, evitando que viesse a responder pela quantia devida ao assistente DD. 19. Assim, na execução de tal plano, em data não concretamente apurada, mas sempre entre 21/01/2013 e 07/02/2013, o arguido AA preencheu e assinou a letra de câmbio n.º ...77, nela colocando os seguintes elementos: Local de data de emissão: ..., 2010.04.14; Importância: 250.000,00 Data de vencimento: 2011.12.15; Valor: Pagamento de dívida; 20. Posteriormente, em data não apurada, mas sempre entre 21/01/2013 e 07/02/2013, o arguido AA entregou a aludida letra de câmbio ao arguido CC. 21. Este, por sua vez endossou a letra à sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda., da qual era sócio e gerente. 22. Porém, a verdade é que o arguido AA não devia ao arguido CC a quantia de €250.000,00, titulada pela letra em questão. 23. Do mesmo modo que o arguido CC não devia tal quantia à sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda., da qual era sócio e gerente. 24. Ademais, apesar de constar da aludida letra que a mesma foi emitida em ..., no dia 14/04/2010, a verdade é que a Letra de Câmbio n.º ...77 apenas foi expedida da Imprensa Nacional Casa da Moeda, que a produziu, para o Serviço de Finanças ... - Secção de Cobrança e Serviços Financeiros, onde foi comercializada, a 14/12/2012. 25. Posteriormente, a 07/02/2013, a sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda., mediante a actuação do arguido CC, instaurou uma Acção executiva contra o arguido AA, que correu termos no Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Guimarães sob o número 451/13.0TBGMR, sendo que o título executivo foi a aludida letra de câmbio. 26. Porém, nessa data, corria já termos um processo executivo, sob o n.º 4595/07.0TBGMR, por execução instaurada por II e mulher contra o arguido AA, pelo valor de €104.077,93. 27. No âmbito desse processo n.º 4595/07.0TBGMR, foi penhorada a citada Quinta ..., com registo a 06/11/2012. 28. O assistente DD apresentou reclamação de créditos no aludido processo (o que veio a dar origem ao Processo n.º 4595/07.0TBGMR-A), peticionando o reconhecimento da existência de um crédito de €486.937,29 sobre o arguido AA e Inquérito alegando, entre o mais, que em 11/02/2011 havia constituindo uma hipoteca judicial sobre o referido imóvel. 29. Concomitantemente, no âmbito do processo executivo n.º 451/13.0TBGMR foi efectuada pela Agente de Execução, a 14/05/2013, a penhora da aludida Quinta .... 30. Porém, também neste processo o assistente DD, no dia 12/07/2013, apresentou reclamação de créditos, peticionando o reconhecimento da existência de um crédito de €486.937,29 sobre o arguido AA e alegando, entre o mais, que em 11/02/2011 havia constituindo uma hipoteca judicial sobre o referido imóvel (o que veio a dar origem ao Processo n.º 451/13.0TBGMR-A). 31. A 02/03/2015 a Agente de Execução veio a sustar a execução do Processo n.º 451/13.0TBGMR quanto ao aludido imóvel, em face da existência da penhora anterior a favor do Assistente, pelo que a sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda. reclamou o seu alegado crédito sobre o arguido AA no âmbito do processo executivo n.º 4595/07.0TBGMR. 32. Tal crédito veio, nesta sede, a ser impugnado pelo assistente DD, com base na sua falsidade e inexistência, ali tendo sido efectuadas diligências que levaram a que a Imprensa Nacional Casa da Moeda informasse que a letra que serviu de título executivo ao processo em questão tinha sido comercializada em data posterior à data de emissão que se encontrava ali inscrita. 33. Assim, cientes de que não lograriam o seu objectivo de obter a penhora do imóvel, os arguidos AA e CC (na qualidade de representante da sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda.) subscreveram e juntaram ao processo n.º 451/13.0TBGMR, a 13/01/2016, um requerimento em que solicitavam a extinção da execução por, alegadamente, terem acertado contas e estabelecido prazos para que a dívida exequenda fosse paga. 34. Nessa sequência, a 23/02/2016, foi proferida sentença que declarou a extinção dos autos por inutilidade superveniente da lide. 35. Porém, como se deixou dito, inexistia qualquer dívida, pelo que o requerimento em questão apenas visou a extinção do processo, após os arguidos se terem apercebido que não conseguiriam, através do mesmo, lograr o seu objectivo. 36. No âmbito do processo n.º 4595/07.0TBGMR a Quinta ... veio a ser, a final, adjudicada ao Assistente DD, pelo valor de €309.400,00, para pagamento parcial do seu crédito de €486.937,29, pelo que ficou, ainda, credor do arguido na quantia de €177.537,29. 37. Ainda na execução do citado plano, em data não concretamente apurada, mas sempre entre 21/01/2013 e 01/02/2013, o arguido AA preencheu e assinou a letra de câmbio n.º ...69, nela colocando os seguintes elementos: Local de data de emissão: ..., 2011.05.19; Importância: 125.000,00 Data de vencimento: 2012.08.01; Valor: Pagamento de despesas e serviços; 38. Posteriormente, em data não apurada, mas sempre entre 21/01/2013 e 01/02/2013, o arguido AA entregou a aludida letra de câmbio ao arguido BB. 39. Este, por sua vez endossou a letra à sociedade EMP03..., Lda., da qual era gerente de facto JJ. 40. Porém, a verdade é que o arguido AA não devia ao arguido BB a quantia de €125.000,00, titulada pela letra em questão. 41. Do mesmo modo que o arguido BB não devia tal quantia à sociedade EMP03..., Lda.. 42. Ademais, apesar de constar da aludida letra que a mesma foi emitida em ..., no dia 19/05/2011, a verdade é que a Letra de Câmbio n.º ...69 apenas foi expedida da Imprensa Nacional Casa da Moeda, que a produziu, para o Serviço de Finanças ... - Secção de Cobrança e Serviços Financeiros, onde foi comercializada, a 14/12/2012. 43. Posteriormente, a 01/02/2013, a sociedade EMP03..., Lda., mediante a actuação de JJ, instaurou uma Acção Executiva contra o arguido AA, que correu termos no Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Guimarães sob o número 379/13.4TBGMR, sendo que o título executivo foi a aludida letra de câmbio. 44. Porém, cientes do desenvolvimento da acção executiva n.º 451/13.0TBGMR, os arguidos não tentaram penhorar o prédio já referido, reformulando, assim, o plano inicial. 45. Desta forma, não indicaram quaisquer bens à penhora, motivo pelo qual o processo executivo em questão veio a ficar suspenso por falta de impulso processual. 46. Concomitantemente, o arguido AA, representado pelo arguido BB, deu entrada de uma acção declarativa de condenação, a 26/08/2013, na qual demandou, entre o mais, o assistente DD, peticionando o pagamento da quantia global de €1.467.396,00 (que correu termos sob o n.º 2555/13.0TJVNF, no Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz ...). 47. No decurso de tal acção, veio a ser proferida sentença em primeira instância, a 05/03/2015, no âmbito da qual o assistente DD foi condenado a pagar ao arguido AA a quantia de €99.026,70. 48. E, posteriormente, a 01/04/2015, no âmbito da citada acção executiva n.º 379/13.4TBGMR, mediante o plano traçado pelos arguidos, a sociedade EMP03... veio a requerer a penhora do referido crédito que o arguido AA detinha sobre o assistente DD, que foi concretizada. 49. Tal crédito veio a ser transmitido e adjudicado à EMP03..., Lda.. 50. O que fizeram com o intuito que impedir que o Assistente DD pudesse vir a exercer a compensação entre este valor e o montante de €177.537,29 de que ainda era credor relativamente ao arguido AA. 51. O assistente DD intentou acção declarativa contra, entre outros réus, os arguidos AA e BB, que corre termos sob o n.º 6039/20.2T8GMR, no Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz ..., na qual peticionou:
  29. a)Declaração que dívida vertida na letra de câmbio n.º ...69, aceite por AA e sacada por BB, na data de 19/05/2011, com a data de vencimento em 01/08/2012, no valor de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) e posteriormente endossada à EMP03..., é inexistente, com as legais consequências;
  30. b)Declaração que a letra de câmbio n.º ...69, aceite por AA e sacada por BB, na data de 19/05/2011, com a data de vencimento em 01/08/2012, no valor de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) e posteriormente endossada à EMP03..., é falsa, com as legais consequências;
