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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2628/21.6T8BCL.G1 Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS Descritores: ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM ENTRONCAMENTO CULPA PRESUMIDA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/09/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1- Não cumpre o ónus impugnatório primário do julgamento da matéria de facto previsto na al. b), do n.º 1, do art. 640º do CPC, o recorrente que, em vez de indicar a prova que, na sua perspetiva, impõe decisão diversa em relação a cada um dos pontos da matéria de facto que impugna ou, pelo menos, sobre os pontos da matéria que impugna que versam sobre a mesma realidade fáctica, se limita a indicar, em bloco, todos os meios de prova relativos a uma multiplicidade de factos julgados provados e não provados na sentença que impugna e de factos que alegou na petição inicial e que a 1ª Instância não julgou provados nem não provados na sentença, mas que pretende sejam aditados ao elenco dos factos provados nesta, apesar dessa facticidade que impugna e que pretende ver aditada versar sobre diversas realidades fácticas, pelo que, apresentando-se essa impugnação do julgamento de facto como claramente genérica, impõe-se rejeitar imediatamente essa impugnação. 2- As normas do Código da Estrada (CE) que regulam a manobra de mudança de direção e que, dada a perigosidade intrínseca dessa manobra, impõem obrigações acrescidas aos condutores que a ela recorram, destinam-se à proteção do tráfego que circula na mesma via, mas em sentido oposto à do condutor que efetua a manobra de mudança de direção e, bem assim, à proteção do tráfego que circula na mesma via e no mesmo sentido de marcha, mas atrás do veículo cujo condutor empreende a manobra de mudança de direção. 3- Já as normas previstas no CE que proíbem manobras de ultrapassagem em determinados locais, como é o caso de zona imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos, destinam-se a proteger todos os utentes da via, em que o legislador proibiu a manobra de ultrapassagem nesses locais, por essa manobra, quando realizada nesses locais, ser normalmente propiciadora de risco acrescido de acidente, pelo que, essa proibição destina-se a proteger tanto os utentes que circulam na mesma via e no mesmo sentido de marcha que o veículo ultrapassante, atrás ou à frente deste, como os que circulam, nessa mesma via, mas em sentido oposto ao do veículo ultrapassante, como os veículos que, no entroncamento ou cruzamento, ingressem na via por onde circula o veículo ultrapassante, como os veículos que, circulando na mesma via e no mesmo sentido de marcha que o veículo ultrapassante, no cruzamento ou entroncamento, encetem uma manobra de mudança de direção. 4- Daí que sempre que um condutor realize uma manobra de ultrapassagem em local em que esta lhe é legalmente proibida e venha a colidir com um dos veículos identificados em 3), concretiza o perigo que o legislador quis evitar com a proibição. 5- Nos casos em que ocorra uma colisão no decurso de uma manobra de ultrapassagem realizada por um dos veículos e de uma manobra de mudança de direção realizada pelo outro, quando ambos os veículos circulam na mesma via e no mesmo sentido de marcha, a aferição da responsabilidade pelo eclodir do acidente deve, em princípio, ser feita de acordo com a teoria do critério temporal, em função do qual a culpa será do condutor que começou a manobra depois de já ter sido encetada a manobra do outro. 6- No entanto, quando a manobra de ultrapassagem seja realizada em local em que o legislador proibiu essa manobra, tendo em consideração a ratio que subjaz a essa proibição referida em 3), porque o condutor ao efetuar a manobra de ultrapassagem em local em que tal lhe é legalmente proibido, em caso de vir a colidir, durante a manobra de ultrapassagem, com veículo que circule nesse local, designadamente, que nele realize uma manobra da mudança de direção à esquerda, o condutor ultrapassante acaba por concretizar o risco de acidente que o legislador quis evitar com a proibição, pelo que o acidente não pode deixar de lhe ser imputado a título de culpa presumida, uma vez que não fora o seu comportamento contraordenacional e, por isso, ilícito e presuntivamente culposo, a colisão nunca se teria dado. 7- Verificado um acidente nessas circunstâncias, perante a presunção de culpa pelo eclodir do acidente que recai sobre o condutor do veículo ultrapassante, é sobre este ou o proprietário do veículo por ele conduzido (consoante seja um ou outro que figurem como demandante ou demandado em ação destinada a efetivar a responsabilidade civil emergente desse acidente) que recai o ónus de alegação e da prova de facticidade de onda decorra que o acidente se deveu também à culpa, ou à principal culpa, do condutor que realizou a manobra de mudança de direção no local em que o mesmo efetuou a manobra de ultrapassagem a esse veículo, apesar dessa manobra de ultrapassagem lhe ser proibida por lei. 8- Em ação de acidente de viação em que se provou que a condutora do veículo da Autora encetou uma manobra de ultrapassagem em zona imediatamente anterior a um entroncamento e foi embater no veículo seguro pela Ré, quando este, nesse entroncamento, se encontrava em plena execução de uma manobra de mudança de direção para a esquerda, sendo a realização dessa manobra de ultrapassagem legalmente proibida nesse concreto local, não tendo a Autora provado que antes do condutor do veículo seguro ter sinalizado a manobra de mudança de direção para a esquerda, já a condutora do veículo sua propriedade tinha sinalizado a manobra de ultrapassagem, ou já se encontrava em plena execução dessa manobra, nem qualquer facticidade de onde decorra que o acidente é também de imputar à condução contraordenacional do condutor do veículo seguro, impõe-se concluir que o acidente é de imputar, única e exclusivamente, à condução contraordenacional e, por isso, ilícita e presuntivamente culposa da condutora do veículo propriedade da Autora, que ao executar a manobra de ultrapassagem em local em que lhe era legalmente proibido, acabou por concretizar o risco de acidente que o legislador quis evitar com a proibição. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte: I- RELATÓRIO EMP01... Unipessoal, Lda., com sede na ... ..., e AA, por si e em representação do seu filho menor, BB, residentes na Rua ..., ...65 ..., ..., instauraram a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra EMP02..., S.A. (atualmente EMP03..., S.A.), com sede na Avenida ..., ...49 ..., pedindo a condenação desta a pagar: a- à Autora AA a quantia de 1.000,00 euros, a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; b- ao Autor BB a quantia de 1.000,00 euros, a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; e c- à Autora EMP01... a quantia de 3.082,10 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como a quantia diária de 15,00 euros, desde 05 de novembro de 2018 até efetivo e integral pagamento, a título de paralisação/privação do uso do veículo. Para tanto alegaram, em síntese, que, no dia 05/11/2018, pelas 10h00, ocorreu um acidente de viação na Estrada Municipal ...06, ao quilómetro 43,400, na União de Freguesias ... e ..., concelho ..., em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula UF-..-.., propriedade da Autora EMP01..., conduzido pela Autora AA e onde era transportado como passageiro o Autor BB, e o veículo automóvel de passageiros de matrícula ..-GM-.., propriedade de CC, conduzido por DD e que, na altura da eclosão do acidente, se encontrava seguro na Ré e, bem assim, facticidade tendente a demonstrarem que a eclosão desse acidente ocorreu, única e exclusivamente, devido à condução ilícita e culposa do condutor do GM e especificando os danos patrimoniais e não patrimoniais que emergiram desse acidente para os Autores. A Ré contestou defendendo-se por impugnação e por exceção. Aceitou que, na altura do acidente, a responsabilidade por danos causados a terceiros decorrentes da circulação do veículo de matrícula ..-GM-.. encontrava-se validamente transferida para si, mas impugnou a facticidade alegada pelos Autores quanto às circunstâncias em que eclodiu o acidente e, bem assim, a relativa aos danos patrimoniais e não patrimoniais que alegaram. Excecionou alegando facticidade tendente a fazer prova em como o acidente eclodiu por culpa presumida e efetiva da condutora do UF e tendente a demonstrar que o custo atual da reparação do UF é excessivamente oneroso, não assistindo, por conseguinte, à Autora EMP01... o direito a obter a reparação desse veículo, nem qualquer indemnização pela privação do uso dessa viatura, mas apenas a receber o custo da reparação à data do acidente, no montante de 1.200,00 euros, conforme documento assinado pela gerência da Autora EMP01..., que juntou em anexo à contestação. Concluiu pedindo que fosse absolvida do pedido. Em 11/03/2022 proferiu-se despacho em que se fixou o valor da presente causa em 5.082,10 euros, proferiu-se despacho saneador tabelar, conheceu-se dos requerimentos de prova apresentados pelas partes e designou-se data para a realização de audiência final. Realizada a audiência final, que se prolongou ao longo de três sessões, em 28/12/2022, proferiu-se sentença, em que se julgou a ação parcialmente procedente, a qual consta da seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto e atentas as considerações expendidas, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente decide-se condenar a Ré Companhia de Seguros EMP04..., S.A., presentemente com a denominação EMP03..., S.A.: - à Autora EMP01... Unipessoal, Lda. a quantia global de 2.916,00 euros (dois mil novecentos de dezasseis euros) a tútulo de indemnização dos danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; - à Autora AA a quantia de 105,00 euros (cento e cinco euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da prolação da sentença até efetivo e integral pagamento; - ao Autor BB a quantia de 105,00 euros (cento e cinco euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da prolação da sentença até efetivo e integral pagamento. Custas a cargo dos Autores e da Ré, em função do respetivo decaimento – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil”. Inconformados com o decidido os Autores EMP01... Unipessoal, Lda., AA e BB interpuseram recurso daquela sentença, em que formularam as conclusões que se seguem: 1. O Tribunal “a quo” deu como provados factos para os quais, no entendimento dos Recorrentes, não tem suporte probatório e como tal, deverão ser considerados não provados, nomeadamente os pontos 5. “até ao entroncamento mencionado em 4)”, 10. “acionou o dispositivo luminoso de pisca esquerdo e aproximou gradualmente a viatura do eixo da via”, 12. “e para trás de si” e 26: 2. Entende o Recorrente que a matéria dada como provada nos pontos 5. “até ao entroncamento mencionado em 4)”, 10. “acionou o dispositivo luminoso de pisca esquerdo e aproximou gradualmente a viatura do eixo da via”, 12. “e para trás de si” e 26. deveria ter sido dado como não provada. 3. E consequentemente, deveria ser considerada como provada a matéria das als. d), e), f), g), h), da matéria dada como não provada, nomeadamente:

  1. d)Antes de iniciar a manobra de ultrapassagem, a condutora do veículo de matrícula UF-..-.. olhou em frente e reparou que pela via em sentido ... – ... não circulava nenhum veículo automóvel, motociclo ou ciclomotor.
  2. e)Olhou, depois, para a sua retaguarda e certificou-se de que atrás de si também não circulava qualquer automóvel, motociclo ou ciclomotor.
  3. f)Quando o veículo de matrícula UF-..-.. se encontrava a circular numa posição paralela ao GM e à frente deste, o condutor do GM, sem que nada o fizesse prever e de forma súbita, guinou a viatura à sua esquerda, embatendo no UF.
  4. g)O embate verificou-se acerca de meio metro do eixo da via.
