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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1008/15.7T8VNF-A.G1 Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS Descritores: AVALISTA PORTADOR DO TÍTULO RELAÇÕES IMEDIATAS CONVENÇÕES EXTRACARTULARES Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/10/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Sumário (do relator): 1- Nos casos em que o avalista e o portador do título são concomitantemente partes da relação jurídica fundamental que justificou a emissão da letra e do pacto de preenchimento, por se estar no âmbito das relações imediatas, o avalista pode opor ao portador do título que dele reclame o pagamento da obrigação cambiária as exceções pessoais que disponha contra aquele e que se fundem na relação jurídica fundamental e no pacto de preenchimento. 2- Nas relações imediatas nada obsta a que se recorra às convenções extracartulares para se interpretar as declarações apostas na letra dada à execução. 3- O contrato mediante o qual uma sociedade comercial se obriga perante outra a adquirir-lhe, em exclusivo, durante um determinado período de tempo, determinadas quantidades mínimas de café e a promover e publicitar, em exclusivo, esse produto e respetiva marca, recebendo, como contrapartida, determinada quantia de dinheiro, a título de desconto antecipado no preço do café e, bem assim, determinadas máquinas e outros bens, como contrapartida pela publicidade (a título de empréstimo, com a obrigação da respetiva propriedade lhe ser transmitida no termo do prazo ajustado para a vigência do contrato e desde que tenha cumprido todas as obrigações contratuais que assumiu), consubstancia um contrato de natureza comercial, misto, geminado, de natureza complexa, em que avulta e prevalece a celebração de um contrato de fornecimento de café, em regime de exclusividade, mas que envolve elementos típicos do contrato-promessa, do contrato de prestação de serviços e do contrato de comodato. 4- Para que se possa concluir pela nulidade de uma garantia real ou pessoal prestada por uma sociedade a favor de sociedade terceira nos termos do art. 6º, n.º 3 do C.S.Com., não baste que se alegue e prove a gratuidade do ato, mas é ainda necessária a alegação e prova de que esse ato não é necessário e conveniente para a sociedade, não tendo esta qualquer interesse próprio na prestação da garantia e que entre ela e a terceira, beneficiária da garantia, não existe qualquer relação de domínio ou de grupo. 5- As exceções do preenchimento abusivo da letra e da prescrição da obrigação cambiária nela incorporada são exceções de direito material, que têm de ser alegadas e provadas pelo executado, que não as pode suscitar, ex novo, em sede de recurso, dado não serem do conhecimento oficioso do tribunal. 6- Para que se esteja perante um contrato de adesão, sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, não é suficiente a alegação e prova por parte de quem se quer prevalecer desse regime jurídico, que algumas das cláusulas inseridas no contrato foram pré ordenadas unilateralmente pelo proponente, sendo necessário que o núcleo essencial modelador do regime contratualmente acordado constitua um bloco que o aderente aceita ou repudia, sem qualquer possibilidade de negociação. 7- A redução da cláusula penal com fundamento em “manifesta excessividade” apenas pode ser usada em situações excecionais, em que ocorram abusos evidentes, de clamorosa injustiça decorrente da circunstância daquela, comparativamente ao prejuízo sofrido pelo credor com o incumprimento, se mostrar extraordinariamente excessiva, exceda os limites do razoável e bom senso, ainda que esse excesso ocorra por causa superveniente, sob pena de se colocar em crise a liberdade contratual dos contratantes que livremente a ajustaram e as vantagens dessa cláusula. 8- Na apreciação desse manifesto excesso deverá proceder-se à comparação entre o montante que resulta da cláusula penal e a ordem de grandeza do prejuízo sofrido pelo credor com o incumprimento, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto. 9- Verificado que seja esse evidente exagero da cláusula penal, o juiz pode reduzi-la, equitativamente sem qualquer limite rígido, mesmo para baixo do valor do dano causado em consequência do incumprimento, mas não deverá colocar em crise o valor coercivo daquela. 10- A cláusula penal em que é ajustado que em caso de incumprimento do contrato o devedor ficar obrigado a pagar uma indemnização correspondente ao valor dos Kgs. de café não adquirido, ao preço pelo qual este teria sido comprado por aquele ao credor, é manifestamente excessiva. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães. RELATÓRIO Recorrentes: José (…) Recorrida: (…) Lda. Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, que (…) Lda., instaurou contra (…) S.A., José (…) e Paulo (…), dando à execução a letra junta em anexo ao requerimento executivo, vieram os executados (..) S.A. (esta, no apenso A), José (…) e Paulo (..) (estes, no apenso B) deduzir oposição à execução mediante embargos, invocando: 1º - a nulidade do contrato subjacente à emissão da letra e da própria letra, por falta de capacidade da sociedade executada, na medida em que o contrato subjacente à letra e a própria letra constituem a prestação de uma garantia prestada pela sociedade executada, X – Restauração, S.A., à sociedade “Y – Restauração e Bebidas, Lda., garantia essa que é contrária ao fim da sociedade executada. Para tanto alegam, em síntese, que quando foi celebrado o contrato de fornecimento de café de fls. 17 a 23, entre a sociedade executada e a exequente, contrato esse em cuja elaboração e preparação das respetivas cláusulas a sociedade executada não teve qualquer intervenção, tendo-se limitado a aceitar a proposta de contrato tipo cujo clausulado foi fixado unilateralmente pela exequente, esta sabia que não iria ser fornecido qualquer café à sociedade executada e, bem assim, que a sociedade executada não iria encomendar ou adquirir qualquer quantidade de café ou de outros produtos, mas que quem iria encomendar e consumir café e teria de cumprir as obrigações contratuais emergentes daquele contrato seria a sociedade “Y”, tal como acabou por acontecer, sendo o café fornecido e faturado à cessionária; Acontece que ao outorgar aquele contrato, a sociedade executada tornou-se solidariamente responsável pelo pagamento à exequente dos valores devidos pelo fornecimento de café a outras empresas e pelos eventuais incumprimentos das obrigações emergentes desse contrato, sem que tivesse qualquer interesse justificado na prestação de tal garantia, o que contaria o fim dessa sociedade; 2º - a nulidade da cláusula penal prevista na cláusula 7ª, nº 3 do contrato de fornecimento de café celebrado, por se revelar manifestamente excessiva, sustentando, em súmula, que essa cláusula prevê o pagamento do preço de café não consumido, o que permite à exequente receber a totalidade do preço do café que perspetivava vender até ao final do contrato, a que acresce o benefício de não ter de fornecer o café não consumido, o que tudo permitirá à exequente obter duas vantagens adicionais que o cumprimento pontual do contrato não lhe proporcionaria, já que com a declaração da resolução do contrato, receberá imediatamente o valor do preço dos 5.280 Kgs., ficando, também, com essa quantidade de café, o que quer dizer que a exequente ganha mais desta forma que com o cumprimento integral do contrato, uma vez que recebe a totalidade do valor do café previsto fornecer no contrato à sociedade executada (6.500 Kgs.), conservando, porém, a propriedade sobre os 5.280 Kgs. de café não fornecido; A referida cláusula é abusiva, contrária aos princípios da boa fé, não é proporcional com os eventuais danos que se pretendem ressarcir e como tal proibida nos termos da al

  1. a)do art. 19º do DL 446/85, o que determina a respetiva nulidade; Acresce que ainda que assim não se entenda, serão aplicáveis as disposições dos arts. 810.º e ss. do CC, por o credor não poder exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal; Além disso, não existe culpa da sociedade executada no incumprimento do identificado contrato, pois a responsabilidade pela aquisição do café estava cedida a terceiros; 3º- a nulidade e a inexequibilidade do título dado à execução, alegando, em síntese, que o aceite da letra dada à execução está assinado pelos executados José e Paulo, sem qualquer menção da qualidade em que outorgam e sem que tenha sido aposto no título, no local destinado ao aceite, qualquer carimbo ou indicação da sociedade “X”; Os oponentes José e Paulo limitaram-se a assinar a letra de garantia nos locais e com os dizeres sugeridos pelo sociedade exequente, pensando estar a prestar uma garantia pessoal à sociedade “X” no âmbito do contrato de fornecimento de café celebrado; A sociedade executada é representada, desde abril de 2007, por um administrador único, tendo sido designado para esse cargo o executado José, que é quem, desde então, representa a sociedade executada; O executado Paulo não é administrador, nem à data detinha ou detém qualquer cargo social na sociedade executada “X”, nem à data detinha, ou detém, qualquer cargo social nessa sociedade; A letra dada à execução foi entregue em branco, apenas com as duas assinaturas nela apostas, tendo sido preenchida, a posteriori, pela exequente; O facto de constarem duas assinaturas apostas no aceite - uma de José, que é administrador único da sociedade executada, e outra de Paulo, que não é sócio, sequer exerce qualquer cargo social naquela sociedade -, permite concluir que não é esta sociedade a aceitante da letra dada à execução, nem tal vinculação poderá deduzir-se, pelo que essa sociedade não se encontra validamente vinculada; Acresce que a exequente sabia que a sociedade executada era gerida e obrigada apenas por um administrador único, tal como fez constar no contrato de fornecimento de café e no pacto de preenchimento da letra, documentos esses que ela própria elaborou; Deste modo, a letra entregue deveria ser completada pela exequente, não com a indicação da sociedade executada no lugar do sacado, mas sim com a identificação dos aceitantes José e Paulo, pelo que existe um flagrante erro no preenchimento, que inutiliza a própria letra dada à execução; A sociedade executada é, assim, parte ilegítima, já que os signatários da letra dada à execução não a assinaram, sequer o poderiam fazer, na qualidade de administradores daquela sociedade, o que determina a nulidade do título por falta de forma do aceite; 4º- a nulidade do pacto de preenchimento da letra, por indeterminabilidade do respetivo objeto, sustentando que o pacto de preenchimento não prevê qualquer limite máximo de valor a garantir, sequer critérios adequados definindo o objeto ou prazo da garantia, sendo que o pacto previa a garantia de pagamento de obrigações futuras decorrentes de fornecimentos que seriam efetuados aos cessionários do estabelecimento “T. C.”; Acresce que mesmo que se entenda que o pacto não é autónomo face ao contrato de fornecimento, o facto de o pacto não mencionar a que contrato se associa torna esse pacto sem objeto determinável; 5º- a nulidade do pacto de preenchimento e da letra, em função do carácter perpétuo, alegando para o efeito, em síntese, que a letra dada à execução configura uma assunção de dívida por prazo ilimitado, o que determina a respetiva nulidade, por ser contrário à ordem pública, uma vez que a exequente poderia preencher a letra quando o entendesse; 6º- o abuso de direito da exequente na exigibilidade do consumo contratado e na resolução do contrato por incumprimento do mesmo, alegando que a exequente sabia que a executada não teria condições para consumir o volume de café contratado e, por isso, é abusivo que resolva o contrato com fundamento no incumprimento, sendo que o próprio contrato previa a prorrogação do período do contrato, de modo a que o consumo total contratado fosse atingido; 7º- a nulidade da cláusula que obrigava à aquisição de quantidades mínimas de café, por contrária à lei, alegando, em síntese, que essa cláusula, contendo uma obrigação de aquisição de quantidades mínimas de café, consubstancia uma restrição concorrencial contrária às normas da defesa da concorrência (art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2003, de 11.06), já que acaba por influenciar a duração do contrato, o que determina a respetiva nulidade; e 8º- a falta de preenchimentos dos pressupostos da resolução contratual, sustentado que o mero consumo de café em quantidade inferior ao contratualmente previsto não é fundamento de resolução do contrato e do pedido de indemnização, por a sociedade executada “X” não ter agido com culpa e por estar prevista a prorrogação do prazo de vigência do contrato no caso de atingido o prazo de vigência do contrato de fornecimento de café, a quantia de café contratada não estar atingida. Acresce que em março de 2014, a sociedade executada “X” celebrou com o senhorio do estabelecimento um contrato de resolução do contrato de arrendamento e a exequente acompanhou todo esse processo, tendo, nesse âmbito, trocado correspondência com a administração do T. C.; O primeiro desses inquilinos, a “V. S., Unipessoal, Lda.”, ainda consumiu café no mês de dezembro de 2014; Acontece que inesperadamente, por carta de 11 de agosto de 2015, a exequente rescindiu o contrato de fornecimento celebrado com a executada “X”, por incumprimento da cláusula 1ª, ponto 4, als.