  31. c)Declarar-se que o PROCESSO EXECUTIVO n.º 379/13.4TBGMR (Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Execução de Guimarães -Juiz ...) resulta de comportamentos processuais ilícitos e constitui uma burla e fraude processual, com as legais consequências; SEM PREJUÍZO,
  32. d)Serem os RR solidariamente condenados no pagamento aos AA.: d.1.) de uma indemnização correspondente à quantia de 102.712,51 €, depositada no PROCESSO EXECUTIVO n.º 379/13.4TBGMR, acrescida juros contados desde a data do seu depósito (sendo sobre a quantia de € 101.629,95 desde 20/09/208, e sobre a quantia de € 1.082, 56 desde 15/11/2019), d.2.) uma indemnização correspondente as todas as quantias que os AA. venham a pagar no âmbito do PROCESSO EXECUTIVO n.º 379/13.4TBGMR, a título de quantia exequenda, juros de mora, juros compulsórios, custas processuais, despesas e honorários devidos ao Solicitador, ou outros, acrescida de juros desde a data do seu depósito ou pagamento naqueles autos executivos, a liquidar em execução de sentença, d.3.) uma indemnização correspondente aos prejuízos decorrentes dos custos que os AA. suportaram e vierem a suportar com honorários de advogados, taxas de justiça e outras despesas necessárias ao exercício da sua defesa no âmbito PROCESSO EXECUTIVO n.º 379/13.4TBGMR, acrescida de juros, computadas nesta data em 8.201,25 € e que deverão ser acrescidos daqueles que se vierem a liquidar em execução de sentença. d.4.) uma indemnização a título de ressarcimento dos danos morais no valor de 15.000,00 €, acrescida de juros. 52. Na execução do plano delineado entre os arguidos AA, BB e CC, bem como com JJ, em comunhão de esforços e intentos, os arguidos decidiram utilizar as referidas letras de câmbio, fazendo constar das mesmas factos que sabiam não corresponder à verdade, designadamente a data de emissão, data de vencimento, bem como a relação subjacente às mesmas. 53. Assim, na execução do aludido plano, em comunhão de esforços e intentos com os demais arguidos, o arguido AA quis preencher e assinar a letra de câmbio n.º ...77, fazendo da mesma constar que havia sido emitida em ..., no dia 14/04/2010 e que titulava uma dívida de €250.000,00 ao arguido CC, factos que sabia não serem verdadeiros, agindo de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que assim prejudicava o interesse do Estado na credibilidade e boa fé inerentes à livre circulação desses títulos de crédito, o que quis e conseguiu. 54. Ainda na execução do plano, em comunhão de esforços e intentos com os demais arguidos, o arguido AA quis preencher e assinar a letra de câmbio n.º ...69, fazendo constar da mesma que havia sido emitida em ..., no dia 19/05/2011 e que titulava uma dívida de €125.000,00 ao arguido BB, factos que sabia não serem verdadeiros, agindo de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que assim prejudicava o interesse do Estado na credibilidade e boa fé inerentes à livre circulação desses títulos de crédito, o que quis e conseguiu. 55. Ainda na execução do plano, em comunhão de esforços e intentos com os demais arguidos, o arguido CC agiu de forma livre, deliberada e consciente, ao endossar a letra de câmbio n.º ...77 à sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda., bem sabendo que a mesma não havia sido emitida no dia 14/04/2010 e que não titulava qualquer dívida, sabendo que assim prejudicava o interesse do Estado na credibilidade e boa fé inerentes à livre circulação desses títulos de crédito, o que quis e conseguiu. 56. Ainda na execução do plano, em comunhão de esforços e intentos com os demais arguidos, o arguido BB agiu de forma livre, deliberada e consciente, ao endossar a letra de câmbio n.º ...69 à EMP03..., Lda.., bem sabendo que a mesma não havia sido emitida no dia 19/05/2011 e que não titulava qualquer dívida, sabendo que assim prejudicava o interesse do Estado na credibilidade e boa fé inerentes à livre circulação desses títulos de crédito, o que quis e conseguiu. 57. Mais agiram os arguidos AA, CC e BB de forma livre, deliberada e consciente, em comunhão de esforços e intentos, na execução do plano que previamente haviam delineado, ao determinarem a utilização das referidas letras de câmbio n.º ...69 e ...77 como títulos executivos que deram origem aos processos n.º 451/13.0TBGMR e 379/13.4TBGMR. 58. Os arguidos AA, CC e BB agiram livre, deliberada e conscientemente, em comunhão de esforços e intentos, com o intuito de, mediante a utilização da letra de câmbio ...77 como título executivo, instaurar o processo executivo n.º 451/13.0TBGMR e induzir em erro o Tribunal acerca da existência do crédito que tal letra alegadamente titulava, permitindo a sua regular tramitação pela verificação dos pressupostos da acção executiva, o que fizeram tendo em vista unicamente salvaguardar o património do arguido AA, designadamente obtendo a penhora da Quinta ... e impedindo que a mesma viesse a responder pela dívida que o arguido AA tinha para com o assistente DD. 59. Facto que não lograram alcançar apenas por motivos alheios à sua vontade, designadamente pela intervenção processual do assistente DD, que levou a que viessem a desistir do referido processo. 60. Os arguidos AA, CC e BB agiram ainda de forma livre, deliberada e consciente, em comunhão de esforços e intentos, com o intuito de, mediante a utilização da letra de câmbio ...77, reclamar créditos no processo executivo n.º 4595/07.0TBGMR e induzir em erro o Tribunal acerca da existência do crédito que tal letra alegadamente titulava, com vista a ser admitido e graduado, o que fizeram tendo em vista unicamente salvaguardar o património do arguido AA, designadamente obtendo a penhora da Quinta ... e impedindo que a mesma viesse a responder pela dívida que o arguido AA tinha para com o assistente DD. 61. Facto que também não lograram alcançar apenas por motivos alheios à sua vontade, designadamente pela intervenção processual do assistente DD, que levou a que viessem a desistir da referida reclamação de créditos. 62. Por fim, agiram ainda os arguidos AA, CC e BB de forma livre, deliberada e consciente, em comunhão de esforços e intentos, com o intuito de, mediante a utilização da letra de câmbio ...69 como título executivo, instaurar o processo executivo n.º 379/13.4TBGMR e induzir em erro o Tribunal acerca da existência do crédito que tal letra alegadamente titulava, permitindo a sua regular tramitação pela verificação dos pressupostos da acção executiva, o que fizeram tendo em vista unicamente salvaguardar o património do arguido AA, designadamente obtendo a penhora do crédito que este viesse a deter sobre o assistente DD e que este não lograsse realizar a respectiva compensação de créditos. 63. Facto que também não lograram alcançar apenas por motivos alheios à sua vontade, designadamente pelas intervenções processuais do assistente DD, que levaram a que não fosse proferida decisão definitiva na aludida acção. 64. Estavam os arguidos perfeitamente cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Da audiência: 65. A sociedade EMP03... LDA foi dissolvida e liquidada - conforme publicação de 01.12.2021 - cfr. fls. 2200 e 2201 - tendo as sócias liquidatárias da empresa, na acta deliberativa da dissolução e liquidação da sociedade realizada na data de 25.11.2021, aprovaram “encerrar definitivamente a atividade da firma” e que “apreciadas as contas relativas ao exercício (...), tendo-se verificado um resultado 0 (zero), não havendo nem activo nem passivo”. 66. No processo n.º 6039/20.2T8GMR foi proferida sentença, já transitada em julgado, a qual decidiu o seguinte: “A. Julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
  33. a)Declara-se que a dívida vertida na letra de câmbio n.º ...69, aceite pelo 1.º Réu e sacada pelo 2.º Réu, na data de 19/05/2011, com a data de vencimento em 01/08/2012, no valor de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) e, posteriormente, endossada à EMP03..., é inexistente;