  5. h)O condutor do veículo GM não acionou o sinal luminoso esquerdo para iniciar e desenvolver a manobra de mudança de direção à esquerda. 4. E ainda, deveria ainda o tribunal “a quo” dar como provado os factos alegados na petição inicial sob os artigos 21º a 28º e 69º e 70º, nomeadamente: 21º -Assim como não tomou as devidas precauções antes de iniciar a manobra de mudança de direção à esquerda, de forma a não afetar a segurança do restante tráfego. 22º -O condutor do veículo GM iniciou a manobra de mudança de direção à esquerda sem se certificar que a podia realizar sem perigo de colidir com os veículos que circulavam na via em que pretendia penetrar. 23º - O condutor do veículo GM não sinalizou a sua manobra com a devida antecedência, bem como não se certificou que a faixa de rodagem se encontrava livre na extensão e largura, com as condições necessárias para a realização da manobra de mudança de direção à esquerda com segurança. 24º - Assim como o condutor do veículo GM não aguardou que o veículo UF finalizasse a sua manobra de ultrapassagem, para posteriormente iniciar a sua manobra de mudança de direção à esquerda. 25º - O condutor do veículo UF quando se apercebe que o veículo GM invade a sua faixa de rodagem, por ter iniciado a manobra de mudança de direção à esquerda, não consegue evitar o embate. 26º - Posto isto, o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo GM, que agiu com imperícia, desatenção, inconsideração e negligência. 27º - E ainda, por não se certificar que podia realizar a manobra de mudança de direção à esquerda sem perigo de colidir com os veículos que circulavam na hemifaixa esquerda da Estrada Municipal ...06, atento o sentido que seguiam. 28º - Assim, é responsável pelo acidente o condutor do veículo GM, por violação das mais elementares regras de condução e segurança rodoviária, nomeadamente, as constantes nos artigos 3º, n.º 2; 11º, n.º 2, e 21º, n.º 1 e 2, todos do Código da Estrada. 69º - E, devido ao lapso de tempo decorrido entre o acidente de viação até à presente data, vai ainda necessitar de revisão e verificação de outros componentes, nomeadamente: • Filtro de óleo; • Filtro de ar; • Filtro gasóleo; • Óleo motor; • 1 jogo de calços; • Bombitos travão;• Cintas “maxilas”• 1 kit distribuição. 70º - Sendo o valor de revisão e verificação de outros componentes de €633,36 (trezentos e trinta e três euros e trinta e seis cêntimos), que se peticiona, cfr. doc. ...5 que se junta e se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos. 5. Face à prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, a culpa do acidente discutido dos presentes autos é totalmente imputável ao condutor do veículo GM - DD, segurado da ré, tendo em consideração as declarações prestadas pela A. AA, o A. EE na qualidade de legal representante da empresa autora e a testemunha DD, e face à prova documental junta aos autos pela autora e pela Ré (documento número ...2 junto à petição inicial, o documento número ...6 junto à contestação, a segunda fotografia junta à petição inicial sob o documento número ...3, as fotografias juntas à contestação sob o número 08 – Anexo 1 e 2). 6. A condutora do veículo UF não realizou qualquer manobra proibida, pois naquele local, conforme sinalização vertical e linha descontínua, é permitido ultrapassar (fotografia junta à petição inicial sob o número 02 e junta à contestação sob o número 06). 7. O entroncamento, conforme é referido pela Autora AA, e conforme é corroborado pela testemunha DD, não é visível, apenas quando se está muito próximo do mesmo (declarações da testemunha DD entre os minutos 15:04 e 15:46). 8. Conforme é referido pela A. nas suas declarações: o veículo GM circulava a velocidade muito reduzida, quase parado, perto da berma do lado direito, e com os sinais de STOP ligados, que estava a abrandar a velocidade dando a sensação que ia parar o seu veículo. 9. O veículo GM não deu qualquer sinal que desse a entender que ia mudar de direção à esquerda, nomeadamente, não tinha o pisca esquerdo acionado, nem se aproximou do eixo da via. 10. Por esse motivo, e porque lhe era permitido ultrapassar naquele local, a A. iniciou a manobra de ultrapassagem. 11. A condutora do veículo de matrícula UF-..-.., para efetuar a manobra de ultrapassagem, acionou o pisca esquerdo, olhou em frente e reparou que pela via em sentido ... – ... não circulava nenhum veículo automóvel, motociclo ou ciclomotor, olhou, depois, para a sua retaguarda e certificou-se de que atrás de si também não circulava qualquer automóvel, motociclo ou ciclomotor, e invadiu a faixa de rodagem do lado esquerdo. 12. E quando se encontrava em posição paralela ao veículo GM, um pouco mais à sua frente, aquele iniciou a manobra de mudança de direção à esquerda, de forma subida e imprevisível, e embate com o seu veículo GM no veículo UF. 13. Quando o condutor do veículo GM inicia a manobra de mudança de direção à esquerda, já o veículo UF se encontra em posição paralela ao veículo GM, e mais à sua frente (tendo em consideração os danos nos veículos intervenientes no sinistro – e conforme fotografias juntas à petição inicial sob o 03 e juntas à contestação sob o número 08). 14. A testemunha DD, condutor do veículo GM, refere que seguia no veículo GM, no mesmo sentido que a autora, tinha saído da casa do seu ex-patrão e pretendia virar no entroncamento à sua esquerda, e como a distância era de 20/30 metros, seguia de forma muito lenta, quando se aproxima do entroncamento, parou o seu veículo, e que quando iniciou a manobra de mudança de direção à esquerda e embate no veículo UF. 15. Refere de forma espontânea e sincera que nunca se apercebeu da presença do veículo UF, que nunca o viu em momento algum. 16. Com o devido respeito, o condutor do veículo GM não tomou as devidas precauções antes de iniciar a manobra de mudança de direção à esquerda, nomeadamente, não se certificou que podia realizar a manobra de mudança de direção à esquerda sem perigo de colidir com os veículos que circulavam na faixa esquerda. 17. Feita a análise dos danos da viatura UF e viatura GM, através das fotografias juntas aos autos pela autora e pela ré, depreende-se que, quando o veículo GM embate no veículo UF, já o veículo UF estava em posição paralela ao veículo GM, e à sua frente, pois o GM embate no UF entre a porta do passageiro e a parte de trás da carrinha. 18. O que nos leva a crer que, o veículo UF iniciou a manobra de ultrapassagem em momento anterior ao início da manobra de mudança de direção à esquerda do veículo GM. 19. A culpa do acidente discutido nos presentes autos deve-se única e exclusivamente ao condutor do veículo GM, que inicia a manobra de mudança de direção à esquerda sem prestar a devida atenção à manobra que realizou, que não se certificar que podia realizar a manobra de mudança de direção à esquerda sem perigo de colidir com os veículos que circulavam na hemifaixa esquerda da Estrada Municipal ...06, atento o sentido que seguiam (...), e por violação das mais elementares regras de condução e segurança rodoviária, nomeadamente, as constantes nos artigos 3º, n.º 2; 11º, n.º 2, e 21º, n.º 1 e 2, todos do Código da Estrada. 20. Assim sendo, deve ser revogada a decisão proferida que distribuiu as culpas entre a A. e o condutor do veículo seguro da Ré na proporção de 70% e 30% respetivamente, por uma decisão que atribua a culpa única e exclusivamente ao condutor do veículo seguro da Ré. 21. Entende o recorrente que deveria ter sido dado não como provado, quanto aos danos, o ponto 26. dos factos dados como provados: “26 - A Autora EMP01... Unipessoal, Lda. dispunha de meios financeiros para custear a reparação do veículo de matrícula UF.” 22. E deveria ter sido dado como provados os factos alegados na petição inicial sob os artigos 69º e 70º, nomeadamente: 69º - E, devido ao lapso de tempo decorrido entre o acidente de viação até à presente data, vai ainda necessitar de revisão e verificação de outros componentes, nomeadamente: •Filtro de óleo; •Filtro de ar; • Filtro gasóleo; •Óleo motor; •1 jogo de calços; •Bombitos travão;•Cintas “maxilas”•1 kit distribuição; 70º - Sendo o valor de revisão e verificação de outros componentes de €633,36 (trezentos e trinta e três euros e trinta e seis cêntimos), que se peticiona, cfr. doc. ...5 que se junta e se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos. 23. Nas declarações prestadas pelo A. EE, legal representante da empresa EMP01... UNIPESSOAL, LDA., é dito com clareza que a empresa não tinha possibilidades económicas para custear a reparação do veículo de matrícula UF: [9:39] Mandatário R.: o senhor então fez aquele acordo por 1.200€ não é? Que está datado do mês de, ou dia, 12-12 e passados quatro dias ou assim, a seguradora veio dizer que não assumia a responsabilidade. E nessa altura não lhe fazia falta este carro? O senhor não arranjava 1.200€ para fazer a reparação? Autor: não. [9:50] 24. Não é feita qualquer prova que demonstre que a empresa aqui A. disponha de meios financeiros para custear a reparação do veículo UF. 25. A empresa, até à presente data, não adquiriu qualquer outro veículo para substituir o veículo de matrícula UF, porque não dispõe de meios económicos para o efeito. 26. Com o devido respeito, andou mal o Tribunal a quo a considerar como provado o ponto 26. da matéria de facto dada como provada, pelo que, deve ser considerado não provado. 27. Foi dado como provado no ponto 20. da matéria de facto dada como provada que: 20 – Como consequência do embate aludido em 15) e do despiste mencionado em 17), o veículo de matrícula UF-..-.. sofreu danos na lateral direita e na frente, tendo o custo da respetiva reparação sido orçado em €2.448,78 (dois mil quatrocentos e quarenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos). 28. Com o devido respeito, entende a recorrente que deveria ter sido dado como provados também os factos alegados na petição inicial sob os artigos 69º e 70º, nomeadamente: 69º - E, devido ao lapso de tempo decorrido entre o acidente de viação até à presente data, vai ainda necessitar de revisão e verificação de outros componentes, nomeadamente: •Filtro de óleo; •Filtro de ar; • Filtro gasóleo; •Óleo motor; •1 jogo de calços; •Bombitos travão;•Cintas “maxilas”•1 kit distribuição; 70º - Sendo o valor de revisão e verificação de outros componentes de €633,36 (trezentos e trinta e três euros e trinta e seis cêntimos), que se peticiona, cfr. doc. ...5 que se junta e se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos. 29. O acidente ocorreu em 05/11/2018, à presente data, decorreram mais que cinco anos. 30. O veículo desde aquela data que se encontra paralisado e por reparar, com todos os danos resultantes do embate (conforme ponto 21. da matéria de facto dada como provada). 31. Caso o veículo tivesse sido reparado naquela data, não ia necessitar de mais que a reparação prevista e orçamentada em 1.200€. 32. À presente data, o veículo necessita de revisão completa e verificação de outros componentes, nomeadamente: Filtro de óleo; Filtro de ar; Filtro gasóleo; Óleo motor; 1 jogo de calços; Bombitos travão; Cintas “maxilas”, 1 kit distribuição. 33. Com o devido respeito, entende a recorrente que deveria ter sido dado como provados também os factos alegados na petição inicial sob os artigos 69º e 70º, por resultar provado em audiência de julgamento que, o valor necessário à presente data para reparar o veículo UF é de €2.448,74, acrescido do valor de €633,36 referente ao valor da revisão e verificação de outros componentes, nomeadamente, travões, cintas, kit distribuição, e mudanças de óleos e filtros. 34. O documento titulado “ATA DE AVALIAÇÃO DE PREJUÍZOS” foi assinado em 29 de novembro de 2018, e conforme foi dito pelo legal representante da ré, naquela data, era o valor necessário para o efeito. 35. No entanto, à presente data, o valor necessário para a reparação dos danos do veículo UF são os constantes no ponto 20. da matéria de facto dada como provada: 20 - Como consequência do embate aludido em 15) e do despiste mencionado em 17), o veículo de matrícula UF-..-.. sofreu danos na lateral direita e na frente, tendo o custo da respetiva reparação sido orçado em € 2.448,74 (dois mil quatrocentos e quarenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos), assim como o valor de €633,36 (trezentos e trinta e três euros e trinta e seis cêntimos) para efetuar a revisão e verificação de outros componentes. 36. Assim sendo, deve ser revogada a decisão proferida e ser substituída por decisão que condene a Ré no pagamento do valor de €2.448,74 para reparação dos danos provocados pelo sinistro discutido nos presentes autos no veículo UF, e ainda, no pagamento de €633,36 (trezentos e trinta e três euros e trinta e seis cêntimos) para efetuar a revisão e verificação de outros componentes. 37. Com o devido respeito, andou mal o tribunal a quo a condenar a Ré no pagamento da quantia diária de €8,00 a título de privação de uso do veículo de matrícula UF-..-.. desde a data do sinistro (05/11/2018) até 01/10/2021 – data em que o A. EE, a título pessoal, adquiriu o veículo de matrícula ..-..-OR. 38. Resultou provado que o veículo de matrícula UF-..-.. era o único veículo propriedade da sociedade autora, e que se encontra imobilizado desde a data do sinistro em discussão nos presentes autos, não o podendo usar na sua atividade profissional como usava. 39. E ficou demonstrado e provado em audiência de julgamento que, a sociedade autora tem utilizado veículos emprestados para fazer face às suas necessidades profissionais, e ainda, veículos que o A. EE e a A. AA possuem a título pessoal. 40. E ainda, que os veículos que o A. EE e a A. AA possuem a título pessoal não satisfazem as necessidades da empresa, porque não são espaçosos o suficiente para armazenar e transportar todos os materiais que a sociedade autora necessita para o desempenho da sua atividade profissional. 41. Motivo pelo qual o A. EE teve a necessidade de pedir veículos emprestados a familiares, amigos e colegas de profissão (nomeadamente os veículos ..., ..., ..., entre outros) – transcrição de declarações do A. entre os minutos 10:15 a 10:50. 42. O A. EE refere ainda nas suas declarações que, a carrinha de matrícula UF era muito espaçosa e permitia-lhe transportar materiais como escadas e andaimes porque tinha um girafon, e por esse motivo, conseguia acondicionar todos os materiais que lhe eram necessários e imprescindíveis para o exercício da sua profissão – minutos 12:26 a 12:40. 43. Realça-se ainda que, conforme foi declarado pelo A. EE e pela A. AA, o veículo de matrícula ..-..-OR, marca ... que o autor EE adquire em outubro de 2021 é a título pessoal, e não na qualidade de legal representante da empresa EMP01... UNIPESSOAL, LDA., pois o veículo de matrícula ..-..-OR, marca ... trata-se de um veículo ligeiro de passageiros, em versão carrinha (por ser comprido). 44. Ao contrário do veículo de matrícula UF-..-.., marca ..., que é um veículo ligeiro de mercadorias. 45. O veículo de matrícula ..-..-OR foi adquirido a título pessoal, e não satisfaz as necessidades da empresa, porque não é um veículo de mercadorias, e não permite ao legal representante da sociedade autora transportar andaimes, escadas etc., como lhe era permitido transportar no veículo de matrícula UF-..-... 46. Pelo que, deve ser revogada a decisão proferida e substituída por uma outra que condene a Ré no pagamento no pagamento da quantia diária de €8,00 a título de privação de uso do veículo de matrícula UF-..-.. desde a data do sinistro (05/11/2018) até efetivo e integral pagamento. 47. Por último, a sentença proferida condena a Ré no pagamento da quantia de €350,00 a cada um dos autores (A. AA e A. BB) a título de danos não patrimoniais. 