Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 180/18.9GBCMN.G1 Relator: TERESA COIMBRA Descritores: MULTA CRIMINAL NÃO PAGAMENTO CONVERSÃO EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA NÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA OMISSÃO DE PRONÚNCIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/26/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1. Após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória passou a recair sobre o condenado o dever inalienável de cumprir a pena. 2. No caso de aplicação de pena de multa, se o condenado tiver razões para maleabilizar o cumprimento da pena, terá de ser ele a levá-las à ponderação do tribunal, designadamente requerendo o pagamento fracionado ( art 47 nº 3 do CP e 489 nº 3 do CPP), ou a substituição por trabalho ( art. 48º do CP e art. 490º do CPP). 3. Perante o não pagamento de uma multa criminal, se o condenado nada tiver requerido e o ministério público promover a conversão da multa não paga em prisão subsidiária, o contraditório fica assegurado com a notificação de tal promoção ao arguido, -por carta remetida para a morada do TIR- e ao seu defensor, não tendo o tribunal de proceder à audição presencial do arguido sobre as razões do incumprimento. 4. Contudo, o entendimento de que a prisão é sempre a ultima ratio impede a aplicação automática, pelo tribunal, da prisão subsidiária sem que seja ponderada a possibilidade da sua substituição, mesmo que o condenado e o ministério público a não requeiram ( art. 491 nº 3 do CPP). Decisão Texto Integral: Juiz Desembargadora Relatora: Maria Teresa Coimbra. Juiz Desembargadora Adjunta: Cândida Martinho. Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do tribunal da Relação de Guimarães: I. No processo sumário que, com o nº 180/18.9GBCMN, corre termos pelo juízo de competência genérica de Caminha foi proferida a seguinte decisão: Nos presentes autos, por sentença transitada em julgado e constante da acta com a referência 43051537, o arguido L. F. foi condenado na pena de 100 (cem) dias à taxa diária de € 5.50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total de € 550,00. A pena de multa deveria ter sido paga até 10-1-2019 – conforme resulta do histórico do processo. Até ao momento, o arguido/condenado ainda não pagou sequer uma parte da pena de multa. O Digno Magistrado do Ministério Público, anunciando que não vai instaurar execução, promoveu a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, conforme Vista promoção com a referência 44330863. O arguido notificado para exercer o contraditório relativamente à conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária, nada disse, nem justificou o seu incumprimento, mantendo o não pagamento da pena de multa. O Ilustre Defensor Oficioso do arguido foi notificado. Cumpre apreciar e decidir: Nos termos do disposto no artigo 49º, nº 1 do Código Penal, “Se a multa que não tiver sido substituída por trabalho não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços”. É o que cumpre fazer, nos termos da lei. Nos termos do citado preceito, converte-se a pena de multa não paga em 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária. O arguido poderá ainda evitar a execução da prisão subsidiária, pagando a multa em que foi condenado no valor de € 550,00. Notifique. Após trânsito, passe os competentes mandados de detenção do arguido/condenado e sua condução ao EP para cumprimento da pena de 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, devendo dos mandados constar expressamente o valor da multa - atento o artigo 49º, nº 2 do Código Penal.* Inconformado com a decisão interpôs o arguido recurso, concluindo-o do seguinte modo (transcrição): I. Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho de 12/09/2019, o qual converteu em prisão subsidiária a multa em que o Arguido foi condenado. II. Esse Douto Despacho foi proferido na sequência de Douta Promoção do Ministério Público, sem que previamente tivesse sido dada a possibilidade ao Arguido de apresentar justificação para o seu incumprimento, dado que a notificação que lhe foi remetida em 13/09/2019 por via postal simples foi devolvida ao remetente (Tribunal), ou seja, não chegou ao seu conhecimento efectivo. II. Não pode o Arguido conformar-se com o teor desse Douto Despacho, nem com o facto de não ter sido pessoalmente notificado. III. Atento o preceituado no art. 49º, nº3, do CP, assiste ao Arguido o direito de demonstrar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, podendo a execução da prisão subsidiária ser suspensa. IV. Assistem também ao Arguido os direitos