Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3707/18.2T8VCT-C.G1 Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES Descritores: CITAÇÃO DE PESSOAS COLETIVAS CITAÇÃO POR DEPÓSITO PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/05/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: (
(100)” e “Por que razão a “probabilidade prevalecente” não é uma medida da prova aceitável no ordenamento probatório português”, disponíveis no Blog do IPCC [19.11.2023). Com efeito, ficando o juiz com dúvida sobre a verdade de um facto, deve julgá-lo como não provado, ainda que entenda que a probabilidade de ele ser verdadeiro é superior a 0,50, o que não sucede se for aplicado o referido critério. De acordo com ele, a referida probabilidade terá como consequência a prova do facto, ainda que subsista um espaço não despiciendo de dúvida, o que equivale à anulação da referida regra do non liquet. Ainda segundo Miguel Teixeira de Sousa, o referido critério é igualmente “incompatível com a contraprova, que é um meio de impugnação da prova que se destina a tornar o facto provado duvidoso (art. 346 do Código Civil); se o standard da prova começa em mais de 0,50, isso significa que pode verificar-se uma dúvida sobre a verdade do facto até 0,49; disto resulta necessariamente que: (
- i)se a contraprova é suficiente para impugnar uma prova bastante, então não é coerente admitir uma medida da prova que deixa até 0,49 de dúvida sobre a verdade do facto; se a contraparte provar que há uma dúvida até 0,49 sobre a verdade do facto, a prova bastante fica impugnada, pelo que, ao contrário do que resulta da medida da probabilidade prevalecente, o facto não pode ser considerado provado; (
- ii)se, em contrapartida, a medida da prova admite uma dúvida até 0,49, então a contraprova (que se destina precisamente, não a tornar o facto não provado, mas a apenas torná-lo duvidoso) não tem nenhuma possibilidade de aplicação.” Finalmente, “é incoerente com o disposto no art. 368/ 1 do CPC; este preceito determina que, para o decretamento de uma providência cautelar, não é necessária a prova do direito acautelado, mas, em todo o caso, é necessária a prova da probabilidade séria desse direito; a aceitação do critério da probabilidade prevalecente teria como consequência absolutamente surpreendente que a medida da prova seria mais exigente na tutela cautelar ("probabilidade séria") do que na tutela definitiva (probabilidade prevalecente).” No fundo, face ao disposto no art. 414 do CPC, podemos concluir que o legislador português é especialmente exigente quanto ao grau de convicção que é necessário alcançar para que uma afirmação de facto seja considerada como provada, assumindo que é preferível o erro do juiz dar como não provado o que é verdadeiro em detrimento do erro de dar como provado o que é falso, a que conduziria o standard da probabilidade prevalecente. A propósito, colocando esta opção ao nível da política-legislativa, cf. Marina Gascón Abellán, “Sobre la possibilidade de formular estândares de prueba objetivos”, Doxa. Cuadernos de Filosofía del Derecho, n.º 28, nov. de 2005, pp. 127-139, disponível em https://doi.org/10.14198/DOXA2005.28 [20.11.2023]. Afigura-se-nos, assim, que o importante nesta sede é que a prova produzida tenha a medida bastante para criar no juiz a convicção de que o facto em discussão corresponde à verdade ontológica. Cabe depois ao juiz deixar transparecer na fundamentação as razões que o levaram a concluir dessa forma. Nesta medida, o standard serve essencialmente como uma orientação para o juiz na produção e na valoração da prova, designadamente na atribuição de um peso específico a cada um dos elementos que a compõem, tudo em ordem à formação da sua convicção. Não é mais que um critério de acordo com o qual deve construir, de forma completa, a justificação da sua decisão sobre a matéria de facto, baseada na solidez epistemológica das provas e dos juízos inferenciais que é necessário fazer para chegar delas até à hipótese de facto. De acordo com RP 23.02.2023 (30/21.9T8PVZ.P1), relatado por Aristides Rodrigues de Almeida, esta é uma regra que “o julgador, com recurso ao bom senso e ao justo equilíbrio das coisas, há de definir e aplicar caso a caso, em função das exigências de justiça que o mesmo coloca, determinadas a partir de aspetos como o da acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da ação.” Como se salienta no aresto acabado de citar, “a circunstância de um facto ser verosímil ou possível não significa que o mesmo seja verdadeiro, mas o contrário também é correto. A vida diz-nos que por vezes ocorrem factos que eram pouco verosímeis ou não ocorrem factos que além de possíveis eram perfeitamente verosímeis. No entanto, o normal é haver verosimilhança no processo causal gerador de um facto, pelo que a maior verosimilhança do facto torna-o mais provável e a menor verosimilhança menos provável. São as regras da experiência que o determinam. Daí que se possa afirmar a seguinte regra probatória não escrita: quanto mais inverosímil e improvável o facto é, à luz da inteligência que rege os comportamentos humanos e das leis das ciências exatas, normalmente reconduzidas às regras da experiência, mais ou melhor prova deve ser exigida." Nesta apreciação, há que considerar, quando estejam em causa ações humanas, “que as pessoas movem-se por interesses, motivações, objetivos, propósitos, emoções, impulsos. Estes são resultado do funcionamento do intelecto da pessoa enquanto animal dotado de razão, consciência, identidade pessoal. Nessa medida, perscrutar a realidade de um facto humano ou com intervenção humana é, antes de mais, averiguar a razão que subjaz a essa atuação, que lhe dá origem e a orienta, e, sobretudo, apurar se a mesma é compatível com o quadro de atuação de qualquer outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Por isso, um dos elementos decisivos para a formação da convicção do julgador é a verosimilhança dos factos sobre os quais recai a controvérsia, ou seja, a pertinência lógica dos mesmos ao domínio dos acontecimentos humanos que por definição possuem motivações apreensíveis, são norteados pela inteligência humana (no sentido de serem comportamentos orientados para um fim compreensível e delineados por processos intelectualmente aptos, mesmo quando são comportamentos asnáticos) e estão de acordo com o que as regras da experiência nos ensinam ser expectável, corresponder ao devir normal.” Finalmente, há que dizer, a propósito da prova pessoal, que o processo de formação das memórias é frequentemente condicionado por fatores que as deturpam, ainda que não intencionalmente, podendo levar a relatos não conformes à realidade ontológica. Como se escreve no aresto, “[e]sta circunstância obriga o tribunal a libertar-se da mera literalidade das afirmações e centrar mais a atenção na análise e interpretação da lógica dos acontecimentos relatados, colocados no seu contexto concreto.” A este propósito, Luís Pires de Sousa (Prova Testemunhal, Coimbra: Almedina, 2016, pp. 9-10) explica que “a memória, mais do que um processo de replicação, constitui um processo reconstrutivo. A evocação dos factos não constitui uma reprodução da realidade, mas sim uma reconstrução a partir de informação incompleta que guardamos do ocorrido. (…) A reconstrução é levada a cabo preenchendo as lacunas da memória mediante inferências que resultam do conhecimento geral e de outros eventos, vividos pela testemunha ou dela conhecidos, bem como com reativação e reorganização de diversas informações de modo a criar uma evocação. Neste sentido, a memória constitui uma combinação contínua de informação proveniente do que se viu, de pensamentos, da imaginação, conversações e outras fontes (…)” *** 1).2.3.1. A terceira nota serve para dizer que aquilo que, em termos factuais, se discute no caso é saber se a Recorrida recebeu a carta destinada à sua chamada a juízo na ação declarativa que contra ela foi intentada pelos Recorrentes e na qual veio a ser proferida a sentença condenatória que foi apresentada como o “Abre-te Sésamo” da presente ação executiva. Como melhor veremos ao abordar a segunda questão, a factualidade relevante deve ser aferida à luz do regime jurídico de citação das pessoas coletivas que, como a Recorrida (facto 3.2.), se encontravam inscritas no ficheiro central do RNPC vigente à data da diligência
