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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 813/22.2JABRG.G1 Relator: JÚLIO PINTO Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIDAS CAUTELARES E DE POLÍCIA DETENÇÃO CONVERSAS DO SUSPEITO / ARGUIDO COM OS OPCS RECONSTITUIÇÃO DO FACTO PROVA PROIBIDA MEDIDA DA PENA AVALIAÇÃO DO DANO DA PERDA DA VIDA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/15/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I- As conversas mantidas com o arguido, após a constituição como tal, e cumprido o dever de esclarecimento ou advertência sobre os direitos decorrentes daquela constituição (cf., v.g., arts. 58.º, n.º 2, 61.º, n.º 1, al. g), do CPP), assumiram os procedimentos de recolha admitidos por lei e por ela sancionados (as diligências são reduzidas a auto – art. 275.º, n.º 1, do CPP). II- As demais conversas ocorridas no local foram-no na fase inicial de recolha de prova e sua preservação, no âmbito das diligências iniciais necessárias para indagação dos factos necessários para a elaboração do auto de notícia. III- As forças policiais não estão proibidas de falar com os cidadãos que podem vir a ser constituídos arguidos ou com os suspeitos, ou com quem se encontra numa “cena de crime”, desde que não haja culpa sua no atrasar da formalização daquela constituição, como aconteceu no caso vertente. IV- Nenhuma norma legal ou princípio processual impõe que a reconstituição do facto seja obrigatoriamente ordenada ou autorizada por despacho de autoridade judiciária. V- A alegada ausência de auto, e posterior validação por parte da autoridade judiciária competente, de apreensão a determinar a junção aos autos do DVD das imagens obtidas através de uma câmara de vigilância existente na moradia da vítima , preencherá um vício estritamente processual, vício que, não estando previsto como nulidade, só pode, nos termos do art. 118º, nºs 1 e 2, do CPP, constituir irregularidade. Por isso, para ser conhecida, tinha de ser arguida perante o tribunal de 1ª instância no prazo referido no nº 1 do art. 123º, do mesmo diploma legal. Nunca em sede de recurso. VI- O facto da decisão recorrida ter considerado o conteúdo de um vídeo obtido através de uma câmara existente na moradia da vítima, não deve considerar-se meio de prova proibida, nos termos do referido art. 126º, n.º 3, do CPP, porquanto a captação de imagens por ela efetuada não constitui a prática de um crime de fotografias ilícitas, tal com p. e p. pelo art. 199º, n.º 3, do Código Penal citado. VII- Conforme constitui jurisprudência praticamente uniforme e reiterada não constitui crime a obtenção de imagens, mesmo sem consentimento do visado, sempre que exista justa causa para tal procedimento, constituindo o único limite a esta justa causa a inadmissibilidade de atentados intoleráveis à liberdade, dignidade e integridade moral do visado. VIII- Comete o crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131º e 132º, nº 1 e nº 2 al.

  1. b)do CP o arguido que mata a mulher com quem partilhou vida em comum durante um período de vida bastante extenso, à volta de 12 anos, e que só havia cessado há 2 meses atrás; IX- E em que revelou um espírito egoísta, revanchista, de inconformismo perante uma situação de rutura dessa relação, que jamais aceitou, e que, alimentado por um sentimento manifestamente possessivo relativamente à pessoa da vítima, perante notícias, não confirmadas, de que a mesma estaria na iminência de refazer a sua vida junto de outra pessoa, o levou a assumir a atitude que culminou na morte daquela. X- Não olvidando também a violência atroz, a forma bárbara como o arguido matou a mulher, colocando-a numa situação de agonia e sofrimento durante vários minutos, com certeza percecionando que iria morrer, período durante o qual poderia perfeitamente ter cessado a agressão e desistido dos seus intentos. Assim não aconteceu, persistiu na intenção de retirar a vida à vítima, comprimindo as suas mãos à volta do pescoço desta até que deixou de respirar, estrangulando-a. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO 1. No processo comum, com intervenção de Tribunal Coletivo, com o NUIPC 813/22...., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Central Criminal – Juiz ..., o arguido AA estava acusado da prática de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º n.ºs 1 e 2, alíneas b),
  2. e)e
  3. j)Cód. Penal1, e art. 86.º, n.º 3 e n.º 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (RJAM), e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 3.º, n.º 2,
  4. ab)e 86.º, n.º 1, d), do RJAM. O Ministério Público requereu o arbitramento de indemnização a favor dos filhos de BB. CC, DD e EE, na qualidade de filhos da vítima, deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido, por danos não patrimoniais, no valor de € 210.000,00.* Realizado o julgamento, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo: “(…) Pelo exposto, os juízes que compõem este tribunal colectivo julgam a acusação procedente por provada e, em consequência: - condenam o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º, 132.º, n.º 1 e n.º 2, b), Cód. Penal, e 86.º, n.º 3 e n.º 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão; e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - em cúmulo jurídico, condenam o mesmo arguido na pena única e efectiva de 19 (dezanove) anos e 2 (dois) meses de prisão; - determinam a recolha de ADN do arguido AA, a fim de o seu perfil integrar a base de dados prevista na Lei n.º 5/2008, de 2 de Fevereiro; - mais condenam o arguido nas custas da parte crime, com 4 UC de taxa de justiça; - determinam o cumprimento do art. 186.º, n.º 3, Código de Processo Penal, nas pessoas dos demandantes, quanto ao telemóvel “...” apreendido nos autos; - julgam o pedido de indemnização civil parcialmente procedente por provado e, em consequência, condenam AA a pagar aos demandantes CC, DD e EE a quantia de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros). As custas do pedido de indemnização civil ficarão a cargo de demandado e demandantes, na proporção do respectivo decaimento. Nos termos do art. 213.º, n.º 1, b), Cód. Proc. Penal, por se mostrarem inalteráveis – e até reforçados pelo teor do presente acórdão – os pressupostos de facto e de direito que deram lugar à aplicação da medida de prisão preventiva ao arguido, determina-se, sem necessidade de audição deste, que o mesmo continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos a tal medida (art. 215.º, n.º 1, d), e n.º 2, Cód. Proc. Penal). Recolha o arguido ao estabelecimento prisional. Boletins à Identificação Criminal. Notifique, deposite e, após trânsito, envie cópia à DGRSP.” * 2. Não se conformando com essa condenação, o arguido recorreu do acórdão, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: “(…) «CONCLUSÕES: DAS CONCLUSÕES: 1. O arguido vinha acusado, pelo Ministério Público, da prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º, 132º, n.º 1 e n.º 2, alínea b),
  5. e)e
  6. j)do Código Penal (doravante designado por CP) e artigo 86º, n.º 3 e n.º 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e ainda, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 3º n.º 2
  7. ab)e artigo 86º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. 2. O presente recurso tem por objeto o acórdão condenatório proferido em 04/01/2023, que o condenou pela prática, como autor material, de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131º, 132º, n.º 1 e n.º 2, alínea
  8. b)do CP e artigo 86º, n.º 3 e n.º 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de

(19)dezanove anos de prisão; e ainda, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, condenam o mesmo arguido na pena única e efetiva de 19 (dezanove) anos e 2 (dois) meses de prisão. 3. Não se podendo conformar nem compadecer com tal Acórdão, é sobre este que recai o presente recurso, pois, com o devido respeito que é muito, entende o Arguido que, compulsados os autos, e face à análise de todos os factos e provas (ou ausência destas) constantes dos mesmos, o Digníssimo Tribunal a quo, deu como provados determinados factos, incorretamente, e não deu como provados outros, como se lhe impunha, bem como não interpretou e aplicou acertadamente o Direito. 4. A decisão recorrida não se harmoniza com os factos apurados e o direito a estes aplicável. 5. A prova correspondente às imagens de videovigilância que se encontram no DVD junto aos autos correspondentes ao auto de transcrição a fls. 268 a 275, e outras subsequentes a esta são prova inválida, proibida, e que o tribunal não podia ter tomado em consideração para o efeito de condenação. 6. É prova que foi carreada para o processo como reprodução mecânica via armazenamento em cartão de memória. 7. O artigo 167º do CPP, refere que: “1- As reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo eletrónico e, de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas SE NÃO FOREM ILÍCITAS, nos termos da lei penal. 2- Não se consideram, nomeadamente, ilícitas para os efeitos previstos no número anterior as reproduções mecânicas que obedecerem ao disposto no título iii deste livro.” – sublinhado e negrito nosso. 8. As provas que não obedecerem ao disposto no título III daquele livro, consideram-se ilícitas. 9. À prova em causa é-lhe obrigatoriamente aplicável o disposto nos artigos 178º e seguintes do CPP, isto é, com referência às apreensões, na medida em que, para a referida prova ser carreada para os autos era necessário que fosse validamente obtida, neste caso, mediante a referida apreensão. 10. O artigo 178º n.º 1 do CPP que: “1- São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e, bem assim todos os animais, coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova. (…) 3- As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária. (…)”. 11. Os OPC devem elaborar um Auto de Apreensão que deve ser assinado pelo OPC e pelo detentor dos objetos apreendidos. 12. No caso em concreto, o OPC solicitou ao possuidor que fizesse chegar ao processo os dados informáticos, o que o fez corporizados em reproduções mecânicas, através de um cartão de memória. 13. Em sede de Inquérito, no dia 24-03-2022, foi inquirido DD, filho da vítima, enquanto testemunha no Processo, conforme fls. 222 e seguintes, e, após lhe ter sido solicitado, forneceu à Polícia Judiciária do Departamento de Investigação de ... um cartão de memória do sistema de videovigilância que estava instalado na porta de entrada da habitação de BB, na Rua ..., Lugar ... – Freguesia ... – .... 14. Como consta do Auto de Inquirição a fls. 222 e ss., parágrafo 48: “Por lhe ter sido solicitado, o depoente entrega neste ato o cartão de memória do referido sistema de videovigilância, da marca ..., com capacidade para 32GB, pois pode conter informação relevante para o processo.” – negrito e sublinhado nosso. 15. Aplica-se o regime geral da admissibilidade previsto nos artigos 164º e seguintes do CPP. 16. A prova em causa foi carreada para o processo através de OPC, que interveio na recolha dessa prova, mediante a sua solicitação ao seu possuidor, pelo que, estava obrigado a proceder à respetiva apreensão, sob pena de invalidade processual da mesma, nos termos supramencionados. 17. Falta-lhe o pressuposto da sua licitude, nos termos do n.º 2 do artigo 167º do CPP, à contrário. 18. A prova em causa foi operada pela via da solicitação/injunção, não existiu voluntariamente uma disponibilização, mas sim, foi fornecida mediante uma ordem. 19. Não tendo sido apreendida, a obtenção da referida prova por reprodução mecânica não cumpriu os requisitos de licitude exigidos pelo artigo 167º do CPP, e, em consequência, como a própria lei culmina, não podem ser valoradas como prova. 20. O Acórdão recorrido conheceu de questões que não podia ter conhecido, em violação da al.
