Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 5219/07.0TBBRG-D.G1 Nº Convencional: JTRG000 Relator: MARIA LUÍSA RAMOS Descritores: CAUSA PREJUDICIAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/05/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Legislação Nacional: ART.º 279º, N.º 2 CPC Sumário: 1. Atentos os pedidos e causa de pedir formulados nos autos de oposição à execução e na acção declarativa em referência, verifica-se que pelos mesmos fundamentos se discute a validade do título executivo que baseia a acção executiva, pedindo-se a declaração da sua inexistência, assim existindo entre ambas as acções um nexo de prejudicialidade, ocorrendo causa de suspensão da instância nos termos do art.º 279º-n.º1 do Código de Processo Civil. 2. Não impede tal conclusão o facto de, conforme é entendimento que vem uniformemente sendo seguido na Jurisprudência e Doutrina, a execução propriamente dita não poder ser suspensa por dependência de causa prejudicial nos termos do n.º1, 1ª parte, do art.º 279º do Código de Processo Civil, por não ser uma causa a decidir mas antes um direito já efectivamente declarado. 3. Nos termos do n.º2 do art.º 279º do Código de Processo Civil, não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve o juiz ordenar a suspensão da instância se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B........, executado/oponente nos autos de Oposição à Execução Comum nº 521907.0TBBRG-D.G1, da Vara de Competência Mista, do Tribunal Judicial de Braga, em que são exequentes, Caixa Geral de Depósitos, S.A. e outros, veio interpor recurso de agravo do despacho judicial proferido em 1/4/2009, nos termos do qual se decidiu indeferir pedido de suspensão dos autos de oposição à execução por pendência de causa prejudicial, pedido este formulado pelo executado/oponente e recorrente, acima indicado, B......... Após decisão de incidente de Reclamação contra retenção de recurso, o recurso de agravo interposto veio a ser recebido como recurso de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo Nas alegações de recurso que apresentou, o agravante formula as seguintes conclusões: 1. 0 douto despacho recorrido indeferiu o requerimento de suspensão dos presentes autos de oposição à execução, até ser proferida decisão transitada em julgado na acção de processo ordinário n.º 7531/08.2TBBRG.4, por entender que não tem aplicação ao caso o n.º 1 do artigo 279. ° do CPC e que aquela acção não constitui causa prejudicial deste apenso. 2. Partindo de parecer jurídico inatacável (de há muito enraizado e perfeitamente consolidado nas nossas doutrina e jurisprudência dos Tribunais superiores e aduzido no próprio requerimento para suspensão), postula na teoria um entendimento que indica o sentido de determinado caminho e, na prática, decide seguir o caminho de sentido contrário: falhou, pois, na aplicação concreta da lei e na da teoria à prática. 3. 0 equívoco palmar que terá presidido a essa falha radica na consideração de que «com a improcedência da oposição ( ... ) deixaria de ter qualquer utilidade a dita acção declarativa», esquecendo-se que esse mesmo argumento pode ser utilizado para se extrair a conclusão contrária de que com a improcedência da acção declarativa deixaria de ter qualquer utilidade a oposição! 4. É que deve ser a prognose da procedência - e não da improcedência - o critério para aferir da prejudicialidade, como é natural à finalidade da propositura de acções judiciais, como é unanimemente entendido pelas nossa doutrina e jurisprudência e como está expressamente positivado no n.º 2 do artigo 284. ° do CPC, que o douto despacho invoca (mas decidindo depois de acordo com um critério que está em frontal desacordo com o desse normativo). 