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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 837/08.2TAVNF.G1 Relator: AUSENDA GONÇALVES Descritores: ADMINISTRAÇÃO DANOSA ELEMENTOS DO CRIME INFIDELIDADE CRIME ESPECÍFICO PRÓPRIO ARTºS 235º 235º 224º DO CP 359º DO CPP 519º DO CSC E 32º Nº 5 DA CRP Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/10/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: TOTALMENTE IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I - Da descrição contida no art. 235º do C. Penal, que prevê o crime de administração danosa, resulta, nomeadamente à luz da exposição de motivos constante do preâmbulo da versão originária do C. Penal de 1982 (que com o seu art. 333º introduziu no nosso ordenamento o ilícito penal em questão), que o normativo, a par da primordial preocupação de proteger o património de pessoa colectiva integrada no sector público ou cooperativo, visa garantir a observância das normas de controlo e regras económicas de uma gestão racional, ou, por outras palavras, o bom aviamento dado aos bens afectos à satisfação de necessidades públicas ou de necessidades que, sendo privadas, são prosseguidas, sem fins lucrativos, através da entreajuda dos membros das cooperativas. II - Assim, na vertente objectiva, deparamos no tipo do ilícito em análise com: 1) Um crime específico próprio que, por um lado, só pode ter por sujeito passivo uma entidade do sector público ou cooperativo e, por outro lado, só pode ser praticado por quem (agente activo) detiver a qualidade pessoal inerente à incumbência da gestão ou administração de unidade económica de uma tal entidade e, por isso, com o poder vincular a pessoa colectiva à celebração de um dado negócio jurídico. 2) Uma conduta típica que «obedece a uma combinação do modelo de execução vinculada e de execução típica», exigindo-se a prova da contrariedade do acto (ou omissão imprópria) aos deveres do cargo de gestor: o não adimplemento de normas de controlo ou regras de gestão racional, com as quais se pretende salvaguardar o património de uma unidade económica do sector público ou cooperativo. 3) Um crime material de dano cujo resultado da acção típica terá de se exprimir na ocorrência efectiva de um dano patrimonial, aferido à luz do critério nuclear da respectiva “importância”, sendo esta avaliada, não numa vertente estritamente objectiva ou matemática – o que arreda, por consequência, a noção de valor «elevado» ou «consideravelmente elevado» fornecida pelo art. 202º, do C. Penal –, mas, sim, em função de uma concepção de património orientada para a específica tutela das funções públicas ou supra individuais cometidas à unidade económica, portanto, em concreto, através da aplicação concorrente de um critério objectivo e de um critério subjectivo porque «(…) torna-se indispensável que, pelo seu impacto concreto, o dano possa pôr em causa a subsistência, o funcionamento e o desempenho das tarefas comunitárias cometidas à unidade económica». 4) Por fim, exige-se a ultrapassagem da margem do “risco permitido” ou “calculado”, afinal, a álea que sempre acompanha qualquer actividade económica, e daí que a verificação do dano contra a “expectativa fundada” do agente não seja punida (cf. nº 2 do artigo) e que, tendencialmente, o «acordo (expresso) de todos os cooperantes ou dos órgãos de direção mandatados para o efeito [nas unidades do sector público, dos órgãos de administração respectivos] afasta a tipicidade da conduta do agente», por constituir uma cláusula de exclusão ou justificação da ilicitude. III - E no que concerne ao tipo subjectivo, há que ter em consideração que o dolo se desdobra nos chamados elementos intelectual – representação, previsão ou consciência dos elementos do tipo de crime – e volitivo – vontade dirigida à realização daqueles elementos do tipo, aos quais acresce um elemento emocional, que é dado, em princípio, pela consciência da ilicitude. Como tal, exige-se que o agente saiba que está atingir o resultado ilícito que a comunidade repele e censura e, apesar disso, o queira: nomeadamente, que saiba que desempenha funções de gestão ou administração numa unidade económica do sector público ou cooperativo e que pratica o facto criminoso no exercício e na prossecução do interesse público ou comunitário que justificou o seu mandato e que, sabendo que o faz, queira violar a relação de confiança instituída pelo acto jurídico de designação e/ou eleição ou de contratação que lhe conferiu tal mandato, bem como provocar o dano patrimonial (com os contornos já definidos), através da infracção ao conteúdo do acto jurídico que lhe conferiu tal mandato ou a norma de controlo ou a regras económicas de uma gestão racional. IV - No entanto, da descrição contida no citado art. 235º resulta que a acção típica nela prevista possibilita uma dupla ou distinta relevância do elemento volitivo: por um lado, exige-se que a violação de normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional seja intencional, portanto, que seja cometida (apenas) com dolo directo, contra o que, normalmente sucede; por outro, já parece nada obstar a que o resultado típico possa ser imputado ao agente em qualquer das demais modalidades do dolo, inclusive o eventual, bastando-se, pois, com a possibilidade de o agente perspectivar, como resultado possível da sua acção, a ocorrência do dito dano patrimonial “importante” na unidade económica e actuar conformando-se a essa mesma possibilidade. V - Também o delito de infidelidade é um crime específico próprio, que tendo, igualmente, subjacente a ideia ética da confiança, resultante directamente da lei ou de acto jurídico, somente pode ter por agente a pessoa a quem foi confiado o dever de dispor, administrar ou fiscalizar interesses patrimoniais alheios. E, de acordo com a descrição contida no referido art. 224º do C. Penal, exige-se, para a sua integração, que o agente actue com “grave violação dos deveres” que lhe competem e que o prejuízo patrimonial causado à vítima seja “importante” e, ainda, que essa sua actuação seja “intencional”, portanto, que o mesmo represente o facto que o preenche, actuando com intenção de o realizar, o que aponta no sentido de que se encontra afastada a sua imputabilidade a título de dolo eventual, aqui, também, quanto ao resultado da acção, uma vez que aquela intenção abarca a de causar aos interesses patrimoniais alheios, «prejuízo patrimonial importante». VI - O art. 519º do CSC regula jurídico-penalmente a prestação de informação sobre matéria da vida da pessoa colectiva contrária à verdade, no âmbito do cumprimento de deveres legais de informação, quando alguém exerce o correspondente direito. Por sua vez, a qualificação desse tipo de ilícito para o crime (agravado) previsto no nº 4 do preceito somente se preenche quando for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha concorrido conscientemente para o facto, à sociedade, ou a terceiro. VII - O preenchimento do crime de falsificação exige, a par dos elementos objectivos – o fabrico, falsificação ou alteração de documento, a menção de facto juridicamente relevante e não verdadeiro em documento ou o uso de documento falsificado por outrem –, como elementos do tipo subjectivo: (

  1. i)o dolo genérico, que, como em qualquer outro tipo de ilícito, se desdobra nos elementos acima destrinçados (IV) – o conhecimento e vontade de praticar o facto (a falsificação), com consciência da sua censurabilidade; (
  2. ii)e o dolo específico – a intenção de causar prejuízo a terceiro, de obter para si ou outra para pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime. VIII - Perante a estrutura acusatória do nosso processo penal, constitucionalmente imposta (art. 32º, nº 5, da CRP) para assegurar as garantias de defesa do arguido, os poderes de cognição do tribunal estão rigorosamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação/pronúncia, devendo os “factos” que constituem o “objecto do processo” ter a concretude suficiente para poderem ser contraditados e deles se poder defender o arguido e, sequentemente, a serem sujeitos a prova idónea. IX - Por isso, a falta de narração na acusação/pronúncia de elementos integrantes da tipicidade do ilícito redunda na pura inexistência dessa tipicidade, não sendo admissível a alteração na sentença dos factos da acusação, para que daquela passem a constar factos integrantes de um comportamento típico dos agentes, a qual, nessa hipótese, consistiria na convolação de uma conduta atípica em conduta típica, proibida pelo comando do art. 359º do CPP. Aliás, em caso de alteração, nem sequer é permitida a comunicação ao Ministério Público para que ele crie novo procedimento pelos novos factos quando estes não são autonomizáveis em relação ao objecto do processo. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: No processo 837/08.2TAVNF do Juízo Central Criminal de Guimarães, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, os arguidos Emília, Maria, Manuel e Alfredo foram submetidos a julgamento por se encontrarem pronunciados como autores materiais um crime de administração danosa, p. e p. pelo art. 235º, nº 1 do C. Penal, em concurso efectivo, as duas primeiras, com a autoria de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 30º, 256º, nº 1, al.
  3. d)e e), aplicável ex vi art. 255º, al. a), do C. Penal, e os segundos como autores do crime de informações falsas, p. e p. pelo art. 519º, nº 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais ex vi art. 9º do Código Cooperativo. Realizado o julgamento, foi proferido acórdão em 7-3-2017, depositado na mesma data, em que decidiu (transcrição):
  4. a)Julgar o presente procedimento, quanto ao crime de informações falsas, p. e p. pelo art. 519.º, n.º 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais ex vi art. 9.º do Código Cooperativo, imputado aos arguidos Alfredo e Manuel, extinto, por prescrição, e, consequentemente, determinar o arquivamento dos autos no que a tal delito respeita;
  5. b)Absolver os arguidos, Emília, Maria, Manuel e Alfredo, do crime de administração danosa, p. e p. pelo art. 235.º, n.º 1 do CP, de que vinham acusados e pronunciados;
  6. c)Condenar a arguida Emília, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p., pelo art. 256º, n.º1, al. d), do CP/2007, na pena de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), no valor total de € 2100,00 (dois mil e cem euros), e, subsidiariamente, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de prisão;
  7. d)Condenar a arguida Maria, pela prática de um crime de falsificação, p. e p., pelo art. 256º, n.º1, al. d), do CP/2007, na pena de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), no valor total de € 2100,00 (dois mil e cem euros), e, subsidiariamente, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de prisão;
  8. e)Condenar as arguidas no pagamento de taxa de justiça, que se fixa em 4 uc´s / cada, ao abrigo dos arts. 513º, n.º1 e 3, do CPP, e 8º, n.º5, do RCP;
  9. f)Julgar o pedido cível deduzido por X, Crl., contra os arguidos, Emília, Maria, Manuel e Alfredo improcedente e, em consequência, absolvem-se estes do mesmo;
  10. g)Julgar o pedido cível deduzido por Massa Falida de Sociedade Agrícola Irmãos P., Lda., contra os arguidos Emília, Maria, Manuel e Alfredo improcedente e, em consequência, absolvem-se estes do mesmo;
  11. h)Condenar os demandantes nas custas cíveis do processo, atento o seu decaimento, ao abrigo do art. 527º, n.º1 e 2, do CPC. * Inconformada com essa decisão, a assistente X - Cooperativa Agrícola e dos Produtores de Vila Nova de Famalicão interpôs recurso cujo objecto delimitou com as seguintes conclusões: 1. A recorrente entende que a decisão recorrida padece de erro de julgamento na livre apreciação da prova quanto à matéria dos pontos 11, 28, 35, 54, 66, 68, 73, 78; 88; 89; 101; 108; 110 a 112 e 131 dada como provada na douta decisão do acórdão; 2. Entende também que são incorrectos, inverdadeiros ou incompletos os factos provados nos pontos 11, 28, 35, 54, 66, 68, 73, 78, 88, 89, 101, 108, 110 a 112 e 131 da douta decisão do acórdão; 3. Entende igualmente a recorrente que os pontos 2 a 7, 9, 11 a 21, 23 a 30, 32 a 37 dos factos não provados do douto acórdão e constantes da acusação e pronúncia merecem prova positiva ao contrário do decidido; 4. Em conformidade, a resposta dada ao ponto 11 da matéria de facto dada como provada no douto acórdão, teria de ser necessariamente diversa, no sentido de dar devido ênfase à débil situação económica e financeira da cooperativa, devendo manter-se a redacção ínsita no ponto 15 da acusação e pronúncia, já que foram atribuídas um conjunto de remunerações, gratificações e regalias às arguidas Emília e Maria, completamente desfasadas e incomportáveis economicamente para a cooperativa; 5. O julgamento dado ao ponto 28 da matéria de facto dada como provada no douto acórdão teria de ser necessariamente diverso no sentido de dar como provado que as arguidas com o exclusivo propósito de fazerem suas as quantias da cooperativa deram ordens para processamento dos respectivos prémios nos anos de 2006 a 2008, contrariando todas as regras de gestão da cooperativa, devendo por isso manter-se a redacção enunciada - e bem - no ponto 32 da acusação e pronúncia; 6. O julgamento dado ao ponto 35 da matéria de facto dada como provada no douto acórdão teria de ser necessariamente diverso no sentido de dar como provado que as arguidas manipularam os resultados da cooperativa, atingindo com tais resultados, os objectivos e metas traçados com a direcção – aumento de volume de negócios – somente visando a aparência de legitimidade para recebimentos das gratificações por força de uma suposta “brilhante” gestão, que mais não era do que ruinosa para os interesses da cooperativa, mantendo-se assim a redacção do ponto 41 da acusação e pronúncia; 7. O julgamento dado as pontos 54, 68 e 73 da matéria de facto dada como provada no douto acórdão teria de ser necessariamente diverso no sentido de dar como provado que os arguidos preferiram usar os 2.048.250,19 € a título de gratificações ocasionais e favorecer de forma inexplicável as arguidas contrariando a missão da cooperativa, dos interesses dos seus associados, as regras regulares de gestão, com prejuízo para a cooperativa e com exclusivo fito de enriquecerem, isto é, deveria manter-se a redacção constante dos pontos 61, 77 e 83 da acusação e pronúncia; 8. O julgamento dado ao ponto 66 da matéria de facto dada como provada no douto acórdão teria de ser necessariamente diverso no sentido de concretizar e dar como provado que os efeitos dos factos aí elencados se repercutiram quanto ao exercício de 2007 com a seguinte redacção: “A contabilização manual das Notas de Crédito em Dezembro de 2008 anulou o efeito que o lançamento automático antes da aprovação de contas teria tido no apuramento de Resultados de 2007, eliminando, assim, a redução dos proveitos que teria sido registada”; 9. A matéria dada como provada no ponto 78 do douto acórdão deverá passar a considerar “assim, em termos práticos, a cooperativa ficou a perder porque o aumento verificado no volume de negócios não chegou sequer para pagar o prémio