  2. a)e
  3. b)do contrato, sem invocação de qualquer outra razão válida que legitimasse tal rescisão. A exequente contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação. Alegou que não obstante o contrato celebrado entre as partes não ser de adesão, que todas as cláusulas desse contrato foram negociadas e acordadas entre as partes contratantes; Invocou a exceção do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, sustentando que a invocação pelos apelantes da exceção da nulidade e da inexequibilidade do título dado à execução com fundamento de que as assinaturas apostas no lugar do aceitante se reportam a si a título particular e não à sociedade executada, por no lugar do aceite não constar o carimbo dessa sociedade, quando, no pacto de preenchimento consta, logo no início, “X – Restauração, S.A.”, em que esta declara autorizar expressamente a sociedade exequente a preencher e a apresentar a letra anexa, contrato este em que no lugar do aceitante consta a assinatura de ambos os oponentes e no qual apuseram o carimbo da empresa, estes deixaram-na em plena e natural convicção que as assinaturas apostas na letra correspondiam ao constante do pacto e que a letra tinha sido aceite por esta última e avalizada pelos embargantes; Impugnou parte da factualidade alegada pelos embargantes. Conclui pela improcedência dos embargos, pedindo que seja absolvida do pedido deduzido pelos embargantes e se determine o prosseguimento da execução. Por despacho proferido no apenso B foi ordenada a apensação aos presentes autos desse apenso (fls. 170 e 180). Realizou-se audiência prévia, em que se fixou o valor da ação em 148.145,98 euros, proferiu-se despacho saneador tabelar, fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova, não tendo sido apresentadas reclamações, e conheceu-se dos requerimentos de prova apresentados pelas partes, designando-se data para a realização de audiência final. Não obstante não terem sido apresentadas reclamações quanto ao objeto do litígio e aos temas da prova fixados em sede de audiência prévia, por requerimento de fls. 155 a 156, a sociedade embargante “X” veio reclamar quanto ao objeto do litígio, tendo essa reclamação sido indeferida, por despacho proferido a fls. 162, com fundamento na respetiva extemporaneidade. Em sede de audiência final, constatou-se que se tinha realizado audiência prévia, sem que no apenso B tivesse sido proferido despacho a admitir liminarmente a oposição mediante embargos e a notificação da exequente para os contestar, querendo. Nessa sequência, submeteu-se “à consideração dos ilustres mandatários das partes a possibilidade de, prescindindo de todos os prazos inerentes, se considerar implicitamente admitidos os embargos do apenso B, e a exequente declarar pretender aproveitar o teor da contestação do apenso A também para os embargos do apenso B” (cfr. ata de fls. 180). Pelos ilustres mandatários das partes foi dito “que concordam com o acima exposto, requerendo que os atos se processem nesses exatos termos, não se opondo que, em conformidade, o julgamento se realize desde já” (cfr. fls. 180 verso). Realizada audiência final foi proferida sentença, julgando as oposições à execução totalmente improcedentes, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Nestes termos, vistos os princípios expostos e as indicadas normas jurídicas, julgo os embargos de executado totalmente improcedentes. * Custas pelos embargantes”. Inconformados com o assim decidido, vieram os embargantes, José e Paulo, interpor o presente recurso de apelação, em que apresentam as seguintes conclusões: I - Da alteração da matéria de facto I. Neste ponto, interessa desde logo referir que, perante a prova produzida nos presentes autos, é entendimento dos Embargantes que o Tribunal recorrido não poderia ter dado como provado os pontos 36. e 37. dos Factos Provados (ponto 2. do decisório), pois ao longo da audiência final de discussão e julgamento, foi várias vezes referido em sede declarações de parte e por depoimento testemunhal, que o contrato celebrado entre a B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda. e a X – Restauração, S. A. apenas foi outorgado de forma provisória e porque a sociedade Y – RESTAURAÇÃO E BEBIDAS, LDA. ainda não tinha concluído o seu processo de constituição à data, II. Foi, aliás, referido de forma coincidente, pelas partes ouvidas que assinaram de cruz o referido contrato, bem como os demais documentos, veja-se o que dizem Paulo, quando ouvido em sede declarações de parte, aos minutos 04.57´ a 04.55´, 04.57´ a 05.20´, 06.48´ a 07.16´, 12.12´ a 13.18´, 19.10´ a 19.35´ e 19.50´ a 20.35´ e José aos seguintes minutos das suas declarações 06.40´ a 08.10´, 08.20´ a 08.50´, 11.18´ a 11.43´, 15.43´ a 16.20´, 18.03´ a 18.34´. III. Tais declarações, tal como o teor global das declarações de parte tomadas nos presentes autos, revelam que a verdadeira intenção da sociedade X – Restauração, S. A., bem como dos pretensos avalistas seria apenas garantir que a posição contratual assumida com a B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda. fosse transmitida para a sociedade Y – RESTAURAÇÃO. IV. Não se tendo preocupado com o alcance da redação dos documentos, dado que os mesmos tinham sido negociados pelas sociedades B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda. e Y – RESTAURAÇÃO E BEBIDAS, LDA., que desejavam assumir esse mesmo contrato de fornecimento de café entre si e que tal só não terá acontecido de imediato apenas por impedimento referente ao processo de constituição da sociedade Y – RESTAURAÇÃO E BEBIDAS, LDA.. V. Pelo que, e para todos os devidos e legais efeitos, não se poderá considerar como facto provado, por isso não resultar da prova produzida nos autos, - Que os executados pessoas singulares tenham querido assinar a letra em causa nos presentes autos, seja a título pessoal ou a qualquer outro título, - E que essa tenha sido a sua vontade real, A - Do aditamento à matéria de facto VI. Deverão ser aditados à matéria de facto dada como provada os seguintes factos, - A - “A letra de câmbio dada à execução nos presentes autos foi entregue em branco, sem qualquer referência à sociedade X – Restauração, S. A., carimbo, identificação ou declaração de intervenção enquanto representante legal desta, apenas com as assinaturas de José e de Paulo no aceite e no verso, a seguir à expressão “Bom para aval ao subscritor” com as assinaturas de José e de Paulo. Tendo sido preenchida posteriormente pela exequente.” - B - «O contrato de fornecimento de café celebrado entre a sociedade X – Restauração, S. A. e a sociedade B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda., apenas não foi celebrado entre esta e a Y – RESTAURAÇÃO E BEBIDAS, LDA. em virtude de esta se encontrar, à data, ainda em processo de constituição enquanto sociedade.» - C - «A sociedade B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda., na pessoa de A. B., teve conhecimento direto de que, à data em que aquela sociedade celebrou o contrato de fornecimento de café com a X – Restauração, S. A. em causa nos autos, tinha conhecimento direto de que esta não tinha intenção de explorar o estabelecimento comercial objeto do fornecimento contratado, naquele ou em qualquer momento.» - D - «A sociedade X – Restauração, S. A., pela pessoa do seu legal representante ou por qualquer outra pessoa, nunca teve conhecimento do fluxo de consumo de café dos cessionários do estabelecimento comercial em causa nos autos, pois estes (Y – RESTAURAÇÃO E BEBIDAS, LDA. e L. C. UNIPESSOAL, LDA.) sempre se relacionaram de forma direta com a B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda., sem prestarem contas dos volumes das encomendas e consumos efetuados.» - E - «As negociações referentes ao contrato de fornecimento de café em causa nos presentes autos, na parte em que se referem ao preço, a consumos obrigatórios, cláusulas indemnizatórias ou pressupostos de incumprimento, foram exclusivamente realizadas entre as sociedades B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda. e Y – RESTAURAÇÃO E BEBIDAS, LDA. nas pessoas do Sr. A. B. e Sr. V. M. respetivamente, não tendo a X – Restauração, S. A. participado nas mesmas, seja pela pessoa do seu administrador único ou por qualquer outra pessoa.» - F - «A X – Restauração, S. A. sempre diligenciou no sentido de que os produtos de marca “CAFÉ T” fossem consumidos no estabelecimento “T. C. Café” em regime de exclusividade, mesmo após ter perdido a condição de arrendatária deste estabelecimento comercial. Sendo certo que se a B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda. não tem procedido à resolução contratual, ainda hoje o referido estabelecimento, que se encontra em laboração, estaria a consumir os ditos produtos de marca “CAFÉ T”.» - G - «O empréstimo dos equipamentos descritos no Anexo I do contrato de fornecimento de café celebrado entre a B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda. e X – Restauração, S. A., foi feito por contrapartida de publicidade, conforme a vontade expressa nos n.º 1, 2 e 3 do referido Anexo I do Contrato (junto como Doc. 4 com a PI de Embargos)» VII. Com o fundamento nos documentos, depoimentos e declarações de parte referidos no corpo das presentes Alegações, sob o título I – DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, bem como nos termos das remissões aí feitas para o registo áudio da Audiência Final de Discussão e Julgamento, para onde, para os devidos e legais efeitos, se remete a título de economia processual. II - Da qualificação jurídica dos factos A – Da incapacidade da sociedade X, S. A. VIII. Não dando acolhimento ao invocado pelos Embargantes, defendeu, para o efeito e em jeito de síntese, o Tribunal a quo que «[…] o contrato celebrado entre a sociedade executada e a exequente não corporiza a prestação de qualquer garantia, pessoal ou real, por parte da executada a favor de terceiros.», IX. Ora, não podem os Embargantes ora Recorrentes discordar de forma mais frontal, dado que o Tribunal a quo labora em manifesto equívoco na subsunção do direito à factualidade apurada, pois resultando manifestamente provado dos autos que, na data de 15.07.2009 a sociedade Exequente B. S. - Torrefacção e Comércio de Café, Lda. celebrou com a sociedade Executada X – Restauração, S. A. um contrato de compra e venda de café, também não deixou de resultar como demonstrado à saciedade, nos presentes autos, que - A sociedade B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda. nunca vendeu um único grama de café à sociedade X – Restauração, S. A.. - Desde a celebração do referido contrato de fornecimento de café em 15.07.2009, a sociedade X – Restauração, S. A. nunca explorou o estabelecimento comercial “T. C. Café”, sito na Rua …, em Braga, objeto do contrato de fornecimento de café, cfr. Doc. 4 junto aos autos com a PI de Embargos. - Sempre foram sociedades terceiras a explorar o referido estabelecimento comercial. - Por outro lado, também ficou manifestamente comprovado que a sociedade Executada X – Restauração, S. A. não tem, nem nunca teve, qualquer interesse próprio, seja em virtude de participação social, de relação de domínio ou de qualquer outra forma, nessas sociedades terceiras (Y – RESTAURAÇÃO E BEBIDAS, LDA. e L. C. UNIPESSOAL, LDA.) que exploraram o dito estabelecimento comercial. - Sendo certo que essas sociedades terceiras sempre negociaram diretamente com a sociedade Exequente B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda. os fornecimentos de café, fazendo as encomendas e pagamentos diretamente a esta, sem que nunca tenham disso prestado contas à sociedade Executada X – Restauração, S. A.. - Tal como ficou comprovado nos presentes autos que a sociedade Exequente B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda. nunca prestou contas à sociedade Executada X – Restauração, S. A. das relações comerciais que mantinha com aquelas sociedades a propósito do referido estabelecimento comercial, não prestando quaisquer contas das encomendas e dos pagamentos efetuados ou por efetuar. - Conjuntamente com estes factos, resultou também provado dos presentes autos que à data da celebração do contrato de fornecimento de café entre a sociedade Exequente e a sociedade Executada, aquela tinha conhecimento de que esta não iria explorar diretamente o estabelecimento comercial objeto do contrato, bem como não tinha qualquer intenção de alguma vez o explorar diretamente. - Durante 6 (seis) anos, a sociedade Exequente faturou e obteve o pagamento dos fornecimentos de café efetuados das sociedade cessionárias do referido estabelecimento comercial. - A sociedade Executada celebrou o referido contrato com a sociedade Exequente porque a sociedade que seria cessionária à data, e cujo responsável desta tinha uma relação de especial amizade com o Sr. A. B., administrador da sociedade Exequente, ainda não tinha concluído o processo de constituição, sendo certo que a posição contratual assumida pela sociedade Executada seria para transmitir à sociedade cessionária em momento ulterior. X. Assim, ao decidir como decidiu, mal andou o Tribunal recorrido, tendo inclusivamente, pela qualificação jurídica dos factos apurados, incorrido em violação do previsto n.º 3 do art.º 6º do CSC, bem como do previsto no n.º 1 do art.º 6º do CSC, XI. Pelo que, sempre serão de reputar os referidos negócios jurídicos como nulos, nos termos do disposto no art.º 294º do CCiv., XII. Pois, analisando-se todo o complexo contratual, resulta claro que a sociedade Executada X – Restauração, S. A. assume uma série de obrigações genéricas relativas ao contrato de café celebrado, responsabilizando-se, nomeadamente, pelas obrigações advindas de todas as faturas emitidas pela sociedade Exequente B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda.. XIII. Verifica-se que, à data da celebração do contrato de fornecimento de café, foi entregue uma letra em branco, ineficaz e inválida conforme ficará infra sobejamente demonstrado, à qual se juntou um acordo de preenchimento (Doc. 6 junto com a PI de embargos deduzida nos presentes autos) que rezava da seguinte forma «1. Valor a pagar: o correspondente às faturas, juros e mora e indemnização nos termos contratuais. 2. Data de emissão: não poderá ser anterior ao 8º dia posterior ao da carta em que seja solicitado pagamento à nossa empresa, das quantias em débito.» (negrito e sublinhado nossos) XIV. Ora, a utilização expressa do vocábulo “faturas” é uma referência expressa às faturas relativas a fornecimentos de café e produtos da marca “CAFÉ T”, pois nada mais a sociedade B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda. teria no âmbito do seu objeto social para poder faturar à X – Restauração, S. A., pelo que, fica demonstrada assunção por esta sociedade de dívidas que sempre seriam da responsabilidade entidades terceiras. XV. Ou seja, desta forma a sociedade Exequente B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda. imputava ao património da sociedade Executada X – Restauração, S. A. a garantia do cumprimento dos fornecimentos efetuados às sociedades terceiras que, conforme era comprovadamente do seu conhecimento, iriam explorar o estabelecimento comercial em causa. XVI. Ora, não se compreende, e não tem qualquer razão de facto que tal possa sustentar, como se pode pretender cindir, conforme o Tribunal a quo preconiza na decisão ora recorrida, a parte do contrato referente ao fornecimento de café às sociedade terceiras e cessionárias do estabelecimento comercial, e, ao mesmo tempo, imputar à sociedade Executada o cumprimento dos mínimos de consumo de café, XVII. Pois, estando a sociedade Executada obrigada a respeitar a gestão das cessionárias do estabelecimento, não tinha qualquer faculdade objetiva de consumir café para vender naquele estabelecimento comercial que, tendo em conta a cessão de exploração, não estava na sua disposição e era o objeto do contrato de fornecimento de café. XVIII. Ora, nestes termos, a obrigação da sociedade Executada seria sempre impossível e, à data da celebração do contrato em causa nos autos, a sociedade Exequente tinha conhecimento desse facto, não podendo, por isso, prevalecer o raciocínio do Tribunal recorrido, pelo qual apenas os mínimos de consumo obrigatório estariam imputados à sociedade Executada, ou seja, por falta de tradução dessa ideia na redação contratual, bem como por impossibilidade da Executada poder comercializar café no estabelecimento objecto do contrato de fornecimento em causa nos autos. XIX. Pelo que, e em sentido contrário ao expendido pelo Tribunal a quo, sempre deverá o Tribunal ad quem declarar, conforme alegado e provado nos autos, a nulidade dos referidos contratos por incapacidade da sociedade X – Restauração, S. A., aliás do conhecimento da sociedade B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda., em virtude da violação do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 6º do CSC e do 294º do CCiv.. II - Da Nulidade do título por falta de forma e consequente inexequibilidade do mesmo XX. Ora, os Embargantes e ora Recorrentes, na petição inicial por si deduzida, colocaram em causa a capacidade do documento junto aos autos como pretensa letra de câmbio para ser usado como título executivo, nomeadamente, nos termos em que a Exequente configurou a presente ação executiva, ou seja, com a intervenção da sociedade B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda. enquanto Exequente e detentora da legitimidade ativa, e com a intervenção da X – Restauração, S. A. enquanto Executada e detentora da legitimidade passiva e, por fim, com a intervenção dos Recorrentes enquanto avalistas Executados. XXI. Ora, para todos os efeitos, os Embargantes demonstraram, de forma cabal no seu entendimento, que o referido documento de letra de câmbio não contém, em nenhuma parte, qualquer subscrição da sociedade X – Restauração, S. A., que possa ter, legitimamente, vinculado a sociedade X – Restauração, S. A. ao pagamento da quantia aposta no documento pela sociedade B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda.. XXII. Veja-se que, não consta do documento de letra de câmbio, como é curial para todas as partes intervenientes no processo e resulta claro de uma rápida análise do pretenso título, qualquer menção a uma intervenção em representação da sociedade X – Restauração, S. A., não constando, também, do referido documento de letra de câmbio, qualquer carimbo da sociedade X – Restauração, S. A.. XXIII. Por outro lado, é também manifesto que do aceite da letra de câmbio dada à execução constam duas

