Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4000/16.0T8BRG.G1 Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO Descritores: DANO BIOLÓGICO DANO NÃO PATRIMONIAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/27/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- A afectação da pessoa do ponto de vista funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios – como dano biológico – porque é determinante de consequências negativas ao nível da actividade geral do lesado e, especificamente, também, da sua actividade laboral. II- A indemnização a fixar a título de danos não patrimoniais deverá ser justa e equitativa, ou seja, não se apresentar como um montante meramente simbólico ou miserabilista, mas representar a quantia adequada a viabilizar um lenitivo ao lesado pelos padecimentos que sofreu em consequência do sinistro. Decisão Texto Integral: - Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I. RELATÓRIO M. G., divorciada, residente na Rua ..., Braga, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de acidente de viação, contra X – SUCURSAL EM PORTUGAL, com sede Rua … Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 160.000,00, acrescida de juros de mora a contar da citação até integral pagamento. Para tanto, alegou ter sofrido danos de natureza patrimonial e não patrimonial decorrentes de um embate que sofreu, como peão, causado pelo veículo automóvel segurado na Ré, cuja responsabilidade exclusiva imputa ao condutor deste último. A Ré contestou, nos termos constantes de fls. 32 a 35 do processo físico, aceitando desde logo a responsabilidade pela eclosão do acidente, mas impugnando a extensão dos danos alegados pela Autora e os montantes indemnizatórios peticionados, alegando ainda que pagou já as quantias respeitantes a perdas salariais referentes ao período de 28-09-2013 e 06-03-2015. Concluiu pedindo a improcedência da acção. Em 09-01-2017 (cf. fls. 61 e 62 do processo físico) foi proferido despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova. Por requerimento de 01-07-2009, a Autora veio requerer a ampliação do pedido inicial, com vista a incluir o segmento “bem como ser a Ré condenada a pagar à Autora indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais ainda não determináveis, relegando-se tal fixação para momento ulterior, nomeadamente para incidente de liquidação de execução de sentença.”, ampliação esta que foi admitida por despacho de 05-09-2019. Procedeu-se seguidamente a julgamento. Seguiu-se a sentença que terminou com o seguinte dispositivo: Por tudo o exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência: - condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 77.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação até integral pagamento. - condenar a Ré a pagar à Autora a quantia que se vier a liquidar referente aos danos patrimoniais e não patrimoniais que venha a sofrer no futuro decorrentes da intervenção cirúrgica a que terá que ser submetida e da medicação que terá que continuar a tomar (até ao valor total de € 30.000,00); - absolver a Ré do restante pedido. * Custas por Autora e Ré, na proporção do respectivo decaimento quanto ao montante já liquidado (art. 527º nºs 1 e 2 do C.P.C.) e, provisoriamente em parte iguais, quanto ao valor por liquidar (cf. Acs. da R.P., de 19-04-1995, Proc. nº 9410955 e da R.E., de 28-05-2013, Proc. nº 838/08.0TALGS.E1, ambos in www.dgsi.pt). * Registe e notifique. Descontente a ré apresenta recurso que termina com as seguintes conclusões: A Ré não se conforma com a Sentença, mais exactamente no que à decisão de direito diz respeito e, neste âmbito, tanto no que concerne à vertente patrimonial da condenação, como no que tange à vertente não patrimonial. DO DIREITO I - Dos danos patrimoniais 2. O Tribunal a quo condenou a Ré a pagar à A. uma compensação no valor de €40.000,00 por danos patrimoniais, correspondentes à perda de capacidade de ganho, aos quais já deduziu os €3.000,00 que a Demandada já lhe tinha liquidado por conta da indemnização final. 3. Conforme consta da Sentença, na fixação da indemnização pela perda de capacidade de ganho, o Tribunal teve presente:
(1)O recurso à equidade não afasta, todavia, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade (cf. art.13º, nº1, da CRP), o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível, naturalmente, com a devida atenção às circunstâncias do caso. Quer isto significar que as decisões judiciais devem ter em consideração os critérios jurisprudenciais adotados em casos idênticos por forma a obter, tanto quanto possível, uma interpretação e aplicação uniforme do direito (cf. art.º 8.º, n.º 3, do CC). Foi, precisamente, com base na equidade que o Tribunal recorrido fixou os montantes indemnizatórios, aqui em causa. Ora, como o Supremo Tribunal da Justiça já observou em diversas ocasiões, “o julgamento de acordo com a equidade envolve um juízo de justiça concreta e não um juízo de justiça normativa, razão por que a determinação do quantum indemnizatório não traduz, em rigor, a resolução de uma questão de direito. (…) Neste contexto, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça deve reservar-se à formulação de um juízo crítico de proporcionalidade dos montantes decididos em face da gravidade objetiva e subjetiva dos prejuízos sofridos. A sua apreciação cingir-se-á, por conseguinte, ao controle dos pressupostos normativos do recurso à equidade e dos limites dentro dos quais deve situar-se o juízo equitativo, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado” - Cf. o ac. STJ de 14.12.2017, proc. nº 589/13.4TBFLG.P1, de que foi Relatora a Conselheira Fernanda Isabel Pereira. No caso concreto, há, portanto, a ter em conta nos termos assinalados na sentença que a Autora nasceu no dia 29 de Agosto de 1959, tendo portanto 55 anos de idade na data da consolidação médico-legal das lesões (que ocorreu, como vimos, em 06-03-2015) e que ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 22,4 pontos. Há que considerar ainda a evolução da esperança média de vida à nascença em Portugal, a qual, de acordo com dados estatísticos revelados pela Pordata (in https://www.pordata.pt/Europa/Esperan%C3%A7a+de+vida+%C3%A0+nascen%C3%A 7a+total+e+por+sexo-1260) se situa em 78,40 anos para os homens e 84,60 anos para as mulheres – o que nos permite considerar como equilibrado, tendo em conta o cada vez maior avanço da medicina, um limite temporal provável de vida activa do lesado70 anos de idade, no seguimento, aliás, de entendimento jurisprudencial que vem sendo ultimamente seguido (veja-se por todos, os Acs. da R.P. de 11/04/2000, 30/01/2001, 31/10/2001 e 28/11/2001, sumariados em www.dgsi.pt/jtrp.nsf, e mais recentemente o Ac. da R.P. de 22/01/2004, publicado no mesmo sítio) e até em face das actuais tendências de política legislativa ao nível da fixação do termo da vida profissional activa. Os danos patrimoniais resultantes directamente da perda da capacidade de ganho da Autora serão assim ponderados até aos 70 anos de idade, enquanto que a vertente do dano biológico relativa à diminuição da sua condição física e à necessidade de esforços acrescidos em todas as vertentes da sua vida pessoal (não laboral) será ponderada até aos 84 anos de idade. Finalmente, há que tomar em consideração igualmente, como o exige o recurso à equidade, outros factores (imponderáveis) como a incerteza sobre as alterações ao estado de saúde em cada momento e o tempo de vida, as alterações das taxas de remuneração do capital e da inflação, a evolução dos índices económicos (cf. Ac. da R.P de 06/07/2000 e os já referidos Acs. de 30/01/2001 e de 31/10/2001, todos sumariados no mesmo sítio da Internet) E ainda a própria previsível evolução das lesões e sequelas da Autora e a evolução da medicina, que, sendo um imponderável, pode no futuro alterar a actual situação desta, quer ao nível da percentagem da sua incapacidade, quer do grau de esforço que a realização de tarefas profissionais lhe acarreta. Tendo em conta todas estas circunstâncias, afigura-se-nos adequado e equitativo fixar em € 40.000,00 valor que não se afasta dos padrões jurisprudenciais habitualmente utilizados em casos semelhantes. Para aferir da adequação deste valor face aos valores das decisões mais atualistas do Supremo Tribunal de Justiça ver acórdão desta Relação datado de 30.05.2019 e proferido no processo nº 1760/16.2VCT.G18 Relatora Margarida Sousa) Não merece, pois, censura o decidido, sendo as demais considerações apontadas pela recorrente irrelevantes.