atribuído, o que os arguidos, Emília, Maria, Manuel, Alfredo e António (falecido) bem sabiam, na justa medida que eram atribuídos independentemente de tal resultar de uma boa gestão da cooperativa, mantendo a redacção do ponto 87 da douta acusação; 10. O ponto 88 do elenco dos factos dados como provados no douto acórdão deve ter a respectiva redacção alterada mantendo-se a redacção ínsita no ponto 101 da acusação e pronúncia; 11. O facto dado como provado no ponto 89 do douto acórdão deve ser reapreciado e manter a redacção constante do ponto 102 da acusação e pronúncia; 12. É incorrecto, ou pelo menos incompleto considerar apenas no ponto 101 dos factos dados como provados que “Os arguidos Manuel, António (falecido) e Alfredo decidiram perdoar parte da dívida que dois deles tinha para com a cooperativa, bem sabendo que com isso, reduziam o valor monetário de que a mesma era credora em relação a si”, porque o tribunal recorrido deveria ter-se pronunciado sobre o conhecimento que os mesmos arguidos tinham sobre as consequências de terem perdoado a dívida para a cooperativa, factos que tinham conhecimento directo, nomeadamente, a situação financeira, tendo o acórdão sido omisso razão pela qual incorreu neste ponto em nulidade, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P. que, desde já, expressamente se argui; 13. O teor dos factos dados comos provados no ponto 101 deve ser alterado e manter a redacção do ponto 121 da acusação que é do seguinte teor: “Os arguidos Manuel, António (falecido) e Alfredo, sabendo os resultados eleitorais para a direcção da cooperativa e que não iam reconduzidos no cargo que ocupam, decidiram perdoar parte da dívida que dois deles tinha para com a cooperativa, bem sabendo que com isso, reduziam o valor monetário de que a mesma era credora em relação a si, bem sabendo que com isso prejudicavam os interesses da cooperativa”; 14. O ponto 108 dos factos dados como provados deve manter a redacção do ponto 133 da acusação e pronuncia passando a ter o seguinte teor: “As arguidas, Emília e Maria, determinaram a relevação contabilística das Facturas, Notas de Crédito e Contribuições para a Segurança Social nos termos acima referidos com o objectivo de a X, CRL, apresentar Resultados Líquidos positivos nos anos de 2003 a 2007, aumentar o valor do volume de negócios no ano de 2008, uma vez que não seria expectável, ou pelo menos poderia ser posto em causa, e de que o pagamento às mesmas de remunerações a título de “Gratificação Ocasional” e “Gratificações”, supra referidas, não ser posto em causa, em Assembleia-Geral, se a X CRL apresentasse Resultados Líquidos negativos, mesmo que as metas impostas para o pagamento de tais remunerações, designadamente, relacionadas com o Volume de Negócios, tivessem sido atingidas”; 15. A redacção do ponto 110 dado como provado deve ser alterada mantendo a redacção do artigo 135 da acusação com o seguinte teor: “Os arguidos Manuel, Alfredo e António (falecido) sabiam que concediam proveitos patrimoniais às duas arguidas (regalias desmesuradas às directoras), Emília e Maria, e que perdoavam dívidas a si próprios, bem sabendo que isso contrariava os ditames de uma gestão criteriosa e racional e, bem assim, o princípio cooperativo “interesse pela comunidade” onde se estabelece que “as comunidades, através de políticas aprovadas pelo membros” (princípios 7.º e art. 3.º do Código Cooperativo)”; 16. A redacção do facto do ponto 111 dado como provado no acórdão deve ser alterada mantendo a redacção ínsita no ponto 137 da acusação; 17. A decisão do douto acórdão deveria ter dado como provado o ponto 2 dos factos não provados já que a arguida Emília pelo menos desde 2003, com o acordo dos membros da direcção e da própria, bem como da arguida Maria a partir da sua entrada na cooperativa, por si só, geria os recursos e património da cooperativa, gozando de amplos poderes de gestão que a habilitavam a dispor de tais recursos e património e a vincular a cooperativa perante terceiros; 18. Os depoimentos das testemunhas supra referidas e a prova documental neste caso o relatório de auditoria da empresa RA, SROC, L.da junto aos autos de fls 21 a 80 ...que confirmam que a arguida Emília como directora geral da cooperativa gozava de plenos poderes de gestão que a habilitavam a gerir os recursos e o património da cooperativa uma vez que exercia uma ascendência sobre a direcção, pelo que o ponto 2 da matéria não provada deve ser dado como provado. 19. Deveria ter sido dado como provado o ponto 3 dos factos não provados já que as arguidas Emília e Maria, eram na pratica, as únicas dirigentes dos destinos económicos da cooperativa, na justa medida em que é o próprio relatório elaborado pela empresa RA, SROC, a fls 56 dos presentes que: “ refere que a partir de Maio de 2003 com a entrada da Dr.a Maria a gestão da cooperativa passou a ser em benefício das duas arguidas; 20. Também o ponto 3 dos factos não provados deve ser dado como provado, por resultar da prova documental supra referida que a partir de Maio de 2003, verificou-se na verdade uma profunda alteração na forma como a Dr.a Emília geriu a Cooperativa e nos interesses que até então sempre defendeu e colocou acima de tudo. Se até aquela data não restarão quaisquer dúvidas que o superior interesse colectivo da Cooperativa norteava as decisões tomadas pela Dr.a Emília, a partir daquela data, tudo passou a ser diferente, sendo utilizado em benefício próprio e no da Dr.a Maria; 21. Nos termos expostos supra em sede de alegações, impunha-se à luz de tudo o quanto se disse, silogismo judiciário que conduzisse à prova positiva do ponto 4 dos factos não provados, devendo assim alterar-se o julgamento dado e a redacção do mesmo ser dada como provada no acórdão; 22. O julgamento dado como não provado no ponto 5 que “Em data não concretamente apurada, mas seguramente desde meados de 2003 e até Dezembro de 2008 (altura em que foi eleita uma nova direcção), as arguidas Emília e Maria idealizaram a possibilidade de, através da gestão e recursos disponíveis na cooperativa, obterem proveitos económicos para si, muito superiores aos que lhe seriam normalmente devidos, impunha prova positiva devendo a sua redacção ser alterada em conformidade com o respectivo teor na acusação e pronúncia; 23. Também impunha prova positiva o ponto 6 dos factos não provados de que as arguidas Emília e Maria contaram com a colaboração dos arguidos Manuel, Alfredo e António, os quais permitiram intencionalmente que as arguidas executassem o seu plano, o qual bem conheciam e que sabiam prejudicar os interesses da cooperativa e eram contrários à sua Missão; 24. Impunham aqueles factos decisão positiva na justa medida em que nos pontos 11 a 28 dos factos provados resultou provado que durante os anos de 2003 a 2008, em reuniões de direcção em que os arguidos estavam presentes e as arguidas também que foi decidido atribuir um conjunto de remunerações, gratificações e regalias às arguidas e os pontos 108 a 114 o modus operandi dos mesmos. 25. Ao dar-se como provado o ponto 35 o douto tribunal deveria ter dado como provado que os arguidos permitiram intencionalmente que as arguidas executassem o seu plano, o qual bem conheciam e que sabiam prejudicar os interesses da cooperativa e eram contrários à sua Missão, porque independentes dos resultados líquidos da cooperativa, os arguidos indexaram as retribuições ao volume de negócios, para justificar o pagamento e o recebimento das gratificações às arguidas; 26. Os arguidos ao fixarem os objectivos em função do volume de negócios gizaram um plano para serem atribuídas remunerações às arguidas, isto porque, caso os objectivos tivessem sido definidos em função dos resultados obtidos, como resulta do mapa anexo com o n.º 28 do relatório da RA, SROC, L.da, as arguidas não teriam direito a qualquer gratificação uma vez que os resultados de 2003 foram sempre piores que os obtidos em 2002 e assim sucessivamente até ao ano de 2008 – Cfr. pontos 57 e 67 da matéria de facto provada; 27. Em face da prova positiva dada aos pontos 11 a 27, 35, 57, 67 e 108 a 114 do acórdão deverão ser dados como provados os pontos 5 a 7 dos factos não provados; 28. Em face do exposto supra em sede de alegações que por meras razões de economia processual se dá aqui como integrado deverão ser dados como provados os pontos 11,12 e 13 dos factos não provados; 29. Os pontos 14, 15 16 e 17 dos factos dados como não provados impunham prova positiva no sentido de que as arguidas, para conseguirem garantir o recebimento de quantias a título de gratificações ou outras, independentemente da valia da sua gestão, decidiram fixar os prémios de desempenho em função do volume de negócios e não em função dos resultados obtidos; tudo para aumentarem o valor do volume de negócios e, desse modo, garantirem que fossem atingidos os referidos objectivos (dos quais dependia a atribuição dos prémios) foram emitidos documentos de venda ou de prestação de serviços que não correspondiam a efectivas transacções comerciais e que foram até posteriormente anuladas, como ocorreu no ano de 2007; 30. A prova negativa destes quesitos está em contradição directa com a condenação pela falsificação de documentos de que as arguidas foram alvo e, acima de tudo, em contradição directa e frontal com os factos 57 a 67 e 108 a 114 dados como provados no acórdão; 31. Impõe-se assim que os pontos 14, 15 16 e 17 dos factos não provados sejam dados como provados; 32. Os pontos 18, 19, 20 e 21 dos factos não provados deveriam ter sido dados como provados, uma vez que as declarações de dívidas que alguns cooperantes assinaram foram sugestão das arguidas Emília e Maria e porque resulta do ponto 79 dos factos provados que no ano 2004, 2005 e 2006 foram emitidas nove declarações de divida por sugestão das arguidas Emília e Maria; 33. O julgamento positivo dado aos pontos 79 a 86 e 90 da matéria fática dada como provada no acórdão contraria totalmente o julgamento negativo dado aos pontos 18, 19, 20 e 21 dos factos não provados pelo que terá de ser alterada a sua redacção e dada resposta positiva aos mesmos consentânea com o teor da acusação e pronúncia; 34. O julgamento positivo dos pontos 79 a 86 da matéria dada como provada no Acórdão, está em contradição com a prova negativa deste ponto 23 que em consonância deve ter resposta positiva; 35. De acordo com o depoimento da testemunha José que foi a pessoa responsável pela escrita e que lançou os devidos registos contabilísticos, de acordo com acervo documento dos autos, de acordo ainda com a matéria dada como provada nos pontos 79 a 86 o tribunal deveria ter dado como provado o ponto 23, pelo que se impõe uma reposta positiva ao mesmo tal como está na acusação e pronúncia; 36. O julgamento dado aos pontos 24, 25, 26 e 27 da matéria de facto dada como não provada no douto acórdão está eivado de erro e de uma falta de entendimento do fenómeno, merecendo prova positiva tal como se expôs supra em sede de alegações e que por meras razões de economia processual se dá aqui como reproduzido; 37. Por força de tudo o que antecede, quer com base na matéria dada como provada nos pontos 87 e 103 a 114, quer com base nas contas de exercício dos anos de 2003 a 2008, quer ainda com base nos depoimentos e esclarecimentos das citadas testemunhas os pontos 25, 26 e 27 dos factos dados como não provados terão de ter necessária prova positiva com a redacção que mantinham na acusação e pronúncia; 38. O douto tribunal deu como não provado o ponto 28 que entre os arguidos, Emília, Maria, Manuel, Alfredo e António (falecido), pese embora os acordos fixados estarem apenas condicionados a que fosse alcançado determinado volume de negócios, estava implícito, para que os prémios neles previsto fossem pagos às primeiras, que a cooperativa apresentasse lucros, isto é, que os resultados líquidos fossem positivos, porque decorrente das regras de boas gestão atenta a situação específica da cooperativa mas, este ponto deve ter prova positiva pelas razões apontadas em sede de alegações supra; 39. Nos pontos 29 e 30 foram dados como não provados que as arguidas Emília e Maria, gozando da capacidade fáctica de gestão da cooperativa, levaram, determinaram, a que a Direcção lhes atribuísse regalias desmesuradas, bem sabendo que isso contrariava os ditames de uma gestão criteriosa e racional e, bem assim, o referido princípio cooperativo “interesse pela comunidade”, agiram, ainda, com a intenção de elaborar ou mandar elaborar documentos que titulavam as declarações de dívida acima referidas, tendo os mesmos apostas datas de emissão anteriores àquelas em que, efectivamente, foram elaborados, de molde a que os seus dados assim fossem incluídos em documentos contabilísticos relativos a exercícios de anos anteriores, bem sabendo que, dessa forma, abalavam a fé pública, a confiança das pessoas e segurança do comércio jurídico na veracidade daqueles documentos, ofendendo, assim, um interesse legítimo do Estado e da própria cooperativa; 40. No entanto, como se expôs supra deverão os pontos 28, 29 e 30 dos factos não provados ser dados como provados com a redação que tinham originariamente na acusação e pronúncia; 41. O Tribunal recorrido deveria ter-se pronunciado sobre o conhecimento de toda a análise dos indicadores de endividamento, Autonomia Financeira e Solvabilidade Geral, permitiu constatar que a situação da X, CRL, piorou ao longo dos anos de 2004 a 2008 ínsita nos pontos em presença e tendo o acórdão sido omisso nessa matéria incorreu na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P. que expressamente se argui; 42. A matéria ínsita no ponto 127 da acusação e pronúncia permite dar consistência e plasmar o requisito do “dano relevante” quanto ao crime de administração danosa e como tal e absolutamente necessária e relevante para a descoberta material e boa decisão da causa, não podendo pura e simplesmente ser expurgada da decisão como fez o tribunal; 43. Deve ser alterada a decisão e ser dado como provado o ponto 127 da acusação, que refere “A análise dos indicadores de endividamento, Autonomia Financeira e Solvabilidade Geral, permitiu constatar que a situação da X, CRL, piorou ao longo dos anos de 2004 a 2008, tendo inclusive neste último ano apresentado valores negativos, frutos dos Resultados Líquidos negativos apurados”; 44. Toda a prova produzida tem inferência nas provisões consideradas contabilisticamente, nos anos de 2003 a 2008, na justa medida que traduz a determinação instrumental, explicativo do desiderato essencial, que é a questão de resultados e o manifesto interesse de um benefícios económico individual dos arguidos em prol do cooperativo; 45. A questão da falta de provisões e do escamotear do dano rela da cooperativa contende directamente com o requisito do dano relevante porque esclarece a conduta criminosa dos arguidos e o seu incumprimento da lei e, pelos fundamentos que antecedem, deveria o ponto 130 dos factos da douta acusação ter sido dado como provado no acórdão agora sindicado ao invés de haver sido omitido atenta a sua relevância para a boa decisão da causa e a descoberta da verdade material; 46. O douto acórdão foi omisso quanto o facto 131 da acusação dos presentes autos, que estabelecia que “Além deste, atente-se no conteúdo do princípio da prudência [
