Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 5463/15.7T8GMR.G1 Relator: LINA CASTRO BAPTISTA Descritores: CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO CONTA SOLIDÁRIA PENHORA DE DEPÓSITO BANCÁRIO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/08/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2º SECÇÃO CÍVEL Sumário: I – Os contratos de depósito bancário, como categoria geral, apesar de atípicos, regem-se essencialmente pelas disposições que, na lei civil, regulam os contratos de depósito em geral e as normas que disciplinam o contrato de mútuo, conjugados com as cláusulas contratuais gerais a que os respetivos contratos crescentemente recorrem e, por fim, com os usos bancários. II – Nas contas solidárias, é absolutamente distinto o direito de crédito de que é titular cada um dos depositantes solidários (podendo cada um mobilizar a totalidade do saldo) e o direito real que recai sobre o quantitativo numerário depositado (que pode pertencer a todos ou só pertencer a um deles). Na falta de determinação da propriedade sobre o quantitativo monetário depositado, as partes dos vários credores no crédito presumem-se iguais, por aplicação do disposto no art.º 516º do C.Civil. III - A notificação para penhora de depósitos bancários tem por efeito o imediato “congelamento” dos saldos existentes e penhoráveis, sendo precisamente neste mecanismo que reside o seu especial grau de eficácia. Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO M, residente na Rua Pedro Homem de Melo, n.º …, 5.º Direito, freguesia de Aldoar, Porto, e MM, residente na Quinta da Bouça, Rua Dr. Lindoso, freguesia de Briteiros (S. Salvador), Guimarães, entretanto falecida e habilitada pelos seus herdeiros D, T, P e J, intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “B”, pessoa coletiva com sede na Av. António Augusto de Aguiar, n.º …, Lisboa, e A, residente na Quinta das Casas Amarelas, n.º …, Covas, Guimarães, pedindo que os Réu sejam solidariamente condenados ao pagamento da quantia de € 101 274,64, acrescida de juros vencidos, no montante de € 6 847,83, e vincendos até efetivo e integral pagamento. Subsidiariamente, pedem que os Réus sejam solidariamente condenados no pagamento da quantia de € 67 516,43, acrescida de juros vencidos, no montante de € 4 565,22, e vincendos até efetivo e integral pagamento, quantia esta correspondente a dois terços do montante total depositado na conta bancária em que as Autoras e o Réu A são contitulares. Alegam, em síntese, que elas e o Réu, irmão de ambas, têm aberta em nome dos três a conta bancária n.º …, no Balcão de Guimarães do Banco Réu, sito na Avenida de Londres, Bloco 1-B, na qual tinham depósito à ordem e depósitos a prazo. Afirmam que o Réu Agostinho tinha responsabilidades pessoais junto do Banco Réu. Dizem que, por esse motivo, em data posterior a fevereiro de 2005 e a pedido deste, se deslocaram a agência bancária indicada, onde assinaram um documento no qual autorizaram que, caso a quota-parte do montante depositado na referida conta que pertencia ao Réu A (um terço do total) fosse insuficiente para a liquidação das responsabilidades que este havia assumido, o Banco Réu poderia obter o pagamento à custa da quota-parte que lhes pertencia (dois terços do total). Também que, nesse mesmo documento, ficou previsto que o saldo remanescente após a integral liquidação das responsabilidades do Réu Agostinho ficaria a pertencer-lhes exclusivamente a elas. Mais alegam que, em 19 de dezembro de 2013, foram informadas por funcionários do Banco Réu que as responsabilidades do Réu A perante o Banco já se encontravam totalmente regularizadas e que, naquela data, a conta bancária apresentava um saldo de € 101 274,64. Relatam que, no dia seguinte, se deslocaram ao balcão de Guimarães do Banco Réu com o intuito de levantarem o saldo acima indicado, que entendem lhes pertencia, uma vez que a regularização das responsabilidades do Réu A perante o Banco havia consumido, para além da quota-parte deste, parte dos montantes de que elas eram titulares. Afirmam que, neste Balcão do Banco Réu, lhes foi comunicado que não poderiam movimentar a conta bancária em causa, em virtude de ter chegado a tal instituição bancária uma notificação da Autoridade Tributária para penhora de saldos bancários de contas que pertencessem ao Réu A, por dívidas deste. Bem como que, apesar da sua declarada oposição e sem sequer lhes dar prévio conhecimento, o Banco Réu, em 