48. Perante a factualidade dada como provada nos pontos 17., 18., 19. da matéria de facto dada como provada, com o devido respeito, deverá fixar-se sempre em valor próximo dos 1.000,00€ (mil euros), quantia essa que traduz e que se situa dentro dos parâmetros que vem sendo fixados pela nossa Jurisprudência. 49. A decisão ora posta em crise ofende o preceituado no artigo 496 n.º 1 e 3, 562.º e 566.º do Código Civil. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e proferindo-se douto acórdão em conformidade com as alegações supra formuladas, com o que se fará JUSTIÇA! A apelada EMP03..., S.A. interpôs recurso subordinado, concluindo as suas contra-alegações nos seguintes termos: I- A infração que é imputada ao condutor do GM – não se ter assegurado de que a execução da manobra de mudança de direção à esquerda não causaria embaraço para o transito – não se pode ter por cometida, num contexto em que se demonstrou que o condutor do GM, antes de iniciar a manobra, tentou inteirar-se do transito que se processava na via, não se apercebendo da presença de qualquer viatura em nenhum dos sentidos. II- O facto de o condutor do GM não se ter apercebido “da presença de qualquer viatura em nenhum dos sentidos” quando iniciou a sua manobra pode resultar de um conjunto de circunstâncias e não, necessariamente, do facto de aquele condutor seguir desatento ou, tão pouco, do facto de não ter observado os cuidados exigíveis. III- Em contrapartida, a manobra que a Autora AA levou a efeito – antes e na área de um entroncamento – é, em si mesma, contravencional, devendo presumir-se a sua culpa. IV- Como tal, entende a Ré que, em face dos factos provados, só a condutora do “UF” deu causa ao acidente, o que impõe a revogação da douta sentença e a absolvição da Ré de todos os pedidos. V- Ainda que se entendesse, importa ter presente que, se a norma violada pela Autora AA visava a proteção do condutor do “GM”, já o inverso não é verdadeiro, na medida em que as regras que este poderá ter violado tinham em mente a segurança de outros utentes da estrada, que não a demandante. VI- A eventual infração cometida pelo tripulante do GM, que se entendeu na douta sentença ter consistido no facto de não se ter assegurado, antes de realizar a manobra de mudança de direção à esquerda, que não estava a ser ultrapassado, não pode ser considerada causal do sinistro. VII- A manobra do condutor do GM acabou por gerar os danos apenas e só porque no processo causal interferiu um acontecimento anormal, imprevisível para o condutor do GM, mais precisamente a atuação negligente e grosseiramente transgressional da própria demandante, ao realizar uma ultrapassagem em pleno entroncamento. VIII- Por outro lado, o comportamento do condutor do GM, ainda que fosse contravencional, não seria censurável. IX- Já a atuação da AA suscita um elevado grau de reprovação e era, como foi, apto a causar o dano. X- Face a tudo o exposto, considera a Ré que só à Autora AA pode ser imputada a responsabilidade pela eclosão deste sinistro, na medida em que só o seu comportamento deu causa ao acidente, pelo que se impõe a revogação da douta sentença e a absolvição da Ré de todos os pedidos, o que se requer. XI- Ainda que se considere que o condutor do GM agiu de forma ilícita e culposa, o juízo de censurabilidade relativo à sua conduta não pode deixar de ser diminuto, por não atingir elevado grau reprovação. XII- Já no que diz respeito à Autora, não pode deixar de ser formulado um juízo de muito elevada censura. XIII- Neste contexto e salvo o muito e devido respeito, não pode deixar de ser considerada muito mais grave e, portanto, sensivelmente mais censurável a atuação da demandante, quando comparada com a do condutor do GM. XIV- Ponderando tudo o que acima se disse e a matéria dada como provada, considera a Ré que, ainda que se considere que ambos os intervenientes no sinistro contribuíram para a sua ocorrência, a respetiva responsabilidade deve ser repartida na proporção de 90% para a Autora e, apenas, 10% para o condutor do GM. XV- Consequentemente, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu aos AA os valores indemnizatórios fixados nessa decisão e, em sua substituição, caso a recorrente não seja absolvida de todos os pedidos, deve ser proferida decisão que atribua aos AA, apenas. 10% as quantias indemnizatórias que sejam consideradas devidas. XVI- Se se entender que a referida repartição de responsabilidade não é a mais adequada – o que apenas se admite por mera hipótese – sempre se imporia a redução do grau de responsabilidade atribuído na douta sentença ao condutor do GM – e simultânea ampliação da que foi atribuída à demandante – o que, subsidiariamente, se requer, devendo, nesse caso, ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu aos AA os valores indemnizatórios fixados nessa decisão e, em sua substituição, deve ser proferida decisão que atribua aos Autores a percentagem das quantias indemnizatórias que sejam consideradas devidas, na proporção da responsabilidade que venha a ser atribuída ao condutor do GM. XVII- Por coerência a Ré desde já declara, a ser devida alguma indemnização à Autora EMP01... pelos danos sofridos pelo UF, esta deve ser fixada tendo por base o conteúdo da “Ata de Avaliação de Prejuízos” mencionada no ponto 23 do elenco da factualidade provada. XVIII- Porém, se se entender que aquela “ATA” não vincula as partes – como é defendido no recurso principal - sempre se imporia a redução da indemnização (antes de qualquer repartição de responsabilidade) para o valor de, no máximo, 700,00€, ou, no limite, 1.000,00€. XIX- Tendo em conta os factos dados como provados, não pode deixar de se concluir que a reconstituição natural, ou reparação do “UF” é excessivamente onerosa. XX- A reparação custa 2.448,74, valor, quase duas vezes e meia superior ao preço pelo qual poderia ser adquirido no mercado um veículo igual (que era o de 700€ a 1.000€). XXI- Neste contexto, exigir-se da Ré que suporte, ainda que na proporção da eventual responsabilidade do seu segurado, o custo da reparação do “UF” é, salvo melhor opinião, desproporcionado. XXII- Consequentemente, deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a Ré no pagamento da percentagem de 30% sobre o valor da reparação do U. XXIII- E, em sua substituição, caso a Ré não seja absolvida, nessa parte, do pedido, deve ser proferida decisão que condene a Ré no pagamento à Autora EMP01..., da quantia correspondente à percentagem do valor de 700,00€, ou, no limite, de 1.000,00€, que corresponder à responsabilidade que venha a ser atribuída ao seu segurado. XXIV- Se assim não se entender, ou seja, se se mantiver o entendimento de que o dano sofrido pela Autora no que toca ao veículo UF ascende aos 1.200€ constantes da “Ata de Avaliação de Prejuízos” mencionada no ponto 23 dos factos provados, deve a Ré ser condenada, apenas, na percentagem desse valor que corresponder à responsabilidade que venha a ser atribuída ao seu segurado, o que, subsidiariamente, se requer. XXV- A Ré impugna a decisão proferida quanto ao facto do ponto 25 da matéria dada como provada, por entender que se impunha decisão diversa da proferida. XXVI- Do depoimento do legal representante da Autora EMP01..., EE (nas passagens dos minutos 13m40s a 14m54s, 15m15s a 15m44s do depoimento gravado no sistema H@bilus entre as 11h17m53s e as 11h35m53 e nas passagens dos minutos 10m11s a 13m33s, do seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 11/07/2022, entre as 11h36m18s e as 11h51m28s), bem como da testemunha FF (gravado no sistema H@bilus no dia 11/07/2022, entre as 14h24m22s e as 14h39m55s, nas passagens dos minutos 6m18s a 6m57s e 15m16s a 15m26s) resultou, claramente, demonstrado que, para além dos veículos mencionados no ponto 25 dos factos provados, a Autora fez uso, também, de veículos que lhe foram emprestados, sem custos associados, entre eles uma carrinha de marca ..., outra de marca ... e uma carrinha .... XXVII- Assim, tendo em conta esses elementos de prova, entende a Ré que, tendo em conta esses depoimentos, se impunha que tivesse sido dado como provado, quanto ao facto do ponto 25 do elenco dos factos provados, que: 25 - Desde a data do sinistro e a presente data, a Autora EMP01... Unipessoal, Ldª tem feito uso das seguintes viaturas:
  6. a)entre 10/07/2018 e a presente data, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-OG, pertença da Autora AA, relativamente ao qual foi celebrado seguro com a EMP05... PLC, com a apólice ...80, com início em 10/07/2018 e ainda em vigor;
  7. b)entre 28/12/2015 e a presente data, o veículo com a matrícula SA-..-.., de marca ..., modelo ..., relativamente ao qual foi celebrado um primeiro contrato de seguro com a EMP06... Seguros (apólice ...54), o qual vigorou entre 28/12/2015 e 30/09/2019 e, de seguida, um contrato de seguro com a EMP07... (apólice ...94), o qual teve início em 01/10/2019 e ainda está em vigor;
  8. c)entre 4/10/2021 e a presente data, o veículo com a matrícula ..-..-OR, de marca ..., modelo ..., registado em nome do seu legal representante EE e adquirido para uso daquela, relativamente ao qual foi celebrado seguro com a EMP05... PLC, com a apólice ...73, a qual teve início em 04/10/2021 e ainda está em vigor.
  9. d)carrinha de marca ..., carrinha de marca ... e carrinha ..., que lhe foram emprestadas, sem custos associados. XXVIII- Ainda que se entenda que não está em causa um erro na apreciação da prova, sempre se imporia que o Tribunal tivesse dado como provado o facto acima referido. XXIX- O facto acima mencionado é, claramente, complemento ou concretização de factos alegados pela Ré na sua contestação, mais precisamente nos pontos 102º a 105º desse articulado. XXX- Face ao exposto no artigo 5.º, n.º 2, alíneas
  10. a)e
  11. b)do CPC, impunha-se que o julgador tivesse dado como provado aquele facto, ou seja, que “Desde a data do sinistro e a presente data, a Autora EMP01... Unipessoal, Ldª tem feito de carrinha de marca ..., carrinha de marca ... e carrinha ..., que lhe foram emprestadas, sem custos associados” XXXI- E, não o tendo feito, incorreu-se, quanto a essa questão, em omissão de pronúncia, o que acarreta a nulidade da douta sentença (cfr artigo 615º n.º 1, alínea
  12. d)do CPC). XXXII- Seja como for, atendendo ao disposto no n.º 1 e 2, alínea
  13. c)do artigo 662º do CPC deverá ser aditado à matéria de facto assente o seguinte facto: “Desde a data do sinistro e a presente data, a Autora EMP01... Unipessoal, Ldª tem feito de carrinha de marca ..., carrinha de marca ... e carrinha ..., que lhe foram emprestadas, sem custos associados”. XXXIII- Se assim não se entender, sempre se imporia, nos termos da alínea
  14. c)do n.º 2 do mesmo artigo, que fosse anulada a decisão quanto à matéria de facto e ordenado que o Tribunal de Primeira Instância se pronuncie sobre a referida factualidade, o que, subsidiariamente, se requer. XXXIV- A Autora é uma pessoa coletiva e não é suscetível de sofrer danos morais, nem estes são atendíveis senão num contexto de lesão do seu bom-nome e credibilidade, o que não está em causa nos autos. XXXV- Assim, salvo melhor opinião, não é de admitir, no caso, que a indemnização pela privação do uso do “UF” se possa fundar em qualquer dano moral sofrido pela demandante EMP01.... XXXVI- E, não sendo a Autora suscetível de sofrer não patrimoniais, nem sendo estes – no caso – indemnizáveis, restaria a possibilidade de se ter por demonstrado que, por causa da privação do uso do “UF”, sofreu um prejuízo patrimonial, que deva ser indemnizado. XXXVII- Acontece, porém, que não se provou qualquer facto que permita, sequer, supor que a Autora, por causa da privação do uso do “UF”, sofreu algum dano patrimonial. XXXVIII- No caso concreto, apenas temos como provado que, por causa do acidente, o “UF” ficou imobilizado, sem que se tenha demonstrado qualquer outro facto que permita caracterizar (ou, sequer, confirmar) a ocorrência de um dano associado a essa realidade. XXXIX- Por outro lado, a Autora não fez prova de que os veículos que usou no sentido de substituir o “UF” não lhe asseguravam as mesmas utilidades deste último veículo. XL- Face ao exposto, entende a Ré que não tem a autora direito a qualquer indemnização pela privação do uso de veículos automóveis entre a data do acidente e a presente data, nem lhe pode ser reconhecido tal direito. XLI- Consequentemente, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu à demandante EMP01... indemnização pela privação do uso do “UF”, absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido. XLII- Ainda que assim não se entendesse, o certo é que não está provado, sequer, que a Autora tenha estado privada do uso de veículos. XLIII- O pressuposto da indemnização deste dano é a privação do uso de veículos e não, necessariamente, do que foi afetado pelo acidente. XLIV- No caso, estando provado que a Autora dispôs e dispõe de outros veículos, desde a data do acidente (próprios, do seu gerente e emprestados), não se pode concluir pela existência de um dano decorrente da privação do uso do “UF”, nem existe direito a indemnização. XLV- Logo, impõe-se a revogação da douta sentença na parte em que atribuiu à autora indemnização pela privação do uso do “UF”, absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido. XLVI- Ainda que assim não se entendesse, sempre se imporia a substancial redução da aludida indemnização, por várias razões: XLVII- Assim, mesmo que sobre a Ré recaísse a obrigação de indemnizar, a sua prestação nunca eliminaria o dano da privação do uso do UF, na medida em que nunca lhe poderia ser imposto o pagamento integral do valor do “UF”, ou da sua reparação. XLVIII- Como tal, não se pode entender que a privação do uso do veículo é decorrência do não pagamento pela Ré da indemnização, já que a própria Autora teria de suportar, até em maior medida, essa indemnização. XLIX- Provou-se que o “UF” tinha um valor comercial de entre 700,00€ e 1.000,00€ e que poderia ser adquirido no mercado de usados um veículo igual por aquele valor. L- Provou-se, ainda, que a Autora EMP01... dispunha de meios económicos suficientes para custear a reparação (e, consequentemente, a substituição) do “UF” LI- Ora, no essencial, o dano da privação do uso do “UF”, mesmo que tivesse existido, era passível de ser eliminado e evitado pela Autora. LII- E, na perspetiva da Ré, impunha-se que tivesse procedido à substituição do “UF”. LIII- Agindo nesses termos a Autora, culposamente, prolongou o alegado período de privação de uso desse veículo, bem como os correspondentes pretensos danos. LIV- E, do mesmo passo, age com abuso de direito, por exceder os limites da boa-fé, o lesado que, podendo eliminar e evitar um dano (e a Autora tinha condições financeiras para o fazer), opta por o fazer, sujeitando-se ao seu agravamento. LV- Por outro lado, a Autora demorou quase três anos para propor a ação, num cenário em que, segundo alega, estava privada do uso do veículo. LVI- Tendo a Autora demorado quase três anos para propor a ação, sem qualquer justificação plausível, violou, culposamente, o seu dever de exercício diligente do direito de que se arroga, dando causa ao agravamento dos danos. LVII- A culpa do lesado e o abuso de direito impõe uma redução da indemnização. LVIII- Não ficou provado que a Autora usasse, diariamente, o “UF” e, tão pouco, se pode presumir que assim sucedesse. LIX- Como se realçou em sede de impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto, o próprio legal representante da Autora reconheceu que, em muitas ocasiões, os veículos que passou a utilizar depois do acidente tinham características que eram suficientes para a execução dos trabalhos, sendo que recorria ao empréstimo de outros veículos quando