  12. e)Ponto 4: princípios contabilísticos]” significa que é possível integrar nas contas um grau de precaução ao fazer as estimativas exigidas em condições de incerteza sem, contudo, permitir a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação de activos e proveitos por defeitos ou passivos e custos por excesso”, o que, manifestamente, não aconteceu no caso das dívidas à segurança social.” 47. O princípio da prudência encontra-se ínsito no plano oficial de contabilidade mas ao constar da acusação visava qualificar à semelhança do ponto 130 anterior o comportamento ilícito e culposo dos arguidos por referência à lei 48. Em nome da segurança e do princípio da legalidade, as regras que regem a tributação, designadamente do apuramento da matéria tributável, não podem ser deixadas ao sabor das considerações subjectivas de cada contribuinte e não podiam ter sido ultrapassadas como foram pelos arguidos; 49. Por isso, o ponto 131 da douta acusação dos presentes autos deve ser dado como provado, na justa medida que existiu violação ao princípio da prudência; 50. Toda a prova produzida e os factos dados como provados demonstram a existência de uma violação no princípio da substância sob a forma devendo o douto acórdão, salvo melhor entendimento, ser alterado e passar a considerar o facto dado como provado no ponto 132 da douta acusação dos presentes autos; 51. O douto acórdão, em razão da omissão dos pontos 130, 131 e 132 da acusação, incorreu na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P. que expressamente se argui; 52. O comportamento dos arguidos estribados nos pontos 139 a 144 e 146 da acusação não releva apenas para efeitos do crime de informações falsas, sendo igualmente relevante para a boa decisão da causa, para o apuramento da verdade material e para o preenchimento dos requisitos do crime de administração danosa porque permite esclarecer o modus operandi e o comportamento dos arguidos nos exercícios de 2003 a 2008; 53. Devem os factos 139 a 144 e 146 da douta acusação serem dados como provados, na justa medida que existe prova testemunhal com força probatória inabalável e de resto reconhecida pelo próprio tribunal na fundamentação da matéria de facto; 54. O douto acórdão, em razão da omissão dos pontos 139 a 144 e 146 da acusação, incorreu na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P. que expressamente se argui; 55. Os pontos 32.º e 33.º dos factos não provados do P.I.C. no douto acórdão não podem senão ter resposta positiva nos termos em que supra se expuseram; 56. O ponto 34 da matéria não provada no acórdão do PIC teria de ter tido prova positiva porque, à semelhança dos anteriores pontos, para além de tudo o quanto se alegou supra, nenhuma outra prova se fez em sentido contrário que abalasse ou descredibilizasse a produzida; 57. Em resultado do depoimento das testemunhas referidas supra impõe-se que seja dado como provado o ponto 35 da matéria não provada no acórdão do PIC, uma vez que a cooperativa em consequência directa e necessária da actuação dos arguidos teve que negociar com os fornecedores porque os fornecimentos foram suspensos e reflectiu num aumento dos encargos financeiros; 58. O agravamento da situação de balanço da assistente resulta de mero silogismo judiciário que emerge do confronto entre os pontos 87 e os pontos 103 a 105 da matéria dada como provada no acórdão que prova – por excesso – tal agravamento; 59. Na verdade, deu-se como provado o agravamento da incobrabilidade, o agravamento e a situação deficitária da assistente, resultados negativos e dá-se como não provado no ponto 36 da matéria não provada no acórdão do PIC o que provado está no acórdão até por excesso; 60. Para além disto, a situação real de balanço da assistente foi sobejamente referida pelas testemunhas Luís, Paulo, J. R. e Pedro, todos melhor identificados supra, pelo que tal facto 36 da matéria não provada no acórdão do PIC deveria ter sido necessariamente dado como provado; 61. Em face dos documentos de fls 19 a 21 e do depoimento da testemunha J. R., P. A., Carlos; Adelaide e M. L., o ponto 37 dos factos não provados do PIC deverá ser dado como provado; 62. Assim, em nome do princípio da economia processual, o douto acórdão, em razão da omissão de qualquer referência aos pontos 2 a 13; 15 a 21; 23 a 38; 40; 42; 44 a 50; 53 e 54 referentes aos danos patrimoniais e 55 a 71; 73 e 74 referentes aos danos não patrimoniais do pedido cível, incorreu na violação dos princípios da verdade material e da investigação, e consequentemente na nulidade do acórdão prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P. que expressamente aqui se argui; 63. Também em razão de tudo o que antecede devem os pontos 2 a 13; 15 a 21; 23 a 38; 40; 42; 44 a 50; 53 e 54 referentes aos danos patrimoniais e 55 a 71; 73 e 74 referentes aos danos não patrimoniais do pedido cível serem apreciados e dados como provados, em respeito pelo princípio da verdade material e da boa decisão da causa; 64. Alterando-se a decisão em termos de matéria de facto se impõe igualmente a inerente alteração em termos de matéria de direito o que desde já se requer; 65. O tribunal a quo violou também normas jurídicas e fez uma interpretação incompleta e incorrecta do direito que igualmente justificam o presente recurso nos termos do artigo 412, n.º 2, alínea
  13. a)e
  14. b)do CPP; 66. A justiça deve retirar ilações jurídicas dos comportamentos dos arguidos que violem o espírito e a missão, os princípios e as normas cooperativas; 67. Porque, diferentemente das empresas onde imperam razões privadas, de acordo com o 2.º princípio cooperativo, enunciado no artigo 3.º, do Código Cooperativo, as cooperativas são organizações democráticas geridas pelos seus membros, os quais participam activamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões; 68. Enunciado o Princípio da Gestão Democrática pelos membros, os arguidos tinham o dever de informar todo e qualquer membro que quisesse saber, em concreto, toda a verdade sobre a vida cooperativa e, não o tendo feito causaram quanto ao funcionamento da assistente necessário e relevante dano patrimonial; 69. A actuação da Direcção protagonizada pelos arguidos Manuel e Alfredo não foi orientada pelo princípio da liberdade contratual e pelo móbil do lucro como acontece nas empresas, mas antes pelos princípios e normas cooperativos como decorre da alínea i), do artigo 46.º, do CCoop. que estabelece as competências daquele órgão; 70. Os arguidos, por terem praticado factos do necessário e directo conhecimento pessoal de todos, agiram não sob a forma negligente mas antes conformando-se com tudo o que se veio a passar de facto devidamente traduzido nas contas de exercício de 2008 a fls. dos autos e em tudo o que se passou no período pós-2008, que configura uma actuação sob a forma culposa de, pelo menos, dolo eventual; 71. É completamente inadmissível este comportamento por parte dos arguidos à luz do Princípio da Gestão Democrática enunciado no artigo 3.º, do Código Cooperativo e nessa medida essa omissão da situação real da cooperativa consubstancia actos praticados com, pelo menos, dolo eventual que importaram dano relevante e o empobrecimento da assistente; 72. Todos os actos praticados pelos arguidos e que resultam da matéria fática dada como provada nos pontos 1 a 114 do Acórdão são subsumíveis na categoria de dolo, pelo menos eventual, e como tal preencheram os requisitos do artigo 235.º, do Código Penal e importam a condenação de todos os arguidos; 73. Nenhuma interpretação deste conceito poderá ser adoptada se dessa mesma resultar desvirtuação e a licitude de actos em si mesmos ilícitos, censuráveis e irregulares na perspectiva da vítima a aqui assistente, esvaziando-se de sentido em contrário da opção do legislador o crime p.e.p. no artigo 235.º, do Código Penal; 74. Entende-se, por isso, eivada de erro a concepção altamente restritiva com que foi entendido e aplicado o dito pressuposto de “dano relevante” e nessa medida violadora do citado artigo 235.º, n.º 1, do Código Penal; 75. Para o preenchimento da factualidade típica do crime de administração danosa não é suficiente um qualquer tipo de dano, torna-se necessário que o mesmo seja “importante” e a expressão “importante” deve ser compreendida de maneira diferente no âmbito do crime de infidelidade (um delito estritamente patrimonial) e no âmbito do crime de administração danosa (um delito de índole económica); 76. Constitui necessário dano económico a gestão de uma unidade cooperativa em que se afastam os seus princípios cooperativos génese e, ao invés, se pagam prémios e gratificações milionários às arguidas; 77. O artigo 2.º, n.º 1, do Código Cooperativo estabelece que a assistente “através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visa, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles”; 78. O artigo 3.º o princípio da Gestão Democrática enuncia pelos membros de acordo com o qual os “membros … participam activamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões”; 79. Estabelece, ainda, o artigo 3.º o princípio da Participação Económica dos Membros de acordo com o qual “os cooperadores, habitualmente, recebem, se for caso disso, uma remuneração limitada, pelo capital subscrito como condição para serem membros. Os cooperadores destinam os excedentes a um ou mais dos objectivos seguintes: desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente através da criação de reservas, parte das quais, pelo menos, é indivisível; benefício dos membros na proporção das suas transacções com a cooperativa; apoio a outras actividades aprovadas pelos membros”; 80. Para além de todas as reservas enunciadas em termos de recurso quanto à matéria de facto, nenhum dos factos elencados nos pontos 1 a 114 dos factos dados como provados no acórdão comporta ou respeita os princípios e regras cooperativas enunciadas; 81. A atitude dos arguidos gerou dano que comprometeu “a subsistência, o funcionamento e o desempenho das tarefas comunitárias cometidas à unidade económica cooperativa na justa medida em que alocou meios para satisfazer prémios de milhões de euros às arguidas Emília e Maria comprometendo em igual medida a criação de reservas, o benefício dos seus membros e as demais atribuições cooperativas; 82. O dano é um dano relevante (não medido pelo valor de milhões que de facto receberam) mas antes porque tais verbas no conjunto dos exercícios de 2003 a 2008 foram alocadas a fins não cooperativas em evidente e claro prejuízo destes; 83. É óbvio que com os magros resultados operacionais (diremos forjados até como já se expôs) “a subsistência, o funcionamento e o desempenho das tarefas comunitárias cometidas à unidade económica cooperativa X foram fatalmente atingidas pelo comportamento dos arguidos; 84. Ao contrário do decidido, no caso concreto, é irrelevante se a cooperativa se tornou ou não insolvente e é absolutamente relevante a existência de vários milhões de euros alocados a actividades não compreendidas no escopo cooperativo e antes no escopo singular e egoístico dos seus benificiários, as arguidas Emília e Maria; 85. Ao não considerar este entendimento perante os factos dados como provados que elucidam a concreta e despudorada violação dos princípios, normas cooperativas, escopo, violação das regras de distribuição dos recursos, o acórdão agora recorrido violou o disposto no artigo 235.º, n.º 1, do Código Penal na justa medida em que a constatada violação constitui dano relevante para efeitos deste crime; 86. No caso sub judice, numa abordagem sistémica e racional, todos os factos dados como provados são integráveis na estatuição do crime de administração danosa e não apenas cada um deles em particular porque o dano relevante não radica na situação concreta de “falência técnica” mas radica sobretudo no “desvirtuar do funcionamento cooperativo”; 87. Depois da alteração legislativa da anterior redacção do crime de administração danosa (artigo 333.º, do CP de 1982) que abandonou o conceito de “dano material” não pode o tribunal ater-se, como se ateve, a alegada ausência de demonstração contabilista de quantum de dano material quando o “coração cooperativo” estribado na sua missão foi ferido de morte; 88. Um reflexo concreto do dano na estrutura da empresa e no asseguramento da manutenção das suas funções primordiais e veja-se que até podemos estar perante um dano economicamente pouco significativo; 89. Dentro desta senda é absurdo desligar a administração danosa do pagamento indevido de salários milionários às arguidas, das dificuldades e rupturas de tesouraria e sobretudo da falta de concretização dos fins cooperativos em montantes equivalentes, considerados também quer as dificuldades demonstradas nas contas do exercício de 2008 quer todos os factos pós-2008 que melhor se referiam supra no recurso quanto ao julgamento da matéria de facto; 90. Também é absurdo não relevar aqui as actuações da Direcção desconformes aos princípios e normas cooperativas como o sejam de pagar durante anos salários milionários numa modesta cooperativa, escamoteando o que mais que se podia isso dos demais membros, exaurindo a tesouraria, criando dificuldades, infringindo a lei; 91. Se, para além de todas as reservas enunciadas quanto ao recurso em matéria se facto, como de demonstra nos pontos 1 a 114 da matéria fática dada como provada no acórdão, os arguidos andaram conjuntamente a desarticular a tesouraria da assistente durante anos a fio e no valor de milhões de euros cometeram apenas nessa medida o crime de administração danosa porque causaram dano necessariamente relevante; 92. Só uma visão estritamente parcelar e anti-sistémica permite chegar à conclusão do desvalor jurídico-penal da conduta provada dos arguidos deixando de fora a análise dos princípios e normas cooperativas que ditavam as regras de actuação de um gestor cooperativo prudente e ordenado que se impunham a todos; 93. Defendendo-se a necessidade de leitura sistémica dos factos em presença, defendendo-se a efectiva vinculação jurídica das normas e dos princípios cooperativos, não poderá defender-se de outra maneira, nem defender-se alguma vez ter inexistido dano relevante no caso sub judice; 94. Os erros de gestão evidenciados pela matéria fática dada como provada nos pontos 1 a 114, de onde se destaca pela análise das contas dos exercícios de 2003 a 2008 (por exemplo, de vender sistematicamente a quem não pagava), evidenciam o descuido e o escamotear com dolo, pelo menos eventual, por parte dos arguidos de outra grande realidade que é a de saber dos resultados reais da cooperativa assistente; 95. Resulta da mera análise das contas de exercício de 2003 a 2008 e da matéria fática dada como provada nos pontos 1 a 114 que a Cooperativa não ganhava excedentes no seu resultado real capazes de cumprirem o pagamento dos salários milionários, nem aqueles que de facto logrou apurar forma aplicados cumprindo os desígnios estabelecidos na lei e segundo a prioridade também nela estabelecida; 96. Faltou aqui a dupla provisão, isto é, provisionar as cláusulas penais mas provisionar também e ao mesmo tempo as dívidas reais de clientes cuja grandeza galopava ano a ano, sendo que só as primeiras lograram consagração nas contas como resulta da matéria provada e das contas de exercício a fls. dos autos relativas aos anos de 2003 a 2008; 97. Ante este desiderato repetido de forma plurianual é inegável que o que aconteceu no famigerado ano de 2008 iria acontecer a qualquer exercício já que a ruptura financeira da cooperativa era eminente e é manifesto que este empobrecimento causado durante cinco exercícios seguidos deixou empobrecimento profundo e dano manifestamente relavante na cooperativa; 98. Sem a actuação conjunta dos arguidos e sem os actos perpetrados é facto notório e resulta da mera análise das contas (como de resto fez a PJ) que a cooperativa jamais ganharia dinheiro para fiar a quem não pagava e ao mesmo tempo suportar salários milionários com as arguidas; 99. Ainda que estas palavras não integrem directamente a acusação também não é necessário porque são constatações directamente derivadas dos pontos 1 a 114 da matéria dada como provada, explicativas do desiderato essencial que é a questão dos resultados e a questão da manifesta intenção de em benefício próprio das arguidas Emília e Maria ser a cooperativa assistente levada, como foi em 2008, à falência técnica enunciada no artigo 35.