Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 117544/21.7YIPRT-B.G1 Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA Descritores: INJUNÇÃO RECONVENÇÃO COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA ADEQUAÇÃO FORMAL E GESTÃO PROCESSUAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/15/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I) - Em face da redacção do artº. 266º, nº. 2, al.
(12)em anotação ao acórdão da RC 16/01/2018); em 15/05/2020 em anotação aos acórdãos da RG 5/03/2020 (proc. 104469/18.2YIPRT e 3298/16.9T9VCT-B) – “AECOPs e compensação: que tal simplificar o que é simples?”. No mesmo sentido se pronunciam Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (in “Primeiras Notas ao Novo Código do Processo Civil”, Vol. I, 2ª ed., 2014, pág. 259), afirmando o seguinte: «(…) devemos concluir que foi intenção do legislador estabelecer que a compensação terá sempre de ser operada por via de reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis, quando o direito do réu ainda não esteja reconhecido. Na falta de outra explicação para a intervenção legislativa, seria a querela acima referida a emprestar-lhe um contexto, o que obrigaria a concluir que o legislador pretendeu nela tomar posição, pondo fim a uma corrente jurisprudencial praticamente pacífica. Mas outra explicação existe, mais forte e mais imediata. A obtenção da compensação, quando pressuponha o reconhecimento de um crédito, tem, efectivamente, a natureza de uma demanda judicial, implicando a invocação de uma causa de pedir e de um pedido. Perante a sua invocação, a contraparte deve dispor de meios processuais idóneos a contestar o crédito, invocando as exceções de direito substantivo pertinentes (art. 847º, nº 1, do CC). Ora, a atual estrutura da forma única de processo comum de declaração só admite a réplica nos casos de reconvenção (art. 584º) – bem como nas ações de simples apreciação negativa. Considerando que o momento previsto no art. 3º, nº 4 não é idóneo a proporcionar satisfatoriamente a defesa do autor a uma pretensão desta natureza, bem se compreende que se exija que o reconhecimento de um crédito, com vista à sua compensação, tenha de ser pedido em via de reconvenção, assim se abrindo as portas à resposta do reconvindo na réplica. Esta solução tem a vantagem de sujeitar a pretensão do réu à estrutura de uma causa – onerando-o com a clara alegação de uma causa de pedir e com a formulação de um pedido certo, ao qual o reconvindo oporá formalmente as exceções que entender -, permitindo um tratamento da questão mais esclarecido.» Também no mesmo sentido se pronuncia Jorge Augusto Pais de Amaral (in “Direito Processual Civil”, 12ª ed., 2015, pág. 247) que escreve: «Atualmente, considerando o teor do preceito, sempre que o réu pretenda o reconhecimento do seu crédito, quer seja para obter a compensação, quer seja para obter o pagamento da parte em que o seu crédito excede o do autor, deve deduzir reconvenção. Entende-se que o pedido de compensação ultrapassa o mero pedido de defesa, pois o réu não se limita a invocar um facto extintivo do direito do autor, mas submete à apreciação do tribunal uma relação jurídica sobre o património do autor e, portanto, diferente da que foi configurada por este na ação.» Ainda no mesmo sentido refere Paulo Pimenta (in “Processo Civil Declarativo”, 2015, pág. 186 e 187) o seguinte: «(…) a alínea
- c)do nº 2 do art. 266º revela que o legislador quis tomar posição em termos de pôr fim à querela, tendo-o feito no sentido previsível face aos inúmeros sinais legislativos já existentes (…). Fica agora claro – mais claro, dir-se-á – que o réu, sempre que se afirme credor do autor e pretenda obter o reconhecimento de tal crédito na acção em que está sendo demandado, deverá formular pedido reconvencional nesse sentido e pedir a fixação das consequências possíveis em face desse reconhecimento. (…) Em face do exposto, é de entender que esta alínea
- c)do nº. 2 do art. 266º tem natureza interpretativa, para os efeitos do art. 13º do CC. O regime em apreço não permite ao réu qualquer tipo de opção, isto é, não se afigura possível ao réu optar entre a via reconvencional ou a mera invocação de um crédito sobre o autor por meio de excepção peremptória. Admitir essa opção seria reeditar a polémica do passado, bem assim desrespeitar o intuito legislativo.» Importa, ainda, salientar o que se refere no acórdão da RL de 23/02/2021 (relator Luís Filipe Sousa) acima referido, que acolheu esta tese no que tange à admissibilidade da reconvenção neste tipo de acção especial, por entender que «é a solução que resulta da conjugação do art. 549º, nº 1 com o art. 266º, nº 2, al. c); permite a apreciação numa única ação das questões que, doutra forma, teriam de ser apreciadas em duas ações (cf. art. 729º, al. h)); a imediata apreciação da compensação evita que o compensante suporte o risco de insolvência da contraparte; conforma-se melhor com o princípio da igualdade das partes; o legislador quis facilitar a compensação; é a posição que mais se conforma com o espírito do atual processo civil, o qual dá prevalência às decisões de mérito sobre as decisões formais, recorrendo para tal designadamente aos princípios da gestão processual e da adequação formal.» É neste contexto, considerando-se aquela que foi a intenção do legislador com a redacção que conferiu ao artº. 266º, nº. 2, al.
