Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1246/13.7TTBRG-B.G1 Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CASO JULGADO MATERIAL PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/23/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: A sentença proferida num apenso de reclamação de créditos no âmbito de ação executiva singular não forma caso julgado material quanto à existência do crédito reconhecido. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO O Centro Distrital de ... do Instituto da Segurança Social, IP, apresentou-se, por apenso à acção executiva, para pagamento de quantia certa, intentada por AA contra EMP01..., S.A., a reclamar desta o pagamento da quantia global de € 155.055,62, assim discriminada: a). € 103.894,77, a título de contribuições referentes aos meses de Outubro a Dezembro de 2006, Janeiro a Dezembro de 2007, Janeiro a Dezembro de 2008, Janeiro a Dezembro de 2009, Janeiro a Dezembro de 2010 e Janeiro a Outubro de 2011, e € 45.063,14, respeitante a juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde a data de vencimento de cada uma das referidas contribuições até 31.12.2021; b). € 5.442,71, a título de custas relativas a processos de execução a correr termos na secção de ...; c). € 655,00, a título de coimas e custas referentes aos procedimentos contra-ordenacionais que identificou. Mais reclamou o pagamento de juros de mora vincendos, até efectivo e integral pagamento. Fundamentou as correspondentes pretensões, alegando, em síntese, ser a reclamada devedora das sobreditas importâncias e, bem assim, que sobre o imóvel penhorado no âmbito do processo de execução de que a presente instância incidental constitui dependência, foi, para garantia do pagamento das quantias de que se arroga titular, constituída hipoteca e realizada penhora, actos esses registados por apresentações de 20.12.
(2)ter o julgamento de primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. Aparentemente a situação observa aquele primeiro requisito, pois como alega a recorrente, atendendo à data do despacho proferido pela Secção do Processo Executivo de ..., que data de 19/06/2023 [data posterior à da prolação da sentença], é notória a impossibilidade da junção do documento em data anterior às presentes alegações de recurso. Pronunciando-se sobre tal requerimento, sustenta a recorrida que “Deve o documento n.º ... junto com a alegações da Recorrente ser desentranhado, não produzindo qualquer efeito probatório.” Tomando posição: Como bem nota o Ministério Público no parecer que emitiu, a recorrente não impugnou a matéria de facto, pelo que não se vê o interesse na junção do documento, meio de prova de factos (cf. art. 423.º/1 do CPC), pelo que, independentemente da verificação ou não dos requisitos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC, mostra-se impertinente a junção do documento. Diz a recorrente que “A Secção de Processo Executivo de ..., do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., proferiu despacho datado de 19/06/2023, com notificação à executada, que aqui se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, como documento nº ....” (realce nosso), mas, acresce ao que acima dissemos, o documento em questão - «simples» cópias do alegado despacho e da carta que supostamente acompanhou esse despacho e da qual designadamente consta “A Secção de Processo Executivo de ... (…) vem, por este meio notificar V. Ex.ª, do teor do meu despacho que segue no verso da presente e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais” - é manifestamente inidóneo para, só por si, fazer a prova de que a aludida notificação ocorreu. Sendo que, quanto às alegadas citações ocorridas e aí devidamente detalhadas trata-se de factualidade que não foi oportunamente alegada nem tampouco, repete-se, a recorrente impugnou a matéria de facto. Não se admite, pois, a junção requerida. Nas alegações e nas conclusões de recurso, a recorrente requer a aplicação do prazo de prescrição de 20 anos, colocando assim esta questão pela primeira vez nos autos, a qual não foi abordada na decisão recorrida. Aliás, no art. 11.º da resposta à oposição a recorrente (neste ponto em sintonia com a executada/recorrida) alegou expressamente que o prazo de prescrição é o de 5 anos. Ora, o recurso não se destina à apreciação de questões novas[1]. É questão, pois, que escapa ao nosso conhecimento. Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam-se então as questões que cumpre apreciar: - Excepção de caso julgado/autoridade de caso julgado; - Interrupção/suspensão do prazo da prescrição. