Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 46240/20.7YIPRT.G2 Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES Descritores: EMPREITADA DEFEITOS RESOLUÇÃO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO BOA FÉ PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/10/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - A empreitada é um contrato sinalagmático, do qual decorrem obrigações recíprocas para ambas as partes: para o empreiteiro a de realizar a obra e para o dono da obra a obrigação de pagar o preço. II - Num contrato de empreitada, o dono da obra pode opor a exceção de não cumprimento do contrato (cfr. artigo 428º do CC), recusando-se a pagar o preço, se a obra apresentar defeitos. III - A exceção de não cumprimento do contrato não nega a qualquer das partes o direito ao cumprimento da obrigação, nem o dever de a outra cumprir a prestação; o que decorre da mesma é a possibilidade de recusar a prestação por uma das partes enquanto a outra não efetuar a prestação que lhe cabe, ou seja, tem somente um efeito dilatório: a possibilidade de realização da prestação em momento ulterior, quando seja recebida a contraprestação. IV - Atento o principio geral da boa-fé não deve admitir-se o recurso à exceção de não cumprimento do contrato se os defeitos da prestação, atendendo ao interesse do credor, tiverem reduzida importância. V - O principio da proporcionalidade determina que a exceção seja oponível ao cumprimento defeituoso que não necessita de ser tão grave que justifique o direito à resolução do contrato, mas que já não o seja se o cumprimento defeituoso tiver reduzida importância devendo, por isso, ser proporcional à gravidade da inexecução. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório A..., LDª, com sede na Rua ..., ..., ..., apresentou requerimento de injunção, distribuído como a presente ação especial do D.L. nº 269/98, de 1/9, contra F...- UNIPESSOAL, LDª, peticionando o pagamento de uma fatura no valor de €6.938,00, acrescida de juros de mora, outras quantias e taxa de justiça paga, no total de €7.729,47. Alega, para tanto, que, no exercício da sua atividade de serralharia e caixilharia de alumínio, realizou alguns trabalhos numa residência na Rua ... - vulgarmente designada entre Requerente e Requerida como obra na “encosta do elevador”, na cidade ..., nomeadamente o fornecimento e colocação de estrutura em vigas metálicas e perfis C galvanizados. Regularmente citada a Ré contestou invocando a exceção de não cumprimento, e alegando que se deparou com diversos problemas na reabilitação do apartamento, tais como serviços mal-executados, danos estruturais no interior e exterior que originaram atrasos e, ainda, infiltrações no andar inferior, tudo em consequência dos serviços prestados pela Autora. Alegou ainda que o regime simplificado do processo de injunção não se compadece com discussão dos defeitos e danos verificados na obra defendendo que a forma de processo escolhida pela Autora não é a adequada tendo esta feito um uso indevido do procedimento de injunção. Foi proferida sentença que julgou verificada a exceção dilatória inominada de uso indevido do processo de injunção e, em consequência, a Ré foi absolvida da instância. A Autora interpôs recurso que foi julgado procedente, tendo sido ordenado o prosseguimento dos autos. Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Por todo o exposto, decide-se julgar a ação parcialmente procedente, e, em consequência, condenar a ré a pagar à autora a quantia de €3.469,00 (três mil quatrocentos e sessenta e nove euros), acrescida de juros de mora, contados desde o dia subsequente à data de vencimento da fatura (22/11/2018), à taxa aplicável às relações comerciais, e bem assim dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento. Decide-se, ainda, condenar a Ré no pagamento de quantia de €40,00 (quarenta euros), a título de despesas com a cobrança da divida. Quanto ao mais, decide-se absolver a Ré do pedido, entre o mais, em virtude da procedência da exceção de não cumprimento. Custas da ação a cargo da A. e da R., em partes iguais. Registe e notifique.” Inconformada apelou a Autora