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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1073/20.5T8VRL.G1 Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS Descritores: INSOLVÊNCIA CASO JULGADO QUESTÕES NOVAS SIGILO PROFISSIONAL SIMULAÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/22/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - O facto do CIRE prever um modo especial de conservação da garantia patrimonial da massa insolvente não prejudica a via de poder ser declarada judicialmente a nulidade de negócios jurídicos efetuados pelo devedor. II - Tendo o processo de insolvência uma vocação de plenitude para a resolução das questões pertinentes à liquidação do património do devedor insolvente em benefício da generalidade dos respetivos credores, a sentença de verificação de créditos nesse âmbito tem eficácia de caso julgado material relativamente a todos os credores concorrentes do insolvente e em relação aos próprios insolventes. III - No que concerne a questões de conhecimento oficioso, o Tribunal de recurso não está circunscrito pela iniciativa das partes, tendo vindo a ser entendido que a regra que obsta à apreciação de questões inovatórias, não tem validade relativamente às questões que ao Tribunal incumba conhecer oficiosamente. IV - Contudo, que tal será apenas exercitável caso essa possibilidade não esteja precludida por força de alguma disposição legal como ocorre com o art. 97.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, no que tange à incompetência absoluta dos tribunais judiciais, ou no que concerne ao art. 200.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, acerca designadamente da ineptidão da petição inicial, quer no que diz respeito ao caso julgado formal previamente formado, atento o plasmado no art. 635.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. V - Não se tratando de uma ação declarativa pendente ao tempo da declaração do estado de insolvência, nem uma ação executiva, e nem uma ação relativa a dívida da massa insolvente, não se produzem os efeitos processuais da declaração de insolvência previstos, respetivamente, nos artigos 85.º, 88.º e 89.º do CIRE. VI - Apenas estão abrangidos pelo sigilo profissional aqueles factos que se reportam a assuntos profissionais que o advogado tomou conhecimento, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste, ou, ainda, no âmbito de negociações que visem pôr termo ao litígio, tenham essas negociações obtido o almejado acordo de interesses (judicial ou extrajudicial) ou não tenham obtido esse acordo (negociações malogradas), pelo que o simples facto de exercer a profissão de advogado, de no exercício dessa profissão ter tido uma das partes como cliente, não tendo o seu conhecimento sido adquirido nas circunstâncias do art.º 92.º do EOA não impede a testemunha de depor em juízo. VII – A simulação é integrada por três elementos: 1º- Intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, que se traduz na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à sua vontade real; 2º- Acordo simulatório, isto é, a divergência entre a vontade e a declaração deve proceder de acordo entre declarante e declaratário («pactum simulationis»); 3º- E intuito de enganar terceiros, quer seja para os prejudicar («animus nocendi») e diz-se simulação fraudulenta, quer seja apenas para os iludir, sem os prejudicar («animus decipiendi») e diz-se simulação inocente. VIII - A atribuição de personalidade jurídica às sociedades, constituindo uma ficção jurídica, assenta no princípio da separação de patrimónios entre as sociedades e os respetivos sócios. IX - Contudo, o princípio da separação, porque passível de ser usado em práticas censuráveis de instrumentalização da sociedade para satisfação de interesses pessoais dos sócios, alheios aos interesses sociais, conduz à sua derrogação nas situações em que se imponha reequilibrar situações injustas. X - Não pode ser desvirtuado o princípio subjacente à “atribuição” da personalidade coletiva (de instrumento jurídico ao serviço da vida económica), não podendo ser ultrapassados os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e ultrapassados esses limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito. XI - Apurados esses factos, pode o credor utilizar este mecanismo para garantia de crédito de pessoas singulares, ainda que, formalmente se encontrem inscritos na esfera jurídica de sociedades, que aqueles usaram em seu favor e de forma indevida para iludir os credores. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO. EMP01..., LDA., Pessoa coletiva com o número fiscal e de matrícula único ...20, com sede no Lugar ..., freguesia e concelho ..., instaurou a presente ação sob a forma de processo comum, contra: 1. SOCIEDADE TURÍSTICA E HOTELEIRA ..., S.A., Pessoa coletiva com o número fiscal e de matrícula único ...59, com sede na Avenida ... – Ao Largo ..., ... ...; 2. EMP02... – GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS, S.A., Pessoa coletiva com o número fiscal e de matrícula único ...41, com sede na Avenida...), em ..., ... ...; 3. EMP03..., S.A., Pessoa coletiva com o número fiscal e de matrícula único ...60, com sede na Quinta ... – Rua ..., ... ...; 4. EMP04..., S.A., Pessoa coletiva com o número fiscal e de matrícula único ...23, com sede na Quinta ... – Rua ..., ... ...; 5. EMP05..., S.A., Pessoa coletiva com o número de identificação fiscal e de matrícula único ...67, com sede na Rua ..., freguesia e concelho ...; 6. SOCIEDADE TURÍSTICA E HOTELEIRA Quinta ..., LDA., Pessoa coletiva com o número de identificação fiscal e de matrícula único ...86, com sede na Avenida ..., ... ...; 7. EMP06..., LDA., Pessoa coletiva com o número de identificação fiscal e de matrícula único ...38, com sede Avenida ..., ... ...; 8. AA, maior, viúvo, residente na Avenida...), ... ..., contribuinte fiscal número ...00; 9. BB, divorciada, residente na Avenida ..., ..., ... ..., contribuinte fiscal número ...15; 10. AA, divorciado, residente na Avenida ..., ..., ... ..., contribuinte fiscal número ...93; 11. CC, solteira, maior, residente na Rua ..., ... ..., contribuinte fiscal número ...46; 12. DD, solteiro, maior, residente na Rua ..., ... ..., contribuinte fiscal número ...96; 13. EE, menor de idade, aqui representado pela 6.ª-Ré sua mãe, e com ela residente, contribuinte fiscal número ...52; 14. FF, solteiro, maior, residente na Avenida ..., ..., ... ..., contribuinte fiscal número ...03; 15. GG, menor de idade, aqui representada pelo 7.º-Réu seu pai, e com ele residente, contribuinte fiscal número ...57; 16. HH, casado, residente na Rua ..., ..., ... ..., contribuinte fiscal número ...77; 17. II, solteira, maior, residente na Avenida ..., Urbanização ..., ... ..., contribuinte fiscal número ...43, pedindo:

  1. a)Que seja declarada a nulidade por simulação das sucessivas transmissões das quotas e participações sociais detidas pelos 8.º, 9.ª e 10.º réus, AA, BB e JJ nas sociedades rés;
  2. b)Em face da declaração de nulidade por simulação das transmissões das quotas e participações detidas pelos 8.º, 9.ª e 10.º réus, AA, BB e JJ, nas sociedades rés e, por força da desconsideração da personalidade jurídica, seja declarado que os mesmos são os efetivos proprietários e detentores dos bens imóveis identificados no artigo 152.º da petição inicial. Para tanto, invoca: - que a autora, por via de contrato de cessão de créditos, é credora de créditos de valor que indica, resultantes de empréstimos contraídos pela “Sociedade Agrícola Quinta X Limitada” junto da Banco 1...; - que os réus AA, BB e JJ são donos das quotas e participações sociais das rés sociedades, tendo os três sido declarados insolventes, mas sempre foram e continuam a ser (o AA até ao seu óbito na pendência da ação) quem detém efetivamente o capital social das primeiras sete rés Sociedades, quem as controla e quem as administra; - que os réus AA, BB e JJ, por volta do ano de 2008, se encontravam em dificuldades financeiras, designadamente por via da assunção de garantias bancárias dos empréstimos contraídos pela “Sociedade Agrícola Quinta X Limitada” junto da Banco 1...; - que as rés Sociedades são proprietárias de bens imóveis de valores elevados e que em data situada entre os anos de 2010 e 2011, os três réus referidos, em conluio e comunhão de esforços, fizeram constar nos livros de atas de diversas sociedades que venderam as participações sociais que detinham no respetivo capital social, a duas entidades com sede nos EUA; - que mais tarde, fizeram constar como beneficiários efetivos, no respetivo registo central, os demais réus, netos e filhos de AA, BB e JJ, sem que as duas entidades referidas tivessem vendido aos mesmos as participações sociais; - que as transmissões das participações sociais mais não foram do que uma forma de ocultação da titularidade das quotas e participações sociais dos réus AA, BB e JJ, e consequentemente da propriedade dos imóveis que estes detêm nas ditas sociedades, para assim enganarem os seus credores, nomeadamente a autora; - que os ditos réus AA, BB e JJ, usaram as sociedades e a sua personalidade e autonomia patrimonial, para dissipar ou ocultar património pessoal, vindo mesmo a ser declarados insolventes, apesar de serem quem detém efetivamente as participações sociais e o respetivo património, tendo simulado sucessivas transmissões para prejudicarem os credores.* Regularmente citados, os réus contestaram, por exceção e por impugnação. Além disso deduziram reconvenção. Por exceção, arguiram a caducidade da ação, a ilegitimidade ativa, a prescrição dos créditos e a extinção e caducidade da fiança. Invocaram, ainda, a posse boa para a usucapião, negaram a simulação e invocaram que não há lugar à desconsideração da personalidade jurídica coletiva, para além de referirem que existe prova ilegal por violação do sigilo profissional do advogado, bem como abuso de direito e litigância de má fé. No mais, impugnam a factualidade tal como foi alegada pela autora. Para a reconvenção, alegaram que, devido ao decretamento do procedimento cautelar de arresto instaurado pela autora e decretado pelo Tribunal, sofreram prejuízos elevados, pedindo a condenação da autora/reconvinda em indemnização a seu favor, por danos materiais e morais, nos valores, respetivamente, de € 5.293 963,60 e de € 860.000,00.* A autora replicou, pronunciando-se quanto às exceções invocadas, concluindo pela respetiva improcedência. Pronunciou-se também quanto à reconvenção, pugnando pela inadmissibilidade legal da mesma, ou pela improcedência do respetivo pedido.* Habilitaram-se como herdeiros do réu AA, falecido na pendência da ação, os seus filhos, também réus, BB e AA.* Os réus deduziram incidente de inutilidade superveniente da lide, face à sua insolvência, que foi julgado improcedente, com recurso logo então interposto, mas que não foi admitido por ser de conhecer na apelação final, tendo merecido reclamação ao abrigo do art. 643.º do Código de Processo Civil, cuja decisão foi a de manter o entendimento da Sra. Juíza a quo.* Foi dispensada a audiência prévia, tendo sido proferido despacho que não admitiu a reconvenção, julgou improcedentes as exceções de ilegitimidade ativa, caducidade da ação, prescrição de créditos, extinção e caducidade da fiança, e fixou o objeto do litígio e enunciou os temas de prova.* Os autos seguiram os seus termos, vindo, a final, após julgamento, a ser proferida sentença que, julgando totalmente procedente a ação:
  3. a)Declarou a nulidade por simulação das sucessivas transmissões das quotas e participações sociais detidas pelos 8.º, 9.ª e 10.º réus, AA, BB e JJ nas sociedades rés;
  4. b)Em face da declaração de nulidade por simulação das transmissões das quotas e participações detidas pelos 8.º, 9.ª e 10.º réus, AA, BB e JJ, nas sociedades rés e, por força da desconsideração da personalidade jurídica, declarou que os réus BB e JJ, por si e na qualidade de herdeiros habilitados do réu AA, falecido na pendência da ação, são os efetivos proprietários e detentores dos bens imóveis identificados no artigo 152.º da petição inicial;
  5. c)Condenou os referidos réus BB e JJ, como litigantes de má fé, em multa de cinco

(5)UC, para cada um.* Inconformados, apelaram os réus com extensas alegações, terminadas com seiscentas e trinta e cinco conclusões, reduzidas para duzentas e quatro após ser proferido despacho para sintetizar as conclusões. São do seguinte teor as conclusões: […] Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido, com as seguintes conclusões: […] O recurso foi admitido como de apelação a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos, foi proferido acórdão que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade processual ativa bem como “a nulidade do conhecimento oficioso que com ela juntamente se argui, aí se incluindo ainda a figura do abuso de direito, numa mescla incompreensível para o tribunal, cuja existência não se retira dos autos. Na verdade, tendo concluído pela legitimidade activa, não se verifica qualquer nulidade (…).”. Mais julgou já verificada a exceção da ilegitimidade passiva, julgando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelos recorrentes, revogando a sentença recorrida e absolvendo os réus da instância. Tal decisão foi objeto de recurso de revista pela apelada, tendo o Supremo Tribunal de Justiça julgado improcedente a invocada exceção de ilegitimidade processual dos réus e, em consequência, foi revogado o acórdão recorrido e determinado que os autos baixassem ao Tribunal da Relação a fim deste conhecer das restantes questões da apelação.* Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em analisar: - Da nulidade da sentença; - Do segmento do recurso interposto do despacho saneador proferido no dia 10 de maio de 2021, em que foram julgadas improcedentes as exceções de caducidade da ação, prescrição de créditos, extinção e caducidade da fiança (a de ilegitimidade ativa e passiva já se mostram apreciadas); - Das demais questões suscitadas pelos apelantes, denominadas exceções de conhecimento oficioso, que se prendem com o instituto da usucapião, relação de prejudicialidade com processo executivo, falta de apensação ao processo de insolvência e incompetência material, preterição de litisconsórcio necessário, cessão de créditos sob efeito suspensivo, falta de impugnação pauliana, “desconstrução do pedido da autora” (ausência de pedido, contradição do pedido com a causa de pedir e falta de pedido de cancelamentos das inscrições em favor dos titulares das ações), prova ilegal, falta de interpelação dos devedores, prescrição por virtude do art. 174.º do Código das Sociedade Comerciais e subsidiariedade da desconsideração da personalidade jurídica. - Segmento recursivo da decisão interlocutória que indeferiu a requerida declaração de inutilidade da lide; - Impugnação da matéria de facto e decorrente matéria jurídica aplicável; - Litigância de má-fé. III – FUNDAMENTAÇÃO. Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: “1. A Autora exerce a atividade de exploração de propriedades agrícolas, na produção, embalamento e comercialização de vinhos comuns e licorosos, azeite e outros produtos agrícolas, prestação de serviços de terraplanagens na agricultura e na construção civil, comércio de veículos automóveis ligeiros e pesados, comércio de máquinas agrícolas e ferramentas em geral, aluguer de veículos automóveis, máquinas e ferramentas, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para este fim, e acessoriamente dar de arrendamento bens imóveis, tendo a sua sede no Lugar ..., freguesia e concelho .... 2. No exercício da atividade creditícia da entidade bancária “Banco 1..., S.A.”, foram celebradas com a “SOCIEDADE AGRÍCOLA Quinta X LIMITADA” diversas operações de crédito, concretamente as seguintes:
  1. a)Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente com a finalidade de apoio à tesouraria, com o número ...92, celebrado em ../../2000, no montante de € 2.493.989,00 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove euros);
  2. b)Contrato de Empréstimo com o número ...91, celebrado em ../../2003, no montante de € 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil euros):
  3. c)Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente, com o número ...92, celebrado em ../../1995 com aditamento em 29.02.2000, no montante de € 1.496.393,69 (um milhão quatrocentos e noventa e seis mil trezentos e noventa e três euros e sessenta e nove cêntimos);
  4. d)Contrato de Abertura de crédito em conta corrente com o número ...92, celebrado em ../../2001, no montante total de € 997.595,79 (novecentos e noventa e sete mil quinhentos e noventa e cinco euros e setenta e nove cêntimos). 3. As quantias disponibilizadas nos termos acima descritos e de acordo com o clausulado nos referidos contratos foram creditadas em contas correntes da titularidade da “SOCIEDADE AGRÍCOLA Quinta X LIMITADA”. 4. Obrigou-se a referida sociedade devedora a amortizar e reembolsar as quantias disponibilizadas, acrescidas de juros e demais encargos nos termos previstos em cada um dos referidos contratos. 5. Os referidos contratos foram incumpridos, não tendo sido liquidados os valores em dívida desde as seguintes datas respetivamente:
  5. a)13.03.2012;
  6. b)16.08.2012;
  7. c)12.06.2012;
  8. d)26.03.2012. 6. Por escritura datada de 16/05/2003, celebrada entre a “Banco 1..., S.A.” e a “SOCIEDADE AGRÍCOLA Quinta X LIMIITADA”, foi constituída hipoteca genérica sobre um conjunto de imóveis, designadamente, o imóvel constante da Cláusula 5ª III da referida escritura - e conforme se afere pela visualização da C.R.P. AP. 1 de 2003/05/21. 7. A referida hipoteca teve como finalidade garantir um conjunto de responsabilidades e obrigações pecuniárias assumidas ou a assumir pela sociedade por quotas “SOCIEDADE AGRÍCOLA Quinta X LIMIITADA” até ao montante capital de € 8.000.000,00 (oito milhões de euros), cujo elenco das mesmas se encontra plasmado no n.º 2 da cláusula 5ª do contrato. 8. Por escritura de cessão de créditos celebrada em 04 de outubro de 2018, a “Banco 1..., S.A.” transmitiu à sociedade “EMP07... COMPANY” aquele conjunto de créditos e todas as garantias e demais acessórios, nomeadamente a hipoteca de que era titular. 9. Por contrato de cessão de créditos outorgado no dia 20 de dezembro de 2019, no Cartório Notarial pertencente a KK, a Autora adquiriu a totalidade dos créditos e respetivas garantias da “Banco 1..., S.A.” à “EMP07... COMPANY”, concretamente, os créditos referidos em 3.º e 4.º da petição inicial. 10. A sociedade Autora é credora de créditos que, na data da interposição da ação, totalizam € 5.752.401,30 (cinco milhões setecentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e um euro e trinta cêntimos), titulados pelo contrato de cessão de créditos e da hipoteca referida, e ainda dos respetivos juros de mora e imposto de selo. 11. A 1ª Ré SOCIEDADE TURÍSTICA E HOTELEIRA ..., S.A. é uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima que tem por objeto a atividade da hotelaria, e similar de hotelaria e turismo. 12. A 2ª Ré EMP02... – GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS, S.A. é uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima que tem por objeto a compra, venda, gestão e administração de bens móveis e imóveis e outras atividades de serviço de refeições, cafés e bares. 13. A 3ª Ré EMP03..., S.A. é uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima que tem por objeto a atividade da vitivinicultura, produção e comercialização de vinhos; Turismo, compra, venda, gestão e administração de bens móveis e imóveis; Olivicultura e cultura de frutos de casca rija. 14. A 4ª Ré EMP04..., S.A. é uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima que tem por objeto a atividade da vitivinicultura, produção e comercialização de vinhos; Turismo, compra, venda, gestão e administração de bens móveis e imóveis. 15. A 5ª Ré EMP05..., S.A. é uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima que tem por objeto a produção e comercialização, promoção, importação e exportação de bebidas alcoólicas, prestação de serviços, consultadoria e representações. 16. A 6ª Ré SOCIEDADE TURÍSTICA E HOTELEIRA Quinta ..., LDA. é uma sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas que tem por objeto turismo de habitação, apartamentos, parque, animação, restauração e hotelaria. 17. A 7ª Ré EMP06..., LDA. é uma sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas que tem por objeto pensões com restaurantes. 18. A 1ª Ré foi inicialmente constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas, com a denominação de “Sociedade Turística e Hoteleira ..., Limitada”, com o capital social de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), conforme escritura de constituição de sociedade outorgada no Cartório Notarial ... em 18 de Maio de 1998, de fls. 17 verso a fls. 20. 19. Repartindo-se inicialmente o capital social em quatro quotas, a saber: - Uma quota com o valor nominal de 8.000.000$00 a favor do 8.º Réu AA, (adiante designado apenas por AA); - Uma quota com o valor nominal de 1.000.000$00 a favor da esposa do AA, LL, entretanto falecida em ../../1994; - Uma quota com o valor nominal de 500.000$00 a favor da 9.ª Ré BB, (adiante apenas designada por BB); - Uma quota com o valor nominal de 500.000$00 a favor do 10.º Réu AA, (adiante apenas designado por JJ). 20. Posteriormente, e por escritura pública de Partilha, Unificação de Quotas, Aumento de Capital e Transformação de Sociedade outorgada no dia 31 de dezembro de 2003, no ... Cartório Notarial ..., constante do Livro n.º ...64-H, de fls. 39 a fls. 43, esta identificada sociedade correspondente à 1ª Ré foi transformada em sociedade anónima, com o capital atual de 2.600.000,00€ (dois milhões e seiscentos mil euros), representado por 26.000 (vinte e seis mil) ações ao portador de 100,00€ (cem euros) cada uma. 21. À data desta transformação, o respetivo capital social encontrava-se repartido da seguinte forma: - 15.570 ações tituladas pelo 8.º Réu AA; - 5.190 ações tituladas pelo 9.ª Ré BB; - 5.190 ações tituladas pelo 10.º Réu JJ; - 25 ações tituladas pelo 16.º Réu HH (doravante designado apenas por HH); - 25 ações tituladas pela 17.ª Réu de II (doravante designada apenas por II). 22. A 2ª Ré também foi constituída por escritura pública de “Contrato de Sociedade”, outorgada no mesmo dia 31 de dezembro de 2003, e no mesmo ... Cartório Notarial ..., constante do Livro n.º ...64-H, de fls. 49 a fls. 51, com o capital social e atual de 750.000,00€ (setecentos e cinquenta mil euros), representado por 15.000 (quinze mil) ações ao portador de 50,00€ (cinquenta euros) cada uma. 23. À data da constituição da 2ª Ré o respetivo capital social encontrava-se repartido da seguinte forma: - 14.893 ações tituladas em comum pelos 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e JJ, respetivamente; - 107 ações tituladas em comum pelos 16.º e 17.ª Réus HH e II respetivamente. 24. A 3ª Ré foi constituída por escritura pública de “Contrato de Sociedade”, outorgada no dia 19 de fevereiro de 2004, no ... Cartório Notarial ..., constante do Livro n.º ...72-H, de fls. 57 a fls. 59, com o capital social e atual de 100.000,00€ (cem mil euros), representado por 100.000 (cem mil) ações ao portador de 1,00€ (um euro) cada uma. 25. À data da constituição da 3ª Ré, o capital social encontrava-se repartido da seguinte forma: - 6.500 ações tituladas em comum por pelos 8.º, 10.º, 16.º e 17.ª Réus AA, JJ, HH e II respetivamente; - 93.500 ações tituladas pela 9.ª Ré BB. 26. A 4ª Ré foi também constituída por escritura pública de “Contrato de Sociedade”, outorgada no mesmo dia 19 de fevereiro de 2004, e também no mesmo ... Cartório Notarial ..., constante do Livro n.º ...72-H, de fls. 54 e fls. 56, com o capital social e atual de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), representado por 50.000 (cinquenta mil) ações ao portador de 1,00€ (um euro) cada uma. 27. À data da constituição da 4ª Ré, o respetivo capital social encontrava-se repartido do seguinte modo: - 1.000 ações tituladas em comum pelos 16.º e 17.ª Réus HH e II; - 49.000 ações tituladas em comum pelos 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e JJ. 28. Os 16.º e 17.ª Réus HH e II, no interesse e em comunhão de esforços com os 8.º, 9.º e 10.ª Réus, AA, BB e JJ, passaram a figurar como acionistas nos identificados atos de constituição de sociedades anónimas correspondentes às 1ª a 4ª Rés, apenas para perfazer o número mínimo legal de sócios exigido pelo Código das Sociedades Comerciais. 29. Os mencionados acionistas e corréus HH e II eram e são pessoas da confiança de AA, BB e JJ, com os quais mantinham relações laborais e de dependência. 30. A 5ª Ré foi também constituída por escritura pública de “Contrato de Sociedade” outorgada e registada através da AP....06. 31. O capital social de € 50.000,00 encontra-se representado por ações nominativas, detidas e representadas pelos seus 5 acionistas: - AA (Administrador único); - JJ; - BB; - MM; - NN. 32. A 6ª Ré foi também constituída por escritura pública de “Contrato de Sociedade” outorgada e registada através da AP....18. 33. O capital social de €45.000,00 encontrava-se distribuído através das seguintes quotas sociais: - O 8.º Réu AA, titular de uma quota no valor nominal de € 30.000,00; - O 10.º Réu JJ, titular de uma quota no valor nominal de € 7.500,00; - A 9.º Ré BB, titular de uma quota no valor nominal de € 7.500,00. 34. A 7ª Ré foi constituída por escritura pública de “Contrato de Sociedade” outorgada e registada através da AP....31. 35. O capital social de € 5.000,00 encontrava-se distribuído através das seguintes quotas sociais: - “EMP03..., S.A.”, (aqui 3ª Ré), titular de uma quota no valor nominal de € 2.500,00; - “EMP04..., S.A.” (aqui 4ª Ré), titular de uma quota no valor nominal de € 2.500,00; - BB (9.ª Ré), titular de uma quota no valor nominal de € 7.500,00. 36. Tendo sido designados gerentes os 9.º e 10.ª Réus AA e BB. 37. Os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e JJ sempre foram como, continuam a ser (o AA até ao seu óbito na pendência da ação), quem efetivamente deteve e detém o capital social das 1ª à 7ª Rés, quem as controlava e controla; quem sempre as administrou e administram como bem entendiam e entendem, nomeadamente com a exploração de unidades hoteleiras ou outros imóveis, adegas e prédios rústicos destinados ao cultivo da vinha e olival, repartindo entre si os proveitos e lucros. 38. A administração e gerência das 1ª a 7ª Rés é, e sempre foi, exercida repartida e conjuntamente pelos 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e JJ, pai e respetivos filhos. 39. O 8.º Réu AA foi declarado insolvente por sentença judicial proferida em 10 de novembro de 2015, no âmbito do processo de insolvência a correr termos pelo Juízo de Comércio de Vila Real n.º 306/15..... 40. A filha, 9.ª Ré BB, foi também declarada insolvente por sentença judicial proferida em 08 de novembro de 2018, no âmbito do processo de insolvência a correr termos pelo Juízo de Comércio de Vila Real sob o n.º 397/18..... 41. O filho e 10.º Réu, JJ, foi declarado insolvente por sentença judicial proferida em 05 de setembro de 2017, no âmbito do processo de insolvência a correr termos pelo Juízo de Comércio de Vila Real sob o n.º 6/18..... 42. Contudo e apesar da insolvência, a 9.ª Ré BB e o irmão e 10.º Réu JJ permanecem como administradores das 1ª a 4ª Rés, cargo que sempre exerceram. 43. Por volta do ano de 2008, os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e JJ encontravam-se em dificuldades financeiras e, numa situação generalizada de incumprimento para com os seus credores, com respeito a várias sociedades pelos mesmos detidas e geridas, nomeadamente mercê da assunção de garantias bancárias, donde se destaca a “SOCIEDADE AGRÍCOLA Quinta..., LDA.” que teve por objeto a atividade da viticultura e produção de vinhos comuns e licorosos, sociedade essa, que também foi declarada insolvente por sentença proferida em 12 de outubro de 2015, no âmbito do processo de insolvência n.