(2)assinaturas. XXIV. Resultou provado de forma plena pela junção de Certidão do Registo Comercial, a sociedade X – Restauração, S. A., é uma sociedade anónima que é representada por um “administrador único” desde de deliberação de 30.03.2007, com registo de 17.04.2007, cfr Doc. 1 – junto aos autos e dado como reproduzido para todos os efeitos legais com a petição inicial dos Embargantes. XXV. Por outro lado, conforme Doc. 7 – junto aos autos e dado como reproduzido para todos os efeitos legais com a petição inicial dos Embargantes, a letra de câmbio em referência, tratava-se de uma letra em branco, da qual não constava qualquer identificação do sacado, tendo sido a Exequente a apor a posteriori, no campo referente ao sacado, a identificação da sociedade X – Restauração, S. A.. XXVI. Ora, uma vez que a sociedade obriga-se, e à data obrigava-se, pela assinatura de uma única dessas pessoas, José, que era/é o administrador único da X – Restauração, S. A., não participando o Senhor Paulo na administração da sociedade Executada, sendo, aliás, absolutamente alheio a esta, conforme resultou plenamente provado. XXVII. Por outro lado, não existe qualquer menção, no referido documento pretenso título executivo, à existência de uma intervenção em representação da sociedade que viria a ser identificada pela Exequente como a sociedade sacada. XXVIII. Assim, tendo em conta esta factualidade incontroversa, os Embargantes invocaram a ilegitimidade da sociedade Executada nos autos, por esta não ter subscrito, e consequentemente não se ter obrigado por vínculo cartular, a referida letra de câmbio, conforme dispõe o n.º 4 do art.º 409º do CSC «Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, com a indicação dessa qualidade.» (negrito e sublinhado nossos) XXIX. Resultou manifestamente provado que não houve, na subscrição do aceite da letra de câmbio por José, qualquer referência à qualidade de administrador da sociedade X – Restauração, S. A., sendo certo que o aceite foi assinado por uma outra pessoa externa à sociedade X – Restauração, S. A., tendo, inclusivamente, ficado provado que a Exequente conhecia estes factos: (
  1. i)que José era o único administrador da X – Restauração, S. A. e (
  2. ii)que Paulo não detinha quaisquer poderes de representação da sociedade X – Restauração, S. A.. XXX. Por outro lado, da letra dada à execução (
  3. i)não consta qualquer referência à intervenção na qualidade de administrador por José, (
  4. ii)não consta, igualmente da letra em causa, qualquer carimbo da sociedade, bem como (iii) a identificação da sociedade X – Restauração, S. A. como sacada só aconteceu por aposição, a posteriori, por parte da Exequente. XXXI. Ora, a letra de câmbio constitui-se como um negócio jurídico formal, que exige uma série de menções cuja carência redundará na falta de forma e invalidade do vínculo cambiário, cfr. arts.º 1º e 2º da LULL, na medida em que a exteriorização da vontade requer especiais solenidades. XXXII. Aplicando-se aos títulos cambiários o princípio da literalidade, que postula a definição ou delimitação dos vínculos cambiários exclusivamente pelos termos do documento que dá forma à respetiva constituição, impondo-se, assim, a auto-suficiência do próprio título: o seu teor define, em exclusivo, o conteúdo, a extensão e as modalidades do direito (ou da obrigação) nele mencionado. XXXIII. No caso, a invocação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça com n.º 01/2002 e de 06.12.2001, que uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: «A indicação da qualidade de gerente prescrita no n.º 4 do artigo 260.º do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do artigo 217º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.» XXXIV. Não é suscetível de fazer falecer o argumento utilizado pelos embargantes, pois, por um lado, existem manifestas e capitais diferenças entre o Acórdão referido e o presente caso, pois no caso que originou a referida jurisprudência uniformizada, a letra dada à execução é unicamente subscrita pelo único gerente da sociedade devedora, resultando daí a confluência entre a subscrição pela pessoa singular e por esta na qualidade de representante da sociedade devedora, o que não acontece nos presentes autos, XXXV. Dado que a letra em branco foi subscrita por duas pessoas, sendo que uma delas é completamente alheia à administração da X – Restauração, S. A., cfr. Certidão do Registo Comercial (Doc. 1 junta aos autos com a PI de Embargos), facto que era do conhecimento da sociedade Exequente nos autos. XXXVI. Ora, sendo certo que o negócio jurídico cambiário origina, também, a prerrogativa executiva por parte do sacador, pressupõe, também por isso mesmo, o preenchimento de diversos requisitos formais, cuja ausência redundará na nulidade do próprio título por falta de forma, XXXVII. Pelo que, mal andou o Tribunal recorrido ao não ter conhecido da nulidade invocada e, em consequência, decidiu em violação do disposto nos art.ºs. 1º e 2º da LULL, nulidade esta que se estenderá à obrigação dos avalistas conforme o disposto, interpretado a contrario sensu, no segundo parágrafo in fine do art. 32º da LULL, bem como do disposto nos art.sº 53 e na al.
  5. c)do art.º 729º do CPC. XXXVIII. Pelo que, para todos os devidos e legais efeitos, sempre deverá o Tribunal ad quem conhecer da nulidade do título cambiário dado à execução e, consequentemente, dar por extinta o processo executivo por carência, em absoluto, de título executivo válido que a possa sustentar. Sem prescindir, XXXIX. Ainda que se possa entender como aplicável no contexto dos títulos cambiários as disposições relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos cfr. os art.ºs 236º a 239º do CCiv., o que não se concede, sempre se diga que não poderia, o Tribunal a quo, perante a factualidade provada e adquirida em juízo, decidir de forma diferente daquela que se vem de expor, pois nos termos do art.º 238º do CCiv., a propósito dos negócios jurídicos formais, «1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.» (negrito e sublinhado nosso) XL. Ora, pretender reconstituir o negócio cambiário corporizado no documento dado à execução expurgando e ignorando um dos aceites subscritos para que se possa daí retirar a vontade de vinculação da sociedade X – Restauração, S. A. à obrigação cambiária, será sempre um exercício interpretativo sem o mínimo de correspondência com o elemento literal do documento, que, recorde-se, foi assinado no aceite por José e por Paulo, sendo certo que apenas o primeiro obrigava a sociedade executada, conforme era conhecimento da Exequente. XLI. Por outro lado, não consta dos autos, nem sequer a Exequente se dedicou demonstrá-lo, como sempre seria sua obrigação nos termos do disposto nos art.ºs 342º e 346º do CCiv., qualquer matéria de facto que pudesse dar como provada uma vontade real das partes distinta daquela que consta do documento pretensa letra de câmbio. XLII. Ainda assim, interpretar o referido documento no sentido de deste constar unicamente a vinculação da X – Restauração, S. A. como sociedade sacada, seria sempre violador do previsto no n.º 2 do art.º 238º do CCiv., na medida em que comprometeria as declarações negociais constantes do próprio documento, XLIII. Pois, se se declarou no documento fundamento da iniciativa executiva por parte da Exequente que José e Paulo subscrevendo-o com aceitantes, não estão satisfeitos os requisitos de forma legal relativamente à intervenção da sociedade X – Restauração, S. A., no sentido de esta poder intervir como Executada nos presentes autos. XLIV. Existe, pois, uma preterição absoluta de uma formalidade ad substantiam a que a declaração negocial cambiária estava sujeita e que impunha (
  6. i)que a sociedade X – Restauração, S. A. tivesse intervindo e (
  7. ii)que tivesse sido unicamente a sociedade X – Restauração, S. A. a intervir como aceitante. XLV. Assim, e tendo em conta o sentido da decisão prolatada, andou mal o Tribunal a quo ao não conhecer da ilegitimidade, por falta de título executivo validamente constituído, violando, nomeadamente, o disposto no art.º 53 e na al.
  8. c)do art.º 729º do CPC, bem como o previsto no art.º 238º do CCiv.. Ainda assim, III – Da nulidade do acordo de preenchimento XLVI. Conforme já ficou demonstrado e provado, o título em causa foi entregue ao portador unicamente (
  9. i)com as assinaturas de José e por Paulo no aceite, e (
  10. ii)com as assinaturas de José e por Paulo no verso do documento e sob os dizeres “Bom para aval ao subscritor”, tendo sido acompanhado por “Autorização de Preenchimento de Letra”, Doc. 6 junto com a PI de embargos deduzida nos presentes autos, que determinou as seguintes regras: «1. Valor a pagar: o correspondente às faturas, juros e mora e indemnização nos termos contratuais. 2. Data de emissão: não poderá ser anterior ao 8º dia posterior ao da carta em que seja solicitado pagamento à nossa empresa, das quantias em débito.» Da nulidade por indeterminabilidade XLVII. Ora, conforme a factualidade apurada pelo Tribunal, o pretenso título teria sido entregue ao portador no contexto de relação contratual duradoura, para garantia de um generalidade de obrigações que pudessem resultar do contrato celebrado entre a Exequente B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda. e a sociedade Executada X – Restauração, S. A., nomeadamente, para garantia do valor correspondente às faturas, juros e mora e indemnização nos termos contratuais. XLVIII. Já ficou referido e deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada, a sociedade Executada X – Restauração, S. A., desde que celebrou o referido contrato de fornecimento de café com a Exequente B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda. e até ao dia de hoje, nunca explorou o estabelecimento designado “T. C. Café” e sito na Rua …, em Braga. XLIX. Sendo certo que, conforme matéria que se deverá ter como provada nos presentes autos, à data em que tal contrato foi celebrado a sociedade Exequente B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda. tinha conhecimento de que a sociedade Executada X – Restauração, S. A. não tinha qualquer intenção de voltar a explorar diretamente o referido estabelecimento comercial. L. Sempre se diga que, conforme também resultou provado dos autos, o contrato de fornecimento de café, conforme foi celebrado, sempre foi visto pelos intervenientes como precário em relação às partes, na medida em que a posição assumida pela sociedade Executada X – Restauração, S. A. deveria ser assumida pela sociedade que iria explorar o estabelecimento, Y – RESTAURAÇÃO E BEBIDAS, LDA., conforme a primeira parte do n.º 2 do Artigo Sétimo do Contrato de Cessão de Exploração celebrado entre a X – Restauração, S. A. e a Y – RESTAURAÇÃO E BEBIDAS, LDA., cfr. Doc. 5 junto com a PI de Embargos deduzida nos presentes autos. LI. Por outro lado, a sociedade Executada X – Restauração, S. A., desde nunca explorou diretamente o estabelecimento comercial em causa no contrato de fornecimento de café e durante a vigência deste. LII. Ora, conforme resultou também provado de forma concludente, clara, manifesta e reiterada pelos vários depoimentos testemunhais, nunca a sociedade Executada X – Restauração, S. A. teve acesso aos valores de café encomendados e, de facto, fornecidos pela Exequente B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda. a essas entidades terceiras nem por estas, nem sequer pela sociedade Exequente, LIII. Bem como, nunca teve a sociedade Executada X – Restauração, S.A. conhecimento da informação relativa aos quilos e montante de café encomendados, tendo sido todas as transações referentes ao contrato de fornecimento de café em causa nos autos tratadas diretamente entre a Exequente B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda. e os cessionários. LIV. Conforme, aliás, o comprovam as faturas juntas aos autos pela Exequente B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda., os depoimentos dos funcionários desta, bem como dos representantes legais das sociedades cessionárias do estabelecimento comercial “T. C. Café”. LV. A Exequente B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda. comportou-se sempre como se o contrato de fornecimento de café tivesse sido celebrado diretamente com as cessionárias, não prestando quaisquer contas do seu cumprimento à sociedade Executada X – Restauração, S. A., LVI. Por outro lado, a sociedade Executada X – Restauração, S. A. não teve qualquer possibilidade, ao longo da execução do referido contrato de fornecimento de café, de controlar, fosse de que forma fosse, o cumprimento do contrato em causa. LVII. A verdade é que, um olhar atento sobre as disposições previstas na referida “Autorização de Preenchimento de Letra” (Doc. 6 junto com a PI de embargos deduzida nos presentes autos) facilmente conclui que: (
  11. i)a garantia em causa, em conexão com a relação jurídica fundamental de carácter duradouro, previa uma generalidade de obrigações futuras, (
  12. ii)de montante indeterminável, (iii) de montante máximo, também ele, indeterminável, (
  13. iv)de caráter genérico e sem quaisquer critérios previstos na referida “Autorização de Preenchimento de Letra” susceptíveis de dar operatividade a um exercício de determinação da amplitude da obrigação garantida, e (
  14. v)sem que tivesse sido determinada qualquer data de vencimento da obrigação cambiária. LVIII. Para este efeito, perante uma obrigação como aquela que vem descrita nos autos, esta só se poderá considerar determinável (
  15. i)se, de alguma forma, o limite máximo ou plafond da obrigação do avalista viesse previsto no acordo de preenchimento da letra de câmbio, (
  16. ii)ou se o avalista estivesse numa posição suscetível de lhe proporcionar o controlo no fluxo da vinculação em causa, ou seja, se tivesse a possibilidade de monitorizar o montante da dívida garantida pelo título, LIX. Ora, por um lado, é manifesto e incontrovertível que no caso não existia qualquer limite ou plafond previsto, seja no acordo de preenchimento, seja no próprio contrato de fornecimento de café. LX. Por outro lado, e tendo em conta a totalidade da prova adquirida nos presentes autos, não poderá resultar coisa diferente da total impossibilidade dos avalistas, no caso, terem conhecimento ou poderem acompanhar o desenvolvimento do montante por si garantido, pois, conforme ficou amplamente demonstrado, nunca os avalistas controlaram as encomendas realizadas pelas sociedades cessionárias junto da Exequente B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda., não tendo tido conhecimento da quantidade ou montantes encomendados, nomeadamente dos consumos mensais de cada um dos cessionários do estabelecimento comercial, LXI. Nunca tiveram, os avalistas, conhecimento das ordens de encomenda, dos pagamentos efetuados ou por efetuar em razão da execução do contrato de fornecimento de café, conforme, aliás, versão unívoca corroborada em sede de depoimento testemunhal tanto pelos cessionários responsáveis pela exploração do estabelecimento comercial, como pelos funcionários da Exequente B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda., não foram prestadas à sociedade Executada X – Restauração, S. A. quaisquer contas durante o desenvolvimento das relações comercias mantidas entre a Exequente B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda. e as sociedades cessionárias. LXII. Assim sendo, no caso e tendo em conta a referida factualidade cabalmente provada nos presentes autos, bem como o teor do acordo de preenchimento do pretenso título emitido em branco, é manifesto que não havia qualquer forma de os avalistas poderem prefigurar a dimensão da responsabilidade por estes assumida ao darem o aval, porque à data da vinculação assumida, a sua responsabilidade não só era indeterminada, como era, para si, absolutamente indeterminável, conforme se infere de forma clara dos factos que se vem de referir. LXIII. Pelo que, ao não conhecer da referida nulidade do acordo de preenchimento em causa, o Tribunal a quo, violou o disposto n.ºs 1 e 2 do art.º 280º e do art. 400º, ambos do CCiv., art.º 10º da LULL, pelo que, conhecendo da referida nulidade, deverá o Tribunal ad quem declarar os autos principais referentes ao processo executivo principal como extintos na sua totalidade, cfr. o previsto na primeira parte do n.º 4, do art.º 732º do CPC. Sem prescindir, sempre se diga que Da nulidade pelo decurso do prazo prescricional LXIV. Analisando o título conforme foi entregue ao portador (Doc. 7 – junto com a petição inicial dos Embargantes), salta à vista o facto de no mesmo não estar aposta qualquer data de vencimento. LXV. Por outro lado, não consta do acordo de preenchimento (Doc. 6 junto com a PI de embargos deduzida nos presentes autos), qualquer disposição relativa à data a apor como no título como data de vencimento, LXVI. Sendo certo que o pretenso título terá sido entregue, e o acordo de preenchimento terá sido celebrado, em momento contemporâneo da celebração do contrato de fornecimento de café, ou seja, a 15.07.2009. LXVII. A Exequente B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda. apôs no documento em causa a data de 01.09.2015 como data de vencimento, ou seja, mais de seis
(6)anos após a celebração do contrato de fornecimento de café LXVIII. Para se aferir da correção do preenchimento do referido documento, interessa perceber em que data se deu o incumprimento contratual que fundamentou o preenchimento do título entregue em branco. LXIX. A Exequente B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda., imputa o incumprimento contratual à violação das als.
