Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1021/13.9TBCHV.G1 Relator: ANABELA TENREIRO Descritores: INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL RENÚNCIA DIREITOS NULIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/25/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- Na teoria da interpretação da declaração negocial, a ressalva da parte final do n.º 1 do art. 236.º do C.Civil também se aplica aos casos em que a declaração negocial contém fórmulas jurídicas, pré-elaboradas pelo próprio declaratário, cujo significado e efeito jurídico é desconhecido pelo declarante. II- A alusão, na declaração de quitação e renúncia, a danos patrimoniais e não patrimoniais, sem a mínima concretização desses danos, bem como a renúncia a direitos (de acção judicial e a indemnizações emergentes do mesmo acidente) constitui matéria de direito que não era apenas desconhecida dos declarantes, pais do lesado menor, e do círculo de pessoas em que os declarantes vivem mas da grande maioria das pessoas, não licenciadas em direito ou sem experiência na área jurídica, deste país. III- Se os próprios declarantes desconheciam o significado e alcance dos termos objectivos da declaração que subscreveram, não podendo, por esse motivo, ser-lhes imputada, conclui-se que a declaração de vontade, nessa parte, é nula, ou de nenhum efeito, por via da interpretação, isto é, como resultado da actividade interpretativa. IV- A representação geral dos filhos, nos termos do artigo 1878.º, n.º 1 do C.Civil, faz parte do conteúdo das responsabilidades parentais, desde que seja exercida no interesse destes. V-A abdicação ou renúncia aos direitos dos filhos menores é considerada prejudicial ao interesse destes, e por esse motivo, não se encontra abrangida pelo poder de representação a cargo dos pais, sendo, por isso, nula. Decisão Texto Integral: Relatora : Anabela Andrade Miranda Tenreiro Adjunta : Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira Adjunto : Fernando Fernandes Freitas * Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO João M, contribuinte fiscal n.º xxx xxx xxx, residente no Bairro S, lote 2, 1 ° direito, 5425 Vidago, intentou ação declarativa com processo comum contra Companhia de Seguros I, S.A., pessoa coletiva n.º xxx xxx xxx, com sede na Rua A, 53, 1269-152 Lisboa, cuja denominação foi alterada para “F - Companhia de Seguros, S.A.”, com sede no largo do calhariz, 30, em Lisboa, pedindo - que seja a Ré condenada ao pagamento da quantia indemnizatória de € 81.000,00 (oitenta e um mil euros), a saber: - € 6.000,00 (seis mil euros) a título de danos patrimoniais; - € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, incluindo quantum doloris e dano estético; - € 40.000,00 (quarenta mil euros) a título de lucros cessantes, resultantes da incapacidade permanente global. - Devem também as quantias ser acrescidas de juros à taxa legal de 4%, desde a data da citação da Ré. Como fundamentos para esta sua pretensão, alegou, em síntese, que: - no dia, hora e local referidos nos autos, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o trator de matrícula 14-69-00, no qual o autor era transportado, trator que era conduzido por Carlos T, o qual conduzia em circunstâncias tais que lhe fazem imputar a culpa na ocorrência do acidente; - nesse acidente sofreu o autor danos, quer de ordem material quer moral, sendo que é na quantificação desses danos que encontra o montante peticionado. * Regularmente citada, a Ré “F - Companhia de Seguros, S.A.” contestou, admitindo a ocorrência do acidente, mas excecionando que a situação em causa está fora do contrato de seguro, já que o condutor do trator não estava habilitado legalmente para o conduzir e o autor seguia fora do assento, em local inapropriado para o transporte de passageiros. Mais invoca a exceção de pagamento, alegando que, ainda assim, porque o autor era menor e a sua família carenciada, extrajudicialmente