Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 277/20.5T8MAC.G1 Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA CONVOLAÇÃO DE PEDIDO COMPRA E VENDA MERCANTIL PRAZO DE DENÚNCIA PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/18/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1- O contrato mediante o qual uma sociedade contratou a outra a compra e instalação de uma câmara de frio para o seu estabelecimento de padaria e pastelaria é subjetivamente comercial, tratando-se de um contrato de compra e venda mercantil, que fica sujeito ao regime jurídico dos arts. 463º a 476º do Cód. Comercial, e sendo a coisa defeituosa, às normais gerais dos arts. 798º e ss. do CC, e especiais dos arts. 905º a 911º, com as especialidades previstas nos arts. 914º a 944º do CC. 2- Se a câmara de frio objeto da compra e venda não apresenta as qualidades que foram asseguradas pela vendedora à compradora (não conserva massas de pão de 80 gramas, 1 Kg. e 2 Kgs., durante 48 horas, sem se deteriorarem), há desconformidade em relação ao contratado, pelo que a compra e venda mercantil celebrada tem por objeto coisa defeituosa. 3- Apurando-se que a vendedora intervencionou a câmara de frio por nove vezes, sem que esta assegurasse as qualidades que foram garantidas à compradora e que, em consequência disso, a última interpelou a primeira concedendo-lhe o prazo de oito dias para reparar a câmara de frio que lhe vendera, de modo a que satisfizesse o que lhe foi garantido, com a cominação de que resolveria o contrato de compra e venda celebrado caso não o fizesse, não tendo a vendedora logrado reparar a câmara de molde a satisfazer as qualidades que garantira à vendedora, assiste à última o direito a resolver o contrato de compra e venda celebrado. 4- Na compra e venda de coisa defeituosa os direitos conferidos ao comprador encontram-se sujeitos a dois prazos de caducidade:
(9)ás vossas instalações, com o objetivo de ajustar a câmara de frio às condições existentes no local. Não obstante o acima descrito, fizemos deslocar dois técnicos de panificação, Sr. FF e Sr. HH, para efetuarem testes de cozedura ao produto e simultaneamente ministrar formação sobre a utilização do equipamento em questão. Foi detetado presencialmente pelos técnicos de panificação que a origem do problema não estava na câmara de frio, mas sim no ambiente envolvente às condições de fabrico, cujo as quais são propícias para a fermentação precoce do produto, devido às elevadas temperaturas no local. Deste modo, e no seguimento da sua reclamação, à qual somos absolutamente sensíveis visto prezarmos as nossas relações comerciais, sugerimos o seguinte: O local de produção e armazenamento de farináceos deverá ser refrigerado, criando assim as condições adequadas para uma excelente produção. Como já citámos o problema não é da câmara de frio, no entanto, e caso assim o entendam, poderemos aumentar a potência da mesma, mas não podemos garantir que surta o efeito pretendido, isto porque, quando as massas entram na câmara de frio vão com temperaturas superiores a 25ºC no núcleo, sendo que o processo de fermentação já vai avançado. Por último, e relativamente ao forno, ao reportarem que o mesmo emite fumos para o interior das instalações, informamos que não emite fumos e sim vapores de cozedura e que se trata de uma câmara de pastelaria, que é produzida com uma saída de vapores que é ligada através de um tubo flexível, com o objetivo de eliminar os vapores de cozedura. Face ao exposto, e como resulta evidente, propomos que seja efetuado um furo na parede que deverá ser canalizado para o exterior para efetuar a respetiva saída de vapores (segue em anexo contrato que menciona que a situação descrita é sempre da responsabilidade do cliente). Assim e na sequência do exposto, informamos que caso pretendam, estamos disponíveis para agendar uma data com vossas Exas. para ministrar formação nas nossas instalações, onde será possível trabalhar com as condições adequadas e desejáveis.” 19- Em 29-09-2020, a autora remeteu nova carta à ré com o seguinte teor: “Incumbiu-nos EMP01..., Lda., pessoa coletiva n.º ...76, com sede na Via ..., ..., ... ..., de acusar a receção da V. carta s/data que responde a anterior carta de 2 de setembro de 2020, de agradecer o empenho confessado nas tentativas de ajustar a câmara de frio à condições existentes no local e de informar que relativamente à sugestão apresentada nada pode entender, antes incumbindo a essa empresa assegurar o correto funcionamento do equipamento para o fim que foi concebido e a que se destinava, fim naturalmente conhecido - guardar as massas sem ficarem estragadas em resultado da criação de crosta seja através de refrigeração, aumento da potência ou substituição do equipamento. Privilegiando o entendimento extrajudicial, aproveitamos para reiterar e reforçar o pedido formulado na invocada carta de 2 de setembro de 2020, tudo no sentido de, no prazo final de mais cinco dias, ser acautelado que a câmara de frio para 3 carros possa assegurar o fim para que foi adquirida, sob pena de, não o fazendo, nos vermos obrigados a, como já anunciado, resolver o contrato, com todas as consequências legais.”. 20- E a ré respondeu a essa carta, com e-mail de 08-10-2020, com o seguinte teor: “Vimos por este meio (email) dar resposta à vossa carta datada de 29 de Setembro de 2020. Decidimos privilegiar este meio de comunicação por entendermos ser mais rápido e igualmente credível. Como referimos sempre, o problema não é da câmara de frio, no entanto, e caso assim o entendam, poderemos aumentar a potência da mesma, conforme referido na nossa ultima carta. Caso pretendam que o façamos agradecemos que nos indiquem essa vontade, cientes de que o material necessário para esse procedimento, é-nos fornecido por um fornecedor estrangeiro e, por isso, necessitamos de aproximadamente duas semanas, após a vossa indicação para podermos ter cá o material. Assim que o material chegar procederemos aos trabalhos indicados. Se pretenderem, tal como já indicámos, também estamos disponíveis para agendar uma data com Vossas Exas. para ministrar formação nas nossas instalações, onde será possível trabalhar com as condições adequadas e desejáveis.”. 21- Em 14-10-2020, a autora remeteu nova carta à ré, com o seguinte teor: “Incumbiu-nos EMP01..., Lda., pessoa coletiva n.º ...76, com sede na Via ..., ..., ... ..., de acusar a receção da V. comunicação de 8 de outubro de 2020 e de refutar a simples afirmação que o problema não é da câmara de frio, facto comprovadamente desmentido pelas várias e inúmeras tentativas que colocaram na resolução do problema da câmara do frio, sem sucesso. Tentarem agora diferir a responsabilidade para a EMP01..., Lda., sem qualquer garantia, apenas traduz o reconhecimento que o equipamento não apenas não apresenta as qualidades que foram asseguradas aquando da venda como, inclusive, não reúne as condições necessárias para a realização do fim para que foi adquirido. Desta forma, agradecíamos que, contra a devolução do valor pago, se dignassem voluntariamente proceder à remoção do equipamento no prazo de dez dias pois, de outra forma, seremos obrigados a, judicialmente, promover a resolução do contrato, com todas as consequências legais.”. 22- Em 03-11-2020, a ré respondeu à autora com carta do seguinte teor: “Em relação à v/carta de 14/10/2020, a qual nos mereceu a melhor atenção, queremos informar-vos que não iremos retirar a referida camara conforme a pretensão da vossa requerida, porque; Sabemos que o problema não é do equipamento, mas sim do ambiente onde as massas são produzidas nomeadamente em época de Verão. Com efeito, conforme referido na nossa comunicação enviada em resposta à carta de 2 de setembro de 2020 foi detetado pelos técnicos que se deslocaram ao estabelecimento que as condições de fabrico, em particular, no Verão, são propícias à fermentação precoce do produto devido às elevadas temperaturas do local. Sendo que nesta comunicação, ainda que a causa da reclamação nos seja alheia, apresentámos proposta de solução. E quanto aos vapores de cozedura também referimos que os deviam canalizar para o exterior operacionalizando a respetiva saída já que este forno não está preparado com um hotte para exaustão, essa hotte deverá ser feita por vocês a exemplo do que fazem os nossos clientes intermarche, pingo doce, continente, jumbo, etc.. Por outro lado, também questionamos se era pretensão da sua cliente o aumento de potência através da comunicação de 8 de Outubro sendo que não obtivemos resposta a tal comunicação. Pretendemos ajudar-vos, já que as n/ empresas pautam-se por ajudar e se necessário dar formação aos operadores (exemplo das inúmeras cadeias de supermercados n/ clientes onde fazemos esse trabalho). Com a falta de recetibilidade do cliente, trataremos de nos defender no local apropriado. Com efeito, o equipamento apresenta as qualidades que foram asseguradas aquando da venda e necessárias para a realização do fim para que foi adquirido, não assistindo razão à sua constituinte quando refere pretender a devolução do valor pago e resolução do contrato.” 23- A conservação das massas de pão depende do tipo de ingredientes usados e do tipo de pão pretendido. 24- A autora abre as portas da câmara de frio um número não concretamente apurado de vezes por dia. 25- No âmbito das relações comerciais que estabeleceu com a ré, a autora também lhe adquiriu um forno anelar. 26- A inexistência de sistema de extração do forno anelar determinou que os fumos e vapores fossem lançados livremente para o exterior, manchando as paredes.* Por sua vez, a 1ª Instância julgou não provada a facticidade que se segue:
- a)A autora iniciou a sua atividade em 01-07-2020.