  1. a)e b), do n.º 4 da Cláusula 1ª do contrato de fornecimento de café (Doc. 4 junto com a PI de embargos deduzida nos presentes autos), reza assim o referido clausulado invocado pela Exequente, «O 2º Outorgante obriga-se ainda a:
  2. a)Comprar um mínimo mensal de 136 Kg de CAFÉ T Lote 100% Arábica, já supra indicado, correspondendo ao consumo total mínimo de 6.500 Kgs, até ao termo de vigência do contrato.
  3. b)Empregar todos os meios ao seu alcance para manter as vendas de café no seu estabelecimento, bem como a manter um stock mínimo adequado ao consumo a que se obrigou.» LXX. É com base no incumprimento do consumo mensal obrigatório, cfr. previsto na al.
  4. b)supra citada, que a Exequente B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda. entendeu estar constituída no direito de preencher a letra em branco entregue. LXXI. Interessa perceber se, procedendo esse juízo de que o incumprimento do consumo mensal obrigatório implicaria o incumprimento contratual, em que momento é que o incumprimento alegado pela Exequente B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda. como fundamento para o preenchimento da letra se deu. LXXII. É, à presente data, claro para os Embargantes/Recorrentes que, conferindo as faturas juntas pela Exequente B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda. (Docs. 2.2, 2.3, 3.2, 3.3, 6.2, 6.3, 6.4 da Contestação junta aos autos), que nunca o consumo mensal obrigatório foi cumprido. Aliás, desde o primeiro mês de vigência do referido contrato de fornecimento de café (Doc. 4 junto com a PI de embargos deduzida nos presentes autos) que nunca, em nenhum período de 30 dias, as quantidades encomendadas à Exequente B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda. chegaram, sequer, a aproximar-se dos 136 Kg. LXXIII. Ora, analisando todas as faturas juntas pela Exequente B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda., conclui-se que a média de quantidades de café fornecidas, durante a vigência do referido contrato de fornecimento café, não terá atingido os 20Kgs/mês, ou seja, com um déficit médio de 116 Kgs. mensais, todos os meses, desde 15.07.2009. LXXIV. Ou seja, o incumprimento referido como fundamento para o preenchimento do título, para a sua apresentação a pagamento e para que fosse dado à execução, ocorreu 74 (setenta e quatro) meses antes, há mais de 6 (seis) anos. LXXV. Por outro lado, a Exequente B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda., continuou a fornecer café aos cessionários do estabelecimento comercial sem que esse facto se mostrasse como um obstáculo, sendo certo que o contrato de fornecimento de café referia, LXXVI. o contrato de fornecimento de café que havia sido celebrado com um período de vigência que foi estabelecido em 4 (quatro) anos, período esse renovável automaticamente. Neste sentido, veja-se a Cláusula 6ª do convénio «1º. O presente contrato tem início na data da sua assinatura e, na hipótese de total cumprimento, a duração de quatro anos, renovando-se automaticamente por iguais períodos de tempo se não for expressamente denunciado por qualquer das partes, através de carta registada com aviso de receção, 30 dias antes do seu termo de vigência. Se decorridos quatro anos da data do início do contrato, o 2º Outorgante não tiver atingido o volume de compras a que se obrigou em 1, 1º e 4º al. a), o período de duração do contrato será determinado no momento em que tal volume de compras se encontre concretizado.» (negrito e sublinhado nossos) LXXVII. Ou seja, de acordo com este clausulado, a Exequente B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda. passados 48 (quarenta e oito) meses, 4 (quatro) anos, de consumos médios de 20 Kgs/mês, i. e., com um déficit relativamente ao consumo mensal obrigatório a rondar os 116Kgs/mês, não só permaneceu na inerte, nunca achando verdadeiramente estar constituída no direito de preencher a pretensa letra de câmbio, e não estava de facto, conforme se verá melhor infra, como se conformou com a renovação do referido contrato, no dia 15.07.2013. LXXVIII. Só passados mais de 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) meses depois da renovação do contrato, entendeu a Exequente B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda. apor a data de vencimento à letra em branco entregue a 15.07.2009, LXXIX. Ora, e salvo melhor opinião, este preenchimento não é legítimo, e muito menos fundado em razões suscetíveis de o legitimarem, pois, por um lado, do acordo de preenchimento - Doc. 6 junto com a PI de embargos deduzida nos presentes autos – não consta qualquer disposição relativa ao preenchimento da data de vencimento na letra entregue em branco, LXXX. Por outro lado, a Exequente B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda. – Cfr. Docs. 6.1 junto com a Contestação junta aos autos – pretendeu resolver o contrato de fornecimento em causa nos autos com fundamento na violação das als.
  5. a)e
  6. b)do n.º 4 da Cláusula 1.ª do Convénio, que rezam assim «O 2º Outorgante obriga-se ainda a:
  7. a)Comprar um mínimo mensal de 136 Kg de CAFÉ T Lote 100% Arábica, já supra indicado, correspondendo ao consumo total mínimo de 6.500 Kgs, até ao termo de vigência do contrato.
  8. b)Empregar todos os meios ao seu alcance para manter as vendas de café no seu estabelecimento, bem como a manter um stock mínimo adequado ao consumo a que se obrigou.» LXXXI. A Exequente B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda. não alegou e nem sequer produziu qualquer indício de prova, porque para todos os efeitos não o lograria fazer tendo em conta a inexistência de qualquer factualidade que o pudesse sustentar, quanto à verificação da ocorrência de qualquer circunstância que preenchesse a transcrita al.
  9. b)do n.º 4 da Cláusula 1.ª do contrato de fornecimento de café em causa, tendo, aliás, da prova documentada e adquirida nos autos resultado precisamente o contrário, LXXXII. Ou seja, a sociedade Executada X – Restauração, S. A. envidou todos os esforços no sentido de garantir que o café consumido no referido estabelecimento comercial fosse sempre o café de marca T, fornecido pela Exequente B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda.. LXXXIII. Pelo que, a Exequente B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda. apenas poderá ter querido preencher o referido título com fundamento no incumprimento da al.
  10. a)do n.º 4 da Cláusula 1.ª do contrato de fornecimento de café, ou seja, com fundamento num incumprimento do consumo mensal obrigatório ocorrido 6 (seis) anos antes do preenchimento, em 01.09.2015. LXXXIV. Ora, no caso de omissão de disposição expressa no acordo de preenchimento quanto à data de vencimento e quanto ao prazo para preenchimento do título, tal não pode significar a perpetuação da obrigação cambiária, sob pena de se estar a modificar o prazo legal de prescrição e, como tal, ser nulo o negócio cambiário assim constituído, cfr. o previsto no art.º 300º do CCiv.. LXXXV. Assim, dever-se-á entender que o prazo para preenchimento e exercício do direito decorrente do título cambiário se iniciou com o primeiro incumprimento em relação ao consumo mensal obrigatório, ou seja, a 15 de Agosto de 2009, quando estava decorrido um mês sobre a celebração do contrato de fornecimento de café. LXXXVI. Sendo certo que, após o decurso de 3 (três) anos sobre aquele facto, i. e. a partir de 16 de Agosto de 2012, encontrava-se a Exequente B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda. impossibilitada de preencher o título de forma eficaz, cfr. o art.º 70 da LULL, LXXXVII. É, aliás, isso que se retira da interpretação conjunta do contrato de fornecimento de café com o acordo de preenchimento, referindo aquele convénio, cfr. Cláusula 10ª do Doc. 6 junto com a PI de embargos deduzida nos presentes autos «Como garantia das obrigações de restituição e indemnização, o 2º Outorgante entrega nesta data a B. S., Lda., uma letra […] cujos montantes e data de vencimento, serão preenchidas por B. S., Lda., se e na medida em que tal obrigação de restituição ocorrer.» (negrito e sublinhado nossos) LXXXVIII. Pelo que, de acordo com esta Cláusula, sempre deveria a letra ter sido preenchida com data de vencimento do dia em que ocorreu o fundamento de incumprimento invocado pela Exequente B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda.. LXXXIX. Sobre este aspeto, e neste sentido, veja-se a posição de CAROLINA CUNHA, «[…] a verificação do pressuposto a que o preenchimento está submetido faculta-nos a determinação da data de vencimento que deve ser aposta no título e assim acaba, reflexamente, por traçar um limite factual taxativo ao exercício da faculdade de preenchimento: pode ocorrer até ao final do prazo de prescrição cambiária.» XC. Assim, ao decidir em sentido diferente do peticionado, o Tribunal recorrido violou, nomeadamente, o disposto no art.º 300º do CCiv., no o art.º 70 da LULL, art.º 10º da LULL, XCI. Pelo que, conhecendo da errónea qualificação jurídica dos factos, deverá o Tribunal ad quem revogar a sentença proferida e declarar os autos principais referentes ao processo executivo principal como extintos na sua totalidade, cfr. o previsto na primeira parte do n.º 4, do art.º 732º do CPC. IV - Da falta de preenchimento dos pressupostos da resolução contratual XCII. A sociedade Exequente pretendeu resolver o contrato de fornecimento de café em causa nos autos, preenchendo subsequentemente a letra entregue em branco, com fundamento nas als.
  11. a)e
  12. b)do n.º 4 da Cláusula 1ª do contrato de fornecimento de café em causa nos autos, já supra transcritas. XCIII. Resultando largamente provado dos autos que, apesar de tudo quanto se vem de dizer quanto à validade do referido contrato, do que não se prescinde, que a sociedade Executada a X – Restauração, S. A. tudo fez no sentido de garantir que no referido estabelecimento fossem vendidos, em exclusivo, os produtos de marca “CAFÉ T” referidos no contrato. XCIV. A sociedade Exequente só poderia pretender resolver o contrato com fundamento na al.
  13. a)do n.º 4 da Cláusula 1ª, relativa aos consumos obrigatórios de café. XCV. Desde já se esclarece que a mesma não foi também violada pela sociedade Executada, pois, se por um lado aquele dispositivo previa como obrigação a compra de um mínimo mensal de 136 Kg de café e um total de 6.500Kgs durante a vigência do contrato à sociedade Exequente B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda., XCVI. Não deixa de ser também correto afirmar que o mesmo contrato previa no n.º 1 da Cláusula 6ª a sua vigência por 4 (quatro) anos, sendo certo que tal período de vigência dever-se-ia considerar automaticamente prolongado até que fosse atingido o volume de compras estatuído na al.
