Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 713/12.4JAPRT.G2 Relator: PAULO CORREIA SERAFIM Descritores: CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS CRIME DE ESCRAVIDÃO CO-AUTORIA PERDA DAS VANTAGENS DO CRIME PERDA ALARGADA DE BENS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/11/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I - A coautoria pressupõe a execução conjunta do facto pelos agentes, estribada num acordo firmado entre eles (expresso ou tácito, prévio ou concomitante à execução) sobre a repartição de tarefas, com o fito comum de realização do facto. Exige-se, por via da existência do acordo, a consciência bilateral de colaboração entre os participantes. II – No caso concreto, como sucede nesta forma de comparticipação, os comportamentos da arguida contribuíram de modo relevante, essencial para a execução dos factos, no âmbito da acordada repartição de tarefas, sendo que o exercício do domínio do facto coube, em conjunto, a ambos os arguidos, pois a atuação de cada um deles, integrando a globalidade dos factos cometidos, foi imprescindível para a concretização do plano criminoso. III – A «escravidão» tanto se pode referir, na sua aceção mais tradicional, vetusta, a pessoa que não é de condição livre, que está sob a dependência absoluta de outrem, que se assume como seu proprietário e a trata como uma coisa, sem vontade própria atendível, um objeto suscetível de ser ofertado e transacionado, como, numa vertente hodiernamente mais comum, à vítima de exploração laboral, em que o sujeito passivo vivencia uma situação de servidão em que é plenamente dominado pelo agente, submetido a um clima de temor, frequentemente intimidado por ameaças de morte ou ofensas à sua integridade física, privado de poder de decisão sobre o modo e tempo da prestação do trabalho e não recebendo qualquer parte da sua retribuição. IV – Na denominada “escravidão laboral”, a vítima presta trabalho em condições impostas, não negociadas, inadmissivelmente árduas e degradantes, emocional e fisicamente, sendo comum a limitação dos seus movimentos e a negação dos imprescindíveis cuidados de saúde, no fundo, em condições análogas à de um cativo, a quem não é reconhecida a dignidade inerente ao ser humano. V - O ofendido encontra-se impotente para reagir ou se eximir a tal condição, em função da sua incapacidade em razão da idade, anomalia psíquica ou deficiência física ou qualquer outro casuístico motivo, nomeadamente, por sério e justificado medo de serem concretizados sobre si os graves males anunciados pelo agente. VI – O regime da perda alargada de bens consagrado na Lei nº 5/2002, de 11.01, distingue-se do regime da perda das vantagens do facto ilícito típico, regulada no art. 111º do CP – atualmente, art. 110º -, desde logo porque neste se exige a demonstração de que determinados bens constituem vantagem da atividade criminosa, nos termos ali definidos, inexistindo qualquer presunção que justifique estabelecer o nexo de causalidade entre a mesma e a prática do facto ilícito culposo. VII – Nessa medida, os bens ou vantagens, direta ou indiretamente provenientes do crime do catálogo que está na origem do confisco, não devem ser incluídos no montante global da liquidação do património incongruente. VIII – Não obstante ter sido realizada no processo a liquidação de bens a que alude o art. 8º da Lei nº 5/2002, ou caso esta não cumpra as exigências legais, o Tribunal deve declarar a perda dos bens que comprovadamente constituem vantagem da atividade criminosa nos termos do art. 111º do CP (atual art. 110º), por se ter demonstrado inequivocamente que resultaram da prática do crime ajuizado. IX – O Ministério Público concretizou na liquidação do montante que deve ser perdido a favor do Estado o valor dos vencimentos que os arguidos deveriam ter pago pela prestação de trabalho aos ofendidos, como constituindo uma vantagem patrimonial decorrente do facto ilícito típico, pelo que, na parte em que se provaram, deveria o Tribunal a quo ter condenado os arguidos ao pagamento ao Estado do respetivo valor, independentemente de os ofendidos terem deduzido contra os arguidos lesantes pedidos de indemnização civil, que incluíam, ao nível dos danos patrimoniais, as retribuições do seu trabalho que deixaram de auferir, por os demandados se terem apropriado ilicitamente das mesmas, e que vieram, nessa parte, a obter procedência. X - A perda de vantagens tem natureza punitiva análoga à de uma medida de segurança, norteando-se a sua aplicação por finalidades de prevenção geral e especial, na vertente “negativa”, de obstaculizar o cometimento de futuros crimes pelo agente e restantes membros societários, não podendo assim o Estado prescindir do seu exercício, independentemente do direito dos lesados ao ressarcimento dos danos sofridos como consequência do crime – assim foi julgado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 5/2024, de 9 de maio, publicado no DR, Série I, de 09-05-2024. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: I.1 No âmbito do Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 713/12...., do Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo Central Cível e Criminal de ... – Juiz ..., por acórdão proferido no dia 25.05.2022 e depositado no dia 26.05.2022 (referências ...54 e ...28, respetivamente), foi decidido: “A) Julgar a acusação parcialmente procedente, nos termos e com a convolação sobreditos. Consequentemente: § 1.
- a)Absolvem o arguido AA da prática dos crimes de burla relativa a trabalho ou emprego, que lhe eram imputados.
- b)Absolvem o mesmo arguido da prática de dois dos crimes de detenção de arma proibida, que lhes eram imputados. Mas,
- c)Condenam o mesmo arguido pela prática de dois crimes de detenção de armas proibidas, p. e p. pelo art. 86º nº 1, al.
- d)da Lei 5/2006 (na versão da Lei 12/2011, de 27.4), nas penas de 5 (cinco) meses e de 6 (seis) meses, de prisão, respectivamente.
- d)Absolvem o mesmo arguido da prática de três dos crimes de tráfico de pessoas, que lhe eram imputados. Mas,
- e)Condenam o mesmo arguido, pela prática, em coautoria, de três crimes de escravidão, p. e p. pelo art. 159º al.
- a)CP, nas penas de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão e de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão para dois deles, cometidos nas pessoas de AA e BB, e de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão para o terceiro, cometido na pessoa do CC.
- f)Condenam o mesmo arguido, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de pessoas p. e p. pelo art. 160º nº 1, al.
- d)CP, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão.
- g)Em cúmulo jurídico, condenam o mesmo arguido, AA, na pena única de 11 (onze) anos de prisão. § 2.
- a)Absolvem a arguida DD da prática dos crimes de burla relativa a trabalho ou emprego, que lhe eram imputados.
- b)Absolvem a mesma arguida DD da prática dos crimes de tráfico de pessoas, que lhe eram imputados. Mas,
- c)Condenam a mesma arguida, pela prática, em coautoria, de três crimes de escravidão, p. e p. pelos arts. 159º al. a), 72º nºs 1 e 2, al. d), e 73º, nº 1, als.
- a)e
- b)CP, nas penas de 3 (três) anos e 3 (anos) para dois deles, cometidos nas pessoas de AA e BB, e de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão para o terceiro, cometido na pessoa do CC.
- d)Em cúmulo jurídico, condenam a mesma arguida, DD, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, por 4 (quatro) anos, com regime de prova. § 3.
- a)Absolvem a arguida EE da prática do crime de burla relativa a trabalho ou emprego, que lhe era imputado.
- b)Absolvem a mesma arguida da prática dos crimes de detenção de arma proibida, que lhes eram imputados.
- c)Absolvem a mesma arguida da prática de dois dos crimes de tráfico de pessoas, que lhe eram imputados. Mas,
- d)Condenam a mesma arguida, pela prática, em coautoria, de dois crimes de escravidão, p. e p. pelo art. 159º al.
- a)CP, nas penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (cometidos nas pessoas de FF e de BB).
- e)Condenam a mesma arguida, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de pessoas p. e p. pelo art. 160º nº 1, al.
- d)CP, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão.
- f)Em cúmulo jurídico, condenam a mesma arguida, EE, na pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão. B) Julgar improcedente o pedido de perdimento, a favor do Estado, da quantia de 62.287,46€, liquidada pelo MP a título de perda ampliada, e, consequentemente: § 1. Dele absolvem os arguidos AA e EE. § 2. Ordenam o levantamento dos arrestos decretados nos autos e melhor referidos supra em I. B) § 1 e § 2. C) Quanto aos objectos apreendidos. § 1. Declarar o perdimento, a favor do Estado, dos seguintes objectos, veículos e documentos:
- a)Blocos de notas, agendas, caderno e pasta, papéis, cartões de visita.
- b)Caixa com as cinquenta munições e as duas bengalas com tachas de metal.
- c)Três telemóveis (“...”, com o IMEI ...27, contendo inserido o cartão SIM da rede móvel “...” relativo ao nº ...65; “...”, modelo ...”, com o IMEI ...53, contendo inserido o cartão SIM da rede móvel “...” relativo ao nº ...51; “...”, com o IMEI ...00, contendo inserido o cartão SIM da rede móvel “...” relativo ao nº ...88).
- d)Os veículos “...”, com a matrícula (espanhola) .... BTK e “...”, com a matrícula (espanhola) .... FKW, e respectivos documentos. § 2. Determinar a restituição ao arguido AA, se reclamados no prazo legal, a contar da notificação para o efeito, e sob pena de perdimento a favor do Estado, dos seguintes objectos, veículo e documentos:
- a)Veículo ...” com a matrícula espanhola .... HHV e respctivos documentos.
- b)Vara em material tipo cana, apresentando numa das extremidades um “trabalhado” em formato de pequena “bola”.
- c)Documentos relativos á “denuncia de infracción penal” e à “Tesoreria General de la Seguridad Social”. § 3. Determinar a restituição á arguida EE, se reclamados no prazo legal, a contar da notificação para o efeito, e sob pena de perdimento a favor do Estado, dos seguintes documentos: Os dois talões de depósito bancários e o documento referente á “EMP01...”. D) Julgar os pedidos de indemnização civil parcialmente procedentes e provados. Consequentemente: § 1.
- a)Condenam o arguido AA a pagar á herança aberta por óbito de FF, representada pela cabeça-de-casal BB, a quantia de 63.289,72€.
- b)Condenam a arguida DD a pagar á referida herança, uma parcela da quantia referida em a), correspondente a 26.868,96€, em regime de solidariedade com o arguido referido em a).
- c)Condenam a arguida EE a pagar á referida herança, uma parcela da quantia referida em a), correspondente a 31.922,11€, em regime de solidariedade com o arguido referido em a).
- d)Condenam os arguidos AA e EE, em regime de solidariedade, a pagarem á referida herança, o montante de 2.768,22 €.
- e)Condenam os arguidos AA, DD e EE, em regime de solidariedade, a pagarem á referida herança, o montante de 10.000,00€. § 2.
- a)Condenam o arguido AA a pagar a BB, a quantia de 60.514,18€.
- b)Condenam a arguida DD a pagar á referida BB, uma parcela da quantia referida em a), correspondente a 24.955,56 €, em regime de solidariedade com o arguido referido em a).
- c)Condenam a arguida EE a pagar á referida BB, uma parcela da quantia referida em a), correspondente a 31.152,23€, em regime de solidariedade com o arguido referido em a).
- d)Condenam os arguidos AA, DD e EE, em regime de solidariedade, a pagarem á referida BB, o montante de 10.000,00€. § 3. Sobre as quantias vencem-se juros de mora, á taxa legal, nos termos supra referidos em II D) § 8.4, sendo que, quanto ás quantias acabadas de referir em § 1
- e)e § 2 d), vencem-se desde a data do presente acórdão. § 4. No mais, absolvem os arguidos.* Custas criminais pelos arguidos, com taxas de justiça que se fixam em 6 Ucs para cada um. Custas cíveis por arguidos/demandados – que, no fundo, tiveram total decaimento.” Da predita decisão interpuseram recurso o Ministério Público (referência ...28), a arguida EE (referência ...03) e o arguido AA (referência ...14), sobre os quais recaiu a decisão proferida por este Tribunal da Relação de Guimarães de 10/07/2023, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em: IV.1 – Julgar parcialmente procedente o douto recurso interposto pela arguida EE e, em conformidade, declarar a nulidade do douto acórdão recorrido, cominada no art. 379º, nº1, al. b), do Código de Processo Penal, por condenar os arguidos recorrentes por factos diversos (materialidade mais ampla) dos descritos na acusação que, face à qualificação jurídica ali operada, podia sustentar as suas condenações, sem que tivesse dado cumprimento ao disposto no art. 359º do CPP (e não do art. 358º, nºs 1 e 3, como fez o juiz presidente do tribunal coletivo). A ora declarada nulidade do acórdão recorrido, torna-o inválido, bem assim os ulteriores atos processuais que com aquele contendem – cf. art. 122º, nº1, do CPP. IV.2 – A decretada nulidade deve ser suprida pelo Tribunal recorrido, a quem compete proferir novo acórdão, expurgado da sobredita invalidade, e retirar as consequências jurídicas do ora decidido (ainda que, na sua incólume liberdade de decisão, decida comunicar previamente à defesa do arguido “nova” alteração nos termos do art. 358º ou 359º do CPP). IV.3 - Em conformidade com o supra decidido, julgar prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelos recursos da arguida EE, do arguido AA e do Ministério Público.» Na sequência da mencionada decisão deste Tribunal superior, pelo Tribunal de primeira instância foi cumprido o disposto no art. 359º do Código de Processo Penal, tendo os arguidos declarado opor-se à continuação do julgamento pelos novos factos (cf. despacho judicial com a referência ...07 e requerimentos com as referências ...95 e ...96). Em seguida, foi reaberta a audiência e proferido novo acórdão, em 22/03/2024 (referência ...93), depositado em 25/03/2024 (referência ...79), onde se decidiu: “Pelo e exposto, acordam os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo em: A) Julgar a acusação parcialmente procedente, nos termos e com a convolação sobreditos. Consequentemente: § 1. Quanto à arguida DD: Absolvem esta arguida de todos os crimes que lhe eram imputados. § 2. Quanto ao arguido AA: § 2.1. Absolvem este arguido da prática dos crimes de burla relativa a trabalho ou emprego, que lhe eram imputados. § 2.2. Absolvem o mesmo arguido da prática de dois dos crimes de detenção de arma proibida, que lhes eram imputados. Mas, § 2.2.1. Condenam o mesmo arguido pela prática de dois crimes de detenção de armas proibidas, p. e p. pelo art. 86º nº 1, al.
- d)da Lei 5/2006 (na versão da Lei 12/2011 de 27.4), nas penas de 4 (quatro) meses e de 5 (cinco) meses, de prisão, respectivamente. § 2.3. Absolvem o mesmo arguido da prática de três dos crimes de tráfico de pessoas, que lhe eram imputados. Mas, § 2.3.1. Condenam o mesmo arguido, pela prática, em coautoria, de dois crimes de escravidão, p. e p. pelo art. 159º al.
