Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 234/14.0TCGMR.G1 Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS Descritores: TRANSMISSÃO SINGULAR DE DÍVIDA SOCIEDADE COMERCIAL CAPACIDADE DE GOZO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/10/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.º SECÇÃO CÍVEL Sumário: I – A sentença enferma do vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, referido na primeira parte da alínea
(1). E daí que, face às regras da experiência comum, não pode deixar de se surpreender alguma falta de razoabilidade na pretensão defendida pela Apelante. As sociedades comerciais, tendo embora, personalidade jurídica, não se conseguem dissociar das pessoas físicas que se apresentam a representá-las, porque são estas que negoceiam, que estabelecem e aceitam as condições dos actos e acções concernentes ao desenvolvimento da sua actividade, que criam e projectam no mercado a imagem da empresa. Ora, na situação sub judicio não pode deixar de se considerar como “figura” central o acima referido Jorge que, muito embora, não seja o gerente formal da Apelante/Autora e da referida “Y”, se assume e actua como seu representante, assim sucedendo em todo o processo negocial com a Apelante/Ré (ele próprio é fiador no contrato de mútuo e deu o seu aval a uma livrança em branco no contrato de cessão da posição contratual na locação financeira imobiliária acima referido. A sua relação familiar muito próxima quer com o sócio único da Apelante/Autora, Fernando, que é seu pai, quer com a sócia maioritária e gerente de direito da “Y – Comércio de Automóveis, Ld.ª”, Maria, que é sua cônjuge (a separação judicial de pessoas e bens não significa ruptura da comunhão de vida diária) permitem-lhe o controlo, de facto, de ambas as sociedades, tanto mais que é ele quem dirige a actividade económica desenvolvida pela segunda, actividade, que, como se referiu, a primeira prossegue e substituiu no mercado. Ora, como ficou provado, aquele Jorge propôs à Apelante/Ré que concedesse um crédito à Apelante/Autora, no montante necessário à liquidação das responsabilidades que a “Y” tinha contraído perante aquela, e solicitou que aceitasse a transferência, para a Apelante/Autora, do leasing do imóvel identificado em 14. A Apelante/Ré aceitou aquela proposta e anuiu à solicitação, propondo que fosse constituída uma hipoteca sobre o imóvel identificado em 19. (que a sócia maioritária e gerente da “Y”, Maria, havia vendido ao sócio único da Apelante/Autora, e sobre o qual já tinha sido constituída uma hipoteca a favor da Apelante/Ré para garantia dos empréstimos e outros encargos contraídos por esta empresa junto da Apelante/Ré) um penhor de títulos no valor de € 3.000 e fiança a prestar por Fernando (sócio único da Apelante/Autora), e pelos referidos Maria e Jorge (cfr. n.º 33 da facticidade provada. Todas as propostas foram aceites e as solicitações satisfeitas, cumprindo cada uma das partes a prestação contratual a que se obrigara. Não há, pois, razões para duvidar que a importância que foi creditada na conta bancária da Apelante/Autora corresponde ao montante que a Apelante/Ré considerou necessário “à liquidação das responsabilidades” da “Y”. ** X.- 1.- O art.º 595.º do Código Civil (C.C.) admite a transmissão singular de dívidas, à qual corresponde o instituto da assunção de dívida que, como refere MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, “consiste no acto pelo qual um terceiro (assuntor) se vincula perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem”, tendo como subjacente “a transferência da dívida do antigo para o novo devedor, mantendo-se a relação obrigacional (in “Direito das Obrigações”, 12.ª ed. revista e actualizada, págs. 828 e sgs). A assunção de dívida pode revestir uma de duas modalidades: pelo contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor (alínea