5. O douto despacho agravado, sempre inquinado da errada pré-avaliação da questão decidenda, torna a equivocar-se ao considerar que «a procedência de eventual oposição à execução ( ... ) poderia conduzir à imediata improcedência da acção declarativa», porquanto no thema decidendum da acção declarativa cabe todo o thema decidendum do apenso da oposição à execução e ainda se acrescentam três pedidos: o da extinção da hipoteca, o da condenação à restituição do montante entregue e do pagamento de indemnização por danos não patrimoniais. 6. Porque a acção declarativa n.º 7531/08.2TBBRG-4 consome o presente enxerto declarativo da oposição à execução, mas não se esgota nele, se não se suspendesse este apenso declarativo da execução e procedesse a oposição, continuaria, contrariamente ao considerado no douto despacho, a ser necessária a tramitação da acção declarativa n.º 7531/08.2TBBRG para apreciação daqueles três pedidos adicionais: nos antipodas da conclusão eduzida no despacho, a procedência da oposição à execução não retiraria utilidade à acção declarativa. 7. Desatende ainda o doctiloquo douto despacho que no enxerto declarativo que é o da oposição à execução, porque não admite reconvenção, está processualmente vedado ao aqui agravante pedir a declaração judicial da extinção da hipoteca, bem como a restituição do que indevidamente pagou e ainda a compensação a título de danos não patrimoniais; mas que na acção declarativa n.º 7531/08.2TBBRG-4 não está processualmente vedado à aqui agravada pedir, em sede de reconvenção, tudo aquilo que pede ao agravante na acção executiva: assim sendo, não só existe prejudicialidade como o seu nexo é o mais forte que pode existir pois que é necessária a dependência da oposição à execução para com a acção declarativa (vide A1berto dos Reis, ob.cit., pp. 69, 72 e 268). 8. A não suspensão da oposição à execução redundará na preterível sobrecarga do sistema judicial, na desnecessária multiplicação do trabalho, da utilização das infraestruturas dos Tribunais (de 1ª Instância e de recurso), de emprego dos seus meios técnicos e humanos (consabidamente escassos), com indisfarçáveis prejuízos para as partes e demais intervenientes na lide e, no limite, para a própria comunidade a quem deve interessar a célere e eficaz aplicação da Justiça - o que atenta contra a economia dos julgados; sobretudo, à não suspensão da oposição à execução está inerente o risco de haver contradição ou incompatibilidade entre os julgados - o que atenta contra a coerência dos julgados. 9. Porque existe uma coincidência parcial de objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas (a coincidência é parcial porque o objecto processual da acção declarativa contém em si todo o objecto processual da oposição à execução, mas extravasa-o noutras questões que aquele não pode processualmente comportar), porque a não suspensão da oposição à execução acarreta a simples possibilidade de se vir a verificar uma incompatibilidade de fundo entre julgados, porque o n.o 1 do artigo 279.° existe para a prevenir (como o próprio M.o Juiz a quo refere), deve ser determinada essa suspensão (cfr. acórdãos da Relação de Guimarães, de 08.07.2005 e de 10.07.2008, acima referenciados ). 10. Sendo certo que quando apresentou a contestação à petição inicial da acção declarativa, a ora agravada já apresentara a contestação à oposição à execução, que já então estava delimitada toda a factualidade relevante e que na contestação da acção declarativa reproduziu ipsis verbis a defesa oferecida na contestação à oposição quanto às questões suscitadas neste apenso pelo ora agravante, não deixa de ser elucidativo que a Caixa Geral de Depósitos, S.A. não tenha deduzido nessa contestação a excepção da litispendência. 11. Ao não fazê-lo, quando da sua defesa anterior era normal, lógico e até óbvio que o fizesse, a Caixa Geral de Depósitos terá pretendido evitar o reconhecimento objectivo e irrefutável da prejudicialidade que isso traduziria ou terá reconhecido que não há identidade do pedido nem da causa de pedir porque na acção declarativa se discute tudo quanto se discute na oposição à execução, mas ainda se discutem mais e novas questões directa e directamente promanadas daqueloutras: o seu silêncio acerca da litispendência é, passe a expressão, a "confissão tácita" dessa prejudicialidade. 