05/05/14, liquidou o depósito a prazo no valor de € 56 333,33, entregando, no mesmo dia, à Autoridade Tributária um cheque no montante de € 99 517,79, para pagamento de dívida fiscal do Réu A. Acrescentam que o Banco Réu sabia que o montante depositado na conta bancária não pertencia ao Réu A, pertencendo-lhe a si, em exclusivo. Defendem que, com a sua conduta, o Banco Réu as lesou na quantia de € 101 274,64, acrescida de juros. Dizem que, mesmo que assim não fosse, o Banco nunca poderia entregar a totalidade do montante depositado na conta bancária supra identificada porquanto, de acordo com as regras da presunção, só poderia dispor de um terço do depósito bancário. O Banco Réu veio contestar, contrapondo que existia uma conta de Depósitos à Ordem titulada pelas Autoras e 2º Réu, a que tinha sido atribuído o n.º 22407146, e associado à mesma um depósito a prazo, no montante de € 169 000,00, e uma carteira de títulos, correspondentes a aplicações financeiras, subscritas pelos seus titulares. Relata que, por escrito particular de 05/04/05, concedeu ao 2º Réu um financiamento, através de contrato de mútuo, no montante de € 124 000,00, e um outro financiamento, igualmente através de contrato de mútuo, no montante de € 250 000,00. Também que, com data de 26/10/09, foi concedido ao 2º Réu um crédito pessoal, no montante de € 25 000,00 e, com data de 08/02/10, um outro crédito pessoal ao mesmo, no montante de € 50 000,00. Acrescenta que, dado o elevado montante de financiamentos concedidos ao 2º Réu, à data de 11/02/09, ele e as Autoras constituíram sobre os indicados depósitos a prazo e aplicações financeiras dois penhores em benefício do então “B”, os quais se destinavam a servir de garantia do bom pagamento e liquidação de todas as responsabilidades assumidas e/ou a assumir pelo 2º Réu junto desta instituição bancária. Afirma que, por ofício da “Autoridade Tributária e Aduaneira, datado de março de 2012, foi notificado da penhora dos saldos de depósitos bancários e de valores mobiliários de que o 2º Réu fosse ali titular, em pagamento de dívidas fiscais que tinha, no montante de € 198 668,30. Bem como que respondeu a tal ofício, por carta datada de 04/04/12, na qual dava conta da existência, a essa data, de penhor sobre o património do devedor e que, assim, a penhora recairia sobre um terço de tais depósitos e aplicações (€ 56 333,33 e € 42 300,00, respetivamente). Alega que, por efeito do incumprimento dos financiamentos e contratos de mútuo indicados, remeteu ao 2º Réu, em 14/11/12, cartas registadas com A/R, dando por resolvidos todos os mútuos concedidos. E que, por força de tal resolução, imputou ao pagamento dessas responsabilidades, no valor total de € 197 266,67, os valores e títulos que constituíam o objeto dos penhores acima indicados, ficando o saldo reduzido a € 99 517,79. Diz que, sequencialmente, recebeu da ATA ofício, datado de 27/02/14, no qual era confirmada a manutenção da penhora antes operada e solicitando que lhe fosse remetido cheque no montante de € 99 517,79 da conta de Depósitos à Ordem e € 322,32, da conta n.º 22407259 – tendo emitidos dois cheques em conformidade e remetido os mesmos ao Sr. Chefe das Finanças de Guimarães. O 2º Réu não apresentou Contestação nem interveio por qualquer forma nos autos. Em sede de Audiência Prévia, proferiu-se despacho a determinar a recolha de um conjunto de elementos documentais, com a justificação de, eventualmente, ser possível conhecer do mérito da causa. Entretanto, em face do falecimento da Autora MM, suspendeu-se a instância até à habilitação dos seus herdeiros D, T, P e J. Posteriormente, em continuação desta Audiência Prévia, proferiu-se saneador-sentença, que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Réu “B” a pagar à 1ª Autora e aos herdeiros da 2ª Autora a quantia de € 67 637,75, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados desde 20 de dezembro de 2013 e até integral pagamento, absolvendo ambos os Réus no mais que vinha peticionado. Inconformado com o saneador-sentença, o Banco Réu interpôs recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: 1. A penhora da ATA foi efetuada em março de 2012, altura em que o saldo da conta a prazo era de 169.000,00€ e das aplicações financeiras era de 126.900,00€. 2. Constando dessa comunicação expressamente, e conforme previa à data o artigo 861-A e agora o artigo 780.º do Código de Processo Civil, que ficavam congelados desde essa data, a movimentação dos saldos e valores mobiliários penhorados. 