← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1038/23.5JAVRL.G1 Relator: PEDRO CUNHA LOPES Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA VÍTIMA MENOR TOXICODEPENDÊNCIA DO PROGENITOR PENAS ACESSÓRIAS PROIBIÇÃO DE CONTACTOS COM A VÍTIMA INIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/11/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1 – O consumo de drogas conjugado com a amamentação e vivência em comum com doente psicótico e toxicodependente, que se traduziu na prática por este de atos agressivos, constituem a Mãe de um menor de sete meses de idade, na prática de um crime de violência doméstica. 2 – Na verdade, por ação e por omissão, dado que a arguida tinha um dever de garante para com o seu filho decorrente da maternidade, causou-lhe “maus tratos físicos e psíquicos”, pondo-o em risco. 3 – É ao tempo da prática dos factos e não posteriormente, que deve verificar-se da existência dos elementos subjetivos do tipo. 4 – Neste quadro, bem se compreende que a arguida, condenada em pena de prisão com a execução suspensa, tenha sido sujeita a regime de prova e à obrigação de cumprir várias condições, relacionadas com a prevenção da violência doméstica, a educação parental e a frequência de programas de educação cívica e de cidadania. 5 – A arguida era uma jovem adulta e sabe-se quanto a juvenilidade pode criar ingenuidades ou até escolhas erradas. 6 -. Tendo a arguida apresentado nove análises, todas negativas para o consumo de cocaína, tendo vindo a conviver com o menor em visitas supervisionadas sem incidências negativas e não fumando tabaco em casa dos Pais no compartimento onde está o bebé, julga-se que tem tido uma evolução pessoal positiva. 7 – Estando a situação do menor sob a supervisão do tribunal de família, onde tem sido analisada por Magistrados especializados e pelos técnicos competentes, julga-se que nessa situação se deverá manter, entendendo-se neste momento como desadequadas e desproporcionais as penas acessórias de proibição de contactos com o filho e de inibição do poder paternal, pelo que as mesmas não serão aplicadas. Decisão Texto Integral: 1 – Relatório Por acórdão proferido nestes autos em 9 de abril de 2 025, foi proferida a seguinte decisão, nestes autos em que são arguidos AA e BB: - 1. Arguida AA - condenada pela prática de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo art.º 152º/1, d), 2), a), C.P., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão – absolvendo-se a mesma, da parte prevista no n.º 3), a); - a execução desta pena foi suspensa pelo período de 3 (três) anos, com regime de prova, assente em P.R.S. a elaborar pela D.G.R.S.P., com frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica e sujeita às seguintes regras de conduta: - frequência de programas de educação cívica e cidadania; - frequência de programa de educação parental, com vista à aquisição das competências parentais, em ações de apoio psicossocial e de capacitação parental; - inscrição no centro de emprego da área da sua residência e frequência de cursos de formação profissional, de modo a combater a sua situação de desemprego e situação laboral precária, cuja prova de inscrição terá de comprovar no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do trânsito em julgado deste Acórdão; - não foram aplicadas as penas acessórias previstas nos ns.º 4), 5) e 6), do art.º 152º C.P., à arguida AA; - condenada ainda no pagamento a CC da quantia de 4 000€ (quatro mil euros), a título de reparação oficiosa dos danos causados, com juros de mora à taxa de 4%, desde a data do Acórdão e até integral pagamento. 2. Arguido BB - absolvido da prática de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo art.º 152º/1, d), 2), a), 3), a), 4), 5) e 6), C.P.; - absolvido da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º/1, b), 2), a), 4), 5) e 6), C.P.; - absolvido da prática de 3 (três) crimes de ameaça agravada, p(s). e p(s). pelos arts.º 153º/1 e 155º/1, C.P. – vítimas CC, AA e DD; - condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado tentado, p. e p. pelos arts.º 23º, 131º, 132º/1 e 2), c), C.P. (ofendido CC), na pena de 12 (doze) anos de prisão; - condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado tentado, p. e p. pelos arts.º 23º, 131º, 132º/1 e 2), b), C.P. (vítima AA), na pena de 9 (nove) anos de prisão; - em cúmulo jurídico, este arguido foi condenado na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão. Discordando desta decisão, da mesma interpuseram recursos o M.P., o arguido BB e a arguida AA, peças que sintetizaram nas seguintes conclusões e pedidos: 1. Do Recurso do M.P. 1. Versa o presente recurso sobre o Acórdão proferido nestes autos a proferido nestes autos a 09-04-2025 com a referência ...29, na parte em que decidiu que «Não se aplica as penas acessórias previstas nos n.ºs 4, 5 e 6 do referido artigo 152.º do Código Penal, à Arguida AA», por se entender que se impunha, in casu, a condenação da arguida nas penas acessórias de proibição de contacto com a vítima CC e de inibição do exercício de responsabilidades parentais previstas no citado normativo. 2. Com efeito, a arguida incorreu na prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea

  1. d)e 2.º, alínea a), do Código Penal, na pessoa do seu filho CC, pelo qual foi condenada. 3. Os factos pelos quais foi condenada ocorreram entre o mês de Setembro e o dia 23 de Novembro de 2023, num período em que a vítima, CC, nascida a ../../2023, tinha apenas 5 a 7 meses de idade; quando o filho contava apenas com 5 meses de idade, a arguida fixou com ele residência junto do arguido BB, que sabia padecer de problemas do foro psiquiátrico e que sabia, também, ser toxicodependente; a arguida consumia cocaína, inclusivamente na presença do filho, ao mesmo tempo que o amamentava; em virtude de tais consumos, a arguida e o arguido deslocaram-se por mais que uma vez ao Porto, acompanhados da vítima, onde o arguido adquiriu estupefaciente. 4. A descrita conduta da arguida, além de prejudicar diretamente a saúde e o corpo da vítima, assim como prejudicar o seu saudável desenvolvimento, colocou a vítima em situação de exposição e vulnerabilidade perante uma situação que gerou perigo para a sua vida. 5. Como tão assertivamente se consignou no voto de vencido ao Acórdão recorrido, «podemos dar por assente que a arguida colocou a vítima CC, indefesa por natureza, atenta a sua idade, a partilhar vida com o coarguido, sujeitando-o à dependência domiciliar e convivência diária com aquele, pese embora tivesse conhecimento da sua toxicodependência e da relação desta adição com a sua saúde mental. E assim sendo, é por demais evidente que a arguida não desconhecia que colocava em perigo a integridade física, psicológica e até a vida da vítima CC, seu filho, como, ademais, sucedeu. Mas mais, a arguida não só sujeitou o seu filho a este contacto, por si só, perigoso, como subjugou o bebé a práticas diárias absolutamente desconformes à garantia do seu desenvolvimento holístico salutar, como sendo as deslocações para aquisição de produto estupefaciente e a consumos desenfreados de cocaína pelos dois, de molde a que ficou esta criança entregue à própria sorte ou, no caso, falta dela.» 6. Ademais, «nada aponta que os convívios da arguida com filho sejam benéficos para este. Pelo contrário. Com os elementos de facto considerados no Acórdão tudo aponta que o parco período em que o CC conviveu com a mãe, aqui arguida, foram prejudiciais ao seu salutar desenvolvimento, em largo espectro, e nada indicia que a arguida procurou sanar as suas debilidades parentais, que são notórias e inegáveis. Faltou a arguida com o que mais básico há na procriação animal: a alimentação e segurança do seu filho.». 7. Certo é que a arguida violou grosseiramente os deveres de respeito, auxílio e assistência que lhe são impostos por lei e a obrigação de promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral do seu filho, mormente numa fase tão embrionária da sua vida (cf. artigos 1874.º, n.º 1 e 1885.º, n.º 1, ambos do Código Civil). 8. Em audiência de julgamento, a arguida optando por exercer o seu direito ao silêncio (que, por certo, não a pode prejudicar), eximiu-se de fazer ver ao Tribunal que interiorizou o desvalor da sua conduta e que pretende, de futuro, comportar- se conforme de Direito e de acordo com os deveres que lhe são impostos pelo exercício da parentalidade, não se esforçando por mostrar que, presentemente, se encontra dotada das competências parentais necessárias para que mantenha convívios (com ou sem supervisão) com o filho e para manter um pleno exercício das responsabilidades parentais, pelo que nada nos autos indicia que estejam ultrapassadas as debilidades parentais por aquela evidenciadas. 9. E não se diga que tais debilidades serão colmatadas no imediato por via do cumprimento do plano individual de reinserção que venha a ser elaborado pela DGRSP no âmbito da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada, tal como sustentou o Tribunal a quo, pois que, em nosso modo de ver, a sujeição da suspensão da pena de prisão a determinadas obrigações e regras de conduta não se confunde nem substitui a aplicação das penas acessórias (sendo certo que, no caso da violência doméstica, por força do disposto no artigo 34.º-B, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, a suspensão da execução da pena de prisão «é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, impostos separada ou cumulativamente, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.»). 10. Cremos, pois, que há determinadas condutas que, pela sua gravidade intrínseca, pelas suas consequências na saúde física e/ou psíquica da criança e pelo grau de culpa demostrado com a prática do facto, terão de ser punidas em todas as suas dimensões, por via da aplicação de pena principal em medida proporcional ao grau de ilicitude e à culpa e, bem assim, nas penas acessórias adequadas. 11. Nessa conformidade, cremos também afigurar-se justo, adequado e proporcional aplicar, in casu, à arguida AA as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de inibição do exercício das responsabilidades parentais, previstas no artigo 152.º, n.ºs 4, 5 e 6, do Código Penal, por período nunca inferior a dois anos, no qual a arguida, beneficiando do acompanhamento da DGRSP, poderá investir na aquisição das competências parentais necessárias ao restabelecimento dos contactos com o filho, soçobrando ainda um período de tempo remanescente até ao términus da suspensão da pena de prisão aplicada no qual poderá, ainda com supervisão, por em prática as competências adquiridas. 12. Ao decidir conforme decidiu, o Tribunal a quo incorreu em incorreta interpretação dos normativos vertidos no artigo 152.º, n.ºs 4, 5 e 6, do Código Penal. ** Termos em que, julgando V. Exas. procedente o presente recurso, deverá o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que condene a arguida nas penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de inibição do exercício das responsabilidades parentais, previstas no artigo 152.º, n.ºs 4, 5 e 6, do Código Penal, por período nunca inferior a dois anos, com que se fará, como sempre, JUSTIÇA!” A arguida AA respondeu ao recurso do M.P. Referiu que o M.P. quer punir duplamente uma “jovem Mãe”. Que não há prova de que a arguida mantivesse “consumos desenfreados de cocaína”. Que juntou análises que comprovam a ausência de consumos de estupefacientes. Que ao tempo, já não amamentava o menor CC. Nunca bateu ao mesmo. Considera de uma violência monumental retirar-se ao menor, de dois anos de idade, os convívios com sua Mãe. Considera claras, as desvantagens da ausência maternal, nesta idade. Considera que a aplicação da tal pena acessória, contraria um juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade. Razões por que entende que o recurso interposto pelo M.P. deve improceder. Do Recurso do Arguido BB PRIMEIRA: O arguido/recorrente foi condenado pela prática de um crime de Homicídio Qualificado na forma tentada, previsto e punido, pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º, e 132.º, n.ºs 1 e 2 alíneas c), todos do Código Penal, na pessoa de CC, na pena de 12 (doze) anos de prisão; Pela prática de um crime de Homicídio Qualificado, na forma tentada, previsto e punido, pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º, e 132.º, n.ºs 1 e 2 alínea b), todos do Código Penal, na pessoa da Vítima AA, na pena de 9 (nove) anos de prisão; Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas na única de 16 (dezasseis) anos de prisão; SEGUNDA: A douta sentença sob censura fez uma errada determinação da medida da pena, em violação do disposto no art.º 71.º do Código Penal, motivo pelo qual o arguido/recorrente não concorda com a determinação da pena. TERCEIRA: Ora se por um lado, o arguido/recorrente tem que aceitar e concordar com o Tribunal a quo quando optou pela pena de prisão efetiva, por outro lado, não pode este aceitar o quantitativo dessas penas de prisão e na pena única resultante do cúmulo jurídico. QUARTA: Note-se que a pena a aplicar ao arguido será a resultante da concretização dos critérios do art.º 71.º do Código Penal, ou seja, num primeiro momento apura-se a moldura abstrata de pena e num segundo momento a medida concreta da mesma. QUINTA: Assim, no caso concreto e dentro da moldura penas abstratas da pena de prisão, há que atender à culpa do agente e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo depuserem a favor ou contra o arguido/ recorrente. SEXTA: Ora, no que respeita à ilicitude e culpa não nos parece elevada, sendo que tal contexto em que foram praticados os factos pelo arguido embora não anule a conduta dolosa do arguido diminui a nosso ver de modo relevante, sem dúvida, a intensidade da culpa. SÉTIMA: Já no que respeita às exigências/ necessidades de prevenção geral, entendidas como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico-penal, não se revelam aqui especialmente acentuadas, merecendo especial destaque as necessidades de prevenção especial, na perspetiva da ressocialização do agente na sociedade. OITAVA: Assim, uma pena excessiva, como in casu, não cumpre as finalidades de prevenção geral, porque é inadmissível pela sociedade em geral, e não realiza as funções de prevenção especial, porque o agente não a aceita e tem-na por injusta, não desempenhando assim uma função de emenda cívica. NONA: Com devido respeito por opinião diversa, que o Tribunal a quo desvalorizou os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade das penas. DÉCIMA: O arguido/ recorrente entende que, com base nos elementos constantes dos autos, as penas de prisão deverão ser alteradas no sentido da sua desagravação, aplicando-se penas mais próximas do mínimo legalmente estatuído, estando assim em inteira consonância com os critérios legalmente aplicáveis DÉCIMA PRIMEIRA: Posto que, o Tribunal a quo violou o disposto nos art.