º 227/15...., a correr termos pelo Juízo de Comércio de Vila Real. 44. Por volta do ano de 2010 e 2011, encontravam-se pendentes, pelo menos, os seguintes processos executivos contra AA: - Processo de Execução n.º 723/10...., do extinto ... Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, instaurado por “EMP08..., Lda.”, e para pagamento da quantia de 34.072,38€ (trinta e quatro mil, setenta e dois euros e trinta e oito cêntimos); - Processo de Execução n.º 77/11...., da Instância Central de Chaves, instaurado pelo “Banco 2..., S.A.”, e para pagamento da quantia de 853.576,63€ (oitocentos e cinquenta e três mil, quinhentos e setenta e seis euros e sessenta e três cêntimos); - Processo de Execução n.º 798/11...., do extinto ... Juízo do Tribunal de Peso da Régua, instaurado pelo “Banco 3..., S.A.”, e para pagamento da quantia de 1.154.722,63€ (um milhão, cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e vinte e dois euros e sessenta e três cêntimos); - Processo de Execução n.º 245/12...., do extinto ... Juízo do Tribunal de Peso da Régua, instaurado pelo “Banco 2..., S.A.”, para pagamento da quantia de 177.072,00€ (cento e setenta e sete mil e setenta e dois euros). 45. Encontrava-se ainda pendente a ação executiva n.º 134/11...., do extinto ... Juízo do Tribunal de Peso da Régua, instaurado pelo “Banco 4..., S.A.”, para pagamento da quantia de 185.820,27€ (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte euros e vinte e sete cêntimos) contra os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e JJ. 46. Também nesta altura se encontravam em situação de incumprimento os créditos concedidos pela “Banco 1..., S.A.” à identificada sociedade “SOCIEDADE AGRÍCOLA Quinta..., LDA.”, entretanto cedidos à ora Autora. 47. Pelo menos desde o ano de 2000, que a 1ª Ré é proprietária de um prédio urbano destinado a hotel, constituído por 7 (sete) pisos, sito na Avenida ..., em ... (em frente ao ...), o qual se encontra inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...53º, da União de Freguesias ... e ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o artigo ...53º, da União de Freguesias ... e .... 48. Hotel este que ocupa uma área total de terreno correspondente a 3.012 m2, e tem um valor patrimonial de 6.566.308,91€ (seis milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, trezentos e oito euros e noventa e um cêntimos), sendo também este, e pelo menos, o seu real valor de mercado desde o ano de 2010. 49. À data, ou seja, no decorrer dos anos de 2010 e 2011, a 2ª Ré também era, e é, proprietária de diversos prédios rústicos, num total de pelo menos 13 (treze) sitos no concelho ... e ..., donde se destaca a “Quinta...”, sito no concelho ..., destinada ao cultivo da vinha, com as áreas totais correspondentes a pelo menos 20 hectares de terreno, essencialmente constituído por vinha. 50. Era, e é, proprietária de cerca de 20 (vinte) prédios urbanos também sitos no concelho ... e ..., constituídas por diversas frações autónomas destinadas a comércio e habitação, e donde se destaca a “Adega ...”, devidamente equipada, sita no concelho .... 51. À data, bem como atualmente, a 2ª Ré dispõe de um património imobiliário com um valor real de mercado seguramente superior a 2.000.000,00€ (dois milhões de euros). 52. E, também à data, ou seja, no decorrer dos anos de 2010 e 2011, a 3ª Ré também era, e é, proprietária de diversos prédios rústicos, num total de pelo menos 15 (quinze), sitos no concelho ... e ..., donde se destacam as “Quinta ...” e “Quinta ...”, sitas no concelho ..., destinadas ao cultivo de vinha, com áreas totais correspondentes a pelo menos 30 hectares de terreno, essencialmente constituído por vinha. 53. Era, e é, proprietária e/ou comproprietária de cerca de 44 (quarenta e quatro) prédios urbanos também sitos no concelho ... e ..., constituídas por diversas frações autónomas destinadas a comércio e habitação, e donde se destaca a unidade hoteleira denominada “EMP06...”, sita na Avenida ... em .... 54. À data, bem como atualmente, a 3ª Ré dispunha e dispõe de um património imobiliário com um valor real de mercado seguramente superior a 2.000.000,00 (dois milhões de euros). 55. À data, ou seja, no decorrer dos anos de 2010 e 2011, a 4ª Ré também era, e é, proprietária de diversos prédios rústicos, num total de pelo menos 27 (vinte e sete), sitos no concelho ..., donde se destacam a “Quinta ...” e “Quinta ...”, destinadas ao cultivo da vinha, com as áreas totais correspondentes a pelo menos 25 hectares de terreno, essencialmente constituído por vinha. 56. Era, e é, proprietária e/ou comproprietária de cerca de 34 (trinta e quatro) prédios urbanos sitos no concelho ..., constituídos por diversas frações autónomas destinadas a comércio e habitação, e donde se destaca a unidade hoteleira “EMP06...” sita na Avenida ... em .... 57. À data, bem como atualmente, a 4ª Ré dispunha e dispõe de um património imobiliário com um valor real de mercado também seguramente superior a 2.000.000,00 (dois milhões de euros). 58. Em data não concretamente determinada, mas situada entre os anos de 2010 e 2011, e em conluio e comunhão de esforços, os 8.º, 9.ª e 10.ª réus AA, BB e JJ fizeram constar dos respetivos livros de atas da 1ª a 4ª Rés, que venderam as participações que detinham no respetivo capital social, e supra descritas, a duas entidades, na proporção de metade para cada uma, denominadas “EMP09... llc”, e “EMP10... llc, ambas com sede em ... ...04, nos .... 59. Assim tendo passado a constar em termos registrais e de “escritas societárias” que estas duas identificadas entidades eram as proprietárias e detentoras, na proporção de metade para cada uma, da totalidade do capital social das 1ª a 4ª Rés. 60. Continuando os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e JJ a deter a administração das 1ª a 4ª Rés e a gerir os seus destinos e lucros, o que sucede até aos dias de hoje, ou seja, há cerca de 10 anos. 61. Os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e JJ não quiseram vender, nem venderam às entidades identificadas “EMP09... llc”, e “EMP10... llc, as participações sociais que detinham no capital social das 1ª a 4ª Rés. 62. Nem estas entidades quiseram comprar-lhes, nem compraram as identificadas participações sociais. 63. Os 8.º, 9.ª e 10.º Réus mencionados, AA, BB e JJ, também não quiseram receber, nem receberam destas entidades qualquer preço das identificadas participações sociais, nem estas entidades quiseram pagar-lhes ou pagaram qualquer preço. 64. Bem sabendo que à data, as 1ª a 4ª Rés dispunham de património com valor real de mercado superior a 12 (doze) milhões de euros, e que a soma dos respetivos capitais sociais se cifrava em 3.500.000,00€ (três milhões e quinhentos mil euros). 65. Os mencionados AA, BB e JJ nunca contactaram pessoalmente ou por qualquer outra via com os representantes das identificadas entidades, pois que inexistentes. 66. Tratando-se tão somente de duas sociedades offshore, sem sede e representação, detidas pelos 8.º, 9.ª e 10.º Réus, AA, BB e JJ, e com o manifesto intuito de ocultarem a propriedade sobre os imóveis supra descritos e que detinham no capital social das 1ª a 4ª Rés. 67. Assim enganando os seus credores, e também enganando o Estado na pessoa dos seus agentes e serviços registrais e fiscais. 68. Com o intuito de evitarem a penhora e/ou apreensão das identificadas participações sociais nos respetivos capitais sociais, nomeadamente por virtude dos processos judiciais e créditos de que aqui Autora é atualmente detentora, e assim poderem continuar a dispor do respetivo património acima melhor identificado. 69. Objetivo este que lograram atingir até aos dias de hoje. 70. A indicação de tais entidades no Registo Central do Beneficiário Efetivo enquanto beneficiárias/acionistas das sociedades Rés, e enquanto sociedades offshore, poderia determinar a desconfiança das entidades públicas, nomeadamente dos serviços fiscais e tributários, com as consequências negativas daí decorrentes por virtude de inspeções a realizar. 71. Também em comunhão de esforços, e em conluio, os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e JJ, procederam à indicação, respetivamente dos netos e filhos, enquanto beneficiários/acionistas da 1ª Ré, o que fizeram nos seguintes termos: CC (adiante apenas designada por CC), maior, é detentora/proprietária de 18% no capital social correspondente a 4.680 ações; DD (adiante apenas designado por DD), maior, é detentor/proprietário de 16% no capital social correspondente a 4.160 ações; EE (adiante apenas designado por EE), menor de idade, aqui representado pela sua mãe BB, detentor/proprietário de 16% no capital social correspondente a 4.160 ações; FF (adiante apenas designado por FF), maior, detentor/proprietário de 25% no capital social correspondente a 6.500 ações; GG, (adiante apenas designada por GG) menor, detentora/proprietária de 25% no capital social correspondente a 6.500 ações. 72. De igual forma, procederam à indicação dos netos e filhos, enquanto beneficiários/acionistas da 2ª Ré, o que fizeram nos seguintes termos: CC detentora/proprietária de 18% no capital social correspondente a 2.700 ações; DD detentor/proprietário de 16% no capital social correspondente a 2.400 ações; EE detentor/proprietário de 16% no capital social correspondente a 2.400 ações; FF detentor/proprietário de 25% no capital social correspondente a 3.750 ações; GG detentora/proprietária de 25% no capital social correspondente a 3.750 ações. 73. Com respeito à 3ª Ré, procederam à indicação de repartição do capital social nos seguintes termos: CC, detentora/proprietária de 34% no capital social correspondente a 34.000 ações; DD detentor/proprietário de 33% no capital social correspondente a 33.000 ações; EE detentor/proprietário de 33% no capital social correspondente a 33.000 ações; 74. E com respeito à 4ª Ré, procederam à indicação de repartição do capital social nos seguintes termos: FF detentor/proprietário de 50% no capital social correspondente a 25.000 ações; GG detentora/proprietária de 50% no capital social correspondente a 25.000 ações. 75. As identificadas entidades “EMP09... LLC” e “EMP10... LLC” não quiseram vender, nem venderam aos netos e filhos acima melhor identificados as identificadas participações sociais. 76. Nem os ditos netos e filhos as quiseram comprar ou compraram, até porque EE e GG são (e eram) menores de idade. 77. Não houve assim recebimento, nem foi pago qualquer preço por virtude do hipotético negócio acima descrito. 78. Os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e JJ, também não pretenderam doar, como não doaram aos netos e filhos as participações sociais acima descritas. 79. Nem os netos e filhos pretenderam receber ou receberam por doação daqueles, estas participações sociais. 80. Os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e JJ nem sequer poderiam dispor por doação tais participações, atenta as suas declarações de insolvência ocorridas, respetivamente, em 10 de novembro de 2015, 08 de novembro de 2018 e 05 de setembro de 2017. 81. Esta descrita mudança de beneficiários, nem sequer foi objeto de qualquer registo societário à data, ou participação, nomeadamente à Autoridade Tributária. 82. Os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e JJ pretenderam com o descrito comportamento, sempre e só, ocultarem a propriedade dos imóveis que detinham nos capitais sociais das sociedades Requeridas, assim enganando os seus credores e o Estado, com o intuito de evitarem a penhora e/ou apreensão das identificadas participações sociais, e assim poderem continuar a dispor do respetivo património. 83. Com o comportamento descrito, os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e JJ, pretenderam ocultar a titularidade de quotas e ações, bem como a propriedade dos imóveis que detinham e ainda detêm nas sociedades Rés, assim enganando os seus credores, designadamente a Autora. 84. Continuam a dispor do respetivo património e ingerir na administração das sociedades rés. 85. Após a cessão e aquisição de créditos identificadas, os 8.º, 9.ª e 10.º Réus iniciaram a prática de alguns atos registais relativamente a prédios detidos pelas sociedades. 86. No que respeita ao prédio sobre o qual a Autora é detentora de hipoteca registada a seu favor, por força dos créditos adquiridos, o prédio misto sito na freguesia e concelho ..., denominado “Quinta ...”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...44 – ... e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...7..., aqueles, através da 6.ª Ré “Sociedade Turística e Hoteleira Quinta ..., Lda.” - a favor da qual se encontra atualmente registado o dito prédio “Quinta ...”, por força de contrato de Compra e Venda – apresentaram, no dia 11 de fevereiro de 2020, um pedido de “anulação” do contrato de cessão de créditos realizado entre a Autora e a já citada EMP07.... 87. Assim como, requereram igualmente a anulação da cessão de créditos operada entre a Banco 1... e a dita sociedade EMP07.... 88. Resulta da AP ...76 de 2020/02/11 e AP ...20 de 2020/02/11, distribuídas respetivamente nas Conservatórias do Registo Predial do ... e de Lisboa, que a 6.ª Ré tentou proceder ao cancelamento do registo de hipoteca sobre a “Quinta ...”. 89. Por outro lado, a 6.ª Ré “Quinta ...” transmitiu dois imóveis, no passado mês de janeiro de 2020, a “título de prestações acessórias gratuitas”, à 7.º Ré, ”EMP05... S.A.”, cujos acionistas são alguns dos réus. 90. A 3.ª Ré “EMP03..., S.A.”, representada pela sua administradora única e 9.ª Ré BB, vendeu à sociedade “EMP11... Lda.” pelo preço de € 2.000.000.00 (dois milhões de euros), a “Quinta ...” composta por dezasseis imóveis, sete prédios urbanos inscritos na matriz sob o artigo ...6..., ...7..., ...8..., ...9..., ...0.º, e ...56.º e, nove prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos n.º ...92..., ...95..., ...82..., ...83..., ...84..., ...85..., ...86..., ...93... e ...94.... 