- c)do NCPC, e em consonância com o entendimento doutrinariamente maioritário, que este preceito é interpretado no sentido de que a compensação terá sempre de ser operada por via de reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis, quando o direito do réu ainda não esteja reconhecido, optando-se por tal entendimento tanto no âmbito da acção declarativa comum, como no âmbito da acção especial prevista no DL 269/98 de 1/9 (cfr. acórdão da RG de 17/12/2018, proc. nº. 110141/17.3YIPRT, relatora Fernanda Proença Fernandes, acima referido). Aderimos à tese maioritariamente defendida na doutrina (e que vem ganhando terreno na jurisprudência) da admissibilidade da reconvenção, no sentido de conferir ao requerido a possibilidade de, no âmbito de uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP) de valor inferior a € 15.000,00, invocar a compensação de créditos por via de reconvenção (não obstante ser admissível a instauração de uma acção própria e autónoma), a fim de evitar um desperdício de recursos, em violação da imprescindível economia de custos, e determinar a apreciação simultânea de toda a problemática derivada do mesmo negócio jurídico, devendo o juiz fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal (artºs 6º e 547º do NCPC) de forma a ajustar a tramitação da AECOP à dedução do pedido reconvencional, com vista a atingir a justiça material. Tal como se refere no acórdão da RG de 28/01/2021 (relator Afonso Cabral de Andrade) supra referido, uma vez que privilegiamos a substância em detrimento da forma, «não há como negar que a substância aqui é o direito, emergente da lei civil, que o devedor tem de se opor à condenação no pagamento de um crédito que terceiro detém sobre si, compensando com um crédito que ele próprio detém sobre esse terceiro. Trata-se de direito substantivo, que não pode ser postergado por razões processuais. Os defensores da tese oposta argumentam (…) que o réu em nada fica prejudicado por não poder nesta sede oferecer o seu contra-crédito, pois sempre poderá fazer valer o seu direito em acção autónoma, obstando até à execução de qualquer quantia, nos termos do artigo 729º,
- h)CPC. E é verdade que assim é. Mas cumpre perguntar: e será que assim se obtém a tão pretendida maior celeridade? Não cremos. É verdade que assim o credor fica mais rapidamente na posse de um título executivo. Mas, mais uma vez, do ponto de vista da substância, ter um título executivo na mão não é o objectivo último do credor; o que o credor quer é receber a quantia em dívida. E para esse objectivo, é mais ou menos irrelevante que o contra-crédito do devedor seja esgrimido perante o credor logo na acção de natureza declarativa, ou em sede de embargos na subsequente acção executiva (art. 729º,
- h)CPC), ou paralelamente em acção declarativa autónoma. Acresce que não conseguimos afastar a ideia de que qualquer solução processual que introduza um hiato temporal entre o reconhecimento do direito do credor e o oferecimento de um contra-crédito por via da compensação, está a desvirtuar e a esvaziar a própria figura da compensação, que, salvo melhor opinião, pela sua própria natureza exige ser imediatamente exercida. É no momento em que A é confrontado com o pedido de cobrança de um crédito por parte de C que faz sentido opor-lhe o direito a compensação com um crédito que por sua vez tem sobre ele. Por outro lado, a economia processual sai sempre a perder com a solução oposta à que defendemos, pois em vez de a questão ficar logo resolvida na acção declarativa inicial, ainda vai ter de se arrastar por outra acção declarativa ou por um enxerto declarativo em acção executiva. A diferença é ter dois ou três processos judiciais até resolver a questão, em vez de ter só um. A economia processual deve ser vista globalmente, e não atomisticamente.» Cumpre salientar que se deseja celeridade em todos os tipos de processo, mas tal não inviabiliza que, com recurso ao princípio da adequação processual, se evite que razões de natureza adjectiva obstem à realização do direito substantivo. Assim, da conjugação de tudo quanto se explanou, importa afirmar, em síntese conclusiva, como sucede no acórdão da RL de 16/06/2020 (relatora Micaela Sousa) acima referido, o seguinte:
- a)O facto de o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00 prever apenas dois articulados (petição inicial e contestação) e assumir um escopo de celeridade, não são argumentos bastantes para erradicar, desde logo, a admissibilidade do pedido reconvencional nessa forma de processo especial;
