Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 223/13.2EAPRT.G1 Relator: LAURA MAURÍCIO Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/26/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE Sumário: I) No concurso aparente, o campo de aplicação das normas em causa assemelha-se a dois círculos concêntricos, de forma que todos os elementos que cabem numa e noutras não podem ser apreciados duas vezes, enquanto que a especialidade do interesse tutelado pode ser determinante para desencadear a consunção, há que ponderar, face ao casuísmo naturalístico concreto, em que termos, partindo dele para realizar a qualificação jurídico-penal, se deve ter por preenchido aquele conceito com funcionamento daquela regra. II) No caso dos autos, atentando na matéria fáctica assente e considerando os elementos típicos dos crime e contra-ordenação, logo se alcança que os actos constitutivos da contra-ordenação não foram meros instrumentos de comissão do crime p. e p. pelo art.269º do C.P. III) É que quer nos atos que configurariam a contra-ordenação, quer nos que definiriam o crime -, ficaram delineadas atividades, atos conducentes à prática de ambos – crime e contra-ordenação -, que deverão ser penalizados autonomamente, não se bastando o ordenamento jurídico com a punição de um só, pelo que por tais crime e contra-ordenação deverá a arguida/recorrente ser responsabilizada. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães Relatório Na Comarca de Braga – Fafe – Instância Local – Secção Criminal – J 1, no âmbito do Processo nº223/13.2EAPRT, foram os arguidos Joaquim C., Maria M., José C. e J....Ldª submetidos a julgamento em Processo Comum, com intervenção de Tribunal Singular. Após realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal decidiu:
(1994),433-61)]. Por se constatar existir uma dúvida insanável relativamente ao facto tipificado como crime aos arguidos Joaquim S. e Maria M. foram tais factos considerados não provados. Relativamente às condições pessoais e económicas do arguido José C., o tribunal deu como provado as suas declarações que nos pareceram sinceras e verdadeiras merecendo por isso a confiança do julgador e para prova da inexistência de antecedentes criminais registados aos arguidos atendeu-se ao teor do CRC junto aos autos. Conclui o tribunal, assim, tal como consta do elenco de factos provados. *** (…)”. * Apreciando - Do alegado erro de julgamento invocado por ambos os recorrentes A apreciação da prova é regida pela regra geral contida no art.127º do Código de Processo Penal, de acordo com a qual o tribunal forma livremente a sua convicção, estando apenas vinculado às regras da experiência comum e aos princípios estruturantes do processo penal, nomeadamente ao princípio da legalidade da prova e ao princípio “in dubio pro reo”. Assim, regra geral, ressalvando as excepções previstas na lei, na apreciação da prova e partindo das regras da experiência, o tribunal é livre de formar a sua convicção. Encontrando-se documentada a prova produzida em audiência de julgamento, os poderes de cognição deste tribunal abrangem a matéria de facto e de direito (cf. artigo 428.º do Código Processo Penal), sendo que a matéria de facto pode ser sindicada no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, ou na impugnação ampla a que se reporta o artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do Código Processo Penal, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência (cfr. Acórdãos do STJ de 05-06-2008 e 14-05-2009, disponíveis em www.dgsi.pt). Quanto a esta última modalidade de impugnação impõe-se ao recorrente o dever de especificar os «concretos» pontos de facto que considera incorretamente julgados e as «concretas» provas que impõem decisão diversa. Tal ónus tem de ser observado para cada um dos factos impugnados e em relação a cada um têm de ser indicadas as provas concretas que impõem decisão diversa e em que sentido devia ter sido a decisão. Este modo de impugnação não permite nem visa a realização de um segundo julgamento sobre a matéria de facto, ou seja, não pressupõe uma reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes constitui um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, isto é, trata-se de uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorretamente julgados (cfr. Acórdãos do STJ de 29-10-2008, proc. 07P1016 e de 20-11-2008, proc. 08P3269, disponíveis em www.dgsi.pt). Como referido no acórdão da Relação do Porto de 17.09.2003, disponível em www.dgsi.pt, o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art.127º do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal” – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais. Vigora assim o princípio fundamental de que na decisão da questão de facto a decisão do tribunal assenta na livre convicção do julgador, devidamente fundamentada, devendo aparecer como conclusão lógica e aceitável à luz dos critérios do art.127º do CPP. “A apreciação da prova é na verdade discricionária, tem evidentemente como toda a discricionariedade jurídica os seus limites que não podem ser ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material”-, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral, suscetível de motivação e de controlo (…), não a pura convicção subjetiva (…)” (cfr.Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, págs.202/203). “Os julgadores do tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, perante duas versões dos factos, só podem afastar-se do juízo efetuado pelo julgador da 1ª instância, naquilo que não tiver origem naqueles dois princípios, ou seja, quando a convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art.374º, nº2, do CPP” (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol.II, págs.126/127). E, “(…) só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais corretamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem, por último, uma plena audiência desses mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso (…).”( Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, págs.233/234). Como expresso no Acórdão do STJ de 19-05-2010, disponível em www.dgsi.pt, as indicações exigidas no artigo 412.º n.º 3 e 4 do Código Processo Penal são imprescindíveis para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto e não um ónus de natureza puramente secundária ou meramente formal, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre a matéria de facto. Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida. Ora, no caso sub judice, os recorrentes manifestam a sua discordância quanto a factualidade dada como provada. E, examinado a sentença recorrida e analisadas as declarações de arguidos, os depoimentos das testemunhas e a documentação junta aos autos não se reconhece razão a qualquer dos recorrentes, porquanto a prova produzida foi submetida ao exame crítico do tribunal a quo, tendo sido explicadas as razões porque foi valorada ou como foi valorada em determinado sentido, não encontrando este tribunal ad quem qualquer fundamento para afastar o juízo fáctico constante da decisão. Mais se constata que os recorrentes não impugnam verdadeiramente a matéria da facto, limitam-se, sim, a sustentar que a leitura que o Tribunal fez da prova produzida não é a adequada, não demonstrando, porém, que a análise da prova à luz das regras da experiência ou a existência de provas irrefutáveis não consentiam tal leitura. As declarações e depoimentos, bem como a demais prova produzidos em audiência são livremente valoráveis pelo tribunal, não tendo outra limitação, em sede de prova, que não seja a credibilidade que mereçam. Não basta que os recorrentes digam que determinados factos estão mal julgados. É necessário constatar-se esse mal julgado face às provas que especificam e a que o julgador injustificadamente retirou credibilidade. Atente-se que o art.º 412/3 alínea
- b)do CPP fala em provas que imponham decisão diversa. Por isso entendemos que a decisão recorrida só é de alterar quando for evidente que as provas não conduzam àquela, não devendo ser alterada quando perante duas versões, o juiz optou por uma, fundamentando-a devida e racionalmente. E, no caso sub judice, a prova produzida foi coerentemente valorada. Com efeito, analisando as motivações do recurso e confrontando-as com a motivação da sentença recorrida, conclui-se que os recorrentes pretendem substituir a convicção alicerçada pelo Tribunal recorrido na valoração que fez sobre determinados meios de prova pela sua própria convicção fundada na apreciação e valoração que fizeram dos mesmos meios de prova. Na verdade, o recurso funda-se no entendimento dos recorrentes de que a sua análise dos factos é que é merecedora de credibilidade, e não em qualquer desconformidade entre a prova produzida em julgamento, na qual o Tribunal recorrido fundamentou a sua convicção e os factos que, com base em tal prova, veio a considerar provados ou não provados, sendo certo que no juízo alcançado pelo tribunal não se vislumbra qualquer atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque a fundamentação do acórdão tem suporte na regra estabelecida no art.127º do CPP. Como referido no Acórdão do T.C. nº198/2004, de 24/03/04, DR II Série, de 2/06/2004 “(…) a censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão”. Conclui-se, pois, que o tribunal a quo apreciou a prova de modo racional, objetivo e motivado, com respeito pelas regras da experiência comum, não competindo a este tribunal ad quem censurar a decisão recorrida com base na convicção pessoal dos recorrentes sobre a prova produzida, sob pena de se postergar o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código Processo Penal. Por conseguinte, inexiste qualquer violação do art.127º do Código de Processo Penal, não merece censura a decisão de facto e, como tal, não se altera a matéria de facto nos termos propostos pelos recorrentes. E assim sendo, face à matéria de facto assente no acórdão recorrido é manifesta a não violação do invocado artigo 127º do CPP, sendo improcedente o recurso nesta parte. * Alegam os recorrentes que a mesma conduta não pode ser objeto de duas condenações, por crime e por contra-ordenação. Ora, atentando nos factos provados resulta inequívoco encontrarem-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivo do tipo legal do crime de contrafação de selos, cunhos e marcas imputado aos arguidos recorrentes e os elementos objetivos e subjetivo do tipo legal da contra-ordenação, prevista e punível pelos artigos 12º, nº1, alínea
- b)e 19º, nº1, alínea
- a)e nº3, do Decreto-Lei nº213/2004, de 23 de Agosto e 7º do Decreto-Lei nº433/82, de 27 de Outubro, na redação introduzida pelo Decreto-lei nº244/95, de 14 de setembro imputada à sociedade arguida. E tais tipo legal de crime e tipo legal de contra-ordenação protegem bens jurídicos protegidos diferentes. Com efeito, no crime de contrafação de selos, cunhos e marcas protege-se a integridade ou autenticidade do sistema legal de certificação pública (de documentos), enquanto que na referida contra-ordenação protegem-se a defesa das denominações de origem e indicações geográficas respeitantes a produtos vitivinícolas. O recurso improcede, pois, também nesta parte. * - Do alegado concurso aparente de infrações «(…) a ideia central que preside à categoria do concurso aparente deve pois ser, repete-se, a de que situações da vida existem em que, preenchendo o comportamento global mais que um tipo legal concretamente aplicável, se