Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2/07.6TBMNC.G1 Relator: CONCEIÇÃO BUCHO Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL NEXO DE CAUSALIDADE ACIDENTE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/26/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário:
(9); 20. Aquando da morte de Sidónio – pai da A – esta vivia separada dele há, pelo menos, 10 anos (12 e 13). ** Despacho proferido a fls. 170. A recorrente pretende que sejam aditados à base instrutória os factos referidos nos artigos 48º a 60º, insurgindo-se contra o facto de se ter julgado improcedente o pedido efectuado sob o n.º IV. O que se entendeu no despacho recorrido é que não existe qualquer fundamento legal para a indemnização pretendida pela autora. A lei reconhece a outras pessoas, que não o lesado imediato, o direito a indemnização. Entre estes ( e no caso de morte) - artigo 495º n.º 3 - estão os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. As pessoas vinculadas à prestação de alimentos estão enumeradas no artigo 2009º do Código Civil. A obrigação alimentar existe entre cônjuges, nos termos dos artigos 2015º e 2016º do citado código; entre descendentes e ascendentes, entre irmãos e entre tios e sobrinhos pela forma consignada no artigo 2009º. E ainda, de acordo com o disposto no artigo 2016º n.º 2 do Código Civil, têm direito a alimentos, em caso de divórcio, qualquer dos cônjuges. E por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário de acordo com o disposto no artigo 2003º deste código. É claro que o n.º 3 do citado artigo 495º não concede às pessoas que podem exigir alimentos o direito de indemnização de todos e quaisquer danos patrimoniais, mas apenas o direito à indemnização do dano da perda dos alimentos (que o lesado se fosse vivo teria de prestar-lhe). Os sucessores do lesado terão direito ainda à indemnização correspondente aos danos patrimoniais que o próprio lesado teria sofrido, a qual se transmite, com a herança ( Prof. Antunes Varela, Direito das Obrigações, pág. 407). “O direito de indemnização excepcionalmente reconhecido neste preceito não tem por objecto a prestação de alimentos assente num vínculo de natureza familiar entre a vítima e o credor da indemnização; daí que o prejuízo a indemnizar seja somente o da perda de alimentos decorrente da falta da vítima, não podendo o lesante ser condenado em prestação superior (quer no valor, quer na duração) à que o lesado suportaria se fosse vivo” – Ac. do STJ de 31/12/12, disponível em www.dgsi.pt. Ora, no caso dos autos, não foram alegados quaisquer factos pela autora que levados à base instrutória, pudessem conduzir à procedência do pedido, não tendo a autora base legal para o que peticionou. A autora não alegou que recebesse alimentos da vítima nem que existiu perda desses alimentos com a sua morte. Improcede, deste modo, o recurso. ** O nexo de causalidade entre o facto e o dano desempenha a função de pressuposto da responsabilidade civil e da medida da obrigação de indemnizar. O STJ tem perfilhado o entendimento de que, segundo a doutrina da causalidade adequada consignada no artigo 563º do Código Civil, para que um facto seja causa de um dano, é necessário antes de mais, que no plano naturalístico ele seja condição sem a qual o dano não se terá verificado e depois que em abstracto ou em geral seja causa adequada do mesmo. Não existe causalidade adequada quando o dano se verifique apenas por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que tenham interferido no processo de causalidade. Como se refere no Ac. do STJ de 25 de Junho de 2008 (disponível em www.dgsi.
- pt)“em termos gerais, a problemática do nexo causal comporta duas vertentes: - a vertente naturalística, de conhecimento exclusivo das instâncias, porque contida no âmbito restrito da matéria factual, que consiste em saber se o facto, em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano; - a vertente jurídica, já sindicável pelo Supremo, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstracto, como causa idónea do dano ocorrido. No nosso sistema, o art.º 563º do Código Civil consagra a vertente mais ampla da causalidade adequada, ou seja, a sua formulação negativa, certo que não exige a exclusividade do facto condicionante do dano. Neste contexto, é configurável a concorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não, do mesmo passo que se admite também a causalidade indirecta, bastando que o facto condicionante desencadeie um outro que suscite directamente o dano. Apesar disso, o facto condicionante já não deve ser havido como causa adequada do efeito danoso, sempre que o mesmo, pela sua natureza, se mostre de todo inadequado para a sua produção: é o que sucede quando o dano só tenha ocorrido por virtude de circunstâncias anómalas ou excepcionais de todo imprevisíveis no contexto do trajecto causal. O que se provou foi que o Sidónio faleceu em virtude de tromboembolismo maciço provocado pela coagulação do sangue na artéria pulmonar e suas ramificações, coagulação essa que, por sua vez, surgiu pelo alectuamento prolongado por tracção ortopédica para tratamento da luxação parcial acetabular esquerda sofrida pelo mesmo em resultado de ter sido atingido pela pá da máquina. Estamos perante um acidente que ocorreu quando o réu Fernando manobrava a máquina que procedia à remoção de terras, e cuja pá atingiu o Sidónio Fernandes. O dano não tem que ser necessariamente provocado por uma só condição e a doutrina da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade da condição, Também o nexo causal entre o facto e o dano não tem de ser directo ou imediato. “Será suficiente, na verdade, que o facto, embora não haja ele mesmo provocado o dano desencadeie outra condição que directamente o produza, contanto que esta segunda condição se mostre uma consequência adequada do facto que deu origem à primeira” – Mário Júlio de Almeida e Costa, Direito das Obrigações, pág. 520. Como já se referiu, a morte do Sidónio ficou a dever-se à tromboembolia, devido à coagulação do sangue na artéria pulmonar, que por sua vez surgiu devido ao alectuamento prolongado para tratamento das lesões sofridas em consequência do embate da pá da máquina no seu corpo – factos provados sob os n.