Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 645/19.5T8FAF-A.G1 Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES Descritores: SEGURO FACULTATIVO DEMANDA DIRECTA DA SEGURADORA INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO ACESSÓRIA CONVOLAÇÃO DO INCIDENTE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/26/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- Num contrato de seguro facultativo que não prevê a possibilidade do lesado demandar directamente a seguradora e não tendo ficado demonstrado que o segurado tenha informado o lesado do referido seguro e que este e a seguradora tenham iniciado negociações directas, não pode o autor demandar directamente a seguradora, nem é admissível a intervenção desta a título principal, mas apenas acessório. II- Tendo sido requerida a intervenção principal numa situação em que a figura aplicável é a da intervenção acessória é admissível ao tribunal entender que ocorre um erro de qualificação do meio processual e oficiosamente convolar o incidente de intervenção principal num de intervenção acessória desde que se encontrem observados os requisitos exigidos neste incidente e o requerente os invoque, ainda que indirectamente. III- Ocorre em manifesto lapso a ré que, na contestação, alude à existência de contrato de seguro junto de determinada seguradora, mas requer a intervenção de uma mediadora, pelo que não se pode considerar intempestivo o novo requerimento da ré a requerer a intervenção da primeira num momento posterior ao da contestação, mas ainda na fase dos articulados. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório R. M. – Confecção, Lda., com sede na Rua …, Guimarães, instaurou acção declarativa de condenação sob a forma comum contra X - Transportes, Lda., com sede na Rua … e Transportes M. F., Lda., com sede Rua …, Freixo de Cima, pedindo: - a condenação solidária das rés no pagamento à autora das facturas respeitantes às mercadorias furtadas, no valor de € 13.093,55; - no pagamento da quantia de € 2.724,66, referentes a juros de mora vencidos em 23/06/2016 até 17/06/2019, bem como no pagamento de juros vincendos até efectivo e integral pagamento; Subsidiariamente pede a condenação apenas da 1ª ré nos mesmos termos; Subsidiariamente pede ainda a condenação da 2ª ré nos mesmos termos. Para tanto alegou ter celebrado com a 1ª ré um contrato de transporte rodoviário de mercadorias de molde a que esta transportasse para uma cliente sua com sede em Espanha peças de vestuário por si confeccionados no valor global de € 13.093,55. A 1ª ré subcontratou a 2ª ré sem dar conhecimento à autora. A mercadoria foi carregada em 23/06/2016. Na madrugada de 27/06/2017, no período de descanso dos condutores, já em Espanha, a mercadoria foi furtada do interior do camião. A 1ª ré accionou a sua seguradora, Companhia de Seguros Y, S.A.. A 2ª ré assumiu a responsabilidade ao declarar, na denúncia junto da Guardia Civil, que a sua Seguradora, ...SEG T, S.A., cobria os danos, mas posteriormente esta ré retirou a assunção da responsabilidade. * A 1ª ré contestou deduzindo excepção de ilegitimidade passiva e requereu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros Y, S.A.. Mais deduziu excepção de prescrição. * A 2ª ré contestou deduzindo excepção de ilegitimidade passiva e requereu a intervenção principal provocada da ...SEG.T, Corretores de Seguros S.A.. Mais deduziu excepção de prescrição. * A autora nada opôs.* Foi proferido despacho a convidar a ré a esclarecer se o contrato de seguro em causa prevê a demanda da Seguradora directamente pelo lesado juntando para o efeito a documentação pertinente. As rés juntaram as apólices.* Foi proferido despacho em 05/12/2019 que deferiu a intervenção da Companhia de Seguros Y Portugal, S.A. e de ...SEG – Corretores de Seguros, S.A., mas a título acessório. * ...SEG – Corretores de Seguros, S.A. apresentou contestação deduzindo a sua ilegitimidade dizendo que a 2ª ré celebrou contrato de seguro com W GROUP LIMITED, sendo que a contestante foi uma mera intermediária. Deduziu a excepção de prescrição. No mais, defendeu-se por impugnação.