Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 88/23.6T8MTR.G1 Relator: ARMANDO AZEVEDO Descritores: DECISÃO ADMINISTRATIVA NULIDADE ENTIDADE SUBCONTRATADA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/09/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I- A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima constitui, sem dúvida, um ato decisório, mas que, em caso de recurso de impugnação judicial, equivale a uma acusação, cfr. artigo 62º, nº 1 do RGCO. II- Por isso, da decisão administrativa que aplique uma coima deverão necessariamente constar os factos relativos à contraordenação cometida /imputada (objetivos e subjetivos), por aplicação da al.
(6)da mencionada Directiva “[a] presente directiva deverá, portanto, abranger a gestão dos resíduos de indústrias extractivas em terra, ou seja, os resíduos provenientes da prospecção, extracção (incluindo a fase de desenvolvimento pré-produção), tratamento e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras […]”. O que, de resto, está em concordância com o disposto no art.º 4 e art.º 5 do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de Fevereiro, no sentido de que a exploração de depósitos minerais e de massas minerais deve evitar e reduzir a produção de resíduos, minimizando o seu carácter nocivo, e reduzir os riscos para a saúde humana e para o ambiente, devendo utilizar processos ou métodos insusceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente, na criação de perigos para a água, o ar, o solo, a fauna e a flora, perturbações sonoras ou odoríficas ou de danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem, e devendo os resíduos de extracção ser geridos sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente, ou criar riscos para os componentes ambientais naturais e humanos, garantindo a sua estabilidade física, evitando a contaminação do solo e a poluição do ar, das águas superficiais e das águas subterrâneas, tanto no curto como no longo prazo, e minimizando, tanto quanto possível, os impactos na paisagem. Pelo que não faria sentido, atento estes desideratos, excluir a prospecção do cumprimento destas obrigações legais previstas neste diploma. Aqui chegados, dúvidas não restam que o preceituado no art.º 10.º, n.º 1 do referido diploma, quanto à elaboração de um plano de gestão de resíduos para a minimização, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos de extracção, tendo em conta o princípio do desenvolvimento sustentável, também se aplica na fase de prospecção. Considerando a factualidade que se considerou provada, nomeadamente, que a recorrente se dedicava à actividade de prospecção de lítio, na zona de ..., e que não tinha Plano de Gestão de Resíduos, bem sabendo que era obrigada a elaborar e cumprir com o mesmo, e que não o fazendo, não agiu sem o cuidado que o dever geral de prudência aconselha, revelando total desrespeito pelas regras que a execução da sua actividade impunha, uma vez que sendo uma pessoa colectiva experiente na área de prospecção lhe era exigível o conhecimento e aplicação das regras que a lei impõe para a actividade exercida, sendo censurável o seu não cumprimento, temos que a conduta da recorrente preenche a tipicidade objectiva da contra-ordenação que lhe é imputada, assim como, o elemento subjectivo negligente, porquanto não actuou com a diligência a que estava obrigada e era capaz. Mais alegou a recorrente que, mesmo que se entendesse que foi praticada uma contra-ordenação, a recorrente nunca poderia ser responsabilizada pela mesma, porquanto, não pode ser considerada “operador” para feitos do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de Fevereiro, o qual é definido como a pessoa singular ou colectiva responsável, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro [actualmente o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro], pela gestão de resíduos de extracção, durante a armazenagem temporária de resíduos de extracção, e nas fases de funcionamento e de pós-encerramento, porquanto tais actividades estavam ao encargos das empresas “EMP03...” e “EMP02...”, sendo a recorrente alheia à forma como procederam aos trabalhos. Ora tal como já referido, o presente diploma tem de ser conjugado com a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto (Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais), a qual estabelece o regime aplicável às contraordenações ambientais e do ordenamento do território, e refere no seu art.º 15.º que é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros. Conforme resultou da factualidade provada, tendo tal sido, inclusivamente, admitido pela recorrente a empresa “EMP03...” foi contratada por si, e esta, por sua vez, contratou a empresa “EMP02...”, uma vez que não dispunha das máquinas necessárias para realizar as perfurações. E tal assim foi, porque a recorrente não dispunha nem de meios humanos, nem de meios materiais/técnicos para levar a cabo, por si, as prospecções e sondagens, tendo tido necessidade de subcontratar tais serviços, o que também foi admitido pela recorrente. Daqui se conclui que estas empresas estavam no local das prospecções a desenvolver uma actividade que a recorrente subcontratou, mas que era a recorrente parte interessada na mesma, agindo aqui as aludidas empresas como suas intermediárias.* Assim, conclui-se que o comportamento da recorrente é típico, encontrando-se preenchidos os elementos objectivo e subjectivo da prática pela recorrente de uma contra-ordenação, prevista e punida pelo art.º 10.º, n.º 1, em conjugação com o art.º 44.º, n.º 2, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de Fevereiro, a título de negligência, nos termos do art.º 9.º, n.º 1 e n.º 2, e art.º 22.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto (Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais).* Da sanção aplicada Considerando a improcedência das alegações da recorrente, mantém-se a decisão condenatória. Ora, a entidade administrativa condenou a recorrente pela prática, 9 de Outubro de 2017, numa coima de 12.000,00 €, pela de falta do Plano de Gestão de Resíduos, previsto e punido pelo art.º 10.º, n.º 1 e art.º 44.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de Fevereiro, a título de negligência, nos termos do art.º 9.º, n.º 1 e n.º 2, e art.º 22.º, n.º 3, alínea b), todos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto (Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais), na redacção dada pela Lei n.º 25/2019, de 26 de Março, assim como, no pagamento das respectivas custas do processo, no valor de 75,00 €. Em sede de recurso, subsidiariamente, para o caso de se considerar que a recorrente praticou a contra-ordenação que lhe é imputada, requer a especial atenuação da coima, por se encontrarem preenchidos os requisitos legais, nos termos do disposto no art.º 23.º-A, n.º 2, alínea
- b)da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto (Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais), na redacção dada pela Lei n.º 25/2019, de 26 de Março. Mais requerendo a suspensão da aplicação da coima, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 20.º-A, do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no art.º 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a coima é determinada em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico alcançado, preceituando o art.º 20.º, n.º 1 da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto (Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais), na redacção dada pela Lei n.º 25/2019, de 26 de Março, que “a determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto”, adiantando o n.º 2 que “na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção”. Por outra parte, de acordo com o disposto no art.º 22.º, n.º 3, alínea b), do referido diploma “3 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas: […]