91. A Autora instaurou contra os réus uma providência cautelar de arresto para apreensão dos bens imóveis e móveis ali descritos, que se encontra a correr termos pela Comarca de Vila Real, Juízo Central de Vila Real, Juiz ..., sob o processo n.º 449/20..... 92. Na decisão que decretou a providência cautelar, e que consta da sentença proferida em 21 de maio de 2020, o Meritíssimo Juiz decretou a providência cautelar de arresto, apenas “(…) sobre as participações sociais detidas por AA, BB e AA, nas sociedades requeridas, ainda que indiretamente, nomeadamente, através dos seus filhos e netos (…)” nas sociedades aqui rés. 93. Por não concordar com o facto de não terem sido ordenado o arresto igualmente relativamente aos imóveis descritos no artigo 127.º do requerimento inicial, a aqui Autora interpôs recurso do mesmo. 94. Os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e JJ transmitiram todos os bens imóveis e móveis que detêm, para as rés sociedades, pouco ou nada sobrando para os credores das insolvências. 95. Os Réus AA, BB e JJ beneficiaram a personalidade coletiva para dissipar património. 96. Os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e JJ aproveitando-se da separação do património das sociedades requeridas, usaram em seu favor a personalidade e autonomia patrimonial daquelas para prossecução de fins pessoais, com claro prejuízo para os respetivos credores. 97. Existe uma clara confusão entre a esfera jurídica e patrimonial entre as sociedades rés e os detentores das participações sociais destas e a autonomia da personalidade. 98. Os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA (e agora, os seus herdeiros), BB e JJ são quem detém efetivamente as participações sociais das sociedades rés e são os beneficiários efetivos das quotas e participações sociais das sociedades rés que instrumentalizaram para ocultar o património dos credores, utilizando aquelas como se fossem uma extensão do seu património pessoal. 99. Os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA (agora, os seus herdeiros), BB e JJ não detêm património em seu nome para fazer face às dívidas que avalizaram, tanto mais que, estão todos insolventes, pese embora continuem a levar uma vida faustosa que sempre lhes foi conhecida. 100. As sociedades rés, designadamente da ré “Sociedade Turística e Hoteleira Quinta ..., Lda., já transferiu parte do património. 101. Relativamente à 6.ª Ré “Quinta ...” e no que concerne à transferência da propriedade da “Quinta ...”, sobre a qual impende a hipoteca a favor da aqui Autora, no dia 10 de janeiro de 2012, na Conservatória do Registo Predial ..., e pelo preço declarado de 220.000,00€ (duzentos e vinte mil euros), os 8º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e JJ declararam a venda do aludido imóvel. 102. Na verdade, nem a sociedade insolvente “Sociedade Agrícola Quinta..., Lda.” e respetivos representantes legais quiseram vender nem venderam, como a 6.ª Ré também não quis comprar, como não comprou o referido imóvel. 103. E muito menos, foi pago pela 6.ª Ré o preço de € 220.000 (duzentos e vinte mil euros). 104. O que ocorreu na verdade, foi uma transmissão gratuita “encapotada” por parte da sociedade insolvente “Sociedade Agrícola Quinta X” em benefício da 6.ª Ré, com prejuízo para os credores daquela sociedade. 105. Da estrutura societária da 6.ª Ré fizeram parte os 8º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e JJ. 106. Que foram quem assinou, em representação da “adquirente”, o Contrato de Compra e Venda do aludido imóvel. 107. Com a atuação das Rés, através da ingerência dos 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e JJ, os credores, designadamente a aqui Autora, perderão, ou pelo menos verão francamente diminuídas, as garantias patrimoniais dos seus créditos. 108. Em relação ao crédito (contrato de mútuo) de € 4 500 000,00, para além da fiança, foram dados como penhor o equipamento industrial no valor de €1.200.000,00 e uma aplicação financeira em moeda estrangeira de €2.950.000,00.”. Foram considerados não provados os seguintes factos: “a- Através das sociedades Rés, os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e JJ vão alienando os restantes bens, existindo o risco iminente de as sociedades Rés se desfazerem de todo o património. b- A credora Banco 1... nada fez durante mais de 13 anos para cobrar os seus créditos. c- A Banco 1... nunca interpelou a ... para pagamento ou do incumprimento. d- Nunca interpelou os fiadores da falta de pagamento ou do incumprimento.”.* IV – APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO SEM NECESSIDADE DA FIXAÇÃO EM DEFINITIVO DA MATÉRIA DE FACTO. 1 – Das nulidades da sentença. No item IV das conclusões de recurso dizem os apelantes que a sentença recorrida deixou de apreciar questões que não podia deixar de conhecer e que obstavam ao prosseguimento da causa. Excedeu ainda a pronúncia relativamente a outras que não foram indagadas pelas partes, contendo ainda factos provados em contradição com outros, configurando nulidades que primariamente se arguirão. Ora, a verdade é que inexiste qualquer desenvolvimento a este respeito, não tendo arguido em concreto quaisquer nulidades, nem sequer tal ressuma das alegações em que invocam apenas uma série de generalidades, quando se refere indiscriminadamente e de forma quase ininteligível, quase esgotando o catálogo legal das nulidades e acrescentando mais algumas, que: “A sentença é nula por decisão contrária à causa de pedir e pedidos por total omissão de todas as exceções deduzidas pelas recorrentes, como ainda a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - artigo 615.º, n.º 1, alínea
  9. b)do Cód. Proc. Civil. Dispõe ainda o artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC que: "É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão". As premissas do silogismo judiciário têm de ser congruentes com a conclusão que delas tem de decorrer logicamente.”. A única coisa que se pode dizer a este propósito é que não foi arguida em concreto qualquer matéria que atinja qualquer das hipóteses gizadas no art. 615.º, n.º 1, máxime nas als.
  10. b)e
  11. c)do Código de Processo civil. Aliás, nessa esteira, confrontada com estas generalidades a Exma. Sra. Juíza de Direito que proferiu a sentença recorrida, em 21/11/22, proferiu despacho a dizer, também genericamente que inexistiam quaisquer nulidades: “Ora, salvo sempre melhor entendimento, considera-se que a sentença em causa não padece da nulidade invocada, uma vez que o Tribunal se pronunciou sobre todas as questões colocadas nos autos, sendo que aquelas que não foram decididas na sentença, o não foram por terem sido decididas já no despacho saneador e outros despachos intermédios, como resulta dos autos. Quanto à nulidade por oposição dos fundamentos com a decisão, entende-se também que a mesma não se verifica, bastando ler a sentença.”. Não se conhecem/verificam, pois, quaisquer nulidades da sentença. 2 - Da caducidade da ação. O raciocínio efetuado pelos recorrentes a este respeito é de difícil compreensão, uma vez que se reporta à caducidade da ação a que alude o art. 123.º, n.º 1 do CIRE e que se refere a resolução e negócios a favor da massa insolvente, ou seja que o crédito de que a autora se arroga titular adviria da massa insolvente da Sociedade Agrícola Quinta X, Lda. e que com esta ação pretenderia fazer ingressar nas massas bens que estão na esfera jurídica de terceiros, pelo que não sendo diferente da resolução em benefício da massa estaria caducado o direito. O problema base para esta visão enviesada é a realidade processual, que é muito simples. Existem as ações para a resolução em benefício da massa insolvente, sendo que que nos termos do art. 120º do CIRE, o administrador da insolvência pode promover esta resolução em benefício da massa insolvente dos atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, e que, nos termos do art. 123º, a resolução pode ser efetuada por carta registada com aviso de receção nos seis meses seguintes ao conhecimento do ato, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência. Para esta espécie de ações, o legislador estabeleceu um prazo máximo de dois anos sobre a data de declaração de insolvência para a propositura da ação. A presente ação não é uma ação em que se pretenda a resolução de quaisquer negócios em benefício das massas insolventes dos réus, antes se trata de uma ação sem cabimento no processo previsto no arts. 120.º e segs. do CIRE e que se consubstancia na declaração de nulidade de determinados negócios jurídicos por simulação e na subsequente desconsideração da personalidade jurídica, conforme resulta à saciedade dos presentes autos, sendo certo que a nulidade pode ser arguida a todo o tempo, nos termos que o refere o art. 286.º do Código Civil e não se estabelece qualquer prazo específico para que se requeira a desconsideração da personalidade jurídica. A questão que verdadeiramente se coloca a este propósito não é assim a da caducidade, mas sim da admissibilidade da utilização deste meio processual fora dos meios de garantia específicos do processo de insolvência. A este propósito pronunciou-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/5/2015, processo n.º 529/10.2TBRMR-S.C1, que abordou questão em tudo idêntica à presente manifestando-se pela a admissibilidade da ação de declaração de nulidade, que poderia ser intentada não só por qualquer credor com interesse na ação, nos termos que o consente o art. 605.º, n.º1 do Código Civil[1], mas inclusivamente pelo Administrador da Insolvência, e inclusivamente por qualquer pessoa, nos termos do já citado art. 286.º, n.º 1 do Código Civil. O art. 605.º, n.º 1 do Código Civil, aparentemente desnecessário em face do disposto no art. 286.º, n.º 1 do Código Civil, veio apenas esclarecer, pondo termos a algumas dúvidas que se suscitavam e de que nos dão conta Pires de Lima e Antunes Varela[2], que os credores são titulares de um interesse relevante para efeitos de invocação da nulidade de atos praticados pelo devedor e que tal interesse não depende da anterioridade do crédito relativamente ao acto cuja nulidade se pretende invocar e não depende da circunstância de este acto ter produzido ou agravado a situação de insolvência do devedor[3]. Mas, se é verdade que os credores têm legitimidade para invocar a nulidade dos atos praticados pelo devedor, nos termos da citada disposição legal, já não é verdade que tal faculdade lhes esteja reservada em exclusivo, uma vez que, de acordo com o disposto no art. 286.º do citado diploma, tal faculdade pertence a qualquer pessoa que demonstre ter interesse na declaração de nulidade. Sublinhe-se que que a nulidade por simulação poderia inclusivamente ser invocada pelos próprios simuladores entre si, conforme ressalta do art. 242.º, n.º 1, do Código Civil e a todo o tempo, nos termos do já repetidamente referido art. 286.º do mesmo diploma legal. O facto do CIRE prever um modo especial de conservação da garantia patrimonial da massa insolvente não prejudica a via de poder ser declarada judicialmente a nulidade de negócios jurídicos efetuados pelo devedor. A resolução dos negócios efetuados nos termos e limites temporais aludidos no art.º 120º do CIRE não preclude essa possibilidade nem tal seria de todo em todo razoável, uma vez que os atos resolúveis não se configuram, nem são havidos, como atos inválidos, seja do ponto de vista formal, seja do ponto de vista substancial, atendendo naturalmente à inexistência de vícios que os afetem. O que aqui está em causa, em função dos interesses da generalidade dos credores da insolvência, é a desconsideração de outros interesses havidos como menores (os de que contratam com o devedor insolvente e eventualmente os dos que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente) em função do empobrecimento patrimonial daqueles credores, por via da prática de atos num dado período temporal, designado como suspeito, que precede a situação de insolvência[4]. A finalidade prosseguida é, pois, a da reintegração no património da massa insolvente para efeito da satisfazer os direitos dos credores[5]. A entender-se que com a declaração de insolvência afastada a possibilidade de ser declarada a nulidade de negócios nulos praticados pelo devedor, mesmo fora dos limites temporais estabelecidos no CIRE para a resolução, estava a dar-se uma proteção não visada pelo legislador e contraditória com o vício de nulidade que é invocável a todo o tempo. Acresce que, a resolução em benefício da massa, prevista no artigo 120º e segs.do CIRE, tem requisitos mais apertados, nomeadamente em relação ao lapso temporal daqueles negócios, do que os requisitos da nulidade. A inviabilização da ação de nulidade pelos credores, relativamente a atos nulos praticados pelos insolventes fora do período temporal aí previsto, ou o seu não exercício pelo administrador nos limites temporais previstos no CIRE, conduziriam a resultados perversos e não queridos pelo legislador. Pelo que tendo decorrido esse período temporal, como sucede no caso vertente, e não tendo o administrador de insolvência procedido à resolução em benefício da massa, não fica coartada a possibilidade de os credores recorrerem à ação de impugnação do ato, através da invocação da sua nulidade, para acautelar a sua garantia patrimonial[6]. Tratando-se assim, como supra explanado, de nulidade que pode ser invocada por qualquer credor nos termos do art. 605.º n.º 1 do Código Civil e mesmo por qualquer interessado e a todo o tempo nos termos dos arts. 242.º e 286º do Código Civil, improcede a denominada exceção de caducidade. 3 - Da prescrição. Impugnam os recorrentes o despacho saneador na parte em que não considerou verificada a prescrição dos créditos alegados pela apelada, inicialmente da Banco 1..., mesmo antes da declaração de insolvência dos requeridos, por terem decorrido mais de 5 anos sobre a sua outorga e incumprimento em 2003 até às denúncias dos contratos de mútuo em 2015, nos termos do artigo 310.º al.
