Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 190/24.7T8CBT.G1 Relator: ANABELA VARIZO MARTINS Descritores: RECURSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DECISÃO POR DESPACHO NECESSIDADE DA AUDIÊNCIA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE AUDIÊNCIA E DEFESA IRREGULARIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/11/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CONTRA-ORDENACIONAL Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I -Decorre do artigo 64.º, nº 2 do RGCO que a possibilidade de proferir a decisão por simples despacho está condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (
(3)o MP não se opor à decisão por despacho. Faltando uma das condições, o juiz tem de marcar audiência de julgamento …». Especificando António Leones Dantas [7] que « a opção entre o conhecimento por despacho, ou em audiência, exige uma análise cuidadosa das alegações apresentadas pelo recorrente, sobretudo nos casos em que o recurso tenha por objecto matéria de facto, em ordem a ponderar se há necessidade ou não de realização da audiência». Em suma, as situações em que o juiz pode decidir por despacho são aquelas em que não haja qualquer litígio quanto à matéria de facto e que a decisão não dependa da realização de diligências de prova, pois, caso contrário, terá de ter lugar audiência de julgamento, onde as mesmas venham a ser produzidas e analisadas. Com efeito, o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa começa por consagrar no nº 1 que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso e no nº 10 prevê-se expressamente que: «Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa», direito de defesa este que inclui o direito de exercer o contraditório de forma real e efectiva. Conforme se salienta no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de Fevereiro de 2022[8]: «V-A possibilidade que o Tribunal tem de decidir por mero despacho não é um poder discricionário, dependente somente do seu próprio e não sindicável juízo, pressupondo sempre a dispensabilidade da audiência, pelo que a falta de oposição expressa dos sujeitos processuais a essa forma de decisão, não torna legal, sem mais, a decisão por despacho, quando, face ao objeto da impugnação judicial, se impunha a realização de audiência para produção de prova e cumprimento do princípio do contraditório. VI – Sendo um dos fundamentos do recurso de impugnação judicial interposto pela arguida da decisão administrativa a sua discordância quanto à própria factualidade ali dada por indiciada, e tendo a recorrente requerido a inquirição de testemunhas, não podia o Tribunal a quo decidir, por despacho judicial, sem realização de audiência, pois esta era imprescindível para que a arguida pudesse, em contexto de contraditório, produzir os meios probatórios por si arrolados na impugnação judicial, com vista à corroboração ou não da sua tese recursória, e, dessarte, se cumprirem as finalidades do recurso, permitindo ao Tribunal proferir uma decisão conscienciosa e justa, munida da prova indispensável para o efeito.» Assim, para aferir se no caso estão reunidos os respectivos pressupostos para decidir por simples despacho, o juiz deve ter sempre em consideração, por um lado, a posição assumida pelo arguido nas alegações de recurso, isto é, os fundamentos que sustentam a impugnação judicial e, por outro, se sobre a matéria de facto relevante para a decisão, o processo contém todos os elementos necessários. No caso, o Mmº Juiz a quo decidiu por simples despacho (referência citius 191139968) com os seguintes fundamentos: “Considera-se que os presentes autos reúnem já todos os elementos necessários a uma decisão por mero despacho, não se afigurando necessária a realização da audiência de julgamento, nos termos do artigo 64.º, do DL nº 433/82 de 27/10. Como tal, notifique o recorrente para, em 10 dias, declarar se se opõe à prolação da decisão por mero despacho, sendo que o silêncio será interpretado como não oposição.” A arguida notificada desse despacho nada veio dizer. Sucede, porém, que essa fundamentação é, em nosso entender, exígua, uma vez que não permite aferir minimamente, qual foi a perspectiva do juiz a quo para a apreciação da (
- s)questão(ões), designadamente se entendia que era(