  1. c)do n.º 1 do artigo 379º do CPP. 21. Não pode ser tida em consideração os pontos de facto dados como provados e a fundamentação que se baseou na referida prova: Pontos de facto: 6- Na parte em que refere “ (…) após deixar a bicicleta em sítio por forma a não ser captado pelo sistema de videovigilância (…)”; 10- Na parte em que refere “(…) enquanto aguardou, o arguido entrou na habitação de BB, tirou duas cervejas “...” do frigorífico da cozinha e bebeu-as, deixando as garrafas vazias em cima do depósito das botijas de gás junto à porta de entrada da habitação.” Fundamentação - “O período de tempo decorrido – de pelo menos 7 minutos, conforme registo de imagens (dois primeiros vídeos de fls. 268, que não permitem concluir pelos 20 minutos alegados no pedido de indemnização civil) – entre os primeiros gritos de BB, pedindo “socorro” (gritos que o arguido confirmou), e o momento em que esses gritos se deixam de ouvir (sinal de perda de consciência ou morte), período que, fosse outro o seu desígnio, permitiria ao arguido cessar a sua conduta, em vez de nela persistir”; - “a descontração, à-vontade e total desassombro demonstrados pelo arguido no comportamento imediatamente posterior aos factos (conforme supra referido em 10)., (…), afirmando até “então hoje decidi, vim cá matá-la eu” (fls 270) -, com a testemunha FF (que confirmou a existência da chamada, audível nos registos da câmara de vigilância de casa de BB e transcrita a fls. 270/271, onde o arguido se preocupa com o destino do seu gato e de ter cigarros na cadeia, se refere a BB com insultos – “puta” – e diz ”não dava para viver assim, não estava conseguindo (…) gozaram comigo, isso não se faz”), com o aludido patrão GG (fls. 272) – “eu fui dar uma facada nela (…) A puta está ali, está morta, até a língua está para fora (…) Não ia fazer pouco de mim assim” – e até com a sua mãe (fls. 274), a quem comunica de forma factual (e reiterada) o que acaba de fazer, ainda tentando minorar a sua conduta (“ela me deu três facadas”). - “(…) as (alegadas) afirmações do arguido de que, no envolvimento físico entre ambos, por duas vezes disse a BB, “calma, ..., não te vou matar”, além de não constarem das gravações da aludida câmara de vigilância, são absolutamente contraditórias com a sua atuação (…) – sublinhado nosso; - “Relativamente à matéria do pedido cível, além do carácter notório do sofrimento da própria vítima – 25. e 25. – (também documentado nas gravações áudio já referidas, (…)” 22. Deve ser conhecida a exceção invocada e declarado que a prova correspondente às imagens de videovigilância constantes de DVD junto aos autos, e respetivo auto de transcrição a fls. 268 e 275, bem como todas as decorrentes destas, não podem ser valoradas, por não ter sido apreendida, nos termos conjugados do disposto nos artigos 167º n.º 1 e 2 e 178º e ss do CPP, devendo, ser desconsiderados os pontos de facto e de fundamentação invocados no acórdão proferido com base na mencionada prova. 23. O tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto, que vimos impugnar: 4) “(…) com a saída do arguido dessa casa.”; 5) “(…) e aquela continuasse a não corresponder aos seus anseios e pedidos de contacto pessoal, (…).”; 6) “(…) e de pôr termo à vida desta.”; 9) “Aproveitando o momento em que BB se encontrava de costas para o arguido, este abordou-a sorrateiramente, (…).”; 10) “(…) prosseguimento no seu propósito, reinvestia a sua força física sobre o corpo de BB sempre que esta se debatia para se libertar dele; (…).” 12) “À chegada daquelas entidades, o arguido apresentava ferimentos em ambas as mãos e na perna direita, e ostentava na sua roupa e calçado manchas de sangue.” 18) “Actuou apenas movido por ciúmes e sentimentos de frustração e de posse sobre a pessoa de BB.” 20) “(…) e que a única justificação para a sua posse era serem destinadas nos termos em que o foram; não obstante, não se absteve de agir do modo descrito, o que quis e fez.” 24. Para formar a sua convicção, o Tribunal a quo veio elucidar que «”A convicção do tribunal assentou na análise crítica de toda a prova produzida, à luz das regras da experiência comum, como se passa a explicitar.”» 25. O Tribunal deu como provado o Facto 1) “O arguido e BB, respetivamente de 38 e 53 anos à data dos factos, iniciaram uma relação amorosa em 2010, que mantiveram ao longo de cerca de doze anos, em comunhão de mesa, leito e habitação, na residência desta, no Lugar ..., ..., ..., ..., relacionamento que veio a cessar no início de 2022, com a saída do arguido dessa casa.” – a negrito a parte de facto que impugnamos. 26. O Tribunal fundamentou a sua decisão nas declarações do arguido prestadas em sede de julgamento. 27. O Tribunal faz transparecer que o relacionamento entre o Arguido e BB cessou porque aquele saiu de casa onde ambos residiam. 28. Não fora o arguido a sair de casa por sua livre e espontânea vontade, a sua saída foi motivada pela decisão de BB em pôr termo à relação de ambos, relação essa que durava há já doze anos e nada fizera prever tal desfecho ao arguido - DECLARAÇÕES DO ARGUIDO AA, dia 16-12-2022, prestado às 11h:04m:15ss até às 11h:24m:02ss, (00:09:56) a (0:17:00) 29. Todas as testemunhas confirmam que foi a Vítima quem fez cessar o relacionamento, solicitando a saída do arguido da habitação da casa de morada de família, sem que nada o fizesse prever - DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA CC, dia 16-12-2022, prestado às 11h:25:57ss até às 11h:45m:17ss:(00:00:08)a (0:05:30); DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA GG, dia 16-12-2022, prestado às 12h:26:22ss até às 12h:48m:33ss:(0:13:15) a (0:15:21); DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA FF, dia 16-12-2022, prestado às 15h:38:37ss até às 15h:47m:11ss:(0:03:05)a (0:04:10). 30. A matéria de facto dada como provada no Ponto 1 deverá ser reformulada da seguinte forma: “O arguido e BB, respetivamente de 38 e 53 anos à data dos factos, iniciaram uma relação amorosa em 2010, que mantiveram ao longo de cerca de doze anos, em comunhão de mesa, leito e habitação, na residência desta, no Lugar ..., ..., ..., ..., relacionamento que veio a cessar no início de 2022, altura em que aquela solicitou ao Arguido que abandonasse a referida habitação.” 31. O Tribunal deu como provado o Facto 2) “No entanto, porque aquele se mantivesse vinculado psíquica e emocionalmente à vítima e não aceitasse aquele desfecho, e aquela continuasse a não corresponder aos seus anseios e pedidos de contacto pessoal, o arguido iniciou sentimentos de desconfiança, de ciúme e posse, que redundaram em frustração que não conseguiu debelar.” – a negrito a parte de facto que impugnamos. 32. Para fundamentar a sua decisão o Tribunal baseou-se apenas nas declarações prestadas pelo arguido em sede de julgamento. 33. A afirmação de que BB não correspondia aos anseios e contactos pessoais do arguido afigura-se totalmente incorreta. 34. Arguido e Vítima falavam quase todos os dias - DECLARAÇÕES DO ARGUIDO AA, dia 16-12-2022, prestado às 11h:04m:15ss até às 11h:24m:02ss: (0:16:38)a (0:18:32). 35. Pelo Relatório da Perícia Informática efetuada aos telemóveis quer do Arguido quer da vítima, é possível constatar o registo de chamadas e mensagens realizadas entre ambos os seus respetivos números, a fls. 474 a fls. 482 e a fls. 492 a fls. 501, bem como screenshots/capturas de ecrã da conversa Messenger do perfil do arguido a fls. 462 a fls. 470, e o perfil da vítima a fls. 485 a fls. 488, apenas visível consultando o registo informático gravado no respetivo DVD junto aos autos, cujos resultados de perícia se encontram junto aos autos a fls. 445 e seguintes. 36. O último contacto entre o arguido e a vítima antes da prática do crime, sucedeu no dia 10 de março de 2022, pelas 20:43 horas, com duração de 46 min e 44 seg. por iniciativa de BB, que iniciou uma videochamada com AA via Messenger. 37. As chamadas de vídeo ocorridas nesse dia tiveram a duração total de 57 minutos, quase uma hora de chamada entre ambos, o que comprova claramente que BB não temia, nem se queria afastar totalmente de AA. 38. Videochamadas entre ambos já depois de terminada a relação amorosa por parte de BB, entre as quais, as realizadas por iniciativa de BB: (…)” 41. Não existem provas concretas de que BB queria afastar-se definitivamente de AA, por ter receio dele, ou até, por ele, por mera hipótese, ter sido violento em algum momento. 42. No trágico dia 11 de março de 2022, quando AA se dirigiu a casa de HH, mãe de BB, aquela nada temeu e não teve qualquer receio pela sua vida, autorizando, inclusivamente, o Arguido a entrar na sua habitação e contactar com o seu marido que se encontrava acamado, nem temeu pela vida da sua filha, quando revelou ao Arguido que a Vítima já havia saído de la: DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA HH, dia 16-12-2022, prestado às 11h:48:38ss até às 12h:08m:08ss:(00:07:19) a (0:07:57). 43. Existe uma dúvida séria quanto a estes factos, pelo que, de acordo com o Princípio in dúbio pro reu o Tribunal deverá dar como não provado que “e aquela continuasse a não corresponder aos seus anseios e pedidos de contacto pessoal”. 44. A matéria de facto dada como provada no Ponto 2 deverá ser reformulada da seguinte forma: “No entanto, porque aquele se mantivesse vinculado psíquica e emocionalmente à vítima e não aceitasse aquele desfecho, o arguido iniciou sentimentos de desconfiança, de ciúme e posse, que redundaram em frustração que não conseguiu debelar.” 45. O Tribunal deu como provado o Facto 3) “Escutando rumores na freguesia que aludiam à existência de um novo namorado de BB, e que essa pessoa estaria na freguesia no dia 11 de março de 2022, o arguido formulou o propósito de surpreender o alegado novo namorado com a ex-companheira e de pôr termo à vida desta.” – a negrito a parte de facto que impugnamos. 46. O Tribunal fundamentou a sua decisão com base nas declarações do arguido prestadas em sede de julgamento, e, também concretamente a intenção que norteou o arguido (parte final de 3.), entende o Tribunal que resulta inequívoca de um conjunto de indícios, a saber: ~
  2. a)- o arguido saber que a sua ex-companheira se preparava para ir para ... (facto confirmado pela testemunha – e patrão – GG, a quem o arguido o disse quer uns dias antes dos factos quer na própria manhã de 11 de Março) o que a levaria para longe dele (…);
  3. b)- a circunstância de o arguido se ter previamente munido de duas facas de cozinha, objetos potencialmente letais (…);
  4. c)- o tipo de abordagem que o próprio arguido admite ter feito a BB, pelas costas e com uma das facas na mão;
  5. d)- apesar da resistência oferecida por BB (provocando ferimentos no arguido, inclusive nas mãos), o recurso do arguido a estas como arma;
  6. e)- o período de tempo decorrido – de pelo menos 7 minutos, conforme registo de imagens (…que não permitem concluir pelos 20 minutos alegados no pedido de indemnização civil) – entre os primeiros gritos de BB, pedindo “socorro” (gritos que o arguido confirmou), e o momento em que esses gritos se deixam de ouvir (sinal de perda de consciência ou morte), período que, fosse outro o seu desígnio, permitiria ao arguido cessar a sua conduta, em vez de nela persistir;
  7. f)- a descontração, à-vontade e total desassombro demonstrados pelo arguido no comportamento imediatamente posterior aos factos (…), bem como nos contactos telefónicos estabelecidos com o INEM (…) – pronto para dar indicações e detalhar o seu comportamento (…);”»
  8. d)«” Perante estes elementos, é inócua a não assunção, por parte do arguido, da intenção de matar a ex-companheira…”»
  9. e)«”Ex Abundantiae, há ainda a registar a análise dos telemóveis do arguido e de BB (de que resulta terem ambos falado por essa via pela última vez a 6 de Março de 2022…)”» 47. Não existe qualquer prova concreta, plena e direta, que comprove, sem qualquer dúvida, que AA tivesse saído de casa munido de duas facas com o desígnio de pôr termo à vida de BB. 48. Dos factos e prova produzida levam a crer que o desígnio do Arguido era, efetivamente, ofender a integridade física do novo companheiro da Vítima, em que termos e com que intensidade, que só ele próprio o sabe. 49. Todos os factos carreados para o processo, e atendendo à prova, praticamente inexistente, de todas as circunstâncias, são suscetíveis de criar uma dúvida verdadeira quanto à real intenção do Arguido no momento em que sai da sua habitação munido de duas facas. 50. Em caso de dúvida, o Tribunal está obrigado a decidir a favor do Arguido. 51. Tanto no 1º Interrogatório Judicial de Arguido detido, como nas suas declarações prestadas em sede de julgamento, o Arguido afirmou que quando saiu de casa não queria matar BB, mas sim, queria ir confrontar o novo companheiro desta: a vontade de AA nunca fora retirar a vida à ex-companheira: DECLARAÇÕES DO ARGUIDO AA, em sede de 1º Interrogatório Judicial prestadas no dia 12-03-2022, pelas 12 horas 26 minutos e o seu termo pelas 12 horas 34 minutos, prestado às 12h:16m:00ss até às 12h:25m:00ss: 00:08:11)a(00:08:33);DECLARAÇÕES DO ARGUIDO AA, em sede de 1º Interrogatório Judicial prestadas no dia 12-03-2022, pelas 12 horas 26 minutos e o seu termo pelas 12 horas 34 minutos, prestado às 12h:25m:00ss até às 12h:31m:00ss:(00:00:01)a(0:02:24); DECLARAÇÕES DO ARGUIDO AA, dia 16-12-2022, prestado às 10h:47m:00ss até às 11h:03m:09ss:(00:00:54)a (0:09:12); DECLARAÇÕES DO ARGUIDO AA, dia 16-12-2022, prestado às 11h:04m:15ss até às 11h:24m:02ss:(0:05:48 )a (0:07:37);DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA CC, dia 16-12-2022, prestado às 11h:25:57ss até às 11h:45m:17ss:(0:10:42)a (0:11:11); DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA FF, dia 16-12-2022, prestado às 15h:38:37ss até às 15h:47m:11ss:(0:05:06)a(0:05:58). 52. Foi dado como provado que o Arguido escutando rumores na freguesia que aludiam à existência de um novo namorado de BB, e que essa pessoa estaria na freguesia no dia 11 de março de 2022, formulou o propósito de surpreender o alegado novo namorado com a ex-companheira. 53. O facto fulcral que demandou a deslocação do arguido à habitação de BB, no dia e hora dos factos, foram os rumores que os habitantes da freguesia lhe fizeram chegar de que lá se encontraria o novo namorado. 54. O facto de querer confrontar o novo namorado da Vítima, conjugado com a não aceitação do término da relação, os sentimentos de ciúme e posse, a continuidade de relação e contacto entre o Arguido e BB, conforme consta da prova emanada pela perícia aos telemóveis de ambos que comprovam uma série de contactos mútuos. 55. O Tribunal não conseguiu perceber em que patamar se encontrava a relação de Arguido e BB, uma vez que as chamadas e videochamadas MÚTUAS, reforçamos, não se compaginam com o que foi declarado pelas testemunhas, que foi tão só a perceção que aquelas pensam que tinham da relação de ambos, e o que, supostamente, BB fazia transparecer. 56. Face à falta de prova concreta sobre todas as circunstâncias globais em que ocorreram os factos, não superficiais, mas de fundo, não permite o Tribunal concluir, sem dúvida real, que o Arguido tivesse o desígnio de fazer mal a BB, quando sai da sua habitação munido de duas facas de cozinha, melhor identificadas nos autos. 57. O Tribunal fundamentou a sua decisão no seguinte:
