Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 45/18.4GAAFE.G2 Relator: ISABEL CERQUEIRA Descritores: CRIME DE DANO CAMINHO PÚBLICO AUSÊNCIA ACTOS APROPRIATIVOS NÃO PRONÚNCIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/10/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1 - Não existem indicios suficientes do carácter de alheio, elemento objectivo do crime de dano imputado, de um caminho aberto em 1993, em parte em prédio do arguido, quando aquele caminho foi aberto com o fim de servir um projecto de atribuição de subsidio pelo Instituto de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) a um grupo de particulares, embora entre estes estivesse uma Junta de Freguesia, cujo objectivo era a florestação de uma determinada área, contrato aquele que não previa qualquer alteração da propriedade dos prédios "atravessados" por esse caminho e que veio a ser cancelado por aquele Instituto Público. 2 - Nomeadamente, por não ter havido qualquer acto apropriativo desses prédios, na parte que integravam aquele caminho por parte daquela autarquia, nem esse caminho estar no uso directo e público desde tempos imemoriais, ou seja "...quando o uso teve uma permanência uniforme por um espaço de tempo que excede a memória de todos os homens." (Ac. do STJ de 7/10/2017, in www.dgsi.pt). Decisão Texto Integral: Relatora: Maria Isabel Cerqueira Adjunto : Fernando Chaves Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos de instrução que correram termos pelo Juízo de Competência Genérica de Mogadouro, da comarca de Bragança, foi proferido, em 24/10/2020, o despacho que não pronunciou o arguido J. P., pela prática de um crime de dano qualificado previsto e punido pelos art.ºs 213º n.º 1 alínea
(2018)o arguido obstruiu o caminho, na zona da sua propriedade e que, em alternativa, abriu outro itinerário, mas devido ao declive do mesmo, será intransitável. A. J., residente em ..., foi inquirido e, a fls. 59 a 61, explicou a origem do referido caminho (no âmbito de um projecto agrícola), a utilidade do mesmo, como teve conhecimento dos factos ora em análise e, as consequências advenientes dos mesmos. J. A., a fls. 62 a 64, depôs no mesmo sentido das demais testemunhas. Constituído arguido, em 7 de Setembro de 2019, J. P., confirmou que obstruiu o caminho em ambas as extremidades, tendo explicado os procedimentos que desencadeou para o efeito. Explicou a razão e em que termos foi criado o dito caminho e, afirmou que, o mesmo é particular, tendo estado somente até 2005 sob a alçada do IFADAP, daí que até essa data o caminho esteve intocável. Referiu porque razão considera que tem legitimidade e direito de obstruir o referido caminho e, afirmou que procedeu à abertura de um outro caminho, transitável, com o intuito de, assim, não prejudicar ninguém. Nessa sede, o referido arguido deu conta de que já era a segunda vez que pratica o acto e mencionou a razão pela qual age de tal forma. Finalmente, expôs os motivos pelos quais a assistente tem interesse em que o caminho se mantenha. No decurso do inquérito foram, ainda, colhidos os seguintes meios de prova: ▫ prova documental: - descrição das acções de arborização, beneficiação e cortinas de abrigo, de fls. 68 a 79, donde resulta, além do mais, que no âmbito do projecto agrícola estava prevista a abertura de um caminho e, ainda a construção de uma charca e identificação dos sócios da associação que se candidatou ao projecto; - contrato adicional de atribuição de ajudas comunitárias, de fls. 80 a 84, do qual resulta, além do mais que, os prémios anuais por hectare arborizado seriam liquidados até 2014; - projecto de investimento, de fls. 85 a 94, donde decorre a área de exploração de cada um dos sócios e que o mesmo deu entrada nos Serviços da Administração Florestal em 26 de Março de 1993; - certidão de dívida, de fls. 95 a 97, que refere que a associação se encontrava em dívida com o IFADAP de várias quantias monetárias, indevidamente recebidas; - petição inicial da acção executiva para pagamento de quantia certa que o IFADAP instaurou contra a associação de produtores florestais de ..., de fls. 98 e 99; - notificação de revogação do acto administrativo remetida pelo IFADAP à Associação de Produtores Florestais de ..., em 14 de Outubro de 2005, de fls. 101 a 103; - missiva e cheque remetido pelo arguido àquela entidade administrativa, em 25 de Outubro de 2005, juntos a fls. 104 a 105; - fotocópia certificada