- b)O vendedor da ré transmitiu à autora, antes da venda, que a câmara de frio se destinava a conservar massa para a produção de pão pequeno, cerca de 50 g.
- c)Quando, no dia 18-06-2020, os colaboradores da ré (o comercial AA e EE) se deslocaram ao estabelecimento a representante da autora transmitiu ao colaborador EE que não precisava da câmara considerada a produção do estabelecimento.
- d)Nessa ocasião, não foi invocado qualquer defeito ou mau funcionamento pela autora.
- e)A representante da autora mencionou que o pão crescia muito.
- f)A “crosta” referida pela autora deve-se ao facto de a massa ser preparada numa zona de fabrico muito quente (38.ºc), que faz com inicie o processo de fermentação de forma precoce.
- g)Por outro lado, como as portas da zona de produção se encontram abertas, as correntes de ar também originam a situação mencionada.
- h)A representante da autora referiu ao colaborador da ré não ter formação na área da padaria.
- i)Atento o ambiente de fabrico, o colaborador da ré EE apresentou proposta de colocação de uma unidade condensadora maior e um evaporador maior de modo a aumentar a potência do equipamento.
- j)E apesar de ter adquirido tais equipamentos a autora recusou a sua aplicação.
- k)Na deslocação que fez em agosto de 2020 às instalações da autora, EE afirmou que para a câmara de frio “funcionar”, teria de ser colocado um abatedor de temperatura.
- l)Na deslocação de agosto de 2020, a ré colocou quatro injetores de humidade no equipamento.
- m)Perante a colocação dos injetores, a autora alegou que o pão secava.
- n)O contrato referente à aquisição do forno anelar foi disponibilizado à autora, mas não foi por ela assinado, dado que foi acordado telefonicamente.
- o)A ré transmitiu à autora que constituem encargos do comprador do forno realizar as ligações de água, corrente elétrica, gás, gasóleo, fumos ou vapores até ao forno. * IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A- Da nulidade da sentença – violação do princípio do contraditório, decisão-surpresa. A apelante imputa à sentença recorrida o vício da nulidade, sustentando que nesta ocorre violação do princípio do contraditório, configurando uma decisão surpresa, isto porque o tribunal a quo convolou o pedido formulado pela apelada (autora) de resolução do contrato de compra e venda celebrado, tendo por objeto a câmara de frio que lhe vendera, para anulação desse contrato, e aplicou a norma “prevista no artigo 905º do CC, o qual não foi sequer aventado pela Autora na sua petição, concretamente no artigo 69º e ss.”. Conclui que, “tendo a Autora pedido a resolução do contrato de compra e venda, mas não a anulação do contrato, nos termos do art. 905º, não poderia operar-se a convolação oficiosa do pedido de resolução do contrato pelo de anulação do mesmo, sem ter sido dada a oportunidade à parte para se pronunciar”, pelo que, na sua perspetiva, ocorre violação do princípio do contraditório na sua dimensão positiva, prevista no art. 3º, n.º 3 do CPC, sendo a sentença recorrida uma “decisão-surpresa”, o que determina a sua nulidade. Impõe-se apreciar. A controvérsia suscitada pela apelante prende-se em saber se na sentença recorrida a 1ª Instância convolou o pedido e/ou a causa de pedir formulados pela apelada na petição inicial e, em caso positivo, se fez um uso ilegítimo do disposto no art. 5º, n.º 3 do CPC, onde se lê que: “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” e se incorreu em violação do princípio do contraditório, na sua dimensão positiva, consagrada no n.º 3 do art. 3º do mesmo Código, nos termos do qual: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Enfatize-se que, não obstante as alterações legislativas operadas pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, ao Código de Processo Civil, no sentido de flexibilizar a lei adjetiva, libertando-a de anteriores amarras a que se encontrava submetida, com o escopo de aproximar o processo civil à justiça material em detrimento de uma justiça meramente formal, tendo presente que o processo não é um fim em si mesmo, mas antes é o meio através do qual se efetiva o direito substantivo, os princípios do dispositivo e do contraditório continuam a ser princípios estruturantes do processo civil nacional. Por força do princípio do dispositivo a iniciativa do processo e a conformação essencial do respetivo objeto incumbe às partes, pelo que, para além do processo só se iniciar sob impulso do autor (art. 3º, n.º 1 do CPC, a que se referem todas as disposições legais que se venham a citar sem menção em contrário), em que este tem o ónus de delimitar adequadamente o thema decidendum na petição inicial, delimitando nesta a relação jurídica material controvertida que submete à apreciação e decisão do tribunal, em termos subjetivos (quanto aos sujeitos) e objetivos (quanto ao pedido e à causa de pedir) (art. 552º, n.º1, als. a),
- d)e)), esse thema decidendum apenas é complementado pelas exceções que venham a ser invocadas pelo réu na contestação (arts. 572º, al.
- c)e 573º), pela reconvenção que nela venha a formular (art. 583º), pelas contra-exceções que venham a ser opostas pelo autor às exceções invocadas pelo réu na contestação ou pelas exceções que venha a opor à reconvenção (arts. 584º, 587º e 3º, n.º 4) e pelos factos constitutivos, modificativos ou extintivo do direito que forem supervenientes (quer essa superveniência seja objetiva, por se tratar de factos ocorridos historicamente após as partes terem apresentados na ação os seus articulados no momento processualmente próprio, apresentando neles a sua pretensão – pedido – e os respetivos fundamentos – causa de pedir – e a respetiva defesa – exceções e contra-exceções -, quer essa superveniência seja subjetiva, por respeitar a factos que, muito embora tenham ocorrido historicamente em momento anterior à apresentação daqueles articulados, eram então desconhecidos pela parte que apresente o articulado superveniente, por motivo que não lhe pode ser imputável) que tenham sido carreados pelas partes para o processo, nos termos do art. 588º, e sem prejuízo do disposto nos arts. 264º e 265º, que permitem a alteração de pedido e da causa de pedir nos casos neles expressamente enunciados, e nos arts. 261º a 263º, em que se prevê modificações subjetivas da instância nos casos também neles enunciados. Note-se que o thema decidendum assim fixado pelas partes delimita necessariamente o campo de instrução e decisão do tribunal. Como tal, na sentença, o tribunal não pode deixar de conhecer de todos os pedidos formulados pelo autor ou pelo reconvinte e encontra-se limitado aos concretos pedidos por estes formulados, quer em termos quantitativos, quer qualitativos, sob pena da sentença que profira ser nula por condenação ultra petitum (arts. 609º e 615º, n.º 1, al. e)). Na sentença, o tribunal também não pode deixar de conhecer de todos os pedidos formulados pelo autor ou pelo reconvinte à luz de todos os fundamentos (causa de pedir e exceções) que tenham sido por eles invocados, sob pena da sentença que profira ser nula, por omissão de pronúncia, salvo se a apreciação da causa de pedir ou de exceção em relação às quais omitiu pronúncia estiver prejudicada pela solução dada a outra questão que nela apreciou (art. 608º, n.º 2, 1ª parte, e 615º, n.º 1, al. d), 1ª parte). E o tribunal também não pode conhecer dos pedidos formulados pelo autor ou pelo reconvinte à luz de outros fundamentos (causa de pedir) que não tenham sido alegados na petição inicial (quanto ao autor) ou pelo réu na reconvenção, ou de outras exceções que não tenham sido invocadas pelas partes, salvo se se tratar de exceção que seja de conhecimento oficioso, sob pena da sentença que profira ser nula, por excesso de pronúncia (arts. 608º, n.º 2, parte final, e 615º, n.º 1, al d), in fine). Assim é que, nos termos do disposto no art. 5º, n.º 1, cabe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. Reafirmando isso mesmo, o art. 552º, n.º 1, als.