- a)do n.º 1 daquele art.º 595.º), que LUIS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO designa por assunção interna, ou por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem o consentimento do antigo devedor (alínea b)), que o mesmo Autor designa por assunção externa, a qual prescinde do consentimento do antigo devedor (cfr. “Direito das Obrigações”, vol. II, 2017 - 11ª ed., págs. 51 e sgs.). O factor comum de ambas as modalidades é a intervenção do titular activo da obrigação, na primeira, através da ratificação, sem a qual o contrato não produz efeitos em relação ao credor, ou assumindo-se parte contratante, na segunda. Nos casos em que a assunção da dívida não opera a pura substituição do antigo pelo novo devedor (assunção liberatória), ficando este colocado ao lado daquele, designadamente, por não haver declaração expressa do credor a exonerar o antigo devedor (cfr. n.º 2 do referido art.º 595.º), fala-se então de assunção cumulativa da dívida ou co-assunção de dívida. Não impondo o referido Código Civil uma forma especial, o contrato de transmissão singular de dívida é consensual, não estando a sua validade formal dependente da redução a escrito – cfr. art.o 219.º do C.C.. Assim, na situação sub judicio não era necessária, à validade formal do contrato de assunção de dívida provadamente celebrado, a sua redução a escrito. A Apelante/Autora põe em causa a validade substancial deste contrato, com a alegação de o não ter celebrado por o seu sócio único nele não ter tido intervenção e, alegando ainda que ele é ineficaz em relação a si por o não ter ratificado. Sendo a Apelante/Autora uma sociedade unipessoal por quotas, ela é representada por um ou mais gerentes, em princípio, designados no contrato de sociedade – cfr. art.º 252.º, ex vi do art.º 270.º-G, ambos do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.). Foi nomeado gerente da Apelante/Autora o seu sócio único, Fernando, como ficou a constar do artigo 5º do negócio jurídico unilateral pelo qual foi constituída. Como ficou provado, quem, apresentando-se em nome da Apelante/Autora, propôs à Apelante/Ré a assunção das dívidas da “Y” foi Jorge, que vinha encabeçando todas as negociações que até aí se haviam entabulado entre a primeira e a segunda, actuando como gerente de facto. Ora, nos termos do disposto no art.º 258.º do C.C., o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último. Se a pessoa que celebra o negócio em nome de outrem não tiver poderes de representação, o negócio é ineficaz em relação a este se não for pelo mesmo ratificado, nos termos que vêm dispostos no art.º 268.º, do C.C.. A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração a qual, por sua vez, deve revestir a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar – cfr. art.os 268.º, n.º 2 e 262.º, n.º 2, ambos do C.C.. Como já acima se referiu, o contrato de assunção de dívida é consensual e, por isso, a sua ratificação não tem de revestir a forma escrita. Ora, a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, sendo expressa quando é feita por palavras, por escrito, ou por qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e dizendo-se tácita quando se deduz de factos que, com toda a aprobabilidade a revelam. Refere o Ac. do S.T.J. de 24/05/2007 que “a declaração tácita é constituída por um comportamento do qual se deduza com toda a probabilidade a expressão ou a comunicação de algo, embora esse comportamento não tenha sido finalisticamente dirigido à expressão ou à comunicação daquele conteúdo”, e prossegue, “tal comportamento declarativo pode estar contido ou ser integrado por comunicações escritas, verbais ou por quaisquer actos significativos de uma manifestação de vontade, incorporem ou não uma outra declaração expressa.” (ut Proc.º 07A988, in www.dgsi.pt). Na situação sub judicio, a considerar-se que o supramencionado Jorge não tinha poderes para representar a Apelante/Autora (o que não é, de todo, líquido nem a facticidade provada o indicia) os factos apurados e a relação familiar próxima com o sócio único desta, Fernando, fazem seguramente presumir que deu conhecimento a este, e, na pessoa dele àquela Apelante, da obrigação que, em nome dela, assumira, resultando a aceitação (tácita) da mesma Apelante da prática de todos os actos e celebração de todos os contratos exigidos pela Apelante/Ré para aceitar a assunção da dívida. 2.- Assim se concluindo, vejamos se o referido contrato é nulo por falta de capacidade jurídica da Assuntora. De acordo com o nº. 2 do artº. 12º. da Constituição, as pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres compatíveis com a sua natureza. No que se refere à capacidade de gozo das sociedades comerciais, o art.º 6.