  10. a)- o arguido saber que a sua ex-companheira se preparava para ir para ... (facto confirmado pela testemunha – e patrão – GG, a quem o arguido o disse quer uns dias antes dos factos quer na própria manhã de 11 de Março) o que a levaria para longe dele (…); - tal facto, não é suscetível de, por si só, provar, sem qualquer dúvida, que o Arguido saiu da sua habitação munido de duas facas, com o propósito de retirar a vida a BB e não ao suposto companheiro daquela. 58. O novo namorado de BB tinha a intenção de a levar para ..., deixando o arguido sem qualquer hipótese de contactar com a mesma, e com isso a hipótese de reatar a relação que mantiveram durante 12 anos, como referido no processo, gratificante. 59. Estamos perante um comum e chamado “desgosto de amor” que provocou uma dinâmica de emoções e sentimentos no arguido. 60. O Tribunal fundamentou a sua decisão no seguinte:
  11. b)- a circunstância de o arguido se ter previamente munido de duas facas de cozinha, objetos potencialmente letais (…); - como já referimos, tal facto, concretamente apurado conjugado com o facto provado do motivo que fez o Arguido se deslocar à habitação de BB, no dia e hora dos factos, isto é, os rumores que ouviu na freguesia, nesse mesmo dia, de que aquela estaria acompanhada do seu novo namorado, são suscetíveis de criar a dúvida de qual seria a real intenção do Arguido, pôr termo à vida daquela, ou de pôr termo à vida daquele? 61. O Arguido não tentou pôr termo à vida de BB com o uso das facas, conforme supra já mencionamos. 62. O Tribunal fundamentou a sua decisão no seguinte:
  12. c)- o tipo de abordagem que o próprio arguido admite ter feito a BB, pelas costas e com uma das facas na mão; - Em primeiro lugar, entendemos que existe um equívoco no que toca à forma como o arguido abordou BB que não se coaduna com as declarações prestadas por este em sede de julgamento, e já supra transcritas, e, face à ausência de qualquer outra prova, não tem o Tribunal como dar como provado. 63. O Arguido detalhou a forma como abordou BB, desde o momento em que se aproximou da sua habitação e o momento em que chega ao local onde a mesma se encontrava e descreveu que quando se encontrava a chegar à habitação de BB pôde perceber que a mesma se encontrava no quintal da referida habitação e decidiu abordá-la para descobrir a identidade do seu novo namorado. 64. Ao dirigir-se ao local onde a mesma se encontrava, BB estaria a estender roupa, e, por se encontrar a executar essa tarefa, a mesma encontrava-se de costas para a entrada. 65. Não foi o Arguido que deliberou e decidiu que iria abordar BB pelas costas. - DECLARAÇÕES DO ARGUIDO AA, dia 16-12-2022, prestado às 10h:47m:00ss até às 11h:03m:09ss:(00:04:23)a (0:09:12). 66. Conforme se pode aferir pela Reportagem Fotográfica, tendo em consideração, apenas e só, ao local dos factos, BB encontrava-se a estender roupa no quintal, e cuja execução de tal tarefa obrigatoriamente a posicionava de costas para a entrada, para o caminho que leva da habitação ao quintal. 67. O facto de o Arguido estar munido de uma das facas na mão quando se aproximou de BB, não é suficiente para dar como provado que quando o Arguido saiu da sua habitação munido das facas tinha o desígnio traçado de retirar a vida a BB. 68. O Arguido não tentou atacar BB com a faca, para lhe tirar a vida, pois não existe no corpo da mesma lesões suscetíveis de provar tal intenção. 69. BB não sofreu lesões de ataque corto perfurantes provocadas pelo Arguido suscetíveis de lhe retirar a vida. 70. As lesões provocadas pela faca no corpo de BB são lesões de defesa provocadas pelo confronto físico que existiu com o Arguido, lesões circunstanciais de quem se confronta fisicamente com alguém, e no decurso do qual, ambos têm a posse de uma faca e demonstrativas que BB retirou a faca da mão do arguido com a sua própria mão, agarrando na lâmina, tal como declarou o Arguido, o que provocou a necessária lesão melhor identificada na fotografia n.º 16 do Relatório de Exame Pericial a fls. 46. - DECLARAÇÕES DO ARGUIDO AA, dia 16-12-2022, prestado às 10h:47m:00ss até às 11h:03m:09ss:(00:04:23)a(0:05:17); DECLARAÇÕES DO ARGUIDO AA, dia 16-12-2022, prestado às 11h:04m:15ss até às 11h:24m:02ss:(0:05:48 )a(0:07:37). 71. Existe total ausência de prova quanto às circunstâncias concretas quanto à referida abordagem, e concretamente, quanto ao confronto físico existente, quanto ao seu início e quanto ao seu desenvolvimento. 72. Não existe prova de que tenha sido o Arguido o primeiro a atacar fisicamente BB. 73. Não existe prova de que forma BB reagiu quando se apercebeu da presença do Arguido naquele local com a faca na mão, a não ser o declarado pelo Arguido: DECLARAÇÕES DO ARGUIDO AA, em sede de 1º Interrogatório Judicial prestadas no dia 12-03-2022, pelas 12 horas 26 minutos e o seu termo pelas 12 horas 34 minutos, prestado às 12h:25m:00ss até às 12h:31m:00ss: (00:00:01); DECLARAÇÕES DO ARGUIDO AA, dia 16-12-2022, prestado às 10h:47m:00ss até às 11h:03m:09ss:(00:05:29) a (0:15:46). 74. O Tribunal não sabe de que forma, BB lutou com o Arguido, e se foi esta quem primeiramente, atacou o Arguido. 75. O Arguido utilizou a faca para tentar coagir BB a identificar a identidade do seu novo namorado. 76. O Tribunal fundamentou a sua decisão no seguinte:
  13. d)- apesar da resistência oferecida por BB (provocando ferimentos no arguido, inclusive nas mãos), o recurso do arguido a estas como arma; - Esta ilação, este facto, apenas pode servir para provar que naquele momento, e no decurso da contenda que existiu entre ambos, o arguido decidiu matar BB, como o fez. 77. O Tribunal fundamentou a sua decisão no seguinte:
  14. e)- o período de tempo decorrido – de pelo menos 7 minutos, conforme registo de imagens (…que não permitem concluir pelos 20 minutos alegados no pedido de indemnização civil) – entre os primeiros gritos de BB, pedindo “socorro” (gritos que o arguido confirmou), e o momento em que esses gritos se deixam de ouvir (sinal de perda de consciência ou morte), período que, fosse outro o seu desígnio, permitiria ao arguido cessar a sua conduta, em vez de nela persistir; - de forma a evitar repetição desnecessária, damos por integralmente reproduzido tudo o quanto se dissera no ponto II do presente recurso, quanto à Prova Proibida das imagens de videovigilância. 78. Caso não se considere a mencionada prova ilícita, das referidas imagens apenas é possível perceber que não é possível ouvir com muita precisão, e que não é de fácil identificação todos os gritos que se ouvem. 79. Ouvem-se os gritos do Arguido a partir da hora 16h04m. 80. Só é possível ouvir alguma coisa com pouca precisão, mas… pergunta-se o que estava a acontecer? De que forma? Por quem? Com o quê? 81. Durante os alegados 7 minutos, BB, durante 1, 2, 5, ou 6 minutos, não sabemos, não temos como saber, encontrou-se na posse da faca, e lesou fisicamente o Arguido. 82. O Tribunal não tem como concluir que durante os 7 minutos o Arguido poderia ter cessado a sua conduta, se, em concreto, não sabemos qual foi a sua conduta. Foi de defesa? Foi de ataque? Em qual dos momentos? 83. O Tribunal fundamentou a sua decisão no seguinte:
  15. f)- a descontração, à-vontade e total desassombro demonstrados pelo arguido no comportamento imediatamente posterior aos factos (…), bem como nos contactos telefónicos estabelecidos com o INEM (…) – pronto para dar indicações e detalhar o seu comportamento (…);”» - de forma a evitar repetição desnecessária, damos por integralmente reproduzido tudo o quanto se dissera no ponto II do presente recurso, quanto à Prova Proibida das imagens de videovigilância. 84. Se essa era a real intenção, e se o Arguido se introduziu na habitação da Vítima sem ser captado pelas imagens da câmara de videovigilância, que muito bem conhecia, pelos anos que lá habitou e cuja câmara era do seu conhecimento, teria, como era de esperado, e já o devia ter planeado, executar e voltar a sair da mesma forma que entrou, com o intuito de lograr não ser identificado como autor dos factos – o que não aconteceu. 85. Quando o Arguido se apercebe de que BB havia perdido os sentidos, cessa a sua conduta, e inicia imediatamente manobras de reanimação, conforme consta do relatório da ficha de atendimento do INEM a fls…”Marido terá feito – 3MIN SBV ANTES DA CHEGADA DOS MEIOS (…) - DECLARAÇÕES DO ARGUIDO AA, dia 16-12-2022, prestado às 10h:47m:00ss até às 11h:03m:09ss: (0:15:20)a (0:15:46); DECLARAÇÕES DO ARGUIDO AA, dia 16-12-2022, prestado às 11h:04m:15ss até às 11h:24m:02ss:(0:00:01) a (0:02:05. 86. Quando o Arguido se apercebeu que a Vítima jorrara sangue, e que lhe havia retirado a vida, sem reversão, imediatamente contactou o número de emergência nacional, a quem, confessou os factos. DECLARAÇÕES DO ARGUIDO AA, dia 16-12-2022, prestado às 11h:04m:15ss até às 11h:24m:02ss: (0:02:09)a (0:02:53). 87. O Arguido encontrava-se manifestamente perturbado. 88. O Arguido teve logo uma reação de quem teve consciência do que acabou de fazer, e sabe que irá sofrer as suas consequências. 89. O Arguido de imediato contactou as pessoas que lhe eram próximas a dar conta do sucedido, e de forma reiterada, nervosa e pouco eloquente, refere que retirou a vida a BB. - DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA FF, dia 16-12-2022, prestado às 15h:38:37ss até às 15h:47m:11ss: (0:05:06)a (0:05:58). 90. A reação do corpo humano a eventos trágicos diverge de homem para homem. 91. O Tribunal fundamentou a sua decisão no seguinte:
  16. d)«” Perante estes elementos, é inócua a não assunção, por parte do arguido, da intenção de matar a ex-companheira…”» - Como já referimos supra, não foi produzida prova suficiente para que o Tribunal desse como provado que o Arguido tinha o desígnio de tirar a vida a BB quando sai da sua habitação munido de duas facas. 92. Existem factos suficientes que levam a uma dúvida real e que o Tribunal não tem como debelar. 93. O Tribunal fundamentou a sua decisão no seguinte:
  17. e)«”Ex Abundantiae, há ainda a registar a análise dos telemóveis do arguido e de BB (de que resulta terem ambos falado por essa via pela última vez a 6 de Março de 2022…)”» - damos por integralmente reproduzido tudo o quanto se dissera supra quanto à impugnação do facto dado como provado no Acórdão - Ponto 2. 94. Se o Arguido encontrou BB sozinha, e quando se aproximou do local onde aquela se encontrava a mesma estava de costas, como o mesmo declarou perante o Tribunal, conforme já transcrição das referidas declarações constantes supra, e se o Arguido conseguiu aproximar-se da vítima sem que fosse detetado pela Câmara de Videovigilância, qual foi o motivo para que o Arguido não tivesse executado com sucesso a morte de BB, com o uso das facas, se alegadamente a surpreendeu sorrateiramente, sem que a mesma se apercebesse? 95. Pelo Relatório de Exame ao Cadáver a fls. 11 e seguintes e Reportagem Fotográfica a fls. 21 e seguintes, e pelo Relatório de Autopsia legal, não são visíveis quaisquer marcas de ataque, lesões de ataque provocados pelo Arguido com o uso da arma branca, no corpo de BB, em zonas vitais suscetíveis de lhe retirar a vida. 96. Retirar a vida a BB, que viria a suceder depois, fora uma consequência/decisão ocorrida já no local, derivado do confronto físico entre ambos. 97. Pugna-se, portanto, pelo Princípio Constitucional In Dubio Pro Reo, artigo 32º n.º 2 1ª parte do Constituição da República Portuguesa, pois em caso de dúvida, o Tribunal a quo deve decidir a favor do Arguido, e, consequentemente, abster-se de dar como provado um facto sem provas suficientes para tal. 98. De acordo com o Princípio in dúbio pro reu o Tribunal deverá dar como não provado que “ (…) e de pôr termo à vida desta”. 99. A matéria de facto dada como provada no Ponto 3 deverá ser reformulada da seguinte forma: “Escutando rumores na freguesia que aludiam à existência de um novo namorado de BB, e que essa pessoa estaria na freguesia no dia 11 de março de 2022, o arguido formulou o propósito de surpreender o alegado novo namorado com a ex-companheira.” 100. O Tribunal deu como provado o seguinte Facto 7) “Aproveitando o momento em que BB se encontrava de costas para o arguido, este abordou-a sorrateiramente, posicionando-se imediatamente atrás daquela, com a faca de cabo preto na mão.” – a negrito a parte de facto que impugnamos. 101. Damos por integralmente reproduzido tudo o quanto alegado foi supra, quanto à impugnação do ponto de facto dado como provado – Ponto 3, quando nos debruçamos sobre a análise da fundamentação utilizada pelo tribunal melhor identificada: “