(2018). Assim, por força do princípio tempus regit actum, convoca-se a disciplina da versão original do CPC de 2013 – i. é, a versão anterior às sucessivas reformas introduzidas pelo DL n.º 97/2019, de 26.07, e pelo DL n.º 87/2024, de 07.11. Sob esta égide, estabelecia-se (art. 246/4, com remissão para o art. 229/5) que, frustrada a citação por carta registada com aviso de receção, se deveria proceder à citação mediante o envio de nova carta registada. Nesta diligência supletiva, era deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no art. 227, bem como a advertência prevista na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal depositar a carta no recetáculo e certificar a data e o local exato em que o fizera. No caso de não ser possível o depósito, o distribuidor deixava um aviso nos termos do n.º 5 do art. 228. Efetuado o depósito e observadas as referidas formalidades, a citação considerava-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se legalmente que a destinatária tivera oportuno conhecimento dos elementos que lhe haviam sido deixados e, consequentemente, que recebera e tomara conhecimento do conteúdo da missiva (art. 246/4, 1.ª parte, conjugado com o art. 230/1, ambos do CPC, na redação então vigente). Desta forma, o sistema estabelecia uma sequência de dois atos: o tribunal fazia o envio; o distribuidor postal procedia ao depósito da carta ou, não sendo esse depósito possível, deixava o aviso e certificava o seu ato. Cumprida esta sequência – i. é, assente o depósito, com a observância das referidas formalidades –, a lei fazia operar a presunção de receção da carta e conhecimento do seu conteúdo pela destinatária (citanda). O envio constituía um ato judicial documentado nos autos; já o depósito e a respetiva certificação eram atos materiais de execução postal, praticados por terceiro com poder funcional de certificação (art. 229/5 CPC). Demonstrado o depósito com observância das formalidades legais, tinha‑se por efetuada a citação e presumia‑se a receção e o conhecimento. Embora de natureza distinta, ambos integravam o procedimento público de citação previsto na lei processual: eram praticados por determinação legal, destinavam‑se a produzir efeitos diretos e imediatos na instância judicial e compunham, em conjunto, o núcleo essencial da citação – isto é, do ato solene através do qual se assegura a estabilização da instância e se concretiza o princípio constitucional do contraditório, chamando‑se o réu a juízo para exercer o seu direito de defesa. Deste modo, podemos assentar que, no caso da citação de pessoas coletivas por via postal, sob a égide dos então vigentes arts. 246/4 e 229/5 do CPC de 2013 na sua redação original, a prova era constituída, a um tempo, pela certificação no processo do envio da carta, pela secretaria do tribunal, e, a outro, pela declaração do distribuidor do serviço postal, que indicava a data e confirmava o local exato do depósito da carta no recetáculo. Quanto a esta, importa ter presente que a operacionalização do regime não era deixada ao arbítrio dos serviços postais, encontrando-se rigorosamente disciplinada. Os modelos oficiais de carta registada e de aviso de receção para citação pessoal, bem como a certificação da prova por depósito, foram aprovados pela Portaria n.º 953/2003, de 9.09, posteriormente adaptada ao novo CPC pela Portaria n.º 275/2013, de 21.08. Nos termos do § 1.º, n.ºs 2 e 3, da referida Portaria, quando a citação fosse repetida por força do art. 246/4, o distribuidor postal devia, na impossibilidade de entrega em mão, proceder ao depósito da carta na caixa do correio e, cumulativamente:
- a)preencher a declaração no verso do sobrescrito;
- b)preencher a declaração no aviso de receção, certificando a data e o local exato do depósito;
- c)remeter de imediato ao tribunal o aviso de receção devidamente preenchido. Neste quadro, como judiciosamente se explica em RG 10.07.2025 (7053/24.4T8VNF-B.G1), relatado pelo Juiz Desembargador José Carlos Pereira Duarte, aqui 2.º Adjunto, a certificação a que alude o art. 229/5 materializava-se, precisamente, no preenchimento e remessa deste aviso de receção oficial. Tratava-se de uma condição necessária para que se considerasse efetuada a citação, não podendo tal formalidade ser substituída por qualquer outro género de prova. A inexistência desta certificação de acordo com o modelo oficial – ou a sua omissão – ditava a falta de citação, nos termos do art. 188/1, a), por se tratar da preterição de um requisito essencial à validade jurídica do ato.*** 1).2.3.2. Importa, todavia, distinguir a força probatória dos documentos em jogo. Em primeiro lugar, não suscita dúvida que os documentos elaborados por funcionário de justiça competente têm a força de documentos autênticos (arts. 363/2 e 369/1 do Código Civil). Aplica-se-lhes o regime da falsidade ideológica previsto no art. 372/1 e 2 do Código Civil. Assim, quando se afirma que o ato documentado neles não foi realizado, está-se a afirmar uma desconformidade entre algo que no processo é certificado e aquilo que na realidade se passou – ou, dizendo com mais propriedade, não se passou. Tal afirmação equivale à arguição de uma falsidade ideológica, conceito que se contrapõe ao de falsidade material. Enquanto esta (falsidade material ou de fabrico) incide sobre a corporeidade do documento, ocorrendo quando o suporte físico é alterado, contrafeito ou viciado na sua redação, a falsidade ideológica (ou intelectual) é mais insidiosa: o documento é extrinsecamente autêntico e emana, de facto, do seu autor, mas a declaração nele vertida é desconforme à realidade. Não se põe em causa a genuinidade do documento, mas sim a veracidade da informação que ela veicula. Afirma-se, em suma, que o funcionário faltou à verdade ontológica ao atestar como praticado um ato que omitiu – a propósito, vide José Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório. Contribuições para o Estudo da Prova Documental, Coimbra: Coimbra Editora, 1984, pp. 126-130. O conceito de falsidade ideológica assume um relevo prático determinante no plano da citação, a qual, por poder colocar em grave risco o direito de defesa, consiste precisamente na atestação da verificação de requisitos do ato que, na realidade, não se verificaram e cuja omissão gera a falta ou a nulidade da citação (arts. 188 e 191/1 do CPC) – assim, José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, p. 278. Nestes casos, o vício não reside na forma do documento que titula a diligência, mas na inveracidade do seu conteúdo: o processo proclama uma realidade factual que é, afinal, ontologicamente inexistente. Diversamente, a nota e a certificação postal elaboradas pelo distribuidor – embora praticadas no exercício de um poder funcional de certificação conferido pelo art. 229/5 do CPC — não o investem de fé pública nem o qualificam como autoridade pública ou oficial público em sentido técnico jurídico. A doutrina é unânime em qualificá las como documentos particulares – cf. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado cit., p. 279), Miguel Teixeira de Sousa (Código de Processo Civil Online, CPC: art. 410.º a 489.º , Versão de 2025/09, p. 81) e António Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, I, Coimbra, 2018, p. 518). Consequentemente, quanto ao facto certificado (o depósito), estas declarações não gozam da força probatória plena do documento autêntico, ficando a sua valorização sujeita à livre apreciação do julgador. Nestes casos, rigorosamente, não há falsidade ideológica em sentido técnico jurídico, uma vez que este instituto pressupõe a força de atestação pública de um documento autêntico. O que se pode verificar é uma desconformidade entre o declarado e o ocorrido (falsidade intelectual em documento particular), a qual não segue o figurino estrito dos arts. 371 e 372 do Código Civil, mas sim – posto que estamos perante documento particular proveniente de terceiros e que escapa, por esta razão, à previsão do art. 376 – a disciplina geral da prova e da contraprova livre (art. 366/1 e art. 346 do Código Civil). Assim, STJ 31.05.2005 (05B1094), Ferreira Girão. Significa isto que, para paralisar a eficácia desta prova, não é necessária a arguição do incidente de falsidade, bastando que a parte interessada produza prova capaz de criar no espírito do juiz uma dúvida fundada sobre a veracidade do depósito certificado.