Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2120/16.0T8GMR.G1 Relator: MARIA LUÍSA RAMOS Descritores: CUMPRIMENTO DEFEITUOSO FALTA DE CONFORMIDADE DO BEM COM O CONTRATO REPARAÇÃO/ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS SUBSTITUIÇÃO DO BEM REDUÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/16/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato ter o consumidor o direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, não se exigindo que a reparação seja realizada pelo empreiteiro incumpridor. II - Consequentemente, pode o direito efectivar-se por diversas formas, nomeadamente, pela obtenção pelo Autor/consumidor do custo da reparação, excepto se tal solução violar, no caso concreto, os princípios de boa fé contratual e de proporcionalidade, e, nomeadamente, se se demonstrar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais, III- A reparação a que o consumidor tem direito, baseada tão somente na “falta de conformidade do bem com o contrato”, é a que se destina a repor essa conformidade”, sob pena de não se alcançar alteração significativa na interpretação e aplicação da lei. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Manuel e mulher, Maria, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Empresa X – Construção e Manutenção, Lda, formulando o pedido de a condenação da Ré a :
(1). // Na expectativa da breve resposta de v.ªs ex.ªs e, numa última tentativa de evitar o recurso à resolução pela via judicial, para a realização coactiva das devidas reparações e obtenção da respectiva compensação indemnizatória, que espero ocorra de forma tão rápida quanto o foram os vossos pedidos e exigências dos nossos pagamentos, // Subscrevo-me com os meus cumprimentos e Atentamente, // (Manuel)». 44. Os AA passaram o mês de agosto de 2015 na sua residência em Portugal. 45. A 16.09.2015, a Ré, por intermédio da sua mandatária, advogada, informou os AA de devolução de carta que lhes fora enviada, em 25.08.2015 e para a morada indicada na missiva dos mesmos, e da posição que tinha face ao «Assunto: Denúncia de defeitos em piscina.»: « (…) // «Após análise à reclamação efectuada por V. Ex.ª, (. . .) a nossa constituinte reitera o que já por diversas vezes disse: a piscina encontra-se devidamente concluída, não apresentando quaisquer defeitos, até porque, e como V. Ex.ª tem perfeito conhecimento, os defeitos que existiam foram totalmente reparados após visita ao local ocorrida em abril de 2015. // Ademais, da missiva de V. Ex.ª apenas resulta a alegação de defeitos, sem nunca ser feita prova da existência dos mesmos, até porque, e no seguimento do que já foi dito, inexistem. // Aguardando uma breve resposta. // (…)». 46. A 14.10.2015, os AA., por intermédio do seu mandatário, enviaram e-mail com os seguintes dizeres: «Assunto: Denúncia de defeitos em piscina // Ex.ma Colega // Tendo em meu poder o email remetido pela Ex.ma Colega, em 16.09.2015, ao Sr. Manuel, que represento, no interesse da sua constituinte "EMPRESA X-Construção e Manutenção, Lda.", sou, incumbido por aquele, a comunicar o seguinte: // Esclarece-se, antes de mais, que o Sr. Manuel não recebeu a carta anexada àquele email, datada de 25.08.2015, nem a mesma poderia, jamais, ter-Ih e sido remetida naquela data, porquanto permaneceu, diariamente, naquela morada, em férias, desde o dia 3 de Agosto até ao final do mesmo mês. // De todo o modo, a resposta que aquela visava dar sempre teria sido extemporânea, face ao prazo concedido pelo meu constituinte (30 dias), na sua missiva de 20.07.2015, recebida, pela "Empresa X", a 21.07.2015. // Relativamente àquela "resposta" teremos de concluir que, na perspectiva da "Empresa X", inexistiriam, mesmo, quaisquer defeitos referentes à construção da piscina, pelo que seria, então, impossível a demonstração e prova dos mesmos. // Contudo, os mesmos existem, e de forma bem visível, e evidente, o que, aliás poderia, se assim entendesse, e quisesse, a Empresa X, ser verificado e constatado mediante simples vistoria ao local, desde o dia 03.08.2015. // Pelo exposto, nada mais me será, por isso, possível acrescentar, a não ser que me encontro, consequentemente, já incumbido de dar seguimento aos procedimentos legais, e judiciais, referidos na parte final daquela missiva de 20.07.2015. // Com os melhores cumprimentos // (…)» 47. O referido em 35. e em 41. subsiste à presente data. 48. E o seu custo de reparação ascende a quantia não concretamente apurada, mas não superior a € 9.000,00 + iva (€ 8.500,00 + € 500,00 + iva). 49. Por causa da descrita construção da piscina, os AA não puderam utilizar a mesma no verão de 2014. 