Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1292/12.8TBFAF-C.G1 Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO DISPONÍVEL PENSÃO DE ALIMENTOS MENOR Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/18/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1) O insolvente só está obrigado a ceder ao fiduciário o rendimento disponível que venha a auferir, a título próprio, e já não quaisquer valores que receba de que não seja titular, por não lhe pertencerem; 2) Uma pensão de alimentos devida e paga pelo pai do filho menor da insolvente, a este, que a insolvente recebe, face à incapacidade natural e jurídica do menor, constitui um direito deste e de que a insolvente, enquanto titular do exercício do poder paternal, recebe para prover às necessidades básicas de subsistência da criança, não pertence à insolvente, esta não é titular de tal quantia, apenas gere a mesma, com a finalidade específica de providenciar pela satisfação das necessidades do menor, pelo que não pode ser contabilizada para efeitos de cálculo do rendimento disponível. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) A insolvente S… foi notificada, nos termos do despacho de fls. 2, para indicar todos os rendimentos que aufere e todos os bens (móveis e imóveis) que possui, devendo também indicar as suas contas bancárias, bem como os saldos das mesmas, juntando aos autos extratos dessas contas bancárias no último ano, devendo ainda discriminar as suas despesas fixas mensais, devendo demonstrar documentalmente as mesmas. Em face desta notificação veio a insolvente S… dizer que não é possuidora de bens móveis ou imóveis, nem de contas bancárias, tendo como único rendimento o seu salário mensal, no montante de €524,32, vivendo, juntamente com o seu filho menor, em casa dos seus pais, contribuindo para as despesas do quotidiano com a quantia mensal de €200,00, despendendo mensalmente em vestuário, para si e para o seu filho quantia não inferior a €100,00. Quanto a despesas de educação com o seu filho, a insolvente refere despender mensalmente quantia não inferior a €75,00, designadamente com transporte e refeições, mais esclarecendo que o pai do seu filho menor contribui com a quantia mensal de €125,00, a título de pensão de alimentos. Notificados a administradora e os credores para se pronunciarem sobre o montante que eventualmente deve ser deduzido dos rendimentos da insolvente para ceder ao fiduciário mensalmente veio o Banco…, SA, opinar no sentido de deverem ser entregues ao fiduciário todas as importâncias que venham a ser auferidas pela devedora e que excedam o salário mínimo nacional. Por outro lado, a Exª Administradora da Insolvência pronunciou-se no sentido de dever ser deduzido dos seus rendimentos para ceder ao fiduciário mensalmente a quantia de €100,00. Foi proferida a decisão de fls. 18 onde consta: Face às despesas apresentadas, o local onde mora, considero que a devedora, dos rendimentos totais que auferir mensalmente, deverá entregar ao fiduciário que excede o salário mínimo nacional. Pelo exposto, deverá a insolvente, todos os meses, enviar o recibo do seu salário ao fiduciário e o recibo da pensão de alimentos que aufere, entregando ao fiduciário, todos os meses, a quantia que excede o salário mínimo nacional. Por sua vez, o fiduciário, de 6 em 6 meses, deve vir aos autos informar das quantias por si percebidas e documentar as mesmas. Por fim, a insolvente deverá informar os autos da aquisição (ou qualquer outra forma de transmissão a seu favor) de qualquer bem móvel ou imóvel. Mais se alerta a insolvente de que deverá cumprir com o presente despacho sob pena de ser revogada a exoneração e que deverá observar todos os deveres constantes do artigo 239.º do CIRE. A insolvente veio requerer a aclaração do despacho pretendendo saber se a pensão de alimentos referida é a devida ao filho menor, ou se era referente a pensão de alimentos a si devida. Foi proferido ao despacho de fls. 29 que refere que: A insolvente deverá somar todos os rendimentos que aufere, nele se incluindo todas as pensões, mesmo a devida ao seu filho. Tudo o que exceder o montante equivalente ao salário mínimo, a insolvente deverá entregar essa quantia remanescente ao fiduciário. * B) Inconformada com esta decisão, veio a insolvente S… interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado, com efeito suspensivo (fls. 37). * C) Nas suas alegações, a apelante S… formula as seguintes conclusões: 1. O tribunal a quo entendeu que no cálculo do rendimento disponível, para efeitos da exoneração do passivo restante, deve ser tida em conta a pensão de alimentos devida ao filho menor da insolvente; 2. A pensão de alimentos do seu filho menor, é paga pelo pai do menor, para suportar as despesas do próprio menor e em nada tem a ver com o rendimento da insolvente; 3. Para efeitos do cálculo do rendimento disponível a entregar ao fiduciário no processo de insolvência em que tenha sido concedida a exoneração do passivo restante ao insolvente apenas são tidos em conta os rendimentos do próprio insolvente; 4. A pensão de alimentos do menor é de €125,00 e é destinada ao seu sustento, alimentação, vestuário e educação; 5. A pensão de alimentos do menor, filho da insolvente é paga pelo progenitor deste na sequência da regulação do das responsabilidades parentais, não sendo destinada à insolvente; 6. Pelo que não pode a mesma ser considerada para efeitos do cálculo do rendimento disponível, a entregar ao fiduciário, na sequência da exoneração do passivo restante; 7. O despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que apenas inclua no cálculo do rendimento disponível, o rendimento auferido pela insolvente, neste caso o seu salário mensal de €524,32, conforme documento já junto aos autos, e exclua a pensão de alimentos do seu filho menor. Termina entendendo dever o recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser o douto despacho recorrido substituído por outro que exclua a pensão do filho menor, do cálculo do rendimento disponível a entregar ao fiduciário. Não foram apresentadas contra-alegações. * D) Foram colhidos os vistos legais. E) A questão a decidir na apelação é a de saber se para o cálculo do rendimento disponível a ceder ao fiduciário devem ser abrangidas quaisquer importâncias que a mesma receba, independentemente de ser ou não o titular das mesmas ou se apenas devem ser considerados os valores que a mesma aufira a título próprio. * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede. * B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 685.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil). * C) Nos termos do disposto no artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE): “… 2 - O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte. 3 - b, com exclusão:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.