ºs 6, 8, 12 e 16. Concluímos, assim, que existe nexo de causalidade entre o facto e o dano, verificando-se, no caso, os demais pressupostos da responsabilidade civil, a que alude o artigo 483º do Código Civil. Também, no caso dos autos estamos face a um acidente resultante da circulação de uma máquina num terreno particular. Não está efectivamente em causa um típico acidente de viação ao qual seja aplicável as regras do Código da Estrada. No entanto, não deixa de ser um acidente de circulação terrestre entre um veículo sem matrícula e um peão, tendo a pá da máquina embatido na vítima quando o condutor daquela procedia à remoção de terras, o que se enquadra no disposto na alínea
- a)do n.º 2 das condições gerais da apólice. Concluindo deste modo, importa averiguar qual o montante de indemnização a atribuir à autora. No caso de morte, como há três danos a considerar:
- a)o dano pela perda do direito à vida;
- b)o dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte e
- c)o dano sofrido pela vítima antes de morrer. No que respeita ao primeiro dano porque contende com a violação do mais importante e valioso bem da pessoa, a indemnização deve aferir-se pelo valor da vida para a vítima enquanto ser. “Relativamente ao segundo dano a indemnização nunca pode ser superior à correspondente à perda do direito à vida. Há nesta sede que considerar o grau de parentesco mais ou menos próximo, o relacionamento da vítima com esses seus familiares, se era fraco ou forte o sentimento que os unia, se a dor com a perda foi realmente sentida e se o foi de forma intensa ou não. Quanto ao terceiro dano - a dor sofrida pela vítima antes de morrer - pode estabelecer-se entre o limite zero ( caso de morte instantânea, sem qualquer sofrimento ou caso de coma profundo desde o acidente até à morte) e o limite que se situe em plano aquém do que for entendido como adequado pela perda do direito à vida. Tudo depende do sofrimento e da respectiva duração, da maior ou menor consciência das vítimas sobre o seu estado e da aproximação da morte” (Juiz Desembargador, Dr. Joaquim José de Sousa Dinis, Dano Corporal em Acidente de Viação, C.J. Acs. do STJ, Ano V T.II, pag. 11 e segs.). “O nº 2 do artigo 496º atribui às pessoas nele referidas direitos de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima da morte, e os sofridos pessoalmente pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do mesmo nº2. O direito de indemnização previsto no nº 2 não cabe simultaneamente a todas as pessoas nela referidas, mas a grupos hierarquizados de pessoas, outorgando-se tal direito sucessivamente a cada um desses grupos e por ordem decrescente de proximidade comunitária e afectiva”- ( Capelo de Sousa, Sucessões, Tomo I, pag. 283). Conforme dispõe o nº 3 deste artigo as circunstâncias referidas para a fixação do montante da indemnização são: o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e as demais circunstâncias entre as quais está gravidade da lesão. No que respeita ao dano morte, que representa o bem mais valioso da pessoa e simultaneamente o direito de que todos os outros dependem, a compensação atribuída pela jurisprudência, nomeadamente a do Supremo Tribunal, tem oscilado nos últimos anos entre os 50 e os 80 mil € (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 10/1/08, 24/6/08, de 8/9/11e de 27/9/11, disponíveis em www.dgsi.pt. Assim, atendendo ao disposto nos artigos 494º e 496º do Código Civil, e tendo em conta que não há critérios objectivos para a fixação do valor da indemnização pela supressão do bem vida, e tendo em conta a matéria de facto provada, entendemos como adequada uma indemnização de €50.000,00. Em relação ao dano que a vítima sofreu antes de morrer, como se sabe, “a dor sofrida pela vítima antes de morrer - pode estabelecer-se entre o limite zero ( caso de morte instantânea, sem qualquer sofrimento ou caso de coma profundo desde o dia dos factos até à morte) e o limite que se situe em plano aquém do que for entendido como adequado pela perda do direito à vida. Tudo depende do sofrimento e da respectiva duração, da maior ou menor consciência das vítimas sobre o seu estado e da aproximação da morte” (Juiz Conselheiro, Dr. Joaquim José de Sousa Dinis, Dano Corporal em Acidente de Viação, C.J. Acs. do STJ, Ano V T.II, pág. 11 e segs.). Embora não se tenha provado a matéria que consta da resposta ao quesito 6º (ao qual se respondeu negativamente), provou-se que a vítima não morreu logo, e esteve internada vários dias e que sofreu dores e ficou angustiado com o internamento, as cirurgias e os tratamentos médicos, em consequência das lesões que sofreu, pelo que se atribui a indemnização nesta sede de € 10.000. Por outro lado, parece-nos ajustado face às circunstâncias do caso, pelos danos próprios sofrido pela autora o montante de € 15.000,00. E isto porque apesar de estar provado que a autora há dez anos não vivia com o pai (por razões que não se conhecem), o certo é que se provou que a mesma sofreu com a sua morte – facto sob o n.º 18º - , e nada resulta dos autos que os mesmos não convivessem, não tivessem um bom relacionamento de pai e filha. Importa assim, a indemnização em € 75.000,00. ** III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogam a sentença recorrida, nos seguintes termos: Condenam a interveniente …Companhia de Seguros SA a pagar à autora a quantia de € 75.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do acórdão. Custas na proporção do decaimento. Guimarães, 26 de Abril de 2012. Conceição Bucho Antero Veiga António Sobrinho