assumiu indemnizar o autor, tendo acordado com o mesmo e seus legais representantes pagar-lhe uma indemnização no montante de € 4.600,00 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, o que foi aceite de forma livre, tendo recebido a dita indemnização e dado quitação. No mais, impugna os factos alegados, invoca a culpa do próprio autor e impugna os valores peticionados pelo autor e a extensão dos danos sofridos. Alegando que o condutor do trator conduzia sem habilitação legal, requereu a intervenção principal acessória de Carlos D, a qual veio a ser admitida. * Citado o interveniente, não apresentou contestação. * Proferiu-se sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente, por provada e, consequentemente, na procedência parcial da excepção de exclusão da garantia do seguro: 1°_Condenou a ré F - Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao autor João M a quantia global de € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente que se discute nos autos, quantia, essa, à qual acrescem juros, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento. 2°_Absolveu a ré da parte restante do pedido formulado pelo autor. * Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES 1ª O presente recurso de apelação é interposto da douta sentença proferida e a apelante apenas se insurge contra a matéria de direito, que foi objecto de apreciação e decisão. 2ª A recorrente não se conforma com a improcedência da exceção de pagamento por si invocada e que foi julgada improcedente, e subsidiariamente pelo não reconhecimento e aplicação pelo Tribunal da concorrência de culpas da conduta do lesado na produção dos danos. Assim, 3ª A apelante, através do seu representante, procedeu ao pagamento de uma indemnização no valor de 4.600,00€, do qual o autor, através dos seus representantes legais, por à data ser menor, deu plena quitação e na qual se declarou integralmente ressarcido. 4ª Entender, como entendeu o tribunal a quo, que o documento em causa é "camuflado" é contraditório até com o valor peticionado pelo A, que correspondia praticamente ao pretendido pelo mesmo, conforme resulta dos factos provados da douta sentença. 5ª Para tanto, bastará atentar, aliás, aos factos dados como provados: "41 - Tendo sido acordado com o autor, sua mãe e sua irmã, a indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, na quantia de 4.600,00€. 42 - Quantia, esta, que o autor, sua mãe e sua irmã, aceitaram de livre espontânea vontade, e que correspondia praticamente ao montante por si pretendido". 6ª- Salvo o devido respeito, facilmente se alcança que o tipo e tamanho de letra que é absolutamente igual em todo o texto e está na sequência lógica e formal do teor do documento, não está de forma alguma camuflado, antes da assinatura. 7ª Bem como não se poderão tratar de outros danos, pois que a quantia recebida foi a título de reparação integral e definitiva de todos os danos sofridos em consequência do acidente e sem quaisquer reservas, como consta do recibo assinado pelos seus pais. Sª- Por outro lado decorreram cerca de 24 dias entre o acordo celebrado com o representante da Ré e a data em que o Autor por intermédio de seus pais receberam a quantia, pelo que não foi de forma alguma decisão precipitada, pois que tiveram muito tempo para ponderar e pensar no montante que iriam receber 9ª- Além de que correspondia aquela à desvalorização sofrida pelo autor em consequência das sequelas constantes do Relatório de Avaliação Final do Dano Corporal, que foi entregue ao autor e de acordo com os parâmetros da Portaria 679/2009, e aliás, de acordo com o valor aproximado pretendido pela mãe do autor, pelo autor e pela irmã, aquando das negociações. 10ª Acresce que, não foi requerida e nem tão-pouco declarada a anulabilidade por erro sobre o objecto do negócio, ou seja, não tendo sido requerida a anulabilidade, nem o negócio considerado nulo, o negócio mantêm-se válido e, por conseguinte, entende-se por cumprida a obrigação. 