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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2010/19.5T8BRG.G1 Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA Descritores: DELIBERAÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL RESOLUÇÃO BANCÁRIA CASO JULGADO MATERIAL IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO ABUSO DE DIREITO LETRA DE CÂMBIO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/25/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO DOS A.A. IMPROCEDENTE / APELAÇÃO DO R. PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I) - Na base do contrato de depósito bancário está uma recíproca relação de confiança entre o depositante, a quem é garantida a restituição do montante depositado, e a instituição bancária, que conta com os depósitos dos seus clientes para financiar as suas aplicações e investimentos, tendo os clientes, por isso, direito a exigir das instituições bancárias e financeiras o maior zelo, cuidado e toda a precaução possível no modo como guardam e gerem com segurança os fundos que aí são depositados. II) - Na movimentação da conta de depósito do cliente, que constitui um dos aspectos do serviço de caixa a que o Banco, por força do contrato de depósito, está obrigado, a obrigação de acautelamento dos interesses do cliente impõe-lhe que aja com elevados padrões de diligência e cuidado, de modo a não fazer transferências daquela conta sem estar seguro de que tais transferências são queridas e ordenadas pelo cliente. III) - Transmitiram-se para o Banco A os créditos decorrentes de responsabilidade contratual do Banco A (por violação das obrigações decorrentes do contrato de depósito bancário), pela restituição de quantias que haviam sido depositadas na conta à ordem de que os Autores eram titulares no Banco A, antes da medida de resolução que lhe foi aplicada por Deliberação do Banco de Portugal de 3/08/2014, e cujo pagamento/restituição reclamam do R. Banco A, por alegadamente corresponderem a movimentos a débito realizados por funcionários do Banco A naquela conta, sem o conhecimento e autorização dos Autores, bem como de quantias não lançadas a crédito e que alegadamente terão sido depositadas na dita conta, por não poder tal responsabilidade, na data em que o Banco A foi sujeito a medida de resolução, ser considerada como duvidosa ou incerta e, por isso, contingente ou desconhecida, para os efeitos visados nas deliberações do Banco de Portugal. IV) - Tendo o recorrente, em sede de recurso de apelação, impugnado apenas determinados pontos da matéria de facto e tendo o Tribunal da Relação, nos termos do art. 662º, nº 2, al.

  1. c)do Código de Processo Civil, decidido anular parcialmente o julgamento, por falta de resposta integral a um determinado ponto de facto, e ordenado a repetição do julgamento tão só quanto àquela matéria de facto, não pode o recorrente, em novo recurso de apelação, vir impugnar matéria de facto que não foi objecto de impugnação no primeiro recurso, nem foi objecto do novo julgamento. V) - A repetição do julgamento com vista a suprir a deficiência da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto não abrange a decisão de facto não inquinada, consolidando-se, nesta parte, o julgamento da matéria de facto, desde que a repetição do julgamento tenha ocorrido exactamente no mesmo processo em que teve lugar o anterior julgamento e foi proferida a decisão objecto de recurso. VI) - Incorre em incumprimento de deveres contratuais, gerador de responsabilidade pelos prejuízos que possa ter causado aos titulares de uma conta bancária, o Banco que movimentar a conta de um cliente sem sujeição a outras formalidades para além da comunicação verbal, presencial ou telefónica, ainda que acompanhada do subsequente envio do extracto de movimentos. VII) - Constitui abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, a conduta omissiva e continuada dos Autores que consubstancia não apenas consentimento tácito à actuação irregular do Banco, mas é também apta a criar, objectivamente, uma expectativa sólida nos colaboradores da instituição financeira, de que a falta constituída pela omissão de um concreto requisito formal (v.g. a omissão de registo escrito com a autorização dos Autores) não seria usada para, posteriormente, procurar obter beneficio indevido à luz de outros argumentos jurídicos. VIII) - Não tendo resultado provado que a letra de câmbio devolvida e debitada na conta dos Autores não foi por eles sacada ou aceite, por aqueles não terem junto aos autos cópia dessa letra, e embora não se tenha apurado a razão pela qual tal letra foi debitada na conta dos Autores, não poderá o Banco R. ser responsabilizado pelo pagamento aos Autores do valor da letra de câmbio debitada na sua conta. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A. L. e mulher M. L. intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra BANCO A, S.A., pedindo a condenação deste a pagar/restituir aos AA. a quantia de € 1.736.266,09 (sendo € 1.622.678,59 de capital e € 113.587,50 de juros contados desde 8/04/2014 até à data da propositura da presente acção), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos sobre o capital reclamado de € 1.622.678,59 até integral e efectivo pagamento. Para tanto alegam, em síntese, que em 22/11/1978 celebraram com o Banco A S.A. (doravante Banco A) um contrato de abertura da conta com o n.º ......../000.3, tendo este, de forma abusiva, não autorizada e sem o conhecimento dos AA., lançado a débito e efectuado diversas transferências para outras contas bancárias de que os mesmos não eram titulares, bem como não lançou a crédito quantias monetárias que os AA. haviam depositado na conta supra identificada, movimentos estes efectuados entre a data da abertura de conta até à data de encerramento da mesma e descriminados nos artºs 20º e 34º da petição inicial. Mais alegam que em 30/09/2003 foi debitada na referida conta dos AA. e por estes paga a importância € 8.190,49, pela devolução do efeito nº. .........3.8, com vencimento naquela data, referente a uma letra aceite por X, Lda. e descontada por V. C., letra essa que tinha domiciliação numa conta do Banco A de Vila Nova de Famalicão, e que nada tinha a ver com os Autores. Em 10/07/2001 foi efectuado um depósito no valor de 9.360.000$00 na conta aberta em nome dos AA., com o nº. ......../000.1, sendo que tal quantia nunca foi levada a crédito na aludida conta. Referem, ainda, que por Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 foi constituído o Banco Réu, ao abrigo do n.º 5 do artº. 145º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (doravante RGICSF), aprovado pelo DL 298/92 de 31/12. Por força dessa mesma Deliberação, conjuntamente com a Deliberação da mesma entidade de 11 de Agosto de 2014, foram transferidos para o Banco A, S.A., nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artº. 145º-H do RGICSF, conjugado com o artº. 17º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco A, decorrendo das referidas Deliberações do Banco de Portugal, conjugadas com os nºs 9 e 11 do artº. 145º-H do RGICSF, a sucessão do Banco A nos direitos e obrigações do Banco A. Acrescentam que a situação concreta que se discute nos presentes autos não tem acolhimento nas diversas sub-alíneas da alínea B) do ponto 20 da informação do Banco de Portugal (doravante BdP) resultante da Deliberação do Conselho de Administração de 29 de Dezembro de 2015, sendo que à data da Deliberação do Banco de Portugal esta responsabilidade que pela presente acção se reclama do R., não se tratava de uma responsabilidade contingente ou desconhecida do Banco A. O então Banco A figurava, na qualidade de Réu, na acção intentada pelo aqui Autor, com a intervenção da aqui Autora mulher, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Lanhoso com o n.º 400/06.2TBPVL, e na qual se peticionava que aquele R. fosse condenado a pagar/restituir a totalidade das quantias indevidamente retiradas/debitadas da conta bancária dos AA., requerendo que a liquidação da totalidade dos prejuízos causados fosse relegada para execução de sentença. À data da supra mencionada Deliberação do BdP, já o Banco A, nessa mencionada acção, havia sido condenado por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, já transitado em julgado, a restituir ao Autor a totalidade das quantias por si indevidamente retiradas/debitadas ou não creditadas na conta daquele, não estando tal processo judicial mencionado no Anexo 2 da informação do BdP resultante da Deliberação do Conselho de Administração de 29 de Dezembro de 2015. O R. Banco A contestou, excepcionando o caso julgado relativamente ao pedido, fundado na responsabilidade civil do R. contestante, de condenação deste no pagamento/restituição de quantia certa aos AA., alegando para o efeito que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Lanhoso a acção n.º 400/06.2TBPVL, proposta pelos aqui Autores contra o Banco A, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da presente acção, na qual: - foi proferida sentença na 1ª instância em 18/05/2012, condenando o aí R. BANCO A a pagar aos AA. a totalidade das quantias por si indevidamente retiradas/debitadas ou não creditadas na conta daqueles, cuja liquidação relegou para execução de sentença; - interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, veio este, por acórdão de 11/07/2013, transitado em julgado, anular parcialmente o julgamento no que concerne a alguns factos da base instrutória, a fim de se sanarem contradições/obscuridades, ordenar a ampliação da matéria de facto permitindo ao Tribunal “a quo” proceder oficiosamente a averiguações, podendo o julgamento abranger outros pontos da matéria de facto com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão; - a repetição do julgamento, porém, não chegou a concretizar-se porque, em 1 de Agosto de 2014, foi decidido pelo Conselho do Banco Central Europeu suspender o estatuto de contraparte do Banco A e por Deliberação do Banco de Portugal foi determinada a constituição do Banco A, não tendo sido proferida decisão de mérito sobre qualquer dos pedidos formulados pelos AA., como, aliás, reconheceu o STJ no seu acórdão de 6/03/2014 proferido no âmbito do recurso de revista; - com a constituição do Banco A, foi proferido, a impulso dos AA., o despacho judicial de fls. 934 daqueles autos, que declarou a substituição processual do R. BANCO A pelo banco de transição Banco A; - chamado à lide, o Banco A reclamou da decisão de modificação subjectiva da instância, dando origem ao despacho judicial de 31/07/2017, no qual se decidiu que o anterior despacho de fls. 934, “(…) violou o caso julgado no sentido de que o tribunal de 1ª instância deve obediência a decisão proferida por tribunal superior”, sendo esta questão “de conhecimento oficioso e, intraprocessualmente, a todo o tempo (…), declarando essa violação”, e dando sem efeito o despacho proferido a fls. 934 e ss. e os actos seguintes dele dependentes ou que o executem, para além de fixar como partes naquela acção os AA. e o Banco A S.A. – Em Liquidação; - tal despacho foi objecto de recurso, conhecido por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 8/03/2018, que manteve a decisão recorrida; - foi proferida sentença em 18/07/2018, transitada em julgado, que declarou “extinta a instância por impossibilidade legal superveniente da lide”, ao abrigo do disposto nos artºs 277º, al.
