Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1798/07-2 Relator: RICARDO SILVA Descritores: AMEAÇA ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME IDONEIDADE DO MEIO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/07/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECRUSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I – Tudo o que não seja execução eminente ou em curso – caso de uso de violência – é futuro, em termos de anúncio de causação de um mal, sendo indiferente que a expressão usada seja “agora”, “hoje”, amanhã ou para o ano. II – Futuro é todo o tempo compreendido naquele em que é proferida a expressão que anuncia o mal que o seu autor diz que será causado, não acompanhada, esta, de actos correspondentes à sua simultânea ou absolutamente imediata concretização. III – Ou seja, sempre que alguém dirija a outrem uma expressão verbal – ou de outra natureza – de anúncio de causação de um mal, não acompanhando essa acção com os actos de execução correspondentes – permanecendo inactivo em relação à execução do mal anunciado –, todo o tempo que durar essa inacção e se mantiver a possibilidade de o mal anunciado se concretizar é o futuro, em termos de interpretação da expressão em causa. IV – O facto de o autor do anúncio ter ou não a possibilidade concreta de causar o mal não é critério para avaliar do potencial objectivo de ameaça da expressão usada, quer porque no confronto entre a personalidade da pessoa que “ameaça” com o mal e a daquela que é ameaçada, não prevalecem, as mais das vezes percepções de pura racionalidade, mas, antes, mais de crença subjectiva, ditada por muitos factores, nomeadamente, do foro psicológico, quer porque é muito difícil, senão impossível, determinar à partida, qual é o potencial de perigosidade que objectivamente cabe a cada indivíduo. As aparências enganam e os métodos para por em acção actos prejudiciais variam de modo quase incontável. V – Assim, toda a ameaça possível é credível, se dela não ressaltar, de forma patente, o seu carácter não sério. VI – Quando há confrontos verbais entre pessoas, ou por falta de argumentos de uma parte ou por afectação de emoção violenta, expressões do tipo “rebento com isto tudo” ou “parto já essa merda toda”, tornaram-se tão comuns que, em certa medida, perderam seriedade, apesar de alguns dos seus autores acreditarem que com o uso de tais expressões se sobrepõem ao seus adversário, enfraquecendo-lhe a capacidade de se opor – restringindo-lhes a liberdade de lhes fazer frente, por medo ou imposta prudência. VII – Em concreto, não temos dúvidas de que se um indivíduo, à noite, diante da porta – pacificamente – aberta de uma casa, grita para dona dessa casa, mulher de maia idade, viúva, que não tem, na circunstância, outro ser a que recorrer senão uma mãe doente, que «isto hoje vai tudo pelos ares», «rebento com isto tudo», tal acção é adequada a produzir medo na pessoa a que se dirige, e preocupação pela segurança do seu lar. VIII – Com efeito, como bem referiu, com insistência, o MP no seu recurso, «mandar pelos ares» ou «rebentar» não supõe necessariamente o emprego de explosivos, mas há muito que, na linguagem comum tem o sentido de “dar cabo de”, «destruir», a que anda muito mais ligada uma acção física pessoal do que o emprego de meios pirotécnicos. IX – Tanto basta para afirmar que, em nosso entender as expressões proferidas pelo arguido, quer pelo contexto em que o foram, quer pela sua qualidade semântica, são aptas a integrar o elemento objectivo do crime de ameaças, «ameaça de forma a adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação». X – Porém, estamos com a sentença recorrida, quando rejeita que das expressões usadas pelo arguido resulte um entendimento de que a ameaça é de uma concreta explosão com recurso a explosivos, pondo em perigo vidas e bens, nestes compreendido o próprio andar e, mesmo, o prédio, pois é um exagero que não se compagina nem coma situação nem com o uso comum das expressões empregadas. XI – Restando a ameaça dirigida à destruição de bens patrimoniais, os que compõem o recheio da casa, não se pode presumir que tal recheio alcance um valor considerável, porque não se provaram quaisquer factos de onde se possa extrair uma presunção natural nesse sentido. Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães,I. 1. No processo comum n.