Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 41/13.8TCGMR.G1 Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/19/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1 – Na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial resultante de acidente de viação, o indispensável recurso à equidade, não impede, antes aconselha, que se considere, como termo de comparação, valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judicias relativas a casos semelhantes, sem prejuízo das especificidades e particularidades do caso que, concretamente, é submetido à apreciação do tribunal. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO R… intentou a presente acção declarativa de condenação contra COMPANHIA DE SEGUROS …, S.A., pedindo a condenação da ré a pagar à A., a indemnizando, a quantia de 79.232,28 € (setenta e nove mil duzentos e trinta e dois euros e vinte e oito cêntimos), acrescida dos juros legais, a contar da citação e até efectivo pagamento. Para fundamentar este pedido alega em síntese que - Cerca das 19h30 do dia 25.11.2011 ocorreu um acidente de viação na Rua N. Senhora da Guia, Atães, Guimarães, em que interveio o veículo ligeiro de mercadorias …-XQ, pertencente a R…, Lda, conduzido por M…, em que a A. foi atropelada, na passadeira, acidente que ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo ligeiro de passageiros …-XQ; - Em consequência do acidente a A. teve fractura diafisária do fémur direito, esfacelo do pé direito, e fractura do cubóide direito e F2 de D1 e D2 do pé direito pelo que foi transportada ao hospital, sofreu intervenções médicas e tratamentos tendo ficado internada. - Teve como sequelas: uma cicatriz notória e profunda, com cerca de 15 cms, na coxa direita; outra cicatriz, mais pequena, junto do joelho direito; e outra cicatriz ainda no pé direito; impossibilidade de qualquer movimento, inclusive de flexão, num dedo do pé direito; perda de sensibilidade na perna direita, daí resultando, por vezes, sentir “falhas” ao caminhar; dores, por vezes intensas, com as mudanças de tempo; a A. ficou a claudicar; e a A. ficou com uma perna mais comprida do que a outra calculadamente em 2 cms. - A. ficou com um dano estético classificado em 3,na escala de 1 a 7 pontos; ficou afectada de uma incapacidade parcial permanente (IPP) de, pelo menos, 10% (dez por cento). - Do acidente resultou ainda que a A. estragou umas calças de fazenda, uma casaca de cabedal, uma camisola de algodão, umas cuecas, umas meias, um cachecol e uns sapatos, respectivamente, dos valores de 22,50 €, 50,00 €, 25,00 €, 5,00 €, 1,80 €, 12,00 € e 30,00 €, tudo no total de 146,30 € (cento e quarenta e seis euros e trinta cêntimos). Citada a R. Seguradora apresentou contestação, aceitando a sua responsabilidade, negando apenas as consequências do acidente e respectivo quantum indemnizatório. Saneado o processo, procedeu-se a julgamento e no final foi proferida a seguinte decisão Pelo exposto, decide-se condenar a R. Companhia de Seguros…, S.A. a pagar à A., a quantia de € 30075,
- Valor ao qual acresce juros moratórios, às taxas legais entretanto em vigor, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. No mais, absolve-se a R. do pedido. Custas a cargo do A. e da R., na proporção do decaimento – cfr. art.º 527.º do C.P.Civil. Registe e notifique. A ré não se conforma com esta decisão impugnando-a através do presente recurso pretendendo vê-la revogada. Apresenta as seguintes conclusões:
- O valor fixado de € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais peca pelo exagero.
- O valor de uma indemnização por danos não patrimoniais afere-se através do recurso ao critério da equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e a do lesado e as demais circunstâncias do caso que a justifiquem nos termos do dísposto nos art°s 494° e 496° do Cód. Civil.
- Resulta do exame médico legal que foi fixada à ora recorrida uma Incapacidade Permanente Geral de 4 pontos compatíveis com o exercicio da actividade habitual, não lhe resultando qualquer perda da capacidade de ganho;
- O montante de 30.000,00 € atribuído a título de danos não patrimoniais não é adequado ao quadro clínico apresentado pela autora, não se encontra em sintonia com outras indemnizações que os tribunais têm aplicado, violando os princípios de equidade e razoabilidade que devem pautar a aplicação da justiça e devendo, consequentemente, ser reduzido. NESTES TERMOS e nos melhores de direito, que V. Exa. Mui doutamente suprirá, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença recorrida, substituindo-a por outra nos exactos termos defendidos, fazendo-se assim A COSTUMADA JUSTiÇA. Não foram apresentadas contra alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e com efeito devolutivo, decisão que foi mantida por despacho proferido neste Tribunal da Relação. Sendo o objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 636, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 4, CPC), importa decidir, principalmente, se o valor atribuído à autora a título de danos não patrimoniais está em conformidade com a factualidade apurada, o regime jurídico aplicável e os critérios indemnizatórios que têm sido adoptados pela jurisprudência em situações similares. Fundamentação A) De facto FACTOS ASSENTES
- Cerca das 19h30h do dia 25.11.2011 ocorreu um acidente de viação na Rua Nossa Senhora da Guia, Atães, Guimarães, em que interveio o veículo ligeiro de mercadorias …-XQ, pertencente a R…, Lda.
