Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3339/10.3TBVCT-AC.G1 Relator: RAMOS LOPES Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA CASO JULGADO VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/24/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Sumário do Relator: I. Observando-se que entre uma causa já julgada e outra pendente existe similitude quanto aos respectivos objectos por se invocarem situações de facto idênticas ou semelhantes (até ocorridas nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, com os mesmos intervenientes, representantes das partes - ainda que, na parte activa, representando partes diferentes), mas mantendo tais situações de facto autonomia e independência (sendo distinta a raiz dos factos concretos, cada uma delas respeitando aos titulares das relações materiais controvertidas - as massas insolventes autoras em cada uma das acções), não pode considerar-se verificada a relação de dependência ou prejudicialidade pressuposta pelo instituto do caso julgado material, na sua vertente positiva da autoridade do caso julgado. II. Em tais situações, em que diferentes sujeitos imputam ao mesmo réu responsabilidade assente em factos em tudo idênticos (ainda que distintos, porque relativos a cada um deles), o direito feito valer na segunda acção tem completa autonomia relativamente ao reconhecido na acção já decidida, não existindo entre as relações jurídicas controvertidas qualquer relação de prejudicialidade, enquadrando-se a situação na dos terceiros juridicamente indiferentes (a sentença proferida na acção transitada não interfere com a existência e validade do direito do autor da segunda acção). III. Estando a realidade a retratar exposta nos factos que o ‘facto conclusivo’ acompanha (e aos quais se reporta), e não resolvendo o ‘facto conclusivo’, atento o objecto do litígio, a questão jurídica (a sorte da acção) senão com a consideração daquela realidade a que se reporta e acompanha (e que se limita a adjectivar, qualificar, valorizar – sem substituir ou prescindir da enunciação concretizadora daquela realidade objectiva), permitindo-se sobre a matéria o integral e efectivo cumprimento do contraditório (respeitando-se os limites materiais da acção e da defesa) e alcançando-se a circunscrição/delimitação da realidade a apreciar jurisdicionalmente para efeitos de delimitação do caso julgado material, não pode censurar-se o recurso a juízos conclusivos/valorativos. IV. Omitindo o tribunal de primeira instância pronúncia sobre factos que, nos termos do art. 5º, nº b) do CPC, deveria, mesmo oficiosamente, ter considerado, pode a questão ser objecto de impugnação em recurso de apelação (art. 662º do CPC) – em tais casos a decisão de primeira instância padecerá de deficiência (insuficiência), que à Relação se imporá suprir constando do processo os elementos probatórios necessários (sem necessidade de anulação da decisão). V. A solução do ordenamento jurídico para os actos do administrador da insolvência que constituam violação dos seus deveres não é a da respectiva invalidade ou sequer ineficácia relativamente à massa, antes a sua responsabilização civil perante os lesados. VI. Face ao referido em V., não pode a massa arguir perante terceiro a violação de deveres por parte do seu administrador em vista de conseguir a invalidade ou ineficácia do acto. VII. Resultando da matéria de facto terem sido prestadas as informações necessárias e relevantes para a tomada de decisão esclarecida e fundamentada quanto à operação de troca de valores mobiliários impugnada nos autos, não pode concluir-se que não tenha sido alcançado o grau de suficiência e pormenorização - não pode vislumbrar-se (da matéria de facto) qual a informação/esclarecimento que seriam devidos (ponderando o grau de suficiência e pormenorização normativamente estabelecido) e que foram omitidos. VIII. Impondo-se à instituição bancária ré especial dever de diligência no acautelar dos interesses do seu cliente, deve aquele apreciar, ponderando a situação concreta, se a operação é adequada a este. IX. Considerando que a autora era titular de obrigações que haviam deixado de ter garantia de recompra por parte do Banco e que se tornaram, por isso, activo de pouca liquidez, não pode considerar-se que a operação de troca de obrigações por acções (delineada pelo Banco réu para os clientes titulares de tais obrigações) não era adequada à autora, tanto mais quando resulta provado que conseguiria alcançar uma das finalidades sempre visada pelos produtos que procurava, qual fosse o da liquidez dos activos em carteira. X. Não podendo concluir-se dos factos apurados que o Banco tivesse razões para sequer questionar da impropriedade ou inadequação da operação ao perfil de cliente da autora, não lhe era exigível proceder como prescrito no art. 314º, nº 2 do CVM – sendo que à autora incumbia a prova dos factos necessários a alicerçar uma tal conclusão, como matéria constitutiva do invocado direito indemnizatório. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
(1)RELATÓRIO Apelante: Massa insolvente de (..) (autora) Apelado: (…) S.A. (réu) * Intentou a massa insolvente de (…) a presente acção comum demandando (..) , pedindo: A) se declare nulo e de nenhum efeito o negócio subjacente à subscrição do boletim de aceitação de oferta pública de troca de valores mobiliários, assim como o respectivo contrato de subscrição em carteira de títulos (acções/Warrants não cotados – Banco ... NOM/OPT2015) e, em consequência, a condenação do Banco réu a repor a situação que existiria se o acto nunca tivesse sido praticado, ou seja, à conversão das acções/warrants não cotados - Banco ... NOM/OPT2015 em obrigações de valor mobiliário Banco ... OB CX MILLEN 2008 2 SR N.º 119126493 (Banco ... SUBORD 2.º S), e pelo montante inicialmente investido (EURO 47.500,00), ou, caso tal se revele impossível, - a condenação do Banco réu ao pagamento e subsequente constituição de depósito na conta titulada pela autora e à sua ordem, da quantia de 41.092,58€, acrescida da diferença entre o valor de mercado das obrigações de caixa subordinadas inicialmente existentes (47.500,00€ – uma vez que se tratava de um produto com capital garantido à data do seu vencimento) e o valor pelo qual as mesmas foram resgatadas/trocadas (41.092,58€), diferença essa que ascende ao montante de 6.407,42€, quantias a que deverão acrescer os juros moratórios, à taxa legal em vigor, vencidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Subsidiariamente: B) a anulação do negócio subjacente à subscrição do boletim de aceitação de oferta pública de troca de valores mobiliários e o respectivo contrato de subscrição em carteira de títulos (acções/warrants não cotados – Banco ... NOM/OPT2015) e, consequentemente, o Banco réu condenado a repor a situação que existiria se o acto nunca tivesse sido praticado, ou seja, à conversão das acções/Warrants não cotados – Banco ... NOM/OPT2015 em obrigações de valor mobiliário Banco ... OB CX MILLEN 2008 2 SR N.º 119126493 (Banco ... SUBORD 2.º S), e pelo montante inicialmente investido (47.500,00€), ou, caso tal se revele impossível - a condenação do Banco réu ao pagamento e subsequente constituição de depósito na conta titulada pela autora e à sua ordem da quantia de 41.092,58€, a acrescer (nisso também devendo o réu ser condenado) da diferença entre o valor de mercado das obrigações de caixa subordinadas inicialmente existentes (47.500,00€ – uma vez que se tratava de um produto com capital garantido à data do seu vencimento) e o valor pelo qual as mesmas foram resgatadas/trocadas (41.092,58€), diferença essa que ascende ao montante de 6.407,42€, quantias a que deverão acrescer os juros moratórios, à taxa legal em vigor, vencidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Subsidiariamente: C) a condenação do Banco réu condenado a indemnizar a autora por violação culposa e grave dos deveres de informação e lealdade que sobre si impendiam na relação contratual estabelecida, assim como dos deveres que sobre o mesmo impendiam enquanto intermediário financeiro e no âmbito da relação/responsabilidade extracontratual, nos seguintes termos: - condenado a repor a situação que existiria se o acto nunca tivesse sido praticado, ou seja, à conversão das acções/warrants não cotados – Banco ... NOM/OPT2015 em obrigações de valor mobiliário Banco ... OB CX MILLEN 2008 2 SR N.º 119126493 (Banco ... SUBORD 2.º S) e pelo montante inicialmente investido (47.500,00€). ou, caso tal se revele impossível - condenado ao pagamento e subsequente constituição de depósito na conta titulada pela autora à sua ordem da quantia de 41.092,58€, a acrescer (nisso também devendo o réu ser condenado) da diferença entre o valor de mercado das obrigações de caixa subordinadas inicialmente existentes (47.500,00€ – uma vez que se tratava de um produto com capital garantido à data do seu vencimento) e o valor pelo qual as mesmas foram resgatadas/trocadas (41.092,58€), diferença essa que ascende ao montante de 6.407,42€, quantias a que deverão acrescer os juros moratórios, à taxa legal em vigor, vencidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Como fundamento alegou (em súmula): - que o administrador de insolvência nomeado (a si, massa insolvente autora), desde o início dessa actividade profissional, trabalhou exclusivamente com a ré para efeitos de aberturas de contas bancárias quer em nome das massas quer na qualidade de fiduciário (até como cliente a título particular desde 1972), depositando nesta instituição bancária enorme confiança extensiva às funcionárias com quem contactava directamente na sucursal de V. do Castelo para abertura de contas, aplicações financeiras de capital garantido ou qualquer questão bancária, em razão do que, no ano de 2017 tinha domiciliado na ré 198 contas bancárias tituladas por massas e bem assim de fiduciários, no conjunto das quais se elevavam, a título de saldos globais mais de 2.400.000,00€, o que lhe atribuiu a classificação de ‘cliente aplauso’, - que o administrador da insolvência que lhe foi nomeado (no exercício das suas funções), procedeu, no início de 2011, à abertura de conta bancária junto da sucursal de Viana do Castelo do banco réu, à ordem (e titulada em nome) da autora, na qual foram sendo depositados os valores apreendidos para a massa, tendo em vista a sua distribuição pelos credores, - que em Janeiro de 2017 foi solicitada a comparência urgente do administrador da insolvência na sucursal do banco réu, sendo-lhe comunicado que em três das massas insolventes, entre as quais a da autora, estavam subscritas acções próprias do Banco ... ... relativamente às quais se estimara, aquando da oferta pública de troca de valores mobiliários emitidos pelo Banco réu e pelo Banco ... Finance Company, no ano de 2015, uma valorização que não veio a verificar-se, o que implicou perdas avultadas para os investidores/accionistas em razão do que foi deliberado o aumento de capital do Banco ... ..., através de oferta pública de subscrição, devendo a autora tomar posição e participar na transacção das acções subscritas em seu nome na transacção dos direitos sobre aquelas, - que o administrador da insolvência desconhecia a existência das referidas acções subscritas na conta da autora (assim como das outras massas) – desconhecia a troca de valores mobiliários ocorrida em 2015 –, pois que operações de risco não permitidas legalmente, o que o réu não podia desconhecer, sendo certo que aquela troca de valores não foi por ele nem pela comissão de credores autorizada, - que apesar do documento que titula a operação estar assinado pelo administrador da insolvência, nunca o mesmo foi a ele apresentado ou explicado, já que ardilosamente introduzido no meio de outros documentos bancários que as funcionárias do banco réu, como era habitual, lhe levaram para assinatura, - que o administrador da insolvência sempre fez saber ao banco réu que o capital depositado nas contas das massas insolventes não podia ser investido em nenhum produto de risco e teria de ter sempre o respectivo capital garantido, - que confrontado com a subscrição de tais produtos de risco na conta bancária da autora, acarretando perdas para si (massa) e respectivos credores, o administrador da insolvência solicitou a imediata reposição integral dos valores utilizados na operação, o que o banco réu retorquiu não ser possível, - que as obrigações subordinadas detidas em carteira foram resgatadas/trocadas por 92,50% do seu valor nominal, ou seja, €4.625,00, quando se tratava de um produto com capital garantido e que havia sido subscrito pelo valor de €5.000,00, acções que se foram consecutivamente desvalorizando e, à data de 31/11/2017, a massa insolvente tinha depositado na sua conta o montante global de 132.671,64€, sendo que se não tivesse operado as identificadas desvalorizações deteria o montante de 178.375,27€, considerando o montante de desvalorizações na carteira de títulos de 2011 a 2017 que ascenderam a 45.703,63€ e tendo em consideração que o valor das acções nessa data ascendia a 1.808,68€, o resgate indevido dos valores imobiliários existentes antes da data do vencimento, os danos patrimoniais da A. ascendem a 45.703,63€, valor que pode alterar-se consoante a valorização ou desvalorização que as acções possam sofrer até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida. Contestou o réu invocando, por excepção, a caducidade da acção, nos termos do preceituado nos artigos 243º e 251º do CVM, por decorridos à data da instauração da acção mais de dois anos sobre a data da realização da operação censurada, e o abuso de direito por pretender a autora tirar as consequências da ilicitude de um acto que quis e praticou, agindo em clara violação do fim social e económico do direito, agindo em contradição com o seu próprio e voluntário agir, mais argumentando que a intenção da autora foi a obtenção de liquidez com a venda imediata após a realização da operação de troca e, sendo este o seu objectivo, o prejuízo invocado decorre apenas da sua própria negligência de não ter vendido, de imediato, as acções. Ademais, alegou que a subscrição da operação de troca das obrigações subordinadas foi feita com precedência de completo e cabal esclarecimento prestado ao administrador da insolvência, tendo os seus (réu) funcionários explicado àquele a natureza da operação, designadamente, que a troca envolvia receber acções do Banco que ficariam sujeitas a desvalorização ou valorização, consoante as flutuações do mercado, tendo o propósito do administrador da autora sido não o de investir em acções mas o de trocar um título por outro de maior liquidez. Alegou ainda que o administrador da autora, quando aceitou o boletim de troca, estava perfeitamente esclarecido de que trocava obrigações por acções, como declarou, e que estas estavam sujeitas ao risco de hipotética desvalorização. Cumprido o contraditório quanto às invocadas excepções, foi realizada audiência prévia, proferindo-se saneador, fixando-se o objecto do litígio e os temas da prova. Agendado o julgamento, a ele se procedeu, tendo no seu decurso (cfr. fls. 218 a 223) requerido a autora a junção aos autos da gravação da prova produzida no âmbito do processo nº 3118/06.2TBVCT-AS (processo intentado por massa insolvente também administrada pelo mesmo administrador e no qual era demandado o banco réu, encontrando-se em discussão os mesmos factos objecto de apreciação nestes autos, nomeadamente no que respeita à alegada troca de valores mobiliários), pretensão indeferida por despacho (de 30/11/2018) que não admitiu a junção de tais elementos. Encerrada a discussão, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção e absolveu o réu do pedido. Inconformada, apela a autora, concluindo as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: i. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Mmo. Tribunal a quo, que julgou a acção proposta pela ‘Massa Insolvente de A. S.’ totalmente improcedente, absolvendo o R. ‘Banco ..., S.A.’ de todos os pedidos contra si formulados. ii. Ora, salvo o devido respeito por diverso entendimento, a douta sentença proferida constitui manifesta violação de autoridade de caso julgado material e afronta intolerável ao valor extraprocessual das provas, não fazendo, em qualquer caso, uma correcta interpretação e ponderação da prova produzida nos autos, com a consequente incorrecta decisão sobre a matéria de facto e inerente desapropriada aplicação do Direito. Isto posto: I – Objecto do recurso: iii. As questões que cumprem apreciar e decidir consistem em saber: 1. Se a douta sentença recorrida constitui, ou não, violação de autoridade de caso julgado material formado por sentença proferida no passado dia 18/09/2018, no âmbito do processo n.º 3118/06.2TBVCT-AS. 2. Se deve, ou não, ser alterada a matéria de facto, 2.2 Em função do valor extra-processual das provas produzidas no processo 3118/06.2TBVCT-AS e/ou das contrariedades existentes entre os depoimentos prestados pelas testemunhas A. T. e S. C. naqueles autos, que colocam seriamente em a causa a credibilidade das mesmas e a veracidade dos depoimentos pelas mesmas prestados nos presentes autos. 2.3 Em função da reapreciação da prova produzida nos presentes autos, dada a errada apreciação pelo Mmo. Tribunal a quo. 3. Se a subscrição da oferta pública de troca de valores mobiliários pelo AI F. C., sem parecer prévio favorável da comissão de credores, e sem assinatura de um dos membros da comissão, é ineficaz perante a recorrente massa insolvente. 4. Se, perante a modificabilidade da decisão de facto, estão, ou não, preenchidos os pressupostos do erro vício na formação da vontade no que respeita à subscrição da oferta pública de troca de valores mobiliários pelo AI F. C., em representação da recorrente. 5. Se o Banco recorrido, na qualidade de intermediário financeiro, cumpriu, ou não, todos os deveres de boa-fé, lealdade, informação e de advertência previstos no CVM e, na hipótese negativa, se estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade do Banco recorrido. II – Da decisão proferida sobre a matéria de facto: Reapreciação da prova iv. O Mmo. Tribunal a quo, perante “duas versões perfeitamente opostas em relação aos factos em discussão”, reputou como credíveis e coerentes os testemunhos das funcionárias do Banco R. S. C. e A. T., conferindo sentido lógico à versão apresentada pelas mesmas em audiência de discussão e julgamento. v. Sucede que, aquando da propositura da presente acção de processo comum, foram propostas, na mesma data, duas outras acções contra o Banco recorrido por duas outras Massas Insolventes, sendo que em todas as acções estava em causa a mesma alegação de factual, isto é, o mesmo episódio da vida empírica do AI F. C. no seu relacionamento com o Banco R., no qual terá ocorrido a assinatura de três boletins de aceitação da oferta pública de troca de valores mobiliários, datados de 27/05/2015, em representação de três Massas Insolventes. vi. As testemunhas S. C. e A. T., funcionárias do Banco R., cujos respectivos depoimentos estão na base da sentença recorrida, foram inquiridas pela primeira vez acerca dos factos em discussão nos presentes autos, no processo n.º 31118/06.2TBVCT-AS. vii. Naqueles autos, já existe decisão transitada em julgado, desde o passado dia 05/11/2018, que reconheceu o “manifesto erro na declaração” do AI no que respeita à aceitação da oferta pública de troca de valores mobiliários. viii. Entre o mais, resultou provado que “as colaboradoras do Banco Réu apresentaram ao Administrador de Insolvência o boletim de aceitação da oferta pública de troca de valores mobiliários para este o assinar, como se tratasse de documentação relativa a meras aberturas de contas bancárias ou aplicações em produtos financeiros de capital garantido, omitindo de forma intencional que se tratava de uma aplicação em produto de risco.”, “O Administrador da Autora somente tomou conhecimento desse processo na reunião de 13/01/2017.” ix. Acerca do teor do depoimento prestado pelas testemunhas S. C. e A. T. no processo n.º 3118/06.2TBVCT-AS, lê-se da motivação da Douta sentença proferida naqueles autos, entre o mais, o seguinte:“(…) certo é que tais depoimentos nem sempre se mostraram convergentes e revelaram algumas inconsistências que não podem deixar de ser salientadas e que lhes retira credibilidade.(…) No confronto dos depoimentos das testemunhas S. C. e A. T., resultaram incoerências e inconsistências que prejudicam a fiabilidade dos mesmos. (…) Ora: x. Por o considerar útil à descoberta da verdade material, a Recorrente procedeu à junção aos presentes autos de cópia da douta sentença proferida no processo n.º 3118/06.2TBVCT-AS, e, ainda, de CD com as gravações da prova testemunhal produzida naqueles autos e transcrições que evidenciavam graves contradições entre os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Banco Recorrido. xi. Porém, o Mmo. Tribunal a quo, mediante despacho proferido em 30/11/2018, acabou por indeferir a junção aos autos de tais elementos, ordenando o seu desentranhamento do processo. xii. Ao assim decidir, o Mmo. Tribunal a quo subtraiu à recorrente a possibilidade de se valer da autoridade de caso julgado e do valor extraprocessual das provas produzidas no processo 3118/06.2TBVCT-AS, o que inquinou todo o processo. xiii. Dos depoimentos prestados no processo 3118/06.2TBVCT-AS extrai-se a manifesta falsidade da versão trazida aos autos pelas aludidas funcionárias do Banco Recorrido, e o Mmo. Tribunal a quo não valorou, nem apreciou tais elementos, não obstante estar vinculado à busca da verdade e ao respeito pelas normas processuais vigentes, nomeadamente, o disposto no artigo 421.º do Cód. Proc. Civil. xiv. Com efeito, o Mmo. Tribunal a quo acabou por incorrer numa apreciação totalmente errada, ignorando ou afrontando directamente as mais elementares regras processuais, em termos de se poder dizer que existe uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto. xv. Considerando o que se acaba de expor, para efeitos do disposto no artigo 662.º do Cód. Proc. Civil, e salvo o devido respeito por melhor entendimento, nada obsta à admissão nesta fase recursiva de junção a estes autos de certidão relativa à douta sentença proferida no processo 3118/06.2TBVCT-AS e de CD contendo os depoimentos prestados naqueles autos, nem à renovação das declarações que este Venerando Tribunal da Relação venha a entender necessária, em função dos depoimentos que adiante se irão transcrever. (Doc. n.º 1 e CD n.º1, que se juntam em anexo às presentes alegações de recurso) xvi. A recorrente procede, ainda, à junção aos presentes autos de um segundo CD, contendo as gravações dos depoimentos prestados no processo 5137/18.7T8PRT, uma vez que a produção de prova neste último processo terminou no passado dia 21/12/2018, ou seja, quando já estava sido encerrada a produção de prova nos presentes autos. (CD n.º2 que se junta em anexo às presentes alegações de recurso) Prosseguindo: A – Da autoridade de caso julgado material formado por sentença proferida no processo n.º 3118/06.2TBVCT-AS, no que respeita ao erro do administrador F. C. aquando da assinatura dos três boletins de aceitação da oferta publica de troca de valores mobiliários: xvii. Conforme já referido, em ambas as acções está em causa a mesma alegação de facto, isto é, o mesmo episódio da vida empírica do A.I. F. C. no seu relacionamento com o Banco R. xviii. Trata-se da mesma ocorrência da vida real, que, como tal, só encontra uma verdade. xix. Salvo o devido respeito por melhor opinião, por força do real conteúdo da decisão da decisão proferida no processo n.º 3118/06.2TBVCT-AS, está judicialmente reconhecido que o Senhor Administrador de Insolvência, aquando da assinatura dos boletins, actuou em situação de erro, posto que nunca teve consciência de que estaria a aceitar a troca de um produto com capital garantido por um produto de risco em nomes das Massas Insolventes, ou sequer conhecia a oferta pública de troca promovida pelo Banco R., da qual só veio a ter conhecimento em 2017. xx. O Mmo. Tribunal a quo andou mal no momento em que, quando confrontado com a junção aos autos da sentença proferida no processo n.º 3118/06.2TBVCT-AS, bem sabendo que naquele processo estava em causa estava a apreciação das mesmas circunstâncias de facto, ou seja, a mesma realidade empírica, ordenou o seu desentranhamento do processo. xxi. É que a questão relativa ao erro do Senhor Administrador de Insolvência aquando da assinatura dos boletins de aceitação da oferta pública de troca dos valores mobiliários já tinha sido alvo de um pronunciamento judicativo, em sentido afirmativo, o que o impedia o Mmo. Tribunal a quo de contrariar aquela vertente decisória no momento da prolação da sentença final, e por força da autoridade de caso julgado material. xxii. Nestas circunstâncias, o Mmo. Tribunal a quo teria que ter acatado a decisão proferida no processo n.º 3118/06.2TBVCT-AS, dando por verificado o erro do AI, e tratando apenas de analisar os direitos da Massa Insolvente recorrente na perspectiva da sua qualidade subscritora do produto de risco em situação de erro. xxiii. Porém, o Mmo. Tribunal a quo, sendo conhecedor do real conteúdo da sentença, que aliás foi igualmente proferida pelo Juízo Local Cível de Viana do Castelo, e bem sabendo que a realidade vivenciada é só uma, proferiu uma decisão de facto em sentido totalmente antagónico, em manifesto desrespeito pelo instituto do caso julgado material. xxiv. A contradição de julgados é tão evidente que, forçoso é concluir, com toda a certeza que vingou num dos processos uma versão dos factos que não corresponde à verdade, ou seja, que uma das decisões proferidas faz uma errada apreciação da prova, o que seriamente abala o prestígio dos Tribunais. xxv. O instituto de caso julgado material tem em vista, precisamente, evitar este tipo de situações, em defesa da dignidade do sistema judicial. xxvi. Ora, a decisão proferida no processo n.º 3118/06.2TBVCT-AS, conforme se passará a demonstrar, é a única que retrata a verdade ontológica e, para além disso, transitou validamente em julgado em momento prévio à prolação da decisão recorrida. xxvii. Assim, entende a recorrente que deverá ser revogada a sentença recorrida, por violação de caso julgado material, baixando o processo à primeira instância, para que o Mmo. Tribunal a quo possa analisar os direitos da Massa Insolvente recorrente na perspectiva da sua qualidade subscritora do produto de risco em situação de erro e, nessa medida, declarar a anulabilidade e ordenar que a situação seja reposta na que existira se o produto nunca tivesse sido subscrito. Sem prescindir E caso doutamente assim não seja entendido: B - Da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto com base no valor extraprocessual das provas produzidas no proc. n.º 3118/06.2TBVCT-AS e tendo em consideração as dúvidas sérias sobre a credibilidade das testemunhas A. T. e S. C. xxviii. Ao abrigo do disposto no artigo 421.º do Cód. Processo civil, o julgamento da matéria de facto, em processo onde foi observado o princípio do contraditório, pode projectar-se para além desse processo, podendo ser muito relevante para a formação da convicção do julgador na decisão sobre a matéria de facto num outro processo, desde que a parte requeira a apreciação de tal prova juntando certidão da prova respectiva. xxix. No caso em apreço, a recorrente não é parte no processo 31118/06.2TBVCT-AS. xxx. Por outro lado, no referido processo o A.I. F. C. representa a parte ativa, tal como sucede nos autos, sendo que do lado passivo igualmente figura como R. o recorrido Banco .... xxxi. Considerando o que se acaba de expor, entende a Recorrente e, salvo o devido respeito por opinião contrária, que as provas produzidas no processo n.º 31118/06.2TBVCT-AS têm que ser valoradas para a formação da convicção do julgador na decisão sobre a matéria de facto nos presentes autos, o que não tendo sido feito, implica a revogação da douta sentença recorrida para reapreciação global. xxxii. Por outro lado, porque o julgador fundou a sua convicção para responder à matéria de facto, nos termos expostos, nos depoimentos prestados pelas testemunhas S. C. e A. T. em audiência de julgamento dos presentes autos, conferindo-lhes total credibilidade, sendo que as identificadas testemunhas foram inquiridas pela primeira vez acerca dos factos em discussão no processo n.º 31118/06.2TBVCT-AS, onde “nem sempre se mostraram convergentes e revelaram algumas inconsistências que não podem deixar de ser salientadas e que lhes retira credibilidade.”, tal não pode deixar de relevar, para a desvalorização do alcance probatório dos depoimentos pelas mesmas prestadas nos presentes autos. xxxiii. Relativamente aos contornos em que se efectivou a aceitação da oferta pública de troca dos valores mobiliários, na audiência de julgamento relativa ao processo n.º 3118/06.2TBVCT-AS, as únicas duas funcionárias do Banco R., que alegadamente intervieram na suposta reunião de Maio/2015, apresentaram versões opostas. xxxiv. Posteriormente, e de forma a evitar tão graves contradições, em sede dos presentes autos a testemunha S. C. aderiu à versão dos factos narrada pela testemunha A. T. no processo 3118/06.2TBVCT-AS, entrando em manifesta contradição com o seu anterior testemunho. xxxv. Já a testemunha A. T. afirmou e reafirmou perante o Tribunal uma realidade que sabe não corresponder à verdade dos factos, o que ressalta evidente da prova documental junta aos autos e lhe retira toda a credibilidade. xxxvi. E no que respeita às explicações prestadas ao AI quanto aos riscos da operação, verificam-se graves contrariedades entre o depoimento prestado pela testemunha S. C. no processo 3118/06.2TBVCT-AS e o depoimento prestado pela mesma testemunha nos presentes autos. xxxvii. No processo 3118/06.2TBVCT-AS, a testemunha S. C. assumiu, sem pejo, que não foi explicado o risco da operação, ou sequer referida ao AI a possibilidade de desvalorização das acções xxxviii. Já nos presentes autos a mesma testemunha disse “foi-lhe explicado que as ações teriam valorização ou não”. xxxix. Ao salientar as contrariedades existentes, pretende a recorrente demonstrar que andou manifestamente mal o Mmo. Tribunal a quo ao reconhecer credibilidade às testemunhas S. C. e A. T.. xl. As contrariedades existentes acerca do que se passou na suposta reunião de Maio/2015 são tais que, no contexto demais prova produzida, permitem concluir com total segurança que tal reunião nunca se realizou, ou seja, que a versão alegada pelo Banco recorrido na douta contestação é, toda ela, falsa e que AI não assinou conscientemente os boletins de troca, e tal como concluiu o Mmo. Juiz titular do processo n.º 3118/06.2TBVCT-AS, a cuja fundamentação da sentença se adere. xli. No entender da recorrente, o caminho adequado é a alteração da matéria de facto, de forma a fazer-se constar: - A matéria de facto dada como provada nos pontos 116, 118, 119, 120, 121, 122, 123 e 124 no elenco da matéria não provada. - A matéria vertida nas alíneas b), c), d), e),
- f)g), h), i), j), k), i), m), n), o), p), q), r), s), t), u), v), w), x), y),
- z)aa), bb), cc), dd), ee), ff),
- gg)hh),
- ii)dos factos não provados, no elenco da factualidade assente. Sem prescindir E caso doutamente assim não seja entendido: xlii. Mesmo que doutamente se venha a entender que a prova produzida no processo n.º 3118/06.2TBVCT-AS não tem nenhum valor nos presentes autos, e/ ou que não é susceptível de afectar a credibilidade conferida às testemunhas S. C. e A. T., facto é que se impõe alterar a matéria de facto. xliii. Da audição integral do CD em que ficaram registados os depoimentos prestados em audiência de julgamento dos presentes autos pelas testemunhas S. C. e A. T., ressalta evidente que o Mmo. Tribunal a quo cometeu erro ostensivo na apreciação da prova, pois existe flagrante desconformidade entre o que foi dito pelas identificadas testemunhas e a decisão proferida sobre matéria de facto. xliv. Por outro lado, constam do elenco da matéria assente juízos valorativos ou conclusivos do Mmo. Tribunal a quo que encerram o próprio “thema decidendum” e que, como tal, deverão ser eliminados. xlv. Do elenco da matéria não provada constam, entre outras, as seguintes alíneas:
- dd)Nunca o Banco R. leu e explicou à A. qualquer prospecto contemplando a informação acerca do produto em causa.