  18. e)- o tipo de abordagem que o próprio arguido admite ter feito a BB, pelas costas e com uma das facas na mão.” 102. Não existiu um aproveitamento e uma decisão por parte do Arguido de surpreender BB pelas costas. 103. Não existe prova de que a abordagem que AA fizera a BB foi sorrateira ou de qualquer outro modo que causasse desvantagem acrescida a esta. 104. Pugna-se pelo Princípio Constitucional In Dúbio Pro Reo e, o Tribunal deverá dar como não provado que “Aproveitando o momento em que BB se encontrava de costas para o arguido, este abordou-a sorrateiramente.” 105. A matéria de facto dada como provada no Ponto 7 deverá ser reformulada da seguinte forma: “Quando o Arguido se aproximou de BB, esta encontrava-se de costas a estender roupa no quintal da sua habitação, e aquele abordou-a, posicionando-se atrás daquela, com a faca de cabo preto na mão.” Conforme declarações prestadas pelo mesmo. 106. O Tribunal deu como provado o Facto 8) “Aí, iniciou-se um envolvimento físico entre ambos, no desenrolar do qual o arguido, prosseguindo no seu propósito, reinvestia a sua força física sobre o corpo de BB sempre que esta se debatia para se libertar dele; (…).” – a negrito a parte de facto que impugnamos. 107. O Tribunal baseou a sua convicção pelas declarações prestadas pelo Arguido em sede de julgamento, conjugadas com o auto de exame ao cadáver a fls. 11, pelas fotografias a fls. 44 e 46 e por fls. 593 a 595 do relatório de autópsia. 108. O momento em que o confronto físico se inicia é insuscetível de ser apurado, pois não existe qualquer prova que leve a decifrar quando, como e quem, iniciou, efetivamente o confronto. 109. AA tem mais lesões provocadas pela faca suscetíveis de causar a morte do que BB. 110. BB, do confronto físico entre ambos, resultado do objeto corto perfurante, apenas teve ligeiras lacerações, superficiais, que em momento algum lhe puseram em causa a vida. 111. É impossível apurar quem terá iniciado o confronto físico e com que intenção. 112. O Tribunal a quo não tem provas suficientes para afirmar que AA, prosseguindo no seu propósito, como já alegamos supra e damos por integralmente reproduzido quanto ao desígnio do Arguido, e que reinvestia a sua força física sobre BB, uma vez que também como já supra alegado quanto à inexistência de prova de todas as circunstâncias em que a contenda ocorreu, na qual não restam dúvidas, BB atacou o Arguido provocando-lhe lesões, pelo que face à falta de prova o Tribunal não consegue debelar a dúvida se o Arguido iniciou ou reinvestia a sua força física sobre BB, ou se esta, destemida como foi caracterizada pelos que lhe eram próximos decidiu atacar o Arguido, e enquanto este se defendia, ocorreu o facto delituoso. 113. De acordo com o Princípio in dúbio pro reu o Tribunal deverá dar como não provado que “reinvestia a sua força física sobre o corpo de BB sempre que esta se debatia para se libertar dele.” 114. A matéria de facto dada como provada no Ponto 8 deverá ser reformulada da seguinte forma: “ Aí, iniciou-se um confronto físico entre ambos, no decurso da refrega, arguido e BB ficaram, em momentos distintos, na posse da dita faca, e ambos desferiram golpes no corpo um do outro.” 115. O Tribunal deu como provado o Facto 11) “À chegada daquelas entidades, o arguido apresentava ferimentos em ambas as mãos e na perna direita, e ostentava na sua roupa e calçado manchas de sangue.” – a negrito a parte de facto que impugnamos. 116. O Tribunal deverá dar como provado, e complementar discriminando as lesões sofridas pelo Arguido, que são lesões de ataque provocadas por BB com a utilização da faca, conforme Relatório de Triagem do Serviço de Urgência ..., e Reportagem fotográfica a fls. 192 a fls. 205. (…)” 117. A matéria de facto dada como provada no Ponto 11 deverá ser reformulada da seguinte forma: “À chegada daquelas entidades, o arguido apresentava ferimentos em ambas as mãos e na perna direita, provocados pela vítima com a faca melhor identificada nos autos, e ostentava na sua roupa e calçado manchas de sangue. As lesões sofridas concretamente pelo Arguido foram as seguintes: “- MSE, esfacelos na base de D1 e D2; - MSD, esfacelos sem sangramento ativo entre D2 e D3; - MID, apresenta esfacelos no 1/3 lateral medial da perna com sangramento ativo.” 118. O Tribunal deu como provado o Facto 17) “Actuou apenas movido por ciúmes e sentimentos de frustração e de posse sobre a pessoa de BB.” – a negrito a parte de facto que impugnamos. 119. O Tribunal baseou a sua convicção para a decisão quanto a este ponto de facto nas declarações prestadas pelo arguido em sede de julgamento. 120. A morte de BB foi consequência do confronto físico com o arguido, sem tal confronto, nunca se teria chegado a tal desfecho. - DECLARAÇÕES DO ARGUIDO AA, em sede de 1º Interrogatório Judicial prestadas no dia 12-03-2022, pelas 12 horas 26 minutos e o seu termo pelas 12 horas 34 minutos, prestado às 12h:25m:00ss até às 12h:31m:00ss: (00:00:01); DECLARAÇÕES DO ARGUIDO AA, dia 16-12-2022, prestado às 10h:47m:00ss até às 11h:03m:09ss: (0:08:42) a (0:15:20); DECLARAÇÕES DO ARGUIDO AA, dia 16-12-2022, prestado às 11h:04m:15ss até às 11h:24m:02ss:(0:05:48 )a (0:06:31). 121. Damos por integralmente reproduzido tudo o quanto se invocou supra quando ao desígnio do Arguido no momento em que sai da sua habitação munido das facas; quanto ao relacionamento e contactos existentes entre Arguido e Vítima, bem como quanto se invocou no que ao confronto físico que existira entre ambos naquele fatídico dia. 122. O confronto físico, momentâneo e inesperado, fora o motivo, ou a “gota de água” que levara à morte de BB. 123. A matéria de facto dada como provada no Ponto 17 deverá ser reformulada da seguinte forma: “Actuou o Arguido movido por ciúmes e sentimentos de frustração e de posse sobre a pessoa de BB, agravado pelo confronto físico existente, e pelo ataque provocador da vítima.” 124. O Tribunal deu como provado o Facto 19) “O arguido conhecia as caraterísticas das facas que possuía, sabia que as detinha fora do local do seu normal emprego e que a única justificação para a sua posse era serem destinadas nos termos em que o foram; não obstante, não se absteve de agir do modo descrito, o que quis e fez.” – a negrito a parte de facto que impugnamos. 125. O Tribunal fundamentou a sua convicção na circunstância de o arguido se ter previamente munido de duas facas de cozinha, objetos potencialmente letais (apreendidas a fls. 13, sendo a primeira fotografada a fls. 41 a 44 e 207 a 209, e a segunda a fls. 55 a 57). 126. O crime de homicídio não foi praticado com as facas. 127. O que levou à morte de BB foi uma lamentável consequência do confronto físico, algo que nunca teria sucedido se tivessem logrado manter a calma e não partir para a agressão física; confronto esse impossível de se decifrar quem o terá iniciado. 128. Nunca poderá o Tribunal a quo, sem provas concretas, dar por provado que a posse das facas fora com vista à prática do crime de homicídio, pois, como mais uma vez se sublinha, o crime não foi concretizado com qualquer arma branca, nem existem indícios suficientes para tal. 129. Face à manifesta inexistência de prova quanto às circunstâncias globais em que a contenda ocorreu, respeitando o Princípio constitucional in dúbio pro reo, deverá o Tribunal decidir a favor do Arguido. 130. A matéria de facto dada como provada no Ponto 19 deverá ser reformulada da seguinte forma: “O arguido conhecia as caraterísticas das facas que possuía, sabia que as detinha fora do local do seu normal emprego.” 131. A existência manifesta destes vícios altera amplamente as circunstâncias em que se deram estes factos, devendo, por isso, ser revisto e corrigido conforme tudo o supra alegado. 132. O Tribunal a quo decidiu qualificar o crime de homicídio automaticamente por estar preenchida a alínea
  19. b)do n.º 2 do artigo 132º do CP. 133. O Arguido vem condenado pela prática de um crime de homicídio, qualificado nos termos do artigo 132º n.º 1 e 2 alínea
  20. b)do CP, com fundamento no facto de o arguido e a vítima terem uma especial relação, só por si preenche o tipo previsto na alínea
  21. b)do mencionado normativo, o que, entendem, que qualifica automaticamente o crime. 134. Não existem dúvidas de que se encontra preenchida a alínea
  22. b)do n.º 2 do artigo 132º do CP, quer pelas declarações do Arguido, quer pela restante prova produzida. 135. O preenchimento de um dos exemplos-padrão não é automático para a qualificação do crime de homicídio. 136. No caso em concreto estamos perante um HOMICÍDIO SIMPLES ATÍPICO. 137. O Homicídio simples atípico representa as situações em que, ainda que pareça o crime enquadrar-se no previsto no artigo 132.º do CP, por preencher um dos exemplos-padrão aí previstos, não apresenta especial censurabilidade e perversidade do agente, consubstanciando antes um crime de homicídio simples (artigo 131.º do CP), mas de forma atípica, com contornos casuísticos não recorrentes. 138. O juiz deve, caso a caso, aferir as circunstâncias especiais no facto ou na pessoa do agente que venham atenuar a agravação, como também, aferir que o caso concreto se equipara a outros casos já julgados e transitados em julgado. 139. Os factos dados como provados, sempre tendo em consideração também a impugnação da matéria de facto supra invocada, no entender da Defesa, a análise de todo o circunstancialismo do facto delituoso que o Tribunal tem conhecimento, permite declinar essa mesma especial censurabilidade. 140. Será o crime de homicídio praticado e em causa nos presentes autos, mais censurável e perverso que outros crimes de homicídio (simples) praticados e julgados pelos nossos tribunais? 141. Qual é o “mais”, o plus que está presente neste caso, para que o mesmo possa ser qualificado?! 142. A especial relação entre arguido e vítima não é suficiente para, desde logo, qualificar o crime de homicídio. 143. O Arguido iniciou a sua atividade criminosa, deslocando-se a casa de BB munido de duas facas, por motivos de ciúme, posse, frustração, por ter ouvido rumores de que aquela tinha outra pessoa na sua vida, a qual se encontraria naquele dia na sua habitação e a levaria para ..., longe de si, também ficou provado, o que, afasta completamente o motivo fútil e torpe. 144. A conduta delituosa apenas se iniciou uma hora antes do cometimento do crime de homicídio, o que não demonstra uma atuação com calma, frieza e premeditada. 145. Está provado que o Arguido tomou conhecimento de que o individuo se encontraria nesse dia com a vítima na sua habitação. 146. Ficou provado que o arguido se deslocou à habitação da vítima com o objeto de surpreender o suposto namorado desta. 147. O Arguido não arrombou qualquer vedação para se aproximar da vítima, conforme foi referido pelo mesmo e consta das provas juntas aos autos, o Arguido tomou acesso para o quintal da habitação da vítima por um caminho aberto “entrada livre” - DECLARAÇÕES DO ARGUIDO AA, dia 16-12-2022, prestado às 10h:47m:00ss até às 11h:03m:09ss: (00:05:29)a (0:06:26). 148. Ficou provado que antes do ato de homicídio, o Arguido e a vítima confrontaram-se fisicamente, no decorrer do qual, quer um quer outro ficaram na posse da arma branca melhor identificada nos autos e, desferiram-se mutuamente. 149. A Vítima provocou ao Arguido os seguintes ferimentos, conforme Relatório de Triagem do Serviço de Urgência ..., E Reportagem fotográfica a fls. 192 a fls. 205., (…)” 117. O comportamento delituoso, quanto ao crime de homicídio, derivou desse confronto físico, no qual a Vítima agrediu o Arguido. 118. A razão da qualificação tem de residir numa especial censurabilidade ou perversidade revelada pelas circunstâncias em que a morte foi causada. 119. A especial censurabilidade, referenciada ao juízo de culpa, repercute os casos em que a conduta do agente traduz, ao nível da efetivação do facto uma forma de realização de modo especialmente desvaliosa. 120. Os factos foram consequência de um prévio confronto em que a Vítima teve uma atitude provocatória relativamente ao Recorrente, que, de certo modo, provocou uma alteração do seu estado emocional, que, diga-se, já não estava nos seus moldes ditos “normais”. 121. Face ao quadro factual descrito dado como provado se possa retirar a convicção segura da inexistência de uma circunstância reveladora de um juízo de culpa especialmente agravado. 122. Não existe especial perversidade no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente duvidosas, pois, e conforme o Relatório Social, de 15-12-2022, (…)” 123. O arguido carateriza-se como sendo um individuo pacato, sociável, integrado na comunidade respeitador, respeitado pelos seus colegas de trabalho e que sempre proveu à subsistência da sua ex-companheira (vítima) e dos filhos que esta tivera de um anterior casamento, bem como, fora ele a colocar a referida casa de morada do agregado familiar em condições aceitáveis de habitabilidade, conferindo conforto a todos. 124. AA fora submetido a um estado emocional particularmente intenso e descontrolado, não tendo tido a necessária clarividência naquele momento, estando envolto num estado de estenia, dominado pelo sentimento de traição e injustiça imensa. 125. Tudo aponta para que o crime fosse um episódio totalmente inesperado e trágico na vida do arguido, em nada condizente com esta e com todo o seu percurso pessoal e social até então. 126. O arguido encontrava-se, claramente, sob um “estado afeto esténico”, que se consubstanciou num conflito interior que não conseguiu resolver, não conseguiu dominar o seu conflito psicológico, levando-o a um estado emocional intenso e ao consequente crime. 127. Viu-se envolto num dado torpor esténico cujo surgimento, repentino, instantâneo, se deveu a um insuportável ciúme. 128. O confronto físico (luta) que tivera com BB, na qual esta o ataca com arma branca, desferindo-lhe lesões profundas, fora “a gota de água”, colocando o arguido sob o efeito emocional esténico. 129. AA mantinha uma boa relação com os filhos de BB, tento sido, inclusive, um dos filhos da vítima a confirmar ao arguido que a mesma teria um novo companheiro. - DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA CC, dia 16-12-2022, prestado às 11h:25:57ss até às 11h:45m:17ss: (00:04:16); (00:15:56)a (00:19:14). (…)” 132. O Relatório Social e os factos provados relativos à personalidade do arguido indiciam, de forma segura, que o crime foi um episódio trágico, totalmente atípico e inesperado na vida de AA. 133. Não poderá sufragar-se a qualificação do homicídio por via da invocada especial perversidade do arguido. 134. O crime cometido foi fruto de um torpor esténico, criando um dramático desvario afetivo. 135. Não foi a insensibilidade perante a vida humana que motivara o crime em concreto, pois este é um critério comum a todos os homicídios, seja ele simples ou qualificado. 136. AA foi sujeito a uma descarga nervosa subcutânea alheia ao seu psicológico, perdendo total controlo sobre si, originando uma total desintegração da personalidade psíquica não tendo destreza psíquica para se controlar. 137. O Arguido não praticou os factos com especial censurabilidade ou perversidade, tanto mais que o curto lapso de tempo em que formulou e concretizou a sua intenção de matar, não reflete a existência de calma, reflexão ou sangue-frio na preparação do ilícito, 138. Por ausência de prova se desconhece o EXACTO CIRCUNSTANCIALISMO em que decorreu o confronto físico entre Arguido e Vítima que existiu a montante do comportamento delituoso (crime de homicídio) na sequência do qual esta deferiu golpes com arma branca nas mãos e membro inferior direito daquele. 139. O homicídio em causa não poderá ser qualificado conforme a previsão do artigo 132.º do Código Penal, mas antes, como Homicídio Simples Atípico, com previsão e estatuição no artigo 131.º do Código Penal. 