Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4211/18.4T8VNF.G1 Relator: ANTÓNIO SOBRINHO Descritores: RENDIMENTO DISPONÍVEL SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/23/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Sumário (do relator): Desde que os subsídios de férias e de natal a receber pela devedora, englobados nos rendimentos totais desta, não ultrapassem objectivamente um salário mínimo nacional e meio fixado como o montante necessário ao sustento digno da insolvente, estão excluídos do rendimento disponível para o fiduciário. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; (..) requereu, oportunamente, a declaração do seu estado de insolvência e a exoneração do passivo restante. Tendo sido admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo, foi de seguida proferido despacho sobre a cessão do rendimento disponível da devedora, fixando-se num salário mínimo nacional e 1/2, o montante necessário ao sustento digno da insolvente, conforme sentença proferida em 31.10.2018, transitada em julgado. Posteriormente, através de requerimento apresentado em 19.12.2018, a insolvente requereu que o valor auferido a título de subsídio de férias e de natal, não seja incluído no rendimento a disponibilizar ao fiduciário para os fins da insolvência, o que foi indeferido por falta de fundamento legal. Inconformada com esta decisão, veio agora a requerente/devedora interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresenta, em súmula, as seguintes alegações: A. Em 31 de Outubro de 2018, após o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa, foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, fixando o Tribunal a quo em 1 salário mínimo nacional e ½, o “montante necessário ao sustento digno da Insolvente”. B. O que significa que, apenas as quantias mensais sobrantes teriam que ser cedidas ao fiduciário. C. Não obstante, em 16 de Novembro de 2018, o fiduciário nomeado comunicou à Recorrente que esta deveria proceder ao “(…) encaminhamento de todos os rendimentos que venha a auferir acima de 1 salário mínimo nacional acrescido de 1,2, bem como, o subsídio de férias e de Natal (…)”, D. Ora, perante tal comunicação, mostrando-se os valores auferidos mensalmente pela Recorrente a título de subsídio de férias e de subsídio de natal, absolutamente imprescindíveis à sua sobrevivência condigna, bem como do seu agregado. E. E, nomeadamente pelo facto da Recorrente: i. ser divorciada, ii. ter a seu cargo a sua filha menor de apenas 1 ano de idade, iii. padecer de artrite reumatóide, erosiva, doença crónica que a obriga a despesas de saúde acrescidas, iv. que apenas lhe permite trabalhar 25 horas semanais, v. e não dispor de qualquer outro rendimento, F. Em 19 de Dezembro de 2018, tendo por base o disposto no ponto i), da alínea b), do nº3 do art.º 239º do CIRE, a Recorrente requereu que tais valores não fossem incluídos no rendimento a disponibilizar ao fiduciário para os fins da insolvência. G. Não obstante as condições económicas e de saúde supra expostas, para surpresa sua, o pedido da Recorrente foi indeferido por falta de fundamento legal. H. Uma decisão que a Recorrente não compreende, não aceita e, porquanto, da mesma vem nesta sede recorrer. I. Pois, atente-se que o valor total auferido mensalmente pela Recorrente não chega sequer a atingir o valor de um salário mínimo nacional. J. Em termos concretos, atento o valor do atual salário mínimo nacional, o Tribunal a quo fixou como tecto máximo a receber mensalmente pela Recorrente, o valor de 900,00€ (novecentos euros). K. Tendo em conta a actualização da retribuição auferida pela Recorrente por força do aumento do salário mínimo nacional, esta recebe mensalmente apenas os seguintes valores: i. 375,00€ (trezentos e setenta e cinco euros), a título de retribuição; ii. 3,00€ (três euros) /dia a subsídio de alimentação; iii. 31,25€ (trinta e um euros e vinte e cinco cêntimos) a título de subsídio de férias, e iv. 31,25€ (trinta e um euros e vinte e cinco cêntimos) a título de subsídio natal. L. Tudo num valor total líquido de apenas 455,37€ (quatrocentos e cinquenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos). M. Ora, a soma de todas as quantias auferidas mensalmente pela Recorrente, não atingem sequer o valor de um salário mínimo nacional, o qual é considerado como o mínimo intangível necessário para a salvaguarda da dignidade dos Insolventes N. E é com este irrisório valor que a Recorrente e sua filha têm que fazer face às despesas inerentes de uma vida que se impõe ser vivida com dignidade. O. Viola, assim, frontalmente, a decisão do Tribunal a quo, o princípio da dignidade 11/13 humana. P. Garantido e contemplado, não só constitucionalmente (art.º 1º e alínea
- a)do nº2, do art.º 59º), mas também na própria DUDH (art.º 1). Q. Um princípio que, aliás, o próprio CIRE respeita ao estipular no ponto i, alínea