* Companhia de Seguros Y Portugal, S.A. apresentou contestação deduzindo excepção de ilegitimidade da autora e da contestante. Deduziu a excepção de prescrição. No mais, defendeu-se por impugnação.* Em 31/01/2020 a 2ª ré veio requerer a intervenção principal provocada de W GROUP LIMITED.* A autora não se pronunciou.* Em 29/06/2020 foi proferido o seguinte despacho: Refª 9714224: Em requerimento posterior à contestação, veio a Ré “M. F. Lda.” requerer a intervenção principal, do lado passivo, da “W Group Limited”, alegando, em suma, a celebração com a referida companhia de contrato de seguro de responsabilidade civil que garante a indemnização que eventualmente seja devida à Autora na sequência do furto descrito nos autos. Junta que havia sido a apólice do referido contrato de seguro, não se vislumbra que ali se preveja a demanda direta da seguradora pelo lesado, pelo que, tratando-se de seguro facultativo, vimos entendendo ser admissível a intervenção da seguradora, sim, mas como parte acessória, e não principal, na causa. Da análise dos arts. 311º, 316º e 319º do CPC resulta que o incidente de intervenção principal é de admitir quanto a quem tenha um interesse igual ao do réu relativamente ao objeto da causa nos termos dos arts. 32º e 33º ou quanto a quem pudesse coligar-se com o autor nos termos do art. 36º, do CPC. Nos presentes autos a Autora pretende a condenação das Rés no pagamento de indemnização com fundamento em incumprimento (lato sensu) de contrato de transporte que celebrou com a primeira que, por sua vez, subcontratou com a segunda, em virtude do furto da sua mercadoria transportada. Ora, do confronto da causa de pedir com os fundamentos do chamamento em apreciação resulta que estes não integram os pressupostos previstos pelos preceitos supra referidos, já que a sociedade chamada, tendo interesses opostos aos da Autora, também não tem interesse igual ao da Rés. A relação contratual erigida como causa de pedir contra as Rés só respeita à Autora e às Rés e não se confunde com os contratos de seguro que cada uma das Rés tenha celebrado com as chamadas, aos quais a Autora é, por sua vez, alheia. Atentos os termos em que vem configurada a ação pela Autora, não estando em causa um qualquer seguro de responsabilidade civil obrigatório do qual derive uma previsão/imposição legal ao nível da legitimidade processual (exclusiva ou em litisconsórcio), a eventual discussão entre as Rés e as seguradoras por contratadas é questão à qual a Autora é alheia e que em nada contende com o direito de crédito de que se arroga. Nessa sequência, as referidas seguradoras podem intervir nos autos apenas ao abrigo da intervenção acessória, prevista pelos arts. 321º e ss. do CPC. Nos termos do citado art. 321º, nº1, “O réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal”. A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento (nº2 do art. 321º). Sucede que, nos termos do art. 322º, nº 1, CPC, “o chamamento é deduzido pelo réu na contestação ou, não pretendendo contestar, em requerimento apresentado no prazo de que dispõe para o efeito”. De igual prazo disporia, aliás, a Ré, para chamar a interveniente a título principal, de acordo com o disposto no art. 318º, nº1, c), CPC. Nessa sequência, por extemporâneo, não admito o incidente de intervenção de “W Group Limited”. Notifique. Custas do incidente pela Ré/Requerente.”* Não se conformando com esta decisão veio Transportes M. F., Lda., dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “A – Foi proferido um Despacho Judicial, em que se conclui da seguinte forma: “Nessa sequência, por extemporâneo, não admito o incidente de intervenção de “W Group Limited”. ” B – É desta decisão, que ora se recorre, por se entender ter havido errada interpretação, das normas legais aplicáveis à situação concreta; C – Relativamente à alegada extemporaneidade, entendemos e com o devido respeito, que também houve errada interpretação dos normativos legais; D – Em 28.01.2020 foi a apelante notificada da apresentação da contestação e documentos, pela ...SEG – CORRETOR DE SEGUROS, S.A., com a Refª do