Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 89/25.0T8BRG-A.G1 Relator: ANA CRISTINA DUARTE Descritores: INJUNÇÃO COM FÓRMULA EXECUTÓRIA FUNDAMENTOS DE EMBARGOS ÓNUS DA PROVA ABUSO DE DIREITO SUPRESSIO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/26/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1 – Após a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 857.º, n.º 1 do CPC quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, veio este artigo a ter a nova redação dada pela Lei n.º 117/19, de 13/09, que o veio conjugar com o disposto no artigo 14.º-A do DL 269/98, de 01/09 (aditado pela mesma Lei), suprindo as questões de inconstitucionalidade e clarificando o regime de fundamentos de embargos de executado quando a execução se funda em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória. 2 – Declarada a inconstitucionalidade daquele primitivo artigo 857.º do CPC antes de ter sido requerida a injunção, não pode o executado ficar prejudicado pelo facto de não ter deduzido oposição, sabendo que a poderia deduzir, depois, em embargos de executado. 3 - Na oposição à execução baseada em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, admitida a dedução de quaisquer meios de defesa invocáveis como defesa no processo de declaração, e impugnados os factos constitutivos do crédito exequendo, é sobre o exequente/embargado que recai a respetiva prova. 4 – O abuso de direito na modalidade de “supressio”, pressupõe uma inatividade duradoura do titular do direito idónea a criar na contraparte a convicção de que o direito não será exercido. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO AA veio deduzir oposição mediante embargos de executada na execução que lhe move “EMP01..., Lda.”, excecionando a ineptidão da petição por falta de causa de pedir, a prescrição do direito da exequente de exigir o pagamento do preço dos alegados serviços e/ou produtos por si prestados à executada, a prescrição dos juros peticionados e a não exigência de juros comerciais e, por impugnação, alegando que não recebeu quaisquer produtos ou serviços por parte da exequente no período referido nos autos, nada lhe devendo, seja a que título for. Contestou a exequente mantendo tudo o já alegado no requerimento de injunção, que não teve oposição e ao qual foi conferida força executiva, pugnando pela improcedência das exceções e apenas concedendo que os juros reclamados entre 15/02/2016 e 31/12/2019 estão prescritos. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, decidiu-se pela improcedência da exceção de ineptidão do requerimento executivo, bem como se julgou improcedente a exceção perentória de prescrição invocada pela embargante. Quanto à prescrição de juros, foi a mesma julgada procedente no que concerne aos juros de mora legais vencidos até ao dia 17 de janeiro de 2020. Notificada a embargada para juntar cópia das faturas, veio esta dizer que já não o pode fazer, por já não existirem no seu arquivo, uma vez que já passaram mais de 10 anos sobre a data da sua emissão. A embargante solicitou a notificação do contabilista da embargada e o ofício junto da Autoridade Tributária, no sentido da junção de tais documentos, tendo ambos dado conta da impossibilidade de tal junção, o contabilista por já não possuir qualquer documento da embargada e a AT porque, à data de 2008 ainda não existia obrigação de comunicação das faturas. Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos de executado e, em consequência, determinou a extinção da execução apensa. A embargada interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. Com o presente recurso, pretende a Recorrente que seja revogada a sentença ora em crise e substituída por outra que julgue totalmente improcedentes os presentes embargos. 2. A Recorrente, em 15 de junho de 2015, intentou uma injunção com vista à cobrança de uma dívida que a Recorrida tinha para com esta, em virtude de aquela lhe ter fornecido os materiais constantes das faturas ...88 e ...89 de 10.12.2008 e 31.12.2008, respetivamente, a que foi atribuído o n.º 102586/15.0YIPRT. 3. A Recorrida foi citada da injunção em 30.12.2015, conforme o confessa, no artigo 17.º dos Embargos de Executado, não tendo deduzido oposição. 4. Em virtude de a Recorrida não ter deduzido oposição, foi aposta, no requerimento de Injunção, a seguinte menção: “Este documento tem força executiva, Ref. ...38, Porto 15-02-2016, O Secretário de Justiça”. 5. A Recorrente, na posse do título executivo referido no número anterior, intentou a execução a que estes autos se encontram apensos. 