  2. e)do CPC e 85º do CIRE, “o que torna processualmente inadmissível qualquer substituição processual e inútil a apreciação da ampliação do pedido, pois tal substituição e ampliação pressupõem que a acção possa prosseguir”; - arguida pelos AA. a violação de caso julgado com o argumento de que a sentença proferida a 18/07/2018 contraria “decisão superior”, foi tal requerimento indeferido por despacho de 15/10/2018, transitado em julgado. Mais alega que o trânsito em julgado da sentença proferida no supra aludido processo impede os AA. de renovarem na presente lide a discussão que desenvolveram na primeira acção. O Réu invoca, ainda, a sua ilegitimidade passiva por não poder assumir uma responsabilidade que o BdP expressamente retirou da sua esfera, como decorre da Deliberação do seu Conselho de Administração de 3 de Agosto de 2014 que sujeitou o Banco A à aplicação de uma medida de resolução, nos termos do disposto no artº. 145º-C do RGICSF, tendo sido determinada, entre outros pontos, a constituição do Banco A (doravante BANCO A) e a transferência de alguns activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco A para o Banco A. No uso do poder que a lei lhe faculta, na mencionada Deliberação do Conselho de Administração do BdP de 3 de Agosto de 2014, com a redacção dada pela Deliberação de 11 de Agosto de 2014, o Banco de Portugal decidiu, em função das circunstâncias específicas do caso concreto, quais os activos e passivos do Banco A transferidos para o Réu BANCO A, exceptuando, de forma expressa, “quaisquer responsabilidades ou contingências do Banco A, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais”, não tendo a responsabilidade que os AA. reclamam na mencionada acção e nesta sido transferida para o Banco A. Por outro lado, impugna a alegada actuação do Banco A sem o conhecimento e/ou autorização dos AA., arguindo que mesmo que se entendesse que o Banco R. tinha agido com culpa, sempre aquela estaria neutralizada pela culpa dos AA., por terem tido condições para, no decurso dos vários anos a que se reportam os factos alegados (essencialmente de 1998 a 2003), conhecer os movimentos realizados e omitidos, sem que tenham esboçado qualquer reacção, excluindo assim a obrigação de indemnizar, nos termos do artº. 570º do Código Civil. Alega, ainda, que constitui abuso de direito por parte dos AA. instaurarem a presente acção contra o R. Banco A volvidos 22 anos dos primeiros factos objecto da acção, 13 anos da entrada da primeira acção contra o Banco, 7 anos do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que anulou parcialmente o julgamento da 1ª instância e depois de sucessivas vezes os AA. terem submetido estes factos à apreciação das instâncias superiores que os apreciaram. Conclui, defendendo a procedência das excepções invocadas pelo R. e pugnando pela improcedência da acção e sua absolvição. Os AA. apresentaram resposta, na qual pugnam pela improcedência das excepções de caso julgado e ilegitimidade do R. Banco A, alegando que a questão da responsabilidade do BANCO A decorrente da matéria factual alegada e em discussão nos presentes autos não foi ainda objecto de qualquer decisão judicial. Repudiam, ainda, que o Banco R. venha imputar aos AA. a figura do abuso de direito, quando se verifica ter já recaído decisão judicial, confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que determinou a restituição pelo Banco ao Autor da totalidade das quantias por si indevidamente retiradas/debitadas ou não creditadas na conta daquele. Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual se fixou o valor da causa, foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias da ilegitimidade passiva do R. Banco A e do caso julgado, tendo sido, ainda, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, que foram objecto de reclamação por parte do R., deferida parcialmente por despacho proferido em 1/07/2020 (refª. 168708360). Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo. Após, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência condenou o Réu “Banco A, S.A.” a pagar aos Autores a quantia de € 8.105,47, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde 30/09/2003 até efectivo e integral pagamento. Julgou improcedente a parte restante do pedido formulado pelos Autores, absolvendo da mesma o Réu. Inconformado com tal decisão, o Réu Banco A dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: I. Vem, o presente recurso interposto de parte da sentença (parte condenatória) proferida pelo Tribunal de Primeira Instancia, que condenou o Apelante no pagamento ao ora Apelado da quantia de € 8.105,47 (oito mil, cento e cinco euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal desde 30.09.2003 até efectivo e integral Pagamento. II. E é o mesmo apresentado na firme convicção de se impõe a impugnação da decisão proferida quanto ao facto 5 dos factos dados como provados, na douta sentença ora em crise, e que deveria ser dado como não provado - atento o errado julgamento da mesma, III. E, bem assim, se interpõe, ainda, o presente recurso, por se entender que a decisão recorrida viola o disposto nos art.º 145º-C, 145º-G e 145º-I do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e, ainda, a medida de resolução contida nas Deliberações do Banco de Portugal, interpretando-a no sentido em que se considera terem transitado para o Banco A as responsabilidades assacadas ao Banco A, como, no caso dos autos, uma responsabilidade decorrente de responsabilidade contratual. IV. Desde logo, quanto ao facto 5, dos factos dados como provados, se diga que se trata de facto conclusivo, porque não foi feita qualquer prova que permita concluir naquele sentido e, bem assim, porque dos autos constam documentos que até permitem concluir o contrário e porque se trata de facto cujo ónus recai sobre o Autor/Apelado deve o facto 5 dos factos dados como provados ser dado como não provado. V. O Tribunal afirma não ter apurado o motivo pelo qual a letra de câmbio dos autos foi debitada sem que os Autores constassem nos intervenientes, sem se certificar de que está perante a letra de câmbio correcta! VI. O Tribunal verifica, por observação da frente da letra de câmbio, que os intervenientes não são os Autores, não tem acesso ao verso e, ainda assim, com este conjunto de circunstâncias, não questiona se se tratará do título de crédito correcto, ou seja, se é o título que suporta o movimento bancário visível no extracto bancário junto e, ao invés, dá como provado. VII. A linha de raciocínio a seguir deve partir da prova que temos a certeza corresponder à conta dos Autores e, portanto, tanto o extracto bancário (em cima), como o verbete ou nota de débito conforme designa o Tribunal (em baixo), servem esse propósito porque lá consta o nome do Autor. VIII. Figura no Extracto bancário, junto aos autos, um descritivo que corresponde à devolução de um efeito – letra de câmbio na linguagem utilizada na gíria bancária – n.º .....38, com data de 30.09.2003 e cuja quantia debitada é de € 8.105,47. IX. O n.º .....38 que consta do descritivo do extracto, consta, igualmente, do verbete/nota de débito/nota de devolução do Banco A, na terceira linha onde se lê: debitamos em vossa conta a importância indicada pela devolução do efeito n/n .........3.8 venc. 30/09/2003. X. O certo é que o extracto e o verbete/nota têm o mesmo número de efeito e, portanto, estes dois documentos suportam, com toda a certeza, o movimento bancário/débito na conta mas a letra de câmbio não serve de suporte a esse movimento. XI. Sugere, então, o Apelante que se revisite a letra de câmbio e verifique que o número …..36 que aparece na linha óptica, na margem inferior da letra de câmbio, não corresponde ao número acima descrito – n.º .....38 – que surge no extracto e no verbete/nota. XII. E, para além desta circunstância, não será de olvidar, que não há correspondência quanto ao valor do capital da letra de câmbio – embora sejam muito semelhantes, com diferença apenas no campo dos cêntimos - a verdade é que a letra de câmbio é de oito mil cento e cinco euros e 15 cêntimos e no extracto consta um débito de oito mil cento e cinco euros e 47 cêntimos. XIII. Cumprindo, assim, o ónus de indicar outro meio de prova que impunha decisão diferente da que foi tomada pelo Tribunal, para além da prova documental já indicada, vem o Apelante indicar as gravações dos depoimentos das testemunhas. XIV. Entende o Apelante que a fundamentação/motivação da resposta à matéria de facto, neste concreto facto 5 dos factos provados, não corresponde à prova produzida em julgamento. XV. As testemunhas do Apelante, funcionários do Banco, logo, técnicos bancários, com razão de ciência para depôr sobre esta matéria, alertaram para alguns dos pontos acima expostos que revelam a incongruência ou discrepância evidenciada pelos documentos apresentados pelo Autor. XVI. Revisto o depoimento de R. J., que se inicia na primeira sessão de julgamento, no minuto 00:23 do segmento em que se iniciam as testemunhas, logo após o testemunho do P. M., testemunha do Autor, podemos ouvir ao minuto 11:23 do depoimento de R. J.: XVII. Conferido o depoimento de J. P., que se inicia na segunda sessão de julgamento, sendo a ultima testemunha do Apelante, é possível ouvir no minuto 05:00 do seu depoimento: XVIII. Assim e tendo em conta esta factualidade, salvo melhor opinião, nos termos dos artigos 640.º e 662.º do CPC, este facto deve ser dado como não provado. XIX. Deve a Sentença - nesta parte a que este facto diz respeito e que influi directamente na parte condenatória da Sentença - ser revogada e substituída por outra, que efectuando uma correcta avaliação da prova documental e testemunhal em juízo dê este facto 5 dos factos provados como não provado. Em consequência, procedendo-se à alteração da matéria de facto, conforme supra sufragada, deve a douta sentença proferida ser substituída, nesta parte, por outra que não condene o Apelante na quantia de € 8.105,47. Sem prescindir XX. O Banco A, S.A., foi constituído por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária de 3 de Agosto de 2014, nos termos do n.º 5 do artigo 145.º-G do Regime Legal das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RLICSF), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, como uma nova sociedade, habilitada a desenvolver a actividade bancária, completamente autónoma e independente do Banco A. XXI. Tendo sido determinada naquela Deliberação, entre outros pontos, a constituição do Banco A (BANCO A) e, bem assim, a transferência de alguns ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco A para o BANCO A; XXII. Esteve, pois, em causa a transferência da G.dade da actividade do Banco A para um banco de transição, sendo que o regime aplicável aos bancos de transição resulta essencialmente do disposto nos art.ºs 145º-G e 145º-I do RGICSF. XXIII. Contudo, no uso do poder que a lei lhe faculta, o BdP actua discricionariamente, decidindo, em função das circunstâncias específicas do caso concreto, que activos e passivos devem ser transferidos. XXIV. O texto consolidado do Anexo 2 da Deliberação do BdP de 03.8.2014, constante da Deliberação da mesma entidade de 11 de Agosto, determinou que se transferiam para o BANCO A todas as responsabilidades do Banco A perante terceiros que constituam passivos, excluindo dessa transmissão os litígios tendo por objeto alguma das matérias expressamente excecionadas no próprio texto da Deliberação; a Deliberação envolveu, portanto, a transmissão dos direitos e obrigações, até então na esfera jurídica do Banco A, para a nova entidade constituída nesse momento, ou seja, a transferência, de forma quase total, da actividade do Banco A para o BANCO A, não tendo sido transferidos para o BANCO A toda a actividade, activos, passivos, responsabilidades e contingências do Banco A. XXV. As referidas deliberações do Conselho de Administração do BdP exceptuaram, de forma expressa, do âmbito da transferência do Banco A para o BANCO A, “quaisquer responsabilidades ou contingências do Banco A, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais”. XXVI. O BdP determinou, no uso dos poderes que o RLICSF lhe confere, que as responsabilidades do Banco A (que não constituam passivos consolidados), e quaisquer contingências do Banco A, não foram transferidas para o BANCO A, o que está patente no considerando 21. da deliberação do BdP de 11.8.2014, onde é dito: “deve ser definido de modo mais preciso as exclusões constantes da subalínea (
  3. v)da alínea
  4. b)do Anexo 2 à deliberação de 3 de Agosto”. XXVII. Uma vez que a Deliberação e Anexos de 03.8.2014, designadamente o Ponto 2, se revelou demasiado abrangente, por imprecisa, tendo gerado na prática, situações de confusão quanto à legitimidade processual do Banco A, em 29.12.2015, com o objetivo expresso de “clarificar o tratamento das responsabilidades contingentes e desconhecidas do Banco A”, apresentou o BdP uma nova Deliberação sobre a “Clarificação e retransmissão de responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas subalíneas (
  5. v)a (vii) da alínea (
  6. b)do n.º 1 do Anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20 horas), na redação que lhe foi dada pela Deliberação do Banco de Portugal de 11 de Agosto de 2014 (17 horas)”. XXVIII. Tal Deliberação surge na sequência do aprofundar do conhecimento da situação financeira do conjunto de activos, passivos e elementos extrapatrimoniais sob gestão do BANCO A e da revelada necessidade de uniformizar as orientações nas decisões judiciais a tomar pelos Tribunais quanto às responsabilidades ou contingências que devem permanecer no Banco A de modo a preservar a execução e eficácia da medida de resolução aplicada. XXIX. Deliberou o BdP, no ponto 20. da citada Deliberação de 29.12.2015, clarificar “não terem sido transferidos do Banco A para o Banco A quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do Banco A que, às 20:00 horas do dia 3 de Agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais) independentemente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do Banco A. XXX. Do anexo 2 da deliberação consta: “(…) As responsabilidades do Banco A perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste serão transferidos na sua totalidade para o Banco A, S. A., com exceção dos seguintes (“passivos excluídos”):
  7. iv)todas as responsabilidades por créditos subordinados resultantes da emissão de instrumentos utilizados no cômputo dos fundos próprios do Banco A cujas condições tenham sido aprovadas pelo Banco de Portugal;
  8. v)Quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude, violações de disposições regulatórias, penais e contraordenacionais;