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 12 000 a (euro) 72 000 em caso de negligência e de (euro) 36 000 a (euro) 216 000 em caso de dolo.”. Já o art.º 23.º-A, do mesmo diploma, preceitua que: “1 - Para além dos casos expressamente previstos na lei, a autoridade administrativa atenua especialmente a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
- a)Ter havido actos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente, a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado infringido;
- b)Terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa conduta. 3 - Só pode ser atendida uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.”. Por sua vez, o art.º 23.º-B, do aludido diploma, dispõe que “sempre que houver lugar à atenuação especial da coima, os limites mínimos e máximos da coima são reduzidos a metade.”. Compulsada a matéria factual, verifica-se que a recorrente em momento algum reconheceu estar obrigada a ter um Plano de Gestão de Resíduos, reiterando sempre que a actividade de prospecção não gera quaisquer resíduos, não atribuindo relevante impacto ambiental a tal actividade, e, não obstante ser conhecedora da legislação em vigor aplicável. Ora tal postura assumida pela recorrente é incompatível com considerar-se que nos presentes autos existem circunstâncias, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima. Note-se que o artigo fala em “diminuam por forma acentuada”, e não apenas diminuam, exigindo-se um mais além da diminuição, nomeadamente, que seja uma diminuição acentuada. Sendo certo que, o facto de já terem decorrido mais de seis anos desde a prática da contra-ordenação em causa não é suficiente, no entendimento do tribunal, para considerar que existem “circunstâncias, que diminuam por forma acentuada” ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima, tanto mais que a recorrente continua a exercer a aludida actividade, a qual representa o seu escopo societário. Assim, tendo em consideração o exposto, entendo não se verificarem os pressupostos para atenuar especialmente a coima, pelo que não aplico a atenuação especial da coima.* Mais dispõe o art.º 20.º-A da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que: “1- Na decisão do processo de contraordenação, a autoridade administrativa pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação da coima, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
- a)Seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;
- b)O cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens ou ambiente. 2 - Nas situações em que a autoridade administrativa não suspenda a coima, nos termos do número anterior, pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção acessória. 3 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente. 4 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória. 5 - A suspensão da execução da sanção é sempre revogada se, durante o respetivo período, ocorrer uma das seguintes situações:
- a)O arguido cometer uma nova contraordenação ambiental ou do ordenamento do território, quando tenha sido condenado pela prática, respetivamente, de uma contraordenação ambiental ou do ordenamento do território;
- b)O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas. 6 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa.”. Por sua vez, o art.º 30.º do aludido diploma dispõe: “1 - Pela prática de contraordenações graves e muito graves podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos aquando da infracção;
- b)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, nacionais ou comunitários;
- d)Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados nacionais ou internacionais com intuito de transaccionar ou dar publicidade aos seus produtos ou às suas actividades;
- e)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, a aquisição de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
- f)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- g)Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionados com o exercício da respectiva actividade;
- h)Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído;
- i)Selagem de equipamentos destinados à laboração;
- j)Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;
- l)Publicidade da condenação;
- m)Apreensão de animais. 2 - No caso de ser aplicada a sanção prevista nas alíneas
- c)e
- h)do número anterior, deve a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos. 3 - No caso do recebimento pelo infractor da totalidade ou parte do benefício ou subsídio, pode o mesmo ser condenado a devolvê-lo. 4 - As sanções referidas nas alíneas
- b)a
- j)do n.º 1 têm a duração máxima de três anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva. 5 - Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas nas alíneas f),
- i)e
- j)do n.º 1 do presente artigo, pode igualmente ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta. 6 - No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea
- m)do n.º 1 deve a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade licenciadora da respectiva actividade para que esta a execute.”. Com este regime, pretendeu-se cuidar e prevenir a preservação do ambiente, que é património de toda a comunidade, não apenas pela via sancionatória, mas também através de medidas pedagógicas, tendo-se introduzido um regime de suspensão da execução da coima nas contraordenações ambientais, fazendo-a depender de condições que visem atingir aquele fim, impondo obrigações aos infractores. Esta é a razão de ser que se extrai do actual regime de suspensão da coima em contra-ordenações ambientais, como sendo educar, impondo-se obrigações para melhor prevenir. Da análise do art.º 20.º-A, resulta que a suspensão da execução das coimas apenas pode ser determinada caso ao mesmo tempo seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma, e o cumprimento de tal sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens ou ambiente. Ora, temos que nos casos dos autos, a autoridade administrativa não aplicou qualquer sanção acessória à recorrente. No entanto, a este respeito, tem sido entendimento da jurisprudência que mesmo que a decisão administrativa recorrida não haja aplicado qualquer sanção acessória, tal não é impeditivo de, no âmbito da impugnação judicial, ao apreciar a pretensão de suspensão da execução da coima deduzida pela mesma, o tribunal possa e deva equacionar a aplicação de tal sanção, enquanto condição necessária para suspender a execução da coima. Nesse sentido, veja- se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 05.11.2018, processo n.º 291/17.8T8PVL.G1, relator Jorge Bispo, disponível em www.dgsi.pt. Tendo em consideração a norma que enumera as sanções acessórias aplicáveis no âmbito da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto (Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais), na redacção dada pela Lei n.º 25/2019, de 26 de Março, fazendo uma ponderação de qual a previsão legal que melhor se adequaria no caso de se entender aplicar uma sanção acessória, temos que única sanção que poderia eventualmente ser ponderada, é a prevista no art.º 30.º, n.º 1, alínea j), que diz respeito à “imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;”. Todavia, considerando a natureza da contra-ordenação praticada pela recorrente, os factos em apreço, a data e contexto da sua verificação, nomeadamente, a falta de Plano de Gestão de Resíduos, prevista no art.