  34. b)Declara-se que a letra de câmbio n.º ...69, aceite pelo 1.º Réu e sacada pelo 2.º Réu, na data de 19/05/2011, com a data de vencimento em 01/08/2012, no valor de 125.000,00 € (cento e vinte e cinco mil euros) e posteriormente endossada à EMP03..., é falsa;
  35. c)Declara-se que o processo executivo n.º 379/13.4TBGMR (que pende no Juízo de Execução de Guimarães - Juiz ...) resulta de comportamentos processuais ilícitos e constitui fraude processual;
  36. d)Condena-se solidariamente o 1.o Réu, o 2.o Réu e as antigas sócios da sociedade EMP03... (caso lhes venha a ser partilhado ativo superveniente) no pagamento aos Autores: 1.º- De uma indemnização correspondente à quantia de 102.712,51 € (cento e dois mil setecentos e doze euros cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros legais, contados à taxa de juros aplicável às obrigações civis, desde a citação até integral pagamento; 2.º- De uma indemnização correspondente à quantia de 2.254,20 € (dois mil duzentos e cinquenta e quatro euros e vinte cêntimos), a título de taxas de justiça já suportadas no processo executivo n.º 379/13.4TBGMR, acrescida de juros contados desde a citação até integral pagamento, à taxa legal de juros aplicável às obrigações civis; 3.º- De uma indemnização a liquidar em incidente ulterior, correspondente a outras quantias (para além da referida em 2.º) que os Autores venham a pagar no âmbito do processo executivo n.º 379/13.4TBGMR, a título de quantia exequenda, juros de mora, juros compulsórios, custas processuais, despesas e honorários devidos à AE, acrescida de juros à taxa legal aplicável às obrigações civis desde a notificação a que nele houver lugar; 4.º- De uma indemnização a liquidar em incidente ulterior, correspondente aos prejuízos decorrentes dos custos [para além dos referidos em 2.º e em e)] que os Autores suportaram e vierem a suportar com honorários de advogados, taxas de justiça e outras despesas necessárias ao exercício da sua defesa no âmbito do processo executivo n.º 379/13.4TBGMR, acrescida de juros legais, contados à taxa de juros aplicável às obrigações civis, desde a notificação para deduzir oposição que nela houver lugar;
  37. e)Condena-se solidariamente o 1.º Réu, o 2.º Réu e as antigas sócias da sociedade EMP03... (caso lhes venha a ser partilhado ativo superveniente) no pagamento à 3.ª Autora da indemnização correspondente a 5.947,05 € (cinco mil novecentos e quarenta e sete euros e cinco cêntimos), acrescida de juros contados desde a citação até integral pagamento, à taxa legal de juros aplicável às obrigações civis;
  38. f)Absolve-se os Réus do demais peticionado. B. Julga-se improcedente o pedido de condenação dos Autores como litigantes de má-fé; C. Julga-se procedente o pedido de condenação dos Réus como litigantes de má-fé e, em consequência: 1.º- Condena-se o 1.o Réu, o 2.o Réu e as antigas sócias da sociedade EMP03... (caso lhes venha a ser partilhado ativo superveniente) no pagamento da multa processual correspondente a 4 UC's; 2.º- Condena-se a 4.a Ré e a 5.a Ré no pagamento da multa processual correspondente a 2 UC's.”. 67. Por apenso ao processo n.º 6039/20.2T8GMR, corre termos incidente de liquidação da sentença. Do pedido de indemnização civil: 68. No âmbito do processo executivo n.º 379/13.4TBGMR, o assistente e os demandantes depositaram a quantia de €102.712,51, a título de caução. 69. Por força da propositura de tal processo executivo, o assistente e demandantes suportaram, e continuarão a suportar, os custos com honorários devidos ao solicitador, custas processuais e despesas necessários ao exercício da sua defesa. 70. Por força da propositura de tal processo executivo, o assistente e demandantes suportaram, e continuarão a suportar, os custos com honorários com advogados e taxas de justiça e outras despesas necessários ao exercício da sua defesa, tendo já gasto (na data da dedução do pedido de indemnização civil), a quantia de €19.743,60. 71. A actuação do arguido CC causou preocupação, constrangimentos e aborrecimentos ao assistente. 72. A actuação dos arguidos AA, BB e CC obrigou, ainda, o assistente e lesados a litigarem no âmbito do processo executivo n.º 451/13.0TBGMR, no qual foi apresentada à execução a letra n.º ...77. 73. A actuação dos arguidos AA, BB e CC obrigou, ainda, o assistente e lesados a litigarem no âmbito do processo executivo n.º 4595/07.0TBGMR, no âmbito do qual se viram obrigados a impugnar o crédito que nesse processo foi reclamado pela EMP02... com fundamento na letra falsa n.º ...77. 74. A actuação dos arguidos AA, BB e CC obrigou, ainda, o assistente e lesados a intentarem a acção declarativa n.º 6039/20.2T8GMR, com a qual, até à data, despenderam valores não concretamente apurados. 75. A actuação dos arguidos AA, BB e CC obrigou, ainda, o assistente e lesados a requererem a providência cautelar de arresto - n.º 6039/20.2T8GMR-A - com vista a assegurar os efeitos da acção declarativa n.º 6039/20.2T8GMR, isto é, com vista a impedir que a sociedade EMP03... obtivesse pagamento na execução fraudulenta n.º 379/13.4TBGMR, com a qual, até à data, despenderam valores não concretamente apurados. Das contestações/Da audiência: 76. Em data não concretamente apurada, mas após a data referida em 37. verificaram que a Quinta estava judicialmente hipotecada ao DD. 77. O arguido BB, exerce a profissão de advogado na cidade ..., há mais de 46 anos. (Factos relativos à personalidade e condições pessoais dos arguidos) 78. O arguido AA encontra-se reformado, recebendo quantia não concretamente apurada, mas não inferior a €400,83; vive com o seu filho, em casa deste, contribuindo apenas para as despesas da habitação com a aquisição de alguns bens. 79. O arguido BB encontra-se reformado (da actividade profissional de advogado e de professor), recebendo quantia não concretamente apurada, mas não inferior a €2.000,00; vive sozinho em casa própria. 80. O arguido CC encontra-se inscrito na Segurança Social sendo a entidade patronal “EMP07... - Comercio de veículos automóveis, Unipessoal, Lda.”, e a ultima remuneração declarada em 2025.03 no valor de €870,00. 81. Aos arguidos não são conhecidos antecedentes criminais.* 2. Factos Não Provados Não resultaram, com relevância para a decisão, provados os seguintes factos: Da acusação:
  39. a)Os arguidos AA e CC são amigos. (ponto 2. da acusação)
  40. b)De facto, inexiste qualquer relação subjacente à entrega e endosso da referida letra de câmbio. (ponto 25. da acusação)
  41. c)De facto, inexiste qualquer relação subjacente à entrega e endosso da referida letra de câmbio. (ponto 44. da acusação)
  42. d)Na presente data ainda não foi proferida decisão final com trânsito em julgado no processo n.º 379/13.4TBGMR. (ponto 54. da acusação)
  43. e)O citado processo n.º 6039/20.2T8GMR mantém-se pendente, não tendo conhecido decisão final com trânsito em julgado. (ponto 56. da acusação) Do pedido de indemnização civil:
  44. f)A pendência de todos os processos executivos em questão denegriu a imagem do assistente, o que se reflete nas suas transações comerciais futuras.
  45. g)O assistente DD tem vindo a sentindo-se ultrajado, enganado e revoltado com o facto de se ver nesta situação.
  46. h)Sentindo-se o assistente revoltado, triste e desgostoso Da contestação do arguido BB:
  47. i)Há mais de uma dúzia de anos, o arguido BB exigiu ao seu cliente - arguido AA - o pagamento de honorários e despesas, que documental e discriminadamente lhe apresentou. Da contestação do arguido CC:
  48. j)Por virtude de doença do foro psíquico, esteve doente, com internamento hospitalar e tratamento prolongado, doença essa que se manteve ao longo de 5/6 anos.
  49. k)Foi gerente de facto e efetivo da sua empresa nesse longo período de tempo, LL, já falecido, mas conhecido comerciante de automóveis e corredor em provas de automobilismo.
  50. l)Nessa qualidade, geriu os negócios da firma EMP02..., Lda., como se fosse sua, comprando e vendendo automóveis, administrando-a financeiramente, concedendo crédito automóvel, representando-a em todas as instituições públicas.
  51. m)Soube o CC, que o LL, teve negócios de alguma dimensão, com o co-arguido AA, no ramo de compra e venda de veículos automóveis e até máquinas de grande porte - Catarpilar.