  12. e)do Código Civil. Previamente, diga-se que não está em causa qualquer quantia exequenda ou qualquer execução, com repetidamente referem os recorrentes a este respeito, aliás de uma forma confusa e repetitiva. De todo o modo, a questão é clara, como acertadamente se decidiu em primeira instância, pois que nos apenso de reclamação de créditos no âmbito das insolvências em causa, se reconheceram os créditos que servem de suporte à presente ação declarativa e que aí foram reclamados sem impugnação, pelo que não podem ser impugnados na presente ação declarativa, nem pelo devedor principal, nem pelos fiadores, por se ter formado caso julgado, por via da autoridade do caso julgado. Note-se que os aqui recorrentes declarados insolventes poderiam eles próprios impugnar os créditos reclamados enquanto interessados, nos termos em que o consente o art. 130.º, n.º 1 do CIRE[7]. Mas não o fizeram, nem, aliás quaisquer outros interessados, pelo que se devem considerar abrangidos pela decisão em causa. O caso julgado encontra a sua razão de ser na necessidade de salvaguarda do prestígio dos tribunais e da certeza e da segurança jurídicas[8]. Na expressão “caso julgado” cabe não só a exceção de caso julgado, mas igualmente a autoridade de caso julgado, vastas vezes designadas, respetivamente, como a “vertente negativa” e a “vertente positiva” do caso julgado. Efetivamente, “importa ter presente que, no que respeita à eficácia do caso julgado material, desde há muito que tanto a doutrina como a jurisprudência têm distinguido duas vertentes:
  13. a)– uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura;
  14. b)– uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução neste compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais.[9]”. Acresce que “se o efeito negativo do caso julgado (exceção de caso julgado) leva à admissão de apenas uma decisão de mérito sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo (autoridade de caso julgado) admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão. Em termos de construção lógica da decisão, na autoridade de caso julgado a decisão anterior determina os fundamentos da segunda decisão; na exceção de caso julgado a decisão anterior obsta à segunda decisão.”[10]. Não se exige aqui a triplicidade de requisitos a que aludem os arts. 581.º e 582.º do Código de Processo Civil. O art. 580.º n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil, a litispendência e o caso julgado pressupõem a repetição de uma causa, tendo por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. O art. 581º, nº 1 do Código de Processo Civil dá-nos a noção de repetição de causa, ao estatuir que: "Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir." É, pois, necessária a verificação desta triplicidade de requisitos para que de caso julgado (não autoridade de caso julgado) se possa falar. Em primeiro lugar exige-se a identidade de sujeitos, que ocorre, na expressão do nº. 2 do art. 581.º do Código de Processo Civil, "(...) quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica". É ainda necessária a identidade de pedidos que se consubstancia “(...) quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” - art. 581.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. E, finalmente, exige-se a identidade de causa de pedir, que consiste nos termos do plasmado no art. 580.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, na dedução de pretensão que promana do mesmo facto jurídico. A jurisprudência, designadamente a do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que para existir autoridade de caso julgado necessário se torna não a verificação da referida triplicidade de requisitos, mas tão só a identidade subjetiva (sujeitos processuais), sendo que identidade objetiva (causa de pedir e pedido) é substituída por uma relação de prejudicialidade que intercede entre o objeto da segundo ação e o da primeira[11]. “Quanto à alegada ofensa da autoridade do caso julgado formado na segunda acção anterior invocada importa ter presente que a jurisprudência do STJ vem admitindo – em linha com a doutrina tradicional – que a autoridade do caso julgado dispensa a verificação da tríplice identidade requerida para a procedência da exceção dilatória, sem dispensar, porém, a identidade subjectiva. Significando que tal dispensa se reporta apenas à identidade objectiva, a qual é substituída pela exigência de que exista uma relação de prejudicialidade entre o objecto da segunda acção e o objecto da primeira”. Como se disse lapidarmente na decisão recorrida e como supra já deixámos dito com fundamentação legal, parte da factualidade que a autora pretende ver decidida a seu favor, com vista à procedência dos seus pedidos, ou seja, a titularidade de um crédito sobre alguns dos demandados, o que lhe permite pedir a nulidade dos negócios que invoca, foi já apreciada nos processos de insolvência desses demandados, tendo os créditos sido, aí, reconhecidos e não impugnados, sendo que esse crédito que a recorrida reclamou nos processos de insolvência, é o mesmo que invoca nesta ação, crédito que já lhe foi reconhecido e que foi graduado, nos ditos processos, onde não foi impugnado pelos devedores, nem pelos reclamados ali insolventes. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/09/2018[12], com entendimento obviamente aplicável ao caso vertente, com as devidas adaptações: “IX - Tendo o processo de insolvência uma vocação de plenitude para a resolução das questões pertinentes à liquidação do património do devedor insolvente em benefício da generalidade dos respetivos credores, a sentença de verificação de créditos nesse âmbito tem eficácia de caso julgado material relativamente a todos os credores concorrentes do insolvente, nos termos gerais consagrados nos artigos 619.º e 621.º do CPC, no plano dos direitos à execução patrimonial ali reconhecidos e definidos em relação àqueles credores. X. Não seria lógico que, visando o processo de insolvência a liquidação total do património do devedor a favor de todos os seus credores, segundo o princípio do tratamento igual, se permitisse que qualquer deles viesse discutir de novo, nomeadamente em ação autónoma, a inexistência ou invalidade de crédito já reconhecido no processo de insolvência.(…) XII. Num caso, como o dos presentes autos, em que, num processo de insolvência, foi reconhecido o crédito de um credor do insolvente, sem que outro credor ali concorrente o tenha impugnado, tal reconhecimento fica abrangido pela eficácia do caso julgado material da sentença de verificação dos créditos ali proferida, em termos de direitos à execução patrimonial da massa insolvente, vinculando todos os ali interessados. XIII. Nessa medida, aquele reconhecimento tem efeito de autoridade de caso julgado material a acatar em ação declarativa posterior, instaurada pelo credor concorrente que não impugnara o referido crédito contra o devedor insolvente e o credor que viu reconhecido o seu crédito, por via da qual se pretenda obter a declaração de nulidade de uma dação em pagamento baseada em simulação absoluta, por parte destes, com o alegado fundamento da inexistência do crédito que assim fora reconhecido no processo de insolvência. XIV. Desse modo, o reconhecimento judicial daquele crédito no processo de insolvência constitui uma decisão de questão indiscutível com autoridade de caso julgado material, que, precludindo a alegada inexistência do mesmo crédito como pressuposto basilar da invocada simulação, importa a improcedência daquela ação.”. Em suma, nos apensos de verificação e graduação de créditos encontravam-se presentes e podiam intervir todas as pessoas com legitimidade para discutir o reconhecimento dos créditos em causa: os devedores/insolventes e a credora aqui recorrida, podendo os insolventes aqui recorrentes enquanto interessados impugnar os créditos reclamados, que constituem pressuposto da presente ação, que assim lhes é oponível enquanto autoridade de caso julgado e por essa via faz claudicar a exceção de prescrição que deveria ter sido deduzida nos apenso de verificação e graduação de créditos. Improcede, igualmente, este fundamento recursivo de verificação da exceção de prescrição dos créditos. 4 – Da extinção e caducidade da fiança. Pretendem aqui os recorrentes que se mostra extinta e caducada a fiança por si prestada, pelo que nestes termos não teria a recorrida qualquer crédito sobre os 8.º, 9.º e 10.º recorrentes e, se bem percebemos igualmente se mostraria extinta a obrigação principal nos termos do arts. 638.º, nº 2 e 642.º do Código Civil. Ora, os normativos em causa jamais teriam a virtualidade pretendida pelos recorrentes de julgar extinta a obrigação principal, uma vez que regulam a possibilidade de recusa do fiador no cumprimento da obrigação se o fiador provar que o crédito não foi satisfeitos por culpa do credor (638.º n.º 2) e possibilidade de recusa do cumprimento do fiador enquanto puder haver compensação com um crédito do devedor ou este tiver a possibilidade de se valer da compensação com uma dívida do credor (art. 642.º). Independentemente da bondade da pretensão em causa ou da sua falta, a verdade é que esta questão já se mostra ultrapassada, uma vez que nos processos de insolvência dos 8.º, 9.º e 10.º RR. e recorrentes já se mostra reconhecida a dívida reclamada pela recorrida, existindo autoridade de caso julgado nos termos que supra já deixaram explanados. Efetivamente, o crédito que serviu de alicerce ao pedido de nulidade dos negócios descritos nos autos, foi igualmente reclamado nos processos de insolvência dos 8.º, 9.º e 10.º RR., na sua qualidade de fiadores, onde foi reconhecido e graduado, sem que tenha sido impugnado designadamente por qualquer um dos recorrentes insolventes e fiadores. Mostra-se, deste modo precludida a apreciação da questão da existência e exigibilidade do crédito, pois que, como vimos, está já decidida, por decisão transitada em julgado, pelo que não pode ser novamente apreciada. Assim sendo, não merece igualmente, também neste conspecto, qualquer censura a decisão recorrida. 5 – Da usucapião. Após a apreciação da impugnação da matéria de facto apreciar-se-á esta questão, pois no despacho saneador relegou-se a sua apreciação para final, tendo sido apreciada na sentença recorrida, naturalmente, com a matéria de facto, que aí se entendeu fixar.* Resulta da contestação apresentada nos autos que os réus por exceção, arguiram a caducidade da ação, a ilegitimidade ativa, a prescrição dos créditos e a extinção e caducidade da fiança. Invocaram, ainda, a posse boa para a usucapião, negaram a simulação e invocaram que não há lugar à desconsideração da personalidade jurídica coletiva, para além de referirem que existe prova ilegal por violação do sigilo profissional do advogado, bem como abuso de direito e litigância de má fé. No mais, impugnam a factualidade tal como foi alegada pela autora. Invocaram ainda intercalarmente a inutilidade da lide. Agora, em sede de recurso vêm os réus, depois do processo lhe ter sido desfavorável em toda a linha, suscitar questões que antes não tinham sido levantadas nem apreciadas pelo Tribunal a quo, ou seja, em sede de recurso vêm apresentar novas questões que na sua tese teriam a virtualidade de fazer soçobrar a decisão recorrida por obstar, na tese dos recorrentes, à apreciação do mérito da causa. Assim, levantam agora as seguintes questões constantes das conclusões por si apresentadas: - Da relação de prejudicialidade; - Da falta de apensação e incompetência material; - Da ilegitimidade passiva; - Da preterição de litisconsórcio necessário passivo; - Da preterição de litisconsórcio necessário ativo; - Da cessão de créditos sob efeito suspensivo; - Da falta de impugnação pauliana; - Da desconstrução do pedido- ineptidão da petição inicial (falta de pedido e contradição do pedido com a causa de pedir); - Da falta do pedido de cancelamento do registo das inscrições em favor dos titulares das ações; - Da falta da interpelação dos devedores; - Da prescrição nos termos do art. 174.º do Código das Sociedades Comerciais; - Da subsidiariedade da desconsideração da personalidade jurídica; - Da inexistência da intenção de prejudicar terceiros (credora originária – Banco 1...). Dizem ainda os recorrentes que estas exceções são de conhecimento oficioso e que Tribunal da Relação tem de as conhecer, e que julgando apenas uma procedente tal obstaria ao conhecimento do mérito do pedido. Diga-se que estas 15 (quinze) questões estão alegadas de uma forma confusa e em alguns casos de difícil ou mesmo impossível dilucidação do argumentário apresentado, sendo certo que este número inusitado de novas questões é introduzido após os réus terem ficado vencidos em toda a linha na primeira instância. Passemos então a apreciar esta amálgama de questões suscitadas, na medida do possível e com a extensão de tratamento e minuciosidade que cada uma das questões merece, cabendo ainda realçar que os recorrentes avançam que havendo procedência de uma das questões tal levaria à impossibilidade do conhecimento do mérito do pedido. Analisemos. Em matéria de qualificação jurídica dos factos ou no que concerne a questões de conhecimento oficioso o Tribunal de recurso não está circunscrito pela iniciativa das partes (cfr. art. 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Interposto o recurso pode o Tribunal conhecer oficiosamente relativamente à decisão em reapreciação de questões processuais (incompetência absoluta, falta de personalidade, caso julgado, etc) e mesmo de natureza substantiva (v.g. nulidade do contrato por vício formal, simulação, caducidade e matéria de direitos indisponíveis, abuso de direito, etc). Tem vindo a ser entendido que a regra que obsta à apreciação de questões inovatórias, não tem validade relativamente às questões que ao tribunal incumba conhecer oficiosamente, que podem ser decididas pelo Tribunal a que como pelo Tribunal ad quem, ainda que não suscitadas pelas partes. Note-se, contudo, que tal será apenas exercitável caso essa possibilidade não esteja precludida por força de alguma disposição legal como ocorre com o art. 97.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, no que tange à incompetência absoluta dos tribunais judiciais, ou no que concerne ao art. 200.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, acerca designadamente da ineptidão da petição inicial, quer no que diz respeito ao caso julgado formal previamente formado, atento o plasmado no art. 635.