← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 721/17.9T8GMR-H.G2.G1 Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO NULIDADE DA SENTENÇA CADUCIDADE ABUSO DE DIREITO CONTRATO DE CESSÃO DE ACÇÕES CONDIÇÃO SUSPENSIVA REQUISITOS DE VALIDADE REGISTO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/20/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- O registo da transmissão, inter vivos, fora do mercado bolsista, de ações tituladas nominativas junto da entidade emitente dessas ações, previsto no art. 102º, n.ºs 1 e 2, al.

  1. a)do CVM, tem de ser provado através de certidão emitida pela entidade registadora (cfr. art. 78º, n.º 1 do CVM). Trata-se de uma formalidade ad probationem, pelo que a falta de certidão comprovando a existência desse registo apenas pode ser substituída pelos meios de prova estabelecidos no art. 364º, n.º 2 do CC. 2- Na sequência da entrada em vigor do CVM, à transmissão de ações escriturais (que são necessariamente nominativas) ou tituladas (que até à entrada em vigor, em 04 de maio de 2017, da Lei n.º 15/2017, de 03/05, que procedeu à revisão do CVM, podiam ser nominativas ou ao portador), por ato inter vivos e fora do mercado bolsista, não basta à transmissão dessas ações para a propriedade do transmissário a existência de título válido de transmissão celebrado entre transmitente e transmissário, mas ainda é necessário o “modo” prescrito nos arts. 80º, 101º e 102º do CVM para os vários tipos de ações, os quais são requisitos especiais constitutivos da transferência da propriedade das ações para o transmissário, sem cuja prova a propriedade das ações não se transfere para o transmissário. Logo, para além do título é necessário o “modo” para que a transmissão da propriedade das ações se opere para a esfera jurídico-patrimonial do transmissário. 3- A transmissão de ações tituladas nominativas, por ato inter vivos, fora do mercado bolsista, depende de título válido de transmissão celebrado entre transmitente e transmissário (compra e venda, doação, permuta, etc.) e do “modo”, isto é, de declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, mas também do registo da transmissão junto do emitente ou do intermediário financeiro que o represente. 4- O “modo” não é requisito de validade do “título”, o qual, sem “modo” é válido, mas opera efeitos meramente obrigacionais, não operando a transferência da propriedade das ações dele objeto para o transmissário. 5- Por conseguinte, estando apurado que, por acordo escrito, celebrado em 16/04/2013, o recorrente declarou vender determinado número de ações tituladas nominativas à recorrida, que lhas declarou comprar e cujo preço pagou, que se encontravam então empenhadas a favor de uma instituição bancária, junto de quem se encontravam depositadas, tendo, entretanto, o recorrente (transmitente das ações) sido declarado insolvente, sem que, à data da declaração da insolvência, a entidade bancária (depositante das ações) tivesse lavrado a declaração de transmissão, escrita nas ações, a favor da recorrida (transmissária e compradora das ações) e sem que tivesse sido provado o registo dessa transmissão das ações junto da entidade emitente, a propriedade de tais ações permaneceu na titularidade do transmitente (recorrente), pelo que integra a massa insolvente deste. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, no seguinte: I- RELATÓRIO Por apenso aos autos de insolvência, em que P. M. se apresentou à insolvência e onde por sentença proferida em 09/02/2017, entretanto transitada em julgado, foi declarado insolvente, X, S.A., sociedade de direito francês, com sede em …, França, instaurou a presente ação para restituição de bens contra a Massa Insolvente de P. M., representada pela administradora da insolvência, os credores do insolvente e o devedor/insolvente, P. M., pedindo que se declarasse a Autora como legítima proprietária das ações apreendidas e se condenasse os requeridos a restituírem-lhe as ações que incorretamente se encontram apreendidas. Para tanto alegou, em síntese, que em 16/04/2013 celebrou com o devedor/insolvente P. M. um acordo, nos termos do qual este cedeu-lhe 25.500 ações nominativas da categoria B, de valor nominal de 1,00 euro cada, do capital social da sociedade Y – Sociedade de Distribuição, S.A., mediante o preço de 127.500,00 euros, que pagou. Aquando da celebração do contrato a Caixa ... (CAIXA ...) detinha um penhor sobre as referidas ações, como garantia de todas as responsabilidades assumidas pela Y, S.A. em dois contratos de abertura de crédito em conta corrente, com um valor global de 5.300.000,00 euros. Apesar da validade e da eficácia do referido contrato de cessão das ações não ficarem dependentes de qualquer autorização por parte da CAIXA ..., informou-a desse negócio por mails de 16/04/2013 e 17/04/2013 e, nessa sequência, a última emitiu em 30/05/2017 declaração em como teve conhecimento atempado do contrato de cessão de ações celebrado em 16/04/2013 e nada ter a opor à referida cessão das ações. A transmissão das ações em causa foi devidamente registada, por via informática, no livro de registo de ações da Y. Acontece que, aquando da declaração da insolvência de P. M., em 09/02/2017, as ações encontravam-se depositadas numa carteira de títulos em nome do identificado P. M., facto esse que era do total desconhecimento da Autora e que apenas se deveu à falta de diligência por parte da CAIXA ..., que não encetou os procedimentos necessários para a correção de tal situação após lhe ter sido comunicada a cessão das ações para a Autora. Em 18/04/2017, a administradora da insolvência remeteu carta registada à Y e à Autora, onde deu nota ter tido conhecimento da celebração do contrato de cessão de ações, ocorrido em 16/04/2013, mas sustentando desconhecer se esse negócio foi ou não ratificado pela CAIXA ... e solicitando que lhe fosse remetida cópia do contrato definitivo celebrado. Por carta registada datada de 26/04/2017, a Autora prestou à administradora da insolvência todas as informações solicitadas e concretizou os termos em que havia ocorrido o negócio de cessão das ações. Seguiram-se outras cartas entre a Autora e a administradora da insolvência (cujo teor a Autora concretiza na petição inicial), até que, por carta de 29/11/2018, a administradora da insolvência informou a Autora que, como é do conhecimento desta, aquela tinha procedido à apreensão das ações a favor da massa insolvente. Acontece que essa afirmação da administradora da insolvência é falsa, dado que a Autora apenas teve conhecimento da apreensão das ações em 03/01/2019, na sequência dos documentos que lhe foram remetidos pela própria administradora da insolvência. Sucede que, mesmo ciente de que as ações não eram propriedade do devedor/insolvente P. M., mas antes da Autora, tantas foram as insistências da administradora da insolvência que a CAIXA ... acabou por transferir as ações para a Massa Insolvente e esta recusa-se a devolvê-las à Autora. A Ré Massa Insolvente de P. M. contestou defendendo-se por exceção e por impugnação. Invocou a exceção dilatória da litispendência, sustentando que, no âmbito do apenso G, a Autora instaurou incidente em que deduziu os mesmos pedidos, com fundamento na mesma causa de pedir que formula nos presentes autos. Invocou a exceção perentória da caducidade do direito de ação da Autora, alegando que esta tomou conhecimento, pelo menos, em agosto de 2017, do pedido efetuado pela administradora da insolvência junto da CAIXA ... para que procedesse à transferência das ações a favor da massa insolvente de P. M.; acresce que a transferência das ações pela CAIXA ... para a conta da massa insolvente veio a ser judicialmente ordenada já no decurso do ano de 2018; assim, tendo em conta que a Autora só em 07/12/2018 lançou mão do incidente do art. 144º do CIRE; que só em 21/03/2019, lançou mão da presente ação; que as ações foram efetivamente transferidas/apreendidas para a massa insolvente em 12/09/2018; e o prazo de 30 dias fixado para a reclamação de créditos na sentença declaratória da insolvência, na sua perspetiva, o prazo de cinco dias, posteriores à data da apreensão de ações previsto no art. 144º, n.º 1 do CIRE, para a Autora exercer o direito de restituição das ações, já se encontrava precludido, por caducidade, quando aquela instaurou o incidente que corre termos pelo apenso G. Excecionou alegando que o registo das ações em suporte informático invocado pela Autora não cumpre os pressupostos da al. e), do n.º 2 do art. 2º da Portaria n.º 290/2000, na medida em que esse pretenso registo não se encontra certificado eletronicamente, nomeadamente, por entidade credenciada e certificadora, não possui qualquer menção à chave, nem certificado ou oposição de qualquer assinatura digital. Excecionou sustentando que, nos termos da cláusula 5ª, n.º 4 do termo de penhor, este só se extinguirá pela extinção das responsabilidades da sociedade mutuária, o que não é o caso e, bem assim, que a alegada transmissão das ações para a Autora por via do pretenso contrato de cessão de ações nominativas, não se mostra perfectibilizado, porquanto, à data da insolvência e aquando das diligências tendentes à apreensão das ditas ações a favor da massa, aquelas não se mostravam acompanhadas da declaração de transmissão escrita no título, além de que, para que se opere a transmissão das ações para a Autora, não basta a existência do negócio de cessão, mas é preciso o endosso das ações e o registo da transmissão das mesmas para a Autora, o que não sucedeu. Impugnou parte da facticidade alegada pela Autora, expendendo que esta e a CAIXA ... sempre tiveram conhecimento que as ações foram apreendidas a favor da massa insolvente; que tal apreensão só foi possível devido ao facto de, após a declaração de insolvência de P. M., em 09/02/2017, as ações encontrarem-se na posse e na titularidade do insolvente; que a administradora da insolvência só teve conhecimento da existência do alegado contrato de cessão das ditas ações após a declaração da insolvência de P. M.; que nenhum facto confirma essa pretensa cessão das ações a favor da Autora; que estando as referidas ações empenhadas junto da CAIXA ... desde 21/05/2008, a cessão daquelas sempre estaria sujeita a autorização/ratificação pelo credor pignoratício, a CAIXA ..., a qual, à data da alegada cessão das ações, não deu a sua autorização à celebração do negócio de cessão destas invocado pela Autora, nem dele teve conhecimento, e só já no decurso do processo de insolvência e aquando do pedido de transferência das ações para a conta de títulos da massa insolvente, tomou conhecimento desse pretenso contrato de cessão de ações; a CAIXA ..., em março de 2017, reclamou os seus créditos na parte garantida pelo penhor das ações nos autos de insolvência e apenas em 30/05/2017, já após a declaração da insolvência de P. M., ratificou o alegado negócio, datado de 16/04/2013, o que consubstancia má fé e abuso de direito por parte da CAIXA ... que, ao reclamar os seus créditos em março de 2017, deduziu uma pretensão de pagamento e graduação de créditos ilegal, pretendendo receber da insolvência um crédito que sabe não lhe ser devido pelo insolvente e/ou pela massa insolvente, mas pela Autora, caso se entenda que esta é a legítima proprietária das ações sobre as quais a CAIXA ... pode exercer os seus direitos de penhor. Terminou pedindo, a título principal, que se julgassem procedentes as exceções da litispendência e da caducidade e, em todo o caso, se julgasse a ação improcedente. O devedor/insolvente P. M. contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação. Invocou a exceção dilatória da litispendência e, bem assim, a exceção perentória da caducidade basicamente com os mesmos fundamentos que foram deduzidos pela Ré massa insolvente. Excecionou invocando a anulabilidade do contrato de cessão de ações celebrado com a Autora, alegando que apenas assinou esse contrato por ter sido pressionado e coagido pelos representantes da Autora e com medo desses representantes, que o agarraram pelo braço, forçaram-no a sentar-se numa das cadeiras e a assinar o contrato de cessão das ações, o que fez, sem nunca ter a intenção de o assinar e sem que o teor deste correspondesse à sua vontade real. Mais excecionou alegando que, a partir do momento da assinatura do contrato de cessão de quotas, ficou plenamente convencido que a Autora assumiria todas as responsabilidades daquele perante terceiros, na qualidade de fiador e/ou de avalista da Y, entendimento esse que retirou, e se retira, do teor da cláusula 3ª, n.ºs 3 e 4 do aludido contrato, pelo que o negócio de cessão das ações está condicionado à assunção por parte da Autora das obrigações decorrentes dos avais e fianças que prestou à Y perante terceiros e à correspetiva exoneração do devedor/insolvente de tais responsabilidades, o que nunca aconteceu. Impugnou parte da facticidade alegada pela Autora, invocando essencialmente a mesma defesa apresentada pela massa insolvente e sustentou que o invocado contrato de cessão de ações não traduz qualquer contrato definitivo de cessão de ações, mas antes um contrato promessa em que se obrigou a celebrar com a Autora um contrato mediante o qual cederia à última as ações objeto dos autos. Concluiu pedindo que se julgasse a ação improcedente. A Autora respondeu às exceções invocadas pelos Réus, concluindo pela improcedência das exceções da litispendência e da caducidade por eles invocadas. Em 24/09/2019 teve lugar a audiência prévia em que a Autora deu por reproduzidos os fundamentos que já aduzira quanto à matéria de exceção alegada pelos Réus nas suas contestações e requereu a imediata restituição da posse das ações objeto da presente ação, na sequência do que concedeu-se aos Réus o prazo requerido de dez dias para se pronunciarem quanto a esse pedido. O Réu P. M. e a Ré Massa Insolvente opuseram-se a essa pretensão. Por decisão proferida em 07/10/2019, a 1ª Instância julgou improcedente a exceção dilatória da litispendência invocada pelos Réus, mas suspendeu a instância até ser decidido o incidente que corre termos no apenso G, com fundamento de que existe um nexo de prejudicialidade entre o objeto desse incidente e o objeto da presente ação, e indeferiu o pedido da Autora para que se procedesse à imediata restituição àquela das ações. Inconformados com a decisão que julgou improcedente a exceção dilatória da litispendência e que suspendeu a instância, os Réus P. M. e Massa Insolvente interpuseram recurso dessa decisão, tendo, por acórdão desta Relação, proferido em 23/01/2020, transitado em julgado, a apelação sido julgada improcedente e, em consequência, confirmado o despacho recorrido. Por acórdão proferido por esta Relação em 06/02/2020, transitado em julgado, foi julgado extinto o incidente deduzido pela aqui Autora ao abrigo do disposto no art. 144º do CIRE, a correr termos no apenso G, com fundamento que o direito nele exercido pela aí Requerente (aqui Autora) se encontrava extinto, por caducidade. Por despacho proferido em 20/05/2020, fixou-se o valor da presente ação em 127.500,00 euros, relegou-se o conhecimento da exceção perentória da caducidade invocada pelos Réus para decisão final, e fixaram-se os temas da prova, que não foram objeto de reclamação. Realizada audiência final, em 11/05/2022 proferiu-se sentença, julgando a ação procedente e declarando que a Autora é legítima proprietária das ações apreendidas pela administradora de insolvência e condenando a Ré Massa Insolvente a restituir à Autora as ditas ações, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Julgam-se improcedentes as exceções de ilegitimidade da Autora e caducidade da ação. Julga-se a ação procedente, por provada, e consequentemente:
  2. a)Declara-se a A. como legítima proprietária das ações apreendidas pela Sra. A.I. nestes autos
  3. b)Condena-se a requerida Massa Insolvente a restituir à Requerente as ações que se encontram apreendidas. Custas pelos requeridos em partes iguais”. Inconformado com o decidido, o Réu P. M. interpôs o presente recurso de apelação, concluindo as suas alegações nos termos que se seguem: 1 – Vem o presente recurso interposto da sentença de 11.05.2022 com a refª 179151343, que decidiu: “Julgam-se improcedentes as exceções de ilegitimidade da A. e caducidade da ação. Julga-se a ação procedente, por provada, e consequentemente:
  4. a)Declara-se a A. como legítima proprietária das ações apreendidas pela Sra. A.I. nestes autos.