- Quando a A. circulava na passadeira existente na rua referida em
- E já tinha passado o eixo central da via, eis que surge o XQ a, pelo menos, 100 kms/hora o qual embateu na, tendo-a arremessado ao solo.
- Ao aproximar-se da referida passadeira, por onde atravessava a A., o XQ não reduziu a velocidade, nem parou.
- A passagem para peões, por onde atravessava a A., está assinalada por traços brancos, bem visíveis, na via.
- O local é próximo de um cruzamento, do qual dista apenas alguns metros, sendo aquela Rua de Nossa Senhora da Guia, uma via de grande intensidade de tráfego e ladeada, quer de um lado, quer de outro, de casas de habitação.
- O condutor do XQ é residente na freguesia de Atães e por ali passa quase diariamente.
- O condutor do XQ conduzia distraído, sem qualquer respeito pelos passageiros do autocarro que, como a A., foram ali largados para seguirem o seu destino para suas casas.
- E sem ter o cuidado de regular a velocidade de modo a fazer parar o veículo no espaço que, antes do embate, tinha livre e visível à sua frente.
- Do acidente resultou, directa e necessariamente, ter sofrido a A. fractura diafisária do fémur direito, esfacelo do pé direito, e fractura do cubóide direito e F2 de D1 e D2 do pé direito.
- A A. transportada para o Hospital de Guimarães, de ambulância, a fim de receber os tratamentos adequados.
- À data do acidente, exercia a A. a profissão de servente de limpeza ao serviço e por conta da entidade patronal “A…”, com estabelecimento na Rua…, Guimarães
- Onde auferia o salário mínimo nacional, ou seja, o montante mensal de 485,00 €, acrescido de subsídios de férias e de Natal de igual valor.
- A nasceu em 22/04/
- O proprietário do veículo …-XQ, à data do acidente, tinha a responsabilidade pelos danos que esse automóvel viesse, eventualmente, a causar a terceiros, transferida para a R. “Companhia de Seguros…”, transferência que se operou por contrato de seguro, válido e em vigor à data do acidente, titulado pela apólice nº 90.
- Só em 18/01/2013 é que a A. teve alta emitida pelos médicos do Hospital de Santa Maria, no Porto FACTOS PROVADOS
- Após transporte para o hospital a A. ficou internada, tendo feito correcção do esfacelo e encavilhamento do fémur
- A partir de 13/12/2011, ficou com tala gessada posterior podálica.
- Em consequência do embate a A. ficou com as seguintes sequelas:
- Membro inferior direito: cicatriz do tipo cirúrgico na raiz da coxa no terço superior de sete centímetros de comprimento e da cor da pele;
- Cicatriz no terço superior na face lateral da coxa com dezasseis centímetros de comprimento com área de depressão ligeiramente dolorosa a esse nível;
- Cicatriz no terço inferior e lateral da coxa com seis centímetros com área de depressão e escura e dolorosa ao toque;
- Dor no retropé (região dorsal);
- Cicatriz na face anterior do dorso do pé com quatro centímetros de comprimento;
- Rigidez do halux;
- Encurtamento do membro de um centímetro.
- A A. apresenta marcha claudicante.
- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 14.3.
- O período de défice funcional temporário total foi de 22 dias.
- O período de défice funcional temporário parcial foi de 454 dias.
- O período de repercussão temporária na actividade profissional total foi de 476 dias.
- O quantum doloris foi de grau 5 em
- O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica foi de 4 pontos.
- As sequelas descritas, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
- O dano estético permanente é de 3 em
- As lesões sofridas provocaram à A. dores físicas, tanto no momento do acidente, como posteriormente.
- A A., antes do acidente, era robusta e saudável física e psiquicamente.
- Consequência do atropelamento a A. ficou com umas calças, umas meias, uns sapatos e um casaco danificados em valor não apurado. FACTOS NÃO PROVADOS Não se provou que:
- A A. tenha usado canadianas.
- A A. tenha ficado com uma IPP de 10%.
- A A. tenha ficado com a capacidade de ganho reduzida.
- A A. tenha ficado com uma camisola de algodão, umas cuecas e um cachecol danificados, no valor de € 50,00, € 25,00, € 5,00 e € 12,00, respectivamente.