- b)Deduzida oposição com reconvenção cumprirá ao juiz aferir da verificação dos requisitos legais previstos no artº. 266º, n.º 2 do NCPC e admitir, sendo esse o caso, a dedução pelo réu do pedido reconvencional;
- c)Admitindo a reconvenção, o juiz deve adequar a forma do processo, em cumprimento do estatuído nos artºs 266º, n.º 3 e 547º do NCPC, assegurando, designadamente, o cumprimento do princípio do contraditório (artº. 3º, n.º 3 do mesmo Código). Assim, em face do acima exposto, entendemos que merece acolhimento a pretensão do R./recorrente, devendo ser admitido o pedido reconvencional por ele deduzido, onde se inclui a invocada compensação de créditos - operando, se for o caso, a alteração da forma de processo, atento o valor da reconvenção e o disposto no artº. 299º, nº. 2 do NCPC - e, por força do princípio do contraditório, respeitando os artºs 266º, nº. 2, al. c), 584º, nº. 1 “ex vi” do artº. 549º, nº. 1 todos do NCPC e sobretudo o princípio da igualdade das partes em processo civil (artº. 4º do NCPC), deve o juiz dar oportunidade ao requerente de apresentar um articulado de resposta à reconvenção e à alegada compensação, decidindo a final do mérito da causa. No entanto, caso se entendesse não ser admissível, “in casu”, a dedução de pedido reconvencional, entendemos que assiste razão ao R./recorrente ao defender que sempre deveria ser facultada ao requerido a invocação da compensação por via de excepção. Com efeito, existe uma corrente doutrinal e jurisprudencial que propugna no sentido de que nas acções em que não é admissível reconvenção (como as acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias previstas no DL 269/98 de 1/9), é de admitir a defesa por invocação da excepção peremptória de compensação (que é uma forma de extinção das obrigações – artº. 847º, n.º 1 do Código Civil), a fim de não coartar ao réu um meio de defesa importante e eficaz e sob pena de solução contrária se traduzir num caso de efectiva denegação de justiça material (cfr. neste sentido acórdãos da RG de 13/06/2019, proc. nº. 107776/18.0YIPRT-C, relator Alcides Rodrigues, da RP de 23/02/2015, proc. nº. 95961/13.8YIPRT, relator Manuel Fernandes e da RC de 16/01/2018, proc. nº. 12373/17.1YIPRT-A, relatora Maria João Areias, todos disponíveis em www.dgsi.pt). A nível da doutrina, Maria Gabriela Cunha Rodrigues explicita o seguinte (in “A Acção Declarativa Comum”, pág. 54, disponível em repositório.ulusiada.pt): «(…) Nas acções em que não é admissível reconvenção, como as acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias, previstas no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, ou nas acções em que seja inadmissível a dedução da compensação quando a apreciação do contracrédito não seja da competência do tribunal judicial (artigo 93.º, n.º 1), a interpretação deste preceito não nos deve conduzir a efeitos tão restritivos. Na verdade, o chamamento de uma nova relação jurídica a tribunal também acontece na novação (artigo 857.º do CC), cuja natureza de excepção peremptória não é discutida. E o artigo 395.º do Código Civil integra a compensação e a novação no conceito de factos extintivos da obrigação. Parece-nos que ao réu não deve ser coarctado este relevantíssimo fundamento de defesa. É, pois, de concluir que, ainda que se entenda que, deduzida a compensação, o réu tem o ónus de reconvir, o tratamento da compensação não pode deixar de ser o da excepção peremptória nos processos em que não é admissível a reconvenção.» No mesmo sentido, escreve o Prof. Rui Pinto, no seu Estudo “A Problemática da Dedução da Compensação no Código de Processo Civil de 2013”, publicado no blogue do IPPC, pág. 18 e 19, o seguinte: «3. Em consequência, deve concluir-se que a previsão de reconvenção e de réplica no processo declarativo comum não é transponível ex lege para os processos declarativos especiais. Tal não é de estranhar porquanto estes perseguem desideratos próprios associados a um timing processual breve e a um específico objeto processual – os processos declarativos especiais são moldados sobre uma certa espécie de pretensão do autor ou requerente, pelo que a defesa do réu ou requerido é correlata dessa pretensão. Não se julgue que, por isso, a compensação judicial em processo especial fica afastada. Não: no plano da teoria geral do processo não existe identidade entre exceção de compensação e reconvenção: se aquela tem sempre expressão processual, esta não tem de ser sempre a via reconvencional. O que é importante é que o processo civil realize o direito material, independentemente do modo de expressão procedimental. Por isso, mesmo os processos especiais têm de assegurar ao devedor a possibilidade de opor ao