- b)do nº3 do art.º 239º, que se devem excluir do rendimento disponível do Insolvente as quantias que sejam razoavelmente necessárias para “o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar (…)”. R. Ora, ao decidir como decidiu, o tribunal a quo faz com que seja colocada em causa a satisfação das necessidades mais básicas do ser humano. Q. Pois, as quantias em causa são absolutamente imprescindíveis para que a Recorrente possa assegurar para si e proporcionar à sua filha uma vivência minimamente condigna. Pede que se revogue a decisão recorrida, substituindo-se por outra que determine que os valores auferidos por esta a título de subsídio de férias e de subsídio de natal não sejam disponibilizados ao fiduciário para os fins da insolvência. Não foram apresentadas contra-alegações. II – Delimitação do objecto do recurso; questão a apreciar; O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC). I - A questão de direito suscitada pela recorrente prende-se com a decisão que indeferiu o pedido da insolvente/devedora de não inclusão do valor auferido a título de subsídio de férias e de natal no rendimento a disponibilizar ao fiduciário para os fins da insolvência. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade a considerar é a que consta do Relatório supra e ainda o seguinte: 1. Na sentença proferida em 31.10.2018, transitada em julgado, fixou-se num salário mínimo nacional e 1/2, o montante necessário ao sustento digno da insolvente, sendo este o rendimento disponível atribuído à mesma. 2. Na mesma sentença consideraram-se os seguintes os factos relevantes: 1) A insolvente é divorciada. 2) Vive com uma filha menor a seu cargo. 3) Foi-lhe diagnosticada artrite reumatóide. 4) Encontra-se a trabalhar num supermercado com a categoria de caixa balcão. 5) Não possui bens móveis sujeitos a registo nem imóveis. 6) Como a sua situação de saúde não lhe permite trabalhar em horário completo, trabalha apenas 20 horas semanais, auferindo € 290,00 por mês. ***** 2. De direito; I - A questão de direito suscitada pela recorrente respeita ao indeferimento do pedido da insolvente/devedora de não inclusão do valor auferido a título de subsídio de férias e de natal no rendimento a disponibilizar ao fiduciário para os fins da insolvência. No que concerne à figura jurídica da exoneração do passivo restante, relativa ao insolvente que seja pessoa singular, pode-se ler, no preâmbulo do DL nº 53/04, de 18.3, que aprovou o C.I.R.E., as seguintes considerações: “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica. Esclareça-se que a aplicação deste regime é independente da de outros procedimentos extrajudiciais ou afins destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares, designadamente daqueles que relevem da legislação especial relativa a consumidores.” A exoneração do passivo restante não tem, pois, como principal fim a satisfação dos credores da insolvência, tal como o previsto no artigo 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – embora, reflexamente, não esqueça por completo esses interesses, na medida em que são impostos apertados limites para a sua admissão
(1). Trata-se pois de um regime inovador pelo qual se faculta aos devedores pessoas singulares a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não sejam integralmente pagos no respectivo processo ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento. Visa-se com esta medida, conceder ao devedor um fresh start, permitindo-lhe recomeçar a sua actividade, sem o peso da insolvência anterior
(2). Assenta este na ideia de que quem passou por um processo de insolvência aprende com os seus erros e terá no futuro um comportamento mais equilibrado no plano financeiro. Sendo admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá despacho inicial, nos termos do art. 239º, nºs 1 e 2, do CIRE, no qual determinará que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, denominado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário para os fins do art. 241º (pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida; reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas; pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas; distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência). No final do período da cessão, será então proferida decisão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência (cfr. art. 244º) e, sendo a mesma concedida, dar-se-á, de acordo com o art. 245º, a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, salvaguardando-se, contudo, os que vêm referidos no nº 2 deste último preceito
(3). Por seu turno, o art. 239º, nº 2, estabelece que «o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.» Depois, no nº 3 do mesmo preceito estatui-se que «integram o rendimento disponível os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a)dos créditos a que se refere o art. 115 cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