50. Com a construção e atuação descrita da Ré, os AA sentiram-se incomodados e consumidos. * - Factos Não Provados: a. A construção da piscina começou nos inícios do mês de maio de 2014. b. Quando começou a construção da piscina, a Ré desconhecia que os AA ainda não tinham feito a “Comunicação Prévia” à Camara Municipal. c. AA providenciaram atempada e rapidamente pelo licenciamento da obra de construção da piscina. d. A emissão da respetiva licença não foi de imediato possível em virtude de se encontrarem caducados os Alvará e Seguro da Ré, para aquele efeito necessários, que tardaram a ser validamente entregues pela Ré, ao representante (engenheiro) dos AA., à semelhança do necessário Termo de Responsabilidade. e. Não obstante o embargo, a Ré quis prosseguir à mesma com a execução da obra. f. Os AA. denunciaram o referido em 34. várias vezes, por correio electrónico, por telefone e presencialmente. g. A piscina construída não tem paredes em betão e armaduras de aço. h. O referido em 35. e em g.. não pode ser reparado ou eliminação. i. A Ré não contactou os AA para o efeito da carta de julho de 2015 (facto constante de 42.), até ao final do mês de Agosto de 2015. j. Após abril de 2015, a Ré não mais compareceu em obra ou respondeu a contactos dos AA, excepto em setembro de 2015. k. Por sua vontade e iniciativa, os AA procederam ao esvaziamento e enchimento da piscina sem acompanhamento técnico e sem cuidados para esticar a tela, o que deu origem a zonas de fole/rugas na tela, procederam ao desencaixe do skimmer, o que originou a sua não fixação, e colocaram um parafuso oxidado nas escadas. l. A Ré não quis reparar ou eliminar o referido em 41. m. A Ré não quis reparar ou eliminar a divergência/ausência de material da estrutura da piscina. n. O referido em 48. ascende a quantia nunca inferior a € 8.500,00 + iva, dado ser necessário, pelo menos, € 6.000,00 + iva para a tela, € 2.000,00 + iva para roofmate e € 500,00 + iva para skimmer e parafuso oxidado. o. Os AA ajardinaram com relva a área envolvente à piscina. p. A colocação de isolamento em falta estragará tal ajardinado e cuja reparação ascende a, pelo menos, € 500,00 + iva. q. Com a descrita construção, os AA viram a sua imagem denegrida perante familiares e amigos, o que os faz ficar desgostos, incomodados e revoltados. r. Com a construção descrita da Ré, os AA sentiram-se desesperados e ansiosos. II ) O DIREITO APLICÁVEL – reapreciação da matéria de facto Impugnam os apelantes a decisão sobre a matéria de facto alegando que consideram incorrecta e erroneamente julgados os factos constantes dos pontos 11., 14., 15., 19., 24. e 27. dos Factos Provados, na medida em que, referem, os mesmos não deveriam ter sido considerados por provados, pelo menos da forma como o foram, mais alegando os Autores que no que respeita aos factos erroneamente julgados por provados, os insertos nos pontos 11., 14., 15., e 19., dos Factos Provados, deverão manter-se como provados, pese embora na parte em que neles se faz referência a “licença camarária”, deva esta ser substituída pela expressão “Comunicação Prévia”, e, impugnam os factos constantes nas alíneas
- c)e d); i),
- j)e l);
- o)e
- p)e
- q)e r), dos Factos Não Provados defendendo que os mesmos deveriam ter sido considerados provados. Nos termos do artº 662º-nº1 do CPC “ A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Ainda, nos termos do artº 640º -nº1 do Código de processo Civil “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre ospontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Revisitada a prova produzida e considerando os fundamentos de impugnação expostos a par dos fundamentos de decisão da matéria de facto expostos na sentença recorrida, e, bem assim, o elenco dos factos provados, conclui-se pela improcedência da impugnação deduzida pelos Autores, reiterando-se, por correctos, os fundamentos da decisão de julgamento da matéria de facto que se reiteram, mantendo-se as respostas dadas, não se demonstrando a verificação de erro de julgamento, salientando-se: relativamente aos factos provados nº pontos 11., 14., 15., e 19., dos Factos Provados, os próprios Autores no seu articulado de petição inicial se reportam a licença da obra de construção da piscina e o facto de haver de realizar-se comunicação prévia por parte dos Autores não impede a necessidade de emissão de licença camarária, sendo realidades distintas e, no tocante ao facto provado nº 24 o mesmo não tem qualquer correspondência com o facto provado nº 27, estando os indicados factos provados nos termos do teor do documento nº 4 junto com a contestação e documento nº 15 junto com a petição inicial, de fls.50 e 27 dos autos, respectivamente, não tendo os Autores apresentado qualquer documento demonstrativo da resposta ao e-mail referenciado no facto provado nº 23, nestes termos se mantendo as respostas dadas aos indicados pontos de facto. No tocante aos factos não provados impugnados refere-se que deverá manter-se a resposta negativa da al.
