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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 10960/16.4T8PRT.G1 Relator: JOSÉ FLORES Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA PRINCÍPIO DA ADESÃO CADUCIDADE ABUSO DE DIREITO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/18/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROCEDENTE/RECURSO SUBORDINADO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Sumário (do relator): A nulidade da sentença, prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir pedido e excepções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas. Aliás, se essa falta se limita ao julgamento da matéria de facto, será antes adequada a reapreciação da respectiva decisão nos termos previstos nos arts. 640º e 662º, do Código de Processo Civil. A impugnação, por via de recurso, das decisões intercalares previstas no art. 644º, nº 3, do Código de Processo Civil, pressupõe a apresentação de requerimento elaborado nos termos do art. 637º, do mesmo Código, que concretize minimamente esse recurso distinto e permita a sua apreciação autónoma à luz da previsão do seu art. 641º. O art. 97º, nº 2, do Código de Processo Civil, estipula que a violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final. A violação do princípio da adesão estabelecido no art. 71º, do Código de Processo Penal, consubstanciará não uma caducidade mas antes, se o Tribunal em que foi apresentada a demanda tiver competência puramente cível, excepção de incompetência material, o que importaria absolvição de instância ou indeferimento liminar, de acordo com o caso (cf. arts. 99º, nº 1, 590º, nº 1, 130º, da Lei nº 62/2013, 278º, nº 1, al. a), 576º, 577º, al. a), e 578º, do Código de Processo Civil). No caso em que o Tribunal for ainda materialmente competente para apreciar a pretensão na adequada instância criminal (cf. art. 130º, da L.O.S.J.), mas está impedido de o fazer na instância de natureza cível que se concretizou, estaremos perante uma excepção dilatória inominada (cf. art. 576º, nºs 1 e 2, e 577º, do Código de Processo Civil), que importaria a absolvição do Réu da instância do processo cível e não do pedido. Ocorrendo factos subsumíveis à previsão do art. 72º, nº 1, al.

  1. a)e c), do Código de Processo Penal, ainda que o pedido de indemnização cível pelos factos julgados em processo-crime pendente seja indeferido por extemporâneo, é, de acordo com o princípio da opção aí estabelecido, admissível, pelos mesmos factos, a dedução em separado e em instância cível dessa pretensão indemnizatória, direito à acção constitucionalmente garantido que não pode ser limitado por circunstâncias que não resultem de lei expressa e não respeitem o estabelecido no art. 20º, da Constituição da República Portuguesa. Não constitui abuso de direito, previsto no art. 334º, do Código Civil, a dedução dessa pretensão alternativa, ainda que dilatada num tempo circunscrito. O que se pretende em face de recurso de apelação é apenas a modificação de uma determinada decisão que, no tocante à matéria de direito, terá de ser questionada nos moldes previstos no nº 2, desse art. 639º, e, se contender com a autónoma fundamentação de facto, deve observar o que dita o art. 640º, do mesmo Código, sem prejuízo do estipulado no seu art. 662º. São inadmissíveis impugnações em bloco que avolumem num ou em vários conjuntos de factos diversos a referência à pertinente prova que motiva a pretendida alteração das decisões e que, na prática, se reconduzem a uma impugnação genérica, ainda que parcelar. A falta de especificação em sede de conclusões dos pontos da matéria a rever nos termos do art. 640º, do Código de Processo Civil, bem como da decisão que se pretende relativamente a cada um deles, é motivo de rejeição total ou parcial do recurso nessa matéria. Para os efeitos de cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, cabe ao apelante argumentar, de forma concretizada, no sentido de que os meios de prova produzidos no processo, apreciados em conjunto e de forma crítica, impõem uma convicção diversa quanto à reconstituição dos factos, atingindo essa diferente versão dos factos o patamar da probabilidade prevalecente, arredando - do mesmo passo - a versão aceite pelo tribunal a quo. O advogado, beneficia das imunidades que forem necessárias ou indispensáveis ao desempenho do mandato ou função que desempenha na administração da justiça, estando sujeito, apenas a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão, das quais se realça a obrigação de honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade. Todavia, na sua actuação pública e profissional deve agir de modo adequado à dignidade e responsabilidades da função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente esses deveres consignados no respectivo Estatuto e na lei, sempre, de modo “responsável”. Se os factos apurados não deixam dúvidas sobre a desadequação (desnecessidade, dispensabilidade ou inutilidade) da sua conduta e sobre intenções que não se coadunam com esse dever de agir ou as funções exercidas, cessam as imunidades previstas no art. 208º, da Constituição da República Portuguesa, e na legislação ordinária que o concretiza. Num contrato de seguro obrigatório, não são oponíveis ao lesado beneficiário, enquanto terceiro que nele não é parte, as excepções que ali são previstas e que se referem ao incumprimento ou omissão por parte do segurado ou do tomador do seguro dos deveres que para ele decorrem de tal contrato ou da lei, sem prejuízo do direito de regresso da seguradora, nos termos do art.º 101.º n.º 4 da Lei do Contrato de Seguro. Estando estabelecidas nesse tipo de contratos convenções contratuais relativas à franquia que estipulam a inoponibilidade da mesma a terceiros lesados, a demandada seguradora deve ser condenada no seu pagamento solidário. Tendo em conta o grau de culpa apurado, os danos psíquicos relativamente graves sofridos pela lesada, a situação económica que se presume ter a Ré seguradora, a circunstância de estarmos perante lesada que exerce funções como magistrada judicial e para a qual se presume serem pessoalmente determinantes os afectados valores da honra e brio profissional, afectada por diversos factos que envolvem denuncias caluniosas, disciplinares e criminais bem como actos difamatórios, julga-se equitativo o valor de 16000 euros de indemnização. Se o julgador não fixa a indemnização por danos de forma actualizada, são devidos juros desde a citação, por aplicação das disposições conjugadas dos citados artºs 566º, nº 2 e 805º, nº 3 do CC. A repartição de custas entre vários responsáveis, nos termos do art. 527º, do Código de Processo Civil, deve corresponder, com a maior acuidade possível, à proporção do vencimento de cada parte. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1. RELATÓRIO Veio a Autora, S. L., instaurar acção declarativa com processo comum declarativo contra os Réus A. M. e I. A., alegando, em síntese, exercer funções como juíza, sendo o 1º Réu, advogado, e sendo a 1ª Ré mãe do 2º Réu, o qual seria advogado, tendo representado a sua progenitora no âmbito dos processos-crime nº 290/06.5TABGC e 985/06.3TABGC que correram termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança e que foram, na altura tramitados pela Demandante, na altura, a exercer funções nesse Tribunal. Concluiu, pedindo a condenação dos Réus no pagamento de indemnização no referido valor de € 40.000,00, acrescida de juros de mora a contar da citação. Regularmente citado, veio o 1º Réu, A. M., deduzir Contestação a fls. 178 e ss., impugnando e excepcionando. Concluiu o 1º Réu no sentido de requerer a respectiva absolvição do pedido, deduzindo ainda pedido de intervenção principal provocada da Chamada, X Seguros Gerais, S.A. por ser a Seguradora para a qual se encontra transferida responsabilidade civil por actos praticados no exercício da profissão de advogado. Veio ainda a 2ª Ré, I. A., deduzir Contestação a fls. 339 e ss., por excepção e impugnação. Concluiu a 2ª Ré no sentido da respectiva absolvição do pedido, mais requerendo a condenação da Autora como litigante de má-fé em multa nunca inferior a € 5.000,00 e em indemnização de igual montante. * Foi deferido (fls. 401-402) o pedido de intervenção principal provocada da Seguradora X Seguros Gerais, S.A. (cf. art. 319º do C.P.C.) deduzido pelo 1º Réu, tendo a referida Chamada apresentado Contestação a fls. 405 e ss., nos termos da qual alegou excepcionou e impugnou a acção. Concluiu pela respectiva absolvição do pedido. * A Autora respondeu às excepções de caducidade da acção por violação do princípio de adesão e de prescrição a fls. 464 e ss., tendo ainda pedido a condenação do Réu, A. M., como litigante de má-fé. A fls. 616 e ss. foi proferido despacho saneador, nos termos do qual se concluiu pela improcedência da excepção relativa à violação do princípio de adesão, bem como da excepção de prescrição, indicando-se o objecto do litígio, bem como seleccionando-se os temas de prova. A Chamada e o Réu A. M. interpuseram recursos de apelação relativamente a tais decisões de indeferimento das referidas excepções, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. fls. 469 e ss. do apenso de recurso com subida em separado) decidido não conhecer de tais recursos quanto à questão da eventual violação do princípio de adesão (artigo 644º nº3 do CPC) e indeferido os mesmos quanto à excepção de prescrição por entender, em conformidade com o decidido em 1ª Instância, que o direito indemnizatório invocado pela Autora não se encontrava prescrito. Após audiência prévia realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo de seguida sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente com o seguinte dispositivo: “I. Condenar os Réus, A. M. e X – Seguros Gerais, S.A. a pagar solidariamente à Autora, S. L., a quantia de € 16.000,00 (dezasseis mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal civil aplicável, contados estes desde a citação até efectivo e integral pagamento daquela quantia. II. Absolver os referidos Réus do demais peticionado. III. Absolver a Ré, I. A., da totalidade do pedido. IV. Absolver a Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé deduzido pela Ré, I. A.. V. Absolver o Réu A. M. do pedido de condenação como litigante de má-fé deduzido pela Autora, S. L.. VI. Condenar a Autora, bem como os Réus, A. M. e X – Seguros Gerais, S.A. em custas, na proporção do respectivo decaimento, o qual se fixa em ½, para a Demandante, e ½, para os referidos Demandados.“ Inconformada com essa decisão, a Ré X, acima identificada, apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes Conclusões. 1.- A. A – DA VERIFICAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADESÃO E DA CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO I. De acordo com a petição inicial, os factos imputados pela Recorrida aos RR. foram objecto de apreciação no âmbito dos processos-crime n.ºs 192/08.0TABGC e 177/10.7TABGC, conforme resulta dos artigos 9.º e 24.º da petição inicial. II. Por força de tal realidade, cabia à Recorrida, ao abrigo do Princípio da Adesão, previsto no art. 71.º do Código de Processo Penal, deduzir a sua pretensão indemnizatória naqueles processos. III. Em sede de petição inicial não apresentou a Recorrida a mínima explicação para ter violado o Princípio da Adesão, contemplado no art. 71.º do CPP. IV. Ora, a lei processual penal consagra o princípio da adesão obrigatória – art.º 71º do CPP. V. Em regra, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é sempre deduzido em processo penal, só excepcionalmente podendo ser pedido, ou arbitrado, fora dele. VI. Os casos de dedução do pedido cível em separado constam taxativamente do artigo 72º do Código de Processo Penal e as situações, aí previstas, configuram excepções ao princípio da adesão incumbindo à parte que delas quer tirar proveito a alegação e prova dos pertinentes factos. VII. A Recorrida não fez qualquer prova, muito menos no momento próprio, ou seja, na petição inicial, dos fundamentos para a preterição do princípio da adesão. VIII. Não tendo tal ocorrido, e por força dos princípios do dispositivo, da preclusão e da auto-responsabilização das partes, ficou a Recorrida impossibilitada de se fazer valer de tal alegação. IX. À verificação da violação do princípio da adesão não obsta a pronúncia da Recorrida, em momento posterior ao da petição inicial, porque, a invocação da verificação de alguma(
  2. s)das excepções previstas no art. 72.º do CPP constitui, no caso concreto, uma situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por parte daquela. X. Efectivamente, perscrutado o documento n.º 6 da petição inicial, fácil é de constatar que os presentes autos não constituem a primeira tentativa da Recorrida de reclamar dos RR. o pagamento de uma indemnização, em resultado de alegadas condutas ilícitas, apreciadas em sede do processo-crime n.º 177/10.7TABGC. XI. A Recorrida deduziu pedido de indemnização civil no âmbito daquele processo, não tendo o mesmo sido apreciado, por força da dedução extemporânea do mesmo. XII. Tendo a Recorrida deduzido pedido de indemnização civil no âmbito do processo-crime n.º 177/10.7TABGC, o qual apenas não foi admitido por ter sido deduzido extemporaneamente, é evidente que, a Recorrida não pretendia fazer-se valer de uma qualquer eventual excepção ao Princípio da Adesão, prevista no art. 72.º do CPP, ao contrário do que veio, uma vez mais, tardiamente, a alegar nos presentes autos. XIII. A Recorrida pretendia, efectivamente, deduzir o seu pedido de indemnização no âmbito do processo-crime n.º 177/10.7TABGC, tal como fez, apenas não logrando a apreciação daquele por responsabilidade própria. XIV. Nessa sequência, a instauração dos presentes autos ou, pelo menos, a invocação, tardia, da verificação de algum (