- b)do que seja razoavelmente necessário para: (
- i)o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; (
- ii)o exercício pelo devedor da sua actividade profissional; (iii) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.». A decisão deste recurso prende-se, pois, com a interpretação a dar ao preceituado no art. 239º, nº 3, al. b),
- i). A exclusão que aqui se aprecia, consignada na subalínea i), trata-se da resposta natural, forçosa e obrigatória às necessidades e exigências que a subsistência e sustento colocam ao devedor insolvente. Na definição da amplitude do rendimento disponível, «fosse qual fosse a técnica legislativa utilizada, sempre teria que ficar de fora do “rendimento disponível” a ceder uma parte do rendimento do devedor/insolvente; parte essa suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a sua existência»
(4). Esta exclusão surge, aliás, como uma exigência do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, afirmado no art. 1º da Constituição da República e a que se alude na al. a) do nº 1 do art. 59º do mesmo diploma fundamental, a propósito da retribuição do trabalho. O reconhecimento do princípio da dignidade humana exige do ordenamento jurídico o estabelecimento de normas que salvaguardem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna. Como se escreveu no Acórdão da Relação do Porto de 24.01.2012
(5), «[a] função interna do património, de que decorre a exclusão prevista na subalínea i), mais não representa do que uma aplicação prática daquele princípio supra-constitucional e enquanto alicerce da existência digna das pessoas – suporte da sua vida económica – reflecte-se em diversas normas da legislação ordinária, designadamente em normas destinadas a conferir justo e adequado equilíbrio entre os conflituantes interesses legítimos do credor (a obtenção da prestação) e os interesses do devedor (o direito inalienável à manutenção de um nível de subsistência condigno), do que são exemplos o art. 239º, nº 3, al. b), i) e o art. 824º, nºs 1 e 2 do Cód. do Proc. Civil»
(6). O rendimento disponível, nos termos do disposto no artº 239º nº3 CIRE, é integrado pelos rendimentos que advenham por qualquer título ao devedor, com exclusão daquilo que “seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, 3 vezes o salário mínimo nacional”. Este rendimento excluído da cessão – correctamente designado como “rendimento indisponível” – encontra-se assim caracterizado como a parte suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a existência do devedor; por forma exemplificativa, a norma legal indica tal limite de sobrevivência como não podendo exceder 3 vezes o salário mínimo nacional, salvo decisão judicial em contrário, naturalmente fundamentada, como o deve ser qualquer decisão judicial. Partilhamos assim do entendimento de que a dita subalínea
- i)coloca o acento tónico e abrangente de “sustento digno” do devedor que não se confina ou reduz com um enquadramento de limites mínimo e máximo desse sustento, na esteira, aliás, do Ac. RP. de12.06.2012, proc. 529/11.1TBVLG-B.P1, in dgsi.pt, onde se defende que “[ (…) não ter adequadamente atingido o escopo legal a caracterização efectuada no douto Ac.R.P. 15/7/09 Col.III/216, quando vê um “mínimo legal” na ideia de sustento minimamente digno, e um “máximo legal” na ideia de 3 vezes o salário mínimo nacional; na verdade, aquilo que se encontra em causa é apenas uma cláusula aberta de “sustento digno”, a preencher prudentemente pelo juiz, exemplificada na lei com um limite máximo; consideramos que o sustento digno apenas se acha em concreto, e não pode dizer-se que, em si mesmo entendido, constitui um “mínimo” ou então que esse mínimo é integrado por noções de dignidade do trabalho, redução da pobreza, segurança ou socorro social, como o são o salário mínimo nacional ou, ainda configurável, a fixação do montante de um rendimento social de inserção; no sentido em que a lei não fixa um limite mínimo para o rendimento indisponível, cf. Luís M. Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, I, pg. 63). Todavia, visando o processo falimentar a execução universal do património do devedor e a satisfação tanto quanto possível integral dos direitos dos credores, a interpretação relativamente ao montante devido a título de rendimento indisponível, nos casos concretos, deve obedecer aos critérios interpretativos e ao princípio constitucional da “proibição do excesso” (artº 18º nº2 CRP), traduzindo-se, tanto quanto possível em adequação (isto é, apropriação ao caso), necessidade e proporcionalidade (justa medida) – assim, Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Coimbra, 3ª ed., pgs. 428ss. A proibição do excesso, na hipótese de fixação do “rendimento indisponível”, olhará, de um lado, às necessidades fundamentais para um sustento minimamente do devedor e do seu agregado familiar, mas do outro terá em mente a necessária, tanto quanto possível, satisfação dos direitos dos credores (olvidado este escopo do processo falimentar, facilmente a “exoneração do passivo restante” se transformaria num prémio ou na cobertura a uma fraude, como significativamente alude o Ac.R.E. 13/12/2011 Col.V/263, relatado pelo Desemb. Canelas Brás] ”. Assim sendo, cabe sublinhar que o tribunal a quo não deixou de perspectivar a determinação concreta desse rendimento “indisponível”, tendo em consideração o valor do salário mínimo garantido e não de um valor mínimo de sobrevivência a que está associado o rendimento social de inserção por exemplo. E a decisão recorrida não deixou de aquilatar essa dupla vertente: de um lado, o sustento digno da devedora, do outro, a afectação, dentro do possível (aqui exíguo ou quase nulo), do rendimento disponível à satisfação dos credores, ao determinar o rendimento “indisponível” num salário mínimo nacional e ½ na sentença já transitada em julgada, o que à data desta correspondia a 870 euros e actualmente a 900.00€. . Em termos concretos, atento o valor do atual salário mínimo nacional, o tribunal a quo fixou como tecto máximo a receber mensalmente pela Recorrente, o valor de 900,00€ (novecentos euros). Suscita, porém, a recorrente a exclusão dos subsídios de férias e natal do rendimento a disponibilizar ao fiduciário face à notificação deste para entrega desses valores. E assiste-lhe razão. A problemática de os subsídios de férias e de natal englobarem ou não o rendimento disponível a entregar ao fiduciário tem sido muito abordada a nível jurisprudencial, sendo praticamente unânime o entendimento no sentido de que, por força do instituto da exoneração do passivo restante, aquilo a que o devedor tem direito é apenas a um montante que lhe proporcione um sustento minimamente condigno. E não sendo os subsídios de férias e de natal imprescindíveis para o sustento minimamente condigno, tratando-se antes de um “extra” suplementar têm que ser incluídos no rendimento a disponibilizar ao fiduciário para os fins da insolvência. Foi esta posição já por nós defendida no Acórdão proferido no proc. 4211-18.4T8VNF.G1. No mesmo sentido, vide também, entre outros os Acórdãos deste TRG de 14.02.2013, proc. 3267/12.8TBGMR-C.G1, 26.03.2015, proc. 952/14.3TBGMR.G1, 26.11.2015, proc. 3550/14.8T8GMR.G1 e 12.07.2016, proc. 4591/15.3T8VNF.G1, todos in dgsi.pt. Todavia, no caso concreto, temos a especificidade de o englobamento dos valores em causa recebidos pela devedora a título de subsídios de férias e de natal não ultrapassarem objectivamente o montante de um salário mínimo e meio que o tribunal a quo determinou como o montante necessário ao sustento digno da insolvente. Ou seja, incluídos tais subsídios, não se atinge o valor actual desse salario mínimo e meio, que é de 900,00€. Atente-se que, além de, em sede laboral, tais subsídios de férias e de natal integrarem a própria remuneração salarial, certo é que a sentença atribuiu um ‘tecto’ máximo de rendimentos que advenham à devedora, excluindo-o do rendimento disponível para o fiduciário, independentemente do tipo de rendimentos, seja a título de subsídios, abonos, trabalho suplementar ou extraordinário. Assim, incluídos os subsídios de férias e de natal a receber pela devedora, desde que estes, englobados nos rendimentos globais desta, não ultrapassem objectivamente o fixado montante de um salário mínimo nacional e meio, estão excluídos do rendimento disponível para o fiduciário, conformando-se com o caso julgado. E, presentemente, tais valores não o excedem, face aos rendimentos apurados e auferidos pela devedora – razão pela qual procede a apelação. III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação, determinando-se que os valores auferidos actualmente por esta a título de subsídio de férias e de subsídio de natal não sejam disponibilizados ao fiduciário para os fins da insolvência. Sem custas. Guimarães, 23 de Maio de 2019. 1. Veja-se o acórdão do STJ de 21-10-2010, proc. nº 850/09.9TBVLG-D.P1.S1, in dgsi.pt. 2. Luís Menezes Leitão, CIRE Anotado, 4ª ed. págs. 236/7. 3. Refere-se este nº 2 aos créditos por alimentos – a), às indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade – b), aos créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações –
- c)e aos créditos tributários – d). 4. Cfr. Ac. RP de 15.07.2009, proc. 268/09.7 TBOAZ-D.P1, in www.dgsi.pt. 5. Proc. 1122/11.8TBGDM-B.P1, in www.dgsi.pt. 6. Nesta última norma consagra-se a impenhorabilidade de dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado [nº 1, a)], bem como de dois terços de prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante [nº 1, b)].