Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1131/23.4T8BCL.G1 Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL LEGITIMIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/12/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário:
(2021), devem as medidas de proteção ser reconhecidas e aplicadas em Portugal, como se tivessem sido proferidas pelos tribunais portugueses. 21. Ambas as decisões proferidas em França são plena e imediatamente aplicáveis no nosso ordenamento jurídico, como se processos de maior acompanhado se tratassem. 22. A qualidade de representante atribuída à apelante é regular e devidamente reconhecida nos nossos tribunais, encontrando-se legalmente legitimada como tal. 23. Através da aplicação deste artigo 22.º da Convenção, cai também a argumentação da sentença recorrida quanto à necessidade desta ação de autorização judicial não estar associada, nem a processo de inventário, nem a processo de maior acompanhado. 24. Existem processos de maior acompanhado relativos aos pais da apelante, porque as decisões no âmbito dos processos franceses têm plena e imediata aplicação na ordem jurídica portuguesa. 25. A sentença recorrida violou os artigos 9.º, 22.º e 50.º da Convenção de Haia relativa à Proteção Internacional de Adultos, à qual Portugal aderiu já em 2018. 26. Trata-se esta de uma situação que preenche todos os requisitos – competência internacional, territorial e material e legitimidade ativa – para obter uma decisão nos tribunais portugueses, 27. Em concreto para ser apreciada e decidida no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Cível ... – Juiz ..., com a representante, a aqui apelante, legalmente legitimada para peticionar a autorização em causa. Nestes termos e nos demais de direito que Vª Exas. Mui doutamente suprirão, Deve dar-se provimento ao presente recurso, com o que se fará J U S T I Ç A. O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela revogação do despacho e pela procedência do recurso. Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos.********** II – Questões a decidir: Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso. As questões a decidir são, assim, apurar se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para os termos da presente ação e, sendo-o, se a requerente é parte legítima.********* III – Fundamentação: A. Fundamentos de facto: Os factos com relevância para a decisão do presente recurso são os constantes do relatório.********** B. Fundamentos de direito. Dispõe o artº 59º, do CPC, que “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º. Abrantes Geraldes e outros, in Código de Processo Civil Anotado, volume I, pág. 91, referem que “A competência internacional dos tribunais portugueses depende, em primeira linha, do que resultar de convenções internacionais ou dos regulamentos europeus sobre a matéria e, depois, da integração de algum dos segmentos normativos dos artºs 62º e 63º, sem embargo da que possa emergir de pacto atributivo de competência, nos termos do artº 94º.” José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, pág. 144, assinala que “As normas de competência internacional definem a suscetibilidade de exercício da função jurisdicional pelos tribunais portugueses, tomados no seu conjunto, relativamente a situações jurídicas que apresentam elementos de conexão com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras. Além de receberem competência dos artsº 62º, 63º, e 94º, para o qual o preceito anotado remete, os tribunais portugueses recebem-na também de regulamentos europeus e outros instrumentos internacionais que, no seu campo específico de aplicação, prevalecem sobre as normas processuais portuguesas, nomeadamente sobre as normas reguladoras da competência internacional constantes do Código (…)”. Paulo Pimenta in Processo Civil Declarativo, 2015, págs. 88-89, ensina que “À luz do disposto no art. 62º, existem três critérios por via dos quais os tribunais portugueses gozam de competência internacional, sendo de entender que basta a verificação de um para que haja total competência. O primeiro critério, previsto na alínea
- a)do artº 62º, radica no princípio da coincidência, isto é, a competência internacional dos tribunais portugueses resulta da circunstância de a ação dever ser proposta em Portugal, segundo as regras da competência interna territorial estabelecidas pela lei portuguesa, as quais constam dos artºs 70º e seguintes. Neste caso, pode dizer-se que, por força da coincidência entre a competência territorial e a competência internacional, os tribunais portugueses podem julgar quaisquer ações que devam ser propostas em Portugal, segundo a aplicação das regras daquela competência interna. O segundo critério está consagrado na alínea
- b)do artº 62º e pode ser designado por princípio da causalidade, querendo isto significar que os tribunais portugueses têm competência internacional sempre que o facto que serve de causa de pedir na ação tenha sido praticado em território nacional ou, tratando-se de uma causa de pedir complexa (isto é, constituída por vários elementos), algum deles tenha ocorrido em Portugal. Por fim, a alínea