  3. s)dos fundamentos previstos no art. 72.º do CPP constitui, por tal, um abuso de direito, porquanto consubstancia uma actuação processual da Recorrida frontalmente contraditória com comportamento processual anterior (que, por culpa própria – diga-se –, soçobrou), não podendo, em consequência, o douto Tribunal a quo, como fez, ignorar toda esta essencial realidade processual e considerar, sem mais, a não verificação da excepção de violação do Princípio da Adesão. XV. A acrescer, a presente acção ter dado entrada em juízo apenas em 24 de Maio de 2016, ou seja, mais de seis anos depois da alegada prática dos factos criminosos. XVI. Com a dedução do pedido de indemnização em sede de processo-crime, criou a Recorrida nos RR. a confiança de que era sua pretensão concentrar toda a querela em volta dos factos que deram origem aos processos-crime no seu local próprio, o processo penal. XVII. Confiança que os RR. foram vendo sedimentada a cada ano que passava e que apenas viram frustrada quando, volvidos todos aqueles anos, foram confrontados com a citação para a presente acção. XVIII. Face às evidências, constantes dos autos, e à utilização abusiva, por parte da Recorrida, de institutos processuais, designadamente a presente acção declarativa de condenação, deveria o douto Tribunal a quo ter considerado verificada a excepção de violação do Princípio da Adesão, o que, neste momento, se requer a V/Exas., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, com a consequente absolvição da Recorrente do pedido. B – DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO XIX. A responsabilidade pelos factos alegados na petição inicial encontra-se excluída das garantias acordadas através do contrato de seguro celebrado com a Recorrente. XX. Nos termos acordados através do contrato de seguro celebrado com a Recorrente, “Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações:
  4. a)Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data do início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação; (…) ”, conf. Artigo 3.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”. XXI. Acrescendo, ainda, que, “O tomador do seguro ou o segurado deverão, como condição precedente às obrigações do segurador sob esta apólice, comunicar ao segurador tão cedo quanto seja possível:
  5. a)Qualquer reclamação contra qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice;
  6. b)Qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice;
  7. c)Qualquer circunstância ou incidente concreto conhecida(
  8. o)pelo segurado e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela apólice, ou determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento ou acionar as coberturas da apólice.”, conf. n.º 1 do artigo 8.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”. XXII. “O segurado, nos termos definidos no ponto 1. do artigo 8.º desta Condição Especial, deverá comunicar ao corretor ou ao segurador, com a maior brevidade possível, o conhecimento de qualquer reclamação efetuada contra ele ou de qualquer outro facto ou incidente que possa vir a dar lugar a uma reclamação.”, conf. n.º 1 do artigo 10.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”. XXIII. Ora, o R. Advogado, no limite, desde 09-06-2013, momento da dedução do pedido de indemnização civil, no âmbito do processo n.º 177/10.7TABGC, tinha conhecimento dos factos que lhe eram imputados pela Recorrida e que os mesmos poderiam ser potencialmente geradores da sua responsabilidade civil profissional. XXIV. Tanto mais que, já no âmbito do processo n.º 192/08.0TABGC, no qual se julgaram crimes da mesma natureza dos crimes julgados no processo n.º 177/10.7TABGC, o R. Advogado havia sido condenado no pagamento de indemnização deduzida pela mesma Recorrida. XXV. O Contrato de Seguro celebrado com a Recorrente foi-o pelo prazo de 12 meses, com data de início às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2014 e termo às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2015, tendo sido renovado para os períodos de seguro correspondentes às anuidades de 2015 a 2017, conforme ponto 10 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” constantes da Apólice. XXVI. Face ao exposto, demonstrado resulta que, a falta de comunicação dos factos potencialmente geradores de responsabilidade civil do R. Advogado constitui causa de exclusão da cobertura “Responsabilidade Civil Profissional”, conduzindo, necessariamente, à absolvição da Recorrente do pedido, o que, mui respeitosamente, se requer, neste momento, a V/Exas., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores. Sem prescindir, Caso, por mera hipótese de raciocínio, que não se admite e se aventa apenas para efeitos do que, de seguida, se conclui, se considere que alguma responsabilidade poderá ser imputada à Recorrente ou ao R. Advogado, sempre se dirá que, XXVII. Deveria o Tribunal a quo ter condenado o R. Advogado no pagamento da franquia acordada e considerado que o direito de regresso da Recorrente sobre o R. Advogado não se restringe à franquia contratual. XXVIII. A inoponibilidade da franquia perante terceiro não pode significar a condenação da, ora, Recorrente naquele valor, atentos os termos da relação material controvertida dos autos, uma vez que, o Réu Advogado figura como parte principal da demanda e, por isso, responsável único pelo pagamento da franquia. XXIX. A franquia estabelecida ao capital seguro constitui uma parcela da indemnização que ficará exclusivamente a cargo do Segurado e que será deduzida do valor a pagar pela Ré Seguradora ao lesado, conforme estabelece o artigo 49.º n.º 3 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. XXX. Assim, e logo por aqui, resulta evidente caber ao R. Advogado o pagamento do valor de 5.000,00€, respeitante à franquia contratual. Ademais, XXXI. Refere o Tribunal a quo, na Sentença, que, a Recorrente terá, posteriormente, direito de regresso contra aquele. XXXII. Porém, tal argumentação não pode colher, uma vez que, como concluiu o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, em Acórdão datado de 25 de Maio de 2016: “(…) O princípio da economia processual determina a resolução da maior quantidade possível de litígios com o mesmo processo. O que interessa já não é que a instância se mantenha estável do princípio ao fim, que o tribunal possa apenas concentrar-se no objeto inicial da ação, que as partes não sejam apanhadas de surpresa pela alegação imprevisível, que a sentença saia depressa; o que interessa agora é resolver de uma vez por todas o problema que obrigou as partes a recorrerem ao tribunal, é arrumar com ele e ponto final, mesmo que isso implique prescindir da estabilidade e disciplina desejáveis. (…) Da imposição da economia de processos, em conjugação com outros princípios processuais, derivam ainda, as disposições em grande parte decorrentes da última revisão do código, que visam o aproveitamento da ação proposta e, indiretamente, evitar a propositura de nova acção para conseguir a solução do litígio.”. XXXIII. Nas palavras do Professor Manuel de Andrade: “Deve procurar-se o máximo resultado processual com o mínimo emprego de atividade, o máximo rendimento com o mínimo custo”. XXXIV. Ademais, a reforma do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei n.º 41/2013, visou, tal como é sobejamente conhecido, ampliar os poderes do Tribunal a fim de imprimir ao processo judicial maior celeridade e economia processuais. XXXV. Como tal, caso, por mera hipótese, com a qual a Recorrente não se conforma, haja lugar ao arbitramento de algum valor indemnizatório à Recorrida, sempre o Réu Advogado terá de ser condenado no pagamento do valor da franquia (€ 5.000,00), por imperativos de economia processual, evitando a necessidade de a Recorrente ter de intentar nova acção judicial com vista ao reembolso dessa quantia. XXXVI. Nestes termos, também neste ponto, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser o R. Advogado condenado no pagamento da franquia acordada, nos termos que acima se indicaram, sob pena de violação do disposto nos artigos 405.ºe 514.º do Código Civil e, ainda, o ponto 9 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” e o ponto 15, do artigo 1.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” do referido contrato de seguro, o que, mui respeitosamente, se requer a V/Exas.. Sem prescindir, XXXVII. O direito de regresso da Recorrente sobre o R. Advogado não se restringe ao valor da franquia contratual. XXXVIII. Conforme se deixou demonstrado, o R. Advogado tomou conhecimento dos factos que lhe eram imputados, o mais tardar, aquando da dedução do pedido de indemnização civil, no âmbito do processo n.º 177/10.7TABGC, a 09-06-2013. XXXIX. No entanto, tal qual resulta provado em 41. dos factos provados da Sentença, o Réu Advogado apenas comunicou à Recorrente os factos alegados na petição inicial após a sua citação, em 16-09-2016. XL. Tal qual resulta provado em 26. dos factos provados da Sentença, o R. Advogado foi, definitivamente, condenado, no âmbito do processo n.º 177/10.7TABGC, pela prática de dois crimes dolosos: um de denúncia caluniosa e outro de difamação agravada. XLI. Ora, nos termos do art. 3.º, alínea s), das “Condições Especiais” do Contrato de Seguro identificado nos autos: “Sem prejuízo de regime diverso previsto em legislação especial, satisfeita a indemnização, o segurador tem direito de regresso, relativamente à quantia despendida, contra o segurado que tenha causado dolosamente o dano ou tenha de outra forma lesado dolosamente o segurador após o sinistro.”. XLII. Face ao exposto, demonstrado fica que, o direito de regresso da Recorrente não se restringe ao valor da franquia, estendendo-se, ao invés, a qualquer indemnização que esta tenha de vir a satisfazer à Recorrida. XLIII. Nestes termos, requer a V/Exas., também nesta parte, seja a douta Sentença corrigida, determinando-se que, o direito de regresso da Recorrente deverá abranger tudo quanto esta tenha que vir a pagar à Recorrida. Sempre sem prescindir, C – DA DESPROPORÇÃO DO VALOR INDEMNIZATÓRIO XLIV. Caso por mera hipótese de raciocínio, que não se admite, se considere existir lugar a responsabilidade civil, por parte da Recorrente e do R. Advogado, sempre a indemnização arbitrada à Recorrida se revela de absolutamente excessiva. XLV. As indemnizações pela violação do bem jurídico vida situam-se muito próximas do valor de 40,000,00€, montante peticionado pela Recorrida, nos presentes autos. XLVI. Ora, tendo a Recorrida peticionado um valor indemnizatório de €40.000,00 e tendo Tribunal arbitrado o montante de €16.000, é evidente que este valor se revela desproporcionado, urgindo-se a sua correcção, nesta sede, com a competente redução do montante indemnizatório, o que, mui respeitosamente, se requer a V/Exas., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores. A acrescer, E ainda e sempre sem prescindir, D – DA ERRADA CONTABILIZAÇÃO DE JUROS XLVII. “O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.”, conf. n.º 1 do artigo 805.º do Código Civil. XLVIII. Sendo certo que, “Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido (…)”, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil. XLIX. Ora, o montante peticionado pela Recorrida não se pode considerar líquido apenas pelo facto de ter sido reclamada a condenação em quantia certa, porquanto o montante devido pelos alegados danos decorrentes de responsabilidade civil profissional do R. Advogado – o que se alega sem conceder – não se encontrava determinado até à prolação da Sentença. L. Como tal, a obrigação de juros só se constituiu – isto sem prejuízo de tudo o alegado no presente recurso – com a Sentença que, em concreto, determinou o montante devido a título de indemnização, contabilizando-se os juros moratórios somente desde a data do respectivo trânsito em julgado. LI. Consequentemente, quaisquer juros de mora que possam vir a ser devidos à Recorrida, o que se alega sem conceder, só se poderão contabilizar a partir do trânsito em julgado da Sentença condenatória. LII. Face ao exposto, caso, por mera hipótese, que não se admite, se considere existir alguma responsabilidade da Recorrente ou do R. Advogado, deve a Decisão proferida ser alterada, também neste segmento, passando a determinar-se que os juros moratórios sejam devidos desde a data do trânsito em julgado da Sentença dos autos, o que, mui respeitosamente, se requer a V/Exas.. Continuando sempre sem prescindir, E – DO ERRO NA FIXAÇÃO DAS CUSTAS DOS AUTOS LIII. A fixação das custas no âmbito da Sentença não pode subsistir. LIV. A Recorrida pediu a condenação dos RR. no pagamento do valor de € 40.000,00, tendo o Tribunal a quo fixado a indemnização a arbitrar à Recorrida no valor de €16.000,00, pelo que, a Recorrida decaiu em €24.000,00. LV. Nessa medida, a percentagem de decaimento da Recorrida foi de 60%, ao passo que, o decaimento dos RR. foi de 40%. LVI. Por assim ser, errou o Tribunal a quo ao fixar em partes iguais as custas dos autos, uma vez que, o decaimento das partes é, na realidade, de 60/40. LVII. Face ao exposto, caso, por mera hipótese, que não se admite, se considere existir responsabilidade da Recorrente ou do R. Advogado, deve a Sentença de 1.ª Instância ser alterada quanto às custas, devendo as mesmas passar a ser fixadas em 60% para a Recorrida e 40% para os RR., o que, mui respeitosamente, se requer a V/Exas.. LVIII. Com a sua Decisão, violou Tribunal a quo o disposto nos artigos 71.º e 72.º do Código de Processo Penal, 334.º, 405.º, 496.º, n.º 1, 514.º e 805.º, n.º 3, do Código Civil, 49.º, n.º 3, e 137.º do RGCS, bem como os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 8.º e 10.º das Condições Especiais do Contrato de Seguro, e os Pontos 7 e 9 das Condições Particulares do Contrato de Seguro. NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO QUE, V/EXAS., DOUTAMENTE, SUPRIRÃO, REQUER, MUI RESPEITOSAMENTE, SEJA O PRESENTE RECURSO JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE… Em resposta e deduzindo recurso subordinado, a Autora alegou, em suma: A. 1. Por douta sentença datada de 06.03.2020, decidiu o Tribunal recorrido:
  9. g)Condenar os Réus, A. M. e X – Seguros Gerais, S.A. a pagar solidariamente à Autora, S. L., a quantia de € 16.000,00 (dezasseis mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal civil aplicável, contados estes desde a citação até efectivo e integral pagamento daquela quantia.