- a)CP, na pena de 6 (seis) anos de prisão, para cada um. § 2.3.2. Condenam o mesmo arguido, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de pessoas p. e p. pelo art. 160º nº 1, al.
- d)CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. § 2.4. Em cúmulo jurídico, condenam o mesmo arguido na pena única de 8 (oito) anos de prisão. § 3. Quanto à arguida EE: § 3.1. Absolvem esta arguida da prática dos crimes de burla relativa a trabalho ou emprego, que lhe eram imputados. § 3.2. Absolvem a mesma arguida da prática dos crimes de detenção de arma proibida, que lhes eram imputados. § 3.3. Absolvem a mesma arguida da prática de três dos crimes de tráfico de pessoas, que lhe eram imputados. Mas, § 3.3.1. Condenam a mesma arguida, pela prática, em coautoria, de dois crimes de escravidão, p. e p. pelo art. 159º al.
- a)CP, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão, para cada um. § 3.3.2. Condenam a mesma arguida, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de pessoas p. e p. pelo art. 160º nº 1, al.
- d)CP, na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão. § 3.4. Em cúmulo jurídico, condenam a mesma arguida na pena única de 6 (seis) anos de prisão. B) Julgar improcedente o pedido de perdimento, a favor do Estado, da quantia de 62.287,46€, liquidada pelo MP a título de perda ampliada, e, consequentemente: § 1. Dele absolvem os arguidos AA e EE. § 1.2. Ordenam o levantamento dos arrestos decretados nos autos e melhor referidos supra, no relatório, em I. B) § 1 e § 2. C) Quanto aos objectos apreendidos. § 1. Declarar o perdimento, a favor do Estado, dos seguintes objectos, veículos e documentos:
- a)Blocos de notas, agendas, caderno e pasta, papéis, cartões de visita.
- b)Caixa com as cinquenta munições e as duas bengalas com tachas de metal.
- c)Três telemóveis (“...”, com o IMEI ...27, contendo inserido o cartão SIM da rede móvel “...” relativo ao nº ...65; “...”, modelo ...”, com o IMEI ...53, contendo inserido o cartão SIM da rede móvel “...” relativo ao nº ...51; “...”, com o IMEI ...00, contendo inserido o cartão SIM da rede móvel “...” relativo ao nº ...88).
- d)Os veículos “...”, com a matrícula (espanhola) .... BTK e “...”, com a matrícula (espanhola) .... FKW, e respectivos documentos. § 2. Determinar a restituição ao arguido AA, se reclamados no prazo legal, a contar da notificação para o efeito, e sob pena de perdimento a favor do Estado, dos seguintes objectos, veículo e documentos:
- a)Veículo ...” com a matrícula espanhola .... HHV e respectivos documentos.
- b)Vara em material tipo cana, apresentando numa das extremidades um “trabalhado” em formato de pequena “bola”.
- c)Documentos relativos á “denuncia de infracción penal” e à “Tesoreria General de la Seguridad Social”. § 3. Determinar a restituição á arguida EE, se reclamados no prazo legal, a contar da notificação para o efeito, e sob pena de perdimento a favor do Estado, dos seguintes documentos: Os dois talões de depósito bancários e o documento referente á “EMP01...”. D) Julgar os pedidos de indemnização civil parcialmente procedentes e provados. Consequentemente: § 1.
- a)Condenam o demandado AA a pagar á herança aberta por óbito de FF, representada pela cabeça-de-casal BB, a quantia de 63.289,72€.
- b)Condenam a demandada DD a pagar á referida herança, uma parcela da quantia referida em a), correspondente a 26.868,96€, em regime de solidariedade com o demandado referido em a).
- c)Condenam a demandada EE a pagar á referida herança, uma parcela da quantia referida em a), correspondente a 31.922,11€, em regime de solidariedade com o arguido referido em a).
- d)Condenam os demandados AA e EE, em regime de solidariedade, a pagarem á referida herança, o montante de 2.768,22 €.
- e)Condenam os demandados AA, DD e EE, em regime de solidariedade, a pagarem á referida herança, o montante de 10.000,00€. § 2.
- a)Condenam o demandado AA a pagar a BB, a quantia de 60.514,18€.
- b)Condenam a demandada DD a pagar á referida BB, uma parcela da quantia referida em a), correspondente a 24.955,56 €, em regime de solidariedade com o demandado referido em a).
- c)Condenam a demandada EE a pagar á referida BB, uma parcela da quantia referida em a), correspondente a 31.152,23€, em regime de solidariedade com o demandado referido em a).
- d)Condenam os demandados AA, DD e EE, em regime de solidariedade, a pagarem á referida BB, o montante de 10.000,00€. § 3. Sobre as quantias vencem-se juros de mora, á taxa legal, nos termos supra referidos em II D) § 11.4, sendo que, quanto ás quantias acabadas de referir em III D) § 1
- e)e § 2 d), vencem-se desde a data do presente acórdão. § 4. No mais, absolvem os demandados.** Custas criminais pelos arguidos AA e EE, com taxas de justiça que se fixam em 6 Ucs para cada um. Custas cíveis pelos demandados – que, no fundo, tiveram total decaimento.” I.2. Recursos e respostas apresentados: I.2.1 - Inconformado parcialmente com tal decisão, dela veio o Ministério Público interpor recurso, cuja motivação culmina com as seguintes conclusões e petitório (referência ...31): “I. OBJETO E DELIMITAÇÃO DO RECURSO 1.º O presente recurso tem como objeto o Acórdão proferido a 22.03.2024 com a referência ...93, de fls. 3425 a 3491verso, depositado em 25.03.2024, por via do qual, naquilo que ora releva, tendo sido condenados os arguidos AA e EE, na parte criminal, foram os mesmos absolvidos do pedido de perdimento de bens a favor do Estado (perda alargada do património incongruente ou confisco). 2.º Com esta parte não concordando o Ministério Público, ora se recorre do douto Acórdão, versando o presente recurso sobre matéria de Direito. 3.º Foram, assim, violados os artigos 1.º, n.º 1, al. n), 7.º e 8.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro e 110.º, n.º 1, al.
- b)e 4 do Código Penal. Assim: II. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO 4.ºO montante cujo perdimento o Ministério Público requereu – perda alargada de bens fundada no património incongruente – deveria ter sido julgado provado e, assim, se declarar o seu perdimento, com a subsequente condenação dos arguidos, por se verificarem todos os pressupostos a que alude o artigo 1.º, n.º s 1, al. n), 7.º e 8.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, a saber: i. a condenação pela prática de um crime do catálogo, no caso, de tráfico de pessoas (artigo 1.º, n.º 1, al.
- n)do referido Diploma); ii. património do condenado; iii. incongruência desse património com o seu rendimento lícito. 5.ºNão obstante a quantia peticionada, de 62.287,46Eur (sessenta e dois mil, duzentos e oitenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos) – ou, no limite, o valor de 50.287,46Eur (cinquenta mil, duzentos e oitenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos) conforme o entendeu o Tribunal a quo –, dever ser declarada perdida a favor do Estado em sede de perda alargada de bens e não de perda clássica de bens (esta prevista no artigo 11.º, n.º 1, al.
- b)e n.º 4 do Código Penal), sempre se dirá que, considerando o Tribunal que no valor do património total foram contabilizadas as quantias atinentes aos vencimentos não pagos ao casal FF e BB – considerando o seu não pagamento como uma vantagem, sendo esse também o produto da atividade criminosa (perda clássica) – impunha-se, pelo menos, ao Tribunal que tivesse declarado perdido a favor do Estado tal quantia, pelo menos, a título de perda de vantagens (perda clássica), independentemente da dedução e procedência do pedido de indemnização civil (como veio a ser deduzido e, assim, a proceder). 6.ºEntende o MINISTÉRIO PÚBLICO que se verificam todos os elementos de facto e de Direito que impõem a declaração do perdimento, a favor do Estado do património incongruente, pelo montante indicado, previstos nos artigos 1.º, n.º 1, al. n), 7.º e 8.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, devendo, assim, o Tribunal ad quem revogar, nesta parte, o douto Acórdão recorrido e substitui-lo por outro que declare tal perda alargada de bens. Ou, se assim se não entender: 7.ºMantendo-se o entendimento de que tais montantes integram o conceito de vantagem dos fatos ilícitos típicos, nos termos e para os efeitos do artigo 110.º, n.º 1, al.
- b)e n.º 4, do Código Penal, – o que igualmente se verifica, é certo –, impunha-se, pelo menos, que o Tribunal a quo tivesse conhecido tal perda, declarando-a, porquanto devida e imperativa, em face das distintas finalidades e natureza desse instituto quando confrontado com o fundamento e natureza do pedido de indemnização civil deduzido, donde deve, assim, o Tribunal ad quem revogar, nesta parte, o douto Acórdão recorrido e substitui-lo por outro que declare tal perda de vantagens (perda clássica). 8.ºNeste preciso sentido se pronunciaram, entre muitos outros, os seguintes Acórdãos: do Tribunal da Relação do Porto de 12.05.2021, proferido no processo n.º 1771/18.3T9PRT.P1 (relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador Paulo Costa), e de 26.01.2022, proferido no processo n.º 2769/16.1T9PRT.P1, (relatado pela Exma. Sra. Juiz Desembargadora Liliana Páris Dias) e do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.04.2019, proferido no processo n.º 1487/17.8T9FNC.L1-9, (relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador Almeida Cabral). 9.ºDestarte, julgando V. Exas. procedente o presente recurso e, assim, decidindo nos precisos termos sobreditos farão, como sempre, a mais avisada e tão acostumada JUSTIÇA.” Os arguidos/recorridos EE e AA não deduziram resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público. I.2.2 - Inconformada com a decisão condenatória contra si proferida, dela veio a arguida EE interpor recurso, cuja motivação culmina com as seguintes conclusões e petitório (referência ...27): “a. 1ª QUESTÃO PRÉVIA – prescrição e iniquidade I – O tribunal errou ao não ponderar sobre a prescrição do procedimento criminal quanto aos factos vertidos na acusação/pronúncia. II – Errou do mesmo modo ao não conhecer e pronunciar-se sobre o muito longo percorrido desde a data dos factos que deram origem a este processo. III – Deixando que a morosidade se instalasse, sem responsabilidade da arguida para, agora de novo a condenar, prante a pena anterior já extinta e assim a tratando objetivamente de modo injusto e em evidente iniquidade. Ii – 2ª QUESTÃO PRÉVIA 1. O tribunal a quo, um novo acórdão ultrapassando os preceitos legais que, a nossos modestos olhos deveriam possibilitar à arguida a notificação de uma nova acusação pelo M.P. e, posteriormente um novo julgamento constituído por diferentes magistrados do anterior. 2. Ao não cumprir o disposto no art. 359º do CPP, o tribunal aplicou efetivamente uma interpretação inconstitucional, a saber que, a alteração substancial dos factos comunicados ao arguido, com a sua oposição formal à continuação do julgamento pelos novos factos, tem o mesmo regime que o da comunicação da alteração não substancial dos factos, que fere o direito do arguido a ver asseguradas todas as garantias de defesa, inscritas no art. 32º da Constituição da República Portuguesa. 3. Devendo, por tais motivos aduzidos, ser o novo acórdão reenviado e declarado ilegal e inconstitucional. 4. O Tribunal manteve a alteração da qualificação jurídica relativamente aos crimes pelas quais a coarguida Recorrente EE vinha acusada pelo M. Publico, entendendo que poderiam estar em causa a pratica pela arguida de crimes de escravidão em vez de crimes de trafico de pessoas, conforme lhe foi imputado na acusação publica. 5. A arguida/recorrente opôs-se a essa alteração jurídica, atendendo que prejudicava a sua posição enquanto arguida, face ao agravamento da moldura penal dos crimes em causa, bem como ao facto do crime de escravidão estar tipificado na lei desde data anterior ao crime de trafico de pessoas para fins de exploração laboral e escravidão (que foi tipificado na reforma do C. penal de 2007). 6. Acima de tudo, por ser seu entendimento da acusação deduzida não resultarem factos e elementos objetivos e subjetivos (e não foram outros, aditados pelo Tribunal) que consubstanciem a prática do crime de escravidão, p.p. pelo artigo 159º alínea
- a)do C. P., mas de trafico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º1 do CP. 7. O Tribunal não julgou dessa forma e acabou por condenar a recorrente pela prática de dois crimes de escravidão, p. e p. pelo artigo 159º do CP (na pessoa dos ofendidos AA e BB), bem como por um crime de trafico de pessoas, p.e p. pelo artigo 160. 1, alínea
- d)do CP, na pessoa do ofendido GG. 8. Sendo que o crime de trafico de pessoas, conforme definido na acusação publica apenas foi tipificado desde setembro de 2007. 9. Ao assim ter procedido, entende a Recorrente que foram violadas as disposições legais mencionadas, mais os artigos 358º1 e 3 do CPP, bem como o artigo 1º1, 2º 1 do C.P. e 29º 3 da CRP. 10. Nos pontos da matéria de facto dada como provada e que vêm concretamente enunciados nas motivações de recurso, o Tribunal “a quo” não apreciou corretamente toda a prova produzida em audiência, bem como, uma análise crítica da prova produzida, segundo as regras da experiência comum e critérios lógicos impõe decisão diversa, isto é, dar como não provado o que foi dado como provado e a exclusão de qualquer responsabilidade criminal por parte da arguida, levando à sua ABSOLVIÇÃO. 11. De acordo com as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, conjugado com a analise critica dos meios probatórios referidos e identificados nas motivações de recurso e tudo o mais aí alegado e referido e que aqui se da integralmente por reproduzido, o Tribunal “ a quo” não devia ter dado como provado; o facto 3º a partir de “…final de 2004 até Setembro de 2013 em acordo e comunhão de esforços com a arguida EE, o ponto 7º, no que concerne à arguida EE, o facto 14º na parte onde refere que confiscava/retia a documentação dos trabalhadores. 12. O facto 16º e 21º, na parte referente à arguida EE. 13. Os factos enunciados nos artigos 25º, designadamente na parte onde é referido “…executaram por conta dos arguidos AA e DD e depois AA e EE”, 26º na parte onde menciona que trabalhavam nas suas propriedades (da recorrente EE). Os factos enunciados no ponto 28º no que concerne à arguida EE, na parte onde é mencionado que agredia fisicamente a ofendida BB, batendo-lhe. 14. O factos enunciados no ponto 29º, onde é referido que a arguida EE limitava os gastos com a saúde dos FF, o ponto 32º, onde refere que “ o arguido AA (…) depois com a nova companheira a arguida EE, em conjugação de esforços e de vontades, dispôs a seu bel-prazer da força de trabalho do casal FF, seja em benefício próprio, em trabalhos agrícolas, sem qualquer remuneração, seja mediante a colocação do casal ao dispor de terceiros em Espanha, a quem prestavam serviços no ramo agrícola, apropriando-se das remunerações que lhes eram devidas”. 15. O ponto 33º na parte onde é referido que a arguida EE beneficiava da remuneração dos ofendidos que era apropriada pelo arguido AA. 16. O ponto 35º na parte que refere que “que o dinheiro era por eles entregue aos arguidos AA e/ou EE, por exigência destes…”. 17. Bem como o ponto 36, onde é mencionado que a documentação pessoal dos ofendidos e a documentação das contas bancárias ficava na posse da arguida EE, os factos 40º e 41º, onde é referido” …sempre a mando e por conta dos arguidos AA e EE” e onde é mencionado que a arguida EE se apoderava da pensão do ofendido AA. 18. Também mão deveria ter sido dado por provado o ponto 42º, onde refere “para o efeito, aqueles arguidos, um ou outro indiscriminadamente, deslocavam-se mensalmente com o referido ofendido à estação dos Correios de ...…até final. 19. O ponto 44º onde é referido que o arguido AA se apoderou da remuneração proveniente do trabalho dos ofendidos e “gastando-o em seu proveito e da co arguida EE, em execução do mesmo propósito delineado, bem sabendo que tal dinheiro não lhes pertencia”, os factos enunciados no ponto 49º, designadamente “No dia 18 de Junho de 2013, o arguido AA, em conjugação de esforços e na execução do propósito delineado com a arguida EE, e quando GG se encontrava apeado na zona da rotunda ...