º, do CSC, com capitais próprios negativos; 100. Atento o princípio do inquisitório, se eventualmente fosse considerado absolutamente necessária a sua inclusão na acusação e pronúncia, constatados que foram estes factos em razão da prova positiva no acórdão, de todos os depoimentos testemunhais e de todos os documentos juntos aos autos, o julgador não os podia ter ignorado como ignorou e deveria ter comunicado todas as alterações não substanciais de facto que entendesse necessárias ao abrigo do disposto nos artigos 358.º e 359.º, ambos do CPP, coisa que ignorou e nada fez; 101. Os arguidos, todos os arguidos, sabiam e não tinham forma de ignorar a real situação da cooperativa e sabiam que esta não poderia jamais aguentar o pagamento dos prémios milionários que foram atribuídos às arguidas Emília e Maria; 102. Os arguidos, todos os arguidos, sabiam e não tinham forma de ignorar que a situação começa a ser difícil de esconder e que deveriam ter partilhado a verdade dos factos com o Conselho Fiscal ao invés de andarem a esconder com a falta da dupla provisão e com falsificação de documentos a aflitiva situação que a Cooperativa atravessou de facto nos exercícios de 2003 a 2008; 103. Os arguidos, todos os arguidos, sabiam e não tinham forma de ignorar que quando começaram a surgir as dificuldades deveriam de imediato ter feito cessar o pagamento dos prémios milionários por forma a acautelar as rupturas de tesouraria que se verificaram ulteriormente nos anos vindouros e nomeadamente para acautelar a situação de “falência técnica” à luz do artigo 35.º, do CSC que as contas do exercício de 2008 evidenciam; 104. Os arguidos, todos os arguidos, sabiam e não tinham forma de ignorar que, tal como resulta das contas da cooperativa, não provisionaram, ano após ano, as enormes dívidas de cooperadores que ascendiam a milhões e milhões de euros, isto através do subterfugio de sucessivas renegociações de dívida, escondendo por essa via a real situação da cooperativa, mascarando a situação nos termos do julgamento da matéria de facto através da contabilização e provisão de proveitos extraordinários (as letras e as cláusulas penais); 105. Os arguidos, todos os arguidos, sabiam e não tinham forma de ignorar que ao emitirem facturas correcção de preços em fevereiro/março de 2008 para o exercício de 2007 estavam a violar o disposto no CIVA, mesmo que depois as hajam anulado em Dezembro de 2008 com efeitos no exercício seguinte, influenciando artificialmente os resultados e o princípio da especialização dos exercícios de 2007; 106. Os arguidos, todos os arguidos, sabiam e não tinham forma de ignorar que deviam ao Conselho Fiscal a verdade e só a verdade e que eram obrigados a habilitar os membros daquele órgão com informação expressa, clara, congruente e suficiente, como decorre dos artigos 262.º-A e 420.º, 420.º-A, 512.º, do CSC, aplicáveis à assistente ex vi do disposto no artigo 9.º do Código Cooperativo; 107. A precária situação económica e financeira da cooperativa agrava apenas o juízo de censura e culpa aos arguidos mas não justifica sequer o problema em si; 108. Mesmo que a cooperativa gozasse de uma excelente saúde económico e financeira sempre teria ocorrido in casu o crime agora imputado aos arguidos porque os actos de pagamentos de prémios e gratificações milionários às arguidas significaram em igual medida o incumprimento da função cooperativa o que causou manifesto e relevante dano à mesma; 109. Estabelece o princípio da participação económica dos membros que os cooperadores são obrigados a destinar os excedentes a um ou mais dos objectivos seguintes: desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente através da criação de reservas, parte das quais, pelo menos, é indivisível; benefício dos membros na proporção das suas transacções com a cooperativa; apoio a outras actividades aprovadas pelos membros; 110. Nenhum dos arguidos demonstrou em juízo haver sido cumprido este desígnio e obrigação cooperativos apesar dos “prémios e gratificações excepcionais” pagos a terceiros, as arguidas Emília e Maria; 111. À luz da lei, não há qualquer justificação cooperativa racional para que se onerem os cooperadores para ao mesmo tempo se beneficiarem directores, isto é, para que os ganhos cooperativos revertam a favor de directores ao invés de reverterem aos cooperadores; 112. Com a anuência dos arguidos Alfredo e Manuel as arguidas Emília e Maria locupletaram-se à custa dos desígnios da Cooperativa estabelecidos na lei e nos princípios cooperativos e isso, para além de criminoso, criou provado prejuízo à assistente e manifesto dano relevante; 113. Quando se decide apenas em favor de alguns como aconteceu no caso sub judice, quando se deixam “os todos” para trás e se pensa apenas em alguns, está-se a agir ilicitamente, contra a lei e a desvirtuar totalmente os princípios e normas cooperativas o que causa manifesto e relevante dano cooperativo resultado de não haverem sido observadas as regras de aplicação dos excedentes cooperativas seguindo a lei; 114. Deve ter-se em conta no presente julgamento o alarme social de toda esta situação já que ninguém de bom senso irá entender algum dia que alguém se aproprie deliberada e efectivamente de milhões de euros que a todos pertencem e que segundo a lei deveriam ser aplicados em benefício de todos, sendo tal conduta considerada lícita pelos Tribunais; 115. Não foram só os cooperantes da assistente a entender o comportamento dos arguidos como criminoso, foi também a Polícia Judiciária e os Magistrados que prepararam e deduziram a acusação e a pronúncia; 116. Não pode fazer-se como fez este acórdão e ultrapassar a crueza dos números das contas de exercício de 2008 e todos os factos de que o tribunal teve conhecimento quanto ao período pós-2008, já que como é facto notório a administração danosa dos arguidos deixou marcas profundas na vida cooperativa e causou-lhe prejuízos assinaláveis; 117. Na integração e qualificação jurídica do conceito de “dano relevante” é preciso ter em conta não só o prejuízo da distribuição em prémios e gratificações milionários daquilo que não podia ter sido distribuído mas também de toda a panóplia de problemas que isso gerou, mormente os prejuízos decorrentes da verificação da “falência técnica” no exercício de 2008 enunciada no artigo 35.º, do CSC e a necessidade de alienar a sede e contrair empréstimos de milhões de euros no período pós-2008; 118. É certo que tais factos, porque ulteriores aos exercícios de 2003 a 2008 não integravam a acusação mas não é menos certo que o tribunal estava vinculado in casu ao princípio do inquisitório e ao princípio da verdade material que foram ambos grosseiramente violados; 119. Jamais o tribunal a quo poderia ter ignorado a realidade pós-2008 como ignorou e, integrando tal realidade depoimentos de multiplas testemunhas (ulteriomente confirmados por documentos autenticos juntos aos autos) como integrou de facto, esses factos “pós-2008” teriam necessariamente de ter sido levados em conta no julgamento final da lide – e não foram; 120. Levado ao extremo o entendimento sindicado pelo Acórdão nunca haveria forma de responsabilizar fosse quem fosse porque a prova do “dano relevante” seria missão impossível, mesmo depois de estarem nos autos factos provados que o evidenciam, contas dos exercícios de 2003 a 2088 que o evidenciam, testemunhas várias que o desmonstraram e documentos autênticos pós-2008 que confirmam esse anterior depoimento das testemunhas e inerente conhecimento dos factos por parte do tribunal e que demonstram, à saciedade, as consequências reais do dano relevante que os arguidos infligiram à assistente; 121. Esta postura e decisão do colectivo agora sindicado é inaceitável a todos os títulos, jurídico e cooperativo; 122. Por um lado, só não resultou provada qualquer factualidade para além do disposto nos pontos 1 a 114 da matéria fática dada como provada porque o julgador expurgou de toda a matéria de facto dada como provada todos os conceitos e factos que deveriam ter sido dados como provados como longamente se expôs em sede de alegações quanto ao julgamento e recurso da matéria de facto; 123. Mesmo que a acusação e a pronúncia tivessem sido omissas, o caminho a seguir jamais seria o que foi seguido pelo julgador agora sob recurso mas antes a comunicação atempada de alteração não substancial dos factos relativamente a tal factualidade; 124. A eventual omissão da acusação ou da pronúncia não poderia, sem mais, levar à absolvição dos arguidos mas apenas e tão só à comunicação da alteração não substancial que se impunha in casu, tendo o Tribunal na situação sub judice omitido os deveres a que estava adstrito e violado nessa medida o preceituado nos artigos 358.º e 359.º, ambos do Código de Processo Penal; 125. O julgador não poderia ter omitido como omitiu factos atinentes à realidade cooperativa, quer aqueles que resultam da acusação e pronúncia situados entre os exercícios de 2003 a 2008, quer ainda aqueles que sendo pós-2008 teve igualmente conhecimento e que relevam as consequências do dano relevante padecido entre os exercícios objecto da acusação; 126. Na verdade, quando uma cooperativa paga salários milionários às suas dirigentes durante cinco exercícios seguidos e ao fim do último exercício se encontra, segundo as suas contas, num estado de “falência técnica” é necessário apurar se essa mesma cooperativa poderia em tais exercícios ter pago tais salários e se os mesmos foram ou não causa concorrente para a situação de “falência técnica” para se apurar do conceito de dano relevante; 127. Infelizmente, o acórdão agora sindicado nada apurou a esse propósito tendo-se limitado a enunciar, sem fundamentar e explicar porquê, não se ter demonstrado o requisito do “dano relevante” para a ocorrência do crime p.e.p. no artigo 235.º, do Código Penal; 128. A acusação e a pronúncia demonstram – de forma quantificada e matemática até – que a cooperativa não poderia naqueles exercícios ter pago aqueles salários milionários, bem como que esse pagamento foi causa directa e concursal com outras da situação de “falência técnica” evidenciada pelas contas de 2008, o que também se infere por mero silogismo da matéria fática dada como provada nos pontos 1 a 114; 129. De forma simplificada o resultado apura-se, em última instância, pela diferença entre resultados e custos e esse apurado resultado deve ser corrigido depois com os saldos que há para receber mas em que se corre o risco, de facto, de não vir a receber através da constituição das imparidades que se justificarem (vulgo provisões); 130. Para se saber de facto como vai uma empresa (a forma de determinação na cooperativa é similar) é preciso – de forma simplificada – ter em linha de conta o que se comprou e o que se vendeu e o saldo que se apura neste confronto, sendo ulteriormente necessário “rectificar” esse saldo porque pode correr-se o risco de alguém que ficou de pagar não tenha de facto condições para pagar e não o venha a fazer; 131. No caso sub judice ocorreu uma “manigância” que a acusação e a pronúncia perceberam perfeitamente e traduziram através de forma quantificada e a que o perito da PJ ouvido em audiência de discussão e julgamento, quando inquirido pelo mandatário da assistente, confirmou, que infelizmente o tribunal agora recorrido não relevou; 132. Nos exercícios de 2003 a 2008, para se aferir a capacidade económica real da assistente era necessário analisar os resultados e subtrair as situações de risco daqueles que poderiam não vir a pagar; 133. Para além de tudo o quanto já se alegou em sede de recurso quanto à matéria de facto, como resulta da mera análise da matéria fática dada como provada e das contas de exercícios de 2003 a 2008, os arguidos aumentaram os resultados através da constituição de cláusulas penais estapafúrdias que registaram sob a égide de resultados extraordinários; 134. Isto é criaram um resultado artificial, anularam esse mesmo resultado artificial, mas nunca evidenciaram até às contas do exercício de 2008 o risco de não recebimento dos cooperantes relapsos que ano após ano nunca pagaram nada à cooperativa e antes pelo contrário aumentaram exponencialmente as suas dívidas; 135. Isto foi logrado através de renegociações de contratos e vãs promessas de pagamento, ano após ano, com pessoas que já se sabia não iam pagar; 136. Os arguidos mantiveram a aparência da saúde económica e financeira da cooperativa quando esta de facto se agravou ano após ano de forma alarmante; 137. Com este demonstrado e provado comportamento, os arguidos conseguiram embostar as Assembleias Gerais, o Conselho Fiscal, os Bancos, os Cooperadores e Público em Geral e pagarem anos a fio salários milionários que as contas reais (não evidenciadas por falta de imparidades) demonstrariam ser impossível a cooperativa pagar; 138. Na análise da acusação e pronúncia, fica claramente evidenciado esse desiderato da actuação dos arguidos e explica-se aí matematicamente inclusive onde o mesmo fenómeno radica; 139. Nisso se consubstancia também e essencialmente a questão do prejuízo relevante, isto é, o pagamento real de salários de milhões por uma instituição que ano após ano ficou cada vez mais exaurida e débil económica e financeiramente até entrar em “falência técnica” no famigerado ano de 2008, em prejuízo directo e em igual medida dos desígnios e da missão cooperativas; 140. Não fundamenta o Tribunal a quo, minimamente que seja, porque julgou inverificado o requisito de dano relevante, depois de ter tomado conhecimento, como tomou, que não foram constituídas quaisquer imparidades para os milhões de débito dos cooperantes que acumularam anos sucessivos dívidas mas, acima de tudo, depois de ter tomado conhecimento que a assistente pagou salários milionários que a sua situação económica e financeira reais não comportavam; 141. Quando se esconde uma realidade de incobrabilidade de € 6.104.392,96 e, ao mesmo tempo, se pagam salários e gratificações milionárias, tudo em detrimento do espirito e da missão cooperativas, regista-se ou não dano relevante neste comportamento? 