- ee)Não leu, explicou ou entregou à A. a referida informação complementar atinente a tal prospecto.
- ff)Não prestou qualquer informação ou esclarecimento a propósito da operação financeira em causa e, muito menos, dos riscos à mesma inerentes.
- gg)Tal boletim não foi lido ao A.I. pelo Banco R. ou por qualquer dos seus funcionários e, muito menos, lhe foi explicado o respectivo conteúdo e alcance.
- hh)As funcionárias e representantes do Banco R. não prestaram ao Administrador da Insolvência quaisquer informações, nomeadamente, as respeitantes aos instrumentos financeiros que estaria a subscrever e aos riscos especiais envolvidos na operação a realizar e, desta feita, não lhe possibilitando a avaliação de que a operação financeira compreenderia riscos. xlvi. Cremos que o Mmo. Tribunal a quo impôs à recorrente o ónus de provar, pela negativa, a violação dos deveres de informação previstos no CVM pelo Banco Recorrido enquanto intermediário financeiro quando, como é bom de ver, é ao Banco recorrido que cabe o ónus da prova no que respeita ao cumprimento de tais deveres. xlvii. Sem prejuízo do que fica dito, partindo dos testemunhos prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas S. C. e A. T. passará a recorrente a demonstrar, inequivocamente, e sem necessidade de qualquer outra prova adicional, que os factos constantes das alíneas
- dd)a
- hh)dos factos não provados são merecedores de resposta positiva. xlviii. Desde logo, a testemunha S. C. confessou, em plena audiência de discussão e julgamento, que não foi entregue ao AI o prospecto, ou respectiva informação complementar. xlix. O depoimento de S. C. quanto a esta concreta matéria não foi contrariado por qualquer outra prova, sendo certo que nenhuma outra testemunha afirmou que o prospecto tivesse sido lido/ explicado ao AI em momento prévio à sua assinatura. l. Assim sendo, e na ausência de prova em sentido contrário, “nunca o Banco R. leu e explicou à A. qualquer prospecto contemplando a informação acerca do produto em causa.” e “não leu, explicou ou entregou à A. a referida informação complementar atinente a tal prospecto.” li. Por sua vez, a leitura/explicação do conteúdo do boletim de troca ao AI no momento da sua assinatura, não tem qualquer suporte nos registos fonográficos disponíveis, precisamente porque não foi atestado por nenhuma parte/testemunha e nem sequer pelas funcionárias do Banco R. o cumprimento a tal dever. lii. Note-se que a testemunha S. C., a quem caberia a leitura/explicação do boletim, para além de ter assumido expressamente que não foi facultada uma cópia do boletim ao AI, nem tão pouco conseguiu asseverar que o AI tivesse lido ele mesmo o boletim no momento da sua assinatura. liii. A testemunha A. T. também não atestou que o conteúdo do boletim tivesse sido explicado ao AI pois, quanto questionada acerca desta matéria, referiu “não tenho memória... não sei se a escolha... não faço ideia.” liv. Tendo em conta esta total ausência de prova relativamente à explicação do conteúdo do boletim, não se compreende como possa ter resultada provada a matéria constante do ponto 124 da factualidade assente. lv. Estamos, com total certeza, perante erro ostensivo na apreciação da prova pelo Mmo. Tribunal a quo, o que obriga a eliminação do indicado facto. lvi. Na verdade, resulta evidente que “o Boletim não foi lido ao A.I. pelo Banco R. ou por qualquer dos seus funcionários e, muito menos, lhe foi explicado o respectivo conteúdo e alcance.”, o que deve passar a constar do elenco da factualidade assente. lvii. De igual modo, entende a recorrente que a resposta positiva ao ponto 120 da matéria assente tem na sua base igual apreciação arbitrária do Mmo. Tribunal a quo, pois, resultou confessado pela testemunha S. C. que não foi lembrado/referido/explicado ao AI o risco de baixa de cotação das acções. lviii. Na verdade, a testemunha S. C. perante a pergunta “então não falaram qual era o risco inerente à obrigação à subscrição?” afirmou, sem pejo, “Não, nem ele questionou.” lix. Resumindo: dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento pelas próprias funcionárias do Banco Recorrido, resulta que não foi prestado ao AI qualquer esclarecimento prévio sobre a natureza da operação que subscrevia, do conteúdo do prospecto, dos riscos do investimento realizado, nem tão pouco foi entregue cópia do Boletim ou prospecto. lx. Assim sendo, devem ser incluídas na matéria assente as alíneas
- dd)a
- hh)dos factos não provados e eliminados do elenco da factualidade assente os pontos 120 e 124. lxi. Relativamente ao ponto 123 da factualidade assente, na hipótese de se concluir que não é possível a eliminação integral do facto, sugere-se a seguinte redacção: “Os funcionários do Banco referiram ao Administrador da Autora que a operação envolvia a troca de obrigações por acções, sem, porém, explicar que um e outro produto tinha capital garantido e os outros riscos associados.” lxii. Constam, ainda, do elenco da matéria factual assente os seguintes juízos valorativos/conclusivos: “116. O investimento feito pela Autora em 27 de Maio de 2015 através da operação de pública de troca (OPT) das 950 obrigações subordinadas de que, desde Outubro de 2012, era titular e tinha em carteira no Banco ... por acções do próprio Banco ..., foi feito na procedência do completo e cabal esclarecimento prestado à Autora, na pessoa do seu administrador Dr. F. C., pelos funcionários do Banco. 125. E tanto foi assim que, devidamente esclarecido de tudo, o administrador da A. assinou no dia 27 de Maio de 2015 o correspondente Boletim de Aceitação da Oferta.” lxiii. Relativamente ao ponto 116, temos para nós que os adjectivos “completo” e “cabal” referindo-se à informação prestada ao AI, não permite depreender quais as concretas informações que ao mesmo foram prestadas. lxiv. O mesmo se diga, no que respeita ao ponto 125, relativamente à conclusão “devidamente esclarecido de tudo”. lxv. Assim, salvo melhor opinião, os pontos 116 e 126, porque manifestamente conclusivos, devem ser excluídos do acervo factual relevante. lxvi. Verifica-se, por outro lado, que da Douta sentença recorrida não constam os concretos factos dos quais possa extrair-se que o AI foi “devidamente esclarecido de tudo” ou o “completo e cabal esclarecimento” ao mesmo prestado. lxvii. Por outro lado, e porque só com base nas concretas informações prestadas ao AI é que se poderá concluir se houve ou não um “completo e cabal esclarecimento”, não podemos deixar de salientar a insuficiência da matéria de facto face à decisão de direito proferida. lxviii. Isto porque é ao Banco R. que cabe o ónus probatório, no que respeita ao cumprimento dos deveres de informação comuns e específicos, que relativamente à intermediação e de investimentos em produto de risco, estão amplamente densificados no Código dos Valores Mobiliários. Necessidade de aditar novos factos ao elenco da matéria assente: lxix. Resulta à saciedade da prova produzida a possibilidade de venda das obrigações em mercado secundário no momento da oferta pública de troca dos valores mobiliários, assim como, a grave omissão do Banco R. em referir/colocar tal hipótese ao AI, e para formação esclarecida da sua vontade quanto à opção a tomar. lxx. Esta questão assume particular relevância na resolução da questão relativa à violação dos deveres de lealdade e boa-fé a que estava adstrito o Banco Recorrido enquanto intermediário financeiro. lxxi. Assim, entende a recorrente que se impõe aditar ao elenco da factualidade assente dois novos pontos, sugerindo-se a seguinte redacção: - No momento da oferta, existiam três possibilidades: a manutenção das obrigações em carteira até 2018, a venda das obrigações a qualquer momento em mercado secundário, ou a troca por acções Banco .... Ao AI apenas foram referidas as hipóteses de manutenção em carteira até 2018 ou troca, nada tendo sido referido acerca da possibilidade de venda em mercado secundário. lxxii. Do mesmo modo, resulta à saciedade da prova produzida, quer documental, quer testemunhal, que o AI, ao aceitar a troca, estaria a prescindir não só dos 7,5% do capital investido, como também dos juros que, não fosse a troca, continuariam a ser gerados pelas obrigações detidas em carteira até 2018. lxxiii. Assim sendo, e para que este facto possa ser objecto da devida indagação, no entender da recorrente, deverá ser aditado à matéria de facto um ponto adicional, com a seguinte redacção: – A aceitação da troca das obrigações por acções Banco ... implicaria para a A. perder 7,5% do capital inicialmente investido e, ainda, os juros semestrais gerados pelas obrigações que, não fosse a troca, continuariam a ser pagos até 2018. lxxiv. Resulta, ainda, à saciedade da prova produzida em audiência de discussão e julgamento que o AI não tem nenhum conhecimento específico ou formação na área de mercados financeiros, os quais não domina não tendo com eles qualquer tipo de contacto profissional ou qualquer tipo de apetência. lxxv. Assim sendo, entende a recorrente, que se afigura útil e necessária à boa aplicação do Direito, introduzir no elenco da matéria assente, os factos relativos ao perfil do cliente e à sua formação e experiência, sugerindo-se que sejam aditados dois novos pontos, com a seguinte redacção: - “O AI estava classificado, à data da operação, como investidor não qualificado.” - “O AI não tem nenhum conhecimento específico ou formação na área de mercados financeiros, os quais não domina, não tendo com eles qualquer tipo de contacto profissional, ou qualquer tipo de apetência, na medida em que nunca investiu no mercado bolsista”. lxxvi. Na motivação da douta sentença recorrida lê-se o seguinte: “Em 2012 o banco réu emitiu uma directiva a não permitir que as massas tenham este tipo de activos mas apenas depósitos a prazo”. lxxvii. Considera a recorrente que estamos perante um facto absolutamente essencial à decisão de mérito, pois é claramente demonstrativo, não só da violação pelo Banco Recorrido do dever de adequação da operação ao perfil do cliente, como da consciência da ilicitude com que actuou o Banco recorrido, o que relevará, entre o mais, para efeitos da apreciação da questão relativa ao dolo. lxxviii. A testemunha A. T., para além de ter confirmado a existência desta directiva, inclusivamente admitiu em audiência de julgamento que sabia que a operação não era adequada a massas insolventes. lxxix. Por sua vez, a testemunha S. C. esclareceu que, à data dos factos em discussão, o próprio sistema informático do Banco recorrido não permitia a abertura de uma conta de títulos em nome de massas insolventes lxxx. Assim, e no entender da recorrente, devem ser aditados três novos pontos à matéria assente, e com a seguinte redacção: - Em 2012 o banco réu emitiu uma directiva a não permitir que as massas tenham este tipo de activos mas apenas depósitos a prazo. - A colaboradora do Banco R. S. C. sabia que o produto não era adequado a Massas Insolventes. - À data da troca, o próprio sistema informático do Banco R. não permitia a abertura de contas de títulos em nome das massas insolventes. lxxxi. Por fim, considerando o teor da certidão relativa à sentença proferida no processo 3118/06.2TBVCT-AS, entende a recorrente que devem ser aditados ao elenco da matéria factual assente os seguintes factos: - Aquando da propositura da presente acção de processo comum, foram propostas, na mesma data, duas outras acções contra o Banco recorrido por duas outras Massas Insolventes, igualmente representadas pelo A.I. F. C., concretamente: - Acção proposta em 12/01/2018 pela Massa Insolvente de L. M. e T. C., representada pelo A.I. F. C., contra o Banco ..., que foi distribuída ao Juiz 4, do Juízo Local Cível de Viana do Castelo, sob o número de processo 3118/06.2TBVCT-AS. - Acção proposta em 12/01/2018 pela Massa Falida Electro Moagem ..., S.A., representada pelo A.I. F. C., contra o Banco ..., que foi distribuída ao Juiz 4 do Juízo Local Cível do Porto, sob o número de processo 5137/18.7T8PRT. - Em todas as acções estava em causa a mesma alegação de facto, isto é, o mesmo episódio da vida empírica do A.I. F. C. no seu relacionamento com o Banco R., que se traduziu na assinatura de três boletins de aceitação da oferta pública de troca de valores mobiliários, datados de 27/05/2015, em representação de três Massas Insolventes. - No processo 3118/06.2TBVCT-AS já existe decisão transitada em julgado, desde o passado dia 05/11/2018, e com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção procedente e, em consequência, declara-se a anulação do negócio subjacente à subscrição do boletim de aceitação de oferta pública de troca de valores mobiliários e o respectivo contrato de depósito em carteira de títulos (acções Banco ... NOM/P.REG) e consequentemente, condena-se o Banco Réu a repor a situação que existiria se o acto nunca tivesse sido praticado, ou seja, na conversão das ditas acções em obrigações de caixa subordinadas 2ª S, pelo montante inicialmente investido, a que acrescem os juros moratórios, à taxa legal a contar da citação até efectivo e integral cumprimento. Custas pelo Banco Réu (art.º 527º, nº 1 e 2 do CPC). Registe e notifique. - Na dita sentença foi reconhecido o ‘manifesto erro na declaração’ no que respeita à aceitação da oferta pública de troca de valores mobiliários pelo A.I. em representação da Massa Insolvente de L. M. e T. C.. IV - Do Direito: I - Ineficácia da subscrição perante a recorrente massa insolvente: lxxxii. O AI F. C. estava obrigado a depositar o produto da massa à ordem, o que este fez junto do Banco recorrido – artigo 167.º n.º 1 do CIRE. lxxxiii. A simples movimentação daquele produto depositado exigia assinatura conjunta do Administrador da Insolvência e de, pelo menos, um dos membros da Comissão de Credores – artigo 167.º n.º 2 do CIRE. lxxxiv. Por outro lado, a aplicação dos fundos da massa em produtos de risco estava completamente vedada por Lei, mesmo mediante assinatura conjunta e com parecer prévio favorável da comissão de credores – 167.º n.º 2 e 3 do CIRE. lxxxv. No caso concreto, resultou provado que: “110. Nem o Presidente da Comissão de Credores, nem nenhum outro membro daquela comissão, assinou o que quer que fosse relativo ao negócio subjacente à subscrição do Boletim de Aceitação da Oferta Pública de Troca de valores mobiliários emitidos pelo Banco .... 