  9. vi)Quaisquer responsabilidades ou contingências do Banco A relativas a emissões de ações ou dívida subordinada; vii) Quaisquer responsabilidades ou contingências relativas a comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de dívida emitidos por entidades que integram o universo do Grupo A.” XXXI. No que concerne às responsabilidades do Banco A que não serão objeto de transferência, estes permanecerão na esfera jurídica do Banco A. (…) Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transmitir ou retransmitir, entre o Banco A e o Banco A, S. A., ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sob gestão, nos termos do artigo 145 H, n.º 5 (…)”; XXXII. Daí que, clarificando, se tenha então deliberado «(…) que, nos termos da alínea (
  10. b)do n.º 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de Agosto, não foram transferidos do Banco A para o Banco A quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do Banco A que, às 20:00 horas do dia 03 de Agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (….), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do Banco A;» e bem assim, e designadamente, verificando-se «(…) terem sido efectivamente transferidos para o Banco A quaisquer passivos do Banco A que, nos termos de qualquer daquelas alíneas e da Deliberação de 3 de agosto, devessem ter permanecido na sua esfera jurídica, serão os referidos passivos retransmitidos do Banco A para o Banco A, com efeito às 20 horas do dia 3 de agosto de 2014». XXXIII. Este conjunto de Deliberações do Banco de Portugal evidencia, no entendimento do Recorrente, que as eventuais responsabilidades do Banco A perante os Autores, não integram a esfera jurídica do Banco A, e ainda que a tivessem integrado, já não a integram e, por isso, impossibilitada a relação substancial, impõe se a extinção da instancia por impossibilidade de continuação da lide contra o Banco A. XXXIV. Por tudo o que vem dito, não pode deixar de se entender que o Tribunal a quo viola, com a sua decisão – no segmento relativo à transmissão da responsabilidade para o Réu– a norma contida nos artigos 145.º C, 145.º G e 145.º G do RGIFSC, bem como o conteúdo e o propósito das Deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal, o que desde já se exara, em cumprimento do disposto na alínea
  11. a)do n.º 2 do artigo 639.º do C.P.C. Termina entendendo que o presente recurso deve ser julgado procedente em conformidade com as precedentes conclusões. Os Autores, por sua vez, também interpuseram recurso da referida sentença, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: PRIMEIRA: Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a restante parte do pedido formulado pelos autores, que consistiu no facto do banco réu (então Banco A e agora Banco A) ter, de forma abusiva e não autorizada, lançado a débito e efetuado diversas transferências para outras contas bancárias de que os autores não eram titulares e ter omitido lançamentos a crédito de valores que os autores haviam depositado. SEGUNDA: Como se extrai dos autos estamos na presença da repetição de uma causa, por estarmos na presença de uma ação em tudo idêntica àquela quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. – sic. artigo 581º do Código de Processo Civil (em diante CPC). TERCEIRA: Ainda com relevo para o presente recurso, pode ver-se da certidão judicial junta com a petição inicial, e bem assim das doutas decisões então proferidas, que em 2006 (isto é pouco tempo após a ocorrência dos factos alegados pelo autor naquela primitiva ação) o banco Banco A não juntou nenhuma prova documental que infirmasse o alegado pelo autor. QUARTA: Na primitiva ação este Venerando Tribunal da Relação decidiu: - manter como provado que a Ré, de forma não autorizada, efetuou as transferências ali elencadas para outras contas bancárias que não as tituladas pelo autor; - considerar que devem dar-se como provados os movimentos documentados nos autos… - defender que é ao Réu que compete provar que tais movimentos foram autorizados pelos titulares ou por um deles, dada a natureza da conta em causa. - estranhar que uma instituição bancária como o Réu, tenha aceite que, inúmeras transferências e movimentos na conta do Autor e da Interveniente, não tenham um suporte documental, com assinatura dos titulares da conta. - considerar que, para além do documento já assinado, que não se provou, nem ser da autoria do Autor, nem suportar os movimentos em causa nos autos, nenhuma outra prova documental foi junta aos autos. - e concluir que mesmo a verificarem-se transferências para a conta de sociedade de que, eventualmente, serão sócios o Autor e a interveniente, não está demonstrado que existisse qualquer autorização escrita que suporte os ditos movimentos, ao contrário do que é prática na banca, e, segundo a testemunha, também na agência da Ré da Póvoa de Lanhoso, sendo certo que a sociedade não se confunde com os seus eventuais sócios. QUINTA: Para além disso, este mesmo Tribunal Superior decidiu ainda manter a resposta de Provado dada aos factos constantes da alínea a): - Em 30/09/2003, foi debitada na conta do autor e por este paga a importância de €8.190,48, pela devolução do efeito n.º .........3.8, com vencimento naquela data, referente a uma letra aceite por X, Lda e descontada por V. C., letra essa que tinha domiciliação numa conta do Banco A de Vila Nova de Famalicão, e que que nada tinha a ver com o autor; - artigo 8º da p.i. - Tal quantia foi indevidamente debitada na conta do autor tendo este ficado prejudicado nessa quantia; - artigo 9º da p.i. - No dia 10 de julho de 2001 foi efetuado um depósito no valor de 9.360.000$00 na conta aberta em nome do autor com o n.º ......../000.1; - artigo 10º da p.i. - Tal quantia nunca foi levada a crédito na referida conta. – artigo 11º da p.i. SEXTA: E, por último, decidiu este Venerando Tribunal anular parcialmente o julgamento no que concerne aos factos constantes das alíneas b), c), d), e), f), g),
  12. h)e
  13. i)da Base Instrutória, cuja factualidade se relacionava com a subscrição e venda de ações e de PPR e que nada têm que ver com o que se discute nos presentes autos e que se resume à concreta factualidade sob a qual o Tribunal não anulou o julgamento. SÉTIMA: O que significa que relativamente à factualidade que se discute nos presentes autos, uma vez que esta concreta factualidade já foi decidida por este Tribunal da Relação, haverá de se concluir pela verificação do Caso Julgado Material. OITAVA: E tendo este mesmo Tribunal decidido já que a Ré, de forma não autorizada, efetuou transferências da conta dos autores para outras contas bancárias que não as tituladas pelo autor; que devem dar-se como provados os movimentos documentados nos autos; e que é ao Réu que compete provar que tais movimentos foram autorizados pelos titulares ou por um deles, dada a natureza da conta em causa; NONA: Sem necessidade de outros considerandos impunha-se que o Tribunal de 1ª Instância tivesse julgado parcialmente procedente o pedido, condenando o banco réu a pagar aos autores:
  14. e)Todas as quantias transferidas das contas dos autores para outras contas bancárias que não as tituladas pelo autor, transferências essas documentadas nos autos e dadas como provadas nos pontos 2. e 3. dos factos provados, à exceção dos movimentos elencados nas alíneas xxxvii; xl; lii; lxvi; lxvii; lxx; lxxv; lxxix; lxxxi; lxxxii; lxxxvi; xciv; xcv; xcvi; xcvii; cii; cxiii; cxiv; cxvi; cxxii; cxxv; e cxxx do ponto 3. dos factos provados, no montante global de 885.867,00€, acrescido de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data de cada um dos movimentos até efetivo e integral pagamento; DÉCIMA: De igual modo, tendo também este Tribunal mantido como provada a factualidade correspondente aos factos alegados nos artigos 9º e 10º da primitiva petição inicial, que corresponde, ipsis verbis, à factualidade alegada nos artigos 24º e 25º da petição inicial que deu origem aos presentes autos, impunha-se, por força do caso julgado parcial invocado, que o Tribunal tivesse também condenado o banco réu a pagar aos autores:
  15. f)A quantia de 9.360.000$00, equivalente a 46.687,48€, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde 10 de julho de 2001 até efetivo e integral pagamento. DÉCIMA PRIMEIRA: Sem prejuízo do caso julgado parcial que decorre do já decidido por este Venerando Tribunal a respeito da concreta matéria de facto a que acima se fez referência, a verdade é que nestes autos, tal como naqueles outros, e como assim considerou já este Tribunal, o que, verdadeiramente, está em causa nestes factos controvertidos é saber se o réu, ilegitimamente, retirou da conta titulada pelo Autor e pela interveniente, várias quantias ali depositadas através de vários movimentos bancários a débito, designadamente transferências e pagamento de uma letra de câmbio, e se, não foi creditada uma certa quantia que terá sido depositada na dita conta pelo Autor. DÉCIMA SEGUNDA: Ou seja, independentemente de os autores terem tido ou não conhecimento dos movimentos bancários a débito, o que efetivamente releva é se o banco realizou tais movimentos porque tinha ordem ou autorização do cliente para o fazer ou se, ao invés, procedeu de forma ilegítima. DÉCIMA TERCEIRA: A resposta é-nos dada igualmente pelo mesmo Acórdão; E a verdade é que também nestes autos não se provou que o Banco A dispusesse de autorização escrita, assinada pelos Autores para realizar os movimentos aludidos nos factos provados 2 e 3 – cfr. ponto 6. dos Factos Não Provados. DÉCIMA QUARTA: Logo, considerando-se, como assim já considerou este Venerando Tribunal que mesmo a verificarem-se transferências para a conta de sociedade de que, eventualmente, serão sócios o Autor e a interveniente, não está demonstrado que existisse qualquer autorização escrita que suporte os ditos movimentos, ao contrário do que é prática na banca, sendo certo que a sociedade não se confunde com os seus eventuais sócios, DÉCIMA QUINTA: Que se aplica mutatis mutantis à pessoa dos filhos dos autores, que não se confundem com estes, impunha-se, igualmente, que o Tribunal de 1ª Instância tivesse julgado parcialmente procedente o pedido, condenando o banco réu a pagar aos autores:
  16. g)Todas as quantias transferidas das contas dos autores para outras contas bancárias que não as tituladas pelo autor, transferências essas documentadas nos autos e dadas como provadas nos pontos 2. e 3. dos factos provados, à exceção dos movimentos elencados nas alíneas xxxvii; xl; lii; lxvi; lxvii; lxx; lxxv; lxxix; lxxxi; lxxxii; lxxxvi; xciv; xcv; xcvi; xcvii; cii; cxiii; cxiv; cxvi; cxxii; cxxv; e cxxx do ponto 3. dos factos provados, no montante global de 885.867,00€, acrescido de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data de cada um dos movimentos até efetivo e integral pagamento; DÉCIMA SEXTA: Ainda sem prescindir, e mesmo que se considerasse excluir da responsabilidade do banco réu todos os movimentos realizados no círculo restrito da esfera familiar ou empresarial dos autores – o que não se concebe, nem concede, atendendo à fundamentação vertida no Acórdão deste Venerando Tribunal – com o argumento de que tais quantitativos pudessem ter sido utilizados no interesse e em proveito dessa esfera familiar e empresarial associada aos autores, ainda assim se impunha que o Tribunal tivesse julgado parcialmente procedente o pedido, condenando o banco réu a pagar aos autores:
  17. h)Todas as quantias transferidas das contas dos autores para outras contas bancárias que não as tituladas pelo autor, transferências essas documentadas nos autos e dadas como provadas nas alíneas p); q); r); s); u); e
  18. v)do ponto 2. dos Factos Provados e ainda nas alíneas
  19. ii)a xviii); xx); xxii) a xxiv); xxvi) a xxxi); xxxiv); xxxix); xli) a xlvi); xlix) a li); liv); lv); lix); lxiii) a lxv); lxxi); lxxviii); lxxx); lxxxiii); xc); xciii); xcviii; xcix; cxxxvi) cxxxviii); cxxix; cxxxi) a cxxxviiii do Ponto 3. dos Factos Provados, no montante global de 93.216,89€, acrescido de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data de cada um dos movimentos até efetivo e integral pagamento; DÉCIMA SÉTIMA: Sem prescindir, vai expressamente impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto vertida no ponto 6 dos Factos Provados e no ponto 1 dos Factos Não provados. DÉCIMA OITAVA: Pois que considera que não deve ser relevado o depoimento das testemunhas arroladas pela Ré, sendo que o que mais releva é a conclusão que se retira de não se ter provado a existência de qualquer autorização relativamente aos ditos movimentos e, embora não seja ónus do Autor provar a inexistência das ditas autorizações, sempre se concluirá que, da prova produzida, se infere que as mesmas, de facto, não se verificaram. DÉCIMA NONA: Não obstante, acrescenta-se que decorre da prova testemunhal, mormente do depoimento do filho do autor, que atendendo ao estado de saúde mental do seu pai, este não tinha conhecimento dos extratos nem dos movimentos da conta. VIGÉSIMA: Pelo que jamais poderia o Tribunal com base nos dois depoimentos das primeiras testemunhas que o réu indicou dar como provada a factualidade vertida no ponto 6 dos Factos Provados e bem assim no ponto 1 dos Factos Não provados. VIGÉSIMA PRIMEIRA: Até porque, a ficha de abertura de conta e bem assim o endereço que consta de todos os extratos bancários – desde 1998 até 2004 – contrariam o que esta testemunha referiu sobre o envio dos extratos para os clientes e o que se passaria no caso destes extratos virem devolvidos. VIGÉSIMA SEGUNDA: E assim, também por força do depoimento do filho dos autores, através do qual ficamos a conhecer do estado de saúde do autor marido e bem assim da total confiança que o mesmo depositava nas pessoas da agência do banco – que já se depreenderia do depoimento da testemunha A. C. indicada pelo banco – e na falta de outro qualquer elemento probatório, não podia o Tribunal dar como provado que o autor teve conhecimento, quando da sua realização, dos movimentos descritos nos factos provados números 2 a 5, registados nos extratos de conta que lhe eram enviados pelo Banco A. VIGÉSIMA TERCEIRA: Daí que se impugne a decisão proferida pelo Tribunal vertida no ponto 6 dos Factos Provados e no ponto 1 dos Factos Não Provados, porquanto os elementos de prova documental e testemunhal a que acima se fez referência não são de molde a dar como provado que o autor tivesse conhecimento ou tivesse dado consentimento aos movimentos realizados a débito. VIGÉSIMA QUARTA: Pelo que se deverá a factualidade descrita no ponto 6 dos factos provados ser levada à matéria dos Factos Não Provados e, concomitantemente, por repetida, haverá de ser eliminada dos factos Não Provados a factualidade constante do ponto 1. VIGÉSIMA QUINTA: Vai igualmente impugnada parte da decisão vertida no ponto 3 dos Factos Não Provados, devendo os dois concretos movimentos de transferências da quantia