*** 1).2.3.3. Transpondo estas premissas para o caso vertente, diremos que se o envio está plenamente provado (ponto 3.4., 1.ª parte), o mesmo não sucede, prima facie, com a materialidade do depósito. Na verdade, o ponto 3.4., na sua 2.ª parte, limita-se a enunciar que o distribuidor certificou ter procedido ao depósito, omitindo o juízo de facto sobre a efetiva ocorrência desse ato. Dizendo de outra forma, numa primeira leitura, o Tribunal a quo deu como provada a certificação do depósito (meio de prova), mas omitiu o juízo sobre o facto do depósito em si (facto probando), que é a premissa indispensável para a presunção legal de conhecimento do conteúdo da citação. Esta aparente omissão é suscetível de configurar uma deficiência enquadrável no art. 662/3, c), do CPC. É que, sendo este um dos atos da sequência da citação, a sua eventual omissão evidenciará, desde logo, que a carta de citação não chegou ao domínio de facto da destinatária. No encadeamento logístico da citação postal, o depósito no recetáculo constitui o ponto de contacto material entre o Estado-tribunal e o cidadão; sem ele, ocorre uma interrupção absoluta do fluxo comunicativo, tornando a receção ontologicamente impossível. Pelo contrário, a sua efetiva prática – e demonstração – constituirá a base da presunção prevista no art. 230/2, parte final, do CPC. Esta presunção legal (art. 350/1 do Código Civil) inverte o ónus da prova : não cabe ao autor provar que o representante da pessoa coletiva citanda efetivamente recebeu e leu a carta; cabe à citanda (ré) fazer a prova do contrário (art. 350/2 do CC), demonstrando que tal receção e conhecimento não ocorreram por causa que não lhe seja imputável. Uma interpretação funcional e integrada do ponto 3.9. – onde se afirma que a Recorrida não recebeu a carta – permite suprir esta aporia, ao revelar que o Tribunal a quo englobou nessa negação do recebimento duas realidades alternativas: ou a existência de uma quebra na sequência comunicativa subsequente ao depósito, ou a circunstância de o próprio depósito nem sequer ter sido efetuado, apesar do que consta da certificação. Partindo desta premissa interpretativa, o thema decidendum no plano factual desdobra-se, afinal, em dois momentos sucessivos: num primeiro, haverá que determinar se, perante a certificação postal, pode considerar-se provado que o depósito foi efetivamente realizado ou se, pelo contrário, foi feita contraprova bastante, de modo a que o facto (depósito) não se possa ter como provado; depois, caso se forme uma convicção positiva quanto a esse facto (o depósito), haverá que aferir se a prova produzida permite, com o elevado grau de segurança exigível e nos termos do enquadramento exposto em 1).2.2., fundamentar uma convicção (positiva) de que a carta, apesar de depositada, não ingressou no domínio de facto da sua destinatária por causa que não lhe seja imputável, assim resultando provado um facto contrário ao que resulta da presunção legal.*** 1).3.1. Na sequência do que antecede, vejamos então os meios de prova que são relevantes para a resposta a esta primeira questão, começando pela prova documental. Em primeiro lugar, dispomos da certidão permanente relativa à Recorrida, junta aos autos da ação declarativa no dia 11 de fevereiro de 2019, da qual resulta que a mesma tinha então a sua sede na Rua ..., ... .... Em segundo lugar, dispomos do aviso de receção junto aos autos da ação declarativa no dia 19 de dezembro de 2018, em cujo verso consta: “[n]a impossibilidade de entrega, depositei no recetáculo postal domiciliário da morada indicada [a da sede da Recorrida] a citação a ela referente.” Esta declaração é seguida da indicação manuscrita da data de 11 de dezembro de 2018, da assinatura do distribuidor postal, com identificação do respetivo giro, e da aposição, sobre tais elementos, do carimbo dos correios... de .... Isto vale por dizer, que o documento cumpre as formalidades a que acima fizemos referência (aspeto que, de resto, não foi colocado em causa pela Recorrida na petição de embargos). É com base nestes elementos – que consubstanciam a certificação que o Tribunal de 1.ª instância deu como provada no ponto 3.4., 2.ª parte, do rol factual – que os Recorrentes pretendem que, a um tempo, se dê como provado que a carta de citação foi efetivamente depositada no recetáculo da sede da Recorrida e, a outro, que se considere não provado que esta não a recebeu.*** 1).3.2. Para além dos referidos documentos, foi produzida prova testemunhal, tendo sido nesta – mais concretamente nos depoimentos das testemunhas EE, CC e DD – que o Tribunal de 1.ª instância se baseou para infirmar o que fora certificado pelo distribuidor postal, desde logo quanto ao depósito da carta. Sinteticamente, estas testemunhas, cujos depoimentos foram objeto de audição através dos registos disponíveis na aplicação informática de apoio à atividade dos tribunais, afirmaram o seguinte:
- a)a testemunha EE: trabalhou para a Recorrida até ao ano de 2023; prestava assistência a máquinas; trabalhou no terreno onde terá ocorrido a destruição do rego; desconhecia a localização da sede da Recorrida; apenas conhecia as instalações da sucata; nada sabe sobre a receção de correspondência ou sobre o estado do recetáculo postal;
- b)a testemunha CC: trabalha para a Recorrida desde 2009, como administrativa; a sede da sociedade situou-se na ..., n.º 29, ... andar, em ..., até 2022; a correspondência era ali recebida em recetáculo próprio, devidamente identificado; era a responsável pela correspondência e quem procedia ao seu levantamento; para esse efeito, ia ao local todas as semanas e entregava depois as cartas ao Sr. FF (gerente da Recorrida); no átrio do edifício existiam mais de vinte caixas de outros condóminos; apenas em abril de 2021 receberam a notificação da extinção de um processo executivo intentado pelos Recorrentes; antes disso, não receberam qualquer outra comunicação do tribunal relacionada com os Recorrentes; era comum haver confusão com a correspondência no condomínio; assim, no recetáculo da Recorrida eram recebidas com frequência cartas dirigidas a terceiros; quando o distribuidor não sabia onde depositar as cartas, colocava-as em cima das caixas do correio; ao nível da correspondência da empresa, não foram notadas falhas relevantes, exceto a falta de um ou outro jornal; nunca apresentou queixa ao condomínio por falhas na receção postal;
- c)a testemunha DD: foi o administrador do condomínio do prédio onde a Recorrida tinha a sua sede (Edifício ...); o prédio é composto por frações habitacionais, comerciais e escritórios; existem cerca de vinte frações; as caixas do correio ficam situadas no átrio da entrada do edifício, estando identificadas; as caixas da parte habitacional e dos escritórios estão separadas das relativas à parte comercial; por vezes, o carteiro deixava as cartas na parte superior das caixas; ocasionalmente, a correspondência era depositada em caixas erradas; nunca recebeu queixas de condóminos sobre correspondência perdida.*** 1).4. Apreciados os meios de prova, mais concretamente confrontados os depoimentos testemunhais com a documentação constante dos autos, a convicção deste Tribunal afasta-se, de forma clara, daquela que foi formada na 1.