do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Alfândega da Fé, sob o artigo …/271207, de fls. 106; - notificação de auto de noticia por contra-ordenação elaborado contra a assistente, por ter retirado as manilhas que permitiam o escoamento de águas, de fls. 108 a 110; - levantamento topográfico da obra de implantação de caminho e charca, de fls. 111 e 129; - auto de diligência externa elaborado pela GNR, de fls. 125 a 128, donde resulta a localização do caminho em causa e que o mesmo percorre cerca de 300 metros dentro do prédio rústico do arguido e, ainda o percurso do caminho alternativo; - despacho de arquivamento do processo que correu seus termos pela procuradoria da República do Juízo de Competência Genérica de Macedo de Cavaleiros, sob o artigo 140/17.7GAMCD, de fls. 141 e
- Com requerimento de abertura de instrução, a assistente juntou fotografias, de fls. 181 a 185, que retratam o caminho em causa, nomeadamente aquando da sua obstrução e, ainda evidenciam o caminho alternativo. Em sede de instrução, foram tomadas declarações ao arguido. Com um discurso escorreito e circunstanciado, concretizou quando, como e porque razão submeteram um projecto florestal junto do IFADAP e, descreveu, ainda, todas as vicissitudes ocorridas e que levaram ao término do projecto, tendo o próprio liquidado, em 20 de Outubro de 2005, a quantia monetária exigida por aquela entidade administrativa, por via do incumprimento do projecto por parte dos associados. Mais explicou a razão pela qual foi construído o caminho e qual a utilidade do mesmo e, a extensão de terreno do seu prédio que é ocupada com o dito caminho. Asseverou a razão pela qual o obstruiu e, ainda, aventou o motivo que o levou a proceder à abertura do caminho alternativo, mencionando que este caminho é o que sempre existiu no local e que servia de passagem à população, ao invés daquele que passa no seu prédio que visava, apenas, permitir o acesso aos prédio que integravam o projecto florestal e, findo este (por ter sido cancelado), tem o direito de vedar o seu prédio. Confirmou, ainda, que procedeu à obstrução do caminho em 9 de Maio 2017 e em 13 de Junho de 2018 e, declinou ter, alguma vez, solicitado à Junta de Freguesia a limpeza do caminho em causa. Oficiosamente, foi determinada a junção de uma fotografia aérea, através da qual o arguido explicou a localização do caminho em causa e que obstruiu e, o caminho alternativo que já existia. Da conjugação de todos estes elementos decorre que, em 1993, o arguido, a Junta de Freguesia de ... e mais 6 sócios constituíram uma associação de produtores florestais, com o fito de se candidatarem a um projecto florestal, sob a alçada do IFADAP. No âmbito do referido projecto florestal, além do mais, foi construído um caminho, numa parcela de terreno do prédio que pertence ao ora arguido e, por incumprimento do mesmo, o IFADAP deixou de proceder ao pagamento dos prémios anuais. Mais, resulta que o arguido, no dia 13 de Junho de 2018, com recurso a uma máquina retroescavadora deslocou terra, pedras e paus para o referido caminho, impedindo a passagem através do mesmo, quer a pé, quer de veículo e, procedeu à limpeza à abertura de um caminho alternativo. Ainda decorre que, o arguido obstruiu, apenas, a parte do caminho que percorre o seu prédio rústico. Finalmente, decorre que a Junta de Freguesia procedia à limpeza do caminho, incluindo da parcela que se encontrava implantada no prédio do arguido. Ora, dúvidas não restam que o arguido obstruiu com terra, pedras e lenha o referido caminho. Todavia, da prova recolhida, analisada conjuntamente, já não resulta suficientemente indiciado que, o caminho em causa tenha utilidade e finalidade pública e, consequentemente não seja propriedade do arguido. De facto, neste ponto, é certo que temos várias testemunhas que referem que o caminho estava sob a jurisdição da Junta de Freguesia, mas também são essas mesmas testemunhas que referem que chegaram a essa conclusão porquanto era aquele órgão executivo que procedia à limpeza do mesmo, sem olvidar que todas afirmaram que o caminho foi aberto para dar cumprimento ao projecto florestal. Por outro lado, temos o arguido, que foi ouvido pelo Tribunal, e não lhe querendo dar mais credibilidade que às referidas testemunhas, que não foram ouvidas, mas sem ignorar que as suas declarações foram consentâneas com a demais prova junta aos autos, refere que o caminho servia apenas de acesso aos prédios rústicos, objecto do