- d)e e), estabelece que, na petição inicial com que propõe a ação, deve o autor expor os factos essenciais que constituem a casa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (al. d)), incumbindo-lhe igualmente formular o pedido (al. e)). Por sua vez, o art. 260º, em que se consagra o denominado princípio da estabilidade da instância, preceitua que, uma vez citado o réu para a ação, a instância mantém-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvo as possibilidades de modificação consignadas na lei, mais concretamente, nos arts. 261º a 262º, no que respeita às modificações subjetivas, e nos arts. 264º a 266º, quanto às modificações objetivas. O art. 572º do mesmo Código é expresso em estatuir que, na contestação, deve o réu expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor (al. b)) e expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções que deduza (al. c). Depois, da conjugação do art. 607º, n.ºs 3 e 4 com o art. 5º, n.ºs 1 e 2, al. b), resulta que na sentença o juiz só pode considerar os factos essenciais que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, na petição inicial, para ancorar o pedido ou pedidos que formula, assim como apenas pode considerar factos essenciais em que se baseiam as exceções invocadas pelo réu ou que integram as contra-exceções opostas pelo autor às exceções invocadas pelo réu. Quanto aos factos complementares ou concretizadores da causa de pedir ou das exceções invocadas, apesar destes não terem de ser alegados pelas partes nos respetivos articulados, onde, reafirma-se, apenas têm de ser alegados os factos essenciais, o juiz apenas pode julgá-los como provados na sentença que venha a proferir desde que resultem da instrução da causa e desde que tenha observado quanto aos mesmos o princípio do contraditório (al.
- b)do n.º 2 do art. 5º do CPC). E quanto aos factos instrumentais, além de não terem de ser alegados pelas partes, podem ser julgados provados na sentença (em regra, na motivação do julgamento da matéria de facto quanto aos factos essenciais e/ou aos complementares – n.º 4, do art. 607º), desde que a sua prova resulte da instrução da causa (art. 5º, n.º 2, al. a)). Destarte, em sede de factos essenciais, continuam a vigorar, em pleno, no âmbito do atual CPC, os princípios do dispositivo e do contraditório, princípios esses que apenas consentem derrogações quanto aos factos complementares e instrumentais nos estritos limites acabados de enunciar. Como decorrência dos referidos princípios do dispositivo e do contraditório, embora o juiz não esteja sujeito à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5º, n.º 3 do CPC), encontra-se condicionado pelo objeto da ação, integrado não só pelo pedido formulado, mas ainda pela causa de pedir, e pelas exceções que tenham sido alegadas pelas partes e cujos factos essenciais tenham sido por elas alegados, devendo resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas que tenham ficado prejudicadas pela solução dada a outras, e não podendo ocupar-se de questões não suscitadas pelas partes, a não ser que sejam do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2 do CPC), além de que não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir (art. 609º, n.º 1 do CPC). Portanto, na sentença o juiz não pode “pronunciar-se sobre mais do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida”, devendo “o objeto da sentença” coincidir com o objeto do processo, não podendo o juiz ficar aquém, nem ir mais além do que lhe foi pedido”[2], assim como tem de conhecer de todos os pedidos e de todas as causas de pedir e exceções invocadas pelas partes e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, estando-lhe vedado conhecer de causas de pedir não invocadas ou de exceções que não sejam do seu conhecimento oficioso[3]. O pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo Autor, ou seja, o efeito jurídico que pretende obter com a instauração da ação (n.º 3 do art. 581º), isto é, o efeito prático-jurídico por ele pretendido com a instauração da ação e não propriamente a caracterização jurídico-normativa dessa pretensão. A causa de pedir é, por sua vez, o facto jurídico concreto que serve de base a esse efeito jurídico que o autor almeja obter (nº 4 do mesmo art. 581º do mesmo Código)[4]. Consequentemente, o preenchimento da causa de pedir, independentemente da qualificação jurídica apresentada pelo autor, supõe a alegação pelo mesmo de factos concretos que se insiram na previsão abstrata da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela jurisdicional busca. Sendo a causa de pedir integrada pelos factos concretos em que o autor funda o pedido e estando este obrigado a alegar, no articulado inicial com que intenta a ação, os factos essenciais integrativos da causa de pedir que elegeu para sustentar a sua pretensão (pedido), e estando as partes obrigadas a alegarem os factos essenciais integrativos das exceções e contra-execeções que invoquem, decorre, contudo, do n.º 3 do art. 5º, que o juiz não está subordinado à qualificação jurídica feita pelas partes em relação aos factos essenciais que alegaram em sede de causa de pedir ou de exceções. Deste modo, embora o juiz esteja limitado aos factos essenciais que consubstanciam a causa de pedir ou que integram as exceções invocadas pelo réu na contestação, ou das contra-exceções que o autor tenha oposto às exceções invocada pelo réu, não se encontra vinculado à qualificação jurídica por estes feita em relação à causa de pedir, às exceções e contra-exceções, na medida em que “se é da competência do juiz indagar e interpretar a regra de direito, pertence-lhe evidentemente a operação delicada da qualificação jurídica dos factos. As partes fornecem os factos ao juiz; mas a sua qualificação jurídica, o seu enquadramento no regime legal, é função própria do magistrado, no exercício da qual ele procede com a liberdade assinalada na 1ª parte do art. 664º” (atual art. 5º, n.º 3 do CPC” (…). “O magistrado pode e deve suprir ex officio, as deficiências ou inexatidões das partes no tocante quer à qualificação jurídica do facto, quer à interpretação e individualização da norma”, mas “… ao corrigir as deduções inexatas e ao suprir a falta de juízos de caráter jurídico, que as partes cometam, o tribunal não pode mudar a razão que a parte fez valer para justificar a providência pedida. Isto é, (…) É livre o tribunal na qualificação jurídica dos factos, contanto que não altere a causa de pedir”[5]. Resulta do que se vem dizendo que a liberdade de qualificação jurídica dos factos essenciais alegados pelo autor para consubstanciar a causa de pedir que invocou no articulado base da ação, que é a petição inicial, ou pelo réu, para consubstanciar a exceção que opôs à pretensão (pedido) formulada pelo autor, ou aos factos essenciais alegados pelo autor e que integram a contra-exceção que oponha à exceção invocada pelo réu, tem como limite intransponível o conjunto de factos essenciais alegados pelas partes e que integram a causa de pedir ou as exceções invocadas, independentemente da qualificação jurídica que sobre os mesmos tenha sido feita pelas partes, funcionando esses factos essenciais como limite ao poder de qualificação jurídica desses factos, que é reconhecido ao julgador pelo n.º 3 do art. 5º. Tal significa que, em sede de causa de pedir e de exceções impõe-se distinguir entre materialidade fáctica, expressa no conjunto de factos, que integram a causa de pedir ou as exceções deduzidas, a que o julgador se encontra vinculado, da qualificação jurídica dessa facticidade feita pelas partes, ou seja, operar uma cisão entre a materialidade fáctica em que assenta a pretensão formulada e a exceção e a coloração ou qualificação jurídica desse facticidade alegada, na medida em que o julgador não se encontra sujeito à coloração jurídica dada pelas partes aos factos essenciais que alegaram e que consubstanciam a causa de pedir ou as exceções que deduziram, mas encontra-se submetido, de forma intransponível, a essa materialidade fáctica. No seguimento da posição que já era perfilhada por Alberto dos Reis, embora com naturais renitências, a jurisprudência vem admitindo, dentro de certos parâmetros, o suprimento ou correção de um efeito jurídico pretendido pelo autor, admitindo a convolação para o decretamento do efeito jurídico ou forma de tutela jurisdicional efetivamente adequada à situação em litígio. Nessa medida, vem-se sustentando que “a prevalência de uma visão que tende a sacralizar a regra do dispositivo, dando-lhe nesta sede uma supremacia tendencialmente absoluta, conduz a resultado profundamente lesivos dos princípios, também fundamentais em processo civil – da economia e da celeridade processuais: na verdade, a improcedência da ação inicialmente intentada e em que formulou a pretensão material juridicamente inadequada, não obsta a que o autor proponha seguidamente a ação correta, em que formule o – diferente – pedido juridicamente certo e adequado, por tal ação ser objetivamente diversa da inicialmente proposta (e que naufragou em consequência da errada e insuprível perspetivação e enquadramento jurídico da pretensão); ora sendo atualmente o principal problema da justiça cível o da morosidade na tutela efetiva dos direitos dos cidadãos, não poderá deixar de causar alguma perplexidade esta inelutável necessidade de repetir em juízo uma ação reportada a um mesmo litígio substancial, fundada exatamente nos mesmos factos e meios de prova, só para corrigir uma deficiente formulação jurídica da pretensão, através da qual se visa alcançar um resultado, cujo conteúdo prático e económico era inteiramente coincidente ou equiparável ao pretendido na primeira causa…”[6]. Por isso, o STJ, por acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2001, de 23/01/2001, publicado no DR. n.