de 1.000.000$00 em 07-07-1999 e de 520.000$00 em 27-07-1999 ser levada ao ponto 3 dos Factos Provados, por tais movimentos constarem expressamente dos extratos bancários. VIGÉSIMA SEXTA: Devendo, em consequência, ser o banco réu também condenado a restituir aos autores estes quantitativos, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data dos respetivos movimentos e até integral e efetivo pagamento. VIGÉSIMA SÉTIMA: Por último, vai impugnada a decisão vertida no ponto 5 dos Factos Não Provados, que respeita ao depósito da quantia de 9.360.000$00, que os autores alegam não ter sido lançado a crédito nas suas contas bancárias. VIGÉSIMA OITAVA: Isto porque o documento que o banco tratou de inventar recentemente – depois de ter confessado em 2006 até 2019 que não dispunha de nenhum documento que infirmasse o alegado pelos autores a respeito da inexistência desse depósito -, documento que foi expressamente impugnado pelos autores, quer quanto ao seu teor, quer quanto à sua força probatória, jamais poderia servir para provar que aquela quantia foi efetivamente creditada na conta dos autores. VIGÉSIMA NONA: E assim, não servindo aquele documento para fazer prova bastante do depósito da quantia de 9.360.000$00, que resultou do negócio de trespasse do estabelecimento de restauração que era propriedade dos autores em favor do Banco A, vai expressamente impugnada a decisão proferida e vertida no ponto 5 dos Factos Provados, devendo, em consequência, aquela concreta factualidade ser levada à matéria dos Factos Provados. TRIGÉSIMA: Devendo, ainda, concomitantemente, ser o banco réu condenado a pagar aos autores a quantia de 9.360.000$00 que o banco réu não levou a crédito na conta dos autores, a que acrescem juros de mora vencidos desde 10 de julho de 2001 até efetivo e integral pagamento. Terminam entendendo que o presente recurso deve ser julgado procedente e, em consequência, deverão ser julgados procedentes todos os pedidos formulados pelos AA., devendo o Banco R. ser condenado a pagar-lhes todos os quantitativos descriminados nos pontos 2 e 3 dos factos provados à excepção dos montantes transferidos para contas da titularidade dos AA., acrescidos dos montantes de 1.000.000$00 e 520.000$00 que o Tribunal indevidamente levou ao ponto 3 dos factos não provados; devendo, ainda, o Banco R. ser condenado a pagar aos AA. a quantia de 9.360.000$00, mantendo-se a sua condenação no valor de € 8.195,47 [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “8.105,47”, em face do teor da parte decisória da sentença recorrida], tudo acrescido de juros de mora vincendos à taxa legal, a contar de cada um dos movimentos. O R. Banco A apresentou contra-alegações ao recurso dos AA., alegando, em síntese, que inexiste caso julgado sobre a questão “sub judice”, porquanto a causa de pedir da presente acção proposta contra o Banco A, constituída pela responsabilidade civil do Banco A pela prática de actos violadores das regras que regem o exercício da actividade financeira, prejudiciais para os AA., bem como pela transmissão de tal direito para o R. da presente acção, não foi objecto de decisão na acção anteriormente intentada pelos AA. contra o Banco A, uma vez que a sentença proferida pela 1ª instância, que tomou posição sobre o mérito do pedido de condenação do Banco A a pagar aos AA. a quantia peticionada, não chegou a transitar em julgado, nem houve pronunciamento do Tribunal sobre se o eventual crédito titulado pelos AA. transitou, ou não, para o Banco A na sequência da Deliberação do Banco de Portugal, sendo que tal circunstância impede os AA. de renovar na presente lide a discussão que desenvolveram na primeira e de chamar à colação para estes autos o depoimento prestado pelas testemunhas, a prova pericial e a junção de documentos ou ausência de prova documental trazida, ou não, pelo Banco A em sede anterior. Pugna, pois, pela improcedência do recurso interposto pelos AA. por manifesta falta de fundamento legal e factual, com a consequente manutenção da sentença recorrida. Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 864. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2 (aplicável “ex vi” do artº. 663º, n.º 2 in fine), 635º, nº. 4, 637º, nº. 2 e 639º, nºs 1 e 2 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante designado NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6. Nos presentes autos, o objecto dos recursos interpostos pelo Réu Banco A e pelos Autores, delimitados pelo teor das respectivas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: A) – Recurso do Réu Banco A: I) – Da transmissão de responsabilidades do Banco A para o R. Banco A. II) - Impugnação da matéria de facto; III) - Saber se deverá ser alterada a solução jurídica da causa. B) – Recurso dos Autores: I) – Saber se existe caso julgado material relativamente à factualidade que se discute nestes autos; II) - Impugnação da matéria de facto e da solução jurídica adoptada na sentença recorrida quanto à parte do pedido dos AA. que foi julgada improcedente. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos [transcrição]: 1. Em 22 de Novembro de 1978, os Autores celebraram com o então Banco A, S.A. (BANCO A) um contrato de abertura de conta, com o n.º 6120/3716/003 [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “com o n.º ......../000.3”, em face do teor do artº. 2º da p.i., do doc. 4 e dos extractos bancários que constituem o doc. 11, ambos juntos com aquele articulado, não impugnados pelo Réu] (artigos 2º e 15º da p.i.). 2. O Banco A realizou os seguintes lançamentos a débito na conta mencionada no número anterior, efectuando as seguintes transferências:
  20. a)1.200.000$00, em 02.04.1998, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 434);
  21. b)1.000.000$00, em 24.04.1998, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 434);
  22. c)9.000.000$00, em 13.05.1998, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 436);
  23. d)3.000.000$00, em 13.08.1998, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 439);
  24. e)500.000$00, em 14.08.1998, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 439);
  25. f)450.000$00, em 18.08.1998, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 439);
  26. g)320.000$00, em 18.09.1998, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 442);
  27. h)100.000$00, em 24.09.1998, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 442 v.º);
  28. i)500.000$00, em 27.10.1998, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 444 v.º);
  29. j)1.000.000$00, em 11.12.1998, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 446 v.º);
  30. k)300.000$00, em 03.08.1999, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 455);
  31. l)135.000$00, em 23.08.1999, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 455);
  32. m)100.000$00, em 24.08.1999, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 455);
  33. n)350.000$00, em 17.01.2000, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 463 v.º);
  34. o)800.000$00, em 10.02.2000, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 463 v.º);
  35. p)32.286$00, em 09.10.2000, para conta titulada por L. F. (fls. 494 v.º);
  36. q)60.286$00, em 21.02.2001, para conta titulada por L. F. (fls. 512);
  37. r)60.286$00, em 21.02.2001, para conta titulada por L. F. (fls. 512);
  38. s)60.286$00, em 21.02.2001, para conta titulada por L. F. (fls. 512);
  39. t)300.286$00, em 06.04.2001, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 520);
  40. u)60.286$00, em 23.05.2001, para a conta titulada por L. F. (fls. 524 v.º);
  41. v)60.286$00, em 23.05.2001 para a conta titulada por L. F. (fls. 524 v.º);
  42. w)1.100.286$00, em 25.05.2001, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 524 v.º);
  43. x)600.286$00, em 25.05.2001, para a conta titulada por D. L. (fls. 524 v.º);
  44. y)500.286$00, em 08.06.2001, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 526);
  45. z)15.000.286$00, em 12.07.2001, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 528);
  46. aa)1.300.286$00, em 12.07.2001, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 528);
  47. bb)1.000.286$00, em 13.07.2001, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 528);
  48. cc)3.500.286$00, em 17.07.2001, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 528);
  49. dd)2.000.286$00, em 25.07.2001, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 528);
  50. ee)1.148,66€, em 29.11.2001, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 538 v.º);
  51. ff)19.454,54€, em 21.12.2001, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 540 v.º);
  52. gg)14.965,36€, em 21.12.2001, para a conta titulada por P. M. (fls. 540 v.º);
  53. hh)2.001,42€, em 21.12.2001, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 540 v.º);
  54. ii)10.801,42€, em 03.01.2002, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 542);
  55. jj)7.483,39€, em 12.03.2002, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 546);
  56. kk)2.301,42€, em 13.06.2002, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 552);
  57. ll)3.001,42€, em 27.06.2002, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 552);
  58. mm)251,42€, em 22.08.2002, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 555);
  59. nn)611,56€, em 04.10.2002, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 559);
  60. oo)1.131,56€, em 07.10.2002, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 559);
  61. pp)1.001,56€, em 19.11.2002, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 561 v.º);
  62. qq)16.501,56€, em 31.01.2003, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 569);
  63. rr)46.881,35€, em 17.02.2003, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 569);
  64. ss)14.965,50€, em 17.02.2003, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 569);
  65. tt)451,56€, em 19.02.2003, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 568 v.º); (artigos 3º, 17º e 20º da p.i.). 3. Foram ainda realizados movimentos, a débito, na conta aludida no facto provado número 1: i. 3.500.000$00 em 09-01-1998, transferência a favor de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 431); ii. 7.328$00 em 13-01-1998, telecomunicações (fls. 431); iii. 5.000$00 em 29-01-1998, transferência para cartão de crédito ....86 (fls. 431); iv. 10.000$00 em 27-01-1998, transferência (fls. 431); v. 31.665$00 em 02-02-1998, transferência Y – pagamento de crédito à habitação (fls. 432); vi. 7.220$00 em 11-02-1998, telecomunicações (fls. 432); vii. 30.000$00 em 04-03-1998, transferência para pagamento de seguro (fls. 433); viii. 7.075$00 em 11-03-1998, telecomunicações (fls. 433); ix. 97.155$00 em 12-03-1998, transferência W (fls. 433); x. 6.815$00 em 06-04-1998, telecomunicações (fls. 434); xi. 6.833$00 em 11-05-1998, telecomunicações (fls. 436); xii. 6.903$00 em 08-06-1998, telecomunicações (fls. 437); xiii. 100.000$00 em 01-07-1998, transferência para seguradora G. (fls. 438); xiv. 6.728$00 em 13-07-1998, telecomunicações (fls. 438); xv. 1.120.052$00 em 31-07-1998, transferência para conta titulada por A. B. (fls. 438); xvi. 9.807$00 em 14-08-1998, telecomunicações (fls. 439); xvii. 13.237$00 em 31-08-1998, transferência W (fls. 441); xviii. 11.464$00 em 09-09-1998, telecomunicações (fls. 442); xix. 82.000$00, em 30-09-1998, transferência para D. L. (fls. 443); xx. 8.463$00, em 12-10-1998, telecomunicações (fls. 443 v.º); xxi. 510.000$00, em 27-10-1998, transferência para D. L. (fls. 444 v.º); xxii. 19.080$00, em 20-11-1998, transferência para A Seguros (fls. 445 v.º); xxiii. 7.095$00, em 25-11-1998, telecomunicações (fls. 445 v.º); xxiv. 30.000$00, em 07-12-1998, transferência para seguradora XX (fls 446 v.º); xxv. 100.000$00, em 17-12-1998, transferência para D. L. (fls. 446 v.º); xxvi. 7.683$00, em 22-12-1998, telecomunicações (fls. 446 v.º); xxvii. 10.000$00, em 29-12-1998, transferência BANCO A (fls. 447); xxviii. 7.660$00, em 15-01-1999, telecomunicações (fls. 98 v.º); xxix. 10.000$00, em 26-01-1999, transferência (fls. 98 v.º); xxx. 1.239.000$00, em 03-02-1999, transferência para M. F. (fls. fls. 99 v.º); xxxi. 32.484$00, em 05-02-1999, transferência Y – pagamento de crédito à habitação (fls. 99 v.º); xxxii. 1.000.000$00, em 11-02-1999, transferência para Alumínios ..., Ld.ª (fls. 99 v.º); xxxiii. 400.000$00, em 12-02-1999, transferência para Alumínios ..., Ld.ª (fls. 99 v.º); xxxiv. 10.787$00, em 19-02-1999, telecomunicações (fls. 99 frente); xxxv. 61.000$00, em 19-02-1999, transferência para D. L. (fls. 99 v.º); xxxvi. 120.000$00, em 22-02-1999, transferência para Alumínios ..., Ld.ª (fls. 99 v.º); xxxvii. 5.000.000$00, em 22-02-1999, transferência para A. L. (fls. 99 v.º); xxxviii. 100.000$00, em 26-02-1999, transferência para Alumínios ..., Ld.ª (fls. 99 v.º); xxxix. 8.062$00, em 12-03-1999, telecomunicações (fls. 101); xl. 80.000$00, em 30-03-1999, transferência para M. E. (fls. 101); xli. 11.821$00, em 07-04-1999, transferência Y (fls. 101 v.º); xlii. 6.792$00, em 09-04-1999, telecomunicações (fls. 101 v.º); xliii. 7.860$00, em 10-05-1999, telecomunicações (fls. 103); xliv. 50.775$00, em 31-05-1999, transferência Y (fls. 103); xlv. 30.000$00, em 04-06-1999, transferência para seguradora XX (fls. 104 v.º); xlvi. 7.270$00, em 11-06-1999, telecomunicações (fls. 104 v.º); xlvii. 15.000$00, em 11-06-1999, transferência para D. L. (fls. 104 v.º); xlviii. 105.000$00, em 16-06-1999, transferência para D. L. (fls. 104 v.º); xlix. 7.157$00, em 12-07-1999, telecomunicações (fls. 105 v.º); l. 8.048$00 em 12-08-1999, telecomunicações (fls. 110); li. 9.199$00 em 17-09-1999, telecomunicações (fls. 112); lii. 77.629$00 em 04-11-1999, transferência para M. E. (fls. 117 v.º); liii. 300.286$00 em 04-11-1999, transferência para D. L. (fls. 117 v.º); liv. 150.286$00 em 09-12-1999, transferência para L. F. (fls. 121 v.º); lv. 11.571$40 em 16-12-1999, transferência para L. F. (fls. 123 v.º) lvi. 30.000$00 em 12-01-2000, transferência para D. L. (fls. 127 v.º e 461 v.º); lvii. 350.000$00 em 17-01-2000, transferência para Alumínios ..., Ld.ª (fls. 129 v.º e 463 v.º); lviii. 200.286$00 em 10-02-2000, transferência para D. L. (fls. 472); lix. 2.500.000$00 em 01-03-2000, transferência para A. B. (fls. 474); lx. 10.000$00 em 13-03-2000, transferência para Alumínios ..., Ld.ª (fls. 474); lxi. 200.286$00 em 07-04-2000, transferência para D. L. (fls. 477); lxii. 10.000$00 em 26-06-2000, transferência para D. L. (fls. 485 v.º); lxiii. 92.586$00 em 31-07-2000, transferência para A. S. (fls. 490); lxiv. 420.286$00 em 08-08-2000, transferência para M. F. (fls. 491 v.º); lxv. 116.986$00 em 05-12-2000, transferência para L. F. (fls. 500); lxvi. 2.153$00 em 11-12-2000, transferência para M. E. (fls. 502); lxvii. 100.000$00 em 18-01-2001, transferência para A. L. (fls. 507); lxviii. 