*** 2) A quantia de 40.000,00 € a título de indemnização do dano não patrimonial Pelo dano patrimonial supra referido a decisão recorrida, para o compensar fixou a indemnização em EUR 40.000,00. A recorrente insurge-se contra esta decisão, pretendendo que se fixe esta indemnização em EUR 26. 000,00. No que se reporta a esta questão deve dizer-se que “o juízo de equidade das instâncias, assente numa ponderação, prudencial e casuística das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida – se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade” – cf. Acórdão do STJ de 27/05/2010, in www.dgsi.pt – o que suporta o nosso entendimento no sentido da confirmação do montante fixado na 1.ª instância a título de danos não patrimoniais. É que, no caso dos danos não patrimoniais, não há a intenção de pagar ou indemnizar o dano, mas apenas o intuito de atenuar um mal consumado, sabendo-se que a composição pecuniária pode servir para satisfação das mais variadas necessidades, desde as mais grosseiras e elementares às de mais elevada espiritualidade, tudo dependendo, nesse aspeto, da utilização que dela se faça - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 5ª edição, páginas 563 e 564. Como também se tem dito, trata-se de prejuízos de natureza infungível, em que, por isso, não é possível uma reintegração por equivalente, como acontece com a indemnização, mas tão-só um almejo de compensação que proporcione ao beneficiário certas satisfações decorrentes da utilização do dinheiro. A indemnização tem aqui um papel mais compensatório, mais do que reconstitutivo. Como ensina Antunes Varela in ob. cit., pág. 568, “a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”. O dano deve ser de tal modo grave que justifique a tutela do Direito, pela concessão da satisfação de ordem pecuniária – artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil. O montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo tribunal (nº 3 do referido art.º 496º), através de adequado e equilibrado critério de justiça material e concreta. Atentando-se, ainda, que a jurisprudência do nosso STJ, em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a respectiva compensação deve constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, assim, ser miserabilista. Devendo, para responder actualizadamente ao comando do art. 496°, constituir uma efectiva possibilidade compensatória, devendo ser significativa, desse modo viabilizando uma compensação para os danos suportados e a suportar, já que os mesmos, necessariamente, se irão prolongar no tempo. - Cf., entre outros, os de 17.1.2008, proc. 07B4538 e de 29.1.2008, proc. 07A4492 e Ac datado de 28,02 .2013 e relatado pelo Dr. Lopes do Rego in www.dgsi.pt; mas também tem que ser justificada e equilibrada, não podendo constituir um enriquecimento abusivo e imoral. Assim, a apreciação da gravidade do dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjetividade inerente a alguma particular sensibilidade humana, e a fixação da indemnização deve orientar-se em harmonia com os padrões de cálculo adoptados pela jurisprudência mais recente, de modo a salvaguardar as exigências da igualdade no tratamento do caso análogo, uniformizando critérios, o que não é incompatível com o exame das circunstâncias de cada caso. São de ponderar circunstâncias várias, como a natureza e grau das lesões, suas sequelas físicas e psíquicas, as intervenções cirúrgicas eventualmente sofridas e o grau de risco inerente, os internamentos e a sua duração, o quantum doloris, o dano estético, o período de doença, situação anterior e posterior da vítima em termos de afirmação social, apresentação e autoestima, alegria de viver, a idade, a esperança de vida e perspetivas para o futuro, entre outras a que acresce, como vimos, o dano biológico na vertente enunciada. Merecendo ser ainda destacados, nos parâmetros gerais a ter em conta, a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente á União Europeia e o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito á integridade física e á qualidade de vida. Considerando agora o pendor das prévias decisões jurisprudenciais, dir-se-á que a indemnização pela perda do maior bem, a vida, vem sendo fixada entre os € 50,000,00 e €80,000,00 indo alguns dos mais recentes arestos a € 100,00,00 (conforme indicado no A.C do STJ datado de 03.11.2016 proferido no processo nº 6/15.5T8VFR.P1. S1, relator Ex Conselheiro António Joaquim Piçarra). Contudo, e