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes para a decisão da causa são os que assim constam da decisão recorrida (pois que não houve recurso da matéria de facto nem se vislumbra fundamento para alterar oficiosamente a decisão proferida sobre essa matéria): “Considera-se assente, com relevância para a decisão a proferir, a seguinte factualidade: a). No âmbito do processo de execução, de que a presente instância constitui dependência, foi penhorado o prédio rústico, denominado ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...52 e descrito na CRP ... sob o nº ...02, penhora essa registada por Ap. de 12.12.2017, convertida em definitiva por Ap. de 08.05.2018. b). O Centro Distrital de ... do ISS, IP, instaurou, junto da respetiva secção de processos, procedimentos de natureza executiva contra EMP01..., S.A., a correr termos sob os nºs ...06 e ...80 e apensos, a abranger dívidas por contribuições/cotizações respeitantes ao período compreendido entre Outubro de 2016 e Outubro de 2011 e dívidas por coimas e custas aplicadas no âmbito de procedimentos de natureza contra-ordenacional. --- c). Para garantia da cobrança dos montantes em causa no âmbito dos procedimentos executivos mencionados em b), incluindo juros moratórios e custas desses procedimentos, e até ao montante máximo de € 439.587,05, o Centro Distrital de ... do ISS, IP, fez registar, aos 20.12.2019, penhora e hipoteca sobre o imóvel mencionado em a). --- d). Com data de .../.../2012, o Centro Distrital de ... do ISS, IP, elaborou o escrito que, como Doc. ..., acompanha a resposta que apresentou à oposição deduzida pela reclamada executada, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. ---” IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO - Da excepção de caso julgado/autoridade de caso julgado: Contendendo com a questão supra enunciada, na decisão recorrida discorreu-se nos termos seguintes: “Aqui chegados, não pode deixar de tecer-se algumas considerações, a respeito da documentação junta pelo reclamante, na sequência do convite que lhe foi dirigido, em particular da relativa às decisões proferidas no âmbito do Proc. nº 713/12.4TBBRG-B.--- [encontra-se junta aos autos cópia do Ac. proferido pelo STJ, em 21.3.2019, no âmbito deste processo] Pois bem. --- Não obstante o reclamante não haja sido, na oportunidade da junção dos sobreditos elementos, expresso nesse sentido, afigura-se-nos que, com a afirmação de que os seus créditos, por terem sido reconhecidos no mencionado processo, não estariam prescritos, pretendeu significar que se teria formado caso julgado material relativamente a essas matérias, ou, pelo menos, que as decisões aí proferidas seriam vinculativas por efeito da denominada autoridade do caso julgado. --- É, porém, posição a que não aderimos. --- Passaremos a explicar porquê. --- Com efeito, as reclamações de créditos são, por definição, apresentadas e, por conseguinte, as decisões no âmbito delas proferidas, por referência a concretos processos de natureza executiva, nos quais se tenha procedido à penhora de bens específicos também, e sobre os quais esteja constituída garantia a favor do credor, a conferir-lhe o direito ao reconhecimento e graduação do seu crédito para pagamento com a venda a que de tais bens se haja de proceder. --- Nesse apontado conspecto, o facto de determinado credor, num concreto processo de execução, ter logrado obter a verificação e graduação do seu crédito, não o dispensa de, em outra execução que, porventura, venha a ser instaurada, reclamar, novamente, os direitos da sua titularidade. E assim é por inexistir, entre processos de natureza executiva, a tríplice identidade que constitui o pressuposto para que, nos termos previstos pelo nº 1 do artº 581º do Cód. de Proc. Civil, possa afirmar-se que, por efeito de uma primeira decisão proferida, se tenha formado caso julgado. -- Afastado que está, assim, o putativo enquadramento das decisões proferidas no âmbito do Proc. nº 713/12.4TBBRG-B como geradoras da excepção peremptória de caso julgado, sempre restaria saber se, independentemente disso, aquelas decisões não seriam vinculativas por efeito, como se enunciou acima, da denominada autoridade do caso julgado. --- Porém, também a resposta a essa questão é negativa. --- Com efeito, e tanto quanto é possível extrair dos elementos juntos, o Centro Distrital de ... do ISS, IP, reclamou no processo