º 10, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de Fevereiro, aquando da realização de prospecções de lítio, conclui-se que não há nenhuma medida que possa ser aplicada à recorrente para efeitos de preenchimento deste preceito legal, porquanto, relativamente à questão da prevenção de danos ambientais, tal passaria precisamente por ter um Plano de Gestão de Resíduos e fazê-lo cumprir, o que a recorrente não fez, e quanto à reposição da situação anterior à infracção e/ou à minimização dos efeitos decorrentes da mesma, afigura-se que as mesmas não são exequíveis. Pelo que em face da impossibilidade de aplicar uma sanção acessória à recorrente, por se entender que dada a contra-ordenação e factualidade em apreço, inexiste medida ou medidas adequadas que pudessem ser aplicadas no âmbito do art.º 30.º do já mencionado diploma, temos que o caso dos autos não preenche nenhum dos requisitos legais previstos no art.º 20.º-A da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, para a suspensão da coima. Considerando o exposto, entendo que não estão verificados os pressupostos legais de que depende a aplicação da suspensão da coima aplicada, motivo pelo qual não suspendo a aplicação da coima. * V. Do destino do produto das coimas Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 46.º do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de Fevereiro, e art.º 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, por força da alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, 29 de Janeiro (Regime Jurídico das Contra-Ordenações Económicas), o produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contra-ordenação tramitados ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de Fevereiro, é repartido da em 45 % para o Fundo de Intervenção Ambiental, 30 % para a autoridade que o aplique, 15 % para a entidade autuante, e 10 % para o Estado. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a entidade autuante é a Guarda Nacional Republicana, e a autoridade que a aplicou é a Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. Assim, determino que 45 % do produto da coima se destina ao Fundo de Intervenção Ambiental, 30% para a Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, 15% para a Guarda Nacional Republicana, e 10 % para o Estado, nos montantes de 5.400,00 € (cinco mil e quatrocentos euros), de 3.600,00 € (três mil e seiscentos euros), de 1.800,00 € (mil e oitocentos euros), e de 1.200,00 € (mil e duzentos euros), respectivamente. * VI. Das custas No que diz respeito à condenação em custas, da análise da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 25/2019, de 26 de Março, dispõe o art.º 2.º, n.º 1 que “às contraordenações ambientais e do ordenamento do território são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.”, e o art.º 57.º, n.º 2 que “se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contraordenação regulam-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.”, pelo que para efeitos de determinação das custas da fase judicial deverá atender-se ao estipulado no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. Mantendo-se a condenação da recorrente pela prática da contra-ordenação pela qual foi condenada na aludida decisão administrativa, e a respectiva condenação numa coima, condeno a recorrente no pagamento das custas processuais e demais encargos, fixando-se o valor da taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta (UC), nos termos e para os efeitos do disposto nos art.º 92.º, n.º 1, art.º 93.º, n.º 3, art.º 94.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, e art.º 8.º, n.º 7, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais.* VII. Decisão Nos termos das disposições e fundamentos acima mencionados, julgo improcedente o recurso de contra-ordenação apresentado pela recorrente “EMP01..., Lda.” e, em consequência:
- a)Mantenho a decisão proferida pela Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, e condeno a recorrente, pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelo art.º 10.º, n.º 1, em conjugação com o art.º 44.º, n.º 2, alínea a), todos da Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de Fevereiro, e art.º 22.º, n.º 3, alínea b), da Lei 50/2006, de 26 de Março, na coima de 12.000,00 €;
- b)Determino que 45 % do produto da coima se destina ao Fundo de Intervenção Ambiental, 30% para a Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, 15% para a Guarda Nacional Republicana, e 10 % para o Estado, nos montantes de 5.400,00 € (cinco mil e quatrocentos euros), de 3.600,00 € (três mil e seiscentos euros), de 1.800,00 € (mil e oitocentos euros), e de 1.200,00 € (mil e duzentos euros), respectivamente;
- c)Condeno a recorrente nas custas processuais e demais encargos, fixando o valor da taxa de justiça em 2 (duas) unidade de conta (UC), nos termos e para os efeitos do disposto nos art.º 92.º, n.º 1, art.º 93.º, n.º 3, art.º 94.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, e art.º 8.º, n.º 7, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, ex vi art.º 2.º, n.º 1 e art.º 57.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na versão actualizada conferida pela Lei n.º 25/2019, de 26 de Março.* Notifique e deposite, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 372.º, n.º 4 e n.º 5 e art.º 373.º, n.º 2 do Código de Processo Penal ex vi art.º 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro ex vi art.º 2.º, n.º 1 da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na versão actualizada conferida pela Lei n.º 25/2019, de 26 de Março.* Após trânsito, comunique a presente decisão à Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 70.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-Ordenações). 3- Apreciação do recurso 3.1- A recorrente, com as suas alegações de recurso, juntou dois documentos. Em processo penal existe norma específica que baliza o momento processual em que os documentos podem ser juntos ao processo. Com efeito, o artigo 165º, nº 1 do CPP estatui que “O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência”. Por isso, em processo de contraordenação, não sendo os documentos juntos na fase administrativa, apenas o poderão ser em caso de recurso de impugnação judicial até ao encerramento da audiência, cfr. artigo 41º do RGCO. Após o encerramento da audiência, nomeadamente, em sede recurso, a lei não permite a junção de documentos. Esta solução legal tem naturalmente a sua razão de ser. Efetivamente, não podemos olvidar que o objeto do recurso ordinário é escrutínio da decisão recorrida, constituindo um remédio jurídico que possibilita a deteção e a reparação de erros que possam ter ocorrido na instância inferior. O recurso não se destina a resolver questões novas. E por isso o tribunal de recurso apenas poderá decidir com base nos mesmos elementos em que se baseou o tribunal recorrido e não em quaisquer outros. Outrossim, a permitir-se a junção de documentos em fase de recurso, o contraditório a exercer seria limitado, uma vez que apenas seria permitido o contraditório por escrito. E, para além disso, o contraditório poderia constituir motivo de retardamento do processo por ter de ser exercido o contraditório relativamente a documentos oferecidos em resposta a documentos primeiramente apresentados por um dos sujeitos processuais. Neste sentido, o qual tem tido apoio do Tribunal Constitucional, vide v.g. Acs. STJ de 27.10.2010 e de 05.12.2012, respetivamente, processos números 72/06.4GACBT.G1.S1 e 704/10. 