precisava de transportar ferramentas de maior dimensão. LX- A isto acresce que não está provado que a Autora usasse o “UF” aos fins-de-semana. LXI- Não estando provado o uso diário do veículo e, muito menos, que a Autora esteve, todos os dias, impedida de usar automóveis, sempre teria de ser reduzida a sua indemnização. LXII- O veículo danificado “UF” era um automóvel com quase 20 anos à data do acidente e valia 700,00€ a 1.000,00€. LXIII- Choca o mais elementar sentido de justiça que se indemnize com a verba de mais de 8.000€ o dano da privação do uso de um veículo com um valor de substituição de não mais de 1.000,00€. LXIV- A indemnização serve pare reintegrar o património do lesado e não pode destinar-se a enriquecê-lo. LXV- Ponderando tudo o que acima se disse, entende a recorrente que, a ser devida uma indemnização pela privação do uso do “UF”, esta deve ser encontrava com recurso à equidade e atendendo a tudo o que acima se disse. LXVI- Por outro lado, como se decidiu no douto Ac. do TRL de 03/12/2020, no processo 500/19.9T8AMD.L1-2, a indemnização pela privação do uso de um veículo, para que não ofenda os princípios da justiça, não pode ultrapassar o valor venal do próprio automóvel danificado. LXVII- Assim, ponderando tudo o que se expôs, entende a Ré que a indemnização em causa, se devida, se deve fixar em não mais de 1.000,00€, LXVIII- Consequentemente, deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a Ré no pagamento à Autora EMP01... de indemnização pela privação do uso. LXIX- E, em sua substituição, caso a Ré não seja absolvida, nessa parte, do pedido, deve ser proferida decisão que condene a Ré no pagamento à Autora EMP01..., da quantia correspondente à percentagem do valor de 1.000,00€, que corresponder à responsabilidade que venha a ser atribuída ao seu segurado. LXX- Se assim não se entendesse, seria sempre excessiva a verba arbitrada. LXXI- Assim, sempre se imporia a redução da indemnização arbitrada pela privação do uso do “UF”, para valor inferior ao atribuído, deve a Ré ser condenada, apenas, na percentagem desse valor que corresponder à responsabilidade que venha a ser atribuída ao seu segurado, o que, subsidiariamente, se requer. LXXII- Sendo acolhido o recurso na parte em que se sustenta que só à AA cabe a responsabilidade pela verificação do acidente, impõe-se a revogação, nessa parte, da douta sentença e a absolvição da Ré desses pedidos. LXXIII- Em contrapartida, caso venha a ser alterada a graduação da responsabilidade dos intervenientes na prodição do acidente, deverá a douta sentença ser revogada nesta parte e a Ré ser condenada, apenas, na percentagem desses valores que corresponder à responsabilidade que venha a ser atribuída ao seu segurado, o que, subsidiariamente, se requer. LXXIV- A douta sentença violou as normas dos artigos 566º e 483.º do Cód. Civil. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença sob censura e decidindo-se antes nos moldes apontados, como é de inteira e liminar Justiça. A apelada EMP03..., S.A. contra-alegou sustentando que a apelante EMP01... incumpriu com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, pugnando no sentido de que o recurso seja imediatamente rejeitado quanto à impugnação do julgamento da matéria de facto por esta operada por incumprimento dos identificados ónus impugnatórios e sustentando que, em todo o caso, o recurso deverá ser julgado improcedente, e ampliou o objeto do recurso, concluindo as contra-alegações nos termos que se seguem: I- Nas suas alegações de recurso os AA, no âmbito da impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto, não cumprem o disposto no artigo 640.º n.º 1 e 2 do CPC, na medida em que se limitaram a verter para a motivação a transcrição de cada um dos depoimentos que invocam, não mencionando, quanto a cada um dos factos cuja decisão impugnam, os concretos elementos de prova que impunham outra decisão, pelo que, nessa parte, o recurso deve ser rejeitado ou não conhecido. II- No momento do acidente o UF estava em andamento e o GM, de acordo com o depoimento do seu condutor, a testemunha DD, estava parado, ou praticamente parado (cfr. depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 11/07/2022, entre as 14h48m42s e as 15h12m59s, nas passagens dos minutos 6m28s a 8m00s). III- Para que esses dois veículos confluíssem no mesmo ponto, o UF teria, necessariamente, de estar mais atrás do GM (e não a par deste) quando começou a ultrapassagem. IV- Não foi feita prova credível de que a tripulante do UF carro tenha iniciado a sua manobra de ultrapassagem antes do tripulante do GM ter iniciado a de mudança de direção à esquerda. V- A afirmação da AA de que o GM circulava junto a berma direita e quem nem sequer acionou o pisca-pisca esquerdo antes de iniciar a mudança de direção à esquerda, além de não ter sido corroborada, foi claramente negada pela testemunha DD, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 11/07/2022, entre as 14h48m42s e as 15h12m59s, nas passagens dos minutos 6m28s a 8m00s, tendo este confirmado, de forma credível, que antes de mudar de direção à esquerda, parou junto ao eixo da via e que acionou o dispositivo do pisca-pisca esquerdo. VI- A localização dos danos dos veículos corrobora a versão do DD de que iniciou a manobra a partir do eixo da via, afastando a possibilidade de essa manobra se ter iniciado no limite direito da estrada. VII- O facto de o condutor do GM, quando olhou para trás de si, não se ter apercebido “da presença de qualquer viatura em nenhum dos sentidos” pode resultar de um conjunto de circunstâncias e não, necessariamente, do facto de aquele condutor seguir desatento ou, tão pouco, do facto de não ter observado os cuidados exigíveis. VIII- Basta olhar para as fotografias que a Ré juntou como Doc. ... e ... com a sua contestação, para se perceber que o entroncamento era perfeitamente visível pela condutora do UF a uma distância superior à de 60 metros, como atestou a testemunha GG, coordenador de averiguação da Ré, o qual visitou o local do acidente apos a sua ocorrência (cfr. declarações gravadas no sistema H@bilus no dia 17/10/2022, entre as 14h32m52s e as 14h42m20s, nas passagens dos minutos 2m56s a 3m47s). IX- O facto do ponto 5 mostra-se confirmado pelo teor das imagens que constituem Doc. ... e ... junto com a contestação da Ré e ainda pelas declarações da testemunha GG, gravadas no sistema H@bilus no dia 17/10/2022, entre as 14h32m52s e as 14h42m20s, nas passagens dos minutos 2m56s a 3m47s. Desses elementos se retira que o entroncamento onde ocorreu o acidente era visível a uma distância superior à de 60 metros, para quem circulasse no sentido do UF. A fiabilidade dos elementos de prova em causa não foi posta em causa por qualquer elemento de prova constante dos autos, muito menos pelas afirmações da AA, sem qualquer credibilidade. X- O facto do ponto 10 da matéria provada mostra-se comprovado pelas declarações prestadas pela testemunha DD, gravado no sistema H@bilus no dia 11/07/2022, entre as 14h48m42s e as 15h12m59s, nas passagens dos minutos 6m28s a 8m00s. Esta testemunha confirmou que, antes de iniciar a manobra, aproximou o GM do eixo da via e acionou o dispositivo do luminoso do pisca-pisca esquerdo. A credibilidade das suas declarações não foi posta em causa por qualquer elemento de prova constante dos autos, nomeadamente pelas declarações da AA, que, nos termos acima assinalados, não são consentâneas, sequer, com a localização dos danos dos veículos. Pelas mesmas razões, impunha-se que tivesse sido dado como não provado o facto da alínea h). XI- Os factos das alíneas
  15. d)e
  16. e)dos factos dados como não provados não tem qualquer interesse para o desfecho da ação. Na verdade, o acidente em apreço não envolveu qualquer veículo que circulasse atrás do UF ou no sentido oposto a este, pelo que de nada relevam estes factos. Em todo o caso, estes factos não se provaram, nem os AA indicam os meios de prova que impunham decisão diversa da proferida. XII- O facto da alínea
  17. f)da matéria dada como não provada corresponde a uma impossibilidade lógica e da física. Como acima se assinalou, o GM estava praticamente parado quando iniciou a mudança de direção à esquerda, ao passo que o UF estava em circulação. Para que confluíssem no mesmo ponto com as suas partes laterais, o UF tinha, necessariamente, de estar mais atrás do GM quando este começou a virar. Assim, ainda que a AA tenha declarado este facto no seu depoimento, não é verosímil, nem foi corroborado, impondo-se que seja dado como não provado. XIII- Sobre o facto da alínea
  18. g)não foi produzida qualquer prova, nem os AA indicam quais os elementos probatórios que impunham decisão diversa da proferida, pelo que se impunha que tivesse sido dado, como foi, não provado. XIV- No que toca à matéria constante dos pontos 21º, 22º, 23º, 26º, 27º e 28º da PI, entende a Ré que não correspondem a factos, mas antes a considerações conclusivas ou até de direito. Assim, tais “considerações” nunca poderiam ter sido dadas como provadas ou não provadas pelo julgador de primeira instância. E, consequentemente, tão pouco pode este Venerando Tribunal da Relação proferir decisão sobre tal matéria, porque insuscetível de decisão de facto. Assim, sem necessidade de quaisquer outras considerações, deve, nesta parte, ser rejeitado, ou julgado improcedente o recurso. XV- A versão do acidente dada como provada na douta sentença mostra-se corroborada quer pelos elementos documentais dele constantes (nomeadamente as fotografias do local – Doc. ... e ... juntos com a contestação - e dos veículos – Doc. ... e ... juntos com a contestação), quer pelas declarações da testemunha DD, a qual se revelou credível e fiável, do mesmo passo que mostrou a incongruência e inverosimilhança das declarações da AA. XVI- Com efeito, nas suas declarações gravadas no sistema H@bilus no dia 11/07/2022, entre as 14h48m42s e as 15h12m59s, esta testemunha atestou que circulava a uma velocidade de cerca de 20 a 30 km/h, pretendendo virar à esquerda do entroncamento, pelo que, com antecedência, reduziu a velocidade de que animava o GM, acionou o dispositivo do pisca-pisca esquerdo do carro e aproximou-o do eixo da via, onde parou, tendo olhado para a sua frente e para trás antes de iniciar a manobra de mudança de direção à esquerda, que realizou a manobra de forma a ingressar na via por onde pretendia passar a progredir pela respetiva metade direita, atento o seu rumo e que, antes de ter iniciado a manobra, apesar de ter olhado para trás, não viu qualquer veículo a circular na metade esquerda da via (passagens dos minutos 5m05s a 5m48s, 6m18s a 8m08s, 8m20s a 9m26s, 14m01s a 14m09s, 19m44s a 20m17s). XVII- Perante tudo o exposto, tem, necessariamente, de improceder a impugnação da decisão proferida quanto aos factos relacionados com a forma como ocorreu o acidente. XVIII- O facto do ponto 26 da matéria provada, resulta corroborado pelos elementos fiscais da Autora EMP01..., juntos a estes autos por ofício da Autoridade tributária, de 16/03/2022, com a ref. Citius ...35. XIX- Decorre desses elementos que no ano de 2017 (anterior ao acidente) a Autora EMP01... faturou cerca de 41.089,90€, o que lhe propiciou, nesse ano, um lucro de 3.464,09€ (já deduzido de impostos) e que no ano de 2018, obteve uma faturação de 35.649,32€, que lhe propiciou novo lucro de 3.282,22€ (já deduzido de impostos) valores esses mais do que suficiente para custear a reparação do UF, ou sua substituição (que custaria, apenas, cerca de 700€ a 1.000€). XX- Como tal, ainda que o Autor EE tenha declarado o inverso, as declarações fiscais da Autora comprovam a existência de margem suficiente para custear aquela despesa, nem que fosse por aplicação do lucro obtido nesses anos. XXI- Assim, impunha-se a decisão quanto a esse facto. XXII- No que toca aos factos dos pontos 69º e 70º, o único elemento de prova que os AA invocam é as declarações do legal representante da EMP01..., o que, atendendo ao seu manifesto interesse no desfecho da lide, não pode ser suficiente para se dar como provados esses factos, ainda mais quando disso poderia resultar um potencial aumento das vantagens que pode obter com a decisão. XXIII- A infração que é imputada ao condutor do GM – não se ter assegurado de que a execução da manobra de mudança de direção à esquerda não causaria embaraço para o transito – não se pode ter por cometida, num contexto em que se demonstrou que o condutor do GM, antes de iniciar a manobra, tentou inteirar-se do transito que se processava na via, não se apercebendo da presença de qualquer viatura em nenhum dos sentidos. XXIV- O facto de o condutor do GM não se ter apercebido “da presença de qualquer viatura em nenhum dos sentidos” quando iniciou a sua manobra pode resultar de um conjunto de circunstâncias e não, necessariamente, do facto de aquele condutor seguir desatento ou, tão pouco, do facto de não ter observado os cuidados exigíveis. XXV- Em contrapartida, a manobra que a Autora AA levou a efeito – antes e na área de um entroncamento – é, em si mesma, contravencional, devendo presumir-se a sua culpa. XXVI- Como tal, entende a Ré que, em face dos factos provados, só a condutora do “UF” deu causa ao acidente, o que impõe a improcedência do recurso interposto pelos AA e a procedência do recurso subordinado, com a consequente revogação da douta sentença e a absolvição da Ré de todos os pedidos. XXVII- Ainda que assim não se entendesse, importa ter presente que, se a norma violada pela Autora AA visava a proteção do condutor do “GM”, já o inverso não é verdadeiro, na medida em que as regras que este poderá ter violado tinham em mente a segurança de outros utentes da estrada, que não a demandante. XXVIII- A manobra do condutor do GM acabou por gerar os danos apenas e só porque no processo causal interferiu um acontecimento anormal, imprevisível para o condutor do GM, mais precisamente a atuação negligente e grosseiramente transgressional da própria demandante, ao realizar uma ultrapassagem em pleno entroncamento. XXIX- Por outro lado, o comportamento do condutor do GM, ainda que fosse contravencional, não seria censurável. XXX- Já a atuação da AA suscita um elevado grau de reprovação e era, como foi, apto a causar o dano. XXXI- Face a tudo o exposto, considera a Ré que só à Autora AA pode ser imputada a responsabilidade pela eclosão deste sinistro, na medida em que só o seu comportamento deu causa ao acidente, pelo que se impõe a improcedência do recurso dos AA e a procedência do recurso subordinado, com a consequente revogação da douta sentença e a absolvição da Ré de todos os pedidos, o que se requer. XXXII- Ainda que se considere que o condutor do GM agiu de forma ilícita e culposa, o juízo de censurabilidade relativo à sua conduta não pode deixar de ser diminuto, por não atingir elevado grau reprovação. XXXIII- Já no que diz respeito à Autora, não pode deixar de ser formulado um juízo de muito elevada censura. XXXIV- Ponderando tudo o que acima se disse e a matéria dada como provada, considera a Ré que, ainda que se considere que ambos os intervenientes no sinistro contribuíram para a sua ocorrência, a respetiva responsabilidade deve ser repartida na proporção de 90% para a Autora e, apenas, 10% para o condutor do GM. XXXV- Consequentemente, impõe-se a improcedência do recurso dos AA e a procedência do recurso subordinado, com a consequente deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu aos AA os valores indemnizatórios fixados nessa decisão e, em sua substituição, caso a recorrente não seja absolvida de todos os pedidos, deve ser proferida decisão que atribua aos AA, apenas. 