mencionado créditos da sua titularidade, respeitantes dívidas de contribuição, referentes a períodos que, em parte, correspondem àqueles que estão em causa nos presentes autos, bem como crédito por coimas e custas de processos contra-ordenacionais, estes em total correspondência com os que estão em causa na presente reclamação. --- E o que terá sucedido é que a executada reclamada não deduziu qualquer oposição a essa reclamação nem, tampouco, foram oficiosamente verificadas quaisquer causas, mormente a prescrição, que poderiam obstaculizar à apreciação do mérito. --- Desse modo, por decisão proferida, em 2012, foram os créditos reclamados considerados verificados e graduados para pagamento pela venda do(
- s)bem(
- ns)penhorados na execução de que a reclamação em causa constituía instância dependente. --- Posteriormente, tendo o aí reclamante requerido a renovação/prosseguimento da instância executiva, para pagamento dos seus créditos, a executada veio, então, a deduzir oposição, mediante embargos de executado, por via do que sustentou encontrarem-se os créditos em cobrança na condição de prescritos, o que não mereceu acolhimento pela 1ª instância. --- Interposto recurso, o STJ veio a proferir acórdão, por via do qual, e como não poderia deixar de ser, considerou que, com a decisão que verificou e graduou os créditos reclamados, se formou caso julgado [formal], não sendo, por conseguinte, permitido à executada ver discutida a excepção de prescrição que invocou fora da sede e do momento processual próprios. --- Apreciou, também, o STJ da não verificação da excepção de prescrição, entre a data – localizada em 2012 - em que foi proferida a sentença de verificação e graduação de créditos e aquela – localizada, por seu turno, em 2015 - em que a executada foi notificada do requerimento de renovação/prosseguimento da instância, fosse o prazo de prescrição aplicável de cinco ou de vinte anos. --- Ora, como é bom de ver, as decisões proferidas no âmbito do processo considerado – que, como se disse acima, nunca dispensariam, como não dispensaram, o reclamante de apresentar a reclamação que aqui se aprecia, a evidenciar a total autonomia entre ambas as acções - assentaram em pressupostos próprios, não transponíveis para este nosso incidente, entre o que se incluiu a formação de caso julgado [formal] com a sentença proferida em 2012, a extemporaneidade da invocação, apenas em 2015, da excepção de prescrição e a não verificação desta entre dois momentos processuais próprias da execução em causa. --- Desse modo, nunca a afirmação de que os créditos reclamados no âmbito deste nosso incidente se encontram na condição de prescritos se apresentaria passível de contender com a harmonia e o prestígio das decisões judiciais que, com o reconhecimento da denominada autoridade do caso julgado, se pretende preservar. ---” Afigura-se correcta a decisão: A decisão recorrida coaduna-se com a orientação seguida no Ac. do STJ de 27-09-2018[2], em cujo sumário se sintetizou: “VI. No concurso de credores em sede de ação executiva singular está circunscrito à finalidade da graduação de créditos entre os credores privilegiados do executado, o que, de certo modo, torna o reconhecimento do crédito reclamado meramente instrumental da decisão de graduação.” Discorrendo-se na respectiva fundamentação, “É, pois, em face deste regime que Lebre de Freitas[18] escreve o seguinte: «Tal como relativamente às outras ações declarativas em dependência funcional da ação executiva, também em face da ação de verificação e graduação dos créditos se coloca a questão da eficácia extraprocessual da sentença nela proferida. Mas, diversamente do que acontece nos embargos de terceiro (…), nos embargos de executado (…), a ação de verificação e graduação dos créditos não oferece ao devedor garantias idênticas ou equiparáveis às da ação declarativa comum. Nela vigora o efeito cominatório pleno, que a revisão do Código aboliu no âmbito do processo declarativo comum, mesmo quando o executado, não pessoalmente notificado do despacho que admitir as reclamações (designadamente, por se verificar o condicionalismo do art. 240), tenha sido citado editalmente para a execução. O reconhecimento do crédito não impugnado tem assim lugar, ainda que os factos alegados pelo reclamante não permitam essa conclusão e que o executado não tenha tido efetivo conhecimento da ação. Por outro lado, se esta constatação levará a defender que o caso julgado material só se produz na ação de verificação