0PVLSB. L1. S1, publicados em www.dgsi.pt, Ac. TC 289/20, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, e Santos Cabral, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 697. Por conseguinte, não irão ser considerados os documentos juntos pela recorrente com as suas alegações de recurso. 3.2- Porque estamos no âmbito de um recurso de contraordenação, importa ter presente o disposto no artigo 75º, nº 1 do RGCO, segundo o qual “Se o contrário não resultar deste diploma, a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito…”. Ora, segundo a interpretação que, na jurisprudência, tem sido feita do referido preceito legal, e que não vemos razões para discordar, em recurso de contraordenação o Tribunal da Relação funciona como tribunal de revista e apenas conhece da matéria de direito[3]. A intervenção do Tribunal da Relação no processo contraordenacional é idêntica à do Supremo Tribunal de Justiça no processo penal. E daí que o Tribunal da Relação possa ser confrontado com os vícios e as nulidades dos nºs 2 e 3 do artigo 410º do C. P. Penal, sendo que os vícios do nº 2 do artigo 410º do CPP estão ligados, por vezes umbilicalmente, com a (
- re)apreciação da matéria de facto[4], cfr. António Beça Pereira, Regime Geral das Contraordenações e Coimas, Almedina, 2017, 12ª ed., pág. 236 e seguintes. No que concerne aos vícios decisórios previstos no artigo 410º, nº 2 do CPP, como decorre literalmente dos dizeres deste preceito legal, eles terão de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou por forma conjugada com as regras da experiência comum. Na resposta ao parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta, a recorrente veio sustentar que “.. do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum, resulta – com o devido respeito – que o Tribunal recorrido cometeu erro notório na apreciação da prova ao não considerar provado que a Recorrente tenha celebrado com o Estado Português, em Dezembro de 2012, um contrato para realizar a prospeção de lítio na zona de ..., decorrendo desta decisão que a Recorrente não estaria autorizada a executar as sondagens mencionadas nos autos, 7. O que, desde logo, não se pode aceitar, visto que esta factualidade não foi abordada em sede de decisão administrativa.”, repetindo parcialmente a argumentação das suas alegações de recurso (cfr. conclusões 2ª a 5ª). Porém, não assiste razão à recorrente. Na verdade, o facto em que se consubstancia a contraordenação pela qual a recorrente foi condenada consiste apenas em ela ter efetuado prospeção de lítio sem dispor de Plano de Gestão de Resíduos. Por isso, não está em causa a existência ou falta de autorização administrativa da recorrente para proceder à prospeção de lítio, em .... Este facto é, porém, instrumental relativamente ao objeto destes autos, pois que assim se compreende a que título a recorrente se encontrava, na data dos factos, através de entidade subcontratada, a proceder à prospeção de lítio. Neste contexto, foi a recorrente quem, no recurso de impugnação judicial que interpôs, alegou que “em 07.12.2012 a Impugnante celebrou com o Estado Português um contrato (administrativo) para prospeção e pesquisa de depósitos minerais…” ; “Em outubro de 2017, quando foi intercetada pelas autoridades policiais, a Impugnante estava a executar sondagens autorizada pela DGEG”, cfr. pontos 5 e 11. Na sentença recorrida foi considerado tal facto como não provado, porque não foi junto o necessário comprovativo. Efetivamente, na sentença recorrida foi considerado não provado que: “
- a)A recorrente celebrou com o Estado Português, em Dezembro de 2012, um contrato para realizar prospeção de lítio na zona de ....” E, em sede de motivação da sua convicção, o Tribunal aquo explicou, por forma coerente e lógica, a sua decisão, pois disse expressamente que: “ No que concerne à factualidade considerada como não provada, temos que apesar de a recorrente ter alegado que celebrou com o Estado Português em contrato para prospecção de lítio, na zona de ..., em Dezembro de 2012, e apesar de se ter considerado como provado que a recorrente, aquando do levantamento do auto por contra-ordenação se encontrava a fazer prospecções de lítio, a verdade é que a documentação junta, mormente, o aludido contrato e publicação do Diário da República, não dizem respeito a quaisquer direitos de prospeção a pesquisa de depósitos minerais de lítio, mas antes, de volfrâmio e estanho, que são minerais completamente diferentes. “ Nesta conformidade, no caso vertente, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum, não se deteta qualquer dos vícios decisórios do nº 2 do artigo 410º do CPP, designadamente, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer erro, e muito menos notório ou ostensivo, na apreciação da prova. Em síntese, porque os documentos juntos com as alegações de recurso não podem aqui ser considerados, e bem assim porque a decisão recorrida não padece de qualquer vício do nº2 do artigo 410º do CPP, a matéria de facto (provada e não provada) tem-se como intangível, improcedendo, consequentemente, este segmento do recurso. 3.3- A recorrente alega que a sentença recorrida é nula por ter pretendido colmatar deficiência da decisão administrativa com a inclusão do facto provado nº 13, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1 al.
- b)do CPP, ex vi do artigo 41º do RGCO. O ponto13 dos factos provados da sentença recorrida tem a seguinte redação: “Ao actuar da forma descrita, a recorrente agiu sem o cuidado que o dever geral de prudência aconselha, revelando total desrespeito pelas regras que a execução da sua actividade impunha, uma vez que sendo uma pessoa colectiva experiente na área de prospecção lhe era exigível o conhecimento e aplicação das regras que a lei impõe para a actividade exercida, sendo censurável o seu não cumprimento;” Segundo a recorrente, “a sentença recorrida, ao dar por provado o facto 13, visou colmatar clara deficiência da decisão administrativa, o que lhe está vedado”. Porém, a recorrente não concretizou em que consiste a por si alegada deficiência da decisão administrativa. Antes se limitou a citar o acórdão desta Relação de 29.05.2023, processo 485/22.4T9BRC.G2, disponível em www.dgsi.pt, no qual foi apontada à decisão administrativa a omissão de factos relativos ao elemento subjetivo da contraordenação. No que concerne à omissão da descrição na decisão administrativa dos factos relativos ao elemento subjetivo da contraordenação, decorre da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 433/82, de 27.10, que a decisão que aplique uma coima deverá conter a descrição dos factos imputados com a indicação das provas obtidas. Quanto a este ponto, a jurisprudência é consensual, divergindo apenas no que se refere às consequências em caso de omissão dos factos relativos ao elemento subjetivo da contraordenação, as quais poderão ser: absolvição, arquivamento e devolução do processo à autoridade administrativa para suprir a nulidade. Assim, vide v.g. Ac. RC de 11.11.2020, processo 351/19.0T8MBR.C1; Ac. RC de 30.03.2022, processo 173/21.9T8TND.C1, Ac. RP de .09.11.2022, processo 1004/22.8T9AVR.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima constitui, sem dúvida, um ato decisório, mas que, em caso de recurso de impugnação judicial, equivale a uma acusação, cfr. artigo 62º, nº 1 do RGCO. Por isso, da decisão administrativa que aplique uma coima deverão necessariamente constar os factos relativos à contraordenação cometida /imputada (objetivos e subjetivos), por aplicação da al.