Tribunal de Fafe nº 166949682. E - A apelante requereu a intervenção principal provocada da W Group Limited, durante a fase dos articulados, em 31.01.2020, Refª CITIUS nº 34719650; F - Dispõe o artigo 318º do CPC, que “ O chamamento só pode ser requerido, nas situações previstas no nº 2 do artº 321, até ao termo da fase dos articulados”. G - Quando a intervenção principal foi requerida ainda estava em curso o prazo de resposta ao supra citado articulado – contestação-. H - O requerimento a requerer a intervenção principal provocada, ocorreu antes de terminar a fase dos articulados, estando em tempo, pelo que, não podia ter sido rejeitado, e/ou não admitido, com tal fundamento. Sem Prescindir, I – Foi deduzido o incidente de intervenção principal provocada da Seguradora W GROUP LIMITED, em 31.01.2020, com a Refª Citius 34719650. J – Alegando-se a celebração de um contrato de transporte de mercadorias, tendo em conta que a Apelante exerce a actividade de transporte rodoviário de mercadorias. L – Actividade que a Apelante exerce na Europa. M – Devido ao facto de a Apelante efectuar transporte de mercadorias na Europa, tem de possuir um seguro de responsabilidade civil por danos causados aos objectos transportados, nos termos da Convenção Colectiva ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, vulgo CMR. N – Dada a natureza do seguro, in casu, facultativo, a Seguradora não pode ser chamada para ocupar na lide, a posição de parte principal. O – Quanto a esta matéria, nada a dizer ao proferido no Despacho Judicial, de que ora se recorre. No entanto, P – Como é referido no referido Despacho, a intervenção da W GROUP LIMITED, seria sempre ao abrigo da intervenção acessória. Q – Não restam dúvidas do interesse da Seguradora W, de se associar à ora agravante na defesa da acção que contra esta foi instaurada. R – Pelo que, deveria ter sido convolado o incidente de intervenção provocada no de intervenção acessória, o que o Tribunal pode fazer oficiosamente, convolando tal requerimento, assim, corrigindo um erro na qualificação do meio processual – artº 193 nº 2 do CPC. S – A Apelante alegou os requisitos exigidos, para que possa haver convolação, designadamente o direito de regresso. T – Foi alegada, a relação jurídica entre a Apelante e a Chamada, que legitima a intervenção do terceiro, perante a qual a Apelante possui, na hipótese de procedência da acção, um direito de regresso. U – Existe uma relação de conexão entre o objecto da acção pendente e o da hipotética acção de regresso. V – Com a convolação do incidente, a Apelante obtém o auxílio do chamado, como também a vinculação deste à decisão, de caracter prejudicial, sobre as questões de que depende o direito de regresso. X – Recorrendo-se aos princípios da economia e celeridade processual e da adequação formal. Z – Foram violados o disposto nos artº 6º, 7º e 547º todos do CPC. Pugna pela admissão de intervenção acessória de W Group Limited.* Não foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.* Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir.* Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., a questão a decidir é saber se é de admitir a intervenção acessória de W Group Limited, designadamente se a mesma é tempestiva.* II – Fundamentação Os factos que relevam para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede* O art. 260º do C.P.C., diploma ao qual pertencerão os restantes normativos a citar sem indicação de origem, consagra o princípio da estabilidade da instância. Nos termos deste preceito Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas. A razão de ser deste princípio prende-se com a necessidade de balizar os termos do conflito de molde a que as partes possam actuar com segurança, sem equívocos e que o processo adquira a necessária estabilidade para permitir uma decisão correcta do litígio. No que concerne à modificação das partes no processo o art. 261º permite o chamamento de terceiro para assegurar a legitimidade de alguma das partes nos termos do art. 316º e ss. do mesmo Código; o art. 262º
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.