  5. b)Condena-se a requerida Massa Insolvente a restituir à Requerente as ações que, se encontram apreendidas. Custas pelos requeridos em partes iguais.”, porquanto não pode o Apelante com a mesma concordar. 2 – O presente recurso tem por fundamentos:
  6. a)- A nulidade da sentença: por omissão de pronúncia; por omissão de decisão sobre a matéria de facto; por falta de fundamentação de determinados factos; e de deficiente fundamentação de factos essenciais.
  7. b)O Erro de Julgamento: da matéria de facto e da matéria de direito. 3 – Desde logo, entende o Apelante que a sentença em crise é nula, por omissão de pronúncia e por omissão de decisão sobre a matéria de facto: 3.1 – Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia: 3.1.1 – Com todo o devido respeito, a sentença recorrida padece de vício de nulidade, por omissão de pronúncia – art.º 615.º, n.º 1, alínea
  8. d)e art. 608.º n.º 2 do CPC. 3.1.2 -Com efeito, o tribunal a quo não se pronunciou sobre a exceção de Abuso de Abuso de Direito processual na vertente de venire contra factum proprium por banda da Autora, arguida pelo Apelante na contestação que ofereceu (cfr. articulados 6.º a 11.º da contestação) e que é de conhecimento oficioso. 3.1.3 - Não o tendo feito, é a sentença nula, nos termos do disposto na al.
  9. d)do n.º 1 do art. 615.º do CPC, devendo, consequentemente, ser a mesma anulada por este Venerando Tribunal. 3.2 – Da nulidade da sentença por omissão de Decisão sobre a matéria de facto: 3.2.1 – Nas suas contestações e outras peças processuais, oferecidas pelo Réu/apelante P. M. e pela Massa Insolvente, foram articulados factos com interesse para a boa decisão da causa, sobre os quais não foi proferida qualquer decisão pelo Tribunal a quo. 3.2.2 – Do teor do despacho de 20.05.2020, com a refª 168212771, pode ler-se o seguinte: “Da exceção de caducidade: A Ré alegou que: - a Requerente, só em 07-12-2018, lançou mão do incidente previsto no art. 144º do CIRE; - as ações nominativas emitidas à ordem do Insolvente, pese embora a insistência no decurso do ano de 2017 através de vários pedidos de apreensão da Sra. AJ junto da CAIXA ..., foram efetivamente transferidas/apreendidas em 12- 09-2018; - o prazo de 30 dias, para a reclamação de créditos, fixado na sentença que decretou a Insolvência do devedor P. M., datada de 09-02-2017, findou em 20-03-2017. Esta é a factualidade relevante para ser apreciada a aludida exceção, todavia como decorre da resposta da requerente, a mesma mostra-se ainda controvertida. Assim sendo, relega-se a sua apreciação para final. Temas da Prova: - A validade e eficácia do negócio da cessão das ações referido na petição inicial em 2013 para a sociedade X, S.A.. - a alegada cessão de ações pelo devedor pignoratício a terceiro, estaria sujeita a autorização/ratificação pelo credor pignoratício; - Da validade da resolução do aludido negócio operada pela Sra. A.I.” 3.2.3 – O último dos temas de prova veio a ser retificado na sentença, passando a constar: “- Da validade da efetiva apreensão das ações pela Sra. A.I.”. 3.2.4 - Entende o apelante que, fosse para conhecer da arguida caducidade e do aduzido Abuso de Direito (sobre o qual, como se disse, o Tribunal a quo omitiu pronuncia), fosse para conhecer dos temas de prova, deveria o Tribunal a quo, ter-se pronunciado (positiva ou negativamente) pelo menos, sobre os seguintes factos: 1) a 09.02.2017, foi proferida a douta sentença que decretou a insolvência do devedor e, também entre outros, decretou a apreensão, para entrega imediata à Ilustre Sra. Administradora da insolvência de todos os bens do devedor; 2) em tal sentença foi fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos, pelo que, o mesmo findou em 20.03.2017; 3) As ações em causa, encontravam-se depositadas em conta titulada pelo devedor junto do Banco CAIXA ..., pelo menos até 30.06.2017; 4) As ações encontravam-se empenhadas junto da CAIXA ..., para garantia de todas as responsabilidades da sociedade Y e assim se mantiveram até ao momento da efetivação da sua apreensão pela Ilustre A.I. 5) As ações foram transferidas ou apreendidas efetivamente pela Sra. AI em 12.09.2018; 6) e só o foram nesta data, após várias insistências da Sra. AI junto desta instituição no decurso do ano de 2017, que só logrou sucesso após notificação do próprio Tribunal para o efeito. 7) a Autora/requerente, só lançou mão do incidente do art. 144º do CIRE, por requerimento apresentado em 07.12.2018, logo, cerca de três meses após a efetivação da apreensão. 8) o insolvente e a massa insolvente apresentaram as suas oposições a tal incidente da autora, a de 3/01/2019 e 04/01/2019, respetivamente. 9) a requerente, apresentou a juízo petição inicial destes autos, no dia 21.03.2019. 10) Por escrito particular datado de dia 21 de maio de 2008, intitulado “termo autónomo de penhor de ações”, o Réu P. M. e a CAIXA ... acordaram que as 25.500 ações da Y que o Réu possuía seriam entregues à CAIXA ... em penhor, “ficando no livro de registo de valores mobiliários da dita sociedade”. 11) No escrito referido em II), as partes convencionaram ainda que “enquanto perdurarem as obrigações que, para a “Y, S.A.” resultam dos contratos identificados na cláusula 1ª e nos respetivos adicionais, as ações dadas em penhor à CAIXA ... manter-se-ão numa situação de total indisponibilidade para os seus titulares”. 12) No contrato referido em II), ficou ainda convencionado que o penhor “só se extinguirá pela extinção de todas as responsabilidades que para a sociedade “Y, S.A.” emergem dos contratos identificados na cláusula 1ª e dos respetivos adicionais”. 13) São outorgantes do contrato referido em A), datado de 16.04.2013, cujo teor se dá por reproduzido, a Autora X, SA (como terceira outorgante), representada pelo Senhor F. F., o Réu P. M. (como primeiro outorgante), a ex-mulher do Réu P. M., a Sra. D. J. C. (como segunda outorgante) e Y – Sociedade de Distribuição, S.A. (como quarta outorgante), esta representada pelo Réu P. M.. 14) No contrato referido em A) consta que “será dado conhecimento da presente cessão, tão breve quanto possível, à CAIXA ..., para efeitos de ratificação da cessão ora operada, a qual, por razões de necessidade e dada a urgência manifestada pelos outorgantes vendedores na assinatura deste documento, impossibilitou o requerimento de prévio consentimento à cessão àquela entidade”. 15) Previamente ao contrato referido em A) a CAIXA ... não fora consultada para dar autorização para o negócio, nem a deu espontaneamente. 16) As ações em causa, encontravam-se empenhadas a favor da CAIXA ..., como “garantia de todas as responsabilidades emergentes e assumidas pela sociedade Y Sociedade de Distribuição, S.A. nos seguintes contratos: contrato de financiamento celebrado em 14 de agosto de 2007 e seus aditamentos, no montante de € 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil euros); contrato de financiamento celebrado em 14 de agosto de 2007 e seus aditamentos, no montante de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros); contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado em 14 de agosto de 2007 e seus aditamentos, no montante de € 500.000,00 (quinhentos mil euros); e contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado em 28 de maio de 2008 e seus aditamentos, no montante de € 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros). 17) O Réu declarou constituir-se fiador e principal pagador das responsabilidades assumidas pela Y – Sociedade de Distribuição, S.A., num total de € 5.300.000,00. 18) No momento da outorga do contrato referido em A), o representante da X, o senhor F. F., garantiu e comprometeu-se com o Réu P. M., que com a venda das ações, este seria libertado das responsabilidades como fiador e/ou avalista, perante a CAIXA .... 19) A Autora X não exonerou o Réu das garantias referidas em PP) e QQ). 20) A CAIXA ... nunca emitiu uma declaração de exoneração do Réu P. M. das responsabilidades contraídas. 21) A CAIXA ... nunca emitiu qualquer documento a declarar que o penhor sobre as ações em causa se extinguiu ou que desistia do penhor das ações. 22) Na declaração aludida em F) dos factos provados, a CAIXA ... refere ainda “nada tendo a opor à referida cessão”. 23) A declaração de transmissão das ações (nos títulos), a que se alude em S) dos factos provados, ocorreu em data posterior ao dia 09.06.2017. 24) Resulta do teor do escrito emitido pela CAIXA ... e por esta junto por requerimento de 29.03.2022 (com a refª 12822449), intitulado “Proposta Comercial” datada de 07.06.2017, que “Mais recentemente os advogados da X em Portugal contactam-nos no sentido de intervirmos numa situação em que há o risco de aquelas ações serem colocadas à venda. (…) e o AI notifica agora que estando na esfera pessoal, são ativos que serão colocados à venda.” (…) “Há do lado da X, assim, interesse em que: se proceda à transferência de propriedade das ações para a X; Se obtenha declaração de não oposição à transferência da propriedade por parte da CAIXA ... (tem direitos de penhor e, portanto, tem que se pronunciar). 25) No documento a que se alude em 24) lê-se ainda que “considerando os motivos invocados e o parecer favorável da DAJ, concorda-se c/ a emissão de declaração nos termos da minuta anexa (Pág. 3/3) 26) Consta no final do documento a que se alude em WW) a menção “Autorizado”, com uma assinatura aposta por baixo da data de “09.06.2017” e sob o n.º “3743-8”. 27) A CAIXA ... apresentou em março de 2017 a sua reclamação de créditos, mais requerendo a satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores por efeito de um direito real de garantia fundado na constituição de penhor a seu favor sobre as ações em causa. 28) Por requerimento da Sra. A.I. de 13.04.2017 (com a refª 5406726) foi junta aos autos a lista de créditos reconhecidos, que qualificou os créditos do credor CAIXA ... como créditos garantidos por hipoteca e por penhor de “25.500 ações da EMPRESA Y SOC DIST SA.” 29) Por sentença proferida no apenso A, a 06.05.2021 (com a refª 173015575) foi decidido “homologar a lista de credores reconhecidos, elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência, e graduar os créditos reconhecidos e aqui sob juízo da forma que agora se descreve: 1. Créditos garantidos. 2. Todos os créditos comuns, na proporção dos respetivos montantes, se os bens não forem suficientes para o seu integral pagamento. 3. Créditos subordinados”. 30) A apreensão das ações ocorreu junto do credor pignoratício. 31) Desconhecesse se o teor da declaração (doc. 3 da PI) corresponde ao teor da minuta da declaração que foi aprovada no “despacho” a que alude o documento junto pelo credor CAIXA ... por requerimento de 29.03.2022, onde se lê “nos termos da minuta anexa (pág. 3/3), porquanto tal minuta (pag. 3/3) não foi junta. 32) Tal declaração ante aludida em DDD) data de 7.6.2017 e o despacho que autorizou a emissão de uma tal declaração é de 9.6.2017. 33) Não resulta, das procurações juntas aos autos com os requerimentos da CAIXA ... de 02.03.2022 (Refª 12689774) e 29.03.2022 (Refª 12822449) que os subscritores tinham poderes para obrigar o credor pignoratício CAIXA ... a consentir ou autorizar a transmissão de ações dadas em penhor. 34) O credor pignoratício CAIXA ... não interveio no contrato de cessão das ações a que alude o Tribunal a quo na al. A) dos factos provados, como ninguém interveio por si, ou em seu nome. 35) Do teor do documento n.º 4 da PI, resulta que o “Termo de Abertura” da página 1 e o “termo de Encerramento” da página 24, têm a data de 8 de novembro de 2013. 36) As ante referidas páginas 1 e 24 do documento n.º 4 da PI, contêm os dizeres “Quando em suporte de papel, este termo de encerramento é assinado pelo Diretor Único e pelo Revisor Oficial de Contas da Sociedade”. 37) As ante referidas páginas 1 e 24 do documento n.º 4 da PI, contêm duas linhas, destinadas às assinaturas dos “O Administrador Único Executivo” e “O Revisor Oficial de Contas”. 38) As ante referidas páginas 1 e 24 do documento n.º 4 da PI, não se encontram assinadas. 3.2.5 – Para decidir acerca das aduzidas exceções de caducidade e de abuso de direito, deveria o Tribunal a quo conhecer das circunstâncias de tempo, nomeadamente, de todos os concretos momentos em que determinados factos foram praticados. 3.2.6 – Por outro lado, considerando os enunciados temas de prova, nomeadamente, a validade e eficácia de um negócio jurídico, necessário seria conhecer quem interveio no negócio, quem subscreveu o título, se existiram condições ou obrigações assumidas pelas partes que não foram reduzidas a escrito ou obrigações acessórias e se as mesmas foram ou não cumpridas e, na afirmativa, por quem; e, mais ainda, tratando-se de transmissão de valores mobiliários, negócio que é regulado por legislação específica que exige o cumprimento de específicas formalidades para ser considerado válido e/ou eficaz, necessário seria apreciar, por exemplo, se tais formalidades ou obrigações foram cumpridas, por quem e em que momento, tanto mais que toda essa matéria factual foi impugnada e é controvertida. 3.2.7 – Ora, considerando que a decisão da matéria de facto deve ser completa, a omissão de tal pressuposto inquina a decisão, porquanto se omitem formalidades impostas por lei que influem no exame ou na decisão da causa. 3.2.8 – Sendo assim, padecendo tal decisão do Tribunal a quo, do apontado vício de deficiência na decisão sobre a matéria de facto, deverá ser declarada a nulidade da decisão da matéria de facto - art.s 607.º e 615, n.º 1 al.