º 71.º do C.P., por incorreta e imprecisa aplicação dos seus pressupostos, já que a pena aplicada se traduz numa pena demasiado severa e excessiva considerada toda a factualidade dada como provada. POR FIM, DÉCIMA SEGUNDA: Entende o arguido/recorrente, que deverá a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ser alterada aplicando-se uma sanção mais próxima do mínimo legal. DÉCIMA TERCEIRA: As penas impostas ao arguido, BB, são excessivas e devem ser reduzidas para medidas que se aproximam dos respetivos limites mínimos. DÉCIMA QUARTA: A pena única resultante do cúmulo jurídico deve ser reformada e substancialmente reduzida. DÉCIMA TERCEIRA: Da sentença sob censura resulta erro na determinação da medida da pena que deverá ser reparado e será justa e adequada e proporcional a aplicação ao arguido da pena próxima dos limites mínimos legais. DÉCIMA QUARTA: Na fixação dos montantes dos danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes, o Tribunal teve por base referência uma situação económica do arguido que é modesta, ou melhor dizendo, pobre. DÉCIMA QUINTA: Tendo apenas o arguido com rendimento mensal regular, o rendimento social de inserção no valor de € 219, de acordo com o relatório social junto aos autos e como resulta do ponto 6 dos factos provados DÉCIMA SEXTA: Pelo que, é exagerada a condenação do arguido nos pedidos de indemnização civil, devendo estes ser reduzidos. TERMOS EM QUE DEVE SER ADMITIDO O PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, NA MEDIDA DAS ARTICULADAS MOTIVAÇÕES E CONCLUSÕES E PELO DOUTO SUPRIMENTO, REVOGANDO A SENTENÇA RECORRIDA E DECRETANDO O TRIBUNAL SUPERIOR A REDUÇÃO DA PENA PRISÃO APLICADA PARA UMA PENA MAIS PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO A REDUÇÃO DOS PEDIDOS CIVIS. FARÃO V. EXAS. SOBERANA JUSTIÇA!» Respondeu também o M.P., ainda em 1ª instância. Para o M.P., as penas aplicadas são ajustadas, em função da culpa e necessidades de prevenção, aderindo aos fundamentos do Acórdão. O arguido praticou os factos com um elevado grau de culpa e a ilicitude dos mesmos é também elevada. Tal como elevadíssimas são as necessidades de prevenção geral e especial. Considera pois, que as penas foram corretamente aplicadas. Termina a final, sustentando que não deverá ser dado provimento ao recurso do arguido BB, mantendo-se o Acórdão recorrido. 3. Recurso da Arguida AA 1. “Discordante com cruciais vetores do Acórdão em crise, vem a ora Recorrente dele interpor recurso — e fá-lo porque a verdade é que o acórdão, desamparado de efetiva prova, ensaia uma tremenda injustiça ao condenar uma jovem mulher (com 19 anos à data dos factos) por, abdutivamente, considerar que ela quis atentar, intencionalmente (isto é, com dolo direto), contra a saúde e/ou integridade física do seu filho. 2. O que significa que o acórdão em crise considera que aquela rapariga jovem, frágil, ingénua e inconsequente que todos vimos no julgamento é, no final de contas, e com o cuidado que as palavras merecem, um Diabo. 3. Porque só se consegue conceber que apenas uma mulher diabólica é que poderia, intencionalmente, conjeturar fazer mal a um filho seu (para mais, um pequeno bebé). 4. O acórdão cometeu plúrimos erros: • de facto o quer por erro notório na apreciação da prova (conclusões 5 a 15, inclusive); o quer por insuficiências na apreciação da matéria de facto para a decisão (conclusões 16 a 19, inclusive); • de direito o quer por erro na apreciação do elemento objetivo do tipo (conclusões 20, 21 e 22); o quer ainda por erro na análise do elemento subjetivo do tipo (conclusões 23, 24 e 25). Vejamos. ∂ Impugnação da matéria de facto 5. No ponto n.º 7 da matéria de facto dada como provada deve ser substituída a expressão «mas seguramente antes de setembro de 2023» pela expressão «mas seguramente no verão de 2023» e, no ponto n.º 8, deve eliminar-se a expressão «como se de marido e mulher se tratassem»· 6. O ponto n.º 11 da matéria de facto dada como provada deve ser, por inexistência de factos-base nos autos que suportem a inferência plasmada no conhecimento da existência dos termos guarda-chuva que se imprimiram no ‘facto’ (os quais, per se, também pouco dizem) eliminado, dando-se como não provado. 7. O ponto n.º 12 da matéria de facto «os arguidos consumiam produto estupefaciente, designadamente cocaína» consubstancia-se no resultado de um processo inferencial abdutivo subtraído dos mais elementares e imprescindíveis indícios de precisão, certeza e segurança. Tal ponto da matéria de facto, jazendo em insinuações, palpites e imprecisões, carece da robustez e precisão mínima necessárias para o âmbito e efeitos de um Processo Penal, já que: § Assenta numa construção frásica que mobiliza a expressão guarda‑chuva «produto estupefaciente» —o que é um conceito jurídico conclusivo que pode ter centenas de concretizações e não só não descreve atos concretos de consumo como também, para além disso, não descreve uma realidade significativa e concretamente apreensível (a título de exemplo, muitas pessoas com cancros avançados consomem morfina e, portanto, produtos estupefacientes) — e no advérbio exemplificativo «designadamente» (sem enumeração concreta no tempo e no modo, o que é desconforme com a implicação de regularidade que advém da locução verbal utilizada no verbo «consumir»), o que se crê ter sido feito para misturar alegados indícios de canábis (supostos cheiros, apesar de não se saber como e quem os causava; e aspetos físicos, apesar da descrição não ser conforme com a sintomatologia do seu consumo), que a Recorrente não consumiu, e cocaína (que a prova que há é que foi experimentada apenas no dia fatídico) sob a alçada de um chavão indeterminado para imputar um comportamento reiterado, do qual não há indícios minimamente suficientes, de acordo com a normalidade e para lá de qualquer dúvida razoável, que existisse. § Jaz em prova testemunhal que, em eufemismo, classificaremos de frágil: i. A mãe e a irmã do arguido (que dadas as incongruências, são objeto de análise autónoma), que nunca viram nada; ii. A vizinha EE que também nunca viu nada e não sabe identificar o quê ou quem; iii. a mãe da Recorrente, que igualmente nada viu e até relata uma situação que indicia que esta não consumia drogas; iv. e a Recorrente, que nega qualquer consumo de canábis e cocaína (referindo que apenas experimentou esta, com um bafo, no dia fatídico). • Parte de pressupostos que nos parecem incompatíveis com a realidade física, já que a mãe do arguido, que morava numa casa diferente, diz que às vezes cheirava coisas na varanda (não sabemos o quê, porque não soube concretizar), embora o cheiro de cocaína a vários metros de distância a partir de uma varanda se nos afigure impossível e sendo certo que o haxixe não deu positivo nas análises laboratoriais. • Sustenta-se num racional ferido de viabilidade económica e apego ao real, pois com um rendimento mensal global de ~219 € (mais duas “jeiras”) era impossível que a Recorrente e o arguido (que nem sequer viatura automóvel tinham) conseguissem sustentar um consumo intenso (≈3600 €) ou, sequer, moderado (≈1800 €) de cocaína. • Ignora um testemunho fundamental, o do Perito Psiquiatra, o qual referiu que o arguido recorreu ao hospital dias antes do dia fatídico para demonstrar à Recorrente que não consumia substâncias! — o que indicia, precisamente, o contrário deste ponto 12; • E olvida-se ainda também o contraindício presente no facto 73 (9 análises mensais a várias drogas nas quais a Recorrente apresentou sempre resultados negativos, ou seja, de não consumo). 8. Um juízo de culpa não se pode erguer sobre suposições aromáticas, advérbios elípticos e aritmética impossível. Quando a prova cheira mais a conjetura do que a ‘estupefaciente’, a balança da Justiça desce perigosamente do prato da dúvida para o da arbitrariedade. É nesse exato ponto que o princípio in dubio pro reo deixa de ser mero brocado e passa a ser garantia — não de impunidade, mas de civilização. Razões mais do que suficientes para eliminar o ponto 12 da matéria de facto dada como provada, dando-o como não provado. 9. O ponto n.º 13 da matéria de facto dada como provada deve ser, dados os contra factos e a ausência de circunstanciação probatória temporal, eliminado, dando-se como não provado. 10. O ponto n.º 16 da matéria de facto « O Arguido BB regressado fumou com a Arguida AA cocaína na presença do CC» não mais é do que uma inferência abdutiva sem as mínimas condições de viabilidade, a qual assenta, entre o mais: • Sobre três ‘pilares’ partidos — o facto 10 (irrelevante), o “facto” 12 (mera conjetura abdutiva sem o mínimo de robustez) e o facto 15 (sendo que o próprio arguido se furtou a contraditório) — e quando a primeira premissa já é, ela mesma, um salto no vazio, qualquer castelo lógico que dela dependa acaba por desabar por gravidade; • Numa petição de princípio em cascata, sendo que o acórdão recicla como premissa (“os arguidos consumiam cocaína”) precisamente a conclusão antes criticada — é a falácia circular travestida de “prova indiciária”; • Em máximas de ‘experiência’… inventadas, maxime o Se têm dinheiro, compram droga (o que, a valer, só acontece para toxicodependentes graves, o que é uma hipótese economicamente impossível face aos 219 € mensais de RSI que sustentavam o arguido e a recorrente); o Não se vai ao Porto a não ser por doença (o que toda a sociologia do turismo e do consumo urbano desmente); o Quem tem cocaína e um quarto de hotel consome‑a ali mesmo (o que, com o devido respeito, não passa de ‘bitaitologia’ pura). 11. O rigor decisório para com uma proposição resultante de um processo inferencial não pode compactuar com petições de princípio em cascata e presunções da normalidade do acontecer desacopladas de índices de probabilidade minimamente elevados. Noutras palavras, com todo o muito respeito, o bitaite (puro e duro) não é compatível com os standards mínimos do Processo Penal — motivos estes mais do que suficientes para eliminar o ponto 16 da matéria dada como provada, dando-o como não provado. 12. O ponto n.º 18 da matéria de facto dada como provada tem em si ínsita a conclusão de uma intenção que resulta de uma abdução subtraída de qualquer facto-base ou princípio da normalidade do acontecer. Não havendo qualquer prova direta ou, sequer, o mínimo indício base, e como ainda não nos encontramos num Processo Penal no qual se encontra invertido o ónus da prova, deve ser eliminada do ponto 18 a expressão «querendo fumar». 13. Para apreciar os pontos da matéria de facto dada como provada relativa ao dolo da Recorrente (os pontos n.º 49, 50, 51, 52, 53 e 54) há que ponderar • O ponto 4 da matéria de facto provada — tinha 19 anos à data dos factos, pelo que tinha um córtex pré-frontal não totalmente maduro; • O ponto 69 da matéria de facto provada — percurso escolar atribulado (com abandono das atividades letivas e retenção no 9º ano de escolaridade); colocação numa Fundação social e abandono da mesma para ir viver com um jovem pastor (que veio a ser pai do seu filho), situações estas que reforçam os indícios de um córtex pré-frontal subdesenvolvido; • Os pontos 71 e 72 da matéria de facto provada — visitas ao bebé no Hospital ... e de ... («efectuando tarefas, acarinhando-o, alimentando-o e ajudando a cuidar da sua higiene»), o que indicia amor e preocupação; • Os pontos 74, 75 e 76 da matéria de facto dada como provada — depois dos eventos da noite fatídica, o bebé, que estava à guarda da Recorrente foi, no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais, colocado à guarda do Pai (um jovem), morando também com os avós paternos. A Recorrente AA, para poder estar ao pé do bebé e acompanhar o seu desenvolvimento, mudou-se de ... para ..., arrendou lá um imóvel e trabalha à jeira na agricultura para se sustentar. Tudo para estar perto do bebé regularmente. Isto indicia amor e abnegação. 14. Todos estes pontos, se devidamente ponderados, desmontariam o edifício lógico do acórdão, conduzindo inevitavelmente a outra conclusão: a Recorrente AA não agiu com intenção de maltratar, mas sim num quadro de imaturidade e impulsividade, temperado por um laço afetivo real. Mesmo os gestos de sacrifício feitos depois — deixar a família, mudar de cidade, trabalhar à jeira na agricultura — são prova de um afeto profundo e contínuo frontalmente contrário à natureza diabólica que implica dar o dolo como provado. Se os factos 4, 69, 71, 72, 74, 75 e 76 tivessem sido ponderados, a conclusão lógica não poderia ser outra senão reconhecer que a AA não representou o fito de maltratar. 15. A verdade dos autos revela uma jovem insegura, impulsiva, mas de coração afetuoso e disponível para o filho. E é nessa verdade — documentada e humanamente altamente provável — que mora a Humana e Justa absolvição. Razões mais do que suficientes para considerar como não escrito o facto n.º 52 (por se tratar de uma conclusão jurídica) e para eliminar os pontos n.º 49, 50, 51, 53, 54 da matéria dada como provada, dando-os como não provados. ∂ Inverificação do elemento objetivo do tipo Insuficiência da matéria de facto (mesmo que não modificada) para a decisão 16. O núcleo objetivo do tipo da violência doméstica pressupõe o efetivo exercício de alguma violência que, em virtude da sua prática, cause um dano. 17. De modo a que se preencha o elemento objetivo do tipo sub judice, os factos eventualmente integradores do conceito de infligir «maus tratos» (dessa forma, inexoravelmente, factos violentos) terão de obedecer a dois requisitos: • primeiro, devido à própria natureza das coisas, terão de ter sido efetiva e inelutavelmente praticados; • segundo, a sua prática terá de ter causado um dano à vítima que deles foi objeto. 18. Não há na matéria de facto dada como provada qualquer concreto dano sofrido pelo bebé cuja feitura venha imputada à Recorrente, ou seja, está subtraída da matéria de facto ‘provada’ a proposição que permitiria, com segurança, percecionar a condenação no crime, verbi gratia: A o A cocaína fica no sangue materno durante ‘x’ horas, encontra-se presente no leite materno durante ‘x’ horas e causa ao bebé que o ingira o efeito ‘z’, o que prejudica ‘y’; o A Recorrente fumou cocaína no dia ‘x’ e, na hora ‘h’, amamentou o seu filho bebé. B o A ingestão passiva de fumo de haxixe/canábis acontece a ‘x’ metros se a exposição for prolongada por ‘t’ minutos e causa num bebé o efeito ‘k’, o que prejudica ‘y’; o A Recorrente, no dia ‘x’, expôs o seu filho CC ao fumo ‘y’ durante ‘t’ minutos. 