142. Quando, comprovadamente (cfr. pontos 71 e 87 da matéria dada como provada), durante múltiplos exercícios entre 2003 e 2008, os arguidos colocaram a assistente a caminho fatal da falência técnica enunciada no artigo 35.º, do CSC, causaram ou não prejuízo e dano relevante? 143. A “marcha fatal” para a falência técnica é apanágio de qualquer instituição e está associada ao risco, o que já não é normal é que essa marcha seja dissimulada e, ao mesmo tempo, se contribua ainda mais e de forma assinalável para esse percurso através do pagamento de salários e gratificações milionários a directores que nada mais fizeram do que comprovadamente afundar a casa; 144. Quer pela reclamada alteração da matéria de facto, que mesmo apenas partindo dos pontos dados como provados, é manifesto que se verificam todos os pressupostos de que depende a imputação do crime de administração danosa p.e.p. no artigo 235.º, do CP e que todos os arguidos devem ser condenados em conformidade; 145. O crime de administração danosa, previsto no artigo 235.º, do Código Penal, representa uma forma qualificada do crime de infidelidade p.e.p. no artigo 224.º, do mesmo diploma 146. As condutas que integram o crime de administração danosa podem ser subsumíveis, na sua totalidade, no crime de infidelidade; 147. E só não o são de forma automática sem alteração não substancial de factos devido à divergência que existe relativamente ao tipo subjectivo, pois enquanto o artigo 224.º, do Código Penal, exige que a actuação do agente seja “intencional” – fazendo acrescidas exigências subjectivas de modo a limitar o número de situações abrangidas pelo referido preceito – o artigo 235.º do mesmo diploma adopta os critérios e os princípios gerais do dolo; 148. Caso falte algum dos fundamentos para a qualificação de uma determinada conduta como típica do crime de administração danosa, é comum aplicar-se o crime de infidelidade 149. Verificando-se, no caso concreto, a factualidade típica do crime de administração danosa (artigo 235.º, n.º 1) e do crime de infidelidade (artigo 224.º), estaremos perante um concurso aparente (especialidade), aplicando-se a pena prevista no artigo 235.º, n.º 1, do CP ou, ante esse concurso aparente, apesar da vinculação temática do tribunal, perante um caso de alteração substancial dos factos por mera desqualificação sem agravação; 150. No caso em presença, para além dos motivos já elencados em sede de recurso quanto à matéria de facto, apesar dos factos provados no acórdão sob os números 1 a 114 evidenciarem e integrarem, quer os pressupostos do crime de infidelidade, quer também os pressupostos do crime de administração danosa, foram todos os arguidos absolvidos, mas à luz da lei, não o poderiam ter sido; 151. Julgou-se inverificado o pressuposto do dano relevante quanto ao crime de administração danosa mas descurou-se totalmente e ao mesmo tempo, quer a hipótese de uma alteração não substancial dos factos quanto a eventual qualificação por crime de infidelidade, quer a hipótese de se extrair certidão para julgamento autónomo quanto a esse crime o que viola a lei, mormente o preceituado nos artigos 358.º e 359.º, do CPP, que foram nessa medida violados; 152. Ante os factos que resultaram provados nos pontos 1 a 114 dos autos que consubstanciam flagrante violação dos princípios e normas cooperativas, mesmo que se julgasse eventualmente inverificado algum requisito do crime de administração danosa sempre haveria que equacionar igualmente resposta perante tal factualidade sob a égide do crime de infidelidade p.e.p. pelo artigo 224.º, do Código Penal; 153. Para além de tudo o quanto se alegou em sede de recurso quanto à matéria de facto, perante a concreta factualidade dada como provada nos referidos pontos 1 a 114 existe, in casu, concurso aparente quanto ao crime p.e.p. pelo artigo 224.º, do Código Penal e quanto ao crime do artigo 235.º, n.º 1, do mesmo código; 154. Atendendo a que a desqualificação de crime de administração danosa e a subsequente imputação do crime de infidelidade não consubstanciaria verdadeiramente crime diverso mas antes o desagravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis, nos termos do disposto nos artigos artigo 1.º, alínea f), 303.º, 358.º e 359.º, todos do Código de Processo Penal, deveria ter sido comunicada aos arguidos alteração não substancial dos factos com as legais consequências; 155. Em última instância, caso assim e não entendesse, sempre deveria ter sido comunicada aos arguidos alteração substancial dos factos na justa medida em que dispõe o artigo 359.º, n.º 1, do CPP que a eventual alteração substancial dos factos não implica extinção da instância e a pronúncia sobre factos não constantes da acusação ou pronúncia sempre ditaria a nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 379.º, do Código de Processo Penal ; 156. Por força da parte final do artigo 359.º, n.º 1, do CPP, o tribunal a quo não podia era ignorar que estaria perante factos com relevância penal apurados durante o julgamento e, por isso, o tribunal deixou de se pronunciar sobre questões de que deveria ter apreciado e incorreu em nulidade prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 379.º, do Código de Processo Penal que expressamente se argui ex vi do disposto no artigo 410.º do mesmo diploma legal; 157. A queixa apresentada pela assistente, pela cooperante Irmãos P., os factos apurados em audiência de discussão e julgamento impunham diferente qualificação do crime de informações falsas e a inerente alteração não substancial dessa qualificação ao abrigo do disposto nos artigos 358.º e 359.º, do CPP, mormente a qualificação que resulta do 4, do artigo 519.º, do CSC; 158. Realizada a audiência de discussão e julgamento, não podia o tribunal ignorar que se impunha in casu diferente qualificação da conduta dos arguidos que deveria ter sido promovida ao abrigo do disposto no artigo 358.º, n.os 1 e 3, do CPP, mas que não foi, mesmo depois de comprovadamente se encontrarem preenchidos os requisitos do n.º 4, do artigo 519.º, do CSC; 159. Ao não ter sido, o tribunal não se pronunciou sobre questões de que deveria ter tomado conhecimento e, nessa medida, o acórdão incorreu na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P. que expressamente se argui; 160. Na verdade, juridicamente relevante para efeitos da prescrição é a data da prática dos factos, a natureza do mesmos, a moldura penal abstracta máxima aplicável ou a pena concreta aplicada na sentença e não aquela que concreta está ínsita na acusação e ou pronúncia 161. Por isso, quanto a este crime de informação falsas, realizada a qualificação jurídica que se impõe ao abrigo do disposto no artigo 358.º, n.os 1 e 2, no caso sub judice, ao contrário do decidido no douto acórdão, deve aplicar-se o prazo de prescrição constante da alínea c), do n.º 1, do artigo 118.º, do Código Penal que foi, nessa medida, violado; 162. Julgando-se inverificada a prescrição devem ao arguidos Alfredo e Manuel ser condenados no crime de informações falsas e no PIC apresentado pela assistente em conformidade; 163. A afirmação insíta no acórdão de que os pedidos cíveis deduzidos nos autos por X, Crl., e Massa Falida de Sociedade Agrícola Irmãos P., Lda., se estribam apenas na comissão, pelos arguidos / demandados, do crime de administração danosa, p. e p. pelo art. 235º, n.º1, do CP, e na verificação de danos, pelo mesmo decorrentes, na respectivas esferas jurídicas, de cuja compensação são os mesmos responsáveis por força do disposto no art. 483º, n.º1, do CC” é completamente incorrecta e inverdadeira no que diz respeito à assistente aqui recorrente; 164. Integram a causa de pedir do PIC da assistente X, todos os factos alegados nessa peça processual, bem como os factos ínsitos na acusação que se deu nessa peça processual como reproduzida em nome do princípio da economia processual, e nos quais se incluem necessariamente os factos atinentes aos demais crimes perpetrados e objecto da mesma; 165. É falsa e descabida a consideração de que o PIC apresentou como única causa de pedir a comissão, pelos arguidos / demandados, do crime de administração danosa, p. e p. pelo art. 235º, n.º1, do CP; 166. Integrando a causa de pedir todos os factos ínsitos na acusação, teria o PIC de haver sido apreciado igualmente à luz da efectiva condenação das arguidas no crime de falsificação de documentos; 167. O caso reveste, ainda, especial acuidade, porque a dita falsificação de documentos teve comprovadamente influência, quer na obtenção dos prémios gratificações por parte das arguidas, quer no esconder e escamotear da real situação financeira e económica da assistente como resulta ex abundanti da matéria de facto dada como provada nos pontos 1 a 114 do acórdão; 168. Especificamente e ainda no âmbito restrito da falsificação, outra coisa não resulta dos factos dados como provados nos pontos 58 a 66 da matéria fática do acórdão na justa medida em que, como resulta do ponto 67, o resultado real da assistente no exercício de 2007 seria, de facto, de -432.038,05 € e em 2008 de -3.587.620,52; 169. Já em 2007, a cooperativa definhava de facto com resultados operacionais negativos que só nesse exercício ascenderam a -432.038,05 € e que tal facto real e inultrapassável foi escondido e escamoteado à Assembleia Gueral, aos Conselho Fiscal e aos Cooperadores como resulta da mera análise das contas desse exercício a fls. dos autos, bem como que a ulterior contabilização manual de notas de crédito, porque efectuada apenas em 2008, já não veio a influenciar, na prática, os resultados desse exercício; 170. A actuação dos arguidos quanto à falsificação das facturas, foi indubitavelmente ilícita e contra as regras enunciadas no artigos 2.º, 3.º 2.º Princípio – Gestão democrática pelos membros e 3.º Princípio - Participação económica dos membros e, nessa medida, nulas por referência ao artigos 7.º, n.º 1, do Código Cooperativo e 280.º, n.º 1, do Código Civil; 171. O acórdão agora recorrido, ao absolver as arguidas do PIC, violou nessa parte o estatuído nos citados artigos 2.º, 3.º 2.º Princípio – Gestão democrática pelos membros e 3.º Princípio - Participação económica dos membros e, nessa medida, nulas por referência ao artigos 7.º, n.º 1, do Código Cooperativo e 280.º, n.º 1, do Código Civil, porque acabou por não retirar ilação jurídica alguma do comportamento ilícito, doloso e criminal das mesmas; 172. Nesta matéria do PIC o acórdão recorrido violou, sobretudo, o disposto no artigo 483.º, do Código Civil, na justa medida em que todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual quanto às arguidas Emília e Maria se encontram devidamente plasmados nos pontos 1 a 114 da matéria fática dada como provada, com especial enfase nos pontos 58 a 67 da matéria dada como provada; 173. Os arguidos causaram na pessoa da requerente, a X, danos patrimoniais e não patrimoniais, ao agir propositadamente e com intenção de manipular os resultados contabilísticos anuais da Cooperativa, conseguindo assim benefícios para si próprios”, factos estes que resultam a saciedade provados nos pontos 58 a 67, 71, 87, 103, 108 a 114 da matéria dada como provada no acórdão; 174. Os arguidos provocaram lesões na requerente que a atingem no seu núcleo essencial, ou seja, no interesse da Cooperativa e dos seus cooperantes, ao longo dos anos de 2003 a 2008, os arguidos sempre agiram em detrimento do interesse da Cooperativa, beneficiando pessoalmente da gestão levada a cabo pela Directora Geral, pela Directora Administrativa e Financeira e pela própria Direcção. 175. Alegando mesmo e expressamente no artigo 57.º desse articulado que, nesse âmbito, para tanto contribui a atitude dos arguidos que “forjaram documentos”, induzindo propositadamente os membros da Cooperativa, mormente os membros da Conselho Fiscal, em erro” 176. A causa de pedir do PIC não se estribou apenas no crime de administração danosa mas se estribou em todo o comportamento dos arguidos; 177. Partindo de uma errada premissa, o Tribunal não tomou conhecimento do pedido de indemnização cível mas teria que o ter feito e, ao agir da forma descrita, incorreu em nulidade do Acórdão que expressamente se argui para todos os legais efeitos ex vi do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 379.º, do Código de Processo Penal que expressamente se argui ex vi do disposto no artigo 410.º do mesmo diploma legal; 178. Em razão de tudo o que antecede deve o petitório cível ser obrigatoriamente apreciado pelo tribunal e as arguidas Maria e Emília condenadas em conformidade com a condenação pelo crime de falsificação de que foram objecto, tudo com as legais consequências; 179. Por último, para além disso, diga-se, também, em abono da verdade, que alterando-se o julgamento da matéria de facto ou alterando até e apenas a condenação dos arguidos nos termos alegados supra em consonância apenas com os pontos 1 a 114 dados como provados deverão igualmente ser todos os arguidos condenados em conformidade e o petitório cível ser procedente segundo juízos de equidade tal como foi requerido; 180. Não pode haver justiça com tantas incongruências e a decisão sub judice terá necessariamente que ser reapreciada. Termos em que, … deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente,
  15. a)julgarem-se verificadas as arguidas nulidades;
  16. b)revogar-se a decisão recorrida e substituir-se a mesma por outra que altere os pontos dados como provados do douto acórdão em conformidade, com o supra mencionado;
  17. c)revogar-se a decisão recorrida e substituir-se a mesma por outra que altere e dê como provados os pontos dados como não provados e omissos na acusação, pronúncia e pedido de indemnização cível deduzido pela aqui recorrente,
  18. d)revogar-se a decisão recorrida e substituir-se a mesma por outra que condene os arguidos pelos crimes pelos quais vêm acusados na acusação/pronúncia mesmo que não ocorra qualquer alteração da matéria de facto na justa medida em que os factos dados como provados nos pontos 1 a 114 do acórdão impõe, por si, a condenação de todos os arguidos nos crimes que lhe foram imputados;
  19. e)revogar-se a decisão recorrida e substituir-se a mesma por outra que condene os arguidos de acordo com o peticionado em sede de pedido de indemnização cível deduzido pela aqui recorrente;
  20. f)revogar-se a decisão recorrida e substituir-se a mesma por outra que julgue inverificada a prescrição do crime de informações falsas;
  21. g)subsidariamente, sendo assim ponderado, revogar-se a decisão recorrida e promover-se quantos aos arguidos alteração não substancial dos factos e condenação pelo crime de infidelidade nos termos em que se expuseram. Também a arguida Maria S., não se conformando com o decidido, interpôs recurso delimitando o seu objecto com as seguintes conclusões: 1. A Arguida/Recorrente não aceita, não concorda e não se conforma com a condenação de que foi alvo referente ao crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º n.º 1, al.