projecto florestal, dos quais dois eram propriedade da assistente e, que o órgão executivo da assistente procedia à limpeza de todos os caminhos, incluindo privados. E, consequentemente, com a cessação do projecto agrícola, tal caminho deixou de ter a utilidade para o qual havia sido criado – acesso aos prédios abrangidos pelo projecto -, e por isso pretendia vedar todo o seu prédio, como a lei civil lhe permite. Ora, desde logo, surgem desde logo dúvidas quanto à natureza pública do caminho. De facto, não basta, somente, que a Junta de Freguesia providencie pela limpeza do mesmo. Na verdade, e como a própria assistente refere no requerimento de abertura de instrução, de acordo com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Abril de 1989, «[s]ão públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público». Ora, este caminho não existe, nem está no uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais, pois foi construído em 1993, portanto não poderá ser considerado público, à luz da jurisprudência fixada por aquele acórdão. Todavia, e não ignorando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Janeiro de 2014, proferido no processo n.º 6662/09.6TBVFR.P1.S2, relatado por MOREIRA ALVES7, «[n]ão pode interpretar-se aquele Assento no sentido de excluir a dominialidade de um caminho que, tendo sido construído ou legitimamente apropriado, em data recente por pessoa colectiva de direito público, foi por ela afectado ao uso público, servindo o interesse colectivo que lhe é inerente. Nestes casos, desde que se prove que o caminho foi construído ou foi legitimamente apropriado por uma autarquia, que exerce sobre ele jurisdição, administrando-o, melhorando-o e conservando-o, não pode duvidar-se que se trata de um caminho público pertencente àquela entidade pública». Assim, em primeira linha, a resolução de tal litigio terá, necessariamente, que ser tratada no processo judicial próprio, que não é, com toda a certeza, num processo de jurisdição penal. Ademais, e ainda nessa sequência, desconhecendo-se a natureza pública ou privada do caminho, consequentemente, e porque as questões se encontram interligadas, dúvidas existem e muitas quanto à propriedade do mesmo. De facto, se de um lado tempo a versão da assistente que invoca a utilidade pública do prédio, temos por outro lado a versão do arguido que se arroga proprietário do mesmo, porquanto se encontra implantado no seu prédio rústico e, porque o caminho foi construído, no âmbito de um projecto, com o fito de permitir o acesso aos prédios inseridos naquele referido projecto e tendo sido incumprido (nomeadamente pela Junta de freguesia) e «ter acabado», deixou de ter tal utilidade e, como tal, considera que o pode usar em seu proveito, vedando a totalidade do prédio, incluído a faixa de terreno correspondente ao caminho. Assim, não tendo sido recolhidos elementos que nos permitam afirmar com segurança quem é o titular do caminho obstruído, e tratando-se de uma circunstância que contende com a responsabilização criminal do arguido, esta dúvida terá de ser necessariamente valorada em benefício destes, por imposição do princípio da presunção da inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e do qual constitui afloramento esse outro princípio, “in dubio pro reo”, regente em sede probatória mesmo em fase de instrução e consequentemente, determinará a prolação de não pronúncia do arguido. Mas, ainda que se admitisse que a propriedade do caminho obstruído é público e não do arguido, a atuação deste consubstanciaria um erro sobre a factualidade típica, designadamente sobre o caráter alheio da coisa, circunstância igualmente determinante da não pronúncia do arguido. Efetivamente, nos termos do artigo 14.º do Código Penal, o dolo pressupõe, no agente, o conhecimento de uma certa realidade (objeto da descrição do tipo legal) e a vontade de realização do facto que integra a conduta típica. Verificando-se um erro sobre os elementos da descrição típica, faltará necessariamente aquele conhecimento e vontade de realização do tipo, que caracteriza a atuação dolosa