  10. h)Absolver os referidos Réus do demais peticionado.
  11. i)Absolver a Ré, I. A., da totalidade do pedido.
  12. j)Absolver a Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé deduzido pela Ré, I. A..
  13. k)Absolver o Réu A. M. do pedido de condenação como litigante de má-fé deduzido pela Autora, S. L..
  14. l)Condenar a Autora, bem como os Réus, A. M. e X – Seguros Gerais, S.A. em custas, na proporção do respectivo decaimento, o qual se fixa em ½, para a Demandante, e ½, para os referidos Demandados. 2. Inconformada com a decisão ora em crise veio a Recorrente X interpor recurso da mesma invocando, em súmula:
  15. h)a violação do princípio da adesão e a caducidade do direito de acção.
  16. i)exclusão da responsabilidade civil da Ré X
  17. j)da responsabilidade pelo pagamento da franquia contratual
  18. k)da extensão do direito de regresso
  19. l)da errada contabilização dos juros
  20. m)da desproporção do montante indemnizatório.
  21. n)do erro na fixação das custas. 3. A Ré X sustenta, no seu articulado, que, no caso sub judice, foi violado o principio da adesão e caducou o direito de acção da ora Autora. 4. A questão da violação do principio da adesão e, consequentemente, da competência material dos tribunais cíveis para conhecer dos pedidos formulados pela Autora já não pode ser conhecida na fase processual em que se encontram os presentes autos por três motivos.
  22. a)O primeiro decorre do douto acórdão já proferido no âmbito dos presentes autos por este mesmo Venerando Tribunal “pese embora se considere que eventual violação do princípio da adesão obrigatória ao processo penal leva à incompetência material do tribunal cível (não configurando assim uma excepção dilatória inominada) situação que permitiria o recurso imediato, nos termos dispostos pelo art. 644º nº 2, al.
  23. b)do Código do Processo Civil, o facto é que tal questão não foi assim configurada pelas partes, nem pelo Tribunal recorrido, entendendo este tratar-se de excepção dilatória inominada”.
  24. b)o segundo prende-se com o facto de os ora réus se terem conformado com decisão já proferida por este mesmo Tribunal que se recusou conhecer dessa mesma questão suscitada pelos Réus no seu anterior recurso, pois dela não reclamaram nem interpuseram recurso.
  25. c)O terceiro decorre do disposto no art. 97º , nº 2, do CPC, dispositivo segundo o qual a violação das regras da competência em razão da matéria que apenas respeita aos tribunais judiciais só pode ser arguida ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este até ao início da audiência de discussão e julgamento. 5. No caso concreto, houve lugar à prolação de despacho saneador, sem que, tal como resulta do anterior acórdão, tenham as partes até então invocado a excepção da incompetência material do Tribunal recorrido, pelo que, lhes está agora vedado arguir a referida excepção em sede recursiva. 6. Nos presentes não ocorreu a violação do princípio da adesão obrigatória ao processo penal pelos motivos expostos no despacho-saneador
  26. a)quanto aos factos vertidos nos artigos 11º a 24º da Petição Inicial, investigados no âmbito do referido processo criminal nº 177/10.7TABGC e, em abstracto, integradores dos crimes de denúncia caluniosa (artigo 365º nº1 e 2 do CP) e de difamação caluniosa e agravada (artigos 180º nº1, 183º nº1 alínea
  27. b)e 184º do CP com referência ao respectivo artigo 132º nº2 alínea
  28. l)(cfr. Doc. nº5 junto com a Petição Inicial cfr fls 137 e
  29. ss)verifica-se que a queixa criminal apresentada pela Autora quanto a tais factos foi deduzida em 30/3/2010, só tendo, no entanto, sido deduzida acusação contra os Réus, A. M. e I. A., quanto a tais factos em 27/5/2013, ou seja, mais de 8 meses após a notícia do crime (por via da queixa criminal apresentada pela Demandante). Mais se verifica ainda, e sobretudo, que entre o momento da prolação da acusação (27/5/2013) e o início do julgamento (em 24/6/2016) decorreram mais de 8 meses em que o processo esteve em fase de instrução, o que sempre permitiria à Demandante não ter de esperar mais tempo para deduzir o pedido de indemnização civil em separado. Nesse sentido, forçoso se torna considerar que sempre a Autora poderia deduzir o pedido de indemnização civil em separado ao abrigo da alínea
  30. a)do artigo 72º do CP.
  31. b)quanto ao segundo dos referidos crimes (de difamação caluniosa agravada), sempre se estaria perante um crime semi-público, susceptível de fazer admitir a dedução em separado do pedido de indemnização civil ao abrigo, nesta hipótese, da alínea
  32. c)do mesmo artigo 72º do CP. 7. Quanto à segunda questão suscitada pela Recorrente X, a de que os presentes autos não constituem a primeira tentativa de a Recorrida reclamar dos Réus o pagamento de compensação pelos danos sofridos em virtude da conduta do Réu A. M., a mesma já foi apreciada por este Tribunal no seu anterior aresto proferido no âmbito dos presentes autos que considerou que tal questão era uma questão nova, apenas suscitada em sede de recurso, motivo pelo qual o Tribunal não conheceu da mesma, pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião estava vedada à Recorrente suscitar a mesma questão novamente no recurso ora interposto. 8. Porém, e ao contrário do sustentado pela Ré X nunca estaria vedada à ora Autora a possibilidade de deduzir o respectivo pedido indemnizatório ainda que o mesmo tivesse sido indeferido por razões de extemporaneidade porque o art. 72º não prevê tal impossibilidade. 9. Sustenta a Ré X na conclusão XXVI que a falta de comunicação por parte do Réu A. M. dos factos potencialmente geradores da responsabilidade civil do mesmo constitui causa de exclusão da cobertura “Responsabilidade Civil Profissional”, e, como tal deve a Ré ser absolvida do pedido formulado no âmbito dos presentes autos. 10. O contrato de seguro de responsabilidade civil ora em causa é um seguro de responsabilidade civil profissional em que os segurados são os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e destina-se a assegurar a cobertura dos riscos inerentes ao exercício da advocacia e a consequente indemnização por danos decorrentes de dolo, negligência, omissão ou erro profissional do Advogado. 11. O contrato de seguro ora em causa é de natureza obrigatória. 12. O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 12 meses, com data de início às 0.00 horas do dia 1 de janeiro de 2014 e termo às 0.00 do dia 1 de Janeiro de 2015, tendo sido renovado para os períodos de seguro correspondentes às anuidades de 2015 a 2017”- cláusula décima das Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil. 13. As partes estipularam na cláusula sétima das condições particulares do referido contrato que “O segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência de apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e, ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação temporal da retroactividade”. 14. A Ré X não pode opor à ora Autora, enquanto lesada (beneficiária), alheia à relação contratual titulada pela apólice de seguro ora em causa a excepção material de direito material da falta de oportuna comunicação/participação dos factos potencialmente geradores de uma reclamação por responsabilidade civil uma vez que o contrato de seguro ora em causa é de natureza obrigatória. 15. A Ré X também não pode opor à Autora a franquia contratual uma vez que de acordo como disposto no art. 146º, nº 1, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro que nos contratos de seguro obrigatório, como é o contrato de seguro ora em apreço, o lesado tem o direito de exigir o pagamento directamente ao segurador, e o nº 3 do mesmo dispositivo legal que “salvo disposição regulamentar ou contratual em sentido diverso, não pode ser convencionada solução diversa da prevista no nº 2 do art. 138º”, noma que prevê que salvo disposição em contrário o dano a atender para efeito do principio indemnizatório é o disposto na lei geral, ou seja, nos termos previstos no art. 562º do CPC, que dispõe que o dano há-de ser indemnizado de forma a reconstituir a situação que se verificaria caso não ocorresse a lesão, o que impede a dedução de qualquer franquia. 16. No tocante à existência e dimensão do direito de regresso da Ré X sobre o Réu A. M., que a Ré X pretende ver discutida nos presentes autos, salvo o devido respeito por melhor opinião, tal discussão não pode ser feita nos mesmos, devendo a mesma ser remetida para os meios próprios legalmente previstos para o efeito. 17. Relativamente aos juros de mora os mesmos encontram-se correctamente fixados uma vez que o Tribunal não procedeu à actualização do montante indemnizatório conforme decorre da decisão ora em crise. 18. A Autora apenas discorda do montante indemnizatório que lhe foi fixado pelo Tribunal a quo, porquanto pese embora o Tribunal tenha considerado que os danos infligidos à ora Autora revelam intensidade e continuidade do dolo com que os mesmos foram praticados, atenta à gravidade dos danos – não podendo olvidar-se aqui que o ora Réu A. M. não se limitou a atingir a Autora na sua honra e consideração pessoal, mas também a Autora enquanto profissional, querendo passar a imagem de que a mesma é desprovida dos mais sagrados valores de que um Magistrado deve ser baluarte, como a imparcialidade, diligencia e urbanidade, e o lapso temporal já decorrido sem que o mesmo tenha interiorizado o desvalor da sua acção, deve ser arbitrado à ora Autora o montante indemnizatório peticionado no seu requerimento inicial, a saber 40000,00€ a título de compensação por todos os danos a esta causados pela conduta do ora Réu. A decisão ora recorrida violou o art 496º do CC. TERMOS EM QUE Deve a decisão recorrida ser revogada apenas no que tange ao quantum indemnizatório atribuído à Autora devendo o mesmo ser fixado no montante peticionado pela mesma no seu requerimento inicial… Igualmente o Réu A. M. impugnou a sentença proferida, concluindo nos seguintes termos: I – DA INCOMPETÊNCIAABSOLUTA E MATERIAL DO TRIBUNAL “A QUO” E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUFICIÊNCIA E ADESÃO DO PROCESSO PENAL A) A autora e aqui recorrida constituiu-se assistente no Proc. 177/10.7/ABGC e fez emergir a factualidade da presente acção na factualidade da acusação destes autos do processo criminal como melhor resulta da p.i.. B) A ora recorrida constitui-se assistente nos referidos autos e formulou pedido de indemnização civil no Proc 177/107TABGC e o mesmo não foi admitido por extemporaneidade, pedido cível que o ora recorrente não foi notificado; C) O Tribunal da Comarca de Bragança é materialmente incompetente para julgar o caso sub judice mostrando-se violado o disposto no artº 96 do CPC; D) A presente demanda viola os princípios da suficiência e adesão do processo penal consagrados nos artºs 7º e 71º do Código de Processo Penal que foram exercidos no Proc.º 177/107TABGC; E) A presente acção constitui abuso de direito, má-fé processual e utilização indevida da tutela jurisdicional, devendo a autora ser condenada como litigante de má-fé; III – MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO ALEGADA PELO RECORRENTE NA CONTESTAÇÃO QUE DEVE SER DADA COMO PROVADA PELO VENERANDO TRIBUNAL 1 – As peças produzidas e aludidas na p.i. foram-no no estrito cumprimento do mandato judicial que a primeira ré lhe conferiu, 2 - No âmbito de tal mandato, foi elaborada no interesse da mandante sua constituinte I. A. e cumprindo as suas instruções, cumprindo o seu exercício profissional como Advogado de acordo com a sua consciência, a praxe forense e as legis artis. 3 - O mandatário tem uma actuação em nome, no interesse e por conta de outrem, motivo pelo qual, a responsabilidade por tal actuação deve ser imputada na esfera jurídica do mandante. 4 - O mandatário forense actua ao abrigo do sagrado princípio da Independência (cf. art. 84.º dos EOA) e tem discricionaridade técnica. 5 - Incumbido do mandato in casu de apresentar uma queixa a elaboração da peça processual foi feita de acordo com a interpretação que fez dos factos alicerçados em documentos e cassetes áudio e ainda de acordo com a interpretação que fez as normas jurídicas sancionatórias. 6 - Apresentou tal peça em juízo como era seu dever profissional, tendo-se-lhe afigurado a existência de indícios de ilícitos criminais bastantes para ser sujeita e apreciada pelas diversas instâncias judiciais. 7 - Se os factos constituem ou não infracções de natureza disciplinar ou criminal isso é matéria para ser apreciada e decidida nas diversas fases processuais e pelas diversas instâncias judiciais. 8 - O mandatário apenas tem que cumprir com o seu dever profissional de concretizar o direito de queixa que os cidadãos têm de colocar às instâncias judiciais a apreciação das suas pretensões, sendo assim as regras de funcionamento do Estado de Direito. 9 - Sendo certo que, o art. 208.º da Constituição da República Portuguesa “a lei assegura aos Advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça”. 10 - Os advogados gozam ainda de imunidade e do direito do livre exercício do patrocínio forense e ao não sancionamento pela prática de actos conformes ao estatuto da profissão, como resulta da previsão contida no art. 114º, nº 1 e 3 al.