ª instância. Assente que a certificação postal indica, de forma clara e objetiva, que o distribuidor procedeu ao depósito da carta, não pode o tribunal, sem elementos de prova de excecional robustez, colocar em crise tal afirmação. Proceder de modo inverso comprometeria a arquitetura do sistema de citações, cuja fiabilidade repousa na confiança depositada nos agentes que as executam. Se bastasse aos réus condenados questionar a certificação – ad nutum ou através de alegações genéricas de confusão e extravio – para que o facto do depósito não se tivesse por adquirido, o regime de citação de pessoas coletivas colapsaria. A presunção de conhecimento tornar-se-ia letra morta, bastando a mera negação da parte interessada para paralisar a eficácia do título executivo e a própria autoridade das decisões judiciais. Neste plano, a certificação do distribuidor postal, embora qualificada como documento particular, transporta consigo uma presunção judicial de profissionalismo e de verdade inerente à função pública delegada e que assenta nas regras do id quod plerumque accidit. A respetiva descaracterização pressupõe a alegação de factos densos e concretos, não se compadecendo com uma impugnação puramente conclusiva. Dizendo de outra forma, é imperativo demonstrar com prova relevante a desconformidade ontológica entre o certificado e o praticado; a prova documental do depósito certificado constitui uma realidade processual sólida que não pode ser desintegrada por meras conjeturas. A prova testemunhal produzida revela-se, para este efeito, manifestamente insuficiente. O depoimento de EE é de uma irrelevância absoluta, dado que a testemunha desconhecia a localização da sede da Recorrida. Quanto a DD, o seu relato sobre eventuais confusões na distribuição postal no edifício assume um caráter meramente hipotético e vago; pelo contrário, ao afirmar que, enquanto administrador do condomínio, nunca recebeu queixas de correspondência perdida, acabou por reforçar a fiabilidade da receção postal naquele local, neutralizando a tese da falha sistémica. No que concerne ao depoimento de CC, o mesmo não ultrapassa a barreira da subjetividade interessada. A afirmação de que “nunca recebeu” a carta constitui um juízo conclusivo baseado numa memória reconstrutiva que, por natureza, é seletiva e falível. A testemunha admitiu que o recetáculo estava identificado e que as rotinas de levantamento eram semanais e regulares, o que torna ainda menos verosímil que uma missiva judicial, depositada e certificada, se tivesse volatilizado sem deixar rasto. Em suma, o que as testemunhas descreveram é demasiado pouco para, num primeiro momento, inquinar a veracidade da certificação do distribuidor quanto ao depósito e, num segundo momento, sustentar com segurança que a Recorrida nunca recebeu a carta. Mais ainda, nada na prova produzida permite explicar, no plano da causalidade, a razão concreta por que tal receção teria falhado, pressuposto necessário para se afirmar que a causa não é imputável à destinatária. Perante este cenário, impõe-se a procedência da impugnação da matéria de facto, porquanto a força probatória do documento não foi minimamente beliscada. Por outro lado, os depoimentos limitaram-se a descrever rotinas genéricas e episódios eventuais de desorganização, inidóneos para fundar uma convicção quanto ao alegado não recebimento da carta por facto não imputável à citanda. Em conformidade, elimina-se o ponto 3.9 do rol dos factos provados e, por decorrência lógica, o ponto 3.10, os quais são relegados para o rol dos factos não provados; em contrapartida, dá-se como provado que a carta referida no ponto 3.4. foi depositada, pelo distribuidor postal, no recetáculo de correio da recorrida, no dia 11 de dezembro de 2018.*** 1).5. Antes de prosseguirmos, reordenamos os enunciados de facto provados na sequência da resposta à 1.ª questão, de acordo com a sequência lógica e cronológica que é conforme à realidade histórica que é suposto ser retratada : 1. Os ora Recorrentes interpuseram ação declarativa de processo comum contra a ora Recorrida, peticionando a sua condenação na reposição de um rego de água, no pagamento de uma indemnização de € 54.500,00 por danos patrimoniais e morais, e no que se viesse a liquidar quanto a danos futuros (anterior 3.1.). 2. De acordo com o Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC), a Recorrida tinha a sua sede na Rua ..., em ... (anterior 3.2., 1.ª parte). 3. No dia 30.10.2018, foi remetida citação postal à Ré para a referida sede, a qual veio devolvida em 15.11.2018 com a indicação de "não reclamada" (anterior 3.2., 2.ª parte). 4. Solicitada a citação pessoal por Agente de Execução, foi junta informação aos autos, em 07.12.2018, no sentido de que a Ré não era conhecida na morada indicada (anterior 3.3.). 5. No dia 10.12.2018, foi expedida nova citação postal nos termos do art. 246/4 do CPC, tendo o distribuidor postal certificado que, no dia 11.12.2018, procedeu ao depósito da carta no recetáculo de correio da Recorrida (anterior 3.4.). 6. A carta referida no ponto anterior foi depositada, pelo distribuidor postal, no recetáculo de correio da recorrida, no dia 11 de dezembro de 2018 (aditado). 7. Por despacho de 12.02.2019, a citação foi considerada regularmente efetuada e, face à revelia da Ré, consideraram-se confessados os factos e cumprido o art. 567/2 do CPC (anterior 3.5.). 8. Em 06.03.2019, foi proferida sentença a julgar procedentes os pedidos (anterior 3.6.). 9. A notificação da sentença, expedida em 07.03.2019, foi devolvida em 21.03.2019 com a indicação de "não reclamada" (anterior 3.7.). 10. Os Recorrentes fundaram a execução de que os presentes embargos são apenso na sentença referida em 7. (anterior 3.8.)*** 2).1. Vejamos agora a resposta à 2.ª questão. Em jeito de introdução, diremos, em termos gerais, que a ação executiva constitui o instrumento processual através do qual o credor exige a reparação efetiva de um direito violado, visando a obtenção das providências adequadas à satisfação coerciva de uma prestação devida (art. 10/4 do CPC). Diferentemente da ação declarativa, que busca a definição do direito e a composição do litígio, a execução pressupõe que essa definição já ocorreu ou que existe um documento a que a lei atribui força suficiente para dispensar a prévia fase declarativa. Neste âmbito, a instância executiva assenta em dois pressupostos fundamentais. Em primeiro lugar, a existência de um título executivo (pressuposto formal), o qual constitui a condição necessária e suficiente da ação executiva, determinando o seu fim e os seus limites (art. 10/5 do CPC). O título é o documento que certifica a existência do direito e que permite ao credor acionar o aparelho coercivo do Estado. Em segundo lugar, a certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação (pressuposto material): a obrigação deve ser certa (estar individualizada), exigível (o seu cumprimento não estar dependente de condição ou termo) e líquida (estar quantificada), conforme dispõe o art. 713 do CPC. Sendo a execução um procedimento fortemente agressivo para a esfera patrimonial do devedor, a lei não podia deixar de prever a possibilidade de este se opor a ela. Os embargos de executado constituem o meio processual para esse efeito. Trata-se de uma contra-ação de natureza declarativa, enxertada na instância executiva, através da qual o executado visa a extinção, total ou parcial, da execução, mediante a invocação de factos que infirmam o título ou a própria obrigação exequenda. Dizendo de outra forma, e recorrendo às palavras de J. P. Remédio Marques (Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Coimbra: Almedina, 2000, pp. 149-150), “[o]s embargos de executado são ações declarativas, estruturalmente autónomas, porém e instrumentalmente ligadas às ações executivas – nelas correndo por apenso –, pelas quais o executado pretende impedir a produção dos efeitos do título executivo.” Quando o título executivo é uma sentença judicial, como sucede in casu, o legislador é particularmente restritivo quanto aos fundamentos de oposição, os quais enumera taxativamente no art. 729 do CPC. Esta restrição justifica-se pelo facto de estarmos perante a execução de uma sentença, donde resulta que houve uma ação judicial prévia na qual se concluiu, bem ou mal, pela existência e titularidade do direito exequendo. Em tal ação, foi já proporcionada ao executado a possibilidade de apresentar uma defesa ampla, sem quaisquer limitações. Se não o fez, tem de se conformar com os limites temporais do caso julgado, bem como com as preclusões daí resultantes. Seria inconcebível que se permitisse, sem mais, a reabertura da discussão sobre o direito. Nestas situações, a oposição apenas pode fundar-se em factos ocorridos posteriormente ao encerramento da discussão no processo de declaração (como o pagamento ou a prescrição) ou em vícios processuais graves que afetem a própria validade da formação do título. Entre estes últimos, assume especial relevo o fundamento previsto na alínea