a um processo equitativo (art. 20º, nº4, da CRP), a um processo criminal que lhe assegure todas as garantias de defesa (art. 32º da CRP), a ser ouvido pelo Tribunal sempre que seja tomada decisão que pessoalmente o afecte (art. 61º, nº1, alínea b), do CPP). V. Os Direitos enumerados na Conclusão antecedente foram ostensivamente violados com a prolação do Douto Despacho Recorrido sem prévia audição do Arguido no que à concreta razão do incumprimento respeita, decorrente da sua notificação através de via postal simples. VI. Após a Douta Promoção do Ministério Público não foi dada ao Arguido a efectiva possibilidade de se pronunciar acerca das concretas razões pelas quais não procedeu ao pagamento da multa, pois a notificação que lhe foi remetida foi devolvida.VII. Reitera-se que, com tal omissão, foi o Arguido impedido de demonstrar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, ou mesmo de lhe ver ser aplicada a suspensão da execução da pena de prisão. VIII.Assim se violando ostensivamente o princípio do contraditório, o qual é um elemento constitutivo do princípio do processo equitativo, inscrito como direito fundamental no art.6, § 1º da CEDH. IX. Essa violação do "Princípio do Contraditório" (consubstanciada na prolação do Douto Despacho após Douta Promoção sem previamente permitir ao Arguido justificar-
- se)integra a nulidade insanável consagrada no art. 119º, alínea c), do CPP, a qual deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento. X. Integra a mesma nulidade a notificação do Arguido através de via postal simples, porquanto «a preterição da formalidade da audição prévia do condenado deve ser enquadrada como nulidade insanável, prevista no art. 119º, al.
- c)do CPP, e, por conseguinte, de conhecimento oficioso enquanto a decisão que lhe suceder não transitar em julgado». XI. Nesse mesmo sentido se pronunciaram os Doutos Acórdãos citados no corpo da Motivação (artigos 15., 17., 18., 19., 20 e 21.), os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos. XII. Nulidades que, apesar de serem do conhecimento oficioso, expressamente se suscitam, com as legais consequências. XIII. Violou o Douto Despacho Recorrido as normas do art. 49º do Código Penal, dos art. 61º e 119º do Código de Processo Penal, e ainda dos art. 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente, e, em consequência, apreciando-se a suscitada nulidade, deve o Douto Despacho Recorrido ser revogado, substituindo-se por outro que, antes de conhecer da Douta Promoção do Ministério Público, expressamente ordene a notificação pessoal do Arguido e da sua Defensora para se pronunciarem acerca das razões do não pagamento da multa. Como é de JUSTIÇA!* O recurso foi recebido.* A ele respondeu o Ministério Público em primeira instância, defendendo entendimento de que o recurso não deveria proceder. * Remetido o processo a este Tribunal, o Ministério Público expressou o parecer de que o recurso deve ser rejeitado. * Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), tendo em resposta o arguido reiterado a anterior pretensão. * II. Cumpre apreciar e decidir tendo em conta que são as conclusões do recorrente que delimitam o objeto do recurso - sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso - e que, de acordo com elas, há que apreciar se foi violado o princípio do contraditório pelo facto de o arguido ter sido notificado para se pronunciar sobre o não pagamento da multa por carta simples, com prova de depósito, e se a não notificação por contacto pessoal, nesta fase, constitui nulidade insanável, integrável na alínea
- c)do artigo 119º do CPP.* É a seguinte a matéria de facto que se configura relevante para a decisão do recurso: 1- Em 25/09/2018 o arguido recorrente L .F. foi sujeito a TIR, tendo indicado como residência para receber notificações a rua … Vila Praia de Âncora. 2- Do Tir constavam as advertências legais previstas no nº 3 do artigo 196º do CPP, tendo-lhe sido dado conhecimento, designadamente: (…)
- b)Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
- c)De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;
- d)De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º