- m)meramente de direito, ou se, embora de facto, os autos forneciam os elementos indispensáveis para a sua decisão. Efectivamente, como vem sendo entendido, a fundamentação desse despacho não pressupõe uma análise aprofundada, mas deverá minimamente satisfazer o dever de fundamentação dos despachos, o que manifestamente não ocorreu. Por sua vez, analisando a impugnação judicial apresentada, verifica-se que a recorrente não se limitou a suscitar questões de direito e, ao contrário do que ficou a constar da decisão recorrida, não confessou os factos, como a seguir iremos analisar. Efectivamente, as conclusões da impugnação judicial têm o seguinte teor: 1ª O respectivo artigo 83º reservou para a ARH a competência exclusiva de todo o processo sancionatório relativo a qualquer violação na gestão dos recursos hídricos estabelecidos no Decreto-Lei n." 226-A12007, de 31 de Maio. 2ª Não tendo a IGAMAOT competências no âmbito do licenciamento para a utilização dos recursos hídricos, é a mesma incompetente, nos termos do artigo 83º, citado na conclusão anterior, para a, “instauração, a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenações, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias”, e, logo, para instruir e decidir o presente processo. 3ª A Arguida recolheu as leituras mensais no contador dedicado ao furo que está autorizada a explorar e remeteu, dentro do prazo, as referidas leituras à APA - ARH Norte. 4ª O regime de exploração do furo estipula que o volume médio anual é de 8.400 ms de água, e que o volume máximo mensal no mês de maior consumo (agosto) é de 1.000 m3. 5ª O aludido regime de exploração apenas limita dois volumes de consumo, a saber: (
- i)o anual, e (
- ii)o do mês de maior consumo (agosto), não determinando qualquer limite para qualquer outro mês. 6ª Se a real intenção da entidade emitente da licença de utilização dos recursos hídricos fosse de limitar o volume mensal a 1.000 m3, em todos os meses do ano civil, certamente que o mesmo limite não deixaria de ser consagrado, de forma expressa e inequívoca -o que não é o caso. 7ª A autorização de utilização dos recursos hídricos a que a Arguida está sujeita apenas limita o volume do consumo de água no mês de agosto de cada ano civil. 8ª A própria entidade licenciadora (ARH-N), aquando da receção das leituras da captação de água nesse furo, não instruiu qualquer contraordenação contra a Arguida. 9ª. A suposta ultrapassagem de um limite mensal de captação de água subterrânea não pode enquadrar-se no incumprimento das obrigações impostas pelo respetivo título, dado que, se o legislador pretendesse que tal ultrapassagem fosse punida, atento o princípio da tipicidade, não deixaria de ter previsto expressamente tal situação naquela norma legal, o que não se verifica. 10ª Os Factos descritos na decisão recorrida apenas podem ser subsumidos à alínea
- e)do nº 1 do artigo 81º do Decreto-Lei 226- A/2007, de 31 de maio, pois a mencionada ultrapassagem do consumo de água resulta da " inobservância das determinações da ARH, “que apenas exige, na autorização que licencia a captação de água da Arguida, que sempre que o volume autorizado seja excedido, seja indicado " numa coluna de observações o motivo pelo qual ultrapasse o volume autorizado", sem qualquer sanção associada. 11ª A atuação da Arguida não colocou em risco o cumprimento dos princípios preventivos, subjacentes às normas de tutela do meio ambiente diretamente relacionadas com a questão dos recursos hídricos, nem colocou em risco as pessoas ou animais, nem lesou, nem colocou em risco os interesses de conservação da natureza e da proteção da paisagem. 12ª. A Arguida, logo que detetou o mencionado consumo, tratou de resolver a situação, tendo sido analisadas as causas incumprimento e definidas as correspondentes ações. 13ª Perante a conduta cumpridora da Arguida, que se mantém desde 2017 e até ao presente, ininterruptamente, deve ser especialmente atenuada qualquer coima que eventualmente lhe venha a ser aplicada, nos termos do disposto no artigo 23º da Lei 50/2006 de 29 de agosto (na redação aplicável). 14ª No ano de 2017, como resulta do correspondente RAA, não existiu qualquer excedente de biogás para ser encaminhado para a queima (utilizado pelo “queimador”). 15ª A condenação da Arguida por factos decorrentes da suposta ausência de monitorização do biogás enviado para queima constituiria, por conseguinte, a imposição de uma sanção à mesma Arguida por factos de impossível consumação, pela mesma e / ou por quem quer que seja.” No final dessa impugnação a arguida indicou a seguinte prova: 1) AA; 2) Dr. BB. E ao fixar a matéria de facto o juiz a quo considerou provados, sem realização de julgamento, que:
- a)“5.- Tal com essa autorização prevê no capitulo autocontrolo/volume, existe um contador com totalizador instalado junto do mesmo, o qual foi observado durante a inspeção. 6.- A recorrente efetua leituras mensais que comunica à APA- Agência Portuguesa do Ambiente. 7.- Essa autorização, quanto ao volume máximo mensal a extrair no mês de maior consumo (agosto), estabelece 1000m3 como valor, o qual não foi ultrapassado para este mês, no ano de 2017. 8.- No entanto, o volume máximo mensal foi ultrapassado no mês de janeiro de 2017, com um consumo de 1314,00 m3.”; E ainda que: “9.- De acordo com a LA, deve ser efetuado um controlo do biogás que é captado para queima, com a periodicidade mensal e semestral. 10.- De acordo com a RAA de 2017, a recorrente não realizou a monotorização do biogás captado para queima, em desrespeito da licença ambiental.” E, na respectiva motivação limitou-se a escrever que: “o tribunal formou a sua convicção no conjunto da prova junta aos autos, nomeadamente, na conjugação do auto de notícia n.º ...8 com o teor do relatório de inspeção n.º ...8 e confissão dos factos por parte da recorrente. “ Contudo a aludida impugnação, não permite minimamente sustentar que a arguida/recorrente confessou esses factos. Pelo contrário, nela defende expressamente que a captação de 1314 m3 de água em Janeiro de 2017 não constitui violação aos termos da autorização de captação de água subterrânea A01525/20L2-RH3.12,A, emitida pela ARH Norte em 2012-02-06 ( v.g. conclusões 3º a 10º), ou seja, não aceita e, por isso, não confessa, que o volume máximo mensal foi ultrapassado no mês de Janeiro de 2017, como a decisão recorrida deu como provado no ponto 8. Por sua vez, como assertivamente menciona o Exmº PGA no seu parecer «vendo-se a decisão sob recurso, nela não se encontra justificação para a questão colocada. E importaria manifestar tal fundamentação porquanto não surge como sendo absolutamente apropriado que a captação de 1314 m3 de água em Janeiro de 2017 pela arguida desacate a autorização quando dela consta, expressamente, um outro valor que é uma variável não ponderada: o “Valor máximo anual (m3) 8400”. Sendo este, incontornavelmente, o valor limite anual, significa que a arguida poderia captar mensalmente, então, e em média, 700 m3. O título ao prever especificamente um valor para o “mês de maior consumo (m3)”, e justamente para o mês de Agosto, o valor de 1000 m3, parece ter tornado claro que nesse mês, normalmente mês de canícula, teria de haver uma contenção no consumo, consumo que, em qualquer caso e nas contas anuais, não poderia ultrapassar o citado valor máximo anual. Sendo possível realizar esta concreta leitura da prova documental, a decisão recorrida não elucida a que adoptou, não a justifica na motivação». Por outro lado, a arguida na sua impugnação, recordando a obrigação mensal e semestral que tinha, decorrente da LA, de realizar o controlo do biogás captado para queima, observa que: “todo o biogás no aterro sanitário de ... (...) foi encaminhado (na sua totalidade) para a Central de Valorização Energética (CVE)”. “Não existindo, assim, qualquer obrigação de monitorização do biogás captado para a queima” (v.g. conclusões 14º e 15º). Daí decorre que também não confessou os factos assentes sob os pontos 9 e 10 da decisão recorrida. Ademais, a decisão recorrida, além de considerar confessados factos contrários à posição defendida pela recorrente, também não fundamenta porque é que a versão por esta oferecida não teve acolhimento, ou seja, não concretizou um efectivo exame crítico das provas como devia fazer, desconhecendo-se o raciocínio que presidiu à respectiva decisão. Por último, a recorrente nas conclusões 11 a 13, alega factos que não foram tidos em consideração pela decisão recorrida, e que poderiam ser relevantes, em abstracto, para a decisão do