e graduação de créditos quando o executado nela tenha intervenção efetiva ou quando para ela tenha sido pessoalmente notificado e todos os créditos sejam impugnados (pelo exequente, por outro credor reclamante ou pelo cônjuge do executado), a consideração de que, em qualquer caso, o objeto da ação de verificação e graduação não é tanto a pretensão de reconhecimento do direito de crédito como a do reconhecimento do direito real que o garante (…) relega o reconhecimento do crédito para o campo dos pressupostos da decisão, como tal não abrangido pelo caso julgado (…). Assim se explica que, apesar de expressamente reconhecer a força do caso julgado, nos termos gerais, às sentenças de mérito proferidas nos embargos de executado (art. 732-5) e nos embargos de terceiro (art.º 349), o Código nada diga sobre a sentença de verificação e graduação de créditos. O caso julgado produz-se, pois, apenas quanto ao reconhecimento do direito real de garantia, ficando por ele reconhecido o crédito reclamado só na estrita medida em que funda a existência atual desse direito real. Verificado o pressuposto da intervenção do executado na ação, o caso julgado forma-se quanto à graduação, mas não quanto à verificação dos créditos.»” Na mesma linha, Ac. STJ de 18.02.2021[3], onde com pertinência para o caso presente se explanou: “Por sua vez, a ação declarativa tem por fim declarar o direito e, por isso, a sentença forma caso julgado material, com força obrigatória dentro e fora do processo, nos termos do disposto no art. 619.º do CPC. Todavia, em termos de discussão do direito, a ação executiva, não oferecendo as mesmas garantias da ação declarativa, não possibilita, por regra, a formação do caso julgado material. Com efeito, a lei processual excecionou apenas duas situações, nomeadamente na oposição à execução (art. 732.º, n.º 6) e nos embargos de terceiro (art. 349.º). Sintomaticamente, a lei processual é completamente omissa sobre a sentença de verificação e graduação de créditos, o que só pode significar que não lhe atribui a eficácia do caso julgado material. Por outro lado, o reconhecimento do direito de crédito, na reclamação de créditos, constitui mais uma condição para a decisão e, por isso, como questão processual, é compreensível o afastamento do caso julgado material. Nestas circunstâncias, não pode deixar de se concluir que a sentença de verificação e graduação de créditos não forma caso julgado material quanto ao reconhecimento do direito de crédito. A decisão sobre o reconhecimento do direito de crédito, não tendo merecido a atribuição da eficácia do caso julgado, é suscetível de ser modificada noutro processo, nomeadamente numa ação declarativa, sendo despropositada, neste caso, a invocação dos valores da segurança e certeza inerentes à ordem jurídica. Estes valores que justificam a atribuição da força do caso julgado, entre outros, não se adequam à situação que a lei não contemplou como merecedora da eficácia do caso julgado, abrindo espaço à modificação da decisão judicial, se para tanto houver algum fundamento. Nesta situação acaba, pois, por prevalecer o valor da justiça sobre qualquer outro valor, possibilitando uma reação contra as chamadas “execuções injustas” (ANSELMO DE CASTRO, ibidem, págs. 296 a 305).” Este entendimento era já defendido em Ac. do STJ de 22.6.2010[4], onde a propósito consta: “O caso julgado formado pela decisão recorrida assume assim foros de um caso julgado meramente incidente sobre a relação processual, de eficácia e autoridade circunscritas à instância circum-executiva do apenso da reclamação e verificação de créditos. Isto é, a um caso julgado formal com força obrigatória restringida ao próprio processo (ou procedimento concursal) em que foi proferida (art.º 672.º, n.º 1, do CPC), sem pois a eficácia erga omnes própria de um caso julgado material, a que se reporta o n.º 1 do art.º 671.º do mesmo corpo normativo.” Também no Ac. da RP de 03-12-2020[5] se escreveu: “O credor «só» pede a verificação e graduação do crédito porque tem de o fazer sob pena de deixar de obter o privilégio no seu pagamento (assim o menciona Lebre de Freitas, «A ação executiva …», páginas 166 – os credores são admitidos, não para satisfazer o seu direito de crédito, mas para garantir a desoneração do bem penhorado (…) só sendo convertidos em partes principais na execução quando acionado o mecanismo do art. 850-2 – execução prossegue com venda do bem sobre o qual tem garantia real, assumindo a posição de exequente – n.