  33. b)da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. 11 - Não estando em causa as relações de parentesco, que nunca foi invocado, mas se conhecidas como a autora faz questão de realçar, então deveria ter tido mais respeito por alguém que no exercício do patrocínio forense está até a exercer o mandato em causa da sua ascendente! 12 - Assim, o direito é até um dever, porque a defesa dos direitos estava confiada a outro mandatário e porque como melhor abaixo se verá, nunca o segundo Réu “viu tanta asneira junta num processo só”, se é que de simples “asneiras” se tratavam ou trataram, se viu na obrigação de patrocinar os interesses da aqui 1ª ré, cuja justeza bem conhecia. 13 - Por outro lado ainda, realça-se que o patrocínio forense é uma prerrogativa legal dos Advogados, o Estatuto dos Magistrados quer Judiciais quer do MP, dá-lhes o direito de patrocínio forense em causas de parentes próximos e dispensamo-nos de remeter para as facti species porque o Tribunal bem as conhece. 14 - As expressões que foram atribuídas ao 2º R. no art. 5, que não têm nada de ofensivo, não foram essas as que ele proferiu. Felizmente, que agora fica tudo gravado, para não haver distorções, como aquelas que a Autora imputou: 15 - O 2º R. nem sequer sabia qual a Faculdade frequentada pela Autora que até foi uma boa faculdade, a de Coimbra, embora, a média de curso tivesse sido bem fraquinha, rectius, a média com que a maioria fica! O que estava em causa era a aplicação do Direito e essa ou a maneira como o foi ”até parecia que não tínhamos frequentado as mesmas Faculdades e lido os mesmos livros” e foi essa a expressão utilizada para enfatizar a má aplicação do Direito! 16 - Itens 6 e 7 da p.i., o requerimento assim foi, que juntava o acórdão do TRP num outro processo idêntico em que realçava o princípio “ in dubio pro reo” e confirmava o despacho de não pronúncia da arguida aqui 1ª R. num outro Processo (o de Valongo) em tudo idêntico ao 290/06.5TABG, requerimento que concluia por pedir agravação da audiência que a aqui Autora indeferiu por falta de fundamento legal!!!!!, cf. 17 - Foi preciso interpor recurso para obter a gravação!!!, conforme docs que se encontram nos autos. 18 - No dito Proc. 290 tinham sido cometidas as maiores barbaridades jurídicas por diversos magistrados (dois do JIC e do MP), quando estávamos em presença de matérias ao alcance de qualquer Estudante de Direito nas cadeiras de Direito Penal e Processo Penal. 19 - No Proc. 290/06 cuja cópia digital integral se encontra nos autos cf DVD e que aqui se dá por integralmente reproduzida para os legais efeitos, cometeu-se a “barbaridade” de indeferir todos os meios de prova requeridos no requerimento de instrução, por serem considerados dilatórios, quando se requeria prova documental indiciadora da inocência da arguida, aqui 1ª ré. 20 - Nesse requerimento de instrução em que a arguida requeria ser ouvida pelo JIC, foi indefrido, PASME-SE com o fundamento de que tinha declinado declarações em sede de inquérito e estando devidamente acompanhada de defensor, sabia a arguida das consequências dos seus actos!, estamos a citar de memória .... 21 - Mas esta mostruosidade jurídica está retratada e documentada nos actos, salvo erro, com promoção do MP! 22 - Também a Autora em sede de audiência de julgamento negou a palavra à arguida (aqui Ré), em ofensa ao seu indeclinável direito de ser ouvida. 23 - Está documentado na transcrição das declarações da assistente nesses autos e está documentada na transcrição do depoimento da aí assistente. 24 - De facto, a Autora nos processos que indica tomou decisões muito polémicas e escandalosas até, que foram comentadas durante, pelo menos, oitos meses nos cafés de Bragança, que é um meio pequeno, conforme ela o confessou e reconheceu em sede de declarações em audiência (presencialmente não obstante estar colocada no Açores! engrossando as centenas de faltas ao serviço, justificadas necessariamente com documentos médicos) conforme transcrição das suas declarações que se encontram do DVD. Senão vejamos 25 - A decisão tomada pela Autora no Proc. 290/06 5TABGC constituiu o maior escândalo que considerou difamação agravada por calúnia uma cidadã (a aqui Ré e ali arguida I. A.) que se queixou que na sua conta do Banco ... lhe tinham sido requisitados cheques sem o seu consentimento e que quatro desses cheques apareceram depositados nas contas da queixosa/filha. 26 - A mesma cidadã que requereu que fossem juntos os cheques e os documentos que serviram para requisitar e levantar a série de cheques para se efectuar uma peritagem à letra e assinatura, o banco não juntou uns e outros, porquanto, os cheque originais tinham sido destruídos ao abrigo de legislação e os documentos de requisição e levantamento da série de cheques foram dados por extraviados!!! 27 - A segurança das contas e transacções bancárias tinham sido postas em causa, geraram a maior desconfiança nas muitas dezenas de pessoas que souberam do caso e Autora, a Juíza S. L. ainda considerou que foi cometido um crime de difamação agravado por calúnia! 28 - Porventura, por uma funcionária bancária ter aparecido à última hora a prestar declarações dizendo que a letra constante em dois dos cheques era semelhante à dela e que teria sido a mesma que preencheu dois cheques, o que até pode ser verdade, como também com toda a probabilidade terá sido também a mesma funcionária que entregou uma série de cheques a pessoa que não a titular da conta, sem que esta ainda os tivesse requisitado. 29 - E se o Banco ... e a funcionária estivessem seguros da normalidade das transacções teriam apresentado os documentos que a cliente/arguida I. A. protestou serem apresentados em juízo para as letras e assinaturas serem objecto de perícia judicial. 30 – Só que, em tais documentos constava a funcionária/o que interveio quer na requisição dos cheques, quer na sua entrega e quando se fosse demonstrar por peritagem que a assinatura da requisitante dos cheques e do seu levantamento não tinha sido a titular da conta, facilmente se concluiria qual a situação em que tal funionário/a ficava perante a entidade empregadora/Banco .....! 31 - No Proc. 985/06 a Autora e Juíza S. L. não deixou de proferir decisões mais escandalosa ainda. 32 - De facto, a assistente E. D. filha de I. A..tinha instruído o pedido de indemnização civil (no Proc. 290/06) com uma informação psiquiátrica em que se imputava aos progenitores a “rejeição total desde a nascença” e outros disparates. 33 - Tal informação tinha sido retirada de um relatório que a E. D. tinha apresentado na Segurança Social para efeitos de obter reforma por invalidez. 34 - A aqui 1ª Ré e arguida nos autos do Proc. 290/06, protestou pela falsidade intelectual dos documentos, factos que eram do conhecimento de centenas de pessoas da cidade de Bragança, freguesia de … e circunvizinhas. 35 – A Autora e Juíza S. L. estando até em causa sérios indícios de ilícitos criminais de natureza pública, por eventual fraude à Segurança Social indeferiu o requerimento de todos os actos probatórios em contrário, obstruindo até o depoimento das testemunhas como flagrantemente consta da cassete audio (existe nos autos do Proc. 290/06 transcrição do depoimento) em depoimento da testemunha A. M.. 36 - Conhecida que é agora o trajecto profissional da Autora e as centenas de faltas dadas ao serviço, já vê e necessariamente por documentos médicos, compreendida está a sua aversão a peritagens médico-legais e aos depoimentos que como o da testemunha A. M. que no Proc. 290/06, considerou disparates o que constava dos documentos médicos e no que a “rejeição total desde a nascença” diz respeito e que tanto incomodaram a Autora! 37 - Aliás, a factualidade em torno de eventuais ilícitos à Segurança Social foi mandada investigar pelo TRP no Proc.º 985/06 e o DIAP Bragança investigou indiciariamente os factos e concluiu por indiciários ilícitos e fraude à Segurança Social tendo remetido o inquérito para o DIAP Porto conforme consta do DVD junto aos autos. 38 - Eram estas decisões escandalosas que o CSM devia ter sancionado mas o Inspector, F. S. informou/relatou que tudo decorreu dentro da normalidade! Assim informado, o CSM decidiu-se pelo arquivamento da participação! 39 – E a linguagem utilizada pelo 2º R. nas peças processuais descritas pela Autora foi tão “criminosa”, como criminosa foi a mesma linguagem que foi utilizada pela mesma e por seu mandatário no processo de reclamação e posterior recurso contencioso para o STJ da notação de classificação de suficiente que lhe foi atribuída, cf. docº nº 1 junto com a contestação. SENÃO VEJAMOS 40 - O sobredito docº nº 1 junto de fls 1 a 266 constitui o recurso que a aqui Autora interpôs da decisão do Plenário do CSM que lhe atribuiu a classificação de “Suficiente” na Inspecção Extraordinária desde o primeiro ano que ingressou na Comarca de Bragança até à data que requereu licença sem vencimento de longa duração, que requereu por se ter incompatibilizado com os Serviços de Inspecção e o Conselho Superior de Magistratura. 46 – A linguagem do recurso que a recorrida interpôs da decisão do CSM para o STJ utiliza ainda linguagem mais truculenta da que foi utilizado pelo recorrente, cf. doc. nº 1. 41- O Relatório de fls 70 e ss dá ainda conta da reclamação da aqui assistente e vejamos a linguagem e o tom, ao que se julga pela própria pena, porque não consta a alusão a mandatário/advogado: 42 - Como se pode ver, a aqui Autora classificada no início da sua carreira profissional com a notação de “Suficiente”, lutava pelo escalão superior de Bom e fê-lo com a expressão vigorosa constante dos documentos e registamos que, não obstante a dureza da linguagem utilizada, os interveniente como o Relator da Reclamação que a Dra S. L. fez para o Plenário do CSM, o Procurador-Geral Adjunto junto STJ e os Relatores em diversas qualidades, o Conselheiro Relator no STJ, sem qualquer estranheza nossa, não vimos qualquer alusão ao excesso de linguagem, aceitando a natural e democrática Liberdade de expressão da reclamante e recorrente, constitucionalmente consagrada e muito menos, a reacções de tipo disciplinar ou criminal! 42 - O requerimento da 1ª Ré I. A. e que despoletou toda a situação, subscrito naturalmente pelo seu mandatário e no seu interesse e que terminava por requerer uma cópia das gravações da audiência de julgamento do Proc. 290/06.3TABGC, que a aqui Autora (como já foi referido) indeferiu por falta de fundamento legal!, 42 - Com a serenidade que se impunha, um qualquer outro magistrado/a teria deferido o requerido e devolvido à procedência as imputações se as tivesse considerado injustas ou inoportunas, que até nem era o caso. 42 - Em tal requerimento em que se anunciava expor superiormente os factos, enviado ao Proc. 290/06 e ao Proc. 583/07 (este processo foi o que resultou do novo inquérito para o qual a autora remeteu no Proc. 290 com certidão de todo o processado), que pretendia ser um alerta para todas as ilegalidade cometidas e de as reparar neste Proc. 583/07. 43 – A aqui Autora que já se encontrava acossada pelo CSM (cf docº nº 1 a autora tinha sido notada de classificação de suficiente na comarca anterior à transferência para Bragança), entrou manifestamente em pânico, comportamento objectivamente revelado para quem tivesse tido algum “problema” com o organismo tutelar, tendo-se ulteriormente constado isso mesmo nos círculos judiciários da comarca de Bragança e agora comprovados pelos documentos juntos. 44 – Assim, ss pretensas calúnias profissionais e o autoproclamado brio profissional que a Autora vem reclamando e que alegadamente foi posto em causa pelos Réus deste processo, estão espelhados nos documentos juntos que revelam e provam à saciedade, que não há calúnias, mas exercício de direitos, com a linguagem que cada um julgue mais apropriada e adequada ao caso. 45 - É que à Autora lhe foi atribuída uma classificação de “Suficiente” (o mais baixo na escala de valores positivos que vai de Suficiente a Muito Bom, já que o escalão inferior determinaria a irradiação de funções) na comarca de ingresso e imediatamente ao ano anterior a que se reportam os factos (ano de 2005) cf. docº nº 1. 46 - Classificação que lhe tem sido mantida em duas inspecções extraordinárias, que não foram motivadas por qualquer conduta dos Réus neste processo, como o comprovam os documentos juntos, cf. pags 1 a 266. 47 – Assim a factualidade vertida nos itens 31º a 41 tem que ver com o contencioso e confronto que a Autora tem tido desde o início da sua carreira profissional com o órgão que a superintende, ou seja, o Conselho Superior da Magistratura. Senão vejamos 48 - O que consta a fls 77 e que se transcreve um dos itens da reclamação da aqui autora para o Plenário do CSM. “Efectivamente, a “necessidade” de continuação dos presentes autos e a escolha do seu momento são da exclusiva responsabilidade do CSM, que fez arrastar um processo de Inspecção ao longo de 5 anos, defendendo-o apesar de “ilegal”, até à última instância, desgastando e esgotando a Reclamante ao longo desse período em perseguição veemente de um objectivo ilegalmente traçado, sujeitando-a às consequências daquele processo também ilegais, e forçando-a, por esgotamento físico e psicológico, a pedir a suspensão das suas funções e a abdicar do seu vencimento” destacado e sublinhado nossos. 49 - A aqui Autora apesar de toda a perseguição do CSM tinha no seu seio, rectius, nos Serviços de Inspecção, um “aliado”, o Dr. F. S. (cf. fls 77 ao fundo) que propôs “Bom” de notação classificativa e foi rejeitado, 50 - O mesmo que instruiu o processo de queixa que a Ré I. A. fez junto do CSM, que não viu nenhuma ilegalidade e tudo foi normal: foi normal que a Juíza S. L. indeferisse o pedido das gravações no Proc. 290/06., que não a tivesse sido ouvida durante o Processo e durante a audiência como o requereu e manifestou, etc. etc. etc. como já foi alegado. 1 Da acta do Plenário do CSM de 5/05/2015 consta que foi indefrido o requerimento de pedido de reposição de vencimentos a abonos durante o período de licença sem vencimento! Cf. doc. nº 2 junto 51 – O mesmo que ficou à conversa com a Autora no final da tomada de declarações e tratando-se de uma conversa particular, não se coibiu de a narrar em sede de audiência do Processo 177/10 .conforme declarações transcritas juntas no DVD A. M. . 