- e)De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena. 3- Por sentença de 11/10/2018 foi o arguido recorrente condenado pela prática de um crime de desobediência, p.p. artigo 348º, nº 1 do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,5€ e na pena acessória de 4 meses e 15 dias de proibição de conduzir veículos a motor. 4- A sentença foi notificada ao arguido por contacto pessoal em 29/10/2018 e transitou em julgado em 28/11/2018. 5- O arguido não pagou a multa, nem requereu o pagamento em prestações ou a substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade. 6- Em 21/03/2019 o arguido deu entrada em estabelecimento prisional para cumprimento de 46 dias de prisão subsidiária à ordem de outro processo (126/18.4GBCMN) tendo sido restituído à liberdade em 03/05/2019. 7- Em 11/04/2019 foi determinada a notificação do arguido “para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da multa que lhe foi aplicada, com a advertência de que não o fazendo poderá a pena de multa ser convertida em prisão subsidiária”. 8- Ao arguido foi remetida carta com prova de depósito para a morada do TIR e aí foi depositada. 9- Em 04/06/2019 o arguido deu novamente entrada em estabelecimento prisional para cumprimento de outra pena de prisão subsidiária, agora de 66 dias, à ordem do processo 118/18.3GBCMN. 10- Aí foi, de novo, notificado por contacto pessoal, para no prazo de 10 dias proceder ao pagamento da multa com a advertência de que não o fazendo poderia a pena de multa ser convertida em prisão subsidiária. 11- Em 10/09/2019 o Ministério promoveu o seguinte: “Desconhecendo-se bens suficientes e desembaraçados para garantir o pagamento coercivo de multa em execução, o Ministério Público promove a conversão da pena de multa fixada na sentença – 100 dias de multa à taxa diária de 5,5€-, em 66 dias de prisão subsidiária, ao abrigo do disposto no artigo 49, nº 1 do Código Penal.” 12 - Em 12/09/2019 foi proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos, por sentença transitada em julgado e constante da acta com a referência 43051537, o arguido L. F. foi condenado na pena de 100 (cem) dias à taxa diária de € 5.50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total de € 550,00. A pena de multa deveria ter sido paga até 10-1-2019 - conforme resulta do histórico do processo. Até ao momento, o condenado ainda não pagou sequer uma parte da pena de multa. O Digno Magistrado do Ministério Público, anunciando que não vai instaurar execução, promoveu a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, conforme Vista supra aludida em último lugar. Cumpre decidir. Atento supra exposto do qual resulta a falta de pagamento da pena de multa bem como o teor da supra aludida Vista e, para os devidos efeitos promovidos, considerando a morada do condenado constante dos autos, notifique o mesmo para proceder de imediato ao pagamento da pena de multa em falta. Notifique-o, ainda, para, caso não proceda ao pagamento, exercer o seu contraditório quanto à conversão da pena de multa não paga em 66 dias de pena de prisão subsidiária, nos termos do artigo 492, n9 1 do Código Penal. Notifique, fazendo expressa menção do montante que se encontra por liquidar”. 13- Este despacho foi notificado por carta, com prova de depósito, ao arguido e à sua ilustre defensora, que nada requereu. 14- A carta remetida ao arguido e depositada na morada do TIR foi devolvida ao tribunal com a menção “depois de devidamente entregue voltou ao correio”. 15- Em 06/11/2019 foi proferida a decisão recorrida.* Apreciação do recurso. Questão Prévia: O presente recurso foi interposto em 08/11/2019, portanto, no prazo de 30 dias subsequentes à notificação da decisão datada de 06/11/2019 que converteu a multa em prisão e determinou o cumprimento efetivo de 66 dias de reclusão. É, pois, esta a decisão recorrida. Quando o recorrente diz, na resposta ao parecer do Ministério Público nesta Relação, que o arguido não foi notificado da decisão recorrida porque a carta foi devolvida sem ter sido aberta, está a referir-se ao despacho proferido em 12/09/2019 e não ao que motivou e precedeu o recurso e que foi proferido em 06/11/2019. A questão da devolução da carta será também apreciada, porque invocada no recurso, mas a decisão recorrida é a proferida em 06/11/2019 e não a anterior de 12.09.2019. Posto isto, A questão nuclear a solver e trazida pelo recorrente é esta: perante o não pagamento da multa criminal, antes de converter a multa em pena de prisão subsidiária, nos termos do art.º 49º do Código Penal (CP), o tribunal tem de ouvir presencialmente o arguido sobre as razões do não pagamento, ou bastará conceder-lhe a possibilidade de se pronunciar, remetendo-lhe carta para a morada do TIR e concedendo-lhe prazo para esse efeito? Dispõe o art.º 49º do CP: “1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º 2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. 3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.” (...) Vejamos agora o que o CPP, estatui no que respeita ao cumprimento da pena de multa, nos art.