º 3 do mesmo artigo - o que não sucedeu in casu -).” Não se olvida que não se trata de posição absolutamente consensual, havendo nomeadamente jurisprudência do STJ a pronunciar-se em sentido diverso[6], defendendo que a sentença proferida em sede de incidente de reclamação de créditos por apenso a uma acção executiva, à semelhança de sentença proferida em qualquer (outra) acção de simples apreciação, produz efeitos de caso julgado (material). Afigura-se-nos no entanto ponderosos e convincentes os argumentos que são invocados nas decisões acima citadas no sentido da inexistência de caso julgado. Se bem que podemos apodar o argumento retirado dos art.s 732.º/5 e 349.º do CPC, ao preverem a formação de caso julgado nos termos gerais, de um tanto formal, a omissão de semelhante previsão nas normas que regulam o procedimento para a reclamação de créditos no âmbito da acção executiva não deixa de apontar no sentido de que o legislador pretendeu efectivamente tratar as situações como diversas. Determinante se afigura o argumento de que a ação de verificação e graduação dos créditos não oferece ao devedor garantias idênticas ou equiparáveis às da ação declarativa comum, pois nela vigora o efeito cominatório pleno, que a revisão do Código aboliu no âmbito do processo declarativo comum, donde o reconhecimento do crédito não impugnado tem assim lugar, ainda que os factos alegados pelo reclamante não permitam essa conclusão e que o executado não tenha tido efetivo conhecimento da ação, como decorre do art. 791.º/2/4 do CPC, diversamente do que dispõe o art. 567.º/1/2/3 CPC - Da interrupção e/ou suspensão do prazo da prescrição (por via do despacho, proferido na Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P., que indeferiu a declaração de prescrição – em virtude das citações ocorridas e aí devidamente detalhadas; por via do requerimento de renovação da instância [no Proc. 713/12....]; e - suspensão do prazo – por força da existência de acordos prestacionais, de que naturalmente a recorrida tem conhecimento). Na decisão proferida na primeira instância sustentou-se a propósito: “Com a entrada em vigor da L. nº 17/2000, de 08.08, que veio a ocorrer aos 04.02.2001 - ou seja, 180 dias após a respectiva publicação [cfr. artº 119º] -, passou a estabelecer-se, no respectivo artº 63º, nº 2 ,que a obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescrevia no prazo de cinco anos, a contar da data em que a obrigação deveria ser cumprida - assim se alterando o regime, até então, vigente, de acordo com o qual o mencionado prazo era de dez anos [cfr. artº 53º, nº 2 da L. nº 28/84, de 14.08]. --- A opção subjacente à disciplina introduzida pela sobredita L. nº 17/2000 foi sendo mantida, nos regimes que vieram a ser, sucessivamente, aprovados, conforme se extrai da previsão dos artºs 49º, nº 1 da L. nº 32/2002, de 20.12, e 60º, nº 3 da L. nº 4/2007, de 16.01, esta última ainda em vigor, com as alterações que lhe foram introduzidas pela L. nº 83-A/2013, de 30.12. --- No que respeita ao prazo de cumprimento das obrigações em causa – por contribuições e cotizações – prescrevia o artº 10º, nº 2 do Dec. L. nº 199/99, de 08.06 – diploma que procedeu à definição das taxas contributivas do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem -, que tais obrigações deviam ser cumpridas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que dissessem respeito – prazo esse aplicável, também, por remissão do artº 29º do Dec. L. nº 328/93, de 25.09, às obrigações relativas aos trabalhadores independentes. --- Posteriormente, com a entrada em vigor, aos 01.02.2011, da L. nº 110/2009, de 16.09, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o prazo para pagamento das contribuições e cotizações passou a ser até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que os tributos digam respeito – cfr. artº 43º -, em opção que se foi mantendo até ao presente. De registar que, em matéria de sucessão de leis que impliquem alteração de prazos, impera, no domínio civil, o regime decorrente do artº 297º, nº 1 do Cód. Civil. --- Realizado, na medida do necessário até ao momento, o pertinente enquadramento legal, e vertendo ao caso que nos ocupa, observa-se que os créditos por contribuições e cotizações reclamados pelo Centro Distrital de ... do ISS, IP, respeitam a obrigações que deveriam ter sido cumpridas entre Outubro de 2006 e Outubro de 2011 – durante a vigência do Dec. L. nº 199/99, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitava o tributo, e, após a entrada em vigor da L. nº 110/2009, até ao dia 20, também do mês seguinte àquele a que os tributos diziam respeito. --- Com abrangência sobre a totalidade do período considerado, o prazo de prescrição das obrigações em causa era já de cinco anos. --- Sabe-se que o reclamante veio a instaurar processos de natureza executiva, a correr termos na Secção de Processo Executivo de ..., para cobrança dos montantes em causa, desconhecendo-se, porém, por não vir alegado, nem isso se extrair dos elementos documentais juntos aos autos, a data em que as sobreditas execuções foram instauradas. --- O desconhecimento desse dado apresenta-se, porém, inteiramente irrelevante, na medida em que a lei não atribui à instauração de execução qualquer eficácia suspensiva ou interruptiva do decurso dos prazos de prescrição das obrigações em causa. --- Na realidade, o que se estabelecia, isso sim, já na vigência da L. nº 17/2000, de 08.08, em particular no seu artº 63º, nº 3, o que se manteve por via dos regimes que se sucederam, em particular dos artºs 49º, nº 2 da L. nº 32/2002, de 20.12, e 60º, nº 4 da L. nº 4/2007, de 16.01, em convergência com o disposto no artº 187º, nº 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, é que a prescrição se interrompia, como continua a interromper, com qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, tendo-se acrescentado no último dos referidos diplomas que a interrupção se dá, também, com a apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação e, ainda, que os juros e outros valores devidos à SS prescrevem, igualmente, no prazo de cinco anos. --- Quanto às causas de suspensão, sem qualquer aplicação ao caso - que tenha sido alegada ou resulte da documentação junta -, rege, actualmente, a disciplina dos artºs 187º, nº 3 e 189º, nº 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. --- Isto posto, e vertendo, novamente, ao caso que nos toma, e conforme se disse acima, os créditos objecto da presente reclamação dizem respeito a dívidas de contribuição e cotização que se constituíram no período compreendido entre Outubro de 2006 e Outubro de 2011. --- Desse modo, é incontornável que entre essas datas – de constituição dos créditos reclamados – e aquela em que foi deduzida a reclamação que ora se aprecia transcorreu período superior a cinco anos. --- Sustentou, contudo, o reclamante que o sobredito prazo teria resultado interrompido, por via do acto administrativo que se traduziu naquilo que se encontra atestado no Doc. ... que fez juntar, em acompanhamento da resposta que apresentou à oposição deduzida pela executada reclamada. -- Respeitando o sobredito documento a reunião, alegadamente, realizada, de que teria resultado o reconhecimento da dívida e que culminou com a afirmação, atribuída à executada reclamada, de que iria requerer o seu pagamento prestacional, apresentou-se esta última a impugnar o seu teor. --- Simplesmente, e ainda que, porventura, viesse a demonstrar-se que o referido acto teve verificação como foi descrito no documento de suporte – que, note-se, foi elaborado por referência a reclamação apensa ao Proc. nº 731/12...., a que infra nos reportaremos - e que nele teve participação, ou esteve regularmente representada, a executada reclamada, a verdade é que o mesmo teria, então, tido lugar aos .../.../2012. --- E, sendo desse modo, a verdade é que sobre essa data havia decorrido também já, no momento em que foi apresentada a reclamação que ora se aprecia, o prazo de cinco anos, que se teria completado, portanto, em 26.12.2017. Por isso, aliás, que se considerou despicienda a produção de prova relativamente à matéria em questão, a ditar o posicionamento que, a anteceder a presente decisão, se tomou, de que os autos continham já os elementos necessários para a apreciação do seu mérito. --- Perante tudo quanto se deixa exposto, afigura-se-nos inquestionável a razão que assiste à executada reclamada, quando sustenta encontrarem prescritas as dívidas de contribuição/cotização. --- E estando essas obrigações prescritas, senão antes, pelo menos, desde 2017, prescreveram, necessariamente e também, os juros vencidos até esse momento. E, depois de prescrita a dívida, não pode, naturalmente, a mesma continuar a vencer juros, em particular os que foram calculados até à data da reclamação apresentada. --- Por seu turno, insubsistindo a dívida que o reclamante deu, junto dos respectivos serviços, à execução, não pode considerar-se constituída na esfera jurídica