Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 387645/09.9YIPRT.G1 Relator: MARIA LUÍSA RAMOS Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/10/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I. A conclusão pela actuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do art.º 456º do Código de Processo Civil e a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça. II. Sendo a Ré uma sociedade comercial não pode ser condenada como litigante de má fé, mas apenas o seu representante que esteja de má fé na causa, tal como decorre do artigo 458º do Código de Processo Civil. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães G… Unipessoal, Lda., Ré nos autos de Processo de Injunção n.º 387645/09.9YIPRT, da secção única, do Tribunal Judicial de Amares, em que é requerente T… , S.A., veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos, na parte em que julgou procedente o pedido de condenação da Ré como litigante de má fé e a condenou no pagamento de uma multa no valor de 5 Ucs e nas despesas que a autora despendeu com a acção, incluindo os honorários do seu mandatário. Na acção veio a Autora pedir a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia total de 1.663,20 euros (mil seiscentos e sessenta e três euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora legais vincendos até integral pagamento sobre o capital de 376,20 euros (trezentos e setenta e seis euros e vinte cêntimos), e data taxa de justiça no montante de 25,50 (vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos), alegando que a Autora é uma sociedade comercial que se dedica ao aluguer de veículos automóveis sem condutor, e, tendo celebrado com a Ré um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor n.º 207693, relativo ao veiculo de matrícula 84-CJ-49, entre os dias 23-08-2007 e 29-08-2007, no fim do contrato a Ré devia ter entregue a viatura no estado em que a recebeu e liquidado as quantias devidas pelo aluguer, o que não aconteceu até à presente data, apesar de interpelada para o fazer. A Ré só restituiu a viatura à autora no dia 18-09-2007, e não liquidou os 11 dias que não estavam cobertos pelo seguro automóvel e cujo pagamento era da sua responsabilidade. Devidamente citada veio a Ré contestar, alegando nada dever à autora, dizendo que tendo sido, efectivamente, celebrado o indicado contrato entre a Ré e a Autora, tal contrato foi celebrado na sequência da Companhia de Seguros L… de que assumiria o pagamento desse aluguer e, assim, esse pagamento apenas pode ser reclamado à dita Companhia de Seguros, requerendo a Ré a intervenção na acção da indicada Companhia de Seguros L… , nos termos do disposto no art.º 330º do Código de Processo Civil. Por despacho de fls. 55 dos autos, proferido em 21/7/2010, foi indeferido o incidente de intervenção de terceiros deduzido pela Ré, e, no mesmo despacho judicial, ordenou-se a notificação da Ré para se pronunciar sobre eventual litigância de má fé “ atento o teor do seu articulado”. Em sede de julgamento, iniciada a Audiência de Discussão e Julgamento veio a Autora, por via do seu Ilustre Mandatário, requerer a condenação da Ré como litigante de má fé. Seguidamente veio a ser proferida sentença na qual se julgou procedente a acção, condenando-se a Ré a pagar à autora a quantia total de 1.663,20 euros (mil seiscentos e sessenta e três euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora legais vincendos até integral pagamento sobre o capital de 376,20 euros (trezentos e setenta e seis euros e vinte cêntimos), e vincendos até integral pagamento e se condenou a Ré como litigante de má-fé, nos termos acima indicados, no pagamento de uma multa no valor de 5 Ucs. e nas despesas que a autora despendeu com a acção, incluindo os honorários do seu mandatário. Inconformada veio a Ré recorrer nos termos acima indicados, interpondo recurso da decisão proferida na parte em que condenou a recorrente como litigante de má-fé. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresenta, a recorrente formula as seguintes conclusões: 1. A própria Autora, ad initio, reconhece a existência de uma terceira entidade nesta relação contratual – a Companhia de Seguros L… , que se responsabilizou por parte do pagamento (na sua versão). 