…”. 20. Os factos elencados no ponto 51º na parte “…por os arguidos AA e EE dela se apoderarem não lha entregando” e o facto inserido no ponto 53º, “os quais decidiram apropriar-se de tal quantia pertencente àquele ofendido e que lhe havia sido atribuída em razão da sua incapacidade para o trabalho”. 21. Os factos apontados nos pontos 54 e 55 atinentes á participação da arguida/recorrente EE e os elencados nos pontos 56, 61º, 62º, 63º, 65º e por consequência os factos inseridos nos pontos 66º e 67º (no que respeita á recorrente), bem como os pontos 70º, 72º 76º. 22. Por outro lado, face à prova produzida deviam ter sido considerados por provados que: O casal FF foi morar para casa dos arguidos AA e EE apenas em 26.8.2010 e que a arguida EE sempre tratou o casal FF e o GG de forma respeitadora, sem lhes dar ordens nem os constranger e nunca lhes ficou com o dinheiro/produto do seu trabalho, bem como que a arguida EE levava o FF ao médico, não retirando documentos pessoais/bancários aos ofendidos 23. Todos estes pontos e factos descritos deverão ser alterados, sendo dados por não provados e provados consoante o que supra dissemos, pelas razões, fundamentos e meios de prova apontados e aduzidos nas motivações de recurso e que aqui se dão integralmente por reproduzidos. 24. Não tendo, com o devido respeito, o Tribunal apreciado devidamente a prova produzida na sua globalidade, tendo-se cingido, quase em exclusividade às declarações dos ofendidos, sem cuidar de a ajuizar com a demais prova produzida, conforme imperativo legal, com clara violação dos artigos 127º e 124º do C.P. 25. Imputando à arguida/recorrente factos que foram condicionados (na nossa humilde opinião) pelo facto de esta coabitar com o coarguido à data da pratica dos mesmos. 26. Tal situação foi notória, na nossa humilde opinião, relativamente á apreciação da conduta da arguida/Recorrente para com os ofendidos, bem como a forma que o I. Tribunal considerou como provados factos que foram negados pelos próprios ofendidos designadamente o acompanhamento aos Correios ... do ofendido FF, pela Recorrente e a retenção da sua pensão. 27. Tal como o Tribunal considerou por provado um facto relevantíssimo, que foi extremamente considerado na determinação da pena, o comportamento agressivo da arguida/recorrente para com os ofendidos, designadamente para a ofendida BB (ponto 28 dos factos provados). 28. Quando o único episodio relatado sobre um comportamento agressivo da recorrente, foi a ofendida BB que o referiu quando falou que uma vez, lhe deu “duas lambadas”. 29. Absolutamente mais ninguém referiu algum episódio desta natureza ou sequer de que a recorrente tenha sido injuriosa para com os ofendidos e ninguém confirmou o depoimento da assistente, que até foi colocado em causa pela demais prova produzida nos autos e melhor referenciada nas motivações (declarações de testemunhas, designadamente HH e outras, relatório social, declarações do ofendido FF e declarações do ofendido GG), havendo uma violação do principio in dubio pro reo, atendendo à duvida patente e inultrapassável sobre a ocorrência desse factos, violando o tribunal o artigo 32.2 da CRP. 30. Também essa circunstância foi notória quando o I. tribunal considerou que a coarguida EE tinha agido em comunhão de esforços, com o coarguido AA no convencimento do ofendido GG em os acompanhar para ... (facto 49 dado por provado). 31. Quando tais factos não resultam de nenhum elemento de prova produzido, nem sequer das declarações do ofendido- o Tribunal extrai essa conclusão pelo facto dos coarguidos coabitarem e viverem em união de facto, não passando de meras presunções sem apoio factual. 32. Não sendo descritos quaisquer factos que permitam imputar à arguida “essa conjugação de esforços”, violando o artigo 26º do C.P. 33. Também a coarguida recorrente invocou que a sua conduta em determinados factos (como o acompanhamento do ofendido GG a obter novo cartão de cidadão ou acompanhá-lo pelo menos uma vez a Banco 1... e outros identificados na motivação oferecida) aconteceu devido à coação e ao receio que a recorrente tinha do coarguido AA, sendo vitima de violência domestica. 34. No entanto, o Tribunal, deu como não provado essa circunstância, não tendo atendido às declarações da arguida nesta matéria, que foram perfeitamente corroborados pela testemunha HH, que foi clara, direta e depôs de uma forma isenta e com cabal conhecimento dos factos, associado ao relatório social, bem como às declarações dos ofendidos, sobre o comportamento e personalidade do coarguido AA). 35. Somos de entendimento, que existiu aqui um erro notório na apreciação da prova, designadamente a este facto, que é de extrema relevância, já que determina o elemento subjetivo com que a coarguida alegadamente agiu (ou seja, o dolo), devendo claramente o artigo 70 dos factos provados ser eliminado e passar para não provado. 36. O depoimento desta testemunha demonstrou cabalmente, sendo suportado em outros elementos de prova (declarações dos ofendidos, relatório social, declarações da arguida) um facto relevantíssimo e que o Tribunal não considerou por provado, o que na nossa opinião se cristaliza no vício do artigo 410º 2 do CPP, além da violação dos artigos 127º do CP e dos artigos 14º e 26º do CP. 37. Também não foi devidamente avaliada a prova documental produzida nos autos atinente às moradas/residências dos ofendidos e arguidos, às declarações de rendimento e outros documentos mencionados em sede de motivação, que coadjuvados com as declarações da arguida/recorrente, bem como do próprio coarguido AA e de outras Testemunhas (II) fixariam o inicio da residência dos FF com a recorrente em data posterior à fixada pelo Tribunal, o que teria desde logo reflexos na medida da pena e nos montantes de indemnização civil alegadamente a pagar. 38. Face à prova produzida nos autos, apenas é possível apurar que a 31 de Agosto de 2009, a morada que constava no cartão de cidadão da ofendida BB, correspondia à residência dos Coarguidos AA e EE, em ... aquela data /em ...). 39. Mostrando-se violados pelo Tribunal os artigos 127º e 124 do CP. 40. Também não resultou provado que a arguida/recorrente retivesse os documentos pessoais ou bancários dos ofendidos, o que resulta das suas declarações e das declarações dos ofendidos, inclusive também não resulta provado que se apropriasse dos valores das mesmas (factos dados por provados 14, 36,32,33, 35). 41. Extrai-se essa conclusão das declarações da arguida, das declarações dos ofendidos, bem como das testemunhas que eram funcionários dos Correios ... e da Banco 1..., inquiridas em Audiência de Julgamento. 42. Mais uma vez, ocorreu violação do princípio da livre apreciação da prova (violação do artigo 127º do CPP) e erro notório na sua apreciação (violação do artigo 410. 2, alínea
- c)do CPP), já que os ofendidos BB e AA foram claros quando disseram que entregavam o dinheiro ao AA, inclusive quando iam ao multibanco levanta-lo com a arguida EE (BB) (mas era tudo entregue ao AA). 43. Também o ponto 76 deveria ter sido considerado por não provado, já que ao contrário do decidido pelo Tribunal, a arguida tinha rendimentos próprios, com os quais provia à sua subsistência (mesmo tendo de os entregar ao coarguido). 44. Para tal, além do seu depoimento e das testemunhas inquiridas, releva a abundante prova documental (designadamente as suas declarações de rendimentos, bem como a relação de bens de que era possuidora). 45. Tal prova não foi valorada pelo I. Tribunal, tendo violado o artigo 124º do CPP. 46. Por não se provarem factos suficientes, não se verificam, quer os pressupostos objetivos, quer os subjetivos (designadamente o elemento volitivo) do tipo de crime de escravidão e de tráfico de pessoas imputados à arguida, devendo a mesma ser absolvida dos ditos crimes, bem como do pedido de indemnização civil. 47. O Tribunal a quo assim não decidiu e por isso, violou os artigos 159ºalinea a), 160º, 1, alínea
- d)e 14º do CP. 48. Foi a arguida/recorrente condenada, imputando-lhe os factos alegadamente praticados em co- autoria com o arguido AA. 49. No entanto para a mesma ser considerada coautora, teria, de ter domínio funcional sobre os mesmos, estando na sua determinação e vontade a sua prática. 50. Resulta da prova produzida que arguida EE, não tem domínio de qualquer facto, nem sequer o poderia impedir porque quem controlava tudo era o Sr. AA (veja-se as declarações dos ofendidos), bem como das testemunhas, designadamente da HH (que direta e frontalmente descreve a personalidade e comportamento do arguido). 51. Face a toda a prova produzida, dúvidas não há, que a única pessoa com domínio global de todos os factos era mesmo o coarguido, não tendo a arguida EE qualquer autonomia na sua prática ou sequer tinha alguma sobre a decisão de impedir qualquer ato sobre os ofendidos, inclusive os que alegadamente praticou, foi por imposição e temor. 52. Por insuficiência de elementos dos crimes em causa - de escravidão e trafico de pessoas (designadamente o elemento subjetivo) não se mostra possível imputar à arguida EE a autoria dos mesmos. 53. Não se mostrando provado, designadamente que a recorrente agiu de forma livre e voluntaria. 54. Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” violou, interpretou ou aplicou incorretamente o disposto nos artigos 14º, 26º, 159º e 160º1, alínea
- d)do CP e o artigo 32º da CRP. 55. Nos factos imputados à coarguida EE (independentemente da sua alteração) não resulta dos mesmos que ela tenha o domínio funcional sobre os mesmos e muito menos que se ela não participasse que eles se deixassem de produzir. 56. Resulta de todos os factos dados por provados pelo Tribunal que esse domínio não lhe pertence e não resulta que os mesmos derivem da sua atuação e tenham acontecido por via disso. 57. Não são concretizados pelo Tribunal, quaisquer atos que permitam aferir a existência desse alegado acordo prévio entre ambos os arguidos (EE e AA). 58. Como o Tribunal a quo refere, os ofendidos, sobretudo por causa da conduta do arguido AA, temiam seriamente pela sua vida, sendo obrigados a trabalhar”. 59. A responsabilidade criminal é aferida de forma individual e pessoal e face ao exposto, não resulta que a arguida tivesse qualquer domínio ou independência sobre a prática dos factos em causa, havendo uma clara violação pelo Tribunal dos artigos 124º1 do CPP e 26º do C. Penal, levando necessariamente á sua absolvição. 60. Mesmo tendo em conta os factos que foram julgados por provados e que são imputados à recorrente, julgamos que os mesmos consubstanciam a pratica do crime de trafico de pessoas nos termos do artigo 160º1, alínea
- d)e não o crime de escravidão, p.e p. pelo artigo 159º alínea
- a)do C.P. 61. A sua conduta nunca foi de tratar como “objetos” os ofendidos “AA e BB”, mas foi similar à sua conduta perante o ofendido GG (que foi pelo tribunal qualificada como um crime de trafico de pessoas). 62. Nunca foi intenção da arguida tratar como “coisas e objetos” os ofendidos, que são elementos necessários para os factos serem conduzidos ao crime de escravidão. 63. Alegadamente a sua conduta foi de os explorar laboralmente (o que reconduz o seu propósito ao crime de trafico de pessoas face aos elementos objetivos que o compõem). 64. Esse crime apenas foi tipificado a partir de 15 de setembro de 2007. Ao assim não ter decidido, violou o Tribunal os artigos 160º1, alínea
- d)e o artigo 159º alínea
- a)do C.P. 65. Com a alteração da qualificação jurídica, as penas aplicadas também deverão ser alteradas em benefício da arguida, face aos limites mínimos e máximos correspondentes ao crime de tráfico de pessoas. 66. A pena a aplicar à/recorrente arguida, face à sua posição de subalternização e dependência na alegada pratica dos factos relatada na douta decisão recorrida, ao período temporal em que os mesmos ocorreram (aproximadamente cinco anos) e a todas as circunstâncias que se irão referir, deverá para cada crime fixar-se próximo do mínimo legal (de três anos e três meses para cada um), caso não seja atenuada. 67. O que acarretara uma diminuição da pena aplicada pela prática do crime de trafico contra o ofendido GG que se deverá situar nos três anos de prisão, pelas mesmas razões. 68. A aplicação da pena à arguida, de cinco anos e quatro meses de prisão por cada crime de escravidão e três anos e dois meses de prisão pelo crime de trafico é manifestamente superior à medida da sua culpa, por isso é injusta e desproporcional. 69. Na decisão recorrida não se levou devidamente em conta, nomeadamente, os fins das penas, havendo um grande desequilíbrio entre os critérios de prevenção geral (ao qual se atribuiu a máxima importância) em detrimento dos critérios de prevenção especial. 70. O art.º 71º., nº 1 do C.P. dispõe que a medida da pena é fixada em função da culpa e das exigências de prevenção. 71. As penas são excessivas e devem ser fixadas dentro do seu limite mínimo, a recorrente nunca esteve detida ao abrigo destes autos, nunca se tendo justificado a sua detenção. 72. A sua conduta posterior foi conforme ao Direito (a sua detenção ocorreu por factos praticados em data anterior aos que aqui se discutem, mas cujo transito em julgado ocorreu da decisão condenatório ocorreu posteriormente e dai a sua detenção - discordando-se da interpretação do Tribunal). 73. Este entendimento normativo que o Tribunal tem do artigo 71, 2, alínea
- e)do C. Penal, quando considera para qualificar a conduta posterior da arguida para efeitos da determinação da pena, factos praticados em data anterior aos discutidos nos autos, mas cuja decisão condenatória transitou em julgado posteriormente é um entendimento normativo inconstitucional por violação dos artigos 18º2 e 27.2 da CRP, no sentido de que conduz á aplicação de uma pena excessiva e desproporcional. 74. Não podia também o Tribunal ter fundamentado a pena aplicada por violação do princípio da presunção de inocência, vertido no artigo 32º 2 da CRP, quando declara que a arguida tem dificuldade em manter uma conduta licita por não se ter coibido de praticar um crime de trafico na pessoa do GG, após a intervenção das autoridades, com buscas e apreensões. 75. Essas buscas foram efetuadas nos presentes autos e esta decisão ainda não transitou em julgado. 76. A arguida/recorrente, tem 67 anos (atualmente, 69) de idade, encontra-se socialmente inserida e familiarmente apoiada e é conotada como uma pessoa afável e de trabalho, na comunidade a sua alegada conduta criminosa não teve impacto, já que consta no relatório social não atualizado que ela é vista como mulher de trabalho, sem qualquer conotação criminal (este foi elaborado já após a detenção para cumprimento da pena de prisão da recorrente). Sendo que atualmente a arguida se encontra em liberdade após total cumprimento da pena em que foi condenada no primeiro processo já mencionado. 77. A sua pena deveria ter sido agora, especialmente atenuada, conforme foi feito á coarguida DD, aquando do primeiro acórdão, já que situações idênticas, deverão ser tratadas de igual forma, sob pena de violação do artigo 18º 1 da CRP. 78. As circunstâncias dos factos ocorreram de forma muito similar e em circunstâncias idênticas. 79. Existe um juízo de prognose favorável face ao comportamento futuro da aqui arguida que na nossa opinião poderia fundamentar uma atenuação especial da pena. 80. Essa atenuação iria fazer com que as molduras penais para os crimes de escravidão se situassem entre 1 a 10 anos e para o crime de trafico de pessoas entre os 6 meses e os 3,3 meses, nos termos dos artigos 73, 1, alínea
- a)e