- c)decorrente desde logo, da prova contrária dos factos provados nº 11, 14, 15, 16 e 19, e inexistindo prova do facto não provado al.d), extravasando já a matéria concretamente alegada a resposta afirmativa explicativa pretendida relativa á al.
- d)dos factos não provados, e, nada resulta provado dos meios de prova produzidos no tocante ás als. i),
- j)e
- l)para além dos factos provados nº 23, 27, 28, 29, 30, 31, 39, e, relativamente ao facto não provado al.
- p)nenhuma prova se fez, consequentemente, ainda, resultando inútil o facto não provado al.o), ainda, nenhuma prova tendo resultado relativamente aos factos não provados als.
- q)e
- r)para além da matéria já constante dos factos provados nº 50, 31, 44, 49. Como expressamente resulta da sentença recorrida, na fundamentação da matéria de facto a Mª julgadora procedeu a uma ponderação crítica da prova produzida, de forma que se demonstra lógica e coerente, e correspondente aos elementos de prova produzidos e valorados, revelando-se irrelevantes e desajustados aos fundamentos expostos na sentença, revelando-se insusceptíveis de contrariar a prova atendida e valorada pelo Tribunal “ a quo ” e respectiva fundamentação, os fundamentos de impugnação da matéria de facto expostos nas alegações do recurso de apelação, sendo o Juiz julgador livre na sua apreciação da prova, nos termos do art.º 607º- nº5 do Código de Processo Civil. Nestes termos, inexistindo erro de julgamento que se evidencie, e não se fundamentando a convicção do julgador em provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de meio de prova vinculada, improcede a impugnação da matéria de facto, sendo os fundamentos inoperantes e insuficientes á alteração pretendida. Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência da impugnação da matéria de facto. II. – do mérito da causa Segundo a definição legal que nos é dada pelo artº 1207º do Código Civil, “Empreitada é o contrato pelo qual uma das parte se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, tratando-se de uma obrigação de resultado e agindo o empreiteiro com autonomia na realização da obra, impondo-se ao empreiteiro que na execução da obra aja em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, nos termos do artº 1208º do citado diploma legal. Nos termos dos artigos 406º - n.º 1 e 762º- n.º 2 do Código Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos no quadro dos princípios da boa fé envolvente de ambos os contraentes. E, o devedor cumpre a obrigação quando, realiza a prestação a que está vinculado, e não a cumpre quando a não realiza (artigo 762º do Código Civil). No caso sub judice a obra foi realizada com vício ou defeito que a desvaloriza, carecendo de qualidades asseguradas pelo vendedor, defeitos estes denunciados pelos Autores á Ré, como decorre dos factos provados 40, 41, 42, 47, não se demonstrando, porém, a verificação de incumprimento contratual, como invocam os apelantes. Constituindo-se o devedor em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir ( art.º 805º-n.º1 do Código Civil ), esta, a mora, só determinará o não cumprimento definitivo da obrigação quando, por sua consequência, o credor perder o interesse que tinha na prestação, ou a prestação não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, ou este declarar ou manifestar de forma inequívoca a intenção definitiva de não cumprir o contrato, tal como decorre do art.º 808º- n.º1 e 2, do citado código. “Como ensina Baptista Machado – “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, in Estudos em Homenagem ao Prof. J.J. Teixeira Ribeiro – II Jurídica, págs. 348/349. “ […] O incumprimento é uma categoria mais vasta onde cabem:
- a)O incumprimento definitivo, propriamente dito;
- b)A impossibilidade de cumprimento;
- c)A conversão da mora em incumprimento definitivo – art. 808º, nº1, do C. Civil;
- d)A declaração antecipada de não cumprimento e a recusa categórica de cumprimento, antecipada ou não;
- e)E, talvez ainda, o cumprimento defeituoso.” “ – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 19/5/2002, in www .dgsi.pt. “ A mora do devedor não permite, por via de regra, com ressalva da existência de convenção em contrário, a imediata resolução do contrato, a menos que se transforme em incumprimento definitivo, que tem lugar, tão-só, em três situações tipificadas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 801º, 802º e 808º, nº 1, todos do CC, o que pode acontecer se lhe sobrevier a impossibilidade da prestação, se o credor perder o interesse na mesma, ou, finalmente, em consequência da inobservância do prazo suplementar e peremptório que o credor fixe, razoavelmente, ao devedor relapso.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 27/10/09. E, só verificado o incumprimento definitivo do contrato por parte do devedor, ou tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, assiste ao credor a faculdade da sua resolução, com o correspectivo direito a indemnização (artigos 432º- n.º 1, 762º - n.º 1, 801º, n.º 1, todos do Código Civil), dispondo o artº 798º que “ o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”, ao devedor, ainda, incumbindo provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, nos termos do artº 799º, do citado diploma legal. Com efeito, nos termos do art.