19. Com o que está alegado na matéria de facto dada como ‘provada’ temos, na realidade, e com o devido respeito, uma ‘mão cheia de nada’ — o que implica, em razão do standard e rigor exigidos pelo processo penal, por insuficiência da matéria de facto, o necessário naufrágio da condenação. Ausência de ofensa ao bem jurídico 20. A violência doméstica configura um tipo distinto do dos maus-tratos, da ofensa à integridade física ou do abandono. 21. É um tipo no «qual o bem jurídico a proteger está também intimamente relacionado com o núcleo dos vínculos que se estabelecem no seio familiar e doméstico, e ainda em todas as relações de confiança tuteladas pela norma incriminadora(...) [sendo um tipo no qual se visa] (...) assim e ainda, uma tutela reforçada da pacífica convivência familiar ou doméstica(...)». 22. Num exercício de enquadramento típico, mesmo sem a operação de modificação factual que se propugna (que, realizada, logo torna manifestamente inviável a verificação típica), não é possível subsumir os factos no tipo e concluir pelo preenchimento do seu elemento objetivo — em virtude, essencialmente, da inexistência de ofensa ao bem jurídico do «núcleo dos vínculos que se estabelecem no seio familiar e doméstico», na tutela da «pacífica convivência familiar ou doméstica», apreciação que decorre: o da tenra idade e falta de maturação das estruturas cerebrais e conscienciosas dos intervenientes (quer da Recorrente, quer do seu filho) — o que resulta dos pontos 4 e 5 da matéria provada; o do amor e cuidado que a Recorrente tem para com o seu filho — o que é notório e resulta dos pontos 71, 72, 74, 75 e 76 da matéria provada; o da abnegação que a jovem Recorrente tem para com o seu filho — a qual é notória e resulta dos pontos 74 e 75 da matéria provada; o e da genuína, sã e desejada convivência que a Recorrente e o filho têm — a qual também é notória e se encontra nos pontos 76, 77, 78 e 79 da matéria provada, sendo ainda mais esclarecedor acerca deste aspeto todo o depoimento da mãe da Recorrente, a qual é testemunha direta dessa relação. ∂ Da impossibilidade de existência do elemento subjetivo do tipo 23. Há fundadas e seríssimas dúvidas sobre a cognoscência intelectual do dolo e, por outro lado, não se pode extrair do princípio da normalidade que a Recorrente AA, uma miúda (à data dos factos, com 19 anos), que tem marcado o amor e abnegação para com o seu filho, pudesse sequer representar que uma qualquer conduta sua lhe pudesse causar um qualquer dano. Que jamais representou. 24. Só uma mulher diabólica pode representar fazer mal, com consciência, a um seu filho. E a Recorrente não é diabólica — aliás, todos os elementos apontam para inferências em sentido contrário. 25. O tipo sob análise só se preenche com intenção dolosa, a qual, in casu, inexiste — razão que acresce às demais para se constatar pela inexistência de conduta típica (aqui, pela ausência do elemento subjetivo do tipo). ∂ Da medida da pena e condições da sua suspensão 26. A medida concreta da pena aplicada afigura-se absolutamente excessiva, assim como são exageradas as condições da sua suspensão — o que se afigura totalmente desproporcionado e injusto, pelo que, in extremis (ou seja, na hipótese de não haver absolvição), deverá a medida da pena ser reduzida (devendo ainda ser reduzido o período e eliminadas as condições da sua suspensão). ∂ Violações normativas 1. O acórdão em crise violou plúrimas disposições penais substantivas (v.g., os arts. 13.º, 14.º, 17.º, 152.º, todos do Código Penal, bem como ainda os arts. 349.ºe ss. do Código Civil) e adjetivas (v.g., o art. 127.º do Código de Processo Penal), bem como ainda normas constitucionais (v.g., o art. 32.º/2 da Constituição da República Portuguesa). Termos em que, e nos demais de Direito com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser o presente recurso recebido e julgado procedente e, por via disso: • ser a decisão recorrida revogada e, nessa sequência, ser substituída por outra que absolva a Recorrente (com a necessária consequência de revogação da indemnização oficiosamente arbitrada); • se assim não for entendido, deverá a medida da pena concretamente aplicada, por se afigurar totalmente desproporcionada e injusta, ser reduzida (devendo ainda ser reduzido o período e eliminadas as condições da sua suspensão). Com o que assim se fará inteira JUSTIÇA!” O M.P. respondeu ao recurso desta arguida. Quanto à impugnação da matéria de facto, refere que a discordância é quanto à valoração dos depoimentos das testemunhas DD e FF, que até foram credíveis, como o tribunal também os considerou. Quanto à existência de dolo, refere que a arguida quis expor o seu filho ao fumo e vapores decorrentes do tabaco e estupefacientes – por interpretação indiciária. A decisão quanto à matéria de facto foi conforme ao princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º C.P.P.) e tomada com base nos princípios da imediação e oralidade. A atuação da arguida enquadra-se pois, na noção de “maus tratos físicos e psíquicos”, pelo que o comportamento da arguida é penalmente relevante, quer por ação, quer por omissão. No que se refere à pena que lhe foi aplicada deve atender-se à intensidade elevada do dolo, grau de ilicitude elevada da conduta, bem como às necessidades de prevenção geral elevadas. A arguida tem uma personalidade impulsiva e volúvel. Assim, abandonou a escola e é consumidora de estupefacientes. Considera a pena aplicada congruente com as necessidades de prevenção geral e especial e proporcionada, à sua culpa. Refere até, que solução diferente seria sentida como “manifesta indulgência”. Termina, sustentando também que não deve ser dado provimento ao recurso. A Dignm.ª P.G.A. teve vista nos autos, para emitir o seu parecer. No que se refere ao recurso do M.P., enfatizou que a arguida violou grosseiramente os seus deveres respeito, auxílio e assistência e de promover o desenvolvimento saudável do seu filho. Além disso, não prestou declarações, nem demonstrou arrependimento. O recurso deve, em seu entender, proceder. Quanto ao recurso do arguido BB, refere que o tribunal teve em conta todas as circunstâncias relevantes do caso concreto. As penas parcelares e única aplicadas são justas e adequadas. No mais, concorda com a resposta do M.P., em 1ª instância. Pelo que entende que o recurso deste arguido deva ser julgado improcedente. No que se refere ao recurso da arguida AA, refere que os depoimentos das testemunhas DD e FF, que a recorrente quis pôr em causa foram detalhadamente analisados, na presença dos princípios da imediação e oralidade. O acórdão proferido fundamenta bem, porque se está perante um crime de violência doméstica. O dolo extrai-se da factualidade apurada. A gravidade dos factos afasta a possibilidade de qualquer atenuação especial da pena, nos termos das normas de Direito Penal Juvenil. Assim, a pena aplicada não merece reparos. Conclui a final, dever ser negado provimento ao recurso interposto por esta arguida. Notificados recorrentes e recorridos deste parecer nos termos do disposto no art.º 417º/2 C.P.P., nenhum deles respondeu. Vai ser proferida decisão em conferência, como dispõe o art.º 419º/3, c), C.P.P. 2 – Fundamentação A fim de melhor se percecionar a questão em análise, transcrever-se-á de seguida e na íntegra, o Acórdão recorrido: “I – Relatório Para Julgamento em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, o Ministério Público deduziu Acusação contra, BB, nascido em ../../1986, em ..., solteiro, filho de GG e de DD, residente na Rua ..., ..., em ... e atualmente preso preventivamente no EP ..., Imputando-lhe a prática em autoria material e em concurso efetivo de: - Um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º1, al. d), 2. al. a), 3, al. a), requerendo a aplicação das penas acessórias previstas nos n.ºs 4, 5 e 6 do referido artigo, do Código Penal; - Um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º1, al. b), 2. al. a), requerendo a aplicação das penas acessórias previstas nos n.ºs 4, 5 e 6 do referido artigo, do Código Penal; - Dois crimes de Homicídio Qualificado na forma tentada, p. e p. nos artºs 22º, 23º, 131º e 132º, nº1 e 2. alíneas
  2. b)e
  3. c)do Código Penal, a pessoa da Vítima CC e na pessoa da Vítima AA; - Três crimes de ameaça agravado, p. e p. pelo art.º 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1 do Código Penal, na pessoa das Vítimas CC, AA e DD. E, contra, AA, nascida em ../../2003, em ..., solteira, filha de HH e de II, residente na Rua ..., ..., Imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada de: - Um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º1, al. d), 2. al. a), 3, al. a), devendo ser aplicadas as penas acessórias previstas nos n.ºs 4, 5 e 6 do referido artigo, do Código Penal. * JJ, por si e em representação do seu filho menor de idade CC, e AA, deduziram pedido de indemnização Civil, muito em síntese, reclamando o pagamento de quantias monetárias a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, e o pagamento “de todas as quantias resultantes de um eventual dano futuro e outras consequências não determináveis por agora, que poderão advir (…) a liquidar em sede de execução de sentença”. * Notificados do despacho previsto no artigo 311.º do Código de Processo Penal, os Arguidos apresentaram contestação, e arrolaram Testemunhas.* Procedeu-se à Audiência de Discussão e Julgamento, com observância estrita de todo o formalismo legal. Foi comunicada a alteração não substancial de factos, nos termos e para os efeitos do artigo 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Dada a palavra aos Ilustres Mandatários do Arguido, os mesmos, no seu uso, disseram prescindir de prazo para preparação de defesa.* Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância que presidiram à prolação do despacho que recebeu a Acusação e agendou dia para Julgamento, inexistindo quaisquer questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.*** II – Fundamentação
  4. a)Factos Provados[1] Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1) O Arguido BB é consumidor de produtos estupefacientes pelo menos desde 2017. 2) O Arguido BB esteve internado por duas vezes nos serviços de psiquiatria do Hospital ....[2] 3) Para acautelar crises psicóticas tóxicas foi receitado ao Arguido BB, desde pelo menos 24.09.2020, a toma mensal de medicação injectável. 4) A Arguida AA, nasceu em ../../2003[3]. 5) CC nasceu em ../../2023, mostra-se registado como filho de JJ e da Arguida AA e com esta residia desde o nascimento. 6) A Vítima CC teve agendamento de consultas nos dias 11.05.2023, 13.06.2023 e 25.10.2023[4]. 7) O Arguido BB e a Arguida AA conheceram-se e iniciaram relação de namoro, em data não concretamente apurada, mas seguramente antes de Setembro de 2023. 8) Em data não concretamente apurada, mas após Setembro de 2023, a Arguida AA, levando consigo CC fixou residência com o Arguido BB, passando ambos a partilhar casa, mesa e leito na Rua ..., em ..., ..., como se de marido e mulher se tratassem. 9) Os Arguidos faziam face às despesas com o valor que o Arguido BB recebia do RSI (cerca de 219,00€) e das "jeiras". 10) Em data não concretamente apurada, após Setembro de 2023, a Arguida AA recebeu cerca de 1.700,00€ do ISS,IP, do que deu conhecimento ao Arguido BB. 11) A Arguida AA sabia, desde momento não concretamente apurado, que o Arguido BB padecia de problemas do foro psiquiátrico e que o mesmo recebia terapêutica médica. 12) Os Arguidos consumiam produto estupefaciente, designadamente cocaína. 13) A Arguida AA em Novembro de 2023 ainda amamentava CC, bem como introduziu alimentação com sopa[5]. 14) No dia 18.11.2023[6], os Arguidos decidiram deslocar-se ao Porto, fazendo-se acompanhar pelo CC, onde pernoitaram no hotel "..." da zona do ..., .... 15) O Arguido BB saiu do Hotel para adquirir produto estupefaciente. 16) O Arguido BB regressado fumou com a Arguida AA cocaína na presença do CC. 17) Após discutir com o Arguido BB, a Arguida AA, no dia 19.11.2023[7], saiu da casa referida em 8), acompanhada pelo filho. 18) Querendo fumar a Arguida AA regressou a casa do Arguido BB no dia 21.11.2023[8], trazendo consigo a Criança CC. 19) No dia 22.11.2023 o Arguido BB não se sentindo nas melhores condições psíquicas, do que se queixou, foi ao hospital acompanhado da Arguida AA.[9] 20) No dia 23-11-2023, a hora não concretamente apurada, o Arguido e a Arguida foram ao Porto levando a Criança CC. 21) O Arguido foi comprar produto estupefaciente. 22) Regressados a casa, sita na Rua ..., em ..., ... com a Criança CC, a hora não concretamente apurada, os Arguidos consumiram cocaína. 23) Pelas 23h50m, do dia 23.11.2023, no interior da residência de ambos sita na Rua ..., em ..., ..., os Arguidos discutiram por motivos não concretamente apurados. 24) O Arguido BB empunhando objecto cortante desferiu diversos golpes que atingiram a ofendida/Arguida AA na zona do abdómen. 25) O Arguido BB desferiu diversos golpes com objecto cortante na zona do abdómen e nas costas da Vítima CC. 26) Apercebendo-se de barulho, DD, que vive em habitação contígua aos Arguidos, interveio e o Arguido reagiu, dizendo: “vou matar todos”. 27) Entretanto, a Arguida AA saiu da casa pelo seu próprio pé.[10] 28) Após, já na presença dos militares da GNR, aquando da ordem de detenção, o Arguido atirou o bebé CC contra um colchão que estava no chão da residência. 29) Na sequência de uma das perfurações sofridas a Vítima CC sofreu exteriorização de parte do intestino. 30) Como consequência das agressões referidas em 25) a Vítima CC, sofreu dores. 31) Na sequência das agressões referidas em 25) a Vítima CC foi helitransportada de emergência para o Hospital ... no Porto, aí ficando internada no dia 24.11.2023. 32) À admissão do serviço de urgência a Vítima CC apresentava ao nível da superfície corporal 7 feridas penetrantes. 