11 ª Parece-nos, salvo melhor opinião, que para improceder a exceção de pagamento necessário seria que fosse invocada alguma causa de invalidade do mesmo e pedida sua anulabilidade, o que não sucedeu. 12ª Também não estão em causa quaisquer danos supervenientes pois que em lado algum se referiu isso, ou mesmo foi isso alegado, tratando-se outrossim de danos já existentes e indemnizados pela ré, aqui recorrente. Sem prescindir, caso não proceda a excepção: 13ª A ora recorrente não se conforma, quanto à indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais pois entende que o tribunal a quo ignorou circunstâncias relatadas e dadas como provadas nos presentes autos que contribuíram para os danos no presente sinistro. 14ªA recorrente não pode concordar dado que o Tribunal a quo não considerou a culpa do lesado na produção dos danos por si sofridos, tal como resulta dos factos provados sob os pontos 31, 32, 33, 34. 35 e 36 da douta sentença. 15ª Perante tais factos, a apelante entende, salvo o devido respeito e melhor opinião, que deveria o tribunal a quo, perante a notória culpa do A. nas consequências daquele sinistro, ter levado em consideração essa mesma culpa na determinação da responsabilidade pela produção dos danos e reduzir proporcionalmente a respectiva indemnização. 16ª Com a sua conduta o sinistrado violou culposamente o preceituado no nº 4 do art. 54.º do Código da Estrada, comprometendo inevitavelmente a sua segurança, bem sabendo que estava a violar uma norma estradal e de cuidado básico, conformando-se com o eventual resultado que dai adviesse. 17ª O autor agiu com elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado, sendo previsível a verificação do perigo e dano, configurando a actuação do mesmo uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares. 18ª Pelo que o resultado pelas lesões a ele deve ser imputado, atendendo a que se não se fizesse transportar em cima do guarda lamas da roda traseira do trator, obviamente que não teria caído e sofrido qualquer dano ou lesão. 19ª Ao assim não entender conforme supra violou a sentença proferida o disposto no art. 570.º do CC que dispõe "Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída". 20ª Pelo exposto, entende a aqui recorrente que se verifica uma concorrência de culpas na produção dos danos, nunca inferior a um terço, pelo que se deverá atentar a essa mesma proporção aquando da atribuição da indemnização por danos não patrimoniais. 21ª Aliás, assim tem entendido o nosso mais Alto Tribunal numa situação bem menos perigosa e relatada no Ac. STJ de 5.2.2009, proc. nº 08P3181, disponível in www.dgsi.pt., 22ª- Assim a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos provados, designadamente violando o disposto nos arts 576º e 579º do CPC e o disposto nos arts 483º e 570º do CC. * Contra-alegou o Autor nos seguintes termos que se resumem: O que está em causa, é que as quantias disponibilizadas pela Ré à mãe do menor, ficam muito aquém dos danos por este sofridos e insuficiente para a sua cabal indemnização, não tendo ressarcido todos os danos, entre os quais a incapacidade que o afecta. E isto ocorreu porque a Ré se prevaleceu da debilidade económica da mãe do menor e esta ter assinado o documento "da indemnização" sem se aperceber do pleno significado e alcance dos danos, lesões e dos direitos que o autor tinha em termos indemnizatórios; e ter agido, ao deparar-se com tal oferta "indemnizatória", de boa fé e sem qualquer capacidade para compreender, dialogar e discutir valores indemnizatórios adequados à ressarcibilidade dos danos sofridos pelo seu filho, aceitando a oferta dez dias apenas decorridos da consulta de 07 de Junho de 2011. Ou seja, a mãe do autor, aceitou a quantia de 4.600,00 €, nesse condicionalismo, sem ter noção exacta das coisas e com a vontade desvirtuada e não esclarecida. E neste contexto e atenta a factualidade provada e