º 432º-n.º1 do Código Civil, é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção, reconduzindo-se a faculdade de resolução legal, aos casos de não cumprimento da obrigação, impossibilidade do cumprimento ou alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, cfr. art.º 801º- n.º2, 802º, 808º e 437º do Código Civil, faculdade esta, porém, que não pode já ser operada no caso sub judice, na medida em que a obra se mostra já concluída e entregue ao respectivo dono, como decorre dos factos provados ( factos provados nº 31 e 32, supra ). Como se salienta no Acórdão do STJ de 4/12/2003: “No que concerne aos defeitos da obra, verificados depois dela estar acabada, está previsto, nos artigos 1218º a 1226º do Código Civil, para o contrato de empreitada, um regime específico, que não pode ser afastado pelo regime geral do incumprimento obrigacional. Mas fora desse quadro específico, designadamente antes do termo da obra convencionada, nada obsta a que se aplique no âmbito do contrato de empreitada o regime geral do cumprimento e do incumprimento das obrigações. Para além de dever realizar a obra, e de o fazer sem vícios, ou seja, sem as imperfeições que reduzem ou excluem o seu valor ou a sua aptidão para o seu uso ordinário ou previsto no contrato, deve o empreiteiro operá-la pelo modo e no tempo convencionado. Aplicando ao incumprimento do contrato do contrato de empreitada o referido regime geral do incumprimento obrigacional, dir-se-á, por um lado que, se o empreiteiro não realizar a sua prestação nos termos referidos, ocorrerá uma situação de inexecução ou de incumprimento lato sensu. E, por outro que, se a não tiver realizado e já a não puder realizar por virtude de o dono nela ter perdido o interesse ou por a não ter realizado no prazo razoável que lhe fora fixado, estar-se-á perante uma situação de incumprimento definitivo.” Não se estando, no caso em apreço, sob o regime da resolução contratual do contrato, que para além de não ter sido pedida pelos Autores na petição inicial, tratando-se do uso de uma faculdade legal correspondente a um direito potestativo do titular do direito, nos termos do nº1 do artº 432º do Código Civil, não se mostraria já possível de operar dado a obra ter-se já concluído e entregue ao proprietário, dispondo o nº2 do citado artº 432º que a parte que não estiver em condições de restituir o que houver recebido não tem o direito de resolver o contrato, ocorre, assim, in casu, cumprimento defeituoso da obrigação que será aquele que se dá quando a prestação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidades ou requisitos dela, ao objecto da obrigação a que ele estava adstrito. “Na definição de coisa defeituosa, há que destacar, por um lado, a sujeição do vício e falta das qualidades ao mesmo regime e, por outro, o carácter funcional das quatro categorias de vícios previstos no citado preceito, a saber :
- a)- vício que desvalorize a coisa;
- b)- vício que impeça a realização do fim a que se destina;
- c)- falta de qualidades asseguradas pelo vendedor;
- d)- falta de qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. ( V. Calvão da Silva, in Responsabilidade Civil do Produtor, 1990, pág. 186).” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 27/4/2006, in www.dgsi.pt ). No regime legal geral, relativamente ao mecanismo de eliminação dos defeitos nos termos do art.º 1221º do Código Civil, o qual dispõe: “ 1. Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono da obra pode exigir nova construção “, dizem P.Lima e A.Varela, in Código Civil, anotado, II vol. pg. 733 : “ Pode considerar-se seguro, no nosso direito, que este artigo não confere ao dono da obra o direito, por si ou por intermédio de terceiro, de eliminar os defeitos ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro (….) . Só em execução se pode pedir que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor. A lei supõe uma condenação prévia do empreiteiro (…) “. (no mesmo sentido v. Pedro Romano Martinez, in “ Contrato de Empreitada “, pg. 206 ). No caso sub judice, estamos no domínio de uma relação jurídica de consumo nos termos do artigo 1.º - A do DL. 67/2003, de 8/04, com as alterações introduzidas pelo DL. 84/2008, de 21/05, conjugado com o disposto no artigo 2.º n.º 1 da Lei 24/96 de 31/07, sendo a relação de empreitada de consumo aquela que é estabelecida entre alguém que destina a obra encomendada a um uso não profissional (o consumidor) e outrem que exerce com carácter profissional uma determinada actividade económica, sendo que, revelando-se uma relação de profissional e consumidor é aplicável à empreitada a legislação especial decorrente do DL. 67/2003 de 8/04, com as alterações introduzidas pelo DL. 84/2008, de 21/05, e, a Lei nº 24/96 de 31 de Julho, e em tudo o que não se encontrar previsto nestes diplomas o Código Civil (v. cfr. João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3ª edição, pág. 229 e segs), justificando-se a aplicação dum regime especial visando a protecção da parte considerada mais débil – o dono da obra. Dispondo o artº 1.