º do C.S.C., que consagra o princípio da especialidade do fim, reconhece-a relativamente a todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, excluindo do seu âmbito os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular. Visando as sociedades comerciais a obtenção de lucros (cfr., para as sociedades civis, o art.º 980.º do C.C.), em princípio, todos os actos que constituírem uma liberalidade pura (v. g. doações) poderão estar feridos de nulidade, por a sociedade não ter capacidade jurídica para os praticar, excluindo-se, por força do nº. 2 daquele art.º 6.º, as liberalidades que possam ser consideradas usuais segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, as quais não são consideradas como contrárias ao seu fim - dão-se como exemplos as prendas de Natal, os brindes de uma campanha publicitária (os quais, destinando-se a dar conhecimento do produto, potenciam a sua venda junto do consumidor), e o mecenato, que, mais não seja, contribui para a melhoria da imagem da empresa e, nessa medida, cria sensibilidades no público para a privilegiar na aquisição dos seus produtos pelo menos em situações de igualdade com uma concorrente. Sem embargo, e como vem sendo reconhecido, aquele princípio da especialidade tem sido desconsiderado porque, como escreve MENEZES CORDEIRO, desde que os seus fins sejam lícitos, “as sociedades constituem-se livremente, de acordo com o figurino que os particulares interessados lhes queiram imprimir”, pelo que a falta de capacidade para a prática de qualquer acto pode ser ultrapassada pela via do seu pacto social e das decisões dos seus órgãos (in “Código das Sociedades Comerciais Anotado”, 2ª. ed., págs. 91-96). O mesmo Autor defende não haver razão para excluir as doações do âmbito da capacidade das pessoas colectivas, salvo se houver uma norma a proibi-las (in “Direito das Sociedades”, vol. I – Parte Geral, Almedina, 3.ª ed. Ampliada e actualiz.ª pág. 382). Como referem ALEXANDRE MOTA PINTO et AL., a liberalidade “implica, em regra, a ideia de generosidade ou espontaneidade, oposta à de necessidade ou de dever, mas é compatível com um fim ou motivo interesseiro”, para concluírem que “uma liberalidade não usual (por exemplo, por causa do seu valor) pode ainda ser necessária ou conveniente à prossecução do fim da sociedade. E, se assim for, ainda será válida” (in “Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, Almedina, vol. I, págs. 113-114). Acresce que o referido artº. 6º., do C.S.C. transpõe para a ordem jurídica interna a 1ª. Directiva nº. 68/151/CEE, do Conselho, de 09/03/1968, que visa coordenar as garantias para a protecção dos interesses dos sócios das sociedades e de terceiros, a qual dispõe, no artigo 9º., que a sociedade se vincula perante terceiros pelos actos realizados pelos seus órgãos, mesmo se tais actos forem alheios ao seu objecto social, salvo se “eles excederem os poderes que a lei atribui ou permite atribuir a esses órgãos”. Podendo os Estados-Membros legislar no sentido de a sociedade não ficar vinculada quando aqueles actos ultrapassem os limites do objecto social, terão de impor a esta o ónus da prova de que o terceiro sabia, ou não o podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto ultrapassava esse objecto, não constituindo prova bastante a simples publicação dos estatutos. E dispõe ainda o n.º 2 daquele artigo 9.º que são sempre inoponíveis a terceiros as limitações aos poderes dos órgãos da sociedade que resultem dos estatutos ou de uma resolução dos órgãos competentes, mesmo que tenham sido objecto de publicação. Resulta, pois, daquele dispositivo comunitário que é à sociedade que cabe o ónus da prova do conhecimento do terceiro de que o acto praticado extravasa do seu objecto. A nossa jurisprudência assim vem decidindo – cfr., v.g., o Ac. do S.T.J. de 21/09/2000, que julgou não poder ser considerado nulo o acto ou negócio jurídico praticado pelos sócios-gerentes, com o fundamento de que, considerado o princípio da especialidade, a sociedade não tem capacidade de gozo para o realizar, e invocando a sociedade que não tinha qualquer interesse naquele acto “cabe-lhe o ónus da prova dessa falta de interesse” (in C.J., Acs. do S.T.J., ano VIII, tomo III, págs. 36-40). Relativamente ao n.º 3 do art.º 6.