  14. a)do n.º 4 da Cláusula 1ª, conforme o disposto no segundo parágrafo do n.º 1 da Cláusula 6º do contrato, cfr. Doc. 4 junto com a PI de embargos deduzida nos presentes autos, «Se decorridos quatro anos da data do início do contrato, o 2º Outorgante não tiver atingido o volume de compras a que se obrigou em I, 1º e 4º al. a), o período de duração do contrato será determinado no momento em que tal volume de compras se encontre concretizado e pago.» (negrito e sublinhado nosso) XCVII. Resulta, pois, inquestionavelmente e sem qualquer condicionalismo referente à aceitação ou não da sociedade Exequente que, não sendo o consumo contratado atingido na vigência determinada para o contrato, este veria a sua vigência prorrogada até que tal volume fosse atingido. XCVIII. Acresce a todo este clausulado o comportamento da própria sociedade Exequente que, tendo tido conhecimento dos consumos praticados desde o primeiro mês de vigência do contrato em causa, sempre soube que o consumo médio mensal, e como tal o volume de encomendas de café, se cifrava à volta dos 20 kgs/mês, bem longe dos 136 kgs/mês contratados e necessários para que o contrato fosse cumprido no prazo de 4 (quatro) anos de vigência determinados. XCIX. Ora, do que ficou manifestamente expresso no segundo parágrafo do n.º 1 da Cláusula 6º do contrato, bem como daquilo que foi o comportamento da sociedade Exequente ao longo de toda a vigência do contrato, nomeadamente quando deixou o período inicial de vigência de 4 (quatro) anos sem nada fazer, só se pode entender que a referida al.
  15. a)do n.º 4 da Cláusula 1ª do contrato não tem o alcance que agora a sociedade Exequente lhe pretendeu dar. C. Pelo que, sempre deverá a resolução operada ser considerada inválida, tendo em conta que não houve qualquer incumprimento contratual por parte da sociedade Executada X – Restauração, S. A. que a fundamentasse e consequentemente, ser considerado que a sociedade Exequente B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda. não se encontrava munida do direito de preencher a letra de câmbio entregue em branco nos termos em que o fez. V - Da nulidade da cláusula penal prevista no contrato CI. Ainda que se entenda que, no caso, o contrato em causa não é inválido, hipótese que não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio se conjetura, sempre se diga que a cláusula que fundamenta a liquidação da quantia exigida nos presentes autos executivos é nula, manifestamente excessiva e a sua exigência configura-se como um direito, a existir, exercitado de forma abusiva, conforme ficará infra melhor demonstrado. CII. Conforme já ficou referido, o contrato em referência previa a obrigação de consumo mínimo mensal de 136 kgs de café, bem como, postulava um consumo total, durante os 4 (quatro) anos de vigência inicialmente prevista para o contrato, de 6.500kgs de café, cfr. a al.
  16. a)do n.º 4 da Cláusula 1ª do contrato (Doc. 4 junto com a PI de Embargos). CIII. Por outro lado, previa o n.º 2 da Cláusula 6ª do contrato (Doc. 4 junto com a PI de Embargos) que o preço a cobrar pela sociedade B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda. seria de € 25,00/kg. CIV. Ora, tendo sido consumidos e pagos pelas entidades terceiras, cessionárias do estabelecimento comercial em causa nos autos, 680Kgs, durante seis anos da vigência do contrato e a uma média a rondar os 20Kgs/mês, entendeu a sociedade Exequente que resolvendo o dito contrato, resolução esta inválida e em violação das previsões contratuais bem como do comportamento contratual da Exequente, ter direito a uma indemnização calculada pela quantidade total prevista no contrato e não adquirida ao valor contratualmente fixado por kg, ou seja, entende a sociedade Exequente ter direito a receber € 145.500,00 (cento e quarenta e cinco mil e quinhentos euros) (5.820 (6.500 – 680 = 5.820) * € 25,00 = € 145.500,00) a título indemnizatório pelo incumprimento do contrato. CV. Sempre se diga que uma cláusula penal estipulada nestes termos é sempre uma cláusula penal abusiva e manifestamente excessiva, como aliás é entendimento pacífico da jurisprudência, pois a ter-se como válida a referida cláusula penal, a sociedade Exequente sempre receberia a totalidade do valor do contrato (€ 162.500,00), tendo, no entanto, apenas procedido à entrega de café no valor de € 17.000,00, sendo certo que este valor foi confessadamente pago pelas sociedades cessionárias do estabelecimento comercial em causa. CVI. Ou seja, para todos os efeitos, a entender-se a referida interpretação como válida, a sociedade Exequente sempre receberia a totalidade do valor do contrato, tendo apenas prestado café no valor aproximado de 1/10 (um décimo) da totalidade do contrato. CVII. Ora, diretamente desta inferência resulta a manifesta excessividade de uma cláusula assim prevista, pois constituiria a Exequente na abusiva posição de receber a totalidade do preço sem ter que cumprir com mais do que uma pequeníssima parte da sua obrigação, bem como exoneraria a sociedade Exequente B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda. dos custos inerentes à obrigação de prestar os remanescentes 5.820kgs de café. CVIII. Por outro lado, conforme nos dizem as regras da experiência comum, o preço por kg fixado contratualmente comporta, de forma inerente a essa determinação, um juízo sobre o custo de produção de cada kg, que acaba sempre por redundar numa margem, muitas vezes abaixo dos 30%, de lucro sobre o preço total faturado pelo café produzido. CIX. Ora, a considerar-se válida a cláusula penal ora colocada em causa, o lucro obtido pela sociedade Exequente seria manifesta e desproporcionalmente superior ao seu interesse positivo no cumprimento do contrato, CX. Ou seja, todo o montante que a Exequente pretende receber (€ 145.500,00) e pelo qual preencheu a letra de câmbio, seria lucro, dada a inexistência de qualquer custo de produção associada. CXI. Por outro lado, não se pode incluir no âmbito da cláusula penal prevista contratualmente, o valor de € 16.917,00 referentes a material emprestado pela sociedade Exequente à sociedade Executada, pois resulta expresso do Anexo I contrato de café (Doc. 4 junto com a PI de Embargos) junto aos autos e cujo teor não foi impugnado, o referido equipamento foi entregue, e reservada a sua propriedade para a sociedade Exequente, a título de contrapartida pela publicidade da marca “CAFÉ T” no estabelecimento comercial em causa nos autos. CXII. Aliás, não só a publicidade foi efetivamente prestada, como foi prestada em excesso, dado que, concretizando-se a publicidade contratada como contrapartida na utilização de “... Café” publicitárias e tendo o contrato em causa um período de vigência inicialmente contratado em 4 (quatro) anos, ou seja, de 15.07.2009 a 15.07.2013, a realidade é que o uso das referidas “... Café” publicitárias prosseguiu até à data em que a Exequente pretendeu resolver o contrato, ou seja, em 01.09.2015 CXIII. É, pois, de fácil percepção que não só a contrapartida contratada para o empréstimo dos equipamentos foi, efetivamente, cumprida, como, também, ficou a sociedade Executada a haver da Exequente o equivalente a mais de 2 (dois) anos de publicidade, entre 16.07.2013 e 01.09.2015, sem que tenha sido prestada qualquer contrapartida. CXIV. Não relevará, também, o desgaste de um uso normal do referido equipamento, dado que ao empréstimo de equipamentos correspondeu uma contraprestação que, conforme já ficou demonstrado, foi efetivamente entregue, cfr. o Anexo I do contrato de fornecimento de café (Doc. 4 junto com a PI de Embargos) e sendo certo que, nesse equilíbrio de prestação/contraprestação a Exequente e a Executada ponderando, certamente, o desgaste entretanto ocorrido no equipamento em causa. CXV. Por outro lado, conforme nos diz o ponto II do Sumário do Ac. do Tribunal da Relação do Porto, Proc. nº 1057/12.7TBVLG, de 21-02-2018, em caso análogo, «II- É manifestamente excessiva a cláusula penal prevista para o incumprimento da obrigação de compra do montante total de quilogramas de café que o adquirente se obrigou a comprar em certo período de tempo fixada em montante unitário igual ao que seria devido no caso de fornecimento efetivo de café.» (negrito e sublinhado nossos) CXVI. Pois será sempre correto afirmar que pretender obter o cumprimento do preço acordado para a totalidade de um contrato em que apenas se cumpriu pouco mais de um décimo (1/10), ou seja, sem que se tenha tido os custos de produção inerentes à grande parte do contrato (aproximadamente 9/10) a título indemnizatório e de cláusula penal, não só é manifestamente abusivo e excessivo, como revelador da má fé da Exequente, pois enquanto a sociedade Executada diligenciava pela continuidade do consumo de produtos marca “CAFÉ T” esta sempre teria mais interesse na resolução contratual enquanto opção mais lucrativa. CXVII. Aliás, neste sentido de razoabilidade e manutenção da boa fé nas relações contratuais, manifestou-se o Supremo Tribunal de Justiça no Proc. n.º 1303/11.4TBGRD.C1.S1, de 10-10-2013, em situação análoga, da seguinte forma, «VI - O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento de uma cláusula penal, nem pode – em caso algum – exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal – art. 811.º do CC. VII - É abusiva a cláusula penal na parte em que refere que a indemnização pelo incumprimento deverá ser igual ao valor das bebidas não adquiridas, na medida em que se é certo que a Autora não auferiu o lucro dessas vendas, não é menos certo que não suportou as despesas que ressaltariam desse fornecimento.» (negrito e sublinhado nossos) CXVIII. Ora, se a Exequente nos autos não auferiu o lucro das vendas de café contratadas, não deixa de ser incontrovertível que não teve de suportar as despesas inerentes ao fornecimento das quantidades de café contratadas. CXIX. E ainda que se pretenda analisar o complexo contratual em conjunto para apurar da excessividade da cláusula, como pretendeu o Tribunal a quo, muito para além da factualidade apurada nos autos e por vezes contrariando a prova produzida e não impugnada nos autos, CXX. Sempre valerá o que nos diz aquele Supremo Tribunal no Acórdão do STJ no Proc. n.º 2042/13.7TVLSB.L1.S1, de 16-03-2017, pois «Tal não significa que a aludida cláusula não possa ou não deva ser considerada manifestamente excessiva, nos termos do n.º 1 do art. 812.º do CC, e passível de redução equitativa, como no caso da mesma proporcionar ao fornecedor/fabricante um proveito francamente superior ao cumprimento do contrato, porquanto lhe permite receber o correspondente ao preço total dos produtos objeto do contrato, sem incorrer nos correspondentes custos, designadamente, de produção e de transporte, para além de ficar com a possibilidade de vender a terceiros a totalidade dos litros das bebidas negociados e não adquiridos.» (negrito e sublinhado nossos) CXXI. Assim, a cláusula penal em causa, na medida em que confere à prestadora uma situação patrimonial mais favorável que aquela que ocorreria se o contrato tivesse perdurado até ao fim, ultrapassando largamente o âmbito de uma prestação indemnizatória atribuidora de uma indemnização por interesse contratual positivo e com carácter mais amplo e abrangente do que a resultante das regras gerais aplicáveis em sede de resolução do contrato, dever-se-á ter como nula nos termos do previsto, por proibida, pelo art. 19.º, al. c), da LCCG. CXXII. E, ainda que assim não seja, sempre se diga que está vedado à sociedade Exequente exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da prestação principal, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 811º do CCiv., com no caso está manifestamente a fazê-lo. CXXIII. Por outro lado, ainda que assim não se entenda e conforme já foi sendo referido e comprovado, a cláusula penal constante do referido contrato é manifestamente excessiva, por isso mesmo e em todo o caso deverá ser reduzida pelo Tribunal ad quem de acordo com um juízo de equidade, cf. o previsto no n.º 1 do art.º 812º do CCiv.. CXXIV. Ora, tendo o Tribunal ad quem, considerado improcedente o peticionado pelos Embargantes a este propósito, sempre se deverá ter a sentença recorrida como violadora dos normativos que se vem de referir, devendo o Tribunal ad quem conhecer dessa mesma violação revogando-a e pronunciando-se de acordo com o alegado. Termos em que, com o mui Douto suprimento de V. Exas. deve ser dado o provimento ao presente Recurso, revogando-se conforme o alegado a sentença recorrida. A apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação, concluindo as suas contra-alegações nos termos que se seguem: I - A Douta Sentença recorrida não merece qualquer reparo ou censura, devendo os factos dados como provados serem considerados como definitivamente assentes e, bem assim, a matéria de Direito àqueles aplicada, porquanto, o processo de formação da convicção dos factos provados, e não provados, pelo M.mo Juiz a quo e seu enquadramento jurídico, revela-se irrepreensível, explanado de forma lógica e através de um percurso sequencial adequado, além de solidamente alicerçado na constatação, articulação e encadeamento da prova produzida, não resultando, do recurso interposto quaisquer elementos que façam soçobrar a decisão proferida. II - O recurso interposto pelos Recorrentes abrange a Sentença na sua totalidade, pois que, tudo questionam, id est, esboçam impugnação quer no tocante à matéria de facto, quer no concernente ao Direito aplicado. III - Porém, salvo melhor entendimento, não assiste razão aos Recorrentes, pois que, só por erro grosseiro na análise da prova produzida nos Autos, poderia o M.mo Juiz a quo decidir no sentido preconizado por aqueles, sendo irrepreensível o veredicto proferido, conforme passaremos a demonstrar. Atentemos, IV - Previamente, é mister constatar que, salvo melhor opinião, não é lícito aos Recorrentes prevalecer-se dos meios de defesa que elencam como fundamentos do recurso, por a tanto obstar o disposto nos arts. 17º e 32º, da Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças, dos quais decorre que o vínculo que liga o portador da letra e o avalista é de natureza estritamente cambiária, sendo o aval uma garantia objetiva do próprio pagamento da letra, não podendo o avalista opor ao portador os meios de defesa atinentes à relação jurídica subjacente, - entre o sacador e o subscritor avalizado -, relação essa que representa, para o avalista, res inter alios acta. V - Assim sendo, atenta a natureza do aval, como ato cambiário abstrato e, bem assim, moderando o Direito adjetivo ao Direito substantivo, como impõe a hierarquia das normas, não deverá este Venerando Tribunal da Relação conhecer do recurso interposto, precisamente, por não ser lícito aos avalistas, Recorrentes solitários, - visto que a avalizada não recorreu da decisão proferida -, opor à Recorrida os meios de defesa assentes na relação substancial entre o portador e o subscritor avalizado, ainda que encorpados em fundamentos de recurso. Sem desmerecer, mas caso assim não se entenda, VI - Importa que notar que, ao contrário do proposto pelos Recorrentes, inexistem motivos que importem a alteração da matéria de facto, por duas ordens de razão. VII - Primo, debruçando-nos sobre o articulado recursivo, verificamos que os Apelantes, não obstante impugnarem a decisão da matéria de facto, não deram integral cumprimento aos ex lege determinados ónus, - inscritos nos arts 639º e 640º, do CPC -, nomeadamente aos consignados sob o artigo 640º, nº 1 als. a),