  22. d)do CP/2007. 2. A Arguida/Recorrente viu ser-lhe imputada a prática de factualidade sobre a qual não tinha qualquer poder decisório ou de conformação, e acabou por ser condenada por factos que, pura e simplesmente, não praticou; 3. Os factos dados como provados na decisão são contraditórios ou conclusivos com imprecisões terminológicas, ilações tendenciosas, evidenciando-se patentes erros na apreciação da prova e uma clara insuficiência da matéria de facto provada. 4. O Acórdão padece de manifesta nulidade nos termos da alínea
  23. c)do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, pois o Tribunal “Ad quo” não se pronunciou sobre factos alegados pela Arguida na sua Contestação, e que se impunha que o tribunal averiguasse e aferisse. 5. A este respeito, referem-se os seguintes factos que foram alegados em sede de Contestação: “não era a Arguida quem realizava a contabilidade mas sim um técnico oficial de contas (TOC); “a arguida não dava ordens ao TOC; “as 28 facturas de revisões de preços foram contabilisticamente registadas, e “por um lado contabilizou-se o proveito das facturas, por outro lado constituiu-se a respectiva provisão, para anular os efeitos no resultado”; 6. A factualidade alegada pela Arguida/Recorrente não é “irrelevante para a decisão a proferir”, quando a sua condenação é fundamentada pelo Tribunal “Ad quo” da seguinte forma: a emissão das facturas tinha como objectivo “o incremento do volume de vendas e consequentemente a afectação dos resultados do exercício... de modo a obviar a existência de argumento que colocasse em causa o pagamento das retribuições”; 7. Para o tribunal poder concluir tal raciocínio de forma adequada e completa, impunha-se que averiguasse se quando se contabilizou o proveito das facturas por um lado, se constituiu a respectiva provisão por outro; 8. É que um movimento contabilístico anula o outro, e tal acontecendo, e tendo tal se verificado – como a Arguida alega – não existe qualquer afectação dos resultados do exercício; 9. É assim manifesto que a douta sentença, ao não ter conhecido da matéria alegada pela Arguida na sua Contestação, cometeu uma nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal; 10. Padece, também, a decisão de insuficiência para a decisão da matéria de facto provados nos termos do n.º 2 do artigo 410.º do CPP. 11. No que à prática do crime de falsificação respeita entendeu o tribunal “Ad quo”, com fundamento nos factos provados 58.º, 59.º, 62.º a 65.º da decisão, que as 28 facturas de correcção de preços tinham o objectivo de “incremento do volume de vendas e consequentemente, a afectação dos resultados do exercício”; 12. O tribunal “Ad quo” alicerça o seu raciocínio no facto provado 67.º, em que a correcção dos resultados líquidos referentes ao exercício de 2007 é feita pela simples subtracção aritmética do valor de €444.683,83 (valor das facturas) aos resultados operacionais; 13. Não obstante, esta análise não teve em consideração as provisões contabilísticas que foram criadas aquando da emissão das referidas facturas; 14. Para se conseguir saber o impacto que a emissão das facturas teve em termos de resultados operacionais e líquidos, teríamos que por um lado anular o proveito criado, e teríamos igualmente que anular a provisão criada em idêntico valor. 15. A Arguida em sede de Contestação alegou que aquando da emissão das 28 facturas, “se por um lado se contabilizou o proveito, por outro lado contabilizou-se a provisão”, o que significa que anulando as facturas, ter-se-á que anular o proveito e a provisão, e o impacto em termos de resultados é nulo. 16. Analisado o rol dos factos dados como provados, evidencia-se uma total omissão quanto à questão das provisões criadas aquando da emissão das facturas. 17. A falta de averiguação completa por parte do tribunal do impacto das facturas nos resultados, não autorizam a ilação jurídica criada pelo julgador de que houve intenção por parte das arguidas de manipular os resultados. 18. Tendo sido a emissão das facturas totalmente inócua para efeitos de resultados do exercício fica por preencher um elemento do tipo do crime de falsificação de documento: a intenção de obter benefício ilegítimo; 19. Nestes termos, por insuficiência da matéria de facto provada, e fazendo apelo ao princípio do “in dubio pro reu”, impõe-se a absolvição da Arguida/Recorrente no que respeita ao crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al.
  24. d)do Código Penal/2007. 20. Entende, igualmente, a Arguida/Recorrente que resultam do seu teor da decisão erros notórios na apreciação da prova, que se impõe sanear; 21. O facto provado sob o ponto 57.º é incompatível quer com a demais matéria de facto provada, assim como com a fundamentação da mesma. 22. Não existe qualquer fundamentação que possa sustentar a participação ou interferência da Arguida na contabilidade da Assistente; 23. Lida e relida a motivação de facto do Tribunal “Ad quo” não se consegue perceber em que elementos se estriba o tribunal para afirmar que a Recorrente interferiu nas contas da Cooperativa desde o ano de 2003 até ao ano de 2007; 24. Não existe qualquer facto dado como provado que impute à Recorrente uma ingerência concreta nas contas da Cooperativa, nomeadamente, quer em termos de registo de operações ou em criação de documentos contabilísticos – nem sequer prova foi produzida nesse sentido. 25. Sendo patente o erro na apreciação da prova quando dá como provado o facto constante do artigo 57.º, na medida em que inexistem factos objectivos dados como provados donde derive uma manipulação de resultados, assim como, inexistem factos que apontem à Recorrente uma actuação no sentido de ingerência na contabilidade. 26. Igualmente o facto provado no Acórdão sob o número 67.º está ferido de vício de erro notório na apreciação da prova, pois para além de não ter em consideração as provisões que foram constituídas, também não pode o valor das facturas (444.683,83€) ser subtraído para além do exercício de 2007. 27. Tal operação é de todo ilógica e sem qualquer sentido, pois para além de desconsiderar o valor das provisões constituídas, retira aos resultados operacionais duas vezes o mesmo proveito. 28. O facto dado como provado no artigo 73.º do Acórdão é incompatível com os factos dados como provados nos artigos 7.º e 12.º, pois, 29. O “acordo” a que o Tribunal “Ad quo” se refere é aquele que consta melhor identificado no artigo 12.º dos factos dados como provados, aparentemente resultado de uma reunião havida em 25-06-2003 e intitulado de ACORDO” – Prémio Anual / Gratificação Ocasional para 2003”. 30. No entanto, a Recorrente não teve qualquer intervenção na reunião havida em 25-06-2003, como resulta aliás do facto dado como provado no n.º 12.º do Acórdão. 31. Desta feita, não faz sentido a apreciação do Tribunal “Ad quo” ao querer teletransportar a Recorrente na suposta celebração de um acordo, no âmbito do qual não teve qualquer participação. 32. Como é bom de ver, a conclusão do julgador vertida no artigo 73.º dos factos provados é contraditória com o que foi dado como provado no artigo 12.º, motivo pelo qual se impõe a sua alteração por padecer de claro vício de erro na apreciação da prova. 33. Resulta também manifesto o erro do tribunal “Ad quo” quando dá como provada a conclusão ínsita no artigo 90.º dos factos dados como provados. 34. Este facto encontra-se em manifesta contradição com os factos dados como não provados sob os artigos 24.º, 25.º e 26. do Acórdão sob censura. 35. Aquando da prestação de declarações, o Sr. Perito admitiu que na sua apreciação de resultados não ponderou o abatimento do valor das provisões criadas a propósito da contabilização das indemnizações, motivo e razão pela qual foram dados como não provados os factos 24, 25 e 26. 36. Assim sendo, é totalmente contraditória conclusão ínsita no artigo 90.º dos factos provados, devendo consequentemente o mesmo ser dado como não provado. 37. Para além dos apontados vícios de que a decisão sob censura notoriamente padece, não se conforma igualmente a Recorrente com os factos que foram dados como provados pelo Tribunal “Ad quo”. 38. Entende a Recorrente que foram incorrectamente julgados pelo Tribunal “Ad quo” os seguintes factos dados como provados: 62.º, 63.º, 65.º, 67.º, 108.º, 109.º, 111.º, e 112.º do Acórdão. 39. No que ao facto provado 62.º concerne, concretamente, à data provável de emissão de facturas fundou o tribunal a sua convicção no depoimento prestado pela testemunha Carlos – depoimento da testemunha prestado no dia 08/09/2015 de minutos 15 a 18 da gravação; 40. A testemunha em questão limitou-se a referir genericamente a data do mês de Fevereiro, não se percebendo como o Tribunal entendeu dar como provada “uma data não concretamente apurada, mas seguramente entre Fevereiro e Março de 2008. 41. Também sobre a provável data de emissão das facturas testemunhou Adelaide - Audiência de Julgamento realizada em 16-03-2015 a minutos 00:30 a 15:00 do seu depoimento – que referiu que as facturas tinham sido emitidas em Fevereiro de 2008. 42. Acresce que, encontram-se juntas aos autos as 28 facturas, numeradas de MC205402 a MC205429, (cfr. Fls. 8 a 35 do Apenso 1), as quais no canto inferior de cada uma delas, encontra-se explícita a data da sua emissão efetiva que é 11-02-2008. 43. Assim, fazendo a conjugação dos depoimentos das testemunhas Carlos e Adelaide com o teor das facturas juntas aos autos, deverá o facto 62.º da matéria provada ser alterado por manifesto erro na apreciação da matéria de facto dada como provada. 44. No que ao facto provado 63.º respeita, também não poderá a Recorrente aceitar a factualidade que o mesmo encerra, pois a Arguida/Recorrente no âmbito das funções que exercia como trabalhadora subordinada não tinha quaisquer poderes para determinar a emissão de facturas. 45. Tal decisão partiu de deliberação da direcção da Cooperativa! Veja-se a este respeito os documentos apensos aos Autos, por requerimento de 30 de outubro de 2016 da arguida Emília, mais concretamente, a Ata n.º 61 da Assembleia Geral da Cooperativa X, realizada aos 12 dias do mês de dezembro de 2007. 46. Da leitura da acta da Assembleia Geral levada a cabo em 12 de Dezembro de 2007, pode verificar-se que os cooperantes deliberaram sobre a prática do procedimento relativo a “acertos/aumentos de preços dos serviços prestados e dos fatores de produção fornecidos; 47. Foi com fundamento nesta deliberação que a Direcção determinou a correcção dos preços que haviam sido negociados, mediante compromisso de um pagamento imediato, quando da transação, pretendendo, por esta via, fazer a diferença entre os cumpridores e os “faltosos”, rol em que os próprios se incluíam por se encontrarem a avalisar pessoalmente as responsabilidades da Cooperativa. 48. Para além da Arguida não ter qualquer poder decisório quanto à emissão de facturas, certo é que também não teve qualquer participação na decisão de emitir as facturas relativas à “Rect./Actualização Preços – Outros” e /ou “Rect./Actualização Preços Rações”; 49. Faz-se apelo à totalidade da prova que foi produzida em audiência de julgamento, onde ninguém referiu que a Arguida/Recorrente tivesse poderes para ordenar a emissão de facturas. 50. É patente na prova recolhida que a Arguida/Recorrente tinha uma posição de subordinação relativamente à Direcção e também relativamente à Arguida Emília. 51. Não consegue, com o devido respeito, a Arguida/Recorrente perceber o raciocínio do tribunal “Ad quo” quando lhe imputa a prática de um facto, só porque a Arguida se limitou a transmitir uma ordem que lhe foi superiormente determinada. 52. Entendeu, erroneamente, o Tribunal que a decisão de elaboração das facturas partiu da Arguida/Recorrente na sequência do depoimento da testemunha Carlos que terá referido que elaborou as 28 facturas referentes à rectificação de preços no mês de Fevereiro seguinte à data do ano da data que constava das mesmas por ordem da aqui Arguida. 53. O Tribunal retira do depoimento da testemunha Carlos factos que ele não disse – oiça-se a este respeito o depoimento da testemunha Carlos em audiência de 08-09-2015 a minutos 15:00 a 20:00 da gravação – o qual referiu que a emissão de Faturas era um acto da sua competência e que emitiu as facturas “em fevereiro do ano seguinte, ou seja, as faturas tinham data de 31 de dezembro e eu fiz essas faturas em meados de fevereiro”. 54. Sendo da competência da testemunha Carlos a emissão das facturas – e não da Arguida/Recorrente – em nenhum momento foi dito pela testemunha que a Arguida/Recorrente lhe deu indicações para fazer as facturas com data anterior à data em que elas foram emitidas. 55. A testemunha Carlos, pese embora ter referido que foi a arguida/Recorrente a dar-lhe indicações para emitir as facturas, nunca referiu quando é que esta ordem foi dada e que indicações lhe foram dadas! 