- d)do referido preceito – a falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea
- e)do art. 696. Assim, tratando-se de execução fundada em sentença condenatória proferida em processo no qual o réu (agora executado) tenha estado em situação de revelia absoluta (art. 566 do CPC), a lei permite que este invoque, em sede de embargos, a falta de citação (arts. 188 a 190) ou a nulidade da citação realizada na fase declarativa (art. 191). Com efeito, por força da remissão operada pelo art. 729, d), do CPC, é lícito ao executado fundar a sua oposição nos fundamentos que justificariam o recurso de revisão de sentença transitada em julgado (art. 696, e)). Note-se que, após a reforma introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13.09, este elenco foi ampliado: o executado pode agora invocar não apenas a falta ou nulidade da citação, mas também o desconhecimento da citação validamente realizada – por facto que não lhe seja imputável – ou a impossibilidade de apresentação da contestação por motivo de força maior. Em particular, no que concerne à falta de citação na fase declarativa, para que a mesma possa ser reconhecida como fundamento atendível de oposição, torna-se necessário que não tenha sido o próprio executado a colocar-se, voluntariamente, numa situação de facto suscetível de inviabilizar o seu chamamento a juízo. Caso contrário, estaríamos perante um manifesto abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium (cf., neste sentido, STJ 18.04.2002, 02B827, Ferreira de Almeida, e STJ 06.07.2011, 771/06.0YYPRT-A.P1.S1, Moreira Alves). O direito de embargar com tal fundamento não pode ultrapassar os limites impostos pela boa-fé e pelo fim social ou económico do direito (art. 334 do Código Civil). O mesmo rigor se impõe quanto à invocação do desconhecimento da citação ou da impossibilidade de contestar por força maior: tais fundamentos só serão procedentes se a falta de conhecimento ou a omissão da defesa não forem imputáveis ao próprio executado. Conforme sublinhado pelo STJ 08.05.2003 (1038/03 – 2.ª Secção), Ferreira de Almeida (SASTJ, 2003, p. 238 ), embora a preterição de formalidades essenciais gere nulidades invocáveis em sede de oposição, estas restringem-se aos vícios ocorridos na ação declarativa e não na própria ação executiva – STJ 14.09.2006 (2149/06 – 2.ª Secção), Pereira da Silva (SASTJ, 2006, p. 529 ). Finalmente, importa salientar que o executado tem o ónus de invocar a falta ou nulidade da citação, o seu desconhecimento ou a impossibilidade de apresentar contestação no momento em que intervenha, pela primeira vez, no processo, sob pena de sanação do vício. É por esta razão que a lei determina que estes fundamentos só são atendíveis se o processo tiver corrido à revelia, com ausência absoluta do réu, até ao proferimento da sentença condenatória. Estas considerações genéricas, assentes em normas previstas para a tramitação da ação executiva para pagamento de quantia certa com processo ordinário são aplicáveis, com as devidas adaptações, à ação executiva para prestação de facto (art. 551/2 do CPC).*** 2).2. No caso vertente, baseando-se a execução em sentença, a Recorrida (executada) fundamentou a sua oposição na falta de citação para a ação declarativa, o que enquadrou na previsão do art. 729, d), do CPC. Sustentou, para o efeito, que não foi realizado o depósito da carta de citação na sua sede e que, por via dessa omissão, não teve conhecimento da existência do processo declarativo em que foi formado o título executivo nem pôde exercer nele o seu direito de defesa. Antes de avançarmos, impõe-se um esclarecimento prévio quanto à lei aplicável. Como já aflorámos, no domínio do direito adjetivo rege o princípio tempus regit actum, o que significa que a validade e a eficácia dos atos processuais são aferidas pela lei vigente ao momento da sua realização. No caso vertente, estando em causa uma citação realizada em dezembro de 2018, o tribunal deve abstrair-se das reformas introduzidas pelos DL n.º 97/2019, de 26.07, e pelo DL n.º 87/2024, de 07.11, convocando a disciplina da versão original do CPC de 2013. Deste modo, a resposta à questão decidenda exige a análise do regime de citação das pessoas coletivas inscritas no ficheiro central do RNPC, tal como se encontrava desenhado à data dos factos. Nos termos do art. 219/1 do CPC, a citação define-se como o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação, chamando-o ao processo para se defender. Além de integrar o demandado na relação processual, a citação associa importantes efeitos substantivos e adjetivos: faz cessar a boa-fé do possuidor, estabiliza os elementos da causa (art. 564,
- a)a c), do CPC), interrompe a prescrição (art. 323 do Código Civil) e constitui o devedor em mora (art. 805 do Código Civil). Nas palavras de José Lebre de Freitas (A Ação Declarativa Comum à luz do Código Revisto, Coimbra: Coimbra Editora, 2000, pp. 53-54), a citação é um “ato fundamental de comunicação entre o tribunal e o réu, com a tripla função de transmissão de conhecimento, de convite para a defesa e de constituição do réu como parte”; é um “misto de declaração de ciência e de ato jurídico constitutivo.” Trata-se do principal instrumento de realização do princípio da proibição da indefesa, o que justifica a sua sujeição a um conjunto minucioso de formalidades destinadas a garantir o conhecimento efetivo do processo. A preterição destas formalidades determina, como regra, a nulidade do ato (art. 191/1) e a anulação dos atos subsequentes que dele dependam (art. 195/2). No que concerne especificamente às pessoas coletivas, o regime de 2013 introduziu uma rutura conceptual face ao figurino de 1995. Esta reforma, inserida num contexto de procura de maior celeridade processual e eficácia do sistema judicial, consagrou a relevância decisiva do domicílio ou endereço oficial. Desta forma, para as pessoas coletivas inscritas no RNPC, o legislador de 2013 estabeleceu um regime diferenciado (art. 246) assente em pilares de autorresponsabilidade: (
- i)a citação é realizada obrigatoriamente na sede constante do registo oficial (art. 246/1); (
- ii)frustrada a entrega da primeira carta registada com aviso de receção (por exemplo, por ser devolvida como “não reclamada”), a lei impõe a repetição do ato por nova carta registada (art. 246/4); (iii) sob a égide da redação então vigente, esta segunda missiva era depositada no recetáculo postal pelo distribuidor, que certificava a data e o local do ato (art. 229/5), operando de imediato a presunção legal de que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos deixados (art. 230/2). Esta é uma presunção relativa ou iuris tantum, que pode ser ilidida mediante prova em contrário (art. 350/1 e 2 do Código Civil). Note-se que, tendo fonte legal, ela tem força probatória plena do facto (conhecimento da carta de citação), pelo que apenas pode ser afastada mediante prova do facto contrário (desconhecimento da carta de citação), como resulta do art. 347 do Código Civil. Não basta a simples contraprova destinada a criar um estado de dúvida, como sucede no caso das presunções judiciais. Este modelo de citação por depósito, com antecedentes no regime das injunções e em ordenamentos congéneres como o espanhol (Ley 1/2000) e o alemão (ZPO, Seções 180 e 181), funda-se na natureza técnica das pessoas coletivas. Ao contrário das pessoas singulares, estas são organizações de interesses cuja existência jurídica depende do cumprimento de ónus estatutários, entre os quais o dever de manter atualizada a sede social (art. 6.º, d), do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo DL n.