  17. b)e c), daquele compósito normativo, pelo que, não se acha o Tribunal ad quem habilitado a conhecer da impugnação da matéria de facto, devendo ser rejeitado o recurso nesta parte. VIII - Secundo, mesmo que assim não se entenda, - hipótese que se coloca por cautela de patrocínio -, considerando este Venerando Tribunal da Relação que está em condições de conhecer do objeto de recurso -, é mister notar que não cumpre à Instância Recursiva realizar novo julgamento, mas, tão-só, reapreciar os concretos meios probatórios relativamente aos pontos de facto impugnados. IX - Com efeito, é o Juiz a quo que contacta pessoalmente com as partes e com as testemunhas, colhendo, além das respetivas declarações, os gestos, expressões, confortos, desconfortos e outras particularidades insuscetíveis de ser sindicadas pelo registo fonográfico, sendo o magistrado que mais se imiscui na contenda e, por inerência, o seu avaliador privilegiado no tocante à matéria de facto. X - No evento em apreço, a convicção do Tribunal a quo fundou-se na análise, crítica e conjugada, dos depoimentos das partes e das testemunhas e dos documentos juntos aos autos, à luz das regras da experiência comum e norteada pelo princípio da livre apreciação da prova – cfr. art. 396º, do Código Civil ., tendo o M.mo Juiz a quo apreendido, corretamente, a matéria de facto dada como provada, o que determinou a total improcedência dos Embargos de Executado deduzidos. XI - O Tribunal a quo, apreendeu, irrepreensivelmente, o pedaço de vida em apreço, - quer a relação cambiária, quer a substancial -, assim como, verificou não ter ocorrido a relação de garantia que nos vem narrada no Recurso interposto e se reputa como vero produto da imaginação dos Recorrentes, pois que, não tem qualquer aporte à prova documental. XII - Destarte, ao contrário do veiculado pelos oras Recorrentes, não se verifica, nos presentes autos, a necessidade de modificar a matéria de facto consignada na Sentença sob recurso, seja pela amputação de alguns pontos, seja pela adição de outros, na medida em que, não há onde afiliar qualquer erro da 1ª Instância na apreciação e julgamento da matéria de facto, impondo- se a improcedência do recurso nesta parte. Sem desmerecer, centrando-nos agora no arrazoado quanto à qualificação jurídica dos factos, importa concluir o sequente: XIII - Não é de acolher a aventada tese da incapacidade da sociedade X, S. A., por toda a alegação desenvolvida pelos Recorrentes assentar na reconstrução da realidade que empreendem com vista a fazer vingar a asserção de que se estabeleceu inter partes uma relação de garantia, a qual não tem qualquer encontro com a realidade, quedando, ao invés, irrepreensível o ajuizado pelo Tribunal a quo, que nesta sede secundamos e damos por reproduzido em rebate ao alegado e concluído pelos Recorrentes XIV - Outrossim, mesmo a conceber-se o conjeturado pelos Recorrentes, - que se analisa por cautela de patrocínio -, a aventada incapacidade seria inoponível à ora Recorrente, não afetando a responsabilidade de todos os Executados, conforme prescrevem os artigos 6º, nºs 4 e 5, 72º, nº 1, 79º, nº 1, 64º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais. Perante a ora Recorrida, sempre seria a Executada pessoa coletiva responsável pelo pagamento das quantias inscritas no título executivo, a saber, a letra entregue, (tal qual os ora Recorrentes, enquanto avalistas), assim como, pelo cumprimento, ou consequências do incumprimento, do contrato outorgado, (a relação substancial), o que, em todo o caso, importa a falência integral, o alegado e concluído pelos Recorrentes neste conspecto. XV - De igual guisa, não é de acolher a ambicionada nulidade do título por falta de forma e consequente inexequibilidade, porquanto, conforme notou o Tribunal a quo, esbarra e soçobra ante o acervo normativo relevante e, bem assim, ainda, na jurisprudência provinda do topo da pirâmide Judiciária, a saber, o Acórdão uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nº 1/2002, de 06/12/2001, instruiu a posteridade nos moldes sequentes: “A indicação da qualidade de gerente prescrita no nº 4 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do artigo 217º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.”. Ora, no caso em apreço, face à abundância de documentos que definiam a relação estabelecida inter partes, quer no plano contratual, quer no plano cambiário, dúvidas não subsistiam quanto à qualidade dos intervenientes, conforme muito bem notou o Tribunal a quo, o que radica na conclusão que o título executivo comunga de exequibilidade intrínseca e extrínseca, impondo-se, consequentemente, a improcedência do recurso apresentado, nesta parte. XVI - Outrossim, mesmo que assim não fosse, hipótese que apenas se concebe por cautela de patrocínio, sempre soçobraria a pretensão dos Recorrentes, avalistas, em face do disposto nos arts. 7º e 8º, da Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças, dos quais decorre que os avalistas da sociedade subscritora da letra não podem invocar perante o sacador e portador da mesma a falha de representação. XVII - Idem, não é de acolher a maquinada nulidade do acordo de preenchimento, porquanto, a letra ofertada nos autos de jaez executiva como título executivo, foi entregue, em branco, à Recorrida, aquando da celebração do contrato de fornecimento de produtos da marca “CAFÉ T”, e bem assim, da “AUTORIZAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE LETRA”, aportados aos autos, existindo assim pacto de preenchimento da letra, sendo este último pacto de inteligibilidade evidente, porquanto, ali se acham inscritos, entre o mais, os seguintes dizeres: “1. Valor a pagar: o correspondente às facturas, juros de mora e indemnização devida nos termos contratuais. / 2. Data da emissão: não poderá ser anterior ao 8.° dia posterior ao da carta em que seja solicitado o pagamento, à nossa empresa, das quantias em débito.” XVIII - A emissão de letra em branco é admissível nos termos do art. 10º, da Lei Uniforme Relativa a Letras e Livranças, passando esta a produzir todos os efeitos próprios após o preenchimento, sendo que, in casu, a letra foi preenchida em conformidade com aquele pacto de preenchimento, constituindo os Embargantes, incluindo os Recorrentes, como obrigados cambiários ao pagamento da quantia nela inscrita em obediência àquele pacto prévio, conforme disposto pelo art. 28º da Lei Uniforme Relativa a Letras e Livranças, inexistindo, pois, fundamento algum onde afiliar a nulidade da letra, assim como, do pacto de preenchimento, devendo judiciar-se improcedente tudo quanto vem alegado neste sentido. XIX - Ibidem, não deve merecer qualquer hospedagem a almejada nulidade por indeterminabilidade, porquanto, tal qual observou o Tribunal a quo, depois de meditar profundamente sobre a questão, resulta dos factos alegados e provados a efetiva celebração de um pacto de preenchimento da letra, assim como, de um contrato, que permitem determinar, por mero cálculo aritmético, os valores em dívida que poderiam ser apostos na letra exequenda. XX - De igual feição, é imperativo desatender a pretendida nulidade pelo decurso do prazo prescricional, desde logo, por a questão ser levantada apenas em sede recursiva, em ostensiva violação do princípio da concentração da defesa, legalmente consignado no art. 573º, do CPC, que cumpria aos ora Recorrentes observar, porquanto, achando-nos no âmbito de Embargos de Executado, o articulado despoletador deste apenso de jaez declarativa, enxertado na execução, ainda que configurado como petição inicial tem uma inegável ligação instrumental e funcional à ação executiva em que se enxerta, assumindo, materialmente, o papel de uma verdadeira contestação, pois que, não o olvidemos, nasce já em rebate ao um Requerimento Executivo, estribado num título Executivo, dos quais emerge e nos quais se estriba e explana a causa petendi e se formula o petitum. Sem conceder, XXI - Caso assim não se entenda, satisfaz notar que também, neste particular não assiste qualquer razão ao ensaio esboçado pelos Recorrentes, na medida em que a letra presenteada como título executivo nos autos principais foi entregue, em branco, - art. 10º, da Lei Uniforme Relativa a Letras e Livranças -, à ora Recorrida por ocasião da celebração do contrato de fornecimento de produtos da marca “CAFÉ T”., passando a produzir todos os efeitos próprios após o preenchimento. De facto, nos termos do art. 70º, da Lei Uniforme Relativa a Letras e Livranças, as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento, sendo esta a data que o Legislador fixou como relevante para efeitos de contagem da prescrição. XXII - Já no plano contratual contemporâneo da entrega da letra em branco, onde se regula o seu preenchimento, (a relação substancial), colhe aplicação o artigo 309º, do C. Civil, segundo o qual, é de vinte anos o prazo de prescrição. XXIII - Destarte, da conjugação dos mencionados normativos, resulta que, sem qualquer sofisma, enquanto a letra não for preenchida e nela inserida a data de vencimento, não começa o prazo de prescrição da obrigação cambiária, importando judiciar improcedente a invocada prescrição por carecer, em absoluto de fundamento legal. XXIV - Ademais, não é asilar a cobiçada falta de preenchimento dos pressupostos da resolução contratual, por consubstanciar mera opinião discordante dos Recorrentes relativamente ao que, devidamente fundamentado, prevaleceu na decisão sob impugnação. Tal qual entendeu o Tribunal a quo, interpretando devidamente a integralidade do contrato acomete à repleção que a ora Recorrida poderia resolver contrato no caso de algum incumprimento de aquisição mínima mensal, sob pena de ficar sujeita a nunca poder resolver, sendo certo que, foram alocadas aos autos diversas missivas das quais resulta que a ora Recorrida sempre interpelou a Executada pessoa coletiva, com conhecimento dos Recorrentes no sentido de cumprir o contrato e, bem assim, missivas onde a aqui Recorrida resolveu o contrato disso dando conhecimento a todos os Executados, incluindo os aqui Recorrentes, os quais, invariavelmente, insistiam junto daquela pela manutenção do contrato. XXV - Enfim, não é de acolher a proposta nulidade da cláusula penal prevista no contrato, assim como, a sua excessividade, atento o mesuradamente perscrutado na Sentença proferida pela primeira instância, onde, o M.mo Juiz a quo, depois de considerar todo o quadro normativo relevante e, bem assim, atentar e acolher o ensinamento que nos é legado pela Jurisprudência, baixou ao caso concreto, destacando as singularidades que justificam no prazo em apreço quer a validade, quer a amplitude da cláusula penal. XXVI - Destarte, secundando tal juízo que, por exemplar, nos permitimos transcrever em sede de alegações, é mister considerar neste remate conclusivo o avultado investimento que a exequente fez no início do contrato sem nenhuma contrapartida efetiva imediata, - € 76.917,00 -, esperando, legitimamente, o retorno traduzido na venda futura de café, o que, naturalmente, pressupõe que o cliente seja obrigado a adquirir determinada quantidade de café durante certo período de tempo e se estabeleça uma cláusula penal para o caso de incumprimento do contratado. Tendo presente este quadro, atentas as não despiciendas minudências do caso concreto, bons id est, os bons frutos que colheram, quer os Recorrentes, quer a Executada pessoa coletiva, da ligação que mantiveram com a Recorrida, redunda que o montante da cláusula penal corresponde a € 11,78 por cada Kg de café não consumido, o qual não se afigura excessivo, num quadro negocial como o dos autos, o que importa a falência da almejada nulidade e ou excessividade da cláusula penal ajustada inter partes. Pelo que, XXVII - Atingimos a conclusão última, a saber, que bem andou o Tribunal a quo na decisão proferida, a qual permanece irrepreensível, nos seus fundamentos e sentido, e é de manter, porquanto, foram considerados todos os factos relevantes, os quais se acham devidamente ponderados e corretamente subsumidos à Lei aplicável, está fundamentada com precisão e, acima de tudo, fez a devida justiça, impondo-se, concomitantemente, a improcedência total do recurso contra a mesma arremessado. Nestes termos e nos por V. Ex.as doutamente supridos, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a Sentença recorrida na íntegra e nos seus termos.* Corridos os visto legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOS O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. No seguimento desta orientação as questões que se encontram submetidas à apreciação desta Relação são as seguintes: a- questão prévia suscitada pela apelada, consistente em saber se não tendo a embargante “X – Restauração, S.A.”, interposto recurso da sentença recorrida, que julgou totalmente improcedentes os fundamentos que aquela e os apelantes deduziram em sede de oposição mediante embargos à execução, os apelantes, enquanto avalistas da identificada sociedade, podem opor à apelada as exceções de direito que invocaram e, por conseguinte, impugnar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância na sentença recorrida e, bem assim, o julgamento de mérito nela realizado; b- em caso de improcedência daquela questão prévia, se os apelantes deram cumprimento aos ónus impostos aos apelantes pelo art. 640º, n.ºs 1 e 2, al.