  10. d)do CPC, com todas as legais consequências. 3.3 - Da nulidade da sentença por falta de fundamentação de determinados factos: 3.3.1 - O Tribunal a quo deu como provado: “R) A transmissão das ações em causa foi registada informaticamente, conforme consta de fls. 19 e ss.;” e “S) Tal transmissão mostra-se acompanhada da declaração de transmissão escrita no título”. 3.3.2 - Sucede porém, que o Tribunal a quo omite de todo a justificação para as respostas dadas à decisão sobre estes factos. 3.3.3 – Se no que respeita à matéria aludida em S) da matéria dada como provada, o Tribunal a quo não indica ou faz qualquer referência aos concretos meios probatórios considerados e quais as razões que determinaram considerar tal facto como provado, já no que respeita à matéria constante da al. R) dos factos provados, apenas resulta da própria decisão “conforme consta de fls. 19”, não fundamentando, não explicando o que consubstancia tal documento ou muito menos o que consta do seu teor e as razões que levaram o Tribunal a tomar tal decisão. 3.3.4 - Acresce que, correspondendo o documento de fls. 19 ao documento que com o n.º 4 foi junto com a PI, não explica o Tribunal a quo, as razões que no seu entendimento levaram considerar demonstrado que tal registo é um registo informático. 3.3.5 – Tanto mais que nenhum comprovativo da certificação resulta do documento ou dos autos, nem o documento a que o Tribunal alude contém qualquer assinatura digital, tudo conforme aliás, é exigido pelo art. 2.º da Portaria 290/2000, de 25 de maio. 3.3.6 – Sendo assim, deverá ser declarada a nulidade da decisão da matéria de facto, por deficiência na decisão – arts. 607.º e 615, n.º 1 al.
  11. d)do CPC, com todas as legais consequências. 3.4 - Da Deficiente Fundamentação de determinados factos essenciais: 3.4.1 - O Tribunal a quo deu como provado: “L) Independentemente do acordo negocial referido sob A) havia um contrato promessa que previa que a saída do grupo como administrador implicava a venda das ações, isto com o objetivo de proteção da marca, mas permitindo que o aderente não entrasse em estado de insolvência ou o encerramento da loja” 3.4.2 – E, para fundamentar a sua decisão sobre esta matéria factual, o Tribunal a quo diz que “O facto L resulta, parcialmente, e além do mais do documento junto com a petição inicial”. 3.4.3 - Ora, se por um lado não identifica qual o documento a que alude que terá sido junto com a PI, por outro, e principalmente, nenhum documento foi junto com a PI que seja denominado por “Contrato promessa” ou de cujo teor tal denominação ou qualificação possa resultar. 3.4.4 - Sendo assim, deverá ser declarada a nulidade da decisão da matéria de facto, por deficiência na decisão - art.s 607.º e 615.º, n.º 1 al.
  12. d)do CPC, com todas as legais consequências. Sem prescindir: 3.5 - DO ERRO DE JULGAMENTO da matéria de facto (error facti): 3.5.1 – Dá-se aqui por reproduzido o teor da sentença em crise, no que concerne à matéria de facto que o Tribunal a quo deu como provada e como não provada. 3.5.2 – Dá-se aqui por reproduzido o que acima se explanou acerca da factualidade que o Tribunal a quo entendeu por relevante para conhecer da arguida exceção de caducidade e dos temas de prova enunciados. 3.5.3 – Para conhecer e decidir sobre tal matéria, deveria o Tribunal a quo, ter dado como provado os seguintes factos, os quais deverão ser aditados à matéria dada como provada: Z) A 09.02.2017, foi proferida a douta sentença que decretou a insolvência do devedor e, também entre outros, decretou a apreensão, para entrega imediata à Ilustre Sra. Administradora da insolvência de todos os bens do devedor; AA) Em tal sentença foi fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos, pelo que, o mesmo findou em 20.03.2017; BB) As ações em causa, encontravam-se depositadas em conta titulada pelo devedor junto do Banco CAIXA ..., pelo menos até 30.06.2017; CC) As ações encontravam-se empenhadas junto da CAIXA ..., para garantia de todas as responsabilidades da sociedade Y e assim se mantiveram até ao momento da efetivação da sua apreensão pela Ilustre A.I. DD) As ações foram transferidas ou apreendidas efetivamente pela Sra. AI em 12.09.2018; EE) E só o foram nesta data, após várias insistências da Sra. AI junto da CAIXA ... no decurso do ano de 2017, que só logrou sucesso após notificação do próprio Tribunal para o efeito. FF) A Autora/requerente, só lançou mão do incidente do art. 144º do CIRE, por requerimento apresentado em 07.12.2018, logo, cerca de três meses após a efetivação da apreensão. GG) O insolvente e a massa insolvente apresentaram as suas oposições a tal incidente da autora, a de 3/01/2019 e 04/01/2019, respetivamente. HH) A requerente, apresentou a juízo petição inicial destes autos, no dia 21.03.2019. 3.5.3.1 - Os factos aludidos em Z) e AA), resultam demonstrados do teor da sentença de declaração de insolvência proferida a 09.02.2017, nos autos principais, com a referência 151691767. 3.5.3.2 - O facto aludido em BB), resulta do teor do requerimento apresentado pela MI a 20.07.2020, a juntar os requerimentos com documentos apresentados no apenso G, pela MI e pelo Insolvente, a 01.03.2019 e 12.03.2019, respetivamente, mormente, os documentos que com o n.º 1 e 2 foram juntos com o requerimento apresentado a 12.03.2019 pelo insolvente no apenso G (refª 8369804) - tais documentos, que consistem em extrato bancários integrados emitidos pelo credor CAIXA ..., de onde se retira que, pelo menos em 30.04.2017 ainda constava na conta titulada pelo insolvente e ex-mulher a carteira de títulos de 49.000 ações da Y (cfr. aludido doc 2) e, que em 30.06.2017, ainda constava nessa conta a carteira de títulos de 49.000 ações da Y (cfr. aludido doc 2). 3.5.3.3 - O facto aludido em CC) resulta demonstrado do teor do requerimento apresentado pela MI a 20.07.2020, a juntar os requerimentos com documentos apresentados no apenso G, pela MI e pelo Insolvente, a 01.03.2019 e 25.03.2019, respetivamente, mormente, o documento que com o n.º 1 foi junto com o requerimento apresentado pela MI a 01.03.2019 no apenso G, intitulado “Termo Autónomo de Penhor de Ações”. 3.5.3.4 - Os factos aludidos em DD) e EE), resultam demonstrado pelas posições assumidas nos autos pelas partes, bem como: do teor do requerimento da Sra. A.I. de 29.01.2019, nos autos principais, com a refª 6601776; do despacho de 6.02.2018, dos autos principais, com a refª 156726710; e dos Ofícios, dos autos principais, de 6.02.2018, 12.04.2018 e 23.05.2018, com as refª 156750103, 157801882 e 158442944, respetivamente. 3.5.3.5 - Os factos aludidos em FF) e GG), resultam demonstrado pelas seguintes peças dos autos de apenso G: R.I. da apelada de 07.12.2018 com a refª 7958442; Requerimento de oposição da MI, de 21.12.2019 com a refª 8019443; e Requerimento de oposição do Insolvente, de 04.01.2019, com a refª 8054531. 3.5.3.6 - O facto aludido em HH), resulta do teor da PI da apelada de 21.03.2019, com a refª 8418491. 3.5.3.7 – Termos em que, deverá ser revogada a decisão em crise e, em consequência, deverá ser considerada provada toda a facticidade constante das precedentes als. Z) a HH), devendo tais factos ser aditados à matéria dada como provada. 3.5.4 - Para além dos factos aludidos nas alíneas Z) a HH) precedentes, deveria, ainda, o Tribunal a quo dar como provados os seguintes factos: II) Por escrito particular datado de dia 21 de maio de 2008, intitulado “termo autónomo de penhor de ações”, o Réu P. M. e a CAIXA ... acordaram que as 25.500 ações da Y que o Réu possuía seriam entregues à CAIXA ... em penhor, “ficando no livro de registo de valores mobiliários da dita sociedade”. JJ) No escrito referido em II), as partes convencionaram ainda que “enquanto perdurarem as obrigações que, para a “Y, S.A.” resultam dos contratos identificados na cláusula 1ª e nos respetivos adicionais, as ações dadas em penhor à CAIXA ... manter-se-ão numa situação de total indisponibilidade para os seus titulares”. KK) No contrato referido em II), ficou ainda convencionado que o penhor “só se extinguirá pela extinção de todas as responsabilidades que para a sociedade “Y, S.A.” emergem dos contratos identificados na cláusula 1ª e dos respetivos adicionais”. LL) São outorgantes do contrato referido em A), datado de 16.04.2013, cujo teor se dá por reproduzido, a Autora X, SA (como terceira outorgante), representada pelo Senhor F. F., o Réu P. M. (como primeiro outorgante), a ex-mulher do Réu P. M., a Sra. D. J. C. (como segunda outorgante) e Y – Sociedade de Distribuição, S.A. (como quarta outorgante), esta representada pelo Réu P. M.. MM) No contrato referido em A) dos factos provados, consta que “será dado conhecimento da presente cessão, tão breve quanto possível, à CAIXA ..., para efeitos de ratificação da cessão ora operada, a qual, por razões de necessidade e dada a urgência manifestada pelos outorgantes vendedores na assinatura deste documento, impossibilitou o requerimento de prévio consentimento à cessão àquela entidade”. NN) Previamente ao contrato referido em A) dos factos provados, a CAIXA ... não fora consultada para dar autorização para o negócio, nem a deu espontaneamente. OO) As ações em causa, encontravam-se empenhadas a favor da CAIXA ..., como “garantia de todas as responsabilidades emergentes e assumidas pela sociedade Y Sociedade de Distribuição, S.A. nos seguintes contratos: contrato de financiamento celebrado em 14 de agosto de 2007 e seus aditamentos, no montante de € 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil euros); contrato de financiamento celebrado em 14 de agosto de 2007 e seus aditamentos, no montante de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros); contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado em 14 de agosto de 2007 e seus aditamentos, no montante de € 500.000,00 (quinhentos mil euros); e contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado em 28 de maio de 2008 e seus aditamentos, no montante de € 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros). PP) O Réu declarou constituir-se fiador e principal pagador das responsabilidades assumidas pela Y – Sociedade de Distribuição, S.A., num total de € 5.300.000,00. QQ) No momento da outorga do contrato referido em A), o representante da X, o senhor F. F., garantiu e comprometeu-se com o Réu P. M., que com a venda das ações, este seria libertado das responsabilidades como fiador e/ou avalista, perante a CAIXA .... RR) A Autora X não exonerou o Réu das garantias referidas em PP) e QQ). SS) A CAIXA ... nunca emitiu uma declaração de exoneração do Réu P. M. das responsabilidades contraídas. TT) A CAIXA ... nunca emitiu qualquer documento a declarar que o penhor sobre as ações em causa se extinguiu ou que desistia do penhor das ações. UU) Na declaração aludida em F) dos factos provados, a CAIXA ... refere ainda “nada tendo a opor à referida cessão”. VV) A declaração de transmissão escrita nas ações, a que se alude em S) dos factos provados, ocorreu em data posterior ao dia 09.06.2017. WW) Consta do escrito emitido pela CAIXA ... e por esta junto por requerimento de 29.03.2022 (com a refª 12822449), intitulado “Proposta Comercial” datada de 07.06.2017, a seguinte declaração: “Mais recentemente os advogados da X em Portugal contactam-nos no sentido de intervirmos numa situação em que há o risco de aquelas ações serem colocadas à venda. (…) e o AI notifica agora que estando na esfera pessoal, são ativos que serão colocados à venda.” (…) “Há do lado da X, assim, interesse em que: se proceda à transferência de propriedade das ações para a X; Se obtenha declaração de não oposição à transferência da propriedade por parte da CAIXA ... (tem direitos de penhor e, portante, tem que se pronunciar). XX) No documento a que se alude em WW) lê-se ainda que “considerando os motivos invocados e o parecer favorável da DAJ, concorda-se c/ a emissão de Declaração nos termos da minuta anexa (Pág. 3/3). YY) Consta no final do documento a que se alude em WW) a menção “Autorizado”, com uma assinatura aposta por baixo da data de “09.06.2017” e sob o n.º “3743-8”. ZZ) A CAIXA ... apresentou em março de 2017 a sua reclamação de créditos, mais requerendo a satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores por efeito de um direito real de garantia fundado na constituição de penhor a seu favor sobre as ações em causa. AAA) Os créditos do credor CAIXA ... foram qualificados como créditos garantidos por hipoteca e por penhor de “25.500 ações da EMPRESA Y SOC DIST SA.” E graduados em primeiro lugar. BBB) A apreensão das ações em causa ocorreu junto do credor pignoratício. CCC) O credor pignoratício CAIXA ... não interveio no contrato de cessão das ações a que alude o Tribunal a quo na al. A) dos factos provados, como ninguém interveio por si, ou em seu nome. DDD) Do teor do documento n.º 4 da PI, resulta que o “Termo de Abertura” da página 1 e o “termo de Encerramento” da página 24, têm a data de 8 de novembro de 2013. EEE) As ante referidas páginas 1 e 24 do documento n.º 4 da PI, contêm os dizeres “Quando em suporte de papel, este termo de encerramento é assinado pelo Diretor Único e pelo Revisor Oficial de Contas da Sociedade”. FFF) As ante referidas páginas 1 e 24 do documento n.º 4 da PI, contêm duas linhas, destinadas às assinaturas dos “O Administrador Único Executivo” e “O Revisor Oficial de Contas”. GGG) As ante referidas páginas 1 e 24 do documento n.º 4 da PI, não se encontram assinadas. 3.5.4.1 - Os factos aludidos em II), JJ) e KK), resultam do teor do documento apresentado com o requerimento da MI de 20.07.2020 (refª 10308684), a juntar os requerimentos com documentos apresentados no apenso G, pela MI e pelo Insolvente, a 01.03.2019 e 25.03.2019, respetivamente, mormente, o documento que com o n.º 1 foi junto com o requerimento apresentado pela MI a 01.03.2019 no apenso G, intitulado “Termo Autónomo de Penhor de Ações”. 3.5.4.2 - Os factos aludidos em LL) e MM), resultam do teor do documento que com o n.º 1 foi junto com a P.I. da apelada de 21.03.2019, com a refª 8418491. 3.5.4.3 - O facto NN) resulta não só do próprio escrito a que se alude no parágrafo anterior (designadamente do ponto 4 da cláusula terceira do contrato de cessão de ações e acordo), como do depoimento da testemunha D. A. que asseverou que na altura (entenda-se após a comunicação da Ré à CAIXA ... dando conhecimento da outorga do aludido contrato de cessão), “não nos opusemos, mas também não prestamos consentimento” – Passagem [00:06:00] do depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento do dia 11.02.2022, pelas 14h00, com inicio às 00:00:01 a 00:54:21. 3.5.4.4 - Os factos aludidos em OO) e PP), resultam do teor do documento que com o n.º 1 foi junto com a P.I. da apelada de 21.03.2019, com a refª 8418491, conjugado com as declarações do Réu/Apelante P. M., o qual referiu que ele e a mulher sempre foram responsáveis perante a banca pelas dívidas da Y e que o credor CAIXA ... nunca foi ouvido para se pronunciar quanto à transmissão das ações – declarações gravadas na sessão de audiência de julgamento do dia 21.12.2021, pelas 10h15, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal – contador: 00:01 a 28:32 e 00:01 a 57:35. 