10% as quantias indemnizatórias que sejam consideradas devidas. XXXVI- Se se entender que a referida repartição de responsabilidade não é a mais adequada – o que apenas se admite por mera hipótese – sempre se imporia a redução do grau de responsabilidade atribuído na douta sentença ao condutor do GM – e simultânea ampliação da que foi atribuída à demandante – o que, subsidiariamente, se requer, devendo, nesse caso, improceder o recurso interposto pelos AA e ser julgado procedente o recurso subordinado interposto pela Ré, com a revogação da douta sentença na parte em que atribuiu aos AA os valores indemnizatórios fixados nessa decisão, proferindo-se, em sua substituição, decisão que atribua aos Autores a percentagem das quantias indemnizatórias que sejam consideradas devidas, na proporção da responsabilidade que venha a ser atribuída ao condutor do GM. XXXVII- Por coerência a Ré desde já declara, a ser devida alguma indemnização à Autora EMP01... pelos danos sofridos pelo UF, esta deve ser fixada tendo por base o conteúdo da “Ata de Avaliação de Prejuízos” mencionada no ponto 23 do elenco da factualidade provada. XXXVIII- Porém, se assim não se entender, sempre se imporia a redução da indemnização (antes de qualquer repartição de responsabilidade) para o valor de, no máximo, 700,00€, ou, no limite, 1.000,00€. XXXIX- A reparação custa 2.448,74, valor duas vezes e meia superior ao preço pelo qual poderia ser adquirido no mercado um veículo igual (que era o de 700€ a 1.000€). XL- Neste contexto, exigir-se da Ré que suporte, ainda que na proporção da eventual responsabilidade do seu segurado, o custo da reparação do “UF” é, salvo melhor opinião, desproporcionado. XLI- Consequentemente, deve ser julgado improcedente o recurso interposto pelos AA e procedente o recurso subordinado interposto pela Ré, revogando-se a douta sentença na parte em que condenou a Ré no pagamento da percentagem de 30% sobre o valor da reparação do UF e, em sua substituição, caso a Ré não seja absolvida, nessa parte, do pedido, deve ser proferida decisão que condene a Ré no pagamento à Autora EMP01..., da quantia correspondente à percentagem do valor de 700,00€, ou, no limite, de 1.000,00€, que corresponder à responsabilidade que venha a ser atribuída ao seu segurado. XLII- Se assim não se entender, ou seja, se se mantiver o entendimento de que o dano sofrido pela Autora no que toca ao veículo UF ascende aos 1.200€ constantes da “Ata de Avaliação de Prejuízos” mencionada no ponto 23 dos factos provados, deve ser julgado improcedente o recurso interposto pelos AA e procedente o recurso subordinado interposto pela Ré, com a consequente revogação da douta sentença e sua substituição por decisão que condene a Ré, apenas, na percentagem desse valor que corresponder à responsabilidade que venha a ser atribuída ao seu segurado, o que, subsidiariamente, se requer. XLIII- E todo o caso, não se provou que tenha ocorrido um acréscimo de custo da reparação do UF, pelo que o recurso sempre teria, nessa parte, de improceder. XLIV- Em sede de ampliação do âmbito do recurso, a Ré impugna a decisão proferida quanto ao facto do ponto 25 da matéria dada como provada, por entender que se impunha decisão diversa da proferida. XLV- Do depoimento do legal representante da Autora EMP01..., EE (nas passagens dos minutos 13m40s a 14m54s, 15m15s a 15m44s do depoimento gravado no sistema H@bilus entre as 11h17m53s e as 11h35m53 e nas passagens dos minutos 10m11s a 13m33s, do seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 11/07/2022, entre as 11h36m18s e as 11h51m28s), bem como da testemunha FF (gravado no sistema H@bilus no dia 11/07/2022, entre as 14h24m22s e as 14h39m55s, nas passagens dos minutos 6m18s a 6m57s e 15m16s a 15m26s) resultou, claramente, demonstrado que, para além dos veículos mencionados no ponto 25 dos factos provados, a Autora fez uso, também, de veículos que lhe foram emprestados, sem custos associados, entre eles uma carrinha de marca ..., outra de marca ... e uma carrinha .... XLVI- Assim, tendo em conta esses elementos de prova, entende a Ré que, tendo em conta esses depoimentos, se impunha que tivesse sido dado como provado, quanto ao facto do ponto 25 do elenco dos factos provados, que: 25 - Desde a data do sinistro e a presente data, a Autora EMP01... Unipessoal, Lda. tem feito uso das seguintes viaturas:
  19. a)entre 10/07/2018 e a presente data, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-OG, pertença da Autora AA, relativamente ao qual foi celebrado seguro com a EMP05... PLC, com a apólice ...80, com início em 10/07/2018 e ainda em vigor;
  20. b)entre 28/12/2015 e a presente data, o veículo com a matrícula SA-..-.., de marca ..., modelo ..., relativamente ao qual foi celebrado um primeiro contrato de seguro com a EMP06... Seguros (apólice ...54), o qual vigorou entre 28/12/2015 e 30/09/2019 e, de seguida, um contrato de seguro com a EMP07... (apólice ...94), o qual teve início em 01/10/2019 e ainda está em vigor;
  21. c)entre 4/10/2021 e a presente data, o veículo com a matrícula ..-..-OR, de marca ..., modelo ..., registado em nome do seu legal representante EE e adquirido para uso daquela, relativamente ao qual foi celebrado seguro com a EMP05... PLC, com a apólice ...73, a qual teve início em 04/10/2021 e ainda está em vigor.
  22. d)carrinha de marca ..., carrinha de marca ... e carrinha ..., que lhe foram emprestadas, sem custos associados. XLVII- Ainda que se entenda que não está em causa um erro na apreciação da prova, sempre se imporia que o Tribunal tivesse dado como provado o facto acima referido. XLVIII- O facto acima mencionado é, claramente, complemento ou concretização de factos alegados pela Ré na sua contestação, mais precisamente nos pontos 102º a 105º desse articulado. XLIX- Face ao exposto no artigo 5.º, n.º 2, alíneas
  23. a)e
  24. b)do CPC, impunha-se que o julgador tivesse dado como provado aquele facto, ou seja, que “Desde a data do sinistro e a presente data, a Autora EMP01... Unipessoal, Ldª tem feito de carrinha de marca ..., carrinha de marca ... e carrinha ..., que lhe foram emprestadas, sem custos associados”. L- E, não o tendo feito, incorreu-se, quanto a essa questão, em omissão de pronuncia, o que acarreta a nulidade da douta sentença (cfr artigo 615º n.º 1, alínea
  25. d)do CPC). LI- Seja como for, atendendo ao disposto no n.º 1 e 2, alínea
  26. c)do artigo 662º do CPC deverá ser aditado à matéria de facto assente o seguinte facto: “Desde a data do sinistro e a presente data, a Autora EMP01... Unipessoal, Lda. tem feito de carrinha de marca ..., carrinha de marca ... e carrinha ..., que lhe foram emprestadas, sem custos associados”. LII- Se assim não se entender, sempre se imporia, nos termos da alínea
  27. c)do n.º 2 do mesmo artigo, que fosse anulada a decisão quanto à matéria de facto e ordenado que o Tribunal de Primeira Instância se pronuncie sobre a referida factualidade, o que, subsidiariamente, se requer. LIII- A Autora é uma pessoa coletiva e não é suscetível de sofrer danos morais, nem estes são atendíveis senão num contexto de lesão do seu bom-nome e credibilidade, o que não está em causa nos autos. LIV- Não se provou qualquer facto que permita, sequer, supor que a Autora, por causa da privação do uso do “UF”, sofreu algum dano patrimonial. LV- Por outro lado, a Autora não fez prova de que os veículos que usou no sentido de substituir o “UF” não lhe asseguravam as mesmas utilidades deste último veículo. LVI- Face ao exposto, entende a Ré que não tem a autora direito a qualquer indemnização pela privação do uso de veículos automóveis entre a data do acidente e a presente data, nem lhe pode ser reconhecido tal direito. LVII- Consequentemente, deve improceder o recurso interposto pelos AA e deve ser julgado o recurso subordinado, revogando-se a douta sentença na parte em que atribuiu à demandante EMP01... indemnização pela privação do uso do “UF”, absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido. LVIII- Ainda que assim não se entendesse, o certo é que não está provado, sequer, que a Autora tenha estado privada do uso de veículos. LIX- No caso, estando provado que a Autora dispôs e dispõe de outros veículos, desde a data do acidente (próprios, do seu gerente e emprestados), não se pode concluir pela existência de um dano decorrente da privação do uso do “UF”, nem existe direito a indemnização. LX- Logo, impõe-se a improcedência do recurso interposto pelos AA e a procedência do recurso subordinado, com a consequente revogação da douta sentença na parte em que atribuiu à autora indemnização pela privação do uso do “UF”, absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido. LXI- Ainda que assim não se entendesse, sempre se imporia a substancial redução da aludida indemnização, por várias razões: LXII- Assim, mesmo que sobre a Ré recaísse a obrigação de indemnizar, a sua prestação nunca eliminaria o dano da privação do uso do UF, na medida em que nunca lhe poderia ser imposto o pagamento integral do valor do “UF”, ou da sua reparação, pelo que não se pode entender que a privação do uso do veículo é decorrência do não pagamento pela Ré da indemnização, já que a própria Autora teria de suportar, até em maior medida, o encargo com a reparação ou substituição do automóvel. LXIII- Tendo-se provado que o “UF” tinha um valor comercial de entre 700,00€ e 1.000,00€, que poderia ser adquirido no mercado de usados um veículo igual por aquele valor e que a Autora EMP01... dispunha de meios económicos suficientes para custear a reparação (e, consequentemente, a substituição) do “UF, o dano da privação do uso do “UF”, mesmo que tivesse existido, era passível de ser eliminado e evitado pela Autora. LXIV- Não tendo eliminado esse dano, com a reparação ou substituição do UF, a Autora, culposamente, prolongou o alegado período de privação de uso desse veículo, bem como os correspondentes pretensos danos. LXV- E, do mesmo passo, age com abuso de direito, por exceder os limites da boa-fé, o lesado que, podendo eliminar e evitar um dano (e a Autora tinha condições financeiras para o fazer), opta por o fazer, sujeitando-se ao seu agravamento. LXVI- Por outro lado, a Autora demorou quase três anos para propor a ação, num cenário em que, segundo alega, estava privada do uso do veículo, pelo que violou, culposamente, o seu dever de exercício diligente do direito de que se arroga, dando causa ao agravamento dos danos. LXVII- A culpa do lesado e o abuso de direito impõe uma redução da indemnização, o que determina a improcedência do recurso interposto pelos AA e a procedência do recurso subordinado, com a consequente LXVIII- Não ficou provado que a Autora usasse, diariamente, o “UF” e, tão pouco, se pode presumir que assim sucedesse. LXIX- Como se realçou em sede de impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto, o próprio legal representante da Autora reconheceu que, em muitas ocasiões, os veículos que passou a utilizar depois do acidente tinham características que eram suficientes para a execução dos trabalhos, sendo que recorria ao empréstimo de outros veículos quando precisava de transportar ferramentas de maior dimensão. LXX- Não estando provado o uso diário do veículo e, muito menos, que a Autora esteve, todos os dias, impedida de usar automóveis, sempre teria de ser reduzida a sua indemnização. LXXI- O veículo danificado “UF” era um automóvel com quase 20 anos à data do acidente e valia 700,00€ a 1.000,00€. LXXII- Choca o mais elementar sentido de justiça que se indemnize com a verba de mais de 8.000€ o dano da privação do uso de um veículo com um valor de substituição de não mais de 1.000,00€. LXXIII- Ponderando tudo o que acima se disse, entende a recorrente que, a ser devida uma indemnização pela privação do uso do “UF”, esta deve ser encontrava com recurso à equidade e atendendo a tudo o que acima se disse. LXXIV- Por outro lado, como se decidiu no douto Ac. do TRL de 03/12/2020, no processo 500/19.9T8AMD.L1-2, a indemnização pela privação do uso de um veículo, para que não ofenda os princípios da justiça, não pode ultrapassar o valor venal do próprio automóvel danificado. LXXV- Assim, ponderando tudo o que se expôs, entende a Ré que a indemnização em causa, se devida, se deve fixar em não mais de 1.000,00€, LXXVI- Consequentemente, deve improceder o recurso interposto pelos AA e deve proceder o recurso subordinado, com a consequente revogação da douta sentença na parte em que condenou a Ré no pagamento à Autora EMP01... de indemnização pela privação do uso, proferindo-se, em sua substituição, caso a Ré não seja absolvida, nessa parte, do pedido, deve ser proferida decisão que condene a Ré no pagamento à Autora EMP01..., da quantia correspondente à percentagem do valor de 1.000,00€, que corresponder à responsabilidade que venha a ser atribuída ao seu segurado. LXXVII- Se assim não se entendesse, seria sempre excessiva a verba arbitrada. LXXVIII- Assim, sempre se imporia a redução da indemnização arbitrada pela privação do uso do “UF”, para valor inferior ao atribuído, deve a Ré ser condenada, apenas, na percentagem desse valor que corresponder à responsabilidade que venha a ser atribuída ao seu segurado, o que, subsidiariamente, se requer. LXXIX- A compensação por danos morais atribuída é adequada. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, decidindo-se antes nos moldes apontados no recurso subordinado e no pedido de ampliação do âmbito do recurso, como é de inteira e liminar Justiça.* A apelante EMP01... Unipessoal, Lda. não contra-alegou em relação à ampliação do objeto de recurso e ao recurso subordinado interposto pela apelada EMP03..., Lda.* A 1ª Instância admitiu os recursos interpostos pelas Autoras EMP01... Unipessoal, Lda., AA e BB e, bem assim, admitiu a ampliação do objeto de recurso, bem como o recurso subordinado interposto pela apelada EMP03..., Lda., e qualificou esses recursos como sendo de apelação, a subirem imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Contudo, por despacho proferido pelo aqui relator, transitado em julgado, rejeitou-se os recursos interpostos pelos Autores AA e BB, por não se encontrarem preenchidos os requisitos gerais de recorribilidade respeitantes ao valor da causa e da sucumbência quanto a esses Autores, pelo que os presentes autos prosseguem os seus termos unicamente para efeitos de se apreciar o recurso independente interposto pela apelante EMP01... Unipessoal, Lda., o recurso subordinado interposto pela apelada EMP03..., S.A. e a ampliação do objeto de recurso por esta operada. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada pela apelante EMP01... Unipessoal, Lda., em sede de recurso principal que interpôs da sentença recorrida, pelas conclusões da contra-alegação apresentada pela apelada EMP03..., Lda., em sede de ampliação do objeto daquele recurso e, bem assim, pelas alegações de recurso subordinado interposto pela apelada EMP03..., Lda. da mesma sentença, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam do conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido objeto da decisão sob sindicância, salvo se se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido nelas apreciadas, visando obter a anulação de tais decisões quando padeçam de vício determinativo da sua nulidade, ou a sua revogação ou alteração quando padeçam de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito, nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído ou devesse recair a decisão recorrida[1]. No seguimento desta orientação, cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões: Objeto do recurso independente interposto pela apelante EMP01... Unipessoal, Lda.:
  28. a)se a apelante EMP01... (in)cumpriu com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto previstos no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al.