2. Também se constata a existência de tal 3.ª entidade através do seu articulado de resposta ao pedido de Intervenção de Terceiros deduzido pela Ré, onde a Autora junta documentos donde consta: «Contrato n.º 000207693. Tarifa: L… 2007. Cliente Nr: 206/501689168 L… , S.A.» - Conforme documentos n.º 1 e 2 juntos pela Autora com o seu articulado de resposta. 3. A Ré apenas alegou que o prolongamento de tal contrato de aluguer resultou de indicações da Companhia de Seguros L… , embora sem o ter conseguido provar. 4. Na sua Oposição, a Ré limita-se a apresentar a sua versão sobre tal relação contratual (vida artigos 1.º a 16.º do seu articulado de Oposição) por entender que tal pagamento não era da sua responsabilidade e requereu a intervenção provocada da companhia de seguros, L… . 5. Na verdade, fosse assim tão descabida a pretensão da Ré, deveria a intervenção ter sido liminarmente indeferida, ao invés de ter sido a Ré convidada, pelo Ex.mo Senhor Juiz, a esclarecer qual o tipo de intervenção que pretendia (vide despacho de fls… 6. Ora, o facto de não ter logrado provar o alegado na sua oposição, não pode de forma alguma, justificar a sua condenação como litigante de má fé. 7. Mais ainda quando o Incidente de Intervenção Provocada de Terceiros em processos decorrentes de Injunção suscita dúvidas na doutrina e jurisprudência. 8. Admitida que fosse tal Intervenção, não sabe o Tribunal Recorrido se a COMPANHIA DE SEGUROS L… não viria aos autos confirmar a versão e factos alegados pela Ré e assumir a responsabilidade de tal pagamento. 9. A Ré agiu sem dolo e fez uso prudente da lide, não litigando de má fé, limitando-se a exercer um direito que lhe assiste, que é o da sua defesa, utilizando o meio processual próprio. 10. As pessoas colectivas não podem ser condenadas em litigantes de má-fé, mas sim os seus representantes legais. 11. A Autora, pedindo a condenação da Ré 8que é uma sociedade) em litigante de má fé deveria ter referido concretamente a pessoa singular a quem imputa a actuação maliciosa. 12. O Tribunal decidiu condenar a Ré, não especificando também a quem imputava os comportamentos indiciadores de má fé. 13. O Tribunal recorrido ignorou, ou fez tábua rasa, o disposto no artigo 458.º do C.P.C.. 14. A decisão de condenação da Ré como litigante de má-fé violou, entre outros, os artigos 3.º, 456.º e 458.º do C.P.C.. Não foram proferidas contra – alegações. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar: - reapreciação da condenação da Ré como litigante de má-fé em 1ª instância. FUNDAMENTAÇÃO I. Factos declarados provados na sentença recorrida: 1.- A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao aluguer de veículos automóveis sem condutor. 2.- A autora celebrou com a ré um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor n.º 207693, relativo ao veículo de matrícula 84-CJ-49, entre os dias 23-08-2007 e 29-08-2007, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos. 3.- No fim do contrato a ré devia ter entregue a viatura no estado em que a recebeu e liquidado as quantias devidas pelo aluguer, o que não aconteceu até à presente data, apesar de interpelado para o fazer. 4.- A ré só restituiu a viatura à autora no dia 18-09-2007, e não liquidou os 11 dias que não estavam cobertos pelo seguro automóvel, e cujo pagamento era da sua responsabilidade. 5.- Por força desse contrato, a ré deve à autora a quantia total de 1.663,20 euros. II. O DIREITO No caso em apreço, a condenação da recorrente em 1ª instância como litigante de má-fé resultou da sentença proferida nos autos na qual se declara a Ré litigante de má fé nos termos do artigo 456° do Código de Processo Civil, e se condena a mesma no pagamento de uma multa no montante de 5 UC's e nas despesas que a autora despendeu com a acção, incluindo os honorários do seu mandatário. Dispõe o artº 456º -n.º1 do Código de Processo Civil, que “ Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. E, nos termos do n.º 2 do citado preceito legal : “ Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
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