Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 939/04-1 Relator: TERESA ALBUQUERQUE Descritores: INVENTÁRIO INADMISSIBILIDADE TRANSACÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/16/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I- Num inventário facultativo em que a única verba a partilhar foi licitada por um interessado por um determinado valor, e em que, com trânsito em julgado, foi decidido que essa licitação não podia ser anulada por erro vício na vontade desse interessado, tornou-se indisponível, mesmo para a totalidade dos interessados, a situação jurídica em causa, não podendo trazer aos autos para homologação, transacção em que alterem o decidido na conferência de interessados. II- Decorre, aliás, do art 300º/1 do CPC na redacção da Reforma de 1995, não fazer sentido que um inventário, mesmo facultativo, possa terminar por transacção, já que a transacção extra-judicial relativa à partilha, só pode alcançar-se, via do disposto no art 1250º do CC, por escritura pública. III- Ora, se os interessados alcançam acordo para formalizarem a partilha deste modo extra-judicial, já não necessitam do inventário, que se extinguirá por inutilidade superveniente. IV- O caso julgado relativamente à decidida não anulação da licitação, impede que se designe data para nova conferência de interessados para nela fazer valer a actual e unânime vontade dos interessados. V- O erro em que incorreu o licitante, porque não houve, então, vontade unânime dos interessados em reconhece-lo, tratou-se de um erro pessoal e não objectivo e material, e, por isso, sempre se mostraria insusceptível de justificar a emenda da partilha. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Nestes autos de inventário facultativo instaurado por requerimento de "A", por óbito de "B" e "C", não tendo sido possível na conferência de interessados proceder-se à partilha por acordo, foram feitas licitações relativamente à verba única em causa nos autos, a qual foi licitada pelo interessado "D", por 300.000,00 E. Dada a forma à partilha e elaborado mapa informativo, veio aquele requerer que a verba em causa lhe fosse adjudicada pelo valor de 110.000 E, ou, se marcasse data para novas licitações, pois que, não estando ainda familiarizado com os “euros”, não tinha ponderado o valor que oferecera pela verba, acrescendo que estava convencido que os demais interessados, à excepção do "A", comparticipariam no negócio do prédio, o que não veio a suceder, sendo que não tem agora possibilidade de pagar as tornas aos demais interessados. Para decisão do incidente a que este requerimento veio dar lugar, foi marcada nova conferência de interessados, na qual estes suspenderam por acordo a instância, com vista à concretização de um acordo. Porém, porque o mesmo não veio entretanto a ser alcançado, a Exma Juíza “a quo” acabou por decidir o incidente no sentido de se manter inalterada a conferência de interessados realizada, ordenando a notificação do licitante para proceder ao pagamento das tornas nos termos do art 1378º/1 do CPC. Foi neste contexto que o interessado "D" veio requerer a homologação da transacção (acordo de partilha), conforme documento que juntou a fls. 281, subscrito por todos os interessados. Tal requerimento foi indeferido, por se ter entendido que decorre do disposto no art. 1353º CPC que apenas em sede de conferência de interessados podem estes deliberar sobre a composição de quinhões e adjudicação das verbas, o que constitui formalidade essencial do processo de inventário, mostrando-se a vontade das partes irrelevante no sentido de afastar tal formalidade. Acentua-se nesse despacho que a Reforma do Código de Processo Civil, não veio dispensar a conferência de interessados existindo acordo destes, apenas se tendo limitado a permitir que o processo terminasse em sede de conferência de interessados, com dispensa do mapa de partilha – art. 1353º/6 CPC. Assim, entendendo que qualquer alteração do resultado da conferência, está subordinada à mesma forma do acto original, ou seja, a conferência de interessados, por ser esse o meio próprio para os interessados, no âmbito do processo de inventário, deliberarem sobre a adjudicação e composição de quinhões, não homologou a referida transacção. II - Todos os interessados recorreram do despacho em causa, tendo terminado as alegações com as seguintes conclusões: 1ª- A transacção celebrada nos autos – não versando, nem subjectiva, nem objectivamente, sobre direito considerado indisponível – está totalmente conforme à lei substantiva e adjectiva. 2ª - O disposto no artº 293º/ 2, do Cód. Proc. Civil autoriza-a; e o artº 1353º não a proíbe. 3ª - Aliás, os requerentes do inventário poderiam, de idêntico modo, desistir do pedido, que não é o mesmo que renunciar ao direito de partilhar, este sim, indisponível. 4ª - Entendendo-se, porém, que não é legal a homologação da transacção, tem de se entender também, face ao requerimento do cabeça-de-casal, de fls..., e aos termos da transacção, que os interessados, todos, reconhecem que o "D" não quis adquirir o prédio relacionado pelo valor de 300.000 €, se enganou, baralhando euros com escudos, e errou. Isto por um lado, já que, por outro lado, o que todos os interessados querem é que o relacionado prédio seja adjudicado ao "A", pelo valor de 109.736,00 €, e não ao "D" por 300.000 €. De resto, a maior parte dos interessados já recebeu daquele a respectiva torna de 9.976,00 €. 5ª - Por isso, e se não for legal a prolação de sentença homologatória da transacção, há fundamento, atento o vertido nos autos, para anular a licitação e o deliberado na conferência de interessados e designar data para nova conferência de interessados. 6ª - O despacho recorrido violou as normas do artº 293º, 2, do Cód. Proc. Civil e 1248º do Cód. Civil. A Exma Juíza sustentou o agravo. Os autos, atenta a subida deferida do agravo, prosseguiram com a elaboração do mapa de partilha, sobre o qual não incidiram reclamações, tendo sido homologada por sentença a partilha e sendo adjudicados aos interessados os quinhões consoante deliberado na conferência de interessados. Todos os interessados vieram manifestar o seu interesse na subida do agravo Colhidos os vistos, cumpre decidir. III - Ter-se-á presente o circunstancialismo atrás relatado e ainda o facto do acordo de partilha cuja homologação está em causa, realizado em documento particular, modificar o acordado na conferência de interessados, pois que, o imóvel a partilhar, segundo ele, seria adjudicado ao interessado "A" pelo valor de 109.736,00 E, declarando os interessados terem já recebido as tornas a que tinham direito, à excepção dos interessados Joaquim F... e mulher que se obrigaram a dá-las aos demais co-herdeiros no seu domicílio e no prazo de 8 dias a contar do trânsito da sentença homologatória do acordo de partilha em causa . IV - Está em causa no agravo saber se um inventário, após a realização da conferência de interessados na qual houve licitações, pode findar por transacção, em que aqueles acordem em termos diferentes dos que resultam daquela conferência, relativamente à adjudicação de verbas e à composição de quinhões. Como é sabido a transacção constitui uma causa genérica de extinção da instância, consoante resulta da al
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.