Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 98/06.8TBAVV-B.G1 Relator: JORGE TEIXEIRA Descritores: VENDA JUDICIAL NOTIFICAÇÃO NULIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/29/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROCEDENTE Sumário: A omissão da notificação ao executado do despacho que designa a data, valor base, modalidade e local da venda, por ser susceptível de influir na decisão da causa, constitui uma nulidade processual. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães. I – Relatório. Recorrentes: L… e M… Recorrida: Banco… ., S.A.. Tribunal Judicial dos Arcos de Valdevez. No âmbito da execução instaurada pelo Agravado/Exequente contra os Agravantes/Executados foi designada data para a venda de um imóvel, propriedade destes últimos, que, efectivamente veio a ser vendido ao próprio Exequente. Através de requerimento dirigido aos autos, alegam os Agravantes não terem sido notificados, como é obrigatório, da designada venda, da sua modalidade, bem como da data em que a mesma ia ser realizada, tendo agora chegado ao seu conhecimento de que as cartas que lhes foram dirigidas foram devolvidas, por razões que lhe são alheias. A omissão dessa notificação e o decorrente desconhecimento da modalidade e da data designada para a venda impediu os Agravantes de proceder em defesa dos seus interesses e permitiu que fosse apresentada uma proposta por valor inferior ao do imóvel em causa, com evidente prejuízo para eles. Com estes fundamentos requereram seja anulada a venda designada e efectuada, dando-se também por anulado o processado, pelo menos desde o despacho que designa a modalidade e data da venda. O Mmº Juiz, por despacho proferido nesses autos, e constante de fls. 2 a 6, dos presentes, considerando ter sido regularmente efectuada a notificação dos Agravantes/Executados, foi julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade. Dessa decisão interpuseram as aqui Agravantes recurso, recebido por despacho de 21/12/2010 como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. Em 21/01/2011 apresentaram os agravantes as respectivas alegações, das quais extraíram as seguintes conclusões: (…) O agravado apresentou contra-alegações, e, alegando que a agravante foi notificada da data, preço e modalidade da venda, conclui pela improcedência do recurso. A Mmº. Juiz sustentou e manteve o despacho agravado. II – Delimitação do objecto do recurso - questões a apreciar. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC). Circunscreve-se a questão a decidir à questão de saber se os agravantes se devem ou não considerar notificados da venda, da sua modalidade, bem como da data em que a mesma se iria realizar. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentação. Fundamentação de facto. O despacho recorrido contém a matéria de facto já demonstrada nos autos, razão pela qual se procede á sua transcrição: “Os Executados L… e M… , vieram aos presentes autos executivos, não para manifestar a sua vontade em colaborar com a administração da Justiça e satisfazer o crédito exequendo, mas para invocar uma série de nulidades. Dizem os Executados o seguinte (cfr. Ref. 163775): “1... Chegou nesta data ao conhecimento dos requerentes que terá sido designada data para a venda do imóvel pertencente aos requerentes / executados, através de proposta em carta fechada. 2... Mais apuraram nesta data que terá sido apresentada uma proposta de compra pelo Banco… / exequente. 3... Contudo, os executados não foram notificados, como é obrigatório, da designada venda e sua modalidade, muito menos da data em que a mesma ia ser realizada. 4... Alias, o desconhecimento da modalidade dessa venda e da data designada impediu os executados de proceder em defesa dos seus interesses e permitiu que fosse apresentada uma proposta por valor inferior ao do imóvel em causa, com evidente prejuízo para os requerentes / executados. 5... Ora, a notificação dos executados a informa-los da venda designada e da modalidade e demais condições é requisito essencial, pelo que a sua omissão constitui nulidade. 6... Na verdade, os executados não foram notificados do processado quanto a venda designada, sendo agora do seu conhecimento de que as cartas que lhes foram dirigidas foram devolvidas, por razões a que são alheios. 7... Nestes termos a falta dessa notificação tem como consequência o anular de todo o processado, pelo menos desde o despacho que designa dia e hora para a venda e abertura de propostas e demais condições e a própria venda. Nestes termos, Requerem que seja declarada a nulidade alegada e anulado o processado dando-se também sem efeito a venda designada e efectuada, sendo anulado o processado pelo menos desde o douto despacho que designa a modalidade e data da venda.” E posteriormente acrescentam (cfr. Ref. 189346): “1- Nesta data o mandatário dos requerentes foi notificado pelo Sr. Agente de Execução de que a execução foi declarada extinta por inutilidade da lide, ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 20º do DL 226/2008, de 20 de Novembro e do nº 1 do art. 919º do CPC – documento nº 1. 2- Ora, em 6/05/2009, os requerentes deram entrada nos Autos o requerimento em que invocam a nulidade da venda e do processado por omissão de formalidades essenciais e falta de notificações aos mesmos. 