- b)do CP., podendo ser aplicado à arguida a mesma pena que foi aplicada à coarguida DD, ou seja, três anos por cada crime de escravidão, sendo à recorrente aplicado um ano pelo crime de trafico. 81. No caso da procedência do presente recurso sobre a qualificação jurídica, deverá ser fixada a pena de 2 anos de prisão para cada crime de tráfico praticado nas pessoas de BB e FF e 1 ano na pessoa do ofendido GG, por se mostrar adequada e proporcional aos fins das penas. 82. Ao assim não ter decidido, o Tribunal violou os artigos 40º 2, 71º 1, 72,1, 73,1, alínea
- a)e
- b)e 18º1 da CRP., bem como os artigos 159º, alínea
- a)e 160º1, alínea
- d)do CP. 83. Se assim não se entender devem as penas parcelares aplicadas à arguida serem fixadas no seu limite mínimo, ou seja, cinco anos de prisão por cada crime de escravidão e três anos de prisão pelo crime de tráfico de pessoas, por se revelar adequado e proporcional aos fins das penas. 84. Em caso de procedência de qualquer dos segmentos de recurso não deve a pena única ultrapassar os cinco anos de prisão, devendo ser suspensa na sua execução, mediante até sujeição a regime de prova ou outros deveres que se reputem adequados. 85. Em qualquer das circunstâncias deverá ser fixada a pena única até cinco anos de prisão, que nos parece adequado e proporcional tendo em consideração as condições pessoais da arguida em conjugação com o fim das penas. 86. Nos termos do artigo 77º, 2, in fine, do CP a pena a aplicar tem como limite mínimo a mais elevada das penas. 87. Reunindo a recorrente, condições legais para que lhe seja reduzida a pena agora aplicada (sem prescindir de todos os ouros segmentos de recurso, designadamente a alteração da qualificação jurídica e atenuação especial), fixando-a em cinco anos por cada crime de escravidão e três anos pelo crime de trafico. 88. Em cúmulo jurídico deveria ser fixada à arguida a pena de cinco anos, por ser o mais ajustado e adequado e ao assim não ter acontecido, o Tribunal a quo violou os artigos 77º 1 e 2 do CP e 40º 1 e 2 do CP. 89. Devendo ainda essa pena ser suspensa na sua execução e ao não acontecer, o Tribunal recorrido violou o artigo 50º do CP. 90. Por se mostrar mais do que adequado, deverá ser fixado à recorrente uma pena de prisão única que se situa no limite mínimo, ou seja, nos 4 anos de prisão nos termos do artigo 71º1 e 2 e 77º 1 e 2 do CP. 91. Ao assim não ter acontecido, o tribunal violou essas disposições legais, bem como o artigo 32º 2 da CRP. 92. Feriu o acórdão os arts. 124º; 359º nºs 1, 2 e 3 a contrário sensu; 374º nº 2 in fine; 379º nºs 1, als.
- b)e c); 410º nºs 1, 2, als.
- a)e
- c)e 3; 412º do CPP; 40º nºs. 1 e 2; 71º nºs 1 e 2; 77º nºs 1 e 2 do C. Penal; 1º nº 1; 20º nº 4 in fine e 5; 32º nºs. 1, 2 e 5; 202º nº 2 e 204º da CRP; 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso proceder por provado, e o Acórdão ser revogado e substituído por outro, devendo a arguida/recorrente ser absolvida de todos os crimes pelos quais foi condenada e caso assim não se entenda deverá o presente recurso proceder nos termos supra expostos, fazendo, como sempre, V. Excelências, JUSTIÇA” Na primeira instância, o Digno Magistrado do Ministério Público, notificado do despacho de admissão do recurso apresentado pela arguida EE, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, apresentou resposta em que sustentou a manutenção do acórdão recorrido, com a improcedência do recurso (referência ...95). Formulou as seguintes conclusões: “I. DO OBJETO DO RECURSO 1.º Inconformada com o douto Acórdão de 22.03.2024, sob a referência ...93, por via do qual foi a arguida EE, aqui recorrente, condenada, pela prática, em coautoria, de dois crimes de escravidão e de um crime de tráfico de pessoas, em cúmulo jurídico, na pena única de 6(seis) anos de prisão, dele recorre a arguida, suscitando, no essencial as seguintes questões: i. saber se se verifica prescrição do procedimento criminal ou a arguida deve ser absolvida por iniquidade; ii. saber se o douto Acórdão padece de ilegalidade e inconstitucionalidade por violação do direito de defesa da arguida; iii. saber se (parte) os factos julgados provados devem ser alterados julgando-se como “não provados” e se outros se devem julgar provados; iv. saber se se verificam os elementos do tipo objetivo e subjetivo dos crimes pelos quais foi a arguida condenada; v. saber se as penas parcelares e a pena única de 6(seis) anos de prisão imposta são adequadas, justas, proporcionais e necessárias; II. DO MÉRITO DO RECURSO 2.º Entende o MINISTÉRIO PÚBLICO, ressalvando sempre o maior dos respeitos por distintas opiniões, que o recurso não deve ter, em qualquer ponto, provimento, devendo ser julgado improcedente in totum. 3.º Assim, a propósito da primeira das suscitadas questões – prescrição e iniquidade – ainda que de forma parca vertida nas conclusões – senão apenas enunciando tal questão – a arguida, ora recorrente pugna pela sua absolvição pela extinção do procedimento criminal por prescrição ou, pelo menos, por iniquidade. 4.º Nos termos do disposto no artigo 119.º, n.º 2, al.
- b)do Código de Processo Penal, o prazo de prescrição só corre, nos “crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto”. Tendo-se dado o último ato em ../../2012 é a partir de tal data que se deve atentar para efeitos de prescrição do procedimento criminal (vide factos julgados provados sob os pontos 40 e 45). 5.º Deste modo, sendo o prazo prescricional de 15(quinze) anos e considerando as causas de suspensão e de interrupção da prescrição, nos termos do disposto nos artigos 118.º, n.º 1, al. a), 119.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 120.º, n.º 1, al.
- b)e n.º 2, 121.º, n.ºs 1, 2, als.
- a)e b), e 3, todos do Código Penal, verifica-se o prazo prescricional em 11.02.2038 acrescido, ainda, de 4(quatro) anos ao abrigo da causa suspensiva constante do artigo 120.º, n.º 1, al.
- e)e n.º 4, do Código Penal, o que se verificará em 11.02.2042. 6.º Sem prejuízo, mesmo que se atentasse aos primeiros factos relevantes – em ../../2007 – por referência aos mesmos preceitos legais e aos mesmos prazos, o procedimento criminal extinguir-se-ia por efeitos de prescrição em 15.03.2034. 7.º Em face do que se impõe a improcedência da arguida declaração de prescrição e, assim, do recurso, nesta parte. 8.º Do mesmo modo a propósito da arguida iniquidade porquanto o atraso da decisão da causa não é, de todo, imputável ao Tribunal a quo, senão à própria tramitação do processo que correu com normalidade. 9.º Deve, pois, também aqui ser julgado improcedente o recurso interposto.* 10.ºA propósito da segunda questão – saber se o douto Acórdão padece de ilegalidade e inconstitucionalidade por violação do direito de defesa da arguida – sempre se diga que igualmente não se verifica, porquanto o Tribunal comunicou aos arguidos a alteração substancial de factos consagrada no artigo 359.º do Código de Processo Penal, conforme o impôs o Tribunal da Relação de Guimarães, não tendo a recorrente requerido qualquer diligência de prova – que, de resto, nem se equaciona qual o fundamento – posto que se limitou a indicar que se opunha à continuação do julgamento quanto a tais (novos) factos. 11.ºAtente-se, pois, ao douto Despacho de 14.02.2024, com a referência ...07, e ao requerimento endereçado pela ora recorrente em 20.02.2024, sob a referência Citius 2411935, dizendo que "não se opõe a que a notificação se considere feita com o despacho; opõe-se à continuação do julgamento, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 359º do CCP" [aqui, leia-se, CPP]. 12.ºPelo que, também nesta parte, deve, pois, o recurso interposto improceder.* 13.ºA respeito da terceira questão – saber se parte dos factos devem ter outra decisão, de não provados ou de provados, nos termos indicados – há que ter em consideração que as declarações dos arguidos são um elemento de prova como qualquer outro, estando todos sujeitos à mesma liberdade de apreciação de prova do julgador. E, aqui, inequivocamente que as declarações da arguida, negando os factos, não foram suficientes para abalar aquele convencimento decorrente dos depoimentos prestados pelos ofendidos e pelos demais elementos de prova carreados nos autos tão escalpelizados pelo Tribunal a quo. 14.ºAdemais, a recorrente não indicou quais eram os concretos meios de prova que impunham uma decisão diversa daquela a que logrou alcançar o Tribunal a quo e não apenas aqueles que permitiam uma conclusão e decisão diversa 15.º O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a livre apreciação da prova ínsita ao artigo 127.º do Código de Processo Penal, valorando a prova produzida em conformidade, designadamente os depoimentos dos ofendidos e demais testemunhas e, ainda, as declarações dos arguidos conferindo a maior ou menor credibilidade, senão mesmo a sua falta, consoante a imediação na produção de prova. 16.ºDonde se impõe também nesta parte seja o recurso interposto julgado totalmente improcedente.* 17.ºQuanto à quarta questão – saber se estão verificados todos os elementos do tipo objetivo e subjetivo dos ilícitos em apreço – concorda-se, na íntegra, com o vertido no douto Acórdão recorrido, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, não nos merecendo, pois, qualquer censura, tendo, de resto, o Tribunal a quo explanado de forma exaustiva os elementos do tipo, com recurso, de resto, aos entendimentos sufragados pelo Tribunal Penal Internacional, demonstrando que no caso vertente se mostram evidenciados todos os elementos, dando-se, aqui, por integralmente reproduzidos os fundamentos de Direito constantes do douto Acórdão, maxime no segmento supra transcrito nas contra-alegações que antecedem.* 18.ºPor fim, no que concerne à última questão – saber se as penas parcelares e única impostas são adequadas, justas, proporcionais e necessárias – considerando todo o acervo factual julgado provado, bem como a medida da culpa da arguida ora recorrente, de harmonia com as finalidades das penas e daquilo que dispõem os artigos 40.º e 71.º do Código Penal, afiguram-se justas, adequadas e proporcionais para o tipo de cada um dos crimes em causa, as penas que concreta e parcelarmente foram impostas à arguida. 19.ºE, em sua decorrência, fixando-se a moldura de cúmulo entre 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de prisão e o máximo de 13(treze) anos e 10(dez) meses de prisão, afigura-se-nos, por conseguinte, justa, adequada, proporcional, mas também necessária, a pena única de 6(seis) anos de prisão, sopesando, entre tudo o mais, “o tempo já decorrido sobre os factos, que atenuam sobremaneira as exigências de prevenção geral”, conforme bem fez evidenciar o Tribunal a quo 20.ºDonde, também nesta última parte se entende que nenhum reparo ou censura merece o douto Acórdão recorrido, devendo julgar-se improcedente o recurso. 21.ºPorém, V. Exas. decidindo farão, pois, e como sempre, a tão acostumada JUSTIÇA.” I.2.3 - Inconformado com a decisão condenatória proferida, dela veio o arguido AA interpor recurso, cuja motivação culmina com as seguintes conclusões e petitório (referência ...69): “1-O Acórdão ora proferido, surge após a prolação de um antecedente datado de 25 de Maio de 2022, ocorrido que então tinha o primeiro e único julgamento efectuado nos presentes autos. 2-A decisão da Relação de Guimarães de reenvio colocou ao Tribunal “a quo” duas alternativas distintas, comunicar à defesa uma alteração não substancial dos factos (art. 358º. n.ºs 1 e 3 do CPP), ou comunicar uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia (art. 359º. do CPP). 3-O aqui recorrente opôs-se à continuação do julgamento, tudo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 359º. do C.P.P., tendo sido notificado de um despacho no sentido da reabertura da audiência e leitura de Acordão, onde, se designou a data de 22 de Março de 2024. 4-O aqui Recorrente sem efetivo novo julgamento e, sem quaisquer possibilidades de defesa, foi sim surpreendido com a leitura do acórdão que ora se recorre. 5-O Tribunal “a quo”, o mesmo que ilegalmente condenou o aqui recorrente no julgamento cujo Acórdão foi reenviado, viu-lhe então negada uma nova acusação e, um novo julgamento, tudo, de forma a poder com efetividade defender-se. 6-O Tribunal “a quo”, porventura por lapso grave, confundiu os procedimentos legais aplicáveis e, proferiu um novo acórdão, ultrapassando os preceitos legais que deveriam possibilitar ao aqui arguido/recorrente, a notificação de uma nova acusação pelo Ministério Público e posteriormente, um novo julgamento constituído por diferentes magistrados do realizado anteriormente. 7-Ao não cumprir o disposto no art. 359º. do CPP, o Tribunal “a quo”, aplicou uma interpretação inconstitucional da alteração substancial dos factos comunicados ao arguido, pois que, com a sua oposição formal à continuação do julgamento pelos novos factos, tem o mesmo regime que o da comunicação da alteração não substancial dos factos, do art. 358º do CPP que fere o direito do arguido a ver asseguradas todas as garantias de defesa, inscritas no art. 32º. da Constituição da República Portuguesa, termos em que, pelos motivos aduzidos, deve ser este o novo Acórdão novamente reenviado e declarado ilegal e inconstitucional. Outrossim, 8-Através da leitura atenta do Acordão ora recorrido, em sede de motivação da decisão de facto provada, decorre que o Tribunal “a quo” ponderou desde logo, no capítulo da formação da sua convicção, entre outras, a seguinte prova documental: “- Anexos I, II, III, IV e V”. 9-Da análise crítica da prova, de todo se consegue atingir de que forma tais anexos (documentos) contribuem para a produção da mesma, apenas existindo pontuais remissões e isoladas referências aos mesmos, em concreto, das Fls. 113-120 e 273 anexo III e, Fls. 47, 48, 55, 63, 67, 98, 99, 160, 219, 220, 239, 243 e 558 do anexo IV, sendo que, para os demais anexos I, II e V, tão pouco existe quaisquer referências ao conteúdo desses documentos, ou, se explica como dali se extraí algum contributo para a convicção do Tribunal. 10-A finalidade principal do Processo Penal é a descoberta da verdade material, ao lado da qual se busca a finalidade da realização da justiça, da paz jurídica e a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos. 11-Ressalvado sempre o devido respeito por opinião contrária, no Acordão ora recorrido, apenas se mostra feita a indicação dessas provas/anexos (designadamente dos anexos I,II e V), não inexistindo todo e/ou algum exame crítico dessas mencionadas provas que ajudaram a formar a convicção do tribunal, não se mostram as provas, sequer indicadas de forma completa, porque desde logo a indicação da prova documental é “mui” deficiente, com efeito, constando dos autos várias dezenas de documentos e anexos, relativamente aos acima elencados, o tribunal “a quo” apenas faz remeter para todos eles na globalidade. 12-Não se mostra minimamente feito o exame crítico dessa prova documental/anexos que fundou a convicção do tribunal recorrido, e tal exame crítico não pode traduzir-se em simples remissões (como as que existiram relativamente aos anexos I, II e V), como se tudo de uma “profissão de fé” do Tribunal se tratasse. 13-Impunha-se que o Tribunal “a quo” tivesse exposto, ainda que de forma concisa, todo o raciocínio lógico-dedutivo, incluindo a necessária articulação daqueles meios de prova que valorou e porquê, esta exigência de fundamentação dos motivos que suportam a decisão, para além de uma indiscutível auto-exigência de legitimação democrática no exercício da “iuris dictio”, também “joga” com o princípio de cariz constitucional do processo devido, do processo justo. 14-Torna-se pois fundamental que a decisão explicite, ela mesma, as razões e/ou o processo lógico que a suportam, de modo a permitir que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos decorrentes da decisão sob apreço, a reexamine para verificar, nomeadamente, da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o artigo 410°, n° 2 do C.P.P. 15-O exame crítico das provas deverá, em síntese, permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão, do processo lógico que lhe serviu de suporte, de modo a poder o mesmo tribunal de recurso concluir se sim ou não, na decisão posta em causa, se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, se a decisão sobre a matéria de facto não foi arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência. 16-O Tribunal “a quo” não indicou completamente como aquelas provas/anexos em concreto serviram para formar a sua convicção, nem efectuou o exame crítico das mesmas, inviabilizando uma correcta apreciação de eventual impugnação da matéria de facto a apresentar pelo aqui arguido. 17-A falta do exame crítico das provas, imposto pelo art. 374º, nº 2, do Código de Processo Penal e, a consequente insuficiência da fundamentação determina, nos termos do art. 379º, nº 1, a), do mesmo código, a nulidade do presente Acordão. 18-Esta restritiva interpretação do imposto pelo artº. 374º, nº 2, do Código de Processo Penal por parte do Tribunal “a quo” resulta claramente inconstitucional, por violação do princípio da certeza e da segurança jurídica, enquanto trave mestra do Estado de Direito e das mais elementares garantias de defesa do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso (número 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa). 19-Deve ser reconhecida e declarada a nulidade do Acórdão recorrido e, a inconstitucionalidade da interpretação do disposto no artigo 374, nº. 2.º do Código de Processo Penal feita pelo Tribunal “a quo”, com claro prejuízo para a defesa do aqui recorrente, mais se impondo, ordenar o suprimento da nulidade verificada, com a consequente revogação da decisão e, a determinação de prolação de novo Acordão, da qual conste a indicação especificada de toda a prova documental/anexos fundamentadora da convicção e, um verdadeiro exame crítico das referidas provas/anexos. Não prescindindo, 20-Proclama o Acordão de que se recorre que “in casu”, a matéria de facto provada é suficiente para justificar a condenação do mesmo em 2 crimes de escravidão, p. e p. pelo Artº. 159º. Alínea