embora se possam tomar estes valores como uma referência, serão apenas mais um dos factores de ponderação em causa. Com efeito, o «montante pecuniário compensatório, a arbitrar genericamente a título de danos de carácter não patrimonial, não tem que obedecer a qualquer critério (obrigatório) de proporcionalidade relativamente ao específico dano morte (compensação pela perda do direito à vida)», «face à natureza, autonomia e especificidade inerentes às duas espécies de danosidade em equação” (Ac. do STJ, de 14.09.2010, Ferreira de Almeida, Processo nº 797/05.1TBSTS.P1). «Na realidade, embora se reconhecendo que o direito à vida é o valor supremo em si mesmo, há situações em que a sobrevivência a um acidente ou desastre corresponde a uma forma insidiosa de opressão contínua e de desfalecimento, cuja dor, pela sua persistência e gravidade se instala na vítima a tal ponto e por tanto tempo que a faz crer que a vida deixa de valer ou de fazer sentido, porque a depressão ataca profundamente e a vítima se sente morrer a cada dia que passa». Ora, foi considerando-o que, a jurisprudência tem vindo «a atribuir indemnizações compensatórias por danos não patrimoniais a vítimas com graves sequelas ou incapacidades, consideravelmente superiores às compensações geralmente atribuídas pela perda do direito à vida” (Ac. do STJ, de 20.01.2010, Mário Cruz, Processo nº 60/2002.L1. S1). Com estas coordenadas, há a considerar todas as lesões, dores e sequelas referidas na sentença recorrida, que não vão aqui ser novamente transcritas, porque seria meramente repetitivo. E não serão necessárias mais considerações para se aquilatar da elevada gravidade das lesões sofridas por causa do acidente, bem como das suas sequelas, que acompanharão a Autora pelo resto da vida. Ponderado o exposto concluímos que, a indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais/morais alcançou o ponto de equilíbrio a que acima se aludiu e deve ser mantida, o que não aconteceu com o valor proposto pela ré. Para se aferir da razoabilidade deste valor, de modo particular na jurisprudência é de referir as recentes decisões do Supremo Tribunal de Justiça publicitadas no site www.dgsi.pt.: - Ac STJ 03 de dezembro de 2015 (Proc. 3969/07.0TBBCL.G1. S1, 2ª secção) - em 04.04.2006 a lesada, com 73 anos foi vitima de atropelamento e sofreu fratura dos ossos da perna direita, fratura do olecrâneo direito e traumatismo do hemitorax esquerdo, com fratura de 8 costelas, com uma IPP de 10%, contribuindo com a sua conduta para a produção do embate, foi atribuída uma indemnização por danos morais no montante de € 30.000,00. - Ac. STJ 04 de junho de 2015, (Proc. 1166/10.7TBVCD.P1.S1, 7º secção) – em acidente que ocorreu em 30 de julho de 2005, a lesada sofreu incapacidade parcial permanente para o trabalho de 16,9 pontos; ponderou-se em sede de danos não patrimoniais: as circunstâncias do acidente, o sofrimento que implicou, os tratamentos médicos, intervenções, internamentos e períodos que se lhe seguiram que se prolongaram no tempo, tendo a lesada apenas tido alta mais de 4 anos depois do acidente; (
- ii)a repercussão não patrimonial da incapacidade parcial permanente fixada à autora; (iii) as sequelas do acidente, as repercussões estéticas, as dores e demais sofrimento que se prolongarão pela vida da autora, que à data do acidente era saudável e tinha apenas 17 anos, e, finalmente; (
- iv)o grau de culpa da condutora do veículo causador do acidente que resultou de uma infração séria às regras de circulação automóvel, traduzidas no desrespeito de um sinal de stop colocado à entrada de um cruzamento; mostrou-se ajustado fixar a indemnização devida à autora por danos não patrimoniais em € 40.000,00. - Ac. STJ 07 de abril de 2016 (Proc. 237/13.2TCGMR.G1.S1) – em acidente ocorrido em 08-10-2011 : (
- i)esteve internada durante três semanas, tendo mantido o repouso após a alta hospitalar; (
- ii)passou a ter incontinência urinária; (iii) as suas lesões estabilizaram em 13-04-2012; (
- iv)o quantum doloris foi fixado em 4 numa escala de 1 a 7; (
- v)o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica foi fixado em 8%; (
- vi)as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual mas implicam esforços suplementares; (vii) o dano estético foi fixado em 3 numa escala de 1 a 7; (viii) a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer foi fixada em 1 numa escala de 1 a 7; (