  52. n)No ano de 2013, o arguido CC, melhorado do seu estado de saúde, encontrou nos escritórios da sua firma a letra referenciada no artigo 20 da acusação.* Não foram dados como provados e/ou não provados os demais factos narrados nas peças processuais apresentadas nos autos e outros, considerando não serem os mesmos relevantes ao objecto dos autos e, por outro lado, consubstanciarem considerações genéricas e vagos e comportarem conclusões. * 3. Fundamentação da decisão de facto O Tribunal formou a sua convicção apreciando de forma crítica o conjunto da prova produzida em audiência, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal. Assim, da prova documental, devidamente corroborada e confirmada em audiência pelos arguidos e testemunhas que neles constam como intervenientes, foi valorada a seguinte, com particular enfoque com os documentos a que se alude na matéria de facto: Certidão do Processo n.º 4595/07.0TBGMR-A, de fls. 1 a 8, 618-660; Penhora - fls. 280 verso e fls. 403-404; Reclamação de credito de fls. 405 a 410; Requerimento do aqui arguido BB apresentado no processo n.º 4595/07.0TBGMR-A, junto a fls. 589 a 591; Certidões Permanentes, de fls. 828, 832, 838, 1892, 1896; Cópias do Processo 451/13.0TBGMR e 451/13.0TBGMR-A, de fls. 274-417; Certidão Registo Predial, de fls. 443; Certidão do processo 485/06.1TCGMR, de fls. 509-510, 695-826, 1407-1408; Certidão do processo 2555/13.0TJVNF, de fls. 520-567; Cópias do Processo n.º 4595/07.0TBGMR-A, de fls. 587-614; Certidão do Processo n.º 379/13.4TBGMR, de fls. 890-932; Informação do processo 2555/13.0TJVNF, de fls. 1405; Certidão do processo n.º 4964/20.0T8GMR, de fls. 1420-1454 e 1810-1822; Certidão do processo n.º 242/21.5T9GMR, de fls. 1465-1659; Certidão de nascimento, de fls. 1901; Anexo I - Peças Processuais do Processo 4595/07.0TBGMR; Anexo II - Peças Processuais do Processo 4595/07.0TBGMR-A; Anexo III - Peças Processuais do Processo 379/13.4TBGMR; Anexo IV - Peças Processuais do Processo 451/13.0TBGMR; Anexo V - Peças Processuais do Processo 451/13.0TBGMR-A; Anexo VI - Peças Processuais do Processo 451/13.0TBGMR-B; Anexo VII - Peças Processuais do Processo 6039/20.2T8GMR; Anexo VIII - Peças Processuais do Processo 485/06.1TCGMR. Sentença e Acórdãos proferidos no âmbito do processo 6039/20.2T8GMR) de fls. 3126 a 3169 e 3213 e ss.. Toda esta documentação veio a ser complementada em audiência com as declarações prestadas pelos arguidos AA e BB - já que o arguido CC não prestou declarações - e os depoimentos prestados pelas testemunhas (quer as indicadas na acusação quer as indicadas pela defesa). Considerando a extensa prova documental supra mencionada, importa, quanto a nós, resumir, sucintamente, as declarações prestadas pelos arguido e os depoimentos prestados pelas testemunhas, tendo em vista a melhor percepção da análise crítica da prova produzida que infra se elaborará. Assim, em síntese, o arguido AA começou por referir que, em 2001, fez um contrato com o assistente DD e na sequência de incumprimentos desse contrato (relacionado com a Quinta ...), acabou por, em 2005 ou 2006, procurar o co-arguido Dr. BB, Advogado, a quem outorgou procuração e passou a dirigir os seus assuntos na área jurídica. Adiantou ainda o arguido que transmitiu logo ao co-arguido Dr. BB que não tinha condição financeira para lhe pagar os honorários, sendo que ele lhe terá dito que no final se acertaria e daí ter redigido o acordo (manuscrito, que acabou por ser apresentado nos autos durante a instrução); conheceu o Dr. BB através de um amigo e só em 2005 ou 2006; foi feito o acordo manuscrito na data em que se mostra assinada, sendo que nessa altura era só um processo mas depois foram outros; foi em maio de 2012 que o Dr. BB lhe pediu a letra de câmbio e dai ter colocado no documento a data de um ano antes pois assim o Dr. BB sempre iria “buscar alguns juros”; fixou a data de maio de 2012, pois foi quando o Dr. BB lhe pediu a letra e lhe deu conhecimento que no processo intentado e em curso, só havia uma hipótese de sucesso se fosse interposto recurso para o supremo; a data de vencimento foi uma qualquer; quem entregou a letra de câmbio foi o meu filho à funcionaria do escritório do Dr. BB; o acordado seria 10% do valor pedido na compensação; mas ao mesmo tempo também refere não se recordar sendo que foi o valor que o Dr. BB lhe disse; mais referiu que em maio de 2013 vai à Conservatória do Registo Predial para perceber como podia alterar o nome do proprietário da quinta ou se era o tribunal a dar a indicação desse registo, pois queria encetar negociações com outras empresas (EMP08... e EMP09...) para eventual aquisição; e é aí que percebe da existência de uma hipoteca judicial desde 2011; também tomou conhecimento da penhora de um jipe, um terrano II - penhora feita pelo assistente DD e que depois dessa hipoteca é que registou a penhora; mais disse que só teve conhecimento que o Dr. BB endossou a letra quando foi chamado a um processo; mais adiantou o arguido que a letra que entregou ao Dr. BB era só como mera garantia e não um meio de pagamento; o acordo que celebrou com o Dr. BB, o acordo manuscrito, era apenas se recebesse a compensação ele receberia honorários, se não recebesse nada dos processos judiciais que tinha em curso, o arguido também não lhe pagava honorários; não questionou o porquê de o Dr. BB endossar a letra e ate à data não pagou nada ao Dr. BB, a titulo de honorários; com respeito ao co-arguido CC, o arguido AA referiu que o conheceu no ano de 2013, através do Sr. LL; conhecia o Sr. LL desde talvez 2004, e era sócio daquele CC; afirmou que pedia dinheiro emprestado (sempre em numerário) ao Sr. LL, pelo menos uma vez por ano e assinava um papel, sendo certo que não tem na sua posse nenhum; que quando fazia pagamentos por conta dos veículos que adquiria não recebia qualquer recibo; que tinha uns apontamentos pessoais, nos quais colocava o que era devido ao Sr. LL mas acabou por deitar fora tais notas; reportou-se apenas a um ... novo e um ... usado; que em 2007 vendeu os dois carros e entregou o dinheiro ao Sr. LL; que a letra de câmbio foi entregue pelo arguido AA ao Sr. LL, em ... e que terá sido este quem indicou o nome que devia figurar no titulo da letra de câmbio; no momento em que entregou tal letra, já não devia ao Sr. LL o valor que nela fez constar, mas apenas cerca de metade; poucos meses depois de entregar a letra de câmbio, o arguido referiu ter sido surpreendido com a execução e aí fala com o arguido CC e diz-lhe que a divida não seria a totalidade daquele valor inscrito na letra e acha que ele depois desistiu da execução; confirmou a sua assinatura no documento de fls. 239 verso, do qual já não tinha memória. Por seu turno, o arguido BB, disse, em síntese, corresponder à verdade os pontos 2. e 16. da acusação e, bem assim, aqueles que resultam das decisões proferidas nos diversos processos judiciais em curso, negando contudo a existência do plano descrito; referiu que o arguido AA quando procurou os seus serviços, como Advogado, lhe disse que não tinha dinheiro, sendo que mesmo assim aceitou o patrocínio, sendo que no final do processo é que exigia os respectivos honorários; daí que tenham feito o acordo manuscrito que o arguido AA apresentou nos autos, na fase da instrução, sendo que não ficou com copia do mesmo; mas depois a dada altura, em meados de 2011 disse ter falado com o arguido AA no sentido de este lhe dar uma garantia no mínimo, um cheque ou uma letra, pois já nessa altura estava a ver que não ia receber nada; é falso que tenha acordado com ele que se não obtivesse sucesso na acção, não receberia nada; quando ele entregou a letra era para garantia, não era para receber; ainda assim disse que endossou a letra porque o falecido Sr. JJ também lhe estava a pedir o dinheiro desses serviços que fez em sua casa; eram fornecimentos e serviços de piso radiante e instalação elétrica numa casa de sua propriedade em ..., ...; mais disse que a sua divida para com a empresa do falecido Sr. JJ, a EMP03... está paga, ainda antes daquele falecer; confrontado com o documento de fls. 494 do apenso B, explicou que só fez esse requerimento pois lhe pediram para apresentar a factura dos seus honorários e só para não ter de pagar o iva é que deu essa desculpa; disse não ter comunicado com a viúva, D. FF, que esta teria de devolver o dinheiro à agente de execução; ela é que lhe ligou a dizer essa situação e aí que lhe disse então se tiver que devolver, devolva e fale com a sua advogada; referiu achar que a Dr. MM (ex-mulher do arguido BB) não era advogada nesse processo, embora acha que tenha sido no arresto; mais adiantou que fora ele quem fixou os honorários e os quais com respeito ao valor da acção e não da compensação; confrontado com fls. 2167, disse não ter conhecimento desse email; com respeito à letra de câmbio aceite pelo arguido CC disse nada conhecer. O assistente DD, com interesse ao objecto dos presentes autos, pouco ou nada adiantou. Apenas referiu que conheceu o arguido AA, por intermedio de um arquitecto e que fizeram o aludido contrato, que acabou por não ser cumprido, tendo