12. Mas o douto despacho em mérito vai mais longe, sustentando que, além de não ser a causa prejudicada, a oposição à execução é inclusivamente a causa prejudicial da acção declarativa, ou seja que é o menos que prejudica o mais (I) - algo que nem sequer a própria visada Caixa Geral de Depósitos alguma vez defendeu, o que, intocada a sua alta cientificidade, é notoriamente ilógico e legalmente infundado. 13. Porque na acção declarativa n.o 7531/0S.2TBBRG-4, se peticiona, inter alia, a declaração judicial de extinção da hipoteca, e visto que essa hipoteca constitui o título executivo contra o aqui agravante na acção n.o 5219/07.0TBBRG, fácil é constatar que no pedido da acção declarativa está implícita a impugnação da força executória desse título. 14. Ora, sendo o título executivo um pressuposto processual necessário (e suficiente) da acção executiva (assim o nosso Supremo Tribunal de Justiça tem decidido ao longo das últimas décadas - cfr. acórdãos acima referenciados de OS.06.1993, de 27.09.1994, de 04.11.1997, de 02.06.1999, de 15.05.2003 e de 21.11.2006), e atacando-se na acção declarativa n.º 7531/0S.2TBBRG-4 o facto jurídico em que se consubstancia o negócio jurídico da hipoteca e que constituiu o pressuposto necessário da acção executiva (porque é o seu título executivo), então é aquela acção declarativa que é a causa prejudicial (lembre-se que, segundo A1berto dos Reis, «estamos perante uma causa prejudicial sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta», ob, cit., pág. 206, sublinhados nossos). 15. Neste mesmo sentido - o único lógico e conforme à lei -, o acórdão da Relação do Porto supra referenciado, de O8.10.2007, do qual, pela sua perspicuidade e plena adequação e aplicabilidade ao nosso caso, transcrevemos os seguintes trechos: «Embora nas acções executivas não possa ocorrer suspensão da instância com fundamento na existência de causa prejudicial, o mesmo já não pode dizer-se em relação à oposição à execução, a qual deverá ser suspensa sempre que esteja pendente acção comum destinava a abalar a validade do título executivo com os mesmos fundamentos daquela oposição. ( ... ) «Se numa acção se discute certo facto jurídico que está na base ou é fundamento de outra acção então aquela primeira acção é e constitui causa prejudicial relativamente a esta. ( ... ) O despacho recorrido entendeu que se verifica a existência de causa prejudicial uma vez que a procedência da acção declarativa implicará a inexistência de titulo exequível. Afigura-se-nos que o despacho recorrido se deve manter. Ninguém coloca em causa que a procedência, com trânsito em julgado, da acção declarativa conduzirá inevitavelmente à extinção da acção executiva. De igual modo a procedência da oposição (embargos) à execução terá como consequência a extinção da execução. De igual modo a procedência, com trânsito em julgado, da acção declarativa conduzirá inevitavelmente à inutilidade da oposição. ( ... ) Afigura-se-nos que existe uma verdadeira causa prejudicial, pois que a pretensão deduzida na acção declarativa constitui um pressuposto da pretensão deduzida na oposição à execução. ( ... ) A oposição à execução pode e deve ficar suspensa pela existência de uma causa prejudicial (a acção declarativa}». 16. E se, como aliás expressamente admite o próprio despacho sub examine ao reconhecer que da acção declarativa n.º 7531/0S.2TBBRG-4 pode resultar a «declaração de extinção da hipoteca ou anulação do título executivo», nessa acção declarativa se discute a validade do título executivo da própria execução, impugnada com os mesmos motivos desta oposição à execução, então, por aplicação da lei adjectiva, como acertadamente a aplicou o transcrito acórdão da Relação do Porto, essa acção será a causa prejudicial e nunca a prejudicada. 17. O fulcro da prejudicialidade recorta-se ainda através do seguinte silogismo judiciário:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.