Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1230/14.3TBBRG-A.G1 Relator: MANSO RAÍNHO Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO REMUNERAÇÃO APOIO JUDICIÁRIO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/06/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I. A remuneração do administrador judicial provisório no âmbito do processo especial de revitalização e as despesas em que incorra constituem um encargo com o processo. II. Beneficiando o devedor de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não lhe pode ser exigido que suporte tal encargo, competindo ao IGFIG, IP adiantar o pagamento do que for devido. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: J… requereu oportunamente, e litigando com benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono e atribuição de agente de execução, procedimento especial de revitalização (PER). Por decisão do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, foi o procedimento admitido liminarmente e nomeado o administrador judicial provisório. Posteriormente, em 20 de maio de 2014, atravessou o Requerente requerimento onde disse que recebera do Administrador nomeado uma nota para pagamento dos respetivos honorários (infere-se dos autos que os ditos honorários foram contabilizados em €2.500,00), mas que, dado beneficiar do apoio judiciário, não tinha que suportar tal custo. Requereu que se ordenasse o pagamento através do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça. Tal requerimento foi indeferido, nos seguintes termos: “Conforme já foi decidido no despacho com a referência Citius 13224774, é certo que o requerente do presente processo especial de revitalização beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos de executado, assim como de atribuição de agente de execução. No entanto o critério para colocar a cargo do Estado o pagamento de honorários e despesas do Administrador Judicial não se afere pela circunstância de beneficiar ou não o devedor de apoio judiciário. Na verdade, resulta do disposto no art° 23°, da Lei 22/2013 (EAJ), que o legislador equipara a remuneração do Administrador Judicial à do Administrador da Insolvência, quer quanto à remuneração fixa (nº 1), quer quanto à remuneração variável (nºs 2 e 3), equiparação essa que se mantém nos nºs 3 e 4, do artº 29°, do EAJ. Só quando exista Massa Insolvente (que, num processo de revitalização, se não constitui, porque não há declaração de insolvência – artº 46°, do CIRE) é que, não se verificando a respectiva liquidez (artº 29°, n° 10; e art° 30°, n° 1, do EAJ), ou quando ocorra declaração de insolvência com efeito limitados (artº 30°, n° I, do EAJ; e art" 39°, do CIRE), quando ocorra encerramento do processo de insolvência seja o mesmo encerrado ao abrigo do disposto no artº 232°, do CIRE (artº 30°, nº 1, do EAJ), ou, por fim, quando o devedor tenha sido declarado insolvente e tenha requerido o benefício da exoneração do passivo restante, e apenas na medida em que a massa insolvente seja insuficiente (artºs 248°, nº 1; e 30°, nº 3, do EAJ), é que a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das respectivas despesas são suportados pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça. Não se enquadra, portanto, na previsão legal, excecional, de pagamento pelo IGFEJ, IP, a remuneração e pagamento de despesas ao administrador judicial nomeado em processo especial de revitalização. Acresce que tal remuneração não entra em regra de custas, sendo directamente devida pelo devedor ao Administrador, não se integrando no elenco de encargos descritos no art° 17°, do Regulamente das Custas Processuais, não se sendo, por isso, abrangida pelo apoio judiciário de que beneficia o requerente. Indefere-se, pois, nesta parte, o requerido pelo devedor.” Inconformado com o assim decidido, apela o Requerente. Da respetiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1. O recorrente pediu apoio judiciário para requerer o processo especial de revitalização. 2. O apoio judiciário foi-lhe concedido na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo e aina nomeação e pagamento dos honorários do patrono. 3. Após ter sido nomeado o administrador judicial provisório, este solicitou ao recorrente o pagamento da quantia de €2.500,00, a título de remuneração. 4. O recorrente apresentou nos autos um requerimento onde alegou que beneficiava de apoio judiciário e que a modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo o isentava de pagar aquela remuneração, por ser esta um encargo do processo, e que por isso deveria a mesma ser suportada pelo IGFPJ (Cofre). 5. O Tribunal a quo entendeu que em processo especial de revitalização a remuneração do administrador judicial provisório é da responsabilidade do devedor e por isso indeferiu o pedido, sendo esse o despacho em crise nestes autos. 6. O recorrente entende que pelo facto de não haver massa insolvente em processo especial de revitalização isso não é por si só razão atendível para que a remuneração do administrador judicial provisório seja suportada necessariamente pelo devedor, especialmente quando este beneficia de apoio judiciário. 7. A remuneração do administrador judicial provisório constitui um encargo do processo e por conseguinte deverá ficar abrangida pelo âmbito da expressão "demais encargos do processo" da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais. 8. Por outro lado, se em processo de insolvência em que a massa insolvente seja insuficiente para pagar a remuneração do administrador da insolvência este encargo é suportado pelo Cofre, não se vê razão para distinguir esta situação daquela em que no processo especial de revitalização o devedor também não dispõe de recurso económicos para pagar essa remuneração, já que em ambas as situações estamos na presença de uma insuficiência do activo do devedor. 9. A acolher-se a douta interpretação do Tribunal a quo, só os que dispusessem de recursos económicos poderiam fraquear as portas do processo especial de revitalização, deixando à porta dos demais desfavorecidos. 10. Pelas razões expostas, entendemos que o douto despacho proferido está ferido de ilegalidade, violando desde logo o artº 16º, nº1, alínea
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