52 - A magistrada S. L. que foi sancionada pelo CSM com pena de “advertência registada” por “violação dos deveres de zelo e de criação no público de confiança na administração da justiça” cf. fls 130 ao fundo do docº nº 1. 53 – Por maioria de razão e por mais desconfiança no público geraram as sobreditas decisões polémicas e escandalosas nos Proc. 290/06 e 985/06 que foram comentadas durantes uns oito meses nos cafés e estabelecimentos comerciais da cidade de Bragança, conforme declarações até da assistente em sede de audiência, que confirma o alarme público, conforme transcrição do suas declarações e constantes do DVD junto aos autos. 54 – Vangloria-se a Autora que a queixa contra si apresentada na PGR/Porto (Proc. 295/09.4PRT) num processo com muitas vicissitudes que a seu tempo serão aclaradas, foi arquivada. 55 – A Autora furtou-se ao interrogatório e entrasse de baixa como é seu timbre, sem que tivesse justificado a falta, porque teria tido uma boa oportunidade de se justificar. 56 - A queixa foi de facto arquivada curiosamente pela mesma pessoa que interveio no Processo de Vinhais e no Proc. 987, o que teve seguimento do Proc. 290, que a magistrada que a arguida I. A. devia ser pronunciada, e o Tribunal da sem antes se ter referido os laivos Kafkianos manifestamente existentes no processo, cujo acórdão e processo se encontra junto aos autos aos autos em formato digital! 57 – Os factos denunciados, como se mostra dos respectivos autos, o requerimento de instrução enfermava de erros técnico-jurídicos que impediram o JIC junto do TRP de apreciar substancialmente o teor da queixa, pelo que, os factos participados ainda não foram objecto de controle jurisdicional, conforme despacho do JIC que se protesta juntar aos autos, sendo certo que ainda não se encontram prescritos! 66 – Vangloria-se a Autora que o 2º R. foi condenado no Proc. 192/08.0TABGC no Tribunal de Vinhais um tribunal de proximidade e o Relator (o Dr. José Carreto) no TRP foi curiosamente um amigo confesso da Autora, casado com uma Advogada com processos, obviamente, na comarca de Bragança. 58 – Sabe a Autora agora muito bem que toda essa factualidade foi considerada em conformidade com os actos da profissão de advogado tendo sido “absolvido” pelo Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados e Conselho Superior, conforme documentos nos autos 59º - Assim, a imputação do item 44 da p.i. devolve-se à procedência, porquanto o R. que é muito zeloso do cumprimento dos deveres deontológicos, e tendo mais do triplo da idade em carreira profissional que a Autora, o seu registo disciplinar mantém-se puro e sem mácula, enquanto que, o da Autora acusa uma Repreensão Registada documentalmente comprovada e consta que terá uma outra dos tempos da comarca que antecedeu o exercício da Comarca de Bragança! 60 – Essa arbitrária condenação ainda há-de fazer correr muita tinta e a Autora ainda há-de vir a assistir à reparação dos danos por parte dos Tribunais competentes e que as solidariedades corporativas não compensam! profissional e foram dois e não três os processos como erradamente consta do item F) A sentença recorrida não tendo conhecido da matéria de facto das contestações e documentos abundantes de quanto se alegou e melhor consta da rubrica III e dos itens 1 a 60 antecedentes efeitos é nula nos termos do no nº 1 al .
  34. d)do artº 615.º do Código de Processo Civil, nulidade que expressamente se invoca para os legais efeitos; G) A matéria do item 13 da matéria de facto dada como provada é verdadeira só que o Conselho Superior da Ordem dos Advogados através de acordão de 27 de Outubro de 2018 em que é recorrente o aqui também recorrente e recorrida a Dra. S. L. aqui também recorrida aprovou o parecer do relator que fez um relato histórico da jurisprudência da Ordem dos Advogados na matéria e revogou a decisão do Conselho de Deontologia do Porto que aplicou a sanção disciplinar de “advertência” cf acórdão respectivo e doc. de fls ... junto com o Requerimento Probatório remetido aos autos em 13 de Fevereiro de 2019 pelo que se impõe uma reapreciação desta matéria de facto dada como provada com decisão em conformidade. É matéria documental superveniente provada por documento e que o Tribunal “a quo” devia ter levado em conta e não ter dado como provada a decisão do Conselho de Deontologia do Porto e fazer referência que essa decisão foi revogada pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, termos em que, o item da matéria de facto deve ser corrigido pelo Venerando Tribunal; H) É verdadeiro o disposto o disposto no item 14 mas a matéria dada como provada dos itens 15 a 16 são frases retiradas do contexto da queixa e dos documentos de suporte e constituiu um exercício intelectualmente nada abonatório de quem cirurgicamente andou à caça de matéria incriminatória, matéria que vem expressamente impugnada. I) Assim, a matéria dos itens 14 a 16 que são frases desgarradas do contexto e da respectiva participação pag 1 a 37 do docº nº 9 do DVD e as imputações aí referidas estão alicerçadas nos documentos que com a mesma participação foram apresentados e que se encontram como docº nº 9 no DVD junto aos autos pelo ora recorrente e corresponde ao Proc. 295/09.4TRPRT pp 38 a 181 e que constituíram a forma como o ora recorrente interpretou a factualidade e as factispecies que foram convocadas, tudo no âmbito do exercício do mandato forense e prorrogativas legais e constitucionais. J) Uma apreciação descomprometida dos aludidos documentos de fls 1 a 188, participação/queixa e respectivos documentos, facilmente concluirá que se trata de normal procedimento de queixa legal e constitucionalmente consagrado e não é pelo facto de a participada ser uma juíza que os factos “viram” difamação e calúnia quando até existe suporte documental e como exercício do direito de queixa e normal exercício do mandato forense deve ser apreciado e julgado por este Venerando Tribunal; K) Os itens 18 e 19 também são impugnados porque o recorrente limitou-se a fazer uma exposição de factos ao CSM e tendo sido aberto inquérito, o CSM que tem poder discricionário na matéria entendeu não converter em processo disciplinar e arquivou o inquérito. Nada mais normal e note-se que também a aqui recorrida apresentou queixa na Ordem dos Advogados e os Conselhos no seu conjunto – Deontologia e Superior – não viram qualquer infracção disciplinar. A ora recorrida exerceu o seu direito de queixa junto da Ordem dos Advogados que não sancionou o ora recorrente, como o recorrente apresentou uma exposição no CSM e que se decidiu pelo arquivamento. Nesta conformidade deve a factualidade ser apreciada e julgada como a normalidade da praze forense e revogar e extrair as consequências legais; L) O Item nº 17 tem que ser ainda complementado com a requerida instrução conforme consta do docº nº 9 fls 795 a 800 não tendo sido analisada o teor da participação e respectiva documentação por erro técnico-jurídico, cf. pag. 800 e considerada por este Venerando Tribunal actividade processual normal e nada tem de censurável para o aqui recorrente; M) Os Itens 18, 19, 20 e 21 não se pode retirar que não tenha havido infracção, essa foi a conclusão do Inspector Judicial e o CSM tem poder discricionário, sendo que, a leitura dos documentos de fls 38 a 181 do documento nº 9, inclusive, a gravação da audiência do Proc. 290 inculcam a conclusão oposta à do Sr. Inspector Judicial. E sem necessidade de ouvir a gravação basta ler o depoimento da assistente no Processo 290 E. D. pag. 147 e ss do docº nº 9 e verificar que a arguida I. A. pretendeu falar por duas vezes e no final do depoimento da E. D. a aqui recorrida não lhe deu a palavra, tendo sido coartados os seus direitos de defesa e audição em sede de julgamento, termos em que, este Venerando Tribunal terá de extrair a conclusão que a actividade forense e profissional do aqui recorrente é absolutamente natural e nada tem de censurável. N) A conclusão inserta do item 27 dada como provada encontra-se mal julgada esta matéria de facto dada como provada e a participação de fls 1 a 37 do documento nº 9 inserto no DVD e os documentos de fls 38 a 181 são o normal exercício do direito de queixa e as imputações e o elemento subjectivo são uma obrigação técnico-juridica de quem elabora a participação, como técnico-juridica é a interpretação dos factos constantes da inúmera documentação, como técnico jurídica é a subsunção das normas jurídicas incriminadoras à respectiva factualidade. Questão diferente é a de saber se tais factos e comportamentos constituem ilícitos criminais, isso depende da interpretação de que lhe for dada e de quem as aprecia. Se todas as queixas e acusações do MP que se frustram logo em sede de inquérito, outras em sede de instrução, outras em sede de julgamento, outras ainda em sede de apreciação nos tribunais superiores fossem consideradas ilícitos difamatórios teríamos meio mundo a litigar nos Tribunais contra o outro meio mundo e essa não é seguramente a prática do quotidiano. Da leitura da participação e documentos de fls 1 a 181 do documento nº 9 do DVD o que tem que se concluir é o exercício do direito de queixa de uma cidadã legal e constitucionalmente consagrado feito ao abrigo constitucional e legal do patrocínio forense de um profissional do foro, sendo esta a conclusão que este Venerando Tribunal deve extrair e decidir com as legais consequências. O) O item 27 da matéria dada como provada é um exercício meramente intelectual e subjectivo e não encontra suporte documental a não ser na sentença do Proc. 177/107TABGC, mas o Tribunal Cível tem que na nossa óptica ser independente de outros Tribunais e a documentação referida de fls 1 a 181 do documento nº 9 implica que seja considerado o exercício do direito de queixa feita por um profissional do foro e está a coberto da imunidade constitucional e legal e como tal deve ser apreciada e julgada por este Venerando Tribunal. P) Os itens 28 e 29 dados como provados não têm qualquer suporte probatório a única testemunha arrolada pela Autora Dra. C. G. nada sabia e nada referiu em concreto refugiando-se no “não me lembro” foram muitos os requerimentos e dizia não saber da existência do Processo 583/07.04TABGC e que se iniciou por certidão extraida do Proc. 290/06.5TABGC. O depoimento da referida testemunha e na gravação fornecida ao recorrente encontra-se imperceptível, mas de facto não sabia dos problemas da Autora na comarca de ingresso em Montalegre/Boticas donde veio transferida para Bragança com a classificação de suficiente e iniciou as suas funções em Bragança logo com um mês de faltas!, cf. docº nº 1 junto com a contestação. A testemunha Dra. C. G. que trabalhou sete anos com a aqui recorrida na Comarca de Bragança, não soube do Processo Disciplinar que lhe foi instaurado pelo CSM em Bragança, não soube das classificações de suficiente, não soube dos recursos para o STJ de tais classificações as mais baixas da tabela classificativa, porque, a imediatamente abaixo determinaria a irradiação de funções e da magistratura. A testemunha não soube do pedido de licença se vencimento, não soube do pedido de reversão de abonos no período da licença sem vencimento e que foram indeferidos pelo CSM!. A testemunha em causa soube isso sim referir que os requerimentos do ora recorrente eram constantes e que a ora recorrida tinha conhecimento, mas quando instada sobre o Processo 583/07.04TABGC para onde esses requerimentos eram carreados nada a testemunha sabia! e desconhecia o respectivo desfecho que tinha culminado com um despacho de não pronúncia e que veio a ser confirmado pelo Venerando TRP, quando a mesma factualidade a autora e aqui recorrida tinha visto um “crime de difamação agravado por calúnia”!, quando tinha prova documental nos autos que faziam presumir a inocência da arguida I. A. aqui co- demandada nestes autos! A autora tudo fez para afastar da defesa da I. A. o aqui recorrente e ver confirmado no novo processo de inquérito o seu insólito despacho e apreciação da matéria de facto a considerar a factualidade de difamação agravada por calúnia!. Era nossa intenção remeter para a gravação do respectivo depoimento e já tomamos a conveniente posição processual e remeter para os concretos momentos da gravação mas encontra-se imperceptível, mas pode ser que o Venerando Tribunal tenha melhor sorte na gravação que lhe seja enviada e que deve requisitar e possa indagar da inocuidade do referido depoimento e que o Tribunal “a quo” levou em conta como consta de fls 20 da sentença ao fundo, mas que se impugna pelas razões já aduzidas. De facto, o documento nº 1 apresentado com a contestação demonstram o histórico de quando havemos de afirmar e a autora que é uma pessoa com grandes fragilidades fisicas, psicológicas e profissionais e protagonizou na Comarca de Bragança nos casos da co-demandada I. A. grande alarido social atentas as polémicas decisões que proferiu nos processos em que foi parte e que andaram meses e até anos a ser discutidos nos cafés da cidade como o confessou a própria Autora e aqui recorrida nas suas declarações em sede de audiência de julgamento no Processo 177/ 10.7TABGC, termos em que, o depoimento da testemunha Dra. C. G. amiga e colega da aqui recorrida e que foi a sua “testemunha de serviço” não deve ser valorado e assim deve ser decidido por este Venerando Tribunal; Q) Os itens 31 a 39 correspondem a transcrição de cláusulas da apólice ou contrato de seguro e não deve ser levadas à matéria de facto como provada porque matéria de direito infraestadual e devem ser eliminados; R) Os itens 31 a 39 se forem matéria de facto então todas as cláusulas constantes da apólice ou contrato de seguro entre a X e a Ordem dos Advogados devem ser levadas à matéria de facto ainda que dadas por integralmente reproduzidas. S) A sentença viola o art. 208.º da Constituição da República Portuguesa que decreta “a lei assegura aos Advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça”. T) A sentença viola o art. 114º, nº 1 e 3 al.