º 129/98, de 13.05). A sede social não é um elemento geográfico abstrato; deve corresponder ao centro de vida da sociedade e ao local onde esta se tem por contactável para todos os efeitos, incluindo o recebimento de comunicações oficiais (art. 12 do CSC). A indicação clara da sede e a manutenção de condições para a receção de correspondência são condições de idoneidade para a intervenção no mercado. Nesta medida, o regime vigente em 2018, ao afastar a citação edital para estas entidades e ao privilegiar o depósito na sede oficial, limitou-se a atribuir as consequências devidas à eventual negligência da pessoa coletiva na organização do seu domicílio. O legislador partiu do pressuposto de que a tutela do direito de defesa não pode ser invocada para premiar a incúria na gestão do recetáculo postal, sob pena de se subverter a lógica de eficácia que preside ao processo civil contemporâneo. No seu Acórdão n.º 476/2020, relatado por Joana Fernandes Costa, o Tribunal Constitucional decidiu “[n]ão julgar inconstitucional a norma extraída dos n.os 2 e 4 do artigo 246.º e do n.º 5 do artigo 229.º, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado no sentido de que é válida a citação efetuada por depósito do respetivo expediente na morada da sociedade comercial citanda, constante do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, apesar de a carta de citação prévia, expedida para a mesma morada, ter sido devolvida com a indicação Mudou-se”. Esta situação é especialmente gravosa por comparação com aquela, como a que nos ocupa, em que não houve qualquer devolução da carta de citação. Para fundamentar o juízo de não inconstitucionalidade, o Tribunal Constitucional assentou a sua decisão nos seguintes eixos fundamentais: a citação por via postal simples não é, por si só, incompatível com a Constituição; a sua validade depende apenas de oferecer garantias mínimas de segurança e de não tornar impossível a ilisão da presunção de conhecimento; o legislador deve promover a concordância prática entre o princípio da proibição da indefesa e o princípio da celeridade e segurança jurídica; a citação deve ser um ato sério, mas não pode permitir que o réu paralise indefinidamente o processo ao furtar-se à diligência; diferentemente das pessoas singulares, as sociedades operam num mercado regulado e estão sujeitas ao ónus de indicação e atualização da sua sede social (art. 6.º do RJRNPC); a sede registral constitui o seu único domicílio oficial, centro de imputação de múltiplos efeitos jurídicos, pelo que é legítimo ao legislador atribuir-lhe relevância decisiva para efeitos de citação; ao considerar a sede oficial para o depósito da carta, o procedimento não assenta numa “probabilidade remota” de conhecimento; é razoável supor que a sociedade mantenha mecanismos de controlo e inspeção do seu recetáculo postal oficial, sendo a falta de atualização da sede ou a incúria na recolha de cartas um facto exclusivamente imputável à citanda; o sistema não confere à presunção um caráter absoluto; a executada dispõe de mecanismos para reagir, seja através da arguição da nulidade da citação, seja através de embargos de executado ou recurso de revisão, desde que demonstre que o desconhecimento do ato não lhe é imputável; a medida é adequada para reduzir as pendências patológicas e a duração média dos processos, não sendo excessiva nem desproporcionada; não se pode considerar elevado o esforço de exigir a uma sociedade comercial que verifique regularmente a sua caixa postal ou que faça coincidir a sede de facto com a sede de direito. Em suma, o Tribunal Constitucional concluiu que este regime não ofende o conteúdo essencial do direito de defesa nem o princípio do processo equitativo (art. 20.º da CRP), uma vez que a citação por depósito oferece garantias de fiabilidade suficientes para colocar o ato na área de cognoscibilidade da destinatária. Este juízo foi reafirmado perante a norma de redação aproximada resultante das alterações introduzidas pelo DL n.º 97/2019, de 26.07, através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 652/2002, de 18.10, relatado por José Teles Pereira. Nele se decidiu não julgar inconstitucional a norma que considera válida a citação de pessoa coletiva remetida para a sede constante do RNPC, ainda que esta corresponda a instalações encerradas, sem que a destinatária tenha comunicado a alteração da sua sede. Retomando a fundamentação do Acórdão n.º 476/2020, o Tribunal Constitucional concluiu que tal regime não impõe à sociedade um ónus arbitrário ou desproporcionado. Sendo a omissão da atualização do registo um ato objetivamente imputável à pessoa coletiva, a citação por depósito oferece garantias de fiabilidade e segurança suficientes para colocar o ato na área de cognoscibilidade da destinatária, não tornando impossível nem excessivamente difícil a ilisão da presunção de conhecimento. Por outro lado, as razões afirmadas pela jurisprudência constitucional afastam a viabilidade de qualquer juízo de desigualdade entre pessoas singulares e coletivas. É, pois, descabido aludir a um “castigo” a propósito das consequências do incumprimento do ónus de manter atualizado o registo da sede. A afirmação da autorresponsabilidade da pessoa coletiva exclui, naturalmente, que o legislador esteja vinculado a prever que as tentativas de citação devam prosseguir na pessoa dos seus representantes singulares. Tal solução geraria uma entropia processual com prejuízo evidente para a celeridade – valor constitucionalmente acolhido – e resultaria no esvaziamento da utilidade do referido ónus, sacrificando os interesses de segurança do comércio jurídico que o mesmo visa tutelar.*** 2).3. Por outro lado, como ensina Miguel Teixeira de Sousa (CPC Online, CPC: art. 130.º a 361.º, Versão de 2023/10, pp. 70-72), o art. 188 do CPC estabelece os casos em que se verifica a falta de citação, distinguindo situações de “inexistência ontológica” – quando o ato é omitido em absoluto (n.º 1, a)) – de situações de “inexistência jurídica”, onde o ato, embora praticado, padece de vícios tão graves que a lei lhes retira eficácia. Entre estas últimas, assume especial relevo para a presente causa a previsão da alínea
- e)do n.º 1 do art. 188, que equipara à falta de citação o caso em que “se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.” Trata-se de uma norma que visa prevenir a indefesa em situações onde a citação é realizada não diretamente ao seu destinatário, mas a um intermediário ou através de depósito, “em que, genericamente, apenas se presume que o citando teve conhecimento da citação” (idem). Este desconhecimento não culposo deve, todavia, ser aferido com critérios diferenciados consoante a natureza do citando. Assim, quanto às pessoas singulares, o critério assenta na “diligência exigida a uma pessoa média colocada nas circunstâncias do caso concreto” (art. 487/2 do Código Civil). Quanto às pessoas coletivas, a exigência é substancialmente superior: deve exigir-se que estas “mantenham atualizado o seu registo no RNPC (art. 246.º, n.º 2) e que tenham a adequada organização interna para prevenir o desconhecimento de qualquer comunicação que lhes seja dirigida” (Miguel Teixeira de sousa, idem). Neste prisma, o desconhecimento da citação pela pessoa coletiva “só é desculpável quando o mesmo tenha ficado a dever-se a um funcionamento anómalo de uma boa organização (e não ao funcionamento exigível a uma má organização).” Ou seja: a lei não tutela a desorganização interna nem a negligência na gestão da correspondência oficial. No mesmo sentido, na jurisprudência, RG 23.05.2024 (2287/23.1T8BCL.G1), Joaquim Boavida. Diferente da falta é a nulidade da citação, prevista no art. 191, que ocorre quando, tendo sido praticado o ato e não se verificando nenhuma das situações de falta, “não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei.” Enquanto a falta de citação é insanável (salvo intervenção voluntária do réu sem arguição imediata), as nulidades secundárias devem ser arguidas no prazo da contestação. No caso das sociedades comerciais, o ónus da prova do desconhecimento não culposo incumbe exclusivamente ao citando, nomeadamente porque se trata de ilidir a presunção estabelecida no art. 225/4. Não basta, pois, alegar que a carta não foi vista ou que o recetáculo era partilhado; é imperativo demonstrar que, apesar de uma organização interna diligente e de uma sede corretamente mantida, um evento externo e imprevisível impediu o conhecimento do ato.