- a)do Código Penal, acontece que, no caso dos autos, e por todo o circunstancialismo que o contextualiza, na dúvida, a existir, como forçosamente existe, não fosse a distância dos factos e a inerente dificuldade da prova inequívoca, estamos sim perante a prática de 2 crimes de tráfico de pessoas. 21-Veja-se pois, quanto a esta querela, o que nos diz as notas e comentários do Código Penal, parte geral e especial, de M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, que referem: “… o artº. 159 aplica-se a quem reduzir outra pessoa ao estado ou à condição de escravo, passando a exercer sobre ela todos ou quaisquer atributos do direito de propriedade”. e, no mesmo sentido, o interessante Acordão do Tribunal da Relação do Porto, 1231/09. 3 JAPRT.P1 (4ª. Secção), o qual, tal como o caso dos autos nos reporta a uma situação de potencial escravidão laboral, sendo que, segundo o referido Acordão, existe escravidão laboral:”… nos casos em que a vítima é objecto de uma completa relação de domínio do agente… não tendo poder de decisão sobre o modo e o tempo da prestação do trabalho e não recebendo qualquer parte da sua retribuição.”, tudo o que, como se extraí da própria matéria de facto dada como provada, não resulta em conjunto e/ou em simultâneo, em nenhum dos 2 crimes de escravidão em que o aqui arguido foi condenado no Acordão de que se recorre. 22-Entende o aqui recorrente, que mesmo perante a matéria de facto dada como provada e não provada no Acordão de que se recorre, não se encontram preenchidos os pressupostos/elementos da prática dos 2 crimes de Escravidão p. e p. pelo Artº. 159º. alínea
- a)do Código Penal, mas, sim, os pressupostos/elementos da prática de 2 crimes de Tráfico de Pessoas, p. e p. pelo Artº. 160º. nº. 1 alíneas
- c)e/ou
- d)do Código Penal, com as consequências jurídicas daí decorrentes. 23-Acresce que, tão pouco se encontraram factos que possam ser convincentes de significados como “trabalhos forçados”, “ausência de liberdade na sua essência e desenvolvimento”, como hoje identifica a O.I.T., ou, no sentido actual da identificação de fenómenos de escravidão, no contexto dos Direitos Humanos, significados de “objecto humano”, “mercadoria”, “ausência de autodeterminação”, “cativeiro”, enfim, tudo conceitos que no concreto não constavam da Douta Acusação consubstanciados em factos concretos. Outrossim, 24-Diga-se antes de tudo o mais, que, com efeito no caso “sub-judice”, o “quantum” das medidas dessas 5 penas são exageradamente penalizantes, tendo desconsiderado o Tribunal “a quo”, o respeito pelos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade subjacentes à aplicação de qualquer sanção penal e, apenas valorizando a indiscutível gravidade dos crimes praticados. 25-Sendo o aqui recorrente primário à data dos factos e, encontrando-se perfeitamente inserido na sua comunidade, conforme postulam os relatórios sociais juntos aos autos, mesmo que à data completamente ultrapassados e/ou desatualizados no tempo (deveriam obviamente terem sido requeridos novos relatórios para o efeito dado o hiato de tempo decorrido e a abertura de audiência), o aqui recorrente em cada um dos 5 crimes em que foi condenado, foi-o, em penas superiores ao mínimo legal judicialmente enquadrável, com destaque/sublinhado para as duas penas de 6 anos, aplicadas pela prática em co-autoria de 2 crimes de escravidão, p. e p. pelo Artº. 159º., alínea
- a)do Código Penal, cujos factos, atente-se têm o seu inicio em 1992 (faz 32 anos) e, cujo Inquérito foi registado em 19 de Abril de 2012 (faz 12 anos), tudo, relevando-se “mui” incompreensível. 26-Entende pois o aqui recorrente, que o Tribunal “a quo”, excessivamente valorizou a natureza dos crimes praticados, fazendo total tábua rasa, de outras circunstâncias, desde logo o enorme hiato temporal existente entre a prática dos crimes e o Julgamento dos factos, o que, poderia facilmente justificar a colocação das referidas penas no mínimo legal permitido. 27-Atente-se, que ao longo de todo o trajecto vivencial do aqui arguido, desde a prática dos referidos crimes até ../../2018 (data em que entrou em reclusão), não fosse o período da prática dos crimes que ora foi condenado e, outro contemporâneo que se refletiu na pena de 6 anos de prisão (a que se encontra a cumprir desde ../../2018), não existe notícia de qualquer crime da mesma e/ou outra espécie, que aquele tenha praticado neste enorme hiato de tempo, razão porque, sublinhe-se, mal andou o Acordão de que se recorre, quando, em cada um dos 5 crimes em que condenou o aqui recorrente, o tenha feito em penas superiores ao mínimo legal judicialmente enquadrável a cada um deles. 28-Não fosse aliás, questionar-se, e não prescindindo de tal, que decorreram 17 anos desde a “data fronteira” mencionada neste novo acórdão (desde ../../2007) em que o arguido aqui recorrente terá cometido cada um dos 5 crimes de que se encontra condenado, dividindo e separando artificialmente a atividade delituosa continuada, iniciada pelo menos em 1994 (se não 1992), até 2007, em crimes cuja tipologia tem óbvio e inquestionável caráter de atividade continuada no tempo. 29-Motivos aduzidos e pelos quais, a defesa invoca desde já a prescrição do procedimento criminal, dado que, sendo o processo uno, não tendo ocorrido separação do processo e dos factos, nem nova acusação decorrente da comunicação substancial dos factos, o tribunal estava impedido de decidir separar a atuação dos arguidos em dois grandes períodos. Tudo, 30-Por forma a poder condená-los sem julgamento pelos novos factos comunicados, situação processual inédita, que arrastou como consequência grave prejuízo para o aqui recorrente, o qual, pasme-se, concernente aos 2 crimes de detenção de armas proibidas de que foi condenado, da leitura do Acórdão de que se recorre, tão pouco consegue perceber da data considerada do seu cometimento. 31-Não obstante factualidade provada, a pena única aplicada ao ora recorrente é extrema e demasiadamente penalizante, tendo desde logo em conta a actual idade do arguido aqui recorrente, a menos de 3 meses de completar 70 anos de idade e, a sua perspectiva/esperança de vida. 32-Por factos ocorridos tão absurdamente longínquos no tempo, venha ora a cumprir uma pena única de 8 anos de prisão, com horizonte de saída em liberdade no limiar dos 80 anos de idade???, sem possibilidade de cumular com a pena de prisão efectiva que ainda leva em cumprimento (por factos análogos e contemporâneos aos aqui julgados), pois brevemente a mesma se extinguirá e, na qual, dada a presente pendência processual, apenas será libertado no final da mesma. 33-Para mais, durante todo este hiato temporal mínimo de 10 anos em liberdade, não cometeu todo e/ou qualquer crime, estando inserido na comunidade e com trabalhos regulares (negociante de gado e trabalhos agrícolas). 34-O Acordão “a quo”, não teve também em conta, que dada a profunda degradação funcional ao nível da desejada reinserção em que se encontram os Estabelecimentos Prisionais em Portugal, esta pesada reclusão por certo em nada irá contribuir para na sua desejada ressocialização. 35-Não duvida o ora recorrente, que por certo que será necessário ter em conta que do outro lado da balança estão os interesses fundamentais de uma comunidade, mas com facilidade essa mesma comunidade entenderia, que mesmo sendo prevista a pena de prisão, esta na sua aplicação/medida, poderia, como já atrás se demonstrou, ter sido bem menos pesada, evitando a existência de uma desproporcionalidade entre dois pontos essenciais que o regime penal Português pretende assegurar (protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade), sendo que, mais uma vez sublinhe-se, o Acordão recorrido foi completamente “cego” perante a importância da reintegração do agente na sociedade. 36-O Tribunal “a quo”, terá excessivamente valorizado a natureza dos crimes praticados, tendo também por isso, acentuado, de forma algo exagerada, as exigências de prevenção geral, acabando tais exigências por ser duplamente valoradas no Acórdão recorrido, tudo, porque as mesmas haviam já sido atendidas na fixação da pena parcelares de prisão ali aplicadas, não colhendo, salvo o devido respeito por opinião contrária, os argumentos utilizados no douto Acordão para optar pela pena única aplicada de 8 anos de prisão. Mais se atente, 37-Que resulta inseparável e, tudo também tem a sua gênese, na incompreensível “abordagem” transcrita na fundamentação da decisão relativamente a alguns dos testemunhos que em Julgamento depuseram, designadamente, na inusitada desvalorização de muita da prova testemunhal apresentada em juízo, como a de um ex. Presidente da Câmara Municipal ... (JJ), que abonou a inserção social do aqui recorrente, KK, que entre outras coisas confirmou que o aqui recorrente em Portugal negociava em gado e tinha a agricultura, ou, de LL que descreveu AA como sendo boa pessoa, de MM, NN e, OO (secretário de justiça), que, conforme se pode ler no Acordão de que se recorre, na parte respeitante da fundamentação da decisão, também abonou a personalidade do aqui recorrente AA como respeitador, cumpridor e considerado, que negociava em gado e na agricultura, mas que, não teve melhor sorte do que outros testemunhos aqui identificados, dado o Tribunal nessa fundamentação ter considerado tal testemunho incompatível com a personalidade do arguido??? Noutra consonância, 38-Diga-se que quanto à personalidade do arguido, ao facto deste ter ou não compreendido a gravidade da sua acção, da sua capacidade de autocrítica, etc., etc., o Acórdão pouco ou nada diz e/ou acrescenta, a não ser, aqueles vulgos “lugares comuns” e, como atrás se viu, demasiado afastado do útil apoio do relatório social existente (o qual até está desatualizado com atrás já se explanou), que aliás, o próprio Acordão de que se recorre, frontalmente minimiza a Fls… 90, em sede de fundamentação, onde se pode ler: “Nos relatórios sociais, na parte em que não contende com os factos imputados, e com alguma parcimónia, porque, em muitos aspectos, baseados em meros relatos dos arguidos.”. 39-Tão pouco foi formulado qualquer juízo relativo ao carácter desfavorável da prognose, não se atentou nas condições de vida da ora recorrente, nem se alicerçou / pronunciou quanto à sua conduta anterior e posterior aos factos, condição psicológica, necessidade de acompanhamento neste campo, etc, etc, 40-O que está em causa não é pedir-se que o douto Acórdão analise cada um dos vectores exarados no Código Penal Português, mas, tão só que fizesse uma abrangência capaz de abraçar os requisitos contidos no citado diploma legal, e não apenas como o fez, utilizando expressões algo vazias de todo e/ou qualquer conteúdo, através da ultrassónica abordagem já aqui transcrita, das exigências de prevenção geral e, da sua comum reprovação. 41-Da análise do Acórdão aqui recorrido, crê o ora recorrente, que está mais do que inferida a pretendida nulidade por deficiente fundamentação, pois dele, não constam de forma clara e inequívoca, as principais razões que sustentaram o tribunal “a quo” a enveredar pela medida da pena aplicada. 42-Sempre seria desejável que o Tribunal “a quo”, pelo menos habilitasse os destinatários do acordão, incluindo o Tribunal Superior, a entender qual a razão que levou o Tribunal recorrido a aplicar a pena única de 8 anos de prisão. 43-Dado o “deficit” de fundamentação, entende o recorrente que o Acórdão recorrido violou o disposto no n.º 2 do art.º 374.º do Código de Processo Penal, padecendo, assim, da nulidade (Acórdão do S.T.J, C.J, ano VIII, Tomo I – 2000, pag. 206) prevista no art.º 379º nº.1 alínea
- a)do referido Código de Processo Penal, nulidade esta, que não é insuprível, podendo ser arguida em recurso (Acórdãos para fixação de jurisprudência do S.T.J. de 1992/05/06, in D.R. de 1992/08/06 e de 1993/12/02, in DR de 1994/02/11). Pelo que, seguro de que V. Excª.(s), perdoarão a extensão das alegações, ante a delicadeza e complexidade das questões e a necessidade de as mesmas serem devidamente aprofundadas, fica a recorrente absolutamente confiante em que Vª. Excelências lhe farão, como vos compete, JUSTIÇA!” Na primeira instância, o Digno Magistrado do Ministério Público, notificado do despacho de admissão do recurso apresentado pelo arguido AA, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, apresentou resposta em que sustentou a manutenção do acórdão recorrido, com a improcedência do recurso (referência ...96). Formulou as seguintes conclusões: “I. DO OBJETO DO RECURSO 1.º Inconformado com o douto Acórdão de 22.03.2024, sob a referência ...93, por via do qual foi o arguido AA, aqui recorrente, condenado, pela prática, em coautoria, de dois crimes detenção de arma proibida, de dois crimes de escravidão e de um crime de tráfico de pessoas, em cúmulo jurídico, na pena única de 8(oito) anos de prisão, dele recorre o arguido, suscitando, no essencial as seguintes questões: i. saber se se verifica prescrição do procedimento criminal; ii. saber se o douto Acórdão padece de ilegalidade e inconstitucionalidade por violação do direito de defesa do arguido; iii. saber se se verifica a nulidade do Acórdão por falta de exame crítico das provas, prevista no artigo 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal; iv. saber se se verificam os elementos do tipo objetivo e subjetivo dos crimes de escravidão pelos quais foi o arguido condenado; v. saber se as penas parcelares e a pena única de 8(oito) anos de prisão imposta são adequadas, justas, proporcionais e necessárias;*** II. DO MÉRITO DO RECURSO 2.º Entende o MINISTÉRIO PÚBLICO, ressalvando sempre o maior dos respeitos por distintas opiniões, que o recurso não deve ter, em qualquer ponto, provimento, devendo ser julgado improcedente in totum. 3.º Assim, a propósito da primeira das suscitadas questões – prescrição –o arguido, ora recorrente pugna pela sua absolvição pela extinção do procedimento criminal por prescrição. 4.º Nos termos do disposto no artigo 119.º, n.º 2, al.