3.5.4.5 - Os factos QQ) RR) SS) e TT), resultam das declarações de parte do Réu/Apelante P. M. (declarações gravadas na sessão de audiência de julgamento do dia 21.12.2021, pelas 10h15, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal – contador: 00:01 a 28:32 e 00:01 a 57:35); do depoimento da testemunha F. F., que respondeu perentória e afirmativamente à questão colocada pelo mandatário do Réu P. M., se a Autora se comprometeu, no dia da assinatura do contrato de cessão das ações, a retirar os avais e fianças prestados pelo casal T. a favor da Y (Passagem [01:43:00 - 01:45:00] depoimento gravado na sessão de audiência de julgamento do dia 08.03.2022, pelas 10h00, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal – contador: 00:00:01 a 02:20:36 - tudo acompanhado e traduzido pela intérprete); e, bem ainda, do depoimento da testemunha S. P. (funcionária da CAIXA ... e subscritora da declaração datada de 30.05.2017), que assegurou que desde 2013, após tomarem conhecimento da cessão das ações, e até 2017, o Credor CAIXA ... não tomou qualquer ação, acrescentando até que “deixou de ser tema” (Passagens [00:13:00 a 00:14:00 e 00:22:00] do depoimento gravado na sessão de audiência de julgamento do dia 08.03.2022, pelas 14h00, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal – contador: 00:00:01 a 00:31:21. 3.5.4.6 - O facto aludido em UU), resulta do texto do documento a que alude a al. F) dos factos provados - documento n.º 3 da PI. 3.5.4.7 - O facto aludido em VV), resulta do teor do escrito emitido pela CAIXA ... e por esta junto por requerimento de 29.03.2022 (com a refª 12822449), intitulado “Proposta Comercial”, que não foi impugnado pelas partes e, bem ainda do teor do requerimento apresentado pela MI a 20.07.2020, a juntar os requerimentos com documentos apresentados no apenso G, pela MI e pelo Insolvente, a 01.03.2019 e 12.03.2019, respetivamente, mormente, os documentos que com o n.º 1 e 2 foram juntos com o requerimento apresentado a 12.03.2019 pelo insolvente no apenso G (refª 8369804) e que também não foram impugnados - destes últimos dois documentos, que consubstanciam extratos bancários integrados emitidos pelo credor CAIXA ..., retira-se que, pelo menos em 30.06.2017, ainda constava nessa conta a carteira de títulos de 49.000 ações da Y. E, do primeiro documento “Proposta Comercial”, retira-se que data de 07.06.2017, e pode ler-se que a CAIXA ... declara que “Mais recentemente (...)” (logo, em data próxima à da data que consta no documento - 07.06.2017) “(...) os advogados da X em Portugal contactam-nos no sentido de intervirmos numa situação em que há o risco de aquelas ações serem colocadas à venda. (…) e o AI notifica agora que estando na esfera pessoal, são ativos que serão colocados à venda.” (…), mais acrescentado que “Há do lado da X, assim, interesse em que: se proceda à transferência de propriedade das ações para a X; Se obtenha declaração de não oposição à transferência da propriedade por parte da CAIXA ... (tem direitos de penhor e, portante, tem que se pronunciar).” Resultando ainda que a “autorização” dada pelos órgãos da CAIXA ..., o foi no dia 9.06.2017. Tal facto, resulta ainda demonstrado do depoimento da testemunha S. P. (funcionária da CAIXA ... e subscritora da declaração datada de 30.05.2017), que assegurou que desde 2013, após tomarem conhecimento da cessão das ações, e até 2017, o Credor CAIXA ... não tomou qualquer ação, acrescentando até que “deixou de ser tema” (Passagem [00:22:00] do depoimento gravado na sessão de audiência de julgamento do dia 08.03.2022, pelas 14h00, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal – contador: 00:00:01 a 00:31:21. Pelo que, com recurso às regras da experiência, da lógica e da normalidade, a CAIXA ... (entidade onde se encontravam depositados os títulos e que os detinha em penhor), só poderá ter escrito no título a alegada transmissão em data posterior ao dia 9.06.2017, pois até então, não havia tomado qualquer ação ou iniciativa. 3.5.4.8 - Os factos WW), XX) e YY), resulta do texto do escrito emitido pela CAIXA ... e por esta junto por requerimento de 29.03.2022 (com a refª 12822449), intitulado “Proposta Comercial” datada de 07.06.2017. 3.5.4.9 - O facto aludido em ZZ) resulta do teor da sentença de declaração de insolvência proferida a 09.02.2017, nos autos principais, com a referência 151691767, que fixou em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos. 3.5.4.10 - Os factos aludidos em AAA), resultam do teor da lista junta com o requerimento da Sra. A.I. de 13.04.2017 (com a refª 5406726) e, bem ainda, da sentença proferida no apenso A, a 06.05.2021 (com a refª 173015575) que decidiu “homologar a lista de credores reconhecidos, elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência, e graduar os créditos reconhecidos e aqui sob juízo da forma que agora se descreve: 1. Créditos garantidos. 2. Todos os créditos comuns, na proporção dos respetivos montantes, se os bens não forem suficientes para o seu integral pagamento. 3. Créditos subordinados”. 3.5.4.11 - O facto aludido em BBB), resulta do teor do requerimento da Sra. A.I. de 29.01.2019, nos autos principais, com a refª 6601776; do teor do despacho de 6.02.2018, dos autos principais, com a refª 156726710 e do teor dos Ofícios, dos autos principais, de 6.02.2018, 12.04.2018 e 23.05.2018, com as refª 156750103, 157801882 e 158442944, respetivamente. 3.5.4.12 - O facto aludido em CCC), resulta das posições assumidas pelas partes nos autos e, bem ainda, do documento que com o n.º 1 foi junto com a P.I. da apelada de 21.03.2019, com a refª 8418491. 3.5.4.13 - Os factos aludidos em DDD), EEE), FFF) e GGG), resultam do teor do documento que com o n.º 4 com a P.I. da apelada de 21.03.2019, com a refª 8418491. 3.5.4.14 - Termos em que, deverá ser revogada a decisão em crise e, em consequência, deverá ser considerada provada toda a facticidade constante das precedentes als. II) a GGG), devendo tais factos serem aditados à matéria dada como provada. 3.5.5 - Deveriam terem sido dados como não provados, pelo Tribunal a quo, os seguintes factos: 1. - Que o teor da declaração junta sob o doc. 3 da PI, corresponde ao teor da minuta da declaração que foi aprovada no “despacho” a que alude o documento junto pelo credor CAIXA ... por requerimento de 29.03.2022. 2. - Que tal declaração a que alude a al. F) dos factos provados, foi emitida em 30.05.2017 3. - Que os subscritores da declaração junta sob o 3 da PI, tinham poderes para obrigar o credor pignoratício CAIXA ... a consentir ou autorizar a transmissão de ações dadas em penhor. 4 - A transmissão das ações em causa foi registada informaticamente, conforme consta de fls. 19 e ss. 3.5.5.1 - O facto a que se alude em 1., deveria constar da matéria dada por não provada, porquanto a minuta (pág. 3/3) a que alude o documento junto pelo credor CAIXA ... por requerimento de 29.03.2022, não foi junta, quando aí é declarado que é autorizada a emissão de uma tal declaração “nos termos da minuta anexa (pág. 3/3)” e o ónus de tal prova competia à Apelada - pelo que não o tendo cumprido, deverá tal facto ter-se por não provado. 3.5.5.2 - O facto a que se alude em 2., deveria constar da matéria dada por não provada, porquanto, com recurso às regras da experiência e da lógica, não é normal que tal declaração escrita, dependente que estava de autorização, tivesse sido emitida em data anterior à da própria autorização, que ocorreu como decorre do documento emitido pela CAIXA ... e por esta junto por requerimento de 29.03.2022 (com a refª 12822449), intitulado “Proposta Comercial”, “autorizado” com data de 9.06.2022. 3.5.5.3 - O facto a que se alude em 3., deveria constar da matéria dada por não provada, pois tais poderes não resultam conferidos pelo teor das procurações juntas aos autos com os requerimentos da CAIXA ... de 02.03.2022 (Refª 12689774) e 29.03.2022 (Refª 12822449). 3.5.5.4 - O facto a que se alude em 4., a que corresponde a al. R) dos factos provados, deveria constar da matéria dada por não provada, porquanto o documento de fls. 19 (que é o documento que com n.º 4 foi junto com a PI), não respeita os requisitos do art. 2.º da Portaria 290/2000, de 25 de maio, que exige o comprovativo da certificação do documento eletrónico e aposição da assinatura digital. 3.5.5.5 - Termos em que, deverá ser revogada a decisão em crise e, em consequência, deverá ser considerada como não provada toda a facticidade constante das precedentes als. 1) a 4), devendo tais factos serem aditados à matéria dada como não provada. Ainda sem prescindir: 3.6 - DO ERRO DE JULGAMENTO na aplicação do direito (error iuris): 3.6.1 - Das arguidas Exceções de Caducidade e de Abuso de Direito 3.6.1.1 – Decorre da disposição sistemática e conjugada dos artigos 141.º e 146.º do CIRE, que quando a apreensão ocorrer, após o decurso do período da reclamação de créditos, pode exercer-se o direito de restituição e separação por meio de requerimento, apensado ao processo principal de insolvência desde que este requerimento seja feito nos 5 dias posteriores à apreensão, ou, através de ação proposta a todo o tempo contra a massa insolvente, os credores e o devedor, em verificação ulterior, lavrando-se termo de protesto no processo principal de insolvência. 3.6.1.2 - A Autora/Apelada optou por lançar mão do expediente do art. 144.º, o que fez por requerimento aos autos de 07.12.2018, e que deu origem ao apenso G dos autos. 3.6.1.3 - Tal requerimento inicial, mereceu as respostas/oposições do insolvente e da massa insolvente, por requerimentos juntos aos autos a 3/01/2019 e a 04/01/2019, respetivamente. 3.6.1.4 – Perante as sobreditas oposições das contrapartes, onde, entre outras, defenderam-se os oponentes por exceção, arguindo a caducidade do direito que a apelada pretendia fazer valer, decidiu a Autora/Apelada, interpor a ação cujo regime é estatuído pelo art. 146.º do CIRE. 3.6.1.5 – Exceção de caducidade, que veio a ser declarada por douto acórdão deste Tribunal interposto do despacho que indeferiu a mesma. 3.6.1.6 – Ora, tendo a Apelada optado por socorrer-se do expediente do art. 144.º do CIRE, não poderia, como fez, lançar mão da ação prevista no artigo 146.º do CIRE, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, sob pena de abuso de direito processual na vertente de venire contra factum proprium. 3.6.1.7 – A não ser assim, não obstante resultar do dispositivo do n.º 2 do art. 146.º que a ação pode ser proposta a todo o tempo, estava encontrado o remédio para males como os casos dos autos: os alegados donos ou possuidores podiam reagir contra a apreensão, por meio de requerimento apensado ao processo principal e, quando se apercebessem da probabilidade de insucesso da mesma, então lançariam mão da ação prevista no art. 146º e seguintes, e tudo isto, não obstante terem optado pelo expediente previsto no artigo 144.º - o que não se compadece com o direito de igualdade de armas processual. 3.6.1.8 – Pelo que, deveria o Tribunal a quo ter declarado verificar-se a caducidade do direito que a autora pretende fazer valer nesta ação, ou, pelo menos, ter declarado que a autora agiu em manifesto abuso de direito processual, e, de uma ou outra forma, ter decidido pela improcedência da ação, absolvendo-se os réus do pedido. 3.6.1.9 – Não o tendo feito, deverá a sentença em crise ser revogada, e substituída por outra decisão que declare que a Autora/Apelada agiu em manifesto abuso de direito, absolvendo os Réus do pedido. Sem prescindir, 3.6.2 - Da (in)validade e (in)eficácia do negócio da cessão as ações 3.6.2.1 – A Autora comprometeu-se, acessoriamente e no momento da outorga do documento que com o n.º 1 foi junto com a PI, exonerar o Insolvente de todas as garantias que este prestou a favor da Y, SA, das responsabilidades por esta assumidas junto da CAIXA .... 3.6.2.2 – O negócio da venda das ações, foi, assim, celebrado sob condição, sendo que segundo o artigo 270.º do Código Civil, esta é a cláusula acessória através da qual se faz depender a eficácia do negócio jurídico da verificação de um evento futuro e incerto e, enquanto a condição não se verificar, está-se numa situação de pendência, a qual cessa no momento em que a condição se verificar ou no momento em que se tem a certeza que a condição não se vai verificar. 3.6.2.3 - Resulta dos autos que tal condição, a de exonerar o insolvente de todas as garantias junto do credor CAIXA ..., não se verificou. 3.6.2.4 - E só quando se verificar a condição, é que se pode considerar que os efeitos do negócio jurídico se produziram desde o início ou que nunca se produziram. Sem prescindir: 3.6.2.5 – As ações em questão encontravam-se empenhadas a favor do credor CAIXA ..., o qual, por ter essa qualidade de credor pignoratício, teria necessariamente de autorizar ou consentir em tal transmissão, na medida em que a obrigação, de que aquelas serviam de garantia, não se encontrava extinta. 3.6.2.6 – Resulta dos autos que a CAIXA ... não prestou autorização ou consentimento à transmissão, nem no momento da outorga do contrato de cessão, nem até ao momento da prolação da douta sentença que declarou a insolvência, nem até ao momento em que o CAIXA ... apresentou a sua reclamação de créditos nos autos, nem até ao momento da autorização da emissão de uma tal declaração (autorização da CAIXA ... que é de 9.6.2017). 3.6.2.7 - Do teor de tal declaração pode ler-se “(…) nada tendo a opor à referida cessão (…)”, datando a mesma de 30.05.2017. 3.6.2.8 – Como resulta assente nos autos, a CAIXA ... não é interveniente, nem outorgante do acordo escrito junto sob o doc. n.º 1 da PI, nem nenhum dos intervenientes agiu em seu nome, por sua conta ou no seu interesse. 3.6.2.9 – Sendo assim, nunca poderia ter existido por parte da CAIXA ... uma qualquer ratificação do negócio da venda das ações em questão, porquanto, desde logo, nenhuma declaração negocial foi emitida, nem nenhum ato foi praticado em seu nome no momento da realização do negócio. 3.6.2.10 – Do teor do aludido documento n.º 3 da PI, apenas se poderá retirar que a CAIXA ... (na qualidade de credor pignoratício das ações em causa), declarou que não se opunha à transmissão, mas só o faz manifestamente em momento posterior ao da sentença que declarou a insolvência e decretou a imediata apreensão de todos os bens do devedor, momento a partir do qual o Insolvente deixou de ter qualquer direito de disposição, alienação, oneração ou qualquer outro direito patrimonial sobre as ações em causa. 3.6.2.11 – Mas ainda que assim não fosse, o que não se concede, todo o comportamento do credor pignoratício CAIXA ... nos autos aponta precisamente para a conclusão de que não aceitou ou muito menos reconheceu a alegada cessão, em momento anterior à emissão de tal documento/declaração, porquanto apresentou, em março de 2017 (ou seja, mais de dois meses antes da data que consta do documento 3 da PI), a sua reclamação de créditos, mais requerendo a satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores por efeito de um direito real de garantia fundado (precisamente) na constituição de penhor a seu favor sobre as ações em causa. 3.6.2.12 – Por outro lado, resulta assente nos autos que o penhor só se extinguirá pela extinção das responsabilidades da sociedade mutuária (cfr. Cláusula 5ª nº 4 do Termo de Penhor de fls. 286), não se conhecendo (pelo menos nos autos) qualquer declaração do credor pignoratício, seja a distratar o penhor, seja a renunciar ao mesmo. 3.6.2.13 – Destarte, só poderá concluir-se que, pelo menos até ao momento em que foi declarada a insolvência e determinada a imediata apreensão dos bens do devedor, a transmissão das ações não operou. Ainda sem prescindir: 3.6.2.14 - Prescreve o art. 102º do CVM, sob a epígrafe “transmissão de valores mobiliários titulados nominativos”, que: “1 - Os valores mobiliários titulados nominativos transmitem-se por declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o representa. 2 - A declaração de transmissão entre vivos é efetuada:
  13. a)Pelo depositário, nos valores mobiliários em depósito não centralizado, que lavra igualmente o respetivo registo na conta do transmissário;
  14. b)Pelo funcionário judicial competente, quando a transmissão dos valores mobiliários resulte de sentença ou de venda judicial;
  15. c)Pelo transmitente, em qualquer outra situação.” 3.6.2.15 – Sendo assim, quando o contrato de compra e venda tenha por objeto valores mobiliários, a sua transmissão só se efetiva quando as formalidades essenciais forem cumpridas, ou seja, para além de existir o negócio jurídico, tem de se verificar a entrega (ações tituladas ao portador) ou a declaração de transmissão nas ações tituladas (ações tituladas nominativas) – 1ª parte do n.º 1 do art. 102.º do CVM, declaração de transmissão que teria de ter sido efetuada por uma das entidades referidas nos n.º 2 e 3 do 102.º do CVM – in casu, a CAIXA ..., e, posteriormente à inscrição no título, tal transmissão teria de ter sido registada (2ª parte do n.º 1 do CVM). 3.6.2.16 – Ora, a referida declaração de transmissão nunca poderia ter ocorrido, em data anterior à declaração que consubstancia o doc. 3 da PI (30.05.2017), até porque as ações encontravam-se depositadas junto do próprio declarante CAIXA .... 3.6.2.17 – Por outro lado, mas não menos importante, o alegado registo apresentado sob o doc. n.º 4 com a PI, não cumpre os requisitos legais previstos no art.º 2 da Portaria 290/2000, de 25 de maio, pois nenhum comprovativo da certificação resulta do documento, como o mesmo não contém qualquer assinatura digital. 3.6.2.18 – Assim, considerando que as normas do CVM relativas à transmissão de valores mobiliários são normas especiais e, neste sentido, prevalecem sobre o regime consagrado no Cód. Civil, afastando o princípio de forma aí consagrado no art. 219.º, está ferido de invalidade o alegado negócio de venda das ações. 3.6.2.19 – Se assim não se entender, isto é, se não se entender que as normas do CVM consagram uma exigência formal para a transmissão, mas de um requisito de produção de efeitos, então a alegada transmissão não produziu efeitos perante a sociedade, nem perante terceiros, sendo ineficaz perante a própria sociedade, perante este Tribunal e perante terceiros. 3.6.2.20 – De um ou outro modo, fosse pela invalidade do negócio que esteve na base do pedido nos presentes autos, fosse pela declaração de que o mesmo era, como é, ineficaz perante este Tribunal como perante os credores do Insolventes, deveria o Tribunal a quo ter sido declarada improcedente a ação. 3.6.2.21 – Não o tendo feito, violou o Tribunal a quo, pelo menos, as disposições dos artigos 36.º, 141.º, 144.º e 146.º do CIRE, arts. 219.º, 270.º, 328º a 333.º e 334.º do Cód. Civil, art. 102.º do CVM, art. 2º da Portaria 290/2000, de 25.5 e, bem ainda, os artigos 607.º, n.º 3 e 4 e 608.º, n.º 2 do C.P.C. Nestes termos e nos melhores de direito, que será doutamente suprido por V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso, com a consequente: - Anulação da sentença recorrida, nos termos do art. 615º, n.º 1
  16. b)e
  17. d)do CPC; ou, subsidiariamente - Revogação da douta sentença recorrida, Assim se fazendo como sempre, JUSTIÇA! Também a Ré Massa Insolvente de P. M. interpôs recurso de apelação da sentença proferida, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: I. Atentos os factos alinhados na petição inicial, nas contestações, prova documental junta aos autos pelas partes e prova testemunhal produzidas em audiência de julgamento, o tribunal recorrido fez uma errada apreciação da matéria de facto e, também, errada interpretação e aplicação do Direito; II. Não é exato, e totalmente verdade, que a factualidade dada como provada no ponto M da decisão recorrida, corresponda, inteiramente, ao conteúdo da clausula 5ª nº 4 do Termo de Penhor (Doc. 11 da contestação da Ré/recorrente junto por requerimento de 09-04-2019 com Ref.ª citius: 8507341), pois, atentando no teor da referida cláusula, o que lá consta é o seguinte: “O presente penhor só se extinguirá pela extinção de todas as responsabilidades que para a sociedade “Y, SA” emergem dos contratos identificados na cláusula 1ª e dos respetivos adicional”. III. O que o tribunal recorrido devia ter dado, e não deu, como provado era, e é, o exato teor do nº 4 da referida cláusula 5ª do Termo de Penhor; IV. esta concreta factualidade, que o tribunal recorrido devia ter dado, e não deu, como provada no ponto M da decisão recorrida, faz diferença e influi na apreciação final da questão decidenda e, bem assim, na decisão relativa à prova da factualidade, erradamente, dada como provada pelo Tribunal recorrido, no ponto U da decisão recorrida, como ao diante se explicará; V. Acresce que, para além do exato teor da cláusula 5ª nº 4 do Termo de Penhor, o Tribunal recorrido, com vista à total apreciação da questão decidenda, devia ter dado, e não deu, também, como provado, o teor da cláusula 3ª nº 2 do Termo de Penhor, uma vez que, a análise conjugada destas duas cláusulas mostra-se essencial na apreciação da questão atinente à sujeição da cessão das ações à autorização do credor pignoratício e, bem assim, à validade e legalidade da apreensão das mesmas, no âmbito do processo insolvência, do qual os presentes são apenso; VI. A Cláusula 3ª nº 2 do Termo de Penhor institui o seguinte: “Enquanto perdurarem as obrigações que para a “Y, S.A.” resultam dos contratos identificados na Clausula 1ª e nos respetivos adicionais, as ações dadas em penhor à CAIXA ..., manter-se-ão numa situação de total indisponibilidade para os seus titulares.” (sublinhado e negrito nosso) VII. De referir que, não vem sequer alegado e muito menos provado pela Autora/Recorrida no presente apenso, que todas as responsabilidades da sociedade mutuária “Y” se encontravam extintas/pagas, e não se encontravam, à data da celebração do contrato de cessão de ações, à data da declarada Insolvência e consequente apreensão das ações pela Sra. AI a favor da Massa Insolvente aqui Ré/Recorrente, como não se encontram, ainda hoje, pagas/extintas, na totalidade; VIII. A falta de extinção/pagamento de todas as responsabilidades da sociedade mutuária, perante o credor pignoratício, à data da cessão e até hoje, torna a transmissão das ações, em discussão nos presentes, inoponível ao credor CAIXA ...; IX. Tal como resulta da factualidade dada como provada no ponto E da sentença recorrida, o credor CAIXA ... foi informado do negócio em causa, mas não previamente à sua realização; X. Para além disso, e apesar do conhecimento do negócio de cessão das ações, o credor CAIXA ... só já após a insolvência, designadamente, em 30 de maio 2017, emitiu a declaração, cujo teor vem dado como provado no ponto F da decisão recorrida, mas não se mostra, nesse ponto F), transcrita na totalidade, da qual resulta que, só em 30 de maio de 2017, o credor CAIXA ... declara: “ (...) nada tendo a opor à referida cessão, nos termos e para os efeitos do nº 4 da cláusula 3ª do mencionado contrato ( de cessão de ações). XI. Relativamente, à factualidade dada como provada no ponto R da decisão recorrida, também, resulta evidente o erro do tribunal na análise da prova documental junta aos autos e prova testemunhal produzida em julgamento; XII. Porquanto, do conjunto da prova produzida, o que o tribunal recorrido devia ter dado, e não deu, como facto não provado, o seguinte: “A transmissão das ações em causa não foi registada (nem em suporte informático, nem em suporte de papel)” XIII. A Autora/Recorrida, na sua petição inicial, de 33. a 36., alega que efetuou o registo informático da transmissão das ações; XIV. Sendo que, a única prova que a Autora/Recorrida apresenta para sustentar tal alegação respeita ao Doc. 4 junto com a P.I., que mais não passa de um Documento em formato “Word/Excel”, sem a aposição de qualquer assinatura manuscrita ou digital, sem qualquer referência a “chave” ou “código/certificado” de registo informático e/ou sem qualquer referência a programa e/ou certificação informáticos; XV. A Ré/Recorrente, aquando da sua contestação, em 25º desse seu articulado, impugnou, por falso, o doc. 4 junto com a p.i., invocando que, o mesmo, não traduz qualquer documento autêntico/autenticado, cópia certificada ou documento validamente assinado, apresentando-se, antes, como um documento fabricado; XVI. A Autora/Recorrida, perante tal a impugnação da Ré/Recorrente, e inversão do ónus da prova, relativa à autenticidade e veracidade do documento, não apresentou qualquer outra prova e/ou documento que atestasse a autenticidade do documento impugnado; XVII. Mais, do aludido doc. 4 junto com a p.i. pela Autora/Recorrida, constam duas folhas denominadas “TERMO DE ABERTURA” e “TERMO DE ENCERRAMENTO”; XVIII. Ora, contraditoriamente ao alegado pela Autora/Recorrida, o Doc. 4 por si junto, muito claramente, refere, nos aludidos termos de abertura e encerramento, tratar-se de um Suporte em Papel, e não de um suporte informático, elaborado nos termos e para os efeitos do estabelecido na Portaria 290/2000, de 25 de maio; XIX. Sendo certo, que a tratar-se de registo em suporte em papel, sempre as assinaturas manuscritas do Administrador Único Executivo e do Revisor Oficial de Contas, teriam que constar, e não constam, dos respetivos termos de abertura e encerramento, referidos supra; XX. Acresce que, como também, a Ré/Recorrente, invocou em 26º da contestação, o documento 4 junto com a p.i., ainda que, só por hipótese de raciocínio, se admitisse, e não admite a Ré/Recorrente, correspondesse a eventual opção de registo de ações em suporte informático, não cumpre, minimamente, os pressupostos legais previstos na alínea
  18. e)do nº 2 do art. º 2 da Portaria 290/2000 de 25 de maio, não se encontrando certificado eletronicamente, nomeadamente por entidade credenciada e certificadora, não possui qualquer menção a chave, certificado ou aposição de qualquer assinatura digital; XXI. Por último, a corroborar, a total falta de prova e falsidade do documento 4 junto como a p.i. pela Autora/Recorrida, resulta, ainda, o depoimento da testemunha P. B., que confirmou em audiência de julgamento que, como Administrador Único Executivo de sociedade equivalente à Y assinou manualmente o registo da transmissão das ações, nunca possuiu, enquanto administrador único executivo, qualquer código ou certificado de assinatura digital, desconhecendo, para além disso, se em algum momento foi realizado o registo, informático ou em papel, da transmissão das ações em discussão nos presentes, conforme depoimento transcrito supra; XXII. Assim, dúvidas não subsistem que do alegado pelas partes e da prova documental e testemunhal produzida nos autos, a matéria do ponto R da sentença recorrida, vem, erradamente, dada como provada quando, na verdade, devia ter sido, e não foi, dada como NÃO PROVADA, pelo tribunal recorrido; XXIII. Quanto à factualidade dada como provada no ponto U da decisão recorrida, resulta que como referido em 9.2.2, a factualidade relativa ao pagamento do crédito pignoratício da Y ao credor CAIXA ..., não foi alegado, nem provado, pela Autora Recorrida, nos presentes, pelo que, não traduz matéria controvertida sobre a qual a Ré/Recorrente teve, sequer, possibilidade de exercer contraditório, não podendo, nem devendo, o tribunal recorrido, sob pena de incorrer em excesso de pronúncia, dar tal factualidade como provada ou não provada; XXIV. Não obstante, mesmo que por hipótese de raciocínio tal matéria tivesse sido, e não foi, alegada pelas partes, no presente apenso, a mesma, não resulta provada, como erradamente, vem considerado pelo Tribunal recorrido; XXV. O tribunal recorrido dá como provada tal factualidade, referindo, apenas, o que se transcreve: “Sobres os factos T) e U) a testemunha S. P. esclareceu que a X fez esses pedidos e que o crédito veio a ser liquidado.” XXVI. Antes demais, dir-se-á que, não decorre do depoimento da testemunha, S. P., qualquer certeza sobre o valor do crédito em dívida, à data da cessão das ações e/ou à data da declaração emitida pelo credor e constante da matéria de facto dada como provada no ponto F da sentença recorrida; XXVII. A testemunha refere, apenas, vagamente, sem concretização, que tem ideia que as responsabilidades se encontravam pagas, no entanto, não refere quando e por quem tal crédito foi liquidado, como depoimento transcrito supra; XXVIII. Não obstante, o depoimento da testemunha S. P., na parte em que refere vagamente a liquidação do crédito, está em clara e evidente oposição com o teor do despacho do banco CAIXA ..., de 07-06-2017, que esteve subjacente à emissão da declaração dada como provada no ponto F da decisão recorrida, pois, decorre de tal despacho junto com requerimento de 29-03-2022 – ref.ª citius 12822449 que, à data da emissão do mesmo despacho, em 07-06-2017, o valor do crédito, referente ao contrato ............-2, em dívida era de €595.678, que se mantinha em curso. XXIX. Ora, continuando na hipótese de raciocínio de tal matéria ter sido alegada, sempre resultaria evidente que, no caso dos autos, o eventual pagamento do alegado crédito pignoratício ao credor, acima de €595.678,00 teria que ser, e não foi, provado por prova documental e, não por prova testemunhal como vem considerado na sentença recorrida; XXX. Na verdade, o pagamento e extinção do credito pignoratício não se mostra, no presente, ou em qualquer outro, apenso, provado e declarado; XXXI. O Credor CAIXA ..., reclamou créditos, pelo valor total de €1.800.846,54 – cfr. Reclamação - (Apenso A – Ref.ª Citius: 10097177, de 28-05-2020); XXXII. Em 06-05-2021 foi proferida sentença da graduação e verificação de créditos, a qual, transitou em julgado, nos termos da qual, vem reconhecido e graduado o crédito pignoratício reclamado pelo credor CAIXA ..., no montante de €579.863,58 – cfr. sentença proferida no Apenso A – Ref.ª Citius 173015575, de 06-05-2021 e lista de credores reconhecidos, junta no Apenso A, em 13-04-2017 com a Ref.