  29. b)do CPC e se, em consequência, se impõe rejeitar imediatamente o recurso que por ela vem interposto quanto à impugnação do julgamento da matéria de facto (questão prévia suscitada pela apelada EMP03..., S.A., em sede de ampliação do objeto do recurso e que é do conhecimento oficioso do tribunal ad quem);
  30. b)a improceder a questão prévia acabada de enunciar, se a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto quanto à facticidade que nela foi julgada provada nos pontos 5º, 10º, 12º e 26º, bem como quanto à que nela foi julgada não provada nas alíneas d), e), f),
  31. g)e
  32. h)e se, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida, se impõe: - quanto à facticidade julgada provada no ponto 5º, julgar como não provado o seguinte segmento: “até ao entroncamento mencionado em 4º”; - quanto à facticidade julgada provada no ponto 10º, julgar como não provado o seguinte segmento: “acionou o dispositivo luminoso de pisca esquerdo e aproximou gradualmente a viatura do eixo da via”; - quanto à facticidade julgada provada no ponto 12º, julgar como não provado o segmento que se segue: “e para trás de si”; - quanto à facticidade julgada provada no ponto 26º, julgar como não provada toda a facticidade julgada provada nesse pronto; - quanto à facticidade vertida nas alíneas d), e), f),
  33. g)e
  34. h)dos factos julgados não provados na sentença sob sindicância, julgar como provada a totalidade da facticidade constante dessas alíneas; e - adicionalmente julgar como provados os pretensos factos alegados pela apelante EMP01... nos artigos 21º a 28º e 69º a 70º da petição inicial, a saber: 21º -Assim como não tomou as devidas precauções antes de iniciar a manobra de mudança de direção à esquerda, de forma a não afetar a segurança do restante tráfego. 22º -O condutor do veículo GM iniciou a manobra de mudança de direção à esquerda sem se certificar que a podia realizar sem perigo de colidir com os veículos que circulavam na via em que pretendia penetrar. 23º - O condutor do veículo GM não sinalizou a sua manobra com a devida antecedência, bem como não se certificou que a faixa de rodagem se encontrava livre na extensão e largura, com as condições necessárias para a realização da manobra de mudança de direção à esquerda com segurança. 24º - Assim como o condutor do veículo GM não aguardou que o veículo UF finalizasse a sua manobra de ultrapassagem, para posteriormente iniciar a sua manobra de mudança de direção à esquerda. 25º - O condutor do veículo UF quando se apercebe que o veículo GM invade a sua faixa de rodagem, por ter iniciado a manobra de mudança de direção à esquerda, não consegue evitar o embate. 26º - Posto isto, o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo GM, que agiu com imperícia, desatenção, inconsideração e negligência. 27º - E ainda, por não se certificar que podia realizar a manobra de mudança de direção à esquerda sem perigo de colidir com os veículos que circulavam na hemifaixa esquerda da Estrada Municipal ...06, atento o sentido que seguiam. 28º - Assim, é responsável pelo acidente o condutor do veículo GM, por violação das mais elementares regras de condução e segurança rodoviária, nomeadamente, as constantes nos artigos 3º, n.º 2; 11º, n.º 2, e 21º, n.º 1 e 2, todos do Código da Estrada. 69º - E, devido ao lapso de tempo decorrido entre o acidente de viação até à presente data, vai ainda necessitar de revisão e verificação de outros componentes, nomeadamente: • Filtro de óleo; • Filtro de ar; • Filtro gasóleo; • Óleo motor; • 1 jogo de calços; • Bombitos travão;• Cintas “maxilas”• 1 kit distribuição. 70º - Sendo o valor de revisão e verificação de outros componentes de €633,36 (trezentos e trinta e três euros e trinta e seis cêntimos), que se peticiona, cfr. doc. ...5 que se junta e se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos.
  35. c)se, na sequência da procedência da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pela apelante EMP01..., a decisão de mérito constante da sentença sob sindicância, que condenou a apelada EMP03..., S.A. a pagar à apelante EMP01... Unipessoal, Lda. a quantia global de 2.916,00 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo a apelada do restante pedido deduzido pela apelante EMP01..., padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe revogar essa decisão de mérito e substituí-la por outra em que se condene a apelada EMP03..., S.A. a pagar à apelante EMP01... Unipessoal, Lda. a quantia de 3.082,10 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como a quantia diária de 8,00 euros, a título de privação do uso do veículo de matrícula UF-..-.., desde a data do sinistro, em 05/11/2018, até efetivo e integral pagamento; e
  36. d)independentemente do êxito da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pela apelante, se a sentença recorrida padece de erro de direito no que respeita à indemnização arbitrada àquela quanto ao montante necessário à reparação do veículo UF e a título de indemnização pela privação do uso desse veículo; Objeto do recurso subordinado interposto pela apelada EMP03..., Lda. (note-se que, em sede de ampliação do objeto de recurso, a apelada EMP03... alega basicamente os mesmos fundamentos que invoca em sede de recurso subordinado): 1) se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia ao nela não se ter julgado provado que: “Desde a data do sinistro e a presente data, a Autora EMP01... Unipessoal, Lda. tem feito uso da carrinha de marca ..., carrinha de marca ... e carrinha ..., que lhe foram emprestadas, sem custos associados” e se, em consequência, se impõe aditar essa facticidade ao elenco dos factos provados ou, a assim não se entender, anular a sentença e ordenar à 1ª Instância que, nos termos da al. c), do n.º 2, do art. 662º do CPC, se pronuncie sobre a referida factualidade; 2) se aquela sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto quanto à facticidade nela julgada provada no ponto 25º e se, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida, se impõe: - quanto à facticidade julgada provada no ponto 25º, julgar como provada a factualidade que se segue: 25 - Desde a data do sinistro e a presente data, a Autora EMP01... Unipessoal, Lda. tem feito uso das seguintes viaturas:
  37. a)entre 10/07/2018 e a presente data, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-OG, pertença da Autora AA, relativamente ao qual foi celebrado seguro com a EMP05... PLC, com a apólice ...80, com início em 10/07/2018 e ainda em vigor;
  38. b)entre 28/12/2015 e a presente data, o veículo com a matrícula SA-..-.., de marca ..., modelo ..., relativamente ao qual foi celebrado um primeiro contrato de seguro com a EMP06... Seguros (apólice ...54), o qual vigorou entre 28/12/2015 e 30/09/2019 e, de seguida, um contrato de seguro com a EMP07... (apólice ...94), o qual teve início em 01/10/2019 e ainda está em vigor;
  39. c)entre 4/10/2021 e a presente data, o veículo com a matrícula ..-..-OR, de marca ..., modelo ..., registado em nome do seu legal representante EE e adquirido para uso daquela, relativamente ao qual foi celebrado seguro com a EMP05... PLC, com a apólice ...73, a qual teve início em 04/10/2021 e ainda está em vigor.
  40. d)carrinha de marca ..., carrinha de marca ... e carrinha ..., que lhe foram emprestadas, sem custos associados”; e - julgar adicionalmente provada a facticidade que se segue: “Desde a data do sinistro e a presente data, a Autora EMP01... Unipessoal, Ldª tem feito uso da carrinha de marca ..., carrinha de marca ... e carrinha ..., que lhe foram emprestadas, sem custos associados”; 3) se a sentença recorrida, ao concluir pela repartição de culpas dos condutores dos veículos intervenientes no acidente na eclosão deste, fixando o grau de culpa da condutora do veículo da apelante EMP01... em 70% e em 30% o grau de culpa do condutor do veículo seguro pela apelada EMP03..., padece de erro de direito, porquanto: - atenta a facticidade julgada provada nos autos, a eclosão do acidente é de imputar, única e exclusivamente, à condução ilícita e culposa da condutora do veículo UF, propriedade da apelante EMP01..., impondo-se, por via disso, absolver a apelada EMP03... de todos os pedidos indemnizatórios deduzidos nos autos pela apelante EMP01...; - subsidiariamente, ainda que se considere que o acidente eclodiu por via da condução ilícita e culposa de ambos os condutores dos veículos intervenientes naquele acidente, o grau de culpa da condutora do veículo propriedade da apelante EMP01... carece de ser fixado em 90%, enquanto o grau de culpa do condutor do veículo seguro pela apelada carece de ser fixado em 10%, impondo-se, em consequência, revogar a decisão de mérito constante da sentença recorrida e substituí-la por outra em que se condene a apelada EMP03... a pagar à apelante EMP01... apenas uma indemnização correspondente a 10% do valor dos danos patrimoniais por esta sofridos em consequência do acidente; - ao calcular a indemnização devida à apelante EMP01... pelos danos patrimoniais sofridos pelo veículo UF, tendo em consideração o custo de reparação desse veículo (1.200,00 euros), quando o valor comercial deste, à data do acidente, ascendia entre 700,00,00 euros a 1.000,00 euros, impunha-se concluir que a reparação desse veículo (restauração natural) se afirma como excessivamente onerosa para a apelada EMP03... e, em consequência, impunha-se calcular esse valor indemnizatório devido à apelante EMP01... pelos estragos causados no UF tendo por referência o valor comercial desse veículo à data do acidente, ou seja, a quantia de 700,00 euros ou, no limite, a quantia de 1.000,00 euros; - na sequência da impugnação, com êxito, pela apelada EMP03... da facticidade julgada provada no ponto 25º, ou independentemente do êxito dessa impugnação, se a sentença recorrida, ao fixar uma indemnização à apelante EMP01... pelo dano da privação do uso do UF padece de erro de direito, uma vez que não se provou qualquer facticidade da qual decorra que esta tivesse sofrido qualquer prejuízo emergente da paralisação daquele veículo em consequência dos estragos que sofreu no acidente e se, em consequência, se impõe revogar a sentença recorrida na parte em que arbitrou à apelante EMP01... uma indemnização de 2.556,00 euros pelos danos advenientes da privação do uso daquela viatura ou, subsidiariamente, reduzir essa indemnização à quantia de 1.000,00 euros, correspondente ao valor comercial desse veículo à data do acidente. * III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A 1ª Instância julgou provada a facticidade que se segue com relevância para a decisão a proferir no âmbito da presente ação: 1 - Pelas 10H00, do dia 5 de novembro de 2018, na Estrada Municipal ...06, ao km 43.400, na União de Freguesias ... e ..., concelho ..., ocorreu um sinistro no qual foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, matrícula UF-..-.., marca ..., pertencente à Autora EMP01... Unipessoal, Lda. e então conduzido pela Autora AA e o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula ..-GM-.., marca ..., pertencente a CC e então conduzido por DD. 2 - A Estrada Municipal ...06, no local do sinistro, desenha uma curva à esquerda, seguida de uma reta, com mais de 300 metros em toda a sua extensão, com duas faixas de rodagem de sentidos opostos, separadas por linha descontínua, numa largura de cerca de 5,80 metros. 3 – Nas circunstâncias referidas em 1), o pavimento betuminoso da EM ...06 estava molhado. 4 – Cerca de 70/75 metros depois da curva mencionada em 2), atento o sentido ..., a EM ...06 formava um entroncamento, à esquerda, com a Rua .... 5 - Em circulação da EM ...06, no sentido ..., após a curva descrita em 2), é possível avistar a faixa de rodagem, em toda a sua largura, até ao entroncamento mencionado em 4), a uma distância não inferior a 60 metros. 