- Finalmente, como acima se referiu, o preenchimento do crime de dano, exige que o agente pratique actos de destruição, danificação, desfiguração ou de inutilização de uma coisa alheia. Ora, quer se considere esta intenção como expressão de um dolo específico, quer como requisito subjetivo do tipo de ilícito, o certo é que este elemento assenta necessariamente na consciência do caráter alheio da coisa. Assim, uma vez que os autos indiciam que o arguido actuou na pressuposição de que o caminho lhe pertence, fica necessariamente prejudicado o preenchimento deste elemento e, nessa medida, afastada a integração da conduta do arguido do crime de dano. Neste contexto, não podemos senão concluir que ao obstruir o caminho e impedir a passagem pelo mesmo, nas concretas circunstâncias em que o fez, o arguido não actuou com a consciência e intenção inequívoca de realizar o crime de dano, conforme sustenta a assistente, no requerimento de abertura de instrução. Pelo que, não podemos senão considerar que não estão minimamente indiciados os elementos subjectivos do crime que o assistente imputa ao aqui arguido, sendo certo que o mesmo é exclusivamente doloso. * Nesta conformidade, concluímos que o douto despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público não merece qualquer reparo ou censura, face à manifesta insuficiência dos indícios existentes nos autos, para integrar a prática, pelo arguido, de qualquer crime, designadamente, do crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, do Código Penal e, consequentemente não se verificando preenchido o tipo legal base, não se verificará o crime qualificado, nos termos do disposto no artigo 213.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal. Assim, e tendo em conta que os meios probatórios que vimos de analisar são os únicos susceptíveis de ser apresentados na audiência de julgamento, por não serem conhecidos outros, prefigura-se-nos como altamente improvável uma condenação do arguido em sede de julgamento, razão pela qual, fazendo apelo aos princípios que começamos por enunciar, designadamente, ao princípio constitucional da presunção da inocência, não podemos senão manter o arquivamento dos autos decidido no inquérito. Por tudo, será proferido despacho de não pronúncia. … ***** ***** Fundamentação de facto e direito No caso sub judice, e não estando em causa, que o recorrido, em 14/06/2018, obstruiu com pedras, de um dos lados, e com deslocamento de terras por outro, um caminho situado na freguesia de ..., em Alfândega da Fé, caminho que atravessa uma propriedade sua (assim impedindo a circulação por ele a terceiros), está apenas em causa a natureza pública ou particular do mesmo, arrogando-se seus proprietários, quer o recorrido, quer a recorrente. Também não está em causa nos autos, que esse caminho inexistente até 1993, foi aberto na extensão dele que o recorrido obstruiu, em terreno propriedade deste, e que o mesmo caminho em toda a sua extensão foi aberto naquele ano, por “imposição” e pelo menos parcialmente a expensas do Instituto de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), no âmbito de um projecto, que lhe fora apresentado por uma Associação de Produtores Florestais de ..., de atribuição de um subsídio de ajuda ao investimento nas explorações agrícolas, ao abrigo dos Regulamentos (CE) do Conselho n.º 797/85, de 12/03 e 2328/91, de 15/07, e com vista à plantação de castanheiros. Eram sócios daquela Associação, entre outros, o requerido por si, e na qualidade de representante da assistente (à data era ele o Presidente da Junta de ...), e o projecto supra referido veio a ser cancelado pelo IFADAP que rescindiu unilateralmente o contrato de atribuição de ajudas, por oficio datado de 14/10/2005, no qual era comunicado à referida Associação a obrigação de restituir a quantia que por esta fora recebida (1.058.25 euros), restituição que veio a ser feita pelo recorrido. A assistente fundamenta o presente recurso na natureza pública do caminho em causa, que sempre fora limpo por si (designadamente a solicitação do recorrido, quando deixou de ser Presidente da Junta de ...), por lhe ter sido cedido no âmbito do projecto supra referido, circulando desde 1993 por ele a população em geral, sem oposição de ninguém, e sendo utlizado no caso de incêndio pelos bombeiros por servir o Plano Municipal contra Incêndios. Todas as testemunhas indicadas pela assistente e ouvidas em sede de inquérito, tal como esta nas suas declarações, referiram que a limpeza do referido caminho foi desde 1993 efectuada pela Junta de Freguesia, por vezes até a solicitação do próprio arguido desde que deixou de ser Presidente desta autarquia (fls. 38, 47, 51, 54, 57, 60 e 63), que o mesmo é de utilidade pública (natureza que apenas fundamentam na limpeza sempre feita pela Junta de