- A A. tenha suportado o pagamento de € 26,00 a título de taxa moderadora. De Direito Na presente acção está em causa a responsabilidade civil da ré, emergente do acidente de viação. A douta sentença recorrida considerou verificados os pressupostos de que depende o dever de indemnizar a cargo dos demandados, estabelecidos no art. 483º nº 1 do CCiv., por ter entendido que quem deu causa exclusiva ao sinistro, devido à sua condução negligente e culposa, foi o condutor do veículo seguro. A recorrente não põe em questão, no recurso, a verificação, no caso «sub judice», de tais pressupostos da responsabilidade aquiliana. Trata-se, por conseguinte, de questão já definitivamente assente/decidida e que está fora do «thema decidendum» deste acórdão. Também não questiona a existência dos danos apurados nem a sua ressarcibilidade, discorda é dos valores fixados a título de indemnização mais concretamente, a recorrente não questiona nada mais a não ser o valor atribuído a título dos danos não patrimoniais. Cumpre, pois, averiguar se estão ou não correctamente fixados os questionados danos advenientes para a autora/recorrida. No caso dos danos não patrimoniais, não há a intenção de pagar ou indemnizar o dano, mas apenas o intuito de atenuar um mal consumado, sabendo-se que a composição pecuniária pode servir para satisfação das mais variadas necessidades, desde as mais grosseiras e elementares às de mais elevada espiritualidade, tudo dependendo, nesse aspeto, da utilização que dela se faça - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 5ª edição, páginas 563 e
- Como também se tem dito, trata-se de prejuízos de natureza infungível, em que, por isso, não é possível uma reintegração por equivalente, como acontece com a indemnização, mas tão-só um almejo de compensação que proporcione ao beneficiário certas satisfações decorrentes da utilização do dinheiro. A indemnização tem aqui um papel mais compensatório, mais do que reconstitutivo. E ensina Antunes Varela in ob. cit., pág. 568, que “a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”. O dano deve ser de tal modo grave que justifique a tutela do Direito, pela concessão da satisfação de ordem pecuniária – artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil. O montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo tribunal (nº 3 do referido art.º 496º), através de adequado e equilibrado critério de justiça material e concreta. Devem ser ponderadas as circunstâncias concretas de cada caso, considerando especialmente, em situações de mera culpa, a possibilidade da indemnização ser inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que a culpabilidade do agente e a situação económica deste e do lesado o justifiquem (art.ºs 494º e 496º, nº 3, do Código Civil), o que confere ainda mais a natureza de compensação, de satisfação, do que de indemnização à quantia a atribuir. Tem entendido a jurisprudência dos tribunais superiores, de há anos a esta parte, que, para responder de modo atualizado ao comando do art.º 496º, a indemnização por danos não patrimoniais tem que constituir uma efetiva possibilidade compensatória, tem que ser significativa - Cf., entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 11.10.94, BMJ 440/449, de 17.1.2008, proc. 07B4538 e de 29.1.2008, proc. 07A4492, in www.dgsi.pt; mas também tem que ser justificada e equilibrada, não podendo constituir um enriquecimento abusivo e imoral. Assim, a apreciação da gravidade do dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objetivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjetividade inerente a alguma particular sensibilidade humana, e a fixação da indemnização deve orientar-se em harmonia com os padrões de cálculo adotados pela jurisprudência mais recente, de modo a salvaguardar as exigências da igualdade no tratamento do caso análogo, uniformizando critérios, o que não é incompatível com o exame das circunstâncias de cada caso - neste sentido veja-se o recente Acórdão da Relação de Guimarães de 05/02/2013, in www.dgsi.pt. São de ponderar circunstâncias várias, como a natureza e grau das lesões, suas sequelas físicas e psíquicas, as intervenções cirúrgicas eventualmente sofridas e o grau de risco inerente, os internamentos e a sua duração, o quantum doloris, o dano estético, o período de doença, situação anterior e posterior da vítima em termos de afirmação social, apresentação e autoestima, alegria de viver, a idade, a esperança de vida e perspetivas para o futuro, entre outras. No caso dos autos, importa realçar os seguintes factos: 1- Cerca das 19h30h do dia 25.11.2011 ocorreu um acidente de viação na Rua Nossa Senhora da Guia, Atães, Guimarães, em que interveio o veículo ligeiro de mercadorias …-XQ, pertencente a R…, Lda.
- A nasceu em 22/04/
- Só em 18/01/2013 é que a A. teve alta emitida pelos médicos do Hospital de Santa Maria, no Porto
- Após transporte para o hospital a A. ficou internada, tendo feito correcção do esfacelo e encavilhamento do fémur
- A partir de 13/12/2011, ficou com tala gessada posterior podálica.