º- A do citado DL nº 67/2003, sob a epígrafe “Âmbito de aplicação”, que “1 - O presente decreto-lei é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores; 2 - O presente decreto-lei é, ainda, aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo”. Nos termos do artº 3.º - nº1, do citado diploma legal, “O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue”, estando os correspectivos “Direitos do consumidor” fixados no artº 4º, nos termos do qual “Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato” ( nº 1 ), mais dispondo o nº 5, do citado preceito legal, que “O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais “ ( nº 5 ), não estabelecendo já a lei especial, ao contrário do regime geral decorrente do Código Civil, a hierarquização dos direitos do consumidor, podendo este, livremente, optar por qualquer um dos direitos previstos, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais, como determina o nº 5 do citado artº 4º do DL 67/2003. ( v. no mesmo sentido Ac. STJ de 30/9/2010, P. nº 822/06.9TBVCT.G1.S1, e, nesta Relação, Ac. TRG de 18/5/2017, 24/4/2017, 14/4/2016, 12/7/2016, todos in www.dgsi.pt ), salientando-se no Ac. do STJ de 30/9/2010, supra citado: “ ...a lei portuguesa optou por consagrar no Decreto-Lei nº 67/2003, que a transpôs, um regime de princípio mais favorável ao consumidor do que o que lhe era imposto pela directiva nº 1999/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, cujo artigo 3º define uma hierarquia entre o direito à reparação e à substituição, por um lado, e o direito à redução do preço ou à rescisão (resolução) do contrato, por outro. No entanto, há que não esquecer que a opção do consumidor está sempre limitada, no que ao direito de resolução se refere, quer pelo abuso de direito – artigos 4º, nº 5 do Decreto-Lei nº 67/2003 e 334º do Código Civil –, quer pelas exigências gerais relativas ao exercício deste direito (nomeadamente, pelo nº 2 do artigo 432º, pelo nº 2 do artigo 793º e pelo nº 2 do artigo 802º); neste sentido, expressamente, João Calvão da Silva, Venda de Bens de Consumo, comentário, 3ª edição, Coimbra, 2006, pág.79 e segs.)”. No caso sub judice, e como acima concluímos já, está afastada a legal possibilidade de os Autores operarem a resolução do contrato ( v. Ac. STJ de 30/9/2010, supra citado: “O exercício do direito de resolução está condicionado pela verificação dos respectivos requisitos e limitado pelo abuso de direito” ), assim restando aos Autores a possibilidade de reparação ou de substituição ou redução adequada do preço da obra. E, tendo ainda o consumidor direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos nos termos gerais do art.º 12.º da Lei nº24/96, de 31 de Julho (Lei da Defesa do Consumidor), considerando-se, a par do já decidido no citado Ac. TRG de 12/7/2016, e que nesta parte, seguimos de perto: “ ... a previsão de todos esses direitos no mesmo artigo seguido da utilização da expressão “sem prejuízo” com que se inicia o parágrafo 4, significa que o legislador não pretendeu estabelecer a possibilidade de o consumidor optar livremente entre os direitos conferidos no número 1 e no número 4. O que aí se referia era antes que, para além daquilo que os direitos do nº 1 não cobrissem, poderia também reclamar outras indemnizações. E, essas outras indemnizações seriam, além de danos não patrimoniais, os danos patrimoniais resultantes, nomeadamente, de lucros cessantes ou danos emergentes, como por exemplo, os negócios perdidos e as rendas pagas. [Vide, neste sentido, P. Romano Martinez, in “ Cumprimento Defeituoso, Em especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, Colecção Teses, 2001, pág. 317, 3º parágrafo]”, tratando-se assim de indemnização distinta das formas de reparação previstas no nº 4 do citado artº 4º do DL 67/2003, tratando-se já de indemnização pelo dano contratual negativo ou ressarcimento de danos de natureza extracontratual ou indemnização nos termos gerais decorrentes da anulabilidade ou nulidade do negócio, nomeadamente. Relativamente aos direitos do consumidor fixados no artº 4º do DL nº 67/2003, nos termos do qual “Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição (...) “, mais dispondo o artº 3.º - nº1, do citado diploma legal, que “O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue”, dúvidas não existindo de que a lei portuguesa optou por consagrar no Decreto-Lei nº 67/2003, um regime de princípio mais favorável ao consumidor do que o que lhe era imposto pela directiva nº 1999/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, ( cfr. Ac. do STJ de 30/9/2010, supra citado), e, bem assim, um regime mais favorável ao do regime geral, supletivo, decorrente da aplicação das normas do Código Civil, visando-se, claramente, estabelecer um regime de maior protecção e concessão dos direitos ao consumidor, como parte mais desprotegida relativamente ao agente económico profissional, in casu, o empreiteiro, cumpre apreciar o “alcance” de aplicação da norma do citado artº 4º do DL nº 67/2003, com relevância no caso sub judice, face ao pedido concretamente formulado pelos Autores na acção, e, em apreciação, de (cfr. al.