da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1. Não se conforma a Recorrente com a sentença que julga a ação parcialmente procedente, absolvendo a Ré em parte do pedido, em virtude da procedência da exceção de não cumprimento; 2. A matéria em discussão não reveste complexidade, tendo sido devidamente clarificada nos autos, através da junção de documentos comprovativos; 3. A Recorrida aceitou os trabalhos efetuados pela Recorrente, sem qualquer defeito, bem como o respetivo preço, através da fatura em discussão, tendo-se, inclusivamente, comprometido a efetuar o pagamento em determinada e certa data; 4. A Recorrida não pagou o preço da fatura ...01, emitida a 22-11-2018; 5. Os trabalhos realizados pela Recorrente estavam concluídos à data da emissão da fatura supra identificada. 6. Os defeitos apontados e alegados pela Recorrida, em nada tem que ver com os serviços prestados e identificados na referida fatura, pelo que, salvo devido respeito, não deveriam ter sido apreciados pelo Tribunal a quo; 7. O Relatório Pericial junto aos autos atesta a conformidade dos trabalhos prestados pela Recorrente com a pretensão da Requerida; 8. Factos corroborados pelos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento; 9. Pelo que em caso de apreciação dos defeitos alegados pela Recorrida, pelo Tribunal a quo, os mesmos deveriam improceder, tal como a exceção de não cumprimento. 10. O representante legal da Recorrida aceitou a obra/os trabalhos realizados pela Recorrente; 11. A Recorrente não responde por qualquer defeito, em caso de aceitação sem reserva pelo dono da obra; 12. Aquando da comunicação de defeitos, já havia sido, e em muito, ultrapassado o prazo de caducidade para o efeito; 13. Motivo pelo qual, o Tribunal a quo, não os deveria ter levado em linha de apreciação e consequente decisão. 14. O desnível verificado no piso flutuante foi previsto e solicitado pela Recorrida, conforme prova documental junta aos autos; 15. Pelo que não deveria o Tribunal a quo, considerar esse facto – desnível no pavimento flutuante-, como um defeito ou uma deficiência na execução do trabalho da Autora, e consequentemente, atribuir-lhe o direito a metade do preço; 16. Salvo o devido respeito, Tribunal a quo, violou o princípio da proporcionalidade e adequação, quando reduziu o montante devido à Autora na sua metade, em virtude, do já referido desnível no piso flutuante. 17. Face a tudo quanto exposto, deverá ser declarada totalmente procedente a presente ação, e em consequência, condenar-se a Ré no pagamento total do pedido.” Pugna a Recorrente pela procedência do recurso e consequentemente pela procedência total da presente ação condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de €6.983,00, acrescida de juros de mora, contados desde o dia subsequente à data de vencimento da fatura, à taxa aplicável às relações comerciais, e bem assim os juros vincendos até efetivo e integral pagamento, e ainda no pagamento da quantia de €250,00 relativos a despesas com a cobrança da presente dívida. Não foram apresentadas contra-alegações pela Ré. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do Código de Processo Civil, de ora em diante designado apenas por CPC). A questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela Recorrente, é a de saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos: - se a Ré pode invocar a exceção de não cumprimento; - se, podendo fazê-lo, foi violado o principio da proporcionalidade e adequação.*** III. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Os factos Factos considerados provados em Primeira Instância: 1. A Autora A..., Ldª dedica-se à atividade de serralharia e caixilharia de alumínio, tendo sido contactada pela Ré a fim de realizar alguns trabalhos numa residência na Rua ... - vulgarmente designada entre as partes como obra na "encosta do elevador", na cidade .... 