- Em consequência do embate a A. ficou com as seguintes sequelas:
- Membro inferior direito: cicatriz do tipo cirúrgico na raiz da coxa no terço superior de sete centímetros de comprimento e da cor da pele;
- Cicatriz no terço superior na face lateral da coxa com dezasseis centímetros de comprimento com área de depressão ligeiramente dolorosa a esse nível;
- Cicatriz no terço inferior e lateral da coxa com seis centímetros com área de depressão e escura e dolorosa ao toque;
- Dor no retropé (região dorsal);
- Cicatriz na face anterior do dorso do pé com quatro centímetros de comprimento;
- Rigidez do halux;
- Encurtamento do membro de um centímetro.
- A A. apresenta marcha claudicante.
- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 14.3.
- O período de défice funcional temporário total foi de 22 dias.
- O período de défice funcional temporário parcial foi de 454 dias.
- O período de repercussão temporária na actividade profissional total foi de 476 dias.
- O quantum doloris foi de grau 5 em
- O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica foi de 4 pontos.
- As sequelas descritas, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
- O dano estético permanente é de 3 em
- As lesões sofridas provocaram à A. dores físicas, tanto no momento do acidente, como posteriormente.
- A A., antes do acidente, era robusta e saudável física e psiquicamente. O quadro físico e psicológico supra retratado bem justifica a importância da atribuição de indemnização por dano moral. Atendendo a que devemos pautar-nos por critérios de igualdade e razoabilidade na atribuição da indemnização (art.º 8º do Código Civil) - o que não obsta à realização do princípio da equidade -, vejamos algumas decisões dos Tribunais Superiores relativas aos danos não patrimoniais : - Num acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.6.2011, foi atribuída uma indemnização de € 23.000,00 a um sinistrado que ficou com ferimentos a nível da face, couro cabeludo, tórax, região dorsal e membro superior direito. Esteve internado 12 dias, apresentando traumatismo torácico com pneumotórax bilateral, fratura D4, D5 e D6 e fratura da clavícula direita. Ficou a padecer de uma IPG de 16%, sendo as sequelas descritas compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares. E mesmo após a alta dos hospitais, andou em tratamento ambulatório, durante vários meses para lhe ser prestada assistência e tratamentos médicos por diversos especialistas, pois apresentava sinais e sintomas de disfunção, temporo-mandibular, tendo sido submetido a extrações e intervenções dentárias. Esteve, em consequência do acidente, com Incapacidade Temporária Geral quase três meses; com Incapacidade Temporária Geral Parcial, cerca de 7 meses e com Incapacidade Temporária Profissional Total, cerca de 10 meses. Ficou ainda demonstrado que sofreu um quantum doloris fixável em grau 4 e que ainda hoje sente dores, tomando, por vezes, analgésicos para suportar as mesmas. Teve de se deslocar várias vezes ao Porto para tratamentos e teve de usar um colete ortopédico durante cerca de 2 meses. À data do acidente era um jovem saudável e alegre, trabalhando, como sócio gerente e, em consequência do mesmo, sentiu-se e sente-se angustiado; - No acórdão do STJ de 29/06/2011, decidiu-se: “VIII - Em matéria de lesões físicas do demandante sobressai a fractura do cotovelo, que o obrigou a uma intervenção cirúrgica e a um período de 30 dias de incapacidade temporária geral e profissional total, seguido de um período de 177 dias de incapacidade temporária geral e profissional parcial; as dores sofridas, tendo sido fixado quantum doloris no grau 5, numa escala de 7; o dano estético, constituído pela cicatriz de 14 cm, fixado no grau 3, numa escala até
- IX -Tendo em conta esta factualidade, com destaque para o período de tempo de doença e o quantum doloris, que são significativos, entende-se que o montante de indemnização fixado (€ 25 000) é justo e adequado à reparação dos danos não patrimoniais”.Veja-se ainda a mais recente decisão deste Tribunal da Relação proferida no processo 1858/12.6 TJVNF.F1 datada de 27.10.2014 a qual fixou por danos não patrimoniais o valor de 30 000 euros, num quadro doloroso muito semelhante ao deste processo. Neste quadro factual, legal e jurisprudencial comparativo, em que sobrelevam as especificidades do caso submetido à nossa apreciação e o tempo em que o fazemos, temos como justo e equilibrado o valor fixado na 1º instância a título de danos não patrimoniais. Sumário (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1 – Na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial resultante de acidente de viação, o indispensável recurso à equidade, não impede, antes aconselha, que se considere, como termo de comparação, valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judicias relativas a casos semelhantes, sem prejuízo das especificidades e particularidades do caso que, concretamente, é submetido à apreciação do tribunal. . DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Notifique Guimarães, 19 fevereiro de 2015 Maria Purificação Carvalho Espinheira Baltar Henrique Andrade