3. O banco réu comunicou então, respeitando a presunção de propriedade de 1/3 do réu Agostinho, que o saldo disponível para penhora era de, respetivamente, 56.333,33€ e 43.200,00€. 4. A penhora ficou nessa data, março de 2012, efetuada e por aqueles valores. 5. Foi nessa data que ficou fixado o valor da penhora. 6. No momento da passagem dos cheques à Autoridade Tributária o banco recorrente limitou-se a efetuar a entrega dos valores anteriormente penhorados. 7. O banco réu respeitou a presunção de contitularidade quando efetuou a comunicação à ATA em março de 2012, sendo esta a data relevante para efeitos da concretização da penhora. 8. A única alteração que poderia ocorrer relativamente aos valores penhorados em março de 2012 apenas se poderia ficar a dever ao facto de algum ónus anterior, como era o caso dos penhores, esgotarem o saldo disponível não permitindo a concretização da penhora na sua totalidade. 9. A comunicação de 20 de fevereiro de 2014 da ATA não resultou da informação prestada relativamente ao saldo disponível nessa data, mas sim da comunicação inicial de março de 2012 onde é comunicado o montante que ficaria penhorado. 10. Não houve assim qualquer atuação ilícita por parte do banco recorrente não tendo este incumprido de forma alguma as suas obrigações contratuais ou as suas obrigações enquanto instituição bancária para com as suas clientes. 11. Diga-se mesmo, que, ainda que ilícita, por movimentação "irregular" da conta, o que de forma alguma se concede, nunca a atuação do banco recorrente poderia ser considerada culposa. 12. De facto, o banco ao emitir os cheques limitou-se a obedecer a uma ordem da Autoridade Tributária e Aduaneira, ordem essa emitida no uso dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Geral Tributária e pelo Código de Procedimento de Processo Tributário. 13. Competia às autoras, se entendessem estar a ser penhorado património que lhes pertenciam em exclusivo, lançar mão de meio processual adequado junto da execução fiscal, de modo a que fosse emitida ordem contrária que permitisse ao banco réu libertar os fundos como aquelas pretendiam. 14. Nada foi feito, repete-se, pelas autoras de dezembro de 2013 a maio de 2014 data em que os cheques foram emitidos. 15. Assim, deveria o banco Réu ter sido absolvido do peticionado. 16. O Tribunal recorrido efetuou uma incorreta aplicação dos artigos 780.º, 1187.º, 790.º, 817.º e 804.º do Código Civil As Autoras vieram apresentar contra-alegações, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: A. As Autora e o réu A eram co-titulares de contas bancárias e obrigações no Banco réu, qualificando-se a relação jurídica entre todos como “contrato de depósito bancário”, pertencendo ao Réu A 1/3 do depósito a prazo e das Obrigações BPN Rendimento Mais, isto é, 56.333,33€ e 42.300,00€ os quais estavam onerados com penhor a favor do Banco Réu. B. Por carta de março de 2012 a ATA ordenou a penhora dos saldos dos depósitos e obrigações de que seja titular o réu A no Banco réu. C. A 04.04.2012 o Banco Réu responde à ATA afirmando que o Réu A possuía naquele Banco 150,00 € relativos a depósito bancário em conta da qual era titular, 56,333,33 € relativos a 1/3 do total do depósito a prazo da conta da qual era co-titular e 42.300,00 € relativos a 1/3 do total das Obrigações BPN Rendimento Mais das quais era co-titular, informando que tais valores estavam onerados com penhor a favor do Banco réu. D. Em 18.02.2013 o Banco Réu reafirmou junto da ATA o escrito na carta anterior e informou que iria executar os penhores fazendo seus esses ativos para pagamento dos valores que se encontravam em dívida, valendo-se para tal dos privilégios creditórios sobre os demais credores. E. Em 25.02.2013 a ATA respondeu ao Banco Réu, confirmando a manutenção da penhora da conta e obrigações do Agostinho Jorge Areias. F. Posteriormente, o Banco Réu, por carta de 27.09.2013, enviou cheque à ATA no valor de 150,00 €. G. A 13.02.2014 o Banco Réu – após execução do penhor a seu favor – enviou nova comunicação à ATA afirmando que houve alteração do saldo disponível nas contas e que se encontrava penhorado à ordem do processo executivo da ATA, o saldo de € 99.517,79 da conta n.º 22407146 e € 322,32 da conta n.