Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 200/13.3TBVRM-B.G1 Relator: JOSÉ AMARAL Descritores: TRANSACÇÃO NULIDADE DA TRANSAÇÃO PODERES DE REPRESENTAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/16/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I) O contrato de transacção previsto no artº 1248º, e sgs., do CC, quando celebrado em processo pendente nos termos dos artºs 283º, nº 2, e sgs., do CPC, é um negócio jurídico privado também com dimensão e reflexo processuais. II) As nulidades da transacção a que alude o artº 291º, do CPC, não se confundem com a nulidade processual secundária prevista no artº 195º e sgs. III) A necessidade de notificação pessoal ao mandante da sentença homologatória de transacção pressupõe a falta de poderes de representação exigidos no artº 45º, nº 2, pelo próprio mandatário forense constituído que a outorgou em nome daquele, e integra os vícios de nulidade e ineficácia previstos no nº 3, do artº 291º, supríveis conforme aí previsto. IV) Se a transacção foi outorgada em acto judicial e na presença de um representante voluntário da parte habilitado por procuração junta aos autos, a eventual insuficiência de poderes deste para transigir obedece ao regime dos artºs 258º, e sgs., do CC. V) Caso na sentença homologatória se tenha verificado o instrumento de representação e nada mais tenha sido exigido (pelo tribunal ou pela parte contrária) e antes se tenha declarado expressamente que aquele representante “tem procuração com poderes especiais” para o acto e, em função disso, julgado válida a transacção (não determinando a notificação pessoal do representado), sem que o mandatário deste (mesmo que só com poderes forenses gerais), também presente, tenha reclamado ou recorrido, verifica-se no processo caso julgado sobre a questão. Decisão Texto Integral: Apelação nº 200/13.3TBVRM-B.G1 – 1.ª Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 160) Adjuntos: -Des.ª Dr.ª Helena Maria de C. G. de Melo -Desª Drª Higina Orvalho Castelo Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Numa acção sumária pendente no Tribunal de Vieira do Minho em que são partes, entre outras pessoas, como autora a Herança Ilíquida por óbito de AA e como réus BB e Outros, foi junto um documento intitulado “procuração”, segundo cujo texto (fls. 4 e 5), no dia 14-01-2013, perante Notária daquele Concelho, compareceu o dito BB e disse que “constitui procuradora CC […] a quem confere os poderes necessários para: -O representar junto de quaisquer repartições públicas ou administrativas, nomeadamente Serviços Municipalizados, representá-los, podendo denunciar qualquer contrato, requerer e levantar quaisquer documentos, na EDP, PT-Comunicações, Correios e Segurança Social, junto de qualquer empresa gestora dos serviços de água ou gás, em todos os assuntos que lhe diga respeito, promover, requerer e assinar tudo quanto se torne necessário e seja do seu interesse; -Junto de qualquer organismo da administração pública apresentar quaisquer requerimentos e praticar tudo quanto se torne necessário; -Para o representar em qualquer processo judicial recebendo qualquer citação ou notificação, podendo substabelecer estes poderes em profissional forense quando necessário.” [sublinhado ora por nós aposto] Em documento junto a fls. 2, intitulado “Procuração” e datado de 06-07-2012, consta escrito e assinado que aquela CC “declara constituir seus bastantes procuradores [segue-se o nome de cinco advogado, todos na qualidade de sócios de uma sociedade forense] a quem confere poderes forenses gerais e que também substabelece aos mesmos os poderes que lhe foram conferidos por BB.” [sublinhado ora por nós aposto] No início da audiência final que teve lugar em 10-05-2016, de que foi lavrada a acta junta a fls. 5 a 7 destes autos, que aqui se dá por reproduzida, e na qual consta que esteve pessoalmente presente aquela ré CC e um daqueles mandatários Dr. DD, no âmbito da tentativa de conciliação empreendida, foi dito à Mª Juiz que presidia ao acto e ficou exarado que as partes alcançaram um acordo quanto ao objecto do litígio nos termos da transacção a seguir clausulada, segundo o qual “as partes acordam e reconhecem que uma parcela de terreno, sensivelmente coincidente com a que está em causa nos presentes autos, se integra no domínio público da freguesia de Rossas”, parcela essa a seguir definida pela localização, área, confrontações segundo os quatro pontos cardeais e por sinais demarcatórios designados, fotografados e medidos em relação a certos pontos fixos referenciados, concluindo que “as partes comprometem-se a retirar todos os materiais de que são proprietários que se mostrem depositados na referida parcela de terreno até ao final do corrente mês de maio de 2016, para que a autarquia aí possa, de seguida, efectuar obras e arranjos