º 352/05.6GEGMR, do 3.º Juízo Criminal de Guimarães, por sentença, proferida em 2007/05/17, foi, no que ora releva, decidido: –. Absolver o arguido Luís, da prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo art. 153.º, n.os 1 e 2, do Código Penal (CP). –. Condenar o arguido pela prática como autor material de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181.º do CP, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 5,00€, num total de 350,00€. –. Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente, e condenar o demandado, a pagar à demandante, Agostinha, a quantia de € 300,00 (trezentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais. 2. Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público: « Na motivação de recurso que apresentou formulou as seguintes conclusões; « 1- Perante os factos dados como provados, com os quais se concorda e correspondem inteiramente ao apurado em sede de julgamento, o arguido para além de ser condenado pelo crime de injúrias deveria também ter sido condenado pelo crime de ameaças, p. e p. pelo art° 153° do Código Penal. « 2- O tipo legal do crime p. e p. pelo art°153° do Código Penal visa tutelar o bem jurídico da liberdade de decisão e de acção e exige para a sua verificação: a promessa de um mal futuro, de modo explícito ou implícito; dependência desse mal futuro da vontade do agente; intenção de causar um facto maléfico, injusto e grave, consistente em danos físicos, económicos ou morais; que a ameaça seja adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. « 3- A palavra hoje não poderá ser entendida como agora, neste instante ou de imediato, situação em que se concordaria com a Mm° Juíza de que não se referiria ao futuro, mas deverá sim ser entendida como o dia de hoje, que tem 24 horas, ou que poderá ser considerado entre o acordar e o deitar, entre o dia e a noite. « 4- O anúncio de um mal com a expressão "isto hoje vai tudo pelos ares", não pode ser limitado àquele momento, àquele instante, pois o hoje terá que ser entendido como até ao fim do dia considerando-se para esse efeito as 24 horas desse dia ou a hora que eventualmente o arguido terminaria esse dia que poderia ultrapassar as zero horas do dia seguinte. « 5- O arguido anunciou à ofendida que não naquele momento nem naquele instante iria tudo pelos ares mas sim que naquele dia – hoje – o poderia fazer. « 6- A palavra hoje inserida naquela expressão terá que ser entendida não como o presente, aquele momento, aquele instante, mas sim como até ao fim do dia independentemente de se considerar o limite as zero horas do dia seguinte ou a hora a que o arguido se deitaria e que poderia ultrapassar aquela hora. « 7- O arguido anunciou à ofendida um mal futuro, ainda que breve, que afectou a liberdade psíquica, a tranquilidade e a segurança da vítima, pelo facto desse mal anunciado se poder vir a concretizar a qualquer momento nesse dia, nessas próximas horas. « 8- O mal anunciado tem que ser adequado a causar receio e medo ao ofendido. « 9- A adequação da ameaça em vista a determinar ou provocar na pessoa do ameaçado um sentimento de insegurança, intranquilidade ou temor há-de aferir-se em função de um critério objectivo-individual. « 10- Perante o contexto situacional em que a ameaça foi proferida – na sequência de discussão envolvendo o arguido e ofendida – e o modo como o foi, tom de voz alto, gritado, agressivo, sublinham o seu carácter intimidatório, imprimem gravidade à mesma ameaça, não podendo deixar de traduzir a impressão no destinatário da ameaça de o agente estar resolvido a praticar o facto. « 11- A ameaça em causa, no contexto em que foi proferida, o modo como o foi, o objecto da mesma – destruição da habitação da ofendida -, e bem assim as condições da ofendida traduzidas no facto de ser viúva, viver só com a mãe com mais de 80 anos de idade e ser doente oncológica, o que a torna vulnerável, mostra-se idónea e apropriada, dentro de um critério de razoabilidade próprio do "homem comum" a criar um estado de medo e de intranquilidade. « 12- A concretização do mal anunciado com as expressões "isto hoje vai tudo pelos ares" e "rebento isto tudo" não tem que ser executado com explosivos. « 13- Esta palavra – explosivos – explodir – não foi considerada provada nos autos, apesar de