Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3674/14.1T8VNF-A.G1 Relator: HEITOR GONÇALVES Descritores: BENEFICIO DO APOIO JUDICIÁRIO INTERRUPÇÃO DO PRAZO LEGAL OBRIGAÇÃO DA PARTE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/21/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Sumário (do relator) 1. O recorrente foi regularmente citado para os termos da execução em 13 de janeiro de 2014 por carta registada com A/R, e no decurso do prazo (20 dias+5 de dilação) não juntou documento comprovativo do requerimento apresentado na Segurança Social com vista à obtenção do benefício do apoio judiciário com nomeação de patrono (só o fez em 28 de fevereiro de 2014); 2. Nesse contexto não podia beneficiar da interrupção do prazo legal para deduzir a oposição nos termos do nº4 do art. 24º da Lei 34/2004, de 29.06, pelo que se mostra correcto o despacho que conclui pela extemporaneidade dos embargos apresentados em 8 de abril de 2014, porquanto o termo do prazo para a dedução desse acto tinha ocorrido em 7 de fevereiro de 2014 (artigos 728º, nº1, e 245º, nº1, do Código de Processo Civil); 3. O desconhecimento da obrigação de apresentação do comprovativo do pedido de apoio judiciário formulado na Segurança Social para poder beneficiar da interrupção legal em curso nos termos do nº4 do artigo 24º da Lei 34/2004, de 29.06, é um argumento não colhe face ao disposto no artigo 6º do Código Civil, segundo o qual «a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas de sanções nela estabelecidas». 4. A obrigação que recai sobre a parte de comunicar na ação a entrada do pedido de apoio judiciário não constitui um ónus desproporcionado, lesivo entre outros, do seu direito constitucional de acesso ao direito e à justiça, sendo nesse sentido que tem sido orientada a jurisprudência do Tribunal Constitucional, de que é exemplo o ac. de 18 de janeiro de 2006, proferido no procº n.º 809/04: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Por despacho de 24.abril.2014 foram liminarmente indeferidos os embargos deduzidos pelo executado Paulo (…) por apenso aos autos de execução que lhe foram movidos pelo Banco (…) S.A., II. O embargante interpôs recurso, terminando com as seguintes conclusões: 1 – O apelante/embargante foi citado para a execução por carta registada com aviso de recepção, no dia 13 de Janeiro de 2014. 2 – Requereu apoio judiciário, junto do organismo competente da Segurança Social, em 28 de Janeiro de 2014, com dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono, mediante requerimento próprio. 3 – Contados da data da citação, o prazo de oposição (20 dias), acrescido da dilação, terminou no dia 07 de Fevereiro de 2014. 4 - O pedido de apoio judiciário foi, assim, apresentado dentro do prazo (20 dias) para deduzir os respectivos embargos. 5 – É certo que o recorrente/apelante não entregou cópia do requerimento de pedido de protecção jurídica no Tribunal. Mas não o fez porque desconhecia por completo tal obrigação, limitando-se dentro dos limites da sua parca e pobre instrução (instrução primária incompleta) a subscrever o requerimento de apoio judiciário. 6 – Ademais, tal advertência da entrega do comprovativo do pedido de apoio judiciário nos autos não consta sequer do teor da citação remetida via postal pelo senhor agente de execução, facto que gera a nulidade da citação, nos termos disposto no artigo 233º e seguintes do C.P.C.. 7 – ou seja, a citação é totalmente omisso quanto às mais elementares informações que dizem respeito ao apoio judiciário: - nada refere quanto às modalidades de apoio judiciário que o recorrente poderia beneficiar e, em concreto, a informação que normalmente consta do documento de citação de que “sendo requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando juntar o comprovativo aos autos no prazo da oposição”; 8 - Não resulta da lei que incumba ao requerente de apoio judiciário a junção do documento comprovativo aos autos, sendo certo que o recorrente/embargante, como se disse, desconhecia a correspondente obrigação, quer porque tal “não lhe foi comunicado”, quer porque tal obrigatoriedade “não constava dos termos da citação”, sendo que a simples assinatura do formulário do requerimento de apoio judiciário não é apta a concluir que o embargante tomou conhecimento de que tinha de juntar o comprovativo no prazo da oposição. 9 – Deferido o pedido, foi nomeado como patrono do recorrente o subscritor desta peça processual, que foi notificado dessa nomeação no dia 31 de Março de 2014 e apresentou a juízo os respectivos embargos no dia 08 de Abril de 2014. 10 – O deferimento do pedido foi comunicado aos autos pela Segurança Social. 11 - Andou mal o Tribunal “A quo “ao indeferir liminarmente os embargos apresentados pelo apelante tempestivamente, ou seja, no prazo de 30 dias após o deferimento de protecção jurídica na modalidade de nomeação de patrono e dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais despesas processuais. 12 – O apelante requereu a protecção jurídica dentro do prazo, sendo certo que não sabia, pois não foi devidamente informado e esclarecido, que teria que apresentar a juízo o comprovativo de requerimento de protecção jurídica. 13 - Aliás, do texto do nº 4 do artº 24 da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho não resulta que a obrigação de comunicação penda sobre os citandos e não sobre a Segurança Social. 14 - Tal imposição ao apelante/recorrente traduzir-se-ia num ónus desproporcionado, lesivo, entre outros, do seu direito constitucional de acesso ao direito e à justiça. 15 - O Tribunal a quo ao indeferir liminarmente o embargo pelo facto do recorrente não ter apresentado a juízo o comprovativo do pedido de protecção jurídica na modalidade de nomeação de patrono e dispensa total do pagamento da taxa de justiça e demais despesas processuais, violou os princípios constitucionalmente consagrados na lei fundamental da igualdade, do acesso ao direito e da protecção legal, 16 – Violando igualmente os princípios do contraditório, justiça e boa-fé processual, que devem imperar no nosso sistema judicial, não fazendo qualquer sentido penalizar-se o recorrente/embargante (injustamente) ao pagamento de uma quantia que não deve, sem possibilidade de defesa e de exercer eficazmente o contraditório, ainda por cima quando apresenta tempestivamente os embargos após a nomeação de patrono. 17 – A sentença recorrida ao indeferir liminarmente os embargos deduzidos pelo embargante/apelante violou, assim, os artigos 2º, n.º 2, 4º, 227º, 615, n.º 1, alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.