6. Citada para a execução, veio a Recorrida deduzir embargos de executado, alegando, em síntese a falta de causa de pedir, a prescrição e impugnando a existência da dívida. 7. Cumpre, desde já, afirmar que, com a entrada em vigor do decreto-lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, os fundamentos de oposição à execução, quando esteja em causa um título executivo fundado em requerimento de injunção são os mesmos dos estatuídos quando a ação executiva se funde em sentença. 8. Assim, com a entrada em vigor do decreto-lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, a injunção passou a ser equiparada à sentença, para efeitos de oposição à execução, pelo que não se pode deduzir oposição com fundamentos que deveriam ter sido apresentados quando o devedor foi notificado da injunção (Cfr. Valles Edgar, Cobrança Judicial de Dívida, Injunções e Respectivas Execuções, Coimbra: Almedina, 2011 (4.ª edição)) p.155. 9. Ou seja, a oposição à execução apenas pode ser deduzida com os fundamentos constantes do art.º 729.º do Código de Processo Civil. 10. No entanto, a oposição apresentada pela Recorrida não respeitou minimamente o estatuído no artigo 729.º do CPC, já que a Recorrida aproveitou para deduzir oposição à Injunção – quando já não o podia fazer -, pelo que deveria ter sido rejeitada liminarmente. 11. Elaborado o despacho saneador foram declaradas improcedentes as exceções de ineptidão do requerimento executivo e a exceção perentória de prescrição, tendo sido dispensados o objeto de litígio e os temas de prova. 12. Depois de discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: - No dia 15-07-2015, a ora exequente intentou o procedimento de injunção contra a ora executada/embargante, reclamando desta o pagamento de fornecimentos de materiais alegadamente ocorridos no final do ano de 2008. - No dia 15-02-2016, foi aposta “força executiva” ao identificado requerimento de injunção. - No dia 31-12-2024, foi apresentado à execução esse requerimento de injunção. 13. Ou seja, a embargante, tal como lhe competia, nada provou, mesmo extravasando, no requerimento de oposição, o estatuído no art.º 729.º do CPC, pois, como já se disse, mais não fez que uma contestação ao requerimento de Injunção. 14. Com todo o respeito que é muito, mediante a matéria dada como provada, não tinha o Tribunal a quo outra alternativa que não fosse declarar os embargos totalmente improcedentes, não tendo sido, todavia, o entendimento do Tribunal a quo. 15. Com todo o respeito, a embargada nada tinha a provar já que era portadora de um título executivo, equiparado a sentença para efeitos de execução, pelo que se não pode aceitar o que vem dito na sentença: “Neste contexto e relembrando que não ficou provado qualquer fornecimento da exequente à executada nos termos alegados no requerimento de injunção, sempre se impunha convocar este instituto do abuso de direito, na modalidade de ‘supressio’ já supra identificada, para afastar a pretensão da executada”. 16. Era, à embargante, a quem cabia provar que os fornecimentos não haviam sido efetuados, pois que o ónus da prova de tais factos impendia inequivocamente sobre a embargante, nos termos do art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil que prevê que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. 17. Assim, atenta a factualidade provada e acima referida, inexistindo qualquer facto provado dos que foram alegados pela Embargante – aliás apenas foram dados como provados factos alegados pela Embargada -, teremos de concluir que os embargos só poderão ser julgados improcedentes. 18. É imperioso ainda que se diga que, nos embargos de executada que é o que aqui está em questão, a recorrente não formulou nenhuma pretensão, pelo que nada tinha a provar. 19. No presente caso, entre outros, encontram-se violados o artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil e o artigo 729.º do Código de Processo Civil. 20. À Recorrente, foi-lhe concedida a proteção jurídica, conforme se comprova com documento que adiante se junta. TERMOS EM QUE, deve ser julgada procedente a apelação e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, devendo a execução seguir os seus termos A embargante contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O recurso foi admitido, como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. As questões a resolver traduzem-se em saber se os embargos podiam ter sido julgados procedentes face à matéria de facto apurada e se ocorre abuso de direito. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: “Resultam provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: - No dia 15-07-2015, a ora exequente intentou o procedimento de injunção contra a ora executada/embargante, reclamando desta o pagamento de fornecimentos de materiais alegadamente ocorridos no final ano de 2008. - No dia 15-02-2016, foi oposta “força executiva” ao identificado requerimento de injunção. - No dia 31-12-2024, foi apresentado à execução esse requerimento de injunção. Factos não provados com relevância para a decisão da causa: Não se provaram os demais factos alegados pelas partes que não estejam mencionados nos factos provados ou estejam em contradição com estes, nomeadamente, os seguintes: - A requerente é uma empresa que se dedica ao comercio de materiais de construção por grosso e a retalho, vendeu ao requerido os materiais constantes nas faturas ...88 e ...89, entre as datas de 10-12-2008 a 31-12-2008. Apesar de ter sido várias vezes interpolado, o requerido não pagou. - A divida é comercial, vence juros comerciais. Devem ser tidos em conta os juros vencidos e vincendos das referidas faturas. Baseando-se no facto de nenhuma prova ter sido efetuada em tribunal quanto ao apuramento de qualquer fornecimento de bens da exequente à executada nos termos a que alude o título executivo, designadamente porque as testemunhas nada sabiam ou tinham uma vaga lembrança, sem especificar datas, quantidades e/ou valores e não foi junta qualquer uma das faturas a que alude o requerimento de injunção (pese embora a embargante tenha feito vários requerimentos nesse sentido, deferidos, mas sem êxito), o tribunal concluiu que, não resultando do factualismo provado que a exequente vendeu à executada os bens a que alude o requerimento de injunção, não pode o exequente exigir judicialmente da executada o pagamento da quantia peticionada, porquanto resulta que essa obrigação não existe, pelo que julgou os embargos procedentes. A esta conclusão contrapõe a recorrente que a embargante, em vez de apresentar oposição à execução, se limitou a contestar a injunção, o que já não podia fazer, uma vez que foi citada para a mesma e não ofereceu oposição, tendo sido aposta fórmula executória, apenas podendo deduzir oposição à execução com base nos fundamentos constantes do artigo 729.º do CPC. Vejamos. Os fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção têm sofrido alterações, desde a primitiva redação do artigo 857.º do CPC, declarada inconstitucional pelo Ac. n.º 264/2015 publicado no DRE n.º 110/2015, 1.ª Série, de 08/06/2015, onde se decidiu: «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa». Em virtude deste juízo de inconstitucionalidade, ficava possibilitado ao executado, no caso de execução instaurada com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, deduzir todos os fundamentos de oposição que igualmente lhe seria lícito deduzir em sede de processo de declaração, em situação idêntica às execuções fundadas em outros títulos que não sentença [vide artigo 731º do CPC e sobre este artigo idêntico juízo de inconstitucionalidade quando interpretado no sentido de não ser admitido “no caso de execução baseada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória (…) quaisquer outros fundamentos para deduzir embargos para além daqueles identificados no artigo 729º do mesmo código” – vide Ac. T. Constitucional 600/2015 de 07/12/2015 in www.tribunalconstitucional.pt]. Na base deste entendimento estava desde logo a circunstância de a aposição da fórmula executória não resultar de um ato jurisdicional de composição do litígio, mas antes de ato formal de um secretário judicial que se limita perante a inação do notificado a apor tal fórmula. E assim, na medida em que não existe prévia apreciação jurisdicional da pretensão do credor, não está este dispensado de em sede de oposição à execução fazer prova dos factos constitutivos do seu direito. Posteriormente, a nova redação do artigo 857.º do CPC (redação da Lei n.º 117/19, de 13/09), veio alterar os meios de defesa aplicáveis, nos casos em que a execução se funda em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, admitindo poder invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludido, nos termos do artigo 14.º-A, aprovado em anexo ao DL n.º 269/98, de 01/09, onde se pode ler: “1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange:
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