ser a que constava na acusação. « 14- A expressão "ir tudo pelos ares" pode e deve ser entendido como derrubar tudo, atirar tudo pelo ar, quer com pontapés, com murros, quer com uso de utensílios designadamente paus, ferros, picaretas, pás e outros e, não apenas fazer explodir tudo. « 15- A expressão "rebento com isto tudo", deve ser interpretada no sentido de inutilizar tudo, danificar tudo, partir tudo, com pontapés, murros, recorrendo a utensílios tais como paus, ferros, picaretas, pás e outros. « 16- O arguido referiu-se sempre à habitação da ofendida, local onde o arguido e ofendida se encontravam, mais precisamente à porta de entrada daquela habitação. « 17- Mesmo que se entendesse que o arguido apenas poderia rebentar tudo ou mandar tudo pelos ares apenas com recurso a explosivos, com o que não se concorda com já referido, afigura-se que mesmo assim o arguido o poderia fazer apenas na parte da habitação da ofendida que não danificaria o restante prédio e designadamente a sua habitação, tudo dependendo da potência do explosivo a utilizar. « 18- A ameaça era adequada a provocar na ofendida medo e receio e prejudicar a sua liberdade de determinação. « 19- Ainda que se considere que só com explosivos o arguido concretizaria tal ameaça, qualquer pessoa e designadamente o arguido, embora eventualmente desconhecedor do manuseamento de materiais explosivos, - facto que não foi dado como provado - poderia socorrer-se de alguém que lhe prestasse "esse serviço" ou o ajudasse a executar tal propósito. « 20- As expressões "isto hoje vai tudo pelos ares" e "rebento isto tudo" não podem ser consideradas como o anúncio de um acto genérico e vago; pois o arguido ao dirigir-se à ofendida à porta da habitação desta, transmitiu a promessa de que iria atentar contra aquela habitação, contra os bens patrimoniais da ofendida e eventualmente contra a integridade física ou a vida da mesma caso ela se encontrasse no interior da residência. « 21- O arguido não precisava de concretizar se iria arrombar e deitar abaixo a porta de entrada, partir as portas e todos os objectos que a ofendida tem em casa, pois o arguido foi bem explícito: iria destruir tudo na habitação da ofendida. « 22- O mal anunciado não se traduziu num acto vago e genérico, mas sim num anúncio bem perceptível da intenção do arguido. « 23- Perante os factos dados como provados na sentença em apreço o arguido deverá ser condenado pela prática do crime de ameaça, p. e p. pelo art° 153°, n°1 e 2 do Código Penal. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- » Terminou com o pedido de revogação da sentença recorrida e de condenação do arguido, além do mais, pela prática do crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153.°, n.os 1 e 2 do CP. 3. Admitido o recurso, o arguido apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento. 4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-geral-adjunto (PGA) foi de parecer de que o recurso não merece provimento. 5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente não respondeu. 6. Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso.II. 1. Em exame preliminar foi determinado processar e julgar o recurso em obediência às normas processuais vigentes antes da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, em homenagem ao disposto no n.º 2, do art.º 5.º do Código de Processo Penal (CPP), na parte em que refere que a lei processual penal não se aplica aos processo iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resulta agravamento sensível da situação processual do arguido. 2. Atentas as conclusões da motivação do recurso, que, considerando o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, definem o seu objecto, o recurso é restrito à questão de direito da absolvição do arguido da acusação pelo crime de ameaças e a única questão nele posta é a do erro de aplicação do direito que determinou essa absolvição. 3. É a seguinte a fundamentação da sentença recorrida, referente aos factos provados e não provados e ao direito aplicável, aqui, na parte relativa à não verificação do crime de ameaças, único aspecto verdadeiramente em causa. 