33) A Vítima CC apresenta as seguintes sequelas:  Tórax: Na face anterior do terço proximal do hemitórax esquerdo, em topografia para-esternal, apresenta uma cicatriz hiperpigmentada, linear, oblíqua supero-lateralmente (da direita para a esquerda), com 2,5 cm de comprimento [compatível com lesão descrita no relatório pericial correspondente ao exame de 05/12/2023 como “solução de continuidade suturada, linear horizontal, com crosta serohemática e eritema circundante, na face anterior do hemitórax esquerdo, paraesternal, com 2,5cm de comprimento”]. Na face anterior do terço distal do hemitórax direito, em topografia para-esternal, apresenta uma cicatriz hiperpigmentada, linear, horizontal, com 2,0 cm de comprimento. Na face anterior do terço distal do hemitórax esquerdo, em topografia para-esternal e ligeiramente superior à cicatriz anteriormente descrita, apresenta uma cicatriz hiperpigmentada, linear, horizontal, com 2,0 cm de comprimento [compatíveis com lesões descrita no relatório pericial correspondente ao exame de 05/12/2023 como “Duas soluções de continuidade suturadas, lineares horizontais, com crosta serohemática e eritema circundante, na região paraesternal distal, uma à direita e a outra à esquerda da linha média, ambas com 2 cm de comprimento”]. Na face anterior do terço distal do hemitórax direito, ao nível da linha mamilar, apresenta uma cicatriz hiperpigmentada, linear, horizontal, com 2,0 cm de comprimento [compatível com lesão descrita no relatório pericial correspondente ao exame de 05/12/2023 como “Solução de continuidade suturada, linear horizontal, com crosta serohemática e eritema circundante, ao nível do limite inferior da grade costal direita, na linha mamilar, com 2,5cm de comprimento”]. Na face lateral do terço distal do hemitórax esquerdo, apresenta uma cicatriz ligeiramente hiperpigmentada, linear, horizontal, com 2,0 cm de comprimento [compatível com lesão descrita no relatório pericial correspondente ao exame de 05/12/2023 como “Solução de continuidade suturada, linear horizontal, com crosta serohemática e eritema circundante, ao nível do limite inferior da grade costal esquerda, na linha mamilar, com 2cm de comprimento”].  Abdómen: Na linha média abdominal, apresenta uma cicatriz hiperpigmentada, linear, vertical, com 6,0 cm de comprimento. A intersetar a cicatriz anteriormente descrita na sua região mediana, apresenta uma cicatriz hiperpigmentada, linear, horizontal, com 2,0 cm de comprimento [compatível com lesões descritas no relatório pericial correspondente ao exame de 05/12/2023 como “Solução de continuidade suturada, linear vertical, a nível da linha média abdominal, com 6cm de comprimento, em relação com a intervenção cirúrgica (laparotomia exploradora); esta é intersetada a meio por uma solução de continuidade suturada, linear horizontal, com crosta serohemática e eritema circundante, com 2cm de comprimento”]. Na face lateral do flanco esquerdo, apresenta uma cicatriz ligeiramente hiperpigmentada, linear, horizontal antero-posteriormente, com 5,5 cm de comprimento [compatível com lesões descritas no relatório pericial correspondente ao exame de 05/12/2023 como ”Solução de continuidade suturada, linear horizontal, de orientação anteroposterior, na face lateral do flanco esquerdo, com 5,5cm de comprimento (foi referido pela médica pediatra que houve a necessidade de alargar esta incisão para tratamento da evisceração de ansas intestinais)”]. 34) A Vítima CC realizou de exames de imagem e foi intervencionado cirurgicamente, tendo adicionalmente sido diagnosticadas:  Moderado derrame pleural à esquerda e fina lâmina de derrame à direita, com lesão pulmonar;  Laceração hepática com cerca de 2 cm no segmento S4;  Perfuração puntiforme jejuno/ileal, com necessidade de rafia cirúrgica;  “Três lacerações diafragmáticas; uma à direita do ligamento falciforme hepático; uma à esquerda do ligamento falciforme, junto à veia cava inferior, uma na hemicúpula diafragmática esquerda”, submetidas a rafia cirúrgica. 35) Em 12/03/2024, a Vítima CC apresentava cicatrizes em localização compatível com soluções de continuidade suturadas, resultantes de traumatismo de natureza cortopefurante. 36) Tais lesões terão evoluído para a consolidação médico-legal num período de 48 dias, admitindo-se a data de 10/01/2024 como a data de consolidação médico-legal das lesões. 37) Consequência do referido em 25) resultaram para a Vítima CC cicatrizes na região toraco-abdominal, visíveis à distância do contacto social, embora se apresentem numa região geralmente tapada por roupa, não sendo expectável desfiguração grave. 38) A Vítima CC desenvolveu quadro de choque hipovolémico, com necessidade de suporte aminérgico e transfusão sanguínea, ventilação invasiva, com posterior internamento numa unidade de cuidados intensivos, com perigo concreto para a vida. 39) Como consequência das agressões referidas em 24) a Vítima/Arguida AA sentiu dores. 40) A Vítima/Arguida AA apresenta as seguintes sequelas:  Face: Na comissura labial direita, apresenta uma cicatriz rosada, linear, horizontal, com 2,0 cm de comprimento.  Tórax: No quadrante infero-medial da mama esquerda, apresenta uma cicatriz linear com vestígios de pontos de sutura adjacentes, rosada, em forma de cruz, com 1,2 cm por 0,5 cm de maiores dimensões. Inferiormente à mama esquerda, na face anterior do terço distal do hemitórax esquerdo, apresenta uma cicatriz linear com vestígios de pontos de sutura adjacentes, rosada, oblíqua inferolateralmente da direta para a esquerda e de cima para baixo, com 2,0 cm de comprimento.  Na face lateral do terço médio do hemitórax esquerdo, apresenta uma cicatriz irregular, rosada, com 4,0 cm por 3,0 cm de maiores dimensões.  Abdómen: Na região epigástrica, à direita da linha média, apresenta duas cicatrizes lineares com vestígios de pontos de sutura adjacentes, rosadas, horizontais: uma mais superior com 1,5 cm de comprimento e uma outra mais inferior, com ligeira depressão central, com 2,0 cm de comprimento. No flanco direito, apresenta uma cicatriz linear com vestígios de pontos de sutura adjacentes, rosada, horizontal, com 2,0 cm de comprimento. No hipogastro, à direita da linha média, apresenta uma cicatriz linear com vestígios de pontos de sutura adjacentes, rosada, horizontal, com 0,7 cm de comprimento. As cicatrizes descritas não são referidas como dolorosas ao toque. 41) As sequelas atrás referidas terão resultado de traumatismo de natureza cortoperfurante. 42) A consolidação médico-legal das lesões é fixável em 19/12/2023. 43) Consequência do referido em 24) resultaram para a Vítima AA cicatrizes, visíveis à distância do contacto social, que não são gravemente deformantes. 44) O Arguido ao empunhar uma navalha e ao desferir com a mesma diversos golpes no abdómen e nas costas do bebé CC, quis tirar-lhe a vida, só não o tendo conseguido por circunstâncias alheias à sua vontade, bem sabendo que tal conduta era apta a causar a morte da Criança. 45) Ao desferir diversos golpes no abdómen da companheira e também Vítima AA, o Arguido quis tirar-lhe a vida, só não o tendo conseguido por circunstâncias alheias à sua vontade, bem sabendo que tais condutas eram aptas a causar a morte da mesma. 46) Bem sabia o Arguido que não podia tratar as Vítimas da forma como tratava e tratou e que não tinha causa justificativa para o fazer mas mesmo assim agiu do modo descrito. 47) Tal como tinha perfeita consciência das características da Vítima CC, próprias da tenra idade e do seu estádio de desenvolvimento psicomotor que, por força da sua tenra idade, da total ausência de autonomia e desprotecção inerente não tinha qualquer capacidade de oposição e resistência à sua actuação, mas mesmo assim, actuou do modo descrito. 48) O Arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas respectivas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 49) A Arguida AA tinha perfeita consciência das características do filho CC, próprias da tenra idade e do seu estádio de desenvolvimento psicomotor e mesmo assim procedeu do modo descrito em 12), 13), 14), 16), 18), 20), 22). 50) Ao actuar do modo descrito em 12), 13), 14), 16), 18), 20), 22), a Arguida quis maltratar física e psicologicamente o seu filho CC. 51) Mais sabia a Arguida que, por força da sua tenra idade, da total ausência de autonomia e desprotecção inerente, o KK não tinha qualquer capacidade de oposição e resistência à sua actuação. 52) Sobre a Arguida AA recai o dever de garantir ao seu filho um crescimento num ambiente saudável, acautelar e não o sujeitar a eventuais perigos, designadamente para a sua saúde, integridade física ou mesmo a vida. 53) Não obstante estar ciente de que tinha para com o CC um dever acrescido de respeito e de cuidado, atenta a relação familiar existente e a manifesta vulnerabilidade da Criança, cabendo-lhe cuidar e zelar pelo seu bem-estar físico e psíquico e pela sua segurança, contribuindo para o seu são desenvolvimento psicoafectivo, num ambiente harmonioso e sadio, e de que a sua conduta era capaz de comprometer o seu desenvolvimento físico e psíquico, a Arguida não se coibiu de agir como agiu, bem sabendo que, dessa forma, atentava, como atentou, contra a saúde física e psíquica da Criança. 54) A Arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas respectivas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. Mais se provou, 55) À data dos factos o Arguido encontrava-se sobre o efeito de substâncias psicotrópicas, especificamente Cocaína e Cannabis. 56) Por força de 55), a capacidade do Arguido em avaliar a ilicitude dos factos e de se determinar encontrava-se diminuída. 57) O Arguido é seguido em consulta de psiquiatria pelo menos desde ../../2020. 58) O Arguido nunca cumpriu qualquer programa de tratamento para abandonar as substâncias aditivas. 59) A casa onde residia o Arguido BB é emprestada por familiar. 60) Ao longo da sua vida o Arguido dedicou-se de modo ocasional a actividades agrícolas e na construção civil. 61) O Arguido BB tem 3 filhos menores de idade, não contribuindo com alimentos a favor dos mesmos. 62) O Arguido encontra-se recluído desde 24.11.2023, e apresenta em ambiente prisional comportamento adaptado às normas vigentes, com acompanhamento do CRI ... e praticando desporto. 63) O Arguido tem apoio familiar por parte da progenitora e irmã. 64) O Arguido é considerado no meio social como respeitador e prestável. 65) Tem como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade. 66) O Arguido regista o seguinte antecedente criminal: Por sentença datada de 21.11.2018, transitada em julgado em 08.04.2019 o Arguido foi condenado pela prática em 06.01.2018, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão suspensa na sua execução, por igual período, com regime de prova, e no mais, condicionada ao acompanhamento médico, psicológico e medicamentoso que se mostrem necessários a debelar os consumos de produtos estupefacientes, extinto em 03.02.2022. 67) CC quando saiu do internamento, foi entregue aos cuidados e guarda de JJ, e quinzenalmente fica entregue aos fins de semana aos cuidados dos avós maternos. 68) Actualmente a Vítima CC anda, fala e é percepcionada pela avó paterna como tendo tido um desenvolvimento positivo. 69) A Arguida AA iniciou o seu percurso escolar aos 6 anos de idade na escola primária de ..., onde concluiu o ensino primário, prosseguindo os estudos no ciclo e escola secundária .... A falta de apetência pelas actividades lectivas, o elevado absentismo, entre outros, levou a que a Arguida fosse retida no 9.º ano de escolaridade. A fim de se afastar do grupo de pares que acompanhava, e aumentar a produtividade escolar os pais optaram, por colocar a Arguida no colégio ... LL em .... Contudo findo o ano lectivo o referido colégio encerrou portas, pelo que a Arguida teve de regressar a ..., integrando a Escola Profissional ... (...). Pouco tempo depois, incidentes, incumprimentos e faltas às aulas voltaram a fazer parte do seu percurso escolar, sendo necessária a intervenção da CCPJ. A Arguida foi colocada na Fundação ... (...) em ..., instituição com foco no apoio e acolhimento de crianças e jovens em risco. AA frequentou a referida instituição entre os 16 e os 18 anos, onde viria a concluir o 11.º ano de escolaridade. Durante a frequência do 12º ano, mas sem a sua conclusão, a Arguida conheceu o pai do seu filho e coincidindo com a sua maior idade, a mesma abandonou a instituição para ir viver com o namorado. 70) A Arguida AA foi admitida a internamento em UCI, no dia 24 de Novembro de 2023, no Hospital ..., e teve do serviço alta no dia 27 de Novembro de 2023 e alta administrativa e médica no dia 01.12.2023[11]. 71) A Arguida foi visitar a Vítima CC ao Hospital ...[12]. 72) A Arguida AA visitou a Vítima CC no Hospital ...[13], nos dias 15 de Dezembro a 18 de Dezembro e 22 de Dezembro a 28 de Dezembro de 2023, efectuando tarefas, acarinhando-o, alimentando-o e ajudando a cuidar da sua higiene[14]. 73) A Arguida nos dias 27.12.2023, 04.01.2024, 11.03.2024, 26.04.2024, 24.05.2024, 21.06.2024, 12.07.2024, 18.10.2024, 29.11.2024, apresentou resultados negativos para pesquisa de cocaína.[15] 74) A Arguida arrendou imóvel em ..., pelo valor de cerca de 200,00€ mensais. 75) Em ... a Arguida dedica-se a “Jeiras”, auferindo cerca de 45,00€ por cada dia de trabalho. 76) A Arguida quando em ... convive com o menor de idade CC, com regularidade não concretamente apurada, mediante supervisão. 77) Actualmente a Arguida AA, quando em ... acolhe-se em casa dos seus pais. 78) Actualmente quando está em casa dos pais a Arguida não fuma tabaco no compartimento onde se encontra o bebé[16]. 79) Inexiste nos autos informação de incidências negativas sobre os convívios entre a Arguida AA e o menor de idade CC, após 24.11.2023. 80) A Arguida AA verbalizou junto de técnica da DGRSP que pretende “adquirir a guarda do seu filho”, estabelecer-se profissionalmente, estudar e habilitar-se com carta de condução. 81) A Arguida concluiu o 11.º ano de escolaridade. 82) A Arguida não regista antecedentes criminais. Dos PIC´s 83) Na sequência dos eventos referidos em 23.11.2023 a Arguida AA foi levada pelo Inem para o Hospital .... 84) Consequência dos factos referidos em 24) a Arguida AA, quando internada por depressão do estado de consciência foi sedada, analgesiada e ventilada invasivamente. 85) Mercê das lesões sofridas a Arguida AA teve de ser suturada. 86) Mercê da conduta do Arguido referida em 24) a roupa da Arguida foi rasgada. 87) A conduta do Arguido causou tristeza e angústia na Arguida, por si e pela condição do seu filho menor de idade. 88) O Demandante JJ residente em ..., visitou a Vítima CC, após internamento, no Porto e após em ..., em n.º de vezes não concretamente apurados. 89) A Vítima CC esteve internado de 24.11.2023 a 07.12.2023, no Hospital ... e após no Hospital ..., por questões clínicas. 90) Mercê da conduta do Arguido sobre o menor de idade CC o Demandante JJ sofreu dor, alterações de sono, bem como de apetite, tristeza, angústia e receio pelo futuro do menor de idade. 91) O evento ocorrido no dia 23.11.2023 foi noticiado nos media e referido nas redes sociais.*
  5. b)Factos Não Provados
  6. a)O Arguido BB padece de "esquizofrenia".
  7. b)Como o Arguido saiu do Hotel para adquirir o produto estupefaciente pretendido e demorou mais tempo do que o previsto, quando chegou, a Arguida já tinha tirado a aliança do dedo, que dizia associar à relação de ambos e encetou discussão com ele, na presença do filho.
  8. c)Quando o Arguido foi ter com Arguida, ela já tinha na sua posse 6 pedras de cocaína, que ambos fumaram.