  35. b)da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e que diz: “os advogados gozam ainda de imunidade e do direito do livre exercício do patrocínio forense e ao não sancionamento pela prática de actos conformes ao estatuto da profissão, como resulta da previsão contida; U) A sentença viola o artº 1º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo DL nº 72/2008 de 16 de Abril na parte em que condena o recorrido solidariamente com a seguradora; V) A sentença viola o artº 805, 805º nº 3 do Código Civil e o código das Custas Judiciais Termos em que, O Venerando Tribunal deve ser dado provimento ao recurso e revogar a sentença da 1ª instância,… Não foram produzidas mais alegações. O Tribunal a quo emitiu pronúncia sobre a nulidade invocado pelo Recorrente A. M., julgando-a não verificada. 2. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.

(1)Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas
(2)que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
(3)As questões enunciadas pelo/a (
  1. s)recorrente (
  2. s)podem sintetizar-se da seguinte forma. Ré X: - Da verificação da violação do princípio da adesão e da caducidade do direito de acção; - Da exclusão da responsabilidade pelos factos alegados na petição inicial de acordo com o contrato de seguro celebrado com a Recorrente; - Se o Tribunal a quo deveria ter condenado o R. Advogado no pagamento da franquia acordada e considerado que o direito de regresso da Recorrente sobre o R. Advogado não se restringe à franquia contratual; - Se esse direito de regresso da Recorrente sobre o R. Advogado vai além do valor da franquia contratual; - Da (des)proporção do valor da indemnização deferida; - Da errada contabilização de juros; - Do erro na fixação das custas dos autos. Autora: - Da adequação do valor da indemnização à previsão do art. 496º, do Código Civil. Réu A. M. - Da incompetência absoluta e material do tribunal a quo; - Da violação dos princípios da suficiência e adesão do processo penal; - Do abuso de direito, má-fé processual e utilização indevida da tutela jurisdicional, e litigância de má-fé da Autora; - Alteração da decisão de facto; - Da nulidade da sentença, prevista no nº 1 al.
  3. d)do artº 615.º do Código de Processo Civil; - Da violação do disposto nos arts. 208º, da Constituição da República Portuguesa, e 114º, nº 1 e 3 al.
  4. b)da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais; - Da violação do artº 1º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo DL nº 72/2008 de 16 de Abril na parte em que se condena o recorrido solidariamente com a seguradora - Da violação do art. 805º, nº 3, do Código Civil e do código das Custas. Judiciais. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Da nulidade da sentença, prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil No seio das conclusões que objectivam o recurso interposto, o Apelante A. M. atribui à sentença em crise (F) a omissão do conhecimento “da matéria de facto das contestações e documentos” incluídos no relato feito no item III., itens 1. a 60., das mesmas conclusões. Sem qualquer filtro, essa “matéria” é constituída pela reprodução do articulado contestatório do Apelante, incluindo factos, direito, opiniões e apreciações subjectivas, referências probatórias. O Tribunal a quo, pronunciou-se no sentido de considerar essa arguição imprecisa, não atender à circunstância de terem sido tidos em conta factos considerados relevantes e o vício previsto nessa al.
  5. d)não contender com a matéria de facto. Vejamos. Antes de mais, temos de notar que o Apelante não cumpriu aqui minimamente o ónus de alegação e conclusão que sobre o si impende (cf. art. 639º, do C.P.C.), tendendo para repetição, sem qualquer selecção dos argumentos fácticos e jurídicos, por si aduzidos numa fase embrionária do processo, ou seja, dos que seriam pertinentes neste momento em que já existe uma pronúncia do Tribunal sobre aqueles e ainda sem qualquer tentativa de cumprir o dever de síntese que se impõe em sede de conclusões, ou seja, de modo prolixo. Entrando na apreciação do vício arguido, dita o art. 615º, nº1, alínea
  6. d)do Código de Processo Civil, que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de actividade que afecta a validade da sentença. Esta nulidade está directamente relacionada com o Artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Neste circunspecto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V Vol., p. 143, “ São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado.
(4)Esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir pedido e excepções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.
(5)A questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem. Deste modo, não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam tendo em vista obter a (im)procedência da acção.
(6)Nas palavras precisas de Tomé Gomes, Da Sentença Cível, p. 41, « (…) já não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito.» Não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes.
(7)O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devem ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente.
(8)Assim, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente deve conhecer (Artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil) à excepção daqueles cujo conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outros. O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui.
(9)Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra.
(10)A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.5.2012, Gilberto Jorge, 91/
  1. Feitas estas considerações gerais, torna-se patente que a arguição do Recorrente é, ab initio, infundada, dado que se reporta ao julgamento da matéria de facto e quando muito poderia dar lugar a uma apreciação da respectiva decisão nos termos previstos nos arts. 640º e 662º, do Código de Processo Civil, caso seja identificado algum ponto relevante, o que aqui seguramente não sucedeu dado que o arguente se limitou a, basicamente, pretender uma repetição do julgamento da primeira instância e de todo o seu articulado. Improcedente, portanto, esta nulidade. 3.
  2. Da incompetência absoluta e material do Tribunal No seu recurso da sentença que conheceu do mérito da presente demanda, o Réu A. M. alega, em suma, que decorre da conjugação do dispositivo dos arts. 96º, do Código de Processo Civil, 7º e 71º, do Código de Processo Penal, que o Tribunal recorrido é absolutamente incompetente para apreciar a matéria em causa. Todavia, essa questão não foi abordada pelo Tribunal a quo na única decisão que foi alvo da sua impugnação recursiva
(11). Note-se que o requerimento de recurso do Apelante apenas se reporta a essa sentença com a qual não se “conforma” o que, de acordo com o expresso supra em 2., obsta, aqui, ao conhecimento dessa questão. Sem prejuízo disso ou, ainda que assim não se entendesse, sucede que essa conclusão sempre estaria votada ao insucesso, dado que essa matéria, como adianta a Apelada nas suas alegações, em assunto conexo alegado pela co-Ré X, não é de conhecimento oficioso pelo Tribunal nesta fase do processo. Com efeito, sendo certo que do citado art. 96º, do Código de Processo Civil, decorre que determinam a incompetência absoluta do tribunal: a) A infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional, também é certo, e o Apelante faz por ignorar tal evidência, que o art. 97º, nº 2, do mesmo Código, estipula que a violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final. Como assinalam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa
(12), o regime geral do art. 97º, nº 1, do C.P.C., “modifica-se quando se trate de incompetência material circunscrita à ordem dos tribunais judiciais (situação tida por menos grave do que a prevista no nº 1). Apenas pode ser invocada pelas partes ou suscitada pelo juiz até ser proferido o saneador (podendo, é claro, integrar o próprio despacho saneador) ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final.” Ora, é patente que o caso desenhado pelo Apelante nas suas motivações é apenas respeitante aos tribunais judiciais pelo que, quando este alegadamente arguiu essa excepção em sede de alegações de recurso que visaram o despacho saneador proferido nos autos, estava precludida essa possibilidade, assim como estava esgotada a viabilidade de o Tribunal a quo dela conhecer oficiosamente, o que sempre demandaria a improcedência desta excepção. 3.3. Violação do princípio da adesão e a caducidade do direito de acção Nas suas alegações, a Ré X defende que a Autora violou o princípio da adesão previsto no art. 71º, do Código de Processo Penal, “sem explicação”, pois nada disse sobre isso na sua petição inicial, sendo inadmissível que se considere o que diz a esse respeito em sede de resposta a arguição dessa excepção. E se tal não bastasse, entende a mesma Recorrente que a Apelada sempre agiu em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, por já ter deduzido essa pretensão indemnizatória no processo-crime mas o mesmo ter sido indeferido por extemporaneidade. A Apelante invocou então o que considerava ser uma excepção peremptória, que importaria a sua absolvição do pedido. Esta é uma questão que vamos conhecer por iniciativa desta Recorrente, já que, relativamente ao Apelante A. M., estamos, também neste caso, perante matéria que não foi discutida na sentença recorrida mas sim, antes disso, em despacho saneador autónomo, que este verdadeiramente não impugnou, de acordo com o que acima já expusemos em 3.1., pelo que não iremos conhecer dessa parte do seu recurso, sem prejuízo do que infra se afirma sobre os argumentos coincidentes da Ré X. Esta Ré, embora tenha dito que impugnava a sentença, acrescentou no seu requerimento dirigido ao Tribunal recorrido (cf. citado art.637º, nº 1) que pretendia que fosse conhecida a impugnação que havia deduzido, pedindo a subida das alegações intempestivas então apresentadas. Embora julguemos que este último pedido carece de sentido (havia sim que motivar nova impugnação nos termos do cit. art. 644º, nº 3), esta Recorrente não deixou, porventura com a devida cautela, de renovar argumentos em sede do recurso agora apresentado, pelo que julgamos minimamente satisfeito o formalismo pressuposto nessas normas. Sobre essa excepção, o Tribunal a quo proferiu decisão de improcedência afirmando, em suma, o seguinte: “No caso dos autos e no que respeita aos factos invocados sob os artigos 11º a 24º da Petição Inicial, investigados no âmbito do referido processo criminal nº 177/10.7TABGC e, em abstracto, integradores dos crimes de denúncia caluniosa (artigo 365º nº1 e 2 do CP) e de difamação caluniosa e agravada (artigos 180º nº1, 183º nº1 alínea b) e 184º do CP com referência ao respectivo artigo 132º nº2 alínea l) (cfr. Doc. nº5 junto com a Petição Inicial – cfr. fls. 137 e ss.), verifica-se que a queixa criminal apresentada pela Autora quanto a tais factos foi deduzida em 30/3/2010, só tendo, no entanto, sido deduzida acusação contra os Réus, A. M. e I. A., quanto a tais factos em 27/5/2013, ou seja, mais de 8 meses após a notícia do crime (por via da queixa criminal apresentada pela Demandante). Mais se verifica ainda, e sobretudo, que entre o momento da prolação da acusação (27/5/2013) e o início do julgamento (em 24/6/2016) decorreram mais de 8 meses em que o processo esteve em fase de instrução, o que sempre permitiria à Demandante não ter de esperar mais tempo para deduzir o pedido de indemnização civil em separado. Nesse sentido, forçoso se torna considerar que sempre a Autora poderia deduzir o pedido de indemnização civil em separado ao abrigo da alínea a) do artigo 72º do CP. Acresce que, pelo menos, no que respeita ao segundo dos referidos crimes (de difamação caluniosa agravada), sempre se estaria perante um crime semi-público, susceptível de fazer admitir a dedução em separado do pedido de indemnização civil ao abrigo, nesta hipótese, da alínea c) do mesmo artigo 72º do CP.” Descendo ao tema e renovando argumentos que este Tribunal da Relação de Guimarães, pela mão deste relator, já sufragou no Acórdão inédito proferido no Proc. 732/17.4T8EPS.G1, na conferência de 31.10.2018… De acordo com a fundamental norma do art. 20º, da Constituição da República Portuguesa,
(1)a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Dita o art. 71º, do Código de Processo Penal, que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. No entanto, logo de seguida, o seu art. 72º excepciona que,
(1)o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando:
  1. a)O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;
  2. b)O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento;
  3. c)O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;
  4. d)Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão;
  5. e)A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 3 do artigo 82.º;
  6. f)For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido;
  7. g)O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular;
  8. h)O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima;
  9. i)O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º e do n.º 2 do artigo 77.º 2 - No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito. Na verdade o facto criminoso pode dar origem a duas reacções: uma de natureza criminal que se revela na aplicação ao faltoso de uma pena; e a outra de natureza civil que se consubstancia na separação dos danos causados pelo crime.