*** 2).3. Aqui chegados, a subsunção jurídica permite-nos encerrar o silogismo judiciário. Assente a materialidade do depósito no recetáculo postal da sede da Recorrida, opera de imediato a presunção legal estabelecida no art. 230/2 do CPC. A lei estabelece que se presume, nestes casos, que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, constituindo esta presunção o corolário do dever de autorresponsabilidade das pessoas coletivas. Como vimos, à luz do art. 188/1, e), do CPC, a falta de citação por desconhecimento só é juridicamente atendível se resultar de um facto que não seja imputável ao citando. No caso das pessoas coletivas, este critério é particularmente exigente, exigindo-se que o desconhecimento resulte de um “funcionamento anómalo de uma boa organização” e não de deficiências estruturais ou negligência na gestão da correspondência oficial. Ora, perante a factualidade provada, verifica-se que o Estado-tribunal cumpriu escrupulosamente o figurino legal: tentou a citação por carta registada com aviso de receção; confrontado com a frustração da mesma, tentou com a diligência do Agente de Execução; finalmente, socorreu-se do mecanismo subsidiário do art. 246/4, procedendo ao depósito certificado. No plano do Direito, garantir que a sede social – domicílio oficial e centro de imputação de efeitos jurídicos – dispõe de uma caixa de correio segura e de um sistema de recolha de correspondência eficaz é um ónus básico e inafastável de qualquer sociedade comercial. O depósito da carta de citação, nestas circunstâncias, faz presumir que a Recorrida teve conhecimento do seu conteúdo. Esta presunção não foi afastada mediante a prova do facto contrário (o desconhecimento do conteúdo da carta, por razão não imputável à Recorrida). Concluir pela falta de citação – em rigor, a única questão, nesta sede, colocada pela Recorrida na petição de embargos –, seria, no cenário que ficou definido, colocar em causa a arquitetura do sistema, num facilitismo judicial potenciador da incúria e da desresponsabilização, com claros reflexos negativos na eficácia da administração da justiça. Estar-se-ia a conferir à Recorrida um benefício processual – a anulação de uma sentença transitada – que o dever de autorresponsabilidade não autoriza. Como ensina a jurisprudência constitucional citada, o direito de defesa não pode ser usado para paralisar a justiça quando a cognoscibilidade da ação foi assegurada através do depósito no endereço oficial. Falha, pelo exposto, o fundamento de oposição à execução. A citação realizada em 11 de dezembro de 2018 é válida, eficaz e plenamente oponível à Recorrida, não se verificando qualquer falta de citação que belisque a exequibilidade da sentença que serve de título à execução. Isto implica a procedência do recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida.*** 3).1. Em resultado do que antecede, há que considerar o disposto no art. 665/2 do CPC, onde se diz que “[s]e o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.” No caso em apreço, a sentença recorrida, ao julgar procedentes os embargos com fundamento na falta de citação, embora sem o dizer de forma expressa, considerou prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pela Embargante/Recorrida na sua petição de embargos, com exceção da relativa à litigância de má-fé imputada aos Recorridos, a saber: a inexistência da obrigação exequenda (a Recorrida questionou a base substantiva que levou à formação do título, impugnando a propriedade da água, a existência do rego e a realidade dos danos alegados); a pretensão subsidiária de realização da prestação (a disponibilidade manifestada pela Recorrida para realizar a obra, não obstante a impugnação do título); e o excesso de penhora (a Recorrida invocou que o valor global dos onze prédios penhorados é manifestamente desproporcional ao montante exequendo, requerendo o levantamento da penhora quanto a dez deles e a sua manutenção apenas sobre a verba n.º 11).*** 3).2. Das elencadas questões, a primeira é a única que se prende com a oposição à execução propriamente dita, na medida em que nela é questionada a existência da obrigação exequenda. No entanto, trata-se de uma questão que é manifestamente improcedente. Tal conclusão decorre necessariamente do que ficou exposto aquando da resposta à 2.ª questão (ponto 2.1.), onde se analisaram os limites da oposição à execução fundada em sentença. Efetivamente, estando a execução ancorada numa decisão judicial transitada em julgado, a discussão sobre a propriedade da água, a existência do rego ou a realidade dos danos – matérias que constituíram o objeto do processo de declaração – encontra-se definitivamente precludida pelo caso julgado. Como se referiu, não é admissível reabrir em sede de embargos a discussão sobre o direito que o título certifica, sob pena de se subverter a segurança jurídica e a eficácia das decisões judiciais. Neste contexto, esta parte da pretensão da Recorrida enferma de uma inviabilidade jurídica originária. Como tal, deveria ter motivado o indeferimento liminar parcial da petição de embargos, nos termos do art. 732/1, b), do CPC, o que teria evitado a realização de atividade processual inútil – proibida pelo art. 130 do mesmo Código – designadamente no que concerne à produção de prova sobre factos que já não eram passíveis de discussão.*** 3).3. A segunda questão suscitada pela Recorrida prende-se com a disponibilidade manifestada pela Recorrida para realizar a obra, não obstante a impugnação do título, matéria que tem a sua sede própria nos autos da ação executiva e não no apenso de embargos. A sua dedução nesta sede evidencia um erro manifesto quanto ao meio processual. Poder-se-ia equacionar a convolação do articulado; todavia, tal possibilidade é de excluir. A convolação representaria, in casu, uma cisão inaceitável da petição de embargos, fragmentando um articulado unitário em incidentes de natureza e tramitação distintas. Como tal, nesta parte, a petição de embargos também deveria ter sido objeto de indeferimento liminar, ut art. 732/1, b), do CPC. A este propósito, há que sublinhar que o poder oficioso de convolação, embora instrumento de agilização e justiça material, encontra limites funcionais inultrapassáveis. Se é certo que o tribunal deve proceder oficiosamente à correção da via processual quando o requerimento é aproveitável (art. 193.º), esse poder não pode ser exercido de forma a desvirtuar a estrutura do processo ou a suprir omissões que competem exclusivamente às partes no momento oportuno e no local próprio. Como frisa Maria dos Prazeres Beleza (“A harmonização dos poderes do juiz e das partes nos recursos cíveis”, Jurismat, 2022, n.º 15, pp. 219-232), estes poderes de condução inserem-se no plano processual e não podem afetar a relação substantiva nem as regras de competência funcional nem ainda a geometria do processo.*** 3).4. Quanto à 3.ª questão, importa notar que o alegado excesso de penhora convoca o incidente de oposição à penhora com fundamento na violação do princípio da proporcionalidade (art. 784/1, a), 2.