- a)do n.º 1 do artigo 379.º, ambos do CPP, ex vi do art. 41.º, do RGCO. Todavia, isso não significa que em caso de recurso, a decisão administrativa que aplica uma coima, mas que não é uma sentença, esteja sujeita ao mesmo rigor formal de uma sentença penal. Neste sentido, vide v.g. Ac. RC de 09.01.2019, processo 257/18.0T8SRT.C1, e Ac. RE de 11.01.2022, 231/21.0T8SSB.E1, disponíveis em www.dgsi.pt. Na verdade, no âmbito de um processo por contraordenação, as exigências formais são outras, devendo, contudo, no que toca aos factos que integram o elemento subjetivo de uma contraordenação, exigir-se apenas que a autoridade administrativa, na sua decisão, considerada como um todo, tome posição, por forma inequívoca, sobre os factos que integram o dolo ou a negligência, descrevendo-os. Até porque, como é sabido, o nº1 do artigo 8º do RGCO consagra o princípio da nulla poena sine culpa. O arguido só pode ser responsabilizado pelo cometimento da infração se tiver agido com dolo ou com negligência, sob pena de não ter atuado de forma culposa. E sem culpa não há responsabilidade contraordenacional, cfr. António Beça Pereira, Regime Geral das Contraordenações e Coimas, Almedina, 2017, pág. 53. No caso vertente, foi precisamente isso que sucedeu, pois que, lendo a decisão administrativa, depois de nela terem sido elencados os factos objetivos que integram a contraordenação imputada, são igualmente descritos os factos que integram o elemento subjetivo do referido ilícito, designadamente nos pontos
- i)e
- j)dos factos provados, os quais têm a seguinte redação: “
- i)A arguida exerce atividade industrial regulada por lei, pelo que tinha obrigação de conhecer e cumprir com o ali prescrito para o exercício da mesma, in casu o DL n.º 10/2010 de 04/02, concernemente à gestão de resíduos de predreiras;
- j)Não o tendo feito, através do seu legal representantes e/ou funcionários, não agiu com a diligência necessária e de que era capaz, não resultando dos autos elementos que retirem ilicitude aos factos ou censurabilidade à sua conduta.” E, em sede de culpa, foi acrescentado o seguinte: “Pela matéria provada considera-se a conduta da arguida subsumível na alínea
- a)do artigo 15.º do Código Penal, aplicável ex vi do artigo 32º do regime Geral das Contraordenações e Coimas” (…) tendo violado o dever de cuidado a que estava adstrita e de que era capaz, é sancionável a título de negligência…” Da análise comparativa da decisão administrativa e da sentença recorrida somos levados a concluir que o ponto 13 dos factos provados tem, no essencial, o mesmo conteúdo ou significado que as passagens transcritas da decisão administrativa. No fundo trata-se de dizer o mesmo, utilizando outras palavras, porventura por forma mais estruturada. Por conseguinte, não assiste razão à recorrente quanto à questão em apreço. 3.4- A recorrente sustenta que não estava obrigada a possuir Plano de Gestão de Resíduos por a sua atividade de prospeção de lítio não gerar resíduos. No seu entender, apenas a atividade extrativa, ou seja, quando está em causa uma atividade mineira e de exploração industrial está sujeita a Plano de Gestão de Resíduos. Segundo a sua interpretação, o DL 10/2010, de 04.02, apenas se aplica à gestão de resíduos de explorações e depósitos minerais e de massas minerais. Todavia, não pode aqui ser acolhida a interpretação efetuada pela recorrente do referido diploma legal, o qual é claro quanto à questão suscitada, pois que: O artigoº 1.º, do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, dispõe que “O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias extrativas.”. E, logo a seguir, o artigo 2.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, que “O presente decreto-lei aplica-se à gestão dos resíduos resultantes da prospeção, extracção, tratamento, transformação e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração das pedreiras, adiante designados por resíduos de extracção.” (negrito nosso). Acresce que o artigo 3º al.
- p)define “prospeção” como consistindo “ a pesquisa e o reconhecimento de recursos minerais com valor económico, incluindo os trabalhos de amostragem por perfuração e ou escavação, com exclusão de quaisquer trabalhos necessários ao desenvolvimento de tais recursos minerais e quaisquer atividades diretamente associadas a uma operação de extração” ( negrito nosso). Como bem se refere na sentença recorrida “ … o Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias extractivas, é aplicável à gestão dos resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento, transformação e armazenagem de recursos minerais, bem como, da exploração das pedreiras, adiante designados por resíduos de extracção (art.º 1 e art.º 2 do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de Fevereiro), sendo que para efeitos do presente diploma, se considera indústrias extractivas todos os estabelecimentos que efectuem a extracção a céu aberto ou subterrânea de recursos minerais para fins comerciais, incluindo a extracção por perfuração e as actividades de transformação e ou tratamento do material extraído (art.º 3, alínea
- h)(sublinhado nosso). Daqui se retira que a utilização da palavra “extracção” neste diploma não se subsume apenas às situações em que já se está numa fase de exploração de minas ou pedreiras, tendo, antes, um significado mais amplo, abrangendo toda e qualquer actividade realizada no âmbito deste diploma que implica extracção, incluindo na fase de prospecção, o que, além do mais, está em consonância com a Directiva 2006/21/CE, do parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE, e que o aludido Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de Fevereiro, transpõe para a ordem jurídica interna. Com efeito, conforme referido no considerando
(6)da mencionada Directiva “[a] presente directiva deverá, portanto, abranger a gestão dos resíduos de indústrias extractivas em terra, ou seja, os resíduos provenientes da prospecção, extracção (incluindo a fase de desenvolvimento pré-produção), tratamento e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras […]. O que, de resto, está em concordância com o disposto no art.º 4 e art.º 5 do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de Fevereiro, no sentido de que a exploração de depósitos minerais e de massas minerais deve evitar e reduzir a produção de resíduos, minimizando o seu carácter nocivo, e reduzir os riscos para a saúde humana e para o ambiente, devendo utilizar processos ou métodos insusceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente, na criação de perigos para a água, o ar, o solo, a fauna e a flora, perturbações sonoras ou odoríficas ou de danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem, e devendo os resíduos de extracção ser geridos sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente, ou criar riscos para os componentes ambientais naturais e humanos, garantindo a sua estabilidade física, evitando a contaminação do solo e a poluição do ar, das águas superficiais e das águas subterrâneas, tanto no curto como no longo prazo, e minimizando, tanto quanto possível, os impactos na paisagem. Pelo que não faria sentido, atento estes desideratos, excluir a prospecção do cumprimento destas obrigações legais previstas neste diploma. Aqui chegados, dúvidas não restam que o preceituado no art.º 10.º, n.