- b)do Código de Processo Penal, o prazo de prescrição só corre, nos “crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto”. Tendo-se dado o último ato em ../../2012 é a partir de tal data que se deve atentar para efeitos de prescrição do procedimento criminal (vide factos julgados provados sob os pontos 40 e 45). 5.º Deste modo, sendo o prazo prescricional de 15(quinze) anos e considerando as causas de suspensão e de interrupção da prescrição, nos termos do disposto nos artigos 118.º, n.º 1, al. a), 119.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 120.º, n.º 1, al.
- b)e n.º 2, 121.º, n.ºs 1, 2, als.
- a)e b), e 3, todos do Código Penal, verifica-se o prazo prescricional em 11.02.2038 acrescido, ainda, de 4(quatro) anos ao abrigo da causa suspensiva constante do artigo 120.º, n.º 1, al.
- e)e n.º 4, do Código Penal, o que se verificará em 11.02.2042. 6.º Sem prejuízo, mesmo que se atentasse aos primeiros factos relevantes – em ../../2007 – por referência aos mesmos preceitos legais e aos mesmos prazos, o procedimento criminal extinguir-se-ia por efeitos de prescrição em 15.03.2034. 7.º Em face do que se impõe a improcedência da arguida declaração de prescrição e, assim, do recurso, nesta parte.* 8.º A propósito da segunda questão – saber se o douto Acórdão padece de ilegalidade e inconstitucionalidade por violação do direito de defesa da arguida – sempre se diga que igualmente não se verifica, porquanto o Tribunal comunicou aos arguidos a alteração substancial de factos consagrada no artigo 359.º do Código de Processo Penal, conforme o impôs o Tribunal da Relação de Guimarães, não tendo a recorrente requerido qualquer diligência de prova – que, de resto, nem se equaciona qual o fundamento – posto que se limitou a indicar que se opunha à continuação do julgamento quanto a tais (novos) factos. 9.º Atente-se, pois, ao douto Despacho de 14.02.2024, com a referência ...07, e ao requerimento endereçado pelo ora recorrente em 26.02.2024, sob a referência Citius 2416460, dizendo que vinha "Informar/comunicar, que não se opõe a que a notificação se considere realizada por escrito pelo mencionado despacho; Outrossim, E já directamente concernante à comunicação a que alude o Artº. 359º. do Código de Processo Penal, atente-se que, o aqui arguido, ainda nos termos do mencionado Artº. 359º. do Código de Processo Penal, opõe-se à continuação do Julgamento”. 10.ºPelo que, também nesta parte, deve, pois, o recurso interposto improceder.* 11.ºA respeito da terceira questão – saber se se verifica a nulidade do Acórdão por falta de exame crítico das provas, prevista no artigo 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal – diz o artigo 379.º, n.º 1, al.
- a)do Código de Processo Penal, na parte aqui relevante, que “1 - É nula a sentença:
- a)Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea
- b)do n.º 3 do artigo 374.º”, continuando, depois, o n.º 2 por dizer que “2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º”. 12.ºRelativamente aos requisitos da sentença (aqui, acórdão) como ato decisório de excelência, estatui o artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que “[a]o relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. 13.ºA generalidade da doutrina e da jurisprudência vêm assertivamente dizendo que não é toda a falta de fundamentação que importa a consequência da nulidade da sentença ou acórdão, mas antes a falta que seja absoluta, tanto assim que a “fundamentação insuficiente, deficiente ou não convincente não constitui nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso” (vide, REIS, Alberto dos, in Código de Processo Civil, anotado, vol. 5, pág. 140). 14.ºNo mesmo sentido, vide, entre outros e por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.2021, relatado pela Exma. Senhora Juiz Conselheira Leonor Cruz Rodrigues no âmbito do processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1 no qual se referiu que “II. Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil”. 15.ºE, a propósito do exame crítico da prova, veja-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.01.2020, relatado pela Exma. Senhora Juiz Desembargadora Cristina Almeida e Sousa, no processo n.º 133/17.4PGSXL.L1-3, em cujo sumário se diz de modo assertivo que “O que importa para satisfazer a exigência legal do exame crítico das provas imposta, sob pena de nulidade, pelas disposições conjugadas dos arts. 379º nº 1 al.
- a)do CPP é que a fundamentação da decisão de facto expresse, com clareza, quais as regras de experiência comum, os critérios de razoabilidade e de lógica, ou os conhecimentos técnicos e científicos utilizados para conferir credibilidade a determinados meios de prova e não a outros e em que medida os meios de prova produzidos oferecem informação esclarecedora e convincente que permite considerar provados os factos ou, pelo contrário, não oferecem segurança para alicerçar uma conclusão positiva acerca da verificação de determinados factos e, por isso, se justifica a sua inclusão, nos factos não provados”. 16.ºResulta do douto Acórdão recorrido, indubitavelmente, que o Tribunal a quo expôs de forma cabal a fundamentação para a formulação da sua convicção quanto à matéria de facto, bem como quanto ao Direito, tudo independentemente da bondade da argumentação e do convencimento (ou não) para o seu destinatário não se verificando, no entendimento do MINISTÉRIO PÚBLICO, que o Tribunal a quo não tenha efetuado uma apreciação crítica da prova documental, sendo que não se impõe, estamos em crer, que se refira expressamente a cada um dos documentos juntos aos autos. 17.ºOTribunal a quo decidiu em conformidade com a livre apreciação da prova ínsita no artigo127.º do Código de Processo Penal, valorando a prova produzida em conformidade, designadamente os depoimentos dos ofendidos e demais testemunhas e, ainda, as declarações dos arguidos conferindo a maior ou menor credibilidade, senão mesmo a sua falta, consoante a imediação na produção de prova. 18.ºDonde se impõe também nesta parte seja o recurso interposto julgado totalmente improcedente.* 19.ºQuanto à quarta questão – saber se estão verificados todos os elementos do tipo objetivo e subjetivo dos crimes de escravidão pelos quais foi o arguido condenado – concorda-se, na íntegra, com o vertido no douto Acórdão recorrido, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, não nos merecendo, pois, qualquer censura, tendo, de resto, o Tribunal a quo explanado de forma exaustiva os elementos do tipo, com recurso, de resto, aos entendimentos sufragados pelo Tribunal Penal Internacional, demonstrando que no caso vertente se mostram evidenciados todos os elementos, dando-se, aqui, por integralmente reproduzidos os fundamentos de Direito constantes do douto Acórdão, maxime no segmento supra transcrito nas contra-alegações que antecedem.* 20.ºPor fim, no que concerne à última questão – saber se as penas parcelares e única impostas são adequadas, justas, proporcionais e necessárias – considerando todo o acervo factual julgado provado, bem como a medida da culpa do arguido ora recorrente, de harmonia com as finalidades das penas e daquilo que dispõem os artigos 40.º e 71.º do Código Penal, afiguram-se justas, adequadas e proporcionais para o tipo de cada um dos crimes em causa, as penas que concreta e parcelarmente foram impostas ao arguido. 21.ºE, em sua decorrência, fixando-se a moldura de cúmulo entre 6(seis) anos de prisão e o máximo de 16(dezasseis) anos e 9(nove) meses de prisão, afigura-se-nos, por conseguinte, justa, adequada, proporcional, mas também necessária, a pena única de 8(oito) anos de prisão, sopesando, entre tudo o mais, “o tempo já decorrido sobre os factos, que atenuam sobremaneira as exigências de prevenção geral”, conforme bem fez evidenciar o Tribunal a quo 22.ºDonde, também nesta última parte se entende que nenhum reparo ou censura merece o douto Acórdão recorrido, devendo julgar-se improcedente o recurso. 23.ºPorém, V. Exas. decidindo farão, pois, e como sempre, a tão acostumada JUSTIÇA.” I.3 Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que pugna pela procedência do recurso deduzido pelo Ministério Público e improcedência dos recursos interpostos pelos arguidos (referência ...56). Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, o arguido/recorrente AA deduziu resposta ao sobredito parecer, reiterando a argumentação já utilizada em se do recurso por si interposto (referência ...16). Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir. * II – Âmbito objetivo dos recursos: É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, nº 2, do Código de Processo Penal (doravante designado, abreviadamente, CPP)[1]. Assim sendo, no caso vertente, as questões que importa decidir são as seguintes: A) Recurso deduzido pela arguida EE: A1) Invocada prescrição do procedimento criminal e iniquidade do mesmo; A2) Não cumprimento do disposto no artigo 359º do CPP; A3) Erro notório na apreciação da prova quanto aos factos provados nos nºs 14, 32, 33, 35, 36 e 70; A4) Do apontado erro de julgamento quanto à matéria de facto dada por provada nos pontos 3, 7, 14, 16, 21, 25, 26, 28, 29, 32, 33, 35, 36, 40, 41, 42, 44, 49, 51, 54 a 56, 61 a 63, 65 a 67, 70, 72, 76, que deveriam ser tidos, total ou parcialmente, como não provados (desde logo por violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo), e quanto aos factos alegados pela defesa que, não obstante julgados não provados (pontos 28º e 31º a 33º), deveriam ter merecido decisão inversa; A5) Da inexistência de comparticipação da arguida, na forma de coautoria; A6) Errada qualificação jurídica dos factos no que concerne aos crimes de escravidão, por aqueles serem apenas suscetíveis de integrarem crimes de tráfico de pessoas; A7) Excessividade da medida das penas parcelares aplicadas, devendo as mesmas serem especialmente atenuadas, e, em conformidade, da justificada redução da pena única; A8) Da pugnada suspensão da execução da pena. B) Recurso deduzido pelo arguido AA: B1) Invocada prescrição do procedimento criminal; B2) Falta de cumprimento do disposto no art. 359º do CPP; B3) Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação, derivada de inexistência de exame crítico da prova documental que invoca, constante dos anexos I a V; B4) Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação da medida da pena única; B5) Errada qualificação jurídica dos factos no que concerne aos crimes de escravidão, por aqueles serem apenas suscetíveis de integrarem crimes de tráfico de pessoas; B6) Excessividade da medida das penas parcelares e única aplicadas. C) Recurso deduzido pelo Ministério Público: Da pretendida procedência do pedido de perda alargada, nos termos da legislação especial aplicável ou por via do instituto da perda clássica de vantagens, independente da dedução e procedência dos pedidos de indemnização civil dos lesados. * III – Apreciação: III.1 – Dada a sua relevância para o enquadramento e decisão das questões suscitadas pelos recursos, importa verter aqui a factualidade que o Tribunal a quo deu como provada e não provada e respetiva motivação para a decisão sobre a matéria de facto. O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): 1º Todos os arguidos são de etnia cigana e, pelo menos, desde 1993 até meados do ano de 2003 os arguidos AA e DD (doravante, DD) coabitavam e eram casados entre si, vivendo na Rua ..., Avenida ..., em ..., ou então na Carretera ..., em ..., ..., Espanha, para onde se deslocavam frequentemente. Estão divorciados desde ../../2003. 2º A partir daquela data, os 1º e 3º arguidos separaram-se e o arguido AA, em final de 2004, passou a viver em união de facto com a arguida EE em ..., numa habitação sita na Rua ..., Avenida ..., ..., nas imediações da ocupada pela DD e, quando em Espanha, na morada supra referida. 3º Desde 1993, o arguido AA, em acordo e comunhão de esforços com a arguida DD, até meados de 2003 e, a partir de final de 2004 e até Setembro de 2013, em acordo e comunhão de esforços com a arguida EE, com quem passou a coabitar, decidiram, como forma de obterem dinheiro fácil, angariar em Portugal cidadãos, com manifestas fragilidades e/ou vulnerabilidades, designadamente, porque portadores de deficiência/atraso que lhes diminuía a capacidade de autodeterminação, com um baixo nível de escolaridade e oriundos de grupos sociais desfavorecidos e/ou com problemas económicos, com intenção de explorarem a força de trabalho dos referidos cidadãos e de se apoderarem das remunerações correspondentes ao trabalho prestado pelos mesmos e, assim, obterem lucros mediante a sua utilização. 4º Para concretizarem os seus propósitos, o arguido AA, seleccionava, e contactava diretamente pessoas em dificuldades económicas, com pouca formação escolar e manifestas fragilidades e/ou vulnerabilidades porque portadores de deficiência/atraso que lhes diminuía a capacidade de autodeterminação, sem retaguarda ou apoio familiar e com problemas relacionados com o consumo excessivo de álcool, e/ou que exerciam atividades laborais indiferenciadas (construção civil, agricultura…), e convencia-as a acompanhá-lo para trabalhar. 