140. Da medida concreta da pena: Para a decisão da medida concreta da pena deve ter-se em consideração o seguinte : 141. Caso tivesse premeditado o crime, logo ao chegar ao encontro de BB, admitindo-se a teoria de que a mesma se encontrava de costas, o arguido teria apunhalado, o que não logrou suceder; (houve toda uma luta entre eles) 142. As facas que o arguido tinha na sua posse não foram os agentes da morte de BB; 143. O arguido queria surpreender a ex-companheira com o novo namorado, por isso entrou pelas traseiras da casa; caso quisesse deveras matar BB, teria desde logo, ao vê-la diante si, de costas, procedido sem qualquer ponderação lógica; 144. Existiu um confronto físico, esse que não se consegue apurar quem fora o agente inicial, pois pela câmara de vigilância nada se consegue apurar, mas não se pode deixar de frisar e relembrar que nesse período de tempo, também a vítima teve em sua posse a faca e logrou ferir o arguido. 145. O arguido é assomado pela culpa do ato que acabara de cometer e inicia, logo de seguida, manobras de reanimação, tal como se pode comprovar através do depoimento do arguido, e pela gravação das chamadas com o INEM, (…)” 146. A atitude do arguido em sede de audiência de julgamento, tendo admitido os factos e assumido as suas responsabilidades, tendo a sua colaboração sido essencial para a descoberta da verdade, face à inexistência de prova quanto às circunstâncias globais; 147. O facto de o arguido apresentar integração em termos profissionais e sociais, nada o diferenciando, até á data de cometimento do crime, de qualquer cidadão normal, cumpridor da lei, como resulta do facto de não possuir antecedentes criminais, o que é especialmente significativo em sede de não se imporem, em concreto, especiais cautelas ao nível da prevenção especial. 148. A circunstância de o arguido não estar bem psicologicamente derivado do sentimento de traição e abandono que sentiu aquando do rompimento da relação, tendo, nessa sequência, ficado sem família em Portugal e habitação, pelo sentimento de amor que nutria, ainda tinha a esperança de reatar e volvidos apenas sensivelmente dois meses a vítima já se encontrar noutra relação e com previsões de ir residir para fora do país; 149. O arrependimento demonstrado quer no momento dos factos, mediante tentativa de reanimação da vítima; quer a confissão e arrependimento demonstrados em sede de audiência de julgamento, com a comoção demonstrada; 150. A inexistência de antecedentes criminais; 151. O confronto físico entre Arguido e vítima momentos antes do facto ilícito, do crime de homicídio; 152. A atitude provocatória e de ataque que a vítima tomou perante o Arguido; 153. A ausência total de provas quanto às circunstâncias globais relativamente à contenda. 154. Além da sua boa integração na sociedade e na vida que manteve em Portugal desde os seus vinte e dois anos de idade, AA não tem quaisquer antecedentes criminais, sendo inclusive, oriundo de uma família extremamente conservadora. 155. O arguido cresceu no Estado de ... no ..., num contexto socioeconómico modesto, cujos pais eram agricultores e tinham a seu cargo cinco filhos. Este agregado familiar, pautado pelo extremo respeito pelos valores religiosos, logrou educar os cinco filhos primando pela solidariedade entre todos. 156. O contexto em que cresceu e o comportamento que demonstrou ao longo da sua vida, mostram que AA é um individuo social, respeitoso, trabalhador e que, imaginava, como já o referiu, o seu futuro de forma calma e junto da sua família. 157. No Relatório social, no que trata ao impacto da situação jurídico-penal, descreve-se o seguinte “O arguido não sinaliza anteriores contactos com o sistema de justiça penal. AA aponta como impacto da presente situação jurídico-penal a perda da sua liberdade, encarando a sua constituição como arguido com um sentimento de conformismo. Perante a natureza da problemática criminal em causa verbaliza juízo critico, reconhecendo a sua ilicitude, o dano e o sofrimento da vítima. A sua presente situação de reclusão foi recebida, segundo refere, com impacto no contexto familiar (no ...), nomeadamente junto dos pais. AA manifestou que, principalmente a sua progenitora não estará disponível para o apoiar qualquer que seja o desfecho do presente processo, tendo em conta a natureza do crime pelo qual está acusado, mas também por ter uma forte religiosidade. No estabelecimento prisional assume comportamento adequado.” “AA apresenta um processo de socialização decorrido no agregado familiar de origem, referenciado por si como modesto e com dinâmicas relacionais e solidárias, para o qual contribuiu economicamente depois de ter concluído o ensino básico e de imediato ter iniciado o seu percurso laboral. Em Portugal, há cerca de 17 anos o arguido apresenta um percurso laboral regular, que permitiu autonomizar-se financeiramente e iniciar uma união de facto com BB, vítima, que manteve durante cerca de 12 anos, referenciando-a como gratificante. O arguido projeta ao nível comunitário uma imagem social positiva. AA assumiu consumos problemáticos de álcool num curto período de tempo circunscrito entre a rotura da união de facto e a data dos factos subjacentes ao presente processo, considerando os consumos ultrapassados.” 158. O Relatório Social e os factos provados relativos à personalidade do arguido indiciam, de forma segura, que o crime foi um episódio trágico, totalmente atípico e inesperado na vida de AA. 159. O limite da pena é determinado dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do Ordenamento Jurídico. 160. Quanto ao histórico pessoal e social do arguido, que estava integrado na comunidade, tinha uma vida familiar estável, era funcionário efetivo há onze anos numa empresa de madeiras onde era assíduo, trabalhador, e mantinha uma ótima e respeitosa relação com a entidade patronal e com os colegas; e, além do mais, e muito importante, não tem quaisquer antecedentes criminais, pelo crime que cometeu, caberia a pena de 8 a 16 anos. 161. Derivado da agravante aplicada pelo porte de armas brancas, o limite mínimo da pena passa de 8 para 10,6 anos, e o limite máximo, passa de 16 para 21,3 anos de prisão. Porém, neste caso concreto, não de poderá ter em desvalor o facto de que o crime de homicídio não foi praticado com recurso a qualquer arma branca, e os ferimentos físicos que resultaram para a vítima do confronto entre ambos não colocaram, em nenhum momento, em causa a sua integridade física de forma a lhe causar a morte com o objeto cortante. 162. A pena aplicada quanto ao crime de homicídio de dezanove anos, em nada poderá contribuir para a sua reinserção social, dada a sua medida excessiva, fortemente estigmatizante pelo seu peso e longa duração, que só poderá resultar em desvantagens e inconvenientes. 163. Ao reduzir-se a pena, mais uma vez se sublinha, seria respeitado o limite máximo correspondente à medida da culpa e a consideração equilibrada das exigências concretas, muito elevadas, de prevenção geral positiva ou de integração, ao mesmo tempo que responde equilibradamente às exigências de prevenção especial ou de socialização, de molde que o retorno à convivência social sem risco de afrontamento dos padrões impostos pela ordem jurídica. 164. Atendendo, portanto, a que existem sérias razões para crer que da redução da pena resultarão vantagens sérias e seguras para a reinserção social do arguido e sopesando as circunstâncias agravantes e atenuativas, afigura-se-nos algo excessiva a pena concreta, mais justa e adequada se mostra reduzir a pena visto tratar-se de um crime de Homicídio Simples Atípico. 165. Deverá fixar-se a pena para o Crime de Homicídio não superior a 15 anos de prisão; 166. Em cúmulo jurídico, de AA, não superior a 15 anos e 2 meses de prisão, o que se afigura uma pena Necessária, Adequada e Proporcional. 167. Deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, ser REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA/ DESQUALIFICADO O CRIME E REDUZIDA A MEDIDA DA PENA. 168. Caso não se entenda desqualificar o crime, sempre se dirá que, todos os factos invocados supra invocados quanto à desqualificação do crime no ponto IV e no anterior ponto V, o que se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, fundamentam uma redução da pena em que foi condenado o Arguido pelo Crime de Homicídio Qualificado. 169. Aplicando-se o disposto no artigo 72º do CP, uma vez que as circunstâncias globais exigem esta atenuação especial da pena, 170. Condenando o Arguido pelo Crime de Homicídio Qualificado, especialmente atenuado, numa pena não superior a 15 anos de prisão, 171. Em cúmulo jurídico, numa pena não superior a 15 anos e 2 meses de prisão. 172. Dá-se por integralmente reproduzidas todas as motivações supra invocadas, referente à globalidade da impugnação da matéria de facto no Ponto III do presente Recurso, e, ainda quando à Desqualificação do Crime de Homicídio, no ponto IV do presente Recurso e o Tribunal deve ter em consideração a correção da matéria de facto, a desqualificação do crime ou que ainda não ocorra, as circunstâncias globais do acontecimento, em concreto, a devida valoração ao confronto físico que existiu entre AA e BB no qual, esta reagiu de forma provocatória, tomando posse da faca e desferindo golpes no corpo de AA para ser tido em conta para a reapreciação do montante fixado para o dano morte, que face à globalidade das circunstâncias, será justo a fixação de um valor não superior a € 60.000,00 (sessenta mil euros). 173. Com a sentença proferida o Tribunal a quo violou o artigo 24.º, 32º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 40º, 131.º, 132.º, n.º 1 e 2º, alínea
  23. b)do Código Penal; 164.º, 167.º, n.º 1 e 2, 171.º, 178.º, 253.º, 379.º n.º 1, alínea
  24. c)do Código de Processo Penal; Ao Julgardes assim, estareis, Venerandos Desembargadores, a fazer uma vez mais a boa e aclamada, JUSTIÇA!!» »* 3. O Ministério Público respondeu ao recurso, terminando a sua resposta nos seguintes termos (transcrição): “(…) EM CONCLUSÃO: 1) O douto acórdão recorrido, na sua livre convicção, fundamentou de forma pormenorizada e exaustiva na motivação da matéria de facto as razões de ter dado os factos como provados e não provados. 2) A livre convicção do Tribunal recorrido fundou-se nas declarações das testemunhas que indicou, consentâneo com a restante prova e mesmo com as declarações prestadas pelo próprio arguido que contrariam as mais elementares regras de experiência comum. 3) O recorrente limita-se a discordar da livre convicção do Tribunal, pugnando pela credibilidade da sua versão, que foi fundadamente afastada, pelo que aquela é inatacável. 4) Inexiste lugar à aplicação do Princípio in dubio pro reo quando o Tribunal a quo não teve qualquer dúvida, muito menos razoável. 5) Inexiste qualquer nulidade ou prova proibida na junção das imagens de videovigilância, sendo prova licitamente obtida, corroborada pelas declarações do arguido e pelas transcrições das mensagens telefónicas.* * * Assim, e tendo em conta todo o exposto, entendemos que mantendo o douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos, farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA.»* 4. Neste Tribunal da Relação, em cumprimento do disposto no art. 416º, nº 1, do CPP, o Exmo. Srº. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo: (transcrição) “(…) 1. Importa tomarmos posição sobre o recurso afirmando desde já a plena competência deste Tribunal para dele conhecer pois que não se apresenta verificado o previsto no art.º 432, n.º1, al.
  25. c)do CPPenal. Na realidade, apesar da decisão recorrida ter sido proferida pelo tribunal colectivo, o recurso não visa exclusivamente matéria de direito e não se confina á verificação dos erros-vícios previstos no n.ºs 2 e 3 do CPPenal já que alarga o seu objecto a uma impugnação ampla da matéria de facto, portanto sob a égide do art.º 412, n.ºs 3 e 4 do mesmo CPPenal. 2. Neste contexto, devemos desde já referenciar que acompanhamos a posição vertida pelo MºPº na 1ª instância na sua resposta ao recurso. O mesmo é dizer, que secundamos e por isso perseguimos o mérito da decisão recorrida, como seguidamente explicitamos. 2.1 No que concerne à primeira questão, trata-se da validade de uma concreta prova, a resultante de uma videovigilância. Observa o arguido recorrente, expressamente, que as imagens de videovigilância constantes do processo não poderão ser utilizadas para firmarem a livre convicção do julgador por constituírem prova inválida, pela singular razão de que, como expressamente menciona, a obtenção daquelas “não cumpriu os requisitos de licitude exigidos pelo artigo 167º do CPP”. Todavia, incumpriu, assim o afirma, porque aquela prova não foi apreendida, como prevê o art.º 178 do mesmo CPPenal. Posta a questão desta forma pelo arguido, necessariamente que este não assenta a invalidade da obtenção daquela prova, da videovigilância, como prevê o art.º 167, n.º1 daquele Código, afinal na sua ilicitude penal - “nos termos da lei penal”, diz este preceito, mas sim numa ilicitude adjectiva. A invalidade daquela prova decorre, assim o afirma, por ela ter sido “carreada para o processo sem ter sido devidamente apreendida” (fls.9 da motivação), não tendo o órgão de polícia criminal (OPC) formalizado a apreensão, já que “Os OPC devem elaborar um Auto de Apreensão que deve ser assinado pelo OPC e pelo detentor dos objetos apreendidos.”. A sem razão do recorrente é por demais evidente, pois que, neste particular, não avança uma qualquer situação que revele que a prova em causa tenha sido obtida através de um método proibido de prova, na previsão do art.º 126 do CPenal. Em momento algum afirma o recorrente que tal prova tenha sido obtida através de tortura, coacção, ofensa à integridade física ou moral da pessoa, ou através de intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do titular respectivo. Afinal, a ilicitude que o arguido avança não reveste natureza penal – a única aqui relevante, assumindo-se claramente processual e a existir ela configuraria não uma qualquer nulidade – art.ºs 119 e 120 do CPPenal, mas sim uma mera irregularidade que, aliás, nunca arguiu no tempo oportuno, ou seja, em conformidade com o previsto no art.º 123 do CPPenal. Em todo o caso, não se deverá olvidar que “Não previu expressamente o legislador, como meio de obtenção de prova os meios electrónicos de vigilância.” – acórdão do TRG, de 29/03/2004, proc. 168003-2, com a relatora desembargadora Maria Augusta. Mas tal meio de obtenção de prova tinha de ser assegurado pelo órgão de polícia criminal de acordo com o previsto no n.º2 do art.º 55 do CPPenal. Não se olvidará que mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente, é da competência dos órgão de polícia criminal “praticar os actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova” – n.º1 do art.º 249 do dito CPPenal. Então, a prova em causa é plenamente admissível e válida – art.º 125 do CPPenal. 2.2 Decorre do exposto que não há qualquer fundamento para afirmar, como faz o arguido recorrente, que o acórdão é nulo por excesso de pronúncia. A expressa alusão que faz ao art.º 379, n.º1, al.
