Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 125/11.7TTVRL.G1 Relator: ALDA MARTINS Descritores: PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO EFICÁCIA DA DECISÃO PENAL ABSOLUTÓRIA CRIME DE INFRACÇÃO DAS REGRAS DE CONSTRUÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/16/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO DO AUTOR PROCEDENTE APELAÇÃO DA RÉ EMPREGADORA IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: I – Existe sempre uma “presunção de inexistência dos factos” contra quem, nos termos gerais, tem o ónus de os provar. II – Assim, a decisão penal absolutória só tem algum relevo em posterior acção cível, nos termos do art. 624.º do Código de Processo Civil, se tiver assentado na prova de factos que, na acção cível, tivessem de ser provados pelo réu, caso em que o ónus se inverteria em desfavor do autor, sendo inócua relativamente a factos que, por integrarem o direito do autor, este sempre tinha de provar. III – Em processo de acidente de trabalho, é irrelevante a decisão penal que absolveu o arguido da prática do crime de infracção das regras de construção, p. e p. pelo art. 277.º, n.º 1, alínea
(1), “[n]uma primeira leitura (…) dir-se-ia que, tal como acontece com a sentença condenatória (art. 623), a decisão penal absolutória constitui sempre uma presunção legal quanto aos factos que nela tenham sido dados como inexistentes ou não praticados pelo arguido, invertendo o ónus da prova, agora também entre as partes. Essa leitura seria absurda. Na generalidade dos casos, a prova da inexistência dum facto não altera a distribuição do ónus da prova: não provado o facto em processo penal (…) não se constitui a presunção do art. 623 e o autor da acção civil continua onerado, tal como se não tivesse havido sentença penal, com a prova dos factos constitutivos do seu direito. (…) Pode, porém, a absolvição basear-se na prova de factos impeditivos do efeito dos factos constitutivos que, de outro modo, levariam à condenação. Passa então a caber ao autor da acção civil o ónus de provar o contrário. (…) Não se trata, pois, da presunção da inexistência dum facto (como, com menos rigor, se lê no preceito), mas da presunção da ocorrência do seu contrário. Por outro lado, a previsão do artigo em anotação não é integrada pela absolvição no processo penal por falta de prova dos factos imputados ao arguido, mas pela absolvição pela prova (positiva) de factos de que, na acção civil, ele teria, de outro modo, o ónus.” Posto isto, e retornando ao caso dos autos, temos que o facto de no processo-crime acima indicado ter sido proferida decisão diversa relativamente aos factos que foram considerados como provados sob os n.ºs 23, 24 e 25 era irrelevante para o desfecho da presente acção, visto que, de qualquer modo, era ao sinistrado e ou à seguradora que cabia o ónus de os provar, como fizeram, não fazendo sentido que existisse uma presunção ilidível da sua inexistência. Como sublinham os autores citados, existe sempre essa “presunção de inexistência dos factos” contra quem, nos termos gerais, tem o ónus de os provar. Assim, como aqueles realçam, a decisão penal absolutória acima aludida só poderia ter algum relevo se tivesse assentado na prova de factos cuja prova, na presente acção, coubesse à empregadora, caso em que o ónus se inverteria em desfavor do sinistrado e ou seguradora, o que não sucede relativamente a todos os factos ora em questão, que, por integrarem o direito do sinistrado e os requisitos de extinção da obrigação da seguradora, eram estes que tinham de provar, como fizeram. Em sentido semelhante, veja-se o Acórdão deste Tribunal proferido no processo n.º 330/06.8TTVNF.G1 (Relator Antero Veiga), em que intervieram como adjuntos os ora Relatora e 1.º Adjunto. Em suma, não se vislumbra hipótese em que, em processo de acidente de trabalho, seja relevante a decisão penal que absolveu o arguido da prática do crime de infracção das regras de construção, p. e p. pelo art. 277.º, n.º 1, alínea
- a)do Código Penal, porque, de qualquer modo, é ao sinistrado e ou à seguradora que compete a prova dos factos que fundamentam a responsabilidade agravada do empregador por violação de regras de segurança no trabalho. Desiderato que, como resulta da factualidade provada e respectiva fundamentação, o autor e a seguradora lograram alcançar nos presentes autos, sem que a empregadora tenha de modo legalmente admissível impugnado a respectiva decisão. Em face do exposto, improcedendo a alteração da matéria de facto provada, que na economia do recurso da ré empregadora era pressuposto necessário de diferente decisão final, improcede tal recurso. 4.3. Cabe então, finalmente, conhecer do recurso do autor, o qual sustenta que, sendo a ré seguradora responsável pelas consequências do acidente nos termos do art. 79.º, n.º 3 da LAT, deveria ter sido condenada a título principal e não a título subsidiário. Estabelece tal preceito do regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que, verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso. Posto isto, é manifesto que a responsabilidade da seguradora não é subsidiária, respondendo a título principal perante o sinistrado, sem prejuízo de ter direito de regresso sobre a empregadora. Procede, pois o recurso do autor. 5. Decisão Nestes termos, acorda-se em:
- a)julgar a apelação do autor procedente, e, em consequência, alterar o ponto 2 do dispositivo da sentença no sentido de condenar a ré seguradora a título principal, sem prejuízo de direito de regresso sobre a ré empregadora;
- b)julgar a apelação da ré empregadora improcedente, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida quanto ao mais;
- c)condenar a ré empregadora nas custas do seu recurso e não fixar custas pelo recurso do autor, atenta a não oposição ao mesmo por parte da seguradora. Guimarães, 16 de Novembro de 2017 (Alda Martins) (Eduardo Azevedo) (Vera Sottomayor) Sumário (elaborado pela Relatora): I – Existe sempre uma “presunção de inexistência dos factos” contra quem, nos termos gerais, tem o ónus de os provar. II – Assim, a decisão penal absolutória só tem algum relevo em posterior acção cível, nos termos do art. 624.º do Código de Processo Civil, se tiver assentado na prova de factos que, na acção cível, tivessem de ser provados pelo réu, caso em que o ónus se inverteria em desfavor do autor, sendo inócua relativamente a factos que, por integrarem o direito do autor, este sempre tinha de provar. III – Em processo de acidente de trabalho, é irrelevante a decisão penal que absolveu o arguido da prática do crime de infracção das regras de construção, p. e p. pelo art. 277.º, n.º 1, alínea
- a)do Código Penal, porque, de qualquer modo, é ao sinistrado e ou à seguradora que compete a prova dos factos que fundamentam a responsabilidade agravada do empregador por violação de regras de segurança no trabalho. (Alda Martins) 1 - Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Almedina, 3.ª edição, p. 765.