Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 81/16.5GBGMR-A.G1 Relator: ANA TEIXEIRA Descritores: FALTA A JULGAMENTO ARGUIDO NACIONALIDADE ESTRANGEIRA RESIDENTE IRREGULAR EM PORTUGAL ARTº 116º Nº 1 DO CPP Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/19/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: Não pode ter-se por regularmente notificado um arguido de nacionalidade estrangeira e, por isso, condená-lo por falta injustificada a julgamento, por o mesmo se encontrar irregular em território nacional e, nessa situação haver sido notificado para abandonar voluntariamente o nosso país. Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL -------------------------------- Acórdão --------------------------- I - RELATÓRIO ------------------------------ No processo Comum tribunal Singular supra identificado, o arguido H. B. aqui veio a ser condenado em multa em virtude de ter faltado a julgamento sem que para o efeito tenha justificado a falta. Sustenta o tribunal que o referido arguido prestou TIR e foi notificado por carta com Prova de depósito para a morada que indicou e por isso entende o tribunal que é irrelevante a devolução da carta considerando-se o mesmo devidamente notificado. Tal medida veio a ser contestada pelo mandatário do arguido que por isso recorre para este tribunal por entender que o n.º1 do artigo 116º do CPP deve ser interpretado no sentido de que a sanção pela ausência da audiência de julgamento se aplica apenas aos casos em que o faltoso foi efetivamente notificado e não regularmente notificado. Questão prévia Resulta do auto de notícia por contrafação que em relação ao arguido em causa no mesmo dia foi solicitado ao SEF um pedido de informação sobre o mesmo em virtude de o seu passaporte não possuir qualquer visto ou carimbo e, por essa razão ficou a constar que em virtude de se encontrar irregular em território nacional, foi notificado para abandonar voluntariamente o território nacional, no prazo de vinte dias a contar do dia da notificação que ocorreu em 06 de Fevereiro de 2016 e que consta dos autos a fls.8. A notificação objeto de reparo ocorreu no dia 13 de outubro de 2017. Impõe-se concluir que este arguido não pode ter sido notificado pois recebeu ordem de expulsão por parte das entidades oficiais em virtude de se encontrar em situação irregular em fevereiro do ano anterior. Também teremos de convir que a sua saída do território não partiu de sua iniciativa e até desconhecemos se ao ser expulso já tinha conhecimento de eventual morada onde iria residir. Concluindo entendemos que no caso em apreço deve ser tido como assente que este arguido não pode ter sido notificado pois recebeu ordem de expulsão do território um ano antes da notificação e também não lhe pode ser exigível que indique nova morada quando tal situação não ocorreu por sua iniciativa, mas sim das autoridades nacionais ■ III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os juízes acordam em: · Conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente H. B. aqui, embora por razões diversas. · Não é devida tributação [elaborado e revisto pela relatora] Guimarães,19 de novembro de 2018 [Ana Maria Martins Teixeira] [Maria Isabel Cerqueira]
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.