  26. c)do CPPenal não deixa qualquer dúvida sobre tal. É que, como aquele afirma, afinal tal excesso de pronúncia decorre da circunstância daquele haver “valorado prova ilícita, proibida, conheceu de questões que não podia ter conhecido, em violação da al.
  27. c)do n.º 1 do artigo 379º do CPP”. O acórdão em causa, valorou, como devia, a citada prova e não conheceu de uma qualquer questão de que não lhe era lícito conhecer por não estar compreendida no seu objecto. Inexiste, pois, a convocada nulidade. 2.3 A divergência do arguido passa, ainda, pela concretizada impugnação da matéria de facto, nos termos acima referidos. Quanto a esta, e vendo bem a pretensão do recorrente, facilmente se apercebe da confusão conceptual em que se move. Confunde, então, o erro-vício com erro de julgamento. Acompanhando o saber claramente exposto no acórdão do STJ, de 15/07/2009, proc. 103/09-3.ª, com o relator conselheiro Raul Borges, “VI - O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do erro se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto, só este sendo susceptível de apreciação. VII - No caso de impugnação da matéria de facto nos termos dos n.°s 3 e 4 do art. 412.° do CPP a apreciação pelo tribunal superior já não se restringe ao texto da decisão, mas abrange a análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre a partir de balizas fornecidas pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus imposto pelos n.°s 3 e 4 do art. 412.° do CPP, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do art. 431.°, al. b), do CPP.”. No caso, o arguido convoca a existência do vício do erro notório na apreciação da prova previsto na al.
  28. c)do n.º2 do art.º 410 do CPPenal ao insistentemente convocar o princípio in dubio pro reo – vd. acórdão do STJ de 17.03.1999, Proc. 1439/98 - 3.ª Secção: “A violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, o que significa que a sua existência também só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o Colectivo, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.”. Mas se assim procede, também entende que a certa matéria de facto, por expresso apelo a concretos meios de prova de natureza testemunhal, e soberanamente ao seu próprio depoimento, se encontra erradamente julgada. Considera erradamente julgados, especificamente, os factos provados vertidos nos pontos 1, 2, 3, 7, 8, 11, 17 e 19. Afinal, a divergência para com o decidido não a restringe o arguido ao texto da decisão como impõe o sobredito normativo apropriado a uma revista alargada, estende-a, também, para a formação da convicção do julgador o que remete a discussão para uma impugnação ampla da matéria de facto e que está prevista no art.º 412, n.ºs 3 e 4 do CPPenal, então para o julgamento efectuado, para as concretas provas que nele foram produzidas. Então, o dito erro notório como vício da decisão, não do julgamento, não está presente na decisão recorrida e não pode ser confundido com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida. Como não pode ser entendido como constituindo a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos. Urge considerar a dita impugnação da matéria de facto, então, sob uma vertente de impugnação ampla da mesma. No âmbito desta, embora com ela não se vise a realização de um novo julgamento sobre aquela, ela tem lugar através da indicação e análise das gravações efectuadas na audiência, sendo um remédio para impedir eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, tomando em conta os concretos pontos de facto identificados pelo recorrente como sendo os carecidos de correcção. Com este tipo de impugnação pretende-se uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos "concretos pontos de facto" que o recorrente tem de identificar e especificar. Daí que se afigure como dever do tribunal de recurso examinar tais pontos de facto questionados, analisando se eles têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa - vd. acórdãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, e de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, e acórdão da Relação de Coimbra, de 11/03/2009, proc. 4/05.7TAACN.C1. No caso, evidencia o recorrente que há erro de julgamento relativamente aos factos dados como provados e identificados nos pontos 1, 2, 3, 7, 8, 11, 17 e 19. O arguido para justificar a sua pretensão de erro no julgamento dos citados factos apela, como já referido, mormente ao seu próprio depoimento. E valorando-a não encontra neles fundamento para uma certeza, mas sim dúvida e só dúvida. Todavia, e como resulta do acórdão de 05/01/2011 do TRC, proc. 888/04.6TAVIS.C1, com o relator Eduardo Martins, “2. Uma vez que o tribunal de recurso não vai rever a causa, mas apenas pronunciar-se sobre os concretos pontos impugnados, é absolutamente necessário que o recorrente nesta especificação seja claro e completo, sem esquecer que, nesta especificação, serão totalmente inconsequentes considerações genéricas de inconformismo sobre a decisão. 3. A exigência legal de especificação das “concretas provas” impõe a indicação do conteúdo específico do meio de prova. 4. Tratando-se de prova gravada, oralmente prestada em audiência de discussão e julgamento, deve o recorrente individualizar as passagens da gravação em que baseia a impugnação, ou seja, estando em causa declarações/depoimentos prestados em audiência de julgamento, sobre o recorrente impende o ónus de identificar as concretas provas que, em sua interpretação, e relativamente ao(
  29. s)ponto(
  30. s)de facto expressamente impugnados, impõem decisão diversa, e bem assim de concretizar as passagens das declarações (do arguido, do assistente, do demandante/demandado civil) e dos depoimentos (caso das testemunhas) em que se ancora a impugnação”. Tomando em linha de conta o acabado de mencionar, devemos afirmar que o arguido não concretizou uma verdadeira impugnação da matéria de facto sob a égide do disposto no art.º 412 nºs 3 e 4 do CPPenal. É que, e importa realçá-lo, este normativo é explícito ao mencionar que o recorrente deve indicar as provas que “impõem” decisão diversa da recorrida, não as provas que possam “sugerir” outra decisão. Não identifica o recorrente as provas que impõem decisão diversa da adoptada fazendo a demonstração de que elas revelam o erro da decisão. Apenas revela partes de depoimentos, sem contudo fazer uma correspondência entre essas partes e os concretos factos contestados. Ou seja, a impugnação concretizada a que falta a dita correspondência “facto a facto”, reconduz-se, afinal, a uma impugnação reveladora, isso sim, da convicção do recorrente sobre tais factos que, manifestamente diverge da do julgador. E recordando o que se escreveu no acórdão do STJ, de 18/91/2018, proc. 563/14.3TABRG.S1, com o relator conselheiro Maia Costa, e fazendo a sua aplicação ao caso em apreciação, “Enuncia o arguido, como vimos, o propósito de impugnar os factos referidos nos n.ºs 8, 9, 14-17, 19, 21, 23, 25, 30, 32-36, 49, 51 e 52 da matéria de facto provada. Contudo, não faz uma impugnação facto a facto, nem a indicação exata das provas que relativamente a cada um imporiam decisão diversa, conforme é exigido. A contestação à matéria de facto dispersa-se pelos vários números, sem coerência nem sistematização. Desta forma, em bom rigor, a impugnação não cumpre os requisitos legais enunciados no já citado art. 412º, nos 3 e 4, do CPP.”. Daí que, e em derradeiro olhar sobre o tema, se deva afirmar que o recorrente olvida o real sentido do disposto no art.º 127 do CPPenal - “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente” - normativo que o julgador aplicou no caso vertente com acerto e precisão 1. 1 O princípio da livre apreciação da prova tem 2 vertentes. Na negativa, significa que na apreciação, valoração, graduação da prova, a entidade decisória não deve obediência a quaisquer cânones legalmente pré-estabelecidos. Tem o poder-dever de alcançar a prova dos factos e de a valorar livremente, não existindo qualquer pré-fixada tabela hierárquica elaborada pelo legislador. Do lado positivo, significa que os factos são dados como provados, ou não, de acordo com a íntima convicção que a entidade decisória gerar em face do material probatório validamente constante do processo, quer provenha da acusação, quer da defesa, quer da iniciativa do próprio. Na verdade, a convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também, pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, “olhares de súplica” para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos - Ricci Bitti/Bruna Zani, "A comunicação como processo social", editorial Estampa, Lisboa, 1997. É que, e como de forma impressiva se fez constar no acórdão do STJ de 27/02/2003, proc. 140/03, com o relator conselheiro Carmona da Mota, “ii. O valor da prova, isto é a sua relevância enquanto elemento reconstituinte do facto delituoso imputado ao arguido, depende fundamentalmente da sua credibilidade, ou seja, sua idoneidade e autenticidade. iii. A credibilidade da prova por declarações depende essencialmente da personalidade, do carácter e da probidade moral de quem as presta, sendo que tais características e atributos, em princípio, não são apreensíveis ou detectáveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as declarações se encontram documentadas, mas sim através do contacto pessoal e directo com as pessoas. iv. O tribunal de recurso, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido”. Nada, rigorosamente nada, permite, então, que se deva modificar a matéria de facto dada como assente, nos termos supra mencionados. Ela deverá declarar-se intangível 2 até porque se apresenta infundada a persistente convocação por aquele do princípio in dubio pro reo. 2 Vd. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004 de 24-03-2004 (DR, II Série, de 2-6-2004), que refere, em síntese: “A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode, consequentemente, assentar de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão" Com efeito, a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo, tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal – vd. acórdãos do STJ de 05.02.2009, 14.10.2009 e de 15.04.2010, proferidos nos processos nºs 2381/08-5, 101/08.7PAABT.E1.S1 - 3 e 154/01.9JACBR.C1.S1 - 5. “Não é assim toda a dúvida que justifica a absolvição com base neste princípio. Mas apenas aquela em que for inultrapassável, séria e razoável a reserva intelectual à afirmação de um facto que constitui elemento de um tipo de crime ou com ele relacionado, deduzido da prova globalmente considerada (…) A própria dúvida está sujeita a controlo, devendo revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável, pelo que, não se mostrando racional, tal dúvida não legitima a aplicação do citado princípio” - Acórdão do STJ de 04/11/1998, in BMJ n.º 481, pág. 265. Tal princípio encerra uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa, pelo que a sua violação exige que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido – acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03/06/2015, proc. 12/14.7GBSRT.C1, sendo dele relator o desembargador Fernando Chaves. Então, o princípio in dubio pro reo só é desrespeitado quando o Tribunal, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido – Acórdão do STJ de 18/03/98, in Proc. 1543/97. Ora, o tribunal a quo não balanceou, não ficou numa dúvida intolerável perante as formas diversas de observar os factos, antes chegou a uma certeza jurídica, plenamente motivada, ou seja, com uma fundamentação coerente e racional e, por isso, não arbitrária. Assim, tendo o tribunal alcançado uma certeza jurídica sobre os factos, não tinha a obrigação de lançar mão ao mencionado princípio. Afigura-se-nos que ressalta, de forma límpida, do texto do acórdão, da fundamentação da convicção sobre a matéria de facto, ter o Tribunal, após ponderada reflexão e análise crítica sobre a prova recolhida, obtido convicção plena, subtraída a qualquer dúvida razoável, sobre a autoria dos factos pelo arguido recorrente. Insistindo, o princípio in dubio pro reo não serve para controlar as dúvidas do recorrente sobre a matéria de facto, mas antes o procedimento do tribunal quando teve dúvidas sobre a matéria de facto – vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14/12/2010, proc. 518/08.7PLLSB.L1-5, sendo dele relator o desembargador Neto de Moura. Então, fora de qualquer censura se encontra, pois, a decisão recorrida neste particular. Em clara síntese e como se escreveu no acórdão do TRP, de 17/09/2014, proc. 409/11.4GBTMC.P1, relator Alves Duarte, “Deste modo, baseando-se a pretensão recursiva numa avaliação da prova produzida na audiência de julgamento diversa daquela que foi seguida pelo Tribunal a quo sem que se detecte qualquer desconformidade com as regras da experiência comum, em que essa leitura da prova permite mas não impõe decisão diversa da recorrida, naturalmente que está votada ao completo fracasso”. 2.4 Entende o recorrente que existe uma errada qualificação jurídico-penal dos factos. Persegue a ideia de que o verificado homicídio não é qualificado, mas simples - “139. O homicídio em causa não poderá ser qualificado conforme a previsão do artigo 132.º do Código Penal, mas antes, como Homicídio Simples Atípico, com previsão e estatuição no artigo 131.º do Código Penal”. Uma circunstância e só uma qualifica o crime praticado pelo arguido, e vista a decisão recorrida ela recai na previsão da al.