não impugnada em sede recursiva, o Mmº Juiz a quo atribuiu uma indemnização por danos não patrimoniais de 20.000,00 € a acrescer aos 4.600,00 € já recebidos extrajudicialmente por conta dos danos sofridos no acidente (o que arreda a tese defendida pela Ré da necessidade de suscitar invalidades como pressuposto de improcedência da invocada excepção de pagamento). A actuação da mãe do menor, configura deficiente, incompleto e insuficiente exercício e defesa do direito do sinistrado, seu filho, então menor, a ser indemnizado de todos os danos sofridos e protegidos pelo direito, o que justificou plenamente que o sinistrado, agora maior, demandasse a Ré com a finalidade de tutelar efectivamente e com maior plenitude o seu direito (próprio) a ser indemnizado por todos os danos legalmente tutelados. No que tange à invocada concorrências de culpas, não assiste a mínima razão à recorrente. É manifesto que o sinistrado não contribuiu em nada na eclosão do sinistro, como se extrai da factualidade assente. A actuação imprudente (acima descrita e relatada) do condutor do tractor que conduziu ao despiste e ao tombar da viatura foi causa adequada e exclusiva (física e jurídica) da eclosão do sinistro; e nem se vê de que modo o sinistrado que seguia sentado no guarda-lamas do rodado pôde interferir, dar azo e contribuir para a produção do sinistro. Coisa diversa é a contribuição do sinistrado para a verificação dos danos. E nesta vertente ficou assente que ao fazer-se transportar no tratar do enunciado modo, no guarda-lamas dessa viatura, contribuiu para a ocorrência de danos e nesse sentido foi concorrente na produção dos mesmos. Só que esta circunstância foi apreciada e valorada pelo tribunal na fixação do quantum indemnizatório, como lavrado na sentença recorrida ... " ( .. .) acrescendo, ainda o facto de o autor, ao fazer-se transportar no tractor nas circunstâncias descritas supra ter contribuído para a verificação dos danos,afigura-se-nos equilibrado fixar a quantia global de 20.000,00 € para compensar o autor por todos os referidos danos não patrimoniais, e englobando esse valor o dano inerente às lesões sofridas na sua integridade física, o dano correspondente á intensidade do sofrimento físico e moral causado e as sequelas de que ficou afectado" (sic). * Colhidos os vistos, cumpre decidir. II—Delimitação do Objecto do Recurso As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem nas seguintes: --Se o recebimento de uma quantia monetária, extrajudicialmente, com declaração de quitação, subscrita pelos pais do menor, como indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do sinistro acima mencionado, renunciando a qualquer outro direito perante a companhia, o seu segurado e condutor do respectivo veículo, sem compreenderem o pleno significado e alcance dos danos, lesões e dos direitos que assistiam ao Autor em termos indemnizatórios, é válido e/ou impeditivo da atribuição de uma indemnização superior, em sede judicial. --Quantificação dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor. * III—FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS (elencados na sentença, com o aditamento do teor dos documentos juntos a fls. 21, 77 e 78) A) O Autor, nascido a 11 de Março de 1994, sofreu acidente de trator em 23/10/2010, à data ainda menor. B) O trator, matrícula 14-69-00, estava segurado pela Ré, com a apólice n.º AU21556853, para quem foi transferida a responsabilidade civil. C) Nesse dia, o autor esteve na aldeia de Redial. D) O Autor era ocupante do trator supra, identificado, juntamente com o condutor, Carlos T, solteiro, residente em A, 5425 Chaves, quando, se deslocava para a aldeia. E) Pelas 11.30 horas do dia 23 de Outubro, quando se deslocava de Redial para Pereira de Selão, ao chegar ao local denominado "Poula Grande", o trator tombou. F) A Ré marcou ao Autor, através da sua mãe, a consulta para avaliação do dano corporal para o dia 31 de Maio de 2011. G) No entanto, a última consulta do Autor, marcada pela Ré, foi a 7 de Junho de 2011. H) A mãe do autor assinou o documento de fls. 78 dos autos e o autor recebeu a quantia de € 4.600,00 (quatro mil e seiscentos euros) aí referida. Após produção dos meios de prova : 1- Nesse dia, o Autor esteve a trabalhar à jeira na aldeia de Redial, para uma senhora chamada Ana Ferreira. 