da executada reclamada dívida relativa a custas desses mesmos procedimentos. --- [Créditos por coimas e custas aplicadas no âmbito de procedimentos de natureza contra-ordenacional] Aqui chegados, vejamos, agora, da invocada prescrição dos créditos relativos a coimas e custas aplicadas à reclamada no âmbito dos processos de natureza contra-ordenacional que, sob os nºs ...09, ...64, ...69, ...22 e ...33, correram termos perante o reclamante, e com respeito ao que foram instauradas execuções – a que correspondem os nºs ...30, ...23, ...03, ...11, ...70 e ...88 –, que se apresentam na condição de apensas ao processo de execução ...06. --- Pois bem. --- Com relevância para a apreciação da questão pertinente à prescrição dos créditos em causa, importa ter presente que, em conformidade com o que vai disposto no artº 246º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, as coimas aplicadas por infracções prescrevem no prazo de cinco anos, contados a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória, sem prejuízo das causas de suspensão e de interrupção previstas no regime geral das contra-ordenações. --- Ora, as sobreditas causas de suspensão do decurso prazo de prescrição das coimas encontram-se elencadas no artº 30º do Dec. L. nº 433/82, de 27.10 – que aprovou o Regime Geral das Contra-Ordenações [doravante, designado, de forma abreviada, por RGCO] -, nele se dispondo que esse efeito ocorre quando: --- - Por força da lei a execução não puder começar ou não puder continuar a ter lugar – cfr. al. a); --- - A execução for interrompida – cfr al. b); --- - Forem concedidas facilidades de pagamento – cfr. al. c). --- Já a única causa de interrupção do decurso do prazo de prescrição da coima é a que se encontra prevista no nº 1 do artº 30º-B do RGCO, no qual se estabelece que o referido efeito tem lugar com a instauração de execução. --- Importa, contudo, e acrescidamente, registar que, de acordo com o que vai disposto no nº 2 do artº 30º-A do RGCO, a prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição, acrescido de metade. --- Isto dito, dos elementos documentais sobrevindos nos autos, mormente da certificação junta pelo reclamante a fls. 93 vº e 94, resulta que as decisões proferidas no âmbito dos procedimentos de natureza contra-ordenacional em causa transitaram em julgado entre data não especificada do ano de 2009 e o dia 18.08.2011. --- Por seu turno, não foi alegado, nem há notícia que possa extrair-se dos elementos documentais constantes dos autos, que tenha tido lugar qualquer causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição das coimas aplicadas. --- É, contudo, ponto assente que o reclamante instaurou execuções para cobrança dos montantes das coimas aplicadas, o que determinou, por efeito da previsão do antedito nº 1 do artº 30º-A do RGCO, a interrupção do prazo de prescrição. --- Ora, não se sabendo, embora, em que data foram tais execuções instauradas, certo é, porém, poder afirmar-se que as coimas aplicadas se encontravam, na data da reclamação apresentada, na condição de prescritas, por incidência da previsão do nº 2 do artº 30º-A do RGCO. --- Com efeito, fazendo acrescer às datas em que as decisões condenatórias se tornaram definitivas o prazo normal de prescrição, acrescido de metade – sem ressalva de suspensão, que não se verificou -, temos que a prescrição ocorreu logo que, sobre tais datas, transcorreu o período de 7 anos e 6 meses. --- Ora, basta considerar a data em que a última decisão transitou em julgado, 18.08.2011, para se concluir que, pelo decurso do prazo normal de prescrição acrescido de metade, todas as coimas prescreveram até 18.02.2019, data esta anterior, até, ao do registo da hipoteca e da penhora constituídas a favor do reclamante. --- No que diz respeito ao crédito por custas aplicadas nos processos de contra-ordenação, o prazo de prescrição respectivo é de cinco anos, tal como decorre da previsão do artº 37º, nº 1 do RCP. --- Embora, em geral, se discuta, em particular na jurisprudência, se o sobredito prazo se conta de acordo com o nº 1 do artº 306º do Cód. Civil, ou seja, depois de o obrigado ser interpelado para cumprir – após a liquidação, portanto, e por via da elaboração de conta, do montante concretamente devido e de notificação para pagamento – ou, pelo contrário, em conformidade com a primeira parte do nº 3 do mencionado normativo legal, o prazo se conta da data de trânsito em julgado da decisão – por estar na disponibilidade do credor, a partir do