º 1 do referido diploma, quanto à elaboração de um plano de gestão de resíduos para a minimização, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos de extracção, tendo em conta o princípio do desenvolvimento sustentável, também se aplica na fase de prospecção.” Ademais, a prospeção de lítico provoca resíduos ( o artigo 2º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro refere-se expressamente a eles), como aliás sucedeu no caso em apreço, porquanto, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas nos factos provados, a recorrente efetuou pesquizas de prospeção de lítio, e existiam lamas de perfuração das sondagens (cfr. factos provados 5, 6 e 12). Como refere o Ministério Público na resposta ao recurso, “Aceitar um argumento em que inexiste responsabilidade ambiental no caso da execução de um plano de prospeção, cujos contratos duram (…) anos e em que a extensão no terreno se alastra por hectares de vida natural, seria conceder que a natureza somente merece ser alvo de proteção no caso do seu explorador lucrar de imediato desses comportamentos. A intenção do legislador no Decreto-Lei n.º 10/2010 ao transpor a Diretiva Comunitária n.º 2006/21/CE foi de impedir a contaminação dos solos e a degradação da natureza envolvente nas investidas da procura dos minerais, evitando que aconteçam os mesmos erros do passado. Em momento algum, quis excluir, como se percebe da leitura de todo o diploma legal e não meramente de conceitos que interessam à defesa do recorrente, que abrange a totalidade de operadores/exploradores/empresas ou qualquer outra denominação que se lhe pretenda atribuir.”. Constitui, aliás, um facto notório que a atividade de prospeção produz resíduos, ainda que em menor grau do que a atividade extrativa, e por isso, deve estar contemplado em plano próprio elaborado para tal atividade. Por conseguinte, improcedente o recurso também nesta parte. 3.5- Segundo a recorrente “É incontroverso que a Recorrente não executou as sondagens (cfr. facto provado 6), sendo forçoso concluir que não foi o operador e se as lamas de perfuração de sondagens referidas no facto provado 12 constituem um resíduo e tendo sido produzidas pela EMP02..., então cabia a esta empresa a obrigação se elaborar o PGR, pois constitui-se operador para efeitos legais e, assim sendo, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por atribuir responsabilidades à Recorrente que a lei não prevê”, cfr. conclusão 13ª Assim, a recorrente declina a sua responsabilidade pela contraordenação, com fundamento em que quem efetuou as sondagens foi uma entidade subcontratada, no caso a firma “EMP02...”. Esta questão foi suscitada pela recorrente quer na fase administrativa do processo, quer na fase de impugnação judicial, tendo a responsabilidade pela contraordenação sido atribuída à recorrente. Como consta do sumário do Acórdão desta Relação de Guimarães de 27.01.2020, processo 510/19.6T8FAF.G1, disponível em www.dgsi.pt, “A expressão "órgãos no exercício das suas funções", utilizada no art. 7º, n.º 2, do RGCO, que define o modelo de imputação adotado para a responsabilidade contraordenacional, tem aqui uma abrangência maior que os centros institucionalizado de poderes funcionais a exercer pelo indivíduo ou pelo colégio de indivíduos, abrangendo, por interpretação extensiva, os trabalhadores ao serviço da pessoa coletiva ou equiparada, que são quem pratica ou omite os atos suscetíveis de censura contraordenacional, desde que atuem no exercício das suas funções ou por causa delas, exceto quando atuem contra ordens expressas ou em seu interesse exclusivo, não se quedando assim pelos seus órgãos sociais.” No referido acórdão, fundamentou-se a referida posição, sustentando que: “O art. 7º, n.º 1, do RGCO, ao dispor que "as coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas, bem como às associações sem personalidades jurídicas", consagra o princípio da responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas. Quanto ao modelo de imputação adotado para a responsabilidade contraordenacional, dispõe o n.º 2 do mesmo artigo que “[a]s pessoas coletivas ou equiparadas são responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções”. Na decisão recorrida, para fundamentar a responsabilização da arguida, o Mm.º Juiz referiu expressamente aderir ao entendimento de que as pessoas coletivas ou equiparadas são responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções, nestes se integrando os trabalhadores ao seu serviço desde que atuem no exercício das suas funções ou por causa delas, havendo, assim, que fazer uma leitura menos restritiva do citado artigo, sob pena de, não o fazendo, desembocarmos na irresponsabilidade das sociedades, pois sempre que os atos ou omissões fossem praticados pelos seus trabalhadores, independentemente de serem ou não praticados de acordo com as instruções da entidade patronal, no exercício de funções e no interesse da mesma, não haveria responsabilidade da sociedade. É efetivamente esse o entendimento maioritário da jurisprudência[4], ao considerar que a expressão "órgãos no exercício das suas funções", utilizada no art. 7º, n.º 2, do RGCO, tem aqui uma abrangência maior que os centros institucionalizado de poderes funcionais a exercer pelo indivíduo ou pelo colégio de indivíduos, abrangendo, por interpretação extensiva, os trabalhadores ao serviço da pessoa coletiva ou equiparada, que são quem pratica ou omite os atos suscetíveis de censura contraordenacional, desde que atuem no exercício das suas funções ou por causa delas, exceto quando atuem contra ordens expressas ou em seu interesse exclusivo, não se quedando assim pelos seus órgãos sociais. Há também quem defenda a necessidade de uma interpretação atualista do n.º 2 do art. 7º do RGCO, de forma a harmonizar o seu alcance com a norma posteriormente introduzida no art. 11º, n.º 2, do Código Penal, central na legislação penal, de modo a que as pessoas coletivas ou entidades equiparadas sejam responsabilizadas pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções e também quando cometidas em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança, ou quando cometidas por quem aja sob a autoridade das pessoas antes referidas em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbam. Também no Parecer n.º 11/2013[5], o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República concluiu que «[o] preceito do n.º 2 do artigo 7.º do Regime Geral das Contraordenações deve ser interpretado extensivamente, como, aliás, tem sido feito pela jurisprudência, incluindo do Tribunal Constitucional, de modo a incluir os trabalhadores, os administradores e gerentes e os mandatários ou representantes da pessoa coletiva ou equiparada, desde que atuem no exercício das suas funções ou por causa delas», adotando assim «(…) a tese da responsabilidade autónoma da pessoa coletiva, o que se traduz, na prática, na possibilidade de imputação da responsabilidade contraordenacional à pessoa coletiva desde que seja cometida uma infração tipificada como ilícita e que seja imputável a alguém que atue por conta ou em nome da pessoa jurídica (titulares dos seus órgãos, mandatários, representantes ou trabalhadores).». Na doutrina são críticos desta posição Nuno Brandão[6] e Augusto Silva Dias[7]. Este último autor defende que, de jure constituto, a responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas assenta num modelo orgânico e não numa imputação direta e autónoma, quer o fundamento dessa responsabilidade se encontre num "defeito estrutural da organização empresarial" (defective corporate organization) ou "culpa autónoma por défice de organização", quer pela imputação a uma pessoa singular funcionalmente ligada à pessoa coletiva. Assim, nos casos em que o executante é mandatário, representante ou funcionário da pessoa coletiva e atua no exercício de funções, o facto típico só é imputável ao órgão e, por via deste, à pessoa coletiva por ele vinculada, se o dirigente, mandatário, representante ou funcionário tiverem agido no cumprimento de ordens desse órgão ainda que genéricas, não deixando, no entanto, o autor de considerar criticável, esta limitação, por ser inadequada à natureza da responsabilidade contraordenacional e de certo modo contraditória com o princípio da equiparação implícito no art. 7º, n.