  9. d)Uns dias depois, no decurso de uma discussão, à noite, a Arguida estava com o CC no colo e, sem que nada o fizesse prever, atirou com o bebé para cima cama.
  10. e)Os Arguidos compraram 44 pedras de cocaína (cerca de 4,gr de cocaína, no total), o que fizeram, pelo valor de €200,00.
  11. f)Que quando os Arguidos consumiam a Criança CC estivesse sempre no colo de AA.
  12. g)Que no momento referido em 23) o Arguido estava a cortar a pedra de "crack", com uma navalha e a Arguida permaneceu junto dele, sentada, com o filho ao colo.
  13. h)Como a Arguida se apercebeu que o Arguido não lhe estava a dar atenção, levantou-se com o bebé sempre ao colo e aproximou-se daquele, puxou-lhe o fio que trazia ao pescoço, após que, empurraram-se mutuamente, e encetaram mais uma discussão.
  14. i)Que foi no momento referido em 26), que DD, com o intuito de retirar a Criança que o Arguido havia acabado de esfaquear, se desequilibrou e caiu prostrada nas escadas, onde embateu com corpo, o que lhe causou dores e ferimentos pelo menos no pé direito.
  15. j)Ao ouvir a expressão proferida pelo Arguido, a ofendida DD sentiu medo e temeu não só pela sua própria vida como também das demais Vítimas, do CC e da AA.
  16. k)Ao proferir a expressão referida em 26), o Arguido sabia que a mesma era idónea a causar medo e inquietação aos Ofendidos, o que quis e conseguiu. Da contestação apresentada pela Arguida AA
  17. l)O Arguido no período compreendido entre Setembro e 23 de Novembro de 2023 apenas realizou duas Jeiras.
  18. m)Que a Arguida em todas as vezes que deitou o seu filho CC o fez com carinho e cuidado, e nos desacordos que tinha com o Arguido evitava sempre a presença do bebe, e em momento algum colocou a hipótese ou pretendeu provocar danos na saúde da Criança, afectar o seu desenvolvimento ou ofender a sua dignidade.
  19. n)A Arguida tudo fez para que o menor de idade nunca absorvesse qualquer tipo de fumo, nunca fumou cigarro ou quaisquer outras substâncias junto dele, nunca o teve em qualquer compartimento em ambiente privado ou público saturado de qualquer tipo de fumo, nem a pequena distância de si.
  20. o)Em consequência a Vítima CC não absorveu ou respirou fumo produzido por qualquer substância em quantidade que pudesse afectar a sua saúde.
  21. p)Após o referido em 17), o Arguido GG contactava telefonicamente a Arguida AA, com a promessa de mudar, chantageando e prometendo fazer a “vida negra” a ela e ao bebé caso não se reconciliasse, e por esse motivo aquela regressou, retomando o relacionamento amoroso.
  22. q)No dia 23.11.2023 os Arguidos apenas regressaram a casa pelas 21h00m.
  23. r)A Arguida AA pensou ir embora de casa com o menor de idade, no dia 23.11.2023, deslocando-se para um dos quartos da habitação tendo colocado o CC no Ovo.
  24. s)Passado pouco tempo a Arguida AA foi deitar o menor de idade na cama, enquanto no telemóvel, tentava arranjar onde pernoitar com este, tentando ocultar o seu propósito.
  25. t)Que subitamente a Arguida AA se apercebeu que o Arguido andava com um cachimbo na mão.
  26. u)Após o parto do qual nasceu o CC, a Arguida nunca saiu de casa dos seus pais sem estar acompanhada por estes.
  27. v)A Arguida AA levou a Vítima CC a todas as consultas médicas programadas. Dos PIc´s
  28. w)A Arguida arrepende-se da sua conduta e demonstrou ter consciência de ter cometido erros.
  29. x)Que nas circunstâncias referidas em 18) a Arguida tenha regressado para reaver os seus pertences.
  30. y)Que os Arguidos se tenham dirigido ao Porto no dia 23.11.2023 com o intuito de se deslocarem ao ..., com o objectivo de adquirir roupas de Inverno para o menor de idade.
  31. z)Quando chegaram ao porto no dia 23.11.2023 o Arguido orientou o motorista de taxi a um lugar recôndito e ausentou-se por algum tempo.
  32. aa)Regressado o Arguido ordenou ao taxista que regressasse imediatamente a ....
  33. bb)Nos momentos referidos em
  34. z)e
  35. aa)a Arguida AA estava incrédula.
  36. cc)Ao final da tarde a Arguida apercebeu-se que o Arguido recebeu uma chamada telefónica e que por isso o seu comportamento se alterou.
  37. dd)Após o Arguido desceu as escadas da habitação para se encontrar com um indivíduo que conduzia uma carrinha branca.
  38. ee)O Arguido queixou-se à Arguida AA de ter sido agredido, o que motivou uma discussão e levou a Arguida a arrumar os seus pertences para voltar para casa dos seus pais.
  39. ff)A Arguida AA estava com a Vítima CC ao colo pretendendo abandonar a casa.
  40. gg)Quando a Arguida saiu de casa no momento referido em 27) fê-lo em busca de auxílio para o seu filho.
  41. hh)A Arguida AA necessitou de apoio dos seus pais para tomar banho, alimentar-se e vestir-se.
  42. ii)Não fora a actuação do INEM e dos bombeiros voluntários a Arguida perderia a vida.
  43. jj)Para além das roupas que a Arguida vestia em 24) outros bens da Arguida foram danificados ou extraviados.
  44. kk)A Demandante para ser observada foi ao Hospital ... e ... acompanhada pelos seus pais.
  45. ll)Mercê da conduta do Arguido, a Arguida procurou o isolamento, esquivou-se ao diálogo, começou a revelar baixa auto-estima, teve alterações de sono e de apetite.
  46. mm)A Arguida vive momentos pautados de choro.
  47. nn)À data de 23.11.2023 a Arguida encontrava-se à procura de emprego.
  48. oo)À Arguida foi atribuída numa escala de 7, um quantum doloris de 5, dano estético de 4, limitações na vida diária de 4.
  49. pp)À Vítima CC foi atribuída numa escala de 7, um quantum doloris de 7 e dano estético de 5.
  50. qq)Que a Arguida foi visitar a Vítima CC ao Hospital ..., no dia a seguir à sua própria alta.* Consigna-se que foram desconsideradas as alegações conclusivas e/ou genéricas, constantes da acusação, dos pedidos de indemnização civil e das contestações, correspondentes a matéria de direito ou irrelevantes para a decisão da causa, em face do objecto do processo. Também se desconsideraram factos que sejam negação ou o contrário dos factos provados.*
  51. c)Fundamentação de Facto A convicção do Tribunal resultou da conjugação dos meios de prova disponíveis, designadamente das declarações dos Arguidos e da prova Testemunhal na medida em que as mesmas revelaram possuir conhecimento pessoal e directo dos factos. Mais se considerou a prova documental indicada e junta aos autos, bem como os relatórios periciais juntos. Todos estes elementos de prova foram apreciados à luz do preceituado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, o que vale por dizer mutatis mutandis, que o foram segundo a livre convicção do julgador, de acordo com as regras da vida e da experiência comum. A apreciação da prova “situa[se] na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência aplicáveis.”[17]. Contudo tal não significa um juízo arbitrário ou meramente subjectivo acerca da prova produzida. Antes se procura trilhar um percurso de valoração racional e crítico, observando as regras da experiência comum e critérios objectivos. A prova não pode, contudo, ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada. O Julgador tem de apreciar e valorar a prova na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou hominis, que são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção. Importa não só apreciar as palavras mas também o tom de voz, o olhar e a fisiologia, que é a postura corporal dos interlocutores, pelo que as palavras devem ser apreciadas no contexto da mensagem em que se integram. Porém, não se olvide que o que é exigível para que o juiz possa dar um facto como provado ou não provado, se cinge à forte probabilidade da sua ocorrência ou não ocorrência, respectivamente, em face da valoração que faça dos meios de prova que lhe são apresentados pelos sujeitos processuais e, bem assim, pelos oficiosamente determinados, de acordo com a sua livre convicção nos termos permitidos pelo artigo 127.º, do Código de Processo Penal, dado que existem constrangimentos naturais que impedem que o juiz tenha acesso à “verdade absoluta” dos factos submetidos a pleito. In casu, relevou a razão de ciência dos declarantes e depoentes, a sua serenidade e distanciamento, as suas certezas e/ou lacunas, hesitações, inflexões de voz, parcialidade e inverosimilhanças, coerências do raciocínio e incongruências, que transpareceram em sede de Audiência, propiciadas pela imediação e oralidade da prova. Concretizando. Os Arguidos não prestaram declarações em Audiência de Julgamento – direito que lhes assiste. Destarte, tendo sido requerido, foram reproduzidas/lidas em Audiência as declarações por aqueles prestadas perante Autoridade Judiciária na fase de Inquérito e/ou da Instrução. As declarações assim prestadas por cada um dos Arguidos, livremente em Audiência, quanto a si, são meio de prova permitido[18], sujeito à regra da livre apreciação da prova[19]. Neste conspecto, nenhuma das declarações prestadas pelos Arguidos, por si, desacompanhadas de outra prova, foram consideradas credíveis. Segundo pudemos apreciar, nenhum destes intervenientes directos prestou declarações de forma verdadeiramente impoluta, cada um dos Arguidos procurou justificar-se, verbalizaram “esquecimento” (neste aspecto com mais pungência o Arguido), declararam factos inócuos para a sua responsabilidade, ultrapassando questões que sabiam e não podiam deixar de saber serem relevantes (a este propósito a Arguida AA, nas duas vezes que prestou declarações perante autoridade judiciária, só quando instada é que se referiu a consumo de produto estupefaciente, e não deixou de se notar que em sede de primeiro interrogatório inicialmente nego-o, mas como inclusivamente a sua defesa fez notar, existiam nos autos exames a esse propósito, e acabou por o reconhecer). Nas suas declarações, ambos os Arguidos relataram factos prejudiciais ao outro. Ora, no que tange às suas declarações prejudiciais para co-Arguido no mesmo processo ou em processos conexos, estas poderão valer como meio de prova, não se recusando este a responder às perguntas que lhe forem formuladas[20], possibilitando o exercício do contraditório – que a defesa do co-Arguido exercerá, ou não, conforme a estratégia que entenda mais convém prosseguir - mesmo quando o co-Arguido use do direito ao silêncio. No que respeita às declarações prestadas pela Co-Arguida AA, que se remeteu ao silêncio, prejudiciais ao Arguido BB - representado por Defensor que teve real possibilidade de fazer as perguntas que entendesse necessárias para aquilatar da credibilidade das declarações da Co Arguida - estas devem ser (e serão oportunamente) valoradas com especial acuidade, procurando-se apurar eventuais motivos escusos ou segundas intenções que lhes possam subjazer, verosimilhança e credibilidade, e portanto, verosímeis e merecedoras de credibilidade, o que passará pela exigência de alguma corroboração[21]. O contrário já não sucede no que respeita às declarações do Arguido BB prejudiciais à Co-Arguida AA, prestadas em inquérito, porquanto aquele declarante se recusou a responder às perguntar pretendidas pela Defesa desta, como resulta de acta. Ou seja, tais declarações seriam admissíveis (e valoráveis) sob condição sine qua non de o Arguido não se ter escusado ao contraditório[22], logo in casu, não deverão ser valoradas. Posto isto, o Tribunal teve de socorrer da demais prova – testemunhal e/ou documental – para corroboração dos factos, uma vez que os Arguidos, como dissemos e pelas razões indicadas, não ofereceram total confiança para que as suas versões factuais, só de per si e isoladamente, pudessem vingar. Importa salientar que a Testemunha DD, que aos costumes disse ser mãe do Arguido BB, demonstrou e manifestou conhecimento directo (ainda que parcial, como se crê) relevante no que tange aos factos em dissídio e com importância para o apuramento da responsabilidade criminal de ambos os Arguidos. O depoimento da Testemunha, não foi apreciado de forma matemática, aliás, seguindo de perto a fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto[23], em cujo sumário elucidativo se lê “O juiz não tem que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe a difícil tarefa de dilucidar em cada um deles o que lhe merece crédito”, dir-se-á que na sua globalidade aquele foi espontâneo, genuíno, consistente, verosímil, coerente, logo credível, e nessa senda foi fundamental para a formação da convicção do Tribunal. Não cabe reproduzir o teor integral do depoimento prestado, que se mostra gravado, mas diremos que a Testemunha falou ao Tribunal de forma franca, não tentando ampliar ou inventar factos – note-se que de modo espontâneo elogia a Arguida AA nas suas qualidades de mãe, e justifica, sem lhe ser questionado algumas dificuldades, que se têm por normais, a quem é mãe pela primeira vez, ainda mais com a idade daquela. Impressionou e impressiona, o depoimento descritivo e cru, que fez dos factos, antes de sujeita a contra-interrogatório, quase como se estivesse “a assistir e a relatar em directo”[24]. A defesa da Arguida tentando afastar a credibilidade do depoimento em análise, pugna que a Testemunha faltou com a verdade, no momento em que refere - e mantem, após quando confrontada com as suas declarações em sede de inquérito (leitura requerida e deferida em sede de Audiência) – que depois de ouvir de sua casa barulho, o que determinou que avançasse uma varanda para entrar na habitação onde residiam os Arguidos, chegada a um dos quartos viu a Vítima CC num colchão, o Arguido com uma faca na mão, porém não viu sangue. Entende-se que é plausível e aceitável que a Testemunha não tivesse reparado em sangue no colchão ou no bebé, tanto mais que a mesma como explicou estava mais preocupada em acalmar o Arguido, que proferia expressões violentas sem nexo, como “está aqui td para me matar, ela sabia, e não me disse nada, eu bem os vejo, estão aqui para me matar, mato-os todos”. É crível, que o cidadão comum, vendo um ente querido a demonstrar comportamento como o do Arguido, apesar de ver o ambiente à sua volta, não repare em todos os pormenores, ainda mais quando a situação não acalme. Portanto, esta circunstância não abala a credibilidade da Testemunha, antes a reforça atenta a normalidade do acontecer acima exposto. Por outro lado, não se suscitaram dúvidas quanto à credibilidade da Testemunha quando esta atesta que não se sentiu ameaçada. Do nosso ponto de vista a credibilidade conferida poderia ser abalada e/ou fenecer, conjugando esta parte do relato, com a relação familiar que une a Testemunha ao Arguido, se se concluísse que a Testemunha tentou nesta parte afastar a responsabilidade criminal do Arguido e assim favorece-lo. Mas assim não se conclui (nem nesta parcela, nem em qualquer outra do depoimento), pois o Tribunal ficou convicto em face da espontaneidade manifestada pela Testemunha ao relatar os factos, da plausibilidade do descrito, corroborada pelo depoimento das Testemunha MM, Militar