  18. a)do CPC em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância e, no caso negativo, quais as consequências daí decorrentes; c- caso os apelantes tenham cumprido com esses ónus, se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento quanto à matéria de facto realizado pela 1ª Instância: c.1- ao considerar provada a matéria dos pontos 36º e 37º e se, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida, se impõe concluir pela não prova dessa materialidade fáctica; c.2- ao considerar provada a matéria do ponto 27º e se uma vez revisitada e reponderada a prova produzida, se impõe alterar os factos considerados provados pela 1ª Instância nesse ponto, julgando provada a seguinte matéria de facto: c.3- ao não considerar como provada, sequer como não provada, a materialidade fáctica que se segue e se uma vez revisitada e reponderada a prova produzida, se impõe concluir pela prova dos seguintes factos: B - «O contrato de fornecimento de café celebrado entre a sociedade X – Restauração, S. A. e a sociedade B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda., apenas não foi celebrado entre esta e a Y – RESTAURAÇÃO E BEBIDAS, LDA. em virtude de esta se encontrar, à data, ainda em processo de constituição enquanto sociedade.» C - «A sociedade B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda., na pessoa de A. B., teve conhecimento direto de que, à data em que aquela sociedade celebrou o contrato de fornecimento de café com a X – Restauração, S. A. em causa nos autos, de que esta não tinha intenção de explorar o estabelecimento comercial objeto do fornecimento contratado, naquele ou em qualquer momento.» D - «A sociedade X – Restauração, S. A., pela pessoa do seu legal representante ou por qualquer outra pessoa, nunca teve conhecimento do fluxo de consumo de café dos cessionários do estabelecimento comercial em causa nos autos, pois estes (Y – RESTAURAÇÃO E BEBIDAS, LDA. e L. C. UNIPESSOAL, LDA.) sempre se relacionaram de forma direta com a B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda., sem prestarem contas dos volumes das encomendas e consumos efetuados.» E- «As negociações referentes ao contrato de fornecimento de café em causa nos presentes autos, na parte em que se referem ao preço, a consumos obrigatórios, cláusulas indemnizatórias ou pressupostos de incumprimento, foram exclusivamente realizadas entre as sociedades B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda. e Y – RESTAURAÇÃO E BEBIDAS, LDA. nas pessoas do Sr. A. B. e Sr. V. M., respetivamente, não tendo a X – Restauração, S. A. participado nas mesmas, seja pela pessoa do seu administrador único ou por qualquer outra pessoa». F - «A X – Restauração, S. A. sempre diligenciou no sentido de que os produtos de marca “CAFÉ T” fossem consumidos no estabelecimento “T. C. Café” em regime de exclusividade, mesmo após ter perdido a condição de arrendatária deste estabelecimento comercial. Sendo certo que se a B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda. não tem procedido á resolução contratual, ainda hoje o referido estabelecimento, que se encontra em laboração, estaria a consumir os ditos produtos de marca “CAFÉ T”.» G - «O empréstimo dos equipamentos descritos no Anexo I do contrato de fornecimento de café celebrado entre a B. S. – Torrefacção e Comércio de Café, Lda. e X – Restauração, S. A., foi feito por contrapartida de publicidade, conforme a vontade expressa nos n.º 1, 2 e 3 do referido Anexo I do Contrato (junto como Doc. 4 com a PI de Embargos)» d- se a sentença recorrida padece de erro de direito quanto à decisão de mérito nela proferida: d.1- ao julgar improcedente a exceção da nulidade dos negócios celebrados, com fundamento em violação do princípio da especialidade do fim que rege as sociedades comerciais, quando em função da matéria fáctica apurada, o contrato de fornecimento de café e a letra dada à execução não passam de uma assunção de dívidas futuras de terceiros por parte da sociedade executada “X”, sem que esta tivesse qualquer interesse próprio que fundamentasse as garantias prestadas a favor desses terceiros, incorrendo a sentença recorrida em violação do disposto nos arts. 6º, n.ºs 1 e 3 do CSC e 294º do CC; d.2- ao julgar improcedente a exceção da nulidade da letra dada à execução por falta de forma e da consequente inexequibilidade dessa letra, quando desta não consta qualquer menção, designadamente, carimbo, em como a mesma tivesse sido aceite em representação da sociedade executada “X” e quando, à data da aposição das assinaturas nessa letra, no lugar destinado ao aceite, essa sociedade se obrigava apenas pela assinatura de José, que era o seu administrador único, não participando Paulo na administração daquela sociedade, à qual era absolutamente alheio, com o que a sentença recorrida, ao julgar improcedente a enunciada exceção, incorreu em violação do disposto nos arts. 409º, n.º 4 do CSC, 238º, n.º 2, 376º do CC, 1º, 2º, 32º da LULL, 53º, n.º 1, 576º, n.º 2 e 577º, al.
  19. e)e 729º, n.º 1, al.
  20. c)do CPC; d.3- ao julgar improcedente a exceção da nulidade do pacto de preenchimento da letra dada à execução por indeterminabilidade do respetivo objeto, quando, em função da matéria de facto apurada, a sociedade executada “X”, desde que celebrou o contrato de fornecimento de café, e até hoje, nunca explorou o estabelecimento “T. C.”; a exequente tinha conhecimento que aquela sociedade executada não tinha qualquer intenção de voltar a explorar diretamente o referido estabelecimento; o contrato de fornecimento de café celebrado sempre foi visto pelos intervenientes como precário em relação às partes, na medida em que a posição assumida pela “X” deveria ser assumida pela sociedade que iria explorar o estabelecimento - a “Y – Restauração e Bebidas, Lda.”; a “X” e os apelantes (avalistas) nunca tiveram acesso aos valores de café encomendados e, de facto, fornecidos pela exequente, sequer tiveram qualquer possibilidade, ao longo da execução desse contrato, de controlar fosse de que forma fosse, o cumprimento deste, tendo todas as transações referentes ao mesmo sido tratadas diretamente entre a exequente e os cessionários, pelo que ao julgar improcedente essa exceção a sentença recorrida incorreu em violação do disposto nos arts. 280º, n.ºs 1 e 2, 400º do CC, 10º da LULL e 732º, n.º 4, 1ª parte do CPC; d.4- ao julgar improcedente a exceção da nulidade pelo decurso do prazo prescricional, quando do pacto de preenchimento não consta qualquer disposição relativa à data de vencimento a apor na letra dada à execução; a exequente apôs na letra como data de vencimento o dia 01/09/2015 e imputou à “X” a violação das obrigações contratuais previstas nas als.
  21. a)e b), do n.º 4 da cláusula 1ª do contrato de fornecimento de café celebrado; das faturas juntas pela exequente aos autos se verifica que nunca o consumo mensal obrigatório de café foi cumprido e quando a exequente não alegou qualquer facto de onde decorra ter a “X” incorrido na violação da al. b), do n.º 4, antes da prova produzida resultou apurado que esta envidou todos os esforços no sentido de garantir que o café consumido no referido estabelecimento fosse sempre café de marca “T”, pelo que o prazo de preenchimento da letra dada à execução se iniciou em 15 de agosto de 2009, altura em que se encontrava decorrido um mês sobre a data da celebração do contrato de fornecimento de café e ocorreu o primeiro incumprimento desse contrato, pelo que, e uma vez decorridos três anos sobre essa data, isto é, a partir de 16 de agosto de 2012, encontrava-se a exequente impossibilitada de preencher a letra dada à execução, pelo que ao decidir em sentido diferente, o tribunal a quo violou o disposto nos arts. 300º do CC, 70º e 10º da LULL; A propósito desta questão suscita-se a questão prévia, aliás, suscitada pela apelada, sobre se esta questão não consubstanciará questão nova, não suscitada pelos apelantes junto da 1ª Instância e que não é do conhecimento oficioso desta Relação; d.5- ao julgar improcedente a oposição por falta de preenchimento dos pressupostos da resolução contratual quando a exequente resolveu o contrato de fornecimento de café com fundamento na pretensa violação pela executada “X” das als.
  22. a)e
  23. b)do n.º 4 da cláusula 1ª do contrato de fornecimento de café, mas da prova produzida resulta apurado que a executada tudo fez no sentido de garantir que no estabelecimento comercial fossem vendidos, em exclusivo, produtos da marca “CAFÉ T” e quando se verifica que ao longo da vigência do contrato de fornecimento de café, nunca foi atingido o consumo mínimo de café acordado, facto esse que, conectado com o comportamento assumido pela exequente ao longo da vigência desse contrato, nomeadamente quando deixou decorrer o prazo inicial de quatro anos previsto para a vigência desse contrato, sem nada fazer, designadamente, não o resolvendo, tem de se entender que a referida al. a), do n.º 4 da cláusula 1ª do contrato celebrado não tem o alcance que a exequente agora lhe pretende agora dar, não dispondo esta de fundamento juridicamente válido para resolver o contrato e para preencher a letra dada à execução; d.6- ao julgar improcedente a nulidade da cláusula penal prevista no contrato com fundamento em ser abusiva e manifestamente excessiva, com o que a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 19º, al.
  24. c)da LCCG, 811º, n.º 3 e 812º, n.º 1 do CC.* A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A 1ª Instância julgou provados os seguintes factos: 1. Na execução a que os presentes autos estão apensos, a exequente apresentou à execução a letra cujo original se encontra a fls. 9 dos autos executivos, que aqui se dá por reproduzida, contendo inscrito, em algarismos e por extenso, a importância de € 145.750,00, donde consta: no local da data de emissão, 2015-08-22; no local da data de vencimento: 2015-09-01; no local do sacador: “B. S., Lda.”; no local do sacado: “X – Restauração, S.A.”; contendo na parte anterior da letra, a seguir à expressão “Aceite”, duas assinaturas (dos executados José e Paulo); e no verso, a seguir à expressão “Bom para aval ao subscritor”, as assinaturas dos executados José e Paulo. 2. A letra referida em 1. foi emitida como garantia associada ao acordo escrito junto a fls. 47 a 59 deste apenso, que aqui se dá por reproduzido, datado de 15.07.2009, no qual a exequente vem identificada como primeira outorgante, a sociedade executada vem identificada como segunda outorgante, e os executados José e Paulo vêm identificados como terceiros outorgantes. 3. Do acordo referido em 2. constam, entre outras, as seguintes cláusulas: “1ª (...) 4º.O 2º Outorgante obriga-se ainda a:
  25. a)Comprar um mínimo mensal de 136 kg de CAFÉ T…correspondendo ao consumo total mínimo de 6.500 Kgs, até ao termo da vigência do contrato. (…) 3ª 1º Como contrapartida das obrigações assumidas nas cláusulas anteriores, o CAFÉ T colocou à disposição do 1º Outorgante o material e/ou equipamento descritos no Anexo I…bem como a quantia de 60.000,00…a título de Rappel antecipado. (…) 6ª 1º.O presente contrato tem o início na data da sua assinatura e, na hipótese de total cumprimento, a duração de quatro anos, renovando-se automaticamente… Se decorridos quatro anos da data do início do contrato, o 2º Outorgante não tiver atingido o volume de compras a que se obrigou em I, 1º e 4º al. a), o período de duração do contrato será determinado no momento em que tal volume de compras se encontre concretizado. 2º.O preço do lote é de €uros 25,00/Kg. 7ª 1-Qualquer das partes pode rescindir o contrato com efeitos imediatos, por incumprimento da outra parte das obrigações ora assumidas, designadamente a estipulada na cláusula 1ª, n.º 1 e n.º 4 al. a)… (…) 3-…a violação das obrigações de exclusividade e de consumo mínimo de café…fará incorrer a parte faltosa na responsabilidade de indemnizar o CAFÉ T no montante de 25,00 €uros por cada Kg de café não adquirido. 8ª Os terceiros outorgantes declaram constituir-se fiadores da Segunda Outorgante. (…) 10ª Como garantia das obrigações de restituição e indemnização, o 2º Outorgante entrega nesta data…uma letra por ele subscrita, cujos montantes e data de vencimento serão preenchidos por B. S., Lda.,…”. 4. Os executados José e Paulo apuseram as suas assinaturas, sobre carimbo com os dizeres “X – Restauração A Administração” e a seguir à expressão “O(
  26. s)aceitante(s), no documento escrito junto a fls. 59 (verso) destes embargos, sob o título “Autorização de Preenchimento de letra”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, além do mais, que: “X – RESTAURAÇÃO, S.A….representada pelo administrador único Sr. José…autoriza expressamente a sociedade comercial B. S.…a preencher e apresentar a pagamento a letra anexa. Tal letra é pagável à vista e, no que ao seu preenchimento diz respeito, deverão obedecer às seguintes regras: 1.Valor a pagar: o correspondente às faturas, juros de mora e indemnização devida nos termos contratuais. (…) O(
  27. s)aceitante(s): (…) O avalista: José... (…) O avalista: Paulo… (…)”. 5. Por acordo escrito datado de 23.07.2009, intitulado “Locação de Estabelecimento”, a sociedade executada, na qualidade de primeira outorgante, e a sociedade “Y – Restauração e Bebidas, Lda.”, na qualidade de segunda outorgante, declararam o que consta do documento de fls. 94 a 99, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, declarando nomeadamente a sociedade executada que, “cede…a exploração daquele estabelecimento, pelo prazo, preço e condições constantes dos artigos seguintes” e declarando as partes que “Se o segundo outorgante rescindir este contrato de locação e não tiver cumprido na íntegra as responsabilidades decorrentes do contrato de fornecimento de café, as mesmas recairão na primeira outorgante.”. 6. Por acordo escrito datado de 23.03.2011, intitulado “Contrato de Cessão de Exploração”, a sociedade executada, na qualidade de cedente, e a sociedade “L. C., Unipessoal, Lda.”, na qualidade de cessionária, declararam o que consta do documento de fls. 107 a 111, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente que, “A concessão de exploração é feita pelo prazo de 36 meses…” e que “Na eventualidade de as necessidades de consumo...não cobrirem todos os consumos definidos nos contratos de fornecimento de bebidas e café...são da exclusiva responsabilidade da Cedente todas as consequências resultantes dos inferiores consumos...”. 7. Por acordo escrito datado de 05.03.2014, a sociedade executada, como segunda contraente, e a sociedade “T. C. de Braga, EM, S.A.”, como primeira contraente, declararam o que consta do documento de fls. 121 a 122, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, declarando nomeadamente que, “A segunda contraente entrega nesta data o locado…” e que “A primeira contraente diligenciará para que os futuros inquilinos do locado...consumam café da marca T, em regime de exclusividade...até que perfaça um consumo de 5830 Kg...”. 8. Por carta registada com aviso de receção, a exequente remeteu à sociedade executada o escrito de fls. 66, datado de 11.08.2015, que aqui se dá por reproduzido, de onde consta, entre o mais, que: “…vimos por este meio rescindir o respetivo contrato, com base no incumprimento, por parte de V. Exas da Cláusula 1ª, ponto n.º 4, alíneas
  28. a)e