º …. H. O Banco Réu primeiro afirmou junto da ATA que o réu A possuía naquele Banco 150,00 € relativos a depósito bancário em conta da qual era titular, 56,333,33 € relativos a 1/3 do total do depósito a prazo da conta da qual era co-titular e 42.300,00 € relativos a 1/3 do total das Obrigações BPN Rendimento Mais das quais era co-titular. I. Mais tarde, depois de executados os penhores a favor do Banco Réu este, sem previamente informar as Autoras e bem sabendo que já tinha feito seu o montante da quota-parte que pertencia ao réu A, comunicou à ATA estar disponível para lhe entregar o montante existente na conta bancária, fazendo tábua rasa das obrigações contratuais a que está vinculado e da legislação aplicável, J. Procedendo à movimentação irregular da conta, atuando de modo ilícito e culposo. K. O Banco réu emitiu e enviou à ATA, por carta de 09.05.2014, dois cheques, um no valor de 99.517,79 € e outro no valor de 322,32 €, L. Quando a ATA, por ofício de 20.02.2014, e em resposta à carta do Banco réu de 13.02.2014, solicitou a emissão de dois cheques, o primeiro de 95.517,79€ (menos quatro mil euros do que o Banco réu enviou) e outro de 322,32 €. M. Bem andou o Tribunal a quo na Douta Decisão proferida condenando o Banco réu porquanto este, derrogando as regras contratuais e a legislação em vigor, depois de fazer seu o montante de que era co-titular o réu A, enviou o remanescente dos saldos bancários à ATA para pagamento de dívida fiscal do réu A, N. Bem sabendo que tal montante não pertencia ao réu Agostinho Jorge Areias ou a este não pertencia mais de 1/3, sem informar as Autoras e sem as deixar movimentar a conta bancária de que também eram titulares. O recurso foi admitido como recurso de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir.* II—DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A questão a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, é a da licitude da atuação do Banco Réu ao entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira a quantia de € 99 840,11, na sequência de ordem de penhora dos saldos de depósitos bancários e valores mobiliários. * III - DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto considerada provada e não provada na decisão recorrida é a seguinte: MATÉRIA DE FACTO PROVADA: 1) A 2ª Autora faleceu em 3 de janeiro de 2016, tendo sido julgados habilitados como seus herdeiros D, T, P e J. 2) As Autoras e o Réu A eram titulares da conta bancária n.º . (…) no Balcão de Guimarães do Banco réu, sito na Avenida de Londres, Bloco 1-B, … Guimarães, na qual tinham depósito à ordem. 3) Os extratos relativos à conta titulada pelas Autoras e seu irmão Agostinho Areias eram apenas remetidos para este último como primeiro titular da dita conta. 4) Associado a essa conta existia um depósito a prazo no montante de € 169.000,00, como existia ainda uma carteira de títulos, correspondentes a aplicações financeiras, subscritas pelos seus titulares. 5) Tais aplicações financeiras tinham por objeto 334 Obrigações de Caixa subordinadas “BPN Rendimento Mais - 1ª Emissão” e 935 Obrigações de Caixa subordinadas “BPN Rendimento Mais – 2ª emissão” as quais, à data de 17 de junho de 2013, foram liquidadas pelo valor total de € 129.600,00 (cento e vinte e nove mil e seiscentos euros). 6) Por escrito particular de 05.04.2005, o Banco réu, então denominado “BPN”, concedeu ao irmão das autoras, aqui 2º Réu, um financiamento através de contrato de mútuo, no montante de € 124.000,00. 7) Nessa mesma data, foi também concedido um outro financiamento ao mesmo irmão das Autoras, no montante de € 250.000,00, por via de um contrato de mútuo, contrato esse alterado em 05.09.2008, no que toca aos juros e prazos de vencimento. 8) Com data de 26.10.2009 foi concedido ao mesmo irmão das autoras um crédito pessoal no montante de € 25.000,00. 9) Com data de 08.02.2010 foi concedido ao mesmo irmão das autoras um outro crédito pessoal no montante de € 50.000,00. 10) Dado o montante de financiamentos que já tinham sido concedidos ao dito irmão das Autoras, à data de 11.02.2009, ele e as ora Autoras, na qualidade de únicas e exclusivas titulares do depósito a prazo então existente no montante de € 169.000,00, bem como das aplicações financeiras acima referidas, constituíram sobre esse depósito a prazo e sobre as ditas aplicações financeiras dois penhores em benefício do então “BPN”. 11) Tais penhores destinavam-se a servir de garantia do bom pagamento e liquidação de todas as responsabilidades assumidas e/ou a assumir por A junto do banco “BPN”, derivadas de “crédito concedido e/ou a conceder, por valores descontados e/ou adiantados e/ou por garantias bancárias prestadas e/ou a prestar…”. 