370.286$00 em 23-02-2001, transferência para P. M. (fls. 512 v.º); lxix. 200.286$00 em 23-02-2001, transferência para D. L. (fls. 512 v.º); lxx. 100.100$00 em 07-03-2001, transferência para A. L. (fls. 514 v.º); lxxi. 70.286$00 em 21-03-2001, transferência para L. F. (fls. 518 v.º); lxxii.200.286$00 em 06-04-2001, transferência para D. L. (fls. 520); lxxiii. 100.000$00 em 10-04-2001, desconto de letra (fls. 520 v.º); lxxiv. 100.286$00 em 12-04-2001, transferência para D. L. (fls. 520 v.º); lxxv. 2.298$50 em 10-05-2001, transferência para A. L. (fls. 524); lxxvi. 10.286$00 em 22-05-2001, transferência para P. M. (fls. 524 v.º); lxxvii. 300.286$00 em 25-07-2001, transferência para D. L. (fls. 528 v.º); lxxviii. 3.000.000$00 em 08-08-2001, transferência para aplicação Capital Rendimento em nome do Autor (fls. 532 v.º); lxxix. 250.000$00 em 14-08-2001, crédito de A. L. (fls. 532 v.º); lxxx. 60.286$00 em 21-08-2001, transferência para L. F. (fls. 532 v.º); lxxxi. 4.000.000$00 em 22-08-2001, transferência para A. L. (fls. 532 v.º); lxxxii. 25.000$00 em 04-09-2001, transferência para A. L. (fls. 534 v.º); lxxxiii. 60.286$00 em 19-09-2001, transferência para L. F. (fls. 534 v.º); lxxxiv. 100.286$00 em 19-09-2001, transferência para D. L. (fls. 534 v.º); lxxxv. 90.286$00 em 12-10-2001, transferência para D. L. (fls. 535 v.º); lxxxvi. 95.000$00 em 23-10-2001, transferência para A. L. (fls. 535 v.º); lxxxvii. 110.286$00 em 25-10-2001, transferência para D. L. (fls. 535 v.º); lxxxviii. 5.096$00 em 06-11-2001, transferência para D. L. (fls. 537 v.º); lxxxix. 16.211,42€ em 29-11-2001, transferência para D. L. (fls. 538 v.º); xc. 19.453,12€ em 26-12-2001, pagamento de devolução letra por não pagamento pelo aceitante Ef 0041631510 (fls. 540 v.º); xci. 6.301,42€ em 03-01-2002, transferência para AT. A, Ld.ª (fls. 542); xcii. 4.500,00€ em 04-01-2002, pagamento do cheque ......15 (fls. 542); xciii. 4.799,31€ em 29-01-2002, transferência para débito de letra (fls. 542); xciv. 9.975,96€ em 28-02-2002, transferência para A. L. (fls. 544); xcv. 416,24€ em 28-02-2002, transferência para A. L. (fls. 544); xcvi. 420,37€ em 28-02-2002, transferência para A. L. (fls. 544); xcvii. 1.537,85€ em 28-02-2002, transferência para A. L. (fls. 544); xcviii. 780,00€ em 07-03-2002, transferência para constituição PPR (fls. 546); xcix. 780,00€ em 07-03-2002, transferência para constituição PPR (fls. 546); c. 1.242,67€ em 08-03-2002, pagamento de liquidação crédito pessoal (fls. 546); ci. 29.470,00€ em 20-03-2002, pagamento para conta caucionada (fls. 546); cii. 150,00€ em 04-04-2002, transferência para A. L. (fls. 548); ciii. 19.953,34€ em 08-04-2002, transferência para P. M. (fls. 548); civ. 4.989,40€ em 12-04-2002, transferência para P. M. (fls. 548); cv. 5,00€ em 07-05-2002, transferência (fls. 550); cvi. 5.001,42€ em 07-05-2002, transferência para P. M. (fls. 550); cvii. 140,99€ em 15-05-2002, transferência (fls. 550); cviii. 267,42€ em 22-05-2002, transferência para P. M. (fls. 550); cix. 4.971,61€ em 28-05-2002, transferência para AT. A, Ld.ª (fls. 550 v.º); cx. 14.868,70€ em 29-05-2002, transferência para AT. A, Ld.ª (fls. 550); cxi. 60.776,85€ em 29-05-2002, transferência para AT. A, Ld.ª (fls. 550); cxii. 6.401,42€ em 13-06-2002, transferência para AT. A, Ld.ª (fls. 552); cxiii. 2.742,19€ em 03-07-2002, transferência para A. L. (fls. 553 v.º); cxiv. 750,00€ em 12-07-2002, transferência para A. L. (fls. 553 v.º); cxv. 201,42€ em 06-08-2002, transferência para D. L. (fls. 555); cxvi. 7.926,34€ em 04-10-2002, transferência para A. L. (fls. 559); cxvii. 4.376,56€ em 04-10-2002, transferência para AT. A. Ld.ª (fls. 559); cxviii. 11,56€ em 08-10-2002, transferência para Alumínios ..., Ld.ª (fls. 559); cxix. 2.001,56€ em 14-10-2002, transferência para AT. A, Ld.ª (fls. 559); cxx. 141,56€ em 14-10-2002, transferência para D. L. (fls. 559); cxxi. 11.001,56€ em 31-01-2003, transferência para AT. A, Ld.ª (fls. 569); cxxii. 104.000,00€ em 17-02-2003, transferência para A. L. (fls. 569); cxxiii. 3.251,56€ em 17-02-2003, transferência para Alumínios ..., Ld.ª (fls. 569); cxxiv. 6.711,56€ em 17-02-2003, transferência para AT. A, Ld.ª (fls. 569); cxxv. 10,00€ em 17-02-2003, transferência para A. L. (fls. 569); cxxvi. 1.055,95€ em 19-02-2003, transferência para A Recuperação de Crédito (fls. 568 v.º); cxxvii. 251,56€ em 19-02-2003, transferência para AT. A, Ld.ª (fls. 568 v.º); cxxviii. 6.000,00€ em 13-05-2003, transferência Efeito N para liquidação de devolução de letra (fls. 572); cxxix. 7.750,00€ em 28-05-2003, transferência para desconto de letra comercial (fls. 573 v.º); cxxx. 7,72€ em 11-06-2003, transferência para A. L. (fls. 573 v.º); cxxxi. 7.750,00€ em 10-10-2003, transferência liquidação “……31” de letra comercial (fls. 573 v.º); cxxxii. 12,57€ em 04-11-2003, transferência (fls. 581); cxxxiii. 1.536,19€ em 15-12-2003, transferência para T. Vida PPR (fls. 582 v.º); cxxxiv. 101,40€ em 15-12-2003, transferência para E. P (fls. 528 v.º); cxxxv. 306,03€ em 23-12-2003, transferência para T. Vida PPR (fls. 528 v.º); cxxxvi. 368,52€ em 23-12-2003, transferência para T. Vida PPR (fls. 528 v.º); cxxxvii. 362,08€ em 30-04-2004, transferência para T. Vida PPR (fls. 594); cxxxviii. 301,41€ em 30-04-2004, transferência para T. Vida PPR (fls. 594); cxxxix. 0,13€ em 30-06-2004; débito de Imposto de Selo sobre comissões (fls. 597); cxl. 3,25€ em 06-01-2005, comissão da conta serviço (fls. 605) (artigos 3º, 17º e 34º da p.i.). 4. Foram ainda realizados movimentos na conta aludida no facto provado número 1: i. 1.500.000$00 em 02-02-1998, crédito de cheque c/ vencimento futuro (fls 432); ii. 1.500.000$00 em 02-03-1998, crédito de cheque c/ vencimento futuro (fls. 433); iii. 300.000$00 em 24-03-1998, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 433); iv. 300.000$00 em 30-03-1998, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 433); v. 300.000$00 em 30-03-1998, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 433); vi. 1.500.000$00 em 30-03-1998, crédito de Construções F. Ld.ª (fls. 433); vii. 1.500.000$00 em 30-04-1998, crédito de cheque c/ vencimento futuro (fls. 435); viii. 2.000.000$00 em 01-06-1998, crédito de cheque c/ vencimento futuro (fls. 437 v.º); ix. 700.000$00 em 26-06-1998, crédito de A. L. (fls. 437); x. 100.000$00 em 03-07-1998, crédito de A. L. (fls. 438); xi. 100.000$00 em 09-07-1998, crédito de A. L. (fls. 438); xii. 250.000$00 em 13-07-1998, crédito Alumínios ..., Ld.ª (fls. 438); xiii. 620.000$00 em 13-07-1998, crédito de A. L. (fls. 438); xiv. 450.000$00 em 14-07-1998, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 438); xv. 600.000$00 em 07-09-1998, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 442); xvi. 60.000$00 em 08-09-1998, crédito de A. L. (fls. 442); xvii. 110.000$00, em 13-04-1999, crédito de M. E. (fls. 101 v.º); xviii. 100.000$00 em 16-09-1999, crédito de M. E. (fls. 112); xix. 10.000$00 em 23-09-1999, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 112); xx. 100.000$00 em 10-11-1999, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 117 v.º); xxi. 100.000$00 em 16-11-1999, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 117 v.º); xxii. 100.000$00 em 18-11-1999, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 117 v.º); xxiii. 10.000$00 em 30-11-1999, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 119 v.º); xxiv. 10.000$00 em 03-12-1999, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 121); xxv. 150.000$00 em 10-12-1999, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 123 v.º); xxvi. 200.000$00 em 13-12-1999, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 123 v.º); xxvii. 200.000$00 em 28-12-1999, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 125); xxviii. 7.500.000$00 em 05-07-2000, crédito de P. M. (fls. 487); xxix. 2.500.000$00 em 10-07-2000, crédito de P. M. (fls. 487); xxx. 810.000$00 em 30-08-2000, crédito de Alumínios …, Ld.ª (fls. 493); xxxi. 100.000$00 em 19-07-2001, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 528 v.º); xxxii. 500.000$00 em 07-08-2001, crédito de A. L. (fls. 532 v.º); xxxiii. 3.000.000$00 em 08-08-2001, crédito de A. L. (fls. 532 v.º); xxxiv. 1.550.000$00 em 17-08-2001, crédito de A. L. (fls. 532 v.º); xxxv. 1.000.000$00 em 24-08-2001, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 532 v.º); xxxvi. 4.000.000$00 em 04-10-2001, crédito de P. M. (fls. 535 v.º); xxxvii. 500.000$00 em 31-10-2001, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 537 v.º); xxxviii. 100.000$00 em 31-10-2001 crédito de Alumínios ... Ld.ª (fls. 538 v.º); xxxix. 2,99€ em 30-11-2001, crédito de D. L. (fls. 540 v.º); xl. 19.453,12€ em 26-12-2001, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 540 v.º); xli. 600,00€ em 30-11-2001, crédito de D. L. (fls. 540 v.º); xlii. 1.500,00€ em 30-11-2001, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 540 v.º); xliii. 4.500,00€ em 04-01-2002, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 542); xliv. 32.421,87€ em 23-01-2002, crédito Crd (fls. 542); xlv. 32.421,87€ em 15-02-2002, crédito de … (fls. 544); xlvi. 9.975,96€ em 28-02-2002, crédito de A. L. (fls. 544); xlvii. 416,24€ em 28-02-2002, crédito de A. L. (fls. 544); xlviii. 420,37€ em 28-02-2002, crédito de A. L. (fls. 544); xlix. 1.537,85€ em 28-02-2002, crédito de A. L. (fls. 544); l. 7.481,97€ em 12-03-2002, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 546); li. 11.173,00€ em 14-03-2002, crédito de A. L. (fls. 546); lii. 11.472,35€ em 20-03-2002, crédito de A. L. (fls. 546); liii. 11.473,77€ em 20-03-2002, crédito de A. L. (fls. 546); liv. 33,84€ em 04-04-2002, crédito de A. L. (fls. 548); lv. 19.951,92€ em 08-04-2002, crédito de A. L. (fls. 548); lvi. 4.987,98€ em 12-04-2002, crédito de A. L. (fls. 548); lvii. 5.000,00€ em 07-05-2002, crédito A. L. (fls. 550); lviii. 3.740,98€ em 07-06-2002, crédito de … Construções (fls. 552); lix. 823,00€ em 27-06-2002, crédito A. L. (fls. 552); lx. 4.500,00€ em 10-07-2002, crédito de AT. A. Ld.ª (fls. 553 v.º); lxi. 3.013,26€ em 30-10-2002, crédito T. Vida (fls. 559); lxii. 1.700,00€ em 19-11-2002, crédito de AT. A Ld.ª (fls. 561 v.º); lxiii. 1.000,00€ em 19-11-2002, crédito de AT. A Ld.ª (fls. 561 v.º); lxiv. 1.418,84€ em 19-11-2002, crédito de AT. A Ld.ª (fls. 561 v.º); lxv. 2.163,39€ em 19-11-2002, crédito de AT. A Ld.ª (fls. 561 v.º); lxvi. 4.700,00€ em 05-12-2002, crédito de AT. A Ld.ª (fls. 563); lxvii. 1.500,00€ em 09-01-2003, crédito de H. S SA (fls. 565); lxviii. 40.587,00€ em 30-09-2003, crédito de Imobiliária P. A. (fls. 579 v.º); lxix. 0,26€ em 17-12-2004, crédito de comissões (fls. 604); lxx. 6,57€ em 17-12-2004, crédito Gestão Conta (fls. 604); lxxi. 754,58€ em 06-04-2005, crédito de “Diversos” (fls. 605); lxxii. 15,86€ em 06-05-2005, crédito de “Diversos” (fls. 605); lxxiii. 7,50€ em 30-06-2005, crédito de “Guarda de Títulos” (fls. 605); lxxiv. 723,70€ em 06-02-2006, crédito (fls. 605); lxxv. 741,04€ em 27-02-2007, crédito (fls. 606) (artigos 3º, 17º e 34º da p.i.). 5. Em 30.09.2003, foi debitada na conta aludida no facto provado número 1, a importância € 8.105,47, pela devolução do efeito n.º .........3.8, com vencimento naquela data, referente a uma letra sacada por V. C. sobre “X, Ld.ª” que é também a aceitante (artigo 22º da p.i.). 6. O Autor teve conhecimento, quando da sua realização, dos movimentos descritos nos factos provados números 2. a 5., registados nos extractos de conta que lhe eram enviados pelo Banco A (artigos 88º, 89º e 91º da contestação). Por outro lado, na sentença recorrida, foram considerados não provados os seguintes factos [transcrição]: 1. Os movimentos aludidos nos factos provados números 2., 3. e 4., foram efectuados sem o conhecimento e o consentimento dos Autores (artigo 3º da p.i.). 2. Os movimentos descritos no facto provado número 4. foram realizados a débito na conta aludida no facto provado número 1. (artigos 3º, 17º e 34º da p.i.). 3. Foram realizados os seguintes movimentos na conta descrita no facto provado número 1: 300.000$00 em 25-06-1998 (fls. 437); 100.000$00, em 07-07-1999 (fls. 105 v.º); e 520.000$00 em 27-07-1999 (fls. 105 v.º) (artigos 3º, 17º e 34º da p.i.). 4. O Banco A não lançou a crédito quantias monetárias que haviam sido depositadas pelos Autores na conta bancária descrita no facto provado número 1 (artigo 4º da p.i.). 5. Não foi levado a crédito na conta aberta em nome dos Autores no Banco A, depósito no valor de esc.: 9.360.000$00 efectuado no dia 10 de Julho de 2001 (artigo 24º da p.i.). 6. O Banco A dispunha de autorização escrita, assinada pelos Autores, para realizar os movimentos aludidos nos factos provados número 2., 3., 4. e 5.* Apreciando e decidindo. Uma vez que ambas as partes impugnam a decisão sobre a matéria de facto e a solução jurídica adoptada na sentença recorrida, serão ambos os recursos apreciados conjuntamente, devendo em primeiro lugar ser apreciada a questão da transmissão da responsabilidade do Banco A para o R. Banco A, suscitada no recurso por este interposto, sendo que uma resposta negativa prejudica ou torna inútil o conhecimento de qualquer outra questão de facto ou de direito. Caso se venha a entender que os alegados créditos decorrentes de responsabilidade contratual do Banco A se transmitiram para o Banco A, importa apreciar a seguir a questão do caso julgado parcial material relativamente à factualidade que se discute nos presentes autos, suscitada no recurso interposto pelos AA., situação esta que, a verificar-se, tornaria inútil o conhecimento da impugnação da matéria de facto e teria influência na decisão jurídica da causa. * I) – Da transmissão de responsabilidades do Banco A para o R. Banco A: Como se refere na sentença recorrida, os AA. reclamam do R. Banco A o pagamento/restituição das quantias correspondentes a movimentos a débito realizados na conta bancária de que eram titulares identificada nos autos, por funcionários do Banco A, alegadamente sem o seu conhecimento e autorização, bem como de quantias não lançadas a crédito e que alegadamente terão sido depositadas na dita conta, tendo ficado prejudicados em valor superior a € 1.600.000,00. Segundo os AA., tais responsabilidades do Banco A transmitiram-se para o Banco A, por força das Deliberações do Banco de Portugal de 3/08/2014 e 11/08/2014, conjugadas com os artºs 145º-G, nº. 5 e 145º-H, nºs 1, 9 e 11 do RGICSF, aprovado pelo DL 298/92 de 31/12 (na redacção dada pelo DL 31-A/2012 de 10/2, em vigor à data daquelas deliberações) e o artº. 17º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal. Ora, pela documentação que se encontra junta aos autos, ficou demonstrado que o Banco A foi constituído por Deliberação do Banco de Portugal de 3/08/2014, ao abrigo do n.º 5 do artº. 145º-G do RGICSF, na redacção dada pelo DL 31-A/2012 de 10/2, cujos Estatutos constam do Anexo 1 à referida deliberação. Como vimos, a Deliberação do Banco de Portugal de 3/08/2014 criou o Banco A enquanto banco de transição, para quem foram transferidos, “nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artº. 145º-H do RGICSF, conjugado com o artº. 17º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco A que constam dos Anexos 2 e 2A à presente deliberação”. No artº. 1º dos Estatutos do Banco A, que constituem o Anexo 1 à mencionada Deliberação de 3/08/2014, consta que o mesmo é constituído nos termos do n.º 3 do artº. 145º-G do RGICSF, aprovado pelo DL 298/92 de 31/12. De acordo com o artº. 3º dos mesmos Estatutos “O Banco A , S.A. tem por objecto a administração dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos do Banco A, S.A. para o Banco A, S.A., e o desenvolvimento das actividades transferidas, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 145º-A do RGICSF, e com o objectivo de permitir uma posterior alienação dos referidos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito”. No Anexo 2 à referida Deliberação constam os critérios de identificação dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco A objecto de transferência para o Banco A e que são, entre outros, os seguintes: «(…) (