que entenda convenientes.” [sublinhado ora por nós aposto] Mais ficou exarada na acta a sentença homologatória, segundo a qual “Atenta a livre disponibilidade do objecto e a qualidade dos intervenientes – presença [entre outras partes] da ré CC, que tem procuração com poderes especiais do réu BB, acompanhadas pelos ilustres patrona e mandatário –, julga-se válida a transacção que antecede, a qual se homologa pela presente sentença, dando-a por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, condenando-se e absolvendo-se as partes nos seus precisos termos.” [sublinhado ora por nós aposto] Consta da acta que todos os presentes foram logo notificados mas dela não se vê que haja sido ordenada – nem feita – a notificação de qualquer parte mandante, designadamente do ora apelante, com fundamento na falta de poderes do mandatário à luz do nº 3, do artº 291º, do CPC. Através de requerimento subscrito pelo mesmo advogado mandatário presente naquela diligência Dr. DD, mas em nome do réu recorrente BB, junto aos autos em 06-09-2016, conforme fls. 9 a 11, este pediu que fosse reconhecida e declarada a nulidade dos actos processuais subsequentes àquela transacção e se ordenasse a sua notificação nos termos do artº 291º, nº 3, do CPC. Para tanto, alegou, em síntese, que, tendo no acto sido representado pela irmã CC através da citada procuração de 14-01-2013, não foi contudo notificado da transacção, devendo tê-lo sido porque aquela não lhe conferia poderes especiais para transigir (mas apenas poderes “forenses” gerais). A omissão de tal acto constitui nulidade nos termos do artº 195º, nº 1, CPC, geradora da anulabilidade dos actos subsequentes, impeditiva do trânsito em julgado, sendo que apenas “nos finais do mês de Agosto de 2016” tomou conhecimento da referida transacção com a qual não concorda, dado que um irmão “passou recentemente a afirmar que se tal parcela de terreno não é do réu [requerente] então também não será da Freguesia de Rossas, ocupando-a e impedindo que a mesma ingresse na esfera patrimonial da autarquia – que, por sua vez, já fez saber que não se envolverá numa disputa judicial por causa de uma pequena parcela de terreno”. A autora, notificada, não se pronunciou. Após, com data de 07-10-2016, foi proferida decisão, indeferindo o requerido, com o seguinte teor: “Ref.ª4328091 (fls.366-370): através do req. que antecede, veio o réu BB arguir nulidade processual por omissão do cumprimento do disposto no artigo 291º, n.º3, do Cód. Proc. Civil em relação à transação celebrada nos autos, porquanto através da procuração outorgada a favor da sua irmã, a ré CC, limitou-se a conferir poderes forenses gerais e não poderes especiais. Notificada, a autora não se pronunciou. * Segundo o artigo 195º, n.º1, do Cód. Proc. Civil, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. As nulidades processuais constituem desvios do formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidade mais ou menos extensa de atos processuais. Estes desvios de caráter formal podem revelar-se através da prática de um ato proibido, seja na omissão de um ato prescrito na lei, seja ainda na realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido. Pois bem, no caso, por procuração outorgada no dia 14/01/2013, no Cartório Notarial sito na em Vieira do Minho, o réu BB constitui procuradora CC, também ré na presente ação, a quem conferiu os poderes necessários para: «O representar junto de quaisquer repartições públicas ou administrativas, nomeadamente Serviços Municipalizados, representá-los, podendo denunciar qualquer contrato, requerer e levantar quaisquer documentos, na EDP, PT Comunicações, Correios e Segurança Social (…); Para o representar em qualquer processo judicial recebendo qualquer citação ou notificação, podendo substabelecer estes poderes em profissional forense quando necessário (…)» - cf. fls.77-78. Na presente ação, CC constituiu, por si e como procuradora do réu BB, mandatário forense (cf. fls.61). Ora, como ponto de partida, cumpre referir que mandato e representação são duas figuras distintas, podendo o mandato operar sem necessidade de procuração. Na realidade, o mandato com representação é um negócio misto de mandato e de procuração. Juridicamente, o mandato é um contrato, ou seja, na sua estrutura existem pelo menos duas declarações de vontade e dele nascem, normalmente, obrigações para ambos os contratantes (mandante e mandatário): artigo 1157º do Código Civil. Já a procuração, na medida em que constitui um mero ato de atribuição de poderes representativos, é um negócio jurídico unilateral e recetício; o procurador fica investido num poder (o poder de representação não obriga à prática dos atos, apenas a permite) - artigo 262º, n.