º 489.º e 491.º. Dispõe o art.º489.º do CPP: 1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais. 2 - O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito. 3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações. O art.º 491º do mesmo Código com a epígrafe Não pagamento da multa estipula que: 1 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efetuado, procede-se à execução patrimonial. 2 - Tendo o condenado bens penhoráveis suficientes de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue as disposições previstas no Código de Processo Civil para a execução por indemnizações. 3 - A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente. Da conjugação das duas normas resulta que a pena de multa, uma vez imposta por sentença transitada em julgado, tem de ser paga no prazo de 15 dias. Se o não for e o condenado não requerer o pagamento em prestações, ou a substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, há lugar à execução patrimonial. Esta realidade processual chama a atenção para a diferença do que se exige no comportamento do arguido antes e depois do trânsito em julgado de uma condenação. É que até ser condenado por sentença transitada em julgado, o arguido, porque goza de presunção de inocência, não tem qualquer ónus probatório nem sequer - embora tenha esse direito - tem de contradizer a acusação, ou colaborar com o tribunal, com a certeza de que a dúvida sobre os factos o beneficiará. Mas, a partir da condenação transitada em julgado a passividade, a indiferença e o silêncio, que antes não desfavoreciam o arguido, agora acarretam consequências que o desfavorecem. De facto, repise-se, imposta uma multa ela pode ser paga voluntariamente, mas se o arguido a não puder pagar tem de ser o próprio arguido a requerer o pagamento em prestações (art.º 47.º nº 3 do CP), ou a requerer a sua substituição por trabalho (art.º 48º do CP). Isto é, o condenado não pode estar à espera que seja o tribunal a descobrir as razões do não cumprimento. Já ficou para trás o tempo processual em que podia, sem danos, remeter-se ao silêncio. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória passou a recair sobre o arguido o dever primeiro e inultrapassável de cumprir a pena. Portanto, se tiver razões para maleabilizar o cumprimento terá de ser ele a levá-las à ponderação do tribunal. O recorrente insurge-se contra o facto de não ter sido ouvido presencialmente, antes da conversão da pena de multa em dias de prisão. De facto, não foi, mas também não o requereu, mesmo quando lhe comunicada a intenção de conversão da multa em prisão por falta de pagamento daquela. Portanto, o tribunal deu ao arguido a possibilidade de vir aos autos esclarecer a questão do não pagamento da multa. O arguido não o fez e não só não o fez, como devolveu a carta que lhe fora remetida para a morada do TIR, sabendo - porque estava avisado desde a prestação de TIR-, de que a partir desse momento os posteriores contactos do tribunal seriam feitos daquele modo, isto é, por carta depositada na caixa de correio. A devolução da carta é, portanto, um factum proprium do qual pretende agora, no recurso, tirar partido invocando que, uma vez que não a recebeu, não foi notificado da intenção de conversão da pena de multa em prisão. Este venire é contraditório com a posição anteriormente assumida e com ele não alcança o arguido o objetivo pretendido, o de não se considerar notificado. De facto, a remessa da carta para a morada do TIR e do seu depósito na caixa de correio, que ocorreu nos autos, basta para que a notificação se tenha por efetuada (art.º 113.º nº 1 al.
- c)e 5 do CPP). Esta realidade processual remete-nos já para a consideração sobre se foi, ou não, violado o princípio do contraditório. O princípio do contraditório, enquanto princípio relativo à prossecução processual, traduz o direito que os intervenientes processuais têm de se pronunciar sobre as alegações, as iniciativas, os atos ou atitudes processuais de qualquer um deles- (cfr. G. Marques da Silva in Curso de Processo Penal, Verbo, 1996, 3ª ed, 71). Nela encontramos a tradução moderna das máximas audiatur et altera pars e nemo inauditu damnare potest. Ao arguido foi dada a possibilidade de se pronunciar sobre a intenção de reverter a multa não paga em prisão. Não a quis usar, mas foi notificado para tal, bem como a sua ilustre defensora. O facto de não ter sido notificado por contacto pessoal cara a cara e de não ter sido ouvido presencialmente em tribunal, não invalida que a notificação seja válida e plenamente operante. Portanto, o contraditório só teria sido violado se após a promoção do Ministério Público ao arguido não tivesse sido dada a possibilidade de se pronunciar. É evidente que, recebida a notificação, se o arguido tivesse requerido que se procedesse à sua audição presencial, não deveria o tribunal deixar de deferir tal pretensão, mas o arguido nada requereu, pelo que não competia ao tribunal colmatar a inércia do arguido. Aliás, se o legislador tivesse querido que o condenado em multa fosse presencialmente ouvido antes da conversão, tê-lo-ia previsto à semelhança do que ocorre, por exemplo, com a falta de cumprimento das condições de suspensão da pena (art.