º 34/2001, Série I-A de 09/02/2001, firmou jurisprudência segundo a qual: «Tendo o autor, em ação de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do ato jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do ato em relação ao autor (n.º 1 do art. 616º do Código Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo art. 664º do CPC». Parafraseando as palavras de Antunes Varela, escreve-se nesse acórdão que obrigar-se o autor num caso destes “a sofrer a improcedência da ação, para vir em seguida (dando o nome certo aos bois) requerer a declaração de ineficácia do ato, (…) seria uma violência e a clara denegação prática de tudo quanto se deve ao direito processual, na supremacia relativa ao direito substantivo (…) sobre os puros ritos do direito adjetivo”. No mesmo sentido, reconhecendo ser admissível uma inovatória qualificação da pretensão material deduzida pelo autor, com vista a alcançar o efeito jurídico prático por ele visado com a instauração da ação, o STJ, no assento n.º 4/95, de 28/03/1995, fixou jurisprudência no sentido de que: “Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na ação tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do art. 289º do CC”. Consentaneamente com a jurisprudência que vimos enunciando, no acórdão do STJ de 07/04/2016, conclui-se que o que identifica o efeito jurídico visado alcançar pelo autor da ação (pedido), “enquanto elemento individualizador da ação, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido, e não a exata caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal, alterando ou corrigindo tal coloração jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente julgamento de objeto diverso do peticionado”, conquanto que exista “uma homogeneidade e equiparação prática entre o objeto do pedido e o objeto da sentença proferida, assentando tal diferença de perspetivas decisivamente e apenas questão de configuração jurídico-normativa da pretensão deduzida”, daqui decorrendo que, “não será possível atribuir ao autor bens ou direitos materialmente diferentes dos peticionados”. Assim, “ (…) é lícito ao tribunal, através de uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido, atribuir ao autor, por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter; mas já não será processualmente admissível atribuir-lhe, sob a capa de tal reconfiguração da materialidade do pedido, bens ou direitos substancialmente diversos do que o autor procurava obter através da pretensão que efetivamente, na sua estratégia processual, curou de formular”. “O grupo de situações em que se pode admitir (…) a reconfiguração jurídica do específico efeito peticionado pelo autor situa-se no campo dos valores negativos do ato jurídico pretendido: pretendendo o autor, em termos práticos e substanciais, a destruição dos efeitos típicos que se podem imputar ao negócio jurídico celebrado, ocorre uma deficiente perspetivação jurídica desta matéria, configurando a parte o efeito prático-jurídico pretendido – de aniquilação do valor e eficácia do negócio – no plano das nulidades quando, afinal, a lei prevê para essa situação um regime de ineficácia ou inoponibilidade; ou na invocação de um regime de anulabilidade quando o valor negativo do ato se se situa no plano da nulidade, ou vice-versa. Sendo o objetivo prosseguido pela parte a aniquilação ou destruição dos efeitos produzidos pelo ato em causa, não deverá um simples erro de configuração normativa do valor negativo do ato e do particular regime que lhe corresponde ditar a injustificável improcedência da ação, com os custos de celeridade e economia processual a que atrás se aludiu, quando, com toda a certeza, o autor se conformaria inteiramente com a aplicação do regime que decorre da correta caracterização normativa da pretensão deduzida”. Serve o excurso antecedente para concluir que, contanto que na sentença que profira se atenha exclusivamente aos factos essenciais que tenham sido alegados pelo autor para consubstanciar a causa de pedir em que ancora o efeito prático-jurídico por ele pretendido (pedido) e se contenha dentro dos limites desse pedido, bem como se atenha aos factos essenciais integrativos das exceções e contra-exceções que as partes alegaram e se provaram, o julgador não se encontra sujeito à qualificação jurídica normativa do pedido feita pelas partes, nomeadamente, pelo autor na petição inicial, podendo convolar a qualificação jurídica para uma distinta, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º 3 do art. 5º do CPC, sem que com isso incorra em qualquer excesso de pronúncia ou em condenação em objeto diverso do pedido. No entanto, tendo presente o princípio do contraditório, o qual, reafirma-se, continua a ser um dos princípios estruturantes do ordenamento adjetivo nacional, o qual, inclusivamente, foi reforçado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, que reviu o CPC, em que a par da dimensão negativa do mesmo, que tem por escopo principal a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, no n.º 4, do art. 3º, plasmou a vertente positiva do princípio em causa, que tem por objetivo salvaguardar o direito das partes de influenciarem a decisão que vai ser proferida, proibindo-se a prolação de decisões surpresa, antes de proceder a essa convolação o julgador terá de observar o princípio do contraditório, sob pena de incorrer em nulidade processual secundária, que caso se projete na sentença, determina a nulidade desta[7]. Assentes nas premissas que se acabam de expor, pretende a apelante (ré) que, na sentença sob sindicância, o tribunal a quo procedeu à convolação oficiosa do pedido formulado pela apelada (autora) em ver declarada a resolução do contrato de compra e venda tendo por objeto a câmara de frio entre ambas celebrado, para a anulação desse contrato, sem que tivesse previamente observado o princípio do contraditório, dando oportunidade às partes para se pronunciarem sobre essa convolação, o que determina que a sentença configure uma decisão surpresa e, consequentemente, determina a sua nulidade, mas, antecipe-se desde já, sem manifesto fundamento fáctico. A apelada instaurou a presente ação pedindo, além do mais, que se declarasse a resolução do contrato de compra e venda que celebrara com a apelante, tendo por objeto uma câmara de frio, em virtude desta não conservar, durante 48 horas, as massas para a confeção de pão de dois quilogramas, função essa que lhe foi assegurada pelo vendedor e representante da apelante (vendedora) e de ter sucessivamente solicitado à última para que diligenciasse no sentido de que aquela câmara de frio fosse colocada de modo a cumprir essa função que lhe foi assegurada, e das intervenções que esta nela fizera, sem êxito, a ter interpelado, por carta de 31 de agosto de 2020, para, no prazo de dez dias, eliminar aquele defeito, assim permitindo que a câmara de frio para três carros pudesse assegurar o fim para que foi adquirida e lhe foi assegurada, o que não aconteceu, mantendo-se a câmara de frio sem cumprir a função para que a adquirira e que lhe foi assegurada pelo vendedor da apelante. Analisada a sentença recorrida verifica-se que, ao contrário do pretendido pela apelante, nela a 1ª declarou resolvido o identificado contrato de compra e venda tendo por objeto a identificada câmara de frio, e não, a declaração da anulabilidade deste, tanto assim que, na parte dispositiva da mesma declarou-se “resolvido o contrato de compra e venda da câmara de frio adquirida à ré em 13/05/2020”, e, em consequência, condenou-se “a ré a restituir o preço pago pela autora, no montante de 9.528,81 euros (7.746,00 euros + IVA), contra a devolução da câmara de frio, que deverá ser levantada pela ré nas instalações da autora”. Acresce que, essa condenação foi exclusivamente determinada na sentença tendo como fundamento fáctico os factos que foram alegados pela apelada na petição inicial, não tendo a 1ª Instância procedido a um enquadramento jurídico distinto desses factos (causa de pedir), mas tão somente nela aderido ao entendimento doutrinário sufragado por Pedro Romano Martinez, ao escrever que, perante a circunstância da câmara de frio comprada não apresentar as qualidades que lhe foram asseguradas pela