- c)do artº 62º atribui competência internacional aos tribunais portugueses com base no chamado princípio da necessidade, o que se traduz em os tribunais portugueses terem competência internacional quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em tribunal português ou quando a sua propositura no estrangeiro constitua apreciável dificuldade para o autor. Para que tal aconteça, no entanto, é imprescindível que entre a ação a propor e o território português exista um qualquer elemento ponderoso de conexão pessoal ou real.” Nos presentes autos, a requerente alegou ter sido nomeada tutora dos seus pais num tribunal francês, pretendendo vender um imóvel sito em Portugal, propriedade daqueles. Ora, Portugal ratificou a Convenção de Haia, nº35, de 2000, relativa à proteção internacional de adultos, que entrou em vigor na ordem internacional em 1 de janeiro de 2009, ratificada, entre outros, pela França, onde residem os pais da recorrente, e com início de vigência em Portugal em 1 de julho de 2018. A referida Convenção foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 52/14, de 19/06, ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 44/2014, de 19/06, e publicada no Diário da República, 1ª Série, nº 116, de 19/06/2014. O Aviso nº 41/2018, de 12/04/2018, tornou público que a República Portuguesa depositou junto do Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado o seu instrumento de ratificação à Convenção. A referida Convenção regula no capítulo II a competência internacional entre estados contratantes, enquanto necessidade de regular e coordenar as diferentes jurisdições concorrentes para aplicar medidas de proteção a favor dos adultos vulneráveis. Geraldo Rocha Ribeiro in “A Convenção da Haia de 2000, relativa à proteção internacional de adultos: a experiência portuguesa na sua aplicação”, Revista Julgar Online, junho de 2022, refere que “O principal fator de competência é atribuído ao Estado da residência habitual do adulto (artigo 5º), sendo a este que se subordinam as demais competências. Enquanto centro de vida do interessado, constitui um conceito puramente factual e funcional, a concretizar a partir da situação concreta do interessado.” O artº 1º, nº1, da referida Convenção estabelece que “1 – A presente Convenção aplica-se, em situações de caráter internacional, à proteção de adultos que, devido a uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais, não estão em condições de defender os seus interesses. 2 – Ela tem por objeto:
- a)Determinar o Estado cujas autoridades são competentes para adotar medidas de proteção da pessoa ou dos bens do adulto;
- b)Determinar a lei que deverá ser aplicada por essas autoridades no exercício da sua competência;
- c)Determinar a lei aplicável à representação do adulto;
- d)Assegurar o reconhecimento e a execução dessas medidas de proteção em todos os Estados Contratantes;
- e)Estabelecer entre as autoridades dos Estados Contratantes a cooperação que for necessária para alcançar os objetivos da Convenção. O artº 3º, alínea c), estatui que “As medidas referidas no artigo 1º podem, em especial, incidir sobre: (…)
- c)A tutela, a curatela e instituições análogas.” De acordo com o artº 5º, “As autoridades judiciárias ou administrativas do Estado Contratante onde o adulto tem a sua residência habitual são competentes para adotar medidas tendentes à proteção da pessoa ou dos bens do adulto” E nos termos do artº 9º, do referido diploma, “As autoridades de um Estado Contratante onde se encontrarem bens do adulto são competentes para adotar medidas de proteção relativamente a esses bens, desde que essas medidas sejam compatíveis com aquelas que foram adotadas pelas autoridades competentes nos termos dos artigos 5º a 8º.” No que tange à lei aplicável, o artº 13º estatui que “1 – No exercício da competência que lhes é atribuída nos termos do disposto no capítulo II, as autoridades dos Estados Contratantes deverão aplicar a sua própria lei.”, complementando o artº 14º que “Sempre que uma medida adotada num Estado Contratante é aplicada num outro Estado Contratante, as condições da sua aplicação regem-se pela lei desse outro Estado.” Finalmente, o artº 22º da Convenção estabelece no seu nº 1 que “1 – As medidas adotadas pelas autoridades de um Estado Contratante são reconhecidas de pleno direito em todos os outros Estados Contratantes”, não sendo o caso sub judice subsumível a qualquer das exceções previstas no nº 2, sendo certo que se verificam os requisitos temporais previstos no artº 50º. Ora, o artº 8º da Constituição da República Portuguesa estabelece que “1 – As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português. 2 – as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.” Verifica-se, assim, que por força do princípio do efeito direto “a norma como que se subjetiva, sem qualquer outra intermediação do direito interno, na esfera jurídica do titular cujo direito ou interesse se destina a proteger” - vide, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida in Direito Processual Civil, volume I, 2ª edição, pág. 319 -, sendo, por isso, tal Convenção aplicável à factualidade aqui em causa, nos sobreditos termos. Tem, assim, de se considerar procedente o recurso interposto, revogando-se o despacho recorrido e considerando os tribunais portugueses internacionalmente competentes para os termos da presente ação, considerando igualmente a requerente dotada de legitimidade ativa. No que tange à imputação de custas, considerando que não houve vencimento na ação e a requerente tirou proveito do processo, as custas ser-lhe-ão imputadas – artº 527º, nº1, in fine, do CPC.********** V – Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto, revogando o despacho recorrido e considerando os tribunais portugueses internacionalmente competentes para os termos da presente ação, considerando igualmente a requerente dotada de legitimidade ativa. Custas pela recorrente – artº 527º, nº1, do CPC. Notifique. Guimarães, 12 de outubro de 2023. Relator: Fernando Barroso Cabanelas. 1º Adjunto: José Alberto Martins Moreira Dias. 2ª Adjunta: Alexandra Maria Viana Parente Lopes.