- c)) - designadamente, pedido de “condenação da Ré a pagar aos AA a quantia que venha a apurar-se como necessária para procederem à reparação dos vícios/defeitos, passíveis de tal reparação, e à devida execução da piscina, a liquidar em execução de sentença, mas que se estima de valor não inferior a € 9.000,00, acrescido do respectivo IVA, à taxa legal”, tendo vindo a ser proferida decisão condenatória a “condenar a Ré, Empresa X – Construção e Manutenção Lda, a reparar a piscina dos AA, suprindo e corrigindo as falta id. em 35. e em 41. dos factos provados” e vindo o recurso a ser interposto da sentença, nomeadamente, na parte em que condenou a Recorrida a reparar a piscina dos AA, de modo a suprir e corrigir as faltas id. em 35. e em 41. dos factos provados, e não, conforme peticionado, a pagar aos AA, Recorrentes, a quantia que viesse a apurar-se como necessária para procederem à reparação dos vícios/defeitos, passíveis de tal reparação, e à devida execução da piscina, a liquidar em execução de sentença, mas que se estima de valor não inferior a € 9.000,00, acrescido do respectivo IVA, à taxa legal. Desde logo, no tocante á decisão de condenação da Ré a reparar a piscina dos AA, suprindo e corrigindo as falta id. em 35. e em 41. dos factos provados, julga-se ocorrer nulidade de decisão, por excesso de pronúncia, nos termos do artº 615º-nº1-al.
- e)do Código de Processo Civil, tendo vindo a ser proferida condenação em objecto diverso do pedido, não correspondendo a condenação de “reparação dos defeitos pela Ré” a qualquer dos pedidos pelos Autores concretamente formulados na acção, nulidade esta que se reparará nos termos do artº 665º-nº1 do citado código. E, assim, nos termos acima expostos, atento o carácter inovador e de maior protecção ao consumidor introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo DL nº 67/2003, derrogando o regime geral das normas aplicáveis do Código Civil, nomeadamente do artº 1221º - nº1 do Código Civil, nos termos do qual, se os defeitos pudessem ser suprimidos se facultava ao dono da obra o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação, e, se não pudessem ser eliminados o de exigir nova construção, consideramos que o “alcance” de aplicação da norma do citado artº 4º do na sua conjugação com o disposto no artº 3º-nº1, do mesmo diploma legal, é de maior abrangência, sendo que ao ter-se eliminado a expressão “ ... tem o direito de exigir do empreiteiro “, e afastando-se a norma do regime geral, por vontade manifesta do legislador, deverá concluir-se ter o consumidor o direito em caso de falta de conformidade do bem com o contrato a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, como da norma expressamente decorre, não obrigando já esta a que a reparação seja realizada pelo empreiteiro incumpridor ( tendo-se eliminado da letra da lei o anterior consagrado direito “prevalecente” do devedor a cumprir ), consequentemente, podendo o direito efectivar-se por diversas formas, nomeadamente, pela obtenção pelo Autor/consumidor do custo da reparação ( excepto se tal solução violar, no caso concreto, os princípios de boa fé contratual e proporcionalidade, e, nomeadamente, se se demonstrar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais, nos termos do nº5 do citado artº 4º do DL nº 67/2003, o que se não demonstra no caso sub judice), dispondo ainda o artº 3.º - nº1, do citado diploma legal, que “o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue”. ( v., ainda, Ac. STJ de 30/9/2010 citado “A reparação a que o consumidor tem direito, baseada tão somente na “falta de conformidade do bem com o contrato”, é a que se destina a repor essa conformidade” ), e, tudo sob pena de não se alcançar alteração significativa na interpretação e aplicação da lei, não obstante o seu cariz, intencionalmente, claramente inovador. “Nos termos do DL n.º 67/2003, de 08-04, os meios que o comprador que for consumidor tem ao seu dispor para reagir contra a venda de um objecto defeituoso, não têm qualquer hierarquização ou precedência na sua escolha. Segundo o n.º 5 do art. 4.º do referido diploma legal, essa escolha apenas está limitada pela impossibilidade do meio ou pela natureza abusiva da escolha nos termos gerais.”