da GNR - cujo conhecimento directo dos factos advém de ter acorrido ao local no exercício das suas funções - que a este propósito referiu, credível e espontaneamente que o Arguido falava no geral que matava toda a gente. Portanto, não sendo evidente que a Testemunha tenha faltado com a verdade, para a formação da convicção do Tribunal foram essenciais as declarações da Testemunha DD, per si, e/ou acompanhada de prova que lhe forneça corroboração. Mais, as demais Testemunhas inquiridas em Audiência, que apenas têm conhecimento atomístico dos factos imputados aos Arguidos em sede de Acusação Pública, no essencial não contradisseram a Testemunha DD, ou se contradisseram, não o fizeram de modo relevante e credível, como no local próprio se explanará. Antes de avançarmos para uma análise mais fina do acervo factual, importa que nos detenhamos sobre uma questão suscitada pela defesa da Arguida AA, cuja apreciação relegamos para esta sede e que se prende com a valoração do auto de relatório de serviço de fls. 348, porquanto, como refere a Defesa, ali constarão declarações dos Arguidos. São admissíveis, em Processo Penal, as provas que não forem proibidas por lei[25], o que significa que vigora no nosso sistema a regra da admissibilidade de qualquer meio de prova, a não ser que alguma lei expressamente a exclua[26]. Sendo o auto instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele[27], este não valerá como meio de prova se obtido mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas[28]. No caso em apreço, não se afigura que o auto em questão tenha sido obtido mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas, logo não se trata de prova proibida. In casu, estamos perante um auto redigido pela Testemunha NN, Militar da GNR, onde a mesma relata, como relatou igualmente em Audiência, que falou com o Arguido BB e o conteúdo da conversa. A questão fundamental que se suscita é a da proibição ou não de valoração desta parcela da prova por se traduzir na ponderação das chamadas conversas informais. Sobre este assunto a jurisprudência encontra-se dividida. Por um lado, defende-se a possibilidade de valorar a prova do documento que faz fé pública, na parte em que vêm materializadas as declarações produzidas pelo “ainda não Arguido” no domínio de outra ocorrência, por não se mostrarem preteridas garantias de defesa, sendo que nada impede, além do mais, que um agente policial preste depoimento relatando factos que se sucederam na sua presença e nos quais foi interveniente. Em abono desta posição defende-se que as afirmações produzidas por qualquer pessoa abordada no decurso de uma diligência policial, não traduzem “declarações” strictu sensu para efeitos processuais, já que não existe, ainda, verdadeiramente um processo penal a correr os seus termos[29]. De outra banda, existe nas instâncias superiores aqueloutro entendimento, que se sumarizará: “As denominadas conversas informais são desprovidas de valor probatório, quer ocorram antes ou depois da constituição de Arguido. O depoimento do agente policial, que nada presenciou, sobre (…) que ouviu do Arguido não constitui meio de prova admissível, (…), devendo ser ignorado pelo juiz”[30], e que depois de melhor analisada[31] se vem a sufragar. Neste sentido, na doutrina José Manuel Damião da Cunha[32] defende que “Os órgãos de polícia criminal não podem prestar depoimento sobre declarações que perante eles tenham sido prestadas», pelo que «não é admissível a prestação de depoimento indirecto pelos órgãos de polícia criminal.”. Recordando que no nosso ordenamento jurídico o Arguido só fala se quiser e quando quiser[33], existe a proibição de os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não poderem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas[34]. Em face desta proibição de valoração, não se pode entender, que sem o acordo do Arguido, valham declarações prestadas a título informal anteriormente prestadas pelo mesmo e no processo reduzidas a auto[35], independentemente do momento da constituição como Arguido. Uma tal valoração implicaria que pudessem ser tomadas em conta, para efeitos de prova, declarações do Arguido que não o poderiam ser se constantes de auto cuja leitura não fosse permitida em audiência de julgamento, violando-se assim de forma manifesta o fim prosseguido pela lei[36]. Ademais, no caso vertente, o Arguido – posição assumida nestes autos e a esta data - àquela data era quando muito suspeito e sempre Testemunha, logo não lhe assistia o direito de se remeter ao silêncio. Portanto, a valoração agora de tais declarações equivale a obrigar o Arguido a falar contra a sua vontade. Isto posto, mostrando-se a reprodução ou leitura de declarações do Arguido em audiência de julgamento limitada por Lei Processual Penal[37], mesmo que tais declarações sejam reproduzidas, indevidamente em auto, como no caso, a Testemunha NN, estava impossibilitada de divulgar o seu conteúdo, salvo se o Arguido o tivesse solicitado, o que, claramente, no caso, não ocorreu. Logo, não é de aceitar o depoimento da indicada testemunha na parte em que recaiu sobre tais conversas informais, ou o auto de fls. 348 no segmento concreto que contenha declarações de qualquer dos Arguidos passíveis de ser valoradas em seu desfavor. Vejamos por referência aos factos provados e não provados a convicção do Tribunal. Para prova dos factos 1), 2), 3), 55) e 56) atentou-se nos registos clínicos de fls. 381 e informações com a ref.ª ...45, nos quais é feita ampla referência a consumo de estupefaciente pelo Arguido, conjugado com o relatório da perícia psiquiátrica forense, de fls. 737 e ss. Consta do relatório da perícia psiquiátrica forense, de fls. 737 e ss que na sua elaboração foram tidos em conta, entre outros, Informação clínica presente no processo clínico do examinando na ULSNE, EPE. E, com base nesses elementos o Sr. Perito menciona que o Arguido é acompanhado em consulta de Psiquiatria entre 16.10.2013 e 29.09.2023 de forma irregular, Diagnósticos de Abuso de Cannabis, Intoxicação por Drogas e Estimulantes do SNC, Estados Paranóides e / ou Alucinatórios induzidos por Drogas. Sumariza ainda o Sr. Perito que o Arguido foi sujeito “a dois internamentos no serviço de Psiquiatria do Hospital .... Um durante 3 dias com entrada a 23.12.2014 e com saída a 26.12.2014, o examinando teve alta contra parecer médico, sendo o diagnóstico de Abuso contínuo de Cannabis. Nesse internamento realizou pesquisa de drogas de abuso (haxixe positivo, restantes drogas negativas)”. Descreve ainda o relatório em apreço que o segundo internamento ocorreu em 18.02.2020 na sequência de tentativa de suicídio por ingestão medicamentosa. Conjugando o aludido relatório com o exame de fls. 261 e ss, dos quais resulta a fls. 263 resultados positivos para a toma de produto estupefaciente pelo Arguido BB, entre outros, cocaína, conclui-se que o Arguido é consumidor de Drogas. O Arguido nas suas declarações prestadas perante Autoridade Judiciária, lidas em Audiência, de fls. 304 e ss, em consonância com as Testemunhas DD e FF – que aos costumes disse ser irmã do Arguido e com os Arguidos à data dos factos conviver com regularidade - afirma que padece de esquizofrenia. Nas aludidas declarações do Arguido e na Acusação deduzida a palavra esquizofrenia aparece descrito com aspas. Sendo incompreensível, no âmbito de um processo penal, ainda mais com o objecto do presente e a moldura penal dos crimes imputados, o que seja esquizofrenia com aspas, determinou-se oficiosamente a tomada de esclarecimentos complementares por perito médico subscritor do relatório a que se faz supra referência, dos quais resultou esclarecido que o Arguido não padece de esquizofrenia – daí a não prova de a). Mais, se sedimentou que o diagnóstico do Arguido se prende com o consumo de estupefaciente/drogas, o que desemboca em psicose tóxica. O Sr. Perito OO de forma consistente e clara explicou que a toma de haldol, é a adequada para o quadro clínico do Arguido, mas também é adequado a quem seja diagnosticado com esquizofrenia, sendo que no caso ao Arguido não foi diagnosticada esquizofrenia. De modo esclarecedor, para um leigo, o Sr. Perito mencionou que lendo os registos clínicos de fls. 381 consta a referência a esquizofrenia, seguido de um ponto de interrogação, porquanto, segundo a praxis tal informação terá sido referida pelo utente, e o médico atendente tendo dúvidas, por inexistência de diagnóstico, colocou o aludido ponto de interrogação. No caso dos autos, inexistindo motivos para divergir do juízo pericial, de fls. 737 e ss, aceita-se o mesmo: o Arguido, aquando da prática dos factos, era capaz de avaliar a ilicitude das suas condutas, todavia, a capacidade de se determinar de acordo com essa avaliação encontrava-se sensivelmente diminuída, o que terá impacto na determinação concreta da pena no momento próprio em que se fará intervir as exigências da culpa e as exigências preventivas[38]. O relatório da perícia psiquiátrica forense, de fls. 737, mostra-se fundamentado, não diverge dos elementos documentais juntos aos autos, e não se afiguram motivos para dele divergir, pelo que a sua valoração obedeceu ao disposto no artigo 163.º do Código de Processo Penal, e nessa senda se consignaram como provados os factos 1), 2), 3), 55) e 56) e não provado a). Para a prova dos factos 4), 5), 6) e 67) valoraram-se os documentos autênticos de fls. 136, bem como denominada acta de conferência de pais, de fls. 422, dos quais resulta a identificação de Arguida e da Vítima CC, e se conclui que este último estava a esta entregue desde o nascimento (ponto 1.2 do acordo ali plasmado). Conjugadamente, no sentido de que a Criança após, 24.11.2023 – nomeadamente após sair de internamento em ... - passou a residir com o progenitor JJ ponderou-se a coincidência (e daí a credibilidade neste conspecto) das declarações das Testemunhas II, PP QQ – que aos costumes disseram ser avó materna, paterna e tia avó paterna da vítima CC. No que tange às consultas médicas da Vítima CC, ponderou-se o documento de fls. 791, junto em sede de contestação, cujas dúvidas quanto a veracidade não se nos suscitam, porém, não resultando desses documentos que Arguida e Vítima a elas tenham comparecido na íntegra, e inexistindo nos autos meio de prova apto a tal sedimentação, consignou-se
  52. v)como não provado. A sedimentação dos factos 7) a 10) resulta da sua admissão por banda de ambos os Arguidos, e que não foi infirmada por qualquer outro meio de prova, antes pelo contrário com conhecimento directo dos factos depôs a Testemunha DD, que apenas no que tange ao facto 10) não mostrou conhecimento. Por outro lado, os factos são igualmente confirmados em sede de relatórios sociais de fls. 795 e ss e 992 e ss. A confirmar o facto 7) prestou depoimento a Testemunha II, que aos costumes disse ser mãe da Arguida AA, ajudando à sedimentação da credibilidade do depoimento de DD, e também neste conspecto das declarações da Arguida. Aproveitando, cumpre fazer um reparo quanto à globalidade do depoimento da Testemunha II. Este, por si só, não acompanhado por outro meio de prova, ou contrário às regras da experiência, não mereceu credibilidade. Porquanto no início do seu excurso refere expressamente que enquanto viveu consigo - e fez referência aos cinco meses do bebé CC - a Arguida só sairia acompanhada pelos pais. Questionada sobre como é que a Arguida, terá iniciado o relacionamento, refere que se conheceram através da Internet. E afinal a Arguida saiu desacompanhada para conhecer presencialmente o Arguido. Não se crê que a Testemunha tivesse querido faltar com a verdade, mas crê-se que pretendeu exacerbar factos, por si tidos como favoráveis, à Arguida, sua filha. Como tal a sua credibilidade é abalada, e por essa via os factos u), w),
  53. ll)e mm), decorrentes somente do depoimento da Testemunha, não corroborados por outro meio de prova, foram considerados não provados. No que tange aos factos 11) a 14), foi essencial o depoimento assertivo, espontâneo e credível da Testemunha DD, a cuja razão de ciência já nos referimos supra, por si só, e/ou amparado de outra prova, como explanaremos. De modo plausível a Testemunha referiu que ao longo do relacionamento, conversou com a Arguida sobre os problemas de saúde do Arguido, e que esta inclusivamente acompanhou a Testemunha e o Arguido a algumas consultas, bem como que a Arguida o levou ao hospital no dia 22.11.2023, momento em que este se mostrava irrequieto. De outra banda, a Arguida nas suas declarações prestadas em sede de inquérito e instrução, que foram reproduzidas em Audiência, por um lado pretendendo negar o conhecimento de que o Arguido padecia de problemas do foro mental, descreve episódios em que o Arguido terá apresentado comportamentos, que o cidadão comum de modo algum teria como normal. Designadamente, refere que o Arguido ora a acusou a ela ou a um terceiro de lhe terem retirado um casaco; ora refere que o Arguido falava em tiros; ora menciona que o Arguido lhe dirigiu acusações infundadas relacionadas com ciúmes (tanto mais, que nas palavras da Arguida, esta teria ficado com o seu filho sozinha num hotel). Conjugando esta descrição da Arguida, concatenada com as declarações da Testemunha DD, ponderando ref.ª ...45 (do qual resulta que o Arguido tinha consultas regulares de psicologia, era acompanhado no CRI), bem como a normalidade do acontecer - é plausível que num contexto familiar se abordem questões de saúde (ainda que atribuindo-se nomenclaturas erradas a denominado problema médico psiquiátrico, como “esquizofrenia”), como referiu a Testemunha DD - o Tribunal está convicto de que a Arguida sabia, e não podia deixar de saber dos problemas do foro psíquico de que padecia o Arguido, e acrescente-se, dos problemas associados a consumo de estupefacientes. De tudo isto não podia a Arguida deixar de saber, como sucederia ao cidadão normal, colocado na exacta posição da Arguida, maior de idade, com o 9.