Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 223/10.4TBVCT.G1 Relator: AMÍLCAR ANDRADE Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO PRAZO RAZOÁVEL CONSTITUCIONALIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/16/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Legislação Nacional: ARTº 1817º, Nº1 DO CÓDIGO CIVIL, COM A ACTUAL REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.°14/2009, DE 1.4. Sumário: O prazo de dez anos previsto no artº 1817º, nº1, do Código Civil, é um prazo razoável e proporcional, e não enferma de inconstitucionalidade. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório A… e; B…, intentaram a presente acção de investigação de paternidade, sob a forma de processo ordinário, contra; C…., pedindo; A procedência da presente acção e, consequentemente, serem reconhecidos como filhos de D…. Alegam para tanto, que nasceram no dia 11 de Dezembro de 1975, em resultado de relações de sexo mantidas entre o filho da ré, D…., entretanto falecido em 23 de Novembro de 2008, e a mãe dos autores, E…., ocorridas na sequência de um relacionamento entre ambos, que durou de Fevereiro a Agosto de 1975. Período durante o qual, nos finais de semana, vivam como marido e mulher. Durante esse período de vida em comum, jamais a mãe dos autores manteve relações de sexo com outro homem. A mãe dos autores ao saber da morte de D…, informou-os de toda a verdade, que até aí era deles desconhecida. Concluem pela procedência da acção e, consequentemente, pelo reconhecimento e declaração de que são filhos do dito D…., filho da ré que é a sua única parente sucessível conhecida. A ré contestou, excepcionando a prescrição do direito de intentar a acção, por um lado, e por outro, impugnando a factualidade vertida na petição. Conclui pela prescrição do direito dos autores intentarem a presente acção, ou, se assim não se entender, pela improcedência da acção. Os autores replicaram, impugnando a matéria de excepção alegada na contestação. Foi elaborado despacho saneador, onde foi seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida relevante para a decisão da causa, que constituiu a base instrutória. O conhecimento da excepção invocada foi relegado para decisão final. Entretanto, foi efectuado exame comparativo dos perfis genéticos dos autores e da sua mãe biológica, E…, com o perfil genético da ré, mãe biológica do indigitado pai daqueles, D…., obtidos de colheitas de sangue e zaragatoas bucais de cada um deles, no Instituto de Medicina Legal – Delegação do Norte – Serviço de Genética e Biologia Forense, e a análise dos diversos marcadores genéticos daqueles deu como resultado: 1ª «Não permitiram excluir D… (falecido) como pai biológico de A… e de B…,, filhos biológicos de E…, não permitindo excluir, concomitantemente, C.., como avó biológica paterna do segundo e do terceiro indivíduos mencionados.» 2ª «Atendendo aos resultados obtidos, a hipótese H1 é a mais provável. A valorização probabilística conduziu aos valores de LR1 de 1086999516321 e de Probabilidade percentual a posteriori (W) de 99,9983032265%. … “Paternidade [D (falecido) relativamente a A e a B] praticamente provada.» Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo, a final, sido proferida sentença em que se decidiu, nestes termos: “Por tudo o exposto, decide-se - Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, CC, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante. - Julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção aqui exercido pelos autores A… e B…, com a consequente improcedência, por intempestividade, do pedido de estabelecimento da paternidade relativamente ao filho da ré C…, o falecido D…”. Inconformados, apelaram os Autores, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª O prazo para intentar a acção de investigação de paternidade não caducou, devendo considerar-se que o Acórdão 23/2006 do TC declarou obrigatoriamente inconstitucional o art. 1817º do CC ao estabelecer prazos de caducidade para intentar acções de investigação de paternidade, sendo irrelevante "por conduzir ao mesmo resultado, reflectir sobre a aplicação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, uma vez que esta alteração legislativa continua a manter um prazo, embora mais alargado, para este tipo de acções. 2ª Se apesar de alargado continua a existir um prazo, tal artigo na sua nova redacção também se deve considerar inconstitucional, uma vez que a existência de um prazo não se coaduna com o direito a investigar por parte dos Autores, enquanto direito fundamental de conhecimento da sua ascendência biológica. 3ª Não se pode concordar com a douta Sentença do Tribunal, “a quo" que ao julgar procedente a excepção peremptória, obstou ao direito dos Autores ao reconhecimento da sua paternidade. 4ª Não pode considerar-se que o prazo para os Autores intentarem a acção de investigação de paternidade é intempestivo, não devendo ser julgada procedente a excepção de caducidade. 5ª Deve o presente recurso ser julgado procedente, e consequentemente a douta sentença recorrida ser substituída por outra que julgue a acção procedente. 6ª Ao ter julgado procedente a excepção da caducidade, a douta sentença recorrida vai contra o entendimento da doutrina e jurisprudência maioritária, não tendo em conta os fundamentos subjacentes à declaração de inconstitucionalidade do art. 1817.º do Cód. Civil, fundamentos esses que se mantém, apesar da actual versão do artigo. Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso, julgando-o procedente e provado, deve a douta sentença recorrida ser revogada e os autores serem reconhecidos como filhos de D…, com todas as legais consequências, fazendo assim Vossas Excelências, inteira Justiça. Contra-alegaram os recorridos, defendendo que o prazo para intentar a acção de investigação de paternidade caducou há muito e como tal, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida. Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, vemos que a única questão colocada se prende com a caducidade do direito de investigar a paternidade, o que, por seu turno, suscita a questão de saber se a norma do artº 1817º, nº 1 do CC, na redacção introduzida pela Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, aplicável por força do artº 1873º, pode ser tida como materialmente inconstitucional. II - Fundamentação A) de facto Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: A) Os autores nasceram no dia 11 de Dezembro de 1975, na cidade de Toronto, Ontário, Canadá. B) Os autores são filhos de E…, natural da freguesia de …, concelho de …. C) Nos seus assentos de nascimento não se menciona o nome do pai. D) Entre a mãe dos autores e D… não existe qualquer relação de parentesco. E) D… faleceu em 23 de Novembro de 2008. 1) A mãe dos autores emigrou para o Canadá no início da década de setenta, tendo-se fixado na cidade de Toronto, onde trabalhava e residia. -Quesito 1º 2) Pelo ano de 1974, a mãe dos autores e D… conheceram-se em Toronto, onde este também estava emigrado, e encetaram uma relação de namoro um com o outro. -Quesitos 2º e 3º 3) Durante o período em que esse namoro perdurou, a mãe dos autores e D… passavam os finais de semana juntos. Para além disso, muitas das vezes ia buscá-la ao local de trabalho, um Hotel onde fazia um part-time de limpeza, transportando-a a ela e a uma colega de trabalho a quem dava boleia. -Quesito 4º 4) Durante o período de namoro, a mãe dos autores e D…, aos fins de semana, viviam na mesma casa e dormiam juntos na mesma cama, como se de marido e mulher se tratasse. -Quesito 5º 5) O relacionamento de namoro entre a mãe dos autores e D… perdurou até finais do Verão de 1975, e durante o mesmo, designadamente nos finais de semana, mantiveram relações sexuais de cópula completa um com o outro. -Quesito 8º 6) Em resultado dessas relações sexuais a mãe ficou grávida dos autores. -Quesito 9º 7) A mãe dos autores e o referido D… mantiveram relações de cópula completa dentro dos primeiros 120 dos 300 dias que antecederam o nascimento dos autores. - Quesito 10º 8) D… acabou o seu relacionamento com a mãe dos autores, e ausentou-se da cidade de Toronto, e do Estado de Ontário, onde nunca mais foi visto ou encontrado. - Quesito 12º B) De direito Sustenta o recorrente que o prazo para intentar a acção de investigação de paternidade não caducou, devendo considerar-se que o Acórdão 23/2006 do TC declarou obrigatoriamente inconstitucional o art. 1817º do CC ao estabelecer prazos de caducidade para intentar acções de investigação de paternidade, sendo irrelevante "por conduzir ao mesmo resultado, reflectir sobre a aplicação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, uma vez que esta alteração legislativa continua a manter um prazo, embora mais alargado, para este tipo de acções. A questão da caducidade para investigar a paternidade, está intrinsecamente ligada à de saber se a norma que fixa os prazos para a instauração da presente acção de investigação de paternidade (art. 1817º, nº 1, do CC, na redacção introduzida pela Lei nº 14/2009, de 1 de Abril), deve ser considerada inconstitucional. Entendeu-se na sentença recorrida, após um ponderado excurso doutrinário sobre a jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça, sobre esta temática, que não padece de inconstitucionalidade a norma do artigo 1817.º, n.º 1, CC, na redacção da Lei 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que estabelece um prazo de dez anos para a propositura da acção de investigação de paternidade, contado da maioridade ou da emancipação do investigante. Em sentido oposto, perfilam-se os argumentos dos recorrentes, na consideração de que o prazo para intentar a acção de investigação de paternidade não caducou, devendo considerar-se que o Acórdão 23/2006 do TC declarou obrigatoriamente inconstitucional o art. 1817º do CC ao estabelecer prazos de caducidade para intentar acções de investigação de paternidade, sendo irrelevante "por conduzir ao mesmo resultado, reflectir sobre a aplicação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, uma vez que esta alteração legislativa continua a manter um prazo, embora mais alargado, para este tipo de acções. Sendo este o enquadramento delimitado pelas partes, a decisão que cumprirá emitir, terá de ter em necessária linha de conta a Jurisprudência do Tribunal Constitucional em conjunção com a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que não é unânime. Dispõe o art. 1817º, n.°1, do Código Civil, aplicável à investigação de paternidade, por força do art. 1873°, com a actual redacção introduzida pela Lei n.°14/2009, de 1.4, que «A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação». Antes da entrada em vigor da Lei nº 14/2009, de 1.4, havia sido proferido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.°23/2006, de 10.1, in DR I Série-A de 8.2.2006, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n° 1 do artº 1817° do Código Civil, aplicável por força do artº 1873° do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos arts. 16°, n.°1, 36°, n.°1 e 18°, n.°2, da Constituição da República Portuguesa. A presente acção de investigação de paternidade foi intentada em 25-01-2010, na vigência da Lei n.°14/2009, de 1.4, que alterou, além do art. 1842° do Código Civil, o referido art. 1817°, designadamente no seu n.°1, que agora prevê que tal acção possa ser intentada durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. Mas com a vigência da Lei nº 14/2009, manteve-se a controvérsia entre dois aspectos fundamentais: Saber se o direito de investigar a paternidade era imprescritível e não estava sujeito a prazo de caducidade. Saber se aquele prazo de caducidade era um prazo razoável e não violador da Constituição. Sobre este tema, podemos ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2013, Proc. 187/09.7TBPFR.P1.S1, Relator: Cons. Fonseca Ramos, acessível em dgsi.pt, cuja posição acompanhamos: «Mantendo-se a controvérsia, o Tribunal Constitucional no seu Acórdão de 22.5.2012 – Processo n.º 638/10 – foi chamado a decidir se as normas constantes do n.º1 do artigo 1817º do Código Civil e da alínea
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