- ix)sofreu angústia de poder vir a falecer e tornou-se uma pessoa triste, introvertida, deprimida, angustiada, sofredora, insegura, nervosa, desgostosa da vida e inibida e diminuída física e esteticamente, quando antes era uma pessoa dinâmica, expedita, diligente, trabalhadora, alegre e confiante, considerou-se justa e adequada a fixação da compensação, a título de danos não patrimoniais, no montante de € 50 000,00. - Ac. STJ 19 de fevereiro de 2015 (Proc. 99/12.7TCGMR.G1.S1, 2ª secção) considerou-se adequada a quantia de € 20 000 arbitrada a título de danos não patrimoniais tendo em atenção que (
- i)à data do acidente o autor tinha 43 anos de idade; (
- ii)em consequência do acidente sofreu traumatismo do ombro direito, com fratura do colo do úmero, fratura do troquiter, traumatismo do punho direito, com fratura do escafoide, traumatismo do ombro esquerdo, com contusão, (iii) foi submetido a exames radiológicos e sujeito a imobilização do ombro com “velpeau”; (
- iv)foi seguido pelos Serviços Clínicos em Braga e submetido a uma intervenção cirúrgica ao escafoide; (
- v)foi submetido a tratamento fisiátrico; (
- vi)mantém material de osteossíntese no osso escafoide; (vii) teve de permanecer em repouso; (viii) ficou com cicatriz com 5 cms, vertical, na face anterior do punho; (
- ix)teve dores no momento do acidente e no decurso do tratamento; e (
- x)as sequelas de que ficou a padecer continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodos e mal-estar que o vão acompanhar toda a vida e que se acentuam com as mudanças do tempo, sendo de quantificar o quantum doloris em grau 4 numa escala de 1 a 7. - Ac. STJ 21 de janeiro de 2016 (Proc. 1021/11.3TBABT.E1.S1, 7ª secção) - em acidente ocorrido em 12 de setembro de 2009 considerou-se adequado atribuir ao lesado pelas lesões sofridas em acidente de viação o montante de €50.000,00, atribuído como compensação dos danos não patrimoniais, num caso caracterizado pela existência de múltiplos traumatismos (traumatismo na bacia, traumatismo toráxico, com hemotórax, traumatismo crânio-encefálico grave, com hemorragia subaracnoideia e contusão cortico-frontal, à esquerda, traumatismo abdominal, fratura do condilo occipital esquerdo, fratura do acetábulo direito e desernevação do ciático popliteu externo direito), envolvendo sequelas relevantes ao nível psicológico e de comportamento, produzindo as lesões internamento durante 83 dias, quantum doloris de 5 pontos em 7 e dano estético de 2 pontos em 7; ficando com um deficit funcional permanente da integridade físico - psíquica, fixável em 16 pontos, e com repercussão nas atividades desportivas e de lazer, fixável em grau 2 em 7,envolvendo ainda claudicação na marcha e rigidez da anca direita; implicando limitações da marcha, corrida, e todas as atividades físicas que envolvam os membros inferiores e determinando alteração relevante no padrão de vida pessoal do lesado, que coxeia e é inseguro, física e psiquicamente, triste, deprimido e com limitação na capacidade de iniciativa; sofrendo incómodos, angústias e perturbações resultantes das lesões que teve, dos tratamentos e intervenções cirúrgicas a que foi sujeito; terá de suportar até ao fim dos seus dias os sofrimentos e incómodos irreversivelmente decorrentes das limitações com que ficou. - Ac. STJ 26 de janeiro de 2016 (Proc. 2185/04.8TBOER.L1.S1, 6ª secção) - em acidente ocorrido em 27 de janeiro 2000, com culpa exclusiva do causador do acidente, o lesado sofreu lesão que provocou encurtamento de 4 cm, na perna esquerda e pela lesão na perna direita coxeia, sente dores ao andar, não dobra a perna esquerda na totalidade, para lá das lesões permanentes que afetam os seus membros superiores, tendo ainda em conta que, desde os 20 anos, o Autor viu condicionada a sua integridade física, ficou afetado física e psicologicamente, não sendo razoável considerar que a sua menos valia física, relevante para quantificar o dano patrimonial, não seja valorada como sofrimento, pelo sentimento de inferioridade psicológica que representa alguém jovem e saudável, sendo desportista, e apreciador dos prazeres da vida, se vê com o corpo com cicatrizes em zonas visíveis e padeceu de acentuado grau de sofrimento e relevante dano estético, com sequelas