2- O condutor desengatou o trator, tendo este começado a fazer "zigue-zague" na estrada, ganhando velocidade, indo de uma faixa para a outra, e, no momento em que o condutor guinou para entrar novamente na faixa, o trator tombou. 3- Quando as rodas da frente do trator ressaltaram, o Autor disse-lhe para parar, mas aí deu-se o acidente. 4- O Autor bateu com a cabeça contra o chão e rebolou, indo parar a cerca de 25 metros de distância do trator. 5- O Autor ficou ferido, com traumatismos vários. 6- Por esse motivo e face ao seu estado foi imediatamente transportado para o Hospital de Chaves, onde deu entrada no serviço de urgência por volta das 12h00. 7- O Autor apresentava contusão na cabeça, na região parieto-occipital esquerda, tinha ferida na face, cervicalgia, dor no tornozelo esquerdo, cefaleias e fraturas em C2/C3 e C7, como refere o relatório médico da Unidade Hospitalar de Chaves do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E. 8- Dada a gravidade das lesões foi transferido para o Hospital de S. João no Porto, o que aconteceu por volta das 19h00 desse mesmo dia. 9- O Autor esteve internado no Hospital de S. João durante duas semanas, só tendo alta médica em Novembro de 2010. 10- Do acidente resultaram para o Autor os seguintes danos corporais: - lesão na face, por baixo do olho esquerdo, tendo sido suturado com 7 pontos; - contusão na cabeça, tendo sido suturado com 3 pontos; - deslocou o pé esquerdo; - fraturou 3 elos na coluna; - sofreu traumatismo craniano. 11- E ficou com sequelas, nomeadamente: - continua com dores generalizadas nas costas e cabeça; - quando movimenta a cabeça tem dores no pescoço e cabeça; - continua com dores no pé esquerdo; - ficou com cicatriz na face esquerda e no tornozelo. 12- Desde a data do acidente e até Junho de 2011 foi a várias consultas médicas, algumas delas marcadas pela Ré. 13- No dia 17 de Junho, o Autor, pessoa humilde com baixa escolaridade, na altura menor, uma pessoa que se identificou como representante da Ré, de nome Eduardo A, e a mãe do autor encontraram-se no café/Padaria Raposeira, em Vidago, onde o referido perito lhes propôs o pagamento de € 4.600,00 (quatro mil e seiscentos euros). 14- Pedindo-lhes logo os dados pessoais e preenchendo em parte o documento junto a fls. 21 dos autos, cujo teor integral se dá por reproduzido, e no qual consta um texto pré-elaborado pela Ré; 14-A-Nesse documento ficou consignada a data, o nome da mãe do Autor e qualidade em que intervinha (preenchidos manualmente nos espaços em branco desse documentos) e no texto pré-elaborado pela Ré consta, a seguir à identificação da mãe do Autor, que “e o Sr. Eduardo A na qualidade de liquidatário da Companhia de Seguros I para, de comum acordo, avaliarem todos os danos e prejuízos sofridos pelo primeiro, ou por quem ele representa, em consequência do acidente de viação ocorrido no dia…”; e que “Após conversações havidas, foram os citados danos e prejuízos avaliados em…”; Mais se acrescentou nesse texto pré-elaborado que “Com o pagamento daquela importância, a efectuar brevemente pela Companhia de seguros, considera o primeiro signatário que ficam inteiramente indemnizados os citados danos e prejuízos, renunciando a quaisquer direitos de acção judicial e indemnizações emergentes do mesmo acidente, contra a referida Companhia, contra o seu segurado e contra o proprietário do veículo e seu condutor.” 15- A mãe do Autor, sem nada perceber destes procedimentos, assinou o referido documento e posteriormente recebeu a citada quantia de € 4.600,00 (quatro mil e seiscentos euros). 