3.1. Os factos: « I - Provados « 1. No dia 3 de Dezembro de 2005, pelas 23h20, o arguido deslocou-se à porta de entrada do prédio onde ele e a assistente Agostinha residem, sito na Praceta x, Vizela e accionou a campainha da casa da assistente. « 2. Quando a assistente atendeu a porta, o arguido perguntou-lhe o que estava a fazer, tendo a ofendida, respondido que se encontrava deitada. « 3. De seguida, o arguido retorquiu-lhe “estás na cama, minha puta, minha filha da puta”. « 4. De imediato, o arguido entrou no prédio e subiu até ao 2.º andar, onde reside a assistente e disse em altos berros “sua filha da puta, tocaste-me à campainha”. « 5. Quando a Agostinha abriu a porta para o atender, o arguido, em tom de voz alto, gritado e agressivo, afirmou, reportando-se à própria casa daquela, “isto hoje vai tudo pelos ares”, “rebento com isto tudo”. « 6. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de atingir a assistente Agostinha, na sua honra e consideração, bem sabendo que ao apelidá-la de “puta” e “filha da puta”, a sua conduta era punida. « 7. A assistente nunca teve qualquer conflito com o arguido, mantendo bom relacionamento com toda a vizinhança. « 8. A assistente é viúva, vive só com a mãe, com mais de 80 anos, é doente oncológica e necessita de repouso e tranquilidade. « 9. Após as injúrias, a assistente sentiu-se envergonhada e angustiada, perdeu peso. « 10. Começou a ter insónias. « 11. As injúrias foram muito comentadas no café localizado no rés-do-chão do prédio onde reside e que frequentava habitualmente, tendo deixado de frequentar por vergonha dos comentários que os amigos do arguido fazem, sempre que se reúnem. « * « Provou-se ainda que: « 12. O arguido é casado e tem uma filha, com 10 anos. « 13. O arguido é chefe de linha numa fábrica de calçado e aufere cerca de 600,00€ por mês. « 14. A sua mulher é modelista e aufere cerca de 700,00€ por mês. « 15. Vivem em casa própria, que adquiriram por empréstimo bancário, pelo qual pagam 305,00€ por mês. « 16. O arguido não tem antecedentes criminais. « * * * « II - Não provados « Não se provou que: « 1. O arguido, em tom de voz alto, gritado e agressivo, afirmou, reportando-se à própria casa daquela, “iria tudo explodir”. « 2. Com as mencionadas afirmações pretendeu o arguido referir que ele ou alguém a seu mando iria colocar e fazer detonar materiais explosivos na casa de residência da Agostinha e no andar onde a mesma se localiza, de forma a provocar a explosão e destruição da mesma, bem como a morte dos ocupantes que no seu interior se encontrassem, fazendo-a, deste modo recear pela integridade da estrutura e recheio da referida casa de habitação e do próprio edifício, onde aquela se insere, bem como pela sua integridade física e pela sua vida e dos demais familiares. « 3. Com tais afirmações o arguido quis e conseguiu intimidar a Agostinha e amedrontá-la, ciente que as mesmas eram adequadas a provocar medo a qualquer pessoa a quem se destinassem. « 4. A assistente presenciou, nas reuniões de condomínio, discussões entre os seus vizinhos e o arguido, onde este assumiu por diversas vezes, atitudes agressivas e por essa razão, levou a sério as afirmações “isto hoje vai tudo pelos ares” “rebento com isto tudo” proferidas pelo arguido, receando pela sua segurança. « 5. Após estas afirmações, a assistente sentiu-se assustada, com falta de ar, agravou-se a sua doença, tendo aumentado os nódulos do seu pescoço e ainda hoje dorme mal. 3.2. O Direito. « Quanto ao crime de ameaça « -dentro de um critério de razoabilidade próprio do homem comum, afinado e balizado pelas características psíquico-mentais da pessoa concretamente ameaçada -a criar um estado de medo e de intranquilidade. « Este é o critério segundo o art. 153º, n.º 1 do C.P. quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias. « Por sua vez, dispõe o n.º 2 deste preceito que se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. « Pela análise deste normativo pode verificar-se que o legislador procedeu a uma enumeração expressa dos bens jurídicos ameaçados, não podendo agora ser um qualquer bem protegido penalmente. « O bem jurídico protegido é a liberdade de decisão e de acção. « As ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afectam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade (Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 342). « Para que se preencha o elemento típico objectivo deste crime, é preciso que haja: «
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.