dado origem a vários processos judiciais, dos quais em concreto não tem conhecimento, considerando que apenas é parte dos mesmos e dos quais vem tomando conhecimento e decisão com o seu mandatário. Com respeito às letras de câmbio propriamente ditas, à respectiva emissão das mesmas, datas e relação subjacente às mesmas, o assistente nada sabe. As testemunhas do assistente, NN, agente de execução, confirmou que foi nomeada num processo de execução pela Sra. Dra. OO, fez notificações e citações, sendo que já anteriormente tinha trabalhado com o arguido BB; no âmbito do processo de execução só teve contactos com a Sra. Dra. OO, depois a Sra. Dra. PP e depois, na parte final, a Sra. Dra. MM; do que se recorda, no processo executivo, ocorreu entrega de dinheiro ao exequente mas depois acabou por ser preciso devolver, por ordem do tribunal, sendo que para a devolução contactou a Advogada do exequente mas já não se recorda se era uma das Sras. Dras. Referidas; quem lhe indicou o bem para penhorar foi, ao que julga, a Dra. OO e crê que o processo se extinguiu. Por seu turno, a testemunha FF, viúva de JJ e sócia gerente das empresas EMP03... e outras, disse conhecer o arguido BB, de ter sido advogado das suas empresas mas que o seu marido já o conhecia do tempo da escola, onde eles davam aulas; disse que era gerente da empresa mas na prática não era eu quem geria estas empresas fora o seu marido; sabe que prestaram serviços e instalação de equipamentos em casa do arguido BB, no valor de cerca de cento e tal mil euros que ele devia; à morte do marido, em 2019, o arguido BB já não devia nada à empresa do meu marido EMP03...; sabia que o arguido BB tinha entregue uma letra ao seu marido e que a mesma não obteve cobrança; quando o seu marido estava já nos cuidados paliativos ainda lhe disse que ela teria de devolver um valor ao arguido BB, porque afinal aquela divida já estaria paga, sendo certo que mesmo assim a execução manteve-se e não soube tal testemunha explicar o porquê; quem lhe ligou depois para devolver tal quantia, acha que terá sido a Dra. PP embora, no outro julgamento acha que disse que fora o Dr. BB mas não tem a certeza; o arguido BB entregou um mercedes, de quarenta e tal mil euros que abateu a divida e fê-lo antes da entrega da letra; da existência ou não de facturas das obras e serviços não sabe; em 2016 fechou a empresa porque não queria sozinha ficar com ela mas nessa altura o seu marido ainda não estava doente, não sabendo por isso explicar tal decisão; foi só com o Dr. BB que houve uma execução no tribunal; a divida acabou por ficar paga, pois entretanto houve pagamentos em dinheiro mas não tem a certeza. A testemunha QQ, Advogada, disse conhecer o arguido CC e o arguido BB, sendo que este com relação a processos envolvidos com aquele; lembra-se do nome da EMP03... por passar por processos trazidos pelo arguido CC; disse conhecer a Dra. PP, pois esteve a trabalhar no seu escritório e depois saiu e daí que depois passou-lhe os processos para ela; confrontada com fls. 2 do apenso C, afirmou não se recordar do processo e, por isso, não saber em concreto da situação. A testemunha PP, Advogada, referiu conhecer, por via dos processos, o arguido CC e o arguido BB, sendo que conheceu aquele quando colaborou com a Dra. OO; a empresa EMP03... também veio na sequência do contacto da Dra. OO; também conheceu o falecido JJ e que depois do falecimento acha que contactou a empresa, por mail e com a D. FF, viúva. Por outro lado, as testemunhas de defesa dos arguidos AA e BB, a saber a testemunha RR, filho do arguido AA, com interesse ao objecto dos autos referiu que soube que o seu pai fez um contrato sobre a Quinta mas que não correu bem; que depois veio trazer um envelope ao escritório do Dr. BB e o seu pai lhe disse que seria uma letra de câmbio e deixou o envelope a uma funcionária do escritório; do que conheço referiu que o seu pai teve dois veículos, um de marca nissan, o qual acabou ate por exercer um direito de preferência e depois tinha outro do ano de 70, sendo que não reconhece qualquer outro veículo na posse do seu pai; da empresa EMP02... unipessoal não conhece; disse houve um acordo entre o seu pai e o Dr. BB, ao que juga no inicio do processo e, que seria uma percentagem da acção (talvez a acção seria de 1 milhão); só as vezes é que acompanhava o pai ao escritório do Dr. BB. HH, referiu conhecer o arguido BB, por ser o advogado da família; do que sabe, na sua família, o Dr. BB já havia tratado de um grande e extenso processo e que só ao fim de vinte anos (tempo que demorou a findar) é que fez contas com ele e o acordado foi de 10% do valor do processo; mais adiantou que no ano de 2008, a pedido do arguido BB por ser seu amigo, fez um transporte de objectos grandes pois a empresa onde os tinha comprado não tinha como fazê-lo. A testemunha SS, disse conhecer o arguido BB, sendo que já fora advogado do seu pai e dele também; referiu que conhece a casa do arguido BB sita em ..., pois ela prestou alguns serviços quando estava em obras e nessa altura chegou a ver uma carrinha da “supremo gosto” (da empresa onde trabalhava a anterior testemunha) a deixar lá equipamento relacionado com o piso radiante; assim como viu também viaturas da EMP04... a lá deixar equipamentos. Prosseguindo, Apreciando criticamente os meios de prova indicados, à luz das regras de direito probatório aplicáveis e de acordo com as regras da experiência comum, refira-se desde já que as declarações prestadas pelos arguidos AA e BB (o co-arguido CC não prestou declarações) mostram-se incongruentes entre si e até mesmo com os demais elementos que resultaram da discussão da causa, desde logo de natureza documental, os quais se consideraram relevantes, e que tais declarações e depoimentos das testemunhas indicadas pela defesa se mostraram insuficientes para infirmar a narrativa da acusação. Antes de mais, cumpre salientar que nos autos não existe prova directa dos factos que integram a prática dos crimes pelos quais os arguidos vêm acusados, existindo apenas prova indiciária que deve ser apreciada pelo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 127º, do Código de Processo Penal. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22.10.2013, in www.dgsi.pt, relatora: Maria Luísa Arantes, “é clássica a distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária”. Ora, de acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 29.01.2009, in www.dgsi.pt, relator: Cruz Bucho, cuja clareza impõe a sua transcrição, “Ao contrário do que por vezes se pensa e se ouve a todo o tempo, a prova indiciária, devidamente valorada, permite fundamentar uma condenação (cfr., v.g., Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, vol. II, reimp. Lisboa, 1981, págs. 288-295, Id., Curso de Processo Penal, 2º vol., Lisboa, 1986, págs. 207- 208, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Lisboa/ S. Paulo, 1993, vol. II, pág. 83 Sérgio Gonçalves Poças, Da Sentença Penal-Fundamentação de Facto, in Julgar, n.º3, Set-Dez. 2007, págs. 27-29 e 42-43, Acs. do S.T.J. de 8-1-1995, B.M.J. n.º 451, pág. 86 e de 12-9-2007, proc.º n.º 4588/07, rel. Cons.º Armindo Monteiro in www.dgsi.pt, Acs. da Rel. de Coimbra de 6-3-1996, Col. de Jur. ano XXI, tomo 2, pág. 44 e de de 9-2-2000, Col. de Jur. ano XXV, tomo 1, pág. 51, de 11-5-2005, proc.º n.º 1056/05, rel. Oliveira Mendes, de 9-7-2008, proc.º n.º 501/01.3TAAGD, rel. Ribeiro Martins, in www.dgsi.pt e os Acs da Rel. de Guimarães de 9-10-2006, proc.º n.º 2429/05-1, de 29-1-2007, proc.º n.º 2053/06-1, e de 25-6-2007, proc.º n.º 537/07-1, todos relatados por Cruz Bucho). Em muitos casos, nomeadamente no âmbito da criminalidade organizada, económica e financeira, a prova indiciária, circunstancial ou indirecta é mesmo o único meio de chegar ao esclarecimento de um facto criminoso e à descoberta dos seus autores (cfr., v.g., Eduardo Araújo da Silva, Crime Organizado - procedimento probatório, editora Atlas, São Paulo, 2003, págs. 154-157, Fábio Brumana, Autonomia do Crime de Lavagem e Prova Indiciária, in Revista CEJ, Brasília, Ano XII, n.º41, abri.-jun. 2008, págs. 11-14 e Euclides Dâmaso Simões, Prova Indiciária - contributos para o seu estudo e desenvolvimento em dez sumários e um apelo urgente, in Julgar, n.