111. E nem existiu o necessário parecer favorável à subscrição da oferta pela comissão de credores devidamente constituída” lxxxvi. Ou seja, o AI não actuou em representação da recorrente, uma vez que a Lei não lhe atribui poderes suficientes para tal. lxxxvii. Para que o ato produzisse efeitos na esfera jurídica da recorrente massa insolvente, era imprescindível a assinatura de, pelo menos, um membro da Comissão de Credores, o que não sucedeu. lxxxviii. Se o Banco recorrido não se coibiu de operar a troca nestas circunstâncias, não podendo ignorar a necessidade desta assinatura conjunta, uma vez que até a simples movimentação dos depósitos a prazo da massa estava dependente desta assinatura conjunta, deve arcar com as consequências da ineficácia da troca perante a Recorrente massa insolvente. lxxxix. Andou manifestamente mal, o Mmo. Tribunal a quo considerar que a Recorrente massa insolvente age em abuso de Direito. xc. Como é bom de ver o AI F. C. não é parte da presente acção e, como tal, nada peticiona nos autos. xci. Ao decidir em sentido inverso, o Mmo. Tribunal a quo não teve em linha de conta que a Recorrente massa insolvente é um património autónomo, que não se confunde com a pessoa do Administrador da Insolvência, o qual necessita de poderes funcionais para actuar em representação da Massa. xcii. A Lei não confere ao AI poderes para subscrever produtos de risco em nome da massa insolvente e, muito menos, sem assinatura conjunta por um dos membros da Comissão de Credores. xciii. Ao decidir em sentido inverso, o Mmo. Tribunal a quo violou, e salvo o maior respeito, o disposto no artigo 167.º do CIRE, o que implica a revogação integral da douta sentença recorrida. sem nunca prescindir do antecedentemente alegado: II – erro vício da vontade: i. Sem prejuízo da procedência da questão invocada relativa à violação da autoridade de caso julgado material nos termos inicialmente expostos, e da valoração da prova produzida nos três processos, caso se entenda que é essa via adequada, certo é que a modificabilidade à decisão de facto, ainda que porventura unicamente com base na prova produzida nos autos, resultará em óbvia verificação dos pressupostos do erro vício da vontade. ii. Cotejada toda a prova, e porque nenhuma credibilidade pode ser reconhecida às testemunhas S. C. e A. T., verifica-se que estamos, de facto, perante uma actuação dolosa por parte do Banco Recorrido, praticada através dos respectivos colaboradores que, para satisfazer os interesses financeiros do próprio Banco, apresentaram o boletim de subscrição da oferta pública de troca ao AI, juntamente com outros documentos, como se tratasse de um simples documento bancário, omitindo, propositadamente, a natureza da operação, as respectivas implicações, designadamente que se tratava da troca de um produto com capital garantido no prazo de maturidade, por um produto de risco, sujeito as flutuações de mercado, e que poderia desvalorizar-se, como era expectável, implicando a perda do capital investido, o que se veio a verificar. iii. É manifesto que as colaboradoras do Banco recorrido S. C. e A. T. aproveitaram-se da relação de total confiança que o AI depositava nelas e no Banco réu, fruto da relação cliente-banco que se desenvolveu durante vários anos, para lograr a subscrição da citada oferta pública, com objectivos que se reconduzem à melhoria da situação financeira do próprio banco. iv. O AI assinou os três boletins de subscrição sem qualquer consciência do documento que estava a assinar, sem que se ter apercebido produto financeiro em jogo, um investimento de risco, que poderia implicar perdas avultadas para a Massa Insolvente como, lamentavelmente, implicou. v. Não pretendeu o AI, com essa assinatura expressar a sua vontade em subscrever a operação em curso, e trocar as obrigações subordinadas que detinha em carteira e que lhe garantiam o reembolso do capital investido e pagamento de juros semestrais até 2018, por um produto sujeito às flutuações do mercado de capitais, com risco de perda do respectivo capital investido. vi. Assim, afigura-se manifesto que se verifica o erro na declaração, pois a vontade declarada não corresponde à vontade real, não desconhecendo o Banco recorrido a essencialidade para o AI do elemento sobre que incidiu o erro. O negócio subjacente é, assim, anulável, nos termos do disposto no art.º 247º do Cód. Civil. vii. O erro foi induzido com dolo, nos termos do disposto no art.º 253º, nº1 e 254º do Cód. Civil. viii. Ao decidir em sentido inverso, o Meritíssimo Tribunal a quo incorreu em manifesta violação do disposto nos artigos 247º e 253º, nº1 e 254º do Cód. Civil, entre outros, o que implica a revogação integral da sentença recorrida. Sem nunca prescindir do antecedentemente alegado: II – Violação dos deveres de informação pelo Banco réu intermediário financeiro: ix. O Mmo. Tribunal a quo não tratou de aplicar ao caso concreto a presunção de culpa que a Lei expressamente prevê, nem de verificar se os deveres previstos no CVM foram ou não cumpridos pelo Banco R., embora conclua em sentido afirmativo e, no entender da recorrente, sem matéria factual que sustente tal conclusão, conforme já salientado. x. Assim, mesmo na eventualidade remota de se vir a concluir que a decisão de facto não é merecedora de nenhum reparo - o que só para efeitos meramente académicos se equaciona – a matéria de facto considerada provada pelo Mmo. Tribunal a quo implica decisão de direito diversa da proferida. xi. Apesar de ter resultado provada, e cabalmente provada, a consciência do Banco R., acerca da inadequabilidade da operação ao perfil da A., não resultou provada advertência, por escrito, pela Banco R. à A., na pessoa do AI, da inadequabilidade da operação ao perfil de cliente, o que constitui óbvio e inegável incumprimento pelo banco R. do dever previsto no n.º 2 do art.º 314.º do CVM. xii. E, ainda que se entendesse que o Banco R. actuou sem consciência da inadequabilidade da operação ao perfil do cliente (o que não procede, tendo em conta a factualidade assente) seria, ainda assim, de concluir, que o mesmo não cumpriu os deveres de especial diligência que lhe competiam, pois não avaliou a adequação da operação ao concreto cliente, uma vez que nem sequer ponderou que o cliente é uma massa insolvente, sendo os dinheiros depositados para satisfação dos créditos da universalidade de credores, pelo que se nos afigura claro que a aplicação de fundos em produtos de risco era totalmente desadequada ao perfil do cliente, para além de ilegal. xiii. O Banco intermediário financeiro incumpriu, assim, manifestamente, os deveres previstos no artigo 304º do CVM. xiv. Conforme acima de aduziu, as colaboradoras do Banco R. não referiram, e muito menos explicaram, ao AI os riscos da operação de troca, sendo que nem sequer foi referida a possibilidade de desvalorização das acções e, bem assim, a inerente perda do capital que estaria a ser investido. xv. Os testemunhos prestados em audiência de julgamento pelas colaboradoras do Banco Recorrido, não deixam a mínima duvida, ao AI não foi referido nenhum risco. xvi. Ao AI não foi entregue o prospecto, nem tão pouco cópia do Boletim de Aceitação. xvii. Portanto, é possível concluir que nenhuma informação foi prestada: nem na suposta reunião de Maio/2018, nem por escrito e sob forma padronizada. xviii. Nas palavras das colaboradoras do banco Recorrido, existiu apenas “reunião muito rápida”, em que o AI “nada questionou”. xix. Se tivesse sido prestada alguma informação quanto aos concretos riscos envolvidos, o AI teria tomado consciência do que lhe estava a ser proposto e nunca assinaria os Boletins de aceitação. xx. O Banco Recorrido não cumpriu com os específicos deveres de informação que lhe incumbiam, pois não prestou qualquer informação ou esclarecimento sobre a operação que deu a subscrever ao Administrador da Recorrente, nem com antecedência suficiente, nem no momento da assinatura dos Boletins. xxi. Por outro lado, considerando para efeitos meramente académicos, como válidos, os depoimentos prestados pelas duas funcionárias do Banco Recorrido, o que se concebe sem conceder, sempre se dirá, que dos mesmos extrai-se uma clara omissão da possibilidade de venda, pela Recorrente, das obrigações em mercado secundário. xxii. Traduzindo tal facto numa grave omissão do Banco R. em referir/colocar tal hipótese ao AI, e para formação esclarecida da sua vontade quanto à opção a tomar. xxiii. Pois cabia ao Banco R., no cumprimento dos seus deveres de lealdade e boa-fé, colocar ao AI a possibilidade de venda das obrigações em mercado secundário, opção que igualmente satisfazia o alegado propósito de liquidez e não importava qualquer risco para a massa insolvente. xxiv. Esta questão assume particular relevância na resolução da questão relativa à violação dos deveres de lealdade e boa-fé a que estava adstrito o Banco Recorrido enquanto intermediário financeiro. xxv. A factualidade provada configura, claramente, uma situação de responsabilidade civil contratual ou obrigacional, geradora de uma obrigação de indemnização por parte do banco Recorrido. xxvi. Estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil previstos no artigo 483º do Código Civil: O facto ilícito; A culpa; O dano; O nexo de causalidade entre o facto e o dano. xxvii. O Banco Recorrido sempre esteve perfeitamente consciente de que as verbas da Recorrente apenas poderiam ser investidas em produtos com capital garantido e sem risco. xxviii. Porém, o Banco Recorrido não se coibiu de apresentar ao representante da Recorrente um produto desadequado para os interesses desta, proibido por Lei, em violação do realmente adequado ao seu perfil ou em violação do pretendido e dos deveres de informação, lealdade e boa-fé e sem explicar os riscos envolvidos, em situação óbvia de conflito de interesses e partindo do pressuposto que o representante da A. “sabia o que eram acções.” xxix. É indiscutível que a Recorrente é investidora não qualificada, que repudia o risco e que, aliás, este lhe está vedado por Lei. xxx. A ilicitude da conduta verifica-se, na violação do dever de informação e de advertência por escrito da inadequabilidade da operação ao perfil do cliente. xxxi. Quanto à culpa, o n.º 2 do referido artigo 314º do CVM consagra uma presunção da mesma. xxxii. Esta presunção não foi ilidida. xxxiii. Aliás, culpa do Banco é grave porque a violação dos deveres referidos é grosseira, na medida em que o Banco desconsidera o perfil do cliente que conhece há vários anos, em desrespeito das suas próprias Diretivas e da Lei. xxxiv. E verifica-se o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano. xxxv. Se o Banco tivesse informado completamente o AI, o que não ocorreu, este não teria investido naquela aplicação, mas sim noutra que lhes garantisse o capital, condição conhecida do banco há vários anos! xxxvi. O valor do dano é o equivalente ao capital investido e perdido, acrescido dos juros perdidos. xxxvii. Ao contemplar diverso entendimento, o Meritíssimo Tribunal “a quo” incorreu em violação do disposto nos artigos 289º, 304º, 312º a 312º-G, 321º e ss, 346º e ss, 252º e ss, 312º nº 1, 314º, 304.º, 304.º-A, 312.º, 312.º-E, 312.º -B do CVM e 483º do Código Civil, entre outros, motivo pelo qual a douta decisão ora posta em crise se mostra, assim, inquinada, devendo, pois, ser revogada na íntegra. Contra-alegou o réu em defesa da manutenção da sentença, concluindo: - não ter a decisão recorrida violado qualquer caso julgado material, - ter a sentença recorrida, mesmo que pudesse ser proferida com ponderação de “prova emprestada” oriunda doutro processo, dado rigorosa observância à disciplina processual sobre a convicção probatória, - não ser ineficaz, por falta de assinatura de um membro da comissão de credores da autora, a aceitação da Oferta Pública de Troca, - não ser possível responsabilizar o Banco réu, face à matéria dada por provada (e que como provada se deve manter), por violação de deveres como intermediário financeiro.* Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Da delimitação do objecto do recurso Considerando as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), as questões a decidir reconduzem-se: - apreciar da violação da autoridade do caso julgado material formado pela sentença já transitada em julgado proferida no processo nº 3118/06.2TBVCT-AS, - apreciar da pretendida alteração da matéria de facto, quer por consideração das provas produzidas no processo 3118/06.2TBVCT-AS (em atenção ao valor extrapocessual das provas), quer em função da reapreciação da prova produzida nos presentes autos, - apreciar da ineficácia, perante a autora, da subscrição da oferta pública de troca de valores mobiliários (porque efectuada sem parecer prévio favorável da comissão de credores e sem assinatura de um dos membros da comissão), - apreciar, em face da pretendida alteração da decisão de facto, do preenchimento dos pressupostos do vício na formação da vontade no que respeita à subscrição da oferta pública de troca de valores mobiliários pelo administrador da insolvência em representação da apelante, - apreciar do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade do apelado por violação dos deveres de informação enquanto intermediário financeiro. * FUNDAMENTAÇÃO* Fundamentação de facto Na sentença recorrida consideraram-se: Factos provados 1- O réu Banco ..., SA é uma sociedade anónima com o capital aberto ao investimento público (sociedade aberta), e encontra-se registado no Banco de Portugal como Banco com o código 33, na CMVM como intermediário financeiro sob o n.º de registo 105, e no Instituto de Seguros de Portugal como mediador de Seguros Ligado nº 207074605. 2- F. C. exerce as funções de administrador de insolvência, constando como seu domicílio profissional o escritório sito no Edifício …, Rua … Viana do Castelo. 3- No exercício da sua actividade, foi nomeado administrador da insolvência da massa insolvente de A. S., no âmbito do processo nº 3339/10.3TBVCT, a que estes autos se encontram apensos. 