2. Após prévia encomenda e adjudicação da ré, a autora procedeu ao fornecimento e colocação de estrutura em vigas metálicas e perfis C galvanizados, na referida residência, que originou a emissão da seguinte fatura: - fatura ...01, emitida a 22/11/2018, no valor de 6.938.00€ (seis mil novecentos e trinta e oito euros), com vencimento na mesma data. 3. Os contactos para a adjudicação da obra foram efetuados em data não concretamente apurada mas que se situa entre maio e junho de 2018, tendo nessa ocasião a ré remetido para a requerente plantas e imagens 3D para melhor perceção das necessidades da obra. 4. Por email de 8/8/2018, a ré comunicou à autora que necessitava da obra concluída nessa semana – cfr. documento de fls. 29 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. Em 13/08/2018, a ré enviou email à autora do seguinte teor: “Como já enviado em email anterior, não foram efetuados os serviços e o prazo na nossa obra da Rua ..., ..., em .... Assim sendo, solicito a V.Exª que retire até ao final da semana as duas vigas lá colocadas. Como é do vosso conhecimento, o prejuízo que temos é elevado, pelo incumprimento do acordado. (…)” – cfr. documento de fls. 29 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6. Desde o início das conversações, que a ré solicitou à autora especial atenção à laje existente atendendo ao facto da construção do prédio datar de 1961. 7. Apesar do atraso na execução dos trabalhos contratados e do teor do email suprarreferido em 5., após diversas reuniões, a ré acedeu em a autora concluir a obra. 8. Através de carta registada com AR, datada de 03 de junho de 2019, a ré comunicou à autora, entre o mais, o seguinte: “(…) Com efeito, foi acordada com V. Exªs (e Eng. AA a execução da obra sita no ... andar do nº 1 da Rua ..., em ..., mediante o orçamento apresentado para construção de um mezanino. Após diversos adiamentos para o início da execução dessa obra, vieram V.Exªs a verificar que não dispunham de todo o material necessário à sua conclusão…. Para além dessa obra, foi ainda adjudicado a V.Exªs o tratamento das grades exteriores e portões. Só foram colocadas, até à presente data, a grade da varanda e duas portinhas metálicas. Ora, verifica-se que essa grade e portinhas já se encontram com sinais de ferrugem, mal pintadas, mau acabamento e sem tratamento prévio, o que não podemos aceitar. A adjudicação dessas obras a V.Exªs só nos tem causado prejuízo: 1 Tive de colocar escadas novas, para tanto danificaram a madeira existente, assim como o degrau em pedra – o que o Eng. AA informou que iria reparar mas ainda nada, até hoje; 2 Fissuraram a parede interior que tivemos de revestir a pladur (gesso cartonado) para encobrir (obra essa que tivemos de suportar); 3 Fissuraram a parede exterior (situação que aguardamos ser reparada); 4 Descolaram o granito no rodapé e sujaram a parede para colocar a grade da varanda (situação que também se aguarda ser reparada); 5 O mezanino não se encontra conforme imagens em 3D que vos foram apresentadas e enviadas mas, na verdade, ainda não está concluído (o que se aguarda…); 6 As grades colocadas estão com ferrugem pelo que têm de ser substituídas; o demais contratado (grades exteriores e portão= ainda nem sequer foram colocados deixando a obra à mercê de qualquer ato de vandalismo; 7 Os demais artesãos contratados (picheleiro, eletricista, carpinteiro, técnico do pladur, ladrilhadores, pintores,…), apresentaram agora valores mais elevados (quer de materiais (ex. valor do mármores quase que triplicou, carpintaria…), quer de mão de obra) em razão do decurso do tempo (cerca de 1 ano) que mediou entre os primeiros orçamentos e a data prevista para a realização das obras que lhe pretendemos adjudicar; 8 Fruto ainda do atraso na conclusão das obras adjudicadas a V.Exªs, a obra final não se encontra concluída pelo que ainda não consegui arrendar o imóvel, como será expectável se tivessem procedido em conformidade com o contratado e com a lisura profissional que vos é exigida. Por diversas vezes, reclamamos pessoalmente e por email, para que concluísse a obra além de termos verificado que a mesma apresenta defeitos quer na sua colocação quer na sua execução, defeitos que também não nos coibimos de denunciar. As reparações e alterações efetuadas nunca foram suficientes para eliminar convenientemente os defeitos apontados e delas temos vindo a reclamar igualmente. (…) Assim, e porque pretendemos pôr fim rapidamente a este assunto, vimos pela presente solicitar que