(13)De acordo com o regime vigente no nosso ordenamento jurídico, à primeira vista, o citado art. 71º, estabelece, como norma, um regime de adesão obrigatória (que alguns, como Sá Gomes, contestam data a maior dimensão do universo do art. 72ºm nº 1, al. c)), ao processo penal para que se obtenha alguma dessas reacções pelo ilícito penal. Como assinala Cristina Dá Mesquita
(14), “a solução adoptada no actual direito processual (penal e civil) português foi determinada pela «natureza consequencialmente complexa do facto material que dá origem a ambas as acções», pelo «princípio da economia processual», o objectivo de «promover o resultado de uniformização de julgados», a «ideia de maior rapidez de decisão sobre a reparação devida pelo crime», as «vantagens que possam resultar da própria cooperação dada, em função ou por força de interesses privados, ao processo penal», e o fim de «uma eficaz protecção a muitas vítimas de uma infracção penal».” Todavia, nos casos previstos no art. 72º, designadamente nos de responsabilidade civil emergente de crimes cujo procedimento criminal depende de queixa (crimes de natureza semipúblico) ou de acusação particular (crimes de natureza particular), o legislador estabeleceu claramente, seja excepção ou regra, o princípio da opção
(15), que faculta ao lesado a possibilidade de se subtrair ao processo penal para obter a compensação dos danos sofridos com o crime, submetendo o pedido um tribunal não penal. Sendo certo que em casos com os previstos nas suas als. b), in fine, e e), estaremos mais perante uma necessidade do que de uma opção. Com efeito, “o princípio da adesão é mitigado pela admissibilidade em vários casos da acção de responsabilidade em separado perante os tribunais civis, cujos fundamentos são importantes para compreender a independência processual da acção instaurada em separado”. Daí que, nos casos de crime semipúblicos ou particulares:
(1)não exista a obrigatoriedade de adesão (artigo 72.º, n.º 1, b), CPP);
(2)deduzida acção civil antes da queixa fica impedido futuro processo penal (artigo 72.º, n.º 2, do CPP), e
(3)tendo havido lugar a queixa o lesado pode este posteriormente desistir da mesma e instaurar acção de responsabilidade nos tribunais civis — cfr. acórdão do TRP de 26/5/2003 (Cunha Barbosa), processo n.º 0250567. Para além do poder de escolha originário do titular do direito de acção civil nos crimes semipúblicos, outras hipóteses de separação admitida pela lei têm em atenção o direito do lesado à instauração de acção de responsabilidade civil não condicionada pelo processo penal. Com efeito, a obrigatoriedade da adesão só vigora (independentemente da gravidade do crime) na fase de inquérito pelo período de 8 meses, a contar da notícia do crime, decorrido esse prazo sem que tenha sido deduzida acusação fica na disponibilidade do lesado propor a acção em separado nos tribunais civis.” (…) A amplitude dos casos em que cessa a obrigatoriedade de adesão e a margem de livre decisão do lesado nessa sede revelam que o ordenamento tem subjacente a susceptibilidade de pendência simultânea de dois processos independentes fundados em factos constitutivos similares, um sobre a responsabilidade criminal e outro relativo à responsabilidade civil. Hipóteses em que a tramitação da acção civil é exclusivamente regulada pela lei processual civil, em sintonia com a sua independência.
(16)No caso em apreço, começaremos por dizer que nenhum dos Apelantes questionou oportunamente a matéria de facto subjacente àquela decisão intercalar, que assim se consolidou. E da mesma não restam dúvidas de que a notícia dos factos criminosos (cf. art. 241º e ss., do Código de Processo Penal) atendidos ocorreu com a denúncia escrita ocorrida em 30.3.2010 e que o respectivo inquérito só culminou, mais de três anos depois, com a dedução de acusação em 27.5.2013
(17). Tanto basta para que se considere literalmente preenchida a previsão do citado art. 72º, nº 1, al. a), mediante a qual a simples delonga entre a notícia do crime e a dedução de acusação que ultrapasse os 8 meses permite a opção pela jurisdição cível para exercício do direito de acção em causa, tal como entendeu a decisão recorrida. Em complemento, sempre se poderia defender, como já fizemos na decisão acima citada e foi dito pelo despacho recorrido, pelo menos no respeitante àquele crime de natureza semipública, cujo procedimento criminal está regulado no art. 188º, nº 1, al. a), do Código Penal, que estaríamos cumulativamente, perante a excepção alternativa prevista no citado art. 72º, nº 1, al. c). Temos em mente outra jurisprudência que considera, de modo diverso e secundando a posição da Apelante, nas circunstâncias apurados, que decorreu um prazo de “caducidade” da acção, uma vez expirado o prazo para deduzir o pedido de indemnização cível no seio da acção crime pendente
(18). Contudo, com o devido respeito, não é essa a posição que julgamos acertada, antes a que ficou expressa no acórdão acima citado: se o Tribunal em que foi apresentada a demanda tem competência puramente cível, ou seja, não tem competência criminal, a violação do disposto no art. 71º consubstancia a excepção de incompetência material, o que importaria absolvição de instância
(19)ou indeferimento liminar, de acordo com o caso (cf. arts. 99º, nº 1, 590º, nº 1, 130º, da Lei nº 62/2013, 278º, nº 1, al. a), 576º, 577º, al. a), e 578º, do Código de Processo Civil)
(20); por outro lado, no caso em que o Tribunal é ainda materialmente competente para apreciar a pretensão na adequada instância criminal (cf. art. 130º, da L.O.S.J.), mas está impedido de o fazer na instância de natureza cível que se concretizou, estaremos sim perante uma excepção dilatória inominada
(21)(cf. art. 576º, nºs 1 e 2, e 577º, do Código de Processo Civil), que importaria a absolvição do Réu da instância do processo cível e não do pedido. Isso assente, carece de fundamento qualquer limitação desse direito de opção que não se contenha no que a lei
(22), maxime o citado art. 72º, do Código de Processo Penal, expressa, sob pena de se proceder a uma interpretação ilegal, à luz do que dispõe o art. 9º, do Código Civil, se não mesmo inconstitucional, na medida em que limita de forma inadmissível o direito fundamental expresso no acima citado art. 20º da Constituição da República Portuguesa (cf. art. 18º, da mesma Constituição). Conforme salienta Lebre de Freitas
(23): “O direito de acção é, por isso, hoje pacificamente entendido como um direito público totalmente independente da existência da situação jurídica para a qual se pede a tutela judiciária, afirmando-se como existente: ainda que ela na realidade não exista, a afirmação basta à existência do processo, com o consequente direito à emissão da sentença. Aliás, nem sequer a falta dessa afirmação nem a do conflito de interesses que está na base de todo o processo civil dispensam a sentença judicial”. Posto isto e até perante o que já se afirmava na decisão em crise, falta fundamento ao que se afirma no item III. e IX. das conclusões da Apelante, sem qualquer suporte jurídico, quando ao contraditório pertinente: a Autora não deixou de expressar na sua petição inicial, ao reportar-se à sua causa de pedir e cumprindo o disposto no art. 5º, nº 1, 1ª parte, do C.P.C., factos suficientes para o Tribunal avaliar a sua competência, nos termos acima expostos, tal como foi feito (e as partes não questionaram em sede própria – cf. arts. 640º e 662º, do C.P.C.). Assim como não se concebe que não tivesse oportunidade de contradizer as excepções invocadas pela Ré, além de mais, em respeito do fundamental dispositivo dos arts. 3º, do C.P.C., e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa. Sem prejuízo do exposto, discordando respeitosamente de jurisprudência que nesta matéria tem invertido o que decorre da previsão do art. 342º, nº 2, do Código Civil
(24), sempre o ónus de alegar essa matéria impeditiva ou extintiva julgamos que seria da parte que pretenda aproveitar esse seu efeito (cf. art. 5º, nº 1, in fine, do C.P.C.), sem prejuízo do poder-dever do próprio Tribunal que pretendesse averiguar factos que entendesse e pudesse conhecer oficiosa e oportunamente (cf., v.g., arts. 6º, 411º, 578º e 579º, do C.P.C.). Em conclusão, verificadas as excepções acima anotadas (as do art. 72º, do C.P.P.), está legitimada a opção da Autora na demanda que protagoniza nesta instância cível, improcedendo a excepção “peremptória” invocada pela Ré/Apelante. Assinale-se que no item E das suas conclusões dedicadas a esta matéria, o Recorrente A. M. conclui que, sic: A presente acção constitui abuso de direito, má-fé processual e utilização indevida da tutela jurisdicional, devendo a autora ser condenada como litigante de má-fé. Na parca motivação que aduz sobre esse tema, sem qualquer referência legal, o Apelante alega que isso resulta da dedução nesta demanda de um pedido que foi julgado extemporâneo. Todavia, correspondendo a essa singeleza, diremos apenas que, como acima expusemos, trata-se de um direito adjectivo legítimo que em nada traduz essas singelas imputações, que assim se devem considerar improcedentes. 3.
  1. Abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium Nas suas conclusões a Apelante X, suscita a questão da violação do disposto no art. 334º, do Código Civil. No seu entender, a circunstância de a Apelada ter deduzido previamente, no processo-crime em que foram julgados os factos em apreço, o pedido de indemnização cível que nesta instância apresentou, indicia que não queria aproveitar a excepções do citado art. 72º, do Código de Processo Penal, o que, nos termos por si expostos em XIII. a XVIII., importa que o Tribunal considere verificada a apontada excepção. Neste ponto o Recorrente A. M. secunda a posição da co-Apelante, sem contudo sustentar essa conclusão ou sequer apontar qualquer norma violada que importasse a reapreciação do julgado, o que só por si imporia a improcedência dessa sua conclusão (E)). Antes disso, como já acima notámos, essa matéria não seria sequer conhecida por esta sua iniciativa, porque este Apelante não impugnou a decisão em causa, como acima já assinalámos. Resta, portanto, apreciar esse “abuso” à luz do que alega a Recorrente X, ao que a Autora contrapôs, além de mais, existência de caso julgado no Acórdão proferido por este Tribunal em
  2. Começando pela análise desta objecção, diremos que a mesma carece de sustento dado que, visto o texto da referida decisão, a pronúncia emitida circunscreveu-se ao abuso no âmbito da excepção de prescrição que foi aí conhecida, mais concretamente no tocante à invocação de interrupção do respectivo prazo, coisa distinta do aqui discutido preenchimento da previsão do citado art. 334º na invocação do disposto no art. 72º, do Código de Processo Penal. Além disso, à semelhança do que vimos defendendo, esta questão, do abuso de direito, seria sempre de conhecimento oficioso, pelo que, ainda que constitua questão não suscitada previamente perante Tribunal recorrido, sempre se imporia o seu conhecimento ao abrigo da excepção notada no item 2., supra, uma vez suscitada pela parte (porque, ressalva-se, o conhecimento oficioso não deixa de pressupor a existência de factos pertinentes ou que motivem a apreciação dessa excepção). E aqui, apreciando estas motivações da Apelante, convenhamos, esses factos, ab initio, não revelam o abuso configurado no art. 334º, do Código Civil. Com efeito, sobre esse abuso de direito, rege o disposto no art. 334º, do Código Civil, onde se estabelece que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. A figura do abuso de direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida, serve como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social vigorante em determinada época, evitando que, observada a estrutura formal do poder que a lei confere, se excedam manifestamente os limites que se devem observar tendo em conta a boa-fé e o sentimento de justiça em si mesmo.
(25)A ordem jurídica protege os interesses dos membros da comunidade, enquanto entre si se harmonizam e coexistem; isto é, protege-os enquanto são dignos de protecção e necessitados dela.