vendedora (apelante e ré), “perfilavam-se à autora várias alternativas, sendo a mais gravosa delas a anulação (ou, melhor, “resolução”) do contrato, nos termos do disposto no artigo 905º do Código Civil, por remissão do artigo 913º do mesmo diploma” , passando em seguida a transcrever o identificado art. 905º. Daí que, na sentença sob sindicância a 1ª Instância não convolou o pedido de resolução do contrato de compra e venda celebrado para a anulação desse contrato, nem procedeu a um enquadramento jurídico da facticidade que fora alegada pela apelada na petição inicial para um outro enquadramento distinto, mas antes o que nela expressamente se escreve é que, de acordo com a doutrina de Pedro Romano Martinez, a anulação do contrato prevista no art. 905º para a “venda de bens onerados”, no caso de venda de coisa defeituosa, não dá lugar à anulação do contrato celebrado, mas antes à respetiva resolução, sendo este o sentido interpretativo a retirar de tudo o quanto nela se escreve. Aliás, caso assim não fosse e vingasse a tese interpretativa sufragada pela apelante, ocorreria inapelavelmente uma manifesta contradição entre os fundamentos de direito avocados pelo julgador na sentença e a decisão que aí proferiu e que se encontra explanada na respetiva parte dispositiva, em que expressamente declarou resolvido o contrato de compra e venda celebrado. Note-se que na senda do que se escreve na sentença, segundo Romano Martinez, no caso de venda de coisa defeituosa, “ao comprador é facultado o exercício do direito de resolução do contrato. A remissão que o art. 913º do CC faz para o art. 905º do CC levaria a pressupor que não se estaria perante uma resolução, pois fala-se em anulabilidade do contrato. Porém, pelas razões invocadas a propósito de compra e venda de coisas oneradas relativamente ao art. 905º do CC, parece que também, quanto ao art. 913º do CC, deve entender-se que se trata de uma resolução do contrato”[8]. Daí que, salvo melhor entendimento, na sentença recorrida o tribunal a quo não procedeu a qualquer convolação oficiosa do pedido de resolução do contrato de compra e venda da câmara de frio deduzido pela apelada na petição inicial para a anulação desse mesmo contrato por erro vício, nos termos do disposto no art. 905º, mas antes se limitou a aderir à tese doutrinária propugnada pelo autor acabado de identificar, embora se consinta que nela não se foi feliz na exposição dessa tese, posto que se fez uma exposição deficiente da mesma, sem que, contudo, essa deficiência consinta a tese interpretativa propugnada pela apelante de que se teria procedido a uma convolação do pedido deduzido pela apelada para um enquadramento jurídico distinto desse pedido. Reafirma-se, resulta expressamente da parte dispositiva da sentença proferida que a 1ª Instância declarou nela resolvido o contrato de compra e venda celebrado (não a sua anulabilidade). Por conseguinte, na sentença em análise não ocorre qualquer entorse ao princípio do contraditório, designadamente, por via de nesta se transcrever o teor do art. 905º do CC, que não fora efetivamente invocada pela apelada na petição inicial. Não foi, nem tinha de o ser uma vez que, nesse articulado inicial, a apelada (autora) fundou a sua pretensão em ver resolvido o contrato de compra e venda celebrado com a apelante (ré) na circunstância (causa de pedir) da câmara de frio que esta lhe vendera não cumprir a funcionalidade que lhe foi assegurada pelo vendedor da apelante e alegou a pertinente facticidade essencial, tanto bastando para que o tribunal e a apelante (ré) conhecessem qual a causa de pedir eleita pela apelada para ancorar a sua pretensão resolutiva do contrato de compra e venda celebrado e saberem qual o enquadramento jurídico em que a pretensão de tutela judiciária formulada pela apelada se baseava, sem que o tribunal, por via do disposto no art. 5º, n.º 3 do CPC, se encontrasse, inclusivamente, subordinado a esse enquadramento jurídico que a apelante fizesse, na petição inicial, da facticidade essencial da sua pretensão que nela alegara ou que fosse feito pela apelante (ré) na contestação, ou em sede de alegações orais. Acresce dizer que, na petição inicial, a apelada alegou expressamente que a sua pretensão em ver resolvido o contrato de compra e venda da câmara de frio se fundamentava no regime da compra e venda de coisa defeituosa e aí adiantou que esse regime jurídico se encontra “regulado no arts. 913º e ss. do Código Civil”. Ora, o art. 913º do CC é expresso em estatuir que: “Se a coisa vendida sofrer vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinado, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes”, remetendo, pois, para o art. 905º e ss. do CC, pelo que, até por aqui, a apelante não podia ignorar, nem ignorava, aquela disposição legal a que apelava a apelada para suportar o seu pedido. Em suma, decorre do que se vem dizendo que, na sentença sob sindicância não se procedeu a qualquer convolação oficiosa do pedido formulado pela apelada na petição inicial, não ocorrendo, por isso, na sentença recorrida qualquer violação ao princípio do contraditório que determine a sua nulidade, por configurar uma pretensa decisão surpresa. Termos em que sem mais considerações, por desnecessárias, improcede este fundamento de recurso. B- Da impugnação do julgamento da matéria de facto A apelante impugna o julgamento de facto realizado pela 1ª Instância quanto à facticidade julgada provada na sentença nos pontos 6º, 7º e 14º e, bem assim, quanto à nela julgada não provada nas alíneas B), F), G) e H). Analisadas as alegações de recurso é inegável que a apelante cumpriu suficientemente com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto do art. 640º, n.ºs 1 e 2, al.
- a)do CPC, na medida em que indica nas conclusões de recuso os concretos pontos da matéria de facto que impugna, assim como, na motivação (e, inclusivamente, erroneamente, nas conclusões, sem que desse erro incorra qualquer consequência legal para a sorte do recurso em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto que opera) as concretas respostas que, na sua perspetiva, deve recair sobre cada um dos pontos da matéria de facto que impugna, além de que indica os concretos meios de prova que, a seu ver, impõem o julgamento de facto diverso que postula e, quanto à prova gravada, indica o início e o termo dos excertos em que funda o seu recurso e, inclusivamente, procede à transcrição desses excertos. Destarte, não tendo sido colocado em crise pela apelada o cumprimento pela apelante dos identificados ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto a que esta se encontra legalmente subordinada e sem cuja observância não é consentido ao tribunal ad quem entrar na apreciação dessa impugnação, abstemo-nos de maiores desenvolvimentos quanto a esta questão. No entanto, antes de entrarmos na apreciação da concreta impugnação do julgamento da matéria de facto operada pela apelante impõe-se enunciar quais os critérios que devem presidir à reapreciação pelo tribunal ad quem da impugnação do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância operado pela apelante e em que lhe é consentido alterar o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo. Seguindo a lição de Abrantes Geraldes, em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto submetida ao princípio da livre apreciação da prova, que é o princípio regra vigente no âmbito do processo civil nacional, o tribunal de recurso só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; sobre essa matéria de facto tem de realizar um novo julgamento; nesse novo julgamento o tribunal de recurso forma a sua convicção de forma autónoma; para a formação dessa sua convicção o tribunal de recurso não só reaprecia os meios de prova especificados por recorrente e recorrida, nas alegações e nas contra-alegações de recurso, respetivamente, mas todos os que lhe sejam acessíveis e que, ao abrigo do princípio da oficiosidade, entenda dever socorrer-se para formar uma convicção segura; sem prejuízo das limitações que decorrem da falta de imediação e de oralidade, nesse novo julgamento o tribunal de recurso não está condicionado pela apreciação e fundamentação do tribunal recorrido, uma vez que o objeto da apreciação em 2ª instância é a prova produzida, tal como na 1ª instância, e não a apreciação que esta fez dessa mesma prova, gozando, portanto, o tribunal de recurso dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal a quo, podendo, nomeadamente, na formação da sua convicção autónoma recorrer a presunções judiciais ou naturais nos mesmos termos em que o faz o julgador da 1ª instância[9]; na sequência desse novo julgamento, a Relação pode determinar, mesmo oficiosamente, a renovação da produção de prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de determinado depoente ou sobre o sentido do seu depoimento, ou mesmo ordenar a produção de novos meios de prova que potenciem a superação de dúvidas sérias sobre a prova anteriormente produzida (art. 662º, n.º 2, als.