ª Citius: 5406726; XXXIII. Acresce que, a sentença recorrida faz uma errada interpretação e subsunção dos factos ao direito; XXXIV. A Ré/Recorrente, relativamente à 1ª questão a decidir, a saber: A validade e eficácia do negócio da cessão das ações referido na petição inicial em 2013 para a sociedade X. S.A. discorda da tese seguida pelo Tribunal recorrido, nos termos da qual, a transmissão das ações opera APENAS por mero efeito do contrato; XXXV. Na verdade, tal tese seguida pelo Tribunal recorrido, está longe de ser a seguida pela jurisprudência maioritária dos tribunais superiores, que vêm defendendo que a transmissão das ações só opera por força de contrato válido e do modo - O Acórdão do STJ de 15-05-2008, proferido no processo 08B153 e o Acórdão do TRC, datado de 15-11-2016, no proc. 2355/11.2TBPBL.C1; XXXVI. Ora, seguindo, como devia ter sido seguida pelo Tribunal recorrido, a tese de que a transmissão das ações nominativas só opera por força do contrato e do modo, onde se inclui a tradição/endosso e registo válidos das ações a favor do cessionário, a conclusão a que se chega, tendo em conta a matéria que o Tribunal, também, devia ter dado e não deu como provada e referida em 9.2.1 a 9.2.5 e 9.3 a 9.3.12 supra, é completamente diferente, no sentido que ditaria a improcedência total da ação; XXXVII. Isto porque, no caso, a alegada cessão das ações não foi acompanhada, pelo menos à data da insolvência e apreensão das ações a favor da massa, do endosso e, bem assim, do registo da transmissão a favor da alegada cessionária, X. XXXVIII. Relativamente ao endosso, ou transmissão inscrita nos títulos/ações, é certo que o Tribunal dá como provado a matéria do ponto S da sentença recorrida, tal inscrição só ocorre, após 30 de maio de 2017; XXXIX. Ou seja, tendo em conta a matéria dada como provada nos pontos E, F, G, resulta que, só em 30 maio de 2017 o credor CAIXA ..., emite a declaração dada como provada em F da sentença recorrida, pelo que, SÓ NESTA DATA, após a insolvência, e apesar do conhecimento do negócio de cessão das ações, o credor CAIXA ... declara: “ (...) nada tendo a opor à referida cessão(...)” ; XL. Portanto, o consentimento do credor CAIXA ... só produz efeitos a partir de 30 maio de 2017, pelo que, também, antes desta data, não existe razão ou fundamento para o endosso ou transmissão inscrita nos títulos a favor do terceiro cessionário, no caso, a Autora/recorrida, já que o credor CAIXA ..., apesar de ter conhecimento do negócio celebrado em 2013, não deu, nessa altura, mas só em 30 maio de 2017, o seu consentimento, o que levou a que a Sra. AI no âmbito da declaração de insolvência diligenciasse pela ordenada apreensão das ações, tal como veio a suceder; XLI. Até 30 de maio de 2017, a cessão das ações, era, e foi, por falta de consentimento do credor pignoratício, inoponível a este; XLII. Para além disso, e apesar da alegada cessão, a X nunca até hoje esteve na posse das ações alegadamente cedidas, ponto G dos factos provados na sentença recorrida; XLIII. Assim, resulta evidente que a alegada transmissão de ações a favor da Autora, X, não operou os seus efeitos, não existindo fundamento, de facto ou de direito, para impedir a venda das ações pela Sra. AJ, a favor da massa insolvente e/ou, ordenar, nos termos e para os efeitos do invocado no disposto no 146º do CIRE, a restituição de tais ações à Autora X; XLIV. Porquanto, tendo o Credor CAIXA ... reclamado, contra o Insolvente, o pagamento e graduação de crédito garantido pelo penhor sobre as sobreditas ações, estas não podem deixar de ser, como foram apreendidas a favor da massa insolvente, com vista à satisfação de tal crédito, crédito esse que apenas pode ser pago, exclusivamente, na insolvência, à custa e por conta da execução de tal garantia real (penhor); XLV. Quanto à questão do Registo da Transmissão das Ações, como alegado e provado em 9.3 a 9.3.12 supra, não resulta provado, a factualidade do ponto S da sentença recorrida, pelo que devia o tribunal recorrido dar como NÃO PROVADO o seguinte: “A transmissão das ações em causa não foi registada (nem em suporte informático, nem em suporte de papel)”; XLVI. Sendo que, nesta sequência, a transmissão das ações para a Autora/recorrida não opera eficaz e validamente, por, ao contrário do decidido pelo tribunal recorrido, não ter sido cumprido o 447º do CSC e, bem assim, a Portaria 290/2000 de 25 de maio; XLVII. Relativamente, às 2ª e 3ª questões decidendas, a saber: II- A alegada cessão de ações pelo devedor pignoratício a terceiro, estaria sujeita a autorização pelo credor pignoratício e III- Da validade da efetiva apreensão das ações pela Sra. AI, resulta que o Tribunal recorrido, fez uma errada apreciação da prova produzida nos autos e, bem assim, errada interpretação e subsunção dos factos ao Direito; XLVIII. Assim, e tivesse o Tribunal recorrido dado como provado o exato teor da cláusula 5ª nº 4 do termo do penhor, referida no ponto M da sentença recorrida, o teor da clausula 3ª nº 2 do termo de penhor e, ainda, tivesse dado como não alegada e não provada a factualidade do ponto U da sentença recorrida, nos termos referidos em 9.1 a 9.1.4, 9.2. 1 a 9.2.5 e 9.4 a 9.4.11 supra, a decisão jurídica a que se chegaria não podia deixar de considerar que, no caso dos autos, a transmissão das ações pelo devedor a terceiro estava dependente de autorização do credor pignoratício, sendo certo que, tal autorização não ocorreu aquando da insolvência e da ordem e apreensão das ações pela Sra. AI a favor da Massa Insolvente aqui Recorrente, sendo esta apreensão válida e eficaz; XLIX. O penhor bancário, em discussão nos presentes, só se extingue pela extinção de todas as responsabilidades da sociedade mutuária, até lá, as ações mantinham-se indisponíveis para o devedor pignoratício que não as podia, válida e eficazmente, transmitir a terceiro, em termos de tal transmissão ser oponível ao credor pignoratício; L. Mesmo à data da declaração de 30 maio de 2017, facto provado em F da sentença recorrida, o crédito do credor CAIXA ... sobre a Y, não se mostrava satisfeito ou extinto, estando em dívida, nessa data, o total de €595.678, como resulta do despacho do banco credor datado de 07-06-2017 – junto aos autos por requerimento de 29-03-2022 – ref.ª citius 12822449, referido em 9.4.6 e 9.4.7 supra; LI. Tal indisponibilidade do Cedente/Insolvente para transmitir as ações dadas em penhor ao Credor CAIXA ..., era, e é, só por si, razão suficiente para a Sra. AI apreender, como apreendeu, válida e legalmente, nos termos ordenados na sentença que declarou a Insolvência do Cedente, P. M., tais ações; LII. Mais, a Sra. AI estava, e está, por dever de ofício, obrigada a apreender tais ações a partir do momento em que o próprio credor pignoratício, após a insolvência, reclama e requer a graduação dos seus créditos, incluindo, o crédito de €579.863,58 garantido pelo penhor das ações, em discussão nos presentes – Vide reclamação de créditos, sentença de reconhecimento e graduação de créditos e lista de credores reconhecidos; LIII. Crédito, esse, do credor pignoratício que, sem impugnação ou oposição, consta, por sentença de 06-05-2021, transitada em julgado, reconhecido, garantido e graduado, nos exatos termos em que, pelo credor, veio a ser reclamado – Vide sentença graduação créditos; LIV. Mesmo a admitir-se, e não se admite e só por mera hipótese de raciocínio se concede, que o contrato ............-2 tenha sido, entretanto, parcialmente liquidado, as ações dadas em garantia/penhor, apreendidas a favor da massa insolvente não tem de ser, e não são, no caso dos autos, libertadas ou desoneradas; LV. Porquanto, resulta da Cláusula 5ª, nº 4 do Termo de Penhor, que o penhor só se extinguirá pela extinção de TODAS as responsabilidades da sociedade mutuária; LVI. Ora, resulta que, no caso do autor do penhor ser o próprio devedor, como sucede no caso dos autos, o art. 697.º, aplicável por força do art. 678.º, estabelece que este tem o direito de se opor, não só a que outros bens sejam penhorados na execução enquanto não se reconhecer a insuficiência da garantia, mas ainda a que, relativamente aos bens onerados, a execução se estenda além do necessário à satisfação do penhor. LVII. Assim, nos termos dos supra citados artigos, a Sra. AJ, em representação do devedor/insolvente, em defesa dos interesses de TODOS os Credores e do património da Massa insolvente, mantém, o direito de apreensão das ações em discussão nos autos, opondo-se, como se opõe, em representação do Insolvente, que o pagamento dos créditos reclamados pelo CAIXA ... e demais Credores sejam pagos pelo produto de outros bens e/ou direitos distintos das ações dadas em garantia e, bem assim, como bem móvel apreendido ao Devedor após a declaração de Insolvência; LVIII. Assim, e em conclusão, para além das razões atinentes aos vícios da validade, eficácia e consentimento para a cessão das ações pelo devedor pignoratício a terceiro, a Sra. AJ, em representação do Devedor/Insolvente, sempre podia, como pode, mesmo após alegada liquidação parcial do contrato referido em 1º supra, manter a apreensão das ações, por se opôr, como se opõe, a que, nos termos e para os efeitos no disposto no art. 697.º do C.C, aplicável por força do art. 678.º C.C., outros bens, para além das ações dadas em penhor, sejam executados/liquidados para satisfação de todas as responsabilidades e créditos reclamados pela Credora CAIXA ... e, bem assim, demais credores; LIX. Não existindo, em consequência, fundamento de facto ou de direito para não manter, como mantém, a Sra. AI a apreensão das ações à ordem da Massa Insolvente, até encerramento da liquidação, graduação, rateio e pagamento a todos os credores; LX. Assim e em face do supra exposto, entende a Ré/Recorrente resultar verificada a invalidade e eficácia da transmissão das ações, a qual, para além do mais, não foi antes da insolvência e apreensão das ações, consentida pelo credor pignoratício, o qual reclamou e viu por sentença reconhecido e graduado os seus créditos, incluindo, o garantido por penhor das ações, tudo resultando numa apreensão válida e eficaz das ações a favor da massa insolvente. LXI. O Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova, não interpretando devidamente os documentos e depoimentos prestados, fazendo uma errada subsunção dos factos e aplicação do Direito; LXII. A sentença recorrida violou, assim, o disposto nos arts. 102º a 104º do CVM, 408º, 697 e 678º do C.C. e Portaria 290/2000 de 25 de maio; Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a sentença recorrida, no sentido de julgar inválida a ineficaz a transmissão das ações relativamente ao credor pignoratício, mantendo-se, em consequência, válida a apreensão das ações a favor da massa insolvente, assim fazendo V./Exas. inteira e Sã JUSTIÇA. A apelada X, S.A. contra-alegou pugnando pela improcedência das apelações, concluindo as suas contra-alegações nos termos que se seguem: I. A Recorrida X, S.A. viu-se obrigada, em 21.03.2019, após o conhecimento da sua efetiva apreensão, a intentar por apenso (H) ao processo de insolvência de P. M., uma ação declarativa para restituição/separação de bens, ao abrigo do art. 146º do CIRE, contra a Massa Insolvente de P. M., Credores do Insolvente e P. M., requerendo que fosse declarada a legítima proprietária das 25.500 ações (nominativas da categoria B) do capital social da sociedade Y, S.A., apreendidas no referido processo de insolvência e, por conseguinte, os aqui Recorrentes condenados a restituírem essas ações à R. X. II. O Tribunal a quo decidiu “Julgam-se improcedentes as exceções de ilegitimidade da A. e caducidade da ação. Julga-se a ação procedente, por provada, e consequentemente:
  19. a)Declara-se a A. como legítima proprietária das ações apreendidas pela Sra. A.I. nestes autos;
  20. b)Condena-se a requerida massa insolvente a restituir à requerente as ações que se encontram apreendidas. Custas pelos requeridos em partes iguais.” III. Os temas da prova fixados nos autos foram os seguintes:
  21. a)a validade e eficácia do negócio da cessão das ações referido na petição inicial em 2013 para a sociedade X, S.A.;
  22. b)a alegada cessão de ações pelo devedor pignoratício a terceiro, estaria sujeita a autorização/ratificação pelo credor pignoratício
  23. c)da validade da efetiva apreensão das ações pela Sra. A.I.. IV. O Recorrente Insolvente vem interpor recurso da sentença invocando os seguintes fundamentos:
  24. a)Nulidade da sentença: por omissão de pronúncia, por omissão de decisão sobre matéria de facto, por falta de fundamentação de determinados factos, e de deficiente fundamentação de factos essenciais;
  25. b)Erro de julgamento: da matéria de facto e da matéria de direito. Quanto à nulidade da sentença por omissão de pronúncia V. A alegação do Recorrente quanto ao abuso de direito “processual” é conclusiva advinda tão somente da exceção da caducidade por si alegada, nos artigos 6.º a 10.º da sua contestação. VI. Como o próprio Tribunal a quo se pronuncia nesse sentido, na sentença objeto de recurso: “Assim sendo, e atendendo a este último prazo a presente ação mostra-se tempestivamente intentada, improcedendo assim a aludida exceção.” VII. O Tribunal a quo decidiu, aliás, em conformidade com o teor do acórdão proferido no apenso G, destes autos, em 23.01.2020, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, transitado em julgado: “Todavia, o prazo processual previsto para se lançar mão do incidente contemplado no art. 144º, do CIRE, é tão somente de cinco dias após a apreensão dos respetivos bens (art. 144º, n.º 1, do CIRE), sob pena de caducidade do recurso a tal incidente e sua inerente extinção – o que, conforme decisão desta Relação proferida no apenso G, terá efetivamente acontecido –, sem que com isso, ultrapassado que seja tal prazo, se encontre precludido o direito de vir requerer em ação autónoma, a restituição e separação dos bens, pois que a mesma, à luz do disposto no art. 146º, n.º 2, 1ª parte, do CIRE, poderá ser requerida a todo o tempo.” VIII. A Recorrida viu o seu direito de propriedade ofendido na sequência da apreensão indevida e ilegal das suas ações do capital social da sociedade Y, Lda. para a massa insolvente de P. M.. IX. Nessa medida, teve de recorrer à presente ação de separação e de restituição de bens, nos termos do n.º 2 do art. 146.º do CIRE, e fê-lo, oportuna e atempadamente, e inclusivamente antes da liquidação desses bens e quando teve conhecimento da apreensão das ações. X. Ora, conforme decorre do artigo 334.º do Código Civil, sob a epígrafe “abuso de direito”, estabelece que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. XI. Assim, face à literalidade do preceito legal referido – “O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo (…)” (1.ª parte do n.º 2 do art. 146 do CIRE) -, não subsistem dúvidas de que a Autora exerceu o seu direito de forma tempestiva e de forma legítima, conforme resulta da sentença em crise. XII. Pelo que, não existindo caducidade, não existe abuso de direito. XIII. Por conseguinte, não existe qualquer omissão de pronúncia, uma vez que o Tribunal a quo se pronunciou quanto às exceções alegadas pelos Recorrentes, quer quanto à legitimidade, quer quanto à caducidade, ficando, assim, prejudicada a conclusão do alegado abuso de direito. Quanto à nulidade da sentença por omissão de decisão sobre a matéria de facto, por falta de fundamentação de determinados factos, e de deficiente fundamentação de factos essenciais; XIV. Ora, conforme suprarreferido, o Tribunal a quo entendeu que o direito à restituição e separação de bens pode ser exercido a todo o tempo (art.146.º, n.º 2, 1.ª parte do CIRE), concluindo, in casu, que a presente ação se mostra tempestivamente intentada, improcedendo assim a aludida exceção de caducidade. XV. Por conseguinte, os factos que o Recorrente elencou como ausentes da apreciação e pronúncia de 1) a 9) das suas alegações são factos que, por se resumirem às circunstâncias de tempo, independentemente da sua valoração, provados ou não provados, não alteram a decisão de mérito, além de que não resultam nem da petição inicial, nem da contestação do Recorrente. XVI. E, consequentemente, não existe fundamento para aditamento à matéria dada como provada os factos enunciados nas suas alegações de Z) a HH). XVII. Além da exceção da caducidade, os restantes factos enunciados pelo Recorrente – II) a GGG), ao contrário do que afirma, foram sujeitos a apreciação pelo Tribunal a quo, mas com outra ordem, redação e interpretação. XVIII. A sentença especificou os fundamentos de facto em que assentou a sua decisão, inclusivamente enunciados pelo Recorrente nas suas alegações, analisando criticamente a prova, e indicou as normas jurídicas nas quais fez assentar a sua decisão. XIX. O que não agradou ao Recorrente foi a seleção dos factos considerados como essenciais para a decisão de mérito e a sua apreciação e valoração pelo Tribunal a quo. XX. Conforme decorre do próprio teor da sentença em crise, “o tribunal, em obediência ao disposto nos arts. 5.º, n.ºs 1 e 2, al.