º1, do Cód. Civil. No caso em apreço, como acima se disse, através da procuração outorgada em 14/01/2013, o réu BB atribuiu à ré CC poderes para o representar em qualquer processo judicial, o que significa que a procuração em causa legitima a atuação de CC, em nome do representado, conferindo-lhe poderes para propor e contestar ações e o representar em todos atos processuais, como, por exemplo, na tentativa de conciliação e na audiência final. Somos, assim, levados a concluir que, ao invés do que o réu entende, a procuração em causa concede poderes a CC para, em nome do representado, na audiência final transigir quanto ao objeto do litígio. De referir que a ré CC esteve presente na audiência final, acompanhada pelo mandatário que constituiu por si e como procuradora do réu BB. Por outro lado, importa fazer-se notar ainda que o preceituado no artigo 291º, n.º3, do Cód. Proc. Civil é aplicável apenas nas situações de mandato insuficiente ou irregular (e não de mera representação, pois mandato e representação são figuras juridicamente distintas). Termos em que, pelos fundamentos expostos, se julga inverificada a invocada nulidade processual, indeferindo-se, em consequência, o requerido. Custas do presente incidente a cargo do réu requerente, cuja taxa de justiça se fixa em 1 e ½ UC – cf. artigo 7º, n.º8 e tabela II do Reg. Custas Processuais. Notifique.“ Dizendo-se inconformado, o réu requerente BB interpôs recurso de tal decisão, alegando e concluindo assim: “I. Não pode o Recorrentes concordar com o despacho proferido em 07.10.2016, de que ora se recorre, pois têm como certo que através da procuração que outorgou no dia 14.01.2013, no Cartório Notarial de Vieira do Minho, não conferiu à sua irmã os poderes especiais para confessar, desistir e transigir, mas apenas o poder de representação em processo judicial, poder este que a irmã substabeleceu, através de instrumento datado de 06.06.2013, ao advogado aqui signatário; II. O Recorrente não foi notificado da sentença homologatória da transacção celebrada nos presentes autos em 10.05.2016, a qual foi celebrada sem a presença daquele, tendo apenas tido dela conhecimento em finais de Agosto último; III. Tem o Recorrente como certo que estamos perante um caso de falta de poderes do mandatário, pois, independentemente das diferenças entre os institutos do mandato e da representação, o representado ou o mandatário só podem actuar dentro dos limites dos poderes que lhe são conferidos, sendo que apenas produz efeitos na esfera jurídica do representado, os negócios realizados pelo representante dentro dos limites dos poderes que lhe competem (cfr. art. 258.º do CCiv.); IV. Conferindo a procuração em apreço poderes de representação judicial, os quais foram, nos exactos termos, substabelecidos no advogado aqui signatário, temos, naturalmente, de fazer apelo ao conteúdo e alcance do mandato forense, o qual exige que a concessão de poderes especiais para confessar, desistir e transigir tem de conste de forma a expressa na procuração (artigo 45.º, n.º 3, do CPCiv.); V. Estando em causa a concessão de poderes específicos do mandato forense, parece-nos que essa exigência tem necessariamente de manter-se quando em causa está a concessão de poderes de representação judicial a uma pessoa que não seja advogado; VI. Atento o acabado de expor, impõe-se concluir que, uma vez que o Recorrente apenas conferiu à sua irmã poderes gerais de representação judicial e não poderes especiais para esta, em seu nome, confessar, desistir e transigir, deveria o Tribunal a quo ter procedido à notificação pessoal daquele nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art. 291.º do CCiv.; VII. Não o tendo feito, omitiu a prática de um acto que a lei prescreve, gerador de nulidade nos termos do disposto no n.º 1 do art. 195.º do CPCiv., a qual foi tempestivamente invocada (cfr. requerimento de fls. __ dos autos), que determina a anulabilidade de todos os actos subsequentes que dele dependam absolutamente – como o trânsito em julgado da sentença e a elaboração da nota de custas; VIII. Pelas razões expostas, e sem quebra do respeito devido, crê o or recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao julgar inverificada a alegada nulidade, tendo violado, entre outros, o disposto nos arts. 258.º e 268.º, ambos do CCiv.., 45.º, n. 3, 291.º, n.º 3 e 195.º, n.º 1, todos do CPCiv.. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, substituindo-o por outro que julgue verificada a invocada nulidade, com todas as legais consequências. Assim decidindo, farão V. Ex.