º ano de escolaridade, cuidadora de uma Criança de sete meses e que passava os dias, no mais a ver televisão (como descreveu a Arguida). Para além da Arguida ter conhecimento do supra, como não se duvida, a mesma também tinha conhecimento dos consumos realizados pelo Arguido, como não podia deixar de saber, atenta a comunhão de mesa e habitação. Ainda a este propósito, não se pode ignorar que a Testemunha EE, que aos costumes disse ser vizinha do Arguido manifestou ter conhecimento que o Arguido consumia. Neste conspecto a Testemunha falou de modo contido, notoriamente querendo ser fidedigna e não prejudicar os Arguidos, designadamente a Arguida, referiu duvidas se nos nos momentos em que se apercebeu dos aludidos consumos estariam lá uns “amigos do Arguido” ou não. Portanto, se a Testemunha EE sabia que o Arguido consumia produto diferente de tabaco, o mesmo não podia deixar de saber a Arguida. O depoimento da Testemunha EE, ampara/corrobora aqueloutro da Testemunha DD, que igualmente demonstrou conhecimento da existência de tais consumos. Ambas as Testemunhas fazem referência a um cheiro distinto de tabaco, sendo que a Testemunha DD de modo plausível com a normalidade do acontecer, e de modo coerente em relação à globalidade do seu depoimento, alude que quando se apercebia de consumo de algo distinto de tabaco, as mais das vezes, estavam na sala os Arguidos e a Vítima. Portanto, indicia-se que a Arguida consumia produto estupefaciente. Ponderando ainda o depoimento da Testemunha II, que aos costumes disse ser mãe da Arguida, temos que esta manifestou conhecimento de que a Arguida terá tido em momento anterior, contacto com produto estupefaciente, acrescentando que teve conhecimento de que a Arguida se terá sentido mal. Portanto, indicia-se que a Arguida já consumiu produto estupefaciente. Decorre do depoimento coerente, claro, conciso e credível da Testemunha FF, que aos costumes disse ser irmã do Arguido BB, a indiciação de que a Arguida consumia produto estupefaciente. A Testemunha manifestou que esse conhecimento lhe decorre de conversas mantidas com os Arguidos, bem como em face da suspeita que descreveu derivada da aparência que apreciou dos mesmos. Portanto, indicia-se que a Arguida consumia produto estupefaciente. Dúvidas houvessem sobre a parcialidade da Testemunha FF, em face da relação familiar mantida com o Arguido, estas são afastadas desde logo pela circunstância de a Testemunha em momento algum se ter manifestado opinião desfavorável ou prejudicial em relação à Arguida AA. Note-se que a Testemunha, deixou claro, a instâncias finais deste Colectivo, que os Arguidos – indistintamente - tratavam bem a Vítima CC. A Testemunha não diferenciou as circunstâncias - de que manifestou conhecer – de por um lado o Arguido consumir estupefaciente mesmo dando guarida a um bebé de 7 meses, e por outro de a Arguida consumir produto estupefaciente, fumar tabaco e amamentar a Criança. Esta indiferenciação (e não nos estamos a pronunciar, ou a julgar, a correcção moral ou ética, desta posição da Testemunha), no contexto em que foi demonstrada, sustenta a imparcialidade e credibilidade da Testemunha. Olhando aos exames de fls. 249 e ss – especificamente fls. 258 - que testou positivo para a pesquisa de cocaína, não soçobram dúvidas que a Arguida consumiu produto estupefaciente, designadamente cocaína, e conjugando com o supra exposto, conclui-se que o fazia com regularidade. Cumpre ainda referir que não passou despercebido ao Tribunal que a Arguida nas suas declarações (reproduzidas) tentou dar enfoque a tudo menos à questão dos consumos, naturalmente para se beneficiar. Mas tão ensaiadas pareceram as suas declarações, que a mesma conta a estória sem introduzir consumos no dia 23.11.2023. Só o faz quando instada e note-se a esclarecedora hesitação e o tartamudear que se segue na gravação, com especial enfoque na fase de instrução, na qual a Arguida se apresentava muito mais calma e relatou uma estória mais alinhada e alinhavada, em relação à fase de inquérito. Continuando. O depoimento da Testemunha FF para além da indiciação supra, ou seja, de permitir concluir com grande probabilidade que ambos os Arguidos consumiam produto estupefaciente, tem ainda a virtualidade de reforçar a credibilidade do depoimento prestado por DD, que aos costumes disse ser mãe do Arguido, e vizinha deste. Mais, da conjugação daquele depoimento com as declarações da Arguida prestadas em sede de inquérito e de instrução, em que esta refere - ao que se crê num dos momentos de espontaneidade e plena veracidade das mesmas – taxativamente que amamentava a Vítima CC, com aqueloutra passagem, absolutamente plausível e espontânea, do depoimento da Testemunha DD, que diz ter instado a Arguida nos seguintes termos: “oh AA estás a amamentar o bebe, e estás metida nisso, por amor de deus.”, não temos dúvidas que a Arguida amamentava, à data dos factos, a Criança de 7 meses de idade, ao mesmo tempo adoptava comportamentos de consumo de produto estupefaciente. Sem discorrermos grandemente, neste concreto, sobre o depoimento da Testemunha II, que aos costumes disse ser mãe da Arguida, por se nos afigurar despiciendo, diremos que este nesta parte é afastado inelutavelmente pelas declarações da própria Arguida e das Testemunhas DD e FF, pelo que sai abalada a credibilidade da Testemunha. Ainda que aparentemente, e numa primeira abordagem o depoimento da Testemunha DD, pareça confuso quanto às circunstâncias de tempo atinentes à deslocação ao Porto mencionada em sede de acusação, após a necessária e devida análise do depoimento em apreço, e com o apoio da contestação apresentada pela Arguida, o Tribunal está convicto de que no dia 18.11.2023 os Arguidos se deslocaram ao Porto e aí pernoitaram. Tudo quanto se alcandora também nas declarações da Arguida. Quanto aos factos 15) e 16) atendeu-se para a prova da matéria em dissídio a sinais, factos, comportamentos e circunstâncias externas objectivados e que se fundamentarão, ou seja, recorreu-se à denominada pela doutrina de “prova indiciária ou indirecta”. Esta, segundo o Prof. Germano Marques da Silva[39], incide directamente sobre o facto probando, enquanto esta – também chamada de prova “circunstancial”, “de presunções”, de “inferências” ou “aberta” - incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar. O indício constituirá a premissa menor do silogismo que, associado a um princípio empírico ou a uma regra da experiência, vai permitir alcançar uma convicção sobre o facto a provar. Este elemento de prova requer em primeiro lugar que o indício esteja plenamente demonstrado, nomeadamente através de prova directa, em segundo lugar é necessária a existência da presunção que é a inferência que obtida do indício permite demonstrar um facto distinto. A presunção é a conclusão do silogismo construído sobre uma premissa maior: a lei baseada na experiência, na ciência ou no sentido comum que apoiada no indício – premissa menor – permite a conclusão sobre o facto a demonstrar. A inferência realizada deve apoiar-se numa lei geral e constante, que permite passar do estado de ignorância sobre a existência de um facto para a certeza, ultrapassando os estados de dúvida e probabilidade. A prova indiciária realizar-se-á para tanto através de três operações. Em primeiro lugar, a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência ou da ciência que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento[40]. “O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz valer através de uma espécie de presunções. O recurso às presunções naturais não viola o princípio do in dubio pro reo, pois elas cedem perante a simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto, pelo que aquele princípio constitui o limite àquele recurso.”[41] Ora, os factos base/indícios que o Tribunal utilizou para concluir pela prova dos factos em análise foram os seguintes: ü Os Arguidos sobreviviam com parcos rendimentos, sendo que em data próxima a Novembro de 2023 a Arguida AA recebeu pelo menos a quantia de 1.700,00€, de que o Arguido tinha conhecimento (conhecimento referido por este em sede de declarações lidas em Audiência e aludido pela Arguida em declarações reproduzidas em Audiência). ü Os Arguidos à data dos factos consumiam estupefaciente, designadamente cocaína, como se mostra sedimentado e fundamentado supra. Resulta da normalidade do acontecer que consumidores de estupefaciente tendo acesso a monetário o gastam em produto, as mais das vezes ignorando as necessidades de alimentação dos próprios e de terceiros. Decorre das regras da experiência e da lógica que numa economia familiar como a dos Arguidos, e com uma Criança de 7 meses a cargo, que as despesas com deslocação e estadia (e com táxis, como aludido pela Arguida AA e também pela Testemunha DD), a uma cidade como a do Porto, não se justifica facilmente, sem ser por razões de saúde, porquanto em ... existem supermercados, lojas de roupa, e médicos claro está. Mais, considera-se que a Vítima CC, tinha em ... o suporte familiar e económico, o qual se crê que não foi negado (não foi concedido, mas não resultou que tenha sido pedido e negado), por banda dos avós maternos, que como resultou em Audiência são Professora e Advogado – este raciocínio, entre outros, ampara a não prova de y). Destarte, não se crê que o Arguido tenha faltado à verdade quando declarou que saiu do local onde ficaram a pernoitar para adquirir produto estupefaciente, designadamente cocaína, o que se consignou como provado. E assim se crê, mesmo que se cogite a possibilidade de os Arguidos se terem deslocado ao Porto, por uma miríade de razões, porquanto sendo o Arguido consumidor desde 2017, e consumindo, ao que resulta dos factos com a Arguida AA, naturalmente que este, tendo acesso a quantia monetária de valor anormal, em relação ao seu dia a dia, sempre aproveitaria para adquirir produto estupefaciente. Sendo certo ainda que se os Arguidos tinham o hábito de consumir, e se se encontravam num quarto de hotel, é de todo plausível, aliás com grande probabilidade se conclui que consumiram produto adquirido, o que só pode ter sido na presença do menor de idade, porquanto se encontravam a pernoitar num quarto de hotel. Os factos provados 17) a 19) encontram desde logo amparo no depoimento credível da Testemunha DD, a cuja razão de ciência já nos referimos supra, sendo que no que respeita às circunstâncias de tempo e lugar da discussão ocorrida se atentou no relatório de serviço de fls. 348, cuja elaboração e autoria foi confirmada de forma assertiva e credível pela Testemunha NN. A Arguida AA reconhece genericamente os factos em apreço. Porém, em sede contestação aduz que o Arguido a contactava telefonicamente, com a promessa de mudar, chantageando e prometendo fazer a vida negra a ela e ao bebé caso não se reconciliasse, e por esse motivo aquela regressou, retomando o relacionamento amoroso, o que de todo não se provou – facto não provado
  54. p)- nem tem qualquer lógica, tendo desde logo presente ao alegado suporte familiar de que a Arguida beneficiava – Pais Professora e Advogado. Por outro lado, porquanto contradiz o que a Testemunha DD, cujo depoimento como vem sendo dito mereceu credibilidade, e que referiu, a propósito, uma insistência da Arguida em falar com o Arguido e não o contrário- não se olvidando o referido pela Testemunha DD de que o Arguido já demonstrava sinais de alguma inquietude e psicose o que terá determinado, a seu ver, a sua ida, acompanhado pela Arguida AA, às urgências de dia 22.11.2023, como documentado a fls. 383v. Um parêntesis apenas para referir que não olvida o Tribunal que a Arguida relatou que quando transmitiu ao Arguido que queria fumar, era fumar tabaco. Da mesma forma, não ignora o Tribunal os malefícios do tabaco, e a forma como o seu consumo afecta a Criança na gravidez, bem como naturalmente o leite materno. Por outro lado, teve o Tribunal em boa consideração, nesta parte, o depoimento da Testemunha II, que aos costumes disse ser mãe da Arguida, quando manifestou conhecimento de esta fumava, não o fazendo à sua frente – por plausível atenta a normalidade do acontecer, em meios pequenos, e não só, os filhos por norma, pelo menos quando jovens não fumam em frente aos seus pais. Mais, atentou-se na circunstância de os pais da Arguida, serem como já supra aludido Professora e Advogado, logo presumindo-se os mesmos como pessoas informadas, presume-se o seu normal conhecimento empírico, dos efeitos da abstinência de tabaco, designadamente irritação, entre outros, não se afigurando, por isso, que os mesmos impedissem de qualquer forma a Arguida de fumar. Portanto, e em suma, é com incredulidade que o Tribunal percebe que a Arguida, que tinha terminado o relacionamento com o Arguido, o contactou novamente… porque queria fumar tabaco. Não colhe por inverosímil a versão da Arguida. Prosseguindo, quanto aos factos 20) a 22) a Arguida AA reconhece que no dia 23.11.2023 se deslocaram ao Porto, e em abono da sua versão ampara-se no documento de fls. 283. No entanto, o aludido documento não esclarece as circunstâncias atinentes à hora. A Arguida refere que no dia 23.11.2023 foram ao Porto de taxi, apesar de em momento anterior ter comprado os bilhetes retratados no documento que se analisa. Portanto fica-se sem saber a que horas ocorreu a deslocação ao Porto. Por outro lado, no mesmo documento se constata a existência de um pagamento relativo a serviço de taxi, sendo que o horário de pagamento é anterior às 21h00m alegadas em sede de contestação. Por incerteza não se consignou qualquer hora nos aludidos factos. Quanto aos motivos pelos quais os Arguidos se deslocaram ao Porto, remete-se para a fundamentação já expendida a propósito dos factos 15) e 16), devidamente adaptada, ou seja, não se crê que os Arguidos tenham ido ao Porto para adquirir roupas para a Criança CC - facto não provado