  26. b)e 607.º, n.º 3 e 4 do CPC, não deve levar todos os factos que tenham sido alegados pelas partes nos respetivos articulados, mas apenas os factos essenciais que constituem a causa de pedir invocada pelo autor na petição inicial e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.” XXI. E, foi exatamente isso que o tribunal a quo fez, tendo em consideração os temas da prova fixados nos autos. XXII. O tribunal a quo baseou-se nos documentos, declarações de parte do Réu recorrente e depoimentos testemunhais registados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, considerando os factos enunciados de A) a X) como provados, concluindo assim pela validade e eficácia do negócio e procedência da ação. XXIII. E, salvo melhor opinião, o tribunal a quo andou bem na determinação dos factos essenciais, bem como na apreciação desses factos, não existindo qualquer omissão e/ou erro na apreciação da prova. XXIV. Desde logo, o negócio, realizado em 16 de abril de 2013, assumiu a forma de contrato escrito denominado “contrato de cessão de ações e acordo”, conforme decorre da prova documental junta à petição inicial, cujo documento não foi impugnado (prova do facto da al. A). XXV. O R. Insolvente recebeu o cheque, utilizou os seus fundos e a propriedade do carro foi alterada para seu nome, provando-se, assim, os factos das als. B), C) e W). XXVI. A negociação da cessão das ações não foi nenhuma surpresa para o Recorrente insolvente, atendendo à situação financeira de avultados prejuízos sucessivos da sociedade em causa (documentação contabilística junta aos autos), e conforme o próprio confessou em declarações de parte, este conhecia as regras do movimento ... e toda a sua filosofia, factos estes também confirmados pelas testemunhas da X, P. B., F. F. e M. M., resultando, assim, na prova dos factos das al. C), O), P), Q), W). XXVII. O Recorrente Insolvente confirmou que todos os administradores das sociedades do grupo, inclusive ele próprio, tinham assinado um contrato promessa que previa que a saída do grupo como administrador, implicava a venda das ações detidas por si naquela sociedade, com o objetivo de proteção da marca e impedir uma insolvência e/ou o encerramento da loja, conforme resultou das suas declarações de parte, do depoimento das testemunhas da X e do documento junto como Doc. n.º 14 do apenso G. (prova dos factos das al. L, Q). XXVIII. Face aos resultados negativos sucessivos da Y, a X e o M. M., por vários anos, tiveram de injetar capitais na sociedade para evitar o risco de uma insolvência e para o nome do grupo ... não ser afetado, conforme decorre do relatório de contas de 2012 junto aos autos em pelo ROC à data Dr. A. C., bem como das IES de 2007 a 2013 e dos balancetes juntos pela Autora. (prova dos factos das als. N), O), P)). XXIX. A sociedade Y, antes da saída do Insolvente, apresentava pelos menos nos últimos 5 anos antes da cessão das ações à X, resultados líquidos negativos avultados, sempre à volta dos 2 milhões de euros e no ano fiscal de 2012 apresentou prejuízos na ordem dos 4 milhões de euros, mesmo com a injeção de capitais da X e de M. M., conforme decorre da respetiva IES e da documentação contabilística junta aos autos já referida (prova dos factos N) e O)) e o R. insolvente não tinha capitais próprios para fazer face aos avultados prejuízos da Y, conforme o próprio admitiu (prova do facto da al. V). XXX. A X e o M. M. não atuaram mais cedo e não tentaram negociar a saída do casal aderente mais cedo, pela relação pessoal existente e porque estavam sempre na expetativa que a situação se começasse a alterar, conforme resulta do depoimento das testemunhas P. B., F. F. e M. M.. (prova do facto da al. Q). XXXI. Resultou da prova pericial junta aos autos, a qual não foi objeto de reclamação, que as ações valiam à data da cessão zero euros. (prova do facto da l. P). XXXII. Ainda assim, na sequência de uma negociação, o Recorrente Insolvente vendeu à R. X as suas 25.500 ações por 127.500€, ou seja, por um valor nominal unitário de 5€, quando as ações tinham um valor nominal unitário de 1€. XXXIII. Conforme resulta da prova testemunhal e documental, nomeadamente do acordo parassocial e o contrato de sociedade, a Recorrida observou e respeitou o procedimento a seguir em caso de venda de ações por parte dos acionistas da sociedade Y, desde logo, porque a R. X não é um terceiro perante a sociedade Y é uma acionista, tendo 250 ações do capital social da Y, conforme decorre da documentação junta aos autos. XXXIV. Pelo que, o procedimento a ser observado é o estipulado, desde logo, para transmissão entre acionista e não a terceiros. XXXV. Sublinha-se que as condições e o procedimento previsto, quer no contrato social, quer no parassocial, têm como finalidade proteger a sociedade e não o acionista e, por outro, da entrada de terceiros ao movimento ..., conforme a filosofia do grupo devidamente explicada por todas as testemunhas. XXXVI. Assim, no caso em concreto as partes não têm de respeitar as condições prevista no art. 11.º, mas, sim, no art. 10.º do documento complementar do contrato de sociedade Y. XXXVII. Por essa razão, o referido art. 11.º começa por dizer “à exceção do disposto no artigo anterior (…)”. XXXVIII. Por conseguinte, entre acionistas não tem de ser convocada e realizada qualquer assembleia geral para a transmissão de ações nominativas ou ao portador. XXXIX. Ainda que se entenda que o procedimento deveria ser o referido pelo R. Insolvente na documentação ora junta, a verdade é que foi, então, o R. Insolvente que incumpriu essa mesma obrigação, conforme decorre da mesma. XL. Por outro lado, trata-se de uma falsa questão, até porque todos os acionistas da Y estavam presentes ou representados na reunião de cessão das ações do acionista Recorrente, conforme decorre do contrato de cessão de ações e do contrato de sociedade, juntos aos autos:
  27. a)A X estava representada pelo F. F.;
  28. b)W representada por M. M.;
  29. c)F., representada pelo Eng. P. B., à data administrador; XLI. Todos eles confirmaram a sua presença na reunião da cessão de ações, conforme resulta dos seus depoimentos. XLII. Todos os acionistas estavam presentes na reunião e nenhum deles quis exercer o direito de opção previsto no art. 10.º. XLIII. A cessão e a substituição da administração foram atos devidamente registados na conservatória de registo comercial, cujos registos são públicos. XLIV. Conclui-se, portanto, que foram respeitados os procedimentos de venda das ações. (prova dos factos das als. H) a K). XLV. Perante tal prova carreada aos autos, quer testemunhal, quer documental, quer por declarações de parte, ficou demonstrado que a decisão de convidar o R. Insolvente a sair da administração da Y não foi uma surpresa, ao contrario do alegado pelo Recorrente (e está provado), e que não existiu qualquer coação na realização do negócio, tendo inclusivamente o próprio Recorrente Insolvente deixado cair esta acusação, desde logo, nas suas alegações finais, nem foi violado qualquer procedimento na venda. XLVI. No que respeita à formalidade da sua transmissão, in casu, as ações foram transmitidas por via do contrato de compra e venda junto aos autos. XLVII. E, efetivamente, as ações de uma sociedade comercial anónima são por regra transmissíveis, ocorrendo normalmente essa transmissão por via da celebração de um contrato de compra e venda de ações e observando o disposto no Código dos Valores Mobiliários (CVM). XLVIII. No que respeita às ações nominativas, como é o caso das ações no negócio em questão, exige-se apenas a declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissionário, seguida de registo junto do emitente ou junto do intermediário financeiro que o represente, conforme prescreve o artigo 102, n.º 1 do CVM. XLIX. Tendo sido discutido na doutrina e na jurisprudência se a transmissão das ações se dá por mero efeito do contrato de compra e venda, nos termos do artigo 408.º, n.º 1 do CC, ou se depende da observância das formalidades exigidas pelo artigo 102.º, n.º 1 do CVM. L. Ou seja, questiona-se se a compra e venda de valores mobiliários assenta numa compra e venda real, que obedece ao chamado “sistema do título” (a propriedade ou a titularidade do direito transmitem-se automaticamente por mero efeito do contrato, não carecendo de outro ato, bastando o acordo de vontades – a consensualidade – para que se verifique o efeito translativo – a causalidade) ou antes ao chamado “sistema do título e do modo – registo”. LI. Ora, a segunda tese acima referida (sistema do título e do modo – registo) não tem sido acolhida pela doutrina maioritária, que entende que que a transmissão da propriedade ocorre por mero efeito do contrato, nos termos do artigo 408.º, n.º 1 do CC. LII. A acrescer, a jurisprudência dos nossos Tribunais também tem dado suporte à tese da eficácia real da compra e venda de ações (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/03/1995, processo 0083011, disponível para consulta in www.dgsi.pt). LIII. Assim, as formalidades previstas no CVM são tão só requisitos de legitimação do adquirente para o exercício dos seus direitos sociais. LIV. Deste modo, a compra e venda de ações integra no nosso ordenamento jurídico, tal como a compra e venda comum, um verdadeiro contrato real quoad effectum, dando-se assim a transmissão da titularidade das ações por mero efeito da celebração do contrato (artigos 408.º e 879.º do CC). LV. Acresce que, a transmissão das ações em causa foram devidamente registadas, conforme consta do livro de registo das ações da Y, onde na sua página 23, com os números de ordem de registo 37 a 44, se encontra devidamente inscrita e identificada a transmissão das ações do R. Insolvente P. M. a favor da X, conforme o documento n.º 4 junto com a petição inicial, sendo assim considerados como provados os factos das al. R e S. LVI. Conforme previsto na Portaria n.º 290/2000, de 25 de maio, que regula o registo das emissões de valores mobiliários junto do emitente, o registo junto emitente pode ser feito em suporte de papel ou em suporte informático. LVII. No caso concreto, o registo foi efetuado em suporte informático, o livro de registo não carece de ser assinado, cumprindo todos os demais pressupostos legais exigidos pela portaria acima referida. LVIII. Assim, o documento em causa não se trata de um word ou excel feito pela Recorrida, resulta precisamente de ficheiros informáticos/anexos aprovados no modelo de registo da emissão de valores mobiliários junto do emitente, previsto no artigo 43.º do Código dos Valores Mobiliários, em suporte informático, decorrente do n.º 4 da referida Portaria. LIX. Pelo que, ao contrário do alegado quer pelo Recorrente Insolvente, quer pela Recorrente Massa Insolvente, a al. R) dos factos provados deve assim constar da matéria dada como provada, como considerou o Tribunal a quo. LX. Por sua vez, em 16/04/2013, a Caixa ... detinha um penhor sobre as referidas ações, como garantia de todas as responsabilidades assumidas pela Y, S.A. em dois contratos de financiamento e em dois contratos de abertura de crédito em conta corrente, com um valor global de 5.300.000,00€, conforme resulta dos contratos juntos aos autos (fls. 80), sendo dado como provado o facto referido na al. D). LXI. Sublinha-se que, após a cessão, a R. X solicitou, por diversas vezes, junto do credor pignoratício, conforme todos os e-mails juntos aos autos, a transferência das ações em causa para o novo titular, nomeadamente para uma conta em nome da X, bem como decorre do depoimento da testemunha S. P., funcionária da referida Instituição Bancária, dando-se assim como provado os factos das als. E) e G). LXII. Note-se que no documento designado por “Anexo n.º 2 -Ações” junto pela Recorrente Massa Insolvente em 10.11.2018, consta a declaração de transmissão nos termos do art. 102.