5º As pessoas previamente escolhidas, nos termos referidos, após a abordagem, acediam, por força da sua manifesta fragilidade, em acompanhar o arguido AA, que os transportava, num primeiro momento, para a habitação em .... 6º Posteriormente, eram transportadas, pelos arguidos AA e DD e EE, nos referidos períodos temporais, para Espanha, utilizando para o efeito os veículos de marca: - “..., cinzento, com a matrícula “..-..-TR”; - “...”, de cor ..., com a matrícula espanhola .... BTK; - “...”, de cor ..., com a matrícula espanhola .... FKW. 7º Quando os trabalhadores assim recrutados chegavam a ..., o arguido AA, juntamente com as arguidas DD e EE, nos referidos períodos temporais, obrigavam-nos a entregar-lhes toda a documentação de identificação pessoal que possuíssem e que depois os arguidos mantinham retidas na sua posse e à sua guarda num espaço da habitação. 8º Após, eram alojados no sótão da residência dos arguidos, em ..., ou então num espaço amplo no 1º andar de um edifício conhecido por “...” sito na parte posterior do terreno onde se localizava a habitação dos arguidos, ou ainda, e mais tarde, num armazém contíguo à residência daqueles. 9º A ... e o armazém não tinham quaisquer condições de habitabilidade ou de salubridade, não dispondo de água quente. A ... não dispunha de casa de banho, nem de luz eléctrica, sendo que o armazém só mais tarde veio a ser equipado de casa de banho exterior. Na ..., e no armazém até á feitura da casa de banho, as suas necessidades fisiológicas eram, por isso, feitas no exterior. 10º Para a realização das campanhas agrícolas em Espanha, designadamente nas províncias de ... – San ..., ..., ... de ..., esses trabalhadores eram transportados pelo arguido AA, juntamente com a arguida DD até meados de 2003 e, posteriormente, a partir de final de 2004, juntamente com a arguida EE, nos veículos descritos em 6º e ficavam alojados quer nas instalações dos patrões espanhóis junto das respetivas propriedades agrícolas (“fincas/bodegas”), quer na casa referida em 1º. 11º Era-lhes proporcionado transporte diário, de manhã, de casa para o local de trabalho e no regresso a casa, no final do dia, utilizando para tanto, os sobreditos veículos. 12º §1. Os locais onde era executado o trabalho pelas pessoas assim recrutadas situavam-se em diversas quintas localizadas em Espanha, nomeadamente na província de ..., e bem assim na região do nordeste transmontano, designadamente em ..., ..., ... e ..., e cujo trabalho consistia maioritariamente na atividade agrícola (apanha da fruta, amêndoa, azeitona, cebola, tomate e pimento, vindimas, sementeira de batatas, manutenção de vinhas e terrenos agrícolas, poda, descarda), mas também na atividade da pastorícia e outras como a recolha do lixo e construção civil. § 2. Os trabalhadores eram obrigados a trabalhar todos os dias da semana, excepto Domingos e dias de Natal e Páscoa, a não ser nas vindimas, em que eram todos os dias; quando o trabalho era prestado para os patrões espanhóis e portugueses, o horário era de 8 horas por dia. 13º Ao arguido AA cabia, principalmente, estabelecer contactos com os donos/exploradores de tais quintas/terrenos, justar os preços, controlar os trabalhadores e receber a remuneração que era paga pelos patrões pelo trabalho prestado pelas pessoas angariadas, em montante diário que rondava, em Portugal, os 35 €/trabalhador e em Espanha os 50 €/trabalhador. O arguido AA não trabalhava, habitualmente. 14º Por sua vez, a função das arguidas DD (até meados de 2003) e EE (a partir de final de 2004), e, além do mais, era a de confecionar a alimentação que era fornecida aos trabalhadores, de anotarem as horas de trabalho prestadas pelos trabalhadores, sob indicação do arguido AA, e ainda, a de, juntamente com o arguido AA, confiscar e/ou reter a documentação de tais trabalhadores. 15º A arguida DD, porque tinha a guarda de facto de dois dos filhos menores do casal FF (PP e QQ), passava mais tempo em Portugal do que o arguido AA, pelo que, quanto a ela, o referido em 14º ocorria sobretudo quando os trabalhadores estavam em Portugal. 16º A retribuição que era paga pelas respetivas entidades patronais era entregue ao arguido AA e era por este, em acordo com as co-arguidas DD e EE, em execução do propósito referido em 3), retida, pois não a entregavam aos aludidos trabalhadores, integrando-a no seu património, apoderando-se da mesma e gastando-a em proveito próprio e do seu agregado familiar. 17º Os trabalhadores não tinham em Portugal contrato de trabalho, trabalhando numa situação de grande precariedade. Em Espanha, os trabalhadores desconheciam em absoluto a língua espanhola ou as regras jurídicas aí vigentes. 20º Para os seus contactos telefónicos, o arguido AA utilizava, entre outros, o número ...95, da rede espanhola e os telemóveis com os nºs “...74” e “...65”, e a arguida EE utilizava os telemóveis com os nºs “...88”, “...13” e “...51”. 21º O arguido AA, desde pelo menos 1993 até meados de 2003, juntamente com a arguida DD, e desde final de 2004 até ../../2013, juntamente com a arguida EE, em execução do plano acordado e em comunhão de esforços e intentos, sempre com o propósito de se locupletarem com a retribuição auferida pelos trabalhadores por eles angariados e de, assim, obterem rendimentos sem trabalharem para tanto, os arguidos agiram do modo supra descrito, pelo menos, com os seguintes quatro cidadãos portugueses: - BB (nascida em ../../1968 e titular do cartão de cidadão nº ...; é esposa de FF e mãe de CC), desde pelo menos 1993 até ../../2012; - FF (nascido em ../../1955 e titular do bilhete de identidade nº ...37; é marido de BB), desde, pelo menos 1993 até ../../2012; - CC (nascido em ../../1984 e titular do cartão de cidadão nº ...), desde, pelo menos 1993 até 1999; e - GG (nascido em ../../1968 e titular do bilhete de identidade nº ...22), desde ../../2013 até ../../2013. 22º Assim, Em data não concretamente apurada de 1993, o arguido AA, seleccionando-os, por serem pessoas que (para além de terem dificuldades económicas, que exerciam atividades laborais indiferenciadas, mormente na agricultura…) tinham pouca formação escolar e, principalmente, uma deficiência/atraso mental que lhes retirava (FF) ou pelo menos limitava (BB) a capacidade de defesa e de autodeterminação, e disso se aproveitando, convenceu o casal RR e FF, a acompanhá-lo para trabalharem. 23º Assim convencido, o casal FF acompanhou o arguido AA, juntamente com os filhos CC (este, apenas filho da RR), SS (nascido em ../../1990) e PP (nascido em ../../1992), até .... 24º Aí, foram albergados (o casal e o menor CC) pelos arguidos AA e DD, no sótão da residência, ficando os menores PP e SS a residir no 1º andar. O sótão da casa não tinha quaisquer condições de habitabilidade, com as paredes por pintar e a placa por rebocar. Numa fase posterior, o casal foi acomodado, pelos arguidos TT e EE, e entre outros, num espaço amplo no 1º andar de um edifício conhecido por “...” sito na parte posterior do terreno onde se localizava a habitação dos arguidos, e mais tarde, num armazém contíguo à residência daqueles. A ... e o armazém não tinham quaisquer condições de habitabilidade ou de salubridade, como referido em 9º. 25º Desde data não concretamente apurada mas seguramente desde 1993 e até ../../2012, o casal RR e FF, e até 1999 também o ofendido CC (à data, ainda menor de idade), executaram por conta dos arguidos AA e DD e depois AA e EE, nos referidos períodos temporais, e sob as ordens directas e por norma do arguido AA, todo o tipo de trabalhos agrícolas, quer em Portugal, designadamente nas regiões de ..., ..., ... e ..., quer em Espanha, na província de ... – San ..., ..., ... de ..., para onde se deslocavam frequentemente para realizar, designadamente, as campanhas das vindimas (entre outubro e novembro), da poda (de janeiro a março), da descarda (em maio) e da apanha da fruta, amêndoa, azeitona, cebola, tomate, batata e pimento (na Primavera e Verão). 26º Tais ofendidos trabalhavam, quer nas propriedades pertença do casal formado pelos arguidos AA/DD e mais tarde AA/EE, quer para outros patrões portugueses e espanhóis, cedidos pelo arguido AA, sem receberem qualquer remuneração. Assim: O ofendido FF, até se aleijar no braço direito, num acidente, o que ocorreu na parte final da coabitação entre os arguidos AA/DD, executava trabalhos de construção civil (muros…), realizava as campanhas agrícolas referidas supra, e desempenhava funções de pastor, apascentando o rebanho pertencente ao arguido AA, mas também rebanhos de terceiros, quer nos terrenos situados nas traseiras da habitação dos arguidos, em ..., quer, numa fase posterior (depois de o arguido AA passar a viver em união de facto com a arguida EE), na localidade de ..., onde a arguida EE possuía uma casa/armazém sem quaisquer condições de habitabilidade e de higiene, onde era guardado o gado e onde, por vezes, esse ofendido pernoitava. Também CC desempenhavam trabalhos de pastorícia, até 1999, por vezes juntamente com o padrasto FF, apascentando o rebanho de ovelhas pertencente ao arguido AA. A ofendida BB, para além de, por vezes, acompanhar o marido ou o filho CC na pastorícia, fazia, principalmente, as campanhas agrícolas referidas supra em 22º. 27º Desde o ano de 1993, por força da total falta de condições económicas, de tempo e habitacionais a que estavam sujeitos os ofendidos AA e BB e, para, assim, terem mais disponibilidade para trabalharem, a arguida DD assumiu a guarda de facto dos filhos (comuns) do casal FF. Mais tarde, por sentença datada de 19/01/2010 proferida no Proc. nº 108/09...., a mesma arguida passou a ser judicialmente responsável pela guarda e cuidados dos ainda menores PP e QQ, tendo-lhe sido atribuído tais poderes relativos ao exercício do poder paternal dos sobreditos menores. A arguida DD nunca proibiu os contactos entre aqueles e os filhos, e tratava-os como se filhos dela fossem 28º Sempre que os ofendidos RR e FF reivindicavam a entrega do dinheiro do trabalho que prestavam ou se recusavam a trabalhar por se encontrarem doentes, o arguido AA ameaçava-os de morte, em tom sério e intimidatório (“mato um e sangro o outro”), chegando a agredi-los fisicamente, assim como ao ofendido CC, desferindo-lhes socos, bofetadas e pontapés por todo o corpo e a arguida EE agredia fisicamente a ofendida BB, batendo-lhe. O arguido AA, ao bater ao ofendido FF, chegou a usar uma vara. Os ofendidos, sobretudo por causa da conduta do arguido AA, temiam seriamente pela sua vida, sendo assim obrigados a trabalhar. 29º Os arguidos AA e EE limitavam os gastos com a saúde do casal FF, sobretudo aquele arguido, que proibiu, a partir de determinada altura, o ofendido FF de utilizar a botija de oxigénio que este mantinha junto da sua cama, não obstante dela necessitar em virtude dos graves problemas respiratórios de que padecia, decorrentes das várias pneumonias que sofreu, agravadas pelas más condições a que vinha sendo sujeito, alegando o arguido AA que “gastava muita luz”. 30º Por força das más condições de vida a que vinha sendo sujeito, assim como a sua progenitora e o companheiro desta, em data não concretamente apurada do ano de 1999, o ofendido CC, à data com cerca de 15 anos de idade, aproveitando um momento em que se encontrava sozinho a apascentar o rebanho, nas imediações do cemitério de ..., decidiu fugir, sem o conhecimento e contra a vontade dos arguidos, recusando-se aqueles dois ofendidos a acompanhá-lo devido ao imenso temor que sentiam pelo arguido AA. 31º Quando os arguidos AA e DD se separaram, aquele decidiu que o casal FF ficaria na sua posse. Porém, e de forma muito esporádica, o casal FF continuou a executar, com a autorização do arguido AA, trabalhos agrícolas em Espanha, por conta da arguida DD, em condições não apuradas. 32º Efetivamente, o arguido AA, primeiro com a sua mulher DD, depois com a nova companheira a arguida EE, em conjugação de esforços e de vontades, dispôs a seu bel-prazer da força de trabalho do casal FF, seja em benefício próprio, em trabalhos agrícolas, sem qualquer remuneração, seja mediante a colocação do casal ao dispor de terceiros em Espanha, a quem prestavam serviços no ramo agrícola, apropriando-se das remunerações que lhes eram devidas. 33º Os patrões espanhóis entregavam diretamente ao arguido AA a remuneração que era devida aos trabalhadores, designadamente, aos ofendidos AA e BB, a qual era invariavelmente apropriada por aquele arguido, em seu proveito e das arguidas DD e EE, estas nos períodos temporais referidos, em comunhão de esforços e vontades. 34º A dada altura, alguns patrões espanhóis passaram a exigir a abertura de contas bancárias tituladas pelos respetivos trabalhadores para procederem ao depósito dessas retribuições, cujo montante diário, por norma, ascendia a quantia não inferior a € 50,00 por cada trabalhador. Por força dessa exigência, os ofendidos RR e FF foram, durante cerca de um ano, titulares de contas bancárias em território espanhol, onde foram depositadas as retribuições pagas pelos patrões espanhóis e que lhes eram devidas, em contrapartida do trabalho prestado. 35º Sucede, porém, que esse dinheiro era por eles entregue aos arguidos AA e/ou EE, por exigência destes, que para o efeito, acompanhavam, um ou outro e por vezes os dois conjuntamente, os ofendidos, até às respectivas agências bancárias. 