psicológicas que implicam perda de autoestima e sentimentos de inibição, levando à alteração do padrão de vida pessoal e social. Considerou-se adequado para compensação do dano não patrimonial, com base na equidade a quantia de € 45 000,00. Extrai-se das doutas decisões que a natureza das lesões sofridas são semelhantes às sofridas pela autora (fraturas de membros inferiores ou superiores, com internamento hospitalar e intervenções cirúrgicas), as quais determinaram sempre uma incapacidade, com prejuízo estético e limitações funcionais, sendo que nas indemnizações arbitradas de valor superior estão em causa lesões e sequelas mais graves, sendo o lesado mais jovem. Por último, diz a Ré/Recorrente que Lê-se na Decisão da Sentença ora em crise que sobre o total de €77.000,00 em que a Ré foi condenada incidem juros calculados desde a citação Resulta, porém, da Sentença em crise, que o montante relativo à perda de capacidade de ganho foi obtido com recurso à equidade: “terá que ancorar-se primordialmente na equidade…”; “afigura-se nos adequado e equitativo fixar em €40.000,00”. É igualmente esse o critério seguido no que respeita aos danos não patrimoniais: corresponde à regra comummente seguida; é o que resulta do uso da expressão “afigura-se-nos adequada”. Ora, se os montantes arbitrados foram obtidos com recurso a critérios de equidade, tal significa que se encontram actulizados à data da prolação da Sentença, Pelo que devem os juros em que a Ré foi condenada ser contabilizados não desde a citação, mas sim desde a data da Sentença. Que dizer? Como se sabe, de acordo com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2002, de acordo com o qual, sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566º do CCiv, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º/3 (interpretado restritivamente), e 806º/1, ambos do CC, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação. O princípio contido nessa decisão é o de evitar a duplicação de benefícios resultantes do decurso do tempo, fazendo incidir uma taxa de juro e procedendo à atualização da indemnização, nos termos do artigo 566º, nº 2, do CC Na verdade, quando no cálculo do valor dos danos se leva em consideração a desvalorização monetária entre o momento da lesão e o da decisão, a indemnização arbitrada já compreende o prejuízo que os juros moratórios visam reparar relativamente a esse período, sendo que, doutro modo, a incidência de juros moratórios sobre o montante alcançado proporcionaria ao lesado-credor uma vantagem alheia ao fim económico da atribuição do direito àqueles juros. Daí que seja correto dizer-se que quando se recorre à equidade para a fixação da indemnização se deva colocar, na medida em que o recurso à equidade pode integrar a ponderação da desvalorização da moeda, a questão do momento a partir do qual são devidos juros, independentemente, pois, de estarem em causa danos não patrimoniais ou patrimoniais. Todavia, não se pode esquecer que, como se frisa no Acórdão do STJ de 13.07.2004 (Relator Salvador da Costa) “o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº. 4/2002, de 9 de Maio, assenta na ideia de uma decisão actualizadora da indemnização em razão da inflação no período compreendido entre ela e o momento do evento danoso, decisão que, tendo em conta a motivação daquele Acórdão, tem que ter alguma expressão no sentido da utilização, no cálculo da indemnização ou da compensação, do critério da diferença de esfera jurídico-patrimonial a que se reporta o nº. 2 do artigo 566º do Código Civil, incluindo a menção à desvalorização do valor da moeda”, pelo que “se na sentença apelada nada se expressou sobre a impropriamente designada actualização à luz do nº. 2 do artigo 566º do Código Civil, designadamente à consideração da desvalorização da moeda entre o tempo do evento danoso e o da sua prolacção, queda na espécie inaplicável a interpretação da lei decorrente daquele Acórdão”. No caso, no que concerne à indemnização por danos patrimoniais, não obstante ter julgado de acordo com critérios de equidade, o tribunal de primeira instância, condena a Recorrente a pagar à Recorrida os juros de mora vencidos desde a data de citação até efectivo e integral pagamento, esclarecendo e fundamentando que assim decide porque nos valores que estabeleceu não se procedeu a qualquer actualização.