56. É que, e como é bom de ver, tal indicação foi dada ainda durante o ano de 2007 e a testemunha por esquecimento ou em função da sua disponibilidade ou qualquer outro motivo, apenas emitiu as facturas posteriormente! 57. Não existe qualquer evidência – quer de ordem testemunhal como documental – que aponte que a Arguida/Recorrente tivesse dado uma instrução de facturação à testemunha Carlos à data de Fevereiro de 2008. 58. Em boa verdade, os elementos documentais que constam dos autos apontam para que a decisão e ordem de emissão das facturas tenha ocorrido ainda durante o ano de 2007, senão veja-se o teor da Acta número 61 da Assembleia Geral que constitui prova documental de que a prática do procedimento “acertos/correção de preços…”, se encontrava instituída e decidida pela direcção da cooperativa, conforme se refere na discussão do último ponto da ordem de trabalhos da Assembleia Geral em apreço – “Outros assuntos de interesse”. 59. É manifesta a precipitação do julgador “Ad quo”, quando entende ter havido uma intencional adulteração das datas das facturas, quando a testemunha onde fundamenta a sua convicção, nada refere quanto à data em que lhe foi dada a ordem para a emissão das facturas. 60. Também andou mal o Tribunal “Ad quo” ao concluir que as facturas foram emitidas “após o Técnico Oficial de Contas da X lhe ter dado a conhecer o balancete do ano anterior, o qual apresentava resultado líquido negativo, tendo as mesmas o intuito de tal resultado líquido passar a ser positivo...” 61. Desde logo, chama-se à atenção que este facto está redigido de forma confusa, não se percebendo a qual das arguidas se refere quando afirma “após o Técnico Oficial de Contas da X lhe ter dado a conhecer...” 62. A Arguida/Recorrente não teve conhecimento de qualquer balancete, no entanto, e mesmo que tivesse tido esse conhecimento, o certo é que a emissão das 28 facturas não teve qualquer impacto nos resultados líquidos apresentados pela cooperativa em 2007. 63. O lançamento das facturas não teve qualquer impacto em termos de resultados liquídos, pois se por um lado foi lançado o proveito, pelo outro lado foi lançado o custo, a provisão que anulou aqueles resultados. 64. Neste sentido, chama-se à colação o depoimento da testemunha J. M., o qual é trabalhador da YY Associados, SROC, S.A. e que na qualidade de trabalhador de tal instituição fez auditoria às contas da cooperativa entre 2005 a 2008. No que respeita às 28 facturas que foram emitidas, a testemunha esclareceu que a Direcção entendeu que, respeitando a aludida facturação a cooperantes não cumpridores, que deveriam reforçar-se provisões na sua medida, o que ocorreu e importou a não afectação dos resultados líquidos (cfr. Fundamentação matéria de facto). 65. Veja-se, a respeito deste tema, o depoimento da testemunha Dr. J. M. - Auditor Externo/ROC - em Audiência de julgamento de 30/05/2016, a minutos 32:00 a 41:00 da gravação: “A emissão das facturas não teve qualquer impacto em relação aos resultados líquidos da cooperativa porque a direção entendeu que uma vez tratando-se de cooperantes que já estavam a incumprir e como tal já lhes foi retirada a benesse do melhor preço entenderam por bem que já seriam cooperantes de risco e então reforçaram também as provisões, na mesma medida, aumentou o proveito aumentou o custo na mesma medida, não tem impacto”. 66. Além disso, resulta também claro deste depoimento que a emissão das facturas não teve qualquer influência na obtenção dos prémios e gratificações por parte das arguidas, pois o volume de vendas (20 milhões) já há muito se encontrava atingido. 67. A Arguida/Recorrente nunca interferiu na Contabilidade da Cooperativa, a qual tinha Técnico Oficial de Contas - Dr. José – e todos os movimentos contabilísticos eram por ele efetuados e da sua inteira responsabilidade técnica. 68. A Contabilidade da Cooperativa era Auditada desde 1995, por Auditores Externos da YY e, a partir de 2001, passou a ter também Certificação Legal de Contas, sendo o ROC – Revisor Oficial de Contas, o Dr. Jorge, em representação da YY. A Certificação garantia que as contas anuais, as demonstrações financeiras da Cooperativa, no período a que aludem os autos, evidenciavam de forma apropriada e verdadeira a realidade financeira e económica da Cooperativa. 69. Nestes termos, e tendo em conta as evidências quer de prova como de senso comum, impõe-se dar-se como não provado o facto constante do artigo 62.º da decisão sobre a matéria de facto provada. 70. O facto dado como provado no ponto 65.º é conclusivo e tendencioso, pois não existiu um único elemento probatório que apontasse alguma simulação ou irrazoabilidade na emissão das facturas de rectificação de preços. 71. A justificação e fundamento na emissão das facturas perpassou ao longo de toda a prova testemunhal produzida, nomeadamente, nos depoimentos das testemunhas Carlos, Adelaide e Dr. J. M.. 72. O montante expresso nas facturas fazia parte do volume de negócios do ano de 2007, por se tratar de uma “correcção” ao valor de Vendas/ de transacções efetuadas a alguns Cooperadores, prevista quando da negociação. 73. Tais facturas tinham de ser emitidas no ano de 2007 por obediência ao princípio da especialização dos exercícios que determina que os proveitos e os custos sejam reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam. 74. As facturas de correcção de preços tinham de ser imputadas ao exercício de 2007 porque diziam respeito a transacções e proveitos ocorridos no ano de 2007. 75. Atento ao movimento de “acerto do valor de vendas” a que se reportam, se fosse elaborada e emitida no ano de 2008, estar-se-ia a prejudicar e a não respeitar o Princípio da Especialização (ou do acréscimo), previsto na alínea
  25. c)do n.º 4 do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89 de 21 de Novembro e vigente à data de 2007 e de 2008. 76. Se se facturasse no ano de 2008, a correcção devida pela transacção das rações e adubos, ocorridos no ano anterior de 2007, envolveria que em termos contabilísticos no ano de 2007 - aquele a que respeita a operação – se movimentasse a conta vendas - conta 71 - por contrapartida da conta de Acréscimos - conta 27 - e posteriormente, no ano de 2008, ter-se-ia que saldar a conta de Acréscimos por contrapartida da conta do Cooperador. 77. Em qualquer dos casos a conta Vendas, conta 71, teria que ser movimentada pelo valor das “RECT./ ACTUALIZAÇÕES PREÇOS-RACÕES ou OUTROS” que resulta do somatório das 28 Faturas, no ano de 2007. 78. O que significa que mesmo que se emitissem as 28 facturas ao ano de 2008, teria o mesmo reflexo em termos contabilísticos no ano de 2007! 79. Assim sendo, não existe qualquer anormalidade ou irrazoabilidade na facturação efectuada, sendo por isso totalmente falacioso o raciocínio do tribunal quando dá como provado que “valor do Volume de Negócios do ano de 2007 foi inflacionado em € 444.683,83”. 80. Motivo pelo qual deverá ser alterada a redacção deste artigo, devendo o mesmo passar a ter o seguinte teor: “O valor do Volume de Negócios do ano de 2007 aumentou € 444.683,83, pelo que retirando esta quantia o valor do mesmo seria de € 22.572.380,76 e não de € 23.017.064,59, conforme apurado pela X.” 81. Tendo em conta o que se alegou a respeito do impacto das facturas de correcção de preços nos resultados líquidos da Cooperativa, verifica-se que o quadro que integra o artigo 67.º incorre em manifesto erro, pois não teve em consideração as provisões que foram criadas! 82. Quando se emitiram as 28 Faturas de correcção de preços, no montante de 444.683,83€, em termos contabilísticos ocorreu o seguinte: o Volume de negócios, decorrente do aumento do volume de Vendas que é um proveito Operacional, teve um acréscimo de 444.683,83€. 83. Nesse mesmo ano, no encerramento das contas, a direcção deliberou Reforçar as Provisões para cobrança duvidosa, ou seja, levar à conta Ajustamentos o Valor de 565.605,26€, como facilmente se poderá constatar dos Modelos 22 e do Mapa de demonstrações de Resultados por Naturezas das contas do ano de 2007, que constam dos autos. 84. O quadro do artigo 67.º encontra-se errado, nas duas colunas relativas a 2007 e a 2008, intitulados “Retirados 444.683,83€”, pois tal análise não poderá ser efectuada pela forma simplista que aborda o tratamento contabilístico às facturas de correcção de preços. 85. Nestes termos, importará retirar dos factos provados o facto 67.º devendo o mesmo passar e ser considerado não provado. 86. No que ao facto provado 108.º respeita, é manifesta a sua falta de coerência, pois a Arguida nunca interferiu na Contabilidade da Cooperativa, a qual tinha Técnico Oficial de Contas - Dr. José – e todos os movimentos contabilísticos eram por ele efetuados e da sua inteira responsabilidade técnica. 87. Aliás, tal resulta das próprias declarações do TOC da Cooperativa à data dos factos – a testemunha José – que a este respeito afirma “que era a única pessoa na cooperativa a mexer nos registos contabilísticos da mesma, sendo que as arguidas não emitiam documentos de suporte contabilístico”. Oiça-se o depoimento desta testemunha prestado em 13-07-2015, a minutos 40:00 a 50:00 da gravação. 88. Sendo certo que, conforme já alegado, a relevação contabilística das facturas e notas de crédito não teve qualquer impacto nos Resultados da Cooperativa. 89. Assim sendo, impõe-se que se dê como não provado relativamente à arguida/recorrente o facto constante do ponto 108.º dos factos provados. 90. Também não se conforma a arguida com o facto dado como provado n.º 109.º, pois a arguida não tinha poderes de gestão. 91. Bastará uma singela análise da fundamentação de facto do tribunal “ad quo” para se verificar que nenhuma das testemunhas ouvidas apontou à Arguida/Recorrente o exercício de poderes de gestão, os quais cabiam à Direcção da Cooperativa. 92. Perante a total ausência de prova quanto aos factos que lhe são imputados, não pode aceitar a conclusão do tribunal “ad quo” ínsita no artigo 109.º, impondo-se que o mesmo seja dado como não provado. 93. Por último, tendo em conta tudo o quanto já se supra alegou quanto a esta matéria, quer por ausência de factos provados, quer fazendo apelo a parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência comum, terão igualmente quanto à arguida/recorrente que falir e ser dados como não provados os pontos 111.º e 112.º. 94. Nestes termos, impõe-se a alteração da resposta dada aos factos 62.º, 63.º, 65.º, 67.º, 108.º, 109.º, 111.º, e 112.º, e consequentemente, a absolvição da arguida quanto aos factos que lhe são imputados quanto à prática de um crime de falsificação de documento, p. e p., pelo artigo 256.º n.º 1, al.
  26. d)do CP/2007. Acresce que, 95. Analisando a prova produzida pelo tribunal “Ad quo”, a fundamentação de facto e a fundamentação de direito, entende-se que o julgador deveria ter ficado em estado de dúvida, e não ter decidido contra a Arguida no que ao crime de falsificação de documento respeita. 96. Não consta da matéria de facto em que data alegadamente a Arguida/Recorrente terá dado a ordem de emissão das facturas à testemunha Carlos; 97. Depois, também não consta da matéria de facto provada, nem tal foi dito pela testemunha, que a arguida deu indicações para a data das facturas ser anterior à data da respectiva emissão. 98. E, por fim, lida e relida toda a fundamentação da matéria de facto, não se entende como poderá ser atribuída à Arguida a co-autoria material da emissão de facturas, quando toda a prova em uníssono referiu que quem ordenava a emissão de facturas era a Arguida Emília em cumprimento das ordens da Direcção; 99. Feita uma análise global e conjugada de todos os elementos de prova recolhidos – concretamente documental – não se entende a decisão do tribunal “Ad quo” quando imputa à arguida/recorrente a prática de factos sem qualquer prova inequívoca ou, pelo menos, muito provável da sua autoria. 100. Mal andou o Tribunal, pois não tinha elementos de prova suficientes para fundamentar quer a autoria por parte da Arguida/Recorrente, quer a intenção de obter benefício ilegítimo, motivo pelo qual ao abrigo do princípio do “in dubio pro reu” se impunha, e impõe, a absolvição da Arguida quanto ao crime de que vinha acusada de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º n.º 1 alínea
  27. a)do Código Penal/2007; Subsidiariamente, 101. Atendendo a todos os factos que abonam a favor da arguida/Recorrente, entende-se que o Tribunal onerou excessivamente a sua conduta, e se este Venerando Tribunal entender manter a condenação da arguida/recorrente, impor-se-á a alteração da pena aplicada, não devendo ser aplicada pena superior a 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (Cinco Euros), no valor total de €400,00 (quatrocentos Euros). 102. A decisão recorrida, viola, entre outros, os artigos 16.º n.º 1; 47.º n.º 1; 71.º n.º 1; 256.º n.º 1 al.