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, sendo que o caso julgado que, por qualquer via, se tenho formado em relação a alguma decisão ou segmento decisório não pode ser afetado por uma posterior decisão, ainda que de um tribunal hierarquicamente superior. Os recursos têm por escopo a reapreciação de decisões já proferidas e não a sindicância de questões novas, exceto, conforme tem vindo a ser entendido já referido, estas sejam de conhecimento oficioso e claro está, o processo tenha todos os elementos necessários para a sua apreciação. A diferença de graus de jurisdição leva a que, por via de regra, os Tribunais de recurso apenas devam ser confrontados com questões que as partes tiveram oportunidade de apresentar e discutir nos momentos apropriados, sendo que tal apreciação equivaleria a suprimir um ou mais órgão de jurisdição[13]. Por outra via, se ao Tribunal cumpre apreciar as questões suscitadas que deva apreciar sob omissão de pronúncia, não é menos verdade que o Tribunal não tem o dever de responder ponto por ponto a cada um dos argumentos avançados. Argumentos não são questões e é sobre questões que o Tribunal se deve debruçar, tanto mais que com muita frequência, como sucede no caso em apreço, as partes são prolíficas num argumentário cuja medida é inversamente proporcional à pertinência das questões[14]. Passemos então a indagar da preclusão ou bondade da apresentação das, em rigor, novas 14 (catorze) questões suscitadas pelo recorrente. 6 – Da relação de prejudicialidade. Não se percebe o que se pretende com esta questão e onde está a prejudicialidade, uma vez que a argumentação é parca, incompreensível e nas palavras dos recorrentes a prejudicialidade “está a cada esquina” – prejudicialidade por ter sido intentado um processo de execução pela recorrente que “influi no destino a seguir na presente demanda”; “Aquela pretensão prejudica a atual”; “ A decisão ali proferida poderá extinguir o crédito e que se arroga titular a A., não obstante ter reclamado créditos no processo de insolvência da devedora originária (motivo suplementar de prejudicialidade). Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica invertida dos 7º, 8º e 9º RR., só subsidiariamente poderá ser usada. O que ainda mais reforça a relação de prejudicialidade invocada.”. Diz ainda em sede alegações de recurso que a procedência de tal exceção implica a absolvição do pedido formulado pela A. (item 193). Cumpre em primeiro lugar dizer que os recorrentes não avançam com um único normativo que possa sustentar a sua pretensão e bom seria que o fizessem, tanto mais que inexiste qualquer instituto jurídico sob a designação de “prejudicialidade” e muito menos que seja de conhecimento oficioso obrigatório. O que poderia aqui estar em causa quando muito seria uma pretensão de suspensão da instância alicerçada em causa prejudicial, nos termos em que o consente o art. 272.º, n.º 1, 1ª parte, do Código de Processo Civil. Não é essa, contudo, a pretensão recursiva formulada pelos apelantes. Pretendem que a denominada exceção de prejudicialidade conduza à sua absolvição do pedido formulado pela demandante. Ainda que assim fosse, os autos não contêm informação atualizada sobre o processo executivo supra identificado, mas que naturalmente foi declarado extinto, por impossibilidade superveniente da lide nos termos em que o prevê o art. 88.º, n.º 1 do CIRE, que rege: “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.”. Não há, pois qualquer prejudicialidade com uma ação (executiva) que legalmente não pode prosseguir, o que é óbvio e ostensivo. Não avançam ainda os recorrentes um argumento lógico-racional para se perceber onde se encontra o motivo suplementar de prejudicialidade adejado em relação ao apenso do processo de insolvência de reclamação de créditos da “devedora originária” com os presentes autos, sabendo nós que o nexo de prejudicialidade entre duas ações verifica-se quando a decisão de uma pode afetar o julgamento de outra, ou nas palavras da melhor doutrina quando a decisão da primeira possa destruir o fundamento ou razão de ser da segunda[15]. Não se vislumbra como um apenso de reclamação de créditos num processo de insolvência de um terceiro pode constituir “motivo suplementar de prejudicialidade” da presente ação em que se pretendia e obteve acolhimento do Tribunal de primeira instância: “
  15. a)Que seja declarada a nulidade por simulação das sucessivas transmissões das quotas e participações sociais detidas pelos 8.º, 9.ª e 10.º réus, AA, BB e JJ nas sociedades rés;
  16. b)Em face da declaração de nulidade por simulação das transmissões das quotas e participações detidas pelos 8.º, 9.ª e 10.º réus, AA, BB e JJ, nas sociedades rés e, por força da desconsideração da personalidade jurídica, seja declarado que os mesmos são os efetivos proprietários e detentores dos bens imóveis identificados no artigo 152.º da petição inicial.”. É, pois, verdadeiramente incompreensível e inexplicado pelos recorrentes o tal “motivo suplementar de prejudicialidade”, culminando, neste conspecto, asseverando que a desconsideração da personalidade jurídica invertida (?) dos réus em causa uma vez que apenas subsidiariamente pode ser usada, ainda mais reforça a relação de prejudicialidade. Não se percebe de todo. Trata-se de uma afirmação ininteligível, sendo que de todo o modo não pode reforçar o que quer que seja, muito menos uma inexistente relação de prejudicialidade. Por fim, ainda que existisse alguma relação de prejudicialidade, que não se vislumbra, jamais seria de decretar nesta fase do processo a suspensão de instância, pois que já houve já prolação de sentença, com recurso para esta Relação, com uma primeira decisão revogada pelo Supremo Tribunal de Justiça e regressados os autos a esta Relação, estando-se agora novamente em sede de apreciação do recurso. A tal obstaria o segmento final do n.º 2 do art. 272.º do Código de Processo Civil, que determina que não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens, tanto mais que aqui não sequer existem vantagens. Improcede, assim, este fundamento recursivo. 7 - Da falta de apensação e incompetência material. Esgrimem primeiro lugar os recorrentes que devia ter sido determinada a apensação dos presentes autos ao processo de insolvência, sendo que nos termos do art. 85.º, n.º 1 do CIRE esta atitude conduz à extinção da ação declarativa. Vejamos o que diz o art. 85.º, n.º 1 do CIRE: “Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.”. Ora, no caso vertente, a ação não foi apensada a qualquer processo de insolvência (esclarecem os recorrentes a que processo de insolvência deveria no seu entendimento ser apensado seria, estranhamente, ao da “...”), uma vez que nenhum administrador de insolvência o requereu, certamente não por terem entendido não se enquadrar em nenhuma das hipóteses desenhadas no transcrito normativo, mas sim por ser inconveniente para os fins do(
  17. s)respetivo(
  18. s)processo(s). De todo o modo, a apensação não podia ser determinada oficiosamente, inexistindo assim qualquer censura pelo facto de tal ato não ter sido determinado pelo Tribunal. É certo que com pretensão em causa e com a sequente decisão de primeira instância se incrementou o património dos insolventes 8.º, 9.º e 10.º réus para responder pela dívidas, mas contrariamente ao que pretendem os recorrentes a asserção que “a declaração de insolvência conduz à extinção da ação declarativa no âmbito da qual um terceiro demanda o insolvente pedindo a condenação deste no reconhecimento de um crédito”, não tem cabimento no caso vertente, uma vez que não é de todo isso que se pretende, mas sim como objetivo final que bens formalmente pertencentes a sociedade sejam declarados como sendo da pertença dos referidos insolventes demandados nos presentes autos. Não é, pois, aqui aplicável o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 8 de maio de 2013, que estabeleceu que: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea
  19. e)do art. 287.º do C.P.C.”. Não é de todo, como vimos, o reconhecimento do crédito o que a demandante pretende nos presentes autos, pelo que é aqui inaplicável o art. 90.º do CIRE. Apensada ou a correr autonomamente ao(
  20. s)processo(
  21. s)de insolvência, mantém a presente ação todo o interesse e utilidade. E isto seria assim caso a ação declarativa estivesse pendente à data das declarações de insolvência, ou que nem sequer sucede, pois a insolvência dos réus em causa foi decretada com anterioridade à propositura da presente ação, pelo que como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos presentes autos: “Na verdade, não se tratando de uma acção declarativa pendente ao tempo da declaração do estado de insolvência, nem uma acção executiva, e nem uma acção relativa a dívida da massa insolvente, não se produzem os efeitos processuais da declaração de insolvência previstos, respectivamente, nos artigos 85.º, 88.º e 89.º do CIRE.”. Ou seja, não há neste caso lugar a qualquer apensação designadamente por virtude do art. 85.º, n.º 1 do CIRE. No que concerne à alvitrada incompetência material do Juízo Central Cível de Vila Real em favor do Juízo de Comércio de Vila Real, por virtude da não apensação dos autos a um processo de insolvência a correr termos neste último Juízo dir-se-á o que a seguir se escreve. Efetivamente, o Tribunal pode conhecer oficiosamente da incompetência material do Tribunal, mas como supra se aflorou, apenas até ao momento em que o prevê o art. 97.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. De acordo com tal inciso: “A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem a tribunais judiciais só pode ser arguida ou oficiosamente conhecida até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final.”. Ora, tendo sido proferido despacho saneador em 10/05/2021, em que inclusivamente se julgou tabelarmente o Tribunal materialmente competente, ficou não só afastada a possibilidade de ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal como inclusivamente de ser arguida pelos demandados, a matéria em causa, pelo que não se pode conhecer de tal matéria, decidindo-se, assim, em conformidade. 8 e 9 - Da ilegitimidade passiva e da preterição do litisconsórcio necessário ativo e passivo. A ilegitimidade passiva já foi apreciada, tendo este Tribunal declarado no primitivo acórdão, datado de 23/11/2023, que se verificava a exceção de ilegitimidade passiva de todos os demandados (por verificação de ilegitimidade dos 8.º, 9.º e 10º recorrentes e insolventes, que deveriam estar representados pelos administradores das insolvências e subsequente ausência de litisconsórcio necessário do lado passivo). Porém, tal decisão foi revogada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16/01/2025. Nesse acórdão considerou-se a final assistir razão à recorrente não considerando assim existir ilegitimidade para os 8.º. 9.º e 10.º RR. estarem por si em juízo, tendo assim revogado o acórdão recorrido que considerou serem todas as partes ilegítimas, seja diretamente seja por ausência do litisconsórcio necessário. Ou seja, a questão da legitimidade dos réus está definitivamente resolvida por decisão transitada em julgado, existindo caso julgado formal, nos termos em que o prevê o art. 620.º, n.º 1 do Código de Processo Civil: “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.”. Tal equivale por dizer que ainda que por diferente fundamentação, não pode este Tribunal obviamente “revogar” a decisão em causa, repristinando a primitiva decisão da Relação, dizendo agora que afinal assistia razão aos recorrentes, embora por diferentes fundamentos, na ilegitimidade dos réus, designadamente por inexistência de litisconsórcio necessário. Ou seja, a questão da ilegitimidade passiva está definitivamente julgada, não havendo agora que considerar outros argumentos, independentemente de esse outro argumentos terem sido considerados ou não na decisão que revogou a decisão da relação que considerou serem partes ilegítimas todos os RR., com a inerente absolvição da instância. O mesmo se diga em relação à questão da exceção de ilegitimidade ativa. Na primitiva decisão do acórdão desta Relação, de 23/11/2023, apreciou-se tal questão, tendo sido decidido pela improcedência da exceção de ilegitimidade processual ativa, tendo tal decisão transitado pacificamente em julgado. Assim, repete-se, independentemente dos concretos fundamentos apreciados na decisão, a autora foi considerada parte legítima, pelo que tal questão está definitivamente decidida e resolvida, não cabendo indagar da (i)legitimidade da autora designadamente por uma eventual preterição do litisconsórcio necessário do lado ativo. Não se atendem, pois, aos fundamentos recursivos em causa por existirem caso julgados formais quanto às exceções de ilegitimidade do lado ativo e passivo. 10 – Da cessão de créditos sob efeito suspensivo. Dizem os recorrentes que a cessão de créditos junta aos autos – rectius, o documento relativo à cessão de créditos – tem aposta uma condição suspensiva que implicava que tivesse de ser intentado o competente incidente de habilitação de cessionário no prazo de 30 dias, o que não foi feito, pelo que também por esta via não se pode dizer que a autora seja titular dos créditos em causa. Trata-se, obviamente, uma questão nova, isto é uma questão foi levantada e sem que tenha sido anteriormente apreciada, inexistindo qualquer norma que imponha o seu conhecimento oficioso pelo Tribunal, pelo que não se toma conhecimento da mesma, pelas razões que supra já se deixaram explanadas. 11 – Da falta de impugnação pauliana. Referem os recorrentes neste fundamento da apelação, de uma forma desconexa e parcialmente incompreensível, que as sociedades comerciais aqui rés, não fazendo parte da relação subjacente, não podem figurar como devedoras do crédito alegado, pelo que sempre teria de se intentar a competente ação de impugnação pauliana contra estas como pressuposto da presente ação de nulidade. Acresce que as mesmas nunca foram interpeladas ao cumprimento do crédito, pelo que, também em relação a estas não está cumprido o pressuposto da legitimidade processual passiva, o que por si só determina a absolvição do pedido. Independentemente do que se refere, a falta de prévia propositura de uma ação de impugnação pauliana contra as aqui sociedades rés (embora não se perceba para quê e os recorrentes também omitem qualquer justificação), para além de, salvo o devido respeito, não ter sentido, é uma questão nova que não é de conhecimento oficioso e por outro lado se pretende mais uma vez arguir a ilegitimidade passiva, o que é antinómico com a pretensão de absolvição do pedido, a verdade é que como supra se referiu esta questão já se mostra coberta pelo caso julgado formal, não havendo que proceder à sua reapreciação. 12 – Da desconstrução do pedido (ineptidão da petição inicial por falta de pedido e contradição do pedido de causa de pedir). Dizem os recorrentes que não há pedido, apesar de o mesmo estar claramente formulado e inclusivamente terem sido condenados no mesmo e recorrerem da condenação desse mesmo pedido. De todo o modo, ainda que existisse falta de pedido, não se percebe como dizendo que existe essa falta de pedido se diz ao mesmo tempo que esse – alegadamente inexistente – pedido está em contradição com a causa de pedir. Ou seja, temos na tese dos recorrentes que uma inexistência petitória está em contradição com a causa de pedir. Pretendem os recorrentes que se atingiria a hipótese traçada no art. 186.º do Código de Processo Civil, mas propriamente as als.