trânsito em julgado da sentença, a prática dos actos que tornam possível o exercício do correspondente direito -, há que dizer que, no âmbito dos procedimentos de natureza contra-ordenacional, em particular quanto àqueles que findam na fase administrativa, a questão enunciada não assume qualquer pertinência. --- É que, de acordo com o disposto no artº 92º, nº 2 do RGCO, as decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo fixam, logo, o montante das custas e a responsabilidade pelo seu pagamento. --- Desse modo, a notificação para pagamento das custas devidas em procedimentos da enunciada natureza ocorre com a notificação da própria decisão em mérito. --- Ora, sabendo-se, no caso que nos toma, que as decisões proferidas transitaram em julgado entre 2009 e 2011, não há qualquer dúvida em considerar que a prescrição do crédito por custas ocorreu logo que sobre essas datas transcorreu o período de 5 anos, em simultâneo, aliás, com a prescrição das coimas. ---” Concorda-se também com a análise efectuada. E diga-se que embora a recorrente tenha, na resposta à oposição à reclamação de créditos, argumentado com a interrupção e a suspensão do prazo de prescrição dos créditos fê-lo por reporte a factualidade diversa da que no recurso traz à colação. Factualidade esta que, diga-se, não consta dos factos provados (não estão provadas as citações ocorridas no âmbito dos processos alegadamente a correr termos pela Secção do Processo Executivo de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social; nem está provada a existência de acordos prestacionais). Assim, tem razão a recorrida quando na resposta ao recurso alega que, “XVII. Os supostos e eventuais créditos que a Recorrente alega são créditos que apenas se interrompem através de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento da Recorrida, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. XVIII. A jurisprudência determinou que diligência administrativa são “todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor”. – Vide Acórdão O Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 3/10, datado de 21-04-2010 e acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte no processo 568/10.3BEBRG, datado de 03-05-2012, XIX. Não existem [com assento nos factos provados] quaisquer diligências administrativas levadas a cabo pela Recorrente que tivessem feito interromper o prazo de prescrição, motivo pelo qual a irrepreensível douta sentença julgou verificada a exceção perentória de prescrição dos créditos reclamados pela Recorrente.” E quanto à interrupção da prescrição por via do requerimento de renovação da instância, com referência ao Proc. 713/12...., trata-se de acto praticado num processo judicial (de natureza executiva) que não tem, como decorre do acima explanado, os efeitos pretendidos. V - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas da apelação a cargo da recorrente. Notifique. Guimarães, 23 de Janeiro de 2024 Francisco Sousa Pereira (relator) Vera Maria Sottomayor Antero Veiga [1] Cf., por ex., Ac. RP de 03-10-2022, Proc. 517/19.6T8MTS.P1, Nelson Fernandes; Ac. RP de 14-11-2022, Proc. 1711/19.2T8PNF.P1, Manuel Domingos Fernandes; Ac. RC de 24-02-2023, Proc. 3213/21.8T8VIS.C1, Paula Maria Roberto; Ac. RC de 02-05-2023, Proc. 2903/20.7T8CBR.C1, Henrique Antunes; Ac. RP de 26-06-2023, Proc. 20081/21.2T8PRT.P1, Jerónimo Freitas, todos em www.dgsi.pt [2] Proc. 10248/16.0T8PRT.P1.S1, Tomé Gomes, www.dgsi.pt [3] Proc. 19520/18.4T8LSB.L1.S1, Olindo Geraldes, https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:19520.18.4T8LSB.L1.S1.2B [4] Proc. 326/04.4TBOFR.C1.S1, Ferreira de Almeida, www.dgsi.pt ; e outros acórdãos se podem ver neste sentido como sejam, sem pretensões de exaustividade, Ac. STJ de 15.12.2020, Ricardo Costa, https://www.direitoemdia.pt/search/show/9710ee2f4d1e556eebf442b0ff3138dcd400e9cd45d4f29017f867662015d236 , Ac. RP de 15.12.2021, Proc. 23/13.0TBFLG-C.P1, Mendes Coelho, www.dgsi.pt , e Ac. RL de 05-11-2020, Proc. 19520/18.4T8LSB.L1-2, Maria José Mouro, de cujo sumário consta “IV – No apenso de reclamação de créditos o caso julgado forma-se quanto à graduação dos créditos, produzindo-se quanto ao reconhecimento do direito real de garantia, mas não quanto à verificação dos créditos.” [5] Proc. 5164/17.1T8VNF-A.P1, João Venade, www.dgsi.pt [6] De que são ex.s os Ac.s do STJ de 21-03-2019, Proc. 713/12.4TBBRG.B.G1.S1, Rosa Ribeiro Coelho e de 18-09-2018, Proc. 379/16.2T8LSB.S1, Roque Nogueira, ambos em www.dgsi.pt