  66. b)As responsabilidades do Banco A perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste serão transferidos na sua totalidade para o Banco A, SA, com excepção dos seguintes (“Passivos Excluídos”): «(…)
  67. v)Quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude, violações de disposições regulatórias, penais ou contra-ordenacionais;
  68. vi)Quaisquer responsabilidades ou contingências do Banco A relativas a emissões de ações ou dívida subordinada; vii) Quaisquer responsabilidades ou contingências relativas a comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de dívida emitidos por entidades que integram o universo do Grupo A.” (...) No que concerne às responsabilidades do Banco A que não serão objecto de transferência, estes permanecerão na esfera jurídica do Banco A. (…) Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre o Banco A e o Banco A, SA, activos, passivos, elementos patrimoniais e activos sob gestão, nos termos do artigo 145º-H, n.º 5.» A Deliberação do BdP de 3/08/2014 foi objecto de alteração pela Deliberação da mesma entidade de 11/08/2014, a qual veio “clarificar e ajustar o perímetro dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco A, transferidos para o Banco A, S.A.”. O texto consolidado do Anexo 2 da Deliberação do BdP de 3/08/2014, constante da Deliberação de 11/08/2014, determinou que se transferiam para o BANCO A todas as responsabilidades do Banco A perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais, excluindo dessa transmissão os litígios tendo por objecto alguma das matérias expressamente excepcionadas no próprio texto da Deliberação. A Deliberação envolveu, portanto, a transmissão dos direitos e obrigações, até então na esfera jurídica do Banco A, para a nova entidade constituída nesse momento, ou seja, a transferência, de forma quase total, da actividade do Banco A para o BANCO A, não tendo sido transferidos para o BANCO A toda a actividade, activos, passivos, responsabilidades e contingências do Banco A. Nos termos da subalínea
  69. v)da alínea
  70. b)do nº. 1 do Anexo 2 à Deliberação do BdP de 3/08/2014, com as alterações introduzidas pela deliberação da mesma entidade de 11/08/2014, foram excluídas, de forma expressa, do âmbito da transferência do Banco A para o BANCO A, “quaisquer responsabilidades ou contingências do Banco A, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais.” O BdP determinou, no uso dos poderes que o RGICSF lhe confere, que as responsabilidades do Banco A (que não constituam passivos consolidados) e quaisquer contingências do Banco A, não fossem transferidas para o BANCO A, o que está patente no considerando 21. da Deliberação do BdP de 11/08/2014, onde é referido: “Deve ser definido de modo mais preciso as exclusões constantes da subalínea (
  71. v)da alínea
  72. b)do Anexo 2 à deliberação de 3 de Agosto”. Posteriormente, em 29/12/2015 o BdP apresentou uma nova Deliberação sobre a “Clarificação e retransmissão de responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas subalíneas (
  73. v)a (vii) da alínea (
  74. b)do n.º 1 do Anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 (20 horas), na redacção que lhe foi dada pela Deliberação do Banco de Portugal de 11 de Agosto de 2014 (17 horas)”. Como se refere na sentença sob escrutínio, as Deliberações do BdP de 11/08/2014 e de 29/12/2015 têm carácter interpretativo da Deliberação de 3/08/2014 e, como tal, integram-se na deliberação interpretada, ficando ressalvados os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença transitada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza (cfr. artº. 13º, n.º 1 do Código Civil). Quer na alínea A) do ponto 20. da “Deliberação Contingências”, quer na “Deliberação Perímetro” (alínea A do seu Anexo 2C) datadas de 29/12/2015, deliberou o BdP “clarificar que, nos termos da alínea
  75. b)do nº. 1 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de Agosto de 2014, não foram transferidos do Banco A para o Banco A quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do Banco A que, às 20:00 horas do dia 3 de Agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais) independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do Banco A.” Ademais, na alínea B) da “Deliberação Contingências” e na alínea B) do Anexo 2C da “Deliberação Perímetro” procede-se a uma delimitação da não transferência de responsabilidades do Banco A para o Banco A, tendo a “Deliberação Perímetro” conferido ao texto consolidado da subalínea
  76. v)da alínea
  77. b)do nº. 1 do Anexo 2 à Deliberação do BdP de 3/08/2014, a seguinte redacção: «(…) (
  78. b)As responsabilidades do Banco A perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste são transferidos na sua totalidade para o Banco A, S.A., com excepção dos seguintes (“Passivos Excluídos”): (…)
  79. v)Quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, fiscais, penais ou contraordenacionais, com excepção das contingências fiscais activas.» Foi, ainda, clarificado na subalínea vii) da referida alínea B) de ambas as Deliberações de 29/12/2015, que não foi transferida do Banco A para o Banco A qualquer responsabilidade que seja objecto de qualquer dos processos descritos no Anexo I. Consta da fundamentação da “Deliberação Contingências” de 29/12/2015 que o BdP considerou ser proporcional e de interesse público não transferir para o banco de transição as supra aludidas responsabilidades contingentes ou desconhecidas do Banco A, uma vez que a certeza relativamente às responsabilidades do banco de transição é essencial para garantir a continuidade das funções críticas desempenhadas pelo Banco A e que anteriormente tinham sido desempenhadas pelo Banco A. Do que acima se deixou exposto e face à intervenção da entidade reguladora do sector bancário (o Banco de Portugal), há que verificar se da medida de resolução aplicada pelo BdP decorreu a transferência para o BANCO A das responsabilidades do Banco A reclamadas pelos AA. nesta acção. Como é sabido, a Deliberação do BdP de 3/08/2014, que aplicou ao Banco A a medida de resolução descrita nos autos, assenta na protecção e estabilização da actividade bancária e do sistema financeiro, de modo a assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais, acautelar o risco sistémico e salvaguardar a confiança dos depositantes e os interesses dos contribuintes e do erário público (cfr. artº. 145º-A do RGICSF), sendo, sobretudo, nestes interesses que repousa a justificação para esta especialíssima forma de ingerência do poder público no domínio jurídico-privado, por se entender que não se pode “continuar a viver num horizonte referencial em que os lucros são privados e os prejuízos são públicos” (cfr. Mafalda Miranda Barbosa, “Os Limites da Medida de Resolução”, estudo in Boletim de Ciências Económicas da FDUC, 2016, pág. 11, nota 6). Na sequência da aplicação pelo BdP da medida de resolução do Banco A, foi determinada a constituição do Banco A, como veículo de transição, para quem se transferiram parte dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco A, no conteúdo das correspondentes deliberações daquela entidade reguladora, sustentadas em razões de interesse público, visando evitar, face às perdas e prejuízos apresentados pelo Banco, o risco sistémico de corrida aos depósitos numa instituição bancária com o peso institucional do Banco A, com as consequências daí advenientes para a estabilidade do sistema financeiro e para a economia nacionais, sendo que o regime aplicável aos bancos de transição resulta essencialmente do disposto nos artºs 145º-G a 145º-I do RGICSF. Ao Banco de Portugal cabe, por força da lei, o poder exclusivo de determinar numa situação de intervenção num Banco como tal se processa e, em caso de entender que a entidade bancária já não tem capacidade para actuar no mercado (BANCO A), criar uma nova entidade (Banco A) e determinar quais os activos e passivos que se transferem de um para outro – artºs 17º-A da Lei n.º 5/98 de 31/01/1998 (Lei Orgânica do Banco de Portugal – LOBP) e 145º-O, n.º 1 do RGICSF, na redacção conferida pela Lei n.º 23-A/2015 de 26/3. A introdução da medida de resolução no nosso ordenamento jurídico dá-se com as alterações operadas pelo DL 31-A/2012 de 10/2 no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), instituído pelo DL 298/92 de 31/12. O preâmbulo daquele DL 31-A/2012 esclarece as motivações que estiveram por detrás da sua elaboração, a saber: a crise financeira internacional que se vivia à época e a constatação de que os mecanismos existentes não possibilitavam uma recuperação das instituições de crédito face às graves dificuldades com que se deparavam. O artº. 145º-H do RGICSF, no seu n.º 1, fixa que “O Banco de Portugal selecciona os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição”. E no n.º 5 do mesmo artigo refere-se que “Após a transferência prevista no n.º 1, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:
  80. a)Transferir outros activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão da instituição de crédito originária para o banco de transição;
  81. b)Transferir outros activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do banco de transição para a instituição de crédito originária.” Reportando-nos ao caso “sub judice”, refere-se na sentença recorrida o seguinte: «Há várias decisões convergentes dos nossos tribunais superiores que não favorecem a pretensão dos Autores da presente acção, na medida em que consideraram que factos passíveis de determinar a responsabilidade contratual do “Banco A, S.A.” perante os seus depositantes integram as excepções previstas nas subalíneas
  82. v)e vii) da alínea
  83. b)do anexo 2 da deliberação de resolução do Banco A e, consequentemente, não foram objecto de transmissão para o “Banco A S.A.”. Neste sentido, atente-se, entre outros, nos doutos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.04.2018 (relatado pelo Juiz Desembargador Eduardo Petersen Silva no processo n.º 18253/16.0T8LSB.S1.L1), de 13.09.2018 (relatado pela Juíza Desembargadora Teresa Pardal no processo n.º 16275/16.0 T8LSB.L1-6), de 13.09.2018 (relatado pelo Juiz Desembargador Jorge Leal no processo n.º 19549/16.7T8LSB.L1-2) e do Supremo Tribunal de Justiça de 16.10.2018 (relatado pelo Juiz Conselheiro Roque Nogueira no processo n.º 52/14.6TVLSB.L1.S1), todos in www.dgsi.pt. Mais recentemente, tem vindo a surgir na jurisprudência o entendimento de que na apreciação da questão da transmissão de responsabilidades do Banco A para o BANCO A, importa ponderar os efeitos produzidos pelo enunciado conjunto de Deliberações do BdP alusivas à constituição do Réu “Banco A S.A.”, à luz das especificidades do caso no domínio da relação contratual de depósito bancário celebrada entre os Autores e o “Banco A, S.A.”. Para tal, afigura-se incontornável atentar no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.04.2019, relatado pelo Juiz Conselheiro Alexandre Reis no processo n.º 17566/16.6T8LSB.L1.S2, da 1ª Secção (in www.dgsi.pt), no qual foi decidido que se transmitiram ao “Banco A S.A.” os créditos decorrentes de responsabilidade (contratual) do Banco A pela restituição das quantias (e respectivos frutos) que os aí Autores haviam entregue numa agência e aí foram recebidas para “depósito a prazo” (momento a partir do qual o depositário passou a ser responsável pelo extravio ou dissipação dos valores depositados), aplicadas por funcionários do banco para outros fins, por não poder, na data em que o Banco A foi sujeito a medida de resolução, ser considerada como discutível, duvidosa ou contestável e, por isso, contingente ou desconhecida, para os efeitos visados nas mencionadas deliberações do BdP. Também o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.05.2020, relatado pelo Juiz Desembargador Jorge Leal no processo n.º 17878/16.9T8LSB.L2-2, considerou transmitidos para o Banco A os créditos emergentes de depósitos a prazo efetuados por clientes do Banco A, nas instalações deste e perante funcionários deste, ainda que eventualmente os referidos funcionários tenham desviado parte desses fundos em benefício próprio, sendo essa situação conhecida do Banco A antes da aplicação, pelo Banco de Portugal, da medida de resolução que deu origem ao Banco A. É na linha da jurisprudência mais recentemente expressa que se ponderará a solução da última questão a decidir na presente acção, devendo admitir-se a transmissão de responsabilidade na medida em que o valor em depósito constituídos pelos Autores tenha sido ilicitamente utilizado pelos funcionários do Banco A para outros fins.» Deste modo, o Tribunal “a quo”, aderindo à tese propugnada pelos AA. na sua petição inicial, na sentença objecto de recurso, sustentou que se transmitiram para o Banco A os créditos decorrentes de responsabilidade (contratual) do Banco A apurados no âmbito destes autos. O R./recorrente vem agora argumentar que a decisão recorrida - no segmento relativo à transmissão da responsabilidade do Banco A para o Réu Banco A - viola o disposto nos artºs 145º-C, 145º-G e 145º-I do RGICSF, bem como o conteúdo e propósito das Deliberações do BdP, interpretando-as no sentido em que se considera terem transitado para o Banco A as responsabilidades assacadas ao Banco A, como, no caso dos autos, uma responsabilidade decorrente de responsabilidade contratual. Defende, pois, o ora recorrente que o conjunto de Deliberações do BdP evidencia que as eventuais responsabilidades do Banco A perante os AA., e a pretensa obrigação de indemnização invocada na petição inicial, não se transmitiram para o BANCO A, antes se mantiveram na esfera jurídica do Banco A (por força da medida de resolução aplicada pelo BdP e das respectivas Deliberações que a mantiveram na esfera de contingências), sendo de concluir que, pelo menos, desde a clarificação efectuada pela Deliberação de 11/08/2014, a responsabilidade aqui em apreço, a existir, sempre constituiria um passivo desconhecido por não consolidado ou constituído em 3/08/2014, pelo que não foi tal pretenso crédito dos AA. sobre o Banco A transferido para o BANCO A - sempre esteve excluído dos passivos que transitaram do Banco A para o BANCO A. Para sustentar a sua tese o recorrente invoca, entre outros, os acórdãos da RL de 6/07/2017 (proc. nº. 6961/16.0T8LSB), de 7/03/2017 (proc. n.