  22. a)e
  23. b)do n.º 2, ou seja estaríamos perante uma ineptidão da petição inicial que tornaria nulo todo o processo, nos termos do n.º 1 do preceito em apreço. Ora, apesar dos contornos atípicos desta linha recursiva, a verdade é que de acordo com o n.º 2 do art. 200.º do Código de Processo Civil: “As nulidades a que se referem o art. 186.º e o n.º 1 do art. 193.º são apreciadas no despacho saneador, se antes o juiz as não houver apreciado; senão houver despacho saneador, pode conhecer-se delas até à sentença final.”. O despacho saneador, como já deixámos dito, foi proferido em 10/05/2021, em que tabelarmente se escreveu que o processo não enferma de nulidades que o invalidem na sua totalidade. Assim, pelos apontados motivos, não pode conhecer-se também da ineptidão da petição inicial. 13 – Da falta de pedido de cancelamento das inscrições em favor dos titulares das ações. Sobre este item dizem os recorrentes nas suas conclusões que: “Também não foi pedido o cancelamento das inscrições em favor dos titulares das ações, o que obsta ao conhecimento das questões suscitadas pela A. - “A falta do pedido de cancelamento do registo, quando seja impugnado o facto por ele certificado, tem como efeito a absolvição da instância.” Conforme, Acórdão do STJ de 18 de outubro de 1990.” Quanto ao acórdão citado, de que apenas está publicado o sumário, reporta-se ao Código do Registo Predial, vigente à data. O sumário tem o seguinte teor: “I - Para efeitos do artigo 12 do Código do Registo Predial, não importa que o registo seja obrigatório ou facultativo, importando apenas que esteja feito. II - A falta do pedido de cancelamento do registo, quando seja impugnado o facto por ele certificado, tem como efeito a absolvição da instancia.”. Pressupõe-se que o mesmo se reporte a um prédio, desconhecendo-se a situação em concreto. Ora, o que os recorrentes definem nas suas conclusões, que delimitam o objeto do recurso, é a falta de pedido de cancelamento de inscrições de ações, que supostamente levaria à absolvição da instância. Mais uma vez, é incompreensível qual a base fáctica ou legal para a pretensão em apreço, que, também, mais uma vez, é totalmente omitida. De todo o modo, sempre cumprirá lembrar aos recorrentes o básico – as ações das sociedades não estão sujeitas a registo comercial e por isso é no mínimo bizarro vir dizer que a autora não procedeu ao pedido de cancelamento da inscrição de algo que por natureza não é passível de inscrição no registo. Os factos sujeitos a registo a respeito de sociedades comerciais constam do Código de Registo Comercial, máxime do art. 3.º, não constando o registo de ações. Outra questão é a existência um registo dos titulares das ações nas próprias sociedade comerciais (registo interno) ou por um intermediário financeiro, dependendo se estamos perante ações nominativas ou escriturais (cfr. os arts. 61.º e segs. do Código dos Valores Mobiliários), não sendo hoje admitidas ações ao portador, conforme ressalta do art. 52.º do Código de Valores Mobiliários. Não tem, assim, qualquer sentido o aduzido pelos apelantes, pelo que naturalmente claudica a sua pretensão. 14 – Da prova ilegal. Apreciar-se-á aquando da impugnação da matéria de facto (não é matéria nova). 15 – Da falta de interpelação dos devedores. Dizem os recorrentes a este propósito que: “os RR. nunca foram interpelados, ao cumprimento, o que por si obsta ao ressarcimento de eventuais créditos. Quer por parte do Administrador da Insolvência como por parte da A., em relação à alegada dívida como também da cessão de créditos. Quando deviam e teriam que o ser - conforme Acórdão recente do TRL, de 27 de maio de 2021, processo 705/20.0T8SNT.L1-2”. Trata-se de matéria que não foi trazida para os autos pelos recorrentes noa articulados ou em qualquer outro momento senão agora em sede de recurso, sendo ainda que tal matéria também não foi objeto de qualquer análise por parte do tribunal a quo, não sendo de conhecimento oficioso. Como tal, não se toma conhecimento da mesma, sem prejuízo de se dizer que os créditos da recorrida já se mostram reconhecidos nos apensos de reclamações de créditos, existindo, a tal propósito, conforme supra se deixou já explicitado autoridade caso julgado. 16 – Da prescrição nos termos do art. 174º do Código das sociedades Comerciais. Trata-se, aqui também, de uma nova questão, que ao contrário do que erradamente referem em toda a linha os recorrentes, não é uma “Exceção dilatória, de conhecimento oficioso, obstando ao conhecimento do pedido”. A prescrição é uma exceção perentória extintiva, ou seja reconduz-se à invocação de factos que extinguem o efeito jurídico dos factos alegados pelo autor, em consentaneidade com o que dispõe o art. 567, n.º 3 do Código de Processo Civil. Distintamente, as exceções dilatórias, impedem que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal, de acordo com o art. 576.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. As exceções dilatórias resultam do incumprimento de determinados requisitos ou pressupostos processuais, cuja ocorrência se torna necessária para que o tribunal conheça do mérito da causa. A prescrição é um exemplo de escola das exceções perentórias[16]. Também é basilar que a exceção de prescrição não é de conhecimento oficioso - basta ler o art. 303.º do Código Civil, que estabelece taxativamente que: “O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.”. Assim sendo, a questão da prescrição nos termos do art. 174.º do Código das Sociedades Comerciais é uma questão nova que não é de conhecimento oficioso, da mesma não pode conhecer este Tribunal, pelo que não se conhece da mesma. 17 – Da subsidiariedade, ou seja a existência de outros meios jurídicos aptos a obviar a uma eventual confusão de patrimónios “impede o prosseguimento da presente ação declarativa.”. Configuram aqui os recorrentes uma suposta exceção dilatória inominada, cujo conhecimento, obviamente, não é oficioso, pelo que sendo uma questão nova não se poderá conhecer da mesma. Sem embargo, de não haver de conhecer de tal matéria, sempre se dirá que quanto à subsidiariedade da utilização do mecanismo da desconsideração da personalidade jurídica é verdade que o mesmo apenas deve ser usado e aplicado caso inexista outro expediente de natureza jurídica com eficácia para que se possam alcançar os mesmos objetivos. Dizem os recorrentes que o Administrador de Insolvência podia ter procedido à resolução em benefício da massa insolvente, nos termos do art. 120.º e segs. do CIRE, sendo que não o tendo feito está caducado o direito. Por outro lado, referem que os credores podiam recorrer ao mecanismo de impugnação pauliana, aproveitando o prazo de caducidade de cinco anos contido no art. 618º do Código Civil. Os recorrentes dizem o que dizem, mas apenas de forma genérica, não explicitando em que medida a resolução em benefício da massa insolvente e a impugnação paulina teriam os mesmos efeitos dos pretendidos pela autora e que foram sancionados na sentença recorrida e já agora no procedimento cautelar de arresto. De todo o modo, em relação à ação de resolução em benefício da massa insolvente, apenas tem legitimidade para a mesma o Administrador da Insolvência, logo estava a autora inibida de a intentar, sendo que por outro lado, em os estreitos limites, que ressaltam dos arts. 120.º e segs. do CIRE, destacando-se, por exemplo que apenas pode abranger os atos praticados nos 2 anos anteriores à instauração do processo de insolvência (art. 120.º, n.º 1 do CIRE), o que também inviabilizaria esta ação. Quanto à impugnação pauliana, ou centenas de impugnações paulianas que seriam necessárias no caso vertente, não se vislumbra como teriam a virtualidade de levar a que em relação aos imóveis “parqueados” pelos 8.º, 9.º e 10.º réus nas sociedades em causa, se decidisse como se decidiu que estes réus são os efetivos proprietários dos imóveis descritos no art. 152.º da petição inicial, a que acresce que o prazo de caducidade de cinco anos a que alude o art. 618.º do Código Civil. Ou seja, estamos a falar de um meio ineficaz e extemporâneo. 18 - Da inexistência da intenção de prejudicar terceiros (credora originária – Banco 1...) - Ao contrário do referido não se trata de matéria de exceção, antes se impugna o que consta da sentença a este respeito, como aliás já constava da contestação. Trata-se obviamente de matéria respeitante ao direito, e não qualquer exceção, não sendo igualmente matéria inovatória, uma vez que os recorrentes discordam da aplicação do direito que foi feita na sentença recorrida, pelo que se apreciará tal matéria a final depois da análise da impugnação da matéria de facto, para fazer incidir a apreciação da matéria de direito sobre a matéria de facto que se vier a fixar como provada e como não provada. 19 – Do incidente de inutilidade da lide (recurso de decisão interlocutória). A 08/03/2021, na sequência de requerimento dos recorrentes, foi proferida a seguinte decisão: “Vieram os Réus deduzir incidente de inutilidade superveniente da lide, alegando para o efeito, que três dos requeridos foram declarados insolventes, pelo que a instância deve ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, já que os credores, apenas no processo de insolvência podem obter o pagamento dos seus alegados créditos. Entendemos não lhes assistir razão. De facto, tem-se entendido, e assim também o entendemos, que transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, caso em que cabe decretar a extinção da instância. No entanto, não é o que ocorre nos autos, desde logo, porque importa ter em conta que o pedido formulado no presente processo consiste em ver declarada a nulidade das transações alegadas, bem como a declaração de que os três réus insolventes são os proprietários dos bens objeto das transações impugnadas. Ou seja, a autora não vem reclamar créditos dos réus, o que terá já feito nos respetivos processos de insolvência, mas pedir a nulidade de negócios celebrados, com o intuito de a prejudicar enquanto credora, nulidade que pode ser pedida por qualquer interessado – arts. 242º e 286º do Código Civil. E se é certo que nos termos do art. 120º do CIRE, o administrador da insolvência pode promover a resolução em benefício da massa insolvente dos atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, certo é também que, caso não o faça, não está vedado a qualquer interessado instaurar uma ação com esse fim. Face ao exposto, julgo improcedente o incidente de inutilidade superveniente da lide. Custas a cargo dos réus, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Registe e notifique.”. É desta decisão que se recorre neste momento, uma vez que tendo os réus recorrido de imediato tal recurso não foi admitido por decisão do Tribunal recorrido, de 03/05/2021, tendo tal decisão sido confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 07/07/2021 (apenso C) na sequência de reclamação apresentada pelos recorrentes, em que se referiu, para além do mais, que: “(…) se a acção vier a ser julgada procedente (isto é, declarada a nulidade dos actos, negócios e contratos nela impugnados, por simulação), recorrendo os Réus dessa sentença, verão ser apreciado primeiro o seu recurso sobre a alegada e pretérita inutilidade superveniente da lide; e este, a ser provido, terá inegável efeito útil (declarando extinta a instância, no momento em que a dita inutilidade superveniente da lide se verificou, com anulação de tudo o que se processou posteriormente, incluindo o julgamento e a sentença proferida).”. É, pois, agora, o momento adequado para apreciar tal matéria recursiva. A propósito da questão apensação e da incompetência material, já abordámos supra esta questão (item 7), pouco havendo a acrescentar ao que ali se disse, que a seguir, basicamente, repetimos. Tal questão já foi decidida no apenso “C” do procedimento cautelar de arresto – processo n.º 449/20.2T8VRL-C.G1-, constituindo atualmente o apenso “G” dos presentes autos, com considerações plenamente pertinentes para situação aqui em análise e que também se acompanham e se consideram na fundamentação que a seguir se segue. Referem, em suma, se bem percebemos, que estando o crédito sobre os réus AA, JJ, EMP12..., Ldª (principal devedor), verifica-se a inutilidade superveniente desta ação face à pendência dos autos de insolvência destes RR., onde tal crédito já foi reconhecido, mais sustentando que apenas nos processos de insolvência dos referidos RR. poderá ser ressarcida, de acordo com o art. 90.º do CIRE. A instância extingue-se sempre que se torne inútil ou impossível, por facto superveniente ocorrido na pendência da instância e a continuação da lide não tenha qualquer utilidade ou se torne impossível, em consonância com o art. 277.º alínea
  24. e)do Código de Processo Civil. O art. 85.º, n.º 1 do CIRE estabelece que: “Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.”. Ora, no caso vertente, a ação não foi apensada a qualquer processo de insolvência (os recorrentes referem nas suas alegações/conclusões que processo de insolvência deveria no seu entendimento ser apensado seria, estranhamente, ao da ...), uma vez que nenhum administrador de insolvência o requereu, certamente não por terem entendido não se enquadrar em nenhuma das hipóteses gizadas no transcrito normativo, mas sim por ser inconveniente para os fins do(
  25. s)respetivo(