- Ac. do STJ de 5/5/2015, P. 1725/12.3TBRG.G1.S1, in www.dgsi.pt (No mesmo sentido do decidido, mas por distinta fundamentação de direito, v. Ac TRCoimbra de 13/4/2010, in P. 821/05.8TBALB.C1 , in www.dgsi.pt : “Uma vez confrontado com os vícios da empreitada, o dono da obra pode exercer contra o empreiteiro tanto o direito de indemnização correspondente ao custo da reparação como o próprio direito à reparação. (...) Nos termos do art.º 4, nº 1, do DL nº 67/2003, de 8/04, o dono da obra que apresenta desconformidades, tem, opcionalmente, e em pé de inteira igualdade, isto é, sem qualquer precedência legal, os direitos à reparação, à substituição da obra, à redução do preço e à resolução do contrato. Sucede que, de acordo com o art.º 12, nº 1, da LDC, o direito de indemnização do dono da obra pelas desconformidades destas é estabelecido em termos amplos, o que significa que ele não é subsidiário ou residual de outros direitos, antes pode ser exercitado de modo livre e perfeitamente alternativo em relação a eles. Neste enquadramento, é patente que, uma vez confrontados com os vícios da empreitada, os AA. podiam exercer contra o recorrente tanto o direito de indemnização correspondente ao custo da reparação como o próprio direito à reparação”. E, em sentido diverso v. Ac TRG de 12/7/2016, P. 59/12.8TBPCR.G1, in www.dgsi.pt.) Provando-se o dano mas sendo ainda incerto o seu valor, deverá proceder-se à relegação do respectivo montante para execução de sentença, nos termos do artº 609º- nº2 do Código de Processo Civil ( .Cfr., nomeadamente, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/4/2014, P. 593/09.7TTLSB.L1.S1, “Em face da insuficiência de elementos para determinar o montante indemnizatório, nada obsta a que se profira condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para momento posterior, desde que essa segunda oportunidade de prova não incida sobre a existência dos danos, mas apenas sobre o respetivo valor” ). “O art. 661º, n.º 2, do CPC, tanto se aplica ao caso do autor ter formulado inicialmente pedido genérico e não ter sido possível convertê-lo em pedido específico, como no caso dele ter logo formulado pedido especifico, mas não se chegarem a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação, razão pela qual a dedução inicial de pedido líquido não obsta a que a sentença condene em quantia a liquidar em execução de sentença.- Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 4/5/2010, in www.dgsi.pt. “Uma vez assente a existência de danos mas não se tendo apurado com precisão o seu montante, e antes de lançar mão da equidade, há que condenar no que se liquidar em execução de sentença. Tem de estar provado o prejuízo, e apenas não determinado o "quantum debeatur"; A fase executiva destina-se, por isso, a uma mera quantificação” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 24/10/2006, in www.dgsi.pt. E, relativamente, ainda, à possibilidade de se remeter para execução de sentença a liquidação dos danos sem que os Autores tenham na petição inicial formulado pedido especifico, sem que se demonstre que o não poderiam fazer, consideramos, que se o Autor formula pedido genérico fora dos casos previstos no artº 556º está-se perante uma nulidade, nos termos do artº 195º, encontrando-se já tal nulidade sanada por não reclamada ou conhecida tempestivamente, nos termos gerais do artº 199º, todos do CPC (cfr. Alberto dos Reis, in “Comentário ao CPC, Vol.III, pg. 186 e 187), mais referindo o Ilustre Prof., in CPC, Anotado, vol. I, 615 e vol. V, 71, “...o segundo período do artº 661º da lei adjectiva tem como destinatário o juiz, não as partes, tendo aquele de resolver este problema: há nos autos elementos suficientes para fixar o objecto ou a quantidade da condenação? Se há, profere condenação líquida; se não há, profere condenação ilíquida, sem cuidar de saber, no caso do pedido genérico, se o autor tinha ou não possibilidade de converter esse pedido em pedido líquido, aplicando-se a norma ao caso de ter sido formulado pedido genérico, como ao de ter sido formulado pedido específico mas não se ter conseguido fazer a prova da especificação”. Concluindo-se, nos termos expostos, pela procedência do pedido formulado em