  28. d)do Código Penal, artigos 379.º n.º 1 e 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal e artigos 20.º, 32.º e 53.º da CRP. Por fim, insurgindo-se igualmente contra a decisão proferida, a arguida Emília interpôs recurso cujo objecto delimitou com as seguintes conclusões: I. Salvo o devido respeito que nos merecem a opinião e a ciência jurídica dos Meritíssimos Juízes a quo, afigura-se à Recorrente que a douta decisão de fls. não poderá manter-se, na parte em que a condena na prática do tipo legal de crime p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal; II. Na verdade, salvo melhor opinião, a decisão recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova relativamente à matéria de facto dada como provada nos seus Pontos 58 a 67 (por decorrência lógica, também os pontos 108, 11 e 112); III. Incorre, salvo melhor opinião, ainda, a decisão recorrida em errada aplicação do direito aos factos, preconizando uma solução jurídica que viola os preceitos legais e os princípios jurídicos aplicáveis, mormente o artigo 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, afigurando-se, por conseguinte, injusta e não rigorosa; Senão vejamos: IV. Não se conforma a Recorrente com o indicado segmento decisório propugnado na decisão recorrida, quando é certo que os factos dados como provados 58 a 67 que lhe servem de base (apesar de a decisão recorrida fazer somente expressa referência aos factos n.º 58, 62 e 63, como se lê expressamente na página 132 do acórdão sob censura) não dispõem de alicerce probatório que justifique a decisão tomada na decisão recorrida sobre esses mesmos enunciados factos; V. Foi a fundamentação exarada nas págs. 116 e 117 da decisão recorrida, aquela que foi utilizada pelos MMos. Juízes a quo na decisão recorrida para darem como provados os factos aí alinhados sob os números 58 a 67 e que acima se transcreveram (por decorrência lógica, também os pontos 108, 11 e 112), os quais determinaram, a final, a condenação da Recorrente na prática do crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, muito embora apenas venham referidos os factos 58, 62 e 63, como aqueles em que estribou o Tribunal recorrido para fixar o segmento condenatório visado por este recurso (pág. 132 da decisão recorrida); Ora: VI. No que concerne ao considerado provado ponto de facto n.º 58, crê a Recorrente que corresponde à verdade fáctica; VII. Efetivamente, como consta dos autos e cfr. fls. 8 a 35 constantes do Apenso 1 do processo, os serviços competentes da X emitiram 28 faturas, com data de 31 de dezembro de 2007, mediante deliberação da sua Direção, cujos dois dos três membros são arguidos nestes autos; VIII. O requerimento de 30 de outubro de 2016 apresentado nos autos pela arguida Emília, foi instruído pelo Doc. 9, que corresponde a extrato da Ata n.º 61 da Assembleia Geral da Cooperativa X, realizada aos 12 dias do mês de dezembro de 2007, e da qual resulta a comprovação da prática do procedimento relativo a “acertos/aumentos de preços dos serviços prestados e dos fatores de produção fornecidos”, por ocasião da discussão do 3.º e último ponto da Convocatória – “OUTROS ASSUNTOS E INTERESSE”; IX. Nesse 3.º ponto da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral de 12-12-2007 documentada em ata, é dado especial enfâse ao tema das Contas a Receber de Cooperadores, do seu montante global e dos Procedimentos e Penalizações em Prática para os mais atrasados, os mais “incumpridores” cooperadores; X. A esses cooperadores mais “incumpridores”, a Direção já se havia dirigido para pressionar essas cobranças e, assim, tentar reduzir os prazos de concessão do crédito concedido, sendo que o procedimento de “acertos/aumentos de preços dos serviços prestados e dos fatores de produção fornecidos” que consta vertido nessa ATA da Assembleia Geral de 12-12-2017, deu origem ou refere-se, em concreto, às vinte e oito faturas com o descritivo: “RECT./ACTUALIZAÇÃO PREÇOS – RAÇÕES” ou “RECT. / ACTUALIZAÇÃO PREÇOS – OUTROS” (não se vislumbrando outras); XI. Essas 28 faturas foram emitidas por ordem e determinação da Direção que, desta forma, procedeu à correção dos preços que haviam sido anteriormente negociados, mediante compromisso do pagamento pontual assumido pelos cooperadores adquirentes, aquando da transação, pretendendo, por esta via, estabelecer a diferença entre os cumpridores e os “faltosos”, rol em que os próprios se incluíam por se encontrarem a avalizar pessoalmente as responsabilidades da Cooperativa; XII. No que respeita ao considerado provado ponto de facto n.º 59, não se provou que a Recorrente “mexia” na Contabilidade da Cooperativa; XIII. A Cooperativa tinha um TOC – Técnico Oficial de Contas da Cooperativa -, à data, o Dr. José, pelo que o registo dos movimentos contabilísticos da Cooperativa e, naturalmente, também a emissão das 28 faturas em causa sempre lhe passaram pelas mãos e foram da sua responsabilidade; XIV. Acresce que, a Contabilidade (as Contas) da Cooperativa era auditada desde 1995, por Auditores Externos da empresa YY e, a partir de 2001, incluindo o período a que aludem os autos, passou a ter também Certificação Legal de Contas, sendo o ROC – Revisor Oficial de Contas, o Dr. Jorge (testemunha nestes autos), em representação da YY; XV. Desta forma, era garantida à Direção da Cooperativa que as Contas Anuais, as Demonstrações Financeiras da Cooperativa evidenciavam de forma apropriada e verdadeira a realidade financeira e económica da Cooperativa, como sempre reportaram e evidenciaram os seus Relatórios de Auditoria e de Certificação Legal de Contas Anuais; XVI. No que se relaciona com o considerado provado ponto de facto n.º 60, corresponde à verdade que a Direção da Cooperativa em funções, à data de 30-12-2008 (a mesma que esteve no exercício do cargo durante todo o período a que se reporta a acusação/pronúncia), entendeu deliberar, em reunião do órgão de Direção, no sentido de mandar creditar todas as vinte e oito faturas de fls. 8 a 35 do Apenso 1 a estes autos, com a descriminação de “RECT./ACTUALIZAÇÃO PREÇOS-RAÇÕES” e de “RECT./ACTUALIZAÇÃO PREÇOS-OUTROS”, conforme os termos do 1.º parágrafo desta sua deliberação (patente em fls. 47 do Apenso 1) que, textualmente e seguidamente se transcreve: “(…) deliberou anular, por Nota de Crédito, a todos os cooperadores, o débito efetuado com a discriminação de “atualização/correção de Preços’”. (negrito nosso); XVII. Acresce que neste mesmo documento junto aos autos (Cfr. fls. 47 do Apenso 1), precisamente no seu 2.º parágrafo, a direção da cooperativa fez constar a razão desta sua deliberação, conforme seguidamente e textualmente se transcreve: “A presente deliberação deve-se ao facto de a Direção ter em consideração as dificuldades sentidas pela Empresa Agrícola e pretender, desta forma, contribuir para “aliviar” os seus débitos.” (negrito e sublinhado nosso); XVIII. Este 2.º parágrafo que acabamos de, textualmente transcrever do documento apenso aos autos a fls. 47 do Apenso 1, justifica e explicita a razão desta deliberação da direção da cooperativa, tomada a 30-12-2008; XIX. Todavia, não se vê essa objetiva e expressa razão transcrita para este ponto 60 do acórdão recorrido, que é dado como facto provado, e aqui em apreço, sendo certo e inquestionável que o conteúdo do 2.º parágrafo dessa deliberação da Direção é de fundamental importância para a apreciação dos Factos a que aludem o presente Processo, não deixando qualquer margem para toda a especulação gerada no teor do Relatório Pericial (cfr. Páginas 45, 46 e 47) e da própria Acusação e Despacho de Pronúncia; XX. Desta deliberação da direção, no seu 3.º e último parágrafo, consta ainda, como textualmente se transcreve; “(…) que a presente anulação/Nota de Crédito será efetuada por contrapartida de Provisões/Ajustamentos” (conforme fls. 47 do Apenso 1),”; XXI. Caso a presente deliberação, constante do anterior parágrafo transcrito do documento que a suporta, tenha sido cumprida, terá sido refletido nas Contas do ano de 2008, embora eventualmente registado já no decurso do ano de 2009 (quando os arguidos não se encontravam já na cooperativa); XXII. O impacto de tal movimento nas contas da Cooperativa do ano de 2008, concretamente nos seus RESULTADOS OPERACIONAIS e RESULTADOS LÍQUIDOS foi necessariamente neutro/nulo, porque a redução do Proveito Operacional provocado pela emissão da Nota de Crédito é anulado/”compensado” pela Reversão de Ajustamentos (provisões) no mesmo exato valor, tal como, de resto, vem afirmado no ponto número 61 dos Factos Provados do Acórdão recorrido; XXIII. Do conteúdo de tal facto, encontra-se explicitados quais os movimentos contabilísticos registados, o que confirma o que se afirmou quanto à ausência de qualquer impacto nos Resultados da Cooperativa; XXIV. No que concerne ao considerado provado ponto de facto n.º 61, como já supra referido, a Recorrente não “mexia” na contabilidade da Cooperativa, aqui se reafirmando que a Cooperativa tinha um Técnico Oficial de Contas da Cooperativa, à data, o Dr. José, pelo que os movimentos contabilísticos supra indicados foram da sua responsabilidade; XXV. Acresce que, a Contabilidade da Cooperativa era auditada desde 1995, por auditores Externos da YY e, a partir de 2001, passou a ter também Certificação Legal de Contas, sendo o ROC – Revisor Oficial de Contas, o Dr. Jorge, testemunha nos autos, em representação da YY; XXVI. Desta forma, era garantido que as contas e as demonstrações financeiras da Cooperativa, no período a que aludem os autos, evidenciavam de forma apropriada e verdadeira a realidade financeira e económica da Cooperativa; XXVII. Refira-se, por fim, que a movimentação contabilística aqui referida, traduz a instrução dada pela direção da cooperativa na sua deliberação de 30-12-2008 (cfr. fls, 47 do Apenso 1) e que desta movimentação Contabilística, cumprirá afirmar que não decorreu qualquer impacto nas Contas do ano em presença, isto é, quer nos seus RESULTADOS OPERACIONAIS, quer nos seus RESULTADOS LÍQUIDOS o impacto foi neutro/nulo, porque a redução do Proveito Operacional provocado pela emissão da Nota de Crédito é anulado/”compensado” pela Reversão de Ajustamentos (Provisões) no mesmo valor, conforme já supra referido; XXVIII. No que concerne ao considerado provado ponto de facto n.º 62, impõe-se voltar a sublinhar, em primeiro lugar, que a nenhum dos arguidos e, logo igualmente também a Recorrente, “mexiam” na Contabilidade da Cooperativa, reafirmando-se que a Cooperativa tinha um TOC – Técnico Oficial de Contas da Cooperativa, à data, o Dr. José, pelo que os movimentos contabilísticos eram por si efetuados e da sua inteira responsabilidade técnica, naturalmente obedecendo às ordens e instruções provenientes da Direção que podiam e eram muitas vezes intermediadas pela aqui Recorrente (que, por sua vez, as recebia de cima, isto é, da Direção), no exercício do cargo de Diretora-Geral da Cooperativa; XXIX. Por se afigurar importante, uma vez mais, se acrescenta que, a Contabilidade da cooperativa era auditada desde 1995, por Auditores Externos da YY e, a partir de 2001, passou a ter também Certificação Legal de Contas, sendo o ROC – Revisor Oficial de Contas, o Dr. Jorge, testemunha nos autos, em representação da YY; XXX. Desta forma, era garantido que as contas anuais, as demonstrações financeiras da Cooperativa, no período a que aludem os autos, evidenciavam de forma apropriada e verdadeira a realidade financeira e económica da Cooperativa; XXXI. Não competia às atribuições e competências da aqui Recorrente a decisão de emissão de Faturas, não lhe cabendo, consequentemente, a responsabilidade da data em que tal veio efetivamente a ocorrer, até porque não existe nos autos qualquer evidência probatória que comprove que aquela tivesse, sem instruções e ordens prévias provenientes da Direção, dado uma instrução de faturação ao Eng.º Informático Carlos à data de fevereiro de 2008; XXXII. Na realidade, o que é factual e consta dos autos - por via de requerimento dirigido aos autos em 30-10-2016 pela aqui Recorrente, cfr. Doc.9 que o instruiu e que se referencia a cópia integral da ATA número 61 de Assembleia Geral da Cooperativa X, realizada a 12-12-2007 -, é a prova documental de que a prática do procedimento “acertos/correção de preços…”, se encontrava já estava prevista e decidida pela Direção da Cooperativa, algum tempo antes da emissão efetiva dessa faturação, conforme se refere na discussão do último ponto da ordem de trabalhos da Assembleia-Geral em apreço – “Outros assuntos de interesse”, cuja transcrição acima se efetuou já; XXXIII. Note-se que, esta Assembleia-Geral, convocada nos precisos termos previstos estatutariamente, para reunir em sessão ordinária no dia 12-12-2007, teve como ponto principal da sua Ordem de Trabalhos a “Apresentação, Discussão e Votação do Plano de Atividades e do Orçamento para o Ano de 2008”; XXXIV. Note-se, ainda, que nenhum Plano de Atividades e Orçamento para o futuro, pode/deve ser elaborado sem que o balanço do ano que o antecede seja efetuado e, consequentemente, à data, já era conhecida pela Direção que a prática do procedimento “acertos/correção de preços…” teria que ser aplicada a alguns dos Cooperadores, como consta da ata em referência; XXXV. Importa sublinhar que a emissão de Faturas e no caso em apreço era da competência do trabalhador Carlos (Eng.º informático), conforme o próprio afirmou perante o Tribunal, no seu depoimento em Audiência de julgamento do dia 08-09-2015, a instâncias do Dr. J. C., Advogado da Assistente Cooperativa X, onde aquele era trabalhador por conta de outrem; XXXVI. O identificado funcionário da cooperativa e a aqui Recorrente limitavam-se a cumprir ordens e determinações provenientes da Direção; XXXVII. A testemunha Carlos, funcionário da Cooperativa, à data dos factos e até aos dias de hoje, afirmou perante o Tribunal, a instâncias do mandatário judicial da assistente Cooperativa, sua entidade patronal, que “SIM, FOI ELE QUEM EXECUTOU, FOI ELE QUEM FEZ AS FATURAS.”; XXXVIII. Também a Instâncias do Advogado da Cooperativa, sua entidade patronal, prosseguiu essa testemunha afirmando que: “FEZ AS FATURAS EM FEVEREIRO DO ANO SEGUINTE (de 2008). QUE AS FATURAS TINHAM DATA DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007, MAS QUE ELE AS FEZ EM MEADOS DE FEVEREIRO, XXXIX. De seguida, perante uma pergunta do mesmo mandatário judicial da sua entidade patronal, quando este lhe coloca uma questão que refere o IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado), a testemunha afirma que: “DESCONHECE QUESTÕES LEGAIS.” XL. Ainda, retirado do extrato da transcrição feita do depoimento da testemunha Carlos na motivação de recurso, em resposta à pergunta do mandatário judicial da assistente Cooperativa, sua entidade patronal, sobre quem mandou fazer a Faturação, decorre que ele não sabe, ou pelo menos, não tem a certeza sobre quem lhe deu a instrução para efetuar a Faturação pelo que refere como, de novo, transcrevemos: “ … JULGO QUE A DRA. MARIA.”; XLI. Essa resposta torna-se ainda mais estranha quando verificamos que duas semanas após, na continuação do seu depoimento, em audiência de julgamento realizada em 29-09-2015, a instâncias do aqui signatário, tenha afirmado que: “quem me deu a instrução foi a Dra. Maria…” mas, “não foi por escrito”, afirmou essa testemunha. XLII. Aqui chegados, pergunta-se: como é que é possível a instrução não ter sido dada em suporte escrito? É que: XLIII. Por um lado, dos mais de 3 mil cooperadores, apenas 28 cooperadores foram “alvo” desta faturação, relativa a “Acertos/Correção de Preços…”; XLIV. Como é que testemunha Carlos teria sido capaz de faturar sem que lhe tivesse sido facultada uma listagem dos Cooperadores em causa?; XLV. E, por outro lado, tendo a vista a natureza da faturação em apreço, determinada em função do volume de Rações e/ou Adubos que cada um daqueles 28 Cooperadores transacionou com a Cooperativa no ano de 2007, como poderia a testemunha ter faturado sem uma informação precisa e por escrito? XLVI. Finalmente e denunciando a já apontada confusão e/ou não conformidade no depoimento da testemunha, por um lado no seu depoimento a 08/09/2015, a instâncias do mandatário judicial da Cooperativa, a testemunha Carlos diz: “Deu-me as indicações. Aliás na altura, as indicações até do próprio código e da descrição do código foram-me transmitidas, que eu não sabia exatamente o que é que tinha que parametrizar e na altura também fiquei com a impressão que seria por instruções também da YY sobre o tipo de código a utilizar da descrição ao próprio...” XLVII. Por outro lado, duas semanas após, na sessão de audiência de julgamento seguinte, em depoimento e quando inquirido sobre o mesmo assunto a instâncias do signatário, disse: “Não, não foi por escrito havia uma serie de dúvidas inclusive no que é que a própria descrição do artigo teria e julgo que também tenha falado devo ter falado na altura com a Dra. Emília sobre este assunto.” As respostas não são convergentes. Ora é a YY que é convocada para definir o código do artigo… ora até “julga que também deve ter falado com a Dra. Emília”…; XLVIII. Em conclusão, tendo a testemunha Carlos, Eng.º Informático, funcionário da Cooperativa à data a que aludem os autos e até aos dias de hoje, declarado perante o Tribunal recorrido a instâncias do mandatário judicial da Cooperativa, sua entidade patronal, o seguinte:
  29. a)TER SIDO ELE QUEM EXECUTOU A FATURAÇÃO;
  30. b)QUE A EXECUTOU EM MEADOS DE FEVEREIRO DE 2008, MAS COM DATA DE 31-12-2007;
  31. c)QUE JULGA TER SIDO A DRA. MARIA QUE O MANDOU FAZER, além das restantes divergências nas suas repostas, numa e na outra data em que foi ouvido em audiência de julgamento, salvo o devido respeito, mal se compreende como pode o Tribunal ter dado como provado, no ponto número 62 dos Factos Provados da decisão recorrida, o que textualmente aí se lê e aqui se transcreve: “Acres

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