- a)e
- b)do CPC); sempre que, reapreciando a prova produzida, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, se através das regras da ciência, da lógica e da experiência comum o tribunal de recurso consiga, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto impugnada pelo recorrente, adquirir uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento, impõe-se que introduza as modificações pertinentes ao julgamento da matéria de facto efetuado pelo tribunal a quo; em caso de dúvida sobre o julgamento da matéria de facto realizado por este, nomeadamente, face a depoimentos contraditórios e à fragilidade da prova produzida, se o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo se mostrar objetivado numa fundamentação compreensível, onde se optou por uma das soluções de facto permitidas pelas regras da ciência, da lógica e da experiência comum, deverá prevalecer esse julgamento de facto, em respeito pelos princípios da oralidade, da imediação, da concentração e da livre apreciação da prova[10]. Na verdade, estabelece o art. 662º, n.º 1 do CPC que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, do que resulta, clara e linearmente, que para que ao tribunal de recurso seja consentido alterar o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo que venha impugnado pelo recorrente não basta que a prova por ele indicada, isolada ou conjuntamente com a restante prova produzida, a que o tribunal de recurso, ao abrigo do princípio da oficiosidade, entenda dever socorrer-se, consinta ou permita o julgamento de facto que venha propugnado pelo recorrente, mas é necessário que o imponha, o que bem se compreende. Com efeito, estando em causa facticidade submetida ao princípio da livre apreciação da prova, mantendo-se no atual CPC em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, tendo presente esses princípios e que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, não se pode aniquilar, em absoluto, a livre apreciação da prova que assiste ao julgador da 1ª Instância, sequer desconsiderar totalmente os princípios da imediação, da oralidade e da concentração da prova, que tornam percetíveis àquele, que intermediou a produção da prova, determinadas realidades relevantes para a formação da convicção, que fogem à perceção do julgador do tribunal ad quem através da mera audição da gravação dos depoimentos pessoais prestados em audiência final. Por isso, compreende-se que o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só devam ser usados quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, isto é, quando depois de proceder à audição efetiva da prova gravada e à análise da restante prova que entenda pertinente, a Relação conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância, devendo, contudo, em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova fazer prevalecer a decisão proferida pela 1ª Instância, em observância aos já enunciados princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”[11]. Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, urge entrar na apreciação do julgamento da matéria de facto impugnada pela apelante. B.1- Da impugnação da facticidade julgada provada no ponto 6º e da julgada não provada na alínea b). Na sentença recorrida julgou-se provado que: “6- Em momento prévio à aquisição da câmara de frio, o vendedor da ré AA transmitiu aos sócios da autora que as massas para pães de 80 g, 1 kg e 2 kg, poderiam ser conservadas naquele equipamento, pelo menos, até 48 horas após serem preparadas. E julgou-se não provado que: “
- b)O vendedor da ré transmitiu à autora, antes da venda, que a câmara de frio se destinava a conservar massa para a produção de pão pequeno, cerca de 50 g.”. A 1ª Instância motivou o julgamento de facto que assim realizou nos seguintes termos: “Facto provado 6: No que respeita a este facto, bem como a outros que concernem ao que teria sido aconselhado / informado / transmitido pelo vendedor da ré AA aos sócios da autora em momento prévio à aquisição da câmara de frio, não foi possível obter uma versão unívoca por parte daquele comercial da ré e da sócia da autora DD, que foram os únicos a depor sobre essa matéria. Ainda assim, surgiu-nos como mais credível, pelas razões já expostas, ligadas à respetiva espontaneidade e serenidade, o depoimento de DD, que, além do mais, é coerente com os factos expostos na reclamação que a autora fez logo em 24-06-2020. Quanto ao tamanho dos três tipos de pães a conservar na câmara de frio, DD explicou, de modo igualmente assertivo e coeso, que é essa a única razão pela qual a câmara foi encomendada com três carrinhos. Assim, apesar de AA, nessa parte, ter pretendido fazer crer que a câmara de frio só estaria preparada para pão bijou de 50 g, e que tal informação teria sido transmitida à autora, não se vislumbra motivo algum para que a autora, a ser verdade esta versão, tivesse adquirido três carrinhos para a máquina de frio. Acresce que de nenhum documento técnico da câmara de frio, que foram juntos com vista à realização da perícia, ou de outro, se retira qualquer restrição em termos de tamanho das massas a conservar. Mais, todo o depoimento de AA, mas também de EE, na parte em que procuraram desacreditar a versão da autora - transmitindo, em síntese, que a autora deixou de estar interessada, sem razão válida, na câmara de frio, e dando assim a entender que a insatisfação da autora não será mais que um mero capricho ou que decorre da sua inabilidade para produzir massa de pão em condições de ser conservada - não assume sentido lógico, quer porque, tendo aquela adquirido outros equipamentos à ré, não veio pedir a devolução dos mesmos, quer porque, se não existisse nenhum “problema”, a ré nunca teria feito deslocar, pelo menos 9 vezes, técnicos às instalações da autora (com os custos inerentes a essa “assistência” pós-venda), nem o próprio EE teria transmitido a DD que iria sugerir à ré a devolução do equipamento. Donde, também por estes motivos, na sua globalidade, foi muito mais credível a versão dos factos apresentada por DD do que aquela que foi exposta por AA ou EE. (…). Factos não provados
- b)a d): Remete-se para a motivação do facto 6”. A apelante impugna o julgamento de facto realizado pela 1ª Instância ancorando-se nos depoimentos prestados pelas testemunhas AA, DD e EE, pretendendo que, em função desses depoimentos, se impõe concluir pela prova da materialidade fáctica julgada não provada pela 1ª Instância e pela não prova da que julgou provada, pelo que urge verificar se lhe existe razão, sem que se perda de vista o que antes se expôs quanto aos critérios em que é consentido ao tribunal ad quem alterar o julgamento de facto realizado pelo tribunal a quo. Antes de mais cumpre referir que procedemos à análise de toda a prova documental e pericial constante dos autos, bem como à audição de toda a prova testemunhal que foi produzida em audiência final e, antecipe-se desde já, que não podemos deixar de aderir à convicção da 1ª Instância. A testemunha EE, técnico de frio de refrigeração, que exerce a sua atividade profissional para a apelante, referiu ter-se deslocado, por diversas vezes, à padaria da apelada, na sequência das queixas apresentadas pela D. CC, sócia da apelada e mulher do sócio gerente desta, Senhor BB, de que a massa “não saía em condições” da câmara de frio. Referiu que, nas primeiras deslocações que fez a essa padaria, era verão, o pão levedava muito e que concluiu que, como a senhora (D. CC) tinha outros produtos na câmara de frio, que não apenas a massa de pão, sugeriu a substituição do motor da câmara, o que foi feito, tendo sido instalado um motor mais potente na câmara de frio, mas a senhora continuava a queixar-se; nunca viu a D. CC a fazer a massa para o pão, mas esta ligou, comunicando que a massa acondicionada na arca de frio apresentava uma crosta. Referiu que, em 2022, acabou por transmitir à D. CC que iria propor à apelante para que retomasse a câmara de frio, o que não foi por ela aceite. Afirmou que, na sua perspetiva, a câmara de frio “não tem qualquer problema, o que acontece é que a matéria prima utlizada (para o fabrico do pão) tem problema”, embora não saiba concretizar que “problema” é esse. Mais referiu que, numa dessas deslocações à padaria da apelada, fez-se acompanhar de um técnico de panificação e que esse técnico esteve a fazer massa de pão, tendo ambos passado a noite na padaria até às 05.00 horas da manhã, deixando a massa de pão elaborada pelo técnico de que se socorrera na câmara de frio e regressaram a casa. Sucede que, a D. CC telefonou, comunicando-lhe que a massa que o técnico produzira “não estava bem”. Mais referiu que, a zona onde se situa a padaria da apelada é muito quente; que a circunstância da D. CC acondicionar na câmara de frio outros produtos destinados a confeção de produtos de padaria e pastelaria, não interfere no frio produzido pela câmara, mas sim o facto da porta dessa câmara estar a ser constantemente a ser aberta, como acontece. “A D. CC está abrir a porta da câmara de frio constantemente”. EE relatou também que, na altura em que foram efetuados os cálculos da câmara de frio a fornecer pela apelante à apelada, esses cálculos não foram efetuados tendo em conta que a porta desta iria “estar a ser aberta de dois em dois minutos e para uma zona tão quente”. Daí que tenha feito à D. CC a tal proposta no sentido de a apelante retomar a câmara de frio que vendera à apelada. Finalmente, referiu ser sua convicção que a D. CC não quer a câmara de frio, posto que esta afirma que “quer devolver a câmara, mais nada. Ela diz que a câmara não serve, que não precisa da câmara, dizendo umas vezes que não quer a câmara de frio, outras que esta não serve”. Retira-se do depoimento de EE que se acaba de sintetizar que os cálculos efetuados para a câmara de frio vendida pela apelante à apelada não foram efetuados tendo em consideração que a zona onde se localiza o estabelecimento comercial de padaria e pastelaria da apelada se localiza num local em que o clima é muito quente, nem o facto da porta da câmara de frio ter de ser aberta frequentemente, conforme, salvo melhor opinião, era facto previsível para a apelante (vendedora), dado que numa arca de frio a compradora não iria naturalmente apenas acondicionar a massa destinada ao fabrico de pão, mas todos os artigos necessários à produção de pão e de artigos de pastelaria e, bem assim, que seriam comercializados num estabelecimento comercial de padaria e pastelaria. Concordantemente com o que se acaba de dizer, a testemunha FF, que é o tal técnico de panificação que se deslocou ao estabelecimento de padaria e pastelaria da apelada a pedido da testemunha EE, e onde esteve a produzir massa de pão (conforme referiu, corroborando, assim, o depoimento de EE quanto a estes concretos aspetos), relatou que, na altura dessa deslocação, estava muito quente, calculando a temperatura ambiente que se fazia sentir no local onde se situa o estabelecimento comercial de padaria e de pastelaria da apelada em cerca de 50 graus celsius. FF referiu também que o estabelecimento comercial de padaria e pastelaria da apelada é um espaço pequeno, onde é fabricado o pão e artigos de pastelaria, e que nesse espaço de reduzidas dimensões encontram-se instalados a câmara de frio, dois fornos e a banca onde é amassada a massa para a produção de pão e os artigos de pastelaria