Freguesia) e é utilizado pelo público em geral, sem oposição de ninguém, acrescentando ainda o representante da assistente que aquele “está abrangido pelo plano Municipal contra incêndios”. A assistente não fez qualquer prova deste último facto, o que também seria irrelevante por os Planos Municipais contra Incêndios não contemplarem apenas caminhos públicos, e todos os depoentes referem como causa da abertura do caminho em litigio o contrato celebrado entre a Associação de Produtores Florestais de ... e o IFADAP supra referido. Ora, o Assento do STJ de 19/04/89, e perante as divergências Jurisprudenciais quanto à caracterização de um caminho público, veio uniformizar Jurisprudência (face à revogação pelo DL 329-A/95 de 12/12 do art.º 2º do Código Civil), no sentido de que “…quando a dominialidade de certas coisas não está definida na lei, como sucede com as estradas municipais e os caminhos, essas coisas serão públicas se estiverem afectadas de forma directa e imediata ao fim da utilidade pública que lhes está inerente …”, não sendo “…necessário a sua apropriação, produção, administração ou jurisdição por pessoa colectiva de direito público.”. Assim, e sem que se demonstrasse essa apropriação, produção, administração ou jurisdição, como acontece nos autos, em que o contrato celebrado com o IFADAP não prevê qualquer alteração da propriedade relativamente aos prédios nos quais foi construído o caminho em causa, são apenas públicos os caminhos que desde tempos imemoriais estão no uso directo e imediato do público, isto é que apenas “…o uso imemorial faz presumir a dominialidade do caminho, assim se salvaguardando a prevalência do interesse público sobre o interesse privado.”, sendo que, “O uso comum do caminho público destina-se à satisfação da utilidade pública e não é apenas a uma soma de utilidades individuais de vizinhos…” (in Ac. do STJ de 21/01/2014, relatado pelo Sr. Conselheiro Moreira Alves, com sublinhado do próprio texto, in www.dgsi.pt, tal como todas as decisões que se possam citar sem qualquer expressa menção à sua fonte). Ora, não só o contrato que foi causa da abertura do caminho em causa indicia que a utilidade do mesmo não era pública, mas sim da “soma de utilidades individuais de vizinhos” (os associados da Associação contratante, não obstante, terceiros possam tê-lo utilizado, por se encontrar aberto), como não se pode falar em uso imemorial do mesmo decorridos cerca de 23 amos sobre a sua abertura (2018, data dos factos em causa), já que, “…o uso será imemorial “se os vivos não sabem quando começou, não o sabem por observação directa, nem o sabem por informações que lhes chegaram dos seus antecessores”; isto é, verifica-se quando o uso teve uma permanência uniforme por um espaço de tempo que excede a memória de todos os homens” (A. do STJ de 7/10/2017, relatado pelo Sr. Conselheiro Pinto de Almeida, e no sentido de que tal uso para ser imemorial tem que durar por mais de 60 anos, ver Acórdão do mesmo Tribunal de 18/09/2019, relatado pela Sr.ª Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza). Assim, e sem necessidade de maiores considerandos, face ao disposto no n.º 5 do art.º 425º do CPP, aplicável em sede de não pronúncia em instrução, conforme Jurisprudência uniforme do STJ, bem andou a Ex.mª Senhora Juíza a quo ao não pronunciar o recorrido pelo crime que lhe era imputado, por não estar suficientemente indiciado relativamente ao mesmo o carácter de alheio do caminho que obstruiu, elemento objectivo do crime de dano. Assim, tendo em atenção o princípio in dubio pro reo também vigente na fase de instrução e o aspecto de só dever ser proferido despacho de pronúncia quando for mais provável a condenação que a absolvição do agente, em sede de julgamento (neste sentido, ver entre outros Ac. do TRC de 23/05/2018, relatado pelo Sr. Desembargador Orlando Gonçalves), o que claramente não acontece no caso sub judice aferindo-se tal pelo “resultado” das queixas apresentadas quer pelo recorrido, quer pela recorrente relativas ao mesmo caminho (arquivamento por falta de indícios do carácter alheio do mesmo), e aderindo no mais aos fundamentos da douta decisão recorrida, julga-se totalmente improcedente o presente recurso.***** ***** Decisão Pelo exposto, os juízes deste Tribunal acordam em julgar improcedente o recurso interposto pela assistente União de Freguesias de ... e .... Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs. Guimarães, 10 de Maio de 2021