(26)Como refere Meneses Cordeiro
(27): O abuso do direito apresenta-se, afinal, como uma constelação de situações típicas em que o Direito, por exigência do sistema, entende deter uma actuação que, em princípio, se apresentaria como legítima. (…) Surgem situações atípicas, ocorrências de sobreposição e ocorrências desfocadas, em relação aos núcleos duros dos diversos tipos. No entender deste mesmo Professor, podem encontrar-se cinco subinstitutos, ausentes dos nossos manuais até há bem pouco tempo: venire contra factum proprium, inalegabilidade formal, suppressio, tu quoque e desequilíbrio no exercício. Todos eles traduzem concretizações de uma ideia tradicional: a da proibição do abuso do direito. Finalmente: todos apelam ao adensamento de um princípio clássico: a boa-fé. (…) O primeiro e, porventura, mais impressivo tipo de actos abusivos organiza-se em torno da locução venire contra factum proprium ou, mais simplesmente, venire. De origem canónica e com raízes controversas, o venire ficou a dever boa parte da sua carreira à musicalidade da sua fórmula latina. Estruturalmente, o venire postula duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si, mas diferidas no tempo. Só que a primeira — o factum proprium — é contraditada pela segunda — o venire. O óbice que justificaria a intervenção do sistema residiria na relação de oposição que, entre ambas, se possa verificar. Há diversas sub-hipóteses. O venire é positivo quando se traduza numa acção contrária ao que o factum proprium deixaria esperar; será negativo caso redunde numa omissão contrária no mesmo factum. Sendo positivo, o venire pode implicar o exercício de direitos potestativos, de direitos comuns ou de liberdades gerais. O venire só é proibido em circunstâncias especiais. Para as explicar, surgiram duas grandes fundamentações dogmáticas: — doutrinas da confiança (CANARIS); — doutrinas negociais (WIELING). Para as doutrinas da confiança
(72), o venire seria proibido quando viesse defrontar inadmissivelmente uma situação de confiança legítima gerada pelo factum proprium. Para as negociais, o agente ficaria vinculado, em termos negociais, pelo factum proprium em causa; ao perpetrar o venire, estaria a violar a vinculação daí derivada. (…) IV. Prevalecem hoje as doutrinas da confiança, as quais têm obtido o apoio da literatura portuguesa interessada. Na verdade, o princípio da confiança surge como uma mediação entre a boa-fé e o caso concreto. Ele exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas. Várias razões depõem nesse sentido. Em termos antropológicos e sociológicos, podemos dizer que, desde a sedentarização, a espécie humana organiza-se na base de relacionamentos estáveis, a respeitar. No campo ético, cada um deve ser coerente, não mudando arbitrariamente de condutas, com isso prejudicando o seu semelhante. Juridicamente, a tutela da confiança acaba por desaguar no grande oceano do princípio da igualdade e da necessidade de harmonia, daí resultante: tratar o igual de modo igual e o diferente de forma diferente, de acordo com a medida da diferença. Ora, a pessoa que confie, legitimamente, num certo estado de coisas não pode ser tratada como se não tivesse confiado: seria tratar o diferente de modo igual. V A tutela da confiança, embora convincente, só pode operar, na falta de preceitos jurídicos, quando se mostrem reunidos especiais pressupostos. De outro modo, poderíamos transformar a sociedade num colete-de-forças, que prejudicasse as iniciativas individuais necessárias para dar corpo à liberdade e para possibilitar a inovação e o progresso.
(28)Acresce, como defende J.M. Coutinho de Abreu de modo incisivo, que o abuso de direito deve ser concebido “como um comportamento que, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação dos interesses de outrem.”
(29)Defende este Autor que o abuso de direito deve ser compreendido, numa tríplice vertente: “1) É abusivo o comportamento emulativo, isto é, o que visa apenas prejudicar outrem; 2) sempre que de um comportamento derivem utilidades actuáveis pelo direito invocado, quando a essas utilidades se juntem (escusadas) desutilidades para outrem (já não cobertas pelo direito), há, nessa medida, abuso de direito; 3) É abusivo o comportamento que se diz exercício de um direito quando – não constituindo tal exercício, mesmo em abstracto uma vantagem objectiva –, se revela resultar dele, em concreto, apenas (ou sobretudo) uma desvantagem para terceiro.” Na aplicação prática desse instituto há ainda que ter em mente, como já acima fomos adiantando e afirma Meneses Cordeiro
(30), que ela depende de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos — salva a hipótese de se tratar de posições indisponíveis. Além disso, as consequências que se retirem do abuso devem estar compreendidas no pedido feito ao Tribunal, em virtude do princípio dispositivo. Verificados tais pressupostos, o abuso do direito é constatado pelo juiz, mesmo quando o interessado não o tenha expressamente mencionado: é, nesse sentido, de conhecimento oficioso. O Tribunal pode, por si e em qualquer momento, ponderar os valores fundamentais do sistema, que tudo comporta e justifica. Além disso, não fica vinculado às alegações jurídicas das partes. No caso, alega a Recorrente, em primeiro lugar, em suma, que a simples dedução, frustrada por extemporaneidade, do exercício processual do direito substantivo em causa – direito à indemnização dos danos invocados – gerou confiança de que a Apelada apenas iria demandar os responsáveis na instância crime. Ora, na sequência do que acima expusemos, não vemos que se possa atribuir a essa actuação qualquer investimento na confiança dos demandados (facto que aliás não foi oportunamente alegado ou demonstrado – art. 5º, do C.P.C.) de que a Apelada auto-constrangeria o seu direito à acção nesses termos ou que quisesse com isso significar que apenas os confrontaria nessa instância cível (assim como não consideramos abuso de direito a invocação deste argumento pela Apelante depois de em contestação não se ter suscitado essa questão!), perante a alternativa ou opção oportuna e admissível de o fazer nesta instância. Caso contrário, isso levar-nos-ia, desde logo, repita-se, a considerar limitado, de forma inadmissível esse direito fundamental ou qualquer alternativa processual, sucessiva ou não, que o legislador implementou ou admite em diversas circunstâncias. No que diz respeito ao alegado decurso do tempo, “mais de seis anos” de dilação entre as duas demandas, estaríamos antes, em tese, perante um caso que a doutrina apelida de supressio. Nas palavras de Meneses Cordeiro
(31), “a suppressio é uma forma de tutela do beneficiário, confiante na inacção do agente. Teríamos, no fundo, uma espécie de venire, em que o factum proprium seria constituído por uma simples inacção. Esta, porém, nunca poderá ser tão clara e óbvia como um comum factum proprium. Por isso, o correspondente modelo de decisão será um pouco mais complexo do que o da habitual tutela da confiança: — um não-exercício prolongado; — uma situação de confiança, daí derivada; — uma justificação para essa confiança; — um investimento de confiança; — a imputação da confiança ao não-exercente. O quantum do não-exercício será determinado pelas circunstâncias do caso: o necessário para convencer um homem normal, colocado na posição do real, de que não mais haveria exercício. A justificação será reforçada por todas as demais circunstâncias ambientais capazes de conformar essa convicção, legitimando-a. Quer isto dizer que, no fundo, o confiante ex bona fide, vê surgir, na sua esfera, uma nova posição jurídica: será a surrectio (surgimento), contraponto da suppressio.” Na situação em apreço, já dilucidámos a inexistência de razões para considerar uma cimentada uma “confiança” adversa ao exercício do direito de acção em curso, sendo que, se nos ativermos ao factor “tempo” decorrido, as alegações da Apelante consubstanciam uma renovada discussão do prazo de prescrição estabelecido pelo Acórdão proferido em 2019 e, antes disso, pelas normas em vigor, ou seja, pretende, na prática a Recorrente gerar por via do disposto no art. 334º, um regime legal que existe e já foi aplicado ao caso, aliás, em termos que são mais restritivos do que os das normas substantivas que estabelecem limites temporais para o exercício do direito em causa, violando assim a subsidiariedade desse instituto. Esta circunstância está assim claramente regulada, o que ab initio, torna inadmissível a aplicação da norma residual do art. 334º, do Código Civil, ou a configuração de qualquer “abuso”, que redundaria na admissão de um prazo de prescrição do direito em causa que já foi negado à Apelante e no qual agora insiste com outras vestes. Do que fica dito, resulta que não se encontra verificado qualquer facto que permita considerar preenchida essa excepção, pelo que julgamos, também nesta parte, improcedente a apelação. 3.5. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA Dita o art. 662º, do Código de Processo Civil que
(1)a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
  1. a)Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
  2. b)Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
  3. c)Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
  4. d)Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. Por sua vez, nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  5. a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
  6. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
  7. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” No que toca à especificação dos meios probatórios - «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al.
  8. a)do Código de Processo Civil). Como afirma Luís Filipe Espírito Santo, nos termos gerais do artigo 627º, nº 1, do Código de Processo Civil, o recurso, constituindo uma forma de impugnação de uma decisão judicial desfavorável, pressupõe essencialmente a possibilidade de reapreciação da questão jurídica ou de facto, em regra por um tribunal de nível superior ao que a proferiu. (…) Por outro lado, no conhecimento do objecto do recurso é basicamente apreciada a legalidade da decisão recorrida, em concreto o juízo de facto e de direito que incidiu sobre pretensão submetida ao veredicto judicial, naquele único e singular circunstancialismo, e não a tomada em consideração (pelo tribunal superior) de questões novas não suscitadas nem discutidas em 1ª instância
(32). (…) O recurso interposto pela parte inconformada com a decisão judicial que desatendeu a sua pretensão tanto pode abranger a sindicância pelo tribunal superior relativamente à decisão de facto, como à decisão de direito. Trata-se de dois planos de análise que revestem, no percurso intelectual a seguir pelo julgador, clara autonomia, implicando formas de abordagem singulares e próprias que não se confundem.
(33)A propósito, interessa ter presente que o art. 639º, nº 1, do C.P.C., estipula a regra geral a que deve obedecer a impugnação recursiva ao prever que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. E, como acima salientámos, o que se pretende nesta fase é apenas a modificação de uma determinada decisão que, no tocante à matéria de direito, terá de ser questionada nos moldes previstos no nº 2, desse art. 639º, e se contender com a autónoma fundamentação de facto, deve observar o que dita no acima citado art. 640º, do mesmo Código, sem prejuízo do estipulado no invocado art. 662º. Como refere Abrantes Geraldes
(34), sendo certo que actualmente a possibilidade de alteração da matéria de facto é agora assumida como função normal da Relação, verificados que sejam os requisitos que a lei consagra, certo é que nessa operação “foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislado optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente. De acordo com este mesmo autor e Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, em, síntese, o sistema actual de apelação que envolva a impugnação sobre a matéria de facto exige ao impugnante, o seguinte: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenha sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos
(35);
  1. c)Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; (…)
  2. e)O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos
(36), exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e inconsequente; (…). Sublinha ainda o mesmo autor que não existe, quanto ao recurso da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento. Tendo em mente esta exigência do dispositivo do citado art. 640º, entende ainda Abrantes Geraldes que, mediante uma apreciação rigorosa, decorrente do princípio da auto-responsabilidade das partes
(37), sempre com respeito do princípio da proporcionalidade, da letra e espírito da lei, “a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: A falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (cf. arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b)); Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a)); Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g., documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc); Falta de indicação exacta, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente cada segmento da impugnação.” Sobre esta última exigência a nossa posição mudou, em consonância com o que tem sido a evolução da jurisprudência deste Tribunal da Relação de Guimarães e de outros tribunais de recurso, como ficou dito em Ac. de 19.11.2020
(38), por nós subscrito: “Em síntese, as conclusões têm a importante função de definir e delimitar o objecto do recurso e, desta forma, circunscrever o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento. Deste modo, sendo a impugnação de matéria de facto uma autêntica questão fundamental, susceptível de conduzir a decisão diferente, deve ela ser incluída nas conclusões das alegações, de forma sintética mas obviamente com indicação expressa e precisa dos pontos de facto impugnados e com as correspondentes conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio.
(39)” Decorre também dessa leitura, conforme jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça que devemos ter em conta, de acordo com o disposto no art. 8º, nº 3, do Código Civil, que não são admissíveis impugnações em bloco que avolumem num ou em vários conjuntos de factos diversos a referência à pertinente prova que motiva a pretendida alteração das decisões e que, na prática, se reconduzem a uma impugnação genérica, ainda que parcelar. É exemplo disso o recente Ac. do S.T.J., de 20.12.2017, onde, em sumário, se escreveu o seguinte: sic: I- A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos
(40). II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna. Nesse sentido o mesmo Supremo Tribunal considerou, em acórdão inédito de 14.06.2018, relatado pelo Conselheiro A. Joaquim Piçarra, em apreciação e confirmação de acórdão relatado por nós que envolvia essa matéria, no Proc. 2926/16.0T8BRG.G1.S1, em síntese

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