e onde igualmente são atendidos os clientes do estabelecimento, tratando-se de um espaço em que se situa a área de produção e de comercialização do estabelecimento. Relatou que a porta de entrada nesse espaço encontra-se constantemente aberta e que a câmara de frio tem “por função retardar a fermentação da massa do pão”, concluindo, “mas se está muito calor, enquanto o frio chega ao núcleo da massa do pão” (acondicionada no interior da câmara de frio), “demora para aí meia hora, e não há equipamento que resolva o problema. É como parar o imparável. Como o calor é extremo” (no local onde se situa a padaria e pastelaria da apelada, agravado pelas reduzidas dimensões do estabelecimento em causa, cuja porta naturalmente permanece permanentemente aberta ao público, bem como pela circunstância de, nesse pequeno espaço, ser produzido o pão e os artigos de pastelaria nele confecionados, onde existem dois fornos – um elétrico e outro a lenha), “quando o frio” (produzido pela câmara de frio) “chega ao núcleo do pão”, a massa já está a levedar/fermentar e já não há nada a fazer”. Quando se deslocou ao local “guardava-se na câmara de frio fiambre e outras coisas, o que é normal” (o que, refira-se, é uma evidência) e “claro está que, por via disso, há necessidade de abrir a câmara de frio mais vezes” para se recolher esses produtos. “Há um inimigo do pão, que é a corrente de ar com aquele calor”. A testemunha FF concluiu que, perante os dados que constatou, se limitou a aconselhar a D. CC para que evitasse abrir a porta da câmara de frio. Logo, do depoimento prestado por EE quando conjugado com o depoimento da testemunha EE retira-se que, para além da apelante, nos cálculos que efetuou quanto à câmara de frio a fornecer à apelada não ter sido considerado a temperatura de extremo calor que se faz sentir no local onde se situa o estabelecimento de padaria e pastelaria da apelada, e que a porta dessa câmara de frio que iria fornecer/vender à apelada iria ser naturalmente aberta frequentemente, também não se considerou que esse estabelecimento comercial de padaria e pastelaria se localiza num espaço físico de reduzidas dimensões, onde se situa a zona de fabrico do pão e dos artigos de pastelaria, que nele iriam existir dois fornos (um elétrico e outro a lenha, também vendidos pela apelante à apelada) e onde eram, em simultâneo, atendidos os clientes da padaria e da pastelaria, pelo que a porta de entrada nesse espaço estaria naturalmente sempre aberta, o que permitiria que o calor extremo da temperatura ambiente se infiltrasse no interior do estabelecimento (simultaneamente zona de confeção e de exploração), a qual se infiltraria necessariamente no interior da câmara de frio quando a respetiva porta fosse aberta, o que, reafirma-se, se antevia necessariamente como sucedendo frequentemente. Do depoimento do identificado EE retira-se ainda que, na sequência das queixas apresentadas pela testemunha DD, sócia da apelada e mulher do sócio gerente desta (Senhor BB), foram sucessivas as deslocações dos técnicos da apelante, mormente de EE, ao estabelecimento de pastelaria e confeitaria da apelada, onde intervencionaram a câmara de frio que a apelante tinha vendido, sem que essas intervenções lograssem obter êxito, posto que a D. CC logo se queixava que a massa de pão acondicionada na câmara de frio apresentava uma crosta, que uma vez cozida, o pão era impróprio para o consumo, ao ponto de a apelante ter sugerido que o problema não residia na câmara de frio fornecida/vendia, mas antes no processo de fabrico de pão e de, nessa sequência, se ter deslocado à padaria e pastelaria com a testemunha FF, técnico de panificação e pastelaria e formador nessa área, que produziu a sua própria massa de pão, mas sem que o resultado da massa de pão que produzira obtivesse melhor resultado que a que era produzida pela D. CC, a testemunha DD. Note-se que o que se vem dizendo não só resulta dos depoimentos das testemunhas EE e FF, mas é corroborado pelos testemunhos de DD e AA, vendedor da apelante, com quem a testemunha CC e marido (Senhor II) negociaram a compra da câmara de frio, e é corroborado pela prova objetiva junta aos autos, que é a documental, mais concretamente pelo teor dos mails e correspondência trocados entre apelada e apelante, juntos aos autos a fls. 13 a 14 e 16 a 21. Com efeito, AA referiu que, tendo sido instalada a câmara de frio, em data que afirmou desconhecer, mas que situa cerca de 2 ou 3 meses após a instalação desta, a D. CC telefonou-lhe queixando-se não “estar satisfeita com a câmara”, na sequência do que, o mesmo se deslocou ao estabelecimento da apelante, fazendo-se acompanhar por um técnico. Pretendeu, contudo, desconhecer o que a câmara de frio tinha e tudo o quanto depois disso se veio a passar, o que naturalmente não colhe à luz das regras do normal acontecer, já que não se antolha como razoável aceitar-se que o vendedor da câmara de frio se tivesse desinteressado pelo desenrolar da situação da câmara e não se tivesse informado junto do técnico que o acompanhara ao estabelecimento comercial da apelada sobre qual o concreto problema que apresentava a câmara de frio. Avançando. A testemunha AA, vendedor da apelante, que negociou a venda da câmara de frio à apelada pretendeu que, na altura em que negociou a compra e venda dessa câmara, comunicou à D. CC que esta apenas permitia conservar massa de pão de 50 gramas (“bijou normal”) durante 24 horas, negando que lhe tivesse comunicado que a câmara de frio a fornecer/vender fosse apta a conservar massa de outro tipo de pão, durante 48 horas. Quando questionado sobre o tipo de pão que iria ser produzido no estabelecimento comercial de padaria e pastelaria da apelada, a testemunha AA pretendeu “não fazer ideia”. Ora, para além do depoimento do identificado AA apresentar a insuficiência probatória acima já elencada, dir-se-á que não colhe à luz do normal acontecer que pretendendo a apelada comprar uma câmara de frio para o estabelecimento de padaria e pastelaria que ia abrir, que nas negociações que os seus sócios (a testemunha CC e marido) não tivessem comunicado à testemunha AA, vendedor da câmara de frio, com quem estavam a negociar a compra daquela, qual a finalidade que com ela pretendiam prosseguir e, bem assim, que caso não o tivessem feito, esse concreto vendedor da apelante não os tivesse questionado a esse respeito. Daí que, salvo melhor entendimento, o depoimento da testemunha AA, que já nos merecera a crítica acima referida, não nos mereça qualquer credibilidade quanto a este aspeto. Por sua vez, sem que se descure que a testemunha DD é efetivamente sócia da apelada e mulher do sócio e gerente desta (Senhor II), e que, por isso, tem manifesto interesse no resultado da presente ação em sentido favorável aos interesses da apelada, prestou efetivamente um depoimento sereno, objetivo e assertivo, além de que a versão dos factos que apresentou é corroborada pela restante prova produzida, incluindo a documental acima já identificada e analisada. Com efeito, DD referiu que pretendendo, mais o marido, abrir um estabelecimento comercial de padaria e pastelaria, área em que fizera um curso de formação de dois anos, telefonou para a “EMP03...”, com cujo vendedor (a testemunha AA) se veio encontrar, mais o marido, na ..., a quem transmitiram que “precisavam de um frigorífico para guardar uns ovos”, ao que o identificado JJ lhes respondeu: “Não, assim vocês não conseguem trabalhar”, propondo-lhes que comprassem uma câmara de frio. Referiu que, na altura, comunicou a AA que o pão que iria ser produzido no estabelecimento de padaria e pastelaria que iriam abrir era pão de 80 gramas, de 1 Kg e de 2 Kg., aos que AA lhes garantiu que a câmara de frio que se propunha vender-lhes era apta a refrigerar a massa para esses tipos de pão durante 48 horas; reafirmou que: “desde o primeiro dia ela disse (a AA) que tipo de pão que queria confecionar (pão de 80 gramas, de 1 Kg. e 2 Kgs.) e este garantiu-lhe que a câmara” que se propunha fornecer refrigerava a massa para todos esses tipos de pão durante 48 horas. Note-se que essa versão dos factos de DD não só se mostra conforme ao normal acontecer, posto que naturalmente que a mesma e o seu marido não deixariam de comunicar ao vendedor da câmara de frio da apelante, com quem estavam a negociar a compra desta, que tipo de pão iria ser comercializado no estabelecimento de padaria e pastelaria que iriam abrir e cuja massa pretendiam acondicionar na câmara de frio que se propunham comprar e o período de tempo em que esta poderia aí ser acondicionada até ser cozida sem que se deteriorasse, como o identificado vendedor não deixaria de os questionar sobre essas questões e de lhes prestar as informações pertinentes (se era ou não possível acondicionar a massa de pão que aqueles pretendiam produzir, a fim de o comercializarem no estabelecimento, uma vez cozido, na câmara de frio que se propunha vender e durante quanto tempo sem que essa massa se deteriorasse) . Acresce que a dita versão dos factos apresentada por DD mostra-se concordante com o teor do mail que a mesma remeteu, em 06/06/2020, à apelante, que se encontra junto a fls. 13 do processo físico, onde precisamente escreve: “(…) mas o que nos foi dito é que só tínhamos de colocar as massas dentro da câmara e que estas se conservavam exatamente iguais durante 48 horas”, sem que esta afirmação transmitida à apelante merecesse contestação. Ademais, a versão dos factos apresentada pela testemunha DD é corroborada pelas sucessivas comunicações trocadas entre apelada e apelante (cfr. teor dos documentos de fls. 13 a 14 e 16 a 21 dos autos) e pela circunstância de a apelante ter sucessivamente enviado os seus técnicos para que solucionassem o problema da câmara de frio, sem êxito, ao ponto de ter recorrido a um técnico da área de panificação e pastelaria (a testemunha FF), perante a impossibilidade dos seus técnicos solucionarem os problemas apresentados pela câmara de refrigeração que vendera, apesar das sucessivas intervenções que nela realizaram, aventando a hipótese “do problema não residir na câmara, mas antes no modo como a testemunha KK produzia a massa do pão”, tudo conforme foi por esta relatado em audiência final e cujo depoimento foi corroborado pela prova acima já identificada e analisada. Resulta do que se vem dizendo que, longe da prova produzida não permitir o julgamento de facto realizado pela 1ª Instância, essa prova impõe precisamente esse julgamento, pelo que, na improcedência dos fundamentos recursórios invocados pela apelante, mantêm-se inalterados o ponto 6º da facticidade julgada provada na sentença sob sindicância, bem como a alínea
- b)da facticidade nela julgada não provada. B.2- Da impugnação da facticidade julgada provada nos pontos 7º e 14º e da julgada não provada nas alíneas f),
- g)e h). Nos pontos 7º e 14º o tribunal a quo julgou provado o seguinte: “7- Porém, logo que as massas de pão foram colocadas na câmara, levedaram muito rapidamente e criaram uma crosta que as inutilizou. 14- O próprio padeiro preparou as massas e estas, depois de colocadas na câmara de frio, voltaram a criar crosta”. E julgou não provada a facticidade que se segue: “
- f)A “crosta” referida pela autora deve-se ao facto de a massa ser preparada numa zona de fabrico muito quente (38.ºc), que faz com inicie o processo de fermentação de forma precoce.