verifica entre os sentidos de ilícito coexistentes uma conexão objetiva e/ou objetiva tal que deixa aparecer um daqueles sentidos de ilícito como absolutamente dominante, preponderante, ou principal, e hoc sensu autónomo, enquanto o restante ou os restantes surgem, também a uma consideração jurídico-social segundo o sentido, como dominados, subsidiários ou dependentes; a um ponto tal que a submissão do caso à incidência das regras de punição do concurso de crimes (…) seria desproporcionada, político-criminalmente desajustada e, ao menos em grande parte das hipóteses, inconstitucional. A referida dominância de um dos sentidos dos ilícitos singulares pode ocorrer em função de diversos pontos de vista: seja, em primeiro lugar e decisivamente, em função daunidade de sentido social do acontecimento ilícito global; seja em função da unidade de desígnio criminoso; seja em função da estreita conexão situacional, nomeadamente espácio-temporal, intercedente entre diversas realizações típicas singulares homogéneas; seja porque certos ilícitos singulares se apresentam como meros estádios de evolução ou de intensidade da realização típica global» ( Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2.ª edição, págs. 989 e 1015)”. Vejamos, então, se, como alegado no recurso, o concurso da contra-ordenação prevista e punível pelos artigos 12º, nº1, alínea
- b)e 19º, nº1, alínea
- a)e nº3, do Decreto-Lei nº213/2004, de 23 de Agosto e 7º do Decreto-Lei nº433/82, de 27 de Outubro, na redação introduzida pelo Decreto-lei nº244/95, de 14 de setembro, e do crime, p. e p. pelo art.269º do C.P., imputados à sociedade arguida é apenas aparente, no caso dos autos, sendo a contra-ordenação consumida pela previsão do artº 269 do C.P. Ora, poderia pensar-se que a contra-ordenação perderia a sua dignidade jurídica de origem, se se tivesse esgotado como meio em relação ao crime do art.269º do C.P.. A ser assim, estaria o agente do crime a actuar sob o mesmo dolo, e o crime seria o mesmo e um só, mesmo no plano estritamente naturalístico (cfr. Cuello Calón, Derecho Penal, I, 297). Atentemos nos tipos legais em causa. Dispõe o referido art.7º que "Quem produzir, preparar, transformar, tiver em depósito ou em exposição para venda, transportar, vender ou transacionar por qualquer forma vinhos ou produtos vitivinícolas anormais ou com natureza, qualidade ou quantidade diferentes da anunciada, tendo conhecimento dessa anomalia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 150 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine pena mais grave". E dispõe o Artigo 269.°, do Código Penal que "1 - Quem, com intenção de os empregar como autênticos ou intactos, contrafizer ou falsificar selos, cunhas, marcas ou chancelas de qualquer autoridade ou repartição pública é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 2 - Quem, com a referida intenção, adquirir, receber em depósito, importar, ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, os objetos referidos no número anterior, quando falsos ou falsificados, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa; 3- Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, utilizar, sem autorização de quem de direito, objetos referidos no n. o 1, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias." No concurso aparente, o campo de aplicação das normas em causa assemelha-se a dois círculos concêntricos, de forma que todos os elementos que cabem numa e noutras não podem ser apreciados duas vezes, enquanto que a especialidade do interesse tutelado pode ser determinante para desencadear a consunção, há que ponderar, face ao casuísmo naturalístico concreto, em que termos, partindo dele para realizar a qualificação jurídico-penal, se deve ter por preenchido aquele conceito com funcionamento daquela regra. Como já supra dito no crime de contrafação de selos, cunhos e marcas protege-se a integridade ou autenticidade do sistema legal de certificação pública (de documentos), enquanto que na referida contra-ordenação protegem-se a defesa das denominações de origem e indicações geográficas respeitantes a produtos vitivinícolas. Ora, atentando na matéria fáctica assente e considerando ainda os elementos típicos dos crime e contra-ordenação, logo se alcança que os actos constitutivos da contra-ordenação não foram meros instrumentos de comissão do crime p. e p. pelo art.269º do C.P. , pois que quer nos atos que configurariam a contra-ordenação, quer nos que definiriam o crime -, ficaram delineadas atividades, atos conducentes à prática de ambos – crime e contra-ordenação -, que deverão ser penalizados autonomamente, não se bastando o ordenamento jurídico com a punição de um só, pelo que por tais crime e contra-ordenação deverá a arguida/recorrente ser responsabilizada. Com efeito, não se deteta no comportamento da arguida/recorrente “unidade de sentido social do acontecimento ilícito global”, não ocorrendo in casu a unidade de sentido de ilicitude típica que leva a concluir pela unicidade criminal, pelo que não merece censura a decisão do tribunal recorrido que concluiu pela existência de concurso efectivo entre o crime e a contra-ordenação. O recurso, é, pois, improcedente também neste particular. * Decisão Por todo o exposto, acordam os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em: - Julgar improcedente o recurso interposto pelos arguidos José C. e J....Ldª, Limitada, confirmando-se a sentença recorrida. - Condenar os recorrentes no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc. * Elaborado e revisto pela primeira signatária Guimarães, 26 de Setembro de 2016 -------------------------------------------- Laura Goulart Maurício -------------------------------------------- Alda Tomé Casimiro