ªs, como se impõe, a esperada JUSTIÇA! “ Nas contra-alegações a autora concluiu deste modo: “A - Bem andou a Douta Instância Local ao proferir o Douto Despacho com o exacto teor nele explanado, já que não vislumbra a Recorrida qualquer razão fundamentada que coloque em efectiva crise o Douto Despacho proferido por aquela Douta Instância Local, pelo que, o recurso interposto pelo Recorrente carece absolutamente de fundamento; B) O Recorrente não tinha de ser notificado da sentença homologatória da transacção celebrada nos presentes autos em 10.05.2016, a qual foi celebrada na presença da irmã do Recorrente, CC, já que esta, por si e em representação do Recorrente, esteve pessoalmente presente na audiência de julgamento na qual se alcançou a aludida transacção; C) No caso vertente, através da procuração outorgada em 14/01/2013, o Recorrente BB atribuiu à sua irmã, CC, Ré nestes autos, poderes para o representar em qualquer processo judicial, o que significa que a procuração em causa legitima a actuação de CC, em nome do Recorrente conferindo-lhe poderes para propor e contestar acções e representar este em todos actos processuais, como, por exemplo, na tentativa de conciliação e na audiência final; D) A irmã do Recorrente – CC – por si e em representação do Recorrente, por força da procuração por este outorgada a favor daquela, esteve pessoalmente presente na diligência de Audiência de Julgamento e, nessa medida, legitimada estava a actuar em nome do Recorrente, isto é, a transigir quanto ao objecto do litígio como efectivamente veio a suceder; E) Na expressão genérica de “o representar em qualquer processo judicial” deve considerar-se incluídos os poderes para praticar quaisquer actos no âmbito de processo judicial, nomeadamente, para confessar, desistir e transigir; F) No caso dos autos, não veio a ser omitida a prática de qualquer acto que a lei prescreve, gerador de nulidade; G) Bem andou a Douta Instância Local ao julgar inverificada a alegada nulidade; H) Não ocorreu violação de qualquer norma, designadamente, as constantes dos artigos 258.º e 268.º, ambos do C.C., 45.º, n. 3, 291.º, n.º 3 e 195.º, n.º 1, todos do C.P.C.. I) Os poderes conferidos ao abrigo daquela procuração para representação do Recorrente em qualquer processo judicial perante Tribunais, legitima a irmã do Recorrente a actuar, no âmbito dos presentes autos, em nome do Recorrente e com eficácia directa na esfera jurídica deste, já que a mesma (irmã do Recorrente), por si e em representação, do Recorrente, esteve presente na Audiência de Julgamento acompanhada pelo seu Ilustre Mandatário; J) Não haveria a Douta Instância Local de ordenar a notificação pessoal do Recorrente para ratificação do processado, mais concretamente dos termos da transacção celebrada nos autos. k) Inexiste fundamento para censurar o Douto Despacho proferido, o qual deve manter-se nos seus exactos termos, e, em consequência, julgar-se inverificada a nulidade processual invocada pelo Recorrente. TERMOS EM QUE, Nos melhores de direito e com mui douto suprimento de VOSSAS EXCELÊNCIAS, deve negar-se provimento ao presente Recurso, mantendo-se na íntegra o Douto Despacho ora em crise, assim, fazendo, como sempre, serena e objectiva JUSTIÇA.“ Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta. II. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. No caso, a questão a decidir consiste em saber se foi cometida a nulidade alegada como processual, o que passa por a distinguir da nulidade da transacção. III. FACTOS Relevam os atrás relatados, emergentes dos autos. IV. DIREITO Como resulta do requerimento do apelante (acima resumido) com que começou por suscitar esta questão, baseou-se ele em que, no acto (tentativa de conciliação), foi (como reconhece) representado pela sua irmã e procuradora mas sem que ela tivesse poderes especiais para transigir uma vez que a procuração outorgada à mesma não lhos atribuía, dando-lhe só “poderes forenses gerais”. Devia, pois, ter sido, mas não foi, notificado pessoalmente da sentença homologatória da transacção conseguida e formalizada na audiência (nº 3, do artº 291º). Tal integraria, ainda na sua óptica, uma nulidade processual do tipo previsto no nº 1, do artº 195º, CPC. A decisão recorrida estribou-se, por um lado, na circunstância de, no acto, ter estado presente e sido notificada a sua procuradora com poderes conferidos através do respectivo instrumento (para transigir, para o representar no processo e receber qualquer citação ou notificação); e, por outro, na circunstância de a notificação alegadamente omitida e o mecanismo do nº 3 do artº 291º apenas respeitarem a situações de mandato insuficiente ou irregular. Em face disso, insiste o réu, agora, ao apelar, que devia ter sido notificado pessoalmente da sentença homologatória, pois o seu advogado e mandatário forense, substabelecido pela sua irmã e procuradora, não tinha poderes especiais para transigir (artº 45º, nº 2) porque também àquela estes não haviam sido conferidos, muito menos de forma expressa, e, portanto, que se verifica e deve ser declarada a reclamada nulidade processual.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.