seu credor a compensação, necessariamente fora da reconvenção. Essa possibilidade tem lugar pela contestação por exceção perentória.» Por outro lado, para o Prof. José lebre de Freitas (in A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., 2017, pág.145-155), em primeiro lugar, a lei não diz que a compensação só pode ser feita valer em reconvenção, mas sim que esta é admissível como fundamento de reconvenção. O termo “pretende” apoia igualmente a interpretação de que a reconvenção se mantém facultativa. Em segundo lugar, ainda que se fale de um “ónus de reconvir”, cuja inobservância não extingue o direito de crédito do réu, mas que este tem de observar se pretender obter o efeito extintivo do direito de crédito do autor, não é seguro que a lei estenda esse ónus de reconvir aos casos em que a vontade de compensar já tenha sido declarada pelo réu, extraprocessualmente, visto que o efeito extintivo mútuo se produz, automaticamente, com a recepção, por uma parte, da declaração da outra de querer compensar crédito e débito (artº. 848º, n.º 1 do Código Civil). Por sua vez, refere-se no acórdão da RG de 13/06/2019 (relator Alcides Rodrigues) supra referido que: «Impõe-se, por conseguinte, uma interpretação restritiva do art. 266.º, n.º 2, al. c), do CPC por forma a que seja aplicável somente nas formas de processo que admitem reconvenção (…) deve ser permitido ao réu invocar a compensação como mera exceção até ao limite do crédito do autor, apenas para impedir o efeito jurídico deste crédito.» Ora, à semelhança do decidido no acórdão da RC de 16/01/2018 (relatora Maria João Areias) acima mencionado, seria de concluir que, no caso em apreço, deveria ser permitido ao réu «defender-se mediante a invocação da compensação, sob pena de tal meio de defesa lhe ficar definitivamente vedado – com efeito, ainda que não se encontre impedido de, em ação a instaurar posteriormente, vir a pedir o reconhecimento do seu crédito, tal reconhecimento não ocorrerá a tempo de o poder contrapor ao crédito do autor, sendo que, se o autor vier a propor ação executiva, dificilmente logrará o reconhecimento da compensação mediante a dedução de embargos de executado. Ou seja, vedando-lhe a invocação do contracrédito na presente ação, significará que, na prática, ainda que possua (no âmbito dessa mesma relação), um contracrédito contra o autor, o réu será obrigado a, em primeiro lugar, satisfazer o crédito do autor, correndo o risco de o seu contracrédito não vir a ser satisfeito.» Em conformidade com o supra exposto, entendemos que sempre se teria de concluir, como no supra citado acórdão da Relação de Coimbra, que “em processo onde seja vedada a dedução de reconvenção, ao réu terá de ser facultada a possibilidade de invocar a compensação por via de exceção, sob pena de lhe ser coartado um importante meio de defesa”. Assim sendo, importa julgar procedente o recurso interposto pelo Réu e determinar que a 1ª instância admita a reconvenção deduzida na oposição, facultando o contraditório sobre a mesma e, após produção de prova, decida sobre o mérito da causa.* SUMÁRIO: I) - Em face da redacção do artº. 266º, nº. 2, al.
- c)do NCPC, a compensação de créditos deve ser sempre deduzida em sede de reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis, até porque se trata de uma pretensão autónoma que ultrapassa a mera defesa. II) - No âmbito de uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP) deve ser dada a possibilidade ao réu de invocar a compensação de créditos por via de reconvenção, bem como, através desta, tentar obter o pagamento do valor em que o seu crédito excede o do autor. III) - Para tal, deve o juiz fazer uso dos seus poderes de adequação formal e também de gestão processual de forma a ajustar a tramitação da AECOP à dedução do pedido reconvencional. IV) - Em processo onde não seja admissível reconvenção, é de admitir a defesa por invocação da excepção peremptória de compensação, a fim de não coartar ao réu um meio de defesa importante e eficaz. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto pelo Réu BB e, em consequência, revogam o despacho recorrido, determinando que seja substituído por outro que admita a reconvenção deduzida na oposição e faculte o exercício do contraditório sobre a mesma, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos até final. Custas pela parte vencida a final (artº. 527º, nºs 1 e 2 do NCPC). Notifique. Guimarães, 15 de Dezembro de 2022 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) Maria Cristina Cerdeira (Relatora) Raquel Baptista Tavares (1ª Adjunta) Margarida Almeida Fernandes (2ª Adjunta)