  26. s)processo(s). De todo o modo, a apensação não podia ser determinada oficiosamente, inexistindo assim qualquer censura pelo facto de tal ato não ter sido determinado pelo Tribunal. É certo que com pretensão em causa e com a sequente decisão de primeira instância se incrementou o património dos insolventes 8.º, 9.º e 10.º réus, mas contrariamente ao que pretendem os recorrentes a asserção que “a declaração de insolvência conduz à extinção da ação declarativa no âmbito da qual um terceiro demanda o insolvente pedindo a condenação deste no reconhecimento de um crédito”, não tem cabimento no caso vertente, uma vez que não é de todo isso que se pretende. A autora não vem aqui reclamar créditos sobre os 8.º, 9.º e 10.º réus, o que já fez nos atinentes processos de insolvência, mas antes pedir a nulidade de negócios celebrados, com o intuito de a prejudicar enquanto credora, nulidade que pode ser pedida por qualquer interessado, conforme ressalta dos arts. 242.º e 286.º do Código Civil, com o objetivo final que bens formalmente pertencentes a sociedades sejam declarados como sendo da pertença dos referidos insolventes demandados nos presentes autos, por virtude da desconsideração da personalidade jurídica. Não é, pois, aqui aplicável o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 8 de maio de 2013, que estabeleceu que: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea
  27. e)do art. 287.º do C.P.C.”. Não é de todo, como vimos, o reconhecimento do crédito o que a demandante pretende nos presentes autos, pelo que é aqui inaplicável o art. 90.º do CIRE. Apensada ou a correr autonomamente ao(
  28. s)processo(
  29. s)de insolvência, mantém a presente ação todo o interesse e utilidade. E isto seria assim mesmo caso a ação declarativa estivesse pendente à data das declarações de insolvência, o que nem sequer sucede, pois a insolvência dos RR. em causa foi declarada com anterioridade à propositura da presente ação, pelo que como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos presentes autos: “Na verdade, não se tratando de uma acção declarativa pendente ao tempo da declaração do estado de insolvência, nem uma acção executiva, e nem uma acção relativa a dívida da massa insolvente, não se produzem os efeitos processuais da declaração de insolvência previstos, respectivamente, nos artigos 85.º, 88.º e 89.º do CIRE.”. Nos presentes autos não está, pois, em causa o reconhecimento e condenação num direito de crédito, aliás, já reconhecido no âmbito dos processos de insolvência a que aludem os apelantes, sendo este (direito de crédito) apenas pressuposto do pedido a nulidade de vários negócios por simulação, ou seja, como se disse na decisão recorrida, a requerente não vem propriamente reclamar um crédito dos requeridos, mas pedir a nulidade de negócios celebrados, com o intuito de a prejudicar enquanto credora, nulidade que pode ser pedida por qualquer interessado – arts. 242º e 286º do Código Civil. Os apelantes sustentam, também, para justificar a arguida inutilidade, que só no âmbito do processo de insolvência e pelo administrador de insolvência poderia ser intentada a presente demanda em razão do interesse do património da massa insolvente através do instituto da resolução em benefício da massa, nos termos dos artigos 90º, 120º e 127º do CIRE. Sufragamos aqui também a decisão recorrida quando refere que nos termos do art. 120.º do CIRE, o administrador da insolvência pode promover a resolução em benefício da massa insolvente dos atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, sendo que, caso não o faça, como acontece no caso, não está vedado a qualquer interessado instaurar uma ação como fez a recorrida. O CIRE consagra um regime específico de conservação da garantia patrimonial da massa insolvente (e, consequentemente, dos credores da insolvência): instituto da resolução de negócios em benefício da massa insolvente ( artigo 120º e segs. do CIRE). O instituto em apreço permite a reintegração na massa insolvente de ativos patrimoniais que lhe foram subtraídos pela prática de atos (ou omissões) em determinado período de tempo, sendo que a competência para o exercício da referida resolução pertence por inteiro e exclusivamente ao Administrador da Insolvência (art.º 123.º do CIRE). De salientar que os atos resolúveis em benefício da massa insolvente são apenas os atos prejudiciais à massa que tenham sido praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência (art. 120º do CIRE) e tal resolução não pode ser efetuada depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência (art. 123º do CIRE). A declaração de nulidade de atos praticados pelo devedor é um meio de tutela da garantia patrimonial dos credores e pode ser usada quer os atos nulos sejam anteriores, quer posteriores à constituição do crédito, desde que tenham interesse na declaração de nulidade, não carecendo o credor de demonstrar que o ato produz ou agrava a insolvência do devedor. Este instituto opera em benefício não só do credor que invoca a nulidade, mas também dos restantes credores (cfr. art. 605.º, n.º 1 do Código Civil). A declaração de nulidade de um negócio jurídico tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artigo 289º, nº 1, do Código Civil). O negócio simulado é nulo (artigo 240º, nº 2, do Código Civil), dizendo-se a simulação absoluta sempre que sob o negócio simulado não exista qualquer outro que as partes tenham querido realizar (veja-se o artigo 241º, nº 1, do Código Civil donde por contraposição se extrai a noção da simulação absoluta). Decorre do artigo 605.º do Código Civil, que “os credores têm legitimidade para invocar a nulidade dos actos praticados pelo devedor, quer estes sejam anteriores, quer posteriores à constituição do crédito, desde que tenham interesse na declaração da nulidade, não sendo necessário que o acto produza ou agrave a insolvência do devedor”, reconhecendo expressamente a favor dos credores, a qualidade de interessado para efeitos da legitimidade na arguição da nulidade dos atos ou negócios do devedor, legitimidade que não se mostra afastada pela declaração de insolvência deste[17]. Acresce que, a resolução em benefício da massa, prevista no artigo 120.º e segs. do CIRE, tem requisitos mais apertados, nomeadamente em relação ao lapso temporal daqueles negócios, do que os requisitos da nulidade. A inviabilização da ação de nulidade pelos credores, relativamente a atos nulos praticados pelos insolventes fora do período temporal aí previsto, ou o seu não exercício pelo administrador nos limites temporais previstos no CIRE, conduziriam a resultados perversos e não consentidos pela ordem jurídica. Pelo que não se vislumbra que decorrido esse período temporal, como sucede in casu, e não tendo o administrador de insolvência procedido à resolução em benefício da massa, fique vedada a possibilidade de os credores recorrerem à ação de impugnação do ato, através da invocação da sua nulidade. O mesmo ocorre em relação à ação de impugnação pauliana, conforme refere o Supremo Tribunal de Justiça[18] propósito da questão em análise: “Ora decorre do preceito referido do nº 2 do art. 127º que nada impedia a existência paralela e autónoma – à ação de insolvência - de uma ação de impugnação pauliana contra o réu insolvente AA – se e enquanto não forem resolvidos em favor da massa os negócios aqui em apreço. Sendo assim, nada obsta ao prosseguimento da presente ação, igualmente se e enquanto não forem abrangidos por uma resolução em favor da massa os negócios aqui impugnados. (…)”. E relativamente a ação em que se peticiona a nulidade, diz-se no mesmo aresto que: “Finalmente, a inadmissibilidade da presente ação decretada pelo acórdão recorrido, por o interesse aqui em causa estar confiado ao administrador da massa insolvente é insubsistente, pois, como dissemos, os requisitos da nulidade aqui peticionada são diversos e menos exigentes do que os requisitos da resolução em favor da massa. E por outro lado, as sanções para o exercício da administração da massa insolvente de forma negligente ou dolosa são insuscetíveis de coartar a autora de exercer os direitos - nomeadamente de pedir a nulidade de negócios simulados -, direitos esses que a lei geral lhe faculta e na ausência de qualquer disposição legal que os restrinja. Resta dizer que o nº 2 do art. 127º referido ao admitir o prosseguimento autónomo contra o insolvente de ação de impugnação pauliana quando e enquanto não houver resolução em favor da massa insolvente dos negócios aqui objeto de pedido de nulidade, seria aqui aplicável por analogia, nos termos do art. 10º do Cód. Civil, por se verificar uma claríssima similitude de situações e interesses subjacentes. Só que aqui há uma regra geral de admissibilidade do direito de ação previsto no art. 2º do Cód. de Proc. Civil, pelo que não se verifica qualquer lacuna na lei passível de preenchimento com a analogia. A circunstância de haver um procedimento especial previsto na lei que satisfaria o interesse prosseguido com a presente ação, não pode impedir o prosseguimento da presente ação enquanto não houver resolução dos negócios em favor da massa.”. Em suma, o facto de o devedor estar insolvente e de o CIRE prever um modo especial de conservação da garantia patrimonial da massa insolvente, não afasta a possibilidade de poder ser declarada judicialmente a nulidade dos negócios jurídicos efetuados pelo devedor, em ação intentada pelo credor, como sucede no caso vertente. Inexiste, pois qualquer inutilidade da lide, seja ela superveniente ou originária. V – DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E DA PROVA ILEGAL. 20 e 21 – Da impugnação da matéria de facto e da prova ilegal. Cabe aqui apreciar se se mostram preenchidos os pressupostos para a reapreciação da matéria de facto e neste caso indagar se o tribunal cometeu algum erro da apreciação da prova ou considerou prova proibida com influência na decisão sobre a matéria de facto. A este propósito, temos que os recorrentes impugnaram a decisão da matéria de facto, relativamente a concretos pontos que foram dados como provados e que no seu entender deviam ter sido considerados não provados e quanto à matéria que foi dada como não provada e que no seu entender deveria ter sido dada como provada. Mas será que tal, juntamente com as transcritas conclusões, é bastante para que se mostrem cumpridas as exigências formais previstas no art. 640.º, nº 1, do Código Processo Civil? Dispõe tal normativo que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  30. a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  31. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
  32. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
  33. b)do número anterior, observa-se o seguinte:
  34. a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
  35. b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. Há, assim, que primeiramente sindicar se os recorrentes cumpriram os requisitos de ordem formal que permitam apreciar a impugnação que faz da matéria de facto, designadamente se indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente analisados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões, se especifica na motivação dos meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, impõem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. Abrantes Geraldes em “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 8.ª edição, 2024, Almedina, págs. 228 e 229, resume as obrigações impostas ao recorrente que impugne a matéria de facto nos seguintes termos: “
  36. a)Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
  37. b)O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
  38. c)Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
  39. d)O recorrente pode requerer à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. a), ou mesmo a produção de novos meios de prova nas situações referidas na al. b).(…);
  40. e)O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.”. Sobre a interpretação do artigo 640.º do Código de Processo Civil, escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/10/2015, perfilhado pelo Acórdão desta Relação, de 19/01/2023, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, o seguinte: “Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão”. Diz-se também no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/2015, acessível em www.dgsi.pt, que: “(...), a exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto”. (...) Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, serve sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no nº 1 do artigo 662º do CPC”. (…) É, pois, em vista dessa função, no tocante à decisão de facto, que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afetada, nos termos do artigo 640º, nº 1, proémio, e nº 2, alínea a), do CPC. (…) “…Não sofre, pois, qualquer dúvida que a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº 1 do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada.”. Refere ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/10/2019, disponível no mesmo sítio, que: “I- Os recorrentes que pedem na apelação a reapreciação da matéria de facto e não indicam os meios de prova e as passagens das gravações dos depoimentos que, no seu entender, impõem decisão diversa da proferida, não cumprem os ónus de alegação previstos no art. 640º, n.º 1 do CPC”, e onde se concretiza que: “Segundo o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, a impugnação da decisão de facto não tem por fim uma reapreciação global, pelo Tribunal da Relação, da prova valorada no Tribunal de 1.ª Instância. Incumbe, por isso, ao Recorrente um especial ónus de alegação no que toca à delimitação do objeto do recurso e à sua fundamentação. Não observa, por conseguinte, esse ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a elencar documentos, omitindo a referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de

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