º2, 2007, págs. 203- 215). (...) Segundo a jurisprudência espanhola do Tribunal Constitucional e do Tribunal Supremo, com o aplauso geral da doutrina, a eficácia probatória da prova indiciária está dependente da verificação de quatro requisitos: - Prova dos indícios: Os indícios devem estar plenamente provados por meio de prova directa e não serem meras conjecturas ou suspeitas, por não ser possível construir certezas sobre simples probabilidades; - Concorrência de uma pluralidade de indícios: embora a validade da regra “indicium unus indicium nullus” seja cada vez mais questionada (cfr., criticamente, Miranda Estrampes, La minima actividad probatoria en el proceso penal Barcelona, 1997, págs. 233-240), salvo em casos excepcionais, um único facto (indício) impede a formulação de uma convicção judicial com base na prova indiciária. Para além dessa pluralidade exige-se ainda que os indícios sejam periféricos relativamente ao facto a provar, assim como estejam interligados com o facto nuclear carecido de prova e que não percam força pela presença de contraindícios que neutralizem a sua eficácia probatória; - Raciocínio dedutivo: entre os indícios provados e os factos que deles se inferem deve existir um nexo preciso, directo, coerente, lógico e racional. A falta de concordância ou irracionalidade deste nexo entre o facto base e o facto deduzido tanto pode ter por fundamento a falta de lógica ou de coerência na inferência como o carácter não concludente por excessivamente aberto, débil ou indeterminado. - Motivação da sentença: o tribunal deve explicitar na sentença o raciocínio em virtude do qual partindo dos indícios provados chega à conclusão da culpabilidade do arguido. Por isso, “a sentença baseada em indícios deve ter uma extensa e abundante motivação” (Francisco Pastor Alcoy, Prueba Indiciaria y Presuncion de Inocencia, cit. pág. 63). Ora, deve o Tribunal ponderar os factos indiciários que, conjugados com as regras da experiência e da normalidade do acontecer, permitem, ou não, ao Tribunal concluir quanto à prova dos factos essenciais descritos na acusação pública. Desde logo, todo o conjunto da prova documental supra evidenciada é bastante, cremos, em face das regras da experiencia e do normal suceder, a demonstração do libelo acusatório. Lembre-se que, apesar das decisões já proferidas no âmbito dos diversos processos judiciais mencionados não operarem nos presentes autos caso julgado, é certo que o teor e o sentido das mesmas, não nos pode ser alheio e deve ser apreciado criticamente com a demais prova produzida, designadamente aquela apresentada pelos arguidos. E esta é deveras insuficiente para abalar designadamente o que fora decidido no âmbito do processo n.º 6039/20.2T8GMR. A versão dos arguidos nestes autos mantém-se no facto de afirmarem que as letras de câmbio em referência no libelo acusatório se destinavam ao pagamento de dívidas, mais concretamente honorários ao co-arguido BB e veículos adquiridos pelo arguido AA à empresa do co-arguido CC e dinheiro que um dos sócios gerentes havia emprestado ao arguido AA. E ainda, aquando do endosso da letra de câmbio, que a mesma se destinava ao pagamento de uma dívida relacionado com o fornecimento de materiais e prestação de serviços por parte da empresa endossada ao endossante arguido BB. Começando pela letra de câmbio mencionado no ponto 19. dos factos provados (a letra de câmbio n.º ...77), o arguido AA justificou que a mesma titulava uma divida que o mesmo mantinha para com um individuo que nomeou de Sr. LL e que seria o sócio do co-arguido CC na empresa EMP02..., Unipessoal, Lda.. Dívida essa resultante de empréstimos de dinheiro que o tal Sr. LL lhe ia fazendo, por várias vezes e ainda da aquisição de veículos. O arguido AA afirmou que pedia dinheiro emprestado (sempre em numerário) ao Sr. LL, pelo menos uma vez por ano e assinava um papel, sendo certo que não tem na sua posse nenhum; que quando fazia pagamentos por conta dos veículos que adquiria não recebia qualquer recibo; que tinha uns apontamentos pessoais, nos quais colocava o que era devido ao Sr. LL mas acabou por deitar fora tais notas; reportou-se apenas a um ... novo e um ... usado; que em 2007 vendeu os dois carros e entregou o dinheiro ao Sr. LL; que a letra de câmbio foi entregue pelo arguido AA ao Sr. LL, em ... e que terá sido este quem indicou o nome que devia figurar no titulo da letra de câmbio; no momento em que entregou a letra de câmbio, já não devia ao Sr. LL o valor que nela fez constar, mas apenas cerca de metade, sendo que não adiantou qualquer justificação para ter mantido o mesmo valor na letra de câmbio, se já não o devia, apesar de tal lhe ter sido questionado; poucos meses depois de entregar a letra de câmbio, o arguido referiu ter sido surpreendido com a execução e aí fala com o arguido CC e diz-lhe que a divida não seria a totalidade daquele valor inscrito na letra e acha que ele depois desistiu da execução. Ora, veja-se que tais explicações adiantadas pelo arguido AA não podem, de forma alguma merecer qualquer acolhimento. As mesmas não são coerentes nem plausíveis. Por muito que possa ter existido uma relação de amizade para com o Sr. LL e que este com base nessa amizade lhe tenha emprestado dinheiro, não é plausível e, por isso, inverosímil, que o tenha feito e não haja qualquer registo de tais empréstimos, tanto mais quando se trata de montantes avultados. Acresce ainda que mal se compreende que perante tal amizade, decorridos anos, haja necessidade de emitir uma letra de câmbio, quando bastaria, por exemplo, redigir uma confissão de divida, sendo certo que, ainda mais se estranha, que a mesma seja emitida nela constando um valor em divida que afinal já não o estaria. Acresce ainda que, mal ou pior se entende como se comercializam veículos automóveis, no âmbito de uma sociedade comercial, sem qualquer suporte documental. Isto é, não é minimamente crível que alguém, sócio e/ou gerente de uma sociedade comercial de objecto de comércio de automóveis, opere a venda de automóveis sem qualquer suporte documental para tal. Por fim, se refira também que muito mal se compreende como, pouco depois, o exequente desiste da execução, sem que tenha existido pagamento da quantia exequenda e/ou qualquer outro tipo de acordo escrito. Veja-se que a quantia exequenda era elevada e não é crível que, no momento em que ocorreu a desistência de queixa (e mesmo ate antes disso), o executado (o arguido AA) tivesse “fundo de maneio” suficiente para proceder ao pagamento de tal valor, segundo o próprio. Desta feita, como se adiantou, a versão do arguido AA, no que respeita a tal divida titulada na letra de câmbio em referência, não convence. Antes, porém, considerando o supra exposto, cremos ser possível apenas resultar que o arguido AA não devia ao arguido CC a quantia de €250.000,00, titulada pela letra em questão. E daí que só possamos concluir que o arguido AA quis preencher e assinar a letra de câmbio n.º ...77, fazendo da mesma constar que havia sido emitida em ..., no dia 14/04/2010 e que titulava uma dívida de €250.000,00 ao arguido CC, factos que sabia não serem verdadeiros e que, com tal pretendia onerar o seu património de forma a impedir que tal pudesse ser feito pelo assistente. Para além disso, só podemos concluir que o arguido CC disso mesmo tinha conhecimento e assim se conluiou com o arguido AA, pois a não ser deste modo nunca aquele, cremos, endossaria uma letra à sociedade comercial da qual era sócio gerente, sabendo bem que a letra de câmbio não iria obter boa cobrança e muito menos aquele desistiria da execução pendente sem obter pagamento da divida exequenda (caso a divida de verdade existisse). Lembre-se que o próprio arguido AA sempre referiu que não tinha dinheiro para conseguir fazer face ao pagamento de tais dividas e que tal situação fazia questão de transmitir aos “alegados” credores. Continuando, No que respeita à letra de câmbio mencionado no ponto 37. dos factos provados (a letra de câmbio n.º ...69), refira-se, desde já, que a versão do arguido AA quanto à mesma não é totalmente coincidente com a versão apresentado pelo arguido BB. Este adiantou que a letra de câmbio mencionada constituía um meio de pagamento por parte do arguido AA pelos serviços forenses que lhe prestou, sendo que depois a endossou à sociedade EMP03..., pelos serviços que esta lhe prestou e pelos eletrodomésticos que lhe forneceu, em habitações de sua propriedade. Sem prejuízo, ao mesmo tempo também refere que, no momento em que pediu a letra de câmbio ao arguido AA, sabia que este não tinha dinheiro para lhe pagar os honorários e, perante o sentido que vinha sido dado no Acórdão do STJ proferido no processo que tinham em curso, entendeu pedir ao referido arguido uma letra ou um cheque como garantia de que pudesse vir a cobrar alguma coisa. Com respeito ao acordo manuscrito que redigiram no seu escritório, refere que não ficou com cópia do mesmo ou se ficou não a arquivou e que só mais tarde soube que o arguido AA tinha consigo o dito manuscrito. Mais que em tal acordo, os honorários lhe eram devidos fosse qual o fosse o desfecho do processo judicial que iria iniciar e a combinação que tinha com o arguido AA era a de que este lhe pagasse, a título de retribuição, 10% sobre o valor das ações a final. A letra foi-lhe entregue no início do ano de 2013. Por seu turno, o arguido AA justificou que emitiu a mesma e entregou ao arguido BB (não directamente, pois foi entregue a uma funcionária do seu escritório) mas que seria apenas como garantia de pagamento dos honorários que viesse a cobrar, no final do processo em curso e apenas no caso de obter vencimento no mesmo, na medida em que de outra forma não tinha dinheiro para lhe pagar tais serviços. E referiu que o arguido BB assim aceitou. Perante tais posições, veja-se que a tese de que a letra de câmbio se destinava ao pagamento dos honorários forenses está, desde logo, em desarmonia com o conteúdo do requerimento de fls. 494 do apenso B (apresentado pelo arguido BB no âmbito da ação executiva com o n.