3- Notificado do despacho de 3/06/2009 para constituírem mandatário, vieram juntar aos autos as necessárias procurações. 4- Contudo, desde então nenhuma notificação foi efectuada ao seu mandatário de decisão que tivesse recaído sobre a requerida e invocada nulidade da venda e do processado. 5- Consultando o Citius, não se descortina nos registos do processo em causa qualquer decisão sobre esta matéria, mas constata-se que foram efectuadas diligências de venda e adjudicação sem que nada lhe fosse notificado. 6- Deste modo, é também nulo todo o processado desde a data do requerimento apresentado em Maio de 2009 e da junção das procurações ao signatário. 7- Não se entendendo a notificação ora recebida e a omissão por parte do Agente de Execução das notificações ao mandatário do requerente. Nestes termos Requer a V. Exa. se digne declarar a nulidade do processado desde a entrada do requerimento a que se refere em 2) e da junção das procurações.” Pois bem, não vemos qualquer vício na tramitação dos autos, e muito menos os apontados pelos Executados. Como muito bem refere o Sr. Agente de execução (relativamente ao qual a Exequente subscreve inteiramente os fundamentos pelo mesmo invocados, cfr. Ref. 196903) importa realçar os seguintes elementos constantes nos autos: − em 12-10-2007, os executados foram ambos citados pessoalmente pela Sra. F… Solicitadora de Execução delegada, dada a frustração da citação postal, tendo as respectivas certidões de citação pessoal sido assinados pelos próprios, conforme documentos juntos aos autos com o requerimento datado de 12-11-2007. - Nesta data, tomaram os Executados conhecimento do teor do requerimento executivo e tiveram o prazo de 20 dias para pagarem ou para se oporem à execução, mas nada disso fizeram, mantendo um claro desinteresse pela célere satisfação do direito do credor que os autos expressa. − em 26-09-2008 os Executados foram notificados pessoalmente do cumprimento do artigo 864.º do Código de Processo Civil, dada a frustração da notificação pela via postal, conforme se referem no requerimento enviado em 08-10-2008. − Por requerimento datado de 04-12-2008 informou o Sr. Solicitador ter dado cumprimento ao disposto no artigo 886.º do Código de Processo Civil, não deixando a notificação de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido com a indicação de “Não Atendeu”, desde que a remessa tenha sido feita para a residência, dos executados, conhecida no processo, conforme o disposto no artigo 255.º do Código de Processo Civil, o que se verificou no caso. − por requerimento datado de 04-02-2009 informou o Sr. Solicitador ter dado cumprimento ao disposto no artigo 886.º n.º 4 do Código de Processo Civil. Mais uma vez, tal notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido com a indicação de “Não Atendeu”, desde que a remessa tenha sido feita para a residência, dos executados, conhecida no processo, conforme o disposto no artigo 255.º do Código de Processo Civil, o que se verificou no caso. − por requerimento datado de 20-03-2009 informou o Sr. Solicitador ter dado cumprimento ao disposto no artigo 890.º do Código de Processo Civil, não deixando a notificação de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido com a indicação de “Não Atendeu”, desde que a remessa tenha sido feita para a residência, dos executados, conhecida no processo, conforme o disposto no artigo 255.º do Código de Processo Civil, o que se verificou no caso. Acresce que foi dado pleno cumprimento aos trâmites legais relativamente à venda do bem penhorado por propostas em carta fechada, nomeadamente quanto à sua publicidade, sendo a diligência de abertura das cartas sido presidida por Magistrado Judicial que decidiu aceitar a proposta oportunamente apresentada (cfr. Ref. 161260). De referir que os presentes autos executivos pendem neste Tribunal desde 09/02/2006, e sempre estiveram disponíveis na Secretaria para livre consulta dos sujeitos processuais, nomeadamente, os Executados. De referir também que foi necessário, ao abrigo do disposto nos artigos 840.º e 930.º n.º 1 do Código de Processo Civil, ordenar o auxílio de força policial para diligência de entrega ao adquirente “BANCO… , S.A.” do imóvel identificado em 1.º da Ref. 170629, com autorização do arrombamento na estrita medida do necessário para permitir o acesso ao interior do imóvel, uma vez que os executados teimavam em não receber as notificações, sendo estas devolvidas com a menção de “Não reclamado” (cfr. Refs. 178635 e 705403). É assim manifesto o desinteresse dos Executados em colaborar com a normal tramitação dos autos executivos, mormente cumprirem com o seu dever de entregarem voluntariamente o imóvel vendido (quando até já tinham vindo ao processo para requererem a declaração de nulidades, pelo que tinham um conhecimento pormenorizado do teor dos autos). A venda de bem penhorado, realizada no âmbito de um processo de execução, pode ser inválida por motivos substanciais ou formais. A invalidade substancial respeita a aspectos relacionados com a vontade de adquirir o bem ou com a titularidade deste; enquanto que a invalidade formal decorre de fundamentos processuais. Estabelece o artigo 909.º do Código de Processo Civil que “1. Além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.