6 - O local do sinistro referido em 1) constitui uma localidade, sendo a velocidade máxima permitida aos veículos de 50 quilómetros por hora. 7 – Nos momentos que antecederam o aludido sinistro, o veículo de matrícula UF-..-.. desenvolvia a sua marcha no sentido ..., sendo precedido da viatura de matrícula ..-GM-... 8 – Quando assim circulava, a condutora do veículo de matrícula UF-..-.. encetou uma manobra de ultrapassagem do veículo de matrícula ..-GM-.., tendo, para o efeito, colocado em funcionamento o sinal luminoso «pisca» esquerdo. 9 - Nas circunstâncias aludidas em 1), o veículo de matrícula ..-GM-.. circulava, na respetiva metade direita da faixa de rodagem, a velocidade não concretamente apurada, mas inferior a 50 km/hora. 10 – Por pretender mudar de direção à esquerda no entroncamento referido em 4), de forma a passar a circular pela rua que desse lado, atento o seu rumo, entroncava na EM ...06, o condutor do veículo de matrícula ..-GM-.. reduziu o seu andamento, acionou o dispositivo luminoso de pisca esquerdo e aproximou gradualmente a viatura do eixo da via. 11 – Quando chegou ao mencionado entroncamento, o condutor do veículo de matrícula ..-GM-.. reduziu ainda mais a velocidade, quase parando. 12 – Antes de iniciar a manobra de mudança de direção à esquerda, o condutor do veículo de matrícula ..-GM-.. olhou para a sua frente e para trás de si e, não se apercebendo da presença de qualquer viatura em nenhum dos sentidos, encetou a aludida manobra. 13 – Para o efeito, transpôs o eixo da via e invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem da EM ...06, atento o sentido ..., avançando rumo à metade direita da rua pela qual pretendia prosseguir, por forma a nela ingressar por essa hemi-faixa. 14 – No momento em que o veículo de matrícula ..-GM-.. se achava já a circular na metade esquerda da faixa de rodagem da EM ...06, em realização da manobra descrita em 13), deu-se o embate com o veículo de matrícula UF, que por aquela via circulava, em realização de uma manobra de ultrapassagem. 15 – Tal colisão deu-se na hemi-faixa esquerda da EM ...06, em plena área do entroncamento mencionado em 4), entre a frente lateral esquerda do veículo de matrícula ..-GM-.., na zona da roda e pisca esquerdos, e a lateral direita do veículo de matrícula UF-..-.., na zona da porta dianteira. 16 - Em virtude do embate, a Autora AA perdeu o domínio do veículo de matrícula UF-..-.., o qual entrou em despiste e foi embater num muro existente do lado direito da via, atento o sentido ..., ficando voltado no sentido oposto, imobilizando-se alguns metros à frente do local do choque. 17 – Após o sinistro, a Autora AA foi transportada para o Hospital ... onde lhe foram prestados socorros, foi submetida a exame de Raio-X ao ombro e cotovelo, sem prescrição terapêutica definida. 18 - O Autor BB, que à data do sinistro tinha 3 anos de idade, seguia como passageiro no veículo de matrícula UF-..-.., tendo sido, após o choque também transportado para o Hospital .... 19 - No momento do sinistro, a Autora AA e o Autor BB ficaram assustados, tendo o Autor menor chorado compulsivamente. 20 - Como consequência do embate aludido em 15) e do despiste mencionado em 17), o veículo de matrícula UF-..-.. sofreu danos na lateral direita e na frente, tendo o custo da respetiva reparação sido orçado em € 2.448,74 (dois mil quatrocentos e quarenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos). 21 - O veículo de matrícula UF-..-.. era o único pertencente à sociedade Autora e encontra-se imobilizado desde a data do sinistro. 22 - Em virtude de tal facto, a Autora EMP01... Unipessoal, Lda. encontra-se impossibilitada de utilizar o veículo ... na sua atividade profissional desde a data do sinistro. 23 - A sociedade Autora, através do seu legal representante, assinou o documento intitulado «Ata de Avaliação de Prejuízos», com o seguinte teor: “Entre o Sr. EE e o Sr. HH, o primeiro na qualidade de representante legal da EMP01... Unipessoal, Lda. e o segundo na qualidade de perito-liquidatário da EMP02..., S.A., reunidos em 29.11.2018, fica estabelecido, de comum acordo, que os prejuízos ocasionados na viatura ... 1.6 de matrícula UF-..-.., em consequência do acidente ocorrido no dia 05.11.2018, em ..., se cifram em €: 1.200,00 (mil e duzentos euros), como se descrimina: Para a reparação de todos os danos e prejuízos ocasionados na viatura supracitada. 5 dias de paralisação. Total: 1.200,00€ Consequentemente, declara-se o primeiro signatário de acordo com a soma fixada, reconhecendo, portanto, ser com base neste valor e consoante o grau de responsabilidade que se vier a apurar pertencer ao segurado da EMP02..., SA, que terá direito a reclamar indemnização da referida companhia pelo citado acidente”. 24 - O veículo de matrícula UF-..-.. é uma viatura da marca ..., motor a gasóleo, 1.6, com primeira matrícula de 1990 e com mais de 450.000 km percorridos e, à data do sinistro, tinha um valor de mercado situado entre 700€ e 1000€, podendo ser adquirido no mercado de usados pelos valores mencionados. 25 - Desde a data do sinistro e a presente data, a Autora EMP01... Unipessoal, Lda. tem feito uso das seguintes viaturas:
  41. a)entre 10/07/2018 e a presente data, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-OG, pertença da Autora AA, relativamente ao qual foi celebrado seguro com a EMP05... PLC, com a apólice ...80, com início em 10/07/2018 e ainda em vigor;
  42. b)entre 28/12/2015 e a presente data, o veículo com a matrícula SA-..-.., de marca ..., modelo ..., relativamente ao qual foi celebrado um primeiro contrato de seguro com a EMP06... Seguros (apólice ...54), o qual vigorou entre 28/12/2015 e 30/09/2019 e, de seguida, um contrato de seguro com a EMP07... (apólice ...94), o qual teve início em 01/10/2019 e ainda está em vigor;
  43. c)entre 4/10/2021 e a presente data, o veículo com a matrícula ..-..-OR, de marca ..., modelo ..., registado em nome do seu legal representante EE e adquirido para uso daquela, relativamente ao qual foi celebrado seguro com a EMP05... PLC, com a apólice ...73, a qual teve início em 04/10/2021 e ainda está em vigor. 26 - A Autora EMP01... Unipessoal, Lda. dispunha de meios financeiros para custear a reparação do veículo de matrícula UF. 27 - O legal representante da Autora EMP01... Unipessoal, Lda., EE vive em união de facto com a Autora AA, sendo o Autor BB filho destes. 28 - Entre CC, proprietária do veículo com a matrícula ..-GM-.. e a Ré foi celebrado um contrato de seguro obrigatório titulado pela apólice ...42, através do qual aquela transferiu para esta a responsabilidade civil emergente da circulação do mencionado veículo. 29 - Em 12 de dezembro de 2018, a Ré comunicou à Autora EMP01... Unipessoal, Lda. que não lhe cabia a obrigação de indemnizar os danos decorrentes do sinistro em apreço.* Por sua vez, a 1ª Instância julgou não provada a facticidade que se segue:
  44. a)Nas circunstâncias referidas em 1) em factos provados, o tempo encontrava-se húmido e chovia.
  45. b)Nas aludidas circunstâncias, o veículo de matrícula UF-..-.. seguia a velocidade não superior a 50 km/hora.
  46. c)O entroncamento referido em 5) dos factos provados situa-se ao km 43,400 da EM ...06.
  47. d)Antes de iniciar a manobra de ultrapassagem, a condutora do veículo de matrícula UF-..-.. olhou em frente e reparou que pela via em sentido ... – ... não circulava nenhum veículo automóvel, motociclo ou ciclomotor.
  48. e)Olhou, depois, para a sua retaguarda e certificou-se de que atrás de si também não circulava qualquer automóvel, motociclo ou ciclomotor.
  49. f)Quando o veículo de matrícula UF-..-.. se encontrava a circular numa posição paralela ao GM e à frente deste, o condutor do GM, sem que nada o fizesse prever e de forma súbita, guinou a viatura à sua esquerda, embatendo no UF.
  50. g)O embate verificou-se acerca de meio metro do eixo da via.
  51. h)O condutor do veículo GM não acionou o sinal luminoso esquerdo para iniciar e desenvolver a manobra de mudança de direção à esquerda.
  52. i)No momento em que o condutor do veículo de matrícula ..-GM-.. iniciou a manobra descrita em 13) dos factos provados, a metade esquerda da EM ...06, atento o sentido ... encontrava-se totalmente livre e desimpedida de veículo, em todo o espaço visível e nenhum veículo se aprestava a ultrapassá-lo.
  53. j)AA conduzia o veículo de matrícula UF-..-.. por conta e no interesse da Autora EMP01..., Unipessoal, Lda., em cumprimento de uma tarefa de que a dita sociedade a havia incumbido, deslocando-se rumo a local onde aquela a encarregara de se deslocar.
  54. k)AA imprimia ao UF velocidade superior a 80 quilómetros por hora, velocidade que não reduziu antes de descrever a curva que antecedia o entroncamento, nem na aproximação deste.
  55. l)Receando colidir com o GM, dada a velocidade de que ia animada, e achando que se poderia esgueirar pela frente deste, AA decidiu ultrapassá-lo.
  56. m)Para o efeito, AA imprimiu ao UF uma forte aceleração, virou subitamente o volante do GM à esquerda, manobra realizada repentinamente, a escassos metros da traseira do GM.
  57. n)Antes de iniciar a ultrapassagem, a Autora AA não a sinalizou, nem acionou o dispositivo luminoso esquerdo.
  58. o)Quando a AA iniciou a ultrapassagem, a metade esquerda da via, atento o seu rumo, já se encontrava parcialmente ocupada pelo GM, em plena execução da mudança de direção à esquerda.
  59. p)A Autora AA iniciou a manobra de ultrapassagem a cerca de 10/20 metros antes do entroncamento referido em 4) dos factos provados.
  60. q)No decurso da execução da manobra de ultrapassagem, a AA colocou o UF numa trajetória praticamente tangencial ao GM, não guardando dele a distância lateral suficiente para evitar o risco de colisão.
  61. r)Na eminência do embate, a Autora AA efetuou uma manobra de desvio à sua esquerda.
  62. s)Como consequência do sinistro, a Autora AA sofreu dores fortes, hematomas e escoriações por todo o corpo.
  63. t)Após a ocorrência do embate, a Autora AA apercebeu-se que o Autor menor, seu filho, tinha sofrido lesões e chorava compulsivamente, o que lhe provocou um enorme desgosto e angústia.
  64. u)Enquanto aguardavam auxílio dos meios de socorro, a Autora AA sentiu intensas dores pelo corpo todo, sobretudo ao nível do peito.
  65. v)A Autora AA permaneceu em internamento hospitalar.
  66. x)Apesar da alta hospitalar, a Autora AA não se encontrava curada, tendo-se mantido medicada pelo período não inferior a uma semana, com analgésico, anti-inflamatórios e outras medicações prescritas.
  67. z)No hospital, o Autor BB foi submetido a diversos exames, nomeadamente, TAX, raio-X e teve alta hospitalar no mesmo dia.
  68. aa)Apesar da alta hospitalar, o Autor BB não se encontrava curado e apresentava queixas de dores por todo o corpo, as quais pioravam quando lhe tocavam ou pegavam ao colo.
  69. bb)Durante pelo menos um ano, o Autor menor chorava compulsivamente sempre que era colocado em qualquer viatura, gritando que não queria entrar para o interior de qualquer veículo.
  70. cc)À presente data, o Autor menor não se sente confiante e confortável nas deslocações de carro, tendo permanecido com um comportamento receoso e amedrontado.
  71. dd)À data do sinistro, o veículo UF encontrava-se em bom estado de conservação, sendo um veículo seminovo.
  72. ee)Devido ao lapso de tempo decorrido desde o sinistro e a presente data, o veículo UF necessita de revisão e verificação dos seguintes componentes: filtro de óleo, filtro de ar, filtro gasóleo, óleo motor, 1 jogo de calços, bombitos travão, cintas “maxilas” e 1 kit distribuição, com o valor global de reparação de € 633,36 (seiscentos e trinta e três euros e trinta e seis cêntimos).