4- No exercício das suas funções procedeu, no passado ano de 2011, junto do ‘Banco ..., SA’, sucursal de Viana do Castelo, à abertura de uma conta bancária, à qual foi atribuída o nº 45407794… e NIB 00330000454077946…, para depósitos à ordem da massa insolvente de A. S.. 5- Na supra identificada conta bancária, titulada em nome da massa insolvente, foram sendo depositados os produtos apreendidos e outros resultantes da venda de património da insolvente, tendo em vista o seu rateio final pelos credores reclamantes e reconhecidos naquele processo. 6- Para essa conta bancária foram canalizados todos os movimentos financeiros relacionados com a respectiva massa, quer relativos a recebimentos, quer relativos a pagamentos suportados por aquela. 7- Desde o início da sua actividade profissional, sempre o identificado administrador da insolvência ‘trabalhou’ em exclusivo com a indicada instituição bancária para efeitos de abertura de contas bancárias tituladas em nome das massas insolventes em cujos processos o mesmo se encontrava nomeado e, bem assim, no âmbito dos procedimentos de exoneração de passivo restante, para os quais também se revela necessário a abertura das referidas contas em nome do fiduciário. 8- Pelo que o administrador da insolvência depositava na referida instituição bancária uma enorme confiança, pois que aquele, desde o ano de 1972, era igualmente cliente particular daquela entidade (anteriormente, ‘designada’ por Banco …) e, na verdade, aquela confiança que o Banco lhe granjeou como cliente particular, transpôs-se também para o plano profissional. 9- Tal confiança era extensiva às pessoas que representavam a referida instituição na sucursal de Viana do Castelo, Dra. S. C. e Dra. A. T., pois era com as mesmas que o administrador da Insolvência contactava directamente, ou através das suas funcionárias, sempre que necessitava de proceder à abertura de contas bancárias, aplicações financeiras de capital garantido ou qualquer questão bancária que, entretanto, surgisse. 10- Em face da referida relação, em Fevereiro de 2017, o administrador da insolvência tinha domiciliado no Banco ... cerca de 198 contas bancárias para depósitos à ordem tituladas em nome de massas insolventes e, bem assim, de fiduciários, no conjunto das quais, se elevavam, a título de saldos globais a mais de 2.400.000,00€. 11- Em razão deste volume negocial e de saldo, o administrador da insolvência foi considerado reiteradamente pelo ‘Banco ...’, como ‘cliente aplauso’. 12- No pretérito dia 12/01/2017 foi solicitada, via telefone, a comparência do administrador da insolvência, pela Dra. S. C. na sucursal de Viana do Castelo do ‘Banco ...’, onde aquela exerce funções de gestora de conta, sem que fosse adiantado o assunto a tratar. 13- Tal solicitação foi comunicada à funcionária do administrador da insolvência, M. J., atendendo à sua ausência do escritório por se encontrar em diligência externa. 14- Assim, ficou programada a ida do administrador da insolvência à indicada sucursal no dia imediatamente seguinte, 13/01/2017, dada a urgência solicitada pela Dra. S. C., na realização da dita deslocação. 15- O administrador da insolvência, desde logo, estranhou o pedido que lhe foi direccionado de se deslocar à identificada sucursal, porquanto sempre foi prática adoptada, quer pela Dra. S. C., isoladamente, quer em conjunto com a anterior gerente dessa sucursal, Dra. A. T. (actualmente em funções na sucursal da Póvoa do Varzim do ‘Banco ...’), as suas deslocações ao escritório do mesmo, para tratar de todos os assuntos relativos às contas bancárias abertas naquela instituição. 16- Tais deslocações tinham sempre como escopo, quer o tratamento de todos os assuntos bancários relacionados com as contas das massas insolventes, bem como das dos fiduciários, quer ainda para a entrega e recolha de documentos, obtenção de assinaturas do administrador da insolvência, e tudo o que demais se afigurasse necessário em ordem ao tratamento a conferir a essas contas. 17- No referido dia 13/01/2017, e pelas 9:30 horas, o administrador da insolvência deslocou-se, então, à dita sucursal, na qual aguardavam a sua chegada, a indicada Dra. S. C. e o Dr. N. F. que, prontamente, o encaminharam para uma sala de reuniões. 18- E, de imediato, os mesmos expuseram ao administrador da insolvência que nas três contas bancárias de massas falidas e insolventes, onde estavam subscritas acções próprias do ‘Banco ... ...”, entre as quais, a da ora autora, aquando da oferta pública de troca de valores mobiliários emitidos pelo Banco R. e pelo Banco ... Finance Company, no ano de 2015, estimava-se uma valorização das acções emitidas, mas tal valorização não se veio a verificar tendo ocorrido, ao invés, uma derrapagem não contabilizada pela administração do ‘Banco ...’, e com perdas avultadas para os investidores/accionistas. 19- Nessa medida, deram conhecimento ao administrador da insolvência que havia sido deliberado o aumento de capital do ‘Banco ...’, através de oferta pública de subscrição e, uma vez que existiam as indicadas acções nas contas das massas insolventes, entre as quais a da ora autora, este teria de tomar posição e participar na transacção das mesmas ou na transacção de direitos sobre aquelas. 20- Até Maio de 2015 existiam em carteira na conta das massas afectadas, entre as quais na da aqui autora, obrigações de caixa subordinadas. 21- As referidas obrigações foram constituídas naquelas contas, em Setembro de 2008 e em Setembro de 2010, quando foram emitidas pelo ‘Banco ... ...’ as 1ª e 2ª séries das mesmas e, posteriormente, na conta da autora. 22- No ano de 2015 o Banco réu entendeu que se mostrava vantajoso para o interesse social efectuar a substituição/troca de valores mobiliários subordinados por acções ordinárias do Banco ..., com o consequente aumento do capital social, que permitiria ao réu reforçar o nível e a qualidade dos seus fundos próprios. 23- Assim, deliberou a oferta pública de troca parcial e voluntária dos valores mobiliários outrora emitidos por si e pelo Banco ... Finance Company, sendo que na mesma o Banco réu se propôs adquirir o referido produto, oferecendo, em contrapartida, novas acções ordinárias do próprio Banco. 24- Em 27/05/2015, o administrador da insolvência assinou um documento intitulado ‘Boletim de Aceitação da Oferta – Código ISIN PTBANCO ...ZOE0023, Oferta Pública de Troca de Valores Mobiliários Emitidos pelo Banco ... e pelo Banco ... Finance Company’, junto a fls. 176-179, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 25- O administrador da insolvência sempre assinou os documentos relativos às contas bancárias das massas, que lhe eram trazidos em mão ao seu escritório, pela Dra. S. C. e pela Dra. A. T., acreditando em cada momento nas explicações e informações que por aquelas lhe eram transmitidas. 26- O administrador da insolvência confiou sempre, de boa-fé, fruto da citada relação de confiança criada com o Banco e com as suas funcionárias, na seriedade e integridade dos mesmos. 27- Era do manifesto conhecimento das ditas funcionárias do Banco réu, pois as mesmas conheciam totalmente o tipo de produto no qual os depósitos efectuados em contas das massas insolventes poderiam ser aplicados: aplicações com capital garantido e rentabilidade assegurada. 28- O administrador da insolvência informou os indicados funcionários bancários, Dra. S. C. e Dr. N. F., que os montantes utilizados da conta bancária das referidas massas para as indicadas aplicações e produtos financeiros teriam de ser integralmente reposto, e no prazo de 24 horas. 29- O que os mesmos referiram não ser possível. 30- Em face disso, o administrador da insolvência, através de mandatária forense constituída, dirigiu em 24/01/2017, diversas reclamações para o ‘Banco..., SA’, com sede na Praça …, na cidade do Porto, nas quais foram relatados os factos ora expostos e, em súmula, interpelados à reposição dos valores subtraídos da indicada conta bancária da autora. 31- Dessas reclamações foi dado conhecimento ao Banco de Portugal, tendo sido entendimento desta Entidade Reguladora remetê-las para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, e que deu origem ao processo nº 642... 32- O administrador da insolvência, através da sua mandatária, reencaminhou as indicadas reclamações para a Comissão de Auditoria do Banco, por carta datada de 23/03/2017, vindo esta Comissão a responder por carta datada de 12/04/2017, que o assunto reclamado se encontrava a ser objecto de análise pelo Banco, para posterior resposta a dar ao administrador. 33- Por carta datada de 22/05/2017, o Banco réu informou o administrador da insolvência que declinava qualquer responsabilidade na matéria reclamada, não merecendo acolhimento as reclamações apresentadas. 34- À data da abertura da conta supra referida em 4 foi claramente transmitido pelo administrador da insolvência às supra identificadas funcionárias do Banco réu, os pressupostos em que o capital na mesma depositado poderia ser investido. 35- Sempre no pressuposto de que nenhum produto investido poderia acarretar risco e teria de ter sempre o respectivo capital garantido. 36- Este era o critério que prevalecia para todas as contas bancárias tituladas por massas insolventes e fiduciárias e representadas pelo Sr. administrador da insolvência. 37- De acordo com o extracto de 31/08/2011, verifica-se que a autora detinha na supra referida conta um depósito à ordem de 11.269,39€ e um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 51.870,00€. 38- Em 30/09/2011, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 21.312,16€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 21.870,00€ e uma aplicação em carteira de títulos de 20.093,75€. 39- No referido mês verificou-se a subscrição de 20.000,00€ em obrigações de valor mobiliário (Banco ...F RD MAIS/1), correspondentes a 20 obrigações de valor nominal de 1.000,00€, produto não cotado, e com capital garantido no vencimento. 40- Em 31/10/2011, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 27.684,93€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 21.870,00€ e uma aplicação em carteira de títulos de 20.126,04€. 41- Em 30/11/2011, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 9.158,36€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 41.870,00€ e uma aplicação em carteira de títulos de 20.156,25€. 42- Em 30/12/2011, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 8.821,85€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 41.870,00€ e uma aplicação em carteira de títulos de 20.000,00€. 43- Em 31/01/2012, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 42.842,57€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 41.870,00€ e uma aplicação em carteira de títulos de 20.034,44€. 44- Em 29/02/2012, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 42.842,57€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 41.870,00€ e uma aplicação em carteira de títulos de 20.065,56€. 45- Em 30/03/2012, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 51.692,57€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 41.870,00€ e uma aplicação em carteira de títulos de 20.100,00€. 46- Em 30/04/2012, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 51.473,29€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 41.870,00€ e uma aplicação em carteira de títulos de 20.133,33€. 47- Em 31/05/2012, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 51.473,29€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 41.870,00€ e uma aplicação em carteira de títulos de 20.167,78€. 48- Em 29/06/2012, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 51.613,29€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 41.870,00€ e uma aplicação em carteira de títulos de 20.001,11€. 49- Em 31/07/2012, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 51.613,29€ autora, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 41.870,00€ e uma aplicação em carteira de títulos de 20.036,60€. 50- Em 31/08/2012, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 51.146,37€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 41.870,00€ e uma aplicação em carteira de títulos de 20.072,01€. 51- Em 28/09/2012, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 53.093,37€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 41.870,00€ e uma aplicação em carteira de títulos de 20.103,89€. 52- Em 31/10/2012, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 6.082,59€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 41.870,00€ e uma aplicação em carteira de títulos de 67.670,88€. 53- No referido mês, verificou-se a subscrição de 47.500,00€ em obrigações de caixa subordinadas - Banco ... OB CX MILLEN 2008 2 SR Nº 119126493 (Banco ... SUBORD 2º S), correspondentes a 950 obrigações de valor nominal de 50.00€, produto não cotado, e com capital garantido no vencimento. 54- Em 30/11/2012, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 15.083,34€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 41.870,00€ e uma aplicação em carteira de títulos de 67.759,29€. 55- Em 31/12/2012, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 5.221,53€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 41.870,00€ e uma aplicação em carteira de títulos de 77.641,31€. 56- No referido mês, verificou-se a subscrição de 10.000,00€ em obrigações de valor mobiliário OP.371714499 DE Banco ... I EU 12/14 (Banco ... I EU 12/14), correspondentes a 10 obrigações de valor nominal de 1.000.00€, produto não cotado, e com capital garantido no vencimento. 57- Em 31/01/2013, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 5.221,53€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 41.870,00€ e uma aplicação em carteira de títulos de 77.734,93€. 58- Em 28/02/2013, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 5.221,53€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 41.870,00€ e uma aplicação em carteira de títulos de 77.819,12€. 59- Em 28/03/2013, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 3.221,53€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 43.870,00€ e uma aplicação em carteira de títulos de 77.912,67€. 60- No referido mês, verificou-se a aplicação de 2.000,00€ em 3 contas poupança reforço, com capital garantido: POUPANÇA REFORÇO Nº 2702218047 – 500,00€; POUPANÇA REFORÇO Nº 2702219696 – 500,00€; POUPANÇA REFORÇO Nº 2701545158 – 1.000,00€. 