Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 54/15.5T8ALJ.G1 Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Descritores: ACTA NOTÁRIO CONVOCATÓRIA DELIBERAÇÃO SOCIAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/14/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1) A elaboração de ata por Notário, sem observância do disposto no artigo 63º nº 6 do CSC constitui uma mera irregularidade; 2) Incumbe ao sócio e gerente de uma sociedade por quotas fornecer a esta a sua residência ou a alteração da mesma, para que aí possa ser contactado, nomeadamente, para a convocação para as assembleias gerais da sociedade, pelo que tendo havido alteração da residência e não tendo o sócio comunicado tal alteração à sociedade e desconhecendo esta essa modificação, não se pode considerar que tenha havido qualquer irregularidade da convocação; 3) É abusiva e, como tal, anulável, a deliberação que é apropriada para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes. Decisão Texto Integral: Relator: António Figueiredo de Almeida 1ª Adjunta: Desembargadora Maria Purificação Carvalho 2ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) A veio intentar procedimento cautelar de suspensão de deliberação social contra “X, Lda”, onde conclui pedindo que seja decretada a suspensão da deliberação social de exclusão de sócio, do ora requerente, uma vez que é nula ou, caso assim não se entenda, é anulável. Para tanto alega, em síntese, que a sociedade requerida tinha apenas dois sócios, o requerente e H e, no dia designado para a realização da assembleia geral (31 de março de 2015), ambos os sócios acordaram na alteração do lugar da realização de tal assembleia suspendendo os trabalhos. A assembleia geral decorreu na data e no local convencionados, com a presença de ambos os sócios, tendo sido deliberado no âmbito da mesma, apenas com o voto favorável do sócio H, a exclusão do sócio ora requerente e apelante, em virtude do “comportamento desleal e gravemente perturbador do funcionamento da sociedade.” O apelante entende que tal deliberação é nula ou, caso assim não se entenda, que a mesma é anulável. * Foi proferida a decisão de fls. 23 e seguintes, cujo teor é o seguinte: “A veio instaurar o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberação social contra “X, Lda”, pedindo que fosse ordenada a suspensão da deliberação social de exclusão de sócio, na qual o requerente foi excluído. O requerente invoca que a sociedade requerida tinha apenas dois sócios, o próprio e H, e que no dia designado para a realização da assembleia geral (31 de março de 2015), ambos os sócios acordaram na alteração do lugar da realização de tal assembleia suspendendo os trabalhos. Segundo o requerente, a assembleia geral decorreu na data e no local convencionados (29 de abril de 2015), sendo que no âmbito da mesma foi deliberada, apenas com o voto favorável do sócio H, a exclusão do sócio requerente, em virtude do comportamento desleal e gravemente perturbador do funcionamento da sociedade. Sustenta o requerente que tal deliberação é nula ou, caso assim não se entenda, é anulável. O requerente alega igualmente que é o próprio que, com muito sacrifício pessoal, assegura o giro comercial da sociedade, praticando todos os atos, designadamente, contactando com os fornecedores, prestadores de serviços e clientes, efetuando os pagamentos e assegurando o atendimento ao público. Deste modo, o requerente refere ter manifesto receio que a deliberação social em apreço implique a ingovernabilidade da sociedade, o desequilíbrio da sua atividade e, em última análise, a sua irrecuperabilidade. Invoca ainda que o sócio H poderá convocar uma nova assembleia, na qual poderá deliberar a destituição do requerente como gerente e locupletar-se de um património que é comum. Com o requerimento inicial, o requerente juntou a certidão permanente do registo comercial da requerida; um aditamento à ordem do dia da assembleia geral de 31 de março de 2015 e a cópia de uma missiva de resposta; a cópia da ata de reunião de assembleia geral do dia 31 de março de 2015 e uma cópia do contrato de sociedade. Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade liminar do presente procedimento. Em geral, os procedimentos cautelares constituem os meios de que o titular do direito dispõe para acautelar o efeito útil da ação (cfr. o artigo 2º in fine do C.P.C.), visando–se com eles “impedir que durante a pendência de qualquer ação declarativa ou executiva a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela” (Vide Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, p. 23). Entre as providências nominadas ou especificadas, encontra–se a providência de suspensão de deliberações sociais, prevista nos artigos 380º a 383º do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 380º do C.P.C. o seguinte: “1. Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável. 2. O sócio instruirá o requerimento com cópia da ata em que as deliberações foram tomadas e que a direção deve fornecer ao requerente dentro de vinte e quatro horas; quando a lei dispense reunião de assembleia, a cópia da ata será substituída por documento comprovativo da deliberação. 3. O prazo fixado para o requerimento da suspensão conta–se da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações”. Por seu turno, o artigo 381º nº 1 do mesmo diploma estabelece que se o requerente alegar que lhe não foi fornecida cópia da ata ou do documento correspondente, dentro do prazo fixado no artigo anterior, a citação da associação ou sociedade é feita com a cominação de que a contestação não é recebida sem entrar acompanhada da cópia ou do documento em falta. Assim, o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais é preliminar ou incidente da ação anulatória de tais deliberações, razão pela qual a suspensão só pode ter lugar nos casos em que a ação anulatória é admissível. Como refere Carlos Olavo, “é possível que, no decurso do processo principal, os efeitos práticos da deliberação impugnada se consolidem em termos de retirar conteúdo útil à sentença que vier a ser proferida, a qual seria uma decisão puramente platónica. Por isso, a lei estabelece um meio de evitar tal consolidação, no âmbito das deliberações dos sócios, que é o de obter a respetiva suspensão, isto é, suster cautelosamente os efeitos que a mesma possa produzir. Nessa medida, o pedido de suspensão de deliberação social funciona como dependência do pedido de declaração de nulidade ou de anulação da deliberação, a requerer preliminarmente ou como incidente da respetiva ação (...). Enquanto procedimento cautelar, a suspensão de deliberações sociais visa assim, com base num simples ‘fumus boni iuris’, obter uma providência judicial que obste à lesão do direito do requerente, quando a deliberação impugnada seja suscetível de lhe causar dano apreciável (...)” (In “Impugnação das Deliberações Sociais”, C.J., 1988, T. III, p. 29). A respeito do requisito previsto na parte final do artigo 380º nº 1 do C.P.C., há que referir que “o dano apreciável é o dano significativo que pode resultar da execução da deliberação social ilegal. A exigência legal de demonstração de que a providência cautelar da suspensão de deliberações sociais pode causar dano apreciável, impõe a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade. O fundado receio da lesão só pode ser afirmado com a prova de factos que, alegados, provados e analisados com objetividade, façam concluir pela seriedade e atualidade da ameaça, não sendo suficiente que deles se extraia a simples possibilidade de que tal lesão venha a ocorrer” (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de fevereiro de 2008, processo nº 920/2008-6, disponível em www.dgsi.pt). No mesmo sentido, veja-se o acórdão do mesmo Tribunal Superior, datado de 8 de março de 2012, proferido no processo nº 10903/11.2TBBNV.L1-8, ao qual se pode igualmente aceder através do sítio www.dgsi.pt. Neste aresto, explicita-se que basta com um juízo de probabilidade no tocante à ilegalidade da deliberação, mas é necessário um juízo de certeza ou probabilidade muito forte quanto ao dano, que deve ser intolerável. Mais se refere no acórdão e questão que o requerente tem o ónus de alegação e prova de que a suspensão da deliberação constitui o único meio para obstar à verificação de um “dano apreciável” e que, caso assim não seja, a decisão do Tribunal deve ir no sentido do indeferimento liminar. Revertendo ao caso sub judice, verificamos desde logo que o requerente não juntou cópia da ata da assembleia em que foi aprovada a deliberação posta em crise (ou seja, não foi juntou a ata da assembleia geral de 29 de abril de 2015), assim como não alegou que tal cópia não lhe tinha sido fornecida. Por outro lado, analisada a alegação constante do requerimento inicial, constatamos que nenhum facto concreto é invocado no que concerne ao “dano apreciável”. Com efeito, o requerente limita-se a explicar que é o próprio quem assegura o giro comercial da sociedade e quem pratica todos os atos necessários e indispensáveis, assim como se limita a referir que o sócio Henrique José Gouveia Pinto poderá convocar uma nova assembleia, na qual poderá deliberar a destituição do Requerente como gerente e locupletar-se de um património que é comum. Ora, esta alegação é manifestamente abstrata, conclusiva e insuficiente, cabendo apenas no âmbito das meras hipóteses que não têm acervo factual a alicerçá-las. De resto, nada é dito quanto à atividade e capacidades do outro sócio da requerida (por exemplo, o mesmo até poderia não praticar atos desta natureza nesta sociedade mas ter experiência na área em questão). Assim, não se verificando os pressupostos necessários para a apreciação do presente procedimento cautelar, a mesma não poderá deixar de ser liminarmente indeferida. Por todo o exposto, e ao abrigo das supra citadas disposições legais, indefiro liminarmente a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais requerida por A contra “X, Lda”.” * B) Inconformado com esta decisão, o requerente A veio interpor recurso, nos termos do seu requerimento de fls. 28 vº e seguintes, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo (fls. 44). * C) Nas alegações de recurso do apelante A, foram formuladas as seguintes conclusões: I – Por despacho proferida a 22 de maio de 2015, foi liminarmente indeferida a providência cautelar de suspensão de deliberação social apresentada pelo recorrente, baseando-se o Tribunal a quo designadamente nos seguintes argumentos: “O requerente alega igualmente que é o próprio que, com muito sacrifício pessoal, assegura o giro comercial da sociedade, praticando todos os atos, designadamente contactando com os fornecedores, prestadores de serviços e clientes, efetuando os pagamentos e assegurando o atendimento ao público. Deste modo, o requerente refere ter manifesto receio que a deliberação social em apreço implique a ingovernabilidade da sociedade, o desequilíbrio da sua atividade e, em última análise, a sua irrecuperabilidade. Invoca ainda que o sócio Henrique José Gouveia Pinto poderá convocar uma nova assembleia, na qual poderá deliberar a destituição do requerente como gerente e locupletar-se de um património que é comum.” (…) “Revertendo ao caso sub judice, verificamos desde logo que o requerente não juntou cópia da ata da assembleia em que foi aprovada a deliberação posta em crise (ou seja, não foi juntou a ata da assembleia geral de 29 de Abril de 2015), assim como não alegou que tal cópia não lhe tinha sido fornecida.” (…) “Por outro lado, analisada a alegação constante do requerimento inicial, constatamos que nenhum facto concreto é invocado no que concerne ao “dano apreciável”.” (…) “Com efeito, o requerente limita-se a explicar que é o próprio quem assegura o giro comercial da sociedade e quem pratica todos os atos necessários e indispensáveis, assim como se limita a referir que o sócio H poderá convocar uma nova assembleia, na qual poderá deliberar a destituição do requerente como gerente e locupletar-se de um património que é comum.” (…) “Ora, esta alegação é manifestamente abstrata, conclusiva e insuficiente, cabendo apenas no âmbito das meras hipóteses que não têm acervo factual a alicerça-las.” II - O Douto Tribunal a quo deveria ter admitido liminarmente a petição inicial apresentada pelo recorrente já que no caso concreto encontram-se verificados os pressupostos necessários para a apreciação do procedimento cautelar. III - Finalizou o recorrente a sua petição inicial requerendo, ao abrigo do disposto no artigo 432º do Código de Processo Civil - “Documentos em poder de terceiro” - que fosse notificado o Cartório Notarial da Drª M, sito no Porto para proceder à entrega junto desse Tribunal, a fim de ser junta aos presentes autos, pública forma do instrumento de ata de assembleia geral realizada no dia 29 de Abril de 2015 uma vez que a mesma, apesar de lhe ter sido solicitado, não disponibilizou a ata. IV - Não juntou o ora recorrente cópia da ata da assembleia em que foi aprovada a deliberação posta em crise, isto é, a ata da assembleia geral de 29 de Abril de 2015 mas, e contrariamente ao que consta da sentença recorrida, alegou que tal cópia não lhe tinha sido fornecida e, nessa medida, requereu a notificação do respetivo cartório notarial. V – Salvo melhor opinião, a decisão sob recurso atuou com base numa menos correta análise da matéria de facto alegada na petição do procedimento cautelar e, por isso, não considerou como devia e podia toda a factualidade concreta que conduzia à conclusão da existência de uma séria e forte probabilidade de prejuízos na execução imediata da deliberação tomada. VI - O recorrente alegou, em sede de demonstração do dano apreciável, os seguintes factos: “II – DO PERICULUM IN MORA 50. Os objetivos do outro sócio da requerida estão bem patentes na ata da qual faz parte a deliberação que se impugna. 