º do C.S.C., que considera contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, mas salvaguarda as hipóteses da existência de “justificado interesse próprio da sociedade garante” e a de “se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo”, refere o Ac. do S.T.J. de 26/09/2013 “nem sempre a assunção cumulativa de dívidas se traduz numa garantia de pagamento de dívidas de terceiro” e “tal como a cessão de créditos e a sub-rogação por efeito do pagamento de terceiro, também a transmissão singular das dívidas pode corresponder à satisfação jurídica de necessidades práticas, ainda que menos frequentes do que as determinantes da transmissão do lado activo da relação creditória” pelo que “tudo está em saber se existe ou não justificado interesse próprio dessa sociedade garante” (in C.J., Acs. do S.T.J., ano XXI, tomo III, págs. 75-79). Em sentido idêntico já se havia pronunciado o Ac. do S.T.J. de 22/04/1997, ao deixar referido que “a assunção de dívida não pressupõe de per si uma natureza gratuita, dado que os seus requisitos e efeitos hão-de ser definidos em função da sua causa, ou seja, do negócio gratuito ou oneroso em que a assunção se integra” (in C.J., Acs. do S.T.J., ano V, tomo II, págs. 60-64. No mesmo sentido, o Ac. da Rel. do Porto de 13/12/2011, in C.J., ano XXXVI, Tomo V, págs. 210-213). Isto considerado, e tendo ainda em conta o enquadramento em que se inseriu o contrato de assunção de dívida, leva-nos a dissentir do Tribunal a quo, por, com o respeito devido, entendermos que o mesmo não consubstancia um acto gratuito e foi celebrado no interesse da Apelante/Autora que o seu fim último foi dotá-la dos meios físicos para exercer (iniciar o exercício) (d)a actividade comercial que tem por objecto. Com efeito, os factos a que acima já se fez referência demonstram inequivocamente que, não fora a assunção da dívida da “Y” pela Apelante/Autora, a Apelante/Ré não consentiria na cessão da posição contratual no contrato de leasing imobiliário, imóvel onde ela exerce actividade. De qualquer modo era à Apelante/Autora, sociedade garante, que competia alegar e provar a inexistência de interesse próprio ou que a assunção da dívida é contrária ao seu fim social, o que, decididamente, não logrou cumprir. 3.- Reconhecida, assim, a validade, formal e substancial, do contrato de mútuo, assim como a validade e eficácia do contrato de assunção da dívida, cumpre atentar na cláusula 9.ª, n.º 1 daquele contrato, pela qual a Apelante/Autora autoriza a Apelante/Ré a “pagar-se por conta do crédito concedido de quaisquer dívidas…” e no n.º 2 autoriza-a ainda a “debitar, sempre que a citada conta de depósitos à ordem se encontre devidamente provisionada, todas as despesas e encargos emergentes do presente contrato…”. Deste modo, a assinatura do formulário de autorização das transferências, a que aludem os n.os 34 a 37 são simples formalidades que provavam a concretização, para aquelas concretas operações, da(
- s)autorização(ões) genérica(
- s)que foram concedidas pelo referido contrato. Posto que os contratos devem ser pontualmente cumpridos – cfr. n.º 1 do art.º 406.º do C.C. – a Apelante/Autora está obrigada a reembolsar a Apelante/Ré da quantia mutuada, nos termos clausulados no contrato de mútuo. Impõe-se, assim, revogar a decisão impugnada, no segmento em que declara que a primeira não está obrigada a pagar à segunda as prestações previstas no aludido contrato de mútuo, destarte se concedendo provimento ao recurso da Apelante/Ré, recusando-o ao recurso da Apelante/Autora. ** C) DECISÃO Considerando tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em: - julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela apelante/autora “X Unipessoal, Ld.ª”; - julgar procedente o recurso de apelação interposto pela apelante/ré “Banco A”, consequentemente revogando a decisão, no segmento (alínea a)) em que declara não estar aquela obrigada a pagar a esta as prestações previstas no contrato de mútuo bancário que celebraram; - no mais confirmar e manter a aludida decisão, designadamente nos seus segmentos absolutórios. Custas da acção e de ambas as apelações pela Apelante/Autora. Guimarães, 10/07/2018 (escrito em computador e revisto) (Fernando Fernandes Freitas) (Alexandra Rolim Mendes) (Maria Purificação Carvalho) 1- O que é perceptível pelo homem comum, no que se inclui a pessoa do sócio único da Apelante/Autora, apesar de nunca ter tido “financiamentos”, e ter trabalhado sempre “por conta de outrem na construção”, e nunca ter tido “participação em qualquer sociedade”, como o Tribunal a quo transcreveu do depoimento do referido seu filho Licínio Jorge Abreu Martins.