- c)do petitório, devendo condenar-se a Ré a pagar aos AA a quantia que venha a apurar-se como necessária para reparação da piscina, relativamente aos vícios identificados em 35. e em 41. dos factos provados, a liquidar em execução de sentença, com o montante máximo correspondente ao valor do pedido correspondente), no montante de € 8.500,00, acrescido do respectivo IVA, à taxa legal, e juros de mora respectivos ( cfr. artº 57º da pi ), nestes termos procedendo, nesta parte, a apelação. No mais, e no tocante á condenação da Recorrida a pagar aos AA, a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de apenas € 750,00, e não a peticionada, de € 5.000,00, mantém-se o decidido, atento o disposto no artº 494º do Código Civil e os factos provados, nos precisos termos já expostos e fundamentados na sentença recorrida, e para que se remete, designadamente, que “sendo inegável o incómodo causado pela verificação dos defeitos que a piscina ostenta e o decurso do tempo na sua solução (...) parece-nos ser justo e equitativo ser de fixar em € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) o montante indemnizatório para ressarcir os danos não patrimoniais demonstrados pelos AA em consequência da atuação da Ré”. Concluindo-se, nos termos expostos, pela parcial procedência da apelação. Concluindo-se: - Atento o carácter inovador e de maior protecção ao consumidor introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo DL nº 67/2003, derrogando o regime geral das normas aplicáveis do Código Civil, nomeadamente do artº 1221º - nº1 do Código Civil, nos termos do qual, se os defeitos pudessem ser suprimidos se facultava ao dono da obra o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação, e, se não pudessem ser eliminados o de exigir nova construção, consideramos que o “alcance” de aplicação da norma do citado artº 4º do na sua conjugação com o disposto no artº 3º-nº1, do mesmo diploma legal, é de maior abrangência, sendo que ao ter-se eliminado a expressão “ ... tem o direito de exigir do empreiteiro “, e afastando-se a norma do regime geral, por vontade manifesta do legislador, deverá concluir-se ter o consumidor o direito em caso de falta de conformidade do bem com o contrato a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, como da norma expressamente decorre, não obrigando já esta a que a reparação seja realizada pelo empreiteiro incumpridor, ( tendo-se eliminado da letra da lei, e, cremos que do espirito, o anterior consagrado direito “prevalecente” do devedor a cumprir ), consequentemente, podendo o direito efectivar-se por diversas formas, nomeadamente, pela obtenção pelo Autor/consumidor do custo da reparação, (excepto se tal solução violar, no caso concreto, os princípios de boa fé contratual e de proporcionalidade, e, nomeadamente, se se demonstrar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais, nos termos do nº5 do citado artº 4º do DL nº 67/2003 ), dispondo ainda o artº 3.º - nº1, do citado diploma legal, que “o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue” ( cfr., ainda, Ac. STJ de 30/9/2010 citado “A reparação a que o consumidor tem direito, baseada tão somente na “falta de conformidade do bem com o contrato”, é a que se destina a repor essa conformidade” ), e, sob pena de não se alcançar alteração significativa na interpretação e aplicação da lei, não obstante o seu cariz, intencionalmente, claramente inovador. E, no mesmo sentido do decidido, mas por distinta fundamentação de direito, v. Ac TRCoimbra de 13/4/2010, in P. 821/05.8TBALB.C1 , in www.dgsi.pt - e, relativamente à possibilidade de se remeter para execução de sentença a liquidação dos danos sem que os Autores tenham na petição inicial formulado pedido especifico, sem que se demonstre que o não poderiam fazer, consideramos, que se o Autor formula pedido genérico fora dos casos previstos no artº 556º está-se perante uma nulidade, nos termos do artº 195º, encontrando-se já tal nulidade sanada por não reclamada ou conhecida tempestivamente, nos termos gerais do artº 199º, todos do CPC. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, condenando-se a Ré a pagar aos AA a quantia que venha a apurar-se como necessária para reparação da piscina, relativamente aos vícios identificados em 35. e em 41. dos factos provados, a liquidar em execução de sentença, com o montante máximo correspondente ao valor o pedido correspondente no montante de € 8.500,00, acrescido de IVA, à taxa legal, e juros de mora respectivos, nesta parte se revogando a sentença recorrida, e, em tudo o mais se mantendo o decidido. Custas pelos Autores e Ré, na proporção dos respectivos decaimentos, em 1ª e 2ª instâncias. Guimarães, 16 de Novembro de 2017