º 495.º nº 2 do CPP), e não o fez. Note-se que há até quem entenda que a notificação do arguido neste concreto momento processual é levar longe demais o princípio do contraditório- (cfr. Ac. a Relação do Porto de 28/11/2007 in CJ, V, 207, que mereceu ser adjetivado de “corretíssimo” por Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário ao CPP, art.º 491.º, fls 1249)-. No referido acórdão é dito ( II e III do sumário) que o juiz não tem de ouvir o condenado antes de decretar a conversão da multa em prisão. Decretada a conversão da multa em prisão, o arguido pode requerer a suspensão da prisão subsidiária, devendo, nesse caso, provar que o não pagamento da multa lhe não é imputável”. E lê-se ainda no mesmo acórdão “o argumento de que ao arguido deve ser dada a oportunidade de contestar aquele despacho de conversão corresponde a uma leitura excessiva do contraditório em face da estatuição provisória e precária que tal despacho assume no contexto das normas enunciadas. Porque, como se disse, após o despacho de conversão de multa em prisão, o condenado terá conhecimento de tal conversão e poderá, se o entender, obstar à execução de tal despacho se provar que não paga a multa por razões desculpáveis. Afinal, uma repetição do que poderia fazer se fosse notificado para contestar a dita conversão da multa em prisão, com a diferença de que aqui, no caso de iminente execução de prisão subsidiária, aquela audição (contraditório) é obrigatória por imposição legal. Assim, dar a palavra ao condenado antes de proferir aquele despacho de conversão poderá configurar-se como um ato inútil ou, pelo menos, indiferente”. Nos treze anos que nos separam deste acórdão, a jurisprudência foi maioritariamente entendendo que o condenado deve ser ouvido, se não presencialmente, pelo menos deverá ser notificado da promoção do MP que precede a decisão de conversão, numa divergência de entendimentos que há muito reclama o recurso ao disposto no art.º 437 nº 5 do CPP. De todo o modo, não há dúvida de que o arguido foi notificado para se pronunciar, a sua ilustre defensora também o foi, não tinha de o ser presencialmente (pelas razões já expostas) pelo que nenhuma nulidade foi cometida. Mas a concreta questão em apreciação não pode ficar por aqui. É que há já uma outra realidade que já se evidencia nos autos e que impõe uma reflexão, qual seja a de considerar se o cumprimento efetivo desta pena de prisão pode violar os princípios que devem presidir à aplicação de qualquer pena maxime da pena de prisão efetiva em estabelecimento prisional: os princípios da necessidade, da proporcionalidade, da subsidiariedade e da sociabilidade. Princípios estes que quer o tribunal, quer o Ministério Público, mesmo perante o silêncio do arguido e mesmo nesta fase processual, não podem postergar. É que se, como atrás se disse, compete ao arguido, se o entender, requerer o pagamento fracionado da multa, ou requerer a substituição por dias de trabalho, estando em causa o cumprimento de prisão efetiva não se pode esquecer que ao abrigo dos princípios da humanização e da individualização da execução das penas ( plasmados já desde o DL 402/82 de 24/09 – cfr ponto 7 do preâmbulo), se a dimensão da pena o permitir, a de prisão não deverá ser imposta automaticamente. Nos autos constata-se que o arguido, desde que foi condenado neste processo até à decisão recorrida, já por duas vezes deu entrada em estabelecimento prisional para cumprir penas de prisão subsidiária. A primeira vez, em 11/03/2019 para cumprimento de 46 dias de prisão; a segunda vez em 04/06/2019 para cumprir 66 dias de prisão. É já a terceira vez que o arguido tem prisão subsidiária para cumprir. O cumprimento intermitente de penas de prisão subsidiárias por falta de pagamento de multas impostas é fortemente indiciador de que o arguido vive uma situação financeira muitíssimo débil, ao ponto de não conseguir pagar a sua liberdade, apesar do não elevado montante de cada multa. Por outro lado, as sucessivas entradas e