51. Como claro está que este para atingir os fins não olha aos meios, tomando não só deliberações nulas como alterando a seu belo prazer a ordem de trabalhos da Assembleia, conduta de manifesta má-fé e claramente abusiva, 52. Decidindo “motu proprio”, ignorando a oposta vontade manifestada pelo requerente que legitimamente convocou a assembleia geral, 53. Alterando a ordem do dia e instrumentalizando a assembleia da forma que lhe fosse mais conveniente, exercendo o direito de voto para causar prejuízo ao requerente, 54. Que se viu confrontado com a “deliberação” de manifestação de desconfiança da sociedade, 55. Assim como à deliberação da sua exclusão da sociedade. 56. Ora é o requerente que, com muito sacrifício pessoal e financeiro assegura o giro comercial da sociedade, praticando todos os atos necessários e indispensáveis à sua sobrevivência, 57. Designadamente contactando pessoalmente com os diversos fornecedores, prestadores de serviços e clientes, 58. Efetuando todos os pagamentos necessários, 59. Assegurando o atendimento ao público no estabelecimento comercial sito na Praia do Pinhão explorado pela sociedade. 60. Tem assim o requerente manifesto receio que a ingovernabilidade da sociedade, gerada pelas deliberações tomadas potencie o desequilíbrio da respetiva atividade, o que acarretará em última análise a sua irrecuperabilidade. 61. Atenta a conduta do outro sócio da requerida, uma vez registada a deliberação de exclusão ora impugnada e cuja suspensão se requer, fácil é de prever que aquele venha a convocar uma nova Assembleia, na qual o ora requerente não poderá votar nem para a qual será convocado, tendente de entre outros a deliberar a sua destituição como gerente, locupletando-se assim de um património que é comum. 62. Aliás, duvidas houvesse sobre a má-fé da deliberação em causa e da estratégia que lhe está subjacente, bastaria o facto de, ao arrepio do estabelecido na Lei o sócio em causa não só ter deliberado a exclusão do requerente como o fez sem contrapartida de qualquer compensação, numa lógica de pura espoliação…” VII - Ora, no entender do recorrente o dano considerável advindo da execução da deliberação em referência foi devidamente alegado na petição inicial, como fundamento da providência cautelar, encontrando-se verificado no âmbito da factualidade apresentada, factualidade essa que, ao contrário do referido na sentença sob recurso, não pode o recorrente entender como “…abstrata, conclusiva ou insuficiente”. VIII - Tendo sido alegados factos constitutivos de um dos requisitos do procedimento cautelar, deveria ser feito uso do convite ao aperfeiçoamento, de acordo com o princípio da economia processual consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil e do dever de gestão processual do artigo 6º do Código de Processo Civil, que teriam aqui aplicação na medida em que deveria o Tribunal a quo obter uma justa composição do litígio. IX - “Assim, e como anotam Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “O convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é agora uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever. A intenção do legislador é clara: a ação ou a exceção não podem naufragar por insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (…) O interesse perseguido pela lei e pelo órgão jurisdicional é aqui o interesse último do processo: a justa composição do litígio (arts. 6º nº 1, 7º nº 1, 411º). A exposição factual imperfeita permite uma decisão correta, suportando a parte as consequências da sua incapacidade de narração. Todavia, se a justiça pública existe para que aquele fim seja alcançado, então não se deve bastar com decisões apenas formalmente corretas, quando possa ir mais além. (Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 26903/13.4T2SNT.L1-2, in www.dgsi.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.