ª parte, do CPC), matéria que extravasa o elenco dos fundamentos de oposição à execução. O art. 856 do CPC permite, todavia, de forma expressa, a cumulação da oposição à execução com a oposição à penhora nas execuções para pagamento de quantia certa que sigam a forma sumária (art. 550/2) e, bem assim, nas execuções para pagamento de quantia certa baseadas em sentença que corram nos próprios autos do processo declarativo (art. 626/2 do CPC), ainda que ulteriormente remetidas para secção especializada (art. 85/1 e 2 do CPC). A execução de sentença judicial que condene na prestação de facto não dispensa a citação do executado, sendo regida pelas normas da forma única (arts. 868 a 873 do CPC). Contudo, quando com ela se cumule uma execução para pagamento de quantia certa, o que é permitido pelo art. 710 do CPC, a citação para a oposição à prestação de facto é feita após a penhora e simultaneamente para a oposição a este ato (art. 626/4 do CPC), o que justifica a aplicação do regime do referido art. 856, tal como sucedeu no caso. O executado pode, portanto, no mesmo prazo e no mesmo articulado de embargos, deduzir oposição à penhora, desde que esta já tenha sido efetuada (cf. Paulo Ramos de Faria / Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Código de Processo Civil, I, Almedina, 2013, p. 569; e Lurdes Mesquita / Francisco Costeira da Rocha, A Ação Executiva do Novo Código de Processo Civil, Porto: Vida Económica, 2013, pp. 35 e 40-41). Deste modo, existe uma unidade de meio processual que autoriza a apreciação conjunta. Tanto assim é que a Recorrida foi citada para os termos da execução e notificada, no mesmo ato, da penhora, com expressa menção do disposto no art. 856 do CPC, e que o Tribunal a quo incluiu esta questão no 3.º dos temas da prova (“3. Apreciar a (in)admissibilidade da extensão da penhora realizada”). Sucede que a sentença recorrida, ao concentrar-se na nulidade da citação e ao julgar os embargos procedentes com esse fundamento, considerou (implicitamente) prejudicada a apreciação da penhora, abstendo-se de fixar a factualidade necessária para decidir sobre o alegado excesso. Revogada agora a decisão quanto à falta de citação, este Tribunal ad quem confronta-se com uma omissão absoluta de factos no que concerne ao valor dos bens penhorados e à proporcionalidade da diligência face ao crédito exequendo. A Recorrida alegou que os onze imóveis ultrapassam o valor global de € 1 200 000,00 e que a verba n.º 11 (terreno para construção) seria, por si só, suficiente para garantir a execução. O Tribunal a quo, todavia, e não obstante ter enunciado o tema da prova, não se pronunciou sobre tais factos na fundamentação fáctica da sentença. A falta de especificação dos fundamentos da decisão constitui um vício que a torna nula (art. 613/3 e 615/1,
- b)do CPC). Em rigor não se trata de uma nulidade, mas de uma anulabilidade, uma vez que o Tribunal não pode conhecer dela ex officio, entendimento que se estriba na circunstância de várias disposições legais (arts. 614/1, 615/2 e 4 e 617/1 e 6 do CPC) preverem a possibilidade do seu suprimento oficioso, indicando que o conhecimento do vício constituirá a exceção e que há necessidade de alegação. Compreende-se que assim seja: estando em causa uma nulidade de conteúdo, o tribunal ad quem terá, em regra, condições para decidir o mérito da causa (art. 665/1 do CPC), pelo que o conhecimento oficioso tenderia a ser um ato inútil – RP 25.03.2021, 59/21.7T8VCD.P1, Aristides Rodrigues de Almeida. Isto dito, resulta que a nulidade da decisão por falta de fundamentação quanto a esta questão não foi arguida pela Recorrida por via da ampliação do objeto do recurso, o que obsta a que este Tribunal conheça desse vício absolutamente evidente. Seguindo, porém, a linha de raciocínio de RG 7.06.2023 (3096/17.2T8VNF-J.G1), Maria João Pinto de Matos, diremos que tal omissão consubstancia simultaneamente um outro e distinto vício próprio do conteúdo da própria decisão de facto. O art. 662/2,
- c)e d), contempla as situações em que a fundamentação se apresenta como deficiente, obscura ou contraditória. Em tais situações, a Relação pode, mesmo oficiosamente, anular a decisão quando não tiver à sua disposição todos os meios de prova que lhe permitiriam sanar, por si mesma, o vício. Tendo esses meios, a Relação não pode anular, cabendo-lhe sanar ela mesma, exceto se se tratar de falta da “devida” fundamentação, caso em que poderá ordenar à 1.ª instância que acrescente a fundamentação em falta (Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Pires de Sousa, CPC Anotado, I, Almedina, 2018, p. 798). De acordo com a lição de Alberto dos Reis (CPC Anotado, IV, Coimbra: Coimbra Editora, 1948, p. 553), a decisão é deficiente quando o provado e não provado não corresponde a tudo o que foi relevantemente alegado; é obscura quando o seu significado não pode ser apreendido com clareza; e é contraditória quando pontos concretos têm um conteúdo logicamente incompatível. Logo, verificando-se que a decisão omitiu a “pronúncia sobre factos essenciais ou complementares”, deve o Tribunal da Relação, oficiosamente, anulá-la, quando não lhe seja possível suprir tais vícios. Ora, como se pondera no citado RG 7.06.2023, se o art. 662/2, c), permite a anulação oficiosa por deficiência, por maioria de razão tê-lo-á que permitir quando a mesma seja absolutamente omissa, por esta omissão total ser o grau máximo daquela deficiência. O art. 662/2, c), do CPC, atribui ao Tribunal da Relação um poder de cassação. Este poder reveste uma natureza marcadamente subsidiária face ao poder de reexame. A anulação apenas se justifica quando o processo careça dos elementos necessários que permitam a imediata reforma da decisão de facto. Importa não olvidar que o valor da celeridade deve ser ponderado em face da garantia do duplo grau de jurisdição. Na arquitetura de um processo equitativo (art. 20/4 da CRP), a descoberta da verdade material e a prolação de uma decisão ponderada assumem uma preeminência axiológica. Por conseguinte, conforme tem vindo a ser entendido – para além do citado RG 7.06.2023, também o recente RG 4.12.2025 (1589/25.7T8GMR-C.G1), José Carlos Pereira Duarte –, falece competência à Relação para suprir uma omissão total da decisão de facto quando tal implique a necessidade de produção de prova ou a valoração de elementos probatórios. Em tais casos, não cabe ao tribunal de recurso substituir-se integralmente ao tribunal a quo na fixação dos factos quando a plataforma fáctica se revele inexistente. Fazê-lo, acrescentamos, implicaria uma inadmissível supressão de um grau de jurisdição sobre factos que carecem de instrução e de filtragem através do processo de formação da livre convicção do julgador. Além disso, tal atuação representaria uma subversão dos poderes da Relação, já que a sua intervenção no que tange à matéria de facto não é idêntica à da 1.ª instância: a esta cabe a decisão de facto, construindo a correspondente narrativa processual através da imediação; à Relação cabe, apenas, o seu reexame crítico. Assim, no caso vertente, tendo a oposição à penhora sido validamente cumulada nos termos do art. 856, e sendo impossível aplicar, quanto a ela, o direito sem factos que permitam substanciar um juízo sobre o valor dos bens e a sua desproporcionalidade face ao crédito, impõe-se que seja a 1.ª instância a instruir e decidir esta questão autónoma.*** 4). Vencida, a Recorrida deve suportar as custas do recurso na parte relativa à oposição à execução, bem como as custas da oposição à execução: art. 527/1 e 2 do CPC)*** V. Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em: 1. Julgar o presente recurso procedente e, em conformidade, revogar a sentença recorrida na parte em que julgou procedente a oposição à execução através de embargos de executado com fundamento na falta de citação da executada (Recorrida), decidindo-se, em substituição, julgar tal oposição totalmente improcedente com o referido fundamento; 2. No que respeita às demais questões que a 1.ª instância considerou prejudicadas: 2.1. Julgar a oposição à execução improcedente também na parte em que foi invocado, como seu fundamento, a inexistência das obrigações exequendas; 2.2. Não conhecer da pretensão subsidiária de realização da prestação pela própria Recorrida; 2.3. Anular a decisão recorrida quanto à oposição à penhora, ao abrigo do art. 662/2, c), do CPC, determinando a baixa dos autos para que o Tribunal de 1.ª instância supra a deficiência da matéria de facto necessária para o efeito, procedendo à valoração das provas produzidas – ou a produzir, se o entender necessário – e à prolação de nova decisão sobre este incidente. 3. Condenar a Recorrida no pagamento das custas devidas em 1.ª instância pela oposição à execução e nas custas do presente recurso.* Guimarães, 5 de março de 2026, Os Juízes Desembargadores, Gonçalo Oliveira Magalhães (Relator) José Alberto Martins Moreira Dias (1.º Adjunto) José Carlos Pereira Duarte (2.º Adjunto)