61- Em 30/04/2013, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 6.766,36€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 44.021,80€ e uma aplicação em carteira de títulos de 77.674,55€. 62- Em 31/05/2013, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 6.616,36€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 44.173,75€ e uma aplicação em carteira de títulos de 77.767,66€. 63- Em 28/06/2013, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 6.466,36€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 44.325,83€ e uma aplicação em carteira de títulos de 77.848,76€. 64- Em 31/07/2013, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 29.001,84€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 22.608,04€ e uma aplicação em carteira de títulos de 77.725,02€. 65- Em 30/08/2013, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 3.851,84€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 47.760,39€ e uma aplicação em carteira de títulos de 77.814,14€. 66- Em 30/09/2013, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 3.701,84€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 47.912,86€ e uma aplicação em carteira de títulos de 77.906,33€. 67- Em 31/10/2013, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 6.395,25€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 63.565,49€ e uma aplicação em carteira de títulos de 77.694,09€. 68- No referido mês, foram constituídas mais duas aplicações a prazo: Depósito Banco … 2 anos 2744679215 – 12.500,00€; Conta Poupança Aforro 2744231463 – 8.000,00€. 69- Em 29/11/2013, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 1.189,07€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 67.718,23€ e uma aplicação em carteira de títulos de 77.795,32€. 70- Em 31/12/2013, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 5.589,00€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 67.896,12€ e uma aplicação em carteira de títulos de 77.673,86€. 71- Em 31/01/2014, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 5.462,82€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 68.124,14€ e uma aplicação em carteira de títulos de 77.792,73€. 72- Em 28/02/2014, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 5.237,82€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 68.352,29€ e uma aplicação em carteira de títulos de 77.899,72€. 73- Em 31/03/2014, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 5.012,82€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 68.580,59€ e uma aplicação em carteira de títulos de 78.030,48€. 74- Em 30/04/2014, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 5.260,38€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 68.671,85€ e uma aplicação em carteira de títulos de 77.733,77€. 75- Em 30/05/2014, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 5.314,11€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 68.746,91€ e uma aplicação em carteira de títulos de 77.856,13€. 76- Em 30/06/2014, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 18.423,11€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 68.821,97€ e uma aplicação em carteira de títulos de 57.678,48€. 77- No referido mês, verificou-se o reembolso das obrigações de valores mobiliários (Banco ...F RD MAIS/14), no montante de 20.000,00€. 78- Em 31/07/2014, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 18.348,11€, depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 68.897,03€ e uma aplicação em carteira de títulos de 57.753,25€. 79- Em 29/08/2014, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 18.286,83€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 68.972,09€ e uma aplicação em carteira de títulos de 57.820,79€. 80- Em 30/09/2014, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 18.211,83€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 69.047,15€ e uma aplicação em carteira de títulos de 57.895,56€. 81- Em 31/10/2014, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 18.484,10€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 69.130,34€ e uma aplicação em carteira de títulos de 57.531,31€. 82- Em 28/11/2014, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 18.467,39€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 69.205,40€ e uma aplicação em carteira de títulos de 57.587,67€. 83- Em 31/12/2014, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 28.681,70€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 69.255,46€ e uma aplicação em carteira de títulos de 47.656,55€. 84- No referido mês, verificou-se o reembolso das obrigações de valores mobiliários (Banco ... EU 12/14), no montante de 10.000,00€. 85- Em 30/01/2015, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 8.643,25€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 89.255,46€ e uma aplicação em carteira de títulos de 47.717,09€. 86- No referido mês, foi constituída mais uma aplicação a prazo (367D), no montante de 20.000,00€, produto D INDEX M … Nº 2837147278. 87- Em 27/02/2015, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 3.388,22€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 94.524,33€ e uma aplicação em carteira de títulos de 41.629,56€. 88- Na referida data, verificou-se uma desvalorização acentuada do produto que a autora detinha em Obrigações de Caixa Subordinadas - valores mobiliários convertíveis cotados - Banco ... OB … 2008 2 SR Nº 119126493 (Banco ... SUBORD 2.º S), correspondentes a 950 obrigações de valor nominal de 50.00€, os quais, à data da sua constituição, valiam 47.500,00€. 89- Passando as referidas obrigações a valer 41.629,56€. 90- Em 31/03/2015, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 3.388,22€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 94.524,33€ e uma aplicação em carteira de títulos de 42.501,65€. 91- Em 30/04/2015, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 3.661,75€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 94.536,55€ e uma aplicação em carteira de títulos de 42.317,63€. 92- Em 29/05/2015, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 3.661,75e, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 94.536,55€ e uma aplicação em carteira de títulos de 42.484,02€. 93- Em 30/06/2015, a autora detinha na referida conta um depósito à ordem de 3.743,19€, um depósito em aplicações financeiras sem qualquer risco de 94.536,55€ e uma aplicação em carteira de títulos de 41.092,58€. 94- No referido mês, verificou-se que o Banco réu propôs-se adquirir à autora os valores mobiliários (OBRIGAÇÕES DIVERSAS/VAL. MOBILIÁRIOS CONVERTÍVEIS COTADOS – Banco ... SUBORD 2.º S (950 obrigações) de valor nominal de 50.00€) com cód. ISIN PTBANCO ...ZOE0023, cujo emitente era o próprio Banco ..., oferecendo em contrapartida novas acções ordinárias do Banco ... (ACÇÕES/WARRANTS NÃO COTADOS – Banco ... NOM/OPT2015 na quantidade de 526828, com valor unitário de mercado (.0780€). 95- Com a referida troca, a aplicação que outrora ascendia a 47.500,00€ (valor nominal), e que deveria ser resgatada pelo referido valor, foi resgatado/trocado por 92,50% do seu valor nominal, ou seja 43.937,50€. 96- Em consequência da referida aplicação, as referidas 526828 acções foram, desde a referida data (30/06/2015), até pelo menos 30/11/2017, desvalorizando consecutivamente, sendo que no final do referido período (30/11/2017), as mesmas apresentavam um valor comercial de 1.808,68€. 97- Em Outubro de 2016, o Banco réu submeteu-se a um processo denominado ‘REVERSE STOCK SPLIT’ (processo através do qual uma sociedade cotada realiza um reagrupamento de acções numa só acção. Na prática, cada accionista fica titular de acções na quantidade correspondente à divisão do número de acções de que é titular à data da operação). 98- No caso do réu, a operação permitiu agrupar 75 acções numa só, o que significou que por cada 75 acções que a autora detinha passou a ter só 1 no âmbito da oferta. 99- Assim sendo, as 526828 acções da autora passaram a 7024 e com um valor de mercado de 1.2130€/cada. 100- Em Janeiro de 2017, foram atribuídos às referidas acções dois códigos ISIN: - Banco ... NOM/P DTRP (ISIN: PTBANCO ...OAMSO89 – quantidade 7024 – Valor Unitário 58,00€, Valor de Mercado 4.073,92€, - Banco ... NOM/P. REG (ISIN: PTBANCO ...OAMOO 15 – quantidade 7024 – Valor Unitário 15,64€, Valor de Mercado 1.098,55, 101- E, em Fevereiro de 2017, voltou a ser-lhes atribuída uma única denominação e código ISIN (Banco ... NOM/ P. REG (ISIN: PTBANCO ...OAMOO 15 – quantidade 7024 – Valor Unitário 0.1507€, Valor de Mercado 1.058,52€). 102- Com a respectiva perda do montante associado às acções Banco ... NOM/P DTRP (ISIN: PTBANCO ...OAMSO89 – quantidade 7024 – Valor Unitário 0,58€ Valor de Mercado 4.073,92€). 103- Em ordem a apurar o prejuízo no saldo existente na conta bancária titulada pela autora, o administrador da insolvência promoveu pela realização de uma auditoria à mesma, a qual ficou a cargo do Dr. I. R., Técnico Oficial de Contas. 104- Em virtude da referida auditoria, foram calculados os prejuízos que a autora sofreu até à data de 30/11/2017, em virtude do resgate das obrigações em valores mobiliários, e na troca das mesmas pelas identificadas acções, e nos seguintes termos: 105- Fruto de vendas efectuadas e outras receitas, a autora chegou a ter em conta corrente quantias superiores a 150.000,00€. 106- Ao longo dos anos e, em especial, nos anos 2015, 2016 e 2017, foram perdidos em termos líquidos 25,62% do montante total das receitas da massa. 107- À data de 31/11/2017, a massa insolvente tinha depositado na sua conta o montante global de 132.671,64€ mas se não se tivessem operado as identificadas desvalorizações, deteria o montante de 178.375,27€, considerando o montante de desvalorizações na carteira de títulos de 2011 a 2017 que ascenderam a 45.703,63€, e tendo em consideração o valor das acções em 31/11/2017, as quais ascendiam a 1.808,68€. 108- E àquelas perdas de valor terão ainda que se considerar os juros perdidos, por tais verbas não terem sido direccionadas para aplicações com capital garantido e taxa de juro fixa. 109- Valor esse susceptível de alteração, consoante a valorização ou desvalorização das acções ainda existentes em nome da autora, e até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida. 110- Nem o Presidente da Comissão de Credores, nem nenhum outro membro daquela comissão, assinou o que quer que fosse relativo ao negócio subjacente à subscrição do Boletim de Aceitação da Oferta Pública de troca de valores mobiliários emitidos pelo Banco .... 111- E nem existiu o necessário parecer favorável à subscrição da oferta pela comissão de credores devidamente constituída. 112- O administrador da insolvência sempre confiou, ao longo de numerosos anos, no serviço que lhe era prestado pelo ‘Banco ... ...’, em concreto, na sucursal de Viana do Castelo, à qual acometeu a abertura e gestão da conta bancária para depósitos à ordem da autora. 113- Confiou, em cada momento, nas informações que lhe foram prestadas pelas indicadas funcionárias da referida sucursal. 114- Assinando toda a documentação que, por aquelas, lhe foi apresentada, nas deslocações que lhe faziam ao seu domicílio profissional. 115- Assumindo sempre que essa documentação estava em conformidade com as informações que lhe eram prestadas, e que as reputava como fidedignas. 116- O investimento feito pela Autora em 27 de Maio de 2015 através da operação pública de troca (OPT) das 950 obrigações subordinadas de que, desde Outubro de 2012, era titular e tinha em carteira no Banco ... por acções do próprio Banco ..., foi feito na precedência de completo e cabal esclarecimento prestado à autora, na pessoa do seu administrador Dr. F. C., pelos funcionários do Banco. 117- Em Maio de 2015, o Banco, autorizado pela CMVM e com notícia que foi tornada pública, promoveu uma Oferta Pública de Troca (OPT) das obrigações subordinadas que tinha emitido em 2008 por acções do próprio Banco. 118- Posta a operação em marcha, o Banco deu dela notícia a todos os clientes que as tinham em carteira e, portanto, também à autora, o que fez através de contacto pessoal com o referido Dr. F. C., interrogando-o sobre se estava interessado na sua aceitação. 119- Interessada na operação, os serviços do Banco explicaram ao Dr. F. C. a natureza da operação e, designadamente, que a troca envolvia receber acções do Banco que naturalmente ficavam sujeitas a hipotética desvalorização ou valorização, consoante as flutuações do mercado. 120- Foi então que, consciente embora do risco de hipotética baixa de cotação, que lhe foi lembrado, declarou aceitar a troca. 121- Enquanto as obrigações subordinadas que a autora tinha em carteira eram de reduzida liquidez por o Banco não ser obrigado a resgatá-las antes de atingida a maturidade e por estarem apenas cotadas no mercado secundário, as acções recebidas em troca delas ofereciam liquidez total por estarem cotadas na Bolsa de Valores de Lisboa. 122- O propósito do administrador da autora não foi o de investir em acções, senão o de trocar um título por outro de maior liquidez. 123- Os funcionários do Banco esclareceram o administrador da autora sobre as características da troca e que esta envolvia a troca de obrigações de capital garantido no vencimento por acções de cotação variável e volátil. 124- E explicando isto, explicaram o conteúdo do Boletim de Troca que, depois desta explicação, lhe deram a assinar. 125- E tanto foi assim que, devidamente esclarecido de tudo, o administrador da autora assinou no dia 27 de Maio de 2015 o correspondente Boletim de Aceitação da Oferta. 126- A autora, durante cerca de dois anos, recebeu mensalmente no domicílio profissional do administrador de insolvência os extractos da conta bancária a que estava associada a carteira de títulos que, com a aceitação da oferta de troca, passou a ter a crédito, não obrigações, mas acções do Banco .... Factos não provados
- a)Das diminutas vezes que o administrador da Insolvência se deslocou à indicada sucursal, fê-lo a título de cliente particular e em assuntos pessoais que lhe diziam respeito, nada relacionados com a sua actividade profissional.