º 48/16.3T8LSB) e de 19/04/2018 (proc. nº. 18253/16.0T8LSB, bem como o acórdão da RE de 22/02/2018 (proc. nº. 2020/16.4T8STR), todos disponíveis em www.dgsi.pt. Sucede que tais acórdãos citados pelo recorrente, bem como os acórdãos da Relação de Lisboa e do STJ de 2018 mencionados na sentença recorrida nos termos supra transcritos, dizem respeito à aquisição, nos balcões do Banco A, de papel comercial do ESI, ou de acções preferenciais de sociedades veículo criadas pelo Banco A (sociedades off-shore detidas e controladas pelo Banco A), ou de acções preferenciais “Poupança Plus”, ou de obrigações Caixa Subordinadas do Banco A, bem como a responsabilidade civil extracontratual do Banco A que o STJ considerou não se ter transferido para o BANCO A, por se tratar de uma responsabilidade litigiosa e contingente, desconhecida à data em que foi aplicada pelo BdP a medida de resolução, constituindo todos eles jurisprudência dos nossos tribunais superiores que não favorece a pretensão dos AA. na presente acção nos termos e pelas razões referidas no segmento da decisão recorrida supra transcrito. Contudo, as situações contempladas nos acórdãos citados pelo R./recorrente são diferentes da situação em causa nos presentes autos, a qual tem algumas semelhanças com os casos tratados nos acórdãos do STJ de 30/04/2019 e da RL de 20/05/2020 citados na sentença recorrida, sendo acolhida por este tribunal de recurso, tal como foi pelo Tribunal “a quo”, a posição defendida naqueles dois arestos. Com efeito, emanando os créditos dos AA. de quantias que haviam sido depositadas na conta à ordem de que eram titulares no Banco A, antes da aplicação da medida de resolução, e cujo pagamento/restituição reclamam do R. Banco A, por alegadamente corresponderem a movimentos a débito realizados por funcionários do Banco A naquela conta, sem o conhecimento e autorização dos AA., bem como a quantias não lançadas a crédito e que alegadamente terão sido depositadas na dita conta - o que configura uma situação de responsabilidade contratual do Banco A (por violação das obrigações decorrentes do contrato de depósito bancário), por actos alegadamente praticados no decurso do período temporal situado essencialmente entre 1998 e 2004 – tais créditos, à luz das deliberações adoptadas pelo BdP, não podem ser considerados contingentes nem desconhecidos. Conforme se alcança dos autos, à data da Deliberação do Banco de Portugal de 3/08/2014 que aplicou a medida de resolução do Banco A e procedeu à constituição do Banco A, esta concreta responsabilidade que, pela presente acção, os AA. reclamam do R. Banco A, não poderia ser considerada como duvidosa ou incerta e, por isso, contingente ou desconhecida do Banco A. Tanto assim é que o então Banco A figurava na qualidade de réu na acção intentada pelo aqui autor, com a intervenção da aqui autora mulher, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Competência Genérica da Póvoa de Lanhoso, com o n.º 400/06.2TBPVL, e na qual se mostrava peticionado que aquele réu fosse condenado a pagar/restituir a totalidade das quantias indevidamente retiradas/debitadas da sua conta bancária que, a título de exemplo, o então autor fez constar no artº. 6º da petição inicial e, na falta de outros elementos que permitissem completar a totalidade dos prejuízos causados, requereu que a respectiva liquidação fosse relegada para execução de sentença. Por outro lado, a situação concreta que se discute nos presentes autos não tem acolhimento nas diversas subalíneas da alínea B) do ponto 20 da Deliberação do Banco de Portugal de 29/12/2015, sendo certo que aquele concreto processo judicial - não obstante ser conhecido do Banco A – não se encontra mencionado no Anexo 1 da referida Deliberação. Assim, perante a causa de pedir da presente acção e a alegada responsabilidade contratual do Banco A em que assenta a pretensão dos AA., e analisando a Deliberação inicial do BdP de 3/08/2014 (que confirmou a medida de resolução que incidiu sobre aquela instituição bancária e constituiu o Banco A) e suas sucessivas clarificações e rectificações operadas pelas Deliberações de 11/08/2014 e 29/12/2015, não subsistem dúvidas que a obrigação aqui accionada não foi considerada passivo excluído ou não transferido para o banco de transição (Banco A) que, nessa medida, deve ser tido por responsável pelas quantias depositadas na conta titulada pelos AA. na instituição bancária originária, como sucessor nos direitos e obrigações desta. Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto pelo R. Banco A.* II) – Saber se existe caso julgado material relativamente à factualidade que se discute nestes autos: Vêm os AA., no seu recurso de apelação, alegar a verificação do caso julgado material relativamente à factualidade que se discute nos presentes autos, uma vez que esta concreta factualidade já foi decidida por este Tribunal da Relação, no âmbito do anterior processo n.º 400/06.2TBPVL que os AA. intentaram contra o Banco A em 2006, estando desde essa altura a ser dirimida a questão de saber se o Banco Réu (então Banco A e agora Banco A), de forma abusiva e não autorizada, lançou a débito e efectuou diversas transferências para outras contas bancárias de que os AA. não eram titulares e se omitiu lançamentos a crédito de valores que os mesmos haviam depositado. Entendem os AA./recorrentes que ocorre repetição de uma causa, por estarmos na presença de uma acção em tudo idêntica àquela quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, tendo o Tribunal de 1ª instância nestes autos vindo contradizer a decisão que foi proferida por este Tribunal da Relação em 11/07/2013, no âmbito do aludido processo n.º 400/06.2TBPVL, o que não podia ter acontecido, pois atendendo ao já decidido por este tribunal superior, impunha-se a “verificação do caso julgado parcial material relativamente à matéria de facto não viciada, isto é, aquela que este mesmo tribunal manteve como provada”. Vejamos se lhes assiste razão. Os AA. intentaram a presente acção declarativa de condenação contra o Banco A, pedindo a sua condenação na restituição de todas as quantias alegadamente transferidas da conta bancária de que eram titulares no Banco A para outras contas, sem o seu conhecimento e autorização, bem como de quantias não lançadas a crédito e alegadamente depositadas na conta dos Autores. Entenderam os AA. que, com esta atitude, o Banco A, na qualidade de instituição bancária com quem celebraram um contrato de depósito bancário e mantinham uma relação de Banco/cliente, violou deveres contratuais ilustrados por um comportamento abusivo e indevido levado a cabo sem autorização do cliente. O objecto do litígio “sub judice” reconduz-se, pois, a uma questão de responsabilidade civil contratual do Banco A perante os AA., na altura seus clientes, e actualmente clientes do Banco A, pretendendo os AA., através da presente acção, ser ressarcidos pelo R. dos prejuízos que alegam ter sofrido em consequência de uma actuação culposa e/ou indevida do Banco acima descrita. Reportando-nos ao anterior processo instaurado pelos AA. contra o Banco A supra identificado, em que se dirimia esta mesma questão, importa fazer o seguinte enquadramento fáctico: Resulta da certidão junta a fls. 46vº a 58vº destes autos que, em 18/05/2012, foi proferida sentença pelo Tribunal de 1ª instância, no âmbito do processo n.º 400/06.2TBPVL, que julgou aquela acção intentada pelos aqui AA. contra o Banco A totalmente procedente e condenou o então Réu a pagar aos AA. a totalidade das quantias por si indevidamente retiradas/debitadas ou não creditadas na conta daqueles, e bem assim as quantias indevidamente aplicadas nos títulos de acções e PPR, cuja liquidação foi relegada para execução de sentença, da qual o R. BANCO A interpôs recurso de apelação. Conforme se alcança das certidões judiciais juntas a fls. 344 a 376 destes autos, os AA., nas suas alegações do presente recurso, reproduzem grande parte do acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 11/07/2013, em sede de recurso da aludida sentença da 1ª instância, transitado em julgado, que decidiu: - alterar a resposta aos factos da alínea
  84. a)da Base Instrutória, correspondentes ao facto alegado nos artºs 2º e 3º da petição inicial, de provado para não provado; - alterar a resposta aos factos da alínea
  85. a)da Base Instrutória, correspondentes aos factos alegados nos artºs 4º, 5º, 6º e 7º da petição inicial, nos seguintes termos: Provado apenas que a Ré, de forma não autorizada, efectuou as seguintes transferências para outras contas bancárias que não as tituladas pelo Autor: - 1.200.286$00, em 02.04.1998; - 1.000.286$00, em 24.04.1998; - 9.000.286$00, em 13.05.1998; - 500.286$00, em 14.08.1998; - 450.286$00, em 18.08.1998; - 320.286$00, em 18.09.1998; - 100.286$00, em 24.09.1998; - 500.286$00, em 27.10.1998; - 1.000.286$00, em 11.12.1998; - 300.286$00, em 03.08.1999; - 135.286$00, em 23.08.1999; - 100.286$00, em 22.08.1999; - manter a resposta de provado dada aos factos constantes da alínea
  86. a)da Base Instrutória, correspondentes aos factos alegados nos artºs 8º, 9º, 10º e 11º da petição inicial; - anular parcialmente o julgamento no que concerne aos factos constantes das alíneas b), c), d), e), f), g),
  87. h)e
  88. i)da Base Instrutória, ordenando a baixa dos autos à 1ª instância a fim de serem sanadas as contradições/obscuridades apontadas, e a ampliação da matéria facto nos termos expostos, a fim de o Tribunal “a quo” proceder oficiosamente às averiguações referidas e a outras que entenda necessárias, podendo o julgamento abranger outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão (cfr. fls. 362 a 376). Porém, a repetição do julgamento naquela acção não chegou a concretizar-se, porque em 1 de Agosto de 2014 foi decidido pelo Conselho do Banco Central Europeu suspender o estatuto de contraparte do Banco A e por Deliberação do Banco de Portugal de 3/08/2014 foi determinada a constituição do Banco A (cfr. fls. 296 a 300). Entretanto, com o colapso do Banco A e na sequência da Deliberação do BdP de 3/08/2014 que constituiu o Banco A, os AA. requereram no aludido processo n.º 400/06.2TBPVL a intervenção do BANCO A como sucessor do Banco A, à luz da aplicação da medida de resolução pela Deliberação do BdP acima referida e da Deliberação da mesma entidade de 11/08/2014 (cfr. fls. 351 a 357vº). Assim, por despacho de 20/06/2016, a 1ª instância decidiu modificar subjectivamente a instância (do lado passivo) e, em consequência, declarar a substituição processual do R. BANCO A pelo banco de transição Banco A (cfr. certidão de fls. 75 e 76). Chamado à lide, o Banco A, não se conformando com o decidido, alegou que em cumprimento das Deliberações do BdP não poderia assumir uma responsabilidade que foi expressamente retirada da sua esfera (fls. 346 a 348), tendo os AA. respondido que o referido despacho transitou em julgado, pelo que a substituição já se havia verificado (cfr. fls. 344 a 345vº). Ponderando a situação, o Tribunal de 1ª instância suscitou a questão da violação do caso julgado por parte do despacho proferido em 20/06/2016, tendo facultado às partes o uso do contraditório sobre tal excepção dilatória, após o que proferiu o despacho de 31/07/2017 em que deu sem efeito o despacho supra referido e os actos seguintes dele dependentes ou que o executem, por o mesmo ter violado o caso julgado no sentido de que o tribunal de 1ª instância deve obediência a decisão proferida por tribunal superior, e declarou que as partes naquela acção eram os AA. e o Banco A S.A. – Em Liquidação, porquanto «a instância, uma vez iniciada a audiência de julgamento, não pode sofrer qualquer modificação subjectiva – cf. art. 260, 261, 262, 263 todos do CPC – mesmo em caso de falecimento ou extinção da parte – cf. art. 270 do CPC. E esta é uma regra sem excepção. No nosso caso, só depois da sentença transitada (ou, em caso de recurso, depois de transitado o acórdão final) é que se poderia apreciar a substituição do R. primitivo por terceiro adquirente (caso a situação se configure como de uma transmissão de direito litigioso). Mas essa sentença não foi ainda proferida e, muito menos, transitou, face ao decidido pelo Tribunal Superior.» (cfr. fls. 344 a 345vº). Inconformados com este despacho, os AA. interpuseram recurso de apelação para este Tribunal da Relação que, por acórdão de 8/03/2018 (no qual a aqui relatora interveio como adjunta), decidiu manter a decisão do Tribunal de 1ª instância por entender que aquele tribunal não podia ter decidido modificar subjectivamente a instância (do lado passivo) e, em consequência, declarar a substituição processual do R. BANCO A pelo banco de transição (Banco A), já depois de iniciada a audiência de julgamento mas ainda sem que tivesse sido proferida sentença transitada em julgado, atento o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/07/2013, “só podendo tal ocorrer depois de proferida a sentença e atentando-se que já tinha começado a discussão oral.” (cfr. fls. 318vº a 323). Por despacho de 11/05/2018, o Tribunal de 1ª instância decidiu que, em face do acórdão do Tribunal da Relação de 8/03/2018, mostrava-se estabilizada subjectivamente a instância, sendo partes no processo os AA. e o R. BANCO A, S.A. (massa insolvente), e em 18/07/2018 proferiu decisão, no aludido processo n.º 400/06.2TBPVL, a julgar “extinta a instância por impossibilidade legal superveniente da lide - cf. art. 277, al.
  89. e)do CPC e art. 85 do CIRE - o que torna processualmente inadmissível qualquer substituição processual (cf. posição dos AA. a fls. 1027v.) e inútil a apreciação da ampliação do pedido, pois tal substituição e ampliação pressupõem que a acção possa prosseguir.” (cfr. certidão de fls. 409 a 411vº). De acordo com o disposto no art.º 580º, n.º 1 do Novo Código de Processo Civil (doravante designado NCPC), quando há a repetição de uma causa depois da primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há uma situação de caso julgado que, de acordo com o disposto nos artºs 576º, n.º 2, 577º, al.