- g)Por outro lado, como as portas da zona de produção se encontram abertas, as correntes de ar também originam a situação mencionada.
- h)A representante da autora referiu ao colaborador da ré não ter formação na área da padaria!”. A apelante impugna o julgamento de facto assim realizado, pretendendo que a prova produzida impõe que se julgue não provada a facticidade considerada provada pela 1ª Instância e se julgue como provada a que foi julgada não provada, ancorando essa impugnação na materialidade fáctica que se encontra dada como provada nos pontos 23º e 24º da sentença (não impugnados), conjugada com os depoimentos prestados pelas testemunhas EE, CC, FF, teor do relatório pericial junto aos autos a fls. 178 a 179, esclarecimentos de fls. 186 e, bem assim esclarecimentos prestados em audiência final pelo perito GG, mas, antecipe-se desde já, sem razão. Com efeito, a facticidade julgada provada nos pontos 7º e 14º assenta no depoimento prestado pela testemunha DD, que acima já se analisou, e conforme se referiu, não só se mostrou sereno, objetivo e assertivo, como a sua versão dos factos é corroborada pela prova que supra se identificou e analisou, inclusivamente pelo depoimento da testemunha FF, técnico de panificação e de pastelaria e formador nesta área, a quem a apelante recorreu no contexto já referido. Relembra-se que a testemunha FF atribuiu a causa da massa de pão acondicionada na câmara de frio fermentar/levedar, não à massa de pão produzida pela testemunha DD apresentar “defeito”, mas antes à elevada temperatura ambiente do local em que se situa o estabelecimento de padaria e pastelaria da apelada; ao facto de se tratar de um espaço de reduzidas dimensões, onde se situa, em simultâneo, a área de confeção e de comercialização do estabelecimento; de no interior desse espaço reduzido existir a câmara de frio e dois fornos (um elétrico e outro a lenha) e da porta de entrada desse espaço estar permanentemente aberta (como naturalmente se tem de manter, posto que se trata de espaço onde funciona também a área de comercialização), de modo que a temperatura ambiente elevada que se faz sentir no local onde se situa o estabelecimento comercial em causa se projeta para o interior daquele espaço onde funciona a área de comercialização e de confeção, fazendo com que no interior deste (estabelecimento de padaria e pastelaria) se faça sentir uma temperatura elevada, que se projeta para o interior da câmara de frio sempre que a sua porta é aberta, o que naturalmente acontece frequentemente, quando o calor “é o maior inimigo do pão”. Aliás, GG, perito, que referiu não possuir quaisquer conhecimentos técnicos e científicos na área da panificação, concordantemente com o que se vem dizendo, relatou que, quando se deslocou ao estabelecimento da apelada a fim de efetuar a perícia, a temperatura ambiental que então se fazia sentir era elevada e que, na altura, o painel da câmara de frio marcava 3,5 graus celsius; aberta a porta dessa câmara, essa temperatura que se fazia sentir no interior da câmara aumentou para 9,5 graus celsius, e que apenas passados 5 ou 6 minutos depois de terem fechado a porta da câmara, a temperatura no interior desta desceu novamente para os 3,5 graus celsius, explicando que o aumento da temperatura no interior da câmara se deveu ao facto de, ao abrir a porta desta, ter ocorrido uma permuta do ar do interior da câmara de frio com o ar que circula no seu exterior, o que é uma evidência demonstrada pelas regras da experiência comum. De resto, os esclarecimentos prestados pelo perito que se acabam de referir denotam que a apelante não teve em consideração que a câmara de frio que vendeu à apelada iria ser instalada num local em que a temperatura ambiental é extremamente quente no verão, nem as reduzidas dimensões do espaço físico em que se situa o estabelecimento comercial de padaria e pastelaria da apelada onde essa câmara de frio iria ser instalada, como foi; que nesse estabelecimento funcionava quer a zona de confeção, onde, além da câmara de frio, iriam ser instalados dois fornos, um dos quais a lenha (que a apelante vendeu à apelada), como o foram, mas também a zona de comercialização do estabelecimento e que, por isso, a porta desse espaço tinha de estar permanentemente aberta para facultar a entrada e saída dos clientes e, bem assim, que a porta da câmara de frio teria de ser aberta frequentemente, a fim de se aceder ao seu interior, para nele ser acondicionada a massa de pão e outros artigos necessários à confeção de pão e pastelaria, além de produtos comercializados num estabelecimento desse tipo, como fiambre, leite, cervejas, refrigerantes, etc., e para se recolher esses produtos quando necessários, o que forçosamente provocaria a permuta entre o ar frio existente no interior da câmara de frio e o ar quente existente no seu exterior e que o “calor é o maior inimigo do pão”. Logo, apesar da massa do pão ser preparada numa zona de fabrico muito quente, a “crosta” apresentada pelo pão cozido não se deve a esse facto, mas antes aos factos que se acabam de enunciar. A porta da zona de produção, que apenas é uma única, é, em simultâneo, a porta de entrada e de saída da zona de comercialização do estabelecimento de padaria e pastelaria da apelada. Acresce dizer que, conforme referiram as testemunhas EE e DD, esta, nem o seu marido (Senhor II), nunca tinham trabalhado enquanto padeiros, mas DD frequentara, durante dois anos, um curso de formação na área da padaria e pastelaria, assim se compreendendo, aliás, que se tenha lançado, mais o marido, no projeto de abertura e exploração de um estabelecimento de padaria e pastelaria, de que é padeira e pasteleira. Destarte, perante os fundamentos probatórios que se acabam de identificar, o julgamento de facto realizado pela 1ª Instância mostra-se totalmente concordante com a prova produzida. Improcede, pois, os fundamentos de recurso aduzidos pela apelante, mantendo-se inalterada a facticidade constante dos pontos 7º e 14º da materialidade fáctica julgada provada na sentença e, bem assim, a nela julgada não provada nas alíneas f),
- g)e h). Decorre do exposto, improceder a impugnação do julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo, que assim se mantém inalterado. C- Mérito C.1- Das consequências jurídicas decorrentes da venda de coisa defeituosa. Na sentença qualificou-se o contrato de compra e venda, mediante o qual a apelante vendeu uma câmara de frio e instalou