  55. y)– sendo que o Arguido admite que foi comprar produto estupefaciente (valorou-se a sua declaração apenas no que a si diz respeito) E, nesta sequência, atentando que não foi encontrado produto estupefaciente, na habitação partilhada pelos Arguidos, bem como nos exames de fls. 249 a 263, conclui-se que os Arguidos consumiram todo o produto estupefaciente adquirido. Quanto aos factos 23) a 43), 83) a 86), e 89), começaremos por dizer que relacionado com a dinâmica do evento, o Tribunal alcandorou-se na conjugação do relato da Testemunha DD, com as declarações da Arguida, quando coincidente. Mais, prevaleceu a versão da Testemunha referida, por credível, como amplamente referido, em detrimento das declarações da Arguida em tudo o que esta contrarie aquela. Não cumprindo reproduzir o teor do depoimento e das declarações, cabe referir que se ponderou, ainda e conjugadamente - assim se fazendo a construção lógica e cronológica do evento sucedido após as 23h50m do dia 23.11.2023 – o auto de notícia de fls. 4, do qual se extraíram as circunstâncias de tempo e lugar, cujo teor e autoria foi reconhecido e corroborado pelo depoimento das Testemunhas RR, MM e SS - militares da GNR, que acorreram ao local, no exercício de funções no dia 23.11.2023 - bem como em consonância com o depoimento da Testemunha TT, Inspector da Polícia Judiciária de ..., que elaborou o relatório de fls. 25. Apreciando criticamente o depoimento das Testemunhas RR, MM e SS, militares da GNR, que acorreram ao local, no exercício de funções no dia 23.11.2023, há que referir que todas relataram de forma objectiva e imparcial, os factos que presenciaram e de que se recordam. E é exactamente nas suas recordações do momento que se coloca o busílis da questão. No essencial as Testemunhas RR e MM não relataram, nem mostraram recordação de terem ouvido o Arguido a dirigir ameaças (seja por gestos seja verbalmente) à Vítima CC quando o Arguido estava à varanda a vociferar, como descreveram. Contudo, a Testemunha SS já se recorda de ter ouvido expressão passível de consubstanciar, ao que nos interessa, um crime de ameaça contra o menor de idade CC. Não se encontrando uma explicação para o motivo pelo qual dois Militares da GNR, treinados neste tipo de situação, sabedores da distinção entre ilícitos penais e outros, não demonstraram a mínima recordação de factos semelhantes a ameaça. Fica-se na dúvida sobre se o Arguido terá dirigido a expressão no sentido de “matar” o CC quando na Varanda e na presença dos Sr.s Militares da GNR. Não se afigura que tal facto seja fácil de esquecer, e portanto neste conspecto concedeu-se mais credibilidade ao depoimento de RR e MM em relação ao da Testemunha SS. Atentou-se igualmente nos fotogramas juntos aoauto de fls. 4 e no relatório de fls. 89, e naquele logo no primeiro fotograma (fls. 12) se vê uma mesa com sacos fechados e queijo embalado. O que aponta que efectivamente nesse dia os Arguidos terão ido fazer compras de bens essenciais, como refere a Arguida e a mãe do Arguido – cf. igualmente fls. 94 e 95 - sedimentando também a credibilidade de DD, que a esta circunstância se referiu espontaneamente. Notou-se ainda que na sala se encontra tabaco (relacionando: não foi apreendido produto estupefaciente – cf. fls. 86 e após relatório de fls. 160) e um cinzeiro – o que parece indiciar que no interior da habitação se fumava tabaco – vide fls. 16 e 99. No que tange aos ferimentos e sequelas da Vítima CC ponderou-se conjugadamente nos fotogramas de fls. 18, 19, a fls. 84 e ss episódio de urgência hospitalar relativo à Vítima CC, relatório de fls. 160, designadamente fls. 195, e 196, os registos clínicos de fls. 427 e o relatório médico-legal de fls. 573 e ss. A fls. 203 consta que foi recolhida uma navalha de marca ... -... (existia uma outra dita navalha, que apenas foi fotografada não tendo sido recolhida), com diversas marcas de natureza hemática na lâmina e no cabo - cf. fotografias 96 e 97 de fls. 207 - sendo que resulta do exame pericial (fls. 517 e
  56. ss)que o objecto em causa tinha vestígios na lâmina que não podem ser excluídos como pertencendo à Vítima CC, bem como a existência de vestígios no cabo e lâmina do Arguido BB. Tudo do qual se conclui pela coincidência das características do objecto apreendido nos autos e encontrado no local, como sendo o objecto usado pelo Arguido para infligir os ferimentos que se deram como provados. No que tange aos ferimentos e sequelas da Arguida AA atentou-se conjugadamente nos fotogramas que se mostram juntos nos autos, designadamente no relatório de fls. 160, os registos clínicos de fls. 150 e ss e o relatório médico-legal de fls. 709, sendo que deste último decorre que as lesões são passíveis de ser provenientes de objecto cortoperfurante, à semelhança do que aconteceu com a Vítima CC. Uma última palavra quanto aos factos que nos ocupam para referir que para além do mais as dores que se deram como provadas, seja pela Vítima CC, seja pela Arguida AA, bem como tristeza e angústia, encontram a sua sedimentação nas regras da experiência. No que concerne aos factos 44) a 48), atinentes ao elemento subjectivo estes resultam do cotejo da matéria objectiva dada como provada nos pontos anteriores, que permitiu a este Tribunal, com base em regras de experiência comum, inferir a sua verificação. Com efeito, qualquer homem médio colocado na posição do Arguido tem conhecimento de que os actos praticados constituem ilícitos criminais, por se encontrar vedada a lesão do corpo de terceiros. O mesmo se diga no que se refere ao maior desvalor conferido a tais condutas, quando estão em causa factos praticados relativamente a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação e contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade. Outras não podem ter sido as intenções do Arguido senão as de acabar com a vida da Vítima CC e da Arguida AA, objectivo não logrado alcançar apenas por motivos alheios à sua vontade. O Arguido coabitava com a Arguida e com a Vítima CC, tinha consciência da idade deste último e, por conseguinte, da fragilidade e incapacidade de defesa deste último. Sabia ainda o Arguido que o fazer-se munir de objecto cortante tolhe e colhe de surpresa quem com ela é confrontado. Por outro lado, qualquer homem médio colocado na posição do Arguido – ainda que sem qualquer escolaridade – tem conhecimento de que o espetar de uma faca em parte do corpo de outrem, ainda mais na zona do abdómen, é apta a provocar a morte. E não se diga que o facto de o Arguido se encontrar sob o efeito de estupefaciente não se lhe permitia prever as consequências queridas da sua conduta. O uso de objecto cortante e o desferir em cada uma das Vítimas mais de cinco facadas denota a especial violência empregue pelo Arguido e a concreta intenção com que o mesmo actuou. O abuso de estupefaciente é sabido que tem consequências ao nível da impulsividade[42], designadamente o “travão” do córtex pré-frontal do consumidor, e daí que se possa considerar, como se considerou no caso vertente, que o Arguido agiu no quadro de uma imputabilidade diminuída [facto provado 56)], mas já não que a culpa criminal, como responsabilidade subjectiva esteja excluída. Aliás, não é despiciendo fazer notar que o Arguido, para além de denotar confusão no seu relato, lembra-se maioritariamente dos factos prejudiciais à Arguida, sendo que quanto aos factos com mais relevo para a sua responsabilidade criminal deixa de demonstrar tão boa recordação. Em relação a 49) a 54), foram tais factos considerados provados com base na análise conjugada dos comportamentos da Arguida objectivamente apurados e analisados à luz das regras da experiência comum e normalidade do acontecer, outros não podendo ter sido os conhecimentos e vontades da Arguida que não os aí plasmados, ao molestar e expor o seu filho. Dúvidas não se suscitam quanto à capacidade de querer e entender da Arguida. Consta dos autos que a Arguida tinha e mantem retaguarda familiar. Neste conspecto foi impressivo o depoimento e postura da Testemunha II, do qual decorreu logicamente que apoia a Arguida, mas não a impede de agir como esta considerar correcto, porquanto, e como disse a Testemunha, e objectivamente é verdade, a Arguida é adulta. Acrescentaremos que a Arguida não tem qualquer dificuldade em fazer escolhas, mesmo quando aconselhada pela família e pela comunidade a adoptar outras em seu benefício, cf. ressalta de fls. 236, referente a processo de promoção e protecção, do qual sobressai o apoio familiar e da comunidade a tentar proporcionar um futuro diferente à Arguida. Retira-se de fls. 236 e ss, que a Arguida fez as suas próprias escolhas, e que apesar de ter sido alertada quanto a questões de contracepção, por exemplo, optou legitimamente por não as adoptar, correlativamente escolheu ser mãe. Esta escolha de ser mãe como a Arguida bem sabe, e não pode deixar de saber, tem consequências nas suas rotinas e opções, como de resto terá demonstrado perante a Testemunha II, que manifestou ter ficado surpreendida com os cuidados que a Arguida dispensava à Vítima CC nos primeiros cinco meses de vida. Ou seja, crendo-se, nesta parte, no depoimento da Testemunha II, e também considerando que as pessoas que contactavam directamente com a Arguida (Testemunhas DD, FF e UU – esta última disse ser titular de estabelecimento comercial frequentado à data pelos Arguidos) a têm como boa mãe, preocupada, não é crível que a Arguida não soubesse, o que o cidadão comum sabe, designadamente que durante o aleitamento o usuário de produto estupefaciente e tabaco expõe o lactente aos efeitos adversos dos mesmos. O mesmo se dirá quanto a expor uma Criança aos fumos e/ou vapores de tais produtos. Portanto, conclui-se que a Arguida com 9.º ano de escolaridade, com retaguarda familiar, optou livre e deliberadamente, sair de casa dos seus pais, para viver com o Arguido, de molde a ter acesso facilitado a drogas, não podendo deixar de saber e querer expor a Criança aos perigos derivados de tais consumos, violando assim o seu especial dever de velar pela segurança e saúde do menor de idade, com evidente falta de respeito pela liberdade pessoal deste, afectando o bem estar psicossocial e a noção de vivência social, para isso usando do seu ascendente paternal e da sua superioridade física, para o retirar da recatez do que deveria ser um lar, um lugar de paz, de liberdade de desenvolvimento e de alegria e sujeitá-lo a comportamentos de risco. Sendo certo, ainda, que a Arguida, com o 9.º ano de escolaridade, retaguarda familiar, Mãe, e que tem e tinha acesso a informação, por meio de televisão pelo menos, como qualquer cidadão medianamente sagaz, colocado na sua posição, teria de saber da punibilidade da sua conduta, cuja ilicitude material se encontra sedimentada na consciência ética da comunidade, mas ainda assim, de modo livre, deliberado e consciente, sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei, decidiu praticá-las. Em face dos factos objectivos dados comprovados e atento o decidido quanto ao elemento subjectivo consequentemente m),
  57. n)e
  58. o)resultam não provados. Os factos 57) a 65), resultaram provados ponderando-se conjugadamente os depoimentos das Testemunhas DD, FF, EE, e relatório social de fls. 795 e ss. Atentou-se ainda no depoimento das Testemunhas abonatórias VV, WW e XX. No que respeita aos antecedentes criminais por parte do Arguido, o Tribunal atendeu ao Certificado de Registo Criminal, junto aos autos a fls. 1034. Para prova do facto 68) ponderou-se o depoimento de PP - que aos costumes disse ser avó da vítima menor de idade, residente com o Demandante pai da vítima - que se afigurou sincero e credível. No que tange a 69) a 80), atentou-se conjugadamente nas declarações das Testemunha II, YY – que aos costumes disse ser enfermeira e conhecer a Arguida no exercício das suas funções -, documento comprovativo de visitas de fls. 703 e ss e relatório de análises, juntas pela Arguida, por força de medida de coacção aplicada, tais como os de fls. 541 e 792, entre outros, e relatório social de fls. 993. Relativamente à inexistência de antecedentes criminais por parte da Arguida, o Tribunal atendeu ao Certificado de Registo Criminal, junto aos autos a fls. 1033. Quanto aos factos 88), 90) e 91) o Tribunal alcandorou a sua convicção no depoimento da Testemunha PP – que aos costumes disse ser avó da vítima menor de idade, residente com o Demandante pai da vítima - e QQ – que aos costumes disse ser tia avó paterna da vítima menor de idade - que se afiguraram plausíveis e neste conspecto conformes com as regras da experiência, inexistindo nos autos prova que os infirme.* No que concerne aos factos não provados, designadamente os factos
  59. a)remete-se para a fundamentação expendida a propósito dos factos 1), 2), 3), 55) e 56). Quanto aos factos b), c), e), f), g), q),
  60. r)s),
  61. z)aa), bb), cc), ff), inexiste suporte probatório válido que o sustente, considerando que não se têm as declarações da Arguida credíveis de per si, não tendo sido produzida prova que os confirmem, bem como no concernente à declarações produzidas pelo Arguido em desfavor da Arguida não se valoraram as mesmas. No que respeita ao facto não provado
  62. d)a Testemunha DD, relatou que a Arguida no dia 19.11.2023, enquanto discutia com o Arguido sentou o menino de modo bruto, o que por ser diverso do descrito e sentido da acusação impôs a sua consignação como não provado. Quanto a
  63. h)a sua não sedimentação decorre de inexistir suporte probatório válido que o sustente e note-se que nos fotogramas que se mostram juntos aos autos, designadamente fls. 91, inexiste evidência de um fio. O facto não provado
  64. i)crê-se que aconteceu, existindo prova nos autos – fls. 21, 153v e relatório preliminar de fls. 549 - das lesões da Testemunha, mas não nos termos e com o sentido descritos na acusação. A Testemunha DD relatou que quando caiu, não estava a tentar retirar a Criança CC do Arguido, e a queda ocorreu em momento posterior àqueles dados como provados em 26). A Testemunha DD negou o descrito em j), explicou que as expressões ditas pelo Arguido era no sentido de que o queriam matar e que ele os ia matar, e que em momento algum se sentiu ameaçada, daí a não prova de
  65. j)e em consequência de k). Os factos l), hh),
  66. ii)jj), kk),
  67. nn)e
  68. qq)foram considerados não provados por absoluta ausência de prova, inexistindo nos autos qualquer outro meio de prova que o confirme. No que respeita aos factos não provados
  69. m)a
  70. o)para a fundamentação expendida a propósito dos factos provados 49) a 54). No que tange ao facto não provado
  71. p)remete-se para a fundamentação expendida a propósito dos factos provados 17) a 19). A propósito dos factos nãos provados
  72. t)e
  73. x)diremos que não colheu a versão da Arguida, desde logo em face dos motivos já explanados relacionados com a sua credibilidade. Por outro lado, não se crê que a Arguida “apenas” experimentou o que estava num cachimbo por insistência do Arguido, como relatou, daí querendo fazer crer que não era consumidora e explicar o resultado do exame de fls. 249 e ss. Não se vislumbra o motivo pelo qual uma mãe, ainda a amamentar, e que não consome (nas ditas palavras da Arguida) iria consumir por insistência do Arguido. Poderemos ensaiar uma teoria do medo, sem sucesso, na medida em que esse mesmo medo deveria ter impedido a Arguida de regressar à convivência, com ou sem pernoitas, com o Arguido (inclusivamente indo fazer compras no Supermercado... com o Arguido, como referiu a Arguida, o que denota a intenção de definitividade no regresso) em momento anterior. O Tribunal mantem a convicção que a Arguida consumia estupefaciente junto com o Arguido, e que tal era a rotina normal do casal. Mais, perscrutado o relatório de fls. 89 e ss devemos referir que em abono da versão da Arguida, no sentido de que pretendia sair de casa naquele fatídico dia 23.11 não se vê qualquer mala, ou outro indício dessa circunstância. No que concerne aos factos não provados u), w),
  74. ll)e
  75. mm)remete-se para a fundamentação expendida a propósito dos factos 7) a 10). No que tange ao facto não provado
  76. v)remete-se para a fundamentação expendida a propósito dos factos 4), 5), 6) e 67). Relativamente ao facto não provado
  77. y)remete-se para a fundamentação expendida a propósito dos factos factos 15) e 16). Os factos
  78. dd)e
  79. ee)apenas foram atestados pela Arguida, sendo que o Tribunal não conferiu neste conspecto credibilidade às suas declarações tanto mais que desacompanhadas de outro meio de prova. Note-se que as Testemunhas Militares da GNR, instadas referiram que efectivamente “ouviram dizer” que teria lá estado um indivíduo no dia dos factos. Porém nada v

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.