12) Num e noutro dos documentos de constituição de tais penhores estava expressamente prevista a possibilidade e direito de o banco, em caso de incumprimento das obrigações por eles garantidas, imputar ao seu pagamento o montante do depósito dado de penhor e/ou fazer suas as obrigações empenhadas ou fazer-se pagar pelo produto da sua venda extrajudicial (cf. fls.103 e 105 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 13) Por ofício da ATA (Autoridade Tributária e Aduaneira) datado de março de 2012, o banco ora réu foi notificado da penhora dos saldos de depósitos bancários e de valores mobiliários de que o dito A fosse ali titular, em pagamento de dívidas fiscais que tinha, no montante de € 198.668,30 (cf. documento de fls.107 cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 14) A esse ofício respondeu o banco ora réu, por carta datada de 04.04.2012, na qual dava conta da existência, a essa data, de penhor sobre o património do devedor (cf. documento de fls.109 e de fls.280, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) e que, assim, a penhora recairia sobre € 56.333,33 (quanto ao depósito) e € 42.300,00 (quanto às aplicações), respetivamente, como segundo ónus. 15) Por efeito do incumprimento dos financiamentos e contratos de mútuo celebrados entre o banco e aquele A, o banco réu remeteu a este seu devedor, em 14.11.2012, cartas registadas c/ aviso de receção, dando por resolvidos todos os mútuos concedidos (cf. documentos de fls.112 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 16) E por força de tal resolução, o banco réu imputou ao pagamento dessas responsabilidades os valores e títulos que constituíam objeto dos penhores acima indicados, até ao limite do seu crédito. 17) Esse crédito era, aquando da resolução dos contratos de financiamento existentes, de € 84.600,00 + € 112.666,67, ou seja, um total de € 197.266,67. 18) O banco ora réu deu conta à ATA do pagamento dos montantes que se achavam garantidos pelos penhores acima mencionados e que tal pagamento havia provocado uma alteração do saldo disponível na conta titulada pelas autoras e seu irmão A, comunicando que o saldo era de € 99.517,79 (cf. documento junto a fls.128 e de fls.286). 19) O banco réu recebeu da ATA ofício datado de 25.02.2013 no qual era confirmada a manutenção da penhora antes operada, no montante de € 56.333,33 do depósito a prazo, e bem assim no valor de € 42.300,00 relativo às “Obrigações Rendimento Mais” (cf. documento fls.130 e de fls.284). 20) E, com data de 20.02.2014, recebeu novo ofício da ATA solicitando que lhe fosse remetido cheque no montante de € 99.517,79 da conta DO 22407146 e € 322,32 da conta nº 22407259 (cf. fls.287, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 21) Face a tal notificação, emitiu dois cheques nos ditos montantes de € 99.517,79 e € 322,32, que remeteu ao Sr. Chefe de Finanças de Guimarães (cf. documento de fls.134 e seg. e de fls.288, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 22) Com a emissão do cheque no dito montante de € 99.517,79 sacado sobre a conta titulada pelas Autoras conjuntamente com A, o respetivo saldo passou a ser apenas de € 1.496,60 (cf. documento junto a fls.137 e 138, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 23) Na manhã do dia 20 de dezembro de 2013, as autoras dirigiram-se ao balcão de Guimarães do Banco réu com o intuito de levantarem o saldo remanescente da conta nº. 22407146, o que não lhe foi permitido. 24) Considerando a posição do Banco réu, às 14:38 da tarde desse dia 20, a I. Advogada das Autoras, em representação da Autora M, enviou por fax à agência do Banco Réu a comunicação junta a fls.13 e 14 (cujo teor se dá por integralmente reproduzido), manifestando a oposição da autora M a qualquer movimentação da conta bancária sem o seu consentimento prévio e por escrito. 25) No dia 23 de Dezembro de 2013, a pedido e em representação das autoras, a mesma I. Advogada enviou nova comunicação escrita à agência de Guimarães do Banco réu, comunicando que as autoras pretendiam que o saldo existente na conta bancária acima mencionada fosse imediatamente transferido para a conta bancária do Banco Millennium BCP com o NIB …, reiterando que o saldo da conta bancária lhes pertencia em exclusivo – cf. documento de fls.15 e 16 (cujo teor se dá por integralmente reproduzido).* MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.