  31. b)do n.º2 do art.º 132 do CPenal – “o que desencadeou a sua actuação criminosa foram os rumores de que BB teria outro relacionamento: em vez de seguir também ele a sua vida, optou por pôr termo à da ex-companheira, numa estranha e vingativa opção!”, “o arguido escolheu precisamente esse acto [matar] para coarctar de forma inadmissível a liberdade de actuação da sua ex-companheira (fosse ou não verdade o tal homem existir na vida de BB, circunstância completamente irrelevante)”, “Mas, seguramente, não lhe dá o direito de agir baseado no primitivo princípio “se não és para mim, não hás-de ser para mais ninguém”, que foi precisamente o que o arguido fez, ainda por cima baseado em rumores que ouviu na freguesia! Não se conformava com a possibilidade de BB poder ter refeito a sua vida, ficou frustrado, achava que ela era sua (como se uma pessoa fosse susceptível de propriedade), tinha ciúmes, e não encontrou melhor saída do que…matá-la.”, “o contexto factual da actuação do arguido, quando se sentiu definitivamente afastado do futuro de BB – pessoa a quem devia um especial respeito pela sua vivência anterior, em vez que a acossar na sua própria casa – leva à conclusão, sem margem para dúvidas, de que houve especial censurabilidade e perversidade na prática do crime de homicídio, aplicando-se-lhe a agravação da citada alínea b).”. E nenhuma censura se poderá atribuir à decisão referida pois que as circunstâncias que rodeiam a morte da vítima são de tal modo graves que reflectem uma atitude muito distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores vigentes, ou seja, um grau fora do comum e acima do que já é altamente censurável e perverso, que é o acto de matar alguém. A dita alínea
  32. b)do n.º2 do art.º 132 do CPenal - “É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade (…), entre outras, a circunstância de o agente: (…);
  33. b)Praticar o facto contra (…), pessoa (…) do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, (…)” – e cuja actual versão foi introduzida pela Lei 59/2007, de 04/09, visa responder à censurabilidade social das situações de agressões no contexto de violência doméstica, na consideração de que “os laços familiares básicos com a vítima devem constituir para o agente factores inibitórios acrescidos, cujo vencimento supõe uma especial censurabilidade”, “mesmo se tiverem cessado as relações matrimoniais, pois os laços familiares devem continuar a impor-se ao respeito dos que naquelas intervieram” – Victor Sá Pereira e outro, Código Penal, pág. 344. Usando as palavras de Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, pág. 29, “A especial perversidade revela uma atitude profundamente rejeitável, constituindo um indício de motivos e sentimentos absolutamente rejeitados pela sociedade, reconduzindo-se a uma atitude má, eticamente falando, de crasso e primitivo egoísmo do autor (…), que denota qualidades desvaliosas da sua personalidade”. No acórdão do STJ de 02/02/2022, Proc. 74/21.0GBRMZ.S1, com o relator conselheiro Lopes da Mota, seguiu-se o acabado de escrever: “(…) No artigo 132.º, trata-se de uma censurabilidade especial: as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores. Com a referência à especial perversidade, tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade. (…) Assim poder-se-ia caracterizar uma atitude rejeitável como sendo aquela em que prevalecem as tendências egoístas do autor. Especialmente perversa, especialmente rejeitável, será então a atitude na qual as tendências egoístas ganharam um predomínio quase total e determinaram quase exclusivamente a conduta do agente.”. Aliás, “II - «Especial perversidade» e «especial censurabilidade» não são conceitos equivalentes, já que o primeiro se reporta às qualidades especialmente desvaliosas da personalidade do agente, enquanto o segundo se refere à forma especialmente desvaliosa como o acto criminoso foi cometido” – acórdão do STJ, de 27/05/2004, proc. 04P1389, com o relator conselheiro Pereira Madeira. No caso em apreciação, releva, então, a especial perversidade do arguido já que presidiu às comprovadas circunstâncias da morte da vítima BB vertidas na factualidade provada tão só o seu “primitivo egoísmo”, desprezando os laços de respeitabilidade junto da vítima com quem viveu mais de uma década. Como consta da factualidade referida, o arguido “17. Actuou apenas movido por ciúmes e sentimentos de frustração e de posse sobre a pessoa de BB”. Tanto mais que não se pode olvidar a explicação oferecida por ele para o facto e que ficou a constar da fundamentação da decisão – “na minha cabeça, nós os dois ainda estava junto”. Afinal, o ideado desígnio de morte do arguido não se concretizou à facada, mas realizou-se através de esganadura, assim corporizando um padrão típico. É que o estrangulamento/esganadura e a asfixia são o segundo método mais comum de homicídio de mulheres, nas relações de intimidade, a seguir ao esfaqueamento – vd. UK Femicides 2009-2018 https://www.femicidecensus.org/wp-content/uploads/2020/11/Femicide-Census-10-yearreport.pdf . A conduta do arguido é perversa e merecedora de intensa reprovação porquanto, e como se escreveu no acórdão do STJ, de 25/02/2015, proc. 1514/12.5JAPRT.P1.S1, com o relator conselheiro Raúl Borges e fazendo a sua adaptação ao caso vertente, “VIII - O relacionamento do arguido com a vítima durante cerca de 3 anos como se casados fossem, e mantido até poucos dias antes (do homicídio), atendendo aos laços de afecto e da comunhão de vida, deveria ter funcionado como travão para a acção do arguido. A reacção do arguido é manifestamente desproporcional em relação à manifestação de vontade da vítima de não querer continuar com a relação amorosa. O arguido agiu com manifesta superioridade conferida pela posse de arma de fogo, sendo os tiros direccionados a zonas vitais (2º tiro atingiu-a na cabeça), a curta distância. Estas circunstâncias bastam para a acrescida censurabilidade e demonstrando comportamento altamente desvalioso, confirmando-se ter o arguido cometido o crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art. 132.º, n.º 2, al. b), do CP”. Afinal, a decisão recorrida, neste particular, apresenta-se fora de qualquer censura. Estamos, efectivamente, diante de um homicídio qualificado. 2.5 Questiona o arguido, por último, a medida da pena. Como é sabido, a tarefa tendente à busca da medida da pena, pressupõe a conjugação de duas tarefas. A primeira tem a ver com a delimitação da moldura penal abstractamente aplicável ao caso concreto e dentro dela a fixação do grau de culpa do agente. A segunda é relativa à equação das exigências de prevenção social e especial. É o que resulta, inequivocamente do disposto no art.º 71, n.º1 do CPenal. Claro está que se deverá ultrapassar a concepção da medida da pena como a “ arte de julgar”, como impressivamente sempre referiu o conselheiro Simas Santos. Dito por outras palavras, a concreta determinação de uma pena será efectuada em função da culpa do agente, tendo em conta não só as exigências de integração positiva necessária para dar satisfação às exigências da consciência jurídica colectiva, no sentido de restabelecer a confiança geral na validade da norma violada, na própria ordem jurídica, como também a imperdível perspectiva de socialização ou integração do agente. O art.º 40 do CPenal especifica as finalidades das penas, expressando, objectivamente, o que já atrás se mencionou: em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. E o art.º 70 do CPenal fixa o critério de escolha da pena, consignando o art.º 71 do mesmo diploma legal que o tribunal deverá actuar em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, obrigando à ponderação das demais circunstâncias aí referidas. Brevitatis causa, e aplicando o que se acabou de referir, cremos que a pena encontrada e agora contestada se acha a salvo de qualquer censura, pois que foi determinada dentro da moldura abstracta de 16 anos e 25 anos de prisão, já que o arguido se tornou autor de um crime de homicídio qualificado, agravado. E devemos reconhecer que esta não peca por excessividade já que margina o seu mínimo abstracto. É certo que foi dado como provado que o arguido “17. Actuou apenas movido por ciúmes e sentimentos de frustração e de posse sobre a pessoa de BB”. Não obstante tal, certo é que não se encontra provado que o arguido tenha agido dominado por uma compreensível emoção violenta, por compaixão, por desespero ou por um qualquer motivo de relevante valor social ou moral, circunstâncias que lhe tenham diminuído “sensivelmente” a culpa. O concreto motivo acima revelado não constitui propósito de verificação de um homicídio privilegiado consequente a uma “cláusula de compreensibilidade”. E não se constitui como circunstância atenuativa. Com efeito, e como se pode ler no acórdão do STJ de 15/04/2015, proc. 176/13.7JAFAR.E1.S1, com o relator conselheiro Nuno Gomes Silva, “É sabido, aliás, que o ciúme comporta uma dimensão instintiva que por vezes é relacionada, segundo alguns, com um sentimento de receio de perda, real ou imaginário, que seria revelador de falta de confiança e baixa auto-estima podendo assumir características de transtorno obsessivo aspecto que o demarcam claramente daquela atitude de gratuitidade e frivolidade já mencionada. Mas outrossim já lhe foi retirada pela mesma jurisprudência uma valorização de tipo atenuativo por se considerar que tal «é incompatível com valores básicos em que assenta a nossa comunidade política: o respeito pela autonomia individual, pela liberdade de escolha de um projecto de vida por parte de cada pessoa» (cfr Acs de 2009.04.29, proc 434/07.0PAMAI.S1 e de 2013.05.29, proc 132/07.4JBLSB.L2.S1…). A personalidade do arguido, caracterizada por egocentrismo e possessão em relação à vítima, e a incapacidade deste, no caso concreto, aceitar a decisão daquela em não reatar a relação, revela exigências de prevenção especial que a pena aplicada afinal expressa de modo justo. Aliás, não foi dado como provado que o arguido sofresse de delírio crónico passional de ciúme que lhe diminuísse a sua capacidade de dominar a vontade e que lhe atenuasse a consciência do carácter proibido da sua conduta. Sendo assim, inexiste circunstância atenuativa da sua culpa. Isto é, tendo em vista a situação fáctica provada, não há lugar a uma atenuação especial da pena nos termos previstos no art.º 72 do CPenal, pois que, a aplicação daquela só se justifica perante circunstâncias excepcionais que no caso não se verificam e que tornem desproporcionada e injusta a moldura penal normal, por aí não se poder encontrar uma medida da pena que se acomode à ilicitude e á culpa. Então sem censura está a determinação da pena concreta aplicada ao arguido. 2.6 Falta-nos interesse em contraditar no que concerne à divergência do arguido relativamente à matéria cível. Em conclusão: 1. É plenamente válida para a formação da convicção do julgador a prova resultante de um aparelho de videovigilância e que foi assegurada e carreada para o processo por um órgão de polícia criminal tendo em vista o previsto no art.º 249, n.º1 do CPPenal, a licitude da sua obtenção “nos termos da lei penal”, da sua obtenção – art.º 167, n.º1 do CPPenal, e inexistência de um qualquer método proibido de prova na sua produção – art.º 126 do CPPenal; 2. O acórdão recorrido não padece de nulidade por excesso de pronúncia por, afinal, ter procedido à valoração de tal prova já que esta se conforma com o objecto do processo; 3. O recurso do arguido deverá ser julgado improcedente quanto à impugnação da certa matéria de facto que avança já que esta se deverá manter imodificada pois que, quanto a ela, inexiste um qualquer erro de julgamento que importe reparar, procedendo o recorrente à impugnação daquela fora dos critérios previstos no art.º 412,n.ºs 2 e 3 do CPPenal, até porque não se acha violado o princípio in dubio pro reo, não possuindo a decisão recorrida, um qualquer dos erros-vícios previstos nas alíneas do n.º2 do art.º 410 do CPPenal; 4. O recurso do arguido também deverá ser julgado improcedente no que concerne à qualificação jurídico-penal dos factos, devendo confirmar-se a sua condenação como autor de um crime de homicídio qualificado agravado, nos termos previstos no art.ºs. 131º e 132º, nºs 1 e 2, al.