saídas de estabelecimento prisional prejudicam, necessariamente, o exercício de uma qualquer atividade profissional, que o mesmo é dizer, a capacidade de reintegração do arguido. Tudo isto conjugado com a constatação de que a pena de prisão é sempre a ultima ratio e de que os comportamentos ilícitos do arguido não assumiram uma tal gravidade que impusessem ao tribunal o liminar afastamento da aplicação de penas de multa, leva a que se deva ponderar - o que a decisão recorrida não fez - a possibilidade da suspensão a execução da prisão subsidiária (possibilidade esta que – ao contrário do que ocorre com o pagamento em prestações ou a substituição por trabalho a favor da comunidade, como já atrás referido - a lei não exige que seja apenas da iniciativa do arguido ou dependa do seu consentimento- art.º 491 nº 3 do CPP), mediante a subordinação ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro ( art. 49º nº 3 do CP). Assim, é pela consideração não apenas teórica, mas concretizável, caso a caso, de que a prisão é sempre a última das opções em qualquer momento da tramitação processual, que se respeitam, na vida do concreto condenado, os princípios de necessidade (por não se afigurar necessário, nem útil, o cumprimento pela terceira vez- como se de apenas um castigo se tratasse- de dias de prisão efetiva), da proporcionalidade (porque a gravidade da atuação do arguido não impõe necessariamente a opção pelo modo mais severo da execução da pena) da subsidiariedade (porque a prisão tem de ser efetivamente a ultima ratio) e sobretudo da sociabilidade (porque ao Estado incumbe o dever de ajuda e solidariedade para com o condenado, proporcionando-lhe as condições necessárias para a reintegração na sociedade- art..ºs 2.º e 9.º da Constituição da República Portuguesa). Portanto, sempre que a lei permita que uma pena de prisão não seja efetivamente cumprida, o tribunal deverá ponderar a possibilidade de substituição, à semelhança do que ocorre no momento da condenação inicial. Só assim se afirma que o cumprimento de prisão efetiva em estabelecimento prisional é, de facto, a ultima ratio. Ao omitir quaisquer considerações sobre a possibilidade de suspensão do cumprimento da pena de prisão permitida pelo art.º 491.º nº 3 do CPP, o tribunal decidiu de forma lacunosa, impondo a prisão efetiva automaticamente, perante a inexistência de património exequível. E se é possível passar automaticamente do não pagamento da multa à execução patrimonial se o arguido - porque é a ele que cabe - não pedir o pagamento em prestações ou a substituição por trabalho, já não é possível passar automaticamente da inexistência de património exequível para a prisão efetiva, porque a lei prevê a possibilidade de suspensão da prisão, mesmo que o arguido a não peça (art.º 491.º, nº 3 do CPP). Esta lacuna torna a decisão nula por omissão da pronúncia (art.º 379.º, nº 1 al.
- c)do CPP), nulidade que se entende que, à semelhança do que ocorre com a sentença, é de conhecimento oficioso no recurso interposto da decisão em apreciação, a qual constitui uma extensão da sentença proferida. (Como é dito no acórdão desta Relação de Guimarães de 7.5.2018 in www.dgsi.pt com a alteração do Código de Processo Penal operada em 1998, este artigo foi reformulado, aditando-se a al.
- c)ao n.º 1 e o n.º 2, cujo teor atual é o seguinte: «As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º4 do artigo 414º». A expressão inovadora “ou conhecidas em recurso” deve ser entendida no sentido do conhecimento oficioso dessas nulidades, justificando-se o afastamento do regime do processo civil que, diversamente do penal, é enformado pelo princípio da livre disponibilidade das partes). Em face do exposto, devendo improceder o recurso do arguido, não deverá, contudo, deixar de ser ponderada pelo tribunal a quo a possibilidade de suspensão da execução da pena subsidiariamente imposta, mediante o cumprimento pelo arguido de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, mesmo que aquele o não requeira, nos termos sobreditos, antes da emissão de mandados de condução do arguido a estabelecimento prisional. III. DECISÃO. Em face do exposto, decidem os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães: - Julgar improcedente o recurso do arguido; - Julgar nula a decisão recorrida por omissão da pronúncia e determinar que outra venha a ser proferida que pondere a possibilidade de ser suspensa a pena de prisão subsidiária imposta ao arguido, mediante o cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs. Notifique. Guimarães, 26 de fevereiro de 2020 Maria Teresa Coimbra Cândida Martinho