º 4595/07.0TBGMR-A), no qual consta o seguinte “(…) relação subjacente não foi, nem é, o pagamento de qualquer tipo de honorários, mesmo que a título de provisão. Daí não ser possível entregar ao tribunal cópia desse documento (…)” - requerimento apresentado em resposta à notificação que lhe foi enviada para juntar cópia da fatura emitida a título de provisão de honorários e despesas constitutiva da relação subjacente ao aceite da letra em questão. Nem mesmo as explicações adiantadas pelo arguido BB podem colher para justificar o porquê de ter apresentado tal requerimento. O mesmo adiantou que só fez tal resposta porque de outra forma teria de ter entregue o IVA e, por isso, entendeu dar essa justificação como desculpa. Sem prejuízo, tal não colhe, na medida em que de todo o interesse teria o arguido de assertivamente manter a posição de que a relação subjacente fora o pagamento de honorários, quando era precisamente esta que ali já se colocava em crise. Ao afirmar o que afirmou, o arguido ainda suscita mais dúvidas quanto ao tipo de relação subjacente titulava tal letra de câmbio. E isto independentemente da questão do pagamento (ou não) do IVA. Por outro lado, igualmente se refira que a aludida tese de que a letra de câmbio se destinava ao pagamento dos honorários forenses, não se mostra consentânea com o normal acontecer e prática comum. Perante o não pagamento de honorários, no âmbito de um contrato de mandato forense, ao mandatário estão disponíveis outros institutos e expedientes mais apropriados, que não a emissão de uma letra de câmbio, tendo em vista exigir e obter boa cobrança dos mesmos. Acresce ainda que mal se entende a explicação do arguido BB (quando refere que pediu a letra de câmbio na medida em que naquela data já começava a perceber que o co-arguido AA não dispunha de meios financeiros para proceder ao pagamento dos honorários), pois, questionamos, de que lhe servia ficar na posse de um titulo (letra de câmbio) quando sabia que com ele não obteria qualquer cobrança?!. Se efectivamente o acordo entre os arguidos AA e BB era de cobrar os honorários só no fim do processo judicial, então também mal se compreende porque alteraram tal acordo, na medida em que o motivo alegado pelo arguido BB (de que o arguido AA não tinha meios para pagar) para tal, já se mantinha desde o momento em que o arguido AA procurou o arguido BB no seu escritório, que era o facto de aquele não ter dinheiro para tal. Logo de inicio o arguido AA referiu ao arguido BB que não tinha meios para lhe pagar e que só o faria se obtivesse vencimento no processo. Situação que sempre foi do conhecimento do arguido BB, pelo que mal se entende a explicação por si avançada quanto à necessidade de lhe pedir uma letra de câmbio… O que vem, até, em contradição com o que, ao mesmo tempo, avança o arguido BB que na altura em que foi entregue e recebida a letra de câmbio, ainda não havia trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo judicial em curso (processo número 485/06.1TCGMR do Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz ...) e que, eventualmente, tal decisão atribuía ao arguido AA um valor indemnizatório que lhe iria permitir, eventualmente, o pagamento dos honorários. E daí que a ser assim, então o arguido BB não tinha qualquer necessidade de pedir a letra de câmbio ao arguido AA. Refira-se também que o valor inscrito na letra de câmbio não é sincrónico com o acordo manuscrito, sendo certo, contudo que nesta parte sempre as partes envolvidas, apesar do dito acordo, seriam livres de alterar o acordado e acertarem outro valor a titulo de honorários. Seguindo, Refira-se que a letra foi preenchida, quer quanto à sua emissão quer quanto ao seu vencimento, com datas anteriores à da sua disponibilização para venda (conforme informação prestada pela Impressa Nacional da Casa da Moeda). O arguido AA justificou tal disparidade afirmando que colocou a data com referência ao momento em que o arguido BB lhe pediu a letra, sendo que apôs um ano antes de tal data, dizendo que assim iria “buscar alguns juros” e que a data de vencimento colocou uma qualquer. Sem prejuízo, este argumento não é de todo plausível, tanto mais que o arguido AA sabia que não tinha meios para suportar o pagamento na data de vencimento inscrita (anterior à do preenchimento) e que apenas esperava a vir adquiri-los no futuro. Acresce, ainda, que é ininteligível que o arguido AA tivesse introduzido um título de crédito no comércio cambiário, apondo que a dívida já estava vencida, com a consequência de puder vir a ser acionado pelo beneficiário ou por terceiros a quem a letra fosse transmitida por endosso, o que aliás veio a suceder!. Depois, sabendo o arguido BB, conforme o próprio adiantou, que o arguido AA não tinha dinheiro nem património, sabia, por isso igualmente, que se a letra viesse a ser apresentada a pagamento, não obteria cobrança. E daí que muito se estranha que o arguido BB, poucos dias depois de ter recebido a letra de câmbio, a tivesse endossado à sociedade EMP03..., entregando-a ao falecido JJ, pessoa de quem se disse amiga e por quem tinha apreço, para pagamento de uma dívida sua, a qual disse dizer respeito à prestação de serviços e fornecimento de bens por parte daquela sociedade. É aqui totalmente incongruente e absurdo que, sabendo o arguido BB que apresentada a pagamento a letra de câmbio a mesma não obteria cobrança, a tenha endossado à dita sociedade, pretendendo com isso liquidar a sua divida àquela. Divida essa contraída, segundo o próprio, em fornecimento de materiais de construção e outros bens e prestação de serviços realizados em casas de sua propriedade, sita em diversas localidades, tais como ... e .... Sendo o dono de tal sociedade seu amigo, não é percetível e razoável ao homem médio a existência de tal endosso. Por outro lado, do ponto de vista da sociedade EMP03..., também não é razoável que tivesse deixado avolumar uma dívida de montante significativo, ainda que entre o seu gerente de facto (o falecido JJ) e o arguido BB existisse uma relação de proximidade. Assim como não é consentâneo com o normal funcionamento de qualquer sociedade comercial que tal avultada quantia em divida não tenha qualquer suporte documental do seu fornecimento e/ou prestação de serviços, tanto mais que nenhum documento fora apresentado para o efeito. Por último também não podemos olvidar o teor da sentença proferida no processo n.º 6039/20.2T8GMR, a qual, entre o mais, declarou “que a dívida vertida na letra de câmbio n.º ...69, aceite pelo 1.º Réu e sacada pelo 2.º Réu, na data de 19/05/2011, com a data de vencimento em 01/08/2012, no valor de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) e, posteriormente, endossada à EMP03..., é inexistente” e que “a letra de câmbio n.º ...69, aceite pelo 1.º Réu e sacada pelo 2.º Réu, na data de 19/05/2011, com a data de vencimento em 01/08/2012, no valor de 125.000,00 € (cento e vinte e cinco mil euros) e posteriormente endossada à EMP03..., é falsa”. Ora, embora não operando caso julgado, sempre o teor da aludida decisão não será de olvidar, devendo a mesma ser apreciada de forma critica e em conjugação com a demais prova que vem produzida. Destarte, atendendo às contradições supra explanadas, das quais se destaca a aposição fictícia das datas de subscrição e dos aceites das letras (pois que as apostas eram anteriores à da sua data da disponibilização para venda, conforme informação prestada pela Imprensa Nacional da Casa da Moeda); a inverosimilhança dos empréstimos do Sr. LL ao arguido AA de quantias avultadas sem qualquer registo e a improbabilidade da existência de negócios de compra e venda de veículos de elevado valor sem qualquer suporte documental; a inexplicável desistência de acção executiva sem o exequente obter o pagamento da quantia exequenda (por via judicial ou extrajudicial); o facto de o arguido BB conhecer a debilidade da situação económica do arguido AA e que, por força disso, saber que o mesmo não dispunha de património para assegurar o pagamento da dívida incorporada no título cambiário; que, por força da falta de liquidez do arguido AA, o arguido BB saberia, ao entregar a letra de câmbio, que ela não constituiria um meio liberatório eficaz para pagar a dívida de que afirmou ser devedor perante a sociedade EMP03... ou outra gerida por JJ (de quem era amigo) e mesmo assim a endossou; percebendo ainda as relações de proximidade existente entre as partes, cremos que só é possível concluir que tais condutas apenas serviam um outro propósito, o qual passou pela criação artificiosa de títulos executivos, documentadores de dividas inexistentes. As condutas que vêm descritas, com respeito à emissão das duas letras de câmbio, comportam situações totalmente ilógicas e sem qualquer racionalidade, só podendo, quanto a nós, encobrir, efectivamente, um outro real propósito de todos os intervenientes neste esquema, que seria a proteção do crédito do arguido AA, pelo menos na tentativa de frustrar a satisfação do crédito de DD sobre aquele, judicialmente reconhecido e