procedam às reparações necessárias daquilo que já foi feito e que se dignem a concluir o que foi contratado mas ainda não realizado por v. EXªs, a saber: - Finalização do mezanino conforme 3D apresentado; - reparação das escadas e degrau em pedra; - colocação das grades restantes e portão exterior; - substituição das grades colocadas e que se encontram com ferrugem; - reparação das fissuras exteriores e - reparação do granito no rodapé e pintura da parede onde colocaram a grade da varanda; - aplicação do epóxi. Tais intervenções deverão ser efetuadas no prazo de 8 (oito) dias a contar da receção da presente missiva, sob pena de resolvermos o contrato e de nos vermos na obrigação de solicitar a conclusão da obra a outras empresas, caso em que não hesitaremos a imputar todos os custos que daí advierem. Assim, tendo sido contactado por V.Exª para efetuar o pagamento do preço, vimos pela presente igualmente manifestar que, enquanto não forem efetuadas as reparações solicitadas e concluída a obra conforme supra referenciado, não será liquidada nenhuma quantia – direito que nos assiste enquanto V.Exª não cumprirem com as obrigações assumidas. (…)” - cf. documento junto a fls. 31, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 9. A viga ou pilar colocado para apoiar as escadas é o resultado da junção de soldadura de duas peças mais pequenas ficando à vista a emenda. 10. Foi orçamentada a colocação de 4 pilares por a autora ter entendido ser necessário em obra, o que a ré aceitou por desconhecimento, mas foram colocados apenas dois pilares. 11. Os perfis em “C” foram colocados sobre as vigas e não no interior das mesmas como devia por forma a que o perfil em C não tivesse deixado espaço para o piso flutuante entrar por baixo da aba da viga vermelha (ou bordô), assim como o pladur. 12. A estrutura assim montada pela autora inviabilizou que o piso e pladur ficassem no interior das abas das vigas principais (bordôs). 13. Tal colocação dos perfis teve repercussões no prosseguimento da obra porquanto ocasionou uma diminuição do pé direito dos tetos obrigando a ré a optar por diversas soluções de remedeio mediante emendas nas vigas principais, de forma a reduzir esses defeitos, como por exemplo na segunda viga principal junto à viga de madeira. 14. Mas também invalidou que o pavimento flutuante fosse devidamente colocado, apesar de todos os esforços desenvolvidos, verificando-se ainda hoje um desnível que se encontra por corrigir. 15. A ré entregou à autora a pintura e tratamento do gradeamento, assim como das portinhas que, para além de também não terem sido colocados no local no prazo acordado, não tendo sido galvanizados, foram pintados com a ferrugem já existente pelo que rapidamente apareceram sinais de oxidação. 16. A autora assumiu a necessidade de retificar esse serviço, mas não o fez. 17. O mesmo tendo sucedido para o granito no rodapé e pintura da parede que foram estragados pela autora com a colocação da grade da varanda. 18. Aquando da fixação das primeiras duas vigas, as mesmas entraram por uma abertura onde posteriormente iria ser colocada uma janela através de um camião grua. 19. Atendendo ao atraso na obra, ao facto do serviço de caixilharia já ter sido contratado e desse serviço não poder ser mais adiado, para além da necessidade de fechar a casa para não danificar as intervenções já levadas a cabo, as janelas tiveram de ser colocadas antes que as demais vigas que a autora devia colocar estarem no local. 20. Assim, as últimas vigas tiveram de entrar para o prédio pelo .... 21. Em consequência, os degraus ficaram danificados, assim como a sua estrutura, com o arrastar das vigas e peso das mesmas. 22. E também as paredes dessas escadas sofreram estragos com a passagem das vigas acabando com fissuras que tiveram de ser encobertas pela ré com pladur. 23. O atraso na obra da autora acabou por influenciar os serviços que ainda estavam por prestar sendo que os demais profissionais, não podendo esperar mais por terem outras obras programadas, viram-se na obrigação de cumprir o serviço contratado, tais como isolamento e caixilharia. 