  34. b)do Código Penal, e art.º 86.º, n.º 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23/02 5. A improcedência deverá verificar-se também no que concerne ao quantum da pena pois que esta, efectivamente, não padece de excessividade ou desproporcionalidade, e marginando aquela o seu mínimo abstracto, acata o previsto nos artigos 40, n.ºs 1 e 2, e 71, ambos do CPenal, até porque inexiste fundamento para uma almejada atenuação especial da pena, apesar da motivação do crime ter sido, comprovadamente, o ciúme do arguido.” * 5. O processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c), do mesmo código.* 1. Questões a decidir Dispondo o art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal que "a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido", são, pois, as conclusões que constituem o limite do objeto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. (Arts. 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, e 410º, n.º 2, al.s a),
  35. b)e c), do Código de Processo Penal e do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I Série, de 28-12-1995). Antes de mais, cumpre salientar o seguinte: Determina o artigo 412º, nº 1, do CPP, “que a motivação (…) termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.” Posto que a sanção de rejeição apenas esteja expressamente prevista para aquele “mais” exigido por lei quando o recurso versa matéria de direito, não vem sofrendo grande contestação o entendimento em como, por identidade de razões, aquela mesma consequência será de cominar à ausência ou deficiência das especificações exigidas no respetivo n.º 3, nos casos em que o recurso tem em vista a impugnação da matéria de facto, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, III, 350. Pelo menos uma parte da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de que o Ac. STJ de 04.03.1999, in CJ, S, I, 239, será o mais emblemático, veio sustentar igualmente, que “tem que ser rejeitado o recurso em que o recorrente apresentou como conclusões uma cópia integral do texto da motivação, nomeadamente no que concerne às epígrafes das matérias tratadas e aos números dos artigos, apenas com pequeníssimas e irrelevantes diferença de pormenor”. Tal como o assinala aquele Distinto Professor na obra citada, pág. 351, “as conclusões devem ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que hão-de ser objecto de decisão”, cumprindo-se assim, dessa forma, também aquele outro desiderato de tornar rapidamente apreensíveis pelo tribunal ad quem, os fundamentos por que se pede o provimento do recurso. Este aspeto de síntese que as conclusões devem traduzir em relação às razões constantes da motivação, ainda que decorra do próprio sentido comum associado ao termo, pode seguramente ser evidenciado por uma plêiade de autores, que vão do próprio Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, V, 358 e ss. a Simas Santos, Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Rei dos Livros, 801 e ss., passando por uma numerosa Jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal. A este propósito, referem nomeadamente com relevância direta para a questão que vimos tratando aqueles Comentadores, que “não pode o recorrente limitar-se a reproduzir nas conclusões toda a matéria desenvolvida nos fundamentos da motivação, pois assim desvirtuaria a função de síntese que é assinalada às conclusões, quando se dispõe que o recorrente “resume as razões do pedido”. Questão mais complexa é, como da “omissão” do ónus de concluir se faz equivaler o tal juízo de rejeição, já que apertis verbis, tal sanção não está legalmente consagrada. Para o indicado acórdão do STJ, nas situações em que existe uma quase cópia das razões apresentadas na motivação e, a esta situação nos vamos ater essencialmente, não tendo o recorrente sido capaz de resumir a razões do pedido, tal acaba por redundar numa situação de “falta de conclusões”. Como a falta de conclusões “equivale à falta de motivação”, por essa via somos conduzidos à rejeição do recurso nos termos do artigo 420º/1 C P Penal.” À possibilidade de rejeição em tais casos, nunca o próprio Tribunal Constitucional a objetou nos diversos arestos que conduziram à declaração com força obrigatória geral, da norma constante dos artigos 412º, nº1 e 420º, nº 1, do CPP, na redação anterior à Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, por violação do artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa - acórdãos nº.s 193/97, 43/99, 417/99, 337/00 e posteriormente 320/2002. A única condicionante que colocou, foi o da “falta de concisão das conclusões da motivação implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência”. O Tribunal Constitucional decidiu, então, com força obrigatória geral, ser inconstitucional a norma constante dos artigos 412º, nº 1 e 420º, do CPP, quando interpretados no sentido de que a falta de concisão das conclusões da motivação implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência, Ac. 183/2000, in DR. I-A série de 21.7.2000. A situação estava mais elaboradamente regulamentada no artigo 690.º C P Civil, na redação que lhe foi conferida pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, pois aí já se mostra previsto o referido convite por parte do relator, nomeadamente para o efeito de se proceder a tal síntese, e bem assim “o não conhecimento do recurso na parte afectada” como sancionamento específico do seu não cumprimento. Hoje, com a reforma operada no CPP através da Lei 48/2007, igualmente, passou a estar expressamente prevista a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento, cfr. artigo 417º, nº 3, aquando da falta de conclusões ou impossibilidade delas se deduzir as indicações previstas nos nºs. 2 a 5 do artigo 412º. Em todo o caso, tratando-se matéria constritora de direitos, maxime de um direito tão importante em sede de processo, como é o de recurso, importa que o não cumprimento de qualquer daqueles ónus não deixe de traduzir como desvalor, o sancionamento da falta “de estruturação (…) do procedimento na fase de recurso e não (…) um simples entrave burocrático à realização da justiça” como se afirma no Ac. do TC n.º 193/97, de 11/03/1997. A possibilidade de rejeição deve ser feita de forma parcimoniosa, procurando-se sempre indagar se estamos de facto perante uma situação de mera repetição da motivação ou se a especialidade ou a peculiaridade da matéria ou a própria natureza já de si condensada da própria motivação, justificam que as conclusões assumam esse cariz pouco sintético. Haverá assim, sempre que possível, afastar deste domínio juízos meramente subjetivos, já que, tal como se afirma no Ac. STJ de 15.1.2004, in CJ, S, I, 169, é por vezes “muito difícil a tradução para a prática do conceito de concisão (…)”, “a concisão enquanto objecto da praxis é muito relativa, dependendo das concretas circunstâncias do caso e dos objectivos que se pretende alcançar”. No caso vertente, obviamente que nem pelo número, nem, essencialmente, (como não podia deixar de ser) pelo conteúdo – prolixo e repetitivo - se pode considerar que o recorrente satisfez as exigências do artigo 412º, nº 1, do CPP. Com efeito a diferença entre os artigos do corpo da motivação e os 173 é reduzida , ou praticamente nenhuma – salvo algumas transcrições de declarações prestadas em julgamento. Tudo o mais é manifestamente coincidente, com repetições palavra por palavra, seja, o que consta do corpo da motivação foi transposto, quase ipsis verbis para as conclusões. Só que se o arguido, voluntariamente, não deu cumprimento ao estatuído no texto legal, a este propósito, não vislumbramos que o pudesse (soubesse) fazer, se fosse convidado para tal. Assim, para evitar a prática de atos inúteis - o que de resto é vedado pela lei - e dado estarmos perante um processo de natureza urgente, avaliando e ponderando os diversos graus dos interesses em jogo, perante o manifesto incumprimento da Lei, por um lado e, a urgência requerida pela situação concreta, fator aliado a termos sérias e fundadas dúvidas que o convite fosse acolhido, em termos úteis e satisfatórios, damos prevalência a esta última vertente, essencialmente por se não vislumbrar qualquer vantagem para o recorrente no endereçar de convite a reformular o que apelidou de conclusões. Não obstante, as entendidas, formalmente, conclusões da motivação do recorrente, embora não respeitem (longe disso) adequadamente as imposições processuais, não constituindo o que vem qualificado de conclusões, o resumo das razões do pedido ou uma síntese do corpo das motivações, onde se concretize o onde e o porquê se decidiu mal e como se deve decidir - permitem, ainda assim, surpreender e identificar as questões submetidas, de entre o arrazoado apresentado, à cognição deste Tribunal, e delimitar ainda assim o objeto do recurso.* Assim, balizadas pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a apreciar são as seguintes: Recursos Interlocutórios - Nulidade diligências do OPC (reconstituição de facto e interrogatório arguido); - Excesso de pronúncia; – Prova proibida; Do Acórdão Matéria de facto - A existência, na sentença recorrida, do vício decisório de erro notório na apreciação da prova, com violação do In dubio pro reo; - Impugnação ampla da matéria de facto; De Direito - Qualificação jurídica dos factos imputados; - Medida da pena; - Atenuação especial; - Montante fixado a título de indemnização civil.* 2. Sentença recorrida É do seguinte teor a motivação de facto e de direito constante da sentença recorrida (transcrição): “(…) «Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com registo fonográfico da prova. O arguido interpôs recurso do despacho que, em sede do seu primeiro interrogatório judicial, indeferiu várias nulidades por ele invocadas, alegadamente existentes entre a sua detenção e aquele interrogatório; após a sua admissão e subida ao Tribunal da Relação de Guimarães, este, por decisão sumária, alterou o regime de subida, fixando-o nos próprios autos e de forma diferida, com o recurso que venha a ser interposto da decisão que puser termo à causa.* FACTOS PROVADOS (com relevância para a decisão da causa) (Da acusação) 1. O arguido e BB, respectivamente de 38 e 53 anos à data dos factos, iniciaram uma relação amorosa em 2010, que mantiveram ao longo de cerca de doze anos, em comunhão de mesa, leito e habitação, na residência desta, no Lugar ..., ..., ..., ..., relacionamento que veio a cessar no início de 2022, com a saída do arguido dessa casa. 2. No entanto, porque aquele se mantivesse vinculado psiquica e emocionalmente à vítima e não aceitasse aquele desfecho, e aquela continuasse a não corresponder aos seus anseios e pedidos de contacto pessoal, o arguido iniciou sentimentos de desconfiança, de ciúme e posse, que redundaram em frustração que não conseguiu debelar. 3. Escutando rumores na freguesia que aludiam à existência de um novo namorado de BB, e que essa pessoa estaria na freguesia no dia 11 de Março de 2022, o arguido formulou o propósito de surpreender o alegado novo namorado com a ex-companheira e de pôr termo à vida desta. 4. Nesse dia, cerca das 15h, o arguido saiu da sua residência sita na Estrada ..., ..., ..., ..., munido de duas facas de cozinha que meteu dentro de um saco plástico de cor ... – uma com cabo preto e lâmina de cerca de 22 cm de comprimento e 2,5 cm de largura (junto ao cabo), e outra com cabo em madeira, de cor ... e lâmina de um só gume, com 15 cm de comprimento e 3,8 cm de largura (junto ao cabo), com a inscrição “...”. 5. Dali, determinado em dar curso à execução do plano referido em 3., o arguido seguiu de bicicleta em direcção à habitação sita em ... onde residia a sua ex-companheira e, pelo caminho, parou no café em ... e na casa da mãe de BB, a qual, a pedido do arguido, informou este que a sua filha já estaria em casa. 6. Uma vez chegado a casa desta, após deixar a bicicleta em sítio por forma a não ser captado pelo sistema de videovigilância instalado por cima da porta da entrada principal da residência de BB, o arguido deslocou-se apeado em direcção à zona dos anexos e quintal, onde encontrou esta a estender roupa. 7. Aproveitando o momento em que BB se encontrava de costas para o arguido, este abordou-a sorrateiramente, posicionando-se imediatamente atrás daquela, com a faca de cabo preto na mão. 8. Aí, iniciou-se um envolvimento físico entre ambos, no desenrolar do qual o arguido, prosseguindo no seu propósito, reinvestia a sua força física sobre o corpo de BB sempre que esta se debatia para se libertar dele; no decurso da refrega, arguido e BB ficaram, em momentos distintos, na posse da dita faca, e ambos desferiram golpes no corpo um do outro. 9. Tal confronto físico precipitou a queda de BB em posição de decúbito dorsal, onde o arguido, por cima dela e com força, apertou-lhe o pescoço, inicialmente com uma das mãos e depois com ambas, sem largar ou afrouxar, até lhe cortar a respiração e lhe tirar a vida, o que conseguiu. 10. Na sequência de contacto telefónico estabelecido pelo arguido pelas 16.25h, a partir do seu n.º ...69 para o n.º 112, dando a notícia de que matara a sua mulher, ao local da ocorrência acederam, primeiro, o INEM e depois a GNR; enquanto aguardou, o arguido entrou na habitação de BB, tirou duas cervejas “...” do frigorífico da cozinha e bebeu-as, deixando as garrafas vazias em cima do depósito das botijas de gás junto à porta de entrada da habitação. 11. À chegada daquelas entidades, o arguido apresentava ferimentos em ambas as mãos e na perna direita, e ostentava na sua roupa e calçado manchas de sangue. 12. O INEM, após executar manobras de reanimação, veio a certificar o óbito pelas 17.10h. 13. A GNR apreendeu, para além do mais, as facas de cozinha aludidas em 4.: - a primeira já partida, com o cabo separado da lâmina, ambos com manchas hemáticas e a centímetros do corpo de BB; - a segunda num saco plástico pousado junto aos anexos da habitação. 14. Com a prática dos factos supra descritos, o arguido originou, de forma directa e necessária para BB, as seguintes lesões, nomeadamente:
  36. a)ao nível do hábito externo: um corte/incisão no dedo mínimo da mão esquerda; um corte na palma da mão esquerda; uma laceração na palma da mão direita; dois cortes no polegar da mão esquerda; equimoses no cotovelo direito; uma laceração no braço esquerdo; múltiplas marcas avermelhadas no pescoço (equimoses), envolvendo as faces anterior, laterais e posterior, compatíveis com quadro de asfixia por compressão extrínseca dessa zona com recurso a mãos (esganadura);
  37. b)ao nível do hábito interno: sufusões hemorrágicas dispersas pela mucosa da cavidade oral e da glótica, e dispersas pelo lobo inferior de ambos os pulmões; múltiplas áreas de infiltração sanguínea envolvendo o tecido subcutâneo cervical, os músculos do pescoço e o lobo esquerdo da glândula tiróide, lesões compatíveis com quadro de asfixia por compressão extrínseca dessa zona com recurso a mãos (esganadura). 15. As lesões traumáticas na zona anterior e posterior do pescoço provocaram, em consequência de asfixia mecânica por compressão extrínseca do pescoço (esganadura), de forma directa e necessária, a morte de BB. 16. O arguido agiu com a intenção de tirar a vida à sua ex-companheira, como conseguiu, visando oprimir, a ponto de cortar por completo, a respiração da vítima, atingindo órgãos que bem sabia serem vitais. 17. Actuou apenas movido por ciúmes e sentimentos de frustração e de posse sobre a pessoa de BB. 18. Mais reflectiu no caminho que a contenda levava, decidindo empregar um meio que, actuando naquela zona vital, sabia ser suficiente para consumar a morte de BB, assumindo a resolução de matar. 19. O arguido conhecia as características das facas que possuía, sabia que as detinha fora do local do seu normal emprego e que a única justificação para a sua posse era serem destinadas nos termos em que o foram; não obstante, não se absteve de agir do modo descrito, o que quis e fez. 20. Sabia ainda o arguido que lhe estava vedada por lei a prática de todas as condutas descritas e que as mesmas eram punidas, agindo sempre de forma livre, voluntária e consciente. (Da discussão da causa) 21. O arguido não tem antecedentes criminais. 22. Oriundo do estado de ..., ..., o arguido cresceu com os pais (agricultores, vendiam arroz, café e milho que cultivavam) e quatro irmãos em contexto socioeconómico modesto; cabia à mãe a gestão do orçamento familiar e o acompanhamento dos filhos, num ambiente funcional e solidário. O arguido abandonou a escola após a conclusão do 4.º ano, aos 10 anos, para ajudar os pais no cultivo das terras, o que fez até aos 22 anos. Na sua cidade natal, no decurso de uma relação de namoro e de uma gravidez precoce, foi pai aos 18 anos; o casal viveu em união de facto dois anos após o nascimento do filho, separando-se em seguida. O arguido não tem contacto com o filho, actualmente com 17 anos. Desde que veio para Portugal (...) com um amigo, aos 22 anos, o arguido nunca mais voltou ao ..., mantendo contactos com o agregado de origem por via telefónica. Começou por trabalhar em duas empresas de limpeza/manutenção de ruas e caminhos, seis e oito meses, respectivamente; em busca de melhor salário, o arguido passou a ser motosserrista (cortando madeira nos montes), numa empresa onde esteve 11 anos, com um percurso regular e responsável. Em 2010, iniciou a relação afectiva com BB, que manteve durante cerca de 12 anos, e com quem viveu na casa desta; era a única fonte de rendimento do agregado, canalizando todos os seus rendimentos para a compra de materiais de construção para melhorar as condições habitacionais (não tinham casa de banho nem saneamento e o chão era em terra batida). O arguido caracteriza o relacionamento como equilibrado e gratificante. O seu quotidiano era no trabalho, sobrando o domingo para estar em casa ou conviver com a companheira e vizinhos no café da localidade, onde detinha uma imagem positiva. À data dos factos, o arguido tinha deixado de residir com BB há cerca de dois meses, depois desta lhe ter comunicado que queria que ele saísse de casa por não querer manter o relacionamento, decisão que o arguido recebeu com surpresa e desagrado. Com o apoio do patrão e outros amigos, o arguido arrendou casa na freguesia ..., que mantinha à data dos factos; o seu salário era de € 800,00 mensais. Nos tempos livres, o arguido continuou a conviver com amigos e colegas de trabalho; foi neste contexto que referiu ter sabido que a sua ex-companheira teria outro namorado, facto confirmado pelo filho desta, de quem o arguido era próximo. Esta situação repercutiu-se nos consumos de álcool por parte do arguido que, outrora moderados, se intensificaram e tornaram problemáticos, com faltas ao trabalho e embriaguez nos cafés, assumindo um discurso de revolta e injustiça pela traição de que refere ter sido vítima. O arguido circunscreve os consumos de álcool ao período entre a sua saída da habitação e a data dos factos, considerando não ter necessidade de acompanhamento nessa área. Nas localidades onde residiu, o arguido é visto como humilde, trabalhador e socialmente integrado; nas relações sociais, não existem referências a comportamentos desadequados do arguido, com excepção do período referido supra. Quando em liberdade, o arguido diz pretender regressar ao ... e reorganizar a sua vida pessoal e laboral; aponta, como principal impacto, a perda da sua liberdade, conformado com a sua constituição como arguido. Perante a natureza dos fac

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