º do CVM, a favor de X, em 16/03/2013, aposto pelo credor CAIXA ...! LXIII. Assim, os títulos estão averbados e registados, estando devidamente provados os factos das als. R) e S). LXIV. Sublinha-se que, na situação em apreço, quer a transmissária, R.X, quer a sociedade emitente, Y, quer o credor pignoratício, CAIXA ..., todos com intervenção nestes autos, vieram pugnar pela validade do negócio de transmissão das ações, nomeadamente através da junção aos autos de uma declaração de ratificação junta aos autos, donde resulta a prova do facto da al. F). LXV. O timing em que o Recorrente insolvente decide, mais precisamente cinco anos depois, e somente após a sua declaração de insolvência, colocar em causa a validade do negócio, que até então aceitou e nunca havia contestado, é pernicioso! LXVI. Ora, o negócio causal existe (no caso, uma compra e venda que já se demonstrou existir e não padecer de vícios), é válido e foi ratificado por quem tinha que o ratificar, tendo as ações sido inscritas no livro de registos da sociedade emitente, em nome do transmissário, a R. X. LXVII. A Recorrida não tem a posse das ações, porque estão depositadas, não num cofre da sociedade emitente, como é habitual, mas sim numa conta de valores mobiliários constituída pela CAIXA ..., na medida em que foram dados de penhor, à data, pelo R. Insolvente, para garantir um financiamento à sociedade emitente, conforme resulta dos contratos juntos aos autos. LXVIII. A verdade é que as ações estavam e continuam na posse da CAIXA ..., por ser a respetiva credora pignoratícia. LXIX. Assim, se a Recorrida não teve e não tem os títulos na sua posse é por justa causa e não a si imputável. LXX. E se a prestação é impossível por facto não imputável ao devedor, neste caso à X, ela extingue-se conforme resulta do art. 790º do CC. LXXI. O que nos conduz à questão se a alegada cessão de ações estaria sujeita à autorização ou ratificação pelo credor pignoratício CAIXA .... LXXII. É verdade que, quando foi celebrado o negócio em causa, a Caixa ..., detinha um penhor sobre as referidas ações como garantia de todas as responsabilidades emergentes e assumidas pela Y, S.A. em dois contratos de financiamento e em dois contratos de abertura de crédito em conta corrente, com um valor global de € 5.300.000,00, conforme resulta do contrato junto aos autos. LXXIII. No entanto, ao contrário do alegado por ambos os Recorrentes, é totalmente falso que a validade e eficácia do referido negócio da cessão das ações dependiam de qualquer autorização por parte da credora pignoratícia. LXXIV. O que, aliás, sempre equivaleria ao estabelecimento de uma proibição do titular de proceder à respetiva alienação, convenção que seria nula, nos termos do disposto no art. 695.º do Código Civil, ex vi do artigo 678.º e 679.º do mesmo diploma. LXXV. Acresce ainda que, a eventual ausência de comunicação a realizar e/ou a ratificação a obter por parte da CAIXA ..., apenas teria como única e eventual consequência a resolução dos aludidos contratos de financiamento assumidos pela Y, S.A., ou um eventual pedido de reforço ou substituição das garantias prestadas, nunca afetando a validade e a eficácia da cessão das ações, conforme aliás referiu de forma muito clara a testemunha do Banco S. P.. LXXVI. Sucede que, ainda assim, a CAIXA ... foi devidamente informada do negócio em causa, conforme consta dos e-mails trocados com a CAIXA ... na data de 16/04/2013 e 17/04/2013, junto aos autos, destacando-se o parágrafo quinto do e-mail rececionado da CAIXA ..., no dia 17/04/2013, onde é admitido, de forma explícita, o conhecimento da alteração da titularidade das ações: “no que concerne ao penhor das ações, teremos que internamente solicitar a intervenção da n/área jurídica para aferir da necessidade de aditamento aos contratos existentes de forma a refletir a alteração de titularidade das mesmas (…) ”. LXXVII. Mais, não só a CAIXA ... foi devidamente informada do negócio em causa, como emitiu uma declaração onde refere expressa e taxativamente que “ (…) declara, para os devidos e legais efeitos, na qualidade de credora pignoratícia e custodiamente dos valores mobiliários titulados objeto de penhor, ter tido atempado conhecimento do contrato de cessão de ações e acordo, celebrado em 16 de abril de 2013, nos termos do qual foram cedidas à sociedade X s.a., sociedade de direito francês, registada no registo comercial e das sociedades de ... sob o número ...........32, 25.500 (vinte e cinco mil e quinhentas) ações representativas de 51% do capital da sociedade Y – sociedade de distribuição s.a. (…). LXXVIII. Esta declaração foi emitida anos após o negócio a pedido da sua cliente, Y, após o teor das cartas recebidas pela Sra. AI, a fim de comprovar junto da mesma que, a CAIXA ... tinha conhecimento do negócio e que não se opunha ao mesmo. LXXIX. Não obstante a declaração vinda de referir ter sido emitida na data de 30 de maio de 2017, ou seja, em data posterior à celebração do negócio e à própria declaração de insolvência do R., a verdade é que, a CAIXA ... declara, refere expressamente, “(…) ter tido atempado conhecimento do contrato de cessão de ações e acordo, celebrado em 16 de abril (…) nada tendo a opor à referida cessão (…)”. LXXX. Se a CAIXA ... não reconhecesse o negócio então não faria o averbamento do novo titular – X - como fez nos títulos, cujas cópias se encontram juntos aos autos pela própria R. Massa Insolvente. LXXXI. Assim, dúvidas não existem quanto à posição da credora pignoratícia perante a venda das ações, e do pleno conhecimento que teve do negócio, não se opondo ao mesmo tendo-o, inclusivamente, ratificado. LXXXII. Conforme a testemunha S. P. referiu, a CAIXA ... teve conhecimento da alteração da estrutura acionista da Y e da titularidade das ações, mas decidiram não avançar com a resolução dos contratos. LXXXIII. A validade e eficácia do negócio não ficaram prejudicadas pela existência de penhor sobre as referidas ações, sendo indiferente se as responsabilidades garantidas pelos mesmo estão ou não liquidadas. LXXXIV. No entanto, a verdade é que das condições do contrato de cessão de ações não resultava para a R. X qualquer obrigação de assumir as responsabilidades do R. Insolvente, a título pessoal, de motu propriu e de livre e espontânea vontade, decidiu assumir, quando era acionista da Y. LXXXV. Em lugar algum do contrato se procedeu a uma cessão da posição contratual do R. Insolvente enquanto fiador ou avalista da Y. LXXXVI. A venda das ações da Y de que o R. Insolvente era titular não tem por efeito a extinção ou transmissão das fianças (ou avais) pessoais por si prestados, muito menos gera a obrigação da adquirente assumir a qualidade de fiadora ou avalista das obrigações garantidas por si. LXXXVII. Pelo que, a R. X não tinha a obrigação de assumir quaisquer responsabilidades do R. Insolvente. LXXXVIII. Ainda assim, não obstante não resultar das condições contratuais tal obrigação, a verdade é que a R. X diligenciou junto do CAIXA ... no sentido de se substituir R. P. M. na qualidade de fiadora/avalista das obrigações da Y, conforme resulta da documentação de fls. 641 e do depoimento de S. P.. LXXXIX. No entanto, sublinha-se ainda que o financiamento da Y, junto da CAIXA ..., garantido pelo aval do insolvente, no valor de €682.205,14, e que deu origem à reclamação desse crédito pelo banco, encontra-se já totalmente liquidado pela mutuária Y, conforme comprovativos juntos aos autos(prova do facto al. U), e confirmado expressamente pela própria credora em vários requerimentos, tendo inclusivamente a Recorrida solicitado, por diversas vezes à Sra. AI para o retirar do passivo do R. Insolvente, sendo do interesse da massa insolvente! XC. Pelo que, a desoneração do R. P. M., da qualidade de garante do referido financiamento por motivo de aval, apesar de ter sido solicitada, por diversas vezes junto da CAIXA ..., conforme o depoimento da S. P. e das comunicações juntas aos autos, já nem é uma questão, uma vez que o referido financiamento está pago (prova factos das al. T e U). XCI. No que respeita ao alegado pela Recorrente Massa Insolvente, quanto ao “ponto M”, o mesmo não merece qualquer reparo, uma vez que diz o que resulta da cláusula 5.ª do termo de penhor e nada menos e nada mais, não alterando a sua finalidade ou sentido. XCII. O Tribunal a quo conclui com base na prova documental (declaração de ratificação), confirmada pelas testemunhas D. A. e S. P. que, apesar de não existir uma evidência de um consentimento prévio à alienação, o credor pignoratício CAIXA ... acabou por ratificar esse negócio e não se opôs ao mesmo. XCIII. Pelo que, não resulta também da existência de um penhor sobre as ações objeto de cessão, qualquer invalidade ou ineficácia do negócio no caso em concreto, até porque a existência desses ónus era do conhecimento de todas as partes diretamente envolvidas no negócio. XCIV. Posto isto, conclui-se que, ficou igualmente demonstrado que toda a matéria dada como provada ficou e está devidamente provada e, ainda, que não existe matéria de facto não provada que ficou e está provada, não assistindo, assim, razão aos Recorrentes. XCV. Em face de toda a prova produzida, ficou demonstrado que não houve lugar a: - Não inclusão na matéria de facto como provada de factualidade que ficou provada; - Inclusão na matéria de facto provada de factualidade que não ficou nem está provada; - Inclusão na matéria de facto não provada de factualidade que ficou e está provada; - qualquer errada interpretação e subsunção dos factos ao direito; - qualquer erro na apreciação da prova. XCVI. Pelo ora explanado, a sentença em crise não padece dos vícios alegados pelo Recorrente, nem há uma errada interpretação e subsunção dos factos ao direito. XCVII. Deste modo, conforme já supra explanado, ficou demonstrado que a transmissão das ações nominativas entre o Insolvente e a R. X foi concretizada nos termos legalmente previstos e, por conseguinte, é válida e eficaz, conforme o Tribunal a quo decidiu: “Nada se provou que obste à validade e eficácia desse negócio.”, devendo as ações serem restituídas à R. X, S.A. XCVIII. Daqui se poder concluir, sem quaisquer outros considerandos, que a sentença não enferma de vício de deficiência, nem de vício de falta de fundamentação na decisão sobre a matéria de facto que lhe apontam os recorrentes, nem de qualquer erro de apreciação da prova. XCIX. E, mesmo que, a sentença padeça dos vícios alegados pelo Recorrente Insolvente, o que não se aceita, mas apenas se considera como hipótese académica, a verdade é que, conforme supra alegado, o mesmo não afeta a validade da sentença do Tribunal a quo, pois não enferma de nenhuma nulidade, conforme aqui explanado. C. A este respeito sempre se dirá que, nos termos da alínea
  30. d)do n.º 1 do artigo 615º do CPC, a sentença é nula “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»; tal normativo está em consonância com o comando do n.º 2 do art. 608.º do CPC, no qual se prescreve que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». CI. Por outro lado, como é jurisprudência unânime, não há que confundir questões colocadas pelas partes à decisão, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido, conforme decorre do Ac. do STJ de 08.02.2011, Proc. 842/04.8TBTMR.C1.S1, in www.dgsi.pt CII. Os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista não constituem questões no sentido do art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC. Daí que, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia. CIII. O art. 615º, nº 1, al. b), do CPC prevê a nulidade da sentença que “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, mas a nulidade aqui prevista, tal como é pacificamente admitido, exige a ausência total de fundamentação de facto ou de direito e não se basta com uma fundamentação meramente incompleta ou deficiente, como afirma Jacinto Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil. CIV. Constitui também jurisprudência absolutamente dominante que a falta de motivação, a que se reporta a alínea
  31. b)do nº 1 do artigo 615º do CPC é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão, e não a sua motivação deficiente, errada ou incompleta, sendo certo, outrossim, que uma fundamentação, apenas, incompleta ou insuficiente, não afeta o valor legal da sentença ou do acórdão, Ac. do STJ de 04.05.2010, proc. 2990/06.0TBACB.C1.S1, in www.dgsi.pt. CV. No caso em apreço, não há a menor dúvida que a sentença especificou os fundamentos de facto em que assentou a sua decisão, inclusivamente enunciados pelos Recorrentes nas suas alegações, analisando criticamente a prova, e indicou as normas jurídicas nas quais fez assentar a sua decisão. CVI. No que respeita às alegações das Recorrente Massa Insolvente conclui-se igualmente que do conjunto da prova produzida supra elencada, o Tribunal a quo decidiu bem ao considerar como provados os factos da al M) e R), nos termos em causa, e considerar provado o registo das ações nos termos já explanados. CVII. Quanto à alegação do ponto U), o Tribunal a quo decidiu com base nos depoimentos e da prova documental, e mesmo que por hipótese que considere que não deveria ter sido dado como provado ou que estará impreciso, por tudo o que foi suprareferido, trata-se de um facto irrelevante para a decisão de mérito e pela fundamentação já referida não enferma qualquer consequência na sentença em crise. CVIII. O Tribunal a quo efetuou uma conscienciosa ponderação dos elementos trazidos aos autos, bem como das circunstâncias que os envolveram, conduzindo a uma decisão objetiva e material sobre o mérito da causa. CIX. Em suma, a sentença é válida e não nula, não resulta qualquer necessidade de alteração da matéria de facto, nem existe uma errada interpretação dos documentos e depoimentos prestados, devendo manter-se a sentença recorrida e, por conseguinte, CX. Declarar-se a R. X como legitima proprietária e titular das ações apreendidas pela Sra. A.I. no processo de Insolvência de P. M. e, condenar-se a Massa Insolvente a restituir à R. X as ações que se encontram apreendidas. Nestes termos e nos que Vossas Excelências muito doutamente suprirão, julgando totalmente improcedente os presentes recursos e de conformidade com as precedentes conclusões será feita uma verdadeira e sã JUSTIÇA. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, não podendo esta Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. a

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.