recurso, nomeadamente quanto à pretensão recursória da atenuação especial da coima. Assim, constituindo um dos fundamentos do recurso de impugnação judicial interposto pela arguida da decisão administrativa a sua discordância quanto à própria factualidade ali dada por provada, e tendo a recorrente requerido a inquirição de testemunhas, não podia o Tribunal a quo ter decidido, como decidiu, por despacho judicial, sem realização de audiência, pois esta era imprescindível para que a arguida pudesse, em contexto de contraditório, produzir os meios probatórios por si arrolados na impugnação judicial, com vista à corroboração ou não da sua tese recursória. Desta forma seriam cumpridas as finalidades do recurso, permitindo ao Tribunal a quo proferir uma decisão munida da prova indispensável para o efeito. Desta forma, afigura-se-nos indiscutível que não estavam reunidas as condições necessárias para o tribunal a quo ter decidido por simples despacho, já que a audiência de julgamento não era desnecessária. Por isso, foram violados os citados artºs 32º, nº 10 da CRP e 64º nº 2 do Dec.-Lei nº 433/82 de 23/10 e, em consequência, estamos perante um acto irregular nos termos dos artigos 118º nº 2 e 123º[9], ambos do Código de Processo Penal “ ex vi” art.º 41.º, n.º 1, do RGCO e art.º 2, n.º1 da Lei n.º 50/2006, de 29/08 (Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais). Não podendo ser considerada suprida ou ultrapassada essa irregularidade e afectando o valor do acto praticado e todos os actos processuais posteriores, por se repercutir no mérito da decisão final, impõe-se ordenar oficiosamente a sua reparação (art.º 123º n.º 2 do Código de Processo Penal ex vi” art.º 41.º, n.º 1, do RGCO e art.º 2, n.º1 da Lei n.º 50/2006, de 29/08 (Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais). Nestes termos, declara-se inválido o referido despacho (referência citius 191139968) e os termos subsequentes, incluindo a decisão proferida, e determina-se a devolução do processo ao tribunal recorrido, para, em substituição daquele, proferir despacho que designe data para audiência de julgamento e proceda à realização da mesma. Por conseguinte, mostra-se prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas. III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em declarar inválido o despacho que considerou desnecessária a audiência de julgamento (referência citius 191139968) e todos os actos processuais posteriores, incluindo a decisão proferida, e determina-se a devolução do processo ao tribunal recorrido, para em substituição daquele, proferir despacho que designe data para audiência de julgamento e proceda à realização da mesma. (Texto elaborado pela relatora e revisto pelos signatários - art. 94º, n.º 2, do CPP) Guimarães, 11 de Fevereiro de 2025 Anabela Varizo Martins (relatora) Luísa Oliveira Alvoeiro (1ª adjunta) Armando Azevedo (2º adjunto) [1] António Beça Pereira in anotação ao Regime Geral das Contra-ordenações e coimas, 12º edição, pag. 236. [2] Neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 04-12-2003, Proc. n.º 3188/03- 5.ª Secção, de 04-09-2015, AC. da R. de Coimbra de 10-07-2018, Proc. nº 26/16.2GESRT.C1, de 04/02/2015, Proc. nº 42/13.6GCMBR.C1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. e António Beça Pereira in anotação ao Regime Geral das contra-ordenações e coimas, 12º edição, pag. 236. [3] Vejam-se, designadamente, os Acórdãos do TRE, de 12-09-2018, processo n.º 1738/17.9T8TMR.E1, de 08-05-2018, processo n.º 3085/17.7T8LLE.E1 e de 07-01-2016, processo n.º 47/15.2T8CCH.E1 e do TRG 11-09-2017, processo nº 5527/16.0T8BRG.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [4] Oliveira Mendes e Santos Cabral, em anotação ao artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 433/82, in “Notas ao Regime Geral das Contra – Ordenações e Coimas”, 3.ª Edição, Almedina, págs. 228/230. [5] In Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas”, 12.ª Edição, Almedina, pág. 197. [6] Comentário do Regime Geral das Contraordenações, Universidade Católica Editora, 2ª edição, pág. 325. [7] In Direito Processual das Contraordenações, pag. 235. [8] Processo nº 223/20.6T8AMR.G1, disponível em www.dgsi.pt. [9] Ac. do TRL 28-09-2023, processo 71/22.4Y5LSB.L1-9, disponível em www.dgsi.pt.