º 1, do RGCO. Recentemente, no acórdão n.º 566/2018[8], o Tribunal Constitucional concluiu que inexistem razões para questionar e desconsiderar a referida interpretação extensiva do art. 7º, n.º 2, do RGCO. Como se pode ler no seguinte excerto desse aresto: «Acresce que o termo “órgão”, do ponto de vista conceptual, não está necessariamente associado a um centro autónomo e institucionalizado de poderes funcionais – a uma realidade institucional ou estatutária (sobre as diferentes conceções a respeito da natureza de órgãos, v., por exemplo, FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2015, pp. 624 e ss.). Por isso mesmo, são descortináveis diversas definições legais de “órgão”, consoante os fins concretamente visados pelo diploma em que as mesmas se inserem (v., a título meramente exemplificativo: o artigo 20.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo – «centros institucionalizados de poderes e deveres para efeitos da prática de atos jurídicos imputáveis à pessoa coletiva» –; e o artigo 1.º, alínea c), do Código de Processo Penal - «entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer atos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código»). Na perspetiva material da atividade dos entes coletivos (por contraposição à perspetiva da sua estrutura organizatória) – que é aquela que releva a propósito da imputação de condutas individuais a uma pessoa coletiva –, pode entender-se o órgão como o indivíduo cuja atuação é imputada ao ente coletivo. Estando em causa uma conduta correspondente a uma declaração de vontade, é evidente que as regras estatutárias sobre os processos deliberativos internos tendem a assumir maior relevância (cfr. a mencionada definição legal constante do artigo 20.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo). Mas, tratando-se de simples atuações materiais, nada obsta a que a imputação se fundamente com base numa atuação em nome do ente coletivo e no seu interesse (representante) ou na circunstância de o mesmo indivíduo dispor no âmbito de tal ente de autoridade ou de uma posição de liderança para controlar a respetiva atividade. Nessa medida, faltando uma definição legal própria aplicável no domínio específico do RGCO, e abstraindo de argumentos teleológicos e outros argumentos sistemáticos (por exemplo, uma maior adequação ao princípio da equiparação consignado no artigo 7.º, n.º 1, do RGCO), não se pode ter por absolutamente incompatível com o sentido literal do termo “órgão” referido no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO um entendimento extensivo do mesmo, na linha da previsão das alíneas
- a)e
- b)do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 11.º do Código Penal. De resto, o artigo 32.º do RGCO reforça tal entendimento: «[e]m tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contraordenações, as normas do Código Penal» (e não, por exemplo, as do Código do Procedimento Administrativo; itálico aditado).»”. No mesmo sentido, vide v.g. o Ac. RL de 12.01.2023, processo 741/21.9Y4LSB.L2-9, disponível em www.dgsi.pt. Acresce que no que refere à autoria o Regime Geral das Contraordenações e Coimas contém norma específica própria, a qual não coincide com o regime geral previsto no âmbito penal. Assim, artigo 16º do RGCO refere que: “1 - Se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contraordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes. 2- Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes. 3- É aplicável ao cúmplice a coima fixada para o autor, especialmente atenuada.” [5] A referida norma, diferentemente do que sucede no âmbito do direito penal, consagra segundo a doutrina dominante[6], que não vemos razões válidas para discordar, o conceito extensivo de autor, segundo o qual autor é todo aquele que tiver dado um contributo causal para a realização do facto típico. No entanto, como bem refere o Prof. Silva Dias[7] “Esta formulação é extremamente ampla, inadequada e inoperante, pois contributos causais todos dão, mesmo quem intervém numa fase muito recuada na cadeia causal, sendo impossível efetuar distinções com base nela”. Daí que, segundo este Ilustre Professor[8] “…autor será em regra a pessoa singular ou coletiva que surge como destinatária do dever e pratica a ação ou omissão que se traduz na respetiva violação. O domínio do facto não é um critério adequado para determinação da autoria em infrações que consistem na violação de um dever pois é irrelevante neste quadro quem tem o domínio da ação lesiva ou perigosa para o bem jurídico”. E mais adiante[9], no que se refere à distinção dos contributos para o facto entre o autor e o cúmplice, acrescenta o citado professor, “A caraterização da autoria requer a acumulação de dois elementos: pertença do agente ao círculo dos destinatários do dever; e criação por ele de um risco proibido de violação desse dever”, sendo que o critério do domínio do facto, pensado para o âmbito do direito penal, pouca utilidade oferece. No caso em apreço, importa não olvidar que está aqui em causa uma infração que se traduz na violação de deveres. Ou seja, o dever de ter e observar um Plano de Gestão de Resíduos. Ora, tendo presente a natureza específica da conduta em que se traduz a imputada contraordenação, o destinatário do dever é, sem sombra de dúvidas, uma entidade que se dedica a atividades de prospeção e exploração de recursos geológicos, designadamente, minérios, minerais industriais e recursos geotérmicos, atividades termais, atividades de investigação e desenvolvimento no domínio da prospeção e exploração de recursos geológicos, e comércio de materiais geológicos, no caso a arguida EMP01..., Lda, que detinha autorização para efetuar trabalhos de prospeção no local dos factos, ou seja, em .... E, para além disso, foi ela quem, na referida qualidade, determinou a realização dos trabalhos de prospeção de lítio, sem o dito Plano de Gestão de Resíduos, criando o risco de violação do dever. Em consequência, somente ela pode ser autora da referida contraordenação, sendo para o caso irrelevante ter-se socorrido de entidades terceiras independentes, através de contrato de empreitada ou subempreitada, por não dispor de meios materiais /técnicos para, por si, levar as prospeções e sondagens, tanto mais que não resultou provado que estas tenham atuado contra instruções recebidas da arguida. Nesta conformidade, não nos resta senão concluir no sentido de que os factos provados fazem incorrer a arguida na prática da contraordenação que lhe foi imputada e pela qual foi condenada. 3.6- A recorrente pugna pela atenuação especial da coima, considerando o seu valor exorbitante, cfr. conclusão Q. Todavia, nada mais referiu no sentido de fundamentar esta sua pretensão. Tendo presente a contraordenação destes autos, à atenuação especial da coima refere-se o artigo 23º-A da Lei nº 50/2006, de 29.08, na redação dada pela Lei nº 114/2015, de 28.08, o qual estabelece que: “1 - Para além dos casos expressamente previstos na lei, a autoridade administrativa atenua especialmente a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima. 2- Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
- a)Ter havido atos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado infringido;