  73. ff)Na circunstância referida em 26) dos factos provados, a Autora EMP01... Unipessoal, Lda. mais usou o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula AZ-..-.., de marca ..., modelo ...68... 35, entre 12/10/2018 e 12/04/2019, relativamente ao qual celebrou contrato de seguro com a EMP05... PLC, com a apólice ...72, a qual vigorou entre 12/10/2018 e 12/04/2019. * IV – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A- Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia A apelada EMP03..., Lda., imputa, em sede de recurso subordinado, à sentença recorrida o vício da nulidade por omissão de pronúncia, a que alude a al. d), do n.º 1 do art. 615º do CPC, decorrente de nela a 1ª Instância não ter julgado provado que: “Desde a data do sinistro e a presente data, a Autora EMP01... Unipessoal, Lda. tem feito uso da carrinha de marca ..., da carrinha de marca ... e da carrinha ..., que lhe foram emprestadas, sem custos associados”, conforme, na sua perspetiva, se impunha que acontecesse face à prova produzida nos autos. Apesar do vício da nulidade da sentença recorrida ter sido suscitado pela apelada em sede de recurso subordinado urge conhecer imediatamente do mesmo, porquanto, caso esse vício venha a proceder, tal poderá determinar a nulidade da sentença, ficando eventualmente prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos de recurso suscitados pela apelante EMP01... em sede de recurso independente, bem como a apreciação dos restantes fundamentos de recurso suscitados pela apelada EMP03... em sede de recurso subordinado e de ampliação do objeto do recurso. Posto isto, analisados os fundamentos alegados pela apelada EMP03... em que estriba o pretenso vício da nulidade da sentença recorrida por pretensa omissão de pronúncia, em que se limita a sustentar que essa nulidade decorre do facto de nela a 1ª Instância não ter julgado como provada a seguinte materialidade fáctica: “Desde a data do sinistro e a presente data, a Autora EMP01... Unipessoal, Ldª tem feito uso da carrinha de marca ..., da carrinha de marca ... e da carrinha ..., que lhe foram emprestadas, sem custos associados”, cumpre, desde já esclarecer não se verificar a invocada nulidade, posto que, a questão suscitada pela apelante reconduz-se a uma situação de erro de julgamento da matéria de facto, na vertente de vício da deficiência, confundindo, pois, a apelada o que sejam vícios determinativos de nulidade da sentença com erros de julgamento, em particular, com erros de julgamento da matéria de facto. Vejamos: Como temos reiteradamente escrito nos acórdãos que vimos relatando, as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade:
  74. a)por se ter errado no julgamento da matéria de facto e/ou no julgamento da matéria de direito, determinando qualquer um desses erros a revogação da decisão; e
  75. b)como atos jurisdicionais que são, por se terem violado as regras próprias da sua elaboração e/ou estruturação, ou as que balizam o conteúdo e/ou os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC[2]. As causas determinativas de nulidade das decisões judiciais encontram-se taxativamente enunciadas no n.º 1 do art. 615º do CPC, e, conforme decorre das diversas alíneas desse preceito, reportam-se a vícios formais da sentença, acórdão (art. 666º, n.º 1) ou despacho (art. 613º, n.º 3) em si mesmos considerados, decorrentes de na sua elaboração e/ou estruturação o tribunal não ter respeitado as normas processuais que regulam essa sua elaboração e/ou estruturação e/ou as que balizam os limites da decisão neles proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes e de que era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente não foi respeitado, ficando a decisão aquém ou indo além desse campo de cognição, em termos de fundamentos – causa de pedir -, o que se reconduz à nulidade por omissão e excesso de pronúncia, respetivamente, e/ou de pretensão – pedido -, o que se traduz na nulidade por condenação ultra petitum), tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, acórdão ou despacho em si mesmos considerados, ou seja, reafirma-se, vícios formais que afetam essas decisões de per se e/ou os limites à sombra dos quais são proferidas. Neste sentido pondera Abílio Neto que os vícios determinativos de nulidade da decisão judicial “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”[3]. Diferentes desses vícios são os erros de julgamento (error in judicando), os quais contendem com erros em que incorreu o julgador em sede de julgamento da matéria de facto e/ou em sede de julgamento da matéria de direito, decorrentes de, respetivamente, ter incorrido numa distorção da realidade factual que julgou como provada e/ou não provada, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do que realizou (error facti) e/ou ter incorrido em erro na identificação das normas aplicáveis à relação jurídica material controvertida sobre que versa a ação, na interpretação que fez dessas normas e/ou na aplicação que delas fez à facticidade que se quedou como provada e não provada no caso concreto (error juris). Nos erros de julgamento assiste-se, assim, ou a uma deficiente análise crítica da prova produzida e/ou a uma deficiente enunciação, interpretação e/ou aplicação das normas jurídicas aplicáveis aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, acórdão ou despacho em si mesmos considerados (vícios formais) ou aos limites à sombra dos quais são proferidos, não os inquinam de invalidade, mas sim de error in judicando[4]. Porque assim é, embora atualmente, na sequência da revisão ao CPC operada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, o julgamento da matéria de facto se contenha na sentença final, os erros de julgamento da matéria de facto não constituem, em regra, causa de nulidade da sentença, nomeadamente, por omissão ou excesso de pronúncia ou por falta de fundamentação/motivação, porquanto o julgamento da matéria de facto encontra-se sujeito a um regime de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou a contradição da decisão ou a falta da sua fundamentação/motivação -, a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação, não constituindo, por conseguinte, em regra, causa de nulidade da sentença, mas antes sendo suscetíveis de dar lugar à atuação pela Relação dos poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto operada pela 1ª Instância, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 662º do CPC. Não falta, aliás, quem advogue que os erros de julgamento da matéria de facto nunca por nunca constituem causa de nulidade da sentença, continuando válida a distinção que na anterior versão à revisão do CPC se impunha operar entre erros de julgamento da matéria de facto e sentença propriamente dita, a qual versava apenas quanto ao julgamento da matéria de direito (mérito)[5]. No entanto, perante as alterações introduzidas ao CPC pela identificada Lei n.º 41/2003, em que a decisão sobre a matéria de facto passou a integrar a própria sentença, na senda da doutrina sufragada por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, entendemos que se é certo que a deslocação da decisão da matéria de facto e da sua fundamentação/motivação do julgamento da matéria de facto para a própria sentença não afasta a distinção que se impõe operar entre decisão sobre a matéria de facto e decisão de direito, nem o regime específico do art. 662º, n.ºs 1 e 2 do CPC a que se encontram subordinados os vícios que afetam o julgamento da matéria de facto, não se pode concluir que os erros de julgamento da matéria de facto nunca por nunca constituam causa de invalidade da sentença, nos termos do art. 615º, n.º 1, uma vez que os erros de julgamento da matéria de facto poderão ser de tal modo graves que acabem por se reconduzir a um dos tipos de nulidade da própria sentença, acórdão ou despacho enunciados no n.º 1 do art. 615º do CPC, que levem à invalidação destes, como será o caso de uma sentença (despacho ou acórdão) em que o julgador omite totalmente a declaração e a discriminação dos factos que julgou provados e/ou omite totalmente a discriminação dos factos que julgou não provados e/ou omite totalmente a motivação/fundamentação do julgamento de facto que realizou[6]. Revertendo ao caso dos autos, a apelada EMP03... não imputa à sentença recorrida qualquer situação de total falta de discriminação e de declaração dos factos nela julgados provados, nem qualquer situação de total ausência de declaração de factos nela julgados não provados, ou qualquer situação de total falta de motivação/fundamentação do julgamento da matéria de facto nela realizado pelo tribunal a quo. Aliás, basta compulsar a sentença para se constatar que a mesma não padece efetivamente de nenhum dos apontados vícios, os quais, como enunciado, seriam suscetíveis de determinar a nulidade da sentença sob sindicância, por se reconduzirem a um dos vícios do tipo do n.º 1, do art. 615º. O que a apelada alega é que na sentença recorrida a 1ª Instância não julgou provada a seguinte a facticidade: “Desde a data do sinistro e a presente data, a Autora EMP01... Unipessoal, Ldª tem feito uso da carrinha de marca ..., da carrinha de marca ... e da carrinha ..., que lhe foram emprestadas, sem custos associados”, quando, na sua perspetiva, perante a prova produzida, se impunha que tivesse concluído pela prova dessa concreta facticidade. Acontece que, a assistir razão à apelada EMP03..., não se está perante qualquer causa determinativa de nulidade da sentença, nomeadamente, por omissão de pronúncia, mas perante uma situação de erro de julgamento da matéria de facto, na vertente de deficiência[7]. Ora, a propósito desse erro de julgamento, caso ocorra efetivamente o vício da deficiência que a apelada imputa ao julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo, decorrente deste não ter julgado provados ou não provados factos essenciais constitutivos da causa de pedir alegados pelo autor na petição inicial ou integrativos de exceções deduzidas pelas partes, ou factos complementares que, ainda que não alegados, a respetiva prova tenha resultado da instrução da causa e tenha sido observado quanto aos mesmos o princípio do contraditório, ou factos instrumentais que, ainda que não alegados, a respetiva prova tenha resultado da instrução da causa (art. 5º, n.ºs 1 e 2, als.
  76. a)e
  77. b)do CPC), esses vícios não determinam a nulidade da sentença, acórdão ou despacho, designadamente, por falta de fundamentação ou omissão de pronúncia, mas antes traduzem erro de julgamento da matéria de facto, na vertente de deficiência, o qual terá de ser suprimido, mesmo oficiosamente pela Relação, no uso dos poderes de substituição que lhe são conferidos pelo art. 662º, n.ºs 1 e 2, al. c), este a contrario, do CPC, sempre que disponha de todos os elementos probatórios que lhe permitam, com a necessária segurança, julgar como provada ou não provada a facticidade em relação à qual se verifica o apontado vício da deficiência; de contrário, terá, nos termos determinados na al. c), do n.º 2, do art. 662º do CPC, de anular a sentença e ordenar a baixa dos autos à 1ª Instância para que amplie o julgamento da matéria de facto em relação a essa facticidade e, uma vez realizada essa audiência final, profira nova sentença[8]. Decorre do que se vem dizendo que, porque a verificar-se o vício que a apelada imputa à sentença recorrida, trata-se de uma situação de erro de julgamento da matéria de facto, na vertente de deficiência, não determinativo de nulidade da sentença recorrida, nomeadamente, por omissão de pronúncia, improcede, sem mais, por desnecessárias, considerações o invocado fundamento de recurso. B- Da impugnação do julgamento da matéria de facto. B.1- (In)cumprimento dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto pela recorrente EMP01..., Lda. A apelante EMP01... impugna o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância quanto à facticidade julgada provada nos pontos 5º, 10º, 12º e 26º e quanto à julgada não provada nas alíneas d), e), f),
  78. g)e h), pretendendo que, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida, se impõe concluir pela não prova de parte da facticidade julgada provada naqueles pontos 5º, 10º e 12º e, bem assim julgar não provada a totalidade da facticidade julgada provada no ponto 26º, bem como julgar provada a facticidade julgada não provada pelo tribunal a quo nas identificadas alíneas d), e), f),
  79. g)e h), e julgar adicionalmente provada a pretensa facticidade que alegou nos artigos 21º a 28º, 69º e 70º da petição inicial. Acontece que a apelada EMP03..., S.A. sustenta que a apelante EMP01... não cumpriu com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto previstos no art. 640º, n.ºs 1 e 2 do CPC, na medida em que, ao longo das alegações de recurso, “começa por reproduzir longas passagens dos depoimentos dos demandantes EE e AA, bem como da testemunha DD e, depois, de algumas considerações sobre a sua interpretação quanto ao sentido desses depoimentos, conclui que deve ser alterada a decisão proferida quanto aos indicados factos, nos termos em que indica nas suas alegações”, sem que tivesse indicado, “quanto a cada um dos factos cuja decisão impugna, os concretos meios de prova que impunham decisão diversa da proferida”, com o que incumpriu, na sua perspetiva, com os enunciados ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, como “prejudica (ou impede) a perceção pelo tribunal de recurso dos concretos fundamentos da discordância quanto a cada ponto da matéria de facto”, assim como “impede a recorrida de discutir a validade da pretensão do demandante, por não ser possível perceber qual a razão dessa discordância quanto a cada concreto meio de prova”, por, “atendendo às alegações apresentadas, não” ser “possível perceber quais as concretas passagens dos depoimentos que impunham ao julgador decisão diversa quanto a cada um dos pontos da matéria de facto impugnada, na medida em que, em rigor, não foram indicadas”. Conclui impor-se rejeitar imediatamente o recurso interposto pela apelante quanto à impugnação do julgamento da matéria de facto, por incumprimento dos ónus impugnatórios do julgamento de facto. Além da questão do alegado incumprimento dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto por parte da apelante EMP01... ter sido suscitada expressamente pela apelada EMP03..., trata-se de questão que é de conhecimento oficioso do tribunal ad quem, na medida em que o incumprimento pela recorrente desses ónus impugnatórios, previstos no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al
  80. a)do CPC, impede que a Relação possa conhecer da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pela recorrente, determinando a imediata rejeição do recurso quanto a essa impugnação (n.º 1, do art. 640º). Daí que se imponha indagar se a apelante (in)cumpriu efetivamente com aqueles ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto com que se encontra onerada e quais as consequências jurídicas que decorrem desse eventual incumprimento para a impugnação do julgamento da matéria de facto que opera. Na sequência das revisões operadas ao Código de Processo Civil (doravante CPC) pelos Decretos-Leis n.ºs 39/95, de 15/02 e 329-A/95, de 12/12, o legislador introduziu o registo da audiência final, com a gravação integral da prova produzida, e conferiu às partes o duplo grau de jurisdição em sede de julgamento da matéria de facto, de modo que a alteração da matéria de facto, que no anterior regime processual era excecional, passou a ser uma função normal da Relação. Com a introdução desse novo regime foi propósito do legislador que o Tribunal da Relação realizasse um novo julgamento quanto à matéria de facto impugnada pelo recorrente submetida ao princípio da livre apreciação da prova, assegurando um efetivo duplo grau de jurisdição[9], devendo, nessa operação, o tribunal ad quem proceder à efetiva reapreciação da prova produzida, considerando os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda pertinentes, tudo da mesma forma como faz o juiz da primeira instância, embora, nessa tarefa, esteja naturalmente limitado pelos princípios da imediação e da oralidade. Nesse novo julgamento, como verdadeiro tribunal de substituição que é, a Relação aprecia livremente as provas produzidas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto impugnado, exceto no que respeite a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão (art. 607º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil) e que, por isso, estejam submetidos a prova tarifada, que não deixa qualquer margem de subjetivismo ao julgador quanto ao sentido da decisão a proferir em relação a esses factos. Quanto a factos controvertidos submetidos ao princípio da livre apreciação da prova, cujo julgamento de facto venha impugnado pelo recorrente, que é o princípio regra vigente no âmbito do processo civil nacional, a Relação está, assim, obrigada a realizar um novo julgamento, em que não está condicionada pela apreciação e fundamentação do tribunal recorrido, uma vez que o objeto da apreciação em 2ª instância é a prova produzida, tal como na 1ª instância, e não a apreciação que esta fez dessa mesma prova, podendo, na formação dessa sua convicção autónoma recorrer a presunções judiciais ou naturais nos mesmos termos em que o faz o juiz da 1ª instância[10]. Acontece que não tendo sido propósito do legislador que o julgamento de facto a realizar pela Relação se transformasse na repetição do antes efetuado pela 1ª Instância, uma vez que conforme se escreve no Preâmbulo do D.L. n.º 329-A/95, de 12/12, a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência”, mas apenas “detetar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento”, e com vista a evitar a interposição de recursos de pendor genérico, aquele rodeou a impugnação do julgamento da matéria de facto de uma série de ónus que terão de ser cumpridos pelo recorrente, sob pena de se impor a rejeição do recurso quanto ao julgamento da matéria de facto, estando vedado ao tribunal ad quem entrar no conhecimento do julgamento da matéria de facto impugnada pelo recorrente. É assim que o legislador optou “por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de factos controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”, pelo que se mantém o entendimento que, como tribunal de 2ª Instância que é, a Relação deverá ter competência residual em sede de reponderação ou reapreciação da matéria de facto[11], estando subtraída ao seu campo de cognição a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja alvo de impugnação. Depois, tal como se impõe ao juiz a obrigação de fundamentar as suas decisões quanto ao julgamento da matéria de facto que realizou, também ao recorrente é imposto, como correlativo dos princípios autorresponsabilidade, da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, a obrigação de fundamentar o recurso, demonstrando (justificando) o desacerto em que incorreu o tribunal a quo em decidir a matéria

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