16- A mãe do Autor assinou de boa-fé o documento que lhe foi colocado à frente, depois de lhe comunicarem que lhe dariam € 4.600,00 (quatro mil e seiscentos euros); 17-Assim, a mãe do Autor assinou o mencionado documento sem se aperceber do pleno significado e alcance dos danos, lesões e dos direitos que o Autor tinha em termos indemnizatórios. 18-A mãe do A., pessoa simples, pobre, sem quaisquer condições económicas, ao deparar com tal oferta, de boa-fé e sem qualquer capacidade para compreender, dialogar e discutir valores indemnizatórios adequados à ressarcibilidade dos danos sofridos pelo seu filho, aceitou a oferta dez dias apenas decorridos da consulta de 7 de Junho de 2011. 19-Durante, pelo menos, 198 dias, o Autor não pôde fazer esforços, pois as dores impediam-no de exercer qualquer atividade laboral, designadamente agrícola, impedindo-o de aceitar jeiras e trabalho como o fazia até à data do acidente. 20-O trabalho do Autor era importante para si e para o seu agregado familiar, composto por 6 elementos, dos quais 3 irmãos ainda menores, com grandes dificuldades de subsistência. 21-O Autor, que vive do trabalho agrícola à jeira, tem hoje maior dificuldade em realizar esses trabalhos. 22-O Autor esteve internado durante duas semanas. 23-Durante algum tempo teve de usar colar cervical, o que provocava incómodo, mau estar e o impedia de realizar várias tarefas. 24-O Autor não trabalhou nem pôde trabalhar durante, pelo menos, 198 dias, após o acidente. 25-O Autor continua condicionado na sua mobilidade cervical, o que lhe dificulta trabalhar, durante períodos contínuos de tempo. 26-O Autor tem cefaleias. 27-Tem a sua face marcada pelo acidente com uma cicatriz por baixo do olho esquerdo. 28-Tem igualmente uma cicatriz, sequela do acidente, no seu tornozelo. 29-Desde a data do acidente e durante seis meses, o Autor deixou de receber a quantia diária de € 30,00 (trinta euros), por cada dia de trabalho ajeira. 30-O Autor não tem habilitações literárias para um trabalho que lhe exija menor esforço do que o trabalho agrícola. 31-O autor circulava no referido trator sentado em cima do guarda-lamas da roda traseira esquerda do trator. 32-Tendo em consequência do sinistro caído com o mesmo para a faixa de rodagem. 33-Bem sabendo que seguindo em cima do guarda-lamas do pneu do trator, punha em causa a sua segurança. 34-E que com os solavancos próprios de um trator podia cair a qualquer momento. 35-O autor, pese embora a sua idade de 17 anos ao tempo do acidente, sabia que o local onde seguia no trator era proibido e perigoso, pois podia cair a qualquer momento. 36-Não obstante quis e aceitou seguir no trator naquelas condições e consequências que daí podiam advir, designadamente cair e magoar-se. 37- Chegou ao conhecimento da Ré que o autor, ainda menor, e sua família, eram pessoas carenciadas. 38-Por isso, a Ré, extrajudicialmente, aceitou e assumiu indemnizar o autor após consulta para avaliação do dano corporal. 39-Para o efeito, a Ré nomeou como seu representante o Sr. Eduardo A, para negociar com os pais do autor, então menor, e acordar os termos da indemnização. 40-O Sr. Eduardo A, em representação da Ré, em 17 de Junho de 2011, encontrou-se com o autor, a mãe do autor e com uma irmã deste, de maior idade, num café em Vidago. 41-Tendo sido acordado com o autor, sua mãe e sua irmã, a indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, na quantia de 4.600,00 euros. 42-Quantia, esta, que o autor, sua mãe e sua irmã, aceitaram de livre espontânea vontade, e que correspondia praticamente ao montante por si pretendido; 42.A-A Ré remeteu aos legais representantes do Autor uma carta que continha um “recibo de indemnização” junto a fls. 78, acompanhado da seguinte missiva : “Exmos Senhores Com referência ao acidente acima mencionado e na sequência do acordo celebrado, entre V.Exa. e o nosso colaborador, Sr(
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.