- b)Terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa conduta. 3- Só pode ser atendida uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.” No que concerne à aplicação da coima mais adequada ao caso concreto, o instituto da atenuação especial da coima apresenta-se como a válvula de segurança do sistema. Na verdade, como refere F. Dias, In Direito Penal Português- As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 302 «Desde há muito que se põe em relevo que a capacidade de previsão do legislador é necessariamente limitada e inevitavelmente ultrapassada pela riqueza e multiplicidade das situações reais da vida. E que, em consequência, mandamentos irrenunciáveis de justiça e de adequação (ou “necessidade”) da punição impõem que – quando esteja em causa uma atenuação da responsabilidade do agente (…) – o sistema seja dotado de uma válvula de segurança. Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição de facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo “normal” de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respetiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena …». Porém, ainda segundo F. Dias, ob. cit. págs. 306 e 307, “A diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto resultante da atuação da(
- s)circunstância(
- s)atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respetivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que a segue –, quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excecionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios”. Contudo, a imagem global especialmente atenuada do facto a que se refere F. Dias, não se reporta apenas à conduta em que se consubstancia o ilícito, havendo que considerar outras circunstâncias, mesmo que irrelevantes sob o ponto de vista da gravidade da culpa e da ilicitude, como sejam o comportamento anterior e posterior do arguido ou o lapso de tempo decorrido desde o facto, contanto que se apresentem como especialmente relevantes na perspetiva da menor necessidade de pena. Por outro lado, a imagem global especialmente atenuada tem necessariamente de resultar da apreciação da conduta concreta do arguido e da sua relação com a moldura abstrata prevista legalmente prevista, donde seja de concluir que esta moldura, em particular o seu limite mínimo, não se mostre adequado ao caso concreto, por ser excessivo. No caso vertente, a contraordenação foi praticada com negligência, sendo que a moldura contraordenacional legalmente prevista vai de € 12.000,00 a €72.000,00, tendo sido aplicado no caso concreto o valor mínimo de €12.000,00. Dos factos provados não resulta que a recorrente tenha praticado, antes ou após os factos, qualquer contraordenação, designadamente de natureza ambiental. Na sentença recorrida foi considerado não dever proceder-se à atenuação especial da coima porque “Compulsada a matéria factual, verifica-se que a recorrente em momento algum reconheceu estar obrigada a ter um Plano de Gestão de Resíduos, reiterando sempre que a actividade de prospecção não gera quaisquer resíduos, não atribuindo relevante impacto ambiental a tal actividade, e, não obstante ser conhecedora da legislação em vigor aplicável. Ora tal postura assumida pela recorrente é incompatível com considerar-se que nos presentes autos existem circunstâncias, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima. Note-se que o artigo fala em “diminuam por forma acentuada”, e não apenas diminuam, exigindo-se um mais além da diminuição, nomeadamente, que seja uma diminuição acentuada. Sendo certo que, o facto de já terem decorrido mais de seis anos desde a prática da contra-ordenação em causa não é suficiente, no entendimento do tribunal, para considerar que existem “circunstâncias, que diminuam por forma acentuada” ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima, tanto mais que a recorrente continua a exercer a aludida actividade, a qual representa o seu escopo societário.”. Ora, como começamos por dizer, a recorrente, no sentido de fundamentar a sua pretensão de ver atenuada especialmente a coima, referiu somente que o seu montante é exorbitante, apesar de ter sido fixada no mínimo legal. Pese embora o decurso do tempo desde a data da prática dos factos, não existem circunstâncias anteriores ou posteriores à contraordenação ou contemporâneas dela que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima. No essencial concorda-se com a argumentação constante da sentença recorrida que decidiu não atenuar especialmente a coima, em particular quando refere que “..verifica-se que a recorrente em momento algum reconheceu estar obrigada a ter um Plano de Gestão de Resíduos, reiterando sempre que a actividade de prospecção não gera quaisquer resíduos, não atribuindo relevante impacto ambiental a tal actividade, e, não obstante ser conhecedora da legislação em vigor aplicável.” Ora, o problema da gestão de resíduos constitui uma questão central dos novos tempos em que vivemos, que não pode ser incompreendido ou menosprezado, que urge atacar com urgência e eficácia, sob pena de graves consequências em matéria de qualidade de vida ambiental nos dias que correm, mas sobretudo para as próximas gerações. Isto serve para dizer que, no caso presente, a necessidade da coima, o mesmo é dizer as exigências de prevenção (não apenas prevenção geral, mas também prevenção especial, face à descrita conduta da arguida) são elevadas. Outrossim, a ilicitude do facto e a culpa são as supostas pela contraordenação perpetrada, não se verificando, no caso concreto, quaisquer circunstâncias que determinem que se verifique uma imagem global especialmente atenuada dos factos, que não foi a prevista pelo legislador quando fixou a moldura abstrata da contraordenação. Por conseguinte, tudo ponderado, entendemos não ser de proceder à atenuação especial da coima. Nesta conformidade, o recurso improcede também nesta parte e, consequentemente, na sua totalidade. III - DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pala arguida/ recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3Ucs - artigo 57.º, n.º 2, da Lei n.º 50/2006, de 29.08, na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 114/2015, de 28.08, artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e artigo 8º, nº 9 do R.C.P. e tabela III anexa a este último diploma legal. Texto integralmente elaborado e revisto pelo seu relator e revisto pelos seus signatários – artigo 94º, nº 2 do CPP, encontrando-se assinado eletronicamente na 1ª página, nos termos do disposto no artigo 19º da Portaria nº 280/2013, de 26.08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20.09. Notifique. Guimarães, 09 de abril de 2024 Armando Azevedo ( Relator) Pedro Freitas Pinto (1º Adjunto) Anabela Varizo Martins (2º Adjunto) [1] Nas transcrições das peças processuais irá reproduzir-se a ortografia segundo o texto original, sem prejuízo da correção de erros ou lapsos manifestos e da formatação do texto, da responsabilidade do relator. [2] Por força do disposto no nº 4 do artigo 74º do RGCO - Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo DL nº 433/82, de 27.10, na redação atualmente em vigor, diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem - o recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma. [3] Assim, vide, v.g, Ac RE de 06.01.2015, processo 2090/10.9TBLLE.E2, acessível em www.dgsi.pt. [4] E são de conhecimento oficioso do tribunal, cfr. Ac. do STJ nº 7/95, de 19.10, in DR, I-A, de 28.12.1995. [5] Esta norma é em tudo idêntica à norma correspondente da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto (Lei Quadro das Contraordenações Ambientais), que é o artigo 17º, aqui aplicável. Por isso, vale para o caso tudo o que se disser a propósito da lei geral, que é o RGCO. [6] Assim, vide, entre outros, Frederico da Costa Pinto, O ilícito de mera ordenação social e a erosão do princípio da subsidiariedade da intervenção penal, RPCC, Ano 7, Fasc. 1, pág. 7 e segs.; F. Dias, O movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social, pág. 332; Para uma dogmática do direito penal secundário, pág. 64 e anotação 104; Augusto Silva Dias, Direito das Contra-Ordenações, Almedina, 2018, pág. 135 e segs.; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Universidade Católica Editora, pág. 72. Vide também os Acs. TC nºs 99/2009, 198/2010 e 139/2012. [7] Ob. cit., pág. 138. [8] Ob. cit., pág. 139. [9] Ibidem.