claramente superior ao do arguido AA. Diga-se ainda, que a versão dos arguidos não pode colher, designadamente quando referem que tal intenção não pode ser extraída na medida em que as datas inscritas na letra (de emissão e de vencimento) são posteriores ao do registo de uma hipoteca judicial sobre o único bem propriedade do arguido AA, sendo que este ónus era do conhecimento dos arguidos AA e BB. Sem prejuízo, adiante-se que, para além das declarações dos arguidos, não se produziu qualquer outra prova, em tal sentido. Desde logo, não foi junta qualquer certidão ou informação pelos arguidos requisitada. E mesmo aceitando que, segundo o arguido BB, tal informação tivesse sido transmitida apenas verbalmente pelo funcionário da Conservatória do Registo Predial, o certo é que não soube adiantar em que data obteve a mesma, mas sempre seria anterior à emissão da letra de câmbio, crê que tenha sido no ano de 2012. Contudo, se frise que o arguido AA não depôs de forma coincidente com o arguido BB. É que quando questionado sobre o momento em que se tinha deslocado à dita conservatória com o arguido BB, referiu que talvez tivesse sido em maio de 2013, pois pretendia perceber como podia alterar o nome do proprietário da Quinta ou se seria o Tribunal a dar a indicação do mesmo ao registo. Ora, tal só faz sentido, efectivamente, que tenha sido em maio de 2013 e não no ano anterior (em 2012 como adiantou o arguido BB), pois só depois de proferida a decisão do STJ sobre a arguição da nulidade do acórdão é que os arguidos ficaram, definitivamente, a saber que fora ordenada a restituição ao arguido AA da dita Quinta. A decisão do STJ data de 11.04.2013, pelo que só a partir de tal data é que o arguido AA tinha interesse no propósito do que o levou à conservatória do registo predial, que era, como se disse de perceber como podia alterar o nome do proprietário da Quinta ou se seria o Tribunal a dar a indicação do mesmo ao registo. Pelo que, tal argumento dos arguidos não pode de facto colher e não inviabiliza por isso o sentido supra orientado acerca das condutas descritas. Assim como os demais meios de prova produzidos, indicados pela defesa, não foram de molde a afastar a fundamentação que precede. Quanto aos serviços e bens que as testemunhas disseram que foram executados, em propriedades e a pedido do arguido BB, por parte da empresa EMP03..., o certo é que as testemunhas de concreto e pormenor nada souberam descrever, apenas que houve transporte de objectos dessa empresa para as casas do arguido, sendo certo que, quanto a nós revelaram pouca espontaneidade, antes porém relataram factos e episódios da vida profissional e associativa do arguido BB - querendo com isso abonar o respectivo comportamento social do mesmo -, de forma tão sincrónica que só podemos perceber pela combinação de tais depoimentos. Sem prejuízo, mesmo que tais fornecimentos e prestação de serviços tenha sucedido, o que não é propriamente o objecto dos autos, o certo é que estamos seguros, pelo que precede, que os mesmos não foram pagos através do titulo cambiário em referência, nem era essa divida que titulava tal letra de câmbio. Destarte, da conjugação da prova assim produzida resultou com a segurança que se impõe a prática por parte dos arguidos dos crimes de que vêm acusados. Quanto aos prejuízos causados pela conduta do arguido CC, enquanto facto extraído das regras da normalidade, radicadas na experiência da vida em geral, entendeu-se que ela foi causa de preocupação, aborrecimentos e constrangimentos. Com efeito, a eventualidade de ver o seu património afetado, a necessidade de recurso a advogado e a conotação com uma situação de incumprimento é motivo que perturba o dia-adia de qualquer pessoa inserida na sociedade. Assim como se teve em consideração a já mencionada prova documental. Mais foi determinante o compulso do CRC junto aos autos e ainda, quanto às condições sócio-económicas dos arguidos, nas declarações prestadas pelos mesmos, em conjugação com os documentos de fls. 3391, 3397 e 3402, as quais se mostraram sérias, sendo certo que não foi produzida qualquer prova que as infirmasse.* III. Fundamentação de Direito 1. Enquadramento jurídico-penal (…) • Do crime de burla: (…) Mais concretamente, no que ao presente caso nos ocupa, urge apreciar se é censurada penalmente a “burla processual”, com recurso à instauração de acção judicial. Sem prejuízo de outras correntes jurisprudências, acompanhamos o sentido do Acordo do STJ de 04.10.2007, publicado em dgsi.pt. Tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça que, à luz do disposto no n.º 1 do art.º 217.º do C. Penal, o crime de burla desenha-se como a forma evoluída de captação do alheio em que o agente se serve do erro e do engano para que incauteladamente a vítima se deixe espoliar, e é integrado pelos seguintes elementos: - intenção do agente de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo; - por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou; - determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outrem, prejuízo patrimonial. É usada astúcia quando os factos invocados dão a uma falsidade a aparência de verdade, ou o burlão refira factos falsos ou altere ou dissimule factos verdadeiros, e actuando com destreza pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiro. Esses actos além de astuciosos devem ser aptos a enganar, não sendo, no entanto, inevitável que se trate de processos rebuscados ou engenhosos, podendo o burlão, numa "economia de esforço", limitar-se ao que se mostra necessário em função das características da situação e da vítima concreta. (…) De destacar ainda, conforme se refere no citado acórdão, que a astúcia posta pelo burlão tanto pode consistir na invocação de um facto falso, como na falsa qualidade, como na falsificação da escrita, ou outra qualquer. Interessa, apenas, que os factos invocados dêem a uma falsidade a aparência de verdade, ou, como diz a lei alemã, o burlão refira factos falsos ou altere ou dissimule factos verdadeiros. O burlão, actuando com destreza pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiro. É indispensável, assim, que os actos além de astuciosos, sejam aptos a enganar, não se limitando o burlão a mentir, mentindo com engenho e habilidade, revelando uma maior intensidade no dolo e uma maior susceptibilidade dos outros serem convencidos. Longe de envolver, de forma inevitável, a adopção de processos rebuscados ou engenhosos, a sagacidade do agente comporta uma regra de "economia de esforço", limitando-se o burlão ao que se mostra necessário em função das características da situação e da vítima. A idoneidade do meio enganador utilizado pelo agente afere-se tomando em consideração as características do concreto burlado. Mas não se deve esquecer que neste crime, a matéria punível não é a fraude mesma, o engano ou o induzir em erro, mas a locupletação ilícita ou a injusta lesão patrimonial, sendo o engano somente um momento precursor do crime. Esta concepção, hoje adquirida pelo direito penal, traduz-se, aliás, na inserção sistemática do respectivo tipo entre os crimes contra o património. Por outro lado, pode verificar-se uma identificação, de modo e de finalidade, entre a fraude que integra a burla e o dolo que vicia os contratos de carácter económico, o que levou a questionar-se se haveria, então, uma fraude civil distinta de uma fraude penal; questão a que logo o direito positivo responde positivamente, bastando considerar o dano culposo, o esbulho possessório sem violência ou ameaça grave, o incumprimento de contrato (em geral), a acção de condenação de dívida não vencida, a lide temerária, o abuso de direito, o recebimento culposo do não devido, como actos ilícitos que, no entanto, a lei não define como crimes. Como se disse já, como referir-se o ilícito penal como a violação da ordem jurídica, contra a qual, pela sua intensidade ou gravidade, a única sanção adequada é a pena, enquanto o ilícito civil é a violação da ordem jurídica, para cuja debelação bastam as sanções da indemnização, da execução forçada ou in natura, da restituição ao satu quo ante, da anulação do acto. O que obviamente nos remete para o domínio aplicativo, para o juiz penal e sua visão prudencial sobre o caso concreto. O Supremo Tribunal de Justiça, respondendo ao apelo ao julgador que se referiu, têm-se efectivamente pronunciado, em diversos acórdãos, na distinção que se vem fazendo, adoptando os critérios que se enunciaram, como se pode ver pela síntese seguinte: - «Não são dolosos, quer para efeitos penais quer para efeitos civilísticos, as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes do comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções.» (Ac. de 13-01-1993, BMJ 423-214, Relator Cons. Ferreira Vidigal) - «No crime de burla é necessário que o elemento «agir astuciosamente» se junte limitativamente ao dolo específico, de tal forma que, mesmo havendo a intenção de enriquecimento ilegítimo, o modo pelo qual se realiza essa intenção se revele engenhoso, enganoso, criando a aparência de realidades que não existem,

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