36º A documentação de identificação pessoal dos ofendidos e bem assim a documentação relativa às contas bancárias por aqueles tituladas ficavam na posse dos arguidos AA/DD e, depois, AA/EE, sendo também esta uma forma de exercer o seu domínio sobre aqueles. Parte da documentação foi apreendida em 2005, em casa da arguida DD, aquando da realização de buscas domiciliárias na Rua .../Avenida ..., em ..., no âmbito do inquérito nº 2731/04..... Concretamente, foram, além do mais apreendidos nesse âmbito: o cartão de contribuinte e a caderneta bancária da “...” (Espanha) em nome de FF; o bilhete de identidade, o cartão da ARS ..., o cartão do Centro de Saúde ... e a cédula pessoal em nome de BB; a cédula pessoal em nome de CC. 37º A ofendida BB, face aos registos laborais declarados existentes na Segurança Social espanhola, prestou trabalho declarado, neste país, na atividade agrícola (“péon”), por intermédio dos arguidos, pelo menos, durante os seguintes períodos: - de 25 a 31 de maio de 2007 (7 dias), para a entidade patronal UU (residente em ...); - de 13 de novembro de 2007 a 12 de dezembro de 2008 (396 dias), para a entidade patronal “EMP02... SL” de VV (em ..., ...); - de 28 de setembro de 2009 a 07 de outubro de 2009 (10 dias), no regime especial agrário; - de 04 a 16 de outubro de 2010 (6 dias) e de 23 a 30 de setembro de 2011 (5 dias), para a entidade patronal EMP03... (residente em San ..., ...), auferindo a remuneração líquida de € 349,82 e de € 311,49, respetivamente; - no dia 26 de outubro de 2010 (1 dia), no regime especial agrário; - de 11 de maio de 2011 a 30 de setembro de 2011 (143 dias), no regime especial agrário; - de 22 a 24 de maio de 2012 (2 dias), para a entidade patronal EMP03... (residente em San ..., ...); - de 28 a 31 de maio de 2012 (3 dias) e no dia 01 de junho de 2012 (1 dia), para a entidade patronal EMP04... (residente em San ..., ...), auferindo a remuneração líquida de € 182,65 e de € 60,88, respetivamente. 38º Por sua vez, o ofendido FF, face aos registos laborais declarados existentes na Segurança Social espanhola, prestou trabalho declarado, neste país, na atividade agrícola (“péon”), por intermédio dos arguidos, pelo menos, durante os seguintes períodos: - de 29 de novembro de 2001 a 11 de março de 2002 (103 dias), de 04 de abril de 2002 a 16 de junho de 2002 (77 dias) e de 19 de junho de 2002 a 09 de julho de 2002 (19 dias), para a entidade patronal “EMP05... SA”; - de 22 de novembro de 2002 a 18 de julho de 2003 (239 dias), no regime especial agrário; - de 25 a 31 de maio de 2007 (7 dias), para a entidade patronal UU (residente em ...), concomitantemente com a sua esposa RR. 39º Por força da limitação física no braço direito em virtude do acidente supra referido em 26º, que agravou o estado de saúde de FF, que já se vinha deteriorando, fruto dos problemas ao nível do foro respiratório/pulmonar (pneumonias sucessivas), de visão, cardíaco, das más condições de vida e de trabalho a que vinha sendo sujeito e falta de cuidados de saúde, este passou a ir menos frequentemente para as campanhas em Espanha, até que, a partir de data não concretamente apurada, mas por volta de meados de 2007, deixou de ir, ficando apenas em Portugal a trabalhar na agricultura e no pastoreio, nos terrenos dos arguidos, em ..., ou de outros patrões portugueses angariados pelo arguido AA. 40º FF, desde que, pelas razões expostas, ficou impossibilitado de trabalhar em Espanha, por volta de meados de 2007 até ao dia ../../2012, trabalhou todos os dias, de sol-a-sol na pastorícia (rebanhos do arguido AA e por vezes de outros) e em trabalhos indiferenciados na agricultura (retirando as pedras e ervas dos terrenos…), sempre a mando e por conta dos arguidos AA e EE, sem nunca receber qualquer tipo de remuneração. 41º Desde junho de 2011, o ofendido FF era beneficiário de uma pensão mensal de invalidez da Segurança Social Portuguesa, num valor entre 212,94 € e € 219,07, mas cujo montante nunca recebeu efetivamente, uma vez que os arguidos AA e EE dela se apoderaram todos os meses. 42º Para o efeito, aqueles arguidos, um ou outro indiscriminadamente, deslocavam-se mensalmente com o referido ofendido à estação dos Correios de ... para que este procedesse ao levantamento de tal quantia e, uma vez no exterior, exigiam-lhe a entrega imediata da totalidade de tal quantia, que retinham na sua posse, dela se apoderando e gastando-a em proveito próprio e no do seu respetivo agregado familiar, nunca tendo entregue qualquer quantia monetária àquele ofendido. 43º Em datas não concretamente apuradas, mas na altura das campanhas da amêndoa (setembro) e principalmente da azeitona (dezembro), nos anos de 2010 ou 2011, os ofendidos RR e FF trabalharam numa quinta em ..., pertencente a WW, sendo o ofendido FF quem tratava do pastoreio do rebanho deste, enquanto que a esposa RR trabalhava nos campos agrícolas, principalmente, na apanha da azeitona. 44º Mais uma vez, o arguido AA recebeu a remuneração devida pelo trabalho prestado pelos ofendidos RR e FF paga pelo referido WW, dono das quintas nas quais aqueles laboraram, no valor diário de 35 €/trabalhador, mas não a entregou, apoderando-se de todo o dinheiro que recebeu, gastando-o em seu proveito e da co-arguida EE, em execução do mesmo propósito delineado, bem sabendo que tal dinheiro não lhes pertencia. 45º Por força do acima descrito e cansados do clima de intimidação e exploração a que vinham sendo sujeitos, no dia ../../2012, pelas 22h30, aproveitando a ausência dos arguidos na festa de ..., em ..., e a ajuda do CC, e sem o conhecimento e contra a vontade dos arguidos, RR e FF fugiram, levando apenas a sua documentação pessoal, que lograram resgatar, e a roupa que na ocasião trajavam. 46º No dia 29 de agosto de 2012, na sequência de uma busca realizada na residência dos arguidos AA e a EE, na Av. .../Rua ..., ..., em ..., foram encontrados e apreendidos os seguintes objetos: (
- i)No quarto dos arguidos: - um
(1)bloco de notas, de argolas, formato A7, com capa de cor ... ostentando a referência “Competidor” e contendo folhas quadriculadas, parte delas manuscritas com diversas referências de trabalho prestado (trabalhadores/valores/horas trabalhadas) e contactos telefónicos, que se encontrava na gaveta superior da cómoda; - três
(3)blocos de notas, formato A6, contendo folhas pautadas, parte delas manuscritas com diversas referências a trabalho prestado (trabalhadores/valores/horas trabalhadas) e contactos telefónicos, que se encontravam na gaveta superior do roupeiro; (ii) Na área comum da cozinha/sala, numa das gavetas do móvel aparador: - um
(1)caderno de argolas, formato A5, com capa de cor ... ostentando a referência “Office 7”, contendo folhas pautadas, algumas delas manuscritas com diversas referências a trabalho prestado (trabalhadores/valores/horas trabalhadas) e contactos telefónicos; - uma
(1)agenda, em material tipo napa, de cor ..., com argolas, contendo dois blocos de apontamentos, com diversas referências manuscritas relativas a prestação laboral (trabalhadores/valores/horas trabalhadas) e contactos telefónicos; - uma
(1)agenda de argolas, com capa plástica transparente e fecho, contendo folhas pautadas, parte delas manuscritas com diversos contactos telefónicos; - uma
(1)pasta, de formato A4, em plástico, de cor ..., transparente e fecho de velcro, contendo nove folhas relativas a tratamentos médicos de FF; - um
(1)envelope, aberto, contendo uma carta dirigida a FF, sendo o remetendo a empresa “EMP06...” (referente ao tratamento com oxigenoterapia do id. ofendido FF); e - um
(1)envelope, aberto, contendo um vale de correio emitido pelo Instituto de Segurança Social a favor da vítima FF, no valor de € 212,94. 47º Nesse mesmo dia 29 de agosto de 2012, encontravam-se estacionados no logradouro daquela habitação os veículos pertencentes aos arguidos AA e EE e já descritos em 5º e, na sequência de uma busca realizada aos mesmos, foram encontrados e apreendidos os seguintes objetos: (i) No Veículo ...”, de cor ..., com a matrícula (espanhola) .... HHV (no interior do compartimento (central) do apoio de braço do condutor/passageiro frontal): - uma
(1)caixa contendo cinquenta
(50)munições, de calibre 6,35 mm Browning/.25 Auto, da marca ...”, todas com projétil do tipo encamisado (FMJ) e por deflagrar. (ii) No veículo ...”, de cor ..., com a matrícula (espanhola) .... BTK (no chão do banco posterior): - uma
(1)bengala, tipo moca, em material tipo cana, com cerca de 92 cm de comprimento, revestida na parte superior (“pega”) e até sensivelmente a meio com um material tipo napa (de cor ...) e com a parte inferior (cerca de 10 cm) revestida com tachas de metal. (iii) No veículo ...”, de cor ..., com a matrícula (espanhola) .... FKW: - uma
(1)vara, tipo moca, em material tipo cana, com cerca de 125 cm de comprimento, apresentando numa das extremidades um “trabalhado” em formato de pequena “bola”. 48º No dia 19 de setembro de 2012, foi realizada nova busca à residência dos arguidos AA e EE, na Avenida .../Rua ..., ..., em ..., e na sequência da mesma foram encontrados e apreendidos os seguintes objetos: (i) Na área comum da sala/cozinha: - um
(1)aparelho de telemóvel, de marca “...”, com o IMEI ...27 e com o PIN ...58, contendo inserido o cartão SIM da rede móvel “...” relativo ao nº ...65 (pertencente ao arguido AA) e respetiva bateria; - um
(1)aparelho de telemóvel, de marca “...”, modelo ..., com o IMEI ...53 e com o PIN ...67, contendo inserido o cartão SIM da rede móvel “...” relativo ao nº ...51 (pertencente à arguida EE); - um
(1)aparelho de telemóvel, de marca ...”, com o IMEI ...00 e com o PIN ...84, contendo inserido o cartão SIM da rede móvel “...” relativo ao nº ...88 (pertencente à arguida EE); (
- ii)No logradouro:
- a)o veículo de marca e modelo ...”, com a matrícula (espanhola) .... HHV pertencente ao arguido AA, no interior do qual foram encontrados e apreendidos os seguintes objetos: - dois
(2)talões de depósito de numerário (de € 250,00, em 24/01/2011; e outro de € 300,00, em 16/05/2011) na conta bancária espanhola nº ...6 (titulada por EE), da ...; – diversos papéis e cartões de visita, contendo, manuscritas, referências relativas a contactos telefónicos (espanhóis e portugueses) e nomes; – documento relativo a “denuncia de infracción penal” apresentada em 25/09/2009 pelo arguido AA nas instalações da Guardia Civil de ..., ..., Espanha; – documento relativo a requerimento datado de 16/05/2011, apresentado pelo arguido AA à “Tesoreria General de la Seguridad Social”; – documento emitido pela “Tesoreria General de La Seguridad Social – ...” em 09/05/2011e dirigido ao arguido AA; e – documento emitido pela “EMP01...” (em 10/07/2008), relativo ao contrato de fornecimento de energia à cliente EE e morada Carretera ..., ... ..., .... b) o veículo de marca e modelo ...”, com a matrícula (espanhola) .... BTK, pertencente á arguida EE, em cujo interior foram encontrados e apreendidos diversos papéis, contendo, manuscritas, referências a contactos telefónicos (espanhóis e portugueses) e nomes; e c) o veículo de marca e modelo ...”, com a matrícula (espanhola) .... FKW, pertencente ao arguido AA, no interior do qual foi encontrada e apreendida uma
(1)bengala/vara, tipo moca, em material tipo cana, com cerca de 105 cm de comprimento, revestida na parte superior (“pega”) e até sensivelmente um terço do objeto com um material tipo napa (de cor ...) e com a parte inferior (cerca de 8 cm) revestida com tachas de metal, que se encontrava junto da consola central, entre os bancos anteriores. 49º No dia 18 de Junho de 2013, o arguido AA, em conjugação de esforços e na execução do propósito delineado com a arguida EE, e quando GG se encontrava apeado na zona da rotunda ..., em ..., aproveitando-se da circunstância deste ser uma pessoa com uma deficiência/atraso mental que lhe retirava a capacidade de autodeterminação e com problemas de alcoolismo, convenceu-o a acompanhá-lo, a ele e á arguida EE, até ..., para trabalhar na pastorícia. 50º Assim, o ofendido GG acedeu acompanhá-los, introduzindo-se no veículo de marca ...”, cinzento, de matrícula “..-..-TR” que na ocasião o arguido AA conduzia, em direção à habitação daqueles, em .... 51º Aí chegado, GG ficou alojado no armazém contíguo à habitação daqueles arguidos, sem quaisquer condições de habitabilidade e salubridade, em blocos, sem qualquer reboco, com o pavimento em cimento e com uma janela alta em relação ao pavimento, sem vidros mas com uma chapa, e passou a realizar trabalhos agrícolas (arrancar pedras, silvas e ervas dos terrenos) e de pastorícia (alimentar e vigiar os animais) nas propriedades daqueles arguidos e de terceiros, de sol-a-sol, não recebendo a respetiva remuneração a que tinha direito, por os arguidos AA e EE dela se apoderarem não lha entregando. 52º Por força das graves limitações físicas que apresenta no braço e mão direitos, em consequência de um acidente laboral que havia sofrido há mais de dez anos, o ofendido GG recebia mensalmente da Segurança Social Portuguesa uma pensão social de invalidez, no valor de € 513,37, cujo montante era mensalmente depositado na conta bancária nº ...00 da “Banco 1...” de que era titular. 5