  29. b)do referido contrato. Tal facto…implica…a obrigação de terem de nos pagar uma indemnização no valor de 145.500,00 €ur, referente a 5.820 Kgs de Café…não adquirido…”. 9. Por carta registada com aviso de receção, foi remetida ao executado José o escrito de fls. 69, datado de 11.08.2015, que aqui se dá por reproduzido. 10. Por carta registada com aviso de receção, foi remetida ao executado Paulo o escrito de fls. 70, datado de 11.08.2015, que aqui se dá por reproduzido. 11. O registo comercial da sociedade executada continha, entre 2009 e 2015, as inscrições que constam da certidão de fls. 77 a 81, cujo teor aqui se dá por reproduzido, contando da mesma, entre o mais, o registo de designação de José como administrador único, sob a ap. 25, de 26.02.2009. 12. Em meados do ano de 2009, a X iniciou negociações com V. M., sócio gerente da sociedade Y – Restauração e Bebidas Lda., com vista a que lhe fosse cedida a exploração do referido estabelecimento. 13. Entre outros contratos com vários fornecedores, a X tinha celebrado anteriormente com a marca S. um contrato de fornecimento de café, em regime de exclusividade. 14. No âmbito das negociações, o gerente da Y deu conta ao administrador da X do seu interesse em que o fornecedor de café fosse a sociedade B. S. Lda., que fornecia o “CAFÉ T”. 15. Foi então que o sócio gerente da Y apresentou ao administrador da executada o Sr. A. B., que visitou o espaço do T. C. Café, demonstrando interesse que, no âmbito da nova exploração, passassem a ser consumidos, em exclusivo, os produtos CAFÉ T. 16. Para viabilizar este desiderato e para que a X pudesse rescindir o contrato de fornecimento com a S., foi-lhe disponibilizada pela B. S. a quantia de € 60.000,00. 17. A exequente B. S. nunca forneceu ou faturou café diretamente à executada X. 18. Era do conhecimento da exequente que a exploração do estabelecimento T. C. Café iria ser feita, pelo menos no início, pela sociedade “Y”, 19. Sabendo a exequente que, pelo menos nessa altura, quem iria encomendar e consumir o café seria a “Y”. 20. A X ou os seus sócios não tinham e não nem têm qualquer interesse ou participação no capital social na sociedade Y – Restauração de Bebidas Lda., e nem esta se trata de sociedade com quem tenham relação de domínio ou de grupo. 21. A Y, entretanto, cessou a actividade e encerrou o estabelecimento, devolvendo à executada o estabelecimento em 2011. 22. Nessa sequência e de modo a, nomeadamente dar continuidade ao contrato de fornecimento de café celebrado com a exequente, a sociedade executada celebrou o contrato acima referido com a empresa “L. C. Unipessoal Lda.”. 23. A partir dessa data e até Agosto de 2013, data em que findou a cessão de exploração, a L. C. Unipessoal Lda. encomendou e consumiu CAFÉ T, 24. que a exequente lhe facturou. 25. A sociedade executada X ou os seus sócios não têm qualquer interesse próprio ou participação na sociedade L. C. Unipessoal Lda., nem existe relação de domínio ou grupo societário. 26. A exequente preencheu a letra com o valor correspondente à indemnização contratual pela falta de aquisição de 5.820kg de café. 27. A letra dada à execução foi entregue em branco, apenas com as assinaturas, tendo sido preenchida posteriormente pela exequente. 28. Os executados José e Paulo pelo menos tomaram conhecimento prévio à assinatura do acordo (referido em 2 dos factos provados) das quantidades de café a adquirir, dos volumes mensais de compra, do preço do café e da indemnização fixada para o caso de incumprimento, 29. Nada tendo oposto a tais cláusulas contratuais. 30. Pelo menos o pagamento da exequente à sociedade executada da quantia de € 60.000,00 prevista no dito acordo foi negociada entre a exequente e a sociedade executada. 31. Tendo os executados pessoa singular acordado previamente constituir-se fiadores no contrato em causa. 32. Além dos 60.000,00 supra referidos como entregues pela exequente à sociedade executada, a exequente ainda colocou no estabelecimento da executada o equipamento indicado no anexo ao contrato referido em 2 dos factos provados, 33. Equipamentos esses que foram valorizados em € 16.917,00. 34. A sociedade executada e a sociedade “S., S.A.” haviam declarado o que consta do acordo escrito de fls. 83 a 87, datado de 15.07.2005, intitulado “Contrato de Fornecimento…”, cujo teor se dá por reproduzido. 35. Pela “rescisão” deste acordo, nas circunstâncias já acima referidas, a sociedade executada pagou à sociedade “S.” a quantia de € 57.535,47. 36. Os executados José e Paulo quiseram assinar a letra referida nos factos provados, por um lado, a título pessoal e na qualidade de avalistas, e, por outro, como representantes de facto e/ou de direito da sociedade executada, com intenção de esta assumir a qualidade de aceitante, 37. Vontade real essa que era do conhecimento da exequente. 38. Antes do envio da carta referida em 8 dos factos provados, a exequente remeteu à sociedade executada, que recebeu: a. O escrito de fls. 60, datado de 20.11.2012, cujo teor se dá por reproduzido; b. O escrito de fls. 62 (verso), datado de 17.09.2013, cujo teor se dá por reproduzido. * Por sua vez, a 1ª Instância considerou não provados os factos que se seguem: Não se provaram os seguintes factos potencialmente relevantes:
  30. a)A executada X não teve qualquer intervenção na elaboração do contrato e definição das suas cláusulas, tendo-se limitado a aceitar a proposta de contrato com o clausulado fixado pela B. S. Lda..
  31. b)Quando celebraram o contrato de fornecimento de café referido em 2 dos factos provados, a exequente sabia que nunca iria ser efetuado qualquer fornecimento de café diretamente à X e que esta que nunca iria encomendar ou adquirir qualquer quantidade desse ou dos outros produtos comercializados pela exequente.
  32. c)Quando celebraram o contrato de fornecimento de café referido em 2 dos factos provados, a exequente sabia que o estabelecimento da executada apenas teria capacidade para consumir entre 15Kg a 25Kg por mês, através da venda de “cafés expresso”.
  33. d)As quantidades de café a adquirir, os volumes mensais de compra, o preço do café e a indemnização fixada para o caso de incumprimento foram objeto de discussão/negociação direta entre a exequente e os executados. * A- FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA. Já se enunciaram supra as concretas questões que se encontram submetidas à apreciação desta Relação, sendo indiscutível que a primeira questão que se impõe tratar é a questão prévia suscitada pela apelada quando sustenta que não tendo a sociedade aceitante da letra dada à execução, a “X”, interposto recurso da sentença recorrida, que julgou totalmente improcedentes as exceções de direito invocadas por esta sociedade e pelos apelantes em sede oposição mediante embargos à presente execução e, encontrando-se, por isso, essa sentença transitada em julgado em relação àquela sociedade, os embargantes, enquanto avalistas desta, nos termos do disposto nos arts. 17º e 32º da LULL, não podem ser admitidos a deduzir os fundamentos de recurso que contra ela deduzem, colocando em crise o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância e, bem assim, o julgamento de mérito por esta realizado, julgando improcedentes as referidas exceções de direito, na medida em que o vínculo que liga a portadora da letra e os avalistas é de natureza estritamente cambiária, não podendo, por isso, os apelantes, enquanto avalistas, opor à apelada os meios de defesa atinentes à relação jurídica subjacente estabelecida entre aquela e a sociedade avalizada, sob pena de se estar a negar a natureza do aval prestado pelos apelantes como ato cambiário. Nesta medida, conclui a apelada, não deverá esta Relação conhecer do recurso interposto pelos apelantes, precisamente por não ser lícito aos avalistas, recorrentes solitários, opor àquela, portadora da letra dada à execução, os meios de defesa assentes na relação substancial estabelecida entre esta e a aceitante avalizada (a sociedade “X”), ainda que encorpados em fundamentos de recurso, sob pena de se incorrer na prática de ato inútil e como tal proibido por lei (art. 130º do CPC). B.1- Da oponibilidade dos fundamentos de recurso deduzidos pelos apelantes à apelada. A questão prévia suscitada pela apelada consiste em saber se os apelantes, enquanto avalistas da aceitante da letra dada à execução, podem opor àquela, portadora dessa letra, as exceções de direito fundadas na relação fundamental, subjacente ou causal que justificou a emissão dessa letra. A letra dada à execução encontra-se junta a fls. 9 dos autos executivos e contém inscrito, em algarismo e por extenso, as menções elencadas no ponto 1º dos factos apurados, onde constam, nomeadamente, no local do sacador: “B. S., Lda.” (a aqui apelada); no local do sacado: “X – Restauração, S.A.”; na parte anterior da letra, a seguir à expressão “Aceite”, as duas assinaturas da autoria dos aqui apelantes, José e Paulo; e no respetivo verso, a seguir à expressão: “Bom para aval ao subscritor”, as assinaturas dos mesmos apelantes. Por sua vez, é pacífico nos autos que a identificada letra é uma letra que foi emitida em branco. Deste modo, atento o princípio da literalidade que informa os títulos de crédito, pela simples análise da letra dada à execução, não sofre qualquer dúvida que os apelantes assinaram a letra enquanto avalistas, tendo sido nessa qualidade que os mesmos foram demandados pela exequente e aqui apelada no âmbito da execução que a mesma instaurou contra os mesmos e a sociedade “X”, esta na qualidade de aceitante da letra. Assim, caso aos apelantes, tal como pretende a apelada acontecer, não possam opor àquela, enquanto avalistas, as exceções de direito fundadas na relação causal que subjaz à emissão dessa letra, exceções essas que os mesmos e a “X”” deduziram em sede de oposição à execução e em relação à qual a 1ª Instância decidiu, julgando-as improcedentes, decisão essa com a qual os mesmos não se conformam, mas com a qual se conformou a sociedade avalizada, pelo que, quanto a ela, a sentença recorrida encontra-se transitada em julgado, é apodíctico que não só estará vedado ao tribunal ad quem conhecer dessas exceções de direito, na medida em que apenas a sociedade “X”, que não recorreu, podia opô-las à apelada, como também lhe estará vedado entrar no conhecimento da impugnação do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, sob pena de estar a praticar um ato inútil e, por isso, proibido por lei. Com efeito, conforme cremos ser entendimento jurisprudencial pacífico, o direito à impugnação do julgamento da matéria de facto não tem um valor a se, mas antes assume um caráter instrumental em relação à decisão de mérito do pleito proferida na sentença recorrida. Na verdade, com a impugnação do julgamento da matéria de facto os recorrentes pretendem tão só operar a alteração da decisão de mérito proferida na sentença recorrida, que lhes foi desfavorável ou que não lhes foi integralmente favorável. Por conseguinte, quando a decisão de mérito proferida na sentença recorrida, atentas as diversas soluções plausíveis de direito, não possa sofrer qualquer alteração por virtude e em consequência da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelos recorrentes, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processuais e da limitação dos atos, este consagrado no art. 130º do CPC, o tribunal ad quem deve abster-se de reapreciar a matéria de facto impugnada, sob pena de estar a levar a cabo uma atividade processual que sabe, de antemão, ser absolutamente inútil e inconsequente. Dito por outras palavras, os enunciados princípios da utilidade, economia, celeridade processuais e da limitação dos atos deve ser observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta, ponderadas as várias soluções jurídicas plausíveis da questão de direito, impor que se conclua que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual com relevância que se projete na decisão de mérito proferida
(1). Como consequência, a ser certa a tese jurídica propugnada pela apelada, não só terá de se julgar improcedente o recurso na parte em que os apelantes colocam em crise a sentença recorrida quando julgou improcedente as enunciadas exceções de direito, como se terá de rejeitar o recurso quanto à impugnação do julgamento da matéria de facto, dado que do êxito dessa impugnação nenhuma valia traria para os apelantes em sede de julgamento da matéria de direito, pelo que a apreciação dessa impugnação consubstanciará inegavelmente um ato inútil e inconsequente e, por isso, proibido por lei. Urge assim verificar se efetivamente assiste razão à apelada ao suscitar a enunciada questão prévia. Como referido, o título executivo que serve de base à presente execução para pagamento de quantia certa é a letra que se encontra junta a fls. 9 dos autos de execução. A letra é um título de crédito à ordem, sujeita às formalidades enunciadas no art. 1º da LULL, mediante o qual, uma pessoa (o sacador) ordena a outra (sacado), que lhe pague a si ou a terceiro (tomador) determinada importância
(2). Sendo a letra um título necessariamente à ordem, tal significa que ainda que aquela não envolva expressamente a cláusula à ordem, a mesma é transmissível por via de endosso (art. 11º da LULL), podendo livremente circular. A circulação da letra, enquanto título de crédito é uma característica inerente a todos os títulos cambiários e justifica que aquela, assim como todos os títulos de crédito, beneficiem de um regime jurídico especial, próprio e específico, destinado a defender os interesses de terceiros de boa-fé, imposta pelas necessidades de facilitar a circulação desses títulos. Esse regime jencontra-se explanado, quanto às letras e livranças, na LULL, e dele decorrem os seguintes princípios:
  1. a)incorporação da obrigação no título (a obrigação cambiária e o título constituem uma unidade, de modo que sem título não existe direito ou obrigação cambiária, sequer estes podem, respetivamente, ser exercitados ou reclamados contra os obrigados cambiários);
  2. b)literalidade da obrigação (a reconstituição da obrigação cambiária faz-se pela simples inspeção do título, isto é, o direito cambiário tem unicamente a entidade concreta, a dimensão, as qualidades e a relação que o título descrevem);
  3. c)abstração da obrigação (a obrigação cambiária é independente da causa debendi, pelo que o direito impregnado no título não é uma parte da relação fundamental, mas uma realidade nova, um quid distinto e, por isso, a relação cambiária não tem comunicação com a relação fundamental, não podendo ser afastada ou afetada por qualquer defeito desta);
  4. d)independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título (a nulidade de uma das obrigações que o título incorpora não se transmite às demais) e
  5. e)autonomia, enquanto afirmação de que o direito do portador do título é independente do de um titular antecedente e não pode ser prejudicado por qualquer defeito que na relação anterior se teria alojado. Por sua vez, o aval é a garantia típica dos títulos de crédito, tratando-se do negócio cambiário, unilateral e abstrato que tem por conteúdo uma promessa de pagar a letra ou a livrança e por função a garantia desse pagamento. O aval pode ser prestado por um terceiro ou por um signatário da letra (art. 30º/2 da L

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