  90. i)e 578º do NCPC, constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso e obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância. A repetição da causa verifica-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (art.º 581º do NCPC). Alegam os AA., aqui recorrentes, que na primitiva acção que correu termos no Juízo de Competência Genérica da Póvoa de Lanhoso, com o nº. 400/06.2TBPVL, este Tribunal da Relação, no seu acórdão de 11/07/2013, decidiu: “- manter como provado que a Ré, de forma não autorizada, efetuou as transferências ali elencadas para outras contas bancárias que não as tituladas pelo autor; - considerar que devem dar-se como provados os movimentos documentados nos autos… - defender que é ao Réu que compete provar que tais movimentos foram autorizados pelos titulares ou por um deles, dada a natureza da conta em causa; - estranhar que uma instituição bancária como o Réu, tenha aceite que, inúmeras transferências e movimentos na conta do Autor e da Interveniente, não tenham um suporte documental, com assinatura dos titulares da conta; - considerar que, para além do documento já assinado, que não se provou, nem ser da autoria do Autor, nem suportar os movimentos em causa nos autos, nenhuma outra prova documental foi junta aos autos; - e concluir que mesmo a verificarem-se transferências para a conta de sociedade de que, eventualmente, serão sócios o Autor e a interveniente, não está demonstrado que existisse qualquer autorização escrita que suporte os ditos movimentos, ao contrário do que é prática na banca, e, segundo a testemunha, também na agência da Ré da Póvoa de Lanhoso, sendo certo que a sociedade não se confunde com os seus eventuais sócios.” Mais alegam que, para além disso, este Tribunal Superior decidiu ainda manter a resposta de “Provado” dada aos seguintes factos constantes da alínea
  91. a)da Base Instrutória: “- Em 30/09/2003, foi debitada na conta do autor e por este paga a importância de €8.190,48, pela devolução do efeito n.º .........3.8, com vencimento naquela data, referente a uma letra aceite por X, Lda. e descontada por V. C., letra essa que tinha domiciliação numa conta do Banco A de Vila Nova de Famalicão, e que nada tinha a ver com o autor; - artigo 8º da p.i. - Tal quantia foi indevidamente debitada na conta do autor tendo este ficado prejudicado nessa quantia; - artigo 9º da p.i. - No dia 10 de julho de 2001 foi efetuado um depósito no valor de 9.360.000$00 na conta aberta em nome do autor com o n.º ......../000.1; - artigo 10º da p.i. - Tal quantia nunca foi levada a crédito na referida conta. – artigo 11º da p.i.” E, por último, decidiu este Tribunal da Relação “anular parcialmente o julgamento no que concerne aos factos constantes das alíneas b), c), d), e), f), g),
  92. h)e
  93. i)da Base Instrutória, cuja factualidade se relacionava com a subscrição e venda de ações e de PPR e que nada têm que ver com o que se discute nos presentes autos e que se resume à concreta factualidade sob a qual o Tribunal não anulou o julgamento.” Defendem, pois, os AA./recorrentes que, atendendo ao já decidido por esta Relação, “impunha-se pela verificação do caso julgado parcial material relativamente à matéria de facto não viciada; isto é, aquela que este mesmo tribunal manteve como provada.” Ora, compulsados os autos e o teor dos documentos/certidões acima referidos, verifica-se que na acção que correu anteriormente termos no Juízo de Competência Genérica da Póvoa de Lanhoso, intentada contra um sujeito processual distinto – o Banco A – ao qual o Banco A só parcialmente sucedeu nos direitos e obrigações, não chegou a transitar em julgado a sentença do Tribunal de 1ª instância que tomou posição sobre o mérito do pedido de condenação do Banco A a pagar aos AA. a quantia peticionada, nem o tribunal se pronunciou sobre se o eventual crédito reclamado pelos AA. transitou, ou não, para o Banco A na sequência das Deliberações do Banco de Portugal. Aliás, consta da decisão proferida pelo STJ em 4/03/2014, que não admitiu o recurso de revista interposto do acórdão desta Relação de 11/07/2013, que não existe no acórdão recorrido qualquer decisão de mérito sobre qualquer dos pedidos formulados pelos autores, para além de que a decisão nele prolatada não põe fim ao processo, o que obstaculizou o recurso de revista (cfr. certidão de fls. 358 a 359vº). Invocam os AA./recorrentes, para sustentar a excepção de caso julgado parcial material por eles deduzida, a seguinte posição defendida por Tiago Caiado Milheiro (in Nulidades da Decisão da Matéria de Facto, disponível em julgaronline 2013): «(…) Em caso de recurso, poderá determinar-se a anulação total ou parcial do julgamento, e/ou a anulação total ou parcial da decisão de facto e necessariamente a prolação de nova sentença, que é igualmente anulada. Quando a decisão da matéria de facto for deficiente, obscura ou contraditória no que concerne a determinados pontos da matéria de facto, o tribunal da Relação poderá, mesmo oficiosamente, determinar a repetição do julgamento apenas no que se reporta à parte que se encontra viciada, podendo no entanto o tribunal de primeira instância, ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão. Determinando a Relação a repetição do julgamento no que se reporta a determinados quesitos, tal determina a anulação parcial do julgamento na parte inquinada, bem como da decisão da matéria de facto, e a anulação total da sentença. Significa isso que o tribunal tem que realizar o julgamento e produzir prova quanto a tais quesitos (e outros que considera necessário novamente responder para evitar contradições) e proferir nova sentença. Repetido o julgamento na parte inquinada, seguidamente, a decisão da matéria de facto se cingirá aos quesitos cuja reapreciação foi determinada, já que quanto aos demais a anterior decisão mantém-se válida.» E ainda os acórdãos da Relação de Coimbra de 3/07/2012 (proc. nº. 98/07.0JALRA, relator Paulo Guerra) e do STJ de 4/10/2018 (proc. nº. 588/12.3TBPVL.G2, relatora Rosa Tching), ambos disponíveis em www.dgsi.pt, constando do sumário deste último o seguinte: «VI. Tendo o recorrente, em sede de recurso de apelação, impugnado apenas a factualidade vertida na resposta dada pelo Tribunal de 1ª Instância a determinado ponto da matéria de facto e tendo o Tribunal da Relação, nos termos do art. 662º, nº 2, al.
  94. c)do Código de Processo Civil, decidido anular parcialmente o julgamento, por falta de resposta integral a este mesmo artigo, e ordenado a repetição do julgamento tão só quanto a esta matéria de facto, não pode o recorrente, em novo recurso de apelação, vir impugnar matéria de facto que não foi objeto de impugnação no primeiro recurso, nem foi objeto deste novo julgamento. VII. A repetição do julgamento com vista a suprir a deficiência da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto não abrange a decisão de facto não viciada, consolidando-se, nesta parte, o julgamento da matéria de facto.» Contudo, entendemos que a referida doutrina e jurisprudência citadas pelos recorrentes não têm aplicação ao caso em apreço, pois as mesmas contemplam a situação em que ocorre a anulação parcial do julgamento quanto a determinados pontos da matéria de facto e há a repetição do julgamento, apenas no que se reporta à parte da matéria de facto que se encontra inquinada (mantendo-se válida a anterior decisão de facto que não foi objecto de impugnação no primeiro recurso), repetição essa que terá de ocorrer exactamente no mesmo processo em que teve lugar o anterior julgamento e foi proferida a decisão objecto de recurso. Todavia, como já se referiu, a repetição do julgamento não chegou a concretizar-se no aludido processo nº. 400/06.2TBPVL, devido à resolução do Banco A e à constituição do BANCO A como banco de transição por Deliberação do BdP de 3/08/2014, acabando aquela acção por ser julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide, nos termos dos artºs 277º, al.
  95. e)do NCPC e 85º do CIRE (cfr. despacho de 18/07/2018, transitado em julgado) sem que tivesse sido proferida sentença transitada em julgado sobre o mérito da causa e a transmissibilidade da responsabilidade civil contratual do Banco A para o Banco A. Ora, tal circunstancialismo impede os AA. de chamar à colação para estes autos os depoimentos prestados pelas testemunhas, a prova pericial e a junção de documentos ou a ausência de prova documental trazida pelo Banco A, com a abordagem feita na acção anterior, bem como de considerar verificado o caso julgado parcial relativamente à matéria de facto que este Tribunal da Relação manteve como provada no acórdão proferido no processo nº. 400/06.2TBPVL, transportando-a para a presente lide. Com efeito, poderíamos concluir que estaríamos perante uma situação de caso julgado parcial relativamente aos factos mantidos como provados por este Tribunal da Relação na referida acção, se a mesma tivesse prosseguido os seus termos com a repetição do julgamento para os efeitos ordenados no acórdão de 11/07/2013, o que efectivamente não aconteceu, por ter sido julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide nos termos supra referidos. Assim, do acima exposto decorre, salvo o devido respeito, que não estamos perante a repetição de uma causa, como defendem os AA./recorrentes, pois não estamos na presença de uma acção em tudo idêntica à acção nº. 400/06.2TBPVL, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, inexistindo, por isso, o invocado caso julgado parcial material quanto à factualidade que se discute nos presentes autos e que, no entender daqueles, ficou consolidada no acórdão proferido por este Tribunal da Relação na referida acção. É que para além da presente acção ter sido intentada contra um sujeito processual distinto – neste caso, o Banco A – o pedido formulado pelos AA. nesta acção é diferente e a respectiva causa de pedir é mais abrangente. Ademais, a causa de pedir que serve de fundamento ao pedido de pagamento/restituição da quantia reclamada pelos AA. na presente acção, constituída pela responsabilidade civil contratual do Banco A pela alegada prática de actos violadores das regras que regem o exercício da actividade financeira, que alegadamente terão causado prejuízo aos AA., bem como pela transmissão de tal responsabilidade para o Réu da presente acção (o Banco A), não foi ainda objecto de decisão transitada em julgado, razão pela qual inexiste o invocado caso julgado material relativamente à factualidade que se discute nos presentes autos. Assim sendo, terá de improceder, nesta parte, o recurso interposto pelos Autores.* III) – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Vêm os AA., aqui recorrentes, impugnar a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que:
  96. a)– o ponto 6 dos factos provados seja dado como não provado;
  97. b)- o ponto 1 dos factos não provados seja eliminado;
  98. c)- os movimentos de transferências de 100.000$00 em 7/07/1999 e de 520.000$00 em 27/07/1999 dados como não provados no ponto 3 dos factos não provados, sejam levados ao ponto 3 dos factos provados, como uma transferência de 1.000.000$000 para M. F. no dia 7/07/1999 (em vez de 100.000$00 indicado na petição inicial, por se ter detectado que se trata de um mero lapso de escrita, em face do que consta do doc. nº. 11 daquele articulado) e uma transferência de 520.000$00 para a sociedade Alumínios ... no dia 27/07/1999;
  99. d)– o ponto 5 dos factos não provados seja dado como provado; por entenderem que o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, não tendo feito uma correcta apreciação e valoração dos depoimentos das testemunhas A. C., R. J. e P. M., bem como dos documentos juntos aos autos, designadamente da ficha de abertura de conta de fls. 13 e vº, dos extractos bancários de 1998 a 2004 constantes dos autos e dos documentos de fls. 105vº, 108, 610 e 611, elementos probatórios estes que, em seu entender, impunham uma decisão, quanto aos factos supra referidos, diversa da que foi proferida pelo Tribunal recorrido. O R. Banco A, também aqui recorrente, por sua vez, impugna a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que o ponto 5 dos factos provados seja dado como não provado, por entender que o Tribunal “a quo” não procedeu a uma correcta avaliação da prova produzida quanto àquele facto, nomeadamente dos seguintes documentos juntos aos autos pelos Autores: - verbete do Banco A (designado pelo Tribunal “a quo” como nota de débito - fls. 76vº); - cópia da letra de câmbio junta a fls. 76vº; - extracto de conta n.º 11/2003 (fls. 77 e vº e 578vº a 579vº); e dos depoimentos das testemunhas R. J. e J. P.. Defende o R./recorrente que não foi feita qualquer prova que permita concluir no sentido do facto provado 5, constando dos autos documentos que até permitem concluir o contrário, tratando-se ainda de facto cujo ónus da prova recai sobre os Autores. Ora, na “motivação de facto” que integra a sentença recorrida, escreveu-se o seguinte [transcrição]: «I. O facto provado número 1 resulta de matéria assente por acordo das partes, em termos que constam do despacho-saneador oportunamente proferido. II. Os movimentos descritos nos factos provados números 2, 3 e 4 e não provados números 2 e 3, resultam do conjunto de extractos de conta juntos aos autos (a folhas que se encontram expressamente discriminadas em cada um dos movimentos provados). Entre outras coisas, decorre daqueles documentos que: - os setenta e cinco movimentos descritos no facto provado número 4, incluídos pelo Autor no artigo 34º da p.i. como saídas de capital correspondentes a prejuízos peticionados na presente acção são, afinal, movimentos a crédito (entradas de dinheiro) (cfr. factos provado número 4 e não provado número 2); - o Autor incluiu ainda no mesmo artigo 34º da p.i., os seguintes vinte e um movimentos repetidos, já discriminados no artigo 20º do mesmo articulado e considerados no facto provado número 2: 1.000.000$00, em 11-12-1998; 300.000$00 em 03-08-1999; 135.000$00 em 23-08-1999; 100.000$00 em 24-08-1999; 800.000$00 em 10-02-2000; 32.286$00 em 09-10-2000; 60.286$00 em 21-02-2001; 60.286$00 em 21-02-2001; 60.286$00 em 21-02-2001; 300.286$00 em 06-04-2001; 60.286$00 em 23-05-2001; 60.286$00 em 23-05-2001; 1.100.286$00 em 25-05-2001; 600.286$00 em 25-05-2001; 500.286$00 em 08-06-2001; 15.000.286$00 em 12-07-2001; 1.300.286$00 em 12-07-2001; 2.301,42€ em 13-06-2002; 7.483,39€ em 12-03-2002; 611,56€ em 04-10-2002; 451,56€ em 19-02-2003; - não foram encontrados registos (nomeadamente a fls. 437 e 105 v.º dos autos) dos movimentos aludidos no facto não provado número 3. III. Quanto ao facto provado número 5., encontram-se juntas cópia da letra a fls. 76 v.º dos autos, bem como da nota de débito (fls. 76 v.º) e do extracto de conta n.º 11/2003 (fls. 77 e 578 v.º e ss.), enviados para a morada do Autor. Não se apurou a razão pela qual a letra em apreço (com aceitante e sacador distintos dos Autores) foi debitada na conta destes, sendo certo que tampouco foi junta cópia do verso do título de crédito ou folha anexa que pudessem fazer luz sobre a questão. IV. Os factos provado número 6 e não provado número 1 apuraram-se com base nos seguintes elementos de prova: As testemunhas A. C. (colaborador do Banco A que esteve na agência da Póvoa de Lanhoso em 1996 e 2001) e R. J. (sub-gerente da agência da Póvoa de Lanhoso de Junho de 2001 até Janeiro de 2004) deram, de forma convergente e credível, conta de que o Autor era visita assídua daquela agência do banco onde se deslocava com frequência semanal/quinzenal. A. C. disse que faziam um acompanhamento muito próximo das contas do Autor e conversavam frequentemente sobre movimentos da sua conta, sendo certo que o Autor era empresário e misturava movimentos da sua conta pessoal com as contas das suas empresas. O Autor tinha aberto uma conta caucionada em nome da sua empresa com penhor da aplicação que tinha em nome pessoal porque assim conseguia financiar a sua actividade empresarial a juros mais baixos (que na altura eram muito altos). Nunca o Autor, durante o tempo em que a testemunha trabalhou no balcão da Póvoa de Lanhoso, se queixou ao banco de que lhe tinham movimentado a conta sem autorização, sendo que, no âmbito da relação de confiança recíproca existente (relação de confiança que também o Autor, em declarações de parte, confirmou existir) havia uma autorização verbal para os funcionários daquela agência movimentarem as suas contas e estes tinham instruções expressas para falarem sempre com ele. A testemunha aludiu também a uma autorização genérica escrita, distinta da que se encontra reproduzida no documento junto a fls. 621, mas que se verificou não constar dos autos. R. J., disse que o Autor ou o filho deste não reclamaram de movimentos realizados contra a sua vontade, ou de não receberem os extractos de conta, durante o período em que trabalhou naquela agência bancária. A propósito dos extractos de conta deu nota de que estes eram emitidos e enviados centralmente com a morada que consta da ficha de abertura de conta e, quando são devolvidos por insuficiência de endereço, o que não sucedeu neste caso, a agência entra em contacto com o cliente para actualização dos seus dados. Disse ainda que no ano de 2001, as ordens dos clientes eram por vezes dadas pelo telefone e depois confirmadas, desconhecendo, porém se foi esse o caso dos movimentos constantes dos factos provados porque não era a testemunha o gestor da conta do Autor. J. P., bancário desde 1995 no Banco A, embora não conheça os Autores, nem tenha trabalhado na agência da Póvoa de Lanhoso, admitiu que

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