24. Do atraso da requerente na conclusão da estrutura do mezanino resultaram danos na parte da obra que já tinha avançado, por não poder esperar mais que a requerente concluísse o seu serviço, nomeadamente o isolamento colocado nas paredes acabou por ser danificado pela fixação posterior da estrutura metálica que já se devia encontrar concluída aquela data. 25. Com a fixação das escadas de acesso ao mezanino, o proprietário do ... viu o teto da sua fração a abrir e cimento a escorrer pelas paredes. 26. A ré solicitou um orçamento para a reparação das fissuras na estrutura do prédio tendo já comunicado o mesmo à autora nas reuniões tidas entre as partes. 27. A requerida solicitou à autora a reparação nos termos supra descritos em 8. 28. Não tendo a autora reparado, a ré proveio à reparação de alguns. 29. A reparação das escadas de acesso à fração obrigou à substituição da sua estrutura que havia ficado danificada em razão do peso excessivo suportado aquando da passagem das vigas, assim como à remoção dos degraus em madeiras tendo a ré optado em revestir os degraus em granito de BB de qualidade inferior por o seu custo ser inferior ao de um revestimento em madeira. 30. Para o efeito a autora despendeu €2.186,10. 31. Para a reparação das fissuras nas paredes dessas escadas, a ré teve de revesti-las a gesso cartonado tendo pago um valor de 300,00€ que posteriormente foi incluído no valor da fatura dos demais serviços contratados em gesso cartonado. 32. A ré teve de reparar os danos causados na fração do ... tendo essa reparação tido o custo de 1.163,35€. 33. As fissuras exteriores não foram reparadas mas a ré solicitou um orçamento que ascende o valor de 16.134,53€ (IVA incluído). 34. A parte da casa sem mezanino já estava completamente isolada com manta de alumínio, perfis para isolamento térmico em azul e iria receber o pladur como revestimento. 35. A obra esteve parada à espera que a autora concluísse o seu serviço. 36. Com os danos verificados no isolamento já colocado, a requerida teve de contratar a sua reparação para além do serviço primitivamente orçamentado e respetivo custo. 37. Os demais serviços contratados viram os seus preços alterados em comparação com nos inicialmente anunciados porquanto se verificou o aumento do preço dos materiais (do mármore por exemplo), para além dos trabalhadores se terem visto, não raras vezes, na obrigação de efetuar deslocações inúteis para depois verificarem in loco que não podiam continuar com a obra por culpa da autora. 38. Esses mesmos prestadores de serviço foram iniciando outras obras pelo que a da ré foi relegada para segundo plano devendo sujeitar-se depois à disponibilidade destes. 39. Caso a obra tivesse ficado concluída nos prazos estabelecidos, a ré teria conseguido arrendar a fração por um período de 3 anos com uma renda mensal de 1.500,00€. 40. À data da emissão da fatura supra identificada em 2. já se encontravam todos os trabalhos cujo pagamento se solicitava totalmente finalizados. 41. Por email de 24/10/2018, a autora enviou à ré a fatura supra identificada em 2. 42. Por email de 21/11/2018, a ré devolveu à autora a fatura solicitando a emissão de nova fatura com taxa de IVA a 6%. 43. Por email de 22/11/2018, a autora remeteu à ré a fatura corrigida bem como nota de crédito com a taxa errada, tendo a mesma sido aceite sem qualquer reserva. 44. Em 26/09/2019, a autora remeteu à ré o email do seguinte teor: “No seguimento da reunião de hoje na obra da Rua ... em ... temos a reportar os seguintes aspetos, a considerar no âmbito da conclusão do projeto inicial, bem como no seguimento do mesmo: - nova pintura do gradeamento exterior; - reparação das escadas em pedra; - remoção do pilar em ferro; - orçamento para revestimento das escadas em ferro com chapa de alumínio (5mm espessura) anti-derrapante e perfis em ferro; - orçamento para calhas para as vigas do piso superior. Na eventualidade de pretender acrescentar ou alterar algum outro aspeto, disponha, por favor do nosso contacto de e-mail e/ou telefona.(…)”. 45. Em reunião de 26/09/2019, entre autora e ré, foi acordado o pagamento da fatura supra identificada em 2.*** Factos considerados não provados em Primeira Instância:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.