- b)Nas circunstâncias supra aludidas em 18 e 19 foi com total estupefacção que o administrador da insolvência foi assimilando, em cada momento, as informações que lhe estavam a ser transmitidas, porquanto desconhecia, em absoluto, a existência de acções subscritas nas indicadas contas bancárias das massas insolventes.
- c)E desconhecia em absoluto a referida troca de valores mobiliários ocorrida no ano de 2015.
- d)Desconhecendo ainda se, efectivamente, os valores mobiliários foram ou não trocados, porquanto nada foi por si autorizado e, tão pouco, o foi pela Comissão de Credores, constituída nos autos de Insolvência.
- e)Interpelada a Dra. S. C. pelo administrador da insolvência, no sentido de informar quem tinha autorizado tais operações, não logrou de imediato esclarecer, alegando ‘desconhecimento’.
- f)O administrador da insolvência, e por forma a tentar perceber os contornos do supra exposto, solicitou que a Dra. S. C. lhe explicasse o ocorrido.
- g)Só em data posterior à da reunião de 13/01/2017 é que o Boletim de Oferta adveio à posse do administrador da insolvência, e após solicitação do mesmo ao Banco réu.
- h)O administrador da insolvência não deu qualquer autorização para a troca das obrigações por acções, porquanto nunca tal assunto foi trazido ao seu conhecimento e, se assim tivesse ocorrido, nunca autorizaria semelhantes operações, uma vez que em processos de insolvência as mesmas se afiguram ilegais.
- i)O que é do inteiro conhecimento do réu Banco e dos seus identificados funcionários - Dra. S. C., Dr. N. F. e Dra. A. T..
- j)Conhecimento que os dois primeiros reconheceram e concordaram de imediato, na reunião mantida em 13/01/2017.
- k)Bem sabiam aqueles funcionários do Banco réu que mesmo que tais operações de risco fossem permitidas - que não o são - nunca o administrador da insolvência teria legitimidade para, por si só, subscrever e aceitar o que quer que fosse.
- l)Sendo que necessitaria, para aquele tipo de investimento, da autorização da Comissão de Credores.
- m)O facto supra referido em 24 maior estupefacção causou no administrador da insolvência por o mesmo desconhecer, em absoluto, o dito documento, pois tal documento nunca lhe foi apresentado ou explicado como tal para assinar.
- n)O negócio referido em 94 veio a verificar-se mas sem a autorização do administrador da insolvência e qualquer consciência do mesmo de que estaria a subscrever qualquer boletim de aceitação da oferta pública de troca.
- o)A referida troca foi subscrita pelo montante de 43.937,50€, facto é que se verificou que a mesma se deu pelo montante de 41.092,58€, valor esse que veio a ser aplicado nas referidas acções.
- p)Nunca os indicados funcionários do réu informaram o administrador da insolvência de qualquer oferta pública de troca de valores mobiliários subordinados por acções ordinárias do Banco ou de qualquer outra operação de risco utilizando os fundos depositados à ordem da massa, ou em depósitos a prazo com capital garantido.
- q)Os mencionados funcionários sabiam perfeitamente que estas operações estão vedadas nos processos de insolvência, e que o administrador da insolvência e a Comissão de Credores nunca dariam a sua autorização para o efeito, como não deram.
- r)O administrador da insolvência sempre acreditou na manutenção das contas das massas insolventes no exacto estado em que foram abertas.
- s)Jamais ocorreu ao administrador da insolvência que no âmbito de milhares de documentos que assinou ao longo de vastos anos para o Banco, e que lhe foram apresentados pelas sobreditas funcionárias bancárias, as mesmas pudessem introduzir, como ardilosamente o fizeram, sem que fosse conhecedor, documentos para a subscrição de produtos e aplicações financeiras de risco sobre as contas bancárias das Massas.
- t)A factualidade exposta, apenas e tão só chegou ao conhecimento do administrador da insolvência no pretérito dia 13/01/2017, na dita ‘reunião urgente’ convocada pela Dra. S. C..
- u)A factualidade referida em 102, 103 e 104 não foi nunca dada a conhecer à autora.
- v)A factualidade referida em 106 e 107 não foi dada a conhecer à autora, pelo que a mesma desconhece os fundamentos e critérios para tais alterações e perdas.
- w)Aquelas funcionárias do Banco réu agiram de forma ardilosa, entregando ao autor documentos como se os mesmos se tratassem de meras aberturas de contas bancárias, ou aplicações em produtos de capital garantido, e sem quaisquer implicações para os depósitos efectuados, quando bem sabiam que se tratavam de aplicações em produtos de risco.
- x)As identificadas funcionárias usaram, pois, de sugestões e artifícios com a intenção clara de induzir em erro o administrador da insolvência, propósito que lograram concretizar.
- y)E bem sabendo, ou não podendo desconhecer, que tais aplicações não eram legalmente permitidas.
- z)E tendo claro conhecimento que tais aplicações nunca seriam aceites pelo administrador da insolvência, que sempre baseou a sua actuação em pressupostos de legalidade.
- aa)As identificadas funcionárias fizeram-no no exercício das suas funções e enquanto representantes do Banco réu, com o intuito de enganar o administrador da insolvência, e isto para lograrem alcançar o que se propuseram: o cumprimento dos seus próprios objectivos, com a obtenção de comissões na casa dos 3%, e os interesses patrimoniais do Banco réu.
- bb)No cumprimento desses seus intentos, as indicadas funcionárias enganaram, omitiram informações e documentos, utilizaram expedientes fraudulentos, e apropriaram-se de activos que pertencem à massa, conferindo-lhes o destino que bem entenderam e, dessa forma, prejudicando-a.
- cc)Não fosse esse erro, nunca o administrador da insolvência teria assinado o Boletim de Aceitação de Oferta, com a consequente troca das obrigações de caixa subordinadas que detinha por acções do próprio banco Banco ....
- dd)Nunca o Banco réu leu e explicou à autora qualquer prospecto contemplando a informação acerca do produto em causa.
- ee)Não leu, explicou ou entregou à autora a referida informação complementar atinente a tal prospecto.
- ff)Não prestou qualquer informação ou esclarecimento a propósito da operação financeira em causa e, muito menos, dos riscos à mesma inerentes.
- gg)Tal boletim não foi lido ao administrador da insolvência pelo Banco réu ou por qualquer dos seus funcionários e, muito menos, lhe foi explicado o respectivo conteúdo e alcance.
- hh)As funcionárias e representantes do Banco réu não prestaram ao administrador da insolvência quaisquer informações, nomeadamente, as respeitantes ao instrumento financeiro que estaria a subscrever e aos riscos especiais envolvidos na operação a realizar e, desta feita, não lhe possibilitando a avaliação de que a operação financeira compreenderia riscos.
- ii)Em bom rigor, o boletim de aceitação de oferta pública de troca de valores mobiliários por acções foi assinada com erro, é claramente ilegal e manifestamente inadequado aos interesses da massa insolvente, actuando o Banco réu com manifesta má-fé, e com vista à satisfação dos seus próprios interesses em detrimento dos interesses da autora. * Fundamentação de direito A. Da autoridade do caso julgado material formado pela sentença já transitada em julgado, proferida no processo nº 3118/06.2TBVCT-AS Porque se trata de questão de oficioso conhecimento (a autoridade de caso julgado merece o mesmo tratamento que a excepção do caso julgado, pois que imbuída das mesmas razões e justificada pelos mesmos interesses), pode a questão da autoridade do caso julgado material formado por decisão transitada ser suscitada em recurso apesar de não tratada na decisão recorrida (e de não lhe ter tampouco sido submetida a julgamento) – a regra de que os recursos se destinam à apreciação de questões anteriormente suscitadas e decididas no processo, e não a provocar decisões sobre questões antes não submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, sofre excepções, mormente a respeitante às questões de oficioso conhecimento (desde que a sua decisão não esteja coberta pelo caso julgado)
(2). Questão que tem precedência lógica sobre as demais, impondo-se o seu conhecimento prévio a elas – mesmo relativamente à impugnação da decisão da matéria de facto, pois que se for de reconhecer a autoridade de caso julgado da sentença proferida na referida acção, terá de considerar-se estar já decidida a responsabilidade do réu (sendo que a impugnação da matéria de facto concerne a factos cujo relevo se circunscreve ao apuramento de tal responsabilidade). Para a apreciação da questão importa considerar a seguinte matéria, comprovada pelos documentos juntos aos autos pela autora com as suas alegações: - no processo nº 3118/06.2TBVCT-AS, intentado pela massa insolvente de L. M. e T. C., representada pelo administrador da insolvência F. C., contra o Banco ..., que foi distribuída ao Juiz 4, do Juízo Local Cível de Viana do Castelo, sob o número de processo 3118/06.2TBVCT-AS, em que estava em causa (face ao alegado) a assinatura de boletim de aceitação da oferta pública de troca de valores mobiliários, datado de 27/05/2015, em representação da massa insolvente (aí se alegava a mesma materialidade relativamente a três massas insolventes, incluindo a autora da presente acção), foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou a acção procedente e, em consequência, declarou a anulação do negócio subjacente à subscrição do boletim de aceitação de oferta pública de troca de valores mobiliários e o respectivo contrato de depósito em carteira de títulos (acções Banco ... NOM/P.REG) e consequentemente, condenou o Banco réu a repor a situação que existiria se o acto nunca tivesse sido praticado, ou seja, na conversão das ditas acções em obrigações de caixa subordinadas 2ª S, pelo montante inicialmente investido, a que acrescem os juros moratórios, à taxa legal a contar da citação até efectivo e integral cumprimento; - na referida sentença reconheceu-se que os colaboradores do Banco réu, ‘para lograrem a subscrição da operação em causa, utilizaram um artifício com intenção clara de induzir em erro o administrador da autora, aproveitando-se da confiança absoluta que aquele depositava em si, tendo sido omitidos deliberadamente deveres de informação essenciais, designadamente do esclarecimento da natureza da operação, do conteúdo do documento apresentado para assinatura, das consequências da subscrição da operação e dos riscos envolvidos’, concluindo que o Banco réu actuou com dolo, gerador de anulabilidade, nos termos dos arts. 247º, 253º, nº 1 e 254º, nº 1 do CC. Sustenta a autora apelante a sua argumentação alegando que ambas as acções (a presente e a já decidida com trânsito em julgado) têm a sua causa no mesmo facto, qual seja o mesmo episódio de vida do administrador da insolvência F. C. (administrador da insolvência de ambas as massas autoras) no seu relacionamento com o Banco réu, uma mesma ocorrência da vida real, estando reconhecido, por força do real conteúdo da decisão proferida no processo nº 3118/06.2TBVCT-AS, que o administrador de insolvência, aquando da assinatura dos boletins de aceitação da oferta pública de troca dos valores mobiliários, actuou em situação de erro, posto que nunca teve consciência de que estaria a aceitar a troca de um produto com capital garantido por um produto de risco em nome das massas insolventes, ou sequer conhecia a oferta pública de troca promovida pelo Banco réu, da qual só veio a ter conhecimento em 2017. Por isso, continua a apelante, a questão relativa ao erro do administrador de insolvência aquando da assinatura dos boletins de aceitação da oferta pública de troca dos valores mobiliários fora já alvo de um pronunciamento judicativo, em sentido afirmativo, o que o impedia o tribunal a quo de contrariar aquela vertente decisória no momento da prolação da sentença final, antes se lhe impondo, por força da autoridade de caso julgado material, acatar aquela decisão e dar por verificado o referido erro, cuidando apenas de analisar os direitos da massa insolvente autora na perspectiva da sua qualidade de subscritora do produto de risco em situação de erro. Com a decisão proferida nos autos, continua ainda a apelante, ocorre contradição de julgados, situação que o instituto do caso julgado tem em vista evitar. Apreciando. O caso julgado
(3)material pode valer como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção do caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente
(4). Enquanto na excepção (do caso julgado) o caso julgado material garante ‘não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica’, tendo por fim ‘obstar que o órgão jurisdicional da acção subsequente seja colocado perante a situação de contradizer ou de repetir a decisão transitada’, representando para o tribunal comando imperativo de não proferir decisão idêntica ou diversa da decisão transitada (comando de omissão que lhe estabelece o não proferimento de decisão idêntica ou diversa da anterior
(5)e implica a absolvição do réu da instância), na autoridade do caso julgado o instituto representa ‘o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente’
(6). Os efeitos do caso julgado material projectam-se em processo subsequente quer como excepção de caso julgado, quando a existência da decisão anterior constitui um impedimento à decisão de idêntico objecto posterior, quer como autoridade de caso julgado material, quando o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão do distinto objecto posterior
(7). Desta forma, ‘quando o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão anterior releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente; quando a apreciação do objecto processualmente antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção de caso julgado no processo posterior. Ou seja, a diversidade entre os objectos adjectivos torna prevalecente um efeito vinculativo, a autoridade de caso julgado material, e a identidade entre os objectos processuais torna preponderante um efeito impeditivo, a excepção do caso julgado. Aquela diversidade e esta identidade são os critérios para o estabelecimento da distinção entre o efeito vinculativo, a vinculação dos sujeitos à repetição e à não contradição da decisão transitada, e o efeito impeditivo, o impedimento dos sujeitos à repetição e à contradição da decisão transitada: a vinculação das partes à decisão transitada em processo subsequente com distinto objecto é assegurada pela vinculação à repetição e à não contradição do acto decisório e o impedimento à reapreciação do acto decisório transitado em processo subsequente com idêntico objecto é garantido pelo impedimento dos sujeitos à contradição e à repetição da decisão’
(8). A delimitação entre estas duas figuras pode estabelecer-se, grosso modo, da seguinte forma: se no processo subsequente, nada de novo há a decidir relativamente ao decidido no processo precedente (os objectos de ambos os processos coincidem integralmente, nenhuma franja tendo deixado de ser jurisdicionalmente valorada), verifica-se a excepção de caso julgado; se pelo contrário, o objecto do processo precedente não abarca esgotantemente o objecto do processo subsequente, e neste existe extensão não abrangida no objecto do processo precedente (e por isso não jurisdicionalmente valorada e, logo, não decidida), ocorrendo porém uma relação de dependência ou prejudicialidade entre os dois distintos objectos, verifica-se a autoridade do caso julgado. A força ou autoridade de caso julgado desenvolve uma função positiva, tornando a solução do julgado vinculativa para outros casos que venham a ser decididos, inserindo-se a decisão tomada, como questão prejudicial, no objecto da segunda acção (assentando tal função positiva na dependência do objecto da segunda acção ao objecto da primeira); pressupondo diversidade de objectos entre as causas e surgindo o objecto da primeira como pressuposto da apreciação do objecto da segunda, é dispensada a verificação da tríplice identidade pressuposta pela excepção do caso julgado (arts. 580º e 581º do CPC), requerendo-se apenas, para lá da identidade subjectiva, uma relação de prejudicialidade ou dependência entre as causas
(9). A ‘autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa’
(10). Importa à presente apelação apreciar dos limites subjectivos do instituto, assente que está a diversidade de partes do lado activo – merecendo porém referência, a propósito dos limites objectivos, que o facto ou acto jurídico que fundamenta as causas é diverso: ainda que respeitante ao mesmo episódio de vida do administrador da insolvência, certo é que na causa já decidida o fundamento é a assinatura de boletim de aceitação da oferta pública de troca de valores mobiliários referente àquela autora, e na presente acção é a assinatura do boletim referente a esta autora que é fundamento da causa; por isso que os factos são distintos (ainda que, se assim nos podemos expressar, gémeos). Como resulta dos arts. 580º e 581º do CPC, os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado material são traçados pelos elementos da acção na qual foi proferida a sentença transitada: as partes, o pedido e a causa de pedir, ou mais rigorosamente, ‘pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o objecto e a fonte ou título constitutivo’
(11). No que aos limites subjectivos do caso julgado material concerne, o princípio fundamental é o da sua eficácia relativa – a sentença só tem força de caso julgado entre as partes, tomadas estas não no sentido da estrita identidade física, mas antes da sua qualidade jurídica (eadem conditio personarum)
(12). O princípio da mera eficácia relativa do caso julgado (art. 581º, nº 2 do CPC), com raízes no direito romano e reconhecido no comum dos sistemas processuais vigentes, é um reflexo do princípio do contraditório (art. 3º do CPC), pois quem não pôde defender os seus interesses num processo pendente, não pode ser afectado pela decisão que nele foi proferida – os terceiros não podem ser nem prejudicados, nem beneficiados pelo caso julgado de uma decisão proferida numa acção em que não participaram nem foram chamados a intervir
(13). Assente o princípio da eficácia inter partes, pode o caso julgado também atingir terceiros, seja através da sua eficácia reflexa, seja através da sua extensão a terceiros – a eficácia reflexa acontece nos casos em que ‘a acção decorreu entre todos os interessados directos (quer activos, quer passivos) e, portanto, esgotou os sujeitos com legitimidade para discutir a tutela judicial de uma situação jurídica, pelo que aquilo que ficou definido entre os legítimos contraditores’ deve ser aceite por qualquer terceiro, justificando-se a extensão do caso julgado a terceiros quando seja necessário ‘abranger pelo caso julgado os terceiros para os quais ele implica a constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica’, implicando uma vinculação directa de certos interessados às consequências e efeitos de uma decisão
(14). Na eficácia reflexa trata-se de impor erga omnes o resultado de uma acção que decorreu entre todos os interessados directos, isto é, entre todos os sujeitos com legitimidade processual para nela participar e na extensão a terceiros estabelece-se a vinculação de certos interessados às consequências e efeitos da decisão
(15). À economia da decisão não interessam, porque manifestamente inaplicáveis, as situações em que se verifica a extensão do caso julgado a terceiros (no caso em análise, a extensão do caso julgado da acção nº 3118/06.2TBVCT-AS à presente acção) em razão da identidade da qualidade jurídica entre a parte e o terceiro (por exemplo, por sucessão na titularidade do objecto processual, inter vivos ou mortis causa), de substituição processual e na oponibilidade resultante do registo da acção
(16). Também se não verifica situação de prejudicialidade, que ocorre quando o terceiro é titular de relação jurídica dependente do objecto apreciado na causa julgada, ou seja, quando o objecto apreciado é prejudicial relativamente a situação jurídica de terceiro – p. ex., o caso julgado entre o credor e o devedor beneficia o fiador (art. 635º, nº 1 do CC) e o caso julgado entre o credor e o devedor aproveita ao terceiro que haja constituído hipoteca a favor daquele (arts. 717º, nº 2 e 635º, nº 1 do CC)
(17). A autoridade do caso julgado impõe (efeito positivo) o acatamento de decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de acção posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa – a autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito, efeito que assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida
(18). No caso dos autos não existe qualquer relação de dependência ou de prejudicialidade entre a situação jurídica das partes da presente acção e o objecto decidido na acção anterior (não constituindo a decisão ali proferida questão prejudicial nesta, pressuposto necessário à decisão de mérito a proferir na presente). Do que se trata na situação em análise é da invocação de situações de facto em tudo idênticas ou semelhantes (até ocorridas nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, com os mesmos intervenientes, representantes das partes – ainda que representando partes activas diferentes), mas autónomas, distintas e independentes – como acima se fez notar, apesar de em causa estar um episódio de vida do administrador da insolvência, certo é que a raiz dos factos concretos é diversa (os boletins de aceitação da oferta pública troca de valores mobiliários são distintos, cada qual respeitando a cada uma das autoras), cada uma delas respeitando aos verdadeiros titulares das relações materiais controvertidas (as massas insolventes autoras em cada uma das acções). A questão que foi objecto da acção já decidida não constitui na presente questão prejudicial, não é nesta pressuposto necessário na apreciação do mérito – o que ocorre é que diferentes sujeitos (as autoras da acção já decidida e da presente) imputam ao mesmo réu (o Banco) responsabilidade assente em factos em tudo idênticos (ainda que distintos, são, como se disse, factos ‘gémeos’); por isso que o direito que a autora faz valer na presente acção tem completa autonomia relativamente ao reconhecido à autora na acção já decidida, não existindo entre as relações jurídicas controvertidas qualquer relação de prejudicialidade. Afastada, pois, a possibilidade de considerar, no caso em análise, a extensão do caso julgado a terceiros – e de assim considerar as partes desta acção directamente vinculadas pela decisão proferida na acção nº 3118/06.2TBVCT-AS. No que concerne ao efeito reflexo
(19)do caso julgado da acção nº 3118/06.2TBVCT-AS na presente causa, a sua afirmação tão só significa que deve aqui considerar-se que o ali decidido entre as partes (as únicas com legitimidade para discutir a relação material ali controvertida) o foi definitivamente, impondo-se erga omnes (o que vale – relativamente – entre elas vale igualmente perante qualquer terceiro
(20)). Todavia os efeitos do caso julgado material daquela acção, enquanto eficácia reflexa, circunscrevem-se a vincular qualquer terceiro a aceitar o que foi decidido pelos interessados directos: trata-se de eficácia absoluta, porque vale necessariamente erga omnes, estando todos vinculados a aceitar a situação reconhecida ou constituída entre as partes na decisão transitada. Quem não concebe esta eficácia reflexa do caso julgado
(21)opera com os doutrinariamente designados conceitos de terceiros juridicamente indiferentes (as pessoas a quem a sentença não causa nenhum prejuízo jurídico, por não bulir com a existência ou validade dos seus direitos, embora possa afectar a sua consistência prática e económica, e aos quais a sentença se impõe – nestes casos os terceiros mantêm intocado, juridicamente, o seu direito, sendo certo que a regra da eficácia relativa do caso julgado tem por fim evitar que terceiros sejam prejudicados na consistência jurídica ou no conteúdo do seu direito, sem terem tido possibilidade de se defender, e tal risco não ocorre em tais casos)
(22), de terceiros juridicamente interessados, avultando nestes os que são sujeitos de uma relação ou posição jurídica independente e incompatível com a das partes (definida na sentença)
(23), relativamente aos quais se impõe concluir que o caso julgado não pode afectá-los (a razão justificativa da regra da eficácia relativa do caso julgado implica que se reconheça a um tal terceiro juridicamente interessado ampla liberdade para demonstrar, perante as partes da anterior acção, o seu direito, em toda a sua consistência e extensão; todos são obrigados a reconhecer o julgado constituído entre as partes, mas não podem ser prejudicados – juridicamente - por ele)
(24), os terceiros que são sujeitos de uma relação ou posição dependente da definida entre as partes pela decisão passada em julgado
(25)(v. g., o fiador de dívida cuja validade e montante foram declarados em sentença proferida em acção condenatória proposta pelo credor contra o devedor - tem de reconhecer-se que o terceiro não interveniente na acção não está vinculado ao decidido na acção transitada, podendo invocá-lo em seu benefício, como acontece na situação prescrita no art. 635º, nº 1 do CC) e os terceiros sujeitos duma relação paralela à definida pelo caso julgado ou com ela concorrente [se no que concerne às pessoas que sejam titulares de relações paralelas à definida na sentença, como são exemplos as obrigações parciárias ou conjuntas, se vem reconhecendo que a eficácia da sentença só se estende às partes, já no que respeita às pessoas titulares de relações ou posições concorrentes com a relação definida na sentença transitada em julgado, as posições doutrinais afiguram-se divergentes ou, pelo menos, não inteiramente concordantes – segundo Anselmo de Castro e Manuel de Andrade
(26), nas relações concorrentes, de conteúdo único, e porque a relação não pode cindir-se, a lei ou exige litisconsórcio necessário ou o não exige e então a sentença terá de valer para todos os interessados
(27); diferentemente, A. Varela
(28), defende que no caso das relações concorrentes, ou a lei exige a intervenção de todos os interessados, sendo a falta de qualquer deles motivo de ilegitimidade, ou não exige: se a lei não estabelecer situação de litisconsórcio, como o direito a exercitar é único, o caso julgado formado na acção proposta por um deles aproveita aos restantes, mas não lhes é oponível
(29)(como exemplos destas situações, refere não apenas os casos das acções de anulação ou suspensão de deliberações sociais como também os casos das acções intentadas por um comproprietário relativamente à coisa comum)]. A situação que se configura nos autos enquadra-se na dos terceiros juridicamente indiferentes – a sentença proferida na acção nº 3118/06.2TBVCT-AS não interfere com a existência e validade do direito da autora da presente acção, mantendo-se intocada e inalterada a sua esfera jurídica, não existindo, como se afirmou já, qualquer relação de dependência ou de prejudicialidade entre a situação jurídica da autora na presente acção e o objecto decidido na acção anterior. Conclui-se, pois, que a decisão transitada proferida na acção nº 3118/06.2TBVCT-AS não se projecta na presente acção com força de caso julgado material – seja no âmbito da definição jurídica quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade do réu, seja até quanto ao acervo fáctico lá considerado. B. Da impugnação da decisão de facto B.1. Da reapreciação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto com base no valor extraprocessual das provas produzidas no âmbito do processo nº 3118/06.2TBVCT-AS Pretende a apelante que a Relação valorize a prova testemunhal (gravada) produzida no âmbito do processo nº 3118/06.2TBVCT-AS – o que o tribunal recorrido não fez. A apreciação desta questão apresenta-se de cristalina e linear solução, porquanto a admissão da junção de tal prova ao presente processo (dos registo fonográficos relativos à prova testemunhal produzida na audiência